Dos Delitos e das Penas – Cesare Beccaria

“A finalidade das penas não é atormentar e afligir um ser sensível (…) O seu fim (…) é apenas impedir que o réu cause novos danos aos seus concidadãos e dissuadir os outros de fazer o mesmo.”

“Quereis prevenir delitos? Fazei com que as leis sejam claras e simples.”

“Quanto mais a pena for rápida e próxima do delito, tanto mais justa e útil ela será.”

Cesare Beccaria – 1738-1794

Este livro foi sugerido no dia 13.10.11, pelo professor Rudhra, da cadeira de Sociologia Geral e Jurídica, quando da discussão e análise do Conferência IV do livro: A Verdade e as Formas Jurídicas, de Foucault.

Este livro pode ser acessado através do link: Dos Delitos e das Penas.

R E S E N H A

Dos Delitos e das Penas – Cesare Beccaria

Jurista e economista italiano nascido em Milão, cujas idéias influenciaram o direito penal moderno. De origem nobre foi educado no colégio de jesuítas em Parma, formou-se em direito pela Universidade de Pádua (1758), trabalhou para o jornal Il Caffè, foi catedrático de economia da Escolas Palatinas de Milão (1768-1771) e, nomeado conselheiro do Supremo Conselho de Economia (1771), integrou a equipe que elaborou uma reforma no sistema penal (1791). No campo jurídico escreveu um livro revolucionário, Dei delitti e delle pene (1763-1764), onde, influenciado pelas idéias de Montesquieu, Diderot, Rousseau e Buffon, atacava a violência e a arbitrariedade da justiça, posicionava-se contra a pena de morte, defendendo a proporcionalidade entre a punição e o crime. Esta obra inspirou reformas judiciárias, dentre as quais a abolição da tortura e da pena capital em numerosos países e contribuiu para a suavização das penas, principalmente no período 1800-1820. No campo da economia sua obra mais importante foi Elementi di economia publica (1804), publicada postumamente, sobre a função dos capitais e a divisão do trabalho. Como membro do Conselho Econômico de Milão, supervisionou uma reforma monetária e impulsionou o estudo da economia. Uma de suas virtudes políticas foi a defesa incansável pelo estabelecimento do ensino público.


Cesare Beccaria na obra “Dos Delitos e das Penas” expôs idéias que revolucionaram o direito penal à época, tendo em vista os ideais humanitários propostos. A intenção do delinqüente em voltar a delinqüir diminuiu em razão da penas estabelecidas.


Observamos no terceiro capitulo o autor leva em consideração três conseqüências: a primeira é facultado a fixação de penas exclusivamente as leis, e que somente o legislador tem autoridade para alterar, sendo o representante imediato da sociedade, a segunda, como representante da sociedade terá que elaborar leis gerais, ou seja, que obriguem a todos da sociedade, mas julgar a sua violação, a terceira é que se provasse que a crueldade das penas, não é suficiente para impedir os delitos.


A obscuridade da lei decorre sempre de uma interpretação equivocada, precipitada. Entretanto, a clareza e o conhecimento das leis são fundamentais para minimizar os delitos. Haja vista que o desconhecimento da penas beneficia sobremaneira a infiltração nos delitos.


O autor assevera acerca das testemunhas que tais devem ter credibilidade, não agindo com respaldos nos sentimentos. Razão pela qual é necessária mais de uma testemunha, justamente para haver a confrontação dos depoimentos. Até prova em contrário, até o livre convencimento do juiz, presume o réu inocente. Os depoimentos devem ser feitos de forma circunstanciada ao crime, sugerindo ao réu respostas objetivas e imediatas.


Com relação à ociosidade o autor afirma que governo comedido indefere a ociosidade política, classificando, pois, ociosidade política aquela em que não ocorre para a coletividade.


Conclui-se que embora o autor tenha escrito o livro em estudo em época longínqua, abrangendo uma sociedade diferente, seus efeitos na formação do direito penal foi indiscutivelmente fundamental. Houve a partir do pensamento do autor um aprofundamento dos estudiosos do direito penal no que concerne às penas.


Hodiernamente, os grandes ensinamentos proporcionaram aos legisladores debruçarem com maior respeito na elaboração de normas penais. O Estado Democrático de Direito estampado na Constituição Federal de 1988 é um avanço nas questões penais. Possibilitando ao apenado o direito ao contraditório e a ampla defesa, excluindo as injustiças outrora cometidas pelo Estado. Evidentemente faltam algumas reformas nas normas infraconstitucionais, como o CP e CPP. Mas antes de qualquer reforma aos diplomas é mister que se providencie a reestrutura do Estado, principalmente no que diz respeito à lei de execuções penais. O respeito ao apenado, sua integridade física e social, o seu retorno ao convívio social. Aliás, o que propõe a aplicação de penas pelo Estado é reeducar o apenado e reintegrá-lo à sociedade.

Resenha elaborada por: Cerson

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