Jurisprudências – 2017.2 – Cursos Supremo e Fórum

Direito Penal – Gabriel Habib

– Novembro/2017

– Informativo 884/STF: ‘Violência doméstica: contravenção penal e possibilidade de substituição da pena. A Primeira Turma, por maioria, indeferiu ordem de ‘habeas corpus’ em que solicitada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em caso de contravenção penal envolvendo violência doméstica. O paciente foi condenado por vias de fato, nos termos do art. 21 da Lei de Contravenções Penais (LCP), a vinte dias de prisão simples, em regime aberto. O juiz de 1º grau concedeu a suspensão condicional da pena (‘sursis’) pelo prazo de dois anos. A Turma julgou improcedente o pedido, com base em interpretação extensiva do art. 44, I do Código Penal, no caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, em que a noção de crime abarcaria qualquer conduta delituosa, inclusive contravenção penal.’

– Informativo 614/STJ:

SÚMULA 593: O crime de estupro de vulnerável (217-A, CP) se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos (presunção absoluta), sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.’

– Informativo 615/STJ:

SÚMULA 599: ‘O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública’. 

– Outubro/2017

– Informativo 880/STF: ‘A teoria do domínio do fato não preceitua que a mera posição de um agente na escala hierárquica sirva para demonstrar ou reforçar o dolo da conduta. Do mesmo modo também não permite a condenação de um agente com base em conjecturas. (…) No Caso, o apelante, deputado federal e ex-governador, foi condenado por peculato-desvio, por supostas irregularidades verificadas durante a fase licitatória e de execução de obras para drenagem de águas pluviais na construção e ampliação de quatro grandes lagoas para deságue final que  objetivava pôr termo a enchentes. (…) Destacou que nada mais se argumentou sobre a atuação do réu na empreitada criminosa além do fato dele ter assinado os instrumentos de repasse e ter dado continuidade à obra que foi considerada irregular pelo TCU. (…) A razão para a ausência de argumentos mais concretos a comprovar o dolo e autoria, ao que tudo indica pela frequente menção à ‘superioridade hierárquica do réu’, é a consideração do Ministério Público de que a adoção da teoria do domínio do fato dispensaria o aprofundamento do papel por ele desenvolvido nas fraudes denunciadas. É por isso que a adoção da teoria do domínio do fato, nos moldes em que  utilizada pelo juízo de primeiro grau, não socorre ao apelo acusatório. Antes disso, acaba por infirmá-lo, na medida em que restringe o conceito aberto de autor preceituado pelo art. 29 do CP.’

– Informativo 613/STJ:  ‘Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 244-B. Corrupção de menores. Participação de dois adolescentes na empreitada criminosa. Prática de dois delitos de corrupção de menores. Concurso formal. A prática de crimes em concurso com dois adolescentes dá ensejo à condenação por dois crimes de corrupção de menores. (…) se o bem jurídico tutelado pelo crime de corrupção de menores é a sua formação moral, caso duas crianças/adolescentes tiverem seu amadurecimento moral violado, em razão de estímulos a praticar o crime ou a permanecer na seara criminosa, dois foram os bens jurídicos violados… Da mesma forma, dois são os sujeitos passivos atingidos, uma vez que a doutrina é unânime em reconhecer que o sujeito passivo do crime de corrupção de menores é a criança ou o adolescente submetido à corrupção (…). Ademais, seria desarrazoado atribuir a prática de crime único ao réu que corrompeu dois adolescentes, assim como ao que corrompeu apenas um.’ 

– Informativo 613/STJ:  ‘Crime ambiental. Transporte de produtos tóxicos, nocivos ou perigosos. Art. 56, caput, da Lei n. 9.605/98. Resolução ANTT n. 420/2004. Crime de perigo abstrato. Perícia. Prescindibilidade. O crime previsto no art. 56, caput da Lei n. 9.605/1998 é de perigo abstrato, sendo dispensável a produção de prova pericial para atestar a nocividade ou a periculosidade dos produtos transportados, bastando que estes estejam elencados na Resolução n. 40/2004 da ANTT. O crime materializado no art. 56, caput, da Lei n. 9.605/98, possui a natureza de crime abstrato, ou, de crime de perigo abstrato concreto, em que, embora não baste a mera realização de uma conduta, não se exige, a seu  turno, a criação de ameaça concreta a algum bem jurídico e muito menos lesão a ele. Basta a produção de um ambiente de perigo em potencial, em abstrato – in casu, com o transporte dos produtos ou substâncias em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos regulamentos, de modo que a atividade descrita no tipo penal crie condições para afetar os interesses juridicamente relevantes, não condicionados, porém, à efetiva ameaça de um determinado bem jurídico…’

– Setembro/2017

– Informativo 877/STF: ‘Delação premiada e sigilo. O sigilo sobre o conteúdo de colaboração premiada deve perdurar, no máximo, até o recebimento da denúncia. (…) O sigilo do que é ajustado é elemento essencial para garantir o êxito das investigações (Lei 12.850/2013, art. 7º, §2º), e para assegurar a proteção da pessoa do colaborador e das pessoas próximas (Lei 12.850, art. 5º, II). (…) O sigilo sobre o conteúdo da colaboração premiada, consoante versa o §3º do citado artigo, deve permanecer, como regra, até o recebimento da denúncia.’

– Informativo 612/STJ:  ‘Colaboração premiada. Encontro fortuito de provas (ou serendipidade). Autoridade com prerrogativa de foro. . Inexistência. Usurpação de competência. Caracterização. Ocorrendo a descoberta fortuita de indícios de envolvimento de pessoa com prerrogativa de foro, os autos devem ser encaminhados imediatamente ao foro prevalente, definido segundo o art. 78, III, do CPP, o qual é o único competente para resolver sobre a existência de conexão ou continência e acerca da conveniência do desmembramento do processo (…). Sendo assim, a existência da probabilidade de condutas atribuíveis a autoridade com prerrogativa de foro no STJ estarem envolvidas com os fatos inicialmente apurados no primeiro grau de jurisdição acarreta a modificação da competência para o processamento da investigação, devendo o STJ passar a examinar a sua efetiva ocorrência e, se for o caso, deliberar sobre eventual conveniência do desmembramento do processo.’

– Informativo 612/STJ:  ‘Colaboração premiada. Encontro fortuito de provas (ou serendipidade). Autoridade com prerrogativa de foro. Competência para homologação do acordo. Teoria do juiz aparente. A homologação de acordo de colaboração premiada por juiz de primeiro grau de jurisdição, que mencione autoridade com prerrogativa de foro no STJ, não traduz em usurpação de competência do STJ (…).’ 

– Informativo 611/STJ:  ‘Crime contra a ordem tributária. Condenação transitada em julgado. Pagamento de tributo. Causa de extinção de punibilidade. Art. 9º, §2º, da Lei n. 10.684/2003. Coação ilegal caracterizada. O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção de punibilidade do acusado… Da leitura do art. 9º, §2º,da lei supracitada, depreende-se que o legislador ordinário não fixou um limite temporal dentro do qual o adimplemento da obrigação tributária e seus acessórios significaria a extinção da punibilidade.’ Se parcelar o débito, a pretensão punitiva fica suspensa até o pagamento total do débito. Quando do pagamento total, exingue-se a punibilidade.

– Informativo 609/STJ:  ‘Prisão Preventiva. Fundamentação  deficiente. Frustração na realização de delação premiada não autoriza a imposição de segregação cautelar. O descumprimento do acordo de delação premiada ou a frustração na sua realização, isoladamente, não autoriza a imposição de segregação cautelar (prisão preventiva). Não há relação entre a delação e a prisão preventiva, esta sendo cabível quando  atendidos os requisitos do art. 312 do CPP.’

– Informativo 609/STJ:  ‘Tráfico de entorpecentes. Momento do interrogatório. Último ato da instrução. Novo entendimento firmado pelo Excelso. Modulação dos efeitos. Acusado interrogado no início da instrução. Os procedimentos regidos por leis especiais devem observar, a regra disposta no art. 400 do CPP, cujo conteúdo determinar ser o interrogatório o último ato da instrução criminal. (…)’.

 – Informativo 609/STJ: ‘Lesão corporal leve qualificada pela  violência doméstica familiar. Art. 129, § 9º, do CP. Briga entre irmãos. Ambiente de trabalho. Irrelevância. Vínculo familiar. Violência doméstica caracterizada – o fator determinante não é o local onde foi praticada, mas sim a presença dos elementos do art. 129, § 9º. Não é inepta a denúncia que se fundamenta no art. 129, § 9º, do CP – lesão corporal leve -, qualificada pela violência doméstica, tão somente em razão de o crime não ter ocorrido em ambiente familiar. (…)’. 

– Informativo 609/STJ: ‘Não é possível a execução de pena restritiva de direitos – PRD – antes do trânsito em julgado da condenação. Pena privativa de liberdade – PPL – substituída por restritivas de direitos. Execução provisória. Impossibilidade. Art. 147 da Lei de Execução Penal. Proibição expressa. Ausência de manifestação do STF’.

– Agosto/2017 

– Informativo 606/STJ: ‘Para a aplicação do perdão judicial (art. 121, §5º, CP) no crime de homicídio culposo do CTB (art. 302) é necessário a presença do vínculo afetivo entre o autor e a vítima’.

– Informativo 607/STJ: O crime de desacato (art. 331, CP) permanece no ordenamento jurídico brasileiro. A Corte Interamericana de Direitos Humanos não se pronunciou sobre isso. O direito à liberdade de expressão não é absoluto’.

– Informativo 608/STJ: ‘É vedado a utilização das elementares inerentes aos tipos penais de concussão e corrupção passiva (arts. 316 e 317 do CP), quais sejam ‘obtenção de luco fácil, ganância e cobiça’, para exasperar a pena base, visto que já estão umbilicalmente ligados aos tipos penais’.

– Informativo 875/STF: ‘A execução provisória da pena deve ser implantada quando o STJ restabelece pena privativa de liberdade que fora retirada quando do julgamento da apelação no Tribunal’.

– Junho/2017

– Informativo 604/STJ: ‘A utilização de terceiros (“laranjas”) para aquisição de moeda estrangeira para outrem, ainda que tenham anuído com as operações, se subsome à conduta tipificada no art. 21 da Lei nº 7.492/86 (Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional). O bem jurídico resta violado com a dissimulação de esconder a real identidade do adquirente da moeda estrangeira valendo-se da identidade, ainda que verdadeira, de terceiros’.

– Informativo 868/STF: ‘Julgamento por amostragem do Resp e RE – A suspensão dos processos em virtude do reconhecimento de repercussão geral (§5º do art. 1.035 do CPC) pode ser aplicada para processos criminais. O § 5º do art. 1.035 do CPC/2015 preconiza: § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. O STF fixou as seguintes conclusões a respeito desse dispositivo: a) a suspensão prevista nesse § 5º não é uma consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral. Em outras palavras, ela não acontece sempre. O Ministro Relator do recurso extraordinário paradigma tem discricionariedade para determiná-la ou modulá-la; b) a possibilidade de sobrestamento se aplica aos processos de natureza penal. Isso significa que, reconhecida a repercussão geral em um recurso extraordinário que trata sobre matéria penal, o Ministro Relator poderá determinar o sobrestamento de todos os processos criminais pendentes que versem sobre a matéria; c) se for determinado o sobrestamento de processos de natureza penal, haverá, automaticamente, a suspensão da prescrição da pretensão punitiva relativa aos crimes que forem objeto das ações penais sobrestadas. Isso com base em uma interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do Código Penal; d) em nenhuma hipótese, o sobrestamento de processos penais determinado com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC abrangerá inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Públicoe) em nenhuma hipótese, o sobrestamento de processos penais determinado com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC abrangerá ações penais em que haja réu preso provisoriamentef) em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, poderá o juízo de piso, no curso da suspensão, proceder, conforme a necessidade, à produção de provas de natureza urgente’.

– Informativo 869/STF: ‘Crime achado (serendipidade ou encontro fortuito de provas – ‘atirou no que viu e acertou no que não viu’). O réu estava sendo investigado pela prática do crime de tráfico de drogas. Presentes os requisitos constitucionais e legais, o juiz autorizou a interceptação telefônica para apurar o tráfico. Por meio dos diálogos, descobriu-se que o acusado foi o autor de um homicídio. A prova obtida a respeito da prática do homicídio é LÍCITA, mesmo a interceptação telefônica tendo sido decretada para investigar outro delito que não tinha relação com o crime contra a vida. Na presente situação, tem-se aquilo que o Min. Alexandre de Moraes chamou de “crime achado”, ou seja, uma infração penal desconhecida e não investigada até o momento em que, apurando-se outro fato, descobriu-se esse novo delito. Para o Min. Alexandre de Moraes, a prova é considerada lícita, mesmo que o “crime achado” não tenha relação (não seja conexo) com o delito que estava sendo investigado, desde que tenham sido respeitados os requisitos constitucionais e legais e desde que não tenha havido desvio de finalidade ou fraude. STF. 1ª Turma. HC 129678/SP’.

– Informativo 870/STF: A competência para a homologar o acordo de colaboração premiada é do relatorA colaboração é um meio de obtenção de prova cuja iniciativa não se submete à reserva de jurisdição (não exige autorização judicial), diferentemente do que ocorre nas interceptações telefônicas ou na quebra de sigilo bancário ou fiscal. Nesse sentido, as tratativas e a celebração da avença são mantidas exclusivamente entre o Ministério Público e o pretenso colaborador. O Poder Judiciário é convocado ao final dos atos negociais apenas para aferir os requisitos legais de existência e validade, com a indispensável homologação.’

– Maio/2017

– Informativo 602/STJ: É possível o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, Lei n. 11.343/06) ao agente transportador de drogas, na qualidade de “mula”, uma vez que a simples atuação nessa condição não induz, automaticamente, à conclusão de que ele seja integrante de organização criminosa sendo imprescindível, para tanto, prova inequívoca do seu envolvimento, estável e permanente, com o grupo criminoso.’. Para o reconhecimento como tráfico privilegiado – que não é considerado crime hediondo – o agente deve: 1. ser primário. 2. ter bons antecedentes. 3. não dedicar a atividade criminosa. 4. não integrar organização criminosa. Trata-se de causa de redução de pena de 1/6 a 2/3.

– Informativo 602/STJ: Crime ambiental. Pesca em local proibido. Princípio da insignificância. Ausência de dano efetivo ao meio ambiente. Atipicidade material da conduta. Não se configura o crime previsto no art. 34 da Lei n. 9.605/1998 na hipótese em que há a devolução do único peixe – ainda vivo – ao rio em que foi pescado. A controvérsia gira em torno da aplicação do princípio da insignificância à conduta de pescador que, ao retirar espécime do rio, não concretiza a pesca, pois realiza a devolução do peixe ainda vivo ao seu habitat. Desse modo, tem-se que a devolução do peixe vivo ao rio demonstra a mínima ofensividade ao meio ambiente (…).’

– Informativo 603/STJ: Conflito negativo de competência. Justiça Federal versus Justiça Estadual. Inquérito Policial. Divulgação de imagem pornográfica de adolescente via WhatsApp e em chat no Facebook. Art. 241-A da Lei 8.069/1990 (ECA). Internacionalidade. Inexistência. Competência da Justiça Estadual. Compete à Justiça Federal a condução do inquérito que investiga o cometimento do delito previsto no art. 241-A do ECA nas hipóteses em que há a constatação da internacionalidade (entendendo como sendo o acesso amplo e fácil a qualquer pessoa do planeta que esteja conectado na rede mundial de computadores) da conduta e à Justiça Estadual nos casos em que o crime é praticado por meio de troca de informações privadas (ou seja, restrito somente a um grupo de pessoas, sem a possibilidade de acesso amplo via rede mundial), como nas conversas via WhatsApp ou por meio de chat na rede social Facebook onde não se verifica esse componente da internacionalidade.’

– Informativo 603/STJ: Prova obtida de conversa travada por função viva-voz do aparelho celular do suspeito. Dúvidas quanto ao consentimento. Inexistência de autorização judicial. Ilicitude constatada. Sem consentimento do réu ou prévia autorização judicial, é ilícita a prova, colhida de forma coercitiva pela polícia, de conversa travada pelo investigado com terceira pessoa em telefone celular, por meio do recurso “viva-voz”, que conduziu ao flagrante do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Considerando ilícito o acesso aos dados do celular e das conversas de WhatsApp extraídas do aparelho celular da acusada, dada a ausência de ordem judicial para tanto, ao entendimento de que, no acesso aos dados do aparelho, se tem a devassa de dados particulares, com violação à intimidade do agente (…).’

– Informativo 865/STF:  ‘Tráfico de drogas e confisco de bens. É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade. Trata-se do chamado ‘sistema capitalista de combate ao crime organizado.’

– Informativo 865/STF:  ‘Crime de divulgação de informação falsa sobre instituição financeira e imunidade parlamentar. Independentemente do crime ou legislação aplicável, os parlamentares (federais e estaduais) estão protegidos pela imunidade parlamentar material (arts. 53, caput e 27, §1º da CF/88), por suas opiniões e palavras caso tenham relação com o cargo (nexo funcional). Não há limite geográfico.’

– Informativo 866/STF:  ‘Crime societário, individualização da conduta e teoria do domínio do fato. Não se pode invocar a teoria do domínio do fato, pura e simplesmente, sem nenhuma outra prova, citando de forma genérica os diretores estatutários da empresa, espalhados pelo Brasil, para lhes imputar um crime fiscal que teria sido supostamente praticado no Estado-membro. A denúncia deve apresentar, suficiente e adequadamente, a conduta atribuível a cada um dos agentes, de modo a possibilitar a identificação do papel desempenhado pelos denunciados na estrutura jurídico-administrativa da empresa.’

– Informativo 866/STF: ‘Participação em organização criminosa e quantidade de drogas. Nem a quantidade de drogas, nem a condição de ‘mula’, por si só, podem presumir que o agente faz parte de uma organização criminosa e assim impedir que seja beneficiado pela minorante do tráfico privilegiado do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.’

– Informativo 866/STF: Atentado violente ao pudor qualificado e relação de parentesco. ‘Bisavô taradão’. É juridicamente possível a majoração da pena privativa de liberdade imposta ao bisavô da vítima, em razão da incidência da causa de aumento prevista no inciso II do art. 226 do Código Penal, considerada a figura do ascendente.’

– Abril/2017

– Informativo 599/STJ: ‘Pena de perda do cargo público. Restrição ao cargo exercido no momento do delito. Art. 92 do CP.   A pena de perdimento deve ser restrita ao cargo ocupado ou função pública exercida no momento do delito, à exceção da hipótese em que o magistrado, motivadamente, entender que o novo cargo ou função guarda correlação com as atribuições anteriores.’

– Informativo 599/STJ: ‘Estatuto do desarmamento. Delito tipificado no art. 16, parágrafo único, III da Lei n. 10.826/2003. Porte de artefato explosivo. Granada de gás lacrimogêneo/pimenta. Inadequação típica. A conduta de portar uma granada de gás lacrimogêneo e outra de gás de pimenta não se subsume ao delito previsto no art. 16, parágrafo único, III, da Lei n. 10.826/03.’

– Informativo 862/STF: ‘Prisão preventiva e acordo de colaboração premiada. A Segunda Turma concedeu “habeas corpus” para revogar prisão preventiva decretada em razão de descumprimento de acordo de colaboração premiada. A prisão preventiva do paciente foi restabelecida quando prolatada a sentença que o condenou a dezesseis anos e dois meses de prisão por corrupção ativa, lavagem de dinheiro e por integrar organização criminosa, com fundamento no descumprimento dos termos do acordo celebrado… O Colegiado entendeu não haver relação direta entre a prisão preventiva e o acordo de colaboração premiada. Por essa razão, o descumprimento do acordado não justifica a decretação de nova custódia cautelar. Na liminar confirmada pela Turma, foi determinada a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. Naquela ocasião, observou-se não haver, do ponto de vista jurídico, relação direta entre o acordo de colaboração premiada e a prisão preventiva. A Lei 12.850/2013 não apresenta a revogação da prisão preventiva como benefício previsto pela realização de acordo de colaboração premiada. Tampouco há previsão de que, em decorrência do descumprimento do acordo, seja restabelecida prisão preventiva anteriormente revogada…’

– Março/2017

– Informativo 598/STJ: ‘Extorsão mediante mal espiritual. Ineficácia da ameaça não configurada. Vítima que, coagida, efetuou pagamento da indevida vantagem econômica. Configura o delito de extorsão (art. 158, do CP) a conduta do agente que submete vítima à grave ameaça espiritual que se revelou idônea a atemorizá-la e compeli-la a realizar o pagamento de vantagem indevida…’

– Informativo 858/STF: ‘Desarquivamento do inquérito e excludente de ilicitude. O arquivamento do inquérito policial por excludente de ilicitude realizado com base em provas fraudadas não faz coisa julgada material. (…) O Tribunal entendeu possível a reabertura das investigações, nos termos do art. 18 do CPP, ante os novos elementos de convicção colhidos pelo Ministério Público. Asseverou que o arquivamento do inquérito não faz coisa julgada, desde que tenha sido por atipicidade do fato ou por preclusão…’

– Informativo 858/STF: ‘Impossibilidade de trancamento de ação penal via ‘habeas corpus’. A Primeira Turma, por maioria, indeferiu ‘habeas corpus’ impetrada em favor do denunciado pela prática do crime de estupro de vulnerável (Art. 217-A, CP). No caso, o paciente, aos 18 anos de idade, manteve relação sexual com a vítima, de 13 anos de idade. Na impetração, sustentando-se ausência de justa causa pela atipicidade da conduta, pois a conjunção carnal teria sido consentido pela vítima, em razão de relacionamento afetivo com o paciente. O Colegiado reafirmou entendimento segundo o qual, sendo a vítima menor de 14 anos, o estupro é presumido, embora se trate de dois jovens, com idades próximos, em relacionamento afetivo.’

– Informativo 859/STF: ‘Tráfico de drogas em imediações de estabelecimento prisional. A Segunda Turma denegou a ordem de ‘habeas corpus’ em que se pretendia afastar a aplicação da causa de aumento previsto no art. 40, III, da Lei nº 11.343/06 em condenação por tráfico de drogas realizado nas imediações de estabelecimento prisional (…) a aplicação da referida causa de aumento se justifica quando constatado a comercialização de drogas nas imediações de estabelecimento prisionais, sendo irrelevante se o agente infrator visa ou  não aos frequentadores daquele local.’

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