Abaixo constam algumas anotações referente ao curso de PAD online, ministrado pelo Profº Marcus Bittencourt, através da plataforma da ESMAFE/PR.
Aula 01
‘Ao invés dos membros da comissão processante ou sindicante serem encarados como carrascos, devem ser considerados como garantidores dos direitos dos servidores’.
‘O poder disciplinar está ligado diretamente a função pública, sendo esta o múnus de cuidar dos interesses da coletividade’.
‘O poder disciplinar é o dever da administração pública de apurar infrações cometidas no seu interior e, se for o caso, punir os infratores’.
‘No âmbito federal o estatuto do servidor público é a lei nº 8.112/90, sendo que o regime disciplinar está contido entre os artigos 116 e 182’.
‘Por analogia outras esferas da administração pública (estados, municípios e suas empresas) utilizam a lei nº 8.112/90 em seus processos disciplinares, caso não possuam legislação próprias’.
‘Só incide PAD a quem tem vínculo direto com a administração pública, não se aplicando a terceirizados por exemplo, contudo incide aos comissionados’.
‘Além da lei nº 8.112/90, também se utiliza, em caso de lacunas, a lei nº 9.784/99 que trata do processo administrativo geral, no âmbito federal. Por óbvio também se utiliza a Constituição Federal, principalmente quanto aos princípios’.
‘São três os princípios que devem ser seguidos rigorosamente em PADs, sendo estes o do devido processo legal (art. 5º, LIV, CRFB/88), ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV, CRFB/88)’.
Aula 02
‘As penas previstas na lei nº 8.112/90 são (art. 127): advertência (leve), suspensão de até 90 dias (até 30 dias é considerada leva, após grave), demissão (grave), cassação de aposentadoria ou disponibilidade (grave) e substituição em cargo em comissão (grave)’.
‘A demissão tem natureza punitiva e é uma forma de vacância’.
‘A pena de suspensão poderá ser convertida em multa. Neste caso o servidor receberá 50% do seu salário’.
‘No caso de suspensão o servidor não recebe salário durante o período de afastamento’.
‘O processo de sindicância possui duas funções: como processo de investigação e punitivo’.
‘A comissão de sindicância deve ser composta por 3 servidores estáveis’.
‘Os prazos estipulados para o desenrolar do processo de sindicância são apenas referenciais’.
‘O processo de sindicância pode ter três consequências: arquivamento, aplicação de pena leve (advertência ou suspensão de até 30 dias) ou instauração de um PAD propriamente dito (que é o único capaz de aplicar penas graves)’.
‘Não se pode pode aplicar penas graves através de um processo de sindicância’.
Aula 03
‘Para a aplicação de penas graves, conforme dispõe o art. 146 da lei nº 8112/90, deve-se instaurar formalmente o PAD (processo administrativo disciplinar) e, como regra, adotar o rito ordinário’.
‘O prazo do PAD é de 60 dias, podendo ser prorrogado por igual período’.
‘São três as etapas do PAD: instauração, inquérito administrativo e julgamento’.
‘A autoridade que receber denúncia regular e não adotar providências quanto a apuração da mesma, através de sindicância, incorre em crime de condescendência criminosa’.
‘Os membros da comissão de sindicância devem ser servidores estáveis’.
‘Preferencialmente a empresa deve instituir comissão permanente de sindicância, para evitar a formação de ‘tribunal de exceção’. Deve primar pelo princípio do juiz natural’.
‘Os membros da comissão de sindicância podem ser declarados impedidos (critérios objetivos) ou suspeitos (critérios subjetivos), conforme analogia dos artigos 18 até o 21 da lei nº 9.784/99’.
‘Conforme súmula vinculante nº 05 a falta de defesa técnica não viola a constituição’.
‘O administrador pode optar por afastar preventivamente o acusado (por até 60 dias), sendo este ato não caracterizado como punição (o acusado continua recebendo normalmente os seus vencimentos)’.
‘O inquérito administrativo é dividido em três partes: instrução, defesa e relatório conclusivo’.
‘A apresentação da defesa deve ser feita em até 10 dias’.
Aula 04
‘A autoridade tem até 20 dias para decidir sobre o relatório conclusivo’.
‘Se houver vício insanável no processo, este deverá ser anulado in totum e uma nova comissão processante deve ser designada’.
‘O relatório conclusivo não vincula a autoridade julgadora’.
‘A decisão do PAD é apenas de natureza administrativa (independência das responsabilidade – penal, civil e administrativa)’.
‘Se for absolvido na esfera penal por negativa de autoria ou por negativa de fato, deverá necessariamente ser absolvido também na esfera administrativa’.
‘A prescrição ocorre em 5 anos para a pena de demissão, de 2 anos para a pena de suspensão e de 180 dias para a pena de advertência’.
‘A instauração de PAD interrompe a prescrição’.
‘Pode ser adotado PAD no rito sumário para as apurações de abandono de emprego (mais de 30 dias de ausências seguidas sem justificativa), acumulação de funções remuneradas e faltas recorrentes (mais de 60 dias alternados em 12 meses)’.
‘É cabível a apresentação de recurso administrativo da decisão final do PAD’.
‘Cabe ainda pedido de revisão (uma espécie de ação rescisória), mas somente quando da apresentação de fato novo. Aplica-se, neste caso, a proibição do reformatio in pejus’.