Nesta aula foi tratado do tema ‘Livramento Condicional’, objeto do tópico 10 do programa:
10 – Livramento Condicional – Arts. 83-90 CP e Arts. 131-146 LEP.
Outra medida de política criminal relativa ao cumprimento da pena, voltada para o alcance da ‘ressocialização’.
‘Esta foi uma medida pioneira e é aplicada quando já se iniciou a execução da pena, ou seja, nenhuma das alternativas anteriores se aplica (substituição da pena, suspenção da pena, sursi…)’.
10.1 – Referências históricas
EUA – Estaria relacionado ao Parol System (liberdade sob palavra), desenvolvido entre 1825 e 1869 – Casa de Refúgio de Nova York e Reformatório Elmira.
França – 1832-1855 – Prisão de Roquete (Paris) – aplicada aos jovens menores de 16 anos com bom comportamento na prisão, depois estendida aos adultos.
10.2 – Definição
É a etapa final do cumprimento da pena no regime progressivo, como transição, visando a reintegração social em que o sentenciado adquire a liberdade mediante subordinação a condições determinadas.
Competência: Cabe ao juiz de execução da pena.
10.3 – Pressupostos objetivos e subjetivos
Art. 83 CP, Art. 112 LEP e Súmula 716 STF.
10.4 – Condições
Obrigatórias – Art. 132, §1º, LEP.
Facultativas – Art. 132, §2º, LEP.
10.5 – Revogação
Obrigatória: Art. 86, CP.
Revogação facultativa: Art. 87, CP.
Contraditória: Art. 143, LEP.
Efeitos da revogação: Art. 88, CP.
10.6 – Modificações das condições – Art. 144, LEP.
10.7 – Suspensão do livramento – Art. 145, LEP.
10.8 – Prorrogação do livramento – Art. 89, CP.
10.9 – Extinção da pena – Art. 90, CP.
Nos minutos finais da aula, a título de exemplificação, foi analisado o writ abaixo, que trata do tema desta aula, ou seja, livramento condicional.
Reg. Acórdão 491154 Relator Des. SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS Impetrante(s) ADAILTON MOREIRA MENDES Impetrante(s) LISÂNGELA DE MACEDO REIS MOREIRA Paciente JOSÉ CARLOS BARBOSA TEIXEIRA Advogado(s) ADAILTON MOREIRA MENDES Origem VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DF – 00207942620038070015 – EXECUÇÃO DA PENA (IP’S 133/02 15/06) Ementa: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO HUMANITÁRIO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NOVA CONDENAÇÃO. REVOGAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Constitui mandamento legal a revogação de livramento condicional quando cometido novo delito durante período de prova – art. 86, I, do Código Penal. 2. O indulto humanitário depende de comprovação da saúde física do paciente mediante perícia oficial, o que foi determinado pela autoridade judiciária de primeiro grau. 3. Acolhido parecer da d. Procuradoria de Justiça. 4. Ordem denegada. Decisão DENEGAR A ORDEM. UNÂNIME. –Frases proferidas: ‘O trabalho é um ponto chave para a ideia da ressocialização’, ‘O habeas corpus deve indicar a autoridade que está, em tese, violando o direito do autor. Também deve consubstanciar os chamados fumus boni juris e o periculum in mora‘, ‘É preciso enxergar o propósito dos institutos (livramento condicional, substituição de pena, sursis…), não se pode ficar bitolado no formulismo da lei’, ‘Enquanto writ é sinônimo de habeas corpus, mandamus é sinônimo de mandado de segurança’, ‘Quem está na cadeia passa a ser invisível’, ‘Se cria dificuldades para se vender facilidades’, ‘Para a análise/cálculo do quantum para verificação de progressão de regime ou a aplicação de qualquer instituto do direito penal, visando a chamada ressocialização do apenado, deve-se considerar o total da pena aplicada e não o máximo de 30 anos, ou seja, se um réu foi condenado a 60 anos, só terá direito a livramento de condicional, por exemplo, se enquadrar no inciso I do artigo 83 do CP, caso tenha cumprido 20 anos (um terço da pena)’, ‘A interpretação do artigo 88 do CP é uma excelente questão de prova’.