Não pude comparecer nesta aula, em função de compromissos do trabalho. As anotações abaixo foram gentilmente cedidas pela Dra. Aline.
Os temas tratados foram REINCIDÊNCIA e ANTECEDENTES, conforme abaixo:
1 – Reincidência
(i) Conceito: CP, art. 63
– Cometimento de mais de um crime.
– Crime subsequente deva ter se consumado após o transito em julgado de condenação penal.
(ii) CP art. 64
– Entre a data do cumprimento/extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido prazo superior a os cincos anos: a condenação anterior não prevalecerá para fins de caracterização da reincidência (CP art. 64, I). (Reaquisição da primariedade).
– Razões da regra: consideração quanto à ausência de atualidade da primeira condenação.
– Condenação por crimes militar próprio e políticos.
(iii) Repercussão da reincidência
a) Dosimetria da pena
– Circunstância agravante preponderante. (CP art.67).
(Concurso entre atenuante da confissão e a agravante da reincidência).
b) Execução da pena
(iv) Reincidência é um bis in idem?
Resposta: NÃO
2 – Antecedentes (CP, art. 59, caput)
(i) Conceito
– Antecedentes compreendem todos fatos/eventos/registros da vida pretérita do acusado (sinônimo de conduta social/personalidade).
– Antecedentes compreendem os registros de persecução penal relacionados ao réu (indiciamento em inquérito policial; ação penal, andamento, condenação recorríveis; condenação definitivas).
(ii) Maus antecedentes não se presumem
– Maus antecedentes não se presumem.
– Prova dos maus antecedentes incumbe ao acusado.
– Caracterização
a) Indiciamento em inquérito policial
b) Ação penal em andamento
c) Condenações recorríveis
d) Condenações transitada em julgado
(iii) Uma mesma condenação definitiva não pode servir como reincidência e maus antecedentes.
(iv) Duas condenações definitivas, é possível tomar uma delas para reincidência e outra para maus antecedentes.
(v) Condenação anterior alcançada pela norma do art. 64, I, CP pode ser utilizada para maus antecedentes.