#9 – Mazza – Direito Penal – Extraterritorialidade

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9 – Extraterritorialidade

O art. 7º do Código Penal consagra o princípio da extraterritorialidade, segundo o qual será aplicada a lei penal brasileira aos crimes alí definidos, embora tenham sido cometidos em territórios de outra nação. As hipóteses previstas no inciso I, submetem-se a aplicação da lei pátria, de forma incondicionada. Já as hipóteses do inciso II, exigem o preenchimento de todos os requisitos previstos no parágrafo 2º.

Extraterritorialidade

Art. 7º – Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

I – os crimes:

a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

II – os crimes:

a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

b) praticados por brasileiro;

c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

1º – Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

2º – Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

a) entrar o agente no território nacional;

b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

3º – A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:

a) não foi pedida ou foi negada a extradição;

b) houve requisição do Ministro da Justiça.

No parágrafo 3º temos a hipótese de brasileiro vítima de crime praticado por estrangeiro. Exemplo: Fulano foi vítima de atentado violento ao pudor na Europa, o criminoso era estrangeiro. Conforme o §3º, art. 7º, será aplicada a lei penal brasileira desde que todas as condições do parágrafo 2º sejam obedecidas, além de outras duas, a requisição ministerial e que o agente não seja extraditado para outro país.

O art. 8º abranda o rigor da regra, pois determina que a pena cumprida no país estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil, pelo menos crime, quando forem penas diversas. Trata-se de circunstância atenuante inominada

Pena cumprida no estrangeiro

Art. 8º – A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

As sentenças estrangeiras devem ser homologadas no STJ, para que produzam os efeitos previstos no art. 9º do Código Penal. As sentenças estrangeiras serão homologadas quando a aplicação da lei brasileira produzir na espécie as mesmas consequências.

Eficácia de sentença estrangeira

Art. 9º – A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para:

I – obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;

II – sujeitá-lo a medida de segurança.

Parágrafo único – A homologação depende:

a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;

b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.

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#8 – Mazza – Direito Penal – Lugar do crime

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8 – Lugar do crime

A lei penal conceituou o lugar do crime com base na teoria da ubiquidade.

Considera-se praticada a infração penal no lugar em que ocorreu a conduta, comissiva ou omissiva, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou se deveria produzir-se o resultado.

Pelo artigo 6º do Código Penal cabe a lei brasileira o julgamento e crime cujo os atos de execução ocorreram no Brasil, embora o resultado tenha se produzido no exterior.

Lugar do crime

Art. 6º – Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

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#7 – Mazza – Direito Penal – Tempo do crime e territorialidade

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7 – Tempo do crime e territorialidade

Para o tempo do crime o Código Penal adotou a teoria da atividade. Prevista no art. 4º, para determinar o tempo do crime. Dessa forma, considera-se praticada a infração no momento da conduta (omissiva ou comissiva), independentemente do momento do resultado.

Art. 4º – Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

Por exemplo, menor de idade que pratica um fato criminoso um dia antes de completar 18 anos. Digamos que ele atire em uma pessoa, com a intenção de matar e que o resultado pretendido, a morte, só ocorra dalí a uma semana. A data do crime será considerada na data do tiro (e não na data da morte). Nesse caso o agente responderá de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/90), e não com base no Código Penal.

Sobre menoridade penal, é importante mencionar a Súmula 74/STJ. Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil

Se o crime é cometido no território brasileiro, ou seja, no nosso espaço terrestre, fluvial, marítimo, dentro da faixa de 12 milhas, ou no espaço aéreo correspondente, será aplicada a lei penal brasileira, exceto nas hipóteses de tratados e convenções internacionais. 

O Código Penal adotou a teoria da territorialidade, porém, na verdade, trata-se de territorialidade temperada ou mitigada. Isso porque as embarcações e as aeronaves públicas ou a serviço do governo brasileiro, são consideradas extensão do território nacional.

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#6 – Mazza – Direito Penal – Código Penal – Parte Geral

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6 – Código Penal – Parte Geral

O diploma normativo mais importante do direito penal brasileiro é o Código Penal, instituído pelo Decreto Lei nº 2.848/1940. O Código Penal é dividido em duas partes. A parte geral composta por 120 artigos, tendo sido alterada pela lei 7.209/84, e a parte parte especial, com certa de 250 artigos, em que estão definidos muitos tipos penais. Além do Código Penal existem várias outras leis tratando de figuras típicas especiais.

Parte Geral

Anterioridade da lei

O princípio da anterioridade, também conhecido como princípio da legalidade ou reserva legal, é a garantia constitucional segundo a qual não pode haver infração penal, seja crime ou contravenção, e nem sanção penal sem lei anterior ao fato praticado. De acordo com o art. 5º, XXXIX, CF/88, não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. O Código Penal é uma lei federal, oriunda do Congresso, conforme dispõe o art. 22, I, CF/88.

Lei penal no tempo

De acordo com o art. 2º, caput, CP, ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, caso em que cessam a eventual execução e os efeitos penais da sentença. Trata-se da abolitio criminis, causa extintiva da punibilidade.

A título de exemplo, mencionamos a lei nº 11.106, de março de 2005, que revogou, entre outros, o delito de sedução, previsto no art. 219, CP. Os agentes que praticaram tal delito ainda que antes da vigência da lei serão beneficiados por ela, não podendo haver punição. Outro exemplo: se alguém estivesse sido processado em fevereiro de 2005, pelo art. 240, CP, em 28 de março daquele ano, o processo seria trancado, pois o adultério foi abolido.

Nos termos do parágrafo único, do art. 2º, CP, a nova lei que favoreça o agente também será aplicada aos fatos anteriores, ou seja, ocorridos antes da sua vigência, mesmo que haja sentença condenatória irrecorrível.

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#17 – Direito Penal – PG – Teoria do Crime – 3/4 – Márcio Alberto – 18/09/17

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#17 – Direito Penal – PG – Teoria do Crime – 3/4 – Márcio Alberto – 18/09/17 

Aula 03 – Nexo, Tipicidade, Ilicitude, Culpabilidade.

Link: SLIDES – 51 A 71

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#5 – Mazza – Direito Penal – Classificação dos crimes

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5 – Classificação dos crimes

A doutrina divide os crimes em várias categorias para facilitar o seu estudo. As mais importantes são:

a) Crimes comissivos e omissivos

Comissivo é aquele praticado por uma ação, enquanto que no omissivo a conduta é de não fazer.

Omissivos próprios são os crimes em que basta a omissão, independentemente do resultado. Crimes omissivos impróprios são aqueles em que a omissão do agente dá causa a um resultado que deveria ser evitado.

b) Crimes materiais, formais e de mera conduta

Crime material é aquele cuja ocorrência depende de uma ação e de um resultado.

Nos crimes formais, a lei descreve a ação e um resultado, mas ocorrendo a ação o agente é punido, sendo o resultado um mero exaurimento.

Já nos crimes de mera conduta, basta a ação, sendo irrelevante a ocorrência de algum resultado.

c) Crimes instantâneos, permanentes e instantâneos com efeitos permanentes

No crime instantâneo, a consumação se dá imediatamente. Nos crimes permanentes a consumação se prolonga no tempo. Existem também aqueles em que a consumação é instantânea, mas o resultado permanente, conhecido como instantâneos com efeitos permanentes.

d) Crime de dano e crime de perigo

Crime de dano é aquele em que ocorre lesão ao bem jurídico protegido. Já o crime de perigo se consuma com o simples risco de lesão.

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#4 – Mazza – Direito Penal – Objeto da infração penal

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4 – Objeto da infração penal

Na infração penal, fala-se em objeto jurídico e em objeto material. O objeto jurídico sempre existirá, o material nem sempre. 

Objeto jurídico é o interesse que o legislador escolheu proteger através da lei penal, por exemplo: a vida, a honra, o patrimônio, a integridade física, etc.

Já o objeto material é a coisa ou pessoa sobre a qual recai a conduta tipificada.

Existem crimes sem objeto material, como por exemplo o crime de falso testemunho.

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#16 – Direito Penal – PG – Teoria do Crime – 2/4 – Márcio Alberto – 17/09/17

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#16 – Direito Penal – PG – Teoria do Crime – 2/4 – Márcio Alberto – 17/09/17 

Aula 02 – Conceito de Crime, Classificação de Crimes e Fato Típico.

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#3 – Mazza – Direito Penal – Sujeitos ativo e passivo

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3 – Sujeitos ativo e passivo

A infração penal tem o sujeito ativo, que é quem pratica a conduta, e tem o sujeito passivo, que é quem sofre a conduta tipificada na legislação.

a) Sujeito ativo é aquele que realiza o fato típico descrito na norma jurídica. Na maioria das vezes qualquer pessoa poderá ser o autor do tipo penal. Diz-se na maioria das vezes porque a própria lei poderá determinar que haja um elemento específico para que a pessoa possa ser considerada autora do fato típico, é o caso do crime de peculato, por exemplo, que está no art. 312 do CP. O sujeito ativo tem que ser um funcionário público.

E a pessoa jurídica, pode ser sujeito ativo de uma infração? Sim, em um único caso. Nos crimes contra o meio ambiente, tratados na lei nº 9.605/98. 

b) Sujeito passivo é o titular do bem jurídico tutelado, que foi lesado ou ameaçado de lesão pelo sujeito ativo na infração penal. Podem existir dois ou mais sujeitos passivos de um mesmo crime, como acontece, por exemplo, em crimes contra a administração pública. Somente em alguns casos é necessário uma condição especial para ser sujeito passivo, a exemplo do infanticídio, no art. 123 do CP, em que a vítima terá que ser necessariamente o recém nascido, filho da mulher considerada sujeito ativo.

Pessoa jurídica pode figurar como vítima de uma infração penal, sendo exemplos os crimes de dano, furto, difamação e calúnia.

Mortos, animais ou objetos inanimados não podem ser sujeitos passivos de infrações penais, mas podem ser objeto material da infração penal.

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#2 – Mazza – Direito Penal – Infração penal e seus tipos

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2 – Infração penal e seus tipos

Podemos definir infração penal como aquela conduta positivada no ordenamento jurídico com previsão de uma sanção.

Tipos de infração penal

O direito penal brasileiro possui duas espécies de infração penal, o crime e a contravenção.

As contravenções são condutas de menor potencial lesivo do que o crime.

A doutrina apresenta várias diferenças entre crime e contravenção, dentre as quais:

a) Quanto as penas

O art. 1º do Decreto Lei nº 3.914/41 deixa claro que os crimes podem ser apenados com reclusão, detenção e/ou multa, enquanto que as contravenções só podem ser apenadas com prisão simples e/ou multa.

b) Quanto ao tipo de ação

Enquanto os crimes admitem ação pública, seja condicionada a representação/requesição ou incondicionada e ainda ação privada. Nas contravenções a ação sempre será pública incondicionada.

c) Quanto a peça inicial

Nos crimes a peça inicial pode ser denúncia, que será por via de ação pública incondicionada ou condicionada a representação da vítima ou a requisição do Ministro da Justiça ou queixa, ao passo que nas contravenções será sempre denúncia.

d) Quanto a duração das penas

Nos crimes a pena máxima é de 30 anos, nas contravenções é de 5 anos.

e) Quanto a possibilidade de tentativa

Nos crimes existe punição para tentativa. Nas contravenções, a tentativa nunca é punível.

Enquanto nos crimes pode haver culpa ou dolo, nas contravenções basta a voluntariedade.

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#15 – Direito Penal – PG – Teoria do Crime – 1/4 – Márcio Alberto – 17/09/17

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#15 – Direito Penal – PG – Teoria do Crime – 1/4 – Márcio Alberto – 17/09/17 

Aula 01 – Lei Penal no Tempo, Lei Penal no Espaço, Crime Consumado e Tentado, Desistência Voluntária, Arrependimento Eficaz, Arrependimento Posterior, Crime Impossível.

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#14 – Direito Administrativo – 3/10 – Flávia Campos – 17/09/17

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#14 – Direito Administrativo – 3/10 – Flávia Campos – 17/09/17

Aula 03 – Administração Indireta e Poderes Administrativos.

C – Empresas Estatais

– Empresas Públicas

– Sociedades de Economia Mista

‘São pessoas jurídicas de direito privado cuja criação foi autorizada por lei para prestar serviço serviço público ou explorar atividade econômica (art. 173, CF/88)’.

– Diferenças

– Formação de capital ($):

– Empresa Pública: Administração Pública Direta (Administração Indireta, desde que o capital continue com a Adm. Pública Direta).

– Sociedade de Economia Mista: Administração Pública + Particulares

– Forma societária: 

– Sociedade de Economia Mista: S/A

– Empresa Pública: qualquer modalidade

– Foro competente

– Empresa Pública: Justiça Federal (art. 109, CF/88)

– Empresa Pública Estadual, Distrital, Municipal: Justiça Comum Estadual

– Sociedade de Economia Mista: Justiça Comum Estadual (Súmula 42/STJ / 517 e 556/STF).

‘As ações judiciais ajuizadas em face de sociedades de economia mista têm competência na Justiça Estadual. Ocorre que um mandado de segurança e o habeas data, em face de autoridade federal, tem competência na Justiça Federal (art. 109, VIII, CF/88)’.

– Características em comum

– Regime de bens: bens privados.

– Regime de pessoal: Servidor celetista ou empregado público.

– Responsabilidade civil:

– Serviço público: objetiva (art. 37, §6º, CF/88).

– Atividade econômica: direito civil.

D – Fundações Públicas

– De direito público – análoga a autarquia (fundação autárquica). Criada por lei.

– De direito privado – análoga a empresa pública. Autorizada por lei.

6. Poderes Administrativos

“São as prerrogativas conferidas à Administração para exercer a função pública e alcançar o interesse público”.

A – Abuso de poder

– Excesso de poder: vício na competência (ex.: agente da vigilância sanitária não pode aplicar multa de trânsito).

– Desvio de poder: vício na finalidade (ex.: remoção de desafeto).

B – Poder vinculado x Poder Discricionário

– Vinculado: vinculado a lei, mandatório.

– Discricionário: há margem de liberdade (conveniência e oportunidade).

C – Poder regulamentar

‘É a prerrogativa conferida à Administração para editar atos gerais e abstratos para fiel execução da lei’.

– Decreto Autônomo: ‘É aquele ato administrativo que inova no mundo jurídico. Não dá execução a uma lei’.

– É possível? Segundo Hely Lopes é possível, pela teoria dos poderes implícitos. Segundo Maria di Pietro e Carvalho Filho não é possível, em função do princípio da legalidade.

D – Poder hierárquico

‘É a prerrogativa conferida à Administração para escalonar funções, criando relações de hierarquia e subordinação’.

– ‘O poder hierárquico se manifesta dentro de uma pessoa jurídica e também dentro de seus órgãos. No entanto, não existe poder hierárquico entre pessoas jurídicas diferentes‘.

– Recurso Hierárquico Próprio: ‘É aquele que vai ser decidido pelo superior hierárquico de quem emitiu a decisão’.

– Recurso hierárquico impróprio: ‘É o recurso que será decidido por autoridade integrante de Pessoas Jurídica diversa da que emitiu a decisão’. (só é possível se houver previsão em lei).

E – Poder disciplinar

‘É a prerrogativa conferida à Administração para apurar irregularidades e aplicar sanções a pessoas que possuam uma relação especial com o Estado’.

– Contraditório e a Ampla Defesa: art. 8º, LV, CF/88. Não existe a verdade sabida – toda sanção previsa de prévio contraditório e ampla defesa.

QUESTÃO DA AULA

28 Prova: CESPE.PC-PE. Delegado de Polícia Civil.2016. Acerca dos poderes e deveres da administração pública, assinale a opção correta:
A) A autoexecutoriedade é considerada exemplo de abuso de poder: o agente público poderá impor medidas coativas a terceiros somente se autorizado pelo Poder Judiciário.
B) À administração pública cabe o poder disciplinar para apurar infrações e aplicar penalidades a pessoas sujeitas à disciplina administrativa, mesmo que não sejam servidores públicos.
C) Poder vinculado é a prerrogativa do poder público para escolher aspectos do ato administrativo com base em critérios de conveniência e oportunidade; não é um poder autônomo, devendo estar associado ao exercício de outro poder.
D) Faz parte do poder regulamentar estabelecer uma relação de coordenação e subordinação entre os vários órgãos, incluindo o poder de delegar e avocar atribuições.
E) O dever de prestar contas aos tribunais de contas é específico dos servidores públicos; não é aplicável a dirigente de entidade privada que receba recursos públicos por convênio.

GABARITO: Alternativa ‘B’.

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#1 – Mazza – Direito Penal – Princípios constitucionais

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1 – Princípios constitucionais

Todo ramo do direito têm princípios que servem de fundamento para as suas regras. Alguns destes princípios, do direito penal, estão previstos na Constituição Federal, a saber:

a) Princípio da Legalidade – art. 5º, XXXIX, CRFB/88: ‘não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal’

É a garantia segundo a qual ninguém sofrerá restrição de forma arbitrária na sua liberdade de ir, vir e permanecer. São desdobramentos da legalidade, os princípios da anterioridade (art. 5º, XL, CRFB/88 – ‘a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu’) e o da tipicidade, que é um princípio implícito, e de acordo com ele as leis penais devem ser certas e precisas.

b) Princípio da individualização da pena

No caso de haver punição do ato praticado, a sanção deverá ser proporcional ao delito cometido, tendo que observar a natureza e as circunstâncias dos delitos e as características pessoais do infrator, de acordo com o disposto no art. 5º, XLVI, CRFB/88 (‘a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes…‘).

c) Princípio da personalidade ou pessoalidade da pena

Só se pode punir quem praticou e quem contribuiu para a prática do delito, sendo exceção a essa regra o que prevê o art. 5, XLV, CRFB/88 (‘nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido‘).

Obs.: A pena de multa (sanção penal) não poderá ser transferida para os herdeiros, pois igualmente possui caráter penal e não patrimonial.

d) Princípio da humanização das penas

As penas não devem mais ser vistas apenas como uma forma de punição. O princípio da humanidade ou da humanização, tem grande parte de sua força retirada do princípio da dignidade da pessoa humana, e por isso invoca uma visão social da pena, visando reabilitar o condenado para o seu retorno ao convívio social, quando terminar de cumprir a pena imposta. A Constituição Federal fala deste princípio no art. 5º, XLVI, XLVII e XLVIII.

XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) prestação social alternativa;

e) suspensão ou interdição de direitos;

XLVII – não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis;

XLVIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado. 

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#13 – Direito Administrativo – 2/10 – Flávia Campos – 16/09/17

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#13 – Direito Administrativo – 2/10 – Flávia Campos – 16/09/17

Aula 02 – Organização Administrativa e Administração Indireta.

5. Administração Pública Indireta

– Art. 37, XIX (criação de entidades) e XX (criação de subsidiárias), CF/88.

– Arts. 4º e 5º, Decreto Lei nº 20/1967 (organização da Adm. Pública Federal).

– Art. 137, CF/88 (Empresa Pública / Economia Mista).

– Lei nº 13.303/2016.

– Autarquias + Associações Pública

– Fundações Públicas

– Empresas Públicas

– Sociedades de Economia Mista

Obs.: Consórcios Públicos (Lei nº 11.107/05, art. 6º) – é a união de entes federativos na busca de um interesse comum.

A – Características em comum

– Especialidade (recebem, por lei, uma finalidade ou especialidade determinada).

– Reserva legal (art. 37, XIX, CF/88) – para a criação é necessária uma lei específica.

B – Autarquias (exemplos INSS, IBAMA…)

– ‘Pessoa jurídica de direito público, criada por lei para exercer atividades típicas de Estado’.

– Serviços sociais autônomos é diferente de autarquias: Art. 5º, I, Decreto Lei nº 200/67 (serviços autônomos é diferente de serviços sociais autônomos).

– Regime de bens: bens públicos (art. 98, CC).

– Regime de pessoal: análogo a Administração Direta.

– Responsabilidade Civil: objetiva (art. 37, §6º, CF/88).

– Imunidade tributária (art. 150, §2º, CF/88 – imunidade relativa).

– Agência Reguladora (regime especial): ‘É a autarquia em regime especial criada para regular e fiscalizar a prestação de serviços públicos e serviços de interesse público’. Ex.: ANATEL, ANA, ANEEL, ANP…

– Agência Executiva: ‘É a autarquia ou a fundação que firmou com a Administração um contrato de gestão’. (art. 37, §8º, CF/88).

QUESTÃO DA AULA

21 PROVA: IBADE. PC-AC. Delegado de Polícia Civil. 2017. DISCIPLINAS: Direito Administrativo: Entes da Administração Pública; Descentralização e Desconcentração Administrativa; Considerando os temas da centralização e descentralização administrativa, da concentração e desconcentração administrativa, bem como dos entes da administração indireta, assinale a alternativa correta:
a) A possibilidade de nomeação, pelo chefe do Poder Executivo, dos dirigentes das autarquias públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações é consequência da hierarquia existente entre a Administração direta e a Administração indireta.
b) As agências reguladoras são espécies de empresas públicas. Têm por finalidade a normatização técnica de serviços públicos e atividades econômicas.
c) Caso o Estado do Acre edite uma lei criando uma autarquia pública, fala-se em desconcentração administrativa, mantendo-se, assim, a hierarquia entre o novo ente da Administração indireta e a Administração direta.
d) A agência executiva, autarquia de regime especial, tem por forte característica a operacionalidade e a eficiência. Seu qualificativo como agência executiva é temporário, pois, de ordinário, depende de instrumento firmado perante a Administração direta.

GABARITO: Alternativa ‘D’.

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#12 – Direito Penal – PE – 1/7 – Christiano Gonzaga – 16/09/17

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#12 – Direito Penal – PE – 1/7 – Christiano Gonzaga – 16/09/17

Aula 01 – Crimes Contra a Vida.

“Concurso público é persistência…”

Crimes contra a vida

Homicídio – Art. 121 do Código Penal

– Classificação:

– Material – possui resultado natural – morte (é diferente do crime formal – que possui somente resultado jurídico).

– Não transeunte (deixa vestígios) – necessidade de realização de perícia para determinar a causa mortis (art. 158, CPP). A exceção é a do art. 167, CPP.

Homicídio simples

Art. 121. Matar alguém:

Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

– Não usa nenhum meio especial ou motivo determinante. 

Caso de diminuição de pena

– Homicídio privilegiado (relevante valor moral – individual, relevante valor social – coletivo, violenta emoção + injusta provocação da vítima).

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Homicídio qualificado

§ 2º Se o homicídio é cometido:

I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

– Comunicabilidade (art. 30, CP). A torpeza se comunica com o mandante.

II – por motivo fútil;

– Não cabe dolo eventual. A prévia discussão entre o autor e a vítima não afasta o motivo fútil. É incompatível o dolo eventual com a essa qualificadora.

III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

– Causa dor física ou psíquica.

IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

– Somente cabe dolo direto.

V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

Feminicídio

– Violência doméstica e familiar (Lei Maria da Penha). Sexo feminino.

– Pode-se aplicar quando a vítima for trans ou congêneres, mas somente no caso de violência doméstica e não para a hipótese de ‘sexo feminino’, pois não pode incidir analogia in malem partem.

VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:

VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:

– Não estão incluídos promotores ou juízes.

Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

§ 2ºA – Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

I – violência doméstica e familiar;

II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

Homicídio culposo

§ 3º Se o homicídio é culposo:

Pena – detenção, de um a três anos.

Aumento de pena

§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

§ 5º – Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

– Perdão judicial. Se aplica também ao homicídio culposo do CTB (art. 302), quando houver relação afetiva entre o agente e a vítima.

§ 6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.

§ 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;

III – na presença de descendente ou de ascendente da vítima.

Participação em suicídio – Art. 122 do Código Penal

– Consumação condicionada a lesão grave ou morte. Não cabe tentativa.

– Casos clássicos:

– Duelo americano – art. 121, CP

– Roleta russa – art. 122, CP

Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

Art. 122 – Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

Pena – reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

Parágrafo único – A pena é duplicada:

Aumento de pena

I – se o crime é praticado por motivo egoístico;

II – se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

QUESTÃO DA AULA

26 – PROVA: IBADE. PC-AC. Delegado de Polícia Civil. 2017  DISCIPLINAS: Direito Penal: Dos Crimes Contra a Pessoa; Dos Crimes Contra a Vida; Horácio, traficante de drogas, é integrante de uma facção criminosa instalada em certa comunidade carente. Lucinda, ao seu turno, mora em comunidade dominada por facção criminosa rival. Devido ao preço do aluguei, Lucinda se muda para a mesma comunidade de Horácio, que, ao descobrir a origem de Lucinda, decide matá-la. Assim, usando uma arma de fogo adquirida exclusivamente para aquela finalidade, Horácio vai à casa de Lucinda e derruba a porta. Após percorrer alguns cômodos, Horácio descobre o quarto de seu alvo, encontrando Lucinda sentada em uma cadeira de rodas. Só então descobre que a mulher é tetraplégica. Não obstante, Horácio coloca em prática sua intenção criminosa e mata a vítima com um tiro na testa. Considerando apenas as informações contidas no enunciado, pode- se dizer que Horácio praticou crime de:

a) feminicídio majorado
b) homicídio qualificado pelos motivos determinantes e pelo modo de execução
c) homicídio qualificado pelos motivos determinantes
d) homicídio qualificado pelo modo de execução
e) feminicídio

Gabarito: C

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#11 – Direito Constitucional – 1/7 – Renata Abreu – 15/09/17

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#11 – Direito Constitucional – 1/7 – Renata Abreu – 15/09/17

Aula 01 – Estrutura da Constituição e Dinâmica Constitucional.

Professora Renata Abreu – @renataabreu_prof (instagram)

Livro indicado: Curso de Direito Constitucional – Bernardo G. Fernandes 

1. Estrutura da Constituição de 1988

– Preâmbulo.

– Parte dogmática (corpo fixo – 1º a 250, CP).

– Parte transitória (ADCT – 1º a 100).

 Preâmbulo: teorias sobre a natureza

Majoritária – ADI 2076: Teoria da irrelevância jurídica:

– Não tem força normativa;

– Declaração política (“carta de intenções”);

– Não serve de parâmetro para o controle de constitucionalidade;

– Não é norma de reprodução obrigatório nas constituições estaduais.

Minoritária – ADI 2676: Teoria da relevância jurídica direta:

– O preâmbulo deve ser obedecida como qualquer outra norma prevista na Constituição.

– Bloco de Constitucionalidade (normas formalmente constitucionais – Supremacia – Parâmetro para o controle de constitucionalidade).

– Parte dogmática (1º a 250, CF);

– Parte transitória (1º a 100, CF);

– Brasil – sentido restritivo;

– Parâmetro para o controle de constitucionalidade;

– Normas formalmente constitucionais (normas constitucionais explícitos e implícitos);

– Tratados internacionais sobre Direitos Humanos (art. 5º, §3º, CF/88 – 2 casas, 2 turnos, 3/5 – equivale a Emenda Constitucional).

Constituição Formal (‘roupagem’ constitucional) x Constituição Material (Questões de Estado e de Direitos Fundamentais – matérias realmente importantes)

– Existe norma materialmente constitucional fora do texto da CF/88? SIM, por exemplo ECA, Estatuto do Idoso… 

– Dentro da CF/88 existe norma que não seja materialmente constitucional? SIM, por exemplo art. 242, §2º (Colégio Pedro II). – É formalmente constitucional, não é materialmente constitucional, mas faz parte da supremacia constitucional, servindo como parâmetro para o controle constitucional. 

Constituição garantia x Constituição dirigente

Constituição garantia (passado):

– Estado liberal de direito (final do Séc. XVIII);

– Limitações de poder;

– Consagrar os direitos de 1ª dimensão;

– ‘não fazer’ do Estado – Constituição garantia (ex.: Constituição dos Estados Unidos – 1787).

Constituição dirigente (futuro):

– Estado Social de Direito – ‘well fare state’ – ‘bem estar social’ – início do Séc. XX;

– Direitos de 2ª dimensão (sociais);

– ‘fazer’ – intervenção do Estado para efetivar os direitos;

– Normas pragmáticas (metas, programas e objetivos).

Normas constitucionais originárias x Normas constitucionais derivadas

Normas constitucionais originárias:

– Presunção absoluta de constitucionalidade;

– Não há hierarquia entre normas originárias;

– ‘O Brasil não adota a teoria das normas constitucionais inconstitucionais’.

Normas constitucionais derivadas:

– ‘Não são de fábrica’, frutos de Emendas Constitucionais;

– Presunção relativa de constitucionalidade;

– EC: podem ser objeto de controle de constitucionalidade;

– PEC? Sim, também pode ser objeto de controle de constitucionalidade (realizado apenas por parlamentares, por meio de Mandado de Segurança). Controle de constitucionalidade preventivo, realizado pelo judiciário. Direito líquido e certo do processo legislativo.

– Vício formal: processo legislativo;

– Vício material: violação de cláusulas pétreas.

2. Dinâmica constitucional

– Efeitos das normas constitucionais no tempo.

– Aspectos práticos relacionados ao poder constitucional originário.

a) Recepção x Não recepção

– Em relação ao conteúdo pode ser compatível ou incompatível com o novo texto constitucional.

– Pode ser recepcionado com o mesmo status ou com status diferenciado: não interessa a forma, mas sim o conteúdo. (um decreto lei pode ser recepcionado como lei ordinária, por exemplo).

– No Brasil não se adota a teoria da inconstitucionalidade superveniente.

– Se a lei possui um vício ‘ab origine’, ela não será ‘salva’ pela recepção.

Recepção:

– Compatibilidade material com a nova constituição.

– Inexistência de vício ‘ab origine’ (vício em relação a constituição antiga).

‘O vício formal não impede a recepção – regra geral’.

QUESTÃO DA AULA

1. A CF contempla hipótese configuradora do denominado fenômeno da recepção material das normas constitucionais, que consiste na possiblidade da norma de uma constituição anterior ser recepcionada pela nova constituição, com status de norma constitucional. 

Gabarito: CERTO. A nova constituição recepcionou, por um período definido, normas da constituição anterior. 

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#10 – Direito Penal – LE – 3/3 – Murillo Ribeiro – 15/09/17

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#10 – Direito Penal – LE – 3/3 – Murillo Ribeiro – 15/09/17

Aula 03 – Lei de Drogas.

Lei nº 11.343/2006 – Lei de Drogas

– Trata-se de uma norma penal em branco -> Portaria nº 344/98 da ANVISA.

– Prazo do inquérito policial

“Art. 51.  O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

Parágrafo único.  Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.”

– Laudo preliminar de constatação

“Art. 50.  Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

§ 1º  Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

– Destruição imediata de plantações ilícitas pelo Delegado

– As drogas apreendidas necessitam de prévia autorização judicial para destruí-las.

“Art. 32.  As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.”

– Técnicas especiais de investigação

– Infiltração de agentes

– Guardas municipais e ‘gansos’ não podem ser agentes infiltrados.

– Somente agentes da Polícia Civil ou da Polícia Federal (Policiais Militares somente em inquéritos policiais militares).

– Quem pode solicitar esta medida é o Delegado. Se o MP solicitar, o Delegado de polícia tem que se manifestar expressamente, concordando ou não.

– Aplica-se a excludente e culpabilidade aos atos praticados pelo agente infiltrado.

– Exige-se autorização judicial (na lei de organizações criminosas, basta a comunicação).

– Permite a não-atuação policial (ação controlada) – flagrante adiado, postergado, ação diferida.

“Art. 53.  Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:

I – a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;

II – a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.

Parágrafo único.  Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.”

– Crimes em espécie

– Porte de drogas para o consumo pessoal (art. 28).

– Despenalização ou descriminalização?

– Para o STF/STJ continua sendo crime, trata-se, na verdade de medida de descarceiramento. Para o LFG trata-se de uma infração penal sui generis, uma vez que não existe pena privativa de liberdade.

– Especial fim de agir: consumo pessoal.

– Penas: advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida de comparecimento à programa ou curso educativo.

– Duração das penas: prazo máximo de 5 meses.

– Descumprimento injustificado, não gera desobediência.

– Não pode ser aplicado o princípio da insignificância, pois trata-se de crime abstrato (saúde pública).

– Gera reincidência (INFO 549/STJ).

– Prazo prescricional de 2 anos.

– Procedimento investigativo se dá por TCO (lei nº 9.099/95).

– Não é possível a prisão em flagrante.

– Conduta equiparada (art. 28, §1º) – semeia e cultiva.

– Indução, instigação ou auxílio ao uso indevido de droga (art. 33, §2º)

– Pena: de 1 a 3 anos, e multa de 100 a 300 dias-multa.

– Não é equiparada a hediondo.

– Pessoa determinada: apologia ao crime (art. 287, CP).

– Marcha da maconha: não é considerada crime (desde que as pessoas não estejam utilizando drogas).

– Cessão gratuita e eventual de drogas para consumo compartilhado (art. 33, §3º)

– Pena: detenção de 6 meses a 1 ano e multa de 700 a 1.500 dias-multa.

– Não é equiparado a hediondo.

– Se fornece e entrega o pedido de terceiro: tráfico de drogas.

– Requisitos: oferecer drogas eventualmente sem o objetivo de lucro, para pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem.

– Tráfico privilegiado – causa de diminuição (art. 33, §4º)

– Requisitos

– ser primário.

– possuir bons antecedentes.

– não se dedicar às atividades criminosas.

– não integrar organização criminosa.

– Não equiparação a crime hediondo – mudança de entendimento – em função de política criminal. Cancelou a Súmula 512/STJ.

– Consequências da mudança do posicionamento jurisprudencial: progressão de regime de 1/6; livramento condicional e prisão temporária reduzida (5d + 5d).

– Condenação por associação criminosa no mesmo processo não será concedido o privilégio.

– Dedicação às atividades criminosas e ocupação lícita concomitante, não se aplica o privilégio.

– Tráfico de drogas (art. 33, caput) – saúde pública – formal e de perigo abstrato.

– ‘Disque Drogas’: ainda que não tenha recebido a droga, já está configurada o tráfico de drogas.

– A pureza da droga não é considerada para fins de dosimetria (só trata natureza e quantidade).

– Não é imprescindível a apreensão da substância, desde que se tenha outros elementos que se evidencie a presença da droga (ex. interceptação telefônica…).

– É possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

– Salvo a ocorrência de tráfico para o exterior, quando então a competência será da Justiça Federal, compete às justiças dos Estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes. A regra é que seja de competência da justiça comum.

– A competência para o julgamento do tráfico de substância remetida ao exterior pela via postal é do Juiz Federal do local da apreensão da substância.

– Não há necessidade de efetiva transposição da fronteira para a aplicação da causa de aumento de pena do art. 40.

– Se a comercialização ocorrer dentro de transporte pública, já se configura a causa de aumento de pena do art. 40, III.

– Associação ao tráfico de drogas (art. 35)

– Duas ou mais pessoas computam-se os inimputáveis.

– Estabilidade e permanência.

– Segundo o STJ não é equiparado a crime hediondo.

– Financiamento ao tráfico de drogas (art. 36)

– Exige reiteração e estabilidade.

– Não se confunde com o autofinanciamento (art. 33, caput + art. 40, VII).

– Colaborar como informante (art. 37)

– Só pode ser considerado informante quem não seja coautor ou partícipe do tráfico. Ex. fogueteiro.

– Prescrição culposa de drogas (art. 38)

– Crime culposo. Se prescrever com dolo, configura o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput).

– Condução de embarcação ou aeronave após consumo de drogas, expondo a dano potencial (art. 39)

– Se for veículo terrestre, aplica-se o art. 306 do CTB.

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Aula 15 – Pós-Graduação em Direito Previdenciário – Processo Judicial Previdenciário – Teoria e Prática – 25 e 26.08.17

AULA 15 – 25.08 e 26.08.17

Tema da Aula: Processo Judicial Previdenciário – Teoria e Prática.

Ementa: Princípios aplicáveis à Previdência Social em Caráter Processual; Competência em Matéria Previdenciária; Tipos de Ações Previdenciárias; Prévio Requerimento Administrativo; Decadência do Ato de Concessão/Revisão do Benefício Previdenciário; Prescrição; Critérios para Apuração do Valor da Causa em Ações Previdenciárias; Processamento das Ações Previdenciárias no Procedimento Comum e no Procedimento Especial dos Juizados Especiais Federais; Antecipação de Tutela nas Ações Previdenciárias; A Prova no Direito Previdenciário; Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública; Fixação de Juros de Mora e Correção Monetária nos Valores Devidos em Ações Previdenciárias; Complemento Positivo; Fixação dos Honorários de Sucumbência.

Professor: Lucas de Costa Alberton  Especialista em Direito Previdenciário; Advogado militante na área previdenciária; Sócio do Escritório Kraemer Dal Pont & Alberton Advogados Associados; Ex Presidente da Subcomissão do Jovem Advogado da OAB/SC – Subseção de Criciúma na Gestão 2010-2012.

Material de apoio

  • Material de apoio – Postado 22/08/17 às 16:32.
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#09 – Direito Administrativo – 1/10 – Flávia Campos – 14/09/17

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#09 – Direito Administrativo – 1/10 – Flávia Campos – 14/09/17

Aula 01 – Direito Administrativo, Administração Pública e Organização Administrativa.

Professora: Flávia Campos ([email protected] – @flavinhacp)

1. Origem do Direito Administrativo

– Direito Público.

– Estado de Direito.

– Limitar (através da Lei) os particulares e o próprio Estado.

Art. 2º, CF/88:

Legislativo – exerce tipicamente a função legislativa.

Judiciário – exerce tipicamente a função jurisdicional.

Executivo – exerce tipicamente a função administrativa.

– Todos exercem a função administrativa, sendo o legislativo e o judiciário atipicamente.

Sistemas Administrativos

Sistema dualidade de jurisdição ou Sistema Francês ou Sistema de contencioso administrativo. Neste sistema há dois Tribunais que exercem a jurisdição (órgão administrativo e órgão comum.

Sistema de jurisdição una ou Sistema Inglês ou Sistema Judiciário. Possui um único sistema de órgãos que decidem qualquer conflito, tenha ou não a Administração como parte. É o sistema adotado pelo Brasil.

2. Conceito de Direito Administrativo (Critério da Adm. Pública)

“O direito administrativo é o conjunto de regras e princípios aplicados às entidades, órgãos públicos e agentes públicos, no exercício da função administrativa (exercida de forma concreta, direta e imediata).”

Exercício da função Administrativa:

– Concreta: função legislativa – absoluta.

– Direta: função jurisdicional – provocação.

– Imediata: função social – mediata.

3. Administração Pública

Sentido Subjetivo / Orgânico / Formal : Pessoas Jurídicas, Órgãos e Agentes Públicos.

Sentido Objetivo / Material / Funcional : Função Administrativa.

Sentido Estrito : Função administrativa.

Sentido Amplo : Função Administrativa + Função Política (de governo)

4. Organização Administrativa

A – DescOncentração x DescEntralização

– Na desconcentração se transfere uma atividade para um órgão público.

– Na descentralização se transfere uma atividade para uma entidade.

B – Órgãos Públicos

Conceito: ‘O órgão público é a divisão interna de competências dentro de uma mesma pessoa jurídica.’

– O órgão público não possui personalidade jurídica.

– Capacidade processual: em regra o órgão público não possui capacidade processual. As exceções são quando lei determina essa capacidade (exemplo o Ministério Público), ou ainda Órgãos de Cúpula com interesses institucionais (Mesa do Senado, Mesa da Câmara…) – vide Súmula 525/STJ e Informativo 428/STJ.

– Órgãos podem firmar contratos? Em regra não (art. 1º, CC – pessoas). O contrato que se refere o art. 37, §8º, CF/88, trata-se de ‘contrato de gestão’.

C – Descentralização

– Administração Pública Indireta

– Hely Lopes: descentralização por outorga.

– Carvalho Filho: descentralização legal.

– Maria di Pietro: descentralização por serviço / técnica / funcional.

– Concessão / Permissão de serviço público (autorização)

– Hely Lopes: descentralização por delegação.

– Carvalho Filho: descentralização por colaboração.

– Maria di Pietro: descentralização negocial.

Obs1.: Descentralização geográfica / territorial: ‘É a transferência de determinadas competências para uma parcela territorial”. O exemplo seria os Territórios no Brasil (que atualmente não existe mais).

Obs2.: Descentralização social: ‘É a possibilidade de se criar convênios com pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos (com o 3º setor)”.

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#08 – Direito Penal – PG – Teoria da Pena – 2/5 – Francisco Menezes – 11/09/17

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#08 – Direito Penal – PG – T. da Pena – 2/5 – Francisco Menezes – 11/09/17

Aula 02 – Aplicação da PPL, Concurso de Crimes e Concurso Formal.

Critério trifásico de aplicação da pena

– Três fases (pena base, pena intermediária e pena definitiva).

– O professor recomendou fortemente, para esta matéria (dosimetria da pena), o livro do Ricardo Schmitt, Sentença penal condenatória.

– Primeira fase – PENA BASE – fixada através da art. 59, CP – circunstâncias judiciais (no total de 8).

“Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.”

1. Culpabilidade: ‘quão reprovável foi a conduta’. Juízo de reprovação da conduta (não é a mesma culpabilidade do conceito analítico do crime – fato típico, ilícito e culpável).

2. Antecedentes: Passado criminal do agente (que se traduz nas sentenças transitadas em julgado há menos de 5 anos). Só pode ser considerada sentença transitada em julgado (pode ser que o STJ – Súmula 444 – mude esse entendimento, visto que está se executando pena provisoriamente após a confirmação em 2ª instância).

3. Conduta social: comportamento do agente em seu meio social, com relação a seus pares.

4. Personalidade: índole subjetiva, pessoal… seu retrato psíquico. ‘Nos Estados Unidos utiliza-se muito as chamadas testemunhas de caráter para avaliar este critério. No Brasil estas testemunhas são chamadas de beatificação, para tentar convencer o Júri destes dois critérios – conduta social e personalidade’.

5. Motivos: razões de fato do crime.

6. Circunstâncias: tempo, modo e lugar que o crime foi praticado.

7. Consequências: diz respeito ao resultado ulterior do próprio resultado material do crime. O exaurimento que advêm do crime.

8. Comportamento da vítima: colaboração da vítima no delito. (ex.: conduta imprudente… ‘mulher de poucos panos’…).

Obs.: O art. 42 da lei de drogas traz circunstâncias específicas…

“O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59, CP, a natureza (circunstância) e a quantidade (consequência) da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.” 

Como calcular a pena base conforme estas 8 circunstâncias??? Há dois critérios, o matemático (mais utilizado) e o subjetivo/qualitativo (adotado nos tribunais superiores e que deve ser considerado quando da resolução de provas objetivas).

Critério matemático: considera o intervalo de penas de determinado crime, dividi-se por 8 e para cada circunstância desfavorável, acrescenta-se uma parcela desta fração na pena mínima.

Critério subjetivo/qualitativo: o juiz é livre para sopesar cada circunstância, atribuindo mais ou menos quantum de pena.

Segunda fase – PENA INTERMEDIÁRIA – Atenuantes (e não minorantes) e agravantes – Arts. 61 ao 66, CP (não possui quantitativo definido).

Obs1.: Confissão qualificada – Súmula 545/STJ, Info 586 STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, ‘d’, CP.

Obs2.: Reincidência e maus antecedentes – Info 799 STF:

– Súmula 444/STJ: Ações penais em curso e inquéritos policiais não podem exasperar a pena base.

– Súmula 241/STJ: A reincidência penal não pode servir como circunstância agravante e, ao mesmo tempo como circunstância judicial.

– Geralmente utiliza-se a fração de 1/6 nesta fase.

– Nesta fase a pena não pode ficar inferior a mínima nem superior a máxima.

– O conceito de reincidência é aquele previsto no art. 63, CP: ‘verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.’ 

– Uma só reincidência: será considerada reincidente (2º fase) e portador de bons antecedentes (1ª fase).

– Duas ou mais reincidências: pode-se utilizar uma para agravar a pena na 2ª fase e outra(s) na 1ª fase.

– O marco para a reincidência é o trânsito em julgado (o Brasil adota a reincidência ficta).

– O período depurador é de 5 anos, ou seja, após 5 anos do cumprimento da pena, considera-se o agente primário novamente.

– E os maus antecedentes são eternos?? O STF (Info 799) também considera o período depurador de 5 anos para essa circunstância.

– O art. 66, CP, traz a questão da atenuante inominada, que pode beneficiar o agente (por exemplo a co-responsabilidade do Estado – vulnerabilidade social).

– Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes. art. 67, CP: não necessariamente as circunstâncias atenuantes e as agravantes se anulam… deve-se considerar a preponderância de cada uma. Se permite, contudo, a compensação entre a reincidência e a confissão espontânea.

 Terceira fase – PENA DEFINITIVA – Art. 68.

– Nesta fase aplica-se as chamadas minorantes e as majorantes – sempre aparecem, ao longo do CP, em frações específicas, tanto na parte geral quanto na especial.

São aplicadas em cascata, uma atrás da outra. Primeiro as minorantes e depois as majorantes.

– Nesta fase, o juiz não está adstrito aos limites do tipo penal, podendo ficar abaixo da pena mínima ou superior ao máximo penal.

Concurso de crimes

“Concurso de crimes é a pluralidade de infrações praticadas por um ou mais agentes de forma que o modo de execução dos delitos influencia no critério de aplicação da pena”.

– Concurso material – art. 69, CP

“Art. 69 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.”

– Múltiplas condutas, múltiplos crimes.

– Concurso formal próprio (perfeito/puro) – art. 70, CP

“Art. 70 – Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.”

– Não há desígnios autônomos (não queria praticar todos os crimes). Um doloso mais um (ou mais) culposo. Dois ou mais culposos.

– Utiliza-se o critério da exasperação.

– Art. 70, parágrafo único: cúmulo material benéfico (escolher necessariamente o que for mais benéfico para o réu, entre a soma e a pena mais grave + a exasperação).

– Concurso formal impróprio (imperfeito/impuro) – art. 70, CP

– Dois ou mais crimes dolosos (aplica-se o cúmulo material). Abarca todas as espécies de dolo.

– Crime continuado – art. 71, CP

“Art. 71 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.”

– O crime continuado é uma ficção jurídica pela qual vários crimes praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e modo, são considerados como um só delito para fins de aplicação da pena. 

– Nasceu no período medieval, que a pena mais comum era a morte. Se adotou o critério de quantidade de crimes continuados equivaleria a pena capital.

– Natureza jurídica: ficção jurídica;

– Elemento subjetivo: Teoria objetiva x Teoria objetiva-subjetiva;

– Crimes de mesma espécie: mesmo tipo penal;

– Condições de lugar: mesma região geográfica (mesma comarca ou contígua);

– Modo: forma de execução;

– A pena pode ser dosada em até o triplo;

“O crime continuado é, na verdade, um faz de conta para beneficiar o réu. Serve apenas para fins de fixação da pena. Adotou a teoria da ficção jurídica do art. 119, CP.”

QUESTÃO DA AULA

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Gabarito: Letra ‘e’. Concurso formal heterogêneo com pena exasperada no máximo (em função de ter 10 crimes).

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#07 – Direito Internacional – 2/4 – Carlos Pellegrini – 14/09/17

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#07 – Direito Internacional – 2/4 – Carlos Pellegrini – 14/09/17

1. Imunidades

Imunidades à jurisdição é o anteparo limitador do exercício do Poder do Estado em relação àquele que se encontre sobre seu domínio em decorrência do respeito ao costume internacional, aos tratados internacionais pactuados e aos princípios gerais de direito internacional, constituindo, por exceção, no ordenamento jurídico interno uma prerrogativa em razão das funções e tarefas desempenhadas.

A imunidade à jurisdição pode ter caráter amplo e irrestrito ‘natureza mitigada’, dependendo de como o Estado se posiciona no cenário internacional.

A tendência dos Estados que adotam o regime republicano ou o sistema democrático é abolir a aplicação da teoria absoluta da imunidade.

O critério de aplicação da teoria restritiva parte do pressuposto da existência, por natureza, de dois atos de exercício de jurisdição, atos jure imperri (atos diplomáticos) e atos jure gestoni (atos de gestão).

Atos de juri imperri são, por natureza, atos soberanos dos Estados, os quais detém imunidade relativa a si e seus bens em relação à jurisprudência de Estados estrangeiros; e atos de jure gestoni seri atos não soberanos de mera execução administrativa não submetidos a proteção da imunidade.

Imunidade diplomática

Nesse sentido, a Convenção de Vienna sobre relações diplomáticas de 1961 trata da matéria funcional das imunidades e dos privilégios diplomáticos para a condução das relações internacionais.

As imunidades relativas, portanto, proíbem quaisquer atos de execução de caráter punitivo penal ou constritivo processual como medidas cautelares pessoais (prisões) ou reais (sequestro, arresto ou penhora) proposta pelo Estado nacional em face do Estado representado, seja de natureza civil ou seja de natureza penal.

– Art. 84, VIII, CF/88: A competência diplomática é exclusiva do Presidente da República.

É possível, na área civil, realizar penhora em bens de embaixada? Depende, se o bem a ser penhorado não for relacionado a ato de império, cabe sim penhora, do contrário não. (jurisprudência do STF). A regra geral é a impenhorabilidade.

A imunidade penal diplomática, em regra, é absoluta. A exceção é quando há renúncia expressa, a ser dada pelo Estado ao qual o agente diplomático está ligado (ele não pode pessoalmente fazer essa renúncia). Está previsto no art. 5º, CP.

Doutrina Alemã: Imunidade Diplomática

Para dirimir a questão, a doutrina alemã de direito penal internacional, coloca dois elementos. O primeiro, a natureza do ato interpretada de acordo com o direito nacional; o segundo, o núcleo central do poder estatal, representado pela atuação oficial do poder exterior e militar, do poder legislativo, do poder de polícia e da administração de justiça.

Os atos de legítima de legítima defesa do diplomata, reconhecidos de modo pacífico pelo direito internacional público, em razão do exercício de atos de império, de gestão e privados, devem também ser levados a objeto de proteção pela imunidade.

2. Domínio Público

É tradição doutrinária referir-se aqueles espaços cuja utilização suscita o interesse de mais de um Estado soberano, por vezes, toda a comunidade internacional. Ex.: continente Antártico, rios internacionais, espaço extra-atmosférico.

Mar: Convenção utilizada é a sobre o direito do mar de 1982, assinado em Montego Bay, Jamaica.

– O que é o mar territorial? Resp.: é aquele que tem largura de 12 milhas da costa (cerca de 22 km).

– A zona econômica exclusiva tem 188 milhas adjacentes.

– A medida é feita da linha base, considerada a linha litorânea de maré baixa, alternada com a linha de reserva das águas interiores quando ocorrem baías ou portos.

– O critério utilizado é o da equidistância entre os Estados, salvo disposição expressa em contrário.

Zona Contígua (zona jurisdicional)

Cuida-se de uma segunda faixa, adjacente ao mar territorial e, em princípio, de igual largura, onde o Estado costeiro pode tomar medidas de fiscalização em defesa de seu território e de suas águas, relacionadas à alfândega, à imigração, à saúde, e ainda à disciplina regulamentar dos portos e do trânsito pelas águas territoriais.

Não poderá exceder a 24 milhas marítimas contadas da mesma linha base do mar territorial.

Zona Econômica Exclusiva

Trata-se de uma faixa adjacente ao mar territorial, cuja largura máxima é 180 milhas marítimas contadas do limite máximo daquele, com o que perfazem 200 milhas marítimas da linha de base.

O direito do Estado costeiro é nesta zona econômica limitado e especificamente soberano.

Tem direito de soberania para fins de exploração, aproveitamento econômico, conservação e gestão de recursos naturais.

Plataforma Continental

Cuida-se, geograficamente, daquela parte do leito do mar adjacente à Costa, cuja profundidade em geral não excede 200 metros, e que a uma boa distância do litoral cede lugar à inclinações abruptas.

Na Convenção de 1982, o limite exterior da plataforma continental coincide com o da zona econômica exclusiva – 200 milhas da linha base, a menos que a borda exterior da margem continental (limiar da área dos fundos marinhos) esteja mais distante, não exceda 350 milhas marinhas.

Os direitos econômicos do Estado costeiro sobre sua plataforma continental SÃO EXCLUSIVOS. Direitos soberanos de exploração dos recursos naturais independente de aviso, qualquer pronunciamento ou ocupação efetiva. (exemplo: Guerra da Lagosta – Brasil vs. França – 1963).

3. Direito Penal Internacional

Aspectos históricos (ofensas aos direitos humanos, à dignidade humana).

– Pós segunda guerra mundial – 1943 (carta de intenções dos aliados).

– Tribunal (ad hoc) de Nuremberg de 1945 – 1949 (Tribunal Militar).

– Tribunal de Tóquio de 1946 (Tribunal Militar).

– Julgamento dos crimes militares.

A criação das principais normas de direito penal internacional, como definição de crimes, competências, tratamento das imunidades e a obediência devida, responsabilidade do superior etc, dos Tribunais Penais Internacionais ad hoc para:

1. Tribunal Penal Internacional da antiga Iugoslávia de 1990.

2. Tribunal Penal Internacional de Ruanda de 1995.

3. Tribunais Penais Mistos (Serra Leoa de 2000, Timor Leste de 2002, Kosovo de 2004 e Camboja de 2001).

Convenção da ONU sobre genocídio de 1948 em Paris

Na presente convenção entendeu-se por genocídio qualquer dos seguintes atos, cometidos com a intenção de destruir no todo ou em parte, um grupo nacional étnico, racial ou religioso, como tal:

– matar membros do grupo;

– causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;

– submeter intencionalmente o grupo a condição de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;

– adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;

– efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo.

Decreto nº 30.822 de 6 de maio 1952, foi incorporado no direito interno brasileiro o conceito de genocídio.

Crime de genocídio – Lei nº 2.889, de 01/10/1956 (arts. 121, §2º; 129, §2º; 270 e 125, CP).

O direito penal internacional moderno nasceu com o Estatuto de Roma de 1998.

“Art. 1º: O Tribunal: É criado, pelo presente instrumento, um Tribunal Penal Internacional (“O Tribunal”). O Tribunal será uma instituição permanente, com jurisdição sobre as pessoas responsáveis pelos crimes de maior gravidade com alcance internacional, de acordo com o presente Estatuto, e será complementar às jurisdições penais nacionais. A competência e o funcionamento do Tribunal reger-se-ão pelo presente Estatuto.”

A sede do Tribunal é em Haia, Países Baixos (2002).

Art. 5º, §4º, CF/88: O Brasil se submete a jurisdição do TPI, a cuja criação tenha manifestado adesão.

‘Não há abdicação integral da jurisdição nacional, mas em alguns crimes, de forma complementar, aciona-se o TPI.’

Competente para processar e julgar:

1. Crimes de genocídio;

2. Crimes contra a humanidade;

3. Crimes de guerra;

4. Crimes de agressão;

– Quem exerce a atividade persecutória dos crimes a serem julgados no TPI são os Estados nacionais. No Brasil é a Polícia Federal que possui a atribuição de investigar esses crimes.

– É o STJ que decide o controle de legalidade entre os atos do TPI e a PF.

– Qualquer um dos atos seguintes, quando cometidos no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra população civil, havendo conhecimento desse ataque: homicídio, extermínio, escravidão, deportação ou outra forma de privação da liberdade física grave, tortura…

Crimes de guerra

Quando cometidos como parte integrante de um plano ou de uma política ou como parte de uma prática em larga escala desse tipo de crimes.

Crimes de agressão

O uso de força armada por parte de um Estado contra a soberania, integridade territorial ou independência política de outro Estado, ou de qualquer outra forma incompatível com a Carta das Nações Unidas. De acordo com a Resolução nº 3314 (XXIX) da Assembléia Geral das Nações Unidas, de 14/12/1974.

QUESTÕES DA AULA

111 Após o reconhecimento de pleito formulado perante a Comissão de Delimitação de Plataformas Continentais da Organização das Nações Unidas, o Brasil passou a exercer, na plataforma continental que excede as 200 milhas náuticas, até o limite de 350 milhas náuticas, competências equivalentes às exercidas no mar territorial. GABARITO: ERRADO.

112 Somente Estados podem figurar como parte em procedimentos contenciosos perante a Corte Internacional de Justiça. GABARITO: CERTO (somente Estados).

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#06 – Direito Internacional – 1/4 – Carlos Pellegrini – 21/08/17

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#06 – Direito Internacional – 1/4 – Carlos Pellegrini – 21/08/17

Aula 01 – Direito Internacional Público e Privado

Professor: Carlos Eduardo Pellegrini

1. Direito Internacional Público

É o ramo do direito que estuda as relações internacionais entre os Estados voltados as questões políticas, militares e econômicas em suas manifestações soberanas.

Conceito: Relações dos sujeitos internacionais (Estados e Organizações Internacionais)

‘Não há hierarquia entre Estados e Organizações.’

2. Fontes do Direito Internacional Público

2.1. Tratados Internacionais

Podem ser bilaterais (E/OI, E/E ou OI/OI) ou multilaterais (mais de 2 Estados ou 2 Organizações Internacionais).

Tratados são como acordos ou convenções e se diferenciam de atos internacionais.

‘Se uma das partes fizer reservas de um Tratado Internacional que for incompatível com a finalidade da convenção, poderá considerar que o Estado que  manifesta essa reserva não é parte dessa convenção’.

Os Tratados podem ser modificados, desde que tenha um quórum mínimo de 2/3.

Os TIs podem ser invalidados desde que se verifique erro, fraude, corrupção ou coação. São normas jus cogens (normas imperativas).

Os tratados podem ser extintos nas seguintes hipóteses:

– Cláusula do tratado ou consentimento: data certa ou condição.

– Violações substanciais (não cumprimento de dispositivos essenciais).

– Impossibilidade de cumprimento por fatores supervenientes.

– Alteração fundamental das circunstâncias (cláusula rebus sic stadtibus).

2.2. Costumes Internacionais

Direito natural e direito positivo (normas consuetudinárias).

Elemento objetivo/material – procedimento (ex.: boa fé e solidariedade).

Elemento subjetivo – convicção.

2.3. Princípios gerais do direito internacional público

a. Princípio da obrigatoriedade (pacta sunt servanda).

b. Princípio da boa-fé.

c. Princípio da solidariedade.

d. Princípio da igualdade dos Estados.

e. Princípio do reconhecimento mútuo.

f. Princípio da transparência.

h. Princípio da cooperação leal.

i. Princípio da primazia e eficácia das normas internacionais.

QUESTÃO DA AULA

É fonte de direito internacional reconhecida a doutrina dos juristas mais qualificados das diferentes nações.

Gabarito: CERTO. Klaus Roxin, por exemplo, influenciou várias decisões do Tribunal Penal Internacional – TPI.

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#05 – Direito Penal – LE – 2/3 – Murillo Ribeiro – 13/08/17

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#05 – Direito Penal – LE – 2/3 – Murillo Ribeiro – 13/08/17

Aula 02 – Lei de Crimes Ambientais e Estatuto do Delegado.

Lei nº 9.605/98 – Lei de Crimes Ambientais

1. Crimes ambientais e a responsabilidade penal da PJ

Art. 225, §3º da CF/88: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

Art. 3º da Lei nº 9.605/98: As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme disposto nesta lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou se seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade”.

Após várias controvérsias na doutrina e na Jurisprudência, firmou-se o entendimento (Informativos 714/STF e 566/STJ) de que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

“O STJ e o STF não mais adotam a teoria da dupla imputação”.

2. Princípio da insignificância em crimes ambientais

Jurisprudência dos Tribunais Superiores. Devolução de peixe vivo ao rio e apreensão dos instrumentos utilizados (STJ, 04/2017). Foi aplicado o princípio da insignificância, afastando a tipicidade material. Pesca ilegal (foi aplicado 3 vezes, todas no crime de pesca).

3. Competência

– Em regra será da Justiça Estadual. A Súmula 91 do STJ, que  deslocava a competência para a Justiça Federal, foi cancelada.

– Será da Justiça Federal nos casos de crimes ambientais em navios/aeronaves; que envolvam bens, serviços e o interesse da União; viole Direitos Humanos; ou tenha conexão/continência com crime Federal.

– Auto de infração (crime ambiental) lavrado pelo IBAMA (órgão federal), não atrai por si só a competência para a Justiça Federal.

– Crime ambiental praticado em rio interestadual (que é um bem da União – art. 20, III, CF/88) E que (o crime praticado) tenha reflexos em âmbito regional ou nacional, atrairá a competência para a Justiça Federal. É preciso dois requisitos objetivos para que esse deslocamento de competência ocorra.

– Crime ambiental praticado em mar territorial E em terreno da Marinha. São bens da União (art. 20, VI e VII da CF/88). Competência da Justiça Federal, mesmo que não tenha tenha havido demarcação oficial do terreno — Jurisprudência do STJ.

– Extração ilegal de recursos minerais, mesmo que de propriedade particular, é de competência da Justiça Federal. Recursos naturais são bens de propriedade da União (art. 20, IX, CF/88) — Jurisprudência do STJ.

– Áreas classificadas como patrimônio nacional: Floresta Amazônica, Mata Atlântica, Pantanal e Zona Costeira. Competência é da Justiça Estadual — Jurisprudência do STJ.

– Crime cometido em assentamento do INCRA, se não há interesse direto da União, a competência é da Justiça Estadual — Jurisprudência do STJ.

– Crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, são de competência da Justiça Federal — Jurisprudência do STJ.

Lei nº 12.830/13 – Estatuto do Delegado

Art. 144, CF/88: A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I – polícia federal;

II – polícia rodoviária federal;

III – polícia ferroviária federal;

IV – polícias civis;

V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.

§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:  

I – apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

II – prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

III – exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;

IV – exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

[…]

§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

[…]”

– Polícia Administrativa

– Prevenção de crimes;

– Evitar que o crime ocorra;

– Manter a ordem;

– Fardada;

– Polícia Militar e Polícia Rodoviária Federal;

– Polícia Federal (marítima/aeroportuária/fronteira).

– Polícia Judiciária / Polícia Investigativa

– Repressão de crimes;

– Depois que o crime ocorreu;

– Investigação / apuração;

– Polícias Civis do Estados;

– Polícia Federal (União);

– Polícias Militares (no caso de crimes militares);

– Auxílio ao Poder Judiciário (cumprimento de diligências);

– Apuração de infrações penais (materialidade, circunstâncias e autoria).

LEI Nº 12.830/2013 – ESTATUTO DO DELEGADO DE POLÍCIA

Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. 

Art. 2º  As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado

§ 1º  Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.

 § 2º  Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.

 § 3º  (VETADO).

 § 4º  O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.

 § 5º  A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.

 § 6º  O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

 Art. 3º  O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.

– O Delegado de Polícia é o primeiro garantidor dos direitos do cidadão;

– O cargo de Delegado possui natureza jurídica e é uma atividade essencial e exclusiva de Estado;

– As funções do Delegado de Polícia não podem ser delegadas à iniciativa privada;

– O Delegado poderá arquivar, mediante despacho fundamentado, as comunicações de infrações recebidas por ‘qualquer pessoa do povo…’ (art. 5º, 3º, CPP), desde que após uma investigação preliminar, não encontre indícios probatórios do alegado;

– Para as infrações penais, deve ser lavrado o TCO (Termo de Circunstanciado de Ocorrência). A prisão em flagrante do acusado, no caso de TCO, só poderá ocorrer se, e somente se, o acusado se recusar a assinar o TCO e/ou as penas das infrações por ele praticada, considerando o concurso de crimes, for superior a 2 anos;

– No caso de prisão em flagrante, para se ter acesso aos dados/comunicação do celular do preso, deve-se obter previamente autorização judicial;

– No caso de busca e apreensão, que já teve uma ordem judicial prévia, o Delegado pode acessar diretamente os dados/comunicação do celular do investigado;

– No caso de avocação de procedimento investigatório, por superior hierárquico, este será o novo presidente do feito;

– A remoção do Delegado deverá ser por ato fundamentado, caso contrário se torna nula.

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#04 – Direito Penal – PG – Teoria da Pena – 1/5 – Francisco Menezes – 12/08/17

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#04 – Direito Penal – PG – T. da Pena – 1/5 – Francisco Menezes – 12/08/17

Aula 01 – Introdução,Finalidade da Pena, Pena Privativa de Liberdade.

Bibliografia sugerida:

– Rogério Grecco: Curso de Direito Penal I.

– Cézar Roberto Bittencourt: Tratado de Direito Penal

– Cléber Mason: Direito Penal Esquematizado

– email: [email protected]

Pena:

– Conceito e princípios.

Roteiro didático:

– Conceito e princípios constitucionais da pena.

– Espécies de pena.

– Aplicação da pena privativa de liberdade.

– Concurso de crimes.

– Regimes prisionais.

– Penas restritivas de direito.

Sursis.

– Livramento condicional.

– Extinção da punibilidade.

* A teoria da pena é tratada no Código Penal entre os arts. 32 ao 120.

– Princípios da pena

– Princípio da legalidade das penas

Art. 5º, XXXIX, CF/88 – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

– Lei escrita (impede o costume incriminador).

– Lei estrita (impede a analogia in malem partem).

– Lei prévia (anterioridade).

– Lei certa (taxatividade).

– Princípio da pessoalidade da pena (intranscedência ou responsabilização pessoal)

– Art. 5º, XLV, CF/88 – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e o perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidos aos sucessores e contra eles executados no limite do patrimônio transferido.

– No caso de multa pena não se aplica o perdimento de bens dos sucessores, pois essa multa no direito penal tem caráter penal pessoal (como se fosse uma prisão), portanto não pode ser estendida aos sucessores/herdeiros, sob o risco de violar o princípio da pessoalidade/intranscedência.

– Princípio da individualização das penas

– Art. 5º, XLVI, CF/88 – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição de liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos.

Jurisprudência do STF

HC 82.959: regime integralmente fechado (inconstitucional), lei dos dos crimes hediondos;

HC 111.840 – regime inicialmente fechado, lei dos crimes hediondos;

HC 97.256 – substituição da pena, lei de drogas.

– Princípio da humanidade das penas

– Art. 5º, XLVII, CF/88 – não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo (Súmula 527/STJ); c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis.

– No caso de pena de morte, quando guerra declarada, será executada por pelotão de fuzilamento.

– Quanto a vedação a pena de caráter perpétuo, se discute muito a medida de segurança, que, dependendo do caso, possui sim caráter perpétuo (renovável indefinidamente a cada 3 anos).

– E o RDD (regime diferenciado de detenção)???

– Princípio da proporcionalidade

– Trata-se de um princípio implícito, não constando expressamente no texto constitucional. A pena deve ser proporcional ao mal praticado pelo agente.

– Princípio da proibição ao bis in idem

– Não haverá dupla punição pelo mesmo fato (art. 61, CP), duplo processo pelo mesmo delito, ou dupla execução da mesma pena.

– Pena cumprida é pena extinta (art. 113, CP).

– Finalidades e fundamentos da pena

Teoria da retributiva (absoluta) – Não se trata apenas de vingança? Emmanuel Kant (moral) / Hegel (jurídica)

Teoria preventiva (relativa)

– É mais aceita atualmente. Objetiva prevenir os crimes futuros. Está no art. 59, CP.

Preventiva geral (toda a sociedade) – negativa (intimidação coletiva) e positiva (vigência da própria norma).

Preventiva especial (ao criminoso) – negativa (neutralizar o criminoso) e positiva (ressocialização).

Teoria unitária ou mista (adotada pelo CP): REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME (art. 59, CP).

Teoria agnóstica (Zafaroni…) – Nega as teorias anteriores e prega que visa a manutenção do sistema econômico.

– Espécies de pena

 Art. 32, CP: As penas são:

I – privativas de liberdade; (art. 68, CP – reclusão e detenção).

II – restritivas de direitos; (substitutiva / autônomas – arts. 43 e 44, CP).

III – de multa. (art. 49, CP e ss. – sistema trifásico).

– Aplicação da PPL – Critério Trifásico (critério Nelson Hungria)

Cálculo da pena

Art. 68: A pena base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

Ausência de bis in idem – ordem de preferência:

– Qualificadoras / privilégios;

– Majorantes e minorantes (estão previstos em frações específicas);

– Agravantes e atenuantes (art. 61-66, CP);

– Circunstâncias judiciais (subsidiárias).

Pena Base – art. 59, CP (circunstâncias judicias – são 8)

“O juiz, atendendo à culpabilidade (1), aos antecedentes (2 – S. 444/STJ), à conduta social (3), à personalidade do agente (4), aos motivos (5), às circunstâncias (6) e consequências (7) do crime, bem como ao comportamento da vítima (8), estabelecerá, conforme seja necessário  suficiente para reprovação e prevenção do crime. (teoria unitária).

– Cada circunstância judicial desfavorável terá o impacto de 1/8 – critério quantitativo matemático.

– O STF adota o critério qualitativo.

QUESTÃO DA AULA

20 – PROVA: IBADE. PC-AC. Delegado de Polícia Civil. 2017 DISCIPLINAS: Direito Penal: Princípios e Normas Gerais; O suicídio é um crime (assassínio) […]. Aniquilar o sujeito da moralidade na própria pessoa é erradicar a existência da moralidade mesma do mundo, o máximo possível, ainda que a moralidade seja um fim em si mesma. Consequentemente, dispor de si mesmo como um mero meio para algum fim discricionário é rebaixar a humanidade na própria pessoa (homo noumenon), à qual o ser humano (homo phaenomenon) foi, todavia, confiado para preservação” (KANT, Immanuel, A Metafísica dos Costumes). A extinção da própria vida já foi objeto de sancionamento penal em diversos países. Esclarece Galdino Siqueira (Tratado, tomo III, p. 68) que o direito romano punia com confisco de bens o ato de suicidar-se para fugir a uma acusação ou à pena por outro delito. A mesma pena foi aplicada em França. O confisco – segundo o autor – persistia na Inglaterra no início do século XX, desde que o suicídio não fosse efeito de uma desordem mental provada. Tendo por base o confisco de bens outrora pertencentes ao suicida – que tem herdeiros – como forma de punição penal, é correto afirmar que responsabilização de terceiros pela conduta de alguém viola o princípio penal, denominado:

a) individualização judicial da pena

b) taxatividade

c) intranscendência

d) ofensividade

e) inderrogabilidade

Gabarito: Letra ‘c’ – intranscendência (‘a pena não passará da pessoa do condenado’) – art. 5º, XLV, CF/88.

“Art. 5º, XLV, CF/88 – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”

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#03 – Direito Civil – 1/6 – Bruno Zampier – 10/08/17

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#03 – Direito Civil – 1/6 – Bruno Zampier – 10/08/17

Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB (Decreto Lei nº 4.657/42)

Matérias que estão sendo cobradas nos concursos de delta:

– Parte Geral;

– Responsabilidade Civil;

– Direitos Reais.

Arts. 1º ao 19:

– 1º ao 6º – Eficácia, obrigatoriedade, interpretação e direito intertemporal.

– 7º ao 17 – Direito Internacional Privado.

– 18 e 19 – Atos praticados por autoridades brasileiras no estrangeiro.

Obs.: LC 95/98 (alterada pela LC 107/2001 deve ser estudada junto com a LINDB).

1. Eficácia da lei (vigência – vida…)

‘Enxergar a lei como se fosse uma pessoa…’

Processo legislativo

Promulgação (autenticação) + Publicação no D.O.

Vigência (no próprio texto da lei – regra geral – art. 8º, LC 95/98)

Vacatio legis: prazo entre a publicação o início da vigência.

LINDB: Art. 1º (exceção)

– 45 dias (simultaneidade) – caso a lei não traga expressamente prazo de início da vigência.

– 3 meses – validade no estrangeiro (art. 1º)

– Obrigatoriedade: Art. 3º, LINDB – possibilidade de conhecimento da lei por todos. Conveniência social.

– Prova da vigência: regra geral não (uira novit curia – o juiz conhece da lei). A exceção é quando se tratar de leis estrangeiras, estadual, municipal ou costumes. O juiz só tem obrigação de conhecer as leis federais.

– Princípio da continuidade das normas: norma jurídica nasce para vigorar por prazo indeterminado. Vale até a cessação da eficácia!

– São três as formas de cessação da eficácia de uma lei: revogação, lei temporária e declaração de inconstitucionalidade.

– Revogação:

– Surgimento de nova norma.

– Pode ser total (ab-rogação) ou parcial (derrogação).

– Expressa/direta: o legislador informa o que será revogado.

– Tácita/indireta: incompatibilidade.

– Lei temporária:

– Por sua própria natureza ou por destinarem a regulamentação de um certo fato, nascem com um termo final. Ex.: Lei Geral da Copa (tratou de isenções durante o período de realização do evento no Brasil – 7 x 1).

– Prorrogação de lei temporária: Sim, desde que por outra lei de mesma natureza.

– Declaração de inconstitucionalidade

– Negativa de aplicação – Senado – Art. 52, X, CF/88.

– O desuso da lei pode ser considerada uma forma de cessação da eficácia? NÃO (para a doutrina majoritária). ‘Supremacia das leis sobre os costumes’.

– Admite-se o efeito repristinatório? Regra geral NÃO!, salvo se expressamente consignado (art. 2º, §3º, LINDB).

2. Interpretação e integração das normas jurídicas

– Art. 5º, LINDB: ao interpretar a norma o juiz deve buscar os fins sociais e o bem comum (função social).

Norma (lacunas e métodos de acalmatação): art. 4º, LINDB – analogia, costumes e princípios gerais. ‘ativismo judicial’.

3. Lei no tempo

– Efeitos – presente e futuro.

Art. 6º, LINDB: ‘A lei em vigor terá efeito imediado e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada’.

– Preservados os efeitos já consumados (passado).

Paradigmas (direito intertemporal – art. 5º, XXVI, CF/88)

– Irretroativadade da nova lei.

– Efeito imediato da nova lei.

4. Lei no espaço

– Art. 1º, CF/88 – soberania nacional.

– Princípio da extraterritorialidade – lei brasileira aplicada em outro sistema jurídico.

– Evita conflito de normas (arts. 7º e 17 – LINDB).

QUESTÃO DA AULA:

86. A revogação de uma norma pela superveniência de outra que disponha sobre a mesma matéria poderá atingir as situações já consumadas sob a égide da lei antiga, afetando os efeitos pretéritos produzidos ou incidindo sobre os efeitos presentes ou futuros de situações passadas ocorridas na vigência da norma revogada.

Gabarito: CERTO (mas essa questão foi muito questionada e só não foi anulada, pois já tinham anulado várias questões). Questão do último concurso de Delegado da PF.

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#02 – Direito Penal – LE – 1/3 – Murillo Ribeiro – 08/08/17

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#02 – Direito Penal – LE – 1/3 – Murillo Ribeiro – 08/08/17

Aula 01 – Lei Organização Criminosa / Estatuto Desarmamento.

Lei nº 12.850/13 – Lei de Organizações Criminais 

1. Conceito atual

Lei nº 9.034/94 e Convenção de Palermo (STF).

Lei nº 12.694/12 e juízo colegiado.

Conceito atual e requisitos:

– 4 ou mais pessoas;

– Estruturalmente ordenadas, com divisão de tarefas;

– Direta ou indiretamente vantagem de qualquer natureza;

– Infrações superiores a 4 anos ou caráter transnacional. 

2. Organização criminosa x Associação criminosa

Associação criminosa

– 3 ou mais pessoas;

– Não se exige a divisão de tarefas;

– Fim especial de cometer crimes;

– Quando crime, não tem limitação de pena.

3. Aplicabilidade da lei

– Crimes à distância (previstas em tratados ou convenção internacional).

– Organizações terroristas (Lei nº 13.260/16).

4. Tipo penal autônomo

– Art. 2º, caput e §1º da Lei nº 12.850/13.

– Verbos nucleares: promover, constituir, financiar e integrar.

– Conduta equiparada: impedir ou embaraçar investigação.

5. Crime organizado por natureza x Crime organizado por extensão

– Art. 2º, caput, da Lei x Infração penal.

6. Investigação e meios de obtenção de prova

– Importância para a repressão ao crime organizado.

– Previsão em outras leis penais nacionais:

            – Lei de drogas;

            – Lei de lavagem de capitais;

            – Lei de crimes hediondos.

7. Colaboração premiada

– Técnica especial de investigação.

Conceito:

– Confissão;

– Órgãos públicos;

– Objetivamente relevantes;

– Benefício / prêmio.

Colaboração premiada x Delação premiada (é uma espécie do gênero da colaboração premiada)

Requisitos

– Confissão;

– Voluntariedade (que é diferente de espontaneidade) – Pode ser sugerido por outrem;

– Aptidão eficacial:

– Identificação de co-autores e partícipes;

– Revelação da estrutura hierárquica;

– Prevenção de infrações penais;

– Recuperação total ou parcial do produto ou proveito do crime;

– Localização da vítima.

– Circunstâncias objetivas e subjetivas favoráveis (art. 4º, §1º, Lei nº 12.850/13).

Benefícios legais

– Causa de diminuição da pena;

– Causa de extinção de punibilidade (perdão judicial);

– Substituição da PPL pela PRD;

– Progressão de regime;

– Causa de improcessabilidade (MP deixa de oferecer a denúncia).

Delegado de Polícia e a celebração do acordo (art. 4º, §6º)

            – Há previsão legal, mas o PGR questiona essa prerrogativa junto ao STF.

8. Ação controlada

Conceito

– Previsão nas leis penais nacionais:

– Lei de drogas (não atuação policial);

– Lei de lavagem (exige autorização do juiz);

– Lei de ORCRIM.

– Autorização judicial (desnecessidade): Prévia comunicação (e não autorização do juiz).

– Intervenção policial e administrativa (corregedorias, RFB, Receitas Estaduais e Aduana).

– Crime conexos.

– Acesso restrito à diligência (art. 8º, §3º) – Juiz, MP e Delegado.

9. Acesso a dados cadastrais (qualificação e endereço)

– Arts. 15 a 17 da lei nº 12.850/13: Delegado e MP – acesso direto, independentemente de autorização do juiz (acesso a dados cadastrais). Art. 6º, CPP.

10. Infiltração de agentes

– Quem pode solicitar a medida?

– Delegado;

– MP (com prévia manifestação técnica do Delegado).

– Requisitos

– Ordem judicial;

– Se a prova não puder ser obtida de outros meios;

– Indícios de infração penal;

– Concordância do agente.

– Quem pode ser agente infiltrado: Agente de Polícia Judiciária (Polícia Civil ou Polícia Federal). Não pode Policial Militar (salvo em IPMs). Não pode guardas municipais ou agentes penitenciários. Não pode civis (ganso).

– Prazo de duração da medida: até 6 meses (prorrogável).

– Acesso pela defesa (art. 12, §2º): Somente após o oferecimento da denúncia.

– Direitos do agente infiltrado:

– Recusar ou fazer cessar a infiltração.

– Identidade alterada / preservada.

– Delitos cometidos pelo agente.

– Causa excludente de culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa).

– Falsa identidade e uso de documento falso.

11. Dispensa de licitação e lei de organizações criminosas 

“Art. 3º, §1º: Havendo necessidade justificada de manter sigilo sobre a capacidade investigatória, poderá ser dispensada licitação para contratação de serviços técnicos especializados, aquisição e locação de equipamentos destinados à Polícia Judiciária para o rastreamento e obtenção de provas previstas nos incisos II e V (captação de sinais e interceptação telefônica).”

Estatuto do Desarmamento – Lei nº 10.826/03

1. Norma penal em branco

– Decretos regulamentares (números 3.665/00 e 5.123/04).

2. Doação de armas apreendidas às forças armadas e órgãos de segurança pública

– Decreto nº 8.938/2016 (alterou o Decreto nº 5.123/04)

“Art. 65. As armas de fogo apreendidas, observados os procedimentos relativos à elaboração do laudo pericial e quando não mais interessarem à persecução penal, serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas.

§1º. A doação de que trata este artigo restringe-se às armas de fogo portáteis previstas no art. 3º, caput, incisos XXXVII (carabina), XLIX (espingarda), LIII (fuzil) e LXI (metralhadora), do anexo ao Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000.”

– Não inclui pistolas e revólveres.

3. Alteração do prazo de registro e da demonstração de capacidade técnica

– Dec. nº 8.935/2016.

– Prazo de validade do registro de arma de fogo passou de 3 para 5 anos.

– Prazo para a demonstração de capacidade técnica para manuseio de arma de fogo passou de 3 para 10 anos (a cada duas renovações).

4. Competência

– Em regra, Justiça Estadual.

– Exceções:

– Navio / Aeronave (109, CF/88) – JF;

– Foro privilegiado;

– Tráfico internacional – JF – art. 18.

5. Crimes em espécie

5.1. Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

Posse (intra muros) x Porte (extra muros)

Posse:

– Interior da residência e dependências (quintal, piscina, área de lazer, garagem…).

– Local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento.

– Transporte no interior de veículo – PORTE!

– Táxi – PORTE!

– Caminhão – PORTE!

– STF: Tem julgado antigo de que para adentrar na boleia do caminhão, precisa-se de mandado.

– STF: não considera caminhão como casa.

– Registro vencido e atipicidade penal

“Não configura o crime de posse ilegal de arma de fogo (art. 12, da Lei nº 10.826/2003) a conduta do agente que mantém sob guarda, no interior de sua residência, arma de fogo de uso permitido com registro vencido (conduta atípica, mera infração administrativa.”  Info 572, STF.

5.2. Crime de omissão de cautela (art. 13)

“Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade.

Pena – detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa.”

– E o acessório? E a munição? Não!!! Conduta atípica!!!

Omissão de cautela equiparada

“Parágrafo Único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 horas (após tomar conhecimento do fato) depois de ocorrido o fato.”

5.3. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14) – extra muros

– Posse somente de arma ou da munição? Ambos, pois trata-se de perigo abstrato.

– Pingente de munição (cartucho como chaveiro): aplica-se a insignificância (STF, Info 826).

– Arma incapaz de efetuar disparos e laudo pericial (STF, Info 570): não há crime.

– Atirador desportivo e transporte (STJ, Info 540 – não é mais aplicável – e Portaria 28 do COLOG/EF – trajeto, 1 arma curta municiada).

– Posse de arma de policial aposentado (STF, Info 554): Art. 37, Dec. nº 5.123/04 – Estatuto do desarmamento: pode desde que se submeta a avaliação psicológica (5 anos). Perde o porte apenas.

– Porte de arma de fogo e homicídio: absorve o porte de arma se o fim era o homicídio.

– Porte de mais de uma arma: crime único – não é concurso de crimes.

5.4. Disparo de arma de fogo (art. 15)

“Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha finalidade a prática de outro crime.

Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.” Vide ADI 3.112-1.

– Se o local não for habitado: conduta atípica.

– Vários disparos? Crime único. Mesmo raciocínio do porte de mais de uma arma.

– Disparo de arma de fogo em legítima defesa (excludente de ilicitude) ou estado de necessidade.

5.5. Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

– Equiparação das condutas de posse e porte (permitido – art. 12 – posse / art. 14 – porte – penas maiores).

– Numeração raspada, suprimida ou adulterada (restrito – art. 16 – possuir ou portar).

– Oxidação natural (não teremos a equiparação com o art. 16).

5.6. Tráfico internacional de arma de fogo (art. 18)

– Competência da Justiça Federal.

– Causa de aumento de pena se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso restrito (art. 19).

QUESTÃO DA AULA

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Obs.: CALIBRE PERMITIDO, CAMINHÃO, OXIDAÇÃO NATURAL! Revólver calibre 38 (calibre permitido). No interior de caminhão (segundo STF não pode se considerado casa) – portanto porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. A numeração sendo suprimida, adulterada ou raspada, caso tenha sido feita de forma deliberada, temos o crime de porte ilegal de arma de fogo de calibre restrito, contudo, se a numeração foi suprimida por ação natural do tempo (oxidação), teremos o crime de porte ilegal de arma de fogo de calibre permitido.

GABARITO: A

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#01 – Atribuições da Polícia Federal – 1/1 – Bruno Zampier – 07/08/17

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#01 – Atribuições da Polícia Federal – 1/1 – Bruno Zampier – 07/08/17

– O DPF (Departamento da Polícia Federal) está vinculado ao Ministério da Justiça (art. 144, I, CF/88).

Atualmente o DPF denomina-se exclusivamente POLÍCIA FEDERAL.

“Preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio…”

– Carreiras policiais federais (todos são policiais)

1. Delegado Federal – DPF

2. Perito – PCF

3. Agente – APF

4. Escrivão – EPF

5. Papiloscopista – PPF

– Funções do Delegado Federal: Presidir os inquéritos policiais e gerenciar o órgão.

– O  concurso para DPF

– Preparação (de longo prazo).

– Fases (objetiva, discursiva, peças, físico, psicotécnico, médico, oral, títulos e academia nacional).

– A caminhada como Delegado Federal

– Lotações (É definida nos últimos dias da ANP e a preferência é daqueles alunos com melhores notas. Geralmente há mais vagas nas regiões de fronteira).

– Classes (são 4 classes – não há necessidade de ter vagas, cumpriu-se os requisitos, é promovido automaticamente).

– Inicial – 3ª Classe – 3 anos – 17/18K

– 2ª Classe – 5 anos – 20/21K

– 1ª Classe – 5 anos – 24/25K

– Classe Especial – 28K

– Subsídios.

– Desafios da carreira

– Volume de trabalho.

– Interesses investigados.

– Autonomia funcional (administrativa, organizacional e orçamentária) – que é diferente de independência funcional (que não possui).

Atribuições (art. 144, §1º, CF/88) x Competência (art. 109, CF/88)

– Atribuições da PF

Art. 144, §1º, da CF/88 + algumas leis especiais (ex. Lei nº 10.446/2002).

a) Polícia Judiciária (da União)

b) Polícia Administrativa

CAPÍTULO III

DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I – polícia federal;

II – polícia rodoviária federal;

III – polícia ferroviária federal;

IV – polícias civis;

V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.

1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

I – apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei (nº 10.446/2002);

II – prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

III – exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;

IV – exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

a) A PF como Polícia Judiciária

1) Apurar infrações penais contra a ordem política e social. (art. 144, §1º, I, CF/88).

– Lei de Segurança Nacional – Lei nº 7.170/83

– Lei de Combate ao Terrorismo – Lei nº 13.260/16

2) Apurar infrações penais em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, entidades autárquicas, fundações públicas, empresas públicas federais.(art. 144, §1º, I, CF/88).

– Cláusula geral das atribuições da PF.

3) Apurar infrações penais cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, conforme se dispuser em lei. (art. 144, §1º, I). – A lei nº 10.446/2002 regulamentou essas infrações.

– Atribuições de 4 a 10 extraídas da lei nº 10.446/2002.

4) Sequestro, cárcere privado e extorsão mediante sequestro – se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima, sem prejuízo da atuação da polícia civil e militar. (art. 1º, I).

5) Formação de cartel. (art. 1º, II) – ver também a lei nº 8.137/90 – lei de crimes tributários).

6) Relativas à violação a direitos humanos – que o Brasil se comprometeu a reprimir em decorrência de tratados internacionais de que seja parte. (art. 1º, III – ex.: trabalho escravo, tráfico de pessoas…).

7) Furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive de bens e valores, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilhas ou bando em mais de um estado da federação. (art. 1º, IV).

8) Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais e venda, inclusive pela internet, depósito ou distribuição do produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. (alteração promovida pela lei nº 12.894/2013, art. 1º, V).

9) Qualquer crime (obedecidos os requisitos do caput) desde que tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro da Justiça. (art. 1º, parágrafo único).

10) Furto, roubo ou dano contra instituições financeiras, incluindo agências bancárias ou caixas eletrônicos, quando houver indícios da atuação de associação criminosa em mais de um Estado da Federação. (incluído pela lei n. 13.124/2015 – art. 1º, VI).

11) Prevenir e reprimir o tráfico de drogas (art. 144, §1º, II, CF/88). QUALQUER TRÁFICO!

12) Prevenir e reprimir o contrabando e descaminho (arts. 334 e 334-A, CP), sem prejuízo da ação fazendária (RFB) e de outros órgãos públicos, nas respectivas áreas de competência. (art. 144, §1º, II, CF/88).

13) Exercer, com exclusividade, as funções de polícia marítima, aeroportuária e polícia de fronteira. (art. 144, §1º, III, CF/88).

14) Exercer, com exclusividade, a polícia judiciária da União. (art. 144, §1º, IV, CF/88).

15) Reprimir e apurar crimes políticos, eleitorais e exercer a função de polícia judiciária eleitoral. (Código Eleitoral e na Lei nº 9.504/98).

16) Apurar infrações penais em sede de disputas de direitos indígenas. Crimes cometidos contra uma coletividade indígena.

17) Apurar infrações contra o meio ambiente e contra o patrimônio histórico e cultural. (lei nº 9.605/98).

18) Qualquer ato de persecução penal internacional, inclusive as cooperações penais internacionais.

19) Apurar infrações penais contra a ordem tributária federal (IR, IPI, II, IE… impostos federais).

20) Apurar infrações penais contra a organização do trabalho.

21) Infrações contra o sistema financeiro nacional. (lei nº 7.492/86 – lei de crimes contra o SFU).

22) Apurar infrações penais de ingresso e permanência irregular de estrangeiro em território nacional.

23) Apurar infrações penais cometidas a bordo de navios e aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

24) Apurar infrações penais cometidas contra a Previdência Social (crimes previdenciários). Arts. 313-A, 337-A, 168-A, 171, §3º, CP.

25) Coibir o esbulho e a turbação possessória de bens e prédios da União e da Administração Pública Federal. (lei nº 10.683/02).

26) Acompanhar e instaurar inquéritos referente a conflitos agrários – desde que o crime seja de competência federal.

27) Combater crimes contra a propriedade intelectual, a pornografia infantil, pedofilia, fraudes eletrônicas, quando realizados exclusivamente pela internet.

 b) A PF como Polícia Administrativa

28) Controle e fiscalização de produtos, insumos e precursores de drogas ilícitas. (CPQ – Controle de Produtos Químicos – Lei nº 10.357/2001).

29) Representar a INTERPOL no Brasil.

30) Expedição de documentos de viagem e cadastro de registro de estrangeiros (nova lei de migração – lei nº 13.445 de 24/05/17 – revogou o estatuto do estrangeiro).

31) Exercer o controle e a fiscalização de segurança privada. (lei nº 7.102/83).

32) Exercer a segurança de dignatários.

33) Controle da aquisição, transferência, registro de armas de fogo – SINARM. (lei nº 10.826/03 – Estatuto do Desarmamento).

34) Perícia criminal oficial da União – INC – Instituto Nacional de Criminalística.

35) Implementar controlar, coordenar o Sistema Nacional de Identificação Criminal.

QUESTÃO DA AULA

– Há alguma irregularidade quando da lavratura, pela Polícia Civil, de crimes de competência da Polícia Federal? Resp.: NÃO, não há irregularidade. A Polícia Civil, neste caso, deve remeter o inquérito para a PF. A PC possui muito mais capilaridade nacional do que a PF (exemplo de crimes eleitorais), pois isso não há qualquer irregularidade quando a PC lavra autos de crimes de competência da PF. Deve, contudo, encaminhar os autos para a PF mais próxima.

– Os crimes ocorridos no interior de uma Universidade Federal são todos de competência da PF? Resp.: NÃO, somente quando houver interesse da autarquia. (por exemplo crimes de furto de carros no estacionamento ou até mesmo caso de estupro em uma festa de calourada, são de competência da Polícia Civil e não da PF, mesmo tendo sido realizado na área do Campus). Eventualmente (e é muito comum) a Polícia Militar ou a Polícia Civil lavram boletins de ocorrência de crimes nestes locais e, em sendo de competência da PF, os encaminha para a PF, para fins de instauração do inquérito e início das investigações.

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Curso para Delegado de Polícia Federal 2017 2º semestre – Supremo Concursos

Estando na iminência de concluir (08/09/17) o curso do CERS (Carreiras Jurídicas) e ainda considerando a estratégia adotada de me dedicar inicialmente nas matérias bases do concurso da magistratura, sendo estas presentes nos concursos de delegados, resolvi me inscrever no curso de Delegado da Polícia Federal, ministrado pelo Supremo Concursos. A ideia é ao mesmo tempo em que presto os vários concursos para delegado Brasil afora, vou estudando e ‘ganhando mais corpo’ nestas matérias do ‘núcleo duro do direito’. O projeto do curso do Supremo demandará uma dedicação extra durante todo este segundo semestre de 2017. Dependendo dos resultados alcançados, pretendo, a partir de março de 2018, me inscrever no curso exclusivamente voltado para a magistratura federal, ofertado pelo Ênfase Concursos (a partir de março/18). #KeepGoing #CarryOn

DPFS

Período: 01/08/2017 a 21/12/2017.

Transmissão ao vivo: de 19h às 21h15, de segunda a quinta-feira.

CARGA HORÁRIA: 327 H + PDF + QUESTÕES E OUTROS

OBJETIVO

A expectativa é grande para abertura de novo edital de Delegado de Polícia Federal! O processo de autorização já está em curso no Ministério do Planejamento e a qualquer momento poderemos ter boas novidades.

A carência de pessoal nesta carreira é enorme. Estima-se que haja mais de 600 cargos vagos para Delegado de Polícia Federal, ou seja, a expectativa é de que tenhamos centenas de vagas no próximo concurso. Isto colabora e muito com seu sonho de ser um DPF, certo?

Conhecemos o edital, a banca examinadora e o caminho a ser percorrido, pois somos coordenados pelo Professor e Delegado de Polícia Federal Bruno Zampier, que possui uma experiência de quinze anos neste segmento. Por isto, colaboramos com a vitória de dezenas de candidatos no concurso de 2013, preparando-os para todas as fases (objetiva, discursiva, peça-prática, físico e oral). Resultado: 65% dos Delegados aprovados ao final desse concurso estudaram com a gente.

Neste curso atual para Delta Federal inovamos ainda mais, oferecendo uma preparação completa, com aulas teóricas, de exercícios, de peças de polícia judiciária, de orientação para o teste de aptidão física e de informativos de jurisprudência. Além destas aulas, você como aluno terá acesso a um caderno de questões, simulados, participando ainda de uma lista no whatsapp com dicas inéditas de nossos professores.

E tem mais; ao final de cada aula os professores irão resolver uma questão de fixação do conteúdo, retirada do caderno de questões que será fornecido na área do aluno. Resolvida a questão, os professores irão solucionar as dúvidas ao vivo dos alunos online.

Para fechar com chave de ouro, elaboramos uma apostila em PDF para complementar os seus estudos.

E então, você está pronto para se tornar um Delegado Federal? Iremos com você até a aprovação.

DIFERENCIAIS

– Único curso coordenado por um Delegado Federal, prof. Bruno Zampier.

– Aula de Atribuições da Polícia Federal.

– Aulas de Informativos de Jurisprudência.

– Apostilas de conteúdo em PDF.

– Caderno de Questões.

– Simulados.

– Resolução de questão e tira-dúvidas ao vivo ao final de cada aula.

– Lista de Transmissão via whatsapp.

– Plano de estudos com base no edital esquematizado.

– Garantia Supremo: caso o edital seja publicado durante o período de gravação do curso, serão garantidas aos alunos matriculados as atualizações conforme conteúdo do edital.

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Promotor diz que edital do concurso para a Polícia Civil também poderá ser questionado – 30.07.17

Louvável e digna de aplausos a postura do Promotor de Justiça do Estado do Amapá, Paulo Celso Ramos, que questiona os dois editais para o provimento de vagas para as polícias militares de civis do seu estado. É com atitudes como esta que o Estado brasileiro vai sendo forçado a mudar a sua postura eugênica e discriminatória, no sentido de promover, de fato, a inclusão das pessoas portadoras de alguma deficiência em todos os cargos da administração pública, conforme determina a Lei Maior.

Paulo Celso Ramos ajuizou ação civil pública contra concurso da PM por falta de reserva de cotas raciais e deficientes físicos. GEA afirma que soldado militar combatente requer ações perigosas e que adequação representaria risco à segurança dos candidatos.

Fonte: Diário do Amapá em 29.07.17.

site-promotor-1024x684Entrevistado com exclusividade neste sábado no programa Togas&Becas (DiárioFM 90.9), apresentado pelo advogado Helder Carneiro, coadjuvado pelos também advogados Wagner Gomes e Evaldy Mota, o promotor de justiça Paulo Celso Ramos (foto), titular da Promotoria de Direitos Constitucionais afirmou que falta de reserva de cotas em concurso desrespeita a sociedade e advertiu: Se o edital do concurso da Polícia Civil não tiver essa previsão legal, também será alvo de ação civil pública.

O promotor ajuizou nessa sexta-feira (28) ação civil pública pedindo a suspensão do concurso da Polícia Militar (PM-AP) porque o edital não prevê reserva de cotas raciais e para deficientes físicos. Através de Nota, a Procuradoria Geral do Estado (PGE-AP) argumenta que o edital foi elaborado com base no Estatuto da PM e na Constituição Estadual, alegando que a função de soldado militar combatente requer ações ostensivas extremamente perigosas, o que impossibilita a adequação do cargo e representaria risco à segurança dos candidatos com deficiência visual, auditiva ou física.

No início da entrevista Paulo Celso Ramos reclamou de algumas pessoas que, no entendimento dele, por desconhecerem o objetivo do pedido de suspensão do concurso da Polícia Militar do Amapá (PM-AP) têm achincalhado o seu nome nas redes sociais. Ele explica que não é contra a realização do concurso pública, mas, sim, defende o estrito cumprimento da legislação para permitir o acesso pleno da sociedade ao certame.

“O pedido de suspensão do concurso gerou muita polêmica, com muitas pessoas se manifestando a favor e outras contra, inclusive alguns partindo para o campo pessoal, inclusive até me chamaram de jumento, mas quero esclarecer que o Ministério Público tem atuado de forma extremamente responsável ao contrário de muitas críticas; antes de ajuizarmos uma ação nós fazemos todos os levantamentos legais; eu mesmo procuro ter esse cuidado, porque não é só a instituição Ministério Público que está em jogo, como também o meu próprio nome, que foi construído ao longo de mais de 20 anos como promotor de justiça e de 15 anos como professor titular de Direito Constitucional na Unifap, o que me dá embasamento jurídico”.

Questionado sobre a razão do pedido de suspensão quando o certame está em curso, quando poderia ter tomado essa providência antes para evitar prejuízos aos concorrentes, Paulo Celso justificou: “A Promotoria recebeu várias reclamações da sociedade com pedido de providências, e eu não poderia ficar inerte; mas não foi no apagar das luzes; eu estava de férias, retornei na quinta e na sexta-feita eu já estava com a ação protocolada. O objeto da ação não é impedir o concurso principalmente porque esses concursos para a área de segurança foram motivados por ações nossas (do MP); nós temos também atribuição na área de segurança pública; tenho cobrado do estado esse reforço, que só pode ser feito através de concurso; somos o primeiro a querer o concurso, mas não podemos nos calar diante dessa flagrante irregularidade; nossa intenção é apenas suspender o concurso para o estado fazer a readequação legalmente imposta com a inclusão das reservas, e depois reabrir para novas inscrições, com o estado alterando o seu cronograma; eu poderia pedir a nulidade depois de sua realização, mas pensando na economia que pode ser gerada com isso, o correto é consertar agora, no sentido de apenas suspender o concurso para dar oportunidade a essas pessoas que têm o direito de participar do concurso”.

Previsão legal para reserva de cotas no Amapá

Lembrado pela bancada do programa de que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que cota racial só vale para órgãos federais, o que via de consequência a ação civil pública poderia ser indeferida, Paulo Celso contestou: “Realmente houve essa decisão do STF, inclusive também salientou que os demais entes federativos estariam isentos dessa aplicação, mas não é o caso do Amapá porque o estado tem legislação própria que prevê a reserva da cota racial, que é a Lei 1.959, de 4 de dezembro 2015, de autoria da deputada Cristina Almeida, sancionada pelo governador onde reserva 20% de vagas para negros. Eu não estou criando nada. Essa lei está em vigor. Não estou criando nada, mas sim lutando por um direito que foi criado”.

O apresentador do programa revelou ao promotor que ouviu o comentário de alguém dizendo que um cego não poderia trocar tiros com bandidos, daí a impossibilidade de ser policial militar. Paulo Celso retrucou: “Ora, quando se fala em deficiente logo vem a imagem do deficiente visual, do cadeirante, mas deficiente não é só deficiente visual ou cadeirante; são vários os tipos de deficiência; e o acesso ao concurso tem que ser irrestrito, dentro da cota legal, para depois ser aferida se há incompatibilidade ou não para a função; o problema é que confundem acesso com ingresso”.

Perguntado por um ouvinte sobre a diferença entre ‘acesso’ e ‘ingresso’, o promotor de justiça explicou: “A Constituição Federal é clara, os deficientes físicos e, de acordo com a lei em vigor no Amapá, os negros têm um percentual de vagas reservadas; o acesso é irrestrito, tem que garantir a participação de todos no concurso; já o ingresso é outra coisa, é quando vai ter oportunidade de dizer se a deficiência é compatível ou não com o cargo, e sendo poderá o candidato pode ser eliminado; o estatuto militar diz que a aptidão será avaliada através do estágio probatório; então é situação bem distinta; não podemos deixar que essas parcelas fiquem de fora até porque deficiente não significa incapacidade; essa discussão é importante por trazer algo de extrema importância porque enquanto sociedade ainda somos preconceituosos, fazemos discriminação; se está certo ou errado é questão de posicionamento”.

GEA diz que não previsão de cotas é Constitucional

Através de Nota, o Governo do Amapá (GEA) através da Procuradoria Geral do Estado (PGE) afirma que o edital “foi construído de acordo com o que preconiza o Estatuto da Polícia Militar do Amapá e a Constituição Estadual”, pontuando que a “natureza da ocupação a qual o edital se destina, soldado militar combatente, requer ações ostensivas extremamente perigosas, o que impossibilita a adequação do cargo e representaria risco à segurança dos candidatos com deficiência visual, auditiva ou física”.

A Nota alega que no Brasil o único precedente que trata de vagas para pessoas com deficiência na área policial é do Supremo Tribunal Federal (STF) para os concursos da Polícia Federal (PF), mas pondera que “a decisão do pedido de suspensão não foi aceita, mas, somente, para a adequação do edital para prever quais deficiências são compatíveis com os cargos da PF”.

Quanto à previsão da cota racial, segundo a Nota, “no Estado do Amapá, ainda não existe regulação que assegure a destinação de vagas por cota racial. Quanto à lei federal que trata do assunto, o STF decidiu que esta lei não pode ser utilizada pelos Estados”.

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Justiça mantém concurso da PM do Amapá

Por: Seles Nafes.com – 03/08/17

Decisão é de primeira instância. Juíza entendeu que candidatos precisam estar em boas condições físicas, e que não existe lei estadual de cotas para negros.

A juíza Liége Cristina Gomes, da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, aceitou os argumentos do Estado e manteve em andamento do concurso público para a Polícia Militar do Amapá. A decisão é desta quinta-feira (3).

O Ministério Público do Estado queria a suspensão do concurso alegando que o edital para o provimento de vagas para soldado combatente não obedeceu a previsão de 20% de cotas para negros e portadores de deficiência.

A Procuradoria Geral do Estado (PGE) argumentou que o edital segue lei própria da Polícia Militar que precisa de policiais em boas condições físicas para garantir a segurança da sociedade, o que foi atacado pela magistrada.

“(…) De forma que não se tem como inconstitucional ou ilegal a exigência de que os candidatos às vagas ofertadas tenham um mínimo de altura, idade máxima, pleno gozo de seu estado de saúde, pela própria natureza da função que irão desenvolver, caso aprovados no concurso”

“Diante desta realidade fática, podemos afirmar que o exercício específico da atividade de policiamento militar ostensivo – soldado combatente – exigirá do candidato plenas condições de saúde física e mental, atribuições que são incompatíveis com as limitações de um portador de deficiência”, concluiu a magistrada.

Sobre as cotas para negros, a magistrada lembrou que os estados não são obrigados contingenciar as vagas para candidatos afrodescendentes, como também entende o Supremo Tribunal Federal.

O MP se baseava em uma lei proposta pela deputada estadual Cristina Almeida (PSB) que criou o regime estadual de cotas em concursos. Em 2015, seguindo orientação da PGE, o governador Waldez Góes (PDT) vetou a lei por entender que ela poderia ser proposta apenas para concursos no Legislativo.

“A deputada não tem a competência de criar uma lei que vai alterar as regras de concursos para outros poderes, neste caso o Executivo. Além disso, os próprios deputados não derrubaram o veto do governador”, lembrou o procurador geral do Estado, Narson Galeno. O MP ainda pode recorrer.

O concurso oferta 300 vagas para contratação imediata e mais 900 para cadastro de reserva. O salário inicial é de R$ 1.748,68 mais R$ 900 de alimentação. Após a formação, o salário passará para R$ 2.859,31 mais R$ 900 de alimentação.

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Campo Grande – Aulão HORA H – Delegado Civil do Mato Grosso do Sul (presencial) – Supremo Concursos – 19.08.17

E vamos para mais um aulão e concurso de Delta, dessa vez em Campo Grande, no Mato Grosso do Sul!#KeepGoing #WarmUpJuizFederal #ProjetoPasárgada

Aulao Campo Grande

OBJETIVO

A dúvida de todo candidato: estudar ou não na véspera da prova? Resposta da nossa equipe: claro que sim! Revisar os pontos principais é simplesmente fundamental. Para isto, nós criamos um evento extraordinário: o Hora H.

Nos últimos meses estivemos de mãos dadas com nossos alunos em alguns Estados do Brasil: Pernambuco, Pará, Goiás e Acre. Levamos a milhares de candidatos dicas valiosas para a prova objetiva, com seriedade e comprometimento. Mas não foi apenas isto: levamos nosso sincero abraço e nossa torcida pelo sucesso de cada aluno.

E agora no Mato Grosso do Sul iremos repetir a dose, fechando com chave de ouro nossa preparação! No sábado, 19 de agosto, o Time Delta do Supremo estará no melhor aulão de véspera com vocês, no Hotel Grand Park Hotel.

Se você quer ser Delegado de Polícia no Mato Grosso do Sul, o Hora H é o seu compromisso de sábado!

Supremo, a Casa do Delegado.

DIFERENCIAIS

– Aulas para provas Objetiva e Dissertativa.

– Apostila de dicas.

– Professores especialistas em preparação para Delegado.

– Professores ficarão o dia todo no evento, esclarecendo as dúvidas de última hora dos alunos.

PROGRAMAÇÃO

Data: 19 de agosto de 2017.

Horário: 08h30 às 18h30.

Local: Grand Park Hotel (Av. Afonso Pena, 5282 – Chácara Cachoeira, Campo Grande – MS, 79040-010).

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Aula 14 – Pós-Graduação em Direito Previdenciário – Cálculos de Concessão de Benefícios Previdenciários – 21 e 22.07.17

AULA 14 – 21.07 e 22.07.17

Em função da #Eurotrip2017 e considerando que só cheguei no Brasil hoje, por volta das 14 horas, não tive condições físicas de comparecer nesta aula. Pretendo repô-la oportunamente.

Tema da Aula: Cálculos de Concessão de Benefícios Previdenciários.

Ementa: Salário de Benefício e Renda Mensal Inicial. Benefícios Programados e por Incapacidade. Menor e Maior Valor-Teto. Lei nº 7.787/89. Atividade Concomitante e suas Implicações no Calculo da Renda Mensal – Exercícios Práticos – Limitação ao Teto Constitucional. Índice de Reajuste de Teto – IRT. Visão Histórica do Cálculo Previdenciário. Coeficientes – Cálculo de benefícios atuais.

Professor: Alex Sandro de Oliveira – Advogado. Especialista em Direito Previdenciário e do Trabalho pelo INESP (2010). Atualmente é professor de Pós Graduação e Extensão no Proordem Cursos Jurídicos em Campinas e Goiânia, professor de Pós Graduação do Instituto Nacional de Formação Continuada em Direito Previdenciário e professor de Cursos de Pós Graduação em Administração de Empresas na Faculdade Anhanguera em Campinas. Co-autor da obra DIREITO PREVIDENCIÁRIO PRÁTICO pela QUARTIER LATIN, 2012.

Material de apoio

  • Material de apoio – Postado 18/07/2017 às 11:38.
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Cuiabá – Aulão HORA H – Delegado Civil do Mato Grosso (presencial) – Supremo Concursos e Rafael Caique – 07.10.17

Dado que o concurso de delegado de Mato Grosso sofreu  alteração, passando a data de realização da primeira fase para outubro/17 e considerando ainda que já participei dos aulões do Saber Mais Direito e do Zouk, resolvi me inscrever no aulão do Curso Supremo.

Sem título

OBJETIVO

À véspera de um grande concurso, é normal que o candidato fique ansioso e apreensivo. O sonho da aprovação está apenas a uma prova de distância!

Nesse momento, não há espaço para grandes leituras ou mesmo resoluções de questões: é o dia ideal para revisar o máximo de matéria, com auxílio de professores que transmitam a segurança e otimizem o pouco tempo.

Para isso, o SUPREMO elaborou seu já tradicional evento de revisão de véspera: o Hora H! Um dia inteiro com muito conteúdo para melhorar seu desempenho.

E para o concurso de Delegado de Polícia Civil do Mato Grosso, o Hora H será formatado para atender todas as provas do dia seguinte: objetiva e dissertativa!

Se você quer ser Delegado de Polícia no Mato Grosso, o Hora H é o seu compromisso de sábado!

Supremo, a casa do Delegado.

DIFERENCIAIS

– Aulas para provas Objetiva e Dissertativa.

– Apostila de dicas.

– Professores especialistas em concursos públicos.

PROGRAMAÇÃO

Data: 07 de outubro de 2017.

Horário: 08h30 às 18h.

Local: Hotel Deville Prime – Avenida Isaac Póvoas, 1000 – Centro Norte, Cuiabá – MT.

programacao

Aproveitando o aulão do Supremo, também resolvi me inscrever no aulão do ‘Caique’. Vamos que vamos!!!

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AULA 13 – Pós-Graduação em Direito Previdenciário – Aposentadoria Especial II – 30.06 e 01.07.17

AULA 13 – 30.06 e 01.07.17

Tema da Aula: Aposentadoria Especial II.

Ementa: Tempo de exposição aos agentes nocivos. Datas limites para enquadramento dos agentes agressivos e ocupações. Exercícios de enquadramento de atividade especial por categoria profissional e por exposição a agentes nocivos nos códigos e anexos dos decretos vigentes em cada período laborado. Exercícios de análise quantitativa e/ou qualitativa dos agentes nocivos. Exercícios de conversão de tempo (especial em comum, especial em especial.

Professor: Gustavo Beirão Araujo – Advogado, mestrando em Direito Previdenciário pela PUC-SP, especialista em Direito Previdenciário pela faculdade INESP, membro da Comissão de Seguridade Social da OAB-DF; coordenador da Comissão de Assuntos Institucionais, Publicidade e Marketing do Instituto Brasiliense de Direito Previdenciário – IBDPrev; professor em cursos de pós-graduação; Analista do Seguro Social (servidor efetivo de nível superior do INSS). Graduado em Direito pela Universidade do Distrito Federal – UDF. Graduado em Publicidade e Propaganda pela Universidade Católica do Salvador.

Material de apoio

  • Material de apoio – Postado 28/06/17 às 09:43
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Livro Delegado de Polícia – Discursivas e Peças Práticas Comentadas – 29.06.17

Mais uma obra adquirida para ajudar na concretização do #ProjetoDelta2018

delta livroLivro físico com 277 questões discursivas, 21 peças práticas e 48 questões de prova oral de concursos anteriores de Delegado de Polícia comentadas e respondidas por membros da carreira de Delegado de Polícia.

2ª Edição (2017) – Revista, ampliada e atualizada

Mais de 700 páginas de conteúdo de alto nível!

Inclui dicas para a prova discursiva.

AUTORES:

Alberto Queiroz
Delegado de Polícia Federal. Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Faculdade Damásio de Jesus. Pós-Graduado em Direito Público e Direito Privado pela Faculdade Damásio de Jesus.

Daniel Mesquita
Juiz de Direito Substituto do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Ex-Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal. Pós graduado em Direito Público pela UNIPAR. Pós-Graduado em Gestão de Polícia pela Universidade Católica de Brasília. Ex-Escrivão de Polícia Civil do Estado de Pernambuco. Ex-Procurador Geral do Município de Primavera/PE. Aprovado no concurso para Promotor de Justiça Substituto do Ministério Público do Estado de Pernambuco.

Daniela Bilynskyj
Delegada de Polícia Civil do Estado de São Paulo.

Eduardo Arcos
Delegado de Polícia Civil do Estado do Espírito Santo. Pós-Graduado em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Estácio de Sá.Professor Auxiliar na Universidade Estácio de Sá nas disciplinas Direito Penal e Prática Jurídica Penal.  Ex-Assessor Jurídico na Procuradoria Regional da República 2 Região.

Eduardo Dallo
Delegado de Polícia Civil do Estado de São Paulo. Pós-Graduado em Direito Penal e Processual Penal pela Faculdade Damásio de Jesus. Aprovado no concurso de Delegado de Policia do Estado de Santa Catarina.

Eduardo Santos
Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará. Ex- Delegado de Polícia do Estado do Pará. Pós-Graduação em Direito Processual Penal pela Universidade Gama Filho.

Felipe Borba
Delegado de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul. Especialista em Direito Público pela FMP. Mestre em Direito pela UniRitter. Professor universitário e de cursos preparatórios para concursos. Coordenador da disciplina de Direito Constitucional da Academia de Polícia Civil do Rio Grande do Sul. Membro da banca do último concurso para Agentes da Polícia Civil do RS. Aprovado em diversos concursos públicos, tendo exercido os cargos de Analista do Ministério Público de Minas Gerais, Advogado do CREA/RS (aprovado em 1º lugar), Assessor do Ministério Público do Rio Grande do Sul (aprovado em 1º lugar) e advogado do CREMERS (aprovado em 2º lugar).

Fernando Carvalho
Delegado de Polícia Civil do Estado do Paraná. Especialista em Ciências Criminais. Professor de Direito Processual Penal da Faculdade Dom Bosco. Ex-Agente Penitenciário Federal.

Marcio Lopes
Delegado de Polícia do Estado do Ceará. Pós-Graduado em Segurança Viária Urbana pela Universidade Federal do Tocantins. Aprovado no concurso de Delegado de Polícia Civil do Estado do Tocantins e Oficial de Justiça do Estado do Pará.

Marcus Montez
Delegado de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro. Mestre em Direito. Autor do livro Estatuto e Regulamento da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro. Professor universitário e de cursos preparatórios.

Maria Fernanda Costa
Advogada. Especialista em Direito Internacional dos Conflitos Armados pela Universidade de Brasília em conjunto com a Universidade de Bochum na Alemanha. Foi assessora, chefe de gabinete e secretária estadual na Procuradoria da República no Distrito Federal.

Paulo Bilynskyj
Delegado de Polícia Civil do Estado de São Paulo. Especialista em Criminologoa, Política Criminal e Segurança Pública pela Anhaguera Uniderp.

Rafael Faria
Delegado de Polícia Civil do Estado de São Paulo. Especialista em Direito Penal e Processo Penal com Capacitação para Docência no Ensino Superior pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus/SP. Professor de Direito Penal da Graduação em Direito do Centro Universitário Unifafibe, em Bebedouro/SP.

Sérgio Bautzer
Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal. Lecionou legislação penal especial em diversos cursos preparatórios, em faculdades e na Academia de Polícia, foi agraciado com o título de Professor destaque da Academia da Polícia Civil do Distrito Federal, lecionou para policiais da Guarda Nacional Colombiana, é autor das obras “Legislação Penal Especial na Visão das Bancas Examinadoras e da Jurisprudência”, “Questões com Gabaritos comentados – Legislação Penal Especial”, “Questões com Gabaritos comentados – Direito Penal – Parte Especial”, “Questões com Gabaritos Comentados – Direito Processual Penal”, “Questões com Gabaritos Comentados – Estatuto da Criança e do Adolescente” e diversas apostilas, todos publicados pela Editora Vestcon”. Atualmente é professor de Legislação Penal Especial na Escola Superior de Advocacia do Distrito Federal.

Thalyta Queiroz
Delegada de Polícia Civil do Estado de São Paulo. Especialista em Direito Penal e Processo Penal com Capacitação para Docência no Ensino Superior pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus/SP.

Thaianne Moraes
Delegada de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro. Professora de Direito Constitucional no Curso FAEPOL e Portal F3. Pós-Graduada em Direito Público – Direito Administrativo pela Universidade Católica de Petrópolis. Ex-Assessora Jurídica das Promotorias de Investigação Penal do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro,

Vinicius Dias
Delegado de Polícia Civil do Estado de Minas Gerais. Pós-Graduado em Processo Penal pelo Universidade Sul de Santa Catarina. Mestrando em Ciências Criminais pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Professor de Direito Penal e Processo Penal das Faculdades Pitagoras-Campus Belo Horizonte. Professor da Academia de Polícia do Estado de Minas Gerais. Ex-Assessor do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Aprovado para Procurador do Município de Bom Despacho. Aprovado no concurso de Técnico Judiciário do TRF da 1 Região.

Miguel Blajchman (Organizador)
Advogado.  Fundador do site Questões Discursivas. Ex-Analista de Planejamento e Orçamento da Secretaria Municipal da Fazenda do Rio de Janeiro (SMF/RJ). Aprovado nos seguintes concursos: Analista de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE/RJ). Analista e Técnico do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPE/RJ) e Advogado da Dataprev.

Rodrigo Duarte (Coordenador)
Advogado da União, Ex-Oficial de Justiça e Avaliador Federal no TRF da 2ª Região, Ex-Técnico Administrativo do Ministério Público da União (MPU), Ex-Técnico de Atividade Judiciária no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Aprovado e nomeado no concurso de Analista Processual do Ministério Público do Rio de Janeiro (MPE/RJ).

PROVAS DISCURSIVAS QUE CONSTAM NESTA OBRA:
PCAL – 2012 – CESPE
PCAP – 2010 – FGV
PCAP – 2006 – UFAP
PCBA – 2013 – CESPE
PCCE – 2014 – VUNESP
PCDF – 2015 – FUNIVERSA
PCDF – 2009 – FUNIVERSA
PCDF – 2004 – NCE
PCES – 2013 – FUNCAB
PCES – 2010 – CESPE
PCES – 2006 – CESPE
PCGO – 2013 – UEG
PCGO – 2008 – UEG
PCGO – 2017 – CESPE
PCMA – 2012 – FGV
PCMG – 2011 – FUMARC
PCMG – 2008 – ACADEPOL
PCMS – 2013 – MSCONCURSOS
PCPA – 2016 – FUNCAB
PCPE – 2016 – CESPE
PCPB – 2008 – CESPE
PCPI – 2014 – NUCEPE
PCPI – 2009 – UESPI
PCPR – 2013 – COPS-UEL
PCPR – 2007 – UFPR
PCRJ – 2012 – FUMARC
PCRJ – 2009 – CEPERJ
PCRN – 2008 – CESPE
PCRO – 2014 – FUNCAB
PCRO – 2009 – FUNCAB
PCRR – 2003 – CESPE
PCRS – 2006 – FAURGS
PCRS – 2010 – IBDH
PCSC – 2014 – ACAFE
PCSE – 2000 – CESPE
PCSP – 2006 – ACADEPOL
PCSP – 2008 – ACADEPOL
PCSP – 2011 – ACADEPOL
PCSP – 2014 – VUNESP
PCTO – 2014 – AROEIRA
PCTO – 2007 – CESPE
Polícia Federal – 2013 – CESPE
Polícia Federal – 2004 – CESPE

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Delta MS – Concurso de Delegado de Polícia Civil do Estado do Mato Grosso do Sul – 08.06.17

Mais um edital de concurso de delegado é publicado, desta feita o do Estado do Mato Grosso do Sul. Como já de praxe, o edital está eivado de ilegalidades e erros crassos, que certamente levarão a suspensão do certame, republicação de cronograma, transtornos para os candidatos… Até que não seja implementada uma lei federal que regulamente estes concursos, conviveremos com absurdos administrativos como estes. Mas, apesar os pesares, entrarei nesta disputa também! #KeepGoing #CarryOn

pcms

O governo do Estado publicou nesta quinta-feira (8) os editais do concurso público para a Polícia Civil, anunciado pelo governador Reinaldo Azambuja (PSDB) nesta quarta-feira (7). As remunerações são de R$ 3.888,26 para os cargos de agente de polícia judiciária e R$ 14.978,26 para os cargos de delegado de polícia.

São 210 vagas divididas entre as funções de escrivão de polícia judiciária (100 vagas), investigador da polícia judiciária (80 vagas) e delegado de polícia (30 vagas).

O concurso foi dividido em dois editais, um voltado para os cargos de delegado de polícia e o outro para os cargos de agente de polícia judiciária.

Concurso Delegado da PC-MS

Inscrições 

Será admitida a inscrição somente via Internet, no site oficial da banca FAPEMS entre 8 horas do dia 8 de junho de 2017 e às 17 horas dia 10 de julho de 2017, no valor de R$ 197,28.

Requisitos

a) Ter nacionalidade brasileira;
b) Ter no mínimo, vinte e um anos completos e, no máximo, quarenta e cinco anos completos na data de encerramento das inscrições;
c) Ter concluído curso superior em nível de graduação em Direito;
d) Estar em pleno gozo dos direitos políticos;
e) Estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
f) Ter boa conduta na vida pública e privada, não registrando antecedentes criminais, nem ter praticado infração penal;
g) Possuir plenas aptidões física e mental, comprovadas mediante parecer médico emitido por junta médica oficial específica a ser designada;
h) Possuir habilitação para conduzir veículos, comprovada pela Carteira Nacional de Habilitação, no mínimo, categoria “B”.

Etapas e Datas

1° Etapa – Prova Escrita Objetiva, de caráter eliminatório e classificatório; 20 de agosto de 2017

Será avaliada de 0 a 100 pontos, e constará de 100 questões de múltipla escolha. Terá duração de 5 (cinco) horas, com previsão de realização no período vespertino.

MS PONTOS

Serão convocados para prosseguir para as demais fases do Concurso Público de Provas e Títulos os candidatos aprovados na Prova Escrita Objetiva de acordo com o quadro a seguir:

2cap-PCMS

2° Etapa – Prova Escrita Discursiva, de caráter eliminatório e classificatório; 01 de outubro de 2017

Será realizada no município de Campo Grande em data, horário e locais a serem divulgados por edital específico publicado no Diário Oficial do Estado – DOE. Terá duração de 5 (cinco) horas, com previsão de realização no período vespertino

3° Etapa –  Avaliação Médico-Odontológica, de caráter unicamente eliminatório; 04 e 05 de novembro de 2017

A Avaliação Médico-Odontológica será realizada em Campo Grande, por Junta Médico-Odontológica constituída por profissionais da área. Na Avaliação Médico-Odontológica será exigida do candidato aptidão plena, ou seja, que goze de perfeita saúde física e mental para o exercício do cargo, com pleno funcionamento de todos os órgãos, sentidos e funções do candidato.

4° Etapa – Avaliação de Aptidão Física, de caráter unicamente eliminatório; 03 de dezembro de 2017

A Avaliação de Aptidão Física constará dos seguintes testes:

Para o sexo masculino:

a) Flexão e extensão dos membros superiores com o corpo suspenso em barra fixa;
b) Abdominal (flexão abdominal), tipo remador;
c) Salto em altura;
d) Salto em distância;
e) Corrida.

Para o sexo feminino:

a) Sustentação na barra fixa;
b) Abdominal (flexão abdominal), tipo remador;
c) Salto em altura;
d) Salto em distância;
e) Corrida.

3cap-PCMS

5° Etapa – Avaliação Psicológica, de caráter unicamente eliminatório; 17 de dezembro de 2017

Objetiva mensurar de forma objetiva e padronizada, identificando e quantificando escores, características e habilidades psicológicas do candidato para exercer as funções do cargo de Agente de Polícia Judiciária, de acordo com o perfil estabelecido, através do emprego de um conjunto de instrumentos e técnicas científicas que favoreçam um prognóstico a respeito do desempenho, adaptação e adequação ao cargo proposto, bem como no que diz respeito ao porte e uso de armas de fogo

6° Etapa – Prova de Títulos, de caráter unicamente classificatório; 17 de dezembro de 2017

Os candidatos considerados aptos na Avaliação Psicológica serão convocados para entrega da documentação relativa à Prova de Títulos.

4cap-PCMS

7º Etapa – Investigação Social, de caráter unicamente eliminatório; 19 até 23 de fevereiro de 2018

A Investigação Social, de caráter unicamente eliminatório, será realizada no decorrer de todo o Concurso Público, desde a inscrição até o ato de nomeação.A conduta do candidato será avaliada por meio de análise da vida pregressa e atual, do comportamento individual e social do candidato, bem como sua adaptação aos princípios básicos, deveres e proibições impostas ao cargo de Agente de Polícia Judiciária, estabelecidos na legislação pertinente.

São condutas que poderão ensejar a eliminação do certame:* a) prática de ato tipificado como ilícito penal que tenha ocasionado a instauração de Inquérito Policial, Termo Circunstanciado de Ocorrência ou Ação Penal; b) em caso de servidor público, prática de transgressões disciplinares; c) prática de ato que possa importar em repercussão social de caráter negativo ou comprometer a função de segurança e confiabilidade da Instituição Policial; d) embriaguez contumaz ou dependência química (drogas lícitas e/ou ilícitas); e) prática de ato que comprometa a segurança, a credibilidade ou a regularidade do Concurso Público; f) omitir informações ou faltar com a verdade, perante a Comissão de Investigação Social ou a Comissão Organizadora do Concurso Público. g) outras condutas que revelem a falta de idoneidade moral do candidato para o exercício do cargo de Agente de Polícia Judiciária.

8° Etapa – Prova Oral, de caráter eliminatório e classificatório; 17 até 20 de fevereiro de 2018

Será realizada em Campo Grande em datas, horários e locais a serem divulgados mediante edital específico, a ser publicado no Diário Oficial do Estado – DOE. Abordará as matérias de Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direitos Humanos, Direito Civil, Legislação Institucional, Medicina Legal e Criminologia.

9° Etapa – Curso de Formação Policial, de caráter eliminatório e classificatório. Início do curso em 23 de março de 2018

Terá a carga horária mínima de 600 horas/aula e será coordenado e ministrado pela Academia de Polícia Civil Delegado Júlio César da Fonte Nogueira – Acadepol, em Campo Grande.

Lotação

Para a escolha de lotação poderão ser disponibilizadas vagas em qualquer uma das cidades do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme distribuição de vagas efetuada pelo Delegado-Geral da Polícia Civil. As vagas que surgirem em decorrência de eventual concurso de remoção da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul não serão, necessariamente, oferecidas para a escolha de vagas dos concluintes do Curso de Formação Policial.

Caberá à Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização, com a Sejusp, a realização do certame, estabelecendo procedimentos e normas para a seleção dos candidatos.

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Eu formalizei reclamação/denúncia junto ao Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul, referente a questão da limitação de idades e da falta de fase prévia de verificação da condição real dos candidatos que se declararam ser portadores de alguma deficiência.

MPMS

Consulta: http://www.mpms.mp.br/ouvidoria/consulta

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Conforme previsto, mais um concurso de delegado de polícia é questionado e certamente terá o seu edital retificado.

MPMS não reconhece limite de idade em concurso e pede a nulidade da exigência – Concurso Delegado de Polícia Civil – 29.06.17

O Ministério Público por meio da 30ª Promotoria de Justiça do Patrimônio de Campo Grande ingressou com Ação Civil Pública, com pedido de liminar, pleiteando a declaração de nulidade da exigência de limite mínimo e máximo de idade para a investidura no cargo de Delegado de Polícia Civil de Mato Grosso do Sul.

De acordo com a 30ª Promotoria de Justiça, a restrição viola o princípio da isonomia bem como afronta a Súmula nº 663 do Supremo Tribunal Federal, que orienta que o limite de idade para a inscrição em concurso público somente se justifica quando a natureza das atribuições do cargo assim o exigir.

O Edital do concurso, que está com as inscrições abertas até o dia 10/07/2017, exige a comprovação de idade mínima de 21 (vinte e um) anos e máxima de 45 (quarenta e cinco) anos como requisito para a investidura no cargo de Delegado de Polícia Civil.

Na visão da Promotoria de Justiça, o próprio edital do concurso estabelece que o cargo de Delegado de Polícia possui natureza técnico-jurídica, de modo que a restrição de idade não teria justificativa.

Ainda, na ação a Promotoria de Justiça lembra que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul suspendeu a imposição de limites mínimo e máximo de idade no concurso para provimento de cargos de Delegado de Polícia Civil de Mato Grosso do Sul, realizado no ano de 2013. Na época, o Estado não recorreu da decisão.

Também mencionou que o concurso para Delegado de Polícia do Estado de Mato Grosso, que está em andamento, teve as inscrições prorrogadas em razão de decisão judicial de caráter liminar que considerou ilegal a imposição de limite de idade.

Na demanda judicial a 30ª Promotoria de Justiça do Patrimônio de Campo Grande pede liminarmente a suspensão do item do edital que impõe os limites de idade, bem como a prorrogação do prazo de inscrições do concurso por mais 15 (quinze) dias. O pedido aguarda decisão judicial. A ação tramita perante a 2ª Vara de Direitos Difusos e Coletivos de Campo Grande.

Waléria Leite – Assessora de Comunicação/Jornalista

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Justiça decide que Gena assuma cargo de escrivã na Polícia Civil de Pernambuco – 03.06.17

Maria Eugênia Bispo é a primeira pessoa com deficiência física motora a ter permissão para ingressar na Academia de Polícia Civil do Estado

Gena

“Eu protagonizei um fato histórico”. Foi com essas palavras que a paratleta de remo Maria Eugênia Bispo definiu a vitória no julgamento dos mandados de segurança do concurso para escrivã da Polícia Civil de Pernambuco. Por decisão unânime, os desembargadores do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) decidiram, na última quarta-feira (31), que ela é apta a exercer o cargo. O gosto da vitória é especial porque Maria Eugênia é a primeira pessoa com deficiência física motora a ter permissão para ingressar na Academia de Polícia Civil do Estado.

A paratleta, que tem dificuldade de locomoção e anda auxiliada por muletas, foi eliminada erroneamente na terceira etapa do concurso, a prova física, e novamente na etapa dos exames médicos, quando o médico sugeriu que o cargo faria mal a ela por ser uma vaga que exige movimentação. Maria Eugênia, conhecida como Gena, recorreu à Justiça nas duas situações. Ela relata, emocionada, que a decisão judicial a seu favor é marcante para todas as pessoas com deficiência. “Durante o julgamento, vi como essa questão é delicada. Não havia jurisprudência ao meu favor, já que o Estatuto da Pessoa com Deficiência é muito recente, de 2015, mas ele garante que não pode haver discriminação”.

A batalha de Gena começou na fase eliminatória de provas físicas. No concurso da Polícia Civil, as candidatas do sexo feminino precisam concluir as etapas de natação, barra fixa, corrida e pulo de impulsão horizontal. Maria Eugênia lembra que procurou a organização do exame antes das provas e foi assegurado que o seu nível de deficiência seria respeitado. “Imprimi o modelo de atestado médico do edital e o adaptei a minha realidade: informando que eu não podia correr nem saltar. No dia, passei nas provas de barra fixa e natação. Mesmo assim, fui reprovada”.

“A justificativa da banca foi que o meu atestado estava em desacordo com o edital, mas qual medico diria que eu posso correr se eu não posso nem andar direito?”, questiona. A paratleta acionou a justiça e conseguiu o primeiro mandado de segurança, que declarou sua reprovação ilegal. A partir daí, ela foi reintegrada ao concurso e passou na prova psicológica, mas nos exames médicos, foi reprovada mais uma vez.

“O laudo médico da banca do concurso dizia que eu era deficiente física e por isso eu poderia causar risco para mim e para outras pessoas, sendo então incapaz de exercer o cargo de escrivã”, diz. A candidata classifica o laudo como ridículo. “Entrei na justiça novamente e o desembargador afirmou que a banca não podia se valer da minha deficiência para me eliminar, antes mesmo de começar a exercer as atividades do cargo”. O segundo mandado de segurança foi expedido no dia 15 de fevereiro.

Mais de três meses de espera depois, Maria Eugênia teve a confirmação que pode ingressar na Academia de Polícia Civil do Estado. O TJPE julgou os dois mandados de segurança a favor da Paratleta. “Eu encho os olhos de lágrimas todas as vezes que falo sobre o julgamento, foi uma luta muito grande”, conta Gena. Agora a expectativa é para a nomeação, que acontece após a conclusão do curso na Academia. As aulas começam em setembro e duram cerca de quatro meses.

Exemplo

Maria Eugênia quer que o caso dela estimule a maior ocupação de vagas em concursos públicos por deficientes. “O deficiente pode trabalhar em qualquer vaga que ele quiser. É preciso que as pessoas com deficiencia sejam incluídas na sociedade e a justiça deve garantir essas oportunidades de trabalho”, conclui.

Por: Amanda Duarte, portal FolhaPE em 02/06/17.

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OAB/DF sugere exploração do Teatro Nacional por iniciativa privada – 30.05.17

Comissão de Direito Administrativo encaminhou sugestão ao governador

1Ao atender a deliberação tomada na primeira reunião da Comissão de Direito Administrativo, a OAB/DF encaminhou ofício ao governador do Distrito Federal, Rodrigo Rollemberg, no qual sugere que a exploração do Teatro Nacional seja incluída entre os projetos prioritários para se submeter a Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI).

O presidente da Comissão, o conselheiro Wesley Bento, conta que a Comissão entendeu que essa é uma das melhores maneiras de retomar o uso do Teatro Nacional, que já está há muito tempo fechado e com problemas de infraestrutura. O conselheiro esclarece que a sugestão foi feita considerando a necessidade de investimentos de elevado valor para a revitalização do espaço. “Entendemos que o recebimento de estudos e levantamentos elaborados pela iniciativa privada pode subsidiar a melhor decisão para viabilizar o uso deste espaço cultural pela população do DF”.

2Juliano Costa Couto, presidente da OAB/DF, esclarece que a Seccional se propõe a sensibilizar o Governo do Distrito Federal (GDF) para priorizar os gastos já contingenciados com saúde, educação e segurança. “Pensamos que a área do Teatro Nacional pode ser de grande interesse da iniciativa privada e que este será um ótimo investimento da população do DF”.

Comissão de Direito Administrativo

Durante a primeira reunião ordinária da Comissão de Direito Administrativo, ocorrida no dia 17, foram empossados mais de 30 membros. O presidente da Comissão destaca que seu principal papel é promover estudos e fazer a análise do panorama normativo do Distrito Federal no âmbito administrativo. Bento esclarece também que a Comissão irá propor eventuais mudanças neste panorama.

Posse na CDAA vice-presidente da Comissão de Direito Administrativo, Hellen Falcão, acrescenta que a nova Comissão tem muito a contribuir com a sociedade em geral, pois permite uma elasticidade entre a atuação do advogado e a necessidade do Estado. ”Acredito que o trabalho Comissão será muito relevante no serviço à sociedade. É necessário que se encontrem soluções, tendo em vista a crise financeira que se assola o país todo”.

Participaram da cerimônia de posse da Comissão de Direito Administrativo o presidente da OAB/DF, Juliano Costa Couto; o secretário-geral da OAB/DF, Jacques Veloso de Melo e a diretoria da Comissão, o presidente, Wesley Bento; a vice-presidente, Hellen Falcão e a secretária-geral adjunta, Samara de Oliveira Santos Léda.

Com imagem da Agência Brasil

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AULA 12 – Pós-Graduação em Direito Previdenciário – Aposentadoria Especial I – 26.05 e 27.05.17

AULA 12 – 26.05 e 27.05.17

Tema da Aula: Aposentadoria Especial I.

Ementa: Conceito, finalidade, fato gerador, habitualidade, permanência e nocividade. Agentes agressivos e suas modalidades. Categorias de segurado que fazem jus. Requisitos, DIB, valor, cessação. Retorno do aposentado especial à atividade. Tempus regit actum e a aplicação do direito intertemporal no reconhecimento da atividade especial. Enquadramento de atividade especial por categoria profissional. Enquadramento de atividade especial por exposição a agentes nocivos (formulários e demonstrações ambientais; análise quantitativa e qualitativa da nocividade). Equipamento de proteção Coletiva (EPC) e individual (EPI). Conversão do tempo (comum em especial, especial em comum, especial em especial). Aposentadoria Especial do Servidor público e suas polêmicas. Prática administrativa de Aposentadoria Especial no INSS.

Professor: Gustavo Beirão Araujo – Advogado, mestrando em Direito Previdenciário pela PUC-SP, especialista em Direito Previdenciário pela faculdade INESP, membro da Comissão de Seguridade Social da OAB-DF; coordenador da Comissão de Assuntos Institucionais, Publicidade e Marketing do Instituto Brasiliense de Direito Previdenciário – IBDPrev; professor em cursos de pós-graduação; Analista do Seguro Social (servidor efetivo de nível superior do INSS). Graduado em Direito pela Universidade do Distrito Federal – UDF. Graduado em Publicidade e Propaganda pela Universidade Católica do Salvador.

Material de apoio

  • Material de Apoio I – Postado 24/05/17 às 09:17.
  • Material de Apoio II – Postado 24/05/17 às 09:17.
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Preparando para concursos – Peças Práticas Resolvidas – Delegado de Polícia Civil e Federal (2017) – Vinícius Silva e Rodrigo Vasconcelos

Mais uma obra adquirida, desta feita de autoria conjunta do mestre e amigo Professor Vinícius Silva… Vamos que vamos rumo ao #ProjetoDelta

                                                             SINOPSE

peca praticas

A Coleção PREPARANDO PARA CONCURSOS, conhecida pelo público por conta da forma sistematizada e direcionada de estudos por meio de questões dos principais certames do país, abre a vertente PEÇAS PRÁTICAS RESOLVIDAS a fim de atender ao clamor dos leitores por livros que desenvolvam e solucionem peças práticas de carreiras jurídicas específicas.

As peças são resolvidas por membros de carreiras jurídicas e por professores especialistas, e são selecionadas e catalogadas criteriosamente (por ramo do direito e por assunto e/ou por estilo/tipo de peça exigida no certame), no intuito de oferecer aos concursandos a melhor compreensão do panorama que envolve os certames, e meios eficazes de enfrentar os problemas que compõem o quadro de exigências nessa específica fase escrita dos concursos.

Com as PEÇAS PRÁTICAS RESOLVIDAS, o candidato terá condições de se preparar de maneira direcionada para as etapas subsequentes às provas objetivas, analisando quais temas já foram cobrados, as recorrências, o foco explorado pelas Bancas, o perfil das questões da carreira etc.

Além disso, de maneira inovadora e pensando na melhor metodologia de estudos, os profissionais e professores resolvem as peças como se estivessem fazendo a prova e, também, antes da resolução das peças, discorrem sobre os tópicos que devem ser abordados nas respostas, sobre os cuidados a serem tomados na redação, sobre – enfim – o melhor caminho a ser trilhado para atingir a aprovação.

Isso porque, muitas vezes, a simples apresentação da resolução da peça não basta para mostrar ao leitor como apresentar sua resposta e quais os cuidados e técnicas devem ser empregados na hora de enfrentar a prova.

Desse modo, aprimorando os métodos de estudo por meio de questões, a nova proposta apresentada na Coleção é importante ferramenta de incremento da performance dos candidatos aos melhores cargos jurídicos do país.

Boa sorte e bons estudos.

Contem conosco

Roberval Rocha
Leonardo Garcia

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Coleção Aprovados – Magistratura Federal – Rodrigo Gonçalves de Souza – Juspodivm

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Autor aprovado no concurso do TRF da 1ª região

Guia completo sobre como se preparar para a carreira

– Motivação para os estudos
– O começo dos estudos
– Passando na primeira fase
– A temida fase fiquei por uma questão e a possível vontade de desistir
– Aprovado para a segunda fase
– Aprovado para a prova oral
– Aprovação final, nomeação e posse
– A carreira e suas perspectivas
– Depoimentos de colegas de carreira

O concurso da Magistratura Federal está entre os mais difíceis – e cobiçados – da República. Todos os anos são realizados concursos para provimentos de cargos de juízes federais substitutos entre os cinco Tribunais Regionais Federais. Milhares de candidatos sonham em ocupar uma das cadeiras para juízes federais e, movidos pela paixão, se preparam arduamente para as provas. No entanto, algumas vezes, não chegam a ser preenchidas sequer metade das vagas disponíveis. É isso mesmo: sempre sobram vagas para juízes federais!

É difícil pensar como um concurso tão concorrido e com tantos candidatos bem preparados possa ser concluído com menos da metade das vagas ocupadas…

Precisamos, então, retirar dessa dificuldade o nosso estímulo diário. Assim, se por um lado o não preenchimento das vagas mostra um elevado nível de dificuldade do concurso, por outro serve de incentivo aos candidatos que têm a certeza de que sempre haverá algum certame da Magistratura Federal em andamento.

Os concursos públicos de alta complexidade demandam uma preparação específica por parte dos candidatos. O sucesso do concurseiro dependerá, sobretudo, da estratégia adotada ao longo das diversas etapas previstas no edital.

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#01 – Comissão de Direito Administrativo da OAB/DF – 17/05/17 – Posse

Com muita honra assumi hoje (17/05/17), no auditório da OAB/DF, o cargo de membro efetivo de mais uma Comissão da OAB/DF, a de Direito Administrativo. Ato contínuo da posse já tivemos a primeira reunião ordinária, que contou com uma breve apresentação dos membros, as diretrizes de trabalho e ainda uma palestra sobre Parceria Público-Privadas, proferida pelo Dr. Marcos. Nesta oportunidade os membros da Comissão, de forma unânime, aprovou requerimento para encaminhamento de sugestão ao Exmo. Sr. Governador do Distrito Federal para que o Teatro Nacional de Brasília seja incluído no programa de privatização.

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#02 – Comissão de Seguridade Social da OAB/DF – 17/05/17 – Diploma de Mérito

Apesar de não tido muito tempo, ao longo do ano de 2016, para me dedicar ao importante trabalho desenvolvido pela Comissão de Seguridade Social – CSS da OAB/DF, principalmente em função da ‘guerra’ que está sendo travada para a necessária e inadiável reforma da previdência, recebi ontem, com muito orgulho, o ‘Diploma de Mérito’ abaixo.

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AULA 11 – Pós-Graduação em Direito Previdenciário – Jurisprudência atual de benefícios. Responsabilidade Civil Aplicada. Dano Moral no Direito Previdenciário – 31.03 e 01.04.17

AULA 11 – 31.03 e 01.04.17

Tema da Aula: Jurisprudência atual de benefícios. Responsabilidade Civil Aplicada. Dano Moral no Direito Previdenciário.

Ementa: Análise de Jurisprudência do STJ, STF e da TNU sobre os benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição, especial, idade, benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente), pensão por morte, salário-maternidade e auxílio-reclusão. Recentes julgamentos. Alterações legislativas nascidas com a Medida Provisória 664. Responsabilidade Civil: Interpretação Constitucional. Evolução História da Responsabilidade Civil. Teoria Geral da Responsabilidade Civil. Finalidade da Responsabilidade Civil. Responsabilidade Civil e Acidente do Trabalho. Responsabilidade Civil no Direito Previdenciário. Fixação do Dano. Atos que podem ensejar a Responsabilidade Civil no Direito Previdenciário. Ações Regressivas do INSS. Análise crítica do REsp 1.431.350 que analisa a tese de Ação Regressiva em face do autor de homicídio que gerou a pensão por morte. Controvérsia. Projetos de Leis em andamento.

Professor: Ederson Ricardo Teixeira – Advogado especializado em direito previdenciário e direito do trabalho. Ex-Diretor Tesoureiro do Instituto dos Advogados Previdenciários de São Paulo. Professor.

Material de apoio

  • Material de apoio – postado em 30/03/2017 às 14:23
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Delta MT – Concurso de Delegado de Polícia Civil do Estado do Mato Grosso – 17.03.17

E mais um concurso de delegado da polícia civil estadual é anunciado. Trata-se do certame do Estado do Mato Grosso.

Lendo o edital percebe-se claramente as inúmeras ilegalidades e direcionamentos, a exemplo das vagas serem destinadas apenas ao cadastro de reserva, a preponderância desarrazoada da valorização da atividade policial para fins da fase de títulos (quem tiver, por exemplo, 5 anos de atividade policial levará 7 pontos, mais do que um candidato que eventualmente tenha título de doutorado), o limite máximo de idade (foi definida uma idade máxima de 45 anos, o que é vedado pelo STF)…

Faz-se necessário uma lei para regular estes concursos, pois sem um regramento claro os estados e órgãos adotam critérios, no mínimo suspeitos, que induz a questionamentos de ilegalidade e principalmente direcionamentos. Outro fato que levanta suspeitas deste certame é que será conduzido pelo CESPE, envolvido ‘até o pescoço’ nas fraudes recentemente detectadas (e em investigação) no concurso de delegado de polícia do Estado de Goiás.

Infelizmente, em função de uma viagem agendada para julho/2017 (entre 3 e 20/07), não poderei participar deste concurso (salvo se alterarem a data e há grande possibilidade disso ocorrer, visto os já inúmeros pedidos de impugnação e até ações no judiciário do Mato Grosso).

Concurso para cadastro de reserva terá seis fases, segundo o edital.
Inscrições poderão ser feitas entre os dias 27 e 2 de maio.

pc-mato-grossoO edital de concurso para cadastro de reserva para delegado da Polícia Civil de Mato Grosso foi lançado no dia 17.03.17. O salário ofertado é de R$ 19.316,49 para uma jornada de 40 horas semanais.

As inscrições para o concurso público serão feitas somente pela internet, entre às 10h do próximo dia 27 e 19h do dia 2 de maio deste ano. A taxa cobrada será de R$ 180. O pagamento do boleto poderá ser feita até o dia 31 de maio.

Conforme o edital, o concurso será realizado pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) e pela Polícia Civil de Mato Grosso.

detalhamentoO concurso obedecerá seis fases. São elas: 1ª fase – provas escritas objetivas e dissertativas, ambas de caráter eliminatório e classificatório, que serão aplicadas no dia 9 de julho. O resultado deve ser divulgado no 2 de agosto de 2017 no site da organizadora. Em seguida, será aplicada a 2ª fase – prova oral, de caráter eliminatório e classificatório, e avaliação de títulos, de caráter classificatório; 3ª fase – exames de saúde, de caráter eliminatório; 4ª fase –  teste de aptidão física,  eliminatória; 5ª fase – avaliação psicológica, eliminatória; 6ª fase – investigação social, eliminatória.

Para concorrer ao cargo de delegado de polícia substituto da Polícia Civil, o candidato precisa ter diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior de bacharelado em direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).

concurso-delegado-mt-provasSegundo o edital, a função policial sujeita-se à prestação de serviços em condições adversas de segurança, com risco de vida, plantões noturnos e chamadas a qualquer hora, desde que justificada a necessidade, inclusive com a realização de diligências policiais em todo o estado de Mato Grosso ou fora dele. A jornada de trabalho é de dedicação integral, incompatível com o exercício de quaisquer atividades pública ou privada, exceto uma, a de magistério.

Ainda conforme o edital, as atribuições do cargo consistem em dirigir, coordenar, supervisionar, fiscalizar e controlar as atividades administrativas, logísticas e operacionais da unidade de sua direção; cumprir as funções institucionais de Polícia Judiciária Civil; instaurar e presidir inquéritos policiais, termos circunstanciados e outros procedimentos policiais, administrativos e disciplinares; planejar, dirigir e coordenar, com base na estatística policial, as operações no combate efetivo à criminalidade, na área de sua competência; entre outros deveres e atribuições do cargo.

O policial civil será lotado inicialmente de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Superior de Polícia.

cronograma

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Conforme eu  havia previsto, o Estado do Mato Grosso foi obrigado a retificar o edital e reabrir as inscrições. Pelo menos agora eu poderei participar deste certame. #KeepGoing #CarryOn

NOVO CRONOGRAMA

(retificado através do Edital nº 1-6 – PJC/MT, de 07.07.2017)

delta mt novo cronograma

Critério de idade é suspenso e inscrição para concurso de delegado será reaberta em MT

Mudança atende a uma decisão judicial que determinava mudança no edital e reabertura das inscrições. Prazo de inscrição começa no dia 6 de julho.

Por G1 MT – 

O edital do concurso público para cadastro de reserva de delegado da Polícia Civil de Mato Grosso, lançado em março deste ano, foi alterado e deve ter as inscrições reabertas no dia 6 de julho. A alteração do documento foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) que circula nesta terça-feira (27). No edital, foram suspensos os critérios que fixavam idade mínima de 21 anos e máxima de 45 anos para os candidatos ao cargo.

A mudança atende a uma decisão judicial de maio deste ano, onde o juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior, da Vara Especialização de Ação Civil Pública e Ação Popular, determinou que o governo do estado anulasse o edital do concurso e reabrisse as inscrições por 15 dias. As inscrições do concurso foram encerradas no dia 2 de maio.

O magistrado atendeu a uma ação proposta por candidatos ao concurso público que se viram impedidos de se inscreverem por não preencherem os requisitos de idade exigidos no edital. Além de suspender os dois itens que se referiram ao limite de idade, o diretor-geral da Polícia Civil, Fernando Vasco Spinelli Pigozzi, determinou a reabertura das inscrições e alterou datas de envio de documentos dos candidatos, cronograma entre outras fases.

As inscrições serão reabertas a partir de 10h do dia 6 de julho de 2017 e poderão ser feitas até as 18h do dia 20 de julho de 2017 [horário oficial de Brasília], pela internet.

Já as provas escritas objetivas serão aplicadas no dia 8 de outubro de 2017, período matutino. A prova escrita dissertativa será aplicada no mesmo dia, no período da tarde.

Decisão

Na decisão, o magistrado acatou os argumentos apresentados pela Defensoria, que apontou que as cláusulas presentes no edital do concurso “afrontam os princípios constitucionais da igualdade de acesso ao cargo público, eficiência, razoabilidade e proporcionalidade”. De acordo com Bortolussi, os itens aparentam violar o princípio da isonomia.

O juiz pontuou, na liminar, que a exigência de idade mínima de 21 anos cabe apenas quando do momento da posse e não durante a inscrição para o concurso. Já quanto à idade máxima de 45 anos, o magistrado afirma que o cargo de delegado exige um trabalho predominantemente intelectual, de forma que a cláusula viola os princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos.

Delegados

O edital de concurso para cadastro de reserva para delegado da Polícia Civil de Mato Grosso foi lançado no dia 17 de março. O salário ofertado é de R$ 19.316,49 para uma jornada de 40 horas semanais.

Atualmente, dos 141 municípios mato-grossenses, 50 não têm delegado e os casos de polícia registrados nessas localidades são atendidos por profissionais das cidades vizinhas. Atualmente, são 234 delegados em atuação no estado, enquanto o Sindicato dos Delegados de Polícia de Mato Grosso (Sindepo) aponta que o efetivo ideal para atender a demanda seria de 400 profissionais.

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Operação Porta Fechada: concurso para delegado da PCGO vai ser suspenso – 13/03/17

Se já não bastassem as várias ilegalidades verificadas no edital deste concurso, que por exemplo não seguiu lei estadual com relação a proporção de vagas para PNEs, ficou comprovado, conforme abaixo, fraude patente! Caso de polícia, literalmente! Vergonhoso! Nojento!

Quase certo que esse concurso será anulado! Adotarei providências, na esfera judiciária, para reaver, pelo menos, os danos materiais. Já quanto a frustração e o sonho adiado, não tenho outro alternativa a não ser continuar pereserverando e me preparando! #KeepGoing #CarryOn #OhGoiás

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Delegado Rômulo Figueiredo, coordenador da Porta Fechada.

A Polícia Civil de Goiás apresentou, na tarde de segunda-feira (13), a Operação Porta Fechada, que engendrou procedimentos investigativos referentes ao caso envolvendo candidatos e uma organização criminosa especializada em fraudar concursos públicos.

Foram presos tanto um dos aliciadores quanto candidatos que participavam do esquema, destinado a aprovar, já na fase de provas discursivas, pessoas no processo seletivo destinado ao provimento de 36 vagas para o cargo de delegado de polícia substituto.

Na noite de domingo (12), data da realização das provas, equipe de policiais civis da Delegacia Estadual de Repressão a Crimes Contra a Administração Pública (Dercap) surpreenderam um dos aliciadores e candidatos suspeitos de participação nas ações delituosas.

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André Bottesini: investigações referentes ao caso vão continuar.

De acordo com o titular da especializada, delegado André Augusto Bottesini, a Dercap foi acionada pela Diretoria da PCGO, a qual, por sua vez, havia sido alertada por candidatos no certame que estranharam o nível das notas dos primeiros colocados na etapa posterior. O desempenho desses candidatos se afiguraria fora da realidade tendo-se em vista, sobretudo, o sistema de avaliação da banca examinadora do certame.

Segundo o coordenador da Operação Porta Fechada, delegado Rômulo Figueiredo, um dos aliciadores e os candidatos que participaram do esquema confessaram a prática do crime. Ainda de acordo com Rômulo, os postulantes ao cargo de delegado eram aliciados por duas pessoas. Uma delas procurava interessados no ingresso fraudulento ao cargo à porta de cursos preparatórios no Entorno do Distrito Federal. Outro se utilizava de uma rede de contatos sociais entre membros de famílias influentes do interior de Goiás.

Perfil

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Álvaro Cássio: anulação depende do andamento das investigações

Rômulo confirmou que o perfil social dos candidatos que participaram das ações criminosas é o de pertencimento a grupos familiares de alto poder aquisitivo, como fica demonstrado pelas quantias as quais estavam dispostos a pagar aos membros da organização criminosa, entre R$ 100 mil e R$ 349 mil. “Alguns deles (os candidatos) chegaram a ser ameaçados pelos membros da organização criminosa, caso não cumprissem com o acordo”, explica Rômulo.

Em entrevista coletiva à imprensa, o delegado-geral da PCGO, Álvaro Cássio, afirmou que continuam as investigações até que todos os membros da organização criminosa sejam identificados e sua participação seja elucidada. “Já entramos em tratativas junto à Segplan (Secretaria Estadual de Gestão e Planejamento) no sentido de que o concurso seja suspenso”, afirma o diligente da PCGO. Álvaro Cássio não descartou, inclusive, a possibilidade de o concurso ser anulado. “Tudo vai depenser do andamento das investigações e das decisões tomadas em conjunto com a Segplan”, informa.

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Supremo Concursos – Delegado de Polícia Civil de Goiás – 2ª Fase – março/2017

Após a confirmação da minha participação na 2ª fase do concurso de Delegado de Polícia Civil de Goiás e aproveitando o feriadão de carnaval, bem como os pouquíssimos dias que antecedem a realização da prova, optei por encarar um curso específico e de curta duração, para essa segunda etapa (o do Supremo). 

Supremo Concursos – Delta PCGO – 2ª Fase – 30 horas

supremo cronograma

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A ilegalidade do Concurso ‘eugênico’ de Delegado da Polícia Civil do Estado de Goiás – 20.02.2017

“Teu dever é lutar pelo Direito, mas se um dia encontrares o Direito em conflito com a Justiça, lute pela Justiça.” Eduardo Juan Couture

Mais uma vez, em função de uma ilegalidade patente, para não dizer preconceito e discriminação velados contra as pessoas com deficiência, que, utilizando das minhas prerrogativas enquanto advogado, retornei hoje a Goiânia, capital do meu querido estado natal, para uma audiência com o Exmo. Sr. Desembargador Luiz Eduardo de Sousa, na sede do TJGO, visando explicar o mérito do Mandado de Segurança que impetrei contra ato do Estado de Goiás, na pessoa do titular da Secretaria de Gestão e Planejamento, que conduz o concurso para o provimento de vagas para o cargo Delegado de Polícia.

Na verdade não se trata apenas de descumprimento da lei estadual em si, mas o fato do senso comum ainda estar impregnado de tal forma na população e infelizmente em algumas autoridades, de modo que eles não admitem a ideia de terem pessoas portadoras de alguma deficiência exercendo funções na Administração Pública, muito menos na área de segurança. Fazem de tudo para barrar esse acesso, em afronta ao vasto arcabouço legal existente e aos avanços históricos no sentido da inclusão social.

No imaginário destes ‘gestores’ e do senso comum, a pessoa com deficiência não pode exercer nenhuma função pública, ainda mais na área de segurança. Se perguntam: como um cego vai ser policial? correr atrás de bandido? absurdo!!! Puro desconhecimento!!

É óbvio que existem deficiências totalmente incompatíveis com o exercício destas funções, mas há também diversas outras que são perfeitamente condizentes com o exercício destes cargos, tanto é verdade que atualmente existem (em um número reduzido, é verdade) inúmeros delegados, agentes, escrivães, peritos, papiloscopistas… portadores de alguma deficiência exercendo normalmente essas funções nas Polícias Federal, Rodoviária Federal e Civis dos Estados.

Quanto a audiência, creio que foi proveitosa, onde tive a oportunidade de explicar o mérito do writ ao Desembargador, que por sinal, se mostrou muito interessado e quis saber dos detalhes da ação. Agora é esperar a sua decisão e torcer para que a justiça seja restabelecida!.

Abaixo consta o memorial que entreguei a ele, bem como link da petição protocolada.

Link da Mandado de Segurança: Processo nº 5031021.87.2017.8.09.000

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E a justiça foi restabelecida, mesmo que parcialmente e de forma liminar!!!

Hoje, dia 23/02/17, o Exmo. Sr. Desembargador Relator deferiu parcialmente o pedido liminar (link abaixo), determinando que o Estado de Goiás, através da Secretaria de Gestão e Planejamento, faça a minha convocação para participar da próxima fase do concurso de delegado. #KeepGoing #CarryOn

Link: Decisão liminar concedida parcialmente

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Mais ilegalidades no concurso de Goiás!!!

Se não bastasse o viés ‘eugênico’ do concurso, quando não cumpriu a lei estadual de proporção de vagas para pessoas com deficiência, após a divulgação do resultado da primeira fase, surgiu fortes e incontestáveis indícios de fraude. #Vergonha #Absurdo

mpgo

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Concurso Público: Visão monocular é deficiência física, diz Fachin em liminares – ConJur – 18.02.17

Reafirmando entendimento do Supremo Tribunal Federal de que candidatos com visão monocular se enquadram nos requisitos de pessoa com deficiência para inscrição em concurso público, o ministro Edson Fachin concedeu três liminar em Mandados de Segurança (34.541, 34.623 e 34.624) para garantir o deferimento provisório das inscrições em seleção para procurador da República.

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Ministro explicou que como normas sobre pessoa com deficiência passarão a valer em julho, jurisprudência do STF ainda vale.

Os candidatos apresentaram laudo médico comprovando que possuem visão monocular irreversível. Mas, acolhendo parecer jurídico de comissão especial, o procurador-geral da República indeferiu as inscrições. Ele argumentou que a condição não se enquadra no conceito de deficiência previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).

Nos mandados de segurança, eles alegam que o assunto já foi analisado pelo STF favoravelmente ao pedido. Fachin afirmou que o STF entende que a visão monocular se enquadra como deficiência física, habilitando o candidato em concurso público a concorrer às vagas reservadas.

O ministro citou como precedentes o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 760.015 e o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 26.071. Explicou ainda que como o parágrafo 1º do artigo 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que estabelece que a avaliação da deficiência seja feita por equipe multiprofissional, só entrará em vigor em julho, não há razão para a jurisprudência consolidada do STF deixar de ser aplicada.

Fachin detalhou as alterações no conceito de pessoa com deficiência, mas considerou que a substituição do conceito biomédico não impossibilita que determinadas condições físicas sejam reconhecidas como deficiência. “O que a convenção [de Proteção das Pessoas com Deficiência] e a lei [Estatuto da Pessoa com Deficiência] exigem é, na verdade, que se faça uma avaliação dos impedimentos de longo prazo que uma pessoa possui à luz da interação com uma ou mais barreiras.”

Como os parâmetros da nova lei ainda não estão em vigor, o ministro entendeu que aqueles estabelecidos no Decreto 3.298/1999, que prevê diretrizes para a comissão multiprofissional avaliar as deficiências dos candidatos, seriam “razoáveis” para os fins pretendidos pela lei. “O edital, no entanto, não contém nenhum desses requisitos, o que empresta, por ora, plausibilidade às alegações invocadas pelos impetrantes [autores da ação]”, disse.

O relator afirmou ainda que a resolução do Ministério Público Federal que estabelece normas sobre o concurso para procurador não define os requisitos necessários para a avaliação, limitando-se a adotar que seja relevante a deficiência. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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CURSO PARA DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL – 2017 – 2º SEMESTRE – SUPREMO TV – AGO-DEZ/17

Infelizmente, por pura falta de bom senso e razoabilidade (se igualando a maioria dos cursos, que visam prioritariamente a questão econômica), o Curso Supremo não deferiu o meu pedido de prorrogação de acesso ao presente curso, para que eu pudesse assistir todas as aulas restantes.

#00 – Curso de Jurisprudências – 2017.02 – Cursos Supremo e Fórum

#01 – Atribuições da Polícia Federal – 1/1 – Bruno Zampier – 07/08/17

#02 – Direito Penal – LE – 1/3 – Murillo Ribeiro – 08/08/17

#03 – Direito Civil – 1/6 – Bruno Zampier – 10/08/17

#04 – Direito Penal – PG – T. da Pena – 1/5 – Francisco Menezes – 12/08/17

#05 – Direito Penal – LE – 2/3 – Murillo Ribeiro – 13/08/17

#06 – Direito Internacional – 1/4 – Carlos Pellegrini – 21/08/17

#07 – Direito Internacional – 2/4 – Carlos Pellegrini – 14/09/17

#08 – Direito Penal – PG – T. da Pena – 2/5 – Francisco Menezes – 11/09/17

#09 – Direito Administrativo – 1/10 – Flávia Campos – 14/09/17

#10 – Direito Penal – LE – 3/3 – Murillo Ribeiro – 15/09/17

#11 – Direito Constitucional – 1/7 – Renata Abreu – 15/09/17

#12 – Direito Penal – PE – 1/7 – Christiano Gonzaga – 16/09/17

#13 – Direito Administrativo – 2/10 – Flávia Campos – 16/09/17

#14 – Direito Administrativo – 3/10 – Flávia Campos – 17/09/17

#15 – Direito Penal – PG – Teoria do Crime – 1/4 – Márcio Alberto – 17/09/17

#16 – Direito Penal – PG – Teoria do Crime – 2/4 – Márcio Alberto – 17/09/17

#17 – Direito Penal – PG – Teoria do Crime – 3/4 – Márcio Alberto – 18/09/17

#18 – Direito Penal – PG – Teoria do Crime – 4/4 – Márcio Alberto – 18/09/17

#19 – Direito Penal – PG – T.  da Pena – 3/5 – Francisco Menezes – 12/09/17

#20 – Criminologia – 1/2 – Murillo Ribeiro – 19/09/17

#21 – Criminologia – 2/2 – Murillo Ribeiro – 19/09/17

#22 – Direito Constitucional – 2/7 – Renata Abreu – 20/09/17

#23 – Direitos Humanos – 1/2 – Elisa Moreira – 21/09/17

#24 – Direito Civil – 2/6 – Bruno Zampier – 21/09/17

#25 – Direito Penal – LE – 1/2 – Gabriel Habib – 22/09/17

#26 – Direito Penal – LE – 2/2 – Gabriel Habib – 26/09/17

#27 – Direito Penal – PG – T.  da Pena – 4/5 – Francisco Menezes – 27/09/17

#28 – Direitos Humanos – 2/2 – Elisa Moreira – 27/09/17

#29 – Direito Administrativo – 4/10 – Flávia Campos – 28/09/17

#30 – Direito Constitucional – 1/3 – Bernardo Campos – 28/09/17

#31 – Processo Penal – 1/4 – Rodrigo Bello – 29/09/17

#32 – Processo Penal – 2/4 – Rodrigo Bello – 29/09/17

#33 – Processo Penal – 3/4 – Rodrigo Bello – 30/09/17

#34 – Processo Penal – 4/4 – Rodrigo Bello – 30/09/17

#35 – Direito Constitucional – 3/7 – Renata Abreu – 05/10/17

#36 – Direito Constitucional – 4/7 – Renata Abreu – 10/10/17

#37 – Direito Processual Penal – 1/6 – Marcos Paulo – 10/10/17

#38 – Direito Administrativo – 5/10 – Flávia Campos – 13/10/17

#39 – Direito Processual Penal – 2/6 – Marcos Paulo – 20/10/17

#40 – Direito Penal – PG – T.  da Pena – 5/5 – Francisco Menezes – 21/10/17

#41 – Direito Tributário – 1/5 – Lilian Souza – 23/10/17

#42 – Direito Civil – 3/6 – Bruno Zampier – 27/10/17

#43 – Direito Constitucional – 5/7 – Renata Abreu – 28/10/17

#44 – Direito Constitucional – 6/7 – Renata Abreu – 29/10/17

#45 – Direito Penal – PE – 2/7 – Christiano Gonzaga – 30/10/17

#46 – Direito Penal – PE – 3/7 – Christiano Gonzaga – 31/10/17

#47 – Direito de Polícia Judiciária – 1/3 – Henrique Hoffmann – 07/11/17

#48 – Direito de Polícia Judiciária – 2/3 – Henrique Hoffmann – 07/11/17

#49 – Direito de Polícia Judiciária – 3/3 – Henrique Hoffmann – 08/11/17

#50 – Direito Constitucional – 7/7 – Renata Abreu – 08/11/17

#51 – Direito Penal – PE – 4/7 – Christiano Gonzaga – 09/11/17

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Delegado de Polícia GO – Aulão de véspera (ON-LINE) – Rede Juris – 04/02/17

Mega aulão dia 04/02/2017 com as principais disciplinas exigidas na prova. Os melhores professores do Brasil reunidos para repassar dicas e apontamento importantes para a prova de DELEGADO DE POLÍCIA DO GO. Oportunidade única de rever os conteúdos mais importantes a serem cobrados pela banca CESPE.

HORÁRIO: A partir das 08:00

DISCIPLINAS  PROFESSORES
Direito Tributário Luciano Ferrreira Dornellas – Delegado PF
Direito Penal Geibson Rezende – Promotor de JustiçaLuciano Miranda – Promotor de JustiçaGiuliano Lima – Promotor de Justiça
Direito Civil e Empresarial Marcelo Lopes – Juiz de DireitoAna Cláudia – Juíza de Direito
 Direito Eleitoral Alexandre Francisco – Analista do TRE GO 
Português Marília Lício e Adriano Alves
Processo Penal e Legislação Penal Especial João Batista – AdvogadoLuciano Miranda – Promotor de JustiçaDanni Sales – Promotor de JustiçaThiago Gallindo – Promotor de Justiça
Direito Constitucional Caroline Brasil – Aprovada no concurso Delegado CEBruno Pontes – Procurador Federal
Direito Administrativo e Direitos Humanos Antônio de Pádua – Promotor de JustiçaRodrigo de Souza – Juiz Federal
Direito Ambiental Geibson Rezende – Promotor de Justiça
Geo-histório da Goiás Kanduka – Historiador
Criminologia José Cesar – Promotor de Justiça
Legislação Estadual Silmar Lopes – Advogado
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Concurso de Delegado da Polícia Civil do Estado de Goiás – Goiânia – 03 a 05/02/17

Abaixo constam alguns registros do fantástico final de semana que passei na capital de todos os goianos, a minha sempre bela Goiânia! Ficou faltando o registro do jantar de sexta, na companhia agradável e sempre prazerosa de Jaqueline, Laura e do primo Gera. Da próxima temos que registrar! 

Quanto ao concurso em si, creio que não será dessa vez que obterei aprovação, mas, considerando que este é o segundo certame deste tipo, estou evoluindo. #KeepGoing #CarryOn

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AULA 10 – Pós-Graduação em Direito Previdenciário – Meio Ambiente do Trabalho e Acidentes do Trabalho – 03.02 e 04.02.17

AULA 10 – 03.02 e 04.02.17

Em função da realização da primeira fase do concurso de Delegado da Polícia Civil do Estado de Goiás, realizada no dia 05.02.17, em Goiânia, não pude comparecer nesta aula…

Tema da Aula: Meio Ambiente do Trabalho e Acidentes do Trabalho.

Ementa: Fundamentos da Legislação Ambiental. Normas Regulamentares (Segurança, Higiene, Medicina do Trabalho): Fundamentos e Âmbito de Aplicação, Normas de Caráter Geral (SESMT, CIPA, PPRA, PCMSO, EPI, LTCAT). Riscos Ambientais: Químico, Físico, Biológico, Acidental e Ergonômico. PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário): Preenchimento do PPP de acordo com os dados Ambientais. Acidentes do Trabalho: Conceito, Histórico, Responsabilidade do Empregador, Acidente Típico, Acidente Atípico, Doença Profissional, Doença do Trabalho, Acidentes por Equiparação e NTEP (Configuração de Acidentes do Trabalho pela Perícia Técnica do INSS). CAT (Comunicado de Acidente do Trabalho): Diferentes tipos de CAT e dados necessários para preenchimento, Pessoas competentes para preencher o CAT, Prazos legais, responsabilidade pela não emissão e aplicação de multa. Competência para Ações Acidentárias. Reflexos dos Acidentes do Trabalho: Estabilidade, FGTS, Ações Regressivas, Responsabilidade e dever de Indenizar, Aumento da Carga Tributária da Empresa (SAT e FAP). Benefícios Acidentários e suas Peculiaridades (B91, B92, B93 e B94).

Professor: Rodrigo Telles – Professor de Direito Previdenciário em cursos de Pós-Graduação e de Extensão. Advogado. Administrador. Palestrante. Especialista em Direito Previdenciário. Coordenador Acadêmico e Pesquisador.

Material de apoio

  • Material de apoio – postado em 31/01/2017 às 11:35 (Download do arquivo).
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Curso de tiro básico – Guns Sport – Instrutor Maurício Vilela – 09, 10 e 11/01/17

‘Si vis pacem, para bellum’.

Realizei, com sucesso, entre os dias 09 e 11/01/17, o curso de tiro básico na Guns Sport. Apesar de já ter atirado algumas vezes antes (principalmente em Las Vegas), essa foi a primeira vez que obtive um treinamento mais intenso com o uso de armas curtas. Para quem pretende entrar na carreira policial, nada melhor do que, antecipadamente, obter algum contato com uma das ferramentas do futuro trabalho. Pretendo aprimorar as técnicas aprendidas com o mestre Maurício Vilela, com um treinamento mensal (100 tiros) e ainda cursar o módulo avançado no segundo semestre.

Devidamente certificado…

certificado do curso de tiro

certificado do curso de tiro verso

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AULA 09 – Pós-Graduação em Direito Previdenciário – Processo Administrativo Previdenciário e Prática Administrativa – 13.01 e 14.01.17

AULA 09 – 13.01 e 14.01.17

Tema da Aula: Processo Administrativo Previdenciário e Prática Administrativa.

Ementa: Processo Administrativo (Conceito; Processo x Procedimento; Finalidade; Modalidades). Lei nº 9.784/99 (disposições gerais; princípios; direitos e deveres dos administrados; dever de decidir; motivação; prioridades na tramitação do processo administrativo). Dicas práticas para a advocacia previdenciária: Glossário do INSS, documentação básica, preenchimento de formulários, requerimentos administrativos, agendamento. Processo Administrativo Previdenciário: Fase Inicial (disposições gerais, preceitos, interessados, impedimento e suspeição, comunicação dos atos, início do processo, identificação do requerente, formalização, procuração). Fase Instrutória (carta de exigência, CNIS, diligências, perícia, Pesquisa Externa, Justificação Administrativa, Reclamatória Trabalhista); Fase Decisória; Vistas, cópia e retirada de processos; Do Recurso. Composição do CRPS e competência dos órgãos julgadores. Do processo (interposição, prazos, intimações, disposições comuns, desistência, processamento, julgamento, decisões e seu cumprimento). Recurso Ordinário, Recurso especial, Recurso do BPC/LOAS, Embargos de declaração, Erro Material, Revisão de Ofício, Conflito de Competência, Procedimentos aplicáveis ao Conselho Pleno. Cumprimento das decisões. Jurisprudência administrativa.

Professora: Rafael Schmidt Waldrich – Mestre em Ciências Jurídicas. Especialista em Direito Previdenciário. Milita na área de benefício e custeio da Seguridade Social. É servidor público do Instituto Nacional do Seguro Social INSS desde 2003, quando aprovado em concurso público. Na autarquia, foi Chefe de Benefício da Agência da Previdência Social em Florianópolis (SC), Chefe de Benefício na Agência da Previdência Social de Blumenau (SC) e Chefe da Agência da Previdência Social de Criciúma (SC). Co-autor na obra Previdência Social nos 60 anos da Declaração dos Direitos Humanos e nos 20 anos da Constituição Federal ; autor de artigos publicados na Revista da Ltr de Direito Previdenciário. É professor titular da cadeira de direito previdenciário da Faculdade Metropolitana de Blumenau FAMEBLU e do Centro Universitário Leonardo da Vince em Indaial (SC). Palestrante em congressos e seminários na área de Direito Previdenciário e docente em vários cursos jurídicos e de de pós graduação.

Material de apoio

  • Material de apoio – postado em 12/01/2017 às 15:17 (Download do arquivo).
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Aulão Adelante Brasília – PMGO e CFO PMDF – 07/01/17 – Sábado – Hotel Brasília Imperial

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Aulão Adelante – PMGO e CFO PMDF

 DATA – 07/01/2017  | HORÁRIO – DAS 07h30 às 19h

Hotel Brasília Imperial – SHS – Quadra 03 – Bloco H

DO AULÃO

O Aulão Adelante PMGO e  CFO PMDF, promovido e coordenado pelo Delegado e Professor Ailton Zouk, irá abordar os principais temas relacionados as matérias relevantes constantes no EDITAL DO CONCURSO DA  PMGO ( Soldados e Cadetes), com a resolução de exercícios, dicas, abordagem da doutrina, legislação e  jurisprudências do STJ e STF, com aproveitamento para o futuro concurso de Oficiais da PMDF,  objetivando o seu excelente desempenho na prova objetiva, para que você possa seguir para as demais fases do concurso.

DO CORPO DOCENTE

– DELEGADO e PROF. Ailton Zouk  (Direito Penal, Direito Processual Penal e Legislação Extravagante)

– PROF. Fernando Moura (Português: gramática,  texto e redação)

– PRF. KELLER (Direito Penal e Processual Penal Militar)

– PROF. Mariano Borges (Direito Administrativo)

– ANALISTA LEGISLATIVO  e PROF.  André  Alencar (Direito Constitucional)

– PROF.  Rafael Caique ( História e Geografia do Goiás)

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Concurso Delta Pará – ‘O retorno’ – 18/12/16

Retornei a surpreendente cidade de Belém, no Pará, entre os dias 16 e 19.12.16, para refazer o concurso de delegado, que foi objeto de anulação quando da primeira aplicação, em função de fraudes verificadas.

Certamente, desconsiderando os pequenos incidentes que ocorreram (e que não serão suficientes para uma nova anulação, posto que foram pontuais) a banca FUNCAB melhorou consideravelmente, tanto na questão de logística quanto no nível em si das questões objetivas e da proposta da peça prática. Creio de dessa vez conseguirão atingir o número mínimo de 150 candidatos com nota de corte superior a 7.0.

Quanto ao meu desempenho, apesar de ter me saído muito melhor que da primeira vez e considerando que este é o meu primeiro concurso nesta área, ainda não foi dessa vez que obtive aprovação. Valeu pela experiência, passeio e conhecimento acumulado. Que venham os concursos de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Norte e Amapá!

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Mais da metade dos candidatos falta em prova de concurso para delegado. Prova foi realizada no último domingo, 18, pela segunda vez no Pará. Dois candidatos denunciaram que lacre de envelope estava aberto.

Dos 14.519 candidatos que se inscreveram para o concurso para delegado de Polícia Civil do Pará, 8.872 faltaram à prova realizada no último domingo (18). A organização do concurso acredita que o grande número de faltosos seja de outros estados.

Esta é a segunda vez que o exame é realizado. As provas feitas no dia 25 de setembro foram anuladas depois de indícios de fraude: doze envelopes chegaram violados em sete locais diferentes.

Depois de quase três meses, os candidatos tiveram que refazer esta etapa. Além de Belém, as provas também foram realizadas em Santarém, Marabá e Altamira.  Os candidatos esperam que dessa vez não haja problemas.

Prova

Milhares de candidatos enfrentaram uma maratona de oito horas de provas do concurso para delegado, que oferta 150 vagas. Muita gente veio de longe fazer a prova em Belém e teve que levar até as malas para o local de prova.

Emanuel Azevedo conta que viajou do Maranhão. “Daqui vou direto pro aeroporto, pra não perder o avião”, disse o candidato.

Depois de passar 5h dentro da sala de aula fazendo a parte objetiva, os candidatos fizeram mais 3h de prova.

“Foi puxada a primeira etapa do certame, e agora estou descansando um pouco para ir pra segunda”, contou a candidata Eliane Martins.

No intervalo entre uma prova e outra, os candidatos aproveitaram para revisar o conteúdo. “Ajuda a lembrar um pouco. A gente está um pouco estressado da primeira prova aí ajuda a lembrar os artigos, algum detalhezinho da peça, que a prova agora a tarde é a peça”, falou o candidato José Lourenço.

Denúncia

Depois da prova, a organização do concurso concedeu uma entrevista para fazer uma avaliação. Mais dois candidatos denunciaram que um envelope distribuído na capital não estava bem lacrado, mas a empresa responsável pela prova diz que todas as medidas de segurança foram tomadas.

De acordo com a Polícia Civil, nenhuma tentativa de fraude foi registrada, mas dois candidatos denunciaram que um envelope estaria aberto.

“Em uma das salas, onde tinham 13 candidatos, um dos envelopes estava aberto. O lacre estava mal fechado e o envelope estava aberto. Porém, o segundo envelope que a empresa, dessa vez utilizou dois envelopes, o segundo envelope estava intacto”, afirmou Rilmar Firmino, delegado geral da Polícia Civil.

O representante da empresa que organizou as provas, Leonardo Caldas, garantiu que todas as medidas foram tomadas para evitar fraudes e vazamento de informações.

Os candidatos ainda terão outras etapas pela frente. A previsão é que o concurso seja concluído em dezembro de 2017. Os aprovados devem começar a ser chamados em 2018.

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Aulão Operação Delta Pará – Belém – 17/12/2016

 AULÃO PRESENCIAL EM BELÉM DO PARÁ

DATA – 17/12  | HORÁRIO – DAS 07h30 às 19h30

Hangar Centro de Convenções – Endereço: Av. Dr. Freitas s/n – Marco – Belém – Pará – CEP: 66.613-902 

O Aulão Operação Delta Pará  para o concurso de Delegado de Polícia  do Saber Mais Direito abrangerá os pontos mais relevantes das disciplinas cobradas, com foco na legislação, na doutrina e exercícios preparando os candidatos para alcançarem maior pontuação na prova objetiva e avançarem para a próxima etapa.

Matérias que serão abordadas:

– Cristiano Sobral (Direito Civil);

– Rogério Sanches (Direito Penal e Legislação Extravagante);

– Delegado Bruno Zanotti (Direito Constitucional);

– Delegado Cleopas Isaías (Processo Penal);

– Delegado Lúcio Valente (Peças Práticas);

– Emerson Castelo Branco (Direito Penal Parte Geral);

– Prof Ana Cláudia Campos (Direito Administrativo);

– Prof Vinícius Silva (Peças Práticas).

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Candidato com visão monocular tem direito de concorrer à vaga destinada a deficiente em concursos públicos – 04/12/16

A 5ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela União contra a sentença, da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou que o diretor de Gestão de Pessoal do Departamento de Polícia Federal permitisse que um candidato com visão monocular, ora impetrante, continuasse participando do concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Federal em igualdade de condições com os demais concorrentes deficientes físicos até sua nomeação e posse, caso obtenha êxito no certame.

Alega o ente público, em seu recurso, que as disposições legais que tratam da questão não incluem a deficiência visual em um dos olhos como deficiência física e que a visão monocular não prejudica o candidato de concorrer no concurso em igualdade de condições com os demais participantes. Declara, ainda, que em se tratando de concurso público para o provimento de cargo de policial, “o acesso a tal cargo público exige que o candidato possua características físicas e clínicas compatíveis com o exercício da função de policial”.

O relator, desembargador federal Souza Prudente, afirma que é ilegal e passível de correção pela via mandamental o ato da autoridade coatora de excluir o impetrante, portador de visão monocular, da relação de aprovados no concurso público nas vagas destinadas aos deficientes físicos.

Ressalta o magistrado que o candidato vem exercendo as funções de Agente da Polícia Federal há mais de 15 anos, “não sendo crível que para a execução de suas atribuições no cargo de Delegado de Policia Federal, o agente não reuniria as condições físicas para tanto”.

O desembargador enfatiza que o exame da compatibilidade no desempenho das atribuições do cargo e da deficiência apresentada deverá ser realizado por equipe multiprofissional, durante o estágio probatório, e que a sentença está em perfeita sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1 sobre a matéria.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0004372-21.2014.4.01.3400/DF

Data de julgamento: 26/10/2016
Data de publicação: 11/11/2016

Ementa:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA VISUAL CARACTERIZADA. CONCORRÊNCIA ÀS VAGAS RESERVADAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. POSSIBILIDADE. I – Na inteligência jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, “o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas destinadas a deficiente” (súmula 377 do STJ). II – Em sendo assim, afigura-se ilegal, passível de correção pela via mandamental, o ato da autoridade coatora, que excluiu o impetrante, portador de visão monocular, da relação dos aprovados no concurso público para o cargo de Delegado de Policia Federal, nas vagas destinadas aos portadores de deficiência física, em razão de supostas limitações físicas, detectadas por ocasião da avaliação médica, tendo em vista que, em casos que tais, o exame da compatibilidade no desempenho das atribuições do cargo e a deficiência apresentada deverá ser realizado por equipe multiprofissional, durante o estágio probatório. Precedentes. III – Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada. A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial. (ACÓRDÃO 0004372-21.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 – QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA: 11/11/2016 PAGINA:.)

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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AULA 08 – Pós-Graduação em Direito Previdenciário – Salário-maternidade, salário-família, pensão por morte e auxílio-reclusão – 02.12 e 03.12.16

AULA 08 – 02.12 e 03.12.16

Tema da Aula: Salário-maternidade, salário-família, pensão por morte e auxílio-reclusão.

Ementa: Pensão por morte: Fato Gerador. Requisitos para a concessão da pensão. Dependentes. Análise dos dependentes do art. 16 da Lei 8.213 de 1991. Dependência econômica. Carência Mínima. Data de Início do beneficio. Rateio do beneficio. Valor do beneficio. Cessação do beneficio. Lei 13.135.2015 e as mudanças na concessão da pensão por morte. Pensão por Prazo determinado para cônjuges e companheiros. Comprovação de 18 meses e 2 anos de matrimônio para cônjuges e companheiros. Condenado pela prática de crime que deu causa a morte de segurado. Simulação ou fraude no casamento ou na união estável. Prescrição de parcelas (absolutamente incapaz, relativamente e capaz). Morte Presumida Prática Administrativa e Judicial| Auxílio-reclusão: Quem são os beneficiários. Segurados de Baixa Renda. Regras concessórias. Valor do Beneficio. Regime Prisional. Fuga. DIB. Trabalho na Cadeia. Suspensão e Cessação do beneficio. Teses de concessão. Análise de jurisprudências. Prática Administrativa e Judicial | Salário-maternidade: Quem são as beneficiárias. Conceito de parto e aborto. Critério Temporal. Prorrogação do Salario Maternidade. Licença-maternidade para adotante. Licença maternidade para o homem. Manutenção da qualidade de segurado e salário-maternidade. Licença-parental. Extensão do salário-maternidade para 180 dias. Salário-maternidade da segurada especial. Valor do beneficio. | Salário-família: requisitos, caracterização do conceito de segurado de baixa renda, suspensão e cessação do beneficio.

Professora: Ana Julia Moraes Avansi Osório – Advogada militante em direito previdenciário, associada ao Escritório Marcelo Rosenthal Advogados Associados, pós graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela UNIMEP, Professora de cursos de atualização em matéria previdenciária, concursos públicos e pós graduação.

Material de apoio

  • Slide de apoio – postado em 01/12/2016 às 09:50.
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