Aula 20 – Teoria Geral do Processo – 10.10.12

PRAESUMPTIO JURIS ET DE JURE
Presunção absoluta que não admite prova em contrário.

Na aula de hoje foi tratado o tópico Limites da Jurisdição, conforme abaixo:

Limites da Jurisdição

Limites Internacionais

Imunidades diplomáticas

Art. 88, CPC. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:
I – o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II – no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III – a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no no I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.
Art. 89, CPC. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I – conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II – proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.
Art. 90. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que Ihe são conexas.

Limites Nacionais

Impossibilidade jurídica do pedido (terrenos na lua, dívida de jogo…).

Imunidades parlamentares (não podem ser processados em função de suas palavras, opiniões e votos).

Limites da Competência

Conceito

É a medida/”quantidade” de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada juiz e tribunal.

‘Chama-se competência a quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupo de órgãos’. Liebman

Cada juiz/tribunal só exerce sua jurisdição/autoridade dentro dos limites fixados pelas regras de competência (CF, CPC, CPP, CLT, leis esparsas…).

Cada juiz é responsável por julgar determinado grupo de processos em determinado território.

Espécies

A competência se fixa com base nos seguintes critérios.

1 – Competência em razão da matéria

Tem por base a natureza da relação jurídica controvertida, isto é, da relação pretendida em juízo.

A partir dela, se verifica se o processo deve ser ajuizado perante a justiça especial ou comum, ou vara cível, penal, trabalhista, tribunal do júri etc.

2 – Competência em razão da pessoa

Leva em consideração a pessoa do autor ou do réu. A partir dela, pode se verificar se o processo deve ser ajuizado perante a instância estadual ou federal, a vara fazendária, a vara da infância e juventude, a justiça militar…

3 – Competência em razão do território

Define o local/foro onde o processo deverá ser ajuizado.

Foro = É o território onde o juiz exerce a sua jurisdição.

Comarca = Juiz Estadual

Circunscrição judiciária = Juiz do Distrito Federal

Subseção judiciária = Juiz Federal

Processo Civil – O processo deve ser ajuizado no foro do domicílio do réu.

Art. 94, CPC. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
§ 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
§ 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor.
§ 3o Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
§ 4o Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.
Art. 95, CPC. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
Art. 100, CPC. É competente o foro:
I – da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento;
II – do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
III – do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos;
IV – do lugar:
a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;
b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu;
c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que carece de personalidade jurídica;
d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se Ihe exigir o cumprimento;
V – do lugar do ato ou fato:
a) para a ação de reparação do dano;
b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios.
Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.
 

Processo Penal – O processo deve ser ajuizado no local de consumação do crime.

Processo Trabalhista – O processo deve ser ajuizado no lugar da última prestação do serviço.

4 – Competência em razão do duplo grau de jurisdição

Tem por base a ‘hierarquia’ entre os órgãos judiciários.

Define a competência originária (instância inferior – 1º grau) e a recursal (instâncias superiores – 2º grau).

Fases de fixação da competência

Processo de concretização da jurisdição.

Qual é o juiz competente para julgar determinado processo?

1º Competência de jurisdição

Delimita qual é a justiça competente; se comum ou especial?

2º Competência originária/hierárquica

Delimita qual é a instância competente; se inferior ou superior?

3º Competência de foro/territorial

Delimita em qual território o processo deve ser ajuizado.

4º Competência de juízo

Delimita qual é a vara competente.

5º Competência interna

Qual é o juiz competente, dentre de uma mesma vara.

6º Competência Recursal

Delimita o juízo competente para processar e julgar determinado recurso.

ABSOLUTAS = As competências em razão da matéria, pessoa, duplo grau de jurisdição (e seus desdobramentos).

Estão previstas em normas de ordem pública e não podem ser modificadas pelas partes.

A incompetência absoluta deve ser arguida pelo juiz, de ofício, e pode ser arguida por qualquer das partes e em qualquer tempo e grau de jurisdição.

Um processo julgado por um juiz absolutamente incompetente jamais se convalida, e os atos decisórios serão nulos.

Art. 111, CPC. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
§ 1o O acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
§ 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
Art. 113, CPC. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
§ 1o Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.
§ 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.

RELATIVAS = Competência territorial/foro

Pode ser modificada por vontade das partes.

A incompetência territorial não pode ser declarada pelo juiz, de ofício, devendo ser arguido pelas partes através de exceção de incompetência, que deverá ser oferecida no prazo da defesa ou no 1º momento que couber a parte falar aos autos.

É prorrogável se sua violação não for arguida no prazo ou em caso de conexão ou continência.

Conexão – Dois processos ajuizados perante juízes diferentes, mas que têm o mesmo pedido ou causa de pedir.

Continência – Dois processos ajuizados perante juízes diferentes, sendo que as partes são iguais e o pedido de um abrange o de outro.

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