Estive hoje, pela manhã, na palestra proferida pelo Min. Gilmar Mendes, cujo tema foi: ‘A garantia dos direitos fundamentais dos acusados, dos internos e dos egressos do sistema penitenciário brasileiro’.
Entre os presentes estavam os nobres professores Cléber (Ciência Política – 1º semestre) e Alexandre Lobão (Direito Penal – 3º semestre).
O ministro abordou o assunto dividindo em três grandes blocos, a saber: Os direitos fundamentais no texto constitucional; regime de prisão e modelo de reintegração ou ressocialização dos presos.
Abaixo constam algumas frases e trechos da palestra proferida, que acredito resumir bem os assuntos tratados:
‘Metade do texto constitucional trata das garantias in genere, especialmente no que tange a proteção dos indivíduos no processo’.
‘…outros exemplos importantes destas garantias podem ser verificados nos incisos LIV e LV do artigo 5º da CF/88…’.
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
‘Ninguém poderá ser condenado mediante prova ilícita ou através de um tribunal de exceção. Estas garantias, hoje positivadas, não constavam na constituição anterior e eram evocadas no âmbito dos direitos humanos ou dos direitos universais’.
‘Hoje, com a positivação destas garantias no texto constitucional, temos uma tautologia (positivação e direitos universais)’.
‘Há uma série de jurisprudências no STF com dupla argumentação. Chega a ser perplexo!’.
‘A cláusula do devido processo legal é a matriz da razoabilidade’.
‘O texto da constituição de 1988 foi extremamente generoso com a proteção e com as garantias dos presos, egressos e investigados’.
‘Os inquéritos policiais ou investigações policiais (IP) ainda não estão submetidos ao regime do contraditório, funcionam sob a égide do regime inquisitorial. Os delegados se negam a fornecer dados sobre as investigações. O acesso a estas informações só ocorre quando o processo já se encontra na esfera do judiciário’.
‘O STF já atacou esta questão (sumulando inclusive), determinando que os documentos e dados colhidos, mesmo na fase inquisitorial, desde que constante no processo, devem ser franqueados aos advogados dos investigados’.
‘O instituto do HC (habeas corpus) é o que chamamos de uma verdadeira ação popular’.
‘O pacto de San José alterou a questão de prisão por dívida (mantendo somente aquela ligada a pensão alimentícia)’.
‘Os tratados de direitos humanos adentram no ordenamento com força super legal, apesar de estarem abaixo da Constituição Federal’.
‘Houve uma mudança (mutação) de entendimento do STF com relação aos crimes hediondos. Na primeira decisão o tribunal decidiu pela constitucionalidade de manter os condenados por estes crimes a cumprir toda a pena em regime fechado, posteriormente, em 2006, por uma margem de 6 a 5 votos, o tribunal reformou a decisão e decidiu pela inconstitucionalidade da lei de crimes hediondos, estendendo a progressão de regime também para os condenados a estes tipos de crimes’.
‘Há um divórcio entre o que preconiza o texto constitucional e a realidade’.
‘O Brasil tem uma situação especialíssima com relação aos presos… atualmente temos 548.000 presos para 310.000 vagas. Do total de presos, aproximadamente 40% são presos provisórios (o que deveria ser uma exceção da exceção!)’.
‘40.000 presos se encontram encarcerados em delegacias, em situação absolutamente irregular’.
‘Em 1992 tínhamos 74 presos para cada 100 mil habitantes, em 2012 saltamos para 287 presos para cada 100 mil habitantes, o que nos dá um crescimento de 380%, enquanto a população brasileira cresceu 28%’.
‘Até pouco tempo imaginávamos (o judiciário) que a responsabilidade do sistema penitenciário era exclusiva do executivo e do legislativo (na votação de orçamento), até porque o judiciário não constrói presídios, entretanto quando nos deparamos com este número elevado de prisões provisórias percebemos que o judiciário também tem a sua parcela de culpa…’.
‘Com relação a prisão provisória, que deveria ser uma exceção e só podendo ser decretada nos casos de flagrante ou na imposição de medidas cautelares, o céu é o limite…. Quando do primeiro mutirão do judiciário encontramos um preso em regime provisório, no estado do Espírito Santo, que já estava 11 anos presos… e para a nossa surpresa, logo após, encontramos um outro preso, também em regime provisório, a mais de 14 anos, em Fortaleza’.
‘O judiciário não passa incólume no problema do sistema penitenciário brasileiro’.
‘Os juízes também possuem uma grande responsabilidade (tanto na questão da demora nos julgamentos quanto na questão da decretação de prisões provisórias)’.
‘A pena não possui um caráter meramente de retaliação, mas também de ressocialização… novamente o discurso está apartado da realidade’.
‘É preciso se investir na área de assistência judiciária. Há casos em que quando o preso é posto em liberdade, este não tem para onde ir, não tem ninguém e nem nada… nem mesmo dinheiro para comprar o bilhete do ônibus… o que o torna alvo fácil do crime organizado’.
‘Em alguns estados a reincidência é de 80%’.