“O único lugar onde o sucesso vem antes que o trabalho é no dicionário.” Albert Einstein
Nesta aula o professor tratou da suspensão e interrupção do Contrato de Trabalho, conforme roteiro abaixo:
Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho – art. 471 a 476 CLT. e MP 2164/41 – 2001(476-A).
1. Suspensão do Contrato de Trabalho
Efeitos: paralisação total do contrato de trabalho, sem rompimento da relação de emprego.
Efeitos:
– O empregador não paga salários;
– O empregado não presta serviços;
– Não é computado esse período como tempo de serviço.
2. Interrupção do Contrato de Trabalho
Paralisação parcial do contrato de trabalho, que não se opera em sua plenitude.
Efeitos:
– O empregado não presta serviço;
– Há pagamento de salários e/ou contagem de tempo.
3. Casos
– Art 471 a 476-A, CLT.
– Greve – art. 7º, Lei n. 7.783/89.
Frases proferidas: ‘O juiz julga se houve abuso ou não, no caso de suspensão disciplinar, não discute a dosimetria aplicada’, ‘O TST considera a aposentadoria por invalidez como suspensão, pois considerando os avanços da medicina/tecnologia o empregado/trabalhador poderá voltar ao trabalho’.
“Ao final da aula, após uma votação entre os alunos para a mudança da data da prova (em função de uma provável greve geral dos ônibus) gerou-se uma discussão inócua e infantil onde um ‘acadêmico’, de forma acintosa, desrespeitosa e sem motivo aparente, característica não de um futuro advogado combativo, mas sim de alguém que sempre teve de tudo e não aceita ser contrariado em seus interesses, mesmo quando a maioria decide contrariamente… O assunto foi levado a coordenação do curso e logo em seguida o professor divulgou, via espaço aluno, a mensagem abaixo… Mais uma prova de que as faculdades particulares brasileira precisam mudar radicalmente a sua forma de educação, principalmente com relação ao respeito aos docentes”.