Nesta aula foi tratado do RECURSO ESPECIAL ou Resp, conforme abaixo:
Previsão constitucional: art. 105, III, CRFB/88.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
[…]
III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Pressupostos cumulativos de Recurso Especial:
1) Decisão única ou última instância (ordinária). 1º e 2º instância -> instâncias ordinárias, já os recursos dirigidos aos Tribunais Superiores são também chamados de recursos excepcionais.
2) Decisão proferida por Tribunal.
3) Prequestionamento: é a exigência de que o objeto do recurso especial já tenha previamente sido analisado através de decisão dos Tribunais inferiores.
Mecanismo para evitar a supressão de instância, ou seja, evitar que o STJ tenha que se manifestar sobre matéria da qual o Tribunal inferior ainda não tenha se manifestado.
Busca-se com o prequestionamento que o Tribunal inferior se manifeste expressamente quanto aos fundamentos jurídicos que ensejaram a pretensão.
Havendo omissão no acórdão deverão ser interpostos embargos de declaração para fins de prequestionamento e, na eventual hipótese do Tribunal não reconhecer a omissão, desta decisão (dos ED’s) caberá recurso especial e, caso este venha a ser provido o STJ determinará que o Tribunal sane a alegada e reconhecida omissão.
Pressupostos alternativos do recurso especial.
-> Art. 105, III, CRFB/88:
a) Decisão que contrariar ou negar vigência o tratado ou lei federal.
– Exceto tratados de direitos humanos aprovados nos termos da EC 45/2004 (art. 5º, §3º, CRFB/88).
– Não caberá Resp se norma afrontada for municipal ou estadual.
b) Decisão que julgar válido ato de governo local, contestado em face de lei federal.
c) Decisão que der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal.