Não pude comparecer nesta aula. As anotações abaixo foram cedidas pelos colegas Dr. Dezan e Dr. Rafael Rodrigues.
Nesta aula tratou-se dos temas Teoria Geral da Execução, Teoria Geral dos Recursos e Pressupostos de Admissibilidade Recursal:
Teoria Geral da Execução
Execução no âmbito do Processo Condenatório:
(i) Obrigação de fazer e não fazer;
(ii) Obrigação de entregar coisa certa;
(iii) Obrigação de pagar.
Processo de Execução (foi mantido):
Cível – (i) Título executivo extrajudicial; (ii) Execução contra a Fazenda Pública. * 15 dias.
Trabalhista – 48 horas (*).
Teoria Geral dos Recursos
Conceito:
Recurso é o meio processual que a lei coloca à disposição das partes, a fim de que estas possam obter a modificação ou invalidação da decisão judicial que lhes é desfavorável.
Objetivos:
(i) Modificação da decisão, em caso de error in judicando;
(ii) Invalidação/anulação da decisão, em caso de error in procedendo;
(iii) Esclarecimento ou integração da decisão, em caso de omissão, obscuridade ou contradição.
Efeitos:
(i) Devolutivo – (regra) – Significa que o recurso devolve a reapreciação da matéria a outro órgão do Judiciário;
(ii) Não devolutivo – (exceção) – Significa que a matéria será reapreciada pelo próprio juiz que proferiu a decisão;
(iii) Suspensivo – Significa que o recurso suspende a decisão recorrida, impedindo sua execução provisória;
(iv) Não suspensivo – Significa que o recurso não impede a execução provisória;
(v) Substitutivo – A decisão do juízo ad quem (órgão que julgou o recurso) substitui a decisão recorrida;
(vi) Translativo – O juízo ad quem pode analisar questões de ordem pública de ofício;
(vii) Expansivo – A análise feita pelo juízo ad quem vai além da matéria impugnada.
Classificação:
(1) Quanto à extensão da matéria impugnada: (i) Recurso Total – impugna toda a decisão; (ii) Recurso Parcial – impugna apenas parte da decisão;
(2) Quanto à Autonomia: (i) Recurso Principal – interposto independentemente da conduta da outra parte; (ii) Recurso Adesivo – interposto em Aderência ao recurso principal interposto pela outra parte. É subordinado ao recurso principal.
(3) Quanto à natureza da matéria impugnada: (i) Recurso Comum – versa sobre questões fáticas e jurídicas discutidas no processo; (ii) Recurso Especial – versa sobre violação à CF/88, à lei federal ou uniformização jurisprudencial.
Pressupostos de Admissibilidade Recursal
Objetivos:
(i) Cabimento – para cada decisão existe um recurso específico.
(ii) Regularidade – requisitos formais de cada recurso devem ser observados.
(iii) Tempestividade – o recurso deve ser interposto no prazo.
(iv) Preparo – para recorrer, deve-se pagar o preparo, sob pena de deserção.
Subjetivos:
(i) Legitimidade – Art. 499, CPC – Parte/Terceiro Prejudicado/Ministério Público.
(ii) Interesse de Recorrer – só de quem sucumbe, no todo ou em parte.