Aula 15 – Direito Civil – Sucessões – 24.09.14

Nesta aula o professor continuou abordando a situação do cônjuge (esquema abaixo), quando do fenômeno da sucessão.

Antes, porém, informou que a prova foi adiada, mais uma vez, passando para o dia 08.1014.

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III – ao cônjuge sobrevivente;

IV – aos colaterais.

I – Aspectos históricos

– 1.907 – Lei Feliciano Pena

– 1.916 – CCB/1916 – artigos 258 e 1.603 (desc. / asc. / cônj. / colat. 4º / Estado).

– 1.962 – Lei nº 4121/62

– 1.963/65 – Anteprojeto Orlando Gomes

– 1.969 – Anteprojeto Miguel Reale

– 1.975 – PL 634/75

– 1.988 – Constituição de 1988

– 2.003 – Código Civil de 2002

II – Regime de bens

– Comunhão Universal

– Separação

– Pactuada/convencionado

– Obrigatória – art. 1.641 CC/02

– Comunhão parcial

– Com bens particulares – art. 1.829

– Sem bens particulares

– Participação final nos aquestros

III – Modos de suceder

– Em concorrência

– Com descendentes – art. 1.829, I

– Com ascendentes – art. 1.829, II

– Por direito próprio

– art. 1.829, III

– art. 1.838

IV – Modos de partilhar

– Com descendentes – art. 1.832

– Comuns (mesmo percentual, com reserva mínima de 1/4)

– Exclusivos (mesmo percentual, sem reserva de 1/4)

– Híbridos (mesmo percentual, sem reserva)

Frases proferidas: ‘Para entender sucessão do cônjuge, especialmente a inteligência do artigo 1.829 do Código Civil de 2002, é preciso fazer uma interpretação teleológica’, ‘Em homenagem aos alunos espertinhos que saíram mais cedo, a nossa aula vai ser bem rápida’, ‘Desde 1.907, o cônjuge figura na 3º posição sucessória, em função da lei Feliciano Pena’, ‘No código de 1.916 o regime tradicional era o universal de bens’, ‘Até 1.962 a mulher precisava de autorização do marido para trabalhar’, ‘O Código Civil de 2002, em seu artigo 1.829, trouxe o instituto da concorrência, onde o cônjuge não fica desamparado’, ‘A mulher/esposa, até 1.962, era relativamente incapaz’, ‘Só vai haver partilha se houver quando tivermos mais de um herdeiro’, ‘Quando for mais de três descendentes, o cônjuge terá direito a, no mínimo, 1/4’, ‘Concorrem na comunhão parcial, somente os bens particulares’, ‘Quando houver filhos híbridos, todos recebem o mesmo percentual’.

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O professor encaminhou, via espaço aluno, a continuação da matéria (abaixo) disponibilizada anteriormente (e postada na aula anterior…). Há ainda outros dois estudos de caso referente a esta matéria, que também foi disponibilizado, contudo, por serem arquivos grandes, resolvi não publicá-los aqui.

Foi informado que os alunos que desejarem, poderão entregar, até amanhã, uma resenha sobre esta matéria, sendo que comporá parte da menção na primeira prova. (bem que eu gostaria, mas, em função das provas, não terei tempo para elaborar este trabalho).

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