Dia 40 – 156 horas – Estágio I – CEB Distribuição S/A – 24.09.14

As atividades realizadas hoje se resumiram no estudo de jurisprudências e análise de alguns processos dos quais atuarei como preposto da CEB, em audiências de conciliação, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública…

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#75 – 7º Semestre – Ética Profissional – 1ª Prova – 24.09.14

1ª Prova de Ética Profissional – 7º Semestre – Menção – ‘SS’

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Aula 09 – Ética Profissional – 24.09.14

Hoje foi aplicada a 1ª prova desta matéria (abaixo). Creio que me saí relativamente bem…. Agora é aguardar a menção e torcer para que o professor tenha entendido a minha letra.

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Há muito a avançar quanto aos direitos das pessoas com deficiência, dizem debatedores – Senado Federal – 22.09.14

Por Augusto Castro – Agência Senado

Em audiência pública interativa desta segunda-feira (22), senadores, convidados e público avaliaram a situação das pessoas com deficiência no Brasil, na passagem do Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência (21 de setembro). Para os debatedores, embora muitos avanços tenham sido conquistados nos últimos anos, ainda há muito em que o país pode avançar na efetiva garantia dos direitos das pessoas com deficiência.

A audiência pública foi requerida pela presidente da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), senadora Ana Rita (PT-ES), mas o encontro foi conduzido pelo único senador cadeirante da Casa, senador Fleury (DEM-GO). O debate também contou com a participação do senador Cristovam Buarque (PDT-DF). A audiência também teve as poetas Onan Silva e Noemi Rocha declamando poemas sobre acessibilidade e pessoas com deficiência.

Fleury registrou que a data comemorativa foi instituída oficialmente pela Lei 11.133/2005 para ser um “momento para reflexão em busca de novos caminhos para as pessoas com deficiência” e de divulgação de suas cobranças por mais inclusão social. O senador disse também que o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (Conade) comemorou 15 anos de existência este ano e que a chamada Lei de Acessibilidade completa dez anos de vigência também em 2014.

O presidente do Conade, Antonio José Ferreira, afirmou que a importância do Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência é garantir à essas pessoas maior visibilidade perante a sociedade. Ele disse que, embora mais de 40 milhões de brasileiros afirmem possuir algum tipo de deficiência, esse contingente populacional é praticamente invisível na sociedade.

A gente não encontra essas pessoas com deficiência no dia a dia. Esta sociedade ainda não está preparada para que deficientes possam conviver em igualdade de condições e oportunidades. As pessoas não sabem o que somos. Portadores de necessidades especiais, excepcionais, deficientes? Somos pessoas e ponto final. E as características dessas pessoas são várias, cada uma tem suas especificidades. O que limita a pessoa com deficiência não é a deficiência, mas o ambiente – disse Antonio José Ferreira.

Apesar dos avanços recentes, o presidente do Conade frisou que é preciso avançar ainda mais na melhoria das calçadas, na acessibilidade do transporte público, espaços adequados para a prática de esportes por pessoas com deficiência e políticas de turismo e cultura, por exemplo.

O chefe da Divisão de Gerenciamento de Benefícios Assistenciais do Ministério da Previdência e Assistência Social, Raimundo Nonato Lopes de Souza, citou como avanço a Lei 12.470/2011, que alterou as regras do benefício de prestação continuada da pessoa com deficiência. Ele informou que a pessoa com deficiência que consegue um emprego deixa de receber o benefício, mas pode voltar a recebê-lo sem nenhuma burocracia em caso de desemprego graças a essa lei.

Raimundo Nonato registrou também que o INSS criou internamente o Comitê de Acessibilidade com o objetivo de mapear as necessidades dos servidores com deficiência do órgão.

O vice-presidente da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência, Waldir Macieira da Costa Filho, lembrou que o Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência é comemorado desde 1982 como um dia “de reflexão, de reavaliação das políticas públicas e ações em prol das pessoas com deficiência”, para que se discuta o quanto houve de avanços e quais as barreiras que ainda existem nessa luta.

É certo que avançamos, principalmente depois da Constituição de 1988, mas ainda vemos os graves problemas que enfrentam as pessoas com deficiência no seu dia a dia. Ainda há muito que avançar na efetividade dos direitos das pessoas com deficiência – disse Waldir Macieira ao citar como questões que ainda precisam avançar mais a acessibilidade em geral, a educação de pessoas com deficiência e o transporte público.

O presidente do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Maranhão, Dylson Bessa, pontuou que as pessoas com deficiência historicamente sempre viveram à margem das sociedades. Como um dos grandes problemas pendentes de resolução ele citou a enorme evasão escolar nesse seguimento da sociedade. Segundo disse, um milhão de crianças com deficiência estão fora das salas de aula no país.

Falta ainda muito para que a pessoa com deficiência se empodere e participe dos espaços de luta e defesa de seus direitos. Inclusão é um processo contínuo. Além da deficiência, é uma pessoa como qualquer outra – afirmou Dylson Bessa.

Por sua vez, o advogado da Divisão Jurídica da Confederação Nacional do Comércio (CNC), Janilton Fernandes Lima, disse que a entidade tem estreita ligação com “a luta incessante” das pessoas com deficiência e registrou que os teatros do Sesc espalhados pelo país primam pela acessibilidade.

A presidente da Federação Nacional das Associações Pestalozzi, Ester Pacheco Henriques, salientou que os dados mais recentes mostram que pelo menos 24% da população brasileira tem algum tipo de deficiência, algo em torno de 45 milhões de pessoas. Ela elogiou o Conade por incluir a pauta da pessoa com deficiência “na ordem do dia do governo federal cotidianamente”.

– Esse tema é de todos nós, não só dos deficientes – declarou Ester Henriques.

O representante da Federação Brasileira de Associações Civis de Portadores de Esclerose Múltipla, Wilson Gomiero, disse que o Brasil está caminhando para suplantar o paradigma da inclusão social e passar para o paradigma da total cidadania da pessoa com deficiência.

– A sociedade precisa mudar sua atitude em relação à pessoa com deficiência – alertou.

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Aula 15 – Direito da Criança e do Adolescente – 23.09.14

Optei por não comparecer nesta aula, visando ter um tempo maior para a preparação para as duas provas de amanhã… #Carry On!

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Aula 15 – Filosofia do Direito – 23.09.14

Optei por não comparecer nesta aula, visando ter um tempo maior para a preparação para as duas provas de amanhã… #Carry On!

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Dia 39 – 152 horas – Estágio I – CEB Distribuição S/A – 23.09.14

Hoje foi dia de realização de serviço externo. Na companhia das duas estagiárias de direito (e a bordo do carro protótipo elétrico), estivemos no Drive Thru (estacionamento do Nilson Nelson), no TRT-10 (Asa Norte), no TRT (Setor de Autarquias Sul) e no chamado Fórum Verde… onde realizamos uma série de serviços, dentre os quais: pagamento de custas e ações, carga e devolução de processos, análise de autos, peticionamento…

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#23 – Ética Profissional – Advogado empregado

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23 – Advogado empregado

O Estatuto do Advogado derroga as regras gerais previstas na legislação trabalhista. Havendo lacunas no Estatuto, aplicam-se as disposições celetistas e seus princípios.

A competência para resolver dissídios entre o advogado empregado e o seu empregado é da Justiça do Trabalho, de acordo com o art. 114 da Constituição.

O advogado empregado tem direitos trabalhistas, como qualquer outro trabalhador, tais como: assinatura da carteira de trabalho, descanso semanal remunerado, intervalo inter e intra jornadas, férias, aviso prévio, indenização por despedida imotivada e proteção ao trabalho da mulher. Têm também direitos previdenciários como empregado, tratados no regime geral da previdência social, devendo o seu empregador realizar os descontos previdenciários normalmente, como se fosse qualquer outro trabalhador do escritório.

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Aula 15 – Direito Processual Penal II – 22.09.14

Nesta aula (última antes da prova) a professora concluiu a explanação do conteúdo referente ao procedimento do Tribunal do Júri, abordando desta feita a questão dos quesitos ou questionário de votação, previstos nos artigos 482 ao 491 do Código de Processo Penal.

Esta matéria não será objeto de cobrança na prova.

Posteriormente a professora respondeu algumas questões (3, 4 e 5) do questionário disponibilizado previamente e que servirá de base para a preparação para a prova. O gabarito final será enviado via espaço aluno.

Seção XIII

Do Questionário e sua Votação

Art. 482. O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido.

Parágrafo único. Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes.

Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:

I – a materialidade do fato;

II – a autoria ou participação;

III – se o acusado deve ser absolvido;

IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;

V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

§ 1º A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado.

§ 2º Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação:

O jurado absolve o acusado?

§ 3º Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre:

I – causa de diminuição de pena alegada pela defesa;

II – circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

§ 4º Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2o (segundo) ou 3o (terceiro) quesito, conforme o caso.

§ 5º Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito.

§ 6º Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas.

Frases proferidas: ‘Não é possível termos um homicídio privilegiado e ao mesmo tempo qualificado por motivo fútil ou torpe (subjetivo), por isso se vota primeiramente as causas de diminuição da pena e depois as qualificadoras/aumento de pena’, ‘As causas de diminuição da pena são sempre subjetivas’, ‘As qualificadoras podem ser objetivas ou subjetivas, dependendo do caso concreto’, ‘Há diferenças significativas entre os institutos da transação penal e da suspensão processual’.

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Aula 14 – Direito da Criança e do Adolescente – 22.09.14

Hoje foi aplicada a 1ª prova de ECA e que prova! Foram pouco mais de 20 itens objetivos do tipo ‘V’ ou ‘F’ e uma questão aberta, na qual deveríamos discorrer sobre as vertentes do direito a educação das crianças e dos adolescentes!

Sinceramente não sei como me saí, mas acho que não muito bem… Se obter um ‘MM’ já estarei no lucro! #oremos

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#74 – 7º Semestre – Direito da Criança e do Adolescente – 1ª Prova – 22.09.14

1ª Prova de Direito da Criança e do Adolescente – 7º Sem. – Menção – ‘MM’

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Dia 38 – 148 horas – Estágio I – CEB Distribuição S/A – 22.09.14

Concluí a elaboração da petição (abaixo) para fins de saneamento do processo nº 2006.01.1.083553-6.

No restante do dia me concentrei na pesquisa de algumas jurisprudências e estudos.

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#22 – Ética Profissional – Publicidade em sociedades de advogados

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22 – Publicidade em sociedades de advogados

O Tribunal de ética da OAB decidiu que a propaganda de sociedade de advogados pode ser feita de maneira discreta e moderada, sendo vedada a menção a nome de advogado que não faça parte da sociedade.

Sobre placas na fachada do escritório, elas deverão mencionar, obrigatoriamente, o número de inscrição do registro da sociedade ou então o nome de cada um dos sócios, acompanhado do número da OAB.

Filial de sociedade em outro Estado

Os sócios que atuam na filial estão obrigados a requerer a inscrição suplementar para iniciar as suas atividades em outro estado.

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#21 – Ética Profissional – Sociedade de advogados

ÉTICA PROFISSIONAL

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21 – Ética Profissional – Sociedade de advogados

A sociedade de advogados deve ser registrada no Conselho Seccional da OAB. Sua finalidade exclusiva é o exercício de atividade de advocacia.

A sociedade não poderá incluir outras atividades, tais como: administração de imóveis, contabilidade, consultoria religiosa etc.

Uma vez registrada, a sociedade de advogados passa a recolher anuidade.

O Tribunal de Ética e Disciplina da OAB decidiu que as organizações não governamentais e congêneres são entidades que não podem ser registradas na OAB e consequentemente não podem prestar serviços jurídicos.

O bacharel não advogado está proibido de fazer parte de sociedade de advogados, nessa linha o Tribunal de Ética reiterou o entendimento no sentido em que é vedada a constituição de sociedades, mesmo que de fato, entre estagiário e advogado.

Nenhum sócio poderá integrar mais de uma sociedade de advogados no mesmo estado. O advogado da sociedade em Minas Gerais não poderá participar de outra sociedade em Minas.

O Estatuto procura proibir o patrocínio de interesses opostos, o que não se limita a partes contrárias em um mesmo processo, por exemplo, o advogado que defende os interesses de X em demanda contra Y, não poderá, enquanto durar esta ação, receber procuração de Y, ainda que para outra causa.

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#20 – Ética Profissional – Licenciamento

ÉTICA PROFISSIONAL

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20 – Licenciamento

Licenciamento é o afastamento temporário do advogado.

No período do afastamento o advogado estará isento do pagamento das anuidades. O número da inscrição será mantido.

As hipóteses de licenciamento são:

1 – Requerimento de licenciamento justificado com documentos;

2 – Passar a exercer atividade incompatível em caráter temporário, por exemplo, cargos públicos comissionados;

3 – Doença mental curável. Neste caso o conselho determina a formação de junta médica para a realização de laudo.

Caso o inscrito não tenha condição financeira de se manter, a Caixa de Assistência designará uma assistente social para a elaboração de relatório e, ao final, o advogado poderá se beneficiar de auxílio mensal, cesta básica, assistência médica ou odontológica.

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Aula 08 – Estágio I – 20.09.14

Carga horária acumulada = 28/75 horas

Hoje foi aplicado a 1ª avaliação desta cadeira, abordando, conforme antecipado pela professora, a análise de uma situação problema e o desenvolvimento da peça cabível, que neste caso foi queixa-crime. Creio que me saí relativamente bem, vamos aguardar a correção!

Neste encontro foram entregues também as correções das duas últimas peças elaboradas, quais sejam: ‘Alegações finais em forma de memoriais’ e ‘Resposta à acusação’ (abaixo). Como eu já estava esperando, não me saí muito bem nestas peças, espero, ao longo do estágio, adquirir conhecimentos suficientes para melhorar a ‘arte’ de transformar fatos em textos jurídicos, ou seja, o domínio do ‘juridiquês’!

Efetivei também, junto a secretaria do NPJ, a minha inscrição para participar, no papel inglório de réu, no Tribunal do Júri Simulado, que ocorrerá no próximo sábado, dia 27.09.14, a partir das 12h45min, sob a coordenação da professora Clarice. Este Júri irá retratar o julgamento real ocorrido no dia 17.09.14, no Fórum de Brasília, do qual estive presente.

No próximo encontro, além de entregar o resultado da prova aplicada hoje, serão corrigidos as duas peças anteriores…

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#73 – 7º Semestre – Estágio I – 1ª Peça – 20.09.14

1ª Peça Estágio I – 7º Semestre – Menção – ‘MM’

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Aula 14 – Direito Civil – Família – 19.09.14

Nesta aula, imediatamente anterior a aplicação da 1ª prova, o professor concluiu a resolução do questionário disponibilizado na aula do dia 29.08.14. Informou que este será, basicamente, o conteúdo a ser cobrado na prova.

O professor não confirmou, mas deverá autorizar a utilização do Vade Mecum quando da prova.

Informou também que, além da matéria contemplada neste questionário, poderá cobrar direito convivencial (art. 1723, CC/02), direito patrimonial (art. 1.639 e seguintes) e ainda o instituto da adoção (previsto nos artigos 39, 40, 41 e 42 do ECA).

Resolução do Questionário (cont…)

2. Qual o prazo para a eficácia da habilitação para o casamento?

Resp.: Possui eficácia de 90 dias, conforme art. 1.532 do Código Civil de 2002.

Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.

3. Até quando podem ser opostos os impedimentos?

Resp.: Os impedimentos podem ser opostos até o momento da celebração do casamento, conforme reza o artigo 1.522 do Código Civil de 2002.

Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.

Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.

4. Quem deverá firmar o requerimento de habilitação para o casamento?

Resp.: A habilitação para o casamento deve ser firmada por ambos os nubentes, conforme determina o caput do art. 1.525 do CC/02. Este ato também poderá ser firmado via procurador, com poderes específicos

Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:

I – certidão de nascimento ou documento equivalente;

II – autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;

III – declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;

IV – declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;

V – certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.

5. O casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos para o casamento civil. Qual o prazo para promover o registro civil do casamento religioso?

Resp.: O prazo para promover o registro civil do casamento religioso é de 90 dias, conforme determina o art. 1.516 CC/02.

Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.

§ 1º O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.

§ 2º O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.

§ 3º Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil.

6. Em que situação será considerado nulo o casamento?

Resp.: Serão considerados nulos os casamentos enquadrados nas hipóteses dos artigos 1.548 e 1.521 do CC/02.

Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

I – pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

II – por infringência de impedimento.

Art. 1.521. Não podem casar:

I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II – os afins em linha reta;

III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V – o adotado com o filho do adotante;

VI – as pessoas casadas;

VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

7. O que acontece com o casamento de que resultou gravidez?

Resp.: Não será anulado, sendo convalidado, conforme art. 1.551 CC/02.

Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.

8. O casamento pode ser anulado por vício de vontade, se houver por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro. O que o Código Civil considera erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge?

Resp.: As hipóteses de erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge estão previstas no art. 1.557 CC/02.

Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.

Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

I – o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;

II – a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;

III – a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;

IV – a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.

9. A legislação civil diz que somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação, pode demandar a anulação do casamento. O que diz a lei se configurar coabitação com ciência do vício?

Resp.: A lei diz que neste caso o casamento é convalidado, conforme art. 1.559 CC/02.

Art. 1.559. Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação, pode demandar a anulação do casamento; mas a coabitação, havendo ciência do vício, valida o ato, ressalvadas as hipóteses dos incisos III e IV do art. 1.557.

10. Quais os deveres de ambos os cônjuges?

Resp.: Aqueles previstos no artigo 1.566 do Código Civil de 2002.

Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:

I – fidelidade recíproca;

II – vida em comum, no domicílio conjugal;

III – mútua assistência;

IV – sustento, guarda e educação dos filhos;

V – respeito e consideração mútuos.

11. Quanto às causas suspensivas, quem não deve se casar?

Resp.: Não devem se casar aqueles listados no art. 1.523 CC/02.

Art. 1.523. Não devem casar:

I – o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

II – a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

III – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

IV – o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

12. Quais os motivos que podem caracterizar a impossibilidade de comunhão de vida?

Resp.: Aqueles previstos no art. 1.573 CC/02.

Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:

I – adultério;

II – tentativa de morte;

III – sevícia ou injúria grave;

IV – abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo;

V – condenação por crime infamante;

VI – conduta desonrosa.

Parágrafo único. O juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum.

13. Quanto aos impedimentos, quem não pode se casar?

Resp.: Aquelas situações previstas no art. 1.521 CC/02.

Art. 1.521. Não podem casar:

I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II – os afins em linha reta;

III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V – o adotado com o filho do adotante;

VI – as pessoas casadas;

VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

14. Enquanto não atingida a maioridade civil, com dezesseis anos o homem e a mulher podem casar. Portanto, o que a lei civil exige para a realização do casamento?

Resp.: A lei exige, neste caso, que ambos os pais autorizem, conforme previsão contida no art. 1.517 CC/02.

Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.

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#72 – 7º Semestre – Filosofia do Direito – 1ª Prova – 19.09.14

1ª Prova de Filosofia do Direito – 7º Semestre – Menção – ‘SS’

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Aula 14 – Filosofia do Direito – 19.09.14

Hoje foi aplicada a 1ª Prova de Filosofia do Direito. Conforme antecipado pela professora, a avaliação constou de 5 questões subjetivas que versaram sobre todo o conteúdo ministrado até então.

Creio que me saí relativamente bem, salvo na primeira questão (que tratou dos conceitos de dogmática e zetética), e posso esperar um ‘MS’ plus! #oremos!

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#19 – Ética Profissional – Cancelamento

ÉTICA PROFISSIONAL

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19 – Cancelamento

Além da exclusão punitiva, o artigo 11 do Estatuto do Advogado prevê outras hipóteses de cancelamento do número de inscrição:

1 – Por requerimento. Neste caso não há necessidade de justificação do pedido, o conselho seccional competente defere o requerimento, desde que não haja processo disciplinar em tramitação e que o inscrito não esteja inadimplente;

2 – Por falecimento;

3 – Se o inscrito passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia, por exemplo, magistratura, ministério público ou atividade policial;

4 – Se perder qualquer dos requisitos para a inscrição.

Na hipótese de novo pedido de inscrição, o que nunca restaura o número da inscrição anterior, deve o interessado, novamente comprovar: capacidade civil, idoneidade moral, demonstrar que não exerce atividade incompatível com a advocacia e terá que prestar novo compromisso perante o conselho.

Obs.: O inscrito que sofreu sanção disciplinar poderá requerer reabilitação após 1 ano do cumprimento da pena.

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#13 – Conselho Tutelar

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

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13 – Conselho Tutelar

Os Conselhos Tutelares são órgãos públicos municipais, criados por lei e com caráter permanente, que tem atuação somente no âmbito administrativo, não podendo fazer aplicação do direito, por isso são órgãos não jurisdicionais e a finalidade a que se destinam resumem a zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e adolescente.

Crimes e infrações administrativas

Sem retirar a eficácia dos crimes específicos contra o menor, previsto na lei penal, o ECA prevê crimes e infrações contra a criança e o adolescente aos quais se aplicarão a parte geral do Código Penal e o Código de Processo Civil.

São todos crimes de ação pública incondicionada, isso significa que independe da vontade de vítima para que o processo seja iniciado.

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Dia 37 – 144 horas – Estágio I – CEB Distribuição S/A – 19.09.14

Fiz a análise dos três processos abaixo, sendo dois destes referentes a audiências de conciliação (que ocorrerão nos Juizados Especiais da Fazenda Pública). O terceiro é referente a elaboração de peça visando encerrar a ação movida em face de um cliente com débitos com a CEB, que fez um acordo para o pagamento parcelado.

Processo nº 2014.01.1.125193-0 – 2º JEFP

Audiência designada para o dia 07/10/2014 – terça-feira – às 10h45min

Processo nº 2014.01.1.119466-3 – 1º JEFP

Audiência designada para o dia 26/09/2014 – sexta-feira – às 09h15min

Processo nº 2006.01.1.083553-6

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‘Sem Pena’ abre mostra do Festival de Brasília – 19.09.14

Sem Pena, de Eugênio Puppo

Crítica de Adriano Garrett

Não é preciso olhar muito longe para encontrarmos exemplos de governantes que veem a repressão desenfreada como única forma de combate à criminalidade, e que contam quase sempre com a anuência de boa parte da população. Em Sem Pena, documentário de Eugênio Puppo que abriu a mostra competitiva do 47º Festival de Brasília, os reflexos nada animadores desta lógica no funcionamento do Judiciário e do sistema prisional brasileiro são expostos e colocados em xeque.

Em sua primeira cena, na qual uma câmera fixa colocada no elevador de um prédio do Judiciário mostra as portas se abrindo e fechando (como numa prisão), o filme já deixa clara a sua intenção: trazer para a superfície, para a sociedade em geral, um problema que hoje permanece intocado e sem solução no gabinete de poucos.

A partir de entrevistas com fontes que se relacionam de alguma forma ao tema (como presidiários, ex-detentos, ex-policiais, membros do Judiciário, especialistas em segurança pública), o filme traça o perfil de um sistema que, como faz questão de frisar desde a sua primeira entrevista, ele julga como um completo fracasso.

A escolha por não mostrar o rosto nem o nome dos entrevistados pode ser vista como uma maneira de evitar um pré-julgamento das falas, tanto pela aparência física, quanto pela sugestão de autoridade inerente às nomenclaturas. Assim, o filme ilustra deus depoimentos com imagens que se relacionam de alguma maneira com os assuntos tratados.

Há bons momentos na junção entre imagem e depoimentos. As pilhas de arquivos de anônimos são particularizadas quando ouvimos pessoas que já estiveram no sistema prisional; a imagem de uma Ferrari sendo olhada por jovens moradores de rua em frente a uma faculdade de Direito tem muita força; e assim por diante. De modo geral, porém, o esquematismo limita o potencial cinematográfico da obra.

A lógica visual paradoxal que guia o filme, que pretende tornar visíveis e palpáveis o drama de pessoas e a discussão de temas quase sempre ignorados, só é rompida durante um julgamento em que o rosto de juiz, advogado e promotora são mostrados. Aquelas pessoas são o elo visível de um sistema que, como o próprio filme já mostrara, é muito mais complexo.

Esta cena levanta outras questões que caberiam a vários outros momentos do trabalho: o que ela acrescenta à discussão proposta pelo filme, além da simples concordância com tudo aquilo que havia sido apresentado até então? De que modo a construção narrativa do filme dá espaço para uma reflexão daqueles que não são iniciados no tema e possuem uma visão política distinta da retratada pela obra? Qual contraposição é possível fazer às teses defendidas pelo filme?

A cena final, na qual o diretor parece querer reiterar o papel do espectador e da sociedade neste sistema – estamos todos dentro daquele camburão – é um bom exemplo de defesa cinematográfica das ideias que permeiam a obra. No entanto, apesar da inegável relevância de sua discussão, Sem Pena tem a sua força e a sua limitação vinculadas ao peso do material que mostra.

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Ilegalidade nas Portarias 34 e 35 da PCDF – 18.09.14

Hoje a Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF fez publicar no DODF (nº 195, seção 1, páginas 10 a 17), as portarias de números 34 e 35, que visam regular os próximos concursos para o provimento de vagas para os cargos de delegado, agente, escrivão, perito, papiloscopista e médico legista, entretanto, no capítulo que regula o acesso das pessoas com deficiência em seus quadros, ficou patente a real intenção de, ao mesmo tempo transparecer que está se cumprindo a vasta legislação a respeito, ou seja, do acesso desta parcela da população, sem qualquer discriminação, desde que seja aprovada em igualdade de condições com os demais (Art. 37, VIII, da Constituição Federal); e de outro lado, impedir, veladamente, este mesmo acesso, em flagrante discriminação.

Ato contínuo, encaminhei o email abaixo para o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT, através da PROPED – Promotoria de Justiça das Pessoas com Deficiência, para que tomem conhecimento desta flagrante ilegalidade.

———- Mensagem encaminhada ———-
De: Marcos Paulo Batista de Oliveira <[email protected]>
Data: 18 de setembro de 2014 23:22
Assunto: Flagrante Ilegalidade das portarias da PCDF para barrar o acesso de deficientes em seus quadros – DODF – 18.09.14 – Portarias 34 e 35
Para: [email protected]

Boa noite,

Favor encaminhar o teor deste email para a PROPED – Promotoria de Justiça da Pessoas com Deficiência, para que seja verificado a ilegalidade dos atos praticados pela Polícia Civil do Distrito Federal, em flagrante discriminação (eugenia) contra os deficientes, bem como tomadas as necessárias providências no sentido da retificação destas normas.

Foi publicado hoje, dia 18.09.14, no Diário Oficial do Distrito Federal, número 195, seção 01, entre as páginas 10 e 17, as portarias de números 34 e 35, que visam regular os próximos concursos para o provimento de vagas para os cargos de delegado, escrivão, papiloscopista, médico legista, perito e agente da PCDF.

Nestas duas portarias, entre uma série de regras que deverão ser seguidas quando dos iminentes concursos para estes cargos, constam um capítulo específico que regula o acesso constitucional para os portadores de necessidades especiais. Fica patente que o real objetivo da PCDF é dificultar, com estas novas regras, o acesso desta parcela da população a seus quadros, diria até impedir/inviabilizar.

Em seu último concurso, a PCDF já demonstrou que não quer, em suas fileiras, esta parcela da população, em que pese já ter vários agentes, escrivães, delegados, papiloscopistas PNEs (que entraram através de concursos anteriores).

Este novo regramento externou, de forma cabal, o real propósito desta instituição, ou seja, impedir, de forma velada, o acesso dos deficientes, mesmo que estes obtenham sucesso, em igualdade de condições com os demais, como determina a vasta legislação, na aprovação em todas as fases do concurso. Senão vejamos:

1. Esta é a parte que trata das vagas destinadas aos portadores de deficiência física.

2. O art. 15 não define o percentual exato a ser reservado, que poderá ser entre 5% a 20%, contudo há lei distrital que fixa este percentual em 20%, inclusive em concursos anteriores este percentual de 20% foi cumprido. No último certame a PCDF alegou que por ser um órgão do aparato de segurança pública do DF, custeado pelo Fundo Constitucional, não teria a obrigação de seguir a legislação local, mas sim a Federal. Creio que este entendimento não cabe e merece a análise desta Promotoria no sentido de que seja pacificado o entendimento para determinar que seja obedecido os 20% ou um percentual maior do que o mínimo de 5%;

3. O art. 16, apesar de não caracterizar ilegalidade, dificulta o acesso dos PNEs, visto que limita a validade dos atestados/laudos a serem apresentados. Outros concursos exigem uma validade de 12 meses. Acrescenta-se que quando da perícia ou fase de avaliação médica, é solicitado a reapresentação de um novo laudo, com validade próxima, o que fará com que os aprovados até então tenham que se dirigir a outros especialistas para a emissão de um novo laudo, que na verdade, só mudará a data. Deste modo creio que seria justo que esta data/validade fosse alterada de 90 dias para 12 meses;

4. Creio que o art. 17 é onde se verifica o maior risco de perecimento do direito constitucional dos PNEs, bem como encontramos uma maior subjetividade/margem para se barrar o acesso desta parcela da população. Nos concursos anteriores a prova de capacidade física era realizada nas fases finais do certame, possibilitando que todos aqueles PNEs que lograram êxito nas provas objetivas e subjetivas e ainda obtiveram pontuação suficiente, puderam realizar esta etapa/fase. Da forma que foi colocado esta nova regra, os candidatos portadores de alguma deficiência que forem aprovados nesta primeira fase, serão submetidos a uma perícia e só então, em caso de aprovação, poderão seguir para as demais fases. Sabe-se que esta perícia é questionável é altamente subjetiva, podendo a banca facilmente reprovar todos os PNEs com base em argumentos diversos e não críveis (como ocorreu no último concurso), impossibilitando o prosseguimento no concurso. É ainda mais crítico, pois quando da divulgação deste resultado, não se terá tempo hábil para se conseguir uma liminar para avançar nas demais fases (acho que este é o objetivo – reprovar todos os PNEs nesta fase e impedi-los de prosseguir). Estes PNEs sendo reprovados e não tendo pontuação suficiente para figurarem na lista ampla, também serão barrados nas demais fases do concurso. Sugere-se que esta avaliação quanto ao enquadramento ou não como deficiente seja realizada na fase imediatamente anterior ao curso de formação e não como quer a PCDF, logo no início.

Solicita também que não seja estipulado um quantitativo/limite de redações a serem corrigidas dos PNEs, visto o elevado percentual de candidatos que são barrados ao longo do certame e, ao final, quase nunca se atinge sequer o percentual mínimo de 5% de candidatos que efetivamente assumem os cargos. Em total descompasso com os reais propósitos da criação desta política de ação afirmativa e inserção desta parcela no mercado de trabalho (definida pelo legislador originário/constituinte, bem como em função da evolução dos direitos humanos). Sugere-se, como ocorre em outros concursos, que para os PNEs, todas as redações sejam corrigidas, desde que os candidatos obtenham pontuação acima do mínimo estipulado;

5. Os demais artigos destas resoluções também devem ser alterados de modo a constar critérios objetivos para a seleção destes candidatos. Deve constar taxativamente que a tida compatibilidade ou não para o exercício do cargo deve ser verificada quando do estágio probatório e não antes, em uma perícia de pouco mais de 10 minutos e realizada por servidores selecionados ‘a dedo’ para barrar estes candidatos.

Diante de todo o exposto, rogo para que esta Promotoria tome as devidas providências para que os objetivos velados desta instituição sejam expurgados, pois, fica claro que, com estas portarias, o que se deseja é, na verdade, ao mesmo tempo transparecer que está cumprindo a legislação e, sorrateiramente, barrar o acesso desta parcela da população aos quadros da PCDF.

Fico a disposição para contribuir na que for necessário e desde já agradeço.

Marcos Paulo Batista de Oliveira

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Aula 14 – Direito Processual Penal II – 18.09.14

Nesta aula, penúltima antes da 1ª prova, a professora concluiu a abordagem do assunto Tribunal do Júri, tratando especificamente do julgamento em plenário, conforme esquema abaixo:

2ª Fase: Julgamento em Plenário

1 – Preparação para julgamento

Arts. 422 a 424, CPP

2 – Composição do Tribunal do Júri

Arts. 447 a 452, CPP

3 – Reunião e sessões do Júri

4 – Instrução em Plenário

Art. 473, CPP

Art. 474, CPP – Interrogatório

Art. 476, CPP – Debate

Art. 481, CPP

5 – Questionário e votação

Art. 482, CPP

Art. 483, CPP

Frases proferidas: ‘O juiz entrega aos jurados um relatório sucinto do caso e uma cópia da pronúncia’, ‘Geralmente busca-se os jurados no cadastro da justiça eleitoral’, ‘Até 10 de outubro de cada ano, publica-se uma lista prévia dos jurados’, ‘Até o dia 10 de novembro publica-se a lista definitiva’, ‘Para cada jurado, consulta-se a defesa e depois a acusação’, ‘Cada um pode recusar até 3 jurados sem motivação’, ‘Pode-se recusar mais de 3 jurados, desde que se tenha uma motivação’, ‘Após o compromisso (art. 472, CPP) os jurados ficam incomunicáveis’.

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Aula 14 – Direito Civil – Sucessões – 18.09.14

Não pude comparecer nesta aula. Optei por assistir somente o primeiro tempo, visando estudar um pouco mais para a prova de amanhã e a de sábado…

Creio que nesta aula, em função do material encaminhado via espaço aluno, foi discutido o tema abaixo:

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Dia 36 – 144 horas – Estágio I – CEB Distribuição S/A – 18.09.14

Atividade 01

Acompanhei, como preposto da CEB, no chamado Fórum Verde, sob a supervisão do Dr. Juvenal, a audiência de instrução e julgamento referente ao processo nº 2013.01.1.094095-9. Trata-se de ação de reparação de danos materiais, morais e lucros cessantes em face da CEB, que a autora (Comercial de Produtos Alimentícios O Penta Ltda. ME) moveu, considerando a falta de energia por dois períodos distintos. A CEB alega que se tratou de interrupções oriundas de defeitos no sistema, alheio a sua vontade.

Esta audiência foi presidida pelo MM Juiz Dr. André Silva Ribeiro (que por sinal aparenta ter pouca idade e muito provavelmente é oriundo do último concurso), que tomou o depoimento da autora e de mais uma testemunha, encerrando a sessão.

Atividade 02

A Dra. Maria Luisa repassou três processos (abaixo) para fins de análise e elaboração de peças referente ao cumprimento das sentenças já prolatadas. Elaborei três petições solicitando ao juízo a determinação do pagamento (com o respectivo bloqueio no BACENJUD dos valores e, se for o caso a respectiva penhora de bens), informando os valores atualizados. Providenciei também a emissão das guias de custas.

2013.01.1.049338-0 – Mercado Engenho das Lages Ltda

2014.01.1.041963-7 – Lojas Americanas S/A

2006.01.1.117306-4 – Manoel Missias Ferreira

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#18 – Ética Profissional – Situação do estagiário e o cancelamento do número da inscrição

ÉTICA PROFISSIONAL

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18 – Situação do estagiário e o cancelamento do número da inscrição

Para a inscrição na OAB, na condição de estagiário, por óbvio este não precisa apresentar o diploma de conclusão de curso e nem prestar o Exame de Ordem, basta que esteja estudando e regularmente matriculado em instituição de ensino superior, no curso de bacharelado em direito, reconhecido pelo MEC.

A inscrição dos estagiários é feita no Conselho da Seccional em cujo território se localize o seu curso jurídico.

O aluno de curso jurídico, que exerça a atividade incompatível com a advocacia, pode frequentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB. Além disso, deve estar matriculado a partir do 7º período e estar cursando a disciplina de prática forense ou estágio supervisionado (ou estagiando em escritório regularmente registrado na OAB).

Cancelamento do número da inscrição

A sanção de exclusão acarreta o cancelamento do número de inscrição, número este que jamais voltará a existir.

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#12 – Regras sobre a Internação

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

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12 – Regras sobre a Internação

Quando uma medida de internação pode ser aplicada? A internação será aplicada somente em três hipóteses, lembrando que não sendo um desses casos, não se aplica a internação.

A internação será aplicada quando:

1 – Se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

2 – Quando o adolescente reiteradamente comete outras infrações graves;

3 – Quando o adolescente descumpre reiteradamente e injustificadamente a medida anteriormente imposta, sendo que o prazo de internação, neste caso, não pode ser superior a 3 meses.

Ao adolescente que cumpre a medida sócio educativa de internação são conferidos, entre outros, os seguintes direitos:

– De ser entrevistado pessoalmente com o representante do Ministério Público;

– De ser informado de sua situação processual, sempre que ele solicitar;

– De receber visitas, ao menos semanalmente (esse direito sofre limitações, pois a autoridade judiciária poderá suspender temporariamente as visitas, inclusive dos pais e responsáveis, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente);

– O adolescente tem direito também de corresponder-se com seus familiares e amigos, pois o ECA proíbe terminantemente a incomunicabilidade do adolescente.

Medida sócio educativa de semi-liberdade

A semi-liberdade pode ser determinada desde o início, contudo ocorre geralmente como forma de transição da internação para o meio aberto e possibilita a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

Também não comporta prazo determinado.

Mesmo tendo a adolescente cometido ato infracional, existe a figura da remissão, que nada mais é do que um perdão.

Antes de iniciado o procedimento judicial para a apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, impedindo assim o processo, mas se o procedimento já foi iniciado, a concessão de remissão importará na suspensão ou extinção do processo.

Ou seja, se o procedimento judicial não foi iniciado, a remissão causa o impedimento, a exclusão do processo, se o procedimento judicial já foi iniciado, a remissão causa suspensão ou extinção do processo.

Para conceder a remissão o Ministério Público analisa as circunstâncias e consequências do fato, o contexto social, bem como a personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

Quando o Ministério Público concede a remissão, não quer dizer que ele reconhece a existência do ato infracional ou que comprovou a responsabilidade do adolescente, inclusive não constará na ficha de adolescente nenhum apontamento e mesmo diante da remissão poderá ser aplicado alguma medida sócio educativa que deverá ser revista judicialmente a qualquer tempo, a pedido do adolescente, do Ministério Público ou do representante legal.

Medidas pertinentes aos pais ou responsáveis

Como os pais, muitas vezes, não tratam do menor com a diligência necessária. Se a situação de ameaça ou violação dos direitos conferidos pelo ECA decorrer da ação ou omissão dos pais ou responsáveis, o ECA prevê medidas aplicáveis a eles, para cessar a situação e proteger o menor.

O Conselho Tutelar ou a autoridade judiciária, podem:

– Encaminhar a um programa oficial ou comunitário de proteção a família;

– Incluir em um programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento de alcoólatras ou toxicômanos;

– Encaminhar para tratamento psicológico ou psiquiátrico;

– Encaminhar para a realização de programas de orientação;

– Obrigar os pais ou responsáveis a matricular o filho ou o pupilo e acompanhar a sua frequência e aproveitamento escolar; ou ainda;

– Aplicar-lhes advertência.

Somente a autoridade judiciária poderá aplicar medidas que consistem em perda da guarda, destituição da tutela e suspensão, destituição do pátrio poder ou ainda configurando os maus tratos, opressão ou abuso sexual, como medida cautelar, a autoridade judiciária poderá determinar também o afastamento do agressor ou da moradia comum.

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Alto grau de complexidade provoca reprovação em massa nos concursos para juiz – CorreioWeb – 16.09.14

O baixo nível de candidatos aprovados nos concursos recentes para magistratura compromete celeridade da Justiça, afirma o CNJ

Correio Web – 16/09/2014 – por Lorena Pacheco

Das 92 vagas abertas para juízes no concurso do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), no máximo sete devem ser preenchidas. A seleção pública, lançada no ano passado pelo Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (Cespe/UnB), ainda está em andamento com apenas sete candidatos, que disputam um dos mais altos salários do funcionalismo público: R$22.854,46. Desde a primeira fase do certame, a prova objetiva, e passando por mais duas etapas, foram eliminados 4.355 inscritos, o que causou uma diminuição de 99,8% na concorrência. Agora, é como se 13 vagas estivessem à disposição de cada candidato que segue classificado.

A escassez de aprovados para a carreira de magistratura se repete em seleções como do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) e do Amazonas (TJAM), assim como do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (que compreende os estados de Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe). No último concurso para juiz do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia, ninguém se classificou. Os mais de 2,6 mil inscritos, que disputavam sete vagas, foram eliminados antes mesmo do fim do certame.

Para o coordenador das turmas jurídicas do IMP Concursos, Thiago Pugsley, esse é um fenômeno que ocorre devido à forma que a banca organizadora cobra as disciplinas, abordando um conteúdo abstrato de forma densa. “Já é costume que concursos para magistratura tenham menos aprovados do que o quantitativo de vagas, é um histórico recorrente que colabora para que o concurso se torne um mito. Já vi candidatos muito bem preparados passarem para cargos de nível mais difícil, como de procurador da República, porém não são aprovados para juiz. É por conta da reprovação em massa que praticamente todo ano tem concurso para magistratura”.

As inúmeras fases e, principalmente, a demora na divulgação dos resultados estão entre os fatores que agravam o quadro, acredita Pugsley. “Os concursos costumam durar mais de um ano para serem concluídos e a demora no lançamento das notas não é justificada”.

Fabrício Carata, juiz da 8ª Vara Cível do TJDFT, concorda que é próprio do concurso para magistratura o não preenchimento de vagas. Ele foi aprovado em 2012, após cinco tentativas, na 13ª posição de um total de 89 vagas. Junto com ele, apenas outros 29 candidatos conseguiram aprovação. Outras 59 vagas não foram preenchidas.

“Não é que o concurso queira parecer o mais difícil de todos, mas magistratura é vocação. É obvio que um juiz tem que ter uma visão geral sobre todos os ramos do direito. No DF, por exemplo, a cada mês o magistrado pode estar numa vara diferente, o que exige um bom preparo dos candidatos”, defende. “Certamente, durante a atual seleção do TJDFT, outras vagas, além das oferecidas no edital, foram abertas devido ao falecimento, aposentadoria e ao êxodo de juízes para outras carreiras”.

O próprio Cespe/UnB, banca de quatro certames acima citados, admite que as provas para juízes possuem elevado grau de complexidade. Por meio de assessoria, a organizadora alega que apenas cumpre o estabelecido pela Resolução nº 75 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que rege todas as etapas, o conteúdo programático e os critérios de eliminação.

Apesar disso, segundo o conselheiro Guilherme Calmon, o CNJ já realizou um levantamento e tem consciência que são poucos os concursos para juízes em que todas as vagas são preenchidas, mas alerta que isso prejudica a celeridade da Justiça brasileira. “O concurso da magistratura precisa ser, de fato, mais rigoroso devido à natureza de decisão do cargo. Mas, entendemos que ainda há problema na base de formação precária dos candidatos, apesar de muitos já serem advogados e servidores. Por outro lado, o que é cobrado pelas bancas é muito distante da prática de um juiz em alguns casos. Existe essa preocupação, mas as organizadoras não integram a magistratura e não têm exata noção da necessidade da carreira. O perfil dos candidatos aprovados nem sempre é o que precisamos.”

Há seis meses foi apresentada uma proposta de alteração à Resolução 75, para criação de um concurso nacional de magistratura, que seria organizado por uma escola nacional e não por empresas terceirizadas. A proposta ainda aguarda posicionamento do CNJ. “Realmente tem que haver uma seleção rigorosa, mas por um modelo continuado. Não podemos deixar cargos vagos. Se um tribunal abre concurso e logo percebe que nem todas as chances serão ocupadas, deve-se abrir nova seleção o quanto antes”, defende Calmon.

Garanta sua vaga

A missão de vencer as 10 etapas e conseguir a tão sonhada vaga não é para qualquer concurseiro. Além de ser formado em direito e ter experiência de três anos em atividades jurídicas, os candidatos precisam ter perfil. “Hoje, apesar de alto, não é o salário que atrai os candidatos para essa carreira, mas o status do cargo, e, principalmente, a paixão por decidir e fazer justiça”, analisa Pugsley.

José Ermínio Neto sabe bem o que quer. Aluno do terceiro semestre do curso de direito na Universidade Católica de Brasília, ele já traça o caminho para vestir a toga algum dia. “O direito em si já é uma área muito formada para concurso, os próprios professores e colegas nos incentivam a ser servidor. Vai ser um processo longo, o objetivo ainda é muito distante da minha realidade de estudante”, acredita. José tem certa experiência com concursos e já fez prova para o TJDFT, no cargo de técnico judiciário. Ele foi aprovado, mas não dentro do número de vagas oferecidas. “Exige-se muito dos candidatos, mas decidir sobre a vida alheia é complicado. Considero o concurso longo e desgastante, mas também plausível com o trabalho de um juiz.”Para conseguir a vaga, o juiz Fabrício Carata conta que conciliou os estudos com o trabalho como assessor no Superior Tribunal de Justiça, e que dormia apenas cinco horas por dia. “Não tem como vencer o edital, é humanamente impossível. Eu estudava todos os dias, de cinco a seis horas, e mesmo assim achava que não estava preparado. Mas todo o esforço valeu a pena, estou muito satisfeito e não me imagino em outra carreira. A meu ver, a magistratura não tem nenhum ponto negativo”.

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Aula 13 – Direito Civil – Sucessões – 17.09.14

Nesta aula foram tratados dos assuntos abaixo:

I – Ordem de vocação hereditária

– Art. 1.829, IV

– Art. 1.839

II – Modos de suceder – Art. 1.840

– Direito próprio – Art. 1.839

– Direito de representação – Arts. 1.840 e 1.853

III – Modos de partilhar

– Por cabeça (só ocorre por direito próprio)

– Por estirpe (só ocorre por representação)

IV – Concorrência entre irmãos – Art. 1.841

– Bilaterais (filho do mesmo pai e da mesma mãe)

– Unilaterais (filho só do pai – consanguíneos / filho só da mãe – uterinos)

V – Concorrência entre colaterais de 3º grau – Art. 1.843

Frases proferidas: ‘Tios e sobrinhos são ambos de 3º grau’, ‘No caso de concorrência entre tios e sobrinhos, estes últimos possuem preferência’, ‘Atualmente entende-se, como parente, somente até o 4º grau’, ‘Nas classes de ascendentes ou descendentes, não tem limites, para fins de sucessão, contudo, já na transversal ou colateral considera-se somente até o 4º grau’, ‘Na classe de descendentes, os filhos sempre sucedem por direito próprio’, ‘Entre os colaterais, os irmãos sempre (são os mais próximos) sucedem por direito próprio’.

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Aula 13 – Direito Civil – Família – 17.09.14

Nesta aula foi discutido os temas:

– Direito parental

O direito parental resulta em pessoas que descendem umas das outras, vinculando-as.

– Parentesco natural ou consanguíneo

– Afinidade

– Vínculo

– Filiação

– Matrimonial

– Extra-patrimonial

Ao final da aula o professor exortou que todos os alunos compareçam na próxima aula, na sexta-feira, pois será delimitado o conteúdo a ser abordado na prova.

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Dia 35 – 140 horas – Estágio I – CEB Distribuição S/A – 17.09.14

Atividade 01

Atuei, como preposto, em audiência de conciliação referente ao processo abaixo.

Atividade 02

Com a anuência da minha supervisora/tutora, acompanhei/assisti a realização do Tribunal do Júri da ação abaixo.

Link sentença – Processo nº 2007.01.1.080401-4 – Renato Vaz

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#11 – Garantias Processuais

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

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11 – Garantias Processuais

O adolescente civilmente identificado não será submetido à identificação compulsória pelos órgãos policiais e judiciais, salvo para efeito de confrontação, se houver dúvida fundamentada.

A criança que pratica ato infracional só poderá receber medidas protetivas, e por isso, quando tratamos dos direitos individuais e das garantias processuais, só tem cabimento se referir aos adolescentes.

Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal, ou seja, os princípios e garantias processuais do processo penal são aplicados aos processos de ato infracional da Vara da Infância e da Juventude.

Tendo o adolescente, entre outras garantias/direitos:

– A garantia do pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;

– A garantia da liberdade da relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias a sua defesa;

– Garantia de uma defesa técnica, feita por advogado;

– Assistência judiciária gratuita e integral, àqueles que não podem pagar.

– Direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;

– Direito de solicitar a presença de seus pais ou responsáveis em qualquer fase do procedimento.

Dessa forma, se diante das provas e evidências ficar configurado que o ato infracional, previsto em lei, foi realmente praticado pelo adolescente, a ele serão aplicadas as medidas sócio educativas.

Quais são as medidas sócio educativas aplicáveis? São, ao todo, 7 (sete), as medidas sócio educativas previstas no art. 112 do ECA, que podem ser aplicadas isoladamente ou em conjunto, com qualquer outra medida sócio educativa ou medida protetiva.

1 – Advertência (inciso I)

Consiste na admoestação verbal.

2 – Obrigação de reparar o dano (inciso II)

Para ser aplicada depende da existência de indícios suficientes para se deduzir a autoria e a materialidade da infração.

3 – Prestação de serviços à comunidade (inciso III)

Consiste na realização, pelo adolescente, de tarefas gratuitas de interesse geral.

Essas tarefas devem ser determinadas de acordo com as aptidões do adolescente.

Deverão ter jornada máxima de 8 horas e não poderão ultrapassar o período de 6 meses.

Não se admite trabalho forçado, portanto, o adolescente não pode ser obrigado ao cumprimento dessa medida, situação em que se ele não aceitar, deverá ser substituída por outra.

4 – Liberdade assistida (inciso IV)

Adotada quando for nítida a necessidade, diante do ato infracional praticado pelo adolescente, de acompanhá-lo, auxiliá-lo ou orientá-lo.

Essas tarefas serão realizadas pelo orientador que será uma pessoa capacitada, recomendada por entidade ou programa de atendimento.

O orientador deve promover socialmente o adolescente e a sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social. Supervisionar a frequência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo inclusive a sua matrícula, ter o cuidado no sentido da profissionalização do adolescente e da sua inserção no mercado de trabalho. Deve ainda apresentar relatório do caso.

A liberdade assistida tem um prazo mínimo de 6 meses, podendo ainda ser prorrogada, revogada ou substituída por outra, desde que sejam ouvidos o orientador, o Ministério Público e o Defensor.

5 – Inserção em regime de semi-liberdade (inciso V) e internação em estabelecimento educacional (inciso VI)

A internação é medida privativa da liberdade e está sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito a condição peculiar da pessoa em desenvolvimento.

A brevidade significa dizer que, ao adolescente, deve ser aplicada a internação somente pelo tempo essencial e o mais breve possível para a sua recuperação.

A excepcionalidade decorre do fato da internação ser a medida sócio educativa mais severa e, portanto deve ser utilizada como último recurso.

O princípio do respeito a condição peculiar da pessoa em desenvolvimento visa a proteção do adolescente dada as diversas transformações que ele sofre nesta fase, assim sendo a medida sócio educativa que o privará de sua liberdade deve levar em consideração essa condição peculiar e frágil do menor.

Muito embora seja privativa da liberdade, isso não quer dizer que na aplicação da internação o adolescente fique o tempo inteiro trancafiado, exceto se a autoridade judicial determinar em contrário será permitida a realização de atividades externas.

A internação não tem prazo determinado e a cada 6 meses deve ser reavaliada e mantida apenas se se houver decisão fundamentada.

Muito embora não tenha prazo determinado, não poderá ultrapassar o prazo máximo de 3 anos. Atingido este limite o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

Na internação, se o ato praticado foi antes dos 18 anos, pode persistir a internação entre os 18 e os 21 anos, mas completando 21 anos, independentemente da gravidade da infração, a liberdade é compulsória.

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#17 – Ética Profissional – Dicas sobre inscrição na OAB

ÉTICA PROFISSIONAL

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17 – Dicas sobre inscrição na OAB

O art. 10 do Estatuto determina que a inscrição deve ser feita no Conselho Seccional do Estado em que o aprovado pretende estabelecer o seu domicílio profissional.

Exemplo: Se um aprovado no Exame da OAB em São Paulo pretende montar escritório no Acre, poderá requerer a sua inscrição lá. Mas caso haja fraude no pedido de inscrição, o advogado poderá ter o seu número cancelado.

De acordo com o art. 10, §2º do Estatuto, a intervenção judicial do advogado, em outros Conselhos Seccionais, é livre até o limite de 5 causas anuais por Estado.

Quando ultrapassar este número de causas (5 por ano) o advogado é obrigado a efetuar uma inscrição suplementar naquele estado, sob pena de exercício ilegal da profissão, caracterizando infração penal.

Os sócios de determinada sociedade de advogados estão obrigados a requerer a inscrição suplementar no caso de abertura de filial em outro estado.

A OAB regulamenta a atividade advocatícia, de assessoria e consultaria do estrangeiro no Brasil, através do provimento nº 129/2008, que trata da inscrição de advogados de nacionalidade portuguesa na OAB. E também do provimento nº 91/2000 que dispõe da atividade de consultores e sociedades de consultores em direito estrangeiro no Brasil.

O provimento nº 129/2008 não exclui a observância a observância do provimento 91/2000.

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Aula 08 – Ética Profissional – 17.09.14

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Aula 13 – Direito da Criança e do Adolescente – 16.09.14

Neste encontro foi abordado o tema: ‘direito à educação e à profissionalização’, contidos nos Capítulos IV e V do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Capítulo IV

Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer

Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:

I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II – direito de ser respeitado por seus educadores;

III – direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;

IV – direito de organização e participação em entidades estudantis;

V – acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.

Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.

Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;

VII – atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola.

Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.

Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

I – maus-tratos envolvendo seus alunos;

II – reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;

III – elevados níveis de repetência.

Art. 57. O poder público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório.

Art. 58. No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade da criação e o acesso às fontes de cultura.

Art. 59. Os municípios, com apoio dos estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.

Capítulo V

Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho

Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.

Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.

Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.

Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:

I – garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;

II – atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;

III – horário especial para o exercício das atividades.

Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.

Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.

Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.

Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

I – noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

II – perigoso, insalubre ou penoso;

III – realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

IV – realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.

§ 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.

§ 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.

Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:

I – respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

II – capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.

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Aula 13 – Filosofia do Direito – 16.09.14

Antes de iniciar a aula, a professora ratificou que a nossa 1ª prova será aplicada na próxima sexta-feira (dia 19.09.14) e abordará todo o conteúdo ministrado até então (inclusive o desta aula – supremocracia). Serão entre 5 e 7 questões abertas/subjetivas. Deve-se apoiar (estudar) nas anotações de sala de aula, nos três textos trabalhados e disponibilizados via espaço aluno (abaixo), e ainda no hard case ‘Riggs v Palmer’, tratado na aula 03, do dia15.08.14.

Posteriormente foi abordado a parte final do tema Ativismo Judicial, com base no texto de Oscar Vilhena Vieira, intitulado Supremocracia, conforme esquema abaixo.

Ativismo Judicial (parte final)

Ativismo judicial são decisões excessivamente criativas, especialmente exaradas pelo STF, quando legisla positivamente pelas questões interna corporis de outros poderes.

– ‘Supremocracia’

– Sociedade complexa

No conceito de Edgard Morin, ou seja, uma sociedade interligada, que precisa das várias áreas do conhecimento para resolver uma lide qualquer.

– Rol de Direitos e Competências na Constituição de 1988

– Acesso à Justiça

– STF – Instância última / Instância originária

– ‘Criação judicial do direito’ x Ativismo judicial

Segundo Gilmar Mendes e Inocêncio, não há que se falar em supremocracia, pois os constituintes originários outorgaram ao STF, através do art. 102 da CF/88, o poder de ser o guardião máximo dos valores constitucionais.

– ‘Abertura semântica do texto constitucional’

– Intérprete da Constituição e Guardião dos valores constitucionais

Frases proferidas: ‘O STF é um legislador negativo, via de regra’, ‘Oscar Vieira prega que o STF exerce uma espécie de poder moderador’, ‘Precedente não é decisão, mas sim uma racio excedendo de uma decisão’.

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#10 – Prática do Ato Infracional

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

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10 – Prática do Ato Infracional

O que seria ato infracional? Nada mais é do que a conduta descrita como crime ou contravenção penal, que se denomina ato infracional, quando praticada por menor.

Para se configurar deve ficar comprovado a existência do crime ou contravenção, acompanhada de todos os elementos que provem a realização do crime ou infração.

Não sendo possível enquadrar o ato do menor na descrição da lei, não se falará em ato infracional, cabendo aplicação tão somente de medida protetiva.

Tanto a criança quanto o adolescente podem praticar ato infracional, mas por serem penalmente inimputáveis estarão sujeitos a medidas específicas previstas no ECA.

Às crianças infratoras só se aplicarão medidas protetivas.

Aos adolescentes poderão ser aplicadas medidas protetivas e/ou socioeducativas, podendo cumular-se ou não.

Do mesmo que o jeito que o adulto tem direitos quando levado por autoridade policial, o adolescente também deve ter. E ainda considerando a sua situação de fraqueza, a proteção deve ser maior ainda, portanto, o adolescente não será privado de sua liberdade, senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

Não cabe prisão para averiguação de fato!

O que seria flagrante de ato infracional? Ocorre quando se surpreende a pessoa que está cometendo o ato infracional no momento em que comete.

O adolescente tem direito a identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado a cerca dos seus direitos e sua apreensão deverá ser comunicada a autoridade judiciária competente e a família do apreendido ou a pessoa por ele indicada. Trata-se de um dever de comunicação!

A adolescente poderá ser internado antes da sentença, contudo esta internação só pode ser determinada por um prazo máximo de 45 dias e mediante decisão fundamentada e baseada em indícios suficientes que provem ter sido realmente o adolescente responsável pelo ato infracional, bem como é preciso ainda que se demonstre a necessidade imperiosa da internação.

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#16 – Ética Profissional – Requisitos para inscrição na OAB

ÉTICA PROFISSIONAL

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16 – Requisitos para inscrição na OAB

O artigo 8º do Estatuto enumera todos os requisitos obrigatórios para a obtenção do número de inscrição. São eles:

1 – Capacidade civil;

2 – Diploma ou certidão de graduação em direito, obtido junto a instituição autorizada e credenciada;

3 – Regularidade eleitoral e militar;

4 – Aprovação em Exame de Ordem;

5 – Não exercer atividades incompatíveis com a atividade de advocacia;

6 – Ter idoneidade moral;

7 – Prestar compromisso no Conselho Seccional.

A idoneidade moral é presumida, porém qualquer pessoa poderá suscitar a inidoneidade do candidato.

Para um Conselho recusar a inscrição com base na inidoneidade é imprescindível a concordância de 2/3 dos conselheiros seccionais, conforme o parágrafo 3º do art. 8º.

Não é idôneo o indivíduo que foi condenado por crime infamante, salvo se obter a reabilitação judicial.

Para a OAB o crime infamante é aquele que causa repúdio na comunidade em geral.

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Dia 34 – 136 horas – Estágio I – CEB Distribuição S/A – 16.09.14

Hoje passei todo o período do estágio realizando o chamado serviço externo.

Juntamente com duas estagiárias de direito e pilotando o carro elétrico protótipo da CEB/Itaipú, estivemos no chamado Fórum Verde, na Justiça do Trabalho (Asa Norte) e na Sede do TJDFT, onde executamos uma série de atividades, dentre estas: carga e devolução de processos, pagamentos diversos, protocalização de petições, cópias, análise de autos…

Fui informado, pela responsável pela administração da Procuradoria Jurídica de CEB, Sra. Elaine, que os estagiários deverão seguir um cronograma de trabalho, de modo que todos tenham oportunidades de realizar as mais diversas atividades desenvolvidas, deste modo, no meu caso, realizarei serviço externo somente uma vez por semana (nas terças a tarde), sendo que nos dias demais atuarei sob a supervisão da Dra. Maria Luisa, realizando atividades internas e a acompanhando nas audiências cabíveis.

Além destas atividades, continuarei sendo o preposto designado para todas as ações que envolver casos com alguma responsabilidade da SOE (geralmente ligadas a ressarcimento de danos, danos morais e materiais oriundos do fornecimento de energia ou de defeitos na prestação deste serviço, ou seja, ações, em sua grande maioria, ligadas ao Direito do Consumidor).

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Fronteiras da Justiça: deficiência, nacionalidade, pertencimento à espécie – Martha C. Nussbaum

Este livro (capítulos 2 e 3, que tratam da questão da deficiência) foi indicado/sugerido pela professora Dra. Luciana Musse, no âmbito do trabalho de pesquisa da cadeira de Mono II.

SINOPSE

A deficiência, a nacionalidade e o pertencimento à espécie, três problemas urgentes de justiça social que vêm sendo negligenciados pelas teorias atuais, e que são, portanto, mais difíceis de enfrentar em termos práticos e na vida cotidiana, são aqui encarados de frente por Martha Nussbaum, que busca uma teoria de justiça social que possa nos guiar para uma abordagem mais rica e mais responsiva para a cooperação social.

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Questionário Processo Penal – Revisão para prova – 15.09.14

Na aula do dia 15.09.14, a professora informou que disponibilizaria, via espaço aluno, uma série de questões afetas ao conteúdo já ministrado, para fins revisão. Abaixo consta estas questões:

LISTA DE EXERCÍCIOS – PRIMEIRA AVALIAÇÃO

QUESTÃO 01) É INCORRETO afirmar, em relação à suspensão condicional do processo, que:

a) Para a suspensão condicional do processo, exige-se ato voluntário do acusado em aceitar a proposição do MP e as condições fixadas pelo juiz. Admite-se que tal suspensão possa ser firmada por procurador, com poderes especiais, exigência igualmente imposta à apresentação de queixa ou de representação.

b) A aceitação de proposta de suspensão condicional do processo não importa reincidência, nem será registrada de forma a impedir a concessão do mesmo benefício no prazo de cinco anos.

c) Determinado indivíduo reúne todos os requisitos objetivos e subjetivos permissivos da suspensão condicional do processo. Não obstante, e apesar de haver o juiz intimado o Ministério Público para manifestar-se sobre o assunto, o promotor de justiça recusou-se a oferecer a proposta de suspensão do processo. Nessa situação, se o juiz dissentir da conduta do promotor, deverá encaminhar os autos ao procurador-geral de justiça.

d) Aceita pelo réu a proposta de suspensão condicional do processo oferecida pelo órgão de acusação, é vedado ao juiz recusar-se a suspender o feito, sob pena de violação de direito subjetivo do acusado.

QUESTÃO 02) Em processo sujeito ao rito ordinário, ao apresentar resposta escrita, o advogado requer a absolvição sumária de seu cliente e não propõe provas. O juiz, rejeitando o requerimento de absolvição sumária, designa audiência de instrução e julgamento, destinada à inquirição das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e ao interrogatório do réu. Ao final da audiência, o advogado requer a oitiva de duas testemunhas de defesa e que o juiz designe nova data para que sejam inquiridas.

Considerando tal narrativa, assinale a afirmativa correta.

a) O juiz deve deferir o pedido, pois a juntada do rol das testemunhas de defesa pode ser feita até o encerramento da prova de acusação.

b) O juiz não deve deferir o pedido, pois o desmembramento da audiência una causa nulidade absoluta.

c) O juiz só deve deferir a oitiva de testemunhas de defesa arroladas posteriormente ao momento da apresentação da resposta escrita se ficar demonstrado que a necessidade da oitiva se originou de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.

d) O juiz deve deferir o pedido, pois apesar de a juntada do rol de testemunhas da defesa não ter sido feita no momento correto, em nenhuma hipótese do processo penal, o juiz deve indeferir diligências requeridas pela defesa.

e) Tendo o Ministério Público reconhecido a concorrência dos requisitos, subjetivos e objetivos, para a proposta de suspensão condicional do processo, não é dado ao magistrado dela se dissociar com fulcro em argumentos próprios de juízo de mérito.

QUESTÃO 03) (UFPR – 2012 – TJ-PR – Juiz – MODIFICADA) A Lei nº 11.719/08 acrescentou o art. 396-A ao Código de Processo Penal, garantindo ao acusado a apresentação de resposta à denúncia. Marque FALSO (F) ou VERDADEIRO (V) para as questões abaixo a respeito do que pode o Juiz fazer em face de tal ato da defesa. Justifique as marcadas como falsas.

a) Rejeitar a denúncia, exercendo o juízo de admissibilidade negativo, em razão da relevância dos fundamentos da defesa. (   )

b) Não oferecida a resposta no prazo legal de dez (10) dias, decretar a revelia do acusado, prosseguindo-se, então, na ação penal. (   )

c) Absolver sumariamente o acusado, uma vez que o juízo de admissibilidade da denúncia antecede a citação para a resposta, desde que o Juiz verifique a presença de uma das causas de excludente de ilicitude, de culpabilidade ou quando o fato evidentemente não constitui crime. (   )

d) Determinar a suspensão do processo quando o réu não for encontrado para a citação, suspendendo o curso do prazo prescricional e determinando o arquivamento provisório dos autos(  )

QUESTÃO 04) Por força de previsão expressa no Código de Processo Penal (CPP), o serviço do júri é obrigatório, sujeitando-se ao alistamento os cidadãos maiores de 18 anos de notória idoneidade. O artigo 438 do mesmo diploma legal, a seu turno, estabelece que “a recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto”.

A previsão contida no artigo 438 do CPP é

a) compatível com a Constituição da República.

b) parcialmente compatível com a Constituição da República, no que se refere à possibilidade de exercício de objeção de consciência, que somente se admite por motivo de convicção filosófica ou política.

c) incompatível com a Constituição da República, que considera o júri um órgão que emite decisões soberanas, sendo por essa razão vedada a recusa ao serviço.

d) incompatível com a Constituição da República, que não admite a suspensão de direitos políticos nessa hipótese.

e) incompatível com a Constituição da República, que não admite a possibilidade de recusa ao cumprimento de obrigação legal a todos imposta.

QUESTÃO 05) Sobre o procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri, julgue V (verdadeira) ou F (falsa) as alternativas abaixo. Justifique as marcadas como falsas.

a) A sentença de pronúncia, que possui natureza de decisão interlocutória mista terminativa, é uma das decisões que encerra a primeira fase do rito especial do júri. ( F )

b) Tratando-se de procedimento especial do júri, é desnecessária, na decisão de pronúncia, fundamentação expressa acerca das circunstâncias qualificadoras, de modo a resguardar, a formação do convencimento pelo juízo natural dos fatos, de forma imparcial, evitando-se prévia análise acerca da existência e validade das circunstâncias contrárias do réu. ( F )

c) Deverá ser excluído o jurado que tiver integrado o conselho de sentença nos doze meses que antecederem à publicação da lista geral. ( V )

d) Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que prejudique o acusado. ( V )

QUESTÃO 01) A respeito do procedimento ordinário, marque (V) verdadeiro ou (F) falso para as assertivas abaixo.

a) A ausência de previsão expressa da possibilidade de conversão das alegações finais orais em memoriais no rito sumário não impede que o juiz conceda às partes o prazo de cinco dias para a juntada de memoriais. ( V )

b) No processo comum, o juiz, depois de receber a denúncia, designa audiência de instrução devendo determinar a intimação, dentre outros, do ofendido. ( F )

c) Se o juiz, após a defesa preliminar, reconhecer a existência de doença mental do acusado, comprovada por sentença judicial de interdição, deverá absolver sumariamente o acusado, embora se trate de absolvição imprópria, tendo em vista a possibilidade de imposição de medida de segurança. ( F )

d) O procedimento comum ordinário se difere do procedimento comum sumário pelo período de tempo que é concedido para acusação e defesa falarem em alegações finais orais. ( F )

e) No direito processual penal, não vigora o princípio da identidade física do juiz, previsto na lei processual civil. ( F )

QUESTÃO 02) A respeito do procedimento da Lei de Drogas – 11343/06 – e do procedimento do Tribunal do Júri, marque (V) verdadeiro ou (F) falso para as assertivas abaixo.

a) O procedimento do Tribunal do Júri desdobra-se em juízo da acusação, que analisa a admissibilidade da pretensão punitiva, e juízo da causa, que diz respeito ao mérito da acusação. ( V )

b) O juiz não poderá formular quesito sobre a ocorrência de qualificadora sustentada pelo Ministério Público nos debates orais, se tal qualificadora não constar da decisão de pronúncia.  ( V )

c) Nos termos da lei, o sistema de colheita de depoimentos em plenário é, para as partes, o do exame direto e cruzado, ao passo que, para os jurados, o sistema é o indireto, ou presidencialista. ( V )

QUESTÃO 03) A respeito da Lei 9099/95, marque (V) verdadeiro ou (F) falso para as assertivas abaixo.

a) A suspensão condicional do processo poderá ser revogada em caso de prática de novo crime ocorrido na vigência do benefício ou nos casos de descumprimento da obrigação de reparação do dano. ( F )

b) Um indivíduo foi condenado a pena privativa de liberdade de dois anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de furto qualificado. Irresignada, a defesa apelou para o tribunal de justiça, que deu provimento ao recurso, reconhecendo a causa de diminuição da pena referente ao arrependimento posterior. Assim, a pena privativa de liberdade foi reduzida para 1 ano e 4 meses de reclusão. Nessa situação, cabe ao tribunal de justiça converter o feito em diligência, a fim de que o Ministério Público ofereça a proposta do suspensão condicional do processo. ( F )

c) Tratando-se de crimes de menor potencial ofensivo para os quais não haja previsão de pena privativa de liberdade, em hipótese alguma se imporá a prisão em flagrante ao autor da infração. ( V )

d) Embora vigorem os princípios da economia processual e da informalidade, é inadmissível a prolação de uma sentença que não contenha relatório. ( F )

e) A prévia composição dos danos civis homologada pelo juiz não impede a transação penal nos crimes de ação penal pública condicionada à representação do ofendido. ( F  )

QUESTÕES DISCURSIVAS

QUESTÃO 01) Lorena e Fábia são colegas e estudam na mesma Universidade. No dia 02 de maio de 2012, durante um intervalo, Lorena, inconformada com o término do seu relacionamento amoroso com João e com o início de namoro deste com Fábia, resolve agredir Fábia com socos e pontapés, causando-lhe lesões corporais de natureza leve. A ofendida comparece à Delegacia de Polícia onde é formalizado um Termo Circunstanciado, encaminhado imediatamente ao Juizado Especial Criminal. Lorena é primária, foi beneficiada com a transação penal no dia 1o de abril de 2007, após cometer uma contravenção penal de vias de fato. Recebidos os autos é designada audiência preliminar. Poderá Lorena ser beneficiada com a aplicação do instituto da transação penal? Responda, explicando a natureza, os requisitos e os efeitos do instituto.

Resp.: A transação penal é um instituto despenalizador trazido pela Lei 9.099/95 que tem por objeto a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa. Trata-se de direito subjetivo do réu e a proposta deve ser oferecida sempre que o autor do crime preencher os requisitos dispostos no art. 76: não ter sido condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; não ter sido beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo e os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, indicarem ser necessária e suficiente a adoção da medida. Uma vez aceita e cumprida, tem por efeito a extinção da punibilidade e não poderá gerar efeitos penais – antecedentes, reincidência, culpabilidade – sendo registrada apenas para fins de impedir nova transação no prazo de cinco anos. Assim, Lorena poderá ser beneficiada por nova transação penal, por não se encaixar nesse único efeito da aceitação do benefício, já que transcorridos mais de cinco anos desde a última transação.

QUESTÃO 02) Ricardo, de dezoito anos de idade, convidou seu irmão Flávio, de dezesseis anos de idade, para ir a uma casa noturna. Já no interior desse estabelecimento, Ricardo subtraiu de uma mulher — enquanto Flávio perguntava-lhe as horas, distraindo-a — sua bolsa pessoal, com dinheiro e documentos, que estava em cima de uma mesa atrás da vítima. Ao tentarem sair do estabelecimento comercial, foram abordados pelo segurança da casa noturna, que apreendeu a bolsa da vítima, que estava na posse de Ricardo, e deteve os irmãos até a chegada de policiais militares acionados por outros empregados da casa noturna. Os policiais militares que abordaram Ricardo e Flávio encontraram, em poder de Flávio, uma arma de fogo municiada com um cartucho não deflagrado. A arma de fogo era legalmente registrada em nome de um policial militar que, cinco meses antes, registrou ocorrência policial por crime de furto em sua residência. No curso da instrução criminal, foi realizado exame médico-legal para verificar a integridade mental de Ricardo, por meio do qual se constatou que o acusado tinha inteira capacidade de entender o caráter ilícito do fato. Foi verificado que Flávio não havia cometido anteriormente nenhum ato infracional análogo à prática de crime.

A) Qual o procedimento para processo e julgamento do crime praticado por Ricardo? Fundamente.

Resp.: Sendo o crime praticado o de furto qualificado, aplica-se o procedimento ordinário, uma vez sendo a pena máxima cominada em abstrato de 8 anos e não existindo procedimento especial previsto para essa espécie de crime.

B) Se, porventura, o advogado de Ricardo, através de ordem de habeas corpus, consegue alteração da classificação do crime para furto simples, haveria alguma alteração de procedimento? Se afirmativa a resposta, indique qual e que características e diferenças tem esse procedimento em relação ao anteriormente adotado (respondido na letra A).

Resp.: Não haverá alteração de procedimento, uma vez que o furto simples possui pena máxima cominada em abstrato de 4 anos e, segundo artigo 394, I do CPP, aplica-se o procedimento ordinário “quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade”.

QUESTÃO 03) Membro do Ministério Público oferece denúncia pelo crime de furto tentado. O denunciado está identificado na denúncia apenas com a seguinte qualificação “um indivíduo de aproximadamente 1,70m a 1,75m de altura, cor de pele morena, olhos e cabelos pretos, idade aproximada entre 30 a 35 anos, não tem nenhuma tatuagem à mostra, barriga ligeiramente saliente, algumas espinhas e manchas nas maçãs do rosto, sem barba ou bigode, com sotaque tipicamente nordestino, com um risco no queixo”. Você é o juiz do caso e recebe a denúncia em questão em seu gabinete. A esse respeito, responda:

a) Que decisão deve ser tomada diante da denúncia ofertada? Fundamente.

Resp.: O magistrado deverá rejeitar a denúncia com base no art. 395, I, do CPP, por ser inepta. Considerando o disposto no art. 41, a denúncia deve trazer “a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo”. A descrição contida na denúncia disposta no enunciado não é capaz de identificar um sujeito único submetido às acusações. Assim sendo, inepta a peça e deve ser rejeitada.

b) Considerando que você receba a denúncia, que procedimento deverá ser aplicado? Fundamente.

Resp.: Considerando se tratar de crime de furto tentado, o máximo em abstrato da pena não será mais o limite e 4 anos do art. 155. De acordo com entendimento doutrinário, deve-se utilizar as frações previstas na causa de diminuição para que seja encontrado o máximo da pena e definido, assim o procedimento. Assim, aplicando-se o mínimo da causa da diminuição, encontraremos o máximo possível da pena em abstrato para o crime de furto tentado – 2 anos e 8 meses – e o procedimento aplicado, assim, será o sumário.

QUESTÃO 04) Ao final da instrução preliminar do procedimento do Tribunal do Júri, o juiz deve tomar uma decisão a respeito da admissibilidade da acusação ou mesmo do mérito: pronúncia, impronúncia, desclassificação (própria ou imprópria) ou absolvição sumária. A respeito dessas decisões, responda: todas elas formam coisa julgada (formal e/ou material)? Fundamente.

Resp.: Apenas a decisão de absolvição sumária faz coisa julgada material, por se tratar de decisão de mérito.

QUESTÃO 05) As enfermeiras Alda e Alice foram apontadas como autoras de uma omissão de socorro na forma prevista na parte especial do Código Penal. Ao receber o termo circunstanciado, o promotor de justiça ofereceu propostas de transação penal para cada uma das profissionais. Apenas Alda aceitou a proposta e cumpriu as obrigações impostas. Alice alegou que era inocente e não aceitou a transação penal. Oferecida a denúncia e proposta a suspensão condicional do processo, sob o mesmo argumento, Alice não aceitou o benefício. Concluída a instrução criminal em relação a esta, colheram-se provas suficientes da culpabilidade das duas enfermeiras em relação ao crime de omissão de socorro. Poderá o juiz condenar ambas? Responda, explicando o instituto da transação penal.

Resp.: Segundo o enunciado, Alda aceitou a proposta de transação penal e cumpriu a pena imposta. Trata-se de um instituto despenalizador segundo o qual, aceita a proposta e cumprida a pena nela imposta, extingue-se a punibilidade do eventual crime praticado e não há que se falar nem em ação penal nem em condenação. Assim, Alda não poderá ser processada nem condenada, cabendo, no caso, falar em sentença apenas contra Alice, que não aceitou nenhum dos institutos despenalizadores que lhe foram oferecidos.

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Aula 13 – Direito Processual Penal II – 15.09.14

Antes de iniciar a aula a professora informou que iria disponibilizar um questionários de revisão, que versará sobre o conteúdo já ministrado. Na aula anterior a aplicação da prova, será feita a correção destas questões.

No encontro de hoje foi discutido as decisões possíveis na Primeira fase do Tribunal do Júri, conforme esquema abaixo:

Procedimento do Júri

Decisões da 1ª fase

a) Pronúncia – art. 413, CPP

Prova de materialidade – o juiz precisa ficar convencido.

Indícios suficientes de autoria – alta probabilidade

“A pronúncia é que vai aparecer na maioria dos casos”.

“A pronúncia não é uma sentença, apesar de assim ser chamada no CPP”.

“A pronúncia tem natureza jurídica de decisão interlocutória mista não terminativa”.

“O juiz não precisa estar convencido da materialidade nesta fase, não pode falar que o sujeito é culpado”.

“É a pronúncia que vai limitar a acusação no Tribunal do Júri”.

“A pronúncia não inclui causas de diminuição ou atenuantes”.

“Na pronúncia o juiz também deve se manifestar sobre as cautelares”.

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

§ 2º Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória.

§ 3º O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.

b) Impronúnia – art. 414, CPP

“A impronúncia abre a possibilidade do juiz não decidir nada”.

“A impronúncia é uma decisão terminativa que não faz coisa julgada”.

Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.

Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.

c) Desclassificação – art. 418, CPP

A desclassificação pode ser própria ou imprópria, sendo a própria quando declara a incompetência do Tribunal do Júri, remetendo os autos para o juízo competente. Já na desclassificação imprópria o ‘novo crime’ também é de competência do Júri, portanto será realizado a pronúncia.

Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave.

d) Absolvição – art. 415, CPP

“É a única onde temos uma sentença com julgamento de mérito”.

Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

I – provada a inexistência do fato;

II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

– provada a inexistência da autoria/participação.

III – o fato não constituir infração penal;

– exclusão por atipicidade.

IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

– exclusão de culpabilidade / ilicitude.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.

Frases proferidas: ‘No ramo penal não existe a figura do agravo, mas sim recurso no sentido estrito’, ‘O primeiro quesito que o júri responde é quanto a autoria’, ‘A verdade real é a maior mentira que existe’, ‘O famigerado argumento in dubio pro societate não tem previsão constitucional’, ‘A certeza no ramo penal só é necessária para condenar’, ‘A impronúnica é a decisão mais bizarra que existe!’, ‘O art. 414 do CPP é inconstitucional’, ‘O processo penal não é para proteger a sociedade, mas sim para limitar o poder do Estado’, ‘Esse negócio de trazer a sociedade, como argumento, para a aplicação do processo penal, não funciona’.

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Aula 12 – Direito da Criança e do Adolescente – 15.09.14

Nesta aula a professora deu continuidade ao tema Adoção, conforme esquema abaixo:

Adoção

– Conceito – ficção jurídica;

– Destinatários;

– Espécies: civil e estatutária;

– Irrevogabilidade do instituto;

– Vedações – adoção por procuração e postulada por ascendentes e irmãos;

– Requisitos do adotante: idade mínima; diferença de idade; condições para os divorciados e judicialmente separados;

– Efeitos – pessoais e patrimoniais (igualdade entre os filhos);

– Adoção póstuma;

– Motivação legítima e benefício para o adotando;

– Consentimentos dos pais biológicos;

– Procedimentos – sem contraditório ou com contraditório, cumulados com pedido de destituição do poder familiar;

– Consentimento do adolescente – opinião da criança;

– Estágio de convivência;

– Constituição de vínculo;

– Conhecimento das origens do adotando;

– Cadastro de adotantes e adotandos – intercâmbio de informações;

– Hipóteses de adoção fora do cadastro;

– Adoção internacional e a nova lei de adoção (estrangeiro e brasileiros não residentes ou domiciliado no Brasil);

– Estágio de convivência;

– Proibição da saída do adotando antes do trânsito em julgado.

Frases proferidas: ‘Pode adotar qualquer um maior de 18 anos, independentemente do estado civil’, ‘Não tem idade máxima para se adotar uma criança’, ‘Quando não há consentimento de ambos os pais, deve-se buscar uma causa de destituição do poder familiar’.

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#15 – Ética Profissional – Decisões do STF

ÉTICA PROFISSIONAL

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15 – Decisões do STF

O STF manteve as imunidades de injúria e difamação, previstas no parágrafo 2º do artigo 7º do Estatuto, assim não existe crime se as palavras forem proferidas, em juízo ou não, no calor da discussão da causa. O STF exclui a imunidade quanto ao crime de desacato.

Foi declarado inconstitucional o controle, pela OAB, das salas especiais para advogados. Por isso o poder judiciário e o executivo têm o dever de, em todos os juizados, fóruns, Tribunais, delegacias de polícia e presídios, instalar salas de advogados, mas que não serão controladas pela OAB.

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Dia 33 – 132 horas – Estágio I – CEB Distribuição S/A – 15.09.14

Atividade 01

No início da manhã, estive no Fórum Des. Leal, na condição de Preposto da CEB, atuando na ação abaixo (processo nº 2014.01.1.112465-7), visando a tentativa de uma conciliação prévia. Não chegamos a um acordo, a contestação foi acostada ao processo e a CEB aguardará a decisão do magistrado quanto ao mérito.

Atividade 02

Durante todo o dia, com início às 08h30, participei, por indicação da Procuradora Jurídica da CEB, Dra. Janine, do CURSO DE PREPOSTOS. Este treinamento foi realizado sob a responsabilidade e condução do CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), órgão vinculado ao TJDFT. O treinamento ocorreu nas dependências do Fórum de Brasília, Bloco A.

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#9 – Entidades não Governamentais

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

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9 – Entidades não Governamentais

As entidades não governamentais não poderão funcionar antes de se registrarem nos Conselhos Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Se a entidade de atendimento não oferecer instalações físicas em condições adequadas para a habitação, higiene, salubridade e segurança, ou não apresentar plano de trabalho compatível com os princípios do ECA, não estiver regularmente constituída ou ainda se tiver no seu quadro de funcionários pessoas consideradas inidôneas, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente pode se negar a registrar a entidade.

Entidades de internação recebem somente adolescentes e, apenas em caráter excepcional, podem receber jovens adultos. Tais entidades têm como principais obrigações:

1 – Observar os direitos e garantias dos adolescentes;

2 – Não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de internação;

3 – Oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos;

4 – Preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente;

5 – Diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares;

6 – Comunicar a autoridade judiciária periodicamente os casos em que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares, dentre outras competências previstas no artigo 94 do ECA.

Medidas de proteção ou Protetivas

Como o próprio nome diz, as medidas de proteção se destinam a proteger a criança e o adolescente na situação de violação ou ameaça dos direitos que o ECA confere.

O ECA determina que as medidas protetivas se apliquem na ação ou omissão da sociedade ou do Estado, na falta ou omissão dos pais ou responsáveis ou mesmo em razão da conduta do próprio menor, que em alguns casos é o causador da inexistência de suas garantias, quando, por exemplo, não frequenta a escola, mesmo estando por seus pais matriculado ou ainda quando fere a sua saúde fazendo uso de drogas.

O Juiz da vara da infância ou juventude ou o Conselho Tutelar, conforme o caso, deverão adotar uma ou mais medidas protetivas para cessar a violência ou ameaça aos direitos da criança ou adolescente, podendo ser:

1 – Encaminhamento da situação aos pais ou responsáveis, mediante termo de responsabilidade;

2 – A matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

3 – A inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio a família, criança e ao adolescente;

4 – A requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico em regime hospitalar ou ambulatorial;

5 – A inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento de alcoólatras ou toxicômanos;

6 – Determinar que a criança ou adolescente seja abrigado em uma entidade;

7 – A colocação em família substituta.

Entre estas medidas, merece especial atenção a colocação do menor em entidade, isto porque, ao menos a convivência familiar é essencial, portanto, esta medida deve ser adotada em caráter excepcional e temporário, só para corrigir a situação de risco em que o menor se encontra.

Se o abrigo em entidade for determinado pelo Conselho Tutelar, é conferido o direito a quem tem o legítimo interesse, de solicitar a autoridade judiciária, a revisão da aplicação desta medida protetiva, lembrando que o abrigo em entidade deve ser o mais rápido possível cessado, pela colocação do menor em família substitutiva.

Essas medidas são exemplificativas, podem ser aplicadas outras, de acordo com a avaliação da autoridade competente, com o objetivo de sanar a situação de violação ou ameaça dos direitos da criança e do adolescente.

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#14 – Ética Profissional – Outros direitos dos Advogados

ÉTICA PROFISSIONAL

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14 – Outros direitos dos Advogados

 m) Reclamar verbalmente ou por escrito perante qualquer juízo, Tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento. É o direito de petição, constitucionalmente assegurado no art. 5º, inciso XXXIV, ‘a’.

n) Falar, sentado ou em pé, em juízo, Tribunal ou órgão de deliberação coletiva da administração pública ou do poder legislativo.

o) Os advogados têm direito de ter vistas dos autos, mesmo sem procuração outorgada, exceto com segredo de justiça, quando não for procurador das partes do processo.

p) Ter vistas dos autos, dentro ou fora da repartição, sendo procurador constituído da causa, de acordo com art. 40, incisos II e III, do CPC. Existem duas exceções: os processos que tramitam em segredo de justiça ou os que contenham documentos de difícil restauração.

q) Retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de 10 dias.

r) Ser publicamente desagravado, quando ofendido, no exercício da profissão ou em razão dela.

s) Usar os símbolos privativos da profissão de advogado.

t) Não ser compelido, se intimado como testemunha, a dizer algo que seja obrigado por dever de manutenção do sigilo profissional. Exceções (poderá declinar as informações que recebeu em sigilo) quando: a) sofrer grave ameaça à vida. b) sofrer grave ameaça à honra. c) quando for afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo que tenha relação com a causa.

u) Direito de retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após 30 minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que o preside, mediante comunicação protocolizada em juízo.

No julgamento da ADIN 1.127-8 o STF decidiu que a imunidade profissional do advogado não o protege quando for cometido desacato. Isso quer dizer que se o advogado desacatar a autoridade judiciária poderá responder criminalmente por isso. Não podendo ser prezo em flagrante, pois desacato é infração de menor potencial ofensivo e como tal é de competência dos juizados especiais criminais.

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#8 – Prevenção quando das Viagens

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

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8 – Prevenção quando das Viagens

Primeiro é preciso saber se a viagem é nacional ou internacional, depois se quem viaja é criança ou adolescente. Respondendo estas indagações é fácil compreender a proteção que o ECA busca quando trata das viagens.

Viagens nacionais

O adolescente pode viajar sozinho e não precisa de autorização.

As crianças poderão viajar na companhia dos pais, na companhia do responsável ou com autorização judicial.

A autorização para a criança viajar é dispensável se a viagem for para a comarca contígua a da residência da criança, para cidade da mesma unidade da federação ou localidade incluída na mesma região metropolitana.

Também se dispensa autorização judicial se a criança estiver acompanhada de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco, ou pessoa maior expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

Viagens internacionais

Nas viagens internacionais, seja criança, seja adolescente, como regra, é essencial a autorização judicial, exceto se estiver acompanhado de ambos os pais ou responsáveis ou viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

Se um dos pais se negar a autorizar, ou se não for encontrado pelo outro, o que acontece? Nesses casos a autorização judicial suprirá a omissão ou negativa de um dos pais.

Nenhuma criança ou adolescente nascida em território nacional poderá sair do país em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, sem prévia e expressa autorização judicial.

Parte Especial

A parte especial da lei (ECA) está dividida em: Política de atendimento, Medidas de proteção, Prática de ato infracional, Medidas pertinentes aos pais e responsáveis, Conselho Tutelar, Acesso à justiça e Crimes e infrações.

Política de Atendimento

Aqui se encontra a política para a prática de atendimento dos direitos da criança e adolescente, já que a proteção integral, objeto desta lei, só se efetiva com junção de esforço do governo e das instituições não governamentais, na busca pela proteção da criança e do adolescente.

A competência para a elaboração das normas gerais tratando da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente é da União, por meio do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Aos Estados, Distrito Federal e Municípios, cabe a efetivação destas normas gerais, por órgãos denominados Conselhos Estaduais ou Municipais, que atuam de forma combinada com os Conselhos Tutelares.

A finalidade da política de atendimento é tratar dos problemas que envolvem a criança e o adolescente, analisando as situações e apresentando solução para tanto. A política de atendimento leva em conta alguns temas essenciais, sendo assim, primordialmente devem ser desenvolvida:

– Política social básica, política e programa de assistência social em caráter supletivo para aqueles que dele necessitem.

– Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psico-social às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.

– Serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos.

– Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e adolescente.

Para que as políticas de atendimento gerem a finalidade a que se destinam, é necessária a existência de entidades de atendimento, que podem ser pertencentes ao governo ou particulares, ambas devem fazer a inscrição de seus programas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e este efetivará o cadastro, comunicando posteriormente ao Conselho Tutelar e a autoridade judiciária.

Cabe ao judiciário, Ministério Público e os Conselhos Municipais, fiscalizar as entidades de atendimento.

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#7 – Classificação Indicativa

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

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7 – Classificação Indicativa

O que se leva em consideração para elaborar classificação indicativa? É a existência de sexo e violência. São dois critérios indicativos para a elaboração da classificação.

E quem decide o que a criança e o adolescente podem ou não assistir? Muito embora exista a classificação indicativa, o ECA estabeleceu que os pais são responsáveis por esta decisão, a não ser que estejamos tratando de questões cuja classificação indicativa seja proibida para menores de 18 anos, situação em que nem os pais podem autorizar. Mas, por exemplo, na hipótese dos pais entenderem que a criança de 12 anos pode assistir algo recomendado para uma criança acima de 14 anos, deverão expedir autorização, com os seguintes requisitos:

1 – Sua identificação completa, a identificação completa da criança ou adolescente autorizado a assistir algo não indicado para a sua faixa etária. Se estiver acompanhada de outra pessoa, que não os pais ou responsáveis, também a autorização deverá trazer a identificação dessa pessoa.

2 – Deve ainda trazer expressamente, o local, data, horário e identificação da apresentação, diversão ou espetáculo, que a criança e o adolescente assistirão, informando ainda o assunto que será tratado e a classificação indicativa mencionada. E, por fim, os pais ou responsáveis devem assinar.

Essa autorização deve ser entregue no local da exibição, pois caso ocorra fiscalização do Conselho Tutelar, estará o responsável pelo estabelecimento resguardado. Lembrando que, para atividades impróprias ao menor de 18 anos, essa autorização não é válida.

Quais seriam as classificações indicativas existentes? São 7:

1 – Especialmente recomendada para crianças e adolescentes;

2 – Livre;

3 – Não recomendada para menores de 10 anos;

4 – Não recomendada para menores de 12 anos;

5 – Não recomendada para menores de 14 anos;

6 – Não recomendada para menores de 16 anos;

7 – Não recomendada para menores de 18 anos.

Algumas regras devem ser seguidas pelos proprietários, diretores, gerentes, funcionários de empresa que explore a venda ou o aluguel de fitas de programação em vídeo. Estes estão obrigados a vender e não locar fitas em desacordo com a classificação indicativa. De igual forma as fitas deverão exibir, no invólucro, informação sobre a natureza da obra e a faixa etária a que se destina.

Para comerciantes de revistas e publicações que contem material impróprio ou inadequado, a criança e o adolescente devem seguir critérios especiais para revenda, qual seja, apresentar o material em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo e ainda cuidar para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.

Existe ainda restrição para o conteúdo das revistas e publicações destinadas a criança e adolescente. Elas não poderão conter ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições, e deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família.

A responsabilidade pela proibição da entrada e permanência de crianças e adolescente em locais que exploram bilhar, sinuca ou congênere, ou por casas de jogos e ambientes que tenham apostas, bem como para afixar orientações ao público, neste sentido é do comerciante responsável pelo negócio. E as lotéricas? Entende-se que a criança e o adolescente não podem, sequer para efetuar pagamento de contas, entrar em lotérica, porque a finalidade do ECA é afastar a criança e o adolescente do contato com vícios, como são as apostas.

Prevenção da criança e do adolescente com relação a produtos e serviços

Alguns produtos, dada a consciência e maturidade que se exige para o consumo, ou ainda, por impedir o desenvolvimento saudável, tem a venda proibida a criança e adolescente, são eles:

1 – Armas, munição e explosivos;

2 – Bebidas alcoólicas;

3 – Produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida;

4 – Fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;

5 – Revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes;

6 – Bilhetes, lotéricos e equivalentes.

Quanto aos serviços, a proibição neste sentido é específica para hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos similares, que não poderão hospedar criança ou adolescente se não estiver acompanhados pelos pais ou responsáveis, ou apresentarem autorização destes. Essa proibição visa prevenir que o adolescente, já que pode em território nacional, viajar sozinho, o faça sem o conhecimento dos seus pais, ou seja, ele até pode viajar sozinho, mas se não estiver indo para local autorizado pelos pais, não conseguirá se hospedar.

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#13 – Ética Profissional – Prisão especial e outros direitos do advogado

ÉTICA PROFISSIONAL

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13 – Prisão especial e outros direitos do advogado

g) O Bacharel tem direito a prisão especial por ser diplomado por escola superior. Uma vez inscrito na OAB não poderá ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala do Estado Maior, com instalações e comodidades dignas, e na sua falta, em prisão domiciliar. Para o STF, sala de Estado Maior é uma verdadeira sala, diferente de uma cadeia ou de uma cela, sala instalada no comando das Forças Armadas ou de outras instituições militares. É uma cela diferenciada, sem grades ou portas fechadas pelo lado de fora.

h) O advogado poderá ingressar livremente em qualquer local em que se pratiquem atos judiciais e probatórios, quando não praticados em segredo de justiça, respeitando o início das sessões de julgamento e o horário de atendimento. E fora deste horário, desde que haja empregado ou servidor para atendê-lo. No caso de ato praticado com segredo de justiça será exigida a prova da procuração outorgada, para que possa obter as informações pretendidas.

i) Em razão de inexistência de hierarquia o advogado poderá permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais onde se pratiquem atos judiciais ou probatórios, independentemente de licença.

j) Também por conta da inexistência de hierarquia, o advogado poderá dirigir-se diretamente aos magistrados, nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada.

k) A ADIN 1.105-7, declarou inconstitucional o inciso IX do art. 7º do Estatuto, que garantia o direito de ‘sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de 15 minutos, salvo se prazo maior for concedido’, assim, como foi isso foi declarado inconstitucional, deverão ser respeitadas as regras processuais e regimentais do Tribunal em que o advogado atue.

l) O advogado poderá interferir, pela ordem, para sanar o que julgue ser necessário, sendo que suas intervenções deverão ser reduzidas a termo, caso haja pedido. É uma garantia de sua liberdade de expressão.

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Aula 12 – Filosofia do Direito – 13.09.14 – Reposição

Infelizmente, em razão de outros compromissos, não pude comparecer nesta aula de reposição…

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Aula 07 – Estágio I – 13.09.14

Carga horária acumulada = 24/75 horas

Antes de iniciar os trabalhos de hoje a professora fez três avisos importantes:

1º – Primeira avaliação do Estágio I – Próximo sábado

A 1ª ‘prova’ desta matéria ocorrerá no próximo sábado, ou seja, dia 20.09.14, e consistirá da elaboração de uma das peças já estudadas até então. Foi informado que a peça será QUEIXA-CRIME (este conteúdo foi abordado nos encontros dos dias 23.08.14 e 06.09.14).

Recomendou o estudo deste instituto, bem como de todos os crimes (não só os contra a honra) que possibilitam a ação privada. (a ação pública subsidiária da privada não vai ser objeto desta avaliação).

2º – Júri real – Tribunal do Júri de Brasília – 17.09.14

Convidou todos os alunos interessados a acompanharem o julgamento (abaixo) que ocorrerá no próximo dia 17.09.14, no Tribunal do Júri de Brasília, onde a professora atuará como advogada de defesa do réu. Este julgamento está agendado para iniciar às 11hs.

 3º – Júri Simulado – NPJ – 27.09.14 – a partir das 13hs

Foi informado que será realizado a prática de um Júri Simulado no NPJ e que todos os alunos estariam convocados para participar.

Foi explicado, resumidamente, como irá funcionar a atividade, que ocorrerá no dia 27.09.14, a partir das 13h, na sala do Tribunal do Júri do NPJ.

Posteriormente a professora convocou os alunos presentes para participar, declinando as vagas remanescentes. Gostaria de atuar como Juiz ou Promotor, mas estas vagas já estavam preenchidas.

Dentre as vagas remanescentes (escolta, escrivão, testemunhas, réu) inicialmente escolhi atuar como uma das testemunhas, entretanto, neste papel não poderia assistir todo o julgamento. Quando solicitei a mudança (para escrivão) a professora recomendou que eu atuasse como réu! Mesmo meio reticente aceitei o desafio e vamos ver no que vai dar. Tudo pelo aprendizado!

Posteriormente será feita uma reunião prévia de preparação para este Júri simulado.

_________________________________________

Passando para as atividades de fato, iniciou-se com a correção da peça entregue na aula anterior, ou seja, RESPOSTA À ACUSAÇÃO. Ao mesmo tempo que corrigia, a professora foi pontuando como deveria ser o desenvolvimento da peça de hoje – ALEGAÇÕES FINAIS EM FORMA DE MEMORIAL (crime de tráfico de drogas, lei nº 11.343/06).

1. Endereçamento

Dado 1: Tipo penal – art. 155, caput, CP. Pena de 1 a 4 anos (justiça estadual, que é residual / rito ordinário).

Dado 2: Qual o local da consumação da infração? Brasília – DF

Dado 3: Qual a vara? 7ª Vara Criminal

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 7º VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA – DF.

2. Preâmbulo

Dado 1: Previsão legal da peça – art. 396 e 396-A.

3. Dos fatos e do Direito

Fazer um resumo do processo mais a imputação alegada.

Relatar o que ocorreu do ponto de vista processual (data da citação, denúncia…).

Deveria ter solicitado a absolvição sumária (como tese principal), com base no art. 397, III do CP. E ainda a aplicação do princípio da insignificância.

_________________________________________

Quanto a peça de hoje, tratou-se de ALEGAÇÕES FINAIS EM FORMA DE MEMORIAIS, de uma infração afeta a lei de drogas (nº 11.343/2006), que possui rito especial próprio e portanto deve ser encaminhada para uma vara especializada (de entorpecentes).

1. Endereçamento

O art. 33 da lei de drogas (que é o caso em questão), tem pena abstrata de 5 a 15 anos, portanto deve ser encaminhado para a vara especializada e seguir o rito da lei de drogas.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL.

2. Preâmbulo

A previsão legal é o art. 57 da lei 11.343/06 combinado com o art. 394, §5 e art. 403, §3º, ambos do CPP.

MALYSON CIPRIANO DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos da ação penal que lhe move o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, vem, respeitosamente, por intermédio do seu bastante procurador, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 57 da lei nº 11.343/06 combinados com os artigos 394, §5º e 403, §3º, ambos do Código de Processo Penal, apresentar

ALEGAÇÕES FINAIS EM FORMA DE MEMORIAIS

pelas razões de fato e de direito, a seguir expostas:

3. Da fundamentação jurídica / Do direito / Da sentença

a) Absolvição (art. 386, CPP);

b) Desclassificação para tipo penal ‘x’ e consequente envio para o juízo competente ou que aplique os benefícios do JECRIM (ou um ou outro, não os dois);

c) Dosimetria da pena

– Circunstâncias judiciais (art. 42 da lei 11.343/06 c/c art. 59 do CP).

– Atenuantes (art. 65, CP).

– Causas de diminuição (art. 33, §4º, lei 11.343/06).

– Regime de cumprimento de pena (aberto, semi-aberto e fechado). Art. 33, CP.

Abaixo consta a peça elaborada nesta aula (Alegações finais em forma de memoriais), na qual obtive menção ‘regular’. Nota esta já esperada, pois não tive como me dedicar mais no desenvolvimento da peça.

Frases proferidas: ‘Mesmo sendo enquadradas na lei de drogas, infrações de menor potencial ofensivo, vão ser processadas no JECRIM’, ‘Nas alegações devem ser abordadas todas as teses possíveis’, ‘Quando o juiz não estipula prazo para o oferecimento das alegações, considera-se 5 dias (prazo processual)’, ‘Ninguém quer ser réu, nem no júri simulado!’, ‘No Distrito Federal há 4 varas de entorpecentes’, ‘O preâmbulo de qualquer peça sempre deve iniciar com o nome do interessado e terminar com uma frase indicando a explanação das razões de fato e de direito’.

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Aula 12 – Direito Civil – Família – 12.09.14

Nesta aula (que tive que sair um pouco mais cedo) o professor discorreu sobre o instituto do concubinato e posteriormente iniciou as tratativas com relação aos regimes de bens.

Normas que condenam o concubinato:

– Art. 550, CC/02;

– Art. 1.642, V, CC/02;

– Art. 1.801, CC/02;

– Art. 57 da Lei nº 6.015.

Regime de bens – Casamento

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Aula 11 – Filosofia do Direito – 12.09.14

Todos os alunos foram dispensados desta aula, para fins de participação na II Jornada ESMAFE/PR ITAIPU 2014.

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II Jornada ESMAFE/PR ITAIPU 2014 – 12.09.14

Participei das palestras abaixo, no âmbito da II Jornada ESMAFE/PR ITAIPU 2014. Em função deste evento, a professora Aléssia, de Filosofia do Direito, liberou toda a turma para estarem presente no evento.

Apesar dos dois temas tratados não constarem dentro os quais eu tenha um ‘maior interesse’, ou tenha estudado previamente, creio que o encontro serviu para ‘abrir novos horizontes’, principalmente com relação a importância de uma boa preparação para a carreira de Juiz Federal.

Antes do início das palestras, foi feia uma exposição institucional da ESMAFE/PR (Escola da Magistratura Federal do Paraná), campeã em aprovação de alunos ao cargo de Juiz Federal. Dentre os 7 integrantes da mesa, pelo menos 5 eram juízes federais e dentre estes 3 creditaram a aprovação no concurso as aulas que tiveram na ESMAFE/PR. Não sei ao certo se no Distrito Federal há uma escola de preparação específica nestes moldes.

Abaixo algumas informações adicionais do evento, bem como um detalhamento dos palestrantes e assuntos tratados no encontro de Brasília.

Objetivos:

A Jornada ESMAFE/PR- ITAIPU tem como objetivo principal o aprimoramento do conhecimento jurídico para advogados e operadores do direito, considerando os temas ligados a Justiça Federal que repercutem nas relações entre ITAIPU e a sociedade. O debate sobre os Temas Atuais da Justiça Federal constituirão instâncias reais de debate. Os trabalhos desenvolvidos serão fonte de conhecimento e subsídio para o aprimoramento do trabalho dos operadores do direito no Brasil, principalmente dos assuntos relacionados às matérias da Justiça Federal e dos tratados internacionais, além de servir à formulação de políticas públicas no âmbito da Administração Pública.

A quem se destina:

Evento aberto ao público, especificamente à Advogados, Bacharéis em Direito, Procuradores, Acadêmicos em Direito.

Programa:

Tema: Justiça e Cidadania

Palestra: 12 de setembro de 2014

Palestrantes

Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva – Ministro STJ

Tema: PROTEÇÃO DO SIGILO DE DADOS E O DIREITO À AUTODETERMINAÇÃO INFORMATIVA

Dr. Octavio Campos Fischer – Desembargador TJPR

Tema: JUSTIÇA TRIBUTÁRIA E DEMOCRACIA

Algumas frases proferidas durante a palestra:

“A importação de doutrinas, jurisprudências e leis outros países, deve ser encarada como se fosse um transplante de órgão, ou seja, é preciso analisar, previamente, a compatibilidade daquelas com o ordenamento pátrio”.

“Que tipo de doutrina é importante para o Brasil? É preciso responder esta pergunta”.

“A Administração Pública, ao realizar a cobrança de impostos, deve observar a justiça tributária e, não só ser eficiente na arrecadação”.

“Na área criminal o advogado quer soltar o seu cliente, no ramo tributário deseja-se que o seu cliente pague menos impostos (elisão fiscal)”.

“Não adianta tributar todo mundo se a utilização dos impostos beneficiar somente os mais abastados”.

“Uma vez no google, aquilo se torna indelével”.

“No Brasil temos uma legislação esparsa com relação a proteção dos dados”.

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#6 – Falta de Comunicação de Maus Tratos

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

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6 – Falta de Comunicação de Maus Tratos

O que acontece se não o fizer a comunicação de maus tratos, ausência injustificada do aluno, evasão e repetição em alto nível na escola?

Para a omissão quanto a maus tratos, há punição, para as demais obrigações não há sanção.

Não é necessária a certeza de maus tratos para a realização de denúncia, basta a desconfiança, cabendo ao órgão investigar se procede ou não. Sendo improcedente, aquele de sinalizou não será punido, pois se entende que agiu pelo bem maior, de boa fé, na busca pela proteção integral da criança e do adolescente.

Quanto ao lazer, cultura e esporte, é dever do município agir em conjunto com o estados e União para implementar meios de propiciar a criança e ao adolescente lazer adequado, cultura apropriada e programas de desenvolvimento e incentivos esportivos.

O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

Direito a profissionalização e proteção ao trabalho

O que o ECA pretende é regular em quais situações o trabalho para os adolescentes é permitido, pois tais situações existem e merecem especial tratamento.

Qualquer forma de trabalho é proibida ao menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, assim sendo, entre 14 e 16 anos existe a possibilidade de trabalhar como aprendiz e após os 16 anos, o adolescente pode trabalhar ,desde que respeitadas algumas condições, mas antes de completos 14 anos, é terminantemente proibido conceder trabalho ao menor.

Seja na condição de aprendiz ou seja na condição de adolescente trabalhador , o trabalho noturno, realizado entre as 22hs de um dia e as 5hs do dia seguinte, ou trabalho perigoso, insalubre ou penoso, realizados em locais prejudiciais a sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, e ainda realizado em horário e locais que não permitam a frequência à escola. Tudo isso é terminantemente proibido.

Criança pode trabalhar? Resposta: Não! Pois se a permissão se inicia aos 16 ou como aprendiz aos 14, só adolescentes tem esta prerrogativa.

O direito a profissionalização e a proteção ao trabalho devem respeitar a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, bem como a capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.

E o menor pode receber salário? O salário do trabalho, na modalidade de aprendiz está regulado pela CLT no artigo 80, que determina o pagamento de metade de um salário mínimo, na primeira metade do aprendizado e 2/3 na segunda metade. E de acordo com a Súmula 205, o menor não aprendiz deve receber salário mínimo integral.

Da Prevenção

O título III do ECA trata da prevenção e como o próprio nome diz, a finalidade é prevenir a criança e o adolescente, mas prevenir do que? De ameaça ou violação dos direitos que lhe são conferidos.

Ameaça se traduz na possível violação indireta, iminente ou futura, enquanto a violação é configuração efetiva do respeito as garantias que são conferidas a criança e ao adolescente. Portanto, se ainda não aconteceu ou está prestes a ocorrer, estamos no campo da ameaça.

Falando de violação, temos o risco real e o desrespeito efetivo.

A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços, mas o acesso a estes direitos, como meio de prevenção, deve estar limitado a assuntos e questões que propiciem a formação e o desenvolvimento da criança e do adolescente, ou seja, a informação cultural, lazer, esporte, diversões, espetáculos e produtos ou serviços, que atinjam esta faixa etária protegida pelo ECA, devem, obrigatoriamente respeitar a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

Neste título estão presentes, mas não de forma exaustiva, mecanismos para impedir a ameaça aos direitos das crianças e adolescentes, através de ações e regras que devem ser cumpridas em diversos âmbitos, ora por pessoas individualizadas e especificada, ora pela coletividade como um todo, gerando, quer para a pessoa física quer para a jurídica, responsabilidade pelo descumprimento.

Prevenção da criança e do adolescente no campo da cultura, lazer, esporte, diversões e espetáculos: É atribuição da União fazer a classificação indicativa das diversões públicas, programas de rádio e televisão. As rádios e emissoras de televisão devem ficar atentas ao horário em que transmitem suas programações, atendendo as classificações indicativas, lembrando que o horário considerado acessível ao menor é das 6 às 23 horas.

As pessoas responsáveis pela apresentação dos espetáculos e diversões devem afixar, em local visível, a faixa etária a qual se destina, bem como as demais informações que possam ser pertinentes as peculiaridades do espetáculo, como por exemplo sinalizar a existência de cenas violentas.

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Dia 32 – 128 horas – Estágio I – CEB Distribuição S/A – 12.09.14

Atividade 01

Estive, no Fórum Des. José Júlio Leal Fagundes, atuando como preposto, em duas ações, conforme relatado no dia 10/09/14.

Atividade 02

Recebi, do Dr. Edimar, os autos do processo abaixo, para fins de análise e comparecimento na próxima segunda-feira, dia 15/09/14, às 08h15min, no 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, de audiência de conciliação. Fiz a análise da presente ação e da Contestação elaborada pelo nobre Dr. Edimar.

Atividade 03

Foi feita a distribuição da Ação Monitória em face do Distrito Federal (Administração Regional de Sobradinho). Pretendo acompanhar todo o transcurso desta ação, visto que elaborei a Peça Inicial, sob a supervisão da minha ‘tutora’.

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