A verdade e as formas jurídicas – Michel Foucault

Este livro será o adotado durante todo este semestre na disciplina de Sociologia Geral e Jurídica, ministrada pelo Professor Rudhra. Trata-se de uma teoria densa, mas que promete levantar vários questionamentos a cerca de conceitos pré-definidos e que pairam no nosso senso comum.

Durante cada aula o Professor vai ler, juntamente com a turma, parte desta obra, ao mesmo tempo que insere/aborda os temas tratados por Foucault, de uma forma mais ‘palatável’.

Abaixo, incluí duas resenhas/resumos, encontradas na internet, sobre este livro, visando uma melhor compreensão do mesmo por mim… Confesso que a leitura inicial foi bastante complicada, espero que no decorrer do curso possa entender um pouco mais das concepções de Michel Foucault…

RESUMO ELABORADO POR JLM, EM MARÇO DE 2008.

Michel Foucault é um nome muito conhecido nos cursos superiores de Direito e Sociologia. Foi recentemente citado no filme Tropa de Elite em uma cena de debate acadêmico. Foucault é conhecido porque é polêmico. Suas concepções sobre o poder, o saber e o sujeito vão de encontro a alguns dos maiores pensadores da humanidade. Foucault foi professor de História dos Sistemas de Pensamento em Paris até 1984, ano em que morreu em decorrência da AIDS.

O livro A verdade e as formas jurídicas traz o teor de cinco conferências proferidas por Foucault na PUC do Rio de Janeiro em 1973. Nessas conferências são antecipados os desenvolvimentos contidos no livro Vigiar e Punir (1975) e pode-se observar a demonstração do vínculo entre os sistemas de verdade. Pode-se dizer que é um livro originalmente em português de um escritor francês. O livro é dele, mas não foi escrito por ele.

Primeira conferência – Foucault utiliza-se de alguns textos de Nietzsche para diferenciar o saber e o conhecimento. Segundo ele, origem difere de invenção. E tudo o que foi inventado pelo homem tem como objetivo alguma relação de poder. A dominação de uns sobre os outros. Estas invenções incluem o conhecimento, a religião, os ideais, etc. Aquilo que revelar mais nitidamente as relações de poder é o que tende a estar mais próximo da verdade. Segundo Foucault, as decisões jurídicas penais se encaixam nesta categoria, pois mostram o que uma sociedade considerava como certo e errado em determinada época.

Segunda conferência – O mito de Édipo-Rei é analisado sobre uma nova ótica, não para interpretar a psiquê humana, mas para demonstrar as formas jurídicas gregas vigentes na época em que foi escrito. O mito é dividido em três partes de duas metades, onde fica claro como o conhecimento seria interpretado com o tempo: primeiro ele era repassado pelos deuses (oráculo de Delfos e advinho Tirésias) que previam o futuro, depois os soberanos (Édipo e Jocasta) ditavam o que sabiam, e por último o povo (o pastor e o escravo) testemunhariam sobre fatos que haviam presenciado. Move-se o conhecimento de algo que ainda não ocorrera para algo que já aconteceu, da profecia para o testemunho, dos deuses para os reis e depois para o povo.

Terceira conferência – Na Idade Média, o soberano passa de um mero observador de procedimentos nas contendas particulares para representante da vítima. O procurador assume o papel da parte ofendida, a ofensa contra a moral passa a ser crime contra o Estado, e a reparação passa a ser exigida pelo rei. Os litígios privados tornam-se públicos. Surge o poder judiciário, para assegurar ao rei e à classe dominante a continuidade de seu domínio.

Quarta conferência – A reorganização nos séculos XVIII e XIX do sistema penal não seguiu as teorias dos pensadores da época, como Beccaria, Bertham e Brissot, mas adotou o que o sistema econômico indicava como mais lucrativo. Os mecanismos penais já não se importam mais com o fato criminoso, mas em controlar a conduta antes e após o delito. E esses mecanismos de controle passam a ser utilizados na indústria, educação, religião, etc.

Quinta conferência – O controle dos que estão no poder fica sobre a força produtiva do indivíduo. Ele submete seu tempo, sua vida, ao seu patrão. O dinheiro que ganha também é parcialmente controlado pelas caixas econômicas e planos de previdência obrigatórios. Controla-se assim também onde e quando deve-se gastar o seu dinheiro. O controle sobre o tempo, o dinheiro, a vida das massas é condicionado pelo controle do conhecimento.

Apesar de não concordar com todas as teses de Foucault – como a de que os políticos estão mais próximos da verdade que os filósofos, por exemplo – tenho de admitir que o que ele escreve é altamente estimulante a novas idéias e pontos-de-vista. Vale a pena ler mesmo que você não esteja na faculdade.

JLM elaborou um resumo mais completo sobre esta obra, que pode ser acessado através do link: RESUMO COMPLETO – JLM.

RESENHA – by shvoong.com, publicada em dez/2007.

O livro “A verdade e as formas jurídicas”, de Michel Foucault – fruto de uma conferência proferida na PUC-Rio de Janeiro – foi escrito no ano de 1978 com o objetivo de demonstrar as formas usadas para se obter a verdade, nas diferentes situações históricas. Foucault traça um paralelo entre os métodos de obtenção da verdade (saber) em cada momento histórico, relacionando-os com o contexto das práticas judiciárias vigentes (os quais têm estreita relação com os modos de circulação vigente, com a economia – logo, ligado à dinastia que se encontra no poder). Dessa forma, a verdade seria fruto da relação entre poder e saber, definido pelo paradigma vigente.

Para Foucault, a busca pela verdade é feita de determinada maneira de acordo com o detentor do poder, o qual, de uma maneira ou de outra influencia em vários aspectos da vida econômica, política e social da sociedade em questão. Assim, a obtenção da verdade é um processo compatível, inclusive, com as práticas judiciárias vigentes.

A primeira questão relevante é, portanto, saber o que era, em cada época e sociedade, a pesquisa judiciária da verdade. Foucault inicia analisando a tragédia de Édipo e percebe que realmente existe um complexo de Édipo, mas ele não diz respeito ao nosso consciente e ao nosso desejo. Estando este não ao nível individual, mas coletivo, ligado a poder e saber. Quando acusado pelo vidente Tirésias de ser o responsável pela peste e por haver cometido incesto e parricídio, Édipo o refuta por desconhecer sua verdadeira origem. Sua palavra, entretanto, não basta; o próprio Édipo vacila entre os dois tipos de soberania: pode interromper a acusação, mas não o faz: é o bem de seus súditos e suas prerrogativas despóticas equilibrando os pratos da justiça. Além de tudo, em sociedades onde a verdade é obtida por meio de testemunhos e interrogações, como na Grécia antiga, apenas a palavra do tirano não bastava. Essa tragédia é fundamentalmente o primeiro testemunho das práticas jurídicas gregas. É a história da pesquisa da verdade que obedece fielmente ao contexto jurídico grego da época.

Foucault lembra que na Idade Média, o modo adotado para se obter a verdade fazia-se com base no depoimento do acusado. Não era propriamente a compatibilidade do depoimento com os fatos que o fazia valer, mas sim o status social (títulos, testemunhos de notáveis, etc.). Provava-se, nessa situação, muito mais a força de quem alegava, do que qualquer outra coisa. No século XVIII, quando o controle disciplinar se dá por meio da vigilância preventiva (controle preventivo do Estado), o método de obtenção da verdade foi substituído pelo inquérito (conjunto de atos e diligências que tem por objetivo descobrir e apurar a verdade de fatos alegados ou acusações, sindicância, etc.), coincidentemente com a ascensão da burguesia e a imposição da circulação de bens. No século XX, destaca se o contexto do avanço científico, e a maneira mais utilizada para se alcançar a verdade é por intermédio da produção de provas.

O pensamento de Foucault, nesse texto, sobre as formas jurídicas contribui para o fortalecimento da ideia de que a verdade é produto de um contexto histórico e social e, portanto, não é algo universal e incontestável, tendo em vista que varia de acordo com o paradigma vigente.

Foucault contribui ainda para um “estranhamento” para com todas as instituições e conteúdos jurídicos existentes, uma vez que demonstra que toda e qualquer relação social e produção da verdade está relacionada com os “laços” de poder. Ou melhor, o social está estreitamente relacionado ao poder e, portanto o direito, enquanto fruto social, reflete essa relação assimétrica. A concepção da verdade, segundo Foucault, descaracteriza o discurso jurídico como sendo imparcial ou isento. Pois, fica evidente que o discurso é fruto das práticas do poder, logo o contexto social influenciará a sua produção.

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