Participei hoje, da terceira de 4 palestras que estão sendo conduzidas pelo professor do UniCEUB, ex-ministro de Relações Exteriores, do STF e da Corte Internacional de Justiça – CIJ, Dr. Francisco Rezek, onde desta feita abordou o tema: Denúncia de tratados internacionais – Problemas emergentes.
Trata-se de um tema muito interessante e que por coincidência também foi tratado na cadeira de Direito Internacional Público, que estou cursando neste semestre.
Denunciação de um tratado é justamente o contrário da ratificação ou adesão, ou seja, é quando um país resolve se exonerar de um conjunto de compromissos (leis, resoluções, regras…), podendo estes estar relacionados com os mais diversos temas (meio ambiente, armas, energia nuclear, direitos humanos, Antártida…), assumidos perante uma outra nação soberana ou com organismos internacionais.
Uma das questões mais controvertidas com relação a este procedimento é a legitimidade do executivo ou do legislativo na iniciativa de denunciação de um tratado, o que envolve os princípios do ato contrário (cunhado por Pontes de Miranda) e o da continuidade da vontade nacional (defendido por Rezek).
Abaixo algumas frases proferidas que resumem alguns dos pontos abordados:
‘A denúncia de um tratado é justamente o avesso da ratificação ou adesão de um tratado’.
‘O poder executivo é o que rege a diplomacia internacional… não é o legislativo ou o judiciário (adota a dinâmica dos tratados)’.
‘O Brasil e a Argentina que iniciaram as conversas/tratativas com relação a criação do Mercosul… não se sabe qual dos dois tomou a iniciativa… e isso pouco importa atualmente, mas foi o executivo de um destes (através de seus ministros) que, de fato, iniciaram estas conversas (não foi o legislativo ou o judiciário)’.
‘Passada a fase de negociação, temos a minuta do tratado… iniciando aí uma das fases mais críticas, que é a ratificação/adesão deste pelos países soberanos… existem uma série de exemplos onde estas minutas de tratados aguardam, solenemente (por décadas), esta ratificação’.
‘As convenções e tratados da OIT (Organização Internacional do Trabalho) seguem uma lógica diferente… basta que dois países concordem com as regras, estas iniciam a vigência imediatamente (obviamente somente entre eles). Nos demais tratados é necessário um quórum mínimo, que geralmente é de 60 Estados’.
‘Guardem com vocês esta verdade cristalina: Nos países, como no nosso caso, onde vigora o sistema presidencialista, o poder executivo se resume na pessoa do presidente da república, o restante são guirlandas ou penduricalhos (ministros, assessores, chefes…) que o presidente nomeia e destitui a hora que bem entender, sem dar satisfação a ninguém’.
‘Herdamos dos Estados Unidos o modelo de ratificação dos tratados, com a diferença que lá somente o senado opina sobre esta questão e aqui tanto a câmara quanto o senado precisam votar a aceitação ou não de um determinado acordo internacional feito pelo presidente’.
‘A diferença entre adesão e ratificação de tratados é simplesmente semântica. Adesão quer dizer concordar com um documento do qual não participou da sua elaboração (é apenas convidado) e ratificação significa concordar com algo que ajudou a elaborar. Por exemplo, o Brasil aderiu o tratado da Artártida, pois não participou das negociações ou definição das regras’.
‘Em suma o que a nossa Constituição prega é que o Brasil só ratifique ou faça a adesão de um tratado quando o presidente e o congresso concordam (expresse a sua vontade)’.
‘O presidente Jimmy Carter, dos Estados Unidos, foi, dentre todos, o mais afeiçoado com o direito’.
‘O princípio do ato contrário tem lugar em alguns institutos jurídicos, mas não pode ser aplicado em vários outros, portanto não é absoluto. No casamento, por exemplo, este não pode ser aplicado’.
‘A Suprema Corte americana não se pronuncia sobre abstrações jurídicas, somente com base em casos (‘cases’) concretos, o que é um paradoxo’.
‘O Brasil foi o primeiro país da história a deixar uma organização internacional (liga das nações)’.
‘Clóvis Beviláquia emitiu um parecer onde recomendou que a entrada/aceitação de um tratado dependeria dos dois poderes (executivo e legislativo), já a saída (denúncia) só do executivo (presidente)’.
‘Sou favorável, nestes casos (denúncia de tratados), da aplicação do princípio da continuidade da vontade nacional (enquanto o executivo e o congresso concordem), em detrimento do princípio do ato contrário (que diz, sucintamente, desfazer aplicando as mesmas condições que o originaram)’.
‘Sugiro aos senhores que acompanhem a desenrolar da ação (ADI 1.625) que está no STF, sobre o processo de adesão/denúncia da constituição 158 da OIT, que iniciou ainda no governo FHC (que ratificou e depois denunciou este tratado) e até o momento não foi decidido (apenas os ministros Maurício Correa, Ayres Britto e Joaquim Barbosa emitiram votos). Esta ação vai balizar esta problemática de legitimidade ou não do executivo e do legislativo na primazia de denúncia de tratados’.