Nesta aula o professor continuou tratando do assunto iniciado na aula anterior, ou seja, intervenção do Estado na propriedade. Desta feita abordou as hipóteses da ‘servidão administrativa’ e o ‘tombamento’, conforme abaixo:
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2.4 – Servidão Administrativa
É o ônus real incidente sobre propriedade específica que, via de regra, retira ainda que parcialmente o potencial produtivo de propriedade. Será registrada na matrícula do imóvel no cartório de registro respectivo. Em geral é indenizável.
‘O proprietário se vê obrigado a suportar também a presença do Estado em sua propriedade, para fins de manutenção dos equipamentos alí instalados’.
‘A indenização ocorre uma única vez e para aquele que era o proprietário quando da intervenção do Estado na propriedade. Os outros proprietários que vierem a adquirir este bem imóvel saberá, em função do registro no cartório, que a propriedade possui esta particularidade/gravame, portanto, não poderá alegar futuramente eventual direito de indenização’.
‘A indenização só ocorre se houver prejuízo’.
A exceção da indenização (não se indeniza) é a fixação de placa na parede da casa com indicação de endereço (Rua Dom Pedro II, por exemplo). Esta configuração ocorre geralmente em cidades históricas onde o Estado teve que diminuir as calçadas (Pirinópolis, Goiás Velho…). Mesmo neste caso é preciso fazer o registro em cartório.
Se os equipamentos que foram instalados na propriedade causarem prejuízo o Estado deve indenizar. A única hipótese de não indenização é quando o Estado conseguir provar que foi o particular que deu causa ao dano (por exemplo o particular passa com uma colheitadeira com as pás levantadas sob a rede e rompe um cabo de transmissão).
São exemplos de servidão administrativa:
– Faixa de servidão de linhas de transmissão de energia;
– Passagem de oleoduto, aquedutos ou gasodutos…
2.5 – Tombamento
Institui regime de especial proteção em face dos bens de valor histórico, artístico ou cultural. Condiciona o uso e o gozo da propriedade a sua preservação. Incide sobre bens móveis, imóveis e os imateriais. Pode ser facultativo, compulsório ou de ofício.
Alguns autores chamam o tombamento de servidão de nome próprio, mas não se aplica pois, às vezes, o tombamento gera ganhos e na servidão administrativa é impossível esta geração de dividendos.
O tombamento ocorre quando da declaração de interesse público e também deve ser feito o registro no cartório de imóveis.
Implica em alguns condicionamentos/obrigatoriedades ao proprietário:
– Impossibilidade de destruir;
– Impossibilidade de modificação sem prévia autorização do Estado;
– Obrigação de manter, restaurar e conservar o bem (com custos para o próprio proprietário).
Caso o proprietário não tenha condições financeiras de manter o bem, deve comunicar formalmente este fato ao Estado que deverá:
– Oferecer dinheiro para que se faça a manutenção do bem, ou;
– Adquirir o bem, desapropriando.
O tombamento também pode ser aplicado em bens móveis (quadros famosos, estátuas, partituras, móveis…). O proprietário precisa de autorização expressa do Estado para que saia do país com o bem e mesmo assim somente para a participação de feiras e exposições.
Caso o proprietário queira desfazer do bem, deve necessariamente, oferecer prioritariamente ao Estado, para que este analise o interesse de adquirir ou não.
O tombamento também incide sobre os chamados bens imateriais (expressão técnica correta é registro). São exemplos de tombamento imaterial:
– Receita do pão-de-queijo de Minas;
– Acarajé da Bahia;
– Festa do Círio de Nazaré;
– Cavalhadas de Pirinópolis, Cavalcante e de Goiás Velho;
– Ofício das paneleiras do Espírito Santo.
O tombamento também pode ocorrer de forma compulsória pelo Estado e a única forma de impedir este ato é apresentando argumentação técnica que derrube os motivos pelos quais o Estado considera o bem digno de ser tombado.
O tombamento de ofício ocorre quando o próprio Estado impõe este status aos seus próprios bens/propriedades, visando dar uma maior proteção. Ex.: O Palácio da Liberdade foi tombado pelo próprio Estado de Minas Gerais.
Origem do termo ‘tombamento’: Tem origem em Portugal e veio do fato das várias quedas/tombos que os auxiliares da coroa do rei tiveram quando do acesso na torre (Torre do Tombo) de um castelo, utilizando-se de uma escada em espiral, para fins de registros nos livros onde constavam a listagem de todos os bens do reino. Daí também utilizarem este termo para fins de registro do patrimônio de bens das repartições públicas.
Frases proferidas: ‘O Brasil possui o 2º maior gasoduto do mundo, perdendo somente para a Rússia’, ‘Uma das consequências do tombamento imaterial é a inserção, no currículo escolar, do estudo do item tombado/registrado’, ‘Brasília não se enquadra na configuração jurídica do tombamento, pois foi considerada patrimônio histórico pela UNESCO’.