“Aos poucos e com o auxílio primordial do Judiciário, o subconsciente eugênico e discriminatório dos gestores dos órgãos de Estado e ainda dos responsáveis pelas bancas que conduzem alguns certames/concursos, vão sendo ‘decantados’ e o que antes era considerado um absurdo (ter deficientes exercendo os mais variados cargos, inclusive nos órgãos de segurança), passa a ser aceito e efetivado na prática.”
Do CorreioWeb
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a participação de pessoas portadoras de necessidades especiais (PNEs) em concursos públicos é um direito constitucional e não pode ser limitado pela alegação dos cargos serem incompatíveis com as limitações físicas dos candidatos. O pedido foi protocolado pelo Ministério Público Federal (MPF).
A ação civil proferida foi criada há mais de 12 anos, questionando o edital de concurso da Polícia Federal para os cargos de agente, escrivão, perito e delegado em que não havia reserva de vagas para pessoas com deficiência.
A ação foi julgada improcedente em 1ª instância. A União alegou que para os cargos oferecidos no concurso era necessário o pleno domínio de todas as funções motoras e intelectuais. O MPF chegou a recorrer ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRT-1), que manteve a sentença. No entendimento do TRT-1, as atribuições do cargo não poderiam ser conciliadas com nenhum tipo de deficiência física.
Diante disso, o MPF recorreu ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ), por meio de agravo de instrumento, negado, e ao STF, por meio de recurso extraordinário. No STF o recurso foi acatado pela ministra relatora Cármen Lúcia. A ministra concluiu que a obrigatoriedade da destinação de vagas em concurso público aos PNEs está expressa nos termos do inc. VIII do art. 37 da Constituição da República, por isso privar os PNEs de vagas em concurso é uma ação inconstitucional.
No entanto, o STF reconhece que certas funções não podem ser desempenhadas por portadores de limitação física ou psicológica que não possuam as condições necessárias para pleno desempenho das atividades para as quais concorrem, por outro lado, as razões desse impedimento deverão seguir critérios objetivos previstos em lei e reproduzidos no edital de abertura, conforme os princípios do concurso público, da legalidade, da igualdade e da impessoalidade, visando, também, assegurar a eficácia da prestação do serviço público e o interesse social.
Com informações do MPMG
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Em ação originária do MPF/MG, o Supremo Tribunal Federal decidiu que editais não podem determinar que determinada pessoa é inapta ao exercício das atribuições do cargo
A participação de pessoas com deficiência em concursos públicos é um direito constitucional e não pode ser limitado pela alegação de que as atribuições dos cargos em disputa seriam incompatíveis com determinadas limitações físicas, decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) em recurso interposto pelo Ministério Público Federal (MPF).
A decisão foi proferida em ação civil pública ajuizada pelo MPF em Uberlândia (MPF/MG) há mais de 12 anos, por meio da qual se questionava edital de concurso público aberto pela Polícia Federal para provimento dos cargos de agente, escrivão, perito e delegado em que não havia reserva de vagas para pessoas com deficiência.
A União justificou que as atividades exercidas pela Polícia Federal pressupõem o pleno domínio de todas as funções motoras e intelectuais, argumento que foi acatado pelo juízo federal de 1ª instância ao julgar improcedente a ação.
O Ministério Público Federal recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que manteve a sentença, ao fundamento de ser “desnecessária a reserva de vagas para portadores de deficiência” nos concursos promovidos pela PF, pois as atribuições dos cargos “não se coadunam com nenhum tipo de deficiência física”.
Recursos – Convicto de que esse entendimento divergia de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o MPF novamente recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio de agravo de instrumento, negado, e ao próprio STF, por meio de Recurso Extraordinário.
No STF, o Recurso Extraordinário recebeu a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, que, finalmente, deu provimento aos pedidos feitos pelo Ministério Público.
Segundo a ministra relatora, “a obrigatoriedade da destinação de vagas em concurso público aos portadores de necessidades especiais é expressa e intransponível, nos termos do inc. VIII do art. 37 da Constituição da República” e essa garantia tem a função de permitir “que pessoas com necessidades especiais participem do mundo do trabalho e, de forma digna, possam manter-se e ser mantenedoras daqueles que delas dependem”.
Por isso, “A presunção de que nenhuma das atribuições inerentes aos cargos de natureza policial pode ser desempenhada por pessoas portadoras de uma ou outra necessidade especial é incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro, marcadamente assecuratório de direitos fundamentais voltados para a concretização da dignidade humana”.
Interesse público – Diante do argumento de que determinadas limitações físicas constituem obstáculo para o exercício de atribuições que exigem, entre outros, porte de arma, precisão de movimentos e agilidade em ações e decisões, Cármen Lúcia ressaltou que “fere frontalmente a Constituição da República admitir-se, abstrata e aprioristicamente, que qualquer tipo de deficiência impede o exercício das funções inerentes aos cargos postos em concurso”.
Para o STF, se, por um lado, é certo que determinados cargos “não podem ser desempenhados por portadores de limitação física ou psicológica que não disponham das condições necessárias ao pleno desempenho das funções para as quais concorrem”, por outro, as razões desse impedimento deverão seguir “critérios objetivos previstos em lei e reproduzidos no edital do concurso”, conforme os “princípios do concurso público, da legalidade, da igualdade e da impessoalidade, visando, também, assegurar a eficácia da prestação do serviço público e o interesse social”.
Assim, a incompatibilidade deverá ser afirmada posteriormente “a partir do cotejo objetivo e transparente entre as limitações/necessidades especiais dos candidatos e as atribuições de cada qual dos cargos oferecidos”.
A banca examinadora, portanto, respeitando critérios previstos no respectivo edital, “poderá declarar a inaptidão de candidatos inscritos e cujas necessidades especiais os impossibilite do exercício das atribuições inerentes ao cargo para o qual estiver concorrendo”.
Isso porque, segundo o Supremo, se a Administração Pública não pode impedir uma pessoa com deficiência de participar de um concurso público, por outro, o desempenho do cargo também não pode ficar comprometido pela limitação do candidato, sob pena de se ter “o interesse particular sobrepondo-se ao interesse público, o que não é admissível”.
Histórico
– 07.01.2002: o MPF ingressa com a ação perante a 1ª Vara Federal de Uberlândia.
– 03.07.2003: Juiz profere sentença julgando a ação improcedente.
– 23.10.2003: MPF recorre da sentença e o recurso sobe para o TRF-1 nessa data
– 09.10.2009: TRF-1 julga o recurso e nega provimento.
– 06.07.2010: após interposição, pelo MPF, de recurso especial ao STJ e de recurso extraordinário ao STF, TRF-1 recebe o extraordinário, determinando a subida dos autos ao Supremo, mas nega seguimento ao recurso especial.
– 19.10.2011: STJ julga agravo interposto pelo MPF contra a decisão que inadmitiu o recurso especial e nega-lhe provimento.
– 26.02.2013: STF julga o recurso extraordinário e lhe dá provimento.
– 06.08.2013: STF determina a baixa imediata dos autos à instância de origem.
– 03.06.2014: Autos chegam do TRF e transitam em julgado.
– 11.06.2014: MPF recebe os autos para ciência da decisão.
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