Aula 11 – Direito do Consumidor – 31.03.14

Nesta aula o professor abordou o artigo 25 do CDC. Informou que na aula de ‘ante-reposição’, que ocorreu no sábado, foram ministrados dos artigos 21 ao 24 do CDC.

O professor comunicou ainda que já elaborou a primeira prova, sendo será composta de 10 questões, destas 8 objetivas e 2 subjetivas (cujas respostas poderão ser extraídas do código do consumidor). Poderá ser utilizado o CDC ‘seco’.

Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.

“Os princípios da transparência, lealdade e confiança, claramente albergados no art. 21, estabelecem a obrigação implícita de utilização de componentes genuínos e adequados pelo fornecedor de serviços. O uso de peças não originais, de peças usadas ou de peças adaptadas pressupõe o expresso e consciente consentimento do fornecedor. Não agindo o fornecedor com a lisura exigida, o serviço será considerado imperfeito e o consumidor poderá exigir qualquer das alternativas do art. 20, incisos I a III.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 310)

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

“As concessionárias que prestam serviço público, desde que atendam aos princípios intercalados nos §§1º e 2º do art. 6º da Lei 8.987/95, podem interrompê-lo ante o inadimplemento do consumidor, observada a exigência do aviso prévio ou a situação de emergencialidade. Não é razoável a imposição da continuidade do serviço se o consumidor não efetua o pagamento correspondente, sendo nesse sentido o disposto no §3º, II, do mesmo dispositivo legal. Frise-se que a Lei nº 8.987/95 constitui norma jurídica pautada pela especificidade e foi editada posteriormente à Lei 8.078/90, razão por que predomina na solução dos conflitos respeitantes aos temas regulados com particularidade.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 312)

Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

“As relações de consumo são pautadas pelo princípio da boa-fé objetiva, cuja pedra de toque repousa na correspondência dos laços obrigacionais segundo perspectivas lastreadas na fidelidade a respeito que devem nortear as condutas de fornecedores e consumidores, de sorte que o vício do produto ou do serviço, por importar na frustração dessas perspectivas, induz à responsabilização civil independentemente do propósito que as anima ou das intenções que as precederam.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 320)

Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

“A garantia legal de adequação advém da própria Lei Protecionista e representa o respaldo mínimo que assegura ao consumidor a preservação dos seus interesses mais legítimos e elementares. E sendo as disposições da Lei 8.078/90 de ordem pública e por isso mesmo fora do alcance da derrogação convencional dos figurantes das relações de consumo, não pode a garantia legal ser objeto de supressão contratual.

Toda a preocupação do legislador quanto à conformidade do produto colocado no mercado com as expectativas dos consumidores pode ser condensada no princípio da adequação consagrado nos arts. 4º, II, ‘d’, 18, 24, 50 e 74 da Lei 8.078/90, os quais impõem ao fornecedor a obrigação de responder pela higidez física do bem comercializado não apenas em face do consumidor para o qual o alienou, mas também em face do todos aqueles que posteriormente venham a adquiri-lo.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 323)

Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.

“Todas as prescrições legais da Lei 8.078/90 que disciplinam a responsabilidade do fornecedor por defeitos e vícios de produtos ou serviços encontram-se sob a blindagem da imperatividade que está à base de todo o sistema de proteção ao consumidor nela arquitetado. Permitir que pudessem ser afastadas ou relativizadas por meio de ajustes convencionais seria o mesmo que repudiar a sua feição primaz (ordem pública) e jogar por terra toda a proteção prometida ao consumidor. O art. 25 vem reforçar esse sentido finalístico que permeia todo o Código e assim fulminar a possibilidade de que as proteções reputadas essenciais aos consumidores possam ser contornadas por convenções negociais timbradas pela supremacia dos fornecedores.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 326)

Notas Jurisprudenciais

Súmula 161 do STF: Em contrato de transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar.

TRANSPORTE AÉREO. Indicação da prática de overbooking. Alegação de carência de ação em razão de acordo firmado, dispensado a empresa de aviação de qualquer indenização. Inadmissibilidade. Estipulação que fere os ditames do Código de Defesa do Consumidor: Inteligência dos arts. 25 e 51, I, do CDC. Patente o dever de indenizar, em conformidade com o disposto no art. 22 da Convenção de Varsóvia. (1º TACivSP, Ap. 883.696-6, rel. Juiz Antônio Carlos Malheiros, apud RDC 37/345).

Responsabilidade civil. Cofre de aluguel. Furto de seu conteúdo. Cláusula de não indenizar. O banco é responsável pela subtração dos valores em cofre de aluguel, pelo princípio do risco profissional. Inválida a cláusula de não indenizar, porque excludente da obrigação essencial do contrato, qual seja, a de guardar o local dos cofres, e implicitamente seu conteúdo. (TJRJ, AC 2123/96, 6ª C. Cív., rel. Des. Gualberto de Miranda, j. 4.6.96).

§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.

“O fornecedor que tenha praticado algum ato ou omissão relevante para o resultado danoso é considerado responsável solidário, podendo ser acionado isolada ou conjuntamente com os demais fornecedores para a reparação correspondente. Desimporta considerar o nível de participação de cada fornecedor ou o momento em que se deu a conduta comissiva ou omissiva, na medida em que a solidariedade implica na sujeição solitária ou conjunta frente ao consumidor, a critério deste.”

§ 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.

“Mesmo que o dano tenha sido provocado especificamente por uma peça incorporada ao produto depois da sua fabricação, todos os fornecedores (fabricante, construtor ou importador), inclusive aquele responsável apenas pelo componente agregado, respondem pela reparação correspondente, não havendo nenhuma válvula de escape para a solidariedade entre os fornecedores.”

Frases proferidas: ‘Por isso que eu gosto do direito do consumidor! Eu já fiz muito banqueiro chorar!’, ‘Sinalágma genético é a última moda em Paris… Significa a base originária do contrato’, ‘Foi dormir devendo e acordou credor!’.

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