#12 – Ética Profissional – Direitos do Advogado I

ÉTICA PROFISSIONAL

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12 – Direitos do Advogado I

Os direitos dos advogados estão previstos nos artigos 6º e 7º do Estatuto, nos artigos 1º a 7º e de 25 a 27 do Código de Ética e Disciplina e também nos artigos 15 a 19 do Regulamento Geral da OAB.

Os direitos mais importantes dos advogados são:

a) Não existe hierarquia entre advogados, membros do Ministério Público e magistrados. As autoridades, servidores públicos e serventuários da justiça, devem dispensar ao advogado tratamento compatível com a dignidade da profissão. Poderá ser proposta Ação Coletiva visando a proteção desse direito. Advogado, Promotor e Juiz estão no mesmo patamar!

b) O vocábulo direitos inclui também, prerrogativas do exercício profissional. Se alguém desrespeitar uma das prerrogativas, poderá praticar crime contra a garantia do exercício profissional. No caso do desrespeito se dar por autoridade policial e/ou judicial poderá haver caracterização de abuso de autoridade. A OAB tem legitimidade para atuar representando em nome da categoria.

c) O art. 5º inciso XIII da Constituição, assegura o livre exercício de qualquer trabalho ou ofício, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Além da exigência da inscrição perante os quadros da OAB (art. 8º do Estatuto), o exercício da advocacia fica restrito ao Conselho Seccional onde o advogado tiver a sua inscrição principal. A limitação para atuar em outra Seccional vale para 5 causas ajuizadas em que seja necessária a inscrição suplementar. Havendo inscrição suplementar, o profissional pagará anuidade também para aquela outra Seção e poderá advogar sem restrição de número de causas.

d) O poder público está autorizado a ter acesso às informações que o advogado dispõe de seus clientes, apenas em caráter excepcional, ou seja, somente em extrema necessidade é que se pode violar o escritório ou local de trabalho do advogado, seja no incidente de exibição de documentos seja por busca e apreensão, tanto cível quanto criminal. É ilegal a determinação de busca e apreensão fundada em irregularidade genérica.

e) A incomunicabilidade do preso não se aplica ao seu advogado. Não existe necessidade de procuração para falar com o cliente preso. O art. 350 do CP, diz que caso a autoridade policial ou judicial descumpra esta regra, poderá responder por exercício arbitrário ou abuso de poder, se o fato não caracterizar crime mais grave.

f) No julgamento da ADIN 1.127-8, o STF entendeu ser constitucional a presença de representante da OAB quando o advogado for preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para a lavratura de auto respectivo, sob pena de nulidade, desde que o crime seja inafiançável. Contudo se a OAB não enviar um representante em tempo hábil, mantém-se a validade da prisão em flagrante.

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SOBRAL – O Homem Que Não Tinha Preço

Este interessante e fascinante documentário, indicado pelo nobre colega Dr. Fábio Mafra, retrata a vida e a obra do advogado Sobral Pinto, referência na luta pelos direitos humanos no Brasil durante o período de exceção! Magistral!”

SINOPSE

Em 1999, um jovem advogado tem acesso a arquivos secretos de áudio do Superior Tribunal Militar, e encontra registros impressionantes de defesas de presos políticos durante a ditadura, um raio X dramático dos anos de chumbo. Nas gravações, umas das vozes que mais se ouve, indignada e desafiante, é a do jurista Sobral Pinto. A partir da descoberta destes arquivos históricos, o filme “Sobral – O Homem que Não Tinha Preço” leva o público a conhecer a figura singular de Sobral Pinto: a coragem, a ética, o humor, a fé, a luta incansável pela justiça – sem cobrar honorários nem aceitar favores. Com depoimentos de personagens como Luís Carlos Prestes e sua filha Anita Leocádia, Zuenir Ventura, e do próprio Sobral, impagável em seus relatos e opiniões, o filme resgata um dos maiores advogados da história do Brasil, que colocou a justiça acima de qualquer ideologia e desafiou todos os ditadores brasileiros do século 20, tornando-se um dos maiores defensores dos direitos humanos de que já se teve notícia.

Obs.: Assisti este documentário em 12/09/14, através do NETFLIX.

Mestre Sobral Pinto 

Por: Jorge Cortás Sader Filho

Sobral Pinto

Heráclito Fontoura Sobral Pinto talvez tenha sido o maior advogado brasileiro, superando mesmo o próprio Rui Barbosa.

Na época do regime militar, defendeu muitos acusados de subversão.  Tive o prazer de cumprimentá-lo na Primeira Auditoria do Exército, lá pelas bandas da Praça da República.

Homem sério, advogado brilhante, orador com a voz fraca em virtude da idade, mas nem por isso embaçada pela falta do brilho, Sobral era católico fervoroso, que comungava todos os dias na primeira missa que era rezada perto da sua casa.

Certa ocasião, um oficial-general teve a infelicidade de chamá-lo “comunista”, tal o número que ele defendia.  Resposta imediata do mestre:

– Comunista é a puta que o pariu.

Não foi preso nem processado.  Ficou por isto mesmo, comprovando o ditado que o povo gosta de usar: “quem fala o que quer, escuta o que não quer”.  Mas, Sobral era extremamente educado e o palavrão não fazia parte da sua fala diária.

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Mais uma de Sobral 

Durante o regime militar, Sobral foi ‘preso’ algumas vezes.

Digo ‘preso’, mas a palavra certa é constrangido pelos militares a dar um depoimento, coisa que o valha.  Contra ele mesmo, nada.

Muito bem. Depois de ter sido carregado à força, de pijama, para prestar um destes depoimentos, quando o fato surgiu nas manchetes foi um escândalo. O velho jurista tinha mais de setenta anos, e era o maior advogado do Brasil.

O presidente era Costa e Silva. Queria ter uma conversa particular com Sobral Pinto.

Escolheram um coronel do Exército, homem esclarecido e educado para cumprir a missão.

Tocaram a campainha. Sobral demorou um pouco.  Tocaram outra vez. E lá apareceu, com um livro na mão e de pijama, o advogado famoso.

– Doutor Sobral, o presidente quer falar com o senhor.

– Presidente? Que presidente?

– O general Costa e Silva.

– Não tenho nenhum assunto a tratar com ele. Não vou.

– Mas doutor, é o presidente da República!

– Já disse que não vou. Só se for preso.

O coronel era realmente educado, escolheram o homem certo. Sobral aceitava um diálogo, mas conversa mesmo. Imposição, nunca. Sabedor disso, o coronel ponderou com o mestre.

– Doutor, não me obrigue, por favor, a usar a força. Não é o meu feitio. Iria me sentir muito mal carregando o senhor de pijama, faça a gentileza de me acompanhar. Estou cumprindo ordens. Não estou prendendo nem intimando o senhor, só quero que me acompanhe.

– Ah! Então mudou. Com licença, vou vestir-me. Mas não vou a Brasília não!

– O presidente está no Palácio Guanabara. E traremos o senhor de volta para casa.

Sobral foi. O assunto tratado entre ele e Costa e Silva está guardado em dois túmulos.

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Outra do mestre Sobral

No famoso comício da Cinelândia, pelas “Diretas Já”, o palanque estava formado pela nata da sociedade brasileira. O comandante era Ulysses Guimarães, Deputado Federal que esteve sempre à frente do movimento.

Discursaram muitos famosos. A praça estava superlotada. O último a se pronunciar foi o velho advogado Sobral Pinto, já com voz bastante envelhecida, mas nem por isso fraca ou não convincente.

Terminou citando artigo máximo da antiga Constituição Brasileira:

– “Todo o poder emana do povo, e em seu nome será exercido”.

Quem passa até hoje na Cinelândia, se prestar atenção, escuta as palmas que o tempo conserva.

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Aula 12 – Direito Civil – Sucessões – 11.09.14

Nesta aula foi abordado a questão do direito de representação, conforme esquema abaixo:

Direito de Representação

I – Modos de suceder

– Direito próprio

– Direito de representação

– Direito de transmissão

II – Ocorrência

– Pré-morto (art. 1.851, CC/02)

– Indignidade (art. 1.816, CC/02)

– Deserdação (a doutrina e a jurisprudência adotam os mesmos efeitos da indignidade)

III – Incidência

– Linha reta descendente (sem limite) (art. 1.852, CC/02)

– Linha colateral (com limite) (art. 1.853, CC/02)

IV – Modo de partilhar

Representação por estirpe (art. 1.854, CC/02)

V – Pressupostos

– Falta de herdeiro mais habilitado

– O representante deve ser filho do representado

– O representante e o representado devem pertencer a mesma classe sucessória

VI – Direito de transmissão

– Art. 1.856, CC/02

– Art. 1.809, CC/02

Frases proferidas: ‘Ninguém representa herdeiro renunciante’, ‘Todos que herdam por direito próprio, partilham por cabeça’, ‘Só até filho de irmão (sobrinho) pode representar colateralmente’, ‘Só os filhos podem representar’, ‘O direito de representação só ocorre na linha resta descendente e na linha colateral’, ‘Não há nada previsto na legislação com relação ao chamado direito de transmissão’.

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Aula 12 – Direito Processual Penal II – 11.09.14

Nesta aula se iniciou as tratativas com relação aos chamados Procedimentos Especiais, abordando primeiramente o Tribunal do Júri, conforme abaixo.

Este assunto compreenderá as próximas duas aulas e será o último dos conteúdos que serão cobrados na primeira prova.

Procedimentos Especiais

1 – Tribunal do Júri

a) Princípios – art. 5º, XXXVIII, CF/88

XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

‘Pode ser utilizada qualquer tese, não só as jurídicas, quando da defesa’.

‘Até hoje se apela para a tese da legítima defesa da honra’.

b) o sigilo das votações;

‘Visa garantir a segurança dos membros do conselho de sentença’.

‘O juiz, quando da apuração dos votos dos quesitos, não vai até o final, parando quando a maioria for formada.’

c) a soberania dos veredictos;

‘Significa que apenas o júri ou o conselho de sentença pode votar SIM ou NÃO quesitos propostos pelo juiz’.

‘No júri, uma apelação não pode mudar o veredito, ou seja, não pode mudar de inocente para culpado ou de culpado para inocente’.

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

b) Estrutura – Procedimento bifásico

Composto por Instrução Preliminar e Julgamento em plenário.

‘A chamada instrução preliminar é praticamente análoga a fase de recebimento ou não da denúncia nos outros procedimentos’.

‘É preciso amadurecer sobre a decisão de enviar a ação para o Tribunal do Júri, pois os jurados tomam a decisão e não precisam motivar’.

c) Instrução preliminar

No processo penal há uma réplica do MP, ou seja, a defesa fica em desvantagem processual.

O art. 409 do CPP, a meu ver, sofre de inconstitucionalidade’.

Quando se envia para o júri é pronúncia.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI

Seção I

Da Acusação e da Instrução Preliminar

Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital.

§ 2º A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), na denúncia ou na queixa.

§ 3º Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

Art. 407. As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.

Art. 408. Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos.

Art. 409. Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias.

Art. 410. O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.

§ 1º Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz.

§ 2º As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

§ 3º Encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o disposto no art. 384 deste Código.

§ 4º As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez).

§ 5º Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual.

§ 6º Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.

§ 7º Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.

§ 8º A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caput deste artigo.

§ 9º Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.

Art. 412. O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

d) Decisões ao final da instrução preliminar

– Desclassificação

Art. 418, CPP. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave.

– Pronúncia

Art. 413, CPP. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

§ 2º Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória.

§ 3º O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.

– Impronúncia

Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.

Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.

– Absolvição sumária

Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

I – provada a inexistência do fato;

II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

III – o fato não constituir infração penal;

IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.

Frases proferidas: ‘O Tribunal do Júri é uma instituição do Poder Judiciário’, ‘Cabe ao Tribunal do Júri os crimes dolosos contra a vida, tentado ou consumado’, ‘O Júri talvez seja a única participação da sociedade, de forma direta, na construção do poder judiciário (área penal)’, ‘O bem tutelado mais relevantes, tratado no Tribunal do Júri, é a vida’, ‘O jurado não está adstrito em questões jurídicas. Só respondem sim ou não, sendo dispensado, ao contrário dos juízes, de motivação’, ‘O júri é um grande teatro!’, ‘A apelação do resultado do júri é quase uma ação mediúnica’, ‘Nucci prega 3 fases’, ‘Impronúncia é a decisão mais bizarra’.

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#11 – Ética Profissional – Advocacia pública

ÉTICA PROFISSIONAL

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11 – Advocacia pública

a) Advocacia Geral da União

A AGU é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial ou extra-judicialment, cabendo-lhe a atividade de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

A AGU tem como chefe o Advogado Geral da União, nomeado pelo Presidente da República, entre cidadãos maiores de 35 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

b) Procuradores dos Estados e do Distrito Federal

Eles exercem a representação judicial e a consultoria jurídicas das respectivas unidades da federação.

c) Defensoria Pública

É uma instituição essencial a função jurisdicional do Estado, cabendo-lhe a orientação jurídica e a defesa de necessitados.

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#5 – Direito a Educação, Cultura, Esporte e Lazer – Direitos específicos III

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

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5 – Direito a Educação, Cultura, Esporte e Lazer – Direitos específicos III

Esses direitos são previstos no ECA como forma de garantir o desenvolvimento de uma sociedade civilizada, e é através da educação e da cultura que nos tornamos a criança e o adolescente de hoje no adulto capaz de agregar valores na sociedade em que se insere amanhã, assim, a criança e ao adolescente é conferido o direito de fazer matrícula em estabelecimento de ensino público ou particular, bem como ao acesso a escola pública e gratuita próxima de sua residência.

A instituição não pode se negar a fazer a matrícula. Se o motivo da recusa decorrer de preconceito racial, etnia, religioso ou advindo da nacionalidade, haverá reclusão de 3 a 5 anos, e por ser praticada contra menor de 18 anos, a pena é ainda agravada em 1/3.

Também se assegura a criança e ao adolescente o direito ao respeito do educador, que não pode em hipótese alguma, ridicularizá-lo, comentando a nota ou criticando o intelecto do aluno em público, ou ainda ridicularizando ou fazendo piada. O dever do educador é propiciar o desenvolvimento educacional, o que não lhe confere o poder de desmoralizar o aluno, pois, consequentemente, isso desestimularia a frequência a escola e prejudicaria o acesso a educação, que o ECA visa garantir.

Aos pais também se confere o direito de participar do processo de ensino, tendo acesso aos critérios pedagógicos e fazendo parte da vida escolar dos seus filhos junto a instituição de ensino. Tem o dever de matricular os filhos em estabelecimento de ensino, sob pena de suspensão do poder familiar ou infração administrativa.

O estudo noturno não é proibido pelo ECA. Sua permissão decorre do ideal de incentivar a continuidade e o desenvolvimento educacional dos adolescentes que trabalham.

A criança e o adolescente tem também o direito de organização e participação de entidades estudantis, como forma de estímulo a cidadania. Apenas decisão judicial pode determinar a suspensão ou o encerramento das entidades estudantis.

A União tem o dever de organizar o sistema educacional federal e promover financiamento de projetos estudantis, com vistas a promover a educação igualitária em todo o território. Aos estados e ao Distrito Federal cabe maior atenção ao ensino fundamental e médio. E os municípios tem responsabilidade pela qualidade do ensino fundamental e infantil. O poder público deve buscar técnicas inovadoras para o avanço da educação no país. E no processo educacional é imprescindível que a cultura, valores históricos e questões regionais sejam respeitados, como forma de preservação da região a que pertence a criança e o adolescente.

A entidade educacional, na pessoa dos seus funcionários (professores, diretores e responsáveis) é responsável por informar ao Conselho Tutelar maus tratos, ausência injustificada do aluno, evasão e repetência em alto nível na escola.

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Dia 31 – 124 horas – Estágio I – CEB Distribuição S/A – 11.09.14

Atividade 01

Hoje, na condição de preposto, participei de 3 audiências de conciliação nos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal.

Atividade 02

No restante do dia, em conjunto com as outras estagiárias de direito, realizamos uma série de serviço externo, tais como carga e devolução de processos, pagamentos diversos, protocalização de petições, cópias de autos… Estivemos no Fórum Des. Leal, Na Justiça Federal (SAS), TJDFT (sede) e Fórum Verde.

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#10 – Ética Profissional – Conflito de interesses

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10 – Conflito de interesses

O art. 18 do Código de Ética e Disciplina afirma que o advogado deverá usar de prudência e discernimento para optar um dos dois representados (em caso de conflito).

O que ele passar a não representar estará resguardado pelo sigilo profissional.

O art. 19 do CED diz que o profissional poderá agir em nome de terceiros contra ex-clientes ou ex-empregador depois de 2 anos do desligamento ou do término do último contrato com o cliente.

O advogado deve-se abster de patrocinar causas contrárias a ética, a moral ou a validade de ato jurídico que tenha colaborado, orientado ou conhecido em consulta. Deve declinar, igualmente, o seu impedimento ético quando tenha sido convidado pela outra parte, se esta lhe houver revelado segredos ou pedido o seu parecer.

O advogado não poderá ser, ao mesmo tempo, patrono e preposto do cliente, em uma mesma causa. O CED veda isso explicitamente, em seu art. 3º.

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Aula 11 – Direito Civil – Sucessões – 10.09.14

Nesta aula iniciou as tratativas com relação a vocação hereditária, conforme abaixo:

Vocação hereditária na sucessão legítima

I – Vocação hereditária

Se refere ao vínculo de família com o morto. É a capacidade de suceder.

A vocação hereditária tem origem em Roma (vínculo de família).

Para a efetivação desta sucessão é preciso atender três requisitos, ou seja, fático, jurídico (testamentário e legal) e negativo.

II – Classes sucessórias

Parentes (art. 1.829, CC/02)

– Descendentes (I)

– Ascendentes (II)

– Colaterais (III)

Cônjuge (art. 1.829, III)

Companheiro (art. 1.790)

III – Ordem de vocação hereditária

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III – ao cônjuge sobrevivente;

IV – aos colaterais.

IV – Regras na vocação hereditária

1ª – Só chama a próxima classe se a classe anterior (precedente) não tiver representantes.

2ª – Dentro de uma classe sucessória, os herdeiros de grau mais próximo exclui os de grau mais remotos (só ocorre em pluralidade de herdeiros). Salvo o direito de representação (pré-morto, indigno e deserdado).

V – Modos de suceder

– Por direito próprio

Quando todos os sucessores forem os mais habilitados dentro de uma classe sucessória.

– Por direito de representação

Não é o mais habilitado (pré-morto), mas a lei permite que ocupe o lugar do mais habilitado e o represente.

– Por direito de transição

VI – Modos de partilhar

– Por cabeça

– Por estirpe

É da cota parte do representado entre os seus representados.

– Por linhas

Só ocorre por sucessão nos ascendentes.

Frases proferidas: ‘A deserdação priva o herdeiro necessário de ter o direito daquela parte que caberia a ele’, ‘O instituto da indignidade ocorre depois da morte’, ‘Não há analogia ou expansão das cláusulas de deserdação ou indignidade’, ‘O indigno ou deserdado é considerado como se fosse um pré-morto’, ‘Atualmente temos 5 classes sucessórias (descendentes, ascendentes, colaterais, cônjuge e companheiros)’, ‘Só filho pode representar’, ‘Não representação não há limite quanto a sucessão’, ‘O direito de transmissão é uma construção doutrinária’.

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Aula 11 – Direito Civil – Família – 10.09.14

Nesta aula foram tratados de assuntos referentes ao chamado direito convivencial ou união estável, conforme esquema abaixo…

Direito Convivencial

(…)

Elementos que configuram a união estável:

a) Convivência pública;

b) Contínua e duradoura;

c) Com o objetivo de constituição familiar.

Obs.: Dependendo do que os conviventes conseguiram realizar, o fator tempo não vai determinar a configuração da união estável.

1) Legislação pertinente

– Art. 226, §3º da CF/88 combinado com o art. 1.726 CC/02:

“Art. 226, § 3º, CF/88: Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”

“Art. 1.726, CC/02: A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.”

Lei nº 9.278/96

“Regula o § 3° do art. 226 da Constituição Federal , art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.”

– Artigo 1.723 do CC/02

“É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§ 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

§ 2º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.”

– Lei nº 8.971/94

– Lei nº 5.478/68

2) Elementos

2.1) Essenciais

– Diversidade de sexo (continuidade da relação);

– Ausência de matrimônio civil válido;

– Honorabilidade (art. 1.724, CC/02);

“Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.”

– co-habitação

Súmula 382 do STF: A vida em comum sob o mesmo teto “more uxorio”, não é indispensável à caracterização do concubinato.

2.2) Doutrinários

– Dependência econômica;

– Compenetração das famílias;

– Educação da prole (comum ou não);

– Casamento religioso;

– Constatação de gravidez e de prole específica;

– Existência de um documento oficial (escritura pública).

3) Concubinato

Puro

Quando se apresenta como uma união duradoura, sem casamento civil, praticado por pessoas livres e desimpedidas, mas assim o fazem por convicções próprias (solteiro, viúvo, separado…).

Impróprio (art. 1.727, CC/02)

Realizado de forma não eventual, em que um ou ambos estão comprometidos ou impedidos legalmente de casar. Eventual prole resultante deste tipo de relação apresenta-se como:

– Adulterina;

– Incestuosa (quando há relação entre parentes próximos).

4) Efeitos jurídicos (ficou para a próxima aula)

Frases proferidas: ‘Não existe união estável como estado civil’, ‘São somente 5 os estados civis: solteiro, separado, casado, viúvo e divorciado’, ‘Cônjuge é diferente de convivente, o primeiro se refere ao casamento e o segundo a união estável’, ‘Não existe prazo determinado para configurar a chamada união estável’.

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Dia 30 – 120 horas – Estágio I – CEB Distribuição S/A – 10.09.14

Atividade 01

Conclui a elaboração da Inicial (abaixo), de uma Ação Monitória, referente ao processo CEB nº 310.005682/2013. Pretendo acompanhar o andamento desta ação até o seu desfecho final. Amanhã será recolhido as custas e feito a distribuição.

Petição Inicial – Ação Monitória – DF – Adm. Reg. de Sobradinho

Atividade 02

No restante do dia recebi alguns processos (abaixo) para fins de análise e preparação para as várias audiências de conciliação que ocorrerão nos próximos dias. Amanhã, no período matutino terei 3 audiências.

Dia 11/09/14

2014.01.1.091084-0 – 3º JEFP-DF – 09H15MIN

2014.01.1.091503-5 – 3º JEFP-DF – 09H45MIN

2014.01.1.086553-9 – 3º JEFP-DF – 10H45MIN

Dia 12/09/14

2014.01.1.111322-7 – 1º JEFP-DF – 08H15MIN

2014.01.1.111656-5 – 1º JEFP-DF – 11H15MIN

Dia 17/09/14

2014.01.1.114965-6 – 2º JEFP-DF – 10H45MIN

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#4 – Reconhecimento dos Filhos fora do Casamento

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

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4 – Reconhecimento dos Filhos fora do Casamento

Os pais poderão, sem problemas, reconhecer os filhos concebidos fora do casamento e esse reconhecimento constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercido contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observando ainda o segredo de justiça.

A regra é o crescimento e o desenvolvimento da criança e do adolescente na família natural, mas na impossibilidade, tratar-se-á de situação excepcional em que a criança e o adolescente serão colocados em família substituta.

Quais as formas de colocação de criança e adolescente em família substituta?

As formas são: guarda, tutela ou adoção.

A nova lei de adoção determinou que para a colocação de criança ou adolescente em qualquer das formas de família substituta, sempre que possível, deverão ser ouvidos e a sua opinião considerada, e após a colocação na família nova, não se admitirá a transferência da criança ou o adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não governamentais, sem autorização judicial.

Em se tratando especificamente das modalidades de família substituta, importante destacar que a guarda gera obrigação de prestar assistência material, moral e educacional a criança ou adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais e poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

Quanto a tutela, a nova lei de adoção alterou a idade, agora a tutela será deferida a pessoa de até 21 anos incompletos.

Na adoção se instituiu várias particularidades inseridas pela nova lei. Primeiramente a colocação em família substituta estrangeira é medida excepcional, e só ocorre na modalidade de adoção. O estágio de convivência (em família estrangeira) deverá ser cumprido no território brasileiro e será de, no mínimo, 15 dias para crianças de até 2 anos de idade e, no mínimo, de 30 dias quando se tratar de adotando acima de 2 anos de idade.

Não se pode adotar por procuração. O adotante deve ser maior de 21 anos e ter, pelo menos 16 anos a mais do que o adotando. Não precisa ser casado para adotar, o estado civil pouco importa. Com relação ao adotando, este deve contar com, no máximo 18 anos, na data do pedido, a menos que já esteja sob guarda ou tutela dos adotantes.

A adoção depende do consentimento dos pais ou dos representantes do adotando. E se ele for maior de 12 anos também será necessário o seu consentimento, mas o consentimento dos pais ou representantes legais é dispensado, se os pais da criança ou adolescente forem desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder. A nova lei de adoção, com esta disposição, visa agilizar o processo de adoção e colocar o menor o mais rápido possível em família substituta.

Em se tratando de período de estágio de convivência, quando o adotante é brasileiro, como regra, este prazo será fixado por autoridade judiciária, mas há uma exceção. Se o adotando não tiver mais um ano de idade ou se qualquer que seja a sua idade e já tiver na companhia do adotante tempo suficiente para se avaliar a conveniência da constituição do vínculo, não será necessário o estágio de convivência.

Por fim a adoção se constitui por sentença judicial e produz os seus efeitos a partir do trânsito em julgado. A sentença será escrita no registro civil e constará o nome dos adotantes como pais e os nomes dos seus ascendentes, e nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro.

A adoção é irrevogável e a morte dos adotantes não restabelece o pátrio poder aos pais naturais.

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Aula 07 – Ética Profissional – 10.09.14

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Vagas reservadas a PNEs nem sempre são respeitadas, apesar da lei – CorreioWeb – 09.09.14

Apesar de ser lei, vagas reservadas a PNEs nem sempre são respeitadas 

Do CorreioWeb 

Apesar de ser lei desde 1990, as vagas reservadas a portadores de necessidades especiais (PNE) nem sempre são respeitadas pelos órgãos. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) precisou determinar a nomeação de uma candidata com deficiência auditiva, ao cargo de analista de arquitetura/perito do Ministério Público da União (MPU). A convocação da candidata havia sido preterida, mesmo aprovada em primeiro lugar entre os PNE’s.

No prazo de validade do certame, foram empossados oito candidatos e nenhum deles deficiente. A ministra Rosa Weber, que julgou o caso, constatou que os quatro aspectos obrigatórios para efetivação do direito de inclusão profissional desses candidatos estavam presentes. São eles: o mínimo de 5% das vagas; o máximo de 20%; o arredondamento para cima, quando a divisão do número de vagas pelo percentual mínimo for uma fração; e previsão em edital quanto à formação de cadastro de reserva. Como o edital previa uma vaga e os demais seriam cadastro reserva, um candidato PNE deveria ser empossado a partir da quinta vaga.

Câmara dos Deputados

Em outro caso, o Ministério Público Federal (MPF) tenta garantir o direito à nomeação de um candidato com deficiência ao cargo de consultor da Câmara dos Deputados. Ele conseguiu liminar em 1ª instância, na 14ª Vara do Distrito Federal, para garantir o primeiro lugar na lista de vagas reservadas.

O candidato havia sido aprovado em terceiro lugar na lista de PNE’s, porém, após a correção da redação, ele ficou em nono na lista geral – o concurso previa uma vaga para PNE e quatro para ampla concorrência. O edital previa a correção das provas discursivas numa proporção de sete vezes para as vagas destinadas à ampla concorrência e apenas duas às vagas especiais. A União contesta a liminar, para que o candidato seja incluso apenas na lista de ampla concorrência, na qual ele está fora do número de classificados.

O procurador da República Márcio Torres, afirmou que “o número de vagas reservadas aos PNE’s atende, no  percentual mínimo, aos preceitos normativos.  O acesso a tais vagas, por outro lado, desapega-se da proporção que foi prevista para os candidatos não PNE. Em resumo, para os não deficientes há uma maior probabilidade de inclusão no concurso, já que para cada vaga se previa a correção de sete provas discursivas”. Em razão disso, o MPF pediu a manutenção da liminar concedida em primeira instância.

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#9 – Ética Profissional – Extinção do mandato

ÉTICA PROFISSIONAL

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9 – Extinção do mandato

Poderá ocorrer a extinção do mandato outorgado ao advogado das seguintes formas:

a) Arquivamento do processo

Presumindo-se cumpridas as obrigações advindas do contrato celebrado entre o advogado e a parte.

b) Renúncia

Quando o advogado não quer mais seguir como procurador da parte que o contratou.

Pode ser a qualquer tempo feito esta renúncia.

Na renúncia a ciência inequívoca do contratante deve estar expressa.

Após a notificação, o advogado mesmo tendo renunciado, fica responsável pela causa que era sua, durante 10 dias subsequentes, somente sendo liberado de tal encargo, antes desse prazo, caso a parte constitua novo procurador, dentro destes 10 dias;

c) Revogação

Quando o cliente não quer mais que o advogado continue cuidando dos seus interesses.

Nesse caso é exigida a ciência inequívoca do advogado, além do pagamento dos honorários proporcionais ao que já foi feito na causa, se não houver outra forma estabelecida pelas partes. E também o pagamento dos honorários de sucumbência, também de forma proporcional.

d) Substabelecimento

O advogado transfere para outro profissional os poderes a ele outorgados, não tendo mais qualquer ingerência sobre aquela causa específica que foi repassada.

Depois de feita a procuração, os poderes nela contidos, poderão ser repassados para outro profissional, isso se dá pelo substabelecimento. Existe o substabelecimento com reserva de poderes e o substabelecimento sem reserva de poderes.

O substabelecimento SEM reservas de poderes, quem substabelece perde os direitos sobre a causa, por isso exige o prévio e inequívoca do cliente.

O substabelecimento COM reserva de poderes, nesse caso o substabelecido deve ajustar antecipadamente seus honorários com o substabelecente. Quem substabelece continua tendo ingerência na causa e geralmente é ele quem tem a palavra final.

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Aula 11 – Direito da Criança e do Adolescente – 09.09.14

Nesta aula foi abordado, superficialmente, as chamadas modalidades de inclusão em famílias substitutas, ou seja, Guarda, Tutela e Adoção. Posteriormente a professora disponibilizará, via espaço aluno, o material utilizado na condução desta aula.

Frases proferidas: ‘Para o exercício da tutela, tutor e pupilo devem morar próximos’, ‘A tutela não convive com o poder familiar’.

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Aula 10 – Filosofia do Direito – 09.09.14

Esta aula, conforme informado pela professora, foi dedicada para a resolução das duas questões abaixo. A turma foi dividida em grupos de 5 alunos, onde cada um teve que responder as questões propostas. Foi informado também que a prova será semelhante a estas questões.

Questões

1 – O que é funcionalismo jurídico? Explique.

2 – Para o grupo, o direito deve ser achado na lei e/ou na Rua? Explique.

 

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Dia 29 – 116 horas – Estágio I – CEB Distribuição S/A – 09.09.14

Atividade 01

Em função de ruídos de comunicação e na tramitação de processos, não recebi o processo abaixo (nº 2014.01.1.109160-7) com tempo hábil para comparecer na audiência de conciliação, agendada para esta manhã, às 08h15min. Em função disso, conforme documentação abaixo (ata), compareceu somente a parte requerente, sendo que os autos foram devolvidos para que o juiz prolate a sentença. A ação em questão é de indenização por dano material e moral, no valor total de R$5.830, onde o autor solicita R$5.000,00 por danos morais e R$830,00 por danos materiais. Muito provavelmente, em função do não comparecimento e ainda considerando as últimas decisões em casos análogos, o juiz determinará o pagamento total do dano material, indeferindo o dano moral (este só está sendo deferido em casos muito específicos e onde fica patente o real ‘dissabor’ por parte do autor). Mesmo assim, em conversa com o advogado responsável pela elaboração da contestação, foi informado que irá peticionar o recebimento da contestação, para que o juiz possa analisar os argumentos da CEB.

Atividade 02

Recebi os autos do processo CEB nº 310.005682/2013, para fins de análise e elaboração da Petição Inicial, visando o recebimento de débitos diversos (várias contas de energia não pagas) em face da Administração Regional de Sobradinho (Distrito Federal). O valor total das faturas é de R$92.511,89. A ação cabível é a monitória. Espero que até amanhã eu consiga concluir a elaboração desta peça.

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#3 – Direito a Liberdade ao Respeito e a Dignidade – Direitos específicos II

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

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3 – Direito a Liberdade ao Respeito e a Dignidade – Direitos específicos II

Constituem direitos basilares para o desenvolvimento de uma sociedade e, portanto, a aplicação quando levamos em conta a fragilidade da criança e do adolescente deve ter tratamento especial.

A liberdade garantida à criança e ao adolescente se traduz nos seguintes sub- direitos:

1 – De ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários

Deve-se obedecer, contudo a legislação esparsa e as limitações que o próprio ECA impõe a este direito, como por exemplo, o acesso as diversões e espetáculos públicos, que devem estar limitados a faixa etária da criança e do adolescente. A proibição da entrada de criança e adolescente em casa de aposta, sinuca e bilhar. E isso se deve ao fato das crianças e os adolescentes não terem a maturidade suficiente para frequentar certos lugares, cabendo cerceamento desta liberdade de ir e vir, como forma de proteção.

2 – Direito de opinião e expressão

A criança e o adolescente podem livremente formar as suas convicções e suas ideias, contudo, muito embora também lhe seja garantido o direito de externar seus pensamentos a essa liberdade existe uma limitação, pois deve assim, como toda sociedade, seguir as regras de conduta e convivência harmônica, e não pode, portanto, falar o que quiser e a quem bem entender.

3 – Direito de crença e culto religioso

A criança e o adolescente podem livremente escolher qual religião pretendem seguir, ou mesmo não adotar nenhuma, na verdade sabe-se que até certa idade são os pais que conduzem esta questão, mas o importante desta liberdade é a impossibilidade das escolas obrigarem as crianças ou os adolescentes a frequentar matéria religiosa, não sendo permitido, inclusive, punir o aluno com notas ou faltas.

4 – Direito de brincar, praticar esportes e divertir-se

Para que se efetivem este direito é preciso que se forneça espaço adequado, bem como meios de realização sadia da diversão. Importante lembrar da obrigatoriedade imposta aos hospitais pediátricos, de manutenção de brinquedos, conforme a lei 11.104/2005, como meio de efetivação da liberdade de brincar, conferida a criança e ao adolescente.

5 – Direito de participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação

Trata-se de inserção da criança e do adolescente na família e sociedade, frequentando reuniões, propiciando a sua participação considerando os limites de sua faixa etária em assuntos cotidianos para iniciar a formação da cidadania.

6 – Direito de participar da vida política, na forma da lei

Esse direito é conferido aos adolescentes entre 16 e 18 anos, que podem iniciar a vida política através do voto, que lhes é facultativo nessa faixa etária.

7 – Direito de buscar refúgio, auxílio e orientação

Essa liberdade decorre das situações de risco que a criança ou o adolescente podem experimentar, sendo-lhes permitido buscar ajuda para cessar tal situação.

Direito ao respeito e a dignidade

Ao tratar do direito ao respeito, o ECA entende que a efetividade desta garantia se dará com a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, devendo ainda ser preservada a imagem, a identidade, a autonomia, os valores, ideias, crenças, espaços e objetos pessoais da criança e do adolescente.

A dignidade da criança e do adolescente deve ser mantida por toda a sociedade, portanto, tendo conhecimento de maus tratos e violência, tratamento desumano, vexatório, constrangedor, que qualquer criança ou adolescente venha a sofrer, qualquer pessoa tem o poder de denunciar, mas o dever só é conferido a professores, médicos, responsáveis por instituições de ensino fundamental. Assim sendo se uma pessoa comum sabendo não faz nada, não existe como puni-la.

Direito a convivência comunitária

Para o cumprimento da proteção integral, a criança e o adolescente precisam crescer em ambiente familiar, denominado pelo ECA de família natural, composta pelos pais ou qualquer deles e seu descendente.

Os pais têm o dever de sustentar, guardar e educar os filhos menores, e a nova lei de adoção, a lei 12.010/2009 trouxe uma inovação com relação a este dever, pois os pais não poderão, para se eximir dele, alegar falta ou carência de recursos materiais, pois existem meios de obtê-los junto ao poder público.

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Aula 11 – Direito Processual Penal II – 08.09.14

Hoje foi tratado (em continuação a última aula – que eu não pude comparecer) do Procedimento Sumaríssimo, conforme esquema abaixo:

1 – Fase preliminar (Policial)

Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.

2 – Fase preliminar (Judicial)

Art. 70. Comparecendo o autor do fato e a vítima, e não sendo possível a realização imediata da audiência preliminar, será designada data próxima, da qual ambos sairão cientes.

Art. 71. Na falta do comparecimento de qualquer dos envolvidos, a Secretaria providenciará sua intimação e, se for o caso, a do responsável civil, na forma dos arts. 67 e 68 desta Lei.

Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.

Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.

Parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.

Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

I – ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

II – ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

III – não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

3 – Fase processual = Procedimento Sumaríssimo

a) Denúncia / Queixa

Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.

§ 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.

§ 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.

§ 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei.

b) Citação

Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.

§ 1º Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos arts. 66 e 68 desta Lei e cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização.

§ 2º Não estando presentes o ofendido e o responsável civil, serão intimados nos termos do art. 67 desta Lei para comparecerem à audiência de instrução e julgamento.

§ 3º As testemunhas arroladas serão intimadas na forma prevista no art. 67 desta Lei.

c) Audiência de Instrução e Julgamento

Art. 79. No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público, proceder-se-á nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta Lei.

Art. 80. Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer.

Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.

§ 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

§ 2º De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença.

§ 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.

d) Recursos

– Será abordado na próxima aula…

Frases proferidas: ‘Existem novos conceitos de justa causa, não somente falta de indícios de autoria e materialidade’, ‘A doutrina tem aceitado a suspensão processual nas ações privadas’, ‘A ideia é que não se aplique prisão no JECRIM’, ‘Uma composição civil pode até ser aceita na audiência de instrução preliminar sem advogados, mas uma transação penal não’, ‘Até o artigo 76 ainda não se trata do procedimento sumaríssimo em si’, ‘No procedimento sumaríssimo, a denúncia e/ou a queixa pode ser aceita de forma oral’, ‘No sumaríssimo o juiz pode sim absolver sumariamente, após o recebimento da denúncia/queixa’, ‘No sumaríssimo aceita-se, no máximo, 5 testemunhas’.

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Aula 10 – Direito da Criança e do Adolescente – 08.09.14

Nesta aula, continuando com a sistemática adotada nos encontros anteriores, a professora discorreu sobre alguns princípios contidos em cada um dos artigos do ECA. A medida que um determinado princípio era tratado, a professora citava o artigo correspondente.

Os princípios abordados nesta aula foram os listados abaixo, correspondendo aos artigos 18 ao 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Princípios:

1. Opinião da criança e do adolescente;

2. Grau de parentesco e relação de afinidade e afetividade;

3. Família extensa;

4. Não separação dos irmãos;

5. Preparação gradativa para a inclusão;

6. Proteção às crianças indígenas ou remanescentes quilombolas;

7. Ambiente familiar adequado;

8. Excepcionalidade da família substituta estrangeira.

Na próxima aula se iniciará a abordagem do tema ‘guarda’.

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Dia 28 – 112 horas – Estágio I – CEB Distribuição S/A – 08.09.14

Hoje recebi o processo referente a ação abaixo (nº 2014.01.1.111322-7), para fins de análise e preparação para a audiência de conciliação que ocorrerá no dia 12/09/14, às 08h15min, no Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública.

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#8 – Ética Profissional – Atos nulos

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8 – Atos nulos

Também serão considerados nulos os atos praticados por:

1 – Advogados que não possam praticá-los por estarem impedidos;

2 – Advogados suspensos, licenciados ou que exerçam atividade incompatível com a advocacia.

Representação

A representação entre o advogado e o seu cliente se materializa através da procuração.

A procuração não precisa ter reconhecimento de firma, salvo na situação do art. 654, §2º do Código Civil, de acordo com o qual, todas as pessoas capazes são aptas para darem procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha assinatura do outorgante. O terceiro com o que mandatário tratar, poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.

A procuração poderá ser, basicamente de três tipos:

a) Por instrumento público ou particular;

b) Ad judicia, que é para o foro em geral;

c) Ad judicia, com poderes específicos.

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#2 – Direito da Criança e do Adolescente – Direitos específicos I

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

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2 – Direitos da Criança e do Adolescente – Direitos específicos I

A finalidade do ECA se traduz em garantir a proteção integral à criança e ao adolescente, mas, especificamente, que direitos são estes? E quem tem o dever de assegurá-los?

São 12 (doze) os direitos específicos que o ECA elege, não obstante os direitos fundamentais inerentes a pessoa humana. São estes: saúde, lazer, vida, alimentação, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária, profissionalização, esporte, dignidade, cultura e educação. (VI.S.A L.E.P.E.CUL DI.RES.LI.CON)

Por ser o ECA uma norma de direito público, a responsabilidade de garantir estes direitos é de todos, ou seja, família, comunidade, Estado e sociedade em geral.

Esses direitos devem ser efetivados com prioridade absoluta, isto é, que as crianças e os adolescentes devem ser os primeiros a receber proteção e socorro, os primeiros a serem atendidos no serviço público.

Quando da formulação e execução de políticas sociais e públicas, recebem prioridade as que têm relação com as crianças e com os adolescentes. Os recursos públicos para a proteção da infância e juventude devem ter destinação privilegiada.

Esta priorização deve ser levada em conta, pois as crianças e os adolescentes são sujeitos de direito, que se encontram numa fase de maior fragilidade. E dada esta desvantagem, em comparação com os demais, merecem atenção especial e diferenciada.

Direitos Fundamentais

Direito a vida e a saúde

Estes dois direitos têm por finalidade garantir o nascimento e o desenvolvimento saudável da criança e do adolescente. É na gestação que estes direitos são adquiridos, pois para a efetividade do direito a vida e saúde, a gestante precisa de cuidados.

O ECA concede a gestante atendimento pré e perinatal. A preferência é de que o parto seja realizado pelo médico que acompanhou a gestação, e ainda que a gestante tenha apoio na alimentação, caso necessite.

Os hospitais também devem obedecer algumas regras quando do nascimento de uma criança, que se resumem a garantir que a criança possa ficar com a mãe. Identificar o bebê, para evitar trocas e anotar todo o tratamento realizado, para garantir que os exames essenciais sejam feitos e o tratamento que por ventura possa precisar seja identificado.

No mais, os hospitais devem ainda obedecer ao direito, quando da internação e tratamento da criança e do adolescente, de permanência integral de um responsável.

Passada a fase de apoio para o nascimento, o ECA trata da segurança de desenvolvimento da criança, determinando que o poder público garanta a efetividade do aleitamento materno. Daí porque a mãe tem direito a licença maternidade e estabilidade no emprego e outros benefícios concedidos pela legislação trabalhista, pois sem isso, não haveria como garantir que as mães amamentassem seus filhos, já que muitas delas precisam trabalhar e correndo risco do desemprego, facilmente optariam por abandonar o aleitamento materno.

O Sistema Único de Saúde – SUS deve ainda, para garantir a saúde da criança e do adolescente, dar assistência médica e odontológica, para evitar doenças que atinjam essa faixa etária, além de fornecer as vacinas recomendadas pelas autoridades sanitárias. Os pais que não vacinarem os seus filhos serão punidos.

Se a mãe estiver presa, a criança tem direito a ser amamentada. O ECA faz esta previsão. Em caso de descumprimento deste direito, cabe a impetração de Mandado de Segurança.

Garantir a saúde não se resume a disponibilizar hospitais para o atendimento. Considerando que o ECA fala em atendimento integral a saúde, a criança e o adolescente tem direito também aos medicamentos, tratamentos e, nos casos de deficientes, este tratamento deve possibilitar o desenvolvimento, a ponto de inserí-lo nas relações cotidianas, inclusive no mercado de trabalho.

Se o Estado não garantir estes direitos, cabe Ação Civil Pública, para que o Ministério Público defenda a sociedade tomando as providências cabíveis.

O que o ECA prevê quanto aos maus tratos contra criança e adolescente?

Maus tratos são quaisquer situações que impeçam o desenvolvimento saudável da criança e do adolescente. Para configurar não precisa, necessariamente, ter lesão corporal, basta abalo emocional, por exemplo.

Quem tenha conhecimento da ocorrência de maus tratos, tem o dever de informar o Conselho Tutelar. Se não existir na localidade, deve-se procurar a autoridade judicial, e caso os maus tratos impliquem em crime, até mesmo a polícia pode ser procurada.

A pessoa que tenha conhecimento de que uma criança ou adolescente sofre maus tratos e não faz nada, pode ser punida? Depende! Se for médico, professor, responsável por estabelecimento de saúde, ensino fundamental, pré-escola ou creche, sofrerão sanções administrativas, porque estas pessoas têm muito mais do que um dever moral na busca pelo dever social na busca da criança e do adolescente, elas tem dever profissional de agir assim.

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#2 – Monografia II – 08.09.14

Nesta data fiz a segunda reunião de trabalho com a Profª Luciana Musse, onde tratamos, dentre outros, dos assuntos abaixo:

Ata da reunião

(ocorreu entre 09h e 09h30 do dia 08.09.14)

– Foi feita a entrega do 2º fichamento (a professora recolheu o trabalho). (este fichamento deveria ter sido entregue no dia 1º de setembro, entretanto, em função da demanda de trabalho só foi possível entregar nesta data).

– O 3º fichamento (‘Aspectos práticos da pesquisa empírica em Direito’), que deveria ser entregue hoje, será entregue na próxima segunda-feira, dia 15.09.14, juntamente com o 4º fichamento (‘Inovação dos métodos de pesquisa em direito e renovação da produção científica’). A professora concordou com este postergamento.

– A professora ficou com uma via do relatório de atividade (2º encontro).

– A professora recomendou, novamente, a leitura dos dois capítulos da autora Martha Nussbaum e o confronto da sua tese com as do autor John Rawls.

– Informei da dificuldade de encontrar os textos de Martha Nussbaum e John Rawls. A professora recomendou que fosse feito um pedido formal junto a biblioteca do UniCEUB, para que eles providenciem a aquisição destas obras.

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#7 – Ética Profissional – Estagiário

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7 – Estagiários

O estagiário, regularmente inscrito na OAB, poderá retirar e devolver autos, poderá também obter certidões e assinar petições de juntadas, conforme dispõem os artigos 29, §1º do Regulamento Geral da OAB e 3º, §2º do Estatuto.

Para as atividades extrajudiciais, o estagiário poderá comparecer sozinho, desde que autorizado pelo advogado responsável.

Atenção: O estagiário nunca poderá participar de publicidade de escritório de advocacia ou figurar como contratado em contrato de prestação de serviços advocatícios.

Qualquer pessoa que não seja advogado e pratique atos privativos de advogado poderá ser punido, das seguintes formas:

a) Civilmente, por meio de ação de responsabilidade civil;

b) Penalmente, devido ao exercício ilegal da profissão ou outro crime que possa vir a cometer;

c) Administrativamente, submetendo-se a punição disciplinar aplicada pela OAB.

Os atos privativos praticados por quem não é advogado serão nulos, e essa nulidade traz as seguintes consequências:

a) Poderá ser declarada de ofício;

b) Poderá ser provocada pela parte interessada ou pelo Ministério Público;

c) Não prescreverá;

d) Acarretará a declaração de nulidade dos efeitos do ato, desde o início de sua produção;

e) Não poderá ser ratificada ou suprida.

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#6 – Ética Profissional – Atividade da Advocacia

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6 – Atividade da Advocacia

O exercício da advocacia é disciplinado pela Lei nº 8.906 de 4 de julho de 1994, também conhecida como Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.

Contudo, existem outros diplomas legais que regulam a profissão, sendo os mais importantes:

a) Código de Ética e Disciplina da OAB, de 1º de março de 1995;

b) Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, de 16 de novembro de 1994; e

c) Provimento 94/00, que dispõe sobre publicidade, propaganda e informação da advocacia. Este diploma é de 12 de setembro de 2000.

Somente serão denominados advogados os integrantes dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, sendo que algumas atividades, de acordo o art. 1º do Estatuto são privativas de advogados, como:

– Postulação aos órgãos do Poder Judiciário; e

– Consultoria, assessoria e direção na área jurídica.

Há, entretanto, algumas exceções da necessidade de advogados:

1 – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN 1.127-8 não considera obrigatória a presença de advogado para causas nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, na Justiça do Trabalho, na Justiça de Paz, e nas ações revisionais penais.

2 – Não é necessário contratar advogado para impetrar Habeas Corpus, previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXVIII. O Estatuto não trata da impetração de HC como uma das atividades privativas de advogado, e o Código de Processo Penal, no mesmo sentido, prescreve no art. 654 que, o HC poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

Atenção: Também exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao Estatuto, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da: Advocacia Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades da Administração indireta e fundacional.

Esses profissionais estarão sujeitos, portanto, a dois estatutos, um que rege sua carreira de servidor público e outro que regulamenta a profissão de advogado.

Cada lei terá campo de atuação distinto, e por isso, não existe nenhum tipo de conflito quanto a aplicação dos dois regimes.

É vedada a divulgação da atividade advocatícia junto com outra atividade profissional, isso não quer dizer que o advogado não possa exercer outra profissão, pode sim, há não ser que esta outra profissão tenha proibição específica, como é o caso, por exemplo, dos policiais, que nunca podem exercer simultaneamente a advocacia. O que se proíbe é a divulgação de tais atividades em um mesmo anúncio.

Convém lembrar também, que são características essenciais da advocacia:

1 – Indispensabilidade à administração da justiça;

2 – Inviolabilidade por seus atos e manifestações no exercício profissional;

3 – Função social pela prestação de um serviço público; e

4 – Independência.

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Aula 06 – Estágio I – 06.09.14

Carga horária acumulada = 20/75 horas

Nesta aula foi corrigida a peça elaborada no encontro do dia 23.08.14, queixa-crime, e entregue no dia 30.08.14. Também foi tratado do instituto de Resposta à Acusação, sendo feito a distribuição de um outro caso, com a solicitação de elaboração da respectiva peça.

Correção da peça (Queixa-Crime)

1. Peça cabível

1.1. Momento processual (tem que analisar se é de acusação ou de defesa).

2. Endereçamento

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE CEILÂNDIA – DF.

2.1. Competência

A1) Local da consumação da infração

‘Na queixa-crime (art. 73, CPP) o ofendido pode ingressar com a ação tanto no local da consumação quanto no da sua residência’.

A2) Qual a matéria (se verifica o tipo penal – É drogas? vara de entorpecentes. É crime doloso contra a vida? Tribunal do Júri).

A3) Rito (pena do tipo penal).

‘Concurso de crimes + causas de aumento. Deve-se somar as penas em abstrato para determinar o rito e a competência’.

3. Preâmbulo

MALYSON CIPRIANO DA SILVA, brasileiro, casado, portador do RG nº 201765 SSP/DF, enfermeiro, residente e domiciliado na QNN-16, conjunto ‘D’, lote 16, casa 15, Ceilândia – DF, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 30 combinado com os artigos 41 do Código de Processo Penal e 145 do Código Penal, por intermédio do seu advogado ‘in fine’ assinado, com poderes especiais, oferecer a presente

QUEIXA-CRIME

CONTRA, INVEJOSO DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 215342 SSP/DF, enfermeiro, residente de domiciliado na QNN-20, casa 15, conjunto ‘J’, Ceilândia – DF.

pelas razões a seguir expostas:

4. Fatos + Fundamentação jurídica (tudo junto)

Deve-se seguir a risca o art. 41 do CPP.

“Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.”

– Crime de difamação (ofensa à honra objetiva, tipificação art. 139, CP).

– Crime de injúria (ofensa à honra subjetiva, tipificação art. 140, CP).

– Crime de calúnia (ofensa objetiva, tipificação art. 138, CP).

5. Pedido

– Recebimento da queixa e citação do querelado.

– Condenação pela prática de condutas tipificadas nos artigos 138, 139 e 140 combinado com o artigo 141, III, bem como o concurso formal nos termos do artigo 70 do Código Penal.

– Indenização mínima do artigo 387, IV, do CPP.

– Juntada de provas.

– Juntada do comprovante das custas.

– Arrolamento de testemunhas.

Peça de hoje: Resposta à acusação no júri (1ª fase – formação da culpa)

Rejeição (art. 395, CPP)

I – Inepta (art. 41 do CPP).

II – Condições da ação e pressupostos processuais.

1. Possibilidade jurídica do pedido.

2. Interesse de agir (prescrição em perspectiva)

3. Legitimidade da parte (ativo e passivo)

III – Justa causa

Lastro probatório mínimo e indispensável para o oferecimento da peça acusatória (prova de materialidade e indícios de autoria).

Estrutura

1. Endereçamento

2. Preâmbulo

3. Fatos

4. Fundamentação jurídica

5. Pedido

– Rejeição

– Absolvição sumária

Hoje também foi entregue a peça abaixo, que será corrigida na próxima aula. Obtive, mais uma vez, a menção ‘bom’. Espero que, até o final do estágio, consiga, pelo menos um ‘muito bom’ ou, talvez, um ‘excelente’!

Frases proferidas: ‘Ao contrário do civil, no penal há poucas peças processuais’, ‘Se na instrução do caso, constar como sendo do MP, a peça cabível é uma denúncia e não queixa-crime, por exemplo’, ‘Na queixa-crime o ofendido pode ingressar com a ação tanto no local da sua residência, quanto no local da consumação (art. 73, CPP)’, ‘Não é para abreviar nada nas peças, vocês ainda estão aprendendo! Quando tiverem com a carteirinha da OAB em mãos, aí sim vocês podem abreviar’, ‘Quando há concursos de crime, soma-se as penas para se definir a competência’, ‘Nas peças de defesa não precisa fazer a qualificação pois na acusação/denúncia isso já foi feito’, ‘Advogados não falam por meio deste, mas sim venho à presença de V. Exa ou perante V. Exa‘, ‘Na queixa-crime não se costuma dividir a fundamentação (dos fatos, do direito…), pois é uma peça acusatória e, portanto, não tem atos processuais’, ‘Quando for fazer uma peça acusatória, faça tudo junto’, ‘Façam parágrafos curtos!’, ‘É interessante incluir a motivação do crime, pois pode-se configurar agravante (art. 61, II, ‘a’, CP)’.

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Aula 10 – Direito Civil – Família – 05.09.14

Em função de outro compromisso, não pude comparecer nesta aula…

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Aula 09 – Filosofia do Direito – 05.09.14

Conforme informado pela professora Aléssia, na aula do dia 29.08.14, não teremos aula hoje, sendo esta a ser reposta no dia 13.09.14 (sábado), no período vespertino.

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#5 – Ética Profissional – Eleições e Mandatos

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5 – Eleições e Mandatos

Todos os mandatos da OAB tem duração de 3 anos.

Na segunda quinzena de novembro do último ano do mandato, serão realizadas eleições nos 27 conselhos seccionais.

O eleitor receberá cédula única com o nome das chapas e de todos os membros, presidente, vice-presidente, diretoria da caixa de assistência, conselheiros seccionais e os três conselheiros federais indicados pelas chapas.

Os conselheiros federais eleitos, por sua vez, elegem, no dia 31 de janeiro do ano seguinte, a diretoria do Conselho Federal, e cada um deles terá direito a voto, exceto os membros honorários vitalícios.

O Conselho Federal toma posse em 1º de fevereiro e os conselhos seccionais tomam posse em 1º de janeiro.

Nenhum cargo eletivo é remunerado.

Aqueles que votam em subseção recebem duas cédulas e escolhem a diretoria da subseção a que estão ligados.

O comparecimento as eleições é obrigatório, sob pena de multa de 20% da anuidade.

O advogado com inscrição suplementar poderá escolher onde votar.

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Dia 27 – 108 horas – Estágio I – CEB Distribuição S/A – 05.09.14

– Estive, representando a CEB, na condição de preposto (ata abaixo), em uma audiência de conciliação. Infelizmente não foi autorizado a realização de um acordo, mesmo o valor envolvido ser de aproximadamente R$500,00. Foi feita a juntada da contestação, para que o Magistrado decida a questão. Tenho as minhas dúvidas quanto a efetividade destes processos de conciliação. A resolução alternativa de conflitos só funcionará quando a sociedade e Estado, estiverem verdadeiramente imbuídos deste propósito, do contrário, com o avanço da ‘judicialização’, o Poder Judiciário entrará em colapso! A lógica atual é construir mais prédios, bem como contratar inúmeros servidores, visando aumentar a ‘jurisdição’!

– Juntamente com as outras duas estagiárias de direito, fizemos o chamado ‘serviço externo’, em uma verdadeira peregrinação. Estivemos em 4 locais, sendo estes o Fórum Des. Leal (juizados especiais), Fórum Verde, TRT 10ª Região e na Justiça Federal (6ª Vara). Realizamos pagamentos de custas e perícias, carga e devolução de processos, protocalização de petições diversas, análise de atos processuais… A curiosidade de hoje ficou por conta da grande dificuldade para se encontrar o Prédio da Justiça Federal (localizado no SAS, ao lado do STM, TRF1 e Receita Federal). Depois de finalmente localizado, diferentemente do que ocorre no TJDFT (que basta mostrar a carteirinha da OAB para se ter o acesso liberado), na Justiça Federal é necessário fazer uma prévia identificação no balcão principal e, no caso de advogados e estagiários, recebemos um adesivo vermelho, com a inscrição ‘Advogado’, que deve estar afixado o tempo todo na roupa. Quando da saída do prédio, este adesivo deve ser devolvido. Percebi também a baixíssima movimentação de pessoas nas diversas varas da Justiça Federal, muito diferente do TJDFT e da Justiça do Trabalho.

– Fazendo uma pesquisa rápida na página do TJDFT, visando tentar entender um pouco mais sobre a lógica do andamento processual, ao incluir o meu nome no campo ‘advogado’, os primeiros processos (abaixo) que atuei concretamente (ou fazendo carga, devolvendo, peticionando etc) começam a aparecer… Espero que esta lista cresça a cada dia e, com isso, também o meu conhecimento e prática no campo do direito/justiça!

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Aula 10 – Direito Civil – Sucessões – 04.09.14

Em função de outro compromisso não pude comparecer nesta aula…

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Aula 10 – Direito Processual Penal II – 04.09.14

Em função de outro compromisso não pude comparecer nesta aula…

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#4 – Ética Profissional – Composição do Conselho Seccional

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4 – Composição do Conselho Seccional

O Conselho Seccional é composto (art. 56 do Estatuto) pelo Presidente, por Ex-presidentes e por Conselheiros Seccionais em número proporcional a quantidade de advogados no estado.

Assim, nos Estados com menos de 3.000 advogados, temos até 24 conselheiros, nos estados com 3.000 ou mais advogados o número é de até 60 Conselheiros.

A competência do Conselho Seccional está definida no art. 58 do Estatuto, incluindo editar o seu regimento interno e suas resoluções, bem como criar as Subseções e as Caixas de Assistência.

Ao conselho, compete também intervir nas Subseções e nas Caixas de Assistência. A adoção de todas estas providências exige a concordância de 2/3 dos conselheiros seccionais.

O Conselho Seccional entra em recesso em janeiro.

Subseções (art. 60 do Estatuto)

Para a implantação de uma Subseção, o Estatuto exige que existam no mínimo 15 advogados domiciliados profissionalmente no local.

A Subseção pode abranger um ou mais municípios ou até mesmo abranger uma parte do município.

A administração de cada Subseção compete a uma diretoria.

Caixa de Assistência aos Advogados (art. 62 do Estatuto)

As caixas de assistências dos advogados são criadas pelo Conselho Seccional respectivo, desde que haja mais de 1.500 advogados no estado.

As caixas de assistência têm personalidade jurídica própria e a função de prestar assistência aos inscritos no Conselho Seccional, podendo inclusive promover seguridade complementar em favor dos advogados.

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Dia 26 – 104 horas – Estágio I – CEB Distribuição S/A – 04.09.14

– Após a análise, pela minha ‘tutora’, Dra. Maria Luisa, a peça que desenvolvi, visando dar prosseguimento ao processo nº 2013.01.1.131564-2, foi aprovada sem qualquer retificação e ainda com elogios! Realmente é muito bom trabalhar motivado e com aquilo que gosta!

– No restante do dia realizei, juntamente com as outras duas estagiárias, o chamado ‘serviço externo’. Estivemos em vários locais, dentre os quais o Fórum Des. Leal, Tribunal de Justiça, Fórum Verde e no TRT 10ª Região… Novamente, realizamos diversos atos, dentre os quais: carga e devolução de processos, cópias, pagamentos etc… Me chamou a atenção o aviso  (ao lado) afixado em uma das varas localizadas no Fórum Verde, dando conta que, ao contrário do ensinado na faculdade, estando o processo com status de concluso, não pode ser feita a sua retirada sob nenhuma hipótese! Mais uma prova de que, no direito, temos que ter muito cuidado com decisões e afirmações peremptórias! ‘O nunca mais, nem sempre quer dizer para sempre! Sempre cabe recurso, exceto para a morte e mesmo assim, quando atestada por 3 médicos com vasta experiência!’.

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Aula 09 – Direito Civil – Sucessões – 03.09.14

Nesta aula foram tratados os temas vocação hereditária e ainda iniciado a questão da indignidade, conforme esquemas abaixo:

Indignidade – arts. 1.814 a 1.818

I – Conceito

‘Priva todo e qualquer sucessor de ter acesso a herança do falecido em razão de ter praticado algum ato previsto no art. 1.814’.

II – Causas (art. 1.814, CC/02)

III – Procedimento – art. 1.815, CC/02

IV – Efeitos

V – Bens ereptícios

VI – Perdão ou reabilitação

Frases proferidas: ‘O direito de reivindicar a herança prescreve em 10 anos, já o direito de buscar a origem dos pais é imprescritível’, ‘Os embriões excedentários tem direito de 10 anos’, ‘A sucessão se opera no exato momento da morte’, ‘Na próxima aula será tratado do direito de representação’, ‘Nidação é o encontro do embrião com o útero da mãe’.

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Aula 09 – Direito Civil – Família – 03.09.14

Nesta aula o professor retomou a discussão sobre o chamado Direito Matrimonial, conforme esquema abaixo:

1 – Condições de ordem social

2 – Condições de ordem moral

3 – Impedimentos matrimoniais

4 – Formalidades preliminares à celebração do casamento

‘O processo de habilitação para o matrimônio exige o cumprimento dos dispositivos previstos na lei nº 6.015/73, especialmente os arts. 67 ao 70’.

5 – Documentos

Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:

I – certidão de nascimento ou documento equivalente;

‘Esta exigência possibilita verificar se os nubentes estão em idade suficiente para o matrimônio ou ainda se estão sujeitos ao chamado poder familiar (art. 1.630, CC/02) e também se estão sujeitos aos institutos da tutela (art. 1.728, CC/02) e da curatela (art. 1.767, CC/02)’.

II – autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;

‘Para provar a emancipação ou anuência dos pais’.

III – declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;

‘É uma declaração formal, levado ao processo de habilitação, firmada sob as penas da lei’.

IV – declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;

‘Em forma de memorial para a obtenção do edital, conforme assim previsto no art. 1.527, CC/02’.

V – certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.

‘Comprovação de que possui o status de solteiro’.

Frases proferidas: ‘O casamento é algo pessoal e como tal, menor não poderá ser representado, mas o fará mediante autorização para contraí-lo’, ‘O matrimônio pode ser celebrado por meio de instrumento público de procuração’, ‘A eficácia da procuração não ultrapassará o prazo de 90 dias’, ‘O casamento é cível, mas vale o religioso, se os nubentes atribuírem a ele este efeito’.

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#3 – Ética Profissional – Deliberação no Conselho Federal

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3 – Deliberação no Conselho Federal

Nas deliberações no Conselho Federal os ex-presidentes não votam, exceto aqueles empossados antes do novo Estatuto, que permanecem com direito adquirido.

O Conselho Federal é composto também, além do Presidente e de ex-presidentes, por 81 conselheiros federais, distribuídos nas 27 unidades da federação, 3 em cada estado.

No Conselho Federal da OAB o voto é tomado por delegação, sendo que os conselheiros federais de cada estado decidem por maioria. Por exemplo, a delegação do RJ, composta por três membros têm 2 votos favoráveis a determinada proposta e 1 contra, neste caso é considerado o voto da maioria, ou seja, a delegação do RJ vota favoravelmente a proposta.

A competência do Conselho Federal está definida no art. 54 do Estatuto, merecendo destaque a atribuição de edital e alterar o Regulamento Geral da OAB e o Código de Ética.

Além disso, compete ao Conselho Federal decretar a intervenção nos Conselhos Seccionais, quando constatar grave violação do Estatuto ou do regulamento geral. A aprovação destas providências depende de quórum especial de 2/3 das delegações.

O Estatuto prevê recesso do Conselho em janeiro e julho.

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Dia 25 – 100 horas – Estágio I – CEB Distribuição S/A – 03.09.14

Hoje, passei toda a tarde analisando e elaborando resposta (abaixo) para a diligência determinada pelo magistrado que conduz o processo nº 2013.01.1.131564-2, que trata de uma ação monitória, onde a CEB requer o pagamento de fatura de energia referente ao período de 5 (cinco) anos de fornecimento de energia, sem, contudo ter a contrapartida pecuniária pela prestação do serviço. A ré, através da Defensoria Pública questionou o valor aparentemente excessivo constante de uma única fatura (R$28.217,81), sendo que o Juiz acatou as alegações feitas e diligenciou para que a CEB oferecesse as devidas explicações. Após uma análise detida dos autos e ainda após uma reunião com a área técnica e de faturamento, pude colher os dados necessários para subsidiar a elaboração da peça abaixo. Este documento será submetido a análise e aprovação da minha ‘tutora’, Dra. Maria Luisa.

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Aula 06 – Ética Profissional – 03.09.14

Nesta aula foi retomada a questão da incompatibilidade, tratando também das hipóteses de impedimento, previstas nos artigos 27, 28, 29 e 30 do Estatuto da OAB, conforme abaixo.

Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.

Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

I – chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;

‘A ideia aqui é evitar a captação de clientela por estes entes’.

‘Os vices também são incompatíveis pelo simples fato de serem vices’.

‘Só o fato de ser parlamentar não quer dizer que é impedido, salvo se for membro da mesa diretora (independente do cargo)’.

II – membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta;

‘Quem é juiz não pode ser advogado, entendendo juiz aqui no sentido amplo’.

‘Os advogados que cumprem função transitória de juízes eleitorais, podem exercer a advocacia, desde que não seja no ramo eleitoral’.

‘Incluem neste inciso os membros dos tribunais de conta como um todo’.

‘Os membros do Ministério Público também são incompatíveis com a advocacia. Não incluem os servidores, mas há resolução do próprio CNMP que impede que estes servidores exerçam advocacia’.

‘Quando da exoneração ou aposentadoria dos juízes, estes devem obedecer a chamada quarentena (de 3 anos) para voltarem a advogar na mesma esfera (art. 95, § único da CF/88)’.

III – ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;

‘Aqueles que possuem poder de direção relevante capaz de influenciar na vida das pessoas’.

‘Pouco importa o nome do cargo ocupado. Deve-se verificar se esta pessoa possui capacidade de influenciar a vida das pessoas, da coletividade’.

‘Diretor de escola jurídica (faculdades de direito) não estão abarcados por este impedimento’.

IV – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;

‘Qualquer servidor do judiciário (no sentido amplo – até dentista, motorista, assessor de desembargador e juiz) são incompatíveis com o exercício da advocacia’.

‘Não estão incluídos nesta vedação os terceirizados’.

V – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;

‘Policiais de qualquer natureza, da área de segurança pública’.

‘Não inclui a polícia administrativa (agentes do DETRAN, DER, Agência de Fiscalização…). Inclui os agentes penitenciários’.

VI – militares de qualquer natureza, na ativa;

‘Militares tem de tudo na vida, menos independência, pois são submetidos a uma rígida hierarquia, portanto, não são compatíveis com o exercício livre e independente da advocacia’.

VII – ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;

‘Tem que verificar se executa uma das 3 atividades constantes neste inciso (lançamento, arrecadação ou fiscalização), pouco importando o nome do cargo’.

‘Agente de trânsito é considerado policial administrativo e não está incluído nesta vedação (entendimento jurisprudencial)’.

VIII – ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.

‘Possui o mesmo entendimento do inciso III’.

§ 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.

§ 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.

Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.

‘Trata-se de dedicação exclusiva e alcança também os seus substitutos imediatos’.

Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:

I – os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;

‘A exceção são os professores de escolas jurídicas, que não estão impedidos’.

II – os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

‘A restrição aqui é mais ampla, não podem nem contra e nem a favor’.

Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.

Frases proferidas: ‘Associem o impedimento com a figura do impedimento do futebol, ou seja, trata-se de uma restrição parcial, o gol não é válido’, ‘Já com relação a incompatibilidade, trata-se de uma proibição total, expulsão!’.

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Aula 09 – Direito da Criança e do Adolescente – 02.09.14

Nesta aula foram abordados do artigo 14 ao 17 do ECA.

Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.

Parágrafo único. É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.

Capítulo II

Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade

Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.

Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:

I – ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;

II – opinião e expressão;

III – crença e culto religioso;

IV – brincar, praticar esportes e divertir-se;

V – participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;

VI – participar da vida política, na forma da lei;

VII – buscar refúgio, auxílio e orientação.

Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

A professora informou que iria encaminhar todo o material utilizado, até então, na condução das aulas (apresentações em power point), para fins de subsidiar/facilitar o estudo do conteúdo ministrado. Abaixo, como acordado, constam as mensagens encaminhadas via espaço aluno, informando da disponibilização do material.

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Aula 08 – Filosofia do Direito – 02.09.14

Nesta aula foi tratado da questão do ativismo judicial (gênero), bem como dos chamados judicialização da política (espécie) e politização da justiça (espécie), conforme esquema abaixo.

Antes, porém, foi feito uma rápida explanação da evolução histórica da chamada separação dos poderes, que culminou neste ‘movimento’ atual de interferência do judiciário nos demais poderes. Foi dada uma especial ênfase na contribuição de Montesquieu no desenvolvimento deste modelo de ‘três poderes independentes e harmônicos entre si’.

Ativismo Judicial

‘Entende-se por ativismo judicial a expansão das funções exercidas pelo poder judiciário com a invasão em questões internas corporis ou questões administrativas das demais esferas do poder. Trata-se de decisões excessivamente criativas’ Elival da Silva Ramos

Teoria Clássica da separação dos poderes

– Ativismo “A expansão do poder dos tribunais”

– “Decisões excessivamente criativas”

I – Judicialização da Política

‘Judicialização da política é resolver problemas políticos com critérios jurídicos’.

– Questões internas corporis

– ADI 3999/DF Rel. Joaquim Barbosa, julgado em 12/11/08 (tratou da ‘fidelidade partidária’)

II – Politização da justiça

‘Politização da justiça é quando o judiciário, através de uma sentença, estabelece políticas públicas (programa de governo)’.

– Formulação de políticas públicas

– ‘Reserva do possível’

– Razões

1 – Inércia dos poderes (‘as vezes esta inércia é intencional’)

2 – Confiabilidade maior no judiciário

– Aspectos positivos

– Law in action

– Constituição viva

– Consequências

– Valor da segurança jurídica

– ‘Supremocracia’ (que seria um governo de juízes)

Frases proferidas: ‘Locke instituiu e Montesquieu consagrou!’, ‘A separação dos poderes começou com o temor da concentração de poderes’, ‘Aristóteles foi o primeiro a pensar no temor da concentração de poderes’, ‘Montesquieu trouxe a tese do judiciário para servir de ponte ou diálogo entre o poder executivo (Primeiro Ministro) e o Parlamento’, ‘Montesquieu foi o oráculo da Constituição dos Estados Unidos’, ‘Não existe uma separação de poderes, o que existe é uma predominância de funções, pregam as teorias contemporâneas da separação dos poderes’, ‘O exercício da jurisdição é exclusivo do poder judiciário’, ‘O judiciário é o único que estabelece uma pena’, ‘A teoria contemporânea vai dizer que não há harmonia entre os poderes’, ‘O ativismo judiciário está inserido nas teorias contemporâneas’, ‘O ativismo judicial é gênero, sendo que a judicialização política e a politização da justiça são espécies’, ‘Se estamos presenciando o crescimento do ativismo judicial é porque um poder está invadindo o outro’, ‘Estamos vivendo este ativismo judicial no momento. Se é bom ou se é ruim, não tem como responder agora!’.

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#2 – Ética Profissional – Organização e composição dos órgãos da OAB

ÉTICA PROFISSIONAL

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2 – Organização e composição dos órgãos da OAB

A Ordem dos Advogados do Brasil é composta pelos seguintes órgãos:

1 – Conselho Federal;

2 – Vinte e sete (27) Conselhos Seccionais;

3 – Subseções;

4 – Caixa de Assistência dos Advogados.

Composição dos órgãos da OAB

Conforme art. 51 do Estatuto da OAB, o Conselho Federal é composto por 1 (um) presidente, que nas relações externas é conhecido como Presidente Nacional da OAB, e ex-presidentes, que têm direito a voz e não a voto.

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Dia 24 – 96 horas – Estágio I – CEB Distribuição S/A – 02.09.14

Hoje passei toda a tarde no chamado ‘serviço externo’, juntamente com outras duas estagiárias de direito.

Estive, pilotando o carro elétrico da CEB (ao lado), em 4 locais distintos (Fórum Des. Leal Fagundes, Sede do TJDFT – Palácio da Justiça, Fórum Verde e no Tribunal do Trabalho na Asa Norte), executando uma série de atividades, entre estas: a carga e devolução de processos, cópias, protocalização de petições, distribuição de ações, pagamento de custas, análise de andamento de ações… Aos poucos, estou conhecendo a complexa engrenagem do judiciário!

Também aproveitei o dia para efetivar o cadastro da minha OAB junto ao TJDFT, para que eu possa efetuar a carga de processos, através do devido substabelecimento. Tentei fazer a carga de um processo na Justiça do Trabalho, mas, apesar de constar a procuração com o meu substabelecimento, não foi possível, visto que se faz necessário um prévio cadastro junto ao juízo. Quanto ao TJDFT já fiz o cadastramento, entretanto ainda falta fazer na Justiça do Trabalho e na Justiça Federal. (não entendi muito esta lógica).

Achei interessante o aviso que encontrei no Tribunal do Trabalho (abaixo), que dá conta do processo eletrônico na Justiça do Trabalho, bem como do ‘cuidado’ que os advogados e estagiários devem tomar com os processos.

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Aula 09 – Direito Processual Penal II – 01.09.14

Nesta aula foi abordado o último dos três procedimentos comuns no processo penal, ou seja, o Procedimento Sumaríssimo, conforme esquema abaixo:

1 – Considerações Gerais

2 – Competência

Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.

Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

3 – Princípios

Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.

4 – Forma dos atos

Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

Art. 64. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

Art. 65. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados, atendidos os critérios indicados no art. 62 desta Lei.

§ 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.

§ 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação.

§ 3º Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais. Os atos realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente.

Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.

Parágrafo único. Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores.

Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.

5 – Institutos Despersonalizados

a) Art. 60, § único, aplicação

b) Espécies

b1) Composição dos danos cíveis

Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

b2) Transação Penal

Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

I – ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

II – ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

III – não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

b3) Suspensão condicional do processo

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

I – reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

II – proibição de frequentar determinados lugares;

III – proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

IV – comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

Frases proferidas: ‘A ideia do JECRIM é não aplicar sanções de privação de liberdade’, ‘Juízes leigos também são conhecidos como conciliadores’, ‘Os crimes militares e aqueles abarcados pela lei da Maria da Penha não se aplicam no rito sumaríssimo’.

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#1 – Direito da Criança e do Adolescente – Surgimento

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

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1 – Surgimento do ECA

Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90.

Inicialmente se faz necessário questionar do porque da existência de uma lei específica para proteger só as crianças e os adolescentes? Se todos são iguais perante a lei, então não deveria ter leis para adultos também?

Foi pensando na máxima jurídica que considera tratar desigualmente os desiguais, na medida das suas desigualdades, que se responde esta pergunta, ou seja, é de fácil visualização a condição de fraqueza que as crianças e os adolescentes têm. Dada esta condição peculiar cabe ao Estado regular, através de mecanismos jurídicos, a proteção dessa faixa etária, de forma diferenciada e eficaz.

No ordenamento brasileiro, antes da Constituição de 1988, a matéria era tratada pelo Código do Menor e pela Política Nacional do Bem Estar do Menor, leis 6.697 e 4.513, respectivamente, mas a visão era voltada para situações de regularidade, ou seja, antigamente a prevenção não existia. Foi com a Constituição Federal vigente que se ampliou o foco dos direitos da criança e do adolescente, passando a não só proteger as situações de regularidade em que a criança e adolescentes estivessem, como também e principalmente impedir que a irregularidade se configure.

Essa ampliação dos direitos da criança e do adolescente chama-se proteção integral, prevista no artigo 227 da Constituição de 1988, contudo, a Constituição Federal previu a proteção integral da criança e do adolescente de forma genérica, remetendo a necessidade de criação de uma lei específica, o que se deu em 1990 com a criação o ECA.

Finalidade e natureza jurídica do ECA

O Estatuto da Criança e do Adolescente impõe deveres ao Estado, aos pais e a família, e por fim, a comunidade em geral, criando regras, determinando as condutas, bem como apresentando medidas coercitivas diante do descumprimento, para garantir a efetividade da proteção integral, portanto o ECA tem natureza jurídica de direito público, pois toda a sociedade na relação com a criança e o adolescente, na medida da responsabilidade em que o Estado lhe confere, deve respeitar estes valores.

Fonte imediata do direito da criança e do adolescente

Serviram como base para iniciar a proteção da criança e do adolescente no Brasil, as convenções e tratados internacionais de direito internacional público, o que efetivamente se deu quando recepcionamos as normas da legislação da Organização das Nações Unidas, a ONU. Atualmente estes direitos tem viés próprio, consagrados no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Parte Geral

Disposições Preliminares

Aplicação do ECA

Aplica-se o ECA as crianças e aos adolescentes. Considerando-se criança a pessoa que tenha até 12 anos incompletos e adolescente a pessoa entre 12 e 18 anos de idade.

A diferenciação entre crianças e adolescentes, apesar de ambos serem menores perante a lei civil, é importante na medida em que é possível identificar e aplicar sanção cabível em cada uma delas. Ao adolescente só cabe a aplicação de medidas protetivas ou sócio-educativas, já na criança infratora, aplica-se somente medidas protetivas.

Pode-se, contudo, aplicar o ECA nos chamados jovens adultos, ou seja, naquelas pessoas entre 18 e 21 anos, mas somente em casos excepcionais. Só cabe a aplicação de medidas sócio educativas de internação e de semi-liberdade, ou seja, de tudo aquilo previsto no ECA, somente a internação e o regime de semi-liberdade é que serão aplicáveis ao jovem adulto e desde que ele tenha cometido a infração antes dos 18 anos.

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Aula 08 – Direito da Criança e do Adolescente – 01.09.14

Nesta aula a professora continuou abordando artigo por artigo do ECA, trazendo um pouco da sua experiência enquanto Promotora da Infância, cargo que exerce por muitos anos, além, é claro, da bagagem adquirida enquanto docente.

Hoje foram abordados vários artigos, entre estes do 4º ao 13º.

Abaixo consta um resumo, extraído do Wikipédia, do histórico deste Estatuto.

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Estatuto da Criança e do Adolescente

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

Estatuto da Criança e do AdolescenteECA – é um conjunto de normas do ordenamento jurídico brasileiro que tem como objetivo a proteção integral da criança e do adolescente, aplicando medidas e expedindo encaminhamentos para o juiz. É o marco legal e regulatório dos direitos humanos de crianças e adolescentes.

Origem

O ECA foi instituído pela Lei 8.069 no dia 13 de julho de 1990. Ele regulamenta os direitos das crianças e dos adolescentes inspirada pelas diretrizes fornecidas pela Constituição Federal de 1988, internalizando uma série de normativas internacionais:

  • Declaração dos Direitos da Criança;
  • Regras mínimas das Nações Unidas para administração da Justiça da Infância e da Juventude – Regras de Beijing;
  • Diretrizes das Nações Unidas para prevenção da Delinquência Juvenil.

Características do ECA

O Estatuto divide-se em 2 livros: o primeiro trata da proteção dos direitos fundamentais à pessoa em desenvolvimento e o segundo trata dos órgãos e procedimentos protetivos. Encontram-se os procedimentos de adoção (Livro I, capítulo V), a aplicação de medidas sócio-educativas (Livro II, capítulo II), do Conselho Tutelar (Livro II, capítulo V), e também dos crimes cometidos contra crianças e adolescentes.

Conceitos de criança e de adolescente

Para o ECA é considerada criança a pessoa com idade inferior a doze anos e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade, culturalmente no Brasil se considera adolescente a partir dos 13 anos. Outra diferença entre a lei e cultura é o Estatuto da Juventude, Lei nº 12.852, que considera jovem a pessoa até vinte nove anos de idade, mas que culturalmente no Brasil se considera até vinte quatro anos de idade. Para a prática de todos os atos da vida civil, como a assinatura de contratos, é considerado capaz o adolescente emancipado.

Apreensão

O adolescente pode ser apreendido em flagrante em um roubo ou em outros atos infracionais, assim como pode ser responsável pelos seus próprios atos.

Medidas Socioeducativas

As medidas socioeducativas são aplicadas apenas pelo Juiz e apenas aos adolescentes, uma vez que, crianças apenas recebem medidas protetivas, de proteção.

As medidas socioeducativas são:

Advertência, que é uma admoestação verbal;

Obrigação de reparar o dano: medida aplicada quando à dano ao patrimônio, só é aplicada quando o adolescente, tem condição de reparar o dano causado.

Trabalhos Comunitário: tem tempo máximo de 6 meses, sendo 8 horas semanais, sem atrapalhar estudos ou trabalhos, ficando seu cumprimento possível para feriados e finais de semana.

Liberdade Assistida, tem prazo mínimo de 6 meses, sendo que o adolescente é avaliado a cada 6 meses.

Semi liberdade: já é uma medida socioeducativa mais gravosa também tem prazo mínimo de 6 meses.

Internação: é regida por dois princípios: da brevidade e da excepcionalidade.

Brevidade, porque não é decretada o tempo na sua sentença, embora tenha prazo mínimo de 6 meses e máximo de 3 anos.

Excepcionalidade, porque é aplicada apenas em três casos:

a) quando a infração for estupro, furto seguido de agressão, roubo, homicídio;

b) Quando o menor é reincidente;

c) quando do não cumprimento de medida socioeducativa sentenciada anteriormente, neste caso excepcionalmente o prazo máximo é de 3 meses.

Crimes e infrações cometidas contra crianças e adolescentes

Pune o abuso do poder familiar, antigamente conhecido como pátrio poder, das autoridades e dos responsáveis pelas crianças e adolescentes.

O reconhecimento dos direitos da criança e do adolescente no direito brasileiro

A Constituição brasileira promulgada em 1988 é anterior à Convenção sobre os Direitos da Criança adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989, ratificada pelo Brasil em 24 de setembro de 1990, e com vigência internacional em outubro de 1990, o que demonstra a sintonia dos constituintes brasileiros com toda a discussão de âmbito internacional existida naquele momento, sobre a normativa para a criança e a adoção do novo paradigma, o que levou o Brasil a se tornar o primeiro país a adequar a legislação interna aos princípios consagrados pela Convenção das Nações Unidas, até mesmo antes da vigência obrigatória daquela, uma vez que o Estatuto da Criança e do Adolescente é de 13 de julho de 1990.

Com o peso de mais de um milhão de assinaturas, que não deixavam sombra de dúvida quanto ao anseio da população por mudanças e pela remoção daquilo que se tornou comum denominar «entulho autoritário» – que nessa área se identificava com o Código de Menores – a Assembleia Nacional Constituinte referendou a emenda popular que inscreveu na Constituição Brasileira de 1988 o artigo 227, do qual o Estatuto da Criança e do Adolescente é a posterior regulamentação (PAIVA, 2004, p. 2). Mais do que uma mudança pontual na legislação, circunscrita à área da criança e do adolescente, a Constituição da República e, depois, o Estatuto da Criança e do Adolescente são a expressão de um novo projeto político de nação e de País.

Mas o que representou de fato a adoção desse novo paradigma? Inaugurou-se no País uma forma completamente nova de se perceber a criança e o adolescente e que vem, ao longo dos anos, sendo assimilada pela sociedade e pelo Estado. Isso porque a realidade não se altera num único momento, ainda mais quando o que se propõe é uma profunda mudança cultural, o que certamente não se produz numa única geração.

Tinha-se, até então, no Brasil, duas categorias distintas de crianças e adolescentes. Uma, a dos filhos socialmente incluídos e integrados, a que se denominava «crianças e adolescentes». A outra, a dos filhos dos pobres e excluídos, genericamente denominados «menores», que eram considerados crianças e adolescentes de segunda classe. A eles se destinava a antiga lei, baseada no «direito penal do menor» e na «doutrina da situação irregular».

Essa doutrina definia um tipo de tratamento e uma política de atendimento que variavam do assistencialismo à total segregação e onde, via de regra, os «menores» eram simples objetos da tutela do Estado, sob o arbítrio inquestionável da autoridade judicial. Essa política fomentou a criação e a proliferação de grandes abrigos e internatos, onde ocorriam toda a sorte de violações dos direitos humanos. Uma estrutura verdadeiramente monstruosa, que logrou cristalizar uma cultura institucional perversa cuja herança ainda hoje se faz presente e que temos dificuldade em debelar completamente.

A partir da Constituição de 1988 e do Estatuto da Criança e do Adolescente, as crianças brasileiras, sem distinção de raça, classe social, ou qualquer forma de discriminação, passaram de objetos a serem «sujeitos de direitos», considerados em sua «peculiar condição de pessoas em desenvolvimento» e a quem se deve assegurar «prioridade absoluta» na formulação de políticas públicas e destinação privilegiada de recursos nas dotações orçamentárias das diversas instâncias político-administrativas do País.

Outros importantes preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente, que marcam a ruptura com o velho paradigma da situação irregular são: a prioridade do direito à convivência familiar e comunitária e, consequentemente, o fim da política de abrigamento indiscriminado; a priorização das medidas de proteção sobre as socioeducativas, deixando-se de focalizar a política da infância nos abandonados e delinquentes; a integração e a articulação das ações governamentais e não-governamentais na política de atendimento; a garantia de devido processo legal e da defesa ao adolescente a quem se atribua a autoria de ato infracional; e a municipalização do atendimento; só para citar algumas das alterações mais relevantes.

Emilio García Méndez afirma que a ruptura substancial com a tradição do menor latino-americana se explica fundando-se na dinâmica particular que regeu os três atores fundamentais no Brasil da década de 80: os movimentos sociais, as políticas públicas e o mundo jurídico (MÉNDEZ, 1998, p. 114).

Outra consequência dos avanços trazidos pela Constituição da República (1988), pela Convenção sobre os Direitos da Criança (1989) e pelo próprio Estatuto da Criança e do Adolescente (1990) e, no âmbito local, também pela Lei Orgânica do Distrito Federal (1993) é a substituição do termo «menor» por «criança» e «adolescente». Isso porque a palavra «menor» traz uma ideia de uma pessoa que não possui direitos.

Assim, apesar de o termo «menor» ser normalmente utilizado como abreviação de «menor de idade», foi banido do vocabulário de quem defende os direitos da infância, pois remete à «doutrina da situação irregular» ou do «direito penal do menor», ambas superadas.

Além disso, possui carga discriminatória negativa por quase sempre se referir apenas a crianças e adolescentes autores de ato infracional ou em situação de ameaça ou violação de direitos. Os termos adequados são criança, adolescente, menino, menina, jovem.

O conceito de criança adotado pela Organização das Nações Unidas abrange o conceito brasileiro de criança e adolescente. Na Convenção Sobre os Direitos da Criança, «entende-se por criança todo ser humano menor de 18 anos de idade, salvo se, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes» (art. 1º – BRASIL. Decreto 99.710, de 21 de novembro de 1990: promulga a Convenção Sobre os Direitos da Criança. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, 22 nov. 1990. Seção I, p. 22256).

Nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente «considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade» (art. 2°). Dessa forma, os efeitos pretendidos, relativamente à proteção da criança no âmbito internacional, são idênticos aos alcançados com o Estatuto brasileiro.

A Emenda Constitucional 45, de 8 de dezembro de 2004, acrescentou o § 3º ao artigo 5º da Constituição Federal, com esta redação: «§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais».

Se antes dessa modificação não era exigido quórum especial de aprovação, os tratados já incorporados ao ordenamento jurídico nacional anteriormente à Emenda 45, em razão dos princípios da continuidade do ordenamento jurídico e da recepção, são recepcionados pela Emenda 45 com status de emenda constitucional.

Nesse sentido: CALDAS, Vivian Barbosa. Os tratados internacionais de direitos humanos. A primeira diferenciação advinda do Estatuto foi a conceituação de criança (aquela até 12 anos incompletos) e adolescente (de 12 a 18 anos), e o tratamento diferenciado para ambos.

O Estatuto criou mecanismos de proteção nas áreas de educação, saúde, trabalho e assistência social. Ficou estabelecido o fim da aplicação de punições para adolescentes, tratados com medidas de proteção em caso de desvio de conduta e com medidas socioeducativas em caso de cometimento de atos infracionais.

Alguns dos redatores do ECA: Antônio Carlos Gomes da Costa, Paulo Afonso Garrido de Paula, Edson Sêda, Maria de Lourdes Trassi Teixeira e Ruth Pistori.

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#1 – Ética Profissional – Finalidades institucionais da OAB

ÉTICA PROFISSIONAL

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1 – Finalidades institucionais da OAB

São finalidades institucionais da OAB:

1 – A defesa da Constituição, podendo inclusive propor ADIN, nos termos do artigo 103, VII da CF/88;

2 – A proteção da ordem jurídica, do Estado democrático de direito, da justiça social e dos direitos humanos;

3 – Defender a boa aplicação das leis, a rápida administração da justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas.

Atenção: A OAB não mantém qualquer vínculo funcional ou hierárquico com nenhum órgão da administração pública. É uma pessoa jurídica independente que não pertence ao Estado. Essa independência foi reafirmada recentemente pelo STF, que negou natureza de autarquia para a OAB, considerando-a uma entidade sui generis. É bom lembrar que a legislação confere imunidade tributária a OAB.

Finalidades Corporativas

A OAB possui as seguintes finalidades corporativas:

1 – Seleção – por meio do exame de Ordem;

2 – Defesa – de seus inscritos, por meio da comissão de direitos e prerrogativas;

3 – Representação – dos advogados, nos eventos internos e externos;

4 – Disciplina – por meio de processo interno contra inscritos que cometam infrações disciplinares.

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Dia 23 – 92 horas – Estágio I – CEB Distribuição S/A – 01.09.14

Hoje conclui a elaboração da minuta (abaixo) do parecer referente ao processo nº 310.003443/2013, iniciado no dia 26.08.14. Com base na documentação constante dos autos, propugnei pela ratificação da aplicação da multa e, para isso, que a decisão fosse submetida ao crivo da Diretoria Colegiada, bem como da devida publicação no DODF. Em conversa com a minha ‘tutora’, neste caso, creio que não havia outras alternativas para o caso. Pretendo me aprofundar mais no tema de Direito Administrativo que, apesar de ter concluído o estudo no curso de Direito, existem uma infinidade de soluções a serem aplicadas em casos análogos, principalmente quando envolvem a Lei de Licitações.

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Como apresentar o TCC – Diário de um Estudante de Direito – Agosto/14

Como estou me preparando para a apresentação do meu trabalho de TCC, resolvi incluir os dois vídeos abaixo, que traz dicas muito interessantes para este grande dia.

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Juízes não devem julgar de acordo com a opinião pública, mas com o Direito – ConJur – 30.08.14

“Inteligente e sensata a análise feita pelo Procurador do Distrito Federal, Dr. Jorge Galvão, no artigo abaixo, publicado no dia 30.08.14, no Conjur, a respeito da decisão do ‘Tribunal Nazista’, digo, da ‘reunião de meninos’, digo do Tribunal Superior Eleitoral, quando da análise do Recurso Ordinário nº 15.429, realizado no último dia 26 de agosto, quando foi rejeitado, pelo placar de 6 a 1, o pedido de registro da candidatura do José Roberto Arruda, ao cargo de Governador do Distrito Federal.

A análise é perfeita, do ponto de vista acadêmico, entretanto, deixa uma dúvida, neste caso concreto, qual seja, se é verdade que os juízes estão tendendo a seguir o clamor da maioria sociedade e ainda considerando que o candidato Arruda possui, segundo a última pesquisa, mais de 36% dos votos, ou seja, é líder absoluto, que ‘maioria’ é essa? Acho que deve ser acrescentando outro componente na análise feita, aquele ligado aos detentores do poder de plantão e a influência destes na indicação dos próprios magistrados.

Sempre é bom recordar que o ‘pau que bate em Chico é o mesmo que poderá bater em Francisco'”.

Por Jorge Octávio Lavocat Galvão ¹

I. No julgamento do Recurso Ordinário 15.429, realizado no último dia 26 de agosto, o Tribunal Superior Eleitoral rejeitou o pedido de registro da candidatura ao governo do Distrito Federal de político condenado em segunda instância por ato de improbidade administrativa em acórdão que foi prolatado após o dia 5 de julho, prazo final para os candidatos formularem pedido de registro para o pleito eleitoral de 2014.

A discussão jurídica centrou-se na interpretação do parágrafo 10º do artigo 11 da Lei 9.504/1997, que preceitua que “as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade”. Como tal preceito normativo tem aplicação restrita, disciplinando que a modificação jurídica superveniente somente surtirá efeito jurídico para afastar causas de inelegibilidade (e não o contrário), a Corte socorreu-se de uma interpretação sistemática das demais leis que regem o processo eleitoral — notadamente do parágrafo único do artigo 7º [1] e do artigo 15º [2] da Lei Complementar 64/1990 — para indeferir o pleito de registro do candidato.

Dentre os argumentos jurídicos apresentados pelos magistrados, destacou-se o voto do ministro Luiz Fux que, com muita propriedade e consistência, sustentou que o referido parágrafo 10º do artigo 11 da Lei nº. 9.504/97, ao restringir o conhecimento pela Justiça Eleitoral de causas de inelegibilidade ocorridas após a data do registro, teria ido de encontro à Constituição Federal de 1988 no ponto em que resguarda a probidade do processo político-eleitoral (artigo 14, parágrafo 9º) [3]. Para os estudiosos do Direito Constitucional, chamou a atenção o trecho em que o ministro Luiz Fux sustentou — com base na ideia de constitucionalismo democrático formulada pelos Professores Robert Post e Reva Siegel [4] — que os tribunais devem ser sensíveis aos movimentos sociais na interpretação do texto constitucional, citando, para subsidiar sua interpretação, que a Lei de Ficha Limpa originou-se de projeto de iniciativa popular que colheu cerca de 1,6 milhão de assinaturas, refletindo verdadeira demanda da sociedade civil.

Tal passagem é interessante para a doutrina constitucional por ensejar uma série de reflexões acerca do papel dos juízes nas democracias contemporâneas e do atual estágio da própria teoria constitucional, notadamente no âmbito da academia estadunidense. Com efeito, a ideia de constitucionalismo democrático, formulada pelos referidos professores da Universidade de Yale, parte do pressuposto de que a Suprema Corte, ao longo de sua trajetória histórica, tem sido sensível às demandas da sociedade, razão pela qual consideram a jurisdição constitucional uma instituição genuinamente democrática, o que contrariaria uma visão bastante difundida nos meios acadêmicos de que a Corte teria um papel contramajoritário na proteção de direitos.

Em outras palavras, há uma aparente tensão, que merece ser mais bem elucidada, entre os que entendem que as Cortes devem levar em consideração as reivindicações sociais em seus julgamentos e aqueles que defendem que os juízes devem decidir de acordo com o Direito, independentemente do sentimento da maioria da população.

II. Para uma exata compreensão das diferenças de abordagem, faz-se necessário uma reconstrução da evolução do Direito Constitucional norte-americano nas últimas décadas. Durante muito tempo, os acadêmicos dos Estados Unidos procuraram compreender o legado de Brown v. Board of Education [5], caso de 1954 no qual a Suprema Corte pôs fim à política de segregação racial nas escolas públicas, contra a vontade da maioria política da época. Fascinados com a ideia de promover transformação social por meio de interpretações constitucionais de cláusulas vagas, como o direito à igualdade e ao devido processo legal, autores liberais passaram a formular justificativas para esta nova postura hermenêutica [6].

A publicação da obra The Least Dangerous Branch, de Alexander Bickel, em 1964, é um marco nessa seara. Desde então, os teóricos do Direito Constitucional ficaram enfeitiçados pelo debate sobre a suposta função contramajoritária da Suprema Corte, termo cunhado por Bickel [7]. Como consequência, grande parte dos trabalhos desenvolvidos durante a segunda metade do século XX tentou justificar o modo como os juízes poderiam vencer o determinismo social e impor uma agenda progressista à sociedade por meio de interpretações constitucionais construtivas.

Exemplos de obras imbuídas desse espírito não faltam. Ronald Dworkin caracterizou a Corte como um fórum de princípios no qual os direitos funcionariam como trunfos contra a vontade das maiorias [8]. Frank Michelman afirmou que as decisões do tribunal constitucional poderiam ser consideradas como expressão da soberania popular em razão da forma como os argumentos jurídicos são articulados e dos resultados justos advindos desse procedimento [9]. John Hart Ely, por outro lado, advogava que a performance da Corte somente poderia ser considerada legítima caso as decisões ditas contramajoritárias tivessem como objetivo reforçar o processo político democrático [10]. Nessas obras, as elaborações teóricas de filósofos de teoria política e moral serviam de base para elaboração das justificativas e princípios acerca da legitimidade democrática da jurisdição constitucional e do papel dos juízes.

A situação muda na academia norte-americana quando vários juízes liberais são substituídos por magistrados conservadores indicados pelo Partido Republicano para a Suprema Corte a partir da década de 1980 [11]. Decisões progressistas passaram a ser cada vez mais raras, enquanto que temas caros para os políticos de direita passaram a fazer parte da agenda do Tribunal [12]. A decisão em Bush v. Gore [13], que, por cinco votos a quatro, considerou o candidato republicano como vencedor das eleições presidenciais de 2000, foi o clímax da desconfiança com relação ao Poder Judiciário, já que todos os magistrados ditos conservadores votaram a favor de George W. Bush. Nenhuma teoria constitucional baseada em princípios filosóficos acerca do papel do juiz conseguia justificar adequadamente o modo como as questões judiciais passaram a ser decididas nos Estados Unidos [14]. A função contramajoritária da Corte e a ideia de que os juízes estariam insulados da política ordinária estavam em xeque.

A desilusão tomou conta dos acadêmicos liberais. Como consequência, a última década foi marcada por um profundo ceticismo quanto ao controle jurisdicional de constitucionalidade. Vários renomados liberais começaram a defender abertamente o fim da jurisdição constitucional. Mark Tushnet, por exemplo, advogou pela edição de uma emenda constitucional visando proibir a declaração de inconstitucionalidade das leis pelos tribunais [15]. Jeremy Waldron escancarou as inconsistências filosóficas das principais teorias constitucionais quando elas consideram que o ponto de vista dos juízes seria de algum modo privilegiado para resolver os desacordos morais que permeiam as sociedades democráticas contemporâneas [16]. Larry Kramer defendeu que o significado das cláusulas constitucionais fosse determinado pelo povo no exercício de seu poder político soberano, conclamando pelo reestabelecimento de um constitucionalismo popular [17].

 Mais recentemente, contudo, iniciou-se uma nova perspectiva no Direito Constitucional, em que alguns autores ditos progressistas passaram a adotar outra estratégia, voltada para a compreensão do modo pelo qual certas questões ganham a estatura de questão constitucional e entram para a agenda da Corte. Abandonando as sofisticadas teses filosóficas de outrora e ancorados em estudos de história e ciência política, constitucionalistas como Jack Balkin [18], Reva Siegel [19] e Robert Post [20] procuram entender como a compreensão dos compromissos constitucionais evolui ao longo do tempo na sociedade e se traduz em Direito Constitucional pelos juízes, sem romantizar o papel da Corte. Foca-se, portanto, no modo como certos atores políticos – como os partidos políticos, os movimentos sociais e os grupos de pressão – influenciam a visão dos cidadãos (inclusive dos juízes) sobre o significado da Constituição.

Dito de outra forma, esses autores, de maneira geral, diagnosticam o processo mediante o qual os diversos atores políticos formulam e disseminam determinadas demandas políticas na linguagem do Direito Constitucional e passam a influenciar as decisões das Cortes. O termo constitucionalismo democrático, utilizado por Robert Post e Reva Siegel, refere-se exatamente a essa capacidade dos juízes de ajustarem suas interpretações constitucionais às demandas políticas ao longo da história.

III. Há uma clara diferença de abordagem: enquanto a primeira geração de liberais — como Dworkin e Hart Ely — buscava formular uma teoria da decisão judicial de maneira a influenciar o modo como os juízes decidem os casos concretos; o projeto de Post, Balkin e Siegel tem como escopo explicar o modo como os juízes são influenciados pelos partidos políticos, movimentos sociais e grupos de pressão em suas interpretações da Constituição. Ou seja, os primeiros autores possuem uma nítida pretensão normativa, enquanto que a preocupação do segundo grupo de acadêmicos é a de descrever a engrenagem política na qual as Cortes estão inseridas. Obviamente que não se está afirmando que essas novas teorias sejam moralmente neutras. Ao descreverem o modo como as decisões judiciais são gestadas, tais autores têm a pretensão normativa de explicar como interpretações constitucionais legítimas são construídas na inter-relação entre os diversos atores políticos e os tribunais. Com isso intencionam ajudar os liberais a transformarem suas reivindicações em direitos reconhecidos pela Suprema Corte.

Vale perceber que as duas perspectivas de compreensão da jurisdição constitucional não são necessariamente antagônicas: os juízes devem dar a melhor interpretação jurídica possível aos casos constitucionais, ainda que contrariem o interesse das maiorias, conforme propõem as teorias normativas. O que o constitucionalismo democrático evidencia, por seu turno, é que historicamente os juízes acabam adotando concepções jurídicas favoráveis às demandas sociais em razão da influência cultural dos diversos atores políticos.

O que não parece adequado é utilizar as constatações do constitucionalismo democrático (de que o Poder Judiciário normalmente é sensível às demandas políticas) como parâmetro normativo das decisões judiciais (no sentido de que o Poder Judiciário deve ser sensível às demandas políticas). Os juízes não devem julgar de acordo com a opinião pública, mas com base em critérios jurídicos. Como bem adverte Jack Balkin, “em nenhum momento está se insinuando que os juízes possuem a obrigação ou a responsabilidade de ‘acompanhar as mudanças’ ou ‘refletir novos valores’ ao invés de fazer o que se supõe que eles façam, que é interpretar e aplicar o Direito da melhor maneira possível[21]. Caso se admitisse tal confusão teórica, estaríamos abrindo mão da própria normatividade do Direito, trocando-a por percepções subjetivas dos magistrados nem sempre adequadas do que seja a vontade da sociedade em determinado momento histórico.

Tais reflexões explicam porque nós, juristas, tanto apreciamos decisões bem fundamentadas no Direito vigente, baseadas em argumentos de princípio em contraposição a argumentos de política, como fez o próprio ministro Luiz Fux no restante de seu voto, em que procurou dar a melhor interpretação possível do Direito Constitucional-eleitoral ao caso concreto.


[1] “Art. 7° Encerrado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Juiz, ou ao Relator, no dia imediato, para sentença ou julgamento pelo Tribunal.
Parágrafo único. O Juiz, ou Tribunal, formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento”.
[2] “Art. 15.  Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido”.
[3] O áudio do voto pode ser acessado em http://www.tse.jus.br/pss/PssWeb_3138_140_1_15429_B.mp3
[4] POST, Robert; SIEGEL, Reva. Roe Rage: Democratic Constitutionalism and Backlash. Harvard Civil Rights-Civil Liberties Law Review, nº. 42, p. 373 (2007).
[5] Para uma análise mais aprofundada sobre a influência do caso Brown v. Board of Education na construção das teorias constitucionais contemporâneas, conferir o capítulo 1 de minha obra O Neoconstitucionalismo e o fim do Estado de Direito (Saraiva, 2014).
[6] Como bem adverte Jack Balkin, na época em que Brown foi decidido quase nenhum jurista considerou a decisão justificada do ponto de vista jurídico. De fato, Hebert Weschler, um dos mais importantes constitucionalistas da época, elaborou influente artigo doutrinário criticando a decisão. Somente nas décadas seguintes é que Brown passou a ser reconhecido como parte do cânone constitucional estadunidense. Cf. BALKIN, Jack M. What “Brown” Teach us about Constitutional Theory. Virginia Law Review, vol. 90, nº. 6, p. 1537 (2004) e WECHSLER, Hebert. Towards Neutral Principles of Constitutional Law. Harvard Law Review, vol. 73, nº. 1, p. 1 (1959).
[7] BICKEL, Alexander. The Least Dangerous Branch: the Supreme Court at the Bar of Politics. New Haven: Yale University Press, 2ª ed., 1986.
[8] DWORKIN, Ronald. The Forum of Principle. New York Law Review, vol. 56, nº. 2, p. 469-518, (1981).
[9] MICHELMAN, Frank. Brennan and Democracy. California Law Review, vol. 86, p. 399-428 (1998).
[10] ELY, John Hart. Democracy and Distrust: a Theory of Judicial Review. Cambridge: Harvard University Press, 1980.
[11] Dentre os juízes conservadores indicados por Presidentes membros do Partido Republicano, destacam-se Willian Rehnquist, Antonin Scalia, Clarence Thomas, John Roberts e Samuel Alito.
[12] Sobre o surgimento do movimento jurídico conservador nos Estados Unidos, cf. TELES, Michel. The Rise of the Conservative Legal Movement: the Battle for the Control of the Law. Princeton: Princeton University Press, 2010.
[13] Bush v. Gore, 531 U.S. 98 (2000).
[14] O mal-estar da teoria jurídica de Dworkin em face das indicações Republicanas ficou patente quando o referido autor clamou por uma atitude mais enérgica por parte do Senado com o fito de barrar a entrada de juízes conservadores na Corte. Cf. DWORKIN, Ronald. The Supreme Court Phalanx: The Court´s New Right-Wing Bloc. New York: New York Review of Books, 2008.
[15] TUSHNET, Mark. Taking the Constitution away from Courts. Princeton: Princeton University Press, 2000.
[16] WALDRON, Jeremy. Law and Disagreement. Oxford: Oxford University Press, 1999.
[17] KRAMER, Larry. The People Themselves: Popular Constitutionalism and Judicial Review. Oxford: Oxford University Press, 2005.
[18] BALKIN, Jack. Constitutional Redemption: Political Faith in an Unjust World. Cambridge: Harvard University Press, 2011; e BALKIN, Jack. Living Originalism. Cambridge: Harvard University, 2011.
[19] SIEGEL, Reva. Constitutional Culture, Social Movement Conflict and Constitutional Change: The Case of the facto ERA. California Law Review, nº. 94, p. 1323-1419 (2006).
[20] POST, Robert; SIEGEL, Reva. Roe Rage: Democratic Constitutionalism and Backlash. Harvard Civil Rights-Civil Liberties Law Review, nº. 42, p. 373 (2007).
[21] Tradução livre de BALKIN, Jack. Living Originalism. Cambridge: Harvard University, 2011, p. 279.

¹ Jorge Octávio Lavocat Galvão é procurador do Distrito Federal, mestre em Direito pela New York University e doutor em Direito Constitucional pela Universidade de São Paulo.

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Aula 07 – Direito da Criança e do Adolescente – 30.08.14 – Reposição

Infelizmente, em função do choque de horários de duas aulas de reposição (DPP II e ECA), não pude estar presente durante todo o período.

Pelo pouco que estive presente, a professora abordou alguns princípios afetos ao Estatuto da Criança e do Adolescente, mais detidamente aqueles ligados à vida e a saúde (art. 227 da CF/88 e arts. 7 a 24 do ECA).

Art. 227 CF/88. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:

I – aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;

II – criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.

§ 2º – A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

§ 3º – O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

I – idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;

II – garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;

III – garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola;

IV – garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;

V – obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;

VI – estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;

VII – programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.

§ 4º – A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.

§ 5º – A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.

§ 6º – Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

§ 7º – No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se- á em consideração o disposto no art. 204.

§ 8º A lei estabelecerá:

I – o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens;

II – o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas.

Ao final, passou/projetou um estudo de caso (abaixo), intitulado Flores para Marcela, que aborda a questão do anencéfalo.

Solicitou que fosse feita a elaboração e a entrega, já na próxima aula, valendo um ponto na média da primeira avaliação, de um texto que aborde a temática do documentário acima, associando aos princípios contidos no ECA.

Estive presente no STF, quando da discussão da ADPF que tratou deste complexo assunto.

ADPF sobre anencefalia – Julgamento no STF – Severina – 11.04.12

Supremo decide por 8 a 2 que aborto de feto sem cérebro não é crime – 12.04.12

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Aula 08 – Direito Processual Penal II – 30.08.14 – Reposição

Nestas duas aulas de reposição, que ocorreu em pleno sábado (e no mesmo horário de outras duas outras que eu também deveria estar – Direito da Criança e do Adolescente), a professora concluiu, rapidamente, os últimos detalhes do Procedimento Ordinário, ato contínuo, abordou o Procedimento Sumário no Processo Penal.

Frases proferidas: ‘A ordem a ser seguida na Audiência de Instrução e Julgamento é muito importante para garantir o contraditório e a ampla defesa’, ‘O interrogatório é o último ato na AIJ’, ‘As testemunhas, apesar de serem arroladas pelas partes (defesa e acusação), uma vez aceitas, fazem parte do processo como um todo (comunhão das provas)’, ‘No processo penal não tem a questão do telefone sem fio, as perguntas são feitas diretamente para as testemunhas, contudo, sob a presidência do magistrado’, ‘A regra geral é a audiência no fórum e não no presídio (através de video-conferência)’, ‘Em caso do comparecimento de apenas algumas testemunhas, ouve-se as de acusação que vieram e se suspende a AIJ’, ‘Não se pode ouvir as testemunhas de defesa até que todas as de acusação sejam ouvidas (necessária obediência da ordem)’, ‘Não se pode conduzir coercitivamente o ofendido, entretanto, alguns juízes o fazem’, ‘O direito do réu de não comparecer na AIJ também é aplicável’, ‘Quando existe pedido de reconhecimento, alguns autores defendem o comparecimento coercitivo do réu’, ‘O assistente de acusação fala por 10min e logo depois do representante do MP’, ‘Sentença não é fundamentada, mas sim justificada, quando prolatada na AIJ’, ‘Para mim a parte mais complicada é a sentença oral do juiz logo após a AIJ, pois existe um alto risco de imparcialidade’, ‘O juiz não pode prolatar a sentença sem as alegações finais da defesa’, ‘O procedimento sumário é um resumo do ordinário’, ‘O procedimento sumário se aplica quando a pena for entre 2 e 4 anos’, ‘A diferença entre o art. 400 e o 531 do CPP é o prazo para a realização da AIJ’, ‘A diferença substancial entre estes dois ritos é que no sumário temos no máximo 5 testemunhas, já no ordinário são 8’, ‘Não existe a previsão da conversão para a apresentação de memoriais e a sentença ser feita a posteriori no sumário, mas na prática, isso também ocorre’.

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Aula 05 – Estágio I – 30.08.14

Carga horária acumulada = 16/75 horas

Nesta aula foi corrigida a peça elaborada no encontro do dia 16.08.14 e entregue no dia 23.08.14. Também foi tratado do instituto da Resposta à Acusação e Defesa Prévia, sendo feito a distribuição de um outro caso, com a solicitação de elaboração da respectiva peça.

>> Entendeu Direito? – Resposta à Acusação <<

No próximo encontro continuaremos abordando estes institutos…

Correção da peça (Relaxamento de Prisão / Liberdade Provisória)

Da fundamentação jurídica

1. Do necessário relaxamento da prisão

1.1. Autoridade policial deixou de entregar a nota de culpa. Violação ao art. 306, §2º, do CPP. Constrangimento ilegal = Prisão ilegal.

1.2. Comunicação da prisão em flagrante. Lapso temporal de 12 dias. Violação do art. 306, caput, e §1º do CPP. Constrangimento ilegal = Prisão ilegal.

1.3. O delegado não pode arbitrar fiança em crime cuja pena máxima seja superior a 4 anos. Violação ao art. 322, do CPP. Constrangimento ilegal. Prisão ilegal.

2. Liberdade provisória

2.1. Isenção da fiança. Investigado hipossuficiente. Aplicação do art. 350 do CPP. Manifesta desproporcionalidade do arbitramento da fiança. Ofensa aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia.

2.2. Ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva. art. 312 do CPP (garantia da ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal, assegurar a aplicação da ordem econômica e conveniência da instrução criminal).

2.3. O denunciado tem bons antecedentes, tem ocupação lícita há mais de 6 anos e residência fixa no distrito da culpa (importante citar isso, pois o juiz entenderá que facilitaria a aplicação da lei, bem como dificultaria a fuga). Ademais, não se verificou grande clamor social no caso.

Foi feita a entrega da peça produzida no encontro do dia 23.08.14, quando foi tratado do instituto da Queixa-Crime. Diferentemente do conceito ‘inapto’, deste vez, consegui um honroso ‘bom’. Na próxima aula será feita a correção completa.

Resposta à acusação

– Oferecida após o recebimento da peça acusatória;

– Tese principal é a absolvição sumária;

– Rito do Júri, Ordinário e Sumário;

– Prazo de 10 dias (a partir da citação).

Defesa preliminar ou prévia (antes do juiz receber a denúncia, notifica o acusado)

– Cabível entre o oferecimento e o recebimento da peça acusatória;

– Tese principal é a rejeição (hipóteses de rejeição art. 395, CPP) da peça acusatória;

– Aplicável na Lei de drogas, JECRIM, crimes funcionais afiançáveis, competência originária dos tribunais (cada rito tem um prazo específico).

Frases proferidas: ‘É preciso analisar o momento processual’, ‘Para a definição da competência deve-se levar em consideração o local de consumação do crime. No caso de queixa pode ser o local de residência do querelante’, ‘Eu quero, pelo menos duas páginas de fundamentação jurídica e um minúsculo parágrafo dos fatos’, ‘Cuidado com o endereçamento, é preciso analisar corretamente a competência e para isso deve-se verificar o local da consumação do crime, do acusado e da vítima’, ‘O lapso temporal não deve ser considerado quando do flagrante, mas sim a mobilização contínua para a prisão em flagrante’, ‘O caso do assassinato da Maria Cláudia Del Isola, no Lago Sul, a prisão em flagrante ocorreu depois de mais de dois dias do fato’, ‘Para a prisão em flagrante basta ter indícios, outras questões devem ser discutidas no mérito’, ‘Advogado não fala como os normais, como se estivesse em um butequim, quando um advogado fala, deve sair artigos, incisos e teses jurídicas de sua boca!’, ‘A pena em abstrato é um dado importante no problema’, ‘Se vocês acham que tudo é preto e branco, estão enganados, a vida é multicolorida!’, ‘Utilizem os princípios, muitas vezes não só os artigos, mas também os princípios podem embasar a sua tese’, ‘Juiz é igual uma criancinha, você tem que entregar tudo mastigado’, ‘Nada de deixar de falar de tudo, pois no futuro isso poderá depor contra a sua tese’,A nota final do estágio virá das 3 avaliações formais que vocês irão fazer, ao longo do semestre’, ‘Deve-se verificar se não cabe a suspensão processual, do art. 89 da Lei dos Juizados Especiais Criminais (9.099/95)’, ‘O crime é fato típico, ilícito e culpável’, ‘O fato típico é composto por conduta (voluntária e consciente), dolo/culpa, nexo causal e tipicidade (composto por formal e material)’, ‘A tipicidade material diz respeito a lesão relevante ao bem jurídico tutelado’, ‘A falta de qualquer um destes elementos do crime, incluindo os seus subitens, desnatura o crime, ou seja, não há que se falar em crime’.

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Aula 08 – Direito Civil – Família – 29.08.14

Nesta aula o professor distribuiu o questionário abaixo, solicitando que a questão 1 e os seus subitens fossem respondidos durante esta aula, deixando as demais para os próximos encontros. Este questionário deve ser respondido com base no texto/material já distribuído, bem como com o auxílio do conteúdo já ministrado.

Questões a serem respondidas

1) Relate concepção, sob prisma próprio, a partir do texto analisado na nossa aula do dia 20/08/14, o que segue abaixo:

1.1. Noção de Direito de Família. Conceito latu sensu. Família tradicional.

1.2. Conteúdo do Direito de Família.

1.3. Princípios do Direito de Família. Princípios: do respeito à diginidade da pessoa humana; da igualdade dos cônjuges e dos companheiros; da igualdade jurídica de todos os filhos; da paternidade responsável e planejamento familiar; da comunhão plena de vida; da liberdade de constituir uma comunhão de vida familiar.

1.4. Natureza Jurídica do Direito de Família. Predominância das normas de ordem pública; Caráter predominantemente privado; Natureza Personalíssima.

1.5. Família e Casamento.

1.6. O Direito de Família na Constituição de 1988 e no Código Civil de 2002. A Constituição de 1988; O Código Civil de 2002; A função Social da família; Ampliação do conceito de família.

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Aula 07 – Filosofia do Direito – 29.08.14

Antes de iniciar propriamente dito a aula, a professora informou que no dia 05/09/14 (sexta-feira) não teremos aula, sendo que esta será reposta no dia 13/09/14 (sábado), entre 14h e 15h40min.

Informou ainda que no dia 09/09/14 (terça-feira) será aplicado a 1º atividade complementar, que consistirá na resolução de algumas questões com base no conteúdo ministrado até então, bem como nos dois textos já disponibilizados, via espaço aluno (‘A Autonomia do direito: apontamentos acerca do funcionalismo jurídico’, de Plínio Melgaré e ainda o texto publicado na Revista do Instituto Humanitas Unisinos, intitulado ‘O direito achado na rua, alguns apontamento’).

Nesta aula foram abordadas algumas críticas ao funcionalismo político, tratado nas aulas anteriores. (na próxima aula o tema a ser discutido será o ativismo do judiciário).

Críticas ao Funcionalismo Político

– ‘Hoje a luta é para concretizar a Constituição e não buscar alternativas a ela’. (Lênio Streck)

‘Não precisamos buscar o direito na rua, pois este já se encontra na Constituição Federal de 1988 (que foi cunhada em função, justamente, destes movimentos)’.

– Judiciário como instrumento de luta de classes. Eleição de membros? Problema de accountability!

‘Os membros do judiciário não são eleitos, portanto não representam a sociedade’.

‘Quase impossível aferir, checar, atestar as decisões proferidas (falta da chamada accountability)’.

– Ideologia política x Ciência normativa

‘O direito deve ser estável sem ser estático e dinâmico sem ser frenético’. Realle

‘O direito não se ajoelha diante de uma ideologia’.

‘Prega que o direito não é mais puro (na concepção de Kelsen), ele é contaminado por outras áreas, mas protegido/imune de ideologias (principalmente Marxista)’.

– Juízes legisladores? Questão de legitimidade

‘Não se deve colocar nas mãos dos juízes o poder de legislar’.

– ‘Governo dos juízes’ x ‘Rule of Law’

‘O excesso de poder nas mãos dos magistrados traz problemas’.

‘Quando um magistrado atua como legislador negativo, ou seja, retira a eficácia de uma norma, não causa muitos problemas, a questão mais grave é quando um juiz cria leis (legislador positivo)’.

– Julgamentos contraditórios, conceitos polissêmicos -> ‘Justiça Social’

– Critério de um discurso científico

‘A sentença deve guardar um discurso científico’.

‘O grande temor é abalar a segurança jurídica’.

– ‘Segurança jurídica’ x ‘Razão alargada’

– ‘A Constituição/88 é mais avançada que qualquer bandeira’

Frases proferidas: ‘As críticas ao funcionalismo político advêm da teoria do neopositivista’, ‘Muita calma nesta hora!’, ‘A ideologia é uma falsa consciência da realidade’, ‘Lyra Filho, pai do direito achado na rua, talvez inspirado pelo próprio nome, trouxe muito lirismo na sua tese’, ‘A origem do ativismo no judiciário está na passagem do funcionalismo político para a pós Constituição de 1988’, ‘O neopositivismo é um direito que tem função libertária, mas garantida pela segurança jurídica’.

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Aula 08 – Direito Civil – Sucessões – 28.08.14

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Aula 07 – Direito Processual Penal II – 28.08.14

Nesta aula, em continuação ao tema em andamento (procedimento ordinário), foram abordados outros aspectos deste rito (Audiência de Instrução e Julgamento, Testemunhas, Perito, Interrogatório).

Abaixo consta esquema gráfico, extraído do site/blog ‘Entendeu Direito?’, que resumem um pouco do que foi esta aula.

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO NO PROCESSO PENAL

O Rito ordinário é adotado quando um crime tiver por objeto, pena máxima cominada igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade, encontra-se fundamentado no art. 394, §1º, I do Código de Processo Penal – CPP. A Lei 11.719/08 pressupõe duas situações: a) que a denúncia não tenha sido rejeitada liminarmente (art. 395 e 396) e; b) que o réu não tenha sido absolvido sumariamente (art. 397). É importante salientar que a expressão “recebida a denúncia ou queixa”, conforme organizado na 1ª parte do art. 399, CPP põe fim a um equívoco, pois a acusação já fora recebida antes, na fase do art. 396 do CPP.

Todos os atos de instrução conforme se verifica no procedimento do júri, são concentrados em única audiência, na qual as partes apresentarão, também, as alegações finais orais e o juiz proferirá a sentença. A audiência com fulcro no art. 400 do CPP, deve ser realizada no prazo máximo de 60 dias (embora na prática, ficou demonstrado a inviabilidade, de tal prazo), pouco importando se o réu estiver solto ou preso.

Outra inovação importante foi a adoção do princípio da identidade física do juiz (art. 399, § 2º do CPP), que veio propiciar o indispensável contato físico e visual entre acusado e julgador. Acaba-se assim com a situação extravagante existente anteriormente, onde um juiz interrogava o réu, outro ouvia as testemunhas e um terceiro proferia a sentença.

A esse respeito Rogério Sanches Cunha (2009, p.146) faz a seguinte colocação:

[…] louvável a atitude do legislador, que poderia, apenas, ter ressalvado as situações nas quais o princípio será mitigado, a exemplo do que se verifica no CPC, que isenta o juiz que presidiu a instrução de julgar a lide quando estiver “convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado […]”. Nada impede, antes se recomenda, que, por analogia (art. 3º do CPP), se transfira para o processo penal esse dispositivo.

Conforme disposto no art. 399 do CPP recebida a denúncia ou queixa, “o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente”. O § 1º do mesmo dispositivo, alude à requisição do acusado preso para o interrogatório, sendo que essa apresentação fica a cargo do poder público.

Na audiência, os atos processuais seguirão a seguinte ordem: 1) declaração do ofendido; 2) inquirição de testemunhas de acusação e de defesa; 3) esclarecimento dos peritos; 4) acareações; 5) reconhecimento; 6) interrogatório; 7) requerimento de diligência e; 8) alegações finais. Também terá cabimento, a oferta de memoriais, que apresentados, o prazo para o juiz proferir sentença é de 10 dias (art. 403, CPP). Porém, se necessário e ordenado, diligência, tanto de oficio pelo juiz como a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais, com fundamento no art. 404, e no seu parágrafo único dispõe que as partes apresentarão no prazo sucessivo de 5 dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 dias, o juiz proferirá a sentença.

Frases proferidas: ‘A audiência de instrução e julgamento é o ato mais importante do julgamento’, ‘No processo penal não existe um momento específico análogo ao direito civil, como a fase de saneamento, aqui pode-se alegar inconsistências a qualquer momento’, ‘A divisão em fases, no processo penal, é para mera organização’, ‘O mesmo juiz que presidiu a AIJ deve ser aquele que prolatará a sentença’, ‘Incorre em falso testemunho aquele que prestou compromisso e falta com a verdade’, ‘Há uma discussão se mesmo aqueles que não prestaram o compromisso podem incidir em falso testemunho’, ‘O interrogatório deverá ser o último ato da AIJ’, ‘O interrogatório ficará suspenso até que todos os demais atos tenham sido cumpridos’, ‘Só é considerado testemunha aquele que presta compromisso’, ‘Tudo que é proveniente do IP não é considerado prova, é preciso ser submetido ao contraditório para esta convalidação’, ‘Há uma grande discussão com relação ao interrogatório do réu preso por meio de sistema de vídeo conferência’.

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Dia 22 – 88 horas – Estágio I – CEB Distribuição S/A – 28.08.14

– Recebi os autos do processo nº 2014.01.1.091084-0, para fins de análise, leitura da contestação, bem como a preparação para a audiência de conciliação, da qual atuarei como preposto. A referida audiência está agendada para o dia 11.09.14 (quinta-feira), às 09h15min, no 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal.

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