Aula 03 – Estágio I – 23.08.14

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Neste encontro foi tratado do tema ‘Queixa-crime’. Como de praxe foi feita uma breve exposição teórica sobre os principais pontos do instituto e depois foi repassado um caso concreto, para fins de elaboração da peça.

Ao final também, foi devolvida a peça elaborada no encontro anterior (relaxamento de prisão e liberdade provisória). A correção e comentários sobre o desempenho da turma será feito na próxima aula.

No próximo encontro será tratado do tema resposta à acusação.

Exposição teórica – Queixa-Crime

1 – É a peça acusatória inaugural da ação penal privada. O tipo penal assim dispõe: ‘somente se procede mediante queixa’;

2 – Fundamento legal: Art. 30 e art. 41 do CPP:

“Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada”.

3 – Quem é o legitimado? Ofendido, representante legal, pessoas interessas no art. 31 do CPP (‘CADI’).

“Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão”.

4 – Prazo: O prazo decadencial é de 6 meses contados a partir da data do conhecimento da autoria. A Ação Privada Subsidiária da Pública possui prazo de 6 meses contados do fim do prazo para o oferecimento da denúncia. O prazo aqui é de direito material (art. 10 do CP).

“Art. 10 – O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum”.

5 – O Ministério Público é o fiscal da ação penal privada (art. 29, CPP). Ele pode aditar a queixa? SIM, desde que não se trate de incluir novos autores ou partícipes, bem como, fatos novos. Ele poderá complementar dados não essenciais à configuração do tipo penal. Exemplo: qualificação do querelado (réu).

“Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal”.

6 – Precisa de advogado habilitado e procuração com poderes especiais (art. 44, CPP).

“Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal”.

7 – Indenização: Art. 387, IV, CPP. Valor mínimo de indenização cível que deve receber o ofendido, sem prejuízo de eventual complementação necessária no juízo cível. Trata-se de título executivo judicial por quantia certa. (deve haver pedido expresso na peça, pois do contrário ofende o princípio da ampla defesa).

“Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:

IV – fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”.

8 – O art. 41 do CPP traz a estrutura da peça acusatória.

“Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”.

a) Exposição do fatos criminosos.

– Deve ser feito de forma individualizada (tal fato determinado corresponde a conduta de tal agente determinado). ONDE? QUANDO? COMO? EM QUE CIRCUNSTÂNCIAS? QUAL O DOLO? COM QUEM?

b) Qualificação do querelante (autor) e do querelado (réu).

c) Classificação do delito.

– Deve haver a adequação do fato imputado à norma penal. (Tipo penal + existência de qualificadora + agravantes + causas de aumento de pena).

d) Arrolar testemunhas e pedir a juntada ou produção de provas.

9 – Custas processuais: São pagas antecipadamente. O ofendido, para entrar com a queixa-crime, vai ter que pagar previamente as diligências requeridas sob pena de rejeição da queixa. Pedir para juntar o comprovante do pagamento da taxa.

10 – Honorários advocatícios: existe a possibilidade da parte vencida pagar os honorários sucumbenciais.

Modelo de queixa-crime

Observações:

1 – No Distrito Federal o endereçamento é Circunscrição Judiciária e não Comarca;

2 – Na Justiça Federal (capital) o endereçamento é Seção Judiciária, já no interior é Subseção judiciária;

3 – Se a infração for de menor potencial ofensivo (pena, em abstrato, máxima menor ou igual a 2 anos), o endereçamento deve ser feito ao JECRIM;

4 -É necessário qualificar tanto o querelante (autor) quanto o querelado (réu);

5 – A procuração deve ser com poderes especiais. (mencionar o art. 44 do CPP);

6 – A fundamentação é muito importante. Se for o caso de ação penal privada subsidiária da pública, fundamente nos arts. 5º, LIX, da CF,  100, § 3º, do CP e 29 do CPP. No passado, a OAB pediu o art. 41 do CPP;

7 – Deixe bem clara a tese a ser sustentada, com a devida fundamentação. Não é necessário discorrer em vários parágrafos sobre o tema. Na correção da prova, o que importa é que a tese tenha sido mencionada, bem como o dispositivo legal que a ampara. O restante é simplesmente ignorado.

Peça elaborada

O caso prático distribuído e objeto do desenvolvimento da peça versou sobre os Crimes Contra a Honra, ou seja, calúnia, injúria e difamação. Creio que me saí relativamente bem, tendo esquecido de pedir a indenização (art. 387, IV, CPP) e equivocado com relação ao prazo final (esqueci de excluir o último dia).

Correção da peça da aula anterior

A professora entregou a minha peça (abaixo), elaborada na aula passada e, para a minha surpresa, foi considerada INAPTA, ou seja, não atendeu aos requisitos mínimos de aceitação. Confesso que fiquei decepcionado comigo mesmo! Ainda bem que estou em período de aprendizado, fiquei imaginando receber esta ‘menção/retorno/nota’ de um magistrado, quando da propositura de uma ação real!

Realmente os critérios de correção destas peças serão muito exigentes e creio que isso é muito bom para o processo de aprendizagem. Na próxima aula a professora informou que irá corrigir as peças em conjunto com a turma e ainda tecerá alguns comentários acerca dos erros comuns identificados nas peças elaboradas por todos.

Frases proferidas: ‘A procuração precisa ser com poderes especiais pois imputa crime a alguém’, ‘O ônus da prova é da acusação’, ‘O prazo material é matéria de defesa’, ‘No direito penal o réu se defende dos fatos, por isso devem estar bem delineados na peça inicial’, ‘O ataque não é defesa!’.

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Queixa-Crime, por Leonardo Castro

É necessário compreender, antes de estudar a queixa-crime, as diferentes espécies de ação penal, classificadas em: a) ação penal pública condicionada; b) ação penal pública incondicionada; c) ação penal privada.

Ação penal pública condicionada

Em alguns casos, ainda que a ação penal seja pública, o Ministério Público depende de autorização da vítima para que possa atuar. A representação – como é intitulada a permissão dada pelo ofendido – é condição objetiva de procedibilidade. Sem ela, nem sequer pode ser instaurado inquérito policial.

Quanto aos crimes que dependem de representação, não há como ter dúvida sobre quais são, pois a  lei faz menção expressa a eles (ex.: art. 147, parágrafo único, do CP).

O prazo para a representação é decadencial, de seis meses, contado da data em que se tem conhecimento de quem é o autor do crime, e não da data dos fatos. Encerrado o prazo, extingue-se a punibilidade (art. 107, IV, do CP).

Se a vítima for menor de 18 anos ou incapaz por enfermidade mental, a representação poderá ser ofertada por representante legal. É possível a representação por procurador com poderes especiais (art. 39 do CPP). Por fim, caso a vítima tenha falecido, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (“CADI”). A representação é irretratável após o oferecimento da denúncia.

Nas ações penais públicas condicionadas, o início se dá por denúncia, oferecida pelo Ministério Público, e não por queixa-crime (salvo em uma única hipótese, que será vista logo mais).

Ação penal pública incondicionada

Na ação penal pública incondicionada, o consentimento da vítima é irrelevante. Em um roubo (art. 157, CP), por exemplo, ainda que a vítima afirme expressamente que não tem interesse na ação, o Ministério Público deverá oferecer a denúncia. Neste caso, não se fala em prazo decadencial, mas somente prescricional. Também não pode ter início por queixa-crime, salvo em um caso excepcional, que, como já dito, será visto em momento oportuno.

Ação penal privada

Na ação penal privada, a petição inicial é a queixa-crime, e não a denúncia, a ser oferecida pela vítima ou por seu representante legal, e não pelo Ministério Público. Os crimes de ação penal privada são facilmente identificáveis, pois a lei faz menção expressa a eles (mediante representação ou queixa). Veja os exemplos a seguir:

a) crime de ação penal pública condicionada:

Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

Parágrafo único – Somente se procede mediante representação.

A representação também pode estar prevista na legislação especial, a exemplo do art. 88 da Lei 9.099/95. Ademais, merece ser mencionada o enunciado n. 714, da Súmula do STF, que traz hipótese frequentemente exigida em concursos.

b) crime de ação penal privada:

Art. 345 – Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único – Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

Atenção, pois, em alguns casos, a previsão pode estar em alguma disposição geral, em artigo diverso daquele que tipifica o crime, a exemplo do art. 145 do CP.

c) ação penal pública incondicionada

É a regra. Quando a lei não falar em representação ou queixa, o crime será de ação penal pública incondicionada. Ex.: art. 121 do CP.

Portanto, sendo o crime de ação penal privada, a peça será proposta por advogado ou defensor público, em representação à vítima, e não pelo Ministério Público, como ocorre nas ações penais públicas. Para que fique mais claro, o tema será dividido em tópicos.

1º Ação a ser proposta por advogado

A queixa-crime deve ser oferecida por advogado regularmente inscrito na OAB. No entanto, a sua atuação depende de procuração com poderes especiais (art. 44 do CPP), com a descrição dos fatos que serão imputados ao acusado.

2º Prazo

O prazo é decadencial, de seis meses, contado desde a data em que for conhecido o autor do crime, e não do dia em que o fato ocorreu (art. 38 do CPP). Decorrido o prazo, a punibilidade será extinta (art. 107, IV, do CP). No entanto, atenção para duas exceções: a) art. 236, parágrafo único, do CPP; b) art. 529 do CPP. Ademais, sendo a vítima menor de idade, o prazo só começa a correr no dia em que ela completar 18 anos.

No caso de crime continuado, o prazo incidirá isoladamente sobre cada crime. No permanente, a partir do momento em que a vítima tomou conhecimento da autoria, e não a partir do momento em que cessou a permanência. Já nos crimes habituais, desde a prática do último ato.

3º Direito de queixa por representante legal

Se a vítima for menor de 18 anos ou mentalmente enferma, o direito de queixa poderá ser exercido por representante legal. Se, entretanto, os interesses do representante colidirem com os da vítima, ou se não houver representante, o direito será transferido a um curador especial (art. 33 do CPP). No caso de morte do ofendido, a queixa pode ser oferecida pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. O rol é taxativo.

4º Espécies de ação penal privada

A ação penal privada pode ser: a) exclusivamente privada; b) personalíssima; c) subsidiária da pública.

Exclusivamente privada

Pode ser exercida pelo ofendido, pelo representante legal ou, em caso de morte, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Personalíssima

Somente o ofendido pode ajuizar a ação, sendo o seu exercício vedado até mesmo ao seu representante legal, inexistindo a sucessão por morte ou ausência. Só existe uma hipótese em nosso ordenamento: art. 236 do CP.

Subsidiária da pública

Algumas linhas acima, foi falado que, sendo a ação penal pública, não pode o seu início ocorrer por queixa-crime, salvo uma única exceção. É o caso da ação penal privada subsidiária da pública. Se o Ministério Público não oferecer a denúncia durante o prazo legal, após o seu esgotamento, pode a vítima intentar queixa-crime. A previsão é constitucional: art. 5º, LIX. A hipótese também está prevista no CP, no art. 100, § 3º, e no CPP, no art. 29. Na ação penal privada subsidiária da pública, o prazo decadencial passa a correr do dia em que o prazo do MP esgotou.

5º Indivisibilidade da ação penal privada

Sendo o caso de concurso de pessoas, a vítima deverá oferecer a ação contra todos os envolvidos (art. 48 do CPP). Não pode o ofendido, por exemplo, deixar de incluir um dos coautores por amizade, mas ajuizar ação contra os demais.

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