Brasília – O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios declarou, por unanimidade, improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade que versava sobre a destinação dos honorários de sucumbência arbitrados em favor do DF. Tendo a OAB Nacional como amicus curiae na causa, os advogados públicos do DF passarão a receber os honorários, de acordo com a Lei Distrital 5.369/14. “Os honorários de sucumbência são, por direito, do advogado, não podendo haver distinção entre públicos e privados. Essa é uma grande conquista para a classe”, afirmou o presidente nacional da Ordem, Marcus Vinicius Furtado Coêlho.
Em sua sustentação oral no tribunal, Marcus Vinicius lembrou aos desembargadores que 20 Estados do país já regulamentaram a percepção de honorários de sucumbência por seus advogados públicos e que esse artifício é constitucional. “A percepção de honorários de sucumbência está prevista no Estatuto da Advocacia. É inconstitucional a sonegação desse direito ao advogado. Não se trata de recurso público, mas de dinheiro pago pela parte perdedora nos processos”, afirmou na tribuna.
Marcus Vinicius disse também que não há, no âmbito da OAB, distinção entre advogados públicos e privados em suas prerrogativas e obrigações. “Há bônus e ônus para as duas atividades. O honorário de sucumbência premia o princípio da eficiência e traz luz à questão da justa remuneração e da liberdade de profissão”, disse, citando parecer favorável da AGU sobre o assunto. “A questão será pacificada com a edição do novo CPC, que traz a questão dos honorários de sucumbência para advogados da União”.
No requerimento para ingresso na ação, a OAB Nacional afirmou que “revela-se constitucional a norma distrital impugnada ao assegurar ao titular legal da verba a sua regular percepção, posto que os membros integrantes do sistema jurídico do Distrito Federal constituem-se, antes de tudo, advogados em sentido pleno”.
“A liberdade, ter independência técnica e não ser responsabilizado e sofrer cerceamentos internos, salvo quando comprovados o dolo e a má fé, representam prismados da advocacia. Sem eles o advogado (público ou privado) se torna refém de todo o sistema ou dos governos que são transitórios. Limitá-los significa limitar a própria Justiça, é negá-la em última instância”, afirma o documento.
Ibaneis Rocha, presidente da OAB-DF, sustentou que a Ordem trabalhou juntamente com todos os interessados para garantir aos advogados o que é deles, algo que sempre foi sonegado. “Estamos aqui para defender a alma da advocacia. Esses profissionais lutam diariamente para serem vencedores em seus processos. O Distrito Federal deve muito a eles e chegou a hora de pagar”, disse.
Defendendo a Associação Nacional dos Procuradores de Estado (ANAPE), o membro honorário vitalício Cezar Britto afirmou que há jurisprudência do STF quanto à matéria, restando às leis estaduais decidir como se dará o rateio dos honorários. “A Lei Distrital não cria direitos, mas regulamenta como deve ser destinada essa verba. O DF pode cometer crime de apropriação indébita se a lei foi considerada inconstitucional, além de trazer caos à administração pública”, afirmou.
Advogado do Distrito Federal, Marcelo Proença afirmou na tribuna do TJDFT que o tema é essencialmente local, “com indiscutível competência normativa do DF para dispor sobre seus servidores”. “Os honorários serão destinados em benefício da carreira, de maneira igualitária, isonômica e indiscriminada. A Constituição Federal prevê que honorários de sucumbência são do advogado, sem distinção de público ou privado, todos sob as normas da OAB”, disse.
Representando a Associação dos Advogados Públicos da Administração Indireta do Distrito Federal, Valter José Moura afirmou que a Lei Distrital igual os advogados públicos a seus pares de outros Estados. “Honorário é do advogado, não é do fundo do órgão que ele representa”, disse.
Todos os desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios seguiram o voto do relator, Humberto Adjuto Ulhôa. A ADI 2014.00.2.016825-8, ajuizada pela Procuradoria-Geral de Justiça do DF/MPDFT, buscava a declaração de inconstitucionalidade do art. 7º da Lei Distrital 5.369/14, argumentando-se a contrariedade do texto aos arts. 14, 19, caput e inciso X e 157 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Fonte: Conselho Federal da OAB em 28.10.14.
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