Aula 06 – Direito Constitucional I – 15.03.12

Na aula de hoje foi tratado o tema da classificação das constituições. Para esta aula a professora fez uso de uma APRESENTAÇÃO POWER-POINT – CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES, cobrindo do slide 1 até o 10.

Diante da exposição feita concluímos que a Constituição Brasileira de 1988 é: FORMAL, ESCRITA, DOGMÁTICA, PROMULGADA, RÍGIDA, ANALÍTICA (ou DIRIGENTE) e PROLIXA.

Foi informado que o texto O QUE É O TERCEIRO ESTADO – EMMANUEL SIEYÈS, encaminhado via e-mail,  será tratado e discutido na aula do dia 22.02.12.

A professora encaminhou um e-mail, no dia 16.03.12, com uma relação de textos e obras para serem lidas (abaixo), mas fez uma ressalva: ‘somente para os alunos que tiverem interesse’ a ter contato com a matéria a ser debatida na aula de segunda-feira (19.03.12).

Interesse até tenho, e muito, só acho que por mais que eu esteja interessado é impossível ler todo este material em 3 dias…

Manual de Direito Constitucional – Min. Gimar Mendes – Cap 1, itens 2.3 a 2.5
Livro Aplicabilidade das normas constitucionais – 7a. ed. Malheiros.
Luis Roberto Barroso,  – Interpretação e aplicação da Constituição, Saraiva
Livros textos que podem ser adotados, todos ótimos…
BULOS, Uadi Lammego. Curso de Direito Constitucional. São Paulo, Saraiva
DALLARI, Dalmo de Abreu, Elementos de teoria geral do Estado.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional
NOVELINO, Marcelo . Direito Constituicional, Ed. Método
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo.

A professora informou que no dia 22.03.12 não comparecerá na aula, em função de compromissos previamente assumidos. Solicitará que um outro docente a substitua neste dia, onde será tratado e discutido o texto de Sieyès, com o desenvolvimento de uma atividade (elaboração de uma crítica sobre o texto, utilizando-se como modelo uma outra crítica a ser disponibilizada aos alunos).

Frases proferidas: ‘nós herdamos muito da constituição portuguesa, que também é uma constituição sintética’, ‘a constituição só é rígida nas cláusulas que são passíveis de alteração (dificuldade ou rigidez na alteração), já nas cláusulas pétreas nem sequer entram nesta classificação, pois não podem ser alteradas’.

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