O I Congresso Jurídico Online de Ciências Criminais foi pioneiro em seu formato por ser exclusivamente online, gratuito e contar com ferramentas digitais que permitiram a participação ativa dos espectadores por meio de uma ferramenta exclusiva: quem estava assistindo podia enviar mensagens instantâneas com opiniões e perguntas, além de fotos e vídeos, que fomentaram o debate entre os convidados no estúdio. Para isso, todo o cenário do evento foi construído com foco na interatividade. Telões circundaram os palestrantes, que visualizaram as redes de comunicação em tempo real.
Protagonizaram o evento nomes de peso na área jurídica, como o advogado Cezar Roberto Bitencourt, um dos maiores especialistas do país, autor do livro Tratado de Direito Penal, da Editora Saraiva, obra considerada de referência para todo operador ou estudioso do Direito Penal; o procurador Rogério Greco, da safra de penalistas mais minimalista, cujas obras são referência entre concurseiros pelas citações de elevado nível jurisprudencial do STF, STJ e TJs estaduais; e o ex-promotor de justiça, professor, jurista e político Fernando Capez.
Coordenador Científico: Rogério Sanches
Coordenação Geral: Renato Saraiva e Francisco Salles
Congresso Jurídico 3º dia – parte 1 – 22/11/2014
Congresso Jurídico 3º Dia – parte 2 – 22/11/2014
Congresso Jurídico 3º Dia – parte 3 – 22/11/2014
Congresso Jurídico 3º dia – parte 4 – 22/11/2014
Congresso Jurídico 2º Dia – Parte 1 – 21/11/2014
Congresso Jurídico 2º Dia – Parte 2 – 21/11/2014
Congresso Jurídico 1º Dia – Abertura Oficial – Renato Saraiva, Rogério Sanches – O princípio acusatório e a nova prisão preventiva – Eugênio Pacelli e Ana Cristina Mendonça – 20/11/2014
Abaixo consta as principais ideias trazidas pelo Professor e jurista Eugênio Pacelli quando da sua palestra cujo tema foi ‘O princípio acusatório e a nova prisão preventiva’:
“A Constituição brasileira é uma carta política e não resolve todos os nosso problemas”.
“O ponte de amarração está no Estado Democrático de Direitos”.
“A ideia de que somos todos iguais diante da lei não passa de uma retórica ou de um significado formal de um tratamento igualitário aos co-cidadãos. É uma retórica, pois não garante absolutamente nada, sequer a proteção efetiva dos direitos, uma vez que não somos iguais, tornando este conceito vazio. Eles precisa ser preenchido por uma matéria. O Estado liberal deve evoluir para que, de fato, os cidadãos sejam igualados em seus direitos fundamentais, e aí sim poderemos aplicar este conceito, tornando-o material”.
“Igualdade formal não serve para quase nada”.
“Quando queremos realizar os direitos fundamentais, o direito penal deve ser mínimo, pois ele é violento”.
“Quem defende intervenção máxima no Brasil, apesar de ter que ser respeitado enquanto cidadão, deve se mudar do país, pois o nosso ordenamento jurídico é pela intervenção mínima”.
“O homem não conseguiu até hoje abolir a pena privativa de liberdade. Não temos mais masmorras, mas ainda temos muitas prisões mundo afora”.
“O direito penal, no modelo de Estado Democrático de Direitos, tem que ser mínimo. Ele tem se se legitimar”.
“Todo o arcabouço principiológico do direito penal brasileiro está calçado no conceito de Estado Democrático de Direitos”.
“Textos jurídicos são apenas textos!”.
“A proibição do excesso é a primeira fase do Estado Democrático de Direitos”.
“Democracia não é maioria!”.
“A ideia de Constituição é a proteção do homem contra si mesmo”.
“Ideologias pessoais sempre acompanharão o intérprete”.
“Quanto maior a abertura de um princípio constitucional, mais se pode inserir suas ideologias. É preciso tomar muito cuidado com isso”.
“No Brasil tem entendimentos (correntes) defendendo que o sistema acusatório é adversarial”.
“A Constituição brasileira tem elementos tanto para defender o modelo acusatório quanto o inquisitório”.
“Juiz criminal é um juiz de garantia, sempre!”.
“O processo criminal é caracterizado pela ampla defesa e não pela ampla acusação! Quando o Ministério Público acusa o juiz deve duvidar!”.
“Não há igualdade material no processo penal, tem sim a igualdade formal”.
“A prisão preventiva é a prisão por excelência”.
“O juiz não pode impor a prisão preventiva quando a pena em abstrato do crime for menor do que 4 anos, no máximo determinar alguma medida cautelar”.
Congresso Jurídico 1º Dia – 20/11/2014
Agente Infiltrado na Organização Criminosa – 12/11/2014
Aspectos Relevantes da Prova no Processo Penal – 05/11/2014
A Tutela Penal nos Crimes de Perigo – 29/10/2014
Aspectos Controversos Acerca da Emendatio e Mutatio Libelli – 22/10/2014
Investigação Criminal Militar: Instauração, Condução e Conclusão – 15/10/2014
A Criminalidade de Bagatela a Luz da Jurisprudência dos Tribunais Superiores – 08/10/2014
Colaboração Premiada – 01/10/2014