“Não se questiona a coisa julgada como não se questiona os dogmas da Igreja. Eu não vejo assim! Uma coisa julgada eivada de vícios inconstitucionais pode ser reavaliada? Eu penso que sim!”
Min. Elizabeth Teixeira
Compareci nesta terceira e última palestra (deste ciclo) da Ministra do STM (Superior Tribunal Militar), Dra. Elizabeth Rocha Teixeira, realizada em 06.06.12, cujo tema foi ‘A coisa julgada inconstitucional’.
Trata-se de um tema complexo, discutido desde os tempos do império Romano, entretanto, até então não pacificado. Atualmente, no ordenamento jurídico brasileiro, aqueles que defendem que a ‘coisa julgada’ é passível de uma retificação pertencem a corrente minoritária, contudo, este entendimento está, segundo a Min. Elizabeth (que faz parte desta minoria), revertendo com tendência de se tornar uma corrente majoritária.
Apesar de ter sido uma palestra muito curta, foi possível apreender os principais argumentos defendidos pela Ministra quanto a desmistificação deste dogma.
Abaixo constam algumas falas da palestrante, que entendo resumir bem o conteúdo ministrado:
“A segurança jurídica não pode servir de supino para escamotear um erro ou uma nulidade.”
“A coisa julgada deve ser relativizada quando esta ir de encontro aos direitos fundamentais.”
“Esta tese já vinha sendo questionada pela doutrina e agora pela jurisprudência.”
“O ativismo do judiciário também pode ser encarado como uma ação concretizante dos direitos fundamentais.”
“Na verdade interpretar as normas quer dizer legislar.”
“A coisa julgada inconstitucional deve ser desfeita, independente da segurança jurídica.”
“O nulo não tem eficácia.”
“A constituição federal questiona apenas a retroatividade da lei, não especificando a coisa julgada.”
“Existem dispositivos legais no campo do Direito Penal, Direito Civil, Direito Militar, no CPC (por exemplo no art. 485) e CPP para a desconstrução de uma coisa julgada.”
“A coisa julgada é uma presunção de verdade.”
“A lei nasce morta! É com o ativismo jurídico, com a interpretação/hermenêutica, aplicada em um caso concreto que as leis se tornam vivas! É impossível o legislador prever tudo!”
“Existe argumento e jurisprudência para tudo! Vai depender do seu poder de argumentação. No Direito quase nunca 2 + 2 = 4, pode ser 3, 5, 6, 80, 100…”
“O que é nulo não irradia efeito.”
“Esta questão (desconsideração da coisa julgada) não é uma posição majoritária nos tribunais pátrios, entretanto, por exemplo, recentemente em um julgamento no STF, cujo relator foi o Min. Tóffoli, por unanimidade, o Supremo decidiu rever um caso que já havia sido julgado. Tratou-se de um reconhecimento de paternidade onde inicialmente não tinha sido feito o exame de DNA por hipossuficiência da mãe, e neste novo julgamento foi reformada toda a decisão, dando ganho, desta feita, para a mãe.”
“O artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal trata somente, no fundo, da irretroatividade da lei e não da questão da coisa julgada. Quem trata deste ponto são as leis infraconstitucionais.”
“Quando uma ação for julgada por uma justiça incompetente, esta é considerada nula, por exemplo se a justiça comum julgar/decidir um tema afeto a justiça federal.”