Nesta aula o professor deu continuidade no conteúdo iniciado na aula anterior, ou seja ‘alteração contratual’, conforme abaixo:
4.3. Resultantes de dissídios individuais.
São consideradas lícitas as alterações contratuais provenientes de dissídios individuais, ou seja, quando determinado pela própria justiça do trabalho.
4.4. Promoção, rebaixamento e reversão – Súmula nº 372, TST.
Promoção
Quando a empresa possui PCCS o empregado não pode se opor a promoção e com isso venha a assumir novas funções.
Já quando a empresa não possui PCCS é preciso seguir o que o contrato determina.
Rebaixamento
O rebaixamento é ilegal ou proibido e denota perseguição.
É melhor dispensar o empregado do que rebaixá-lo, pois numa eventual ação este empregado além de receber todos os seus direitos ainda receberá valores correspondente a multa e danos sofridos.
Reversão
A incorporação de gratificação ocorre em 10 anos seguidos (ininterrupto ou, no entendimento do TST, intercalados). No caso de ser intercalados ou ainda valores diferentes ao longo do período, faz-se uma média ponderada dos valores percebidos.
Não se pode receber o valor da gratificação.
O inciso II da súmula se aplica em qualquer caso.
SÚMULA 372/TST: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
I – Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 – inserida em 25.11.1996).
II – Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 da SBDI-1 – DJ 11.08.2003).
Por coincidência encontrei uma decisão (abaixo) no âmbito da empresa na qual trabalho (CEB) onde um determinado empregado moveu ação para fins de incorporação da gratificação com fulcro na Súmula 372 do TST e obteve decisão favorável.
4.5. Exigência de atividades verticais e horizontais em relação à principal.
Vertical
Para que se caracterize o recebimento do chamado adicional de acúmulo de função é necessária a presença de duas condições:
– Complexidade vertical ascendente;
– Aumento da jornada de trabalho para a execução desta atividade complementar.
Quando recebe funções menos complexas, geralmente o juiz não defere o pedido. Quando há aumento da jornada de trabalho e funções menos complexas há divergência de entendimentos dos juízes, alguns deferem o pedido e outros não.
Neste tipo de pedido é aconselhável que se peça o adicional de acúmulo de função e também horas extra.
Horizontal
Não se caracteriza prática ilícita a agregação de atividades provenientes de promoção horizontal, ou ainda o recebimento de adicional por acúmulo de função.
O fato da agregação de atividades ser considerado ilícita não caracteriza rompimento do contrato por parte do empregador.
4.6. Da remuneração: Art 7º, VI, CF.
A redução da remuneração pode ocorrer, desde que tenha sido pactuado em acordo ou convenção. A redução unilateral e até mesmo a bilateral é ilegal.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
…
VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.
4.7. Da jornada
Art 7º, XIII e XIV, CF.
Pode-se acrescentar, com previsão em acordo ou convenção, adicional de penosidade para os casos de jornada por turnos ininterruptos onde o trabalhador é lotado em horários diverso em cada turno de trabalho.
Quando o trabalhador, mesmo em turnos ininterrupto, possui horário fixo, pode-se estipular carga horária maior que 6 horas, por exemplo, escala de 12×36.
XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.
OJ 244, SDI-1, TST
244. PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. POSSIBILIDADE (inserida em 20.06.2001). A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula.
Regime de tempo parcial – art 58-A, CLT.
Este assunto já foi tratado em aula anterior.
Súmula 391, TST. Para petroleiros.
PETROLEIROS. LEI Nº 5.811/72. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS E ALTERAÇÃO DA JORNADA PARA HORÁRIO FIXO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 240 e 333 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
I – A Lei nº 5.811/1972 foi recepcionada pela CF/1988 no que se refere à duração da jornada de trabalho em regime de revezamento dos petroleiros. (ex-OJ nº 240 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001).
II – A previsão contida no art. 10 da Lei nº 5.811/1972, possibilitando a mudança do regime de revezamento para horário fixo, constitui alteração lícita, não violando os arts. 468 da CLT e 7º, VI, da CF/1988. (ex-OJ nº 333 da SBDI-1 – DJ 09.12.2003).
Outros casos de prorrogação de jornada: Direito do Trabalho II.
4.8. Da data de pagamento: OJ 159, SDI-1, TST
O empregador pode alterar a data de pagamento de forma unilaterial (no exercício do jus variandi), desde que obedeça ao entendimento da OJ 159 (e o art. 459, CLT), ou seja, que no máximo o pagamento seja efetuado até o 5º dia útil subsequente ao mês trabalhado.
OJ 159. DATA DE PAGAMENTO. SALÁRIOS. ALTERAÇÃO (inserida em 26.03.1999). Diante da inexistência de previsão expressa em contrato ou em instrumento normativo, a alteração de data de pagamento pelo empregador não viola o art. 468, desde que observado o parágrafo único, do art. 459, ambos da CLT.
4.9. De modelo de mensalista para comissionista; de unidade de tempo para unidade de serviço, peça ou tarefa.
É ilícita este tipo de alteração, pois caracteriza alteração profunda do contrato.
Frases proferidas: ‘Quando o trabalhador perde uma ação, mas tem gratuidade da justiça, não precisa pagar pelas eventuais perícias realizadas no curso do processo, neste caso quem paga o perito é o próprio Estado’, ‘Quando quem perde a ação é a empresa, é esta que fica encarregada de pagar as custas das perícias’, ‘Se não for feito um bom trabalho junto ao TRT quanto a análise dos fatos e provas, muito provavelmente o erro ou injustiça prevalecerá nos tribunais superiores’.