Aplicação do Direito e contexto social, Plauto Faraco de Azevedo, pgs.: 98-109 (A escola do Direito Natural – 5.1)
Direito Positivo ou Juspositivismo: É o conjunto de princípios e regras que regem a vida social de determinado povo em determinada época. Por definir-se em torno de um lugar e de um tempo, é variável, portanto em oposição ao que os jusnaturalistas entendem para o direito natural.
Direito Natural ou Jusnaturalista: é uma teoria que postula a existência de um direito cujo conteúdo é estabelecido pela natureza e, portanto, válido em qualquer lugar. Pensadores desta teoria: Tomás de Aquino, Francisco Suares, John Locke…
O texto trata da transição do Direito Natural para o Direito Positivo, destacando a importância do primeiro e a sua forte influência ainda presente no arcabouço do juspositivismo.
O Direito Positivo se iniciou (transição) a partir do século XIX, sendo que o jusnaturalismo imperou nos séculos XVII até o XVIII.
Várias teses, preceitos e ideias encontradas no Direito Positivo contemporâneo foram trazidas/herdadas do jurisnaturalismo, a exemplo do sistema dedutivo retórico.
“O direito é a razão universal, a razão suprema fundada na natureza das coisas. As leis são ou devem ser apenas o direito reduzido a regras positivas, a preceitos particulares.” Portalis
Leis tidas como universais (ou fundamentos básicos contemporâneos) possuem grande legado do jurisnaturalismo, a exemplo do ‘princípio da igualdade perante a lei’, ‘princípios gerais do direito internacional’, ‘busca da segurança legal para todos’…
“O Direito Natural apesar de ter fracassado na busca de um sistema jurídico ideal, aplicável a todas as situações, contribuiu para assentar as pedras fundamentais sobre as quais se ergueu o arcabouço jurídico da moderna civilização ocidental.”
A transição ‘adotou’ a continuidade metodológica e o jusnaturalismo e positivo jurídico interpenetra-se abrindo caminho para a ‘lógica dedutiva instalar-se soberanamente sobre o domínio jurídico’, com consequências para a restrição máxima da faixa de interpretação e manobras dos magistrados. “A sentença funda-se em uma regra e esta a um princípio”.
“Os códigos nada deixam ao arbítrio do interprete; este já não tem missão de fazer direito, o direito está feito…” Laurent
Pingback: Aula 02 – Introdução ao Direito – 03.08.11 | Projeto Pasárgada
Pingback: Aula 06 – Introdução ao Direito – 17.08.11 | Projeto Pasárgada
Pingback: Aula 07 – Introdução ao Direito – 22.08.11 | Projeto Pasárgada
Pingback: Aula 09 – Introdução ao Direito – 29.08.11 | Projeto Pasárgada
Pingback: Aula 11 – Introdução ao Direito – 05.09.11 | Projeto Pasárgada
Pingback: A Saga do Zangão – Viviane Nunes de Araújo Lima | Projeto Pasárgada
Pingback: Aula 13 – Introdução ao Direito – 14.09.11 | Projeto Pasárgada
Pingback: Aula 14 – Introdução ao Direito – 19.09.11 | Projeto Pasárgada