Antes de iniciar a aula propriamente dita, a professora fez alguns comentários com relação a prova a ser aplicada no dia 28.11.2012 (quarta-feira):
1 – Haverá uma aula de reposição agendada para o próximo sábado, 24.11.2012, com início às 08:00hs e término previsto para às 09:30hs (provavelmente será na mesma sala onde normalmente ocorrem as aulas);
2 – Com relação a matéria de recursos só será cobrado pressupostos de admissibilidade recursal. Não será cobrada classificação e efeitos dos recursos;
3 – As principais matérias, dentre as várias estudadas, que serão cobradas na prova serão: Processo, Ação, Coisa Julgada, Limites da coisa julgada, A diferença entre coisa julgada formal e material, Características e princípios norteadores da jurisdição, (não será cobrada as teorias), Qual é a natureza jurídica do processo?, Procedimentos – Prazos processuais (contagem, o que é prazo peremptórios e dilatórios);
4 – A prova será composta de uma questão subjetiva e o restante objetivas, de múltipla escolha;
5 – A questão subjetiva versará sobre um dos seguintes assuntos: Processo, Ação ou Coisa Julgada.
Nesta aula foi tratado o tema Poder Judiciário:
Poder Judiciário
Funções:
Típica:
Função jurisdicional.
Atípica:
Função legislativa (na medida em que os seus tribunais elaboram os seus regimentos);
Função executiva (funções administrativas internas);
Função administrativa (CNJ).
Membros:
Juízes (bacharel que passou no concurso de provas e títulos, com intervenção obrigatória da OAB, comprovação de 3 anos…).
Garantias Funcionais (somente esta matéria será cobrada na prova, do que foi exposto na aula de hoje).
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: – I – vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado; – II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII; – III – irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. – Parágrafo único. Aos juízes é vedado: – I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; – II – receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; – III – dedicar-se à atividade político-partidária. – IV – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; – V – exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. –A doutrina divide estas garantias em duas (de independência e de imparcialidade).
De independência (preservam a autonomia do juiz):
1 – Vitaliciedade
A vitaliciedade só é adquirida após 2 anos (para os concursados – estágio probatório). Os demais possuem vitaliciedade é automática (quinto constitucional, desembargadores…).
2 – Inamovibilidade
Via de regra não poderá ser removido. Salvo por interesse público ou por maioria absoluta do seu tribunal que está vinculado.
3 – Irredutibilidade de subsídios
É uma garantia nominal. (o valor estipulado não será reduzido).
De imparcialidade (Vedações) – parágrafo único do Art. 95.
Estrutura:
Órgãos de Convergência: Pois figuram como última instância recursal na matéria de sua competência. São os Tribunais Superiores.
Órgãos de Superposição: São o STF e o STJ (que não fazem parte nem da justiça comum, nem da justiça especial).
CNJ (EC 45/04): Órgão administrativo (não profere decisão de caráter judicial).
Composição:
Justiça Comum:
Justiça Comum Federal
Justiça Comum do DF e Territórios
Justiça Estadual
Justiça Especial:
Justiça Trabalhista
Justiça Eleitoral
Justiça Militar Federal
Justiça Militar Estadual