“Mais uma decisão equivocada (que segue ‘a voz do povo’ e não ‘a da lei’) do TJRS e da AGU, contrariando direito constante na Constituição Federal (Art. 37, inciso VIII) e que evidencia a discriminação e a exclusão dos deficientes, que tentam uma vaga junto aos órgãos de segurança pública.
Esta é mais uma manobra espúria destes órgãos, que aparentemente permitem a participação dos PNEs nos seus concursos, mas incluem (no próprio edital) uma lista extensa de condições incapacitantes, para serem avaliadas quando do exame de saúde… acontece que dentre estas condições incapacitantes constam justamente aquelas que eliminam todos os deficientes que participam do certame, mesmo aqueles que são aprovados em todas as fases anteriores (incluindo a fase de testes de esforço físico), em igualdade de condições com todos os demais candidatos.”
Do CorreioWeb
O Tribunal de Justiça do Rio Grande Norte decidiu que o concurso da Polícia Rodoviária Federal não deve ser anulado. A determinação surgiu depois que um candidato portador de deficiência auditiva foi desclassificado na avaliação de saúde e entrou com um recurso para anular o certame.
O candidato realizou o concurso público para o cargo de policial rodoviário federal, na condição de portador de deficiência, e foi aprovado nas três primeiras fases da 1ª etapa do processo seletivo. Porém, foi eliminado na avaliação de saúde, onde ficou constatado que ele possuía deficiência auditiva maior que a tolerada no edital, por isso estaria inapto para o cargo.
Em defesa, a Advocacia Geral da União (AGU) destacou que o edital do certame exclui candidatos com perda auditiva maior que 55 decibéis, nas frequências e 500, 1000 e 2000 Hz (hertz). Os advogados informaram ainda que o candidato tinha pleno conhecimento das regras do edital que foram aplicadas a todos os concorrentes, concluindo que a banca examinadora agiu legalmente ao não classificá-lo.