Sociologia do Direito: a abordagem do fenômeno jurídico como fato socail, Reinaldo Dias, pgs.: 01-22
“UBI JUS, IBI SOCIETAS”
“O homem é lobo do próprio homem” Hobbes
Este texto (cap. 01) tem como objetivo a contextualização do Direito como uma parte constitutiva da sociedade, mostrando sua importância na consolidação da convivência humana em grandes agrupamentos e como organizador do todo social.
Os seres humanos se superam perante outros animais e se diferenciam em função da sua inteligência (o animal humano não era um animal dos mais fortes).
O início da convivência em grupo, formando pequenas sociedades, se deu com o desenvolvimento de técnicas de caça em grupo, até a formação de grandes conglomerados contemporâneos, tais que precisaram estabelecer regras, normas e padrões afim de uma melhor convivência, respeito e desenvolvimento.
Os atos, procedimentos e criações, que foram desenvolvidos pelo homem (tangíveis e intangíveis) e que não estão relacionados com o instinto natural é o que denominamos cultura. Não há cultura fora da espécie humana.
Sociedade: Termo genérico que designa um grupo social onde se produzem os fenômenos sociais, se estabelecem vínculos de solidariedade e instituições econômicas, culturais, políticas e/ou religiosas que visam atender a suas necessidades.
“Um grupo autônomo de pessoas que ocupam um território comum, têm uma cultura comum e possuem uma sensação de identidade compartilhada.”
As sociedades são progressivas, destrutivas de si mesmas e progridem na ciência, na técnica e na fabricação de novos materiais.
Com a formação dos grupos sociais (vilas, cidades, países…), o homem, desde a pré-história, foi se desenvolvendo socialmente, agregando fatos complexos. A necessidade de se alimentar-se (instinto de subsistência) deu origem às formas econômicas primitivas que evoluíram à atual e intricada organização econômica. A necessidade de reproduzir-se (instinto biológico) gerou a família como base da sociedade. A necessidade de defesa deu origem a formas autoritárias para a manutenção do grupo… e assim sucessivamente, outras necessidades primárias e derivadas vão tecendo a intricada rede de vida social…
Princípio de ‘não matarás’. Normas consuetudinárias. O Direito é anterior ao Estado.
O direito pode ser entendido como um sistema de valores amplamente aceitos e considerados como ideais num momento histórico e num contexto espacial determinados. Considerando que todo sistema social é um sistema de valores, a sociologia está umbilicalmente ligada ao direito em si.
Valor Social: aquelas concepções compartilhadas do que é importante e, portanto, desejável, e que, ao serem aceitas por membros de determinado grupo social, influenciam seu comportamento e orientam suas decisões. Os valores definem, portanto, o que se aceita ou se repele, o que é correto e o que é errado, o que é desejável e o que não é, no comportamento de um grupo. (Person).
Os valores (que são abstratos e profundamente simbólicos) constituem os elementos da cultura mais importante na determinação da conduta individual ou grupal. (Yakuza no Japão / Questão do divórcio / Revolução Francesa…).
As normas (leis) estão diretamente relacionadas com o sistema de valores, são criadas com base no respeito a eles.
Costume: é um fenômeno essencialmente social e nasce com a generalização e com a repetição diuturna de um dado comportamento, frente a determinadas circunstâncias e com a formação da convicção da necessidade de uma adaptação a esse comportamento.
O costume é anterior à lei, já que aparece nos primeiros atos coletivos do grupo. Séculos mais tarde o costume é inspirador da lei, embora existam leis que não pressuponham o costume e que mesmo vão contra estes.
Primeiro houve os juízes, antes dos legisladores. Primeiro o direito consuetudinário e em seguida o escrito.
“O homem abandonou a subordinação total ao mundo da natureza que o havia conformado, para começar a criar seu próprio mundo, o mundo da cultura”
O direito não nasceu de uma idéia abstrata de justiça, mas derivou dos costumes, da religião…
Quando o direito, a moral e a religião se diferenciaram (apartaram), ou seja, conseguiram se desvincular uns dos outros, o homem deu um grande salto e atinge o seu grau mais elevado de humanidade. Surge daí o Estado Moderno, que é o apogeu institucional do direito. A instituição principal e vital que nasce desta evolução é, inicialmente, a Administração, posteriormente surgem às figuras do Legislador e do Juiz.
“Pode-se conceber um Estado despótico sem leis nem juízes; mas um Estado sem Administração seria a anarquia.”
Conflito: é um fenômeno inevitável em todo grupo social, é um fator que deve ser sempre considerado.
A vida social não poderia se manter sem as diversas normas de conduta. Nem a sociedade poderia existir sem o direito, nem este poderia ser entendido fora do contexto da vida social.
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