Nesta aula foram tratados dos temas ‘Efeitos da Condenação e Reabilitação’ e ‘A ação penal’, objeto dos tópicos 12 e 13 programa:
12 – Efeitos da condenação e reabilitação – Arts. 91-96 CP
‘São penas acessórias disfarçadas’.
A pena é o efeito jurídico penal direto decorrente da condenação.
Contudo, há outros efeitos secundários de natureza extrapenal, que são genéricos e específicos estão previstos nos arts. 91 e 92 do Código Penal, e na legislação extravagante (exemplo lei nº 11.343/2006 – lei antidrogas).
12.1 – Efeitos extrapenais genéricos
São automáticos nos termos da lei.
12.1.1 – Obrigação de indenização do dano – Art. 91, I, CP
A sentença penal condenatória transitado em julgado constitui título executivo judicial passível de execução no juízo cível (art. 63 CPP).
Transitada em julgado a sentença penal condenatória, a vítima poderá promover a liquidação da sentença no juízo cível para apurar o valor da indenização pelo dano sofrido em decorrência da infração (art. 387, IV, CPP e art. 603 do CPC).
Se o juiz penal fixar um valor mínimo (art. 387, IV, CPP) ou se houve pena substitutiva de prestação pecuniária (arts. 43, I e 45, §1º, CP), esses valores serão deduzidos da execução.
12.1.2 – Confisco dos instrumentos e do produto do crime – Art. 91, II, ‘A’ e ‘B’, CP
Instrumentos do Crime: Objetos utilizados pelo autor para a prática do delito, desde que sejam proibidos de fabricar, negociar, usar, portar.
Produto do crime: Bens móveis e imóveis adquiridos em decorrência direta do crime. Exemplos art. 243 CF, art. 25 da lei nº 9.605/98 (Crimes ambientais).
12.2 – Efeitos específicos – Art. 92 CP
Não são automáticos. Devem ser expressamente declarados e fundamentados na sentença condenatória – Art. 92, parágrafo único, CP.
Devem atender os requisitos previstos no art. 92, CP.
12.3 – Reabilitação – Arts. 93-95 CP
É concedida por decisão judicial do juízo da condenação depois da extinção da pena seja pela prescrição da pretensão executória, anistia, indultos etc.
Trata-se de medida de política criminal destinada à reintegração do sentenciado.
É o objeto de intensa discussão doutrinária.
Ver arts. 163, §2º, e 202 (art. 93 – prazo revogado pelo art. 202), da LEP.
É objeto de intensa discussão doutrinária, ver, por exemplo, Cezar Bitencourt, Juarez Cirino dos Santos, Paulo Queiroz.
13 – A ação penal – Arts. 100-106, CP
13.1 – Conceito
Ação: É o direito de requerer em juízo e reparação de um direito violado (Bitencourt, Tratado).
Ação Penal é o direito de invocar o poder judiciário no sentido de aplicar o direito penal objetivo.
13.2 – Condições da ação
– Legitimidade das partes
– Interesse de agir
– Possibilidade jurídica do pedido
– Justa causa
13.3 – Espécies de ação penal
13.3.1 – Ação penal pública – Art. 100 CP – A titularidade é do estado, por intermédio do ministério público, que detém a legitimidade ativa (dominus littis – art. 129, CF) e é proposta mediante denúncia (arts. 24 e 41 CPP).
13.3.1.1 – Ação penal pública incondicionada – art. 100, §1º, 1ª parte, CP – De iniciativa do MP independentemente de provocação de terceiro. É a regra geral para os crimes previstos na parte especial do CP, e na legislação extravagante. Exemplos: Homicídio (art. 121, CP), Lesão corporal (art. 129, CP), Furto (art. 156, CP), etc.
13.3.1.2 – Ação penal pública condicionada – art. 100, §1º, 2ª parte – a iniciativa do MP depende de provocação do ofendido (representação) por envolver determinados direitos individuais pessoais. Exemplos: crimes contra a liberdade sexual (arts. 213 a 216 cc o art. 225 CP) etc.
A representação do ofendido – art. 39 CPP – Não tem forma rígida é irretratável (art. 102 CP) e sujeita ao prazo decadencial (art. 103 CP).
13.3.2 – Ação penal privada – art. 100, §2º, CP – A titularidade é exclusiva do particular (queixa), ou seja, é de iniciativa privativa da vítima por envolver aspectos que dizem respeito a direito individuais personalíssimos (intimidade, vida privada etc), constitui exceção taxativamente prevista para delitos específicos previstos na parte especial do CP. Exemplos crimes contra a honra (art. 138 a 140 c.c. o art. 145 CP).
A queixa – art. 41 CPP – Mesmos requisitos da denúncia do MP mesmo prazo decadencial da representação (art. 103 CP).
Renúncia ao direito de queixa – art. 104, CP.
Perdão do ofendido – art. 105, CP
13.3.2.1 – Ação penal privada subsidiária da pública – art. 5º, LIX, CF, art. 100, §3º, CP, e art. 29 CPP – É admitida excepcionalmente nos casos em que a ação penal pública é de iniciativa do MP, contudo, este não age neste caso, o ofendido, ou seu representante legal, pode provocar a ação mediante queixa.
Frases proferidas: ‘Advogado tem que ser cara de pau… tem que aparentar segurança’, ‘Inciso I e II do art. 94 do CP é pura burocracia…’, ‘A burocracia é uma intervenção na vida do indivíduo… cria-se dificuldades para vender facilidades’, ‘A matriz do estado absolutista está na Roma de Justiniano, que compilou as leis esparsas e costumeiras e criou um corpus iuris civilis, que ele dominava e passou a reger a vida de todos’.