Hoje estive, sob a supervisão do advogado Dr. Murilo, acompanhando uma audiência de instrução e julgamento referente ao processo de Indenização por Dano Moral (nº 2014.01.1.080128-2), objeto de análise e estudo no dia 18.08.14.
O ato ocorreu na sala de audiências do Segundo Juizado da Fazenda Pública do Distrito Federal, localizado no Fórum Des. José Júlio Leal Fagundes.
Inicialmente a audiência deveria ser presidida pela Juíza titular da Vara ou pelo Magistrado Substituto, entretanto, para a minha surpresa, o ato foi conduzido pelo conciliador assessor da Magistrada, Sr. Moisés, que inicialmente pontuou que, segundo art. 16, §1º da Lei nº 12.153/2009 (que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública), seriam colhidos os depoimentos dos envolvidos e posteriormente a Sr. Juíza iria sentenciar. Questionou se havia alguma objeção e deu-se início aos trabalhos.
“Art. 16. Cabe ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação.
§ 1º Poderá o conciliador, para fins de encaminhamento da composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia.”
O caso trata de pedido de indenização de danos morais, no qual o autor solicita uma quantia de sete mil reais, visto que permaneceu mais de 72 horas sem energia elétrica, o que teria causado sérios transtornos, pois é pessoa idosa, dependente de energia para tirar água do poço e para utilizar aparelho respirador/nebulizador.
Inicialmente foi ouvido o autor, onde o conciliador fez algumas perguntas e posteriormente permitiu que o advogado da CEB fizesse as perguntas que julgasse necessário. Ato contínuo foi chamada uma testemunha do autor, onde o conciliador também fez algumas indagações e posteriormente franqueada a palavra aos advogados do autor e depois ao da CEB. Após este procedimento foi lavrado a ata, onde todos assinaram, sendo informado que a Juíza responsável iria analisar o relatado e sentenciaria em momento oportuno (prazo impróprio).
A audiência ocorreu em clima respeitoso e dentro do esperado. Ressalta-se que neste tipo de procedimento/rito não há a figura das alegações finais e os advogados devem fazer todas as perguntas que julgarem necessárias visando formar o convencimento do juiz, bem como comprovar a tese constante dos autos. Este é o último ato antes da prolação da sentença.
Percebi que todas as perguntas são feitas ao conciliador (ou quem preside o ato) e este a analisa e autoriza ou não que o indagado a responda, podendo mudar o vocabulário utilizado. O conciliador também não colheu o compromisso da testemunha de dizer somente a verdade, sob pena de incorrer em crime de falso teste (este compromisso só pode ser colhido por um juiz togado).
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