Aula 06 – Direito Civil – Família – 22.08.14

Neste encontro, ao contrário do informado na aula anterior, não foi distribuído o questionário que seria respondido com base no texto disponibilizado (será feito no próximo encontro), mas sim deu-se continuidade da aula 04 (ministrada em 15.08.14), sendo abordado os tópicos Fins, Caracteres e Princípios do Matrimônio.

Matrimônio (continuação…)

2) Fins

– Instituir a família

Art. 226, §7º da CF/88

Art. 1.513 do CC/02

Art. 1.565, §2º do CC/02

Lei nº 9.263/96 (Planejamento Familiar)

– Procriação dos filhos

– Busca da perfeição (legalização das relações)

– Assistência e prestação do auxílio mútuo

– Estabelecimento dos deveres patrimoniais

– Educação da prole

– Atribuição do nome ao cônjuge (inobstante o §1º do art. 1.565 do CC/02).

3) Caracteres

– A escolha dos nubentes com total liberdade

– Solenidade do ato nupcial (art. 1.535 do CC/02)

O matrimônio é revestido de formalidade em que garante aos nubentes a manifestação de que o ato é praticado de livre e espontânea vontade.

– A legislação do matrimônio é de ordem pública e como tal está acima das convenções dos nubentes

– Não é dado ao outro a prática do adultério (art. 1.573, I). Não mais um crime, mas continua no Código Civil.

4) Princípios

– Respeito a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88)

– Princípio da igualdade jurídica (Art. 226, §5º do CC/02 e art. 1.567 do CC/02)

Homem é mulher são iguais em direitos e obrigações.

– Princípio da igualdade jurídica entre os filhos (ECA Lei 9.069/90)

– Princípio da monogamia (arts. 1.521 e 1.548 do CC/02)

– Comunhão em divisa (art. 1.511 do CC/02)

É vedado dividir as tarefas, por exemplo, na educação dos filhos ou no provimento do lar.

Frases proferidas: ‘A família é a célula da sociedade’, ‘A procriação de filhos em um matrimônio, apesar de não ser essencial, trata-se de uma consequência lógica/natural’, ‘É lícito aos nubentes escolher o regime de bens que melhor lhes aprouver’, ‘Não confundir a festa do casamento com as formalidades necessárias para dar publicidade ao ato’.

0.00 avg. rating (0% score) - 0 votes
Esta entrada foi publicada em Direito Civil - Família e marcada com a tag , , . Adicione o link permanente aos seus favoritos.

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.