Aula 07 – Direito Civil – Contratos – 23.08.13

Nesta aula foi abordado abuso de direito, conforme anotações (*) abaixo:

Princípio da boa-fé objetiva – Abuso de direito

Abuso de direito: A concepção clássica consubstanciada num velho adágio romano (qui suo vire utitur neminem laedit ou quem exerce seu direito não lesa ninguém) era contrária à ideia de abuso do direito. Ora, se a ordem jurídica conferia a alguém determinados poderes na defesa do próprio interesse, parecia contraditório admitir que o exercício destas faculdades pudesse lesar terceiros. Esta realidade perdurou até os casos de Colmar e Compiègne. Correntes objetivista e subjetivista do abuso de direito.

Nem sempre existiu claramente na lei, foi sendo criado por uma orientação jurisprudencial.

De um lado está o exercício regular do direito, do outro, o abuso do direito.

Do direito romano surgiu a proibição do ato emulativo, aquele ato exercido tão somente para prejudicar. “O direito cessa onde começa o abuso”.

A corrente subjetivista do abuso de direito, decorrente desta teoria dos atos emulativos, sustenta que deve se investigar a intenção daquele que exerce e abusa daquele direito. Abuso de direito era daqueles atos com o fim de prejudicar.

No entanto, se mostrou insuficiente, isso porque novas violações começaram a existir, mas sem o fim específico de importunar. Eis que surge a teoria objetivista do abuso de direito (art. 187). Portanto, ao se afastar da boa fé objetiva e da função social, se abusa do direito.

“Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”

Para tanto, passemos à análise da tipologia dos atos abusivos.

Exceptio Doli: Trata do abuso de direito na versão objetiva. Tornou-se uma fórmula genérica e vaga para facultar uma concretização do denominado abuso do direito. Acabou caindo em desuso. (este tipo é muito genérico e não será estudado a fundo).

Venire contra factum proprium: Significa “vir contra um próprio fato”. Exprime a reprovação social e moral que recai sobre aquele que assuma comportamentos contraditórios. Fere a tutela da confiança, isto é, criar confiança em alguém e contraditoriamente rompe-la é um abuso.

Suppressio: Significa a perda de uma faculdade em virtude de uma omissão reiterada. Ocorreria, pois, uma supressão de certas faculdades jurídicas, pela conjugação do tempo com a boa fé. Se desenvolveu no pós I Guerra Mundial, isso porque com as imposições abusivas e desproporcionais feitas à Alemanha, o país teve grande desvalorização do Marco (moeda nacional). Neste ambiente, uma demora por parte do credor em cobrar poderia levar a valores muito elevados ao devedor, então a jurisprudência, com o fim de proceder a revalorização de numerosos contratos, aplicou o suppressio: havendo demoras injustificadas, a revalorização não teria lugar ou seria limitada. ‘É uma omissão reiterada que leva a uma perda de uma faculdade. O exemplo citado pelo professor foi a ação que a CEB moveu em face do DF para a cobrança, após 10 anos, de multa referente ao atraso reiterado entre a data do vencimento e o efetivo pagamento das faturas’.

Surrectio: Significa o ganho de uma faculdade em virtude de uma omissão reiterada da outra parte. É o inverso da Suppressio.

Inalegabilidades Formais: É a nulidade derivada da inobservância prescrita para a forma de certos negócios jurídicos, mas há, em certos casos e em nome da boa-fé, bloquear a invocação das invalidades formais. Apenas em circunstâncias de verdadeira exceção poderiam dar azo à inalegabilidade. ‘Não é usado no Brasil’.

Tu quoque: Significa “até tu”. Ocorre quando a própria parte demanda da outra um comportamento que ela não consegue ostentar, isto é, o agente penalizado violou concretamente e na mesma situação jurídica, a própria norma de que, depois, se pretendia prevalecer. Deriva da primazia da materialidade subjacente.

Podemos dizer que os artigos do CC que tratam desse abuso são:

“Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.”

Desequilíbrio no Exercício: É o desequilíbrio no exercício de posições jurídicas. Segundo Antunes Varela, remete-se ora ao princípio da confiança, ora ao princípio da primazia da materialidade subjacente. O primeiro seria as ações anormais e inesperadas que pegam de surpresa as pessoas que contavam justificadamente com ações mais comedidas; já o segundo é o exercício puro do desequilíbrio objetivo. Deriva de 3 possíveis atos abusivos:

        • Exercício danoso inútil: é exercer direito de modo inútil, com o objetivo de provocar danos na esfera alheia. Deriva dos atos emulativos.
        • Dolo agit qui petit quod statim redditurus est: significa “age dolosamente quem pede aquilo que em seguida restituirá”. A compensação teve origem na bona fides.
        • Desproporção entre vantagens e sacrifícios: tal desproporcionalidade se torna abusiva quando ultrapassados certos limites. Compara-se com a teoria do inadimplemento substancial; Ex. nos casos de financiamento pelo banco de um automóvel, apenas se toma o carro da pessoa se ela deixou uma grande parte das parcelas sem pagar.

* Anotações extraídas do blog Juris Facultas, mantido por Keka Werneck.

Frases proferidas: ‘A exceptio doli é muito genérica e não será estudada a fundo’, ‘Suppressio e surrectio são fenômenos simultâneos’, ‘Se você, enquanto advogado, não tiver mais o que dizer ou encontrou uma tese crível, vai pela boa-fé ou pelo abuso de poder! Vai que cola!’, ‘A inalegabilidades formais não é utilizada no Brasil’.

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