Aula 07 – Direito Civil – Sucessões – 27.08.14

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Aula 07 – Direito Civil – Família – 27.08.14

Neste encontro o professor continuou abordando outros aspectos do matrimônio/casamento, que podem ser obtidos junto ao esquema e anotações abaixo (link).

continuação…

5) Validade do ato nupcial (art. 1.551, CC/02)

– Condições naturais necessárias/apuradas a partir dos nubentes, sob o prisma da moralidade pública

a) Aptidão física

– Refere-se a capacidade de os nubentes efetivarem a conjunção carnal, inobstante o direito e/ou a ordem jurídica não impedir o casamento de pessoas inaptas para as práticas das relações sexuais. Neste caso admite-se a anulação do matrimônio conforme previsto no art. 1.557 do CC/02 (o inciso II é o mais comum).

b) Aptidão intelectual

– O consentimento deve ser íntegro;

– Artigos 1.548, I / 1.550, III / 1.556 / 1.559 (Código Civil/02).

c) Condições de ordem social

– Artigo 1.521, VI (repressão à bigamia);

– Arts. 1.548, II / 1.523 (CC/02);

– Art. 1.523, I (tentativa do Estado de se evitar a confusão patrimonial);

– Art. 1.521 (proibição do casamento em regime de parentesco ou afinidade)

Os incisos I a IV do art. 1.521 se referem a falta de legitimidade de ordem ética, com base no interesse público voltado para a instituição da família.

… e aquelas hipóteses de tutela e curatela, enquanto durar a situação jurídica e não saldadas as contas (1.523, IV).

Frases proferidas: ‘Depois de casado e uma vez residindo na mesma casa não pode alegar vício ridibitório’, ‘Admite-se a anulação do casamento em caso de impotência e de frigidez’, ‘Não confundir dispensa de documentação com dispensa de publicação’, ‘A condição de solteiro só acontece uma única vez! Depois de casado já era, mesmo que venha a se separar posteriormente!’, ‘O Ministério Público tem atuação também dentro dos cartórios’, ‘Uma vez perdida a validade da habilitação para o casamento (que tem duração de 90 dias), deve-se repetir todo o processo para se obter outra’, ‘Segundo a lei nº 6.015/73, o oficial que não cumprir o parecer do MP quanto as restrições do casamento, está sujeito a perda da titularidade da Serventia’.

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Dia 21 – 84 horas – Estágio I – CEB Distribuição S/A – 27.08.14

– Recebi os autos do processo nº 2014.01.1.107114-8, para fins de análise, leitura da contestação, bem como a preparação para a audiência de conciliação, da qual atuarei como preposto. A referida audiência está agendada para o dia 04.09.14 (quinta-feira), às 08h45min, no 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal.

– Hoje também passei parte da tarde analisando o processo nº 310.003443/2013, referente a análise (consultivo – direito administrativo) da aplicação ou não de multa em empresa que sagrou-se vitoriosa em processo licitatório para o fornecimento de materiais, contudo não assinou o contrato.

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Aula 05 – Ética Profissional – 27.08.14

Dando continuidade ao tema da aula anterior, foram tratados dos assuntos de domicílio profissional, cancelamento da inscrição e do licenciamento. Também foi iniciada a abordagem dos assuntos impedimentos e incompatibilidades, conforme anotações abaixo:

Do advogado e da atividade de advocacia

4. Domicílio profissional

‘É o domicílio que vai determinar em que local o advogado vai exercer a sua profissão’.

‘É o local em que o advogado deve centralizar as suas atividades profissionais’.

‘Pouco importa onde o advogado tenha se formado ou fez o Exame da Ordem’.

Inscrição principal

‘Deve ser feita no local (Seccional) onde o advogado vai exercer a grande parte das suas atividades/exercício profissional’.

‘Fora do local de inscrição principal, o advogado, sem a necessidade de uma inscrição suplementar, pode atuar em até 5 causas anuais, entendendo causas como processos’.

‘Não se considera, para o cômputo destes 5 processos, os atos extrajudiciais’.

‘Deve-se respeitar o limite anual de 5 processos, podendo acumular, ano a ano, mais 5’.

‘Não se considera para estes 5 atos, os recursos ou atos referentes aos processos que estejam cuidando na Seccional de origem (são considerados meros desdobramentos das causas de origem)’.

Inscrição suplementar

‘Caso o número de atos ultrapassem 5 anuais, o advogado deve solicitar a inscrição suplementar em outra Seccional (Estado) e para isso deve pagar outra anuidade’.

‘Neste caso se mantém o vínculo de origem’.

‘O advogado poderá exercer a atividades em quantas seccionais desejar, desde que faça a inscrição suplementar em cada uma delas, bem como pague a respectiva anuidade’.

‘Para cada suplementação, obtêm-se um novo número/registro na OAB’.

Transferência

‘Ocorre quando o advogado deixa de ter vínculo com a Seccional de origem e passa para outro Estado’.

5. Cancelamento da inscrição

‘Trata-se de uma situação de caráter DEFINITIVO’.

‘O cancelamento põe fim ao vínculo outrora firmado entre o advogado e a OAB, ou seja, deixa de ser advogado’.

‘Com o cancelamento da inscrição, o ex-advogado fica proibido de praticar qualquer ato privativo aos advogados’.

Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:

I – assim o requerer;

‘O advogado precisa fazer o requerimento (personalíssimo). Não carece de justificativa nem do juízo do mérito da OAB’.

II – sofrer penalidade de exclusão;

‘O cancelamento é apenas um efeito desta exclusão. Esta exclusão é aquele oriunda da sanção aplicada pelo conselho da OAB (trata-se da pena máxima aplicada)’.

III – falecer;

‘A ideia é que os familiares informem a OAB, contudo, a Ordem pode fazer de ofício, caso tome conhecimento por outras fontes’.

IV – passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;

V – perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.

§ 1º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa.

§ 2º Na hipótese de novo pedido de inscrição – que não restaura o número de inscrição anterior – deve o interessado fazer prova dos requisitos dos incisos I, V, VI e VII do art. 8º.

§ 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o novo pedido de inscrição também deve ser acompanhado de provas de reabilitação.

Há outra forma de ter o cancelamento da inscrição, que não está previsto na legislação, mas sim no regulamento geral. Trata-se da hipótese do recebimento de uma 3ª suspensão decorrente do não pagamento da anuidade.

6. Licenciamento

‘Trata-se de uma situação de caráter TRANSITÓRIO’.

‘No caso de licenciamento o advogado não deixa de ser advogado, ou seja, continua com o vínculo com a OAB’.

‘Trata-se de um afastamento temporário do advogado para o exercício das atividades profissionais’.

‘No caso de afastamento o advogado não precisa mais pagar anuidade, referente a este período, mas se mantém obrigado a respeitar as normas éticas da OAB’.

Art. 12. Licencia-se o profissional que:

I – assim o requerer, por motivo justificado;

‘O pedido deve ser motivado e a OAB vai analisar o mérito, podendo indeferir o pedido’.

II – passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia;

III – sofrer doença mental considerada curável.

Das incompatibilidades e impedimentos

‘A incompatibilidade é uma proibição TOTAL do exercício da advocacia (não pode praticar nenhum ato privativo), já o impedimento é PARCIAL, ou seja, há restrições para alguns dos atos privativos, sendo que estes são identificados dependendo de cada caso’.

1. Incompatibilidades

Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

I – chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;

II – membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; (Vide ADIN 1127-8)

III – ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;

IV – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;

V – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;

VI – militares de qualquer natureza, na ativa;

VII – ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;

VIII – ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.

§ 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.

§ 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.

1.1. Titulares de entes políticos

1.2. Funções de julgamento

1.3. Funções de direção

1.4. (…)

Na próxima aula será aprofundado mais a questão da incompatibilidade e do impedimento.

Frases proferidas: ‘O Exame da Ordem não tem prazo de validade, é um problema que você resolve uma única vez’, ‘Quando da aprovação no Exame de Ordem, você recebe um certificado de aprovação, sem data de validade’, ‘O advogado que tem a sua inscrição cancelada, jamais restabelece o número anterior’, ‘Número baixinho da ordem é sinal de status’, ‘A incompatibilidade é sempre TOTAL, como se fosse um cartão vermelho no futebol’, ‘O servidor público pode sim advogar, só não pode patrocinar causas contra a Fazenda Pública (sentido amplo)’, ‘Um advogado da CEB, por exemplo, não pode praticar qualquer ato contra a Fazenda Público do GDF’, ‘O impedimento é PARCIAL, como se fosse a figura do impedimento no futebol, o advogado pode continuar exercendo alguns atos privativos (algumas restrições)’, ‘As causas de incompatibilidade se vinculam ao cargo, ou seja, é preciso romper definitivamente para voltar a praticar atos de advogados’, ‘Juiz licenciado continua juiz!’, ‘O advogado da União, apesar de ser vedado praticar atos em face da União, continua sendo advogado, ou seja, é impedido, mas não incompatível’, ‘O cancelamento não é sanção, mas sim um efeito da exclusão da Ordem’.

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Aula 06 – Direito da Criança e do Adolescente – 26.08.14

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Aula 06 – Filosofia do Direito – 26.08.14

Nesta aula a professora tratou do tema ‘DIREITO ACHADO NA RUA’, conforme esquema abaixo:

Funcionalismo Jurídico

– Direito achado na rua

‘Foi sobretudo um movimento acadêmico formado sobretudo por professores’.

‘É um direito construído no cotidiano, no espaço público’.

‘A principal crítica deste movimento era o normativismo’.

‘A base é a academia, nas universidades, especialmente na UnB’.

‘Se na Constituição de 1988 tivemos a inserção dos direitos sociais, se deve a este movimento’.

‘O direito achado na rua é uma vertente mais radical do que o uso alternativo do direito. É um novo direito e não uma nova interpretação’.

‘A base da democracia é um dissenso’.

História: Nova escola jurídica brasileira (N.A.I.R, Revista Direito e Avesso)

– Roberto Lyra Filho (1926 – 1986)

– ‘O que é Direito’ (1982)

– ‘Humanismo dialético’

– Uso alternativo de direito x Direito achado na rua

– Direito ‘legítima organização social da liberdade’

– Estado: ‘Espaço de tensões’

‘O direito achado na rua é uma lupa!’.

– Jurisprudência e inserção dos problemas sociais -> ‘Olhar sensível sobre a realidade’

Frases proferidas: ‘O preâmbulo da Constituição é um documento histórico, se tem força de lei ou não, é outra discussão’, ‘O movimento do direito achado na rua também tem influências do Marxismo’, ‘Mudar precedente na common law é muito difícil’, ‘Hoje eu tô venenosa! Nós não temos uma decisão no STF, mas sim 11 decisões diferentes’, ‘Os magistrados, antes de decidir, deveria ir para as ruas antes’, ‘Quando o Min. Joaquim Barbosa disse para o Min. Gilmar Mendes ir para a rua, não estava referindo a este movimento’, ‘A luta agora é tornar o direito efetivo’, ‘O problema da nossa Constituição é que ela tem tudo!’.

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Dia 20 – 80 horas – Estágio I – CEB Distribuição S/A – 26.08.14

– Mais uma vez o trabalho se concentrou no estudo e pesquisa de jurisprudências, bem como do processo nº 310.003443/2013 que é referente a análise (consultivo – direito administrativo) da aplicação ou não de multa em empresa que sagrou-se vitoriosa em processo licitatório para o fornecimento de materiais, contudo não assinou o contrato.

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Aula 06 – Direito Processual Penal II – 25.08.14

Em função de outro compromisso não pude comparecer nesta aula… Segundo informações dos colegas a professora tratou do tema abaixo. (as anotações foram cedidas pelo colega Dr. Aristóteles).

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Procedimento Ordinário

Resposta à acusação

Art. 397 – Absolvição sumária – tomada pelo juiz sem a necessidade de realização de prova em audiência:

  1. Excludente de ilicitude;
  2. Excludente de culpabilidade;
  3. Atipicidade;
  4. Extinção da punibilidade.

Audiência de instrução e julgamento:

– Produção de provas orais (Art. 399 a Art. 402);

– Alegações finais orais; e

– Sentença orais.

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Abaixo consta a mensagem da professora, encaminhada via espaço aluno, dando conta que as aulas de reposição serão ministradas no próximo sábado, no período vespertino. O problema é que neste mesmo dia e horário também foi agendado aulas de reposição de Direito da Criança e do Adolescente! E agora? Direito Processual Penal ou Direito da Criança e do Adolescente?!

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Aula 05 – Direito da Criança e do Adolescente – 25.08.14

Conforme mensagem abaixo, nesta semana (dias 25 e 26.08) não haverão aulas, sendo estas repostas no próximo sábado (dia 30.08.14). Também foi informado a datas das duas provas…

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Dia 19 – 76 horas – Estágio I – CEB Distribuição S/A – 25.08.14

– Hoje as atividades se resumiram em pesquisas e estudos internos de jurisprudências e em uma ida rápida no Fórum Des. José Júlio Leal Fagundes, para fins de pagamento de custas e a devolução de uma processo com petição (Processo nº 2010.01.1.137387-3). E o melhor, pude utilizar a minha novíssima carteira da OAB, não precisando mais passar pelo processo de identificação e pela máquina de RX… Advogados e estagiários tem passagem expressa!

– Também fiz uma análise da sentença prolatada (e disponibilizada) no site do TJDFT (abaixo), referente ao processo/ação (nº 2014.01.1.080128-2) do qual eu acompanhei, em audiência, no dia 20.08.14. Creio que a decisão da Magistrada foi razoável e efetivou a justiça que o caso apresentava. Fiquei surpreso também com a rapidez desta decisão.

Circunscrição : 1 – BRASILIA
Processo : 2014.01.1.080128-2
Vara : 2302 – SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

SENTENÇA

Processo : 2014.01.1.080128-2
Classe : Procedimento do Juizado Especial Cível
Assunto : Indenização por Dano Moral
Requerente : JOAO REZENDE
Requerido : CEB DIST. CEB DISTRIBUICAO S.A

SENTENÇA

Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9099/95).

DECIDO.

Trata-se de ação ajuizada, sob o rito sumaríssimo, por JOAO REZENDE em face de CEB COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA objetivando provimento judicial que condene a entidade requerida em danos morais em razão da suposta situação de ter seu fornecimento de energia cortado, pelo prazo de três dias. Requereu provimento para a condenação do requerido em danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), pois é portador de problemas respiratórios e precisa de aparelhos durante o sono noturno.

Em audiência de instrução, a testemunha do autor corroborou o alegado na incial, salientando que é normal a falta de energia na localidade onde o autor reside. O requerente explicou que dormiu na casa de um amigo durante este período que ficou sem energia, diante da necessidade de utilizar o aparelho respiratório.

Presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Passo a análise do mérito.

Saliente-se que entre as diversas teorias sobre a responsabilidade civil da administração pública, e das prestadoras de serviço público, a mais adotada pelo nosso direito positivo é a teoria do risco administrativo. A Constituição Federal, no art. 37, § 6º, dispõe que: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Dessa teoria decorre que a Administração Pública responde pelos prejuízos que seus agentes causarem a terceiros, desde que demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo e o dano, independentemente de dolo ou culpa.

A regra constitucional faz referência a duas categorias de pessoas sujeitas à responsabilidade objetiva: as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. A CEB se enquadra no segundo grupo por ser concessionária de serviço público no fornecimento de energia.

Deve-se salientar que a responsabilidade que aqui se trata é fundada na teoria do risco administrativo, segundo a qual a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou de força maior, exclui o dever da prestadora de serviço público. No caso da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, como ocorre na questão em análise, os dispositivos de regência são os artigos 37, §6º, da Constituição Federal e artigo 43 do Código Civil.

Considerando a relação entre as partes no caso em tela – cliente e fornecedor de serviços -, verifico que a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal).

Esta norma instituiu garantias à parte vulnerável na relação jurídica de consumo, dentre as quais se encontra a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa do consumidor.

A atividade do fornecedor de produtos ou serviços deve corresponder à legítima expectativa do consumidor, bem como não atentar contra os interesses econômicos deste.

Nos termos do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova, em caso de causa excludente de ilicitude, é do fornecedor, que não demonstrou haver qualquer causa excludente da responsabilização, a qual romperia com o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano experimentado pela consumidora.

Diante da análise dos autos e dos testemunhos ouvidos neste Juízo, não houve provas colacionadas pela requerida que conseguissem demonstrar o fornecimento ininterrupto de energia. Portanto, com base nas informações contidas nos documentos juntados pelas partes e da oitiva às fls. 65/66, entendo que houve a falta de energia pelo período de três dias, ressaltando que ficar sem energia elétrica, tão necessária para as atividades cotidianas, sem qualquer motivo escusável, causa dano ao consumidor.

Portanto, o dano foi corroborado pelos elementos constantes dos autos, uma vez que a falta de luz afronta a dignidade e o direito à saúde do consumidor. Em situação análoga, este E. Tribunal já decidiu que o simples corte indevido enseja a indenização por danos morais:

ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA – CEB. INTERRUPÇÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (ARTIGO 37, § 6º DA CF/1988). RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA RECORRENTE E OS DANOS SOFRIDOS PELA CONSUMIDORA DEMONSTRADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE REPARAR. QUANTUM REPARATÓRIO EXCESSIVO, QUE SE IMPÕE SER REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Comete danos morais, a ensejar a devida reparação pecuniária, concessionária de serviço público que promove indevidamente o corte do fornecimento de energia elétrica à residência do consumidor adimplente com suas obrigações.
2. Em situação semelhante, destaco o recente precedente do e. TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL – SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. Quando ausentes as hipóteses em que a responsabilidade objetiva pode ser afastada, correta a condenação por danos morais .2. Sendo indevido o corte do fornecimento de água, evidenciado o dano moral. 3. O fato do consumidor não procurar uma das agências da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal para informar envio equivocado de notificação de corte, não afasta o dever de indenizar.4. Negou-se provimento ao apelo. Unânime.” (20080110880347APC, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado em 03/03/2011, DJ 15/03/2011 p. 148).
(…)
4. Recurso parcialmente provido, tão-somente para minorar o quantum reparatório a título de danos morais para R$ 1.000,00 (hum mil reais), com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários, por incabíveis (Lei nº 9.099/95, artigo 55, segunda parte).
(Acórdão n.557136, 20100111485820ACJ, Relator: JOSÉ GUILHERME, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 13/12/2011, Publicado no DJE: 10/01/2012. Pág.: 256)

Contudo, é importante lembrar que a valoração do dano moral há de ser feita considerando as consequencias do dano moral sofrido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano. A reparação cumpre, ainda, o caráter pedagógico, desestimulando práticas da mesma natureza.
Neste sentido:

ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. FATURA PAGA. COBRANÇA INDEVIDA. DOBRO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALORAÇÃO.
I – A cobrança indevida, sem comprovação de equívoco justificável, enseja à fornecedora o dever de restituir em dobro o valor. Art. 42, parágrafo único, do CDC.
II – A suspensão do fornecimento de energia elétrica por fatura paga acarreta à concessionária de serviço público o dever de indenizar o dano moral sofrido pela consumidora, em razão da exposição perante os vizinhos e a falta dos serviços públicos.
III – A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Minorado o valor fixado pela r. sentença.
IV – Apelação parcialmente provida.
(20090110395516APC, Relator VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, julgado em 25/08/2010, DJ 02/09/2010 p. 143)

Deste modo, no que pertine ao quantum a ser fixado a título de reparação pelos danos morais, tenho que a pretensão de R$ 7.000,00 (sete mil reais) é excessiva, tendo em vista que a intenção do legislador ao inserir no ordenamento jurídico tal modalidade de indenização, não foi de forma alguma induzir ao enriquecimento ilícito.

Assim, levando em consideração o potencial econômico da ré, as circunstâncias e extensão do evento danoso, bem como a dupla finalidade que lhe são peculiares – reparatória e preventiva -, com o cuidado de impedir que se torne fonte de enriquecimento sem causa, arbitro a verba indenizatória decorrente da violação moral em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

Diante do exposto, resolvendo o mérito, na forma do artigo 269-I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado para condenar a CEB COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA no pagamento de indenização no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em razão dos danos morais suportados decorrentes da falta do fornecimento injustificado de energia, devidamente atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data desta sentença.

Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito.

Com o retorno dos autos, intime-se a parte requerida para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante a que foi condenada, sob pena de sujeição à multa de 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 475-J do CPC.

Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.

Não havendo novos requerimentos, após o trânsito em julgado e demonstração de pagamento, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Brasília – DF, quinta-feira, 22/08/2014 às 12h50.

Rachel Adjuto Bontempo Brandao
Juiza de Direito Substituta

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#1 – Monografia II – 25.08.14

Nesta data fiz a primeira reunião de trabalho com a Profª Luciana Musse, onde tratamos, dentre outros, dos assuntos abaixo:

Ata da reunião

(ocorreu entre 09h e 09h30 do dia 25.08.14)

– Foi feita a entrega do 1º fichamento (a professora recolheu o trabalho);

– Foi sugerido a leitura de:

– Convenção dos Direitos Humanos comentada (encontrada no site da SDH);

– Dois artigos contidos no livro ‘Fronteiras da Justiça’ de Martha Nussbaum;

– Recomendou a leitura de obras de Maria Eugênia Favero;

– Recomendou ainda que fosse feito um contato com a professora de Filosofia de Direito, Profª Aléssia, para fins de discussão sobre a obra do autor John Rawls, que trata das chamadas ações afirmativas destinada as pessoas com deficiência.

– Informou que o termo correto a ser utilizado é ‘pessoa com deficiência’.

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Aula 04 – Estágio I – 23.08.14 – Atividade Extra I

Carga horária acumulada = 12/75 horas*

Hoje (sábado), no período vespertino (entre 14h e 15h45min), estive presente na primeira atividade extra do estágio, objetivando suprir/repor a aula perdida (do dia 09.08.14).

O tema da palestra foi ‘Embargos a Execução’, ministrada pelo Profº Igor, no Tribunal do Júri do NPJ.

O conteúdo tratado pode ser resumido no material abaixo, disponibilizado aos presentes.

* Segundo informações do professor, serão computados 4 horas complementares para o estágio.

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Aula 03 – Estágio I – 23.08.14

Carga horária acumulada = 8/75 horas

Neste encontro foi tratado do tema ‘Queixa-crime’. Como de praxe foi feita uma breve exposição teórica sobre os principais pontos do instituto e depois foi repassado um caso concreto, para fins de elaboração da peça.

Ao final também, foi devolvida a peça elaborada no encontro anterior (relaxamento de prisão e liberdade provisória). A correção e comentários sobre o desempenho da turma será feito na próxima aula.

No próximo encontro será tratado do tema resposta à acusação.

Exposição teórica – Queixa-Crime

1 – É a peça acusatória inaugural da ação penal privada. O tipo penal assim dispõe: ‘somente se procede mediante queixa’;

2 – Fundamento legal: Art. 30 e art. 41 do CPP:

“Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada”.

3 – Quem é o legitimado? Ofendido, representante legal, pessoas interessas no art. 31 do CPP (‘CADI’).

“Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão”.

4 – Prazo: O prazo decadencial é de 6 meses contados a partir da data do conhecimento da autoria. A Ação Privada Subsidiária da Pública possui prazo de 6 meses contados do fim do prazo para o oferecimento da denúncia. O prazo aqui é de direito material (art. 10 do CP).

“Art. 10 – O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum”.

5 – O Ministério Público é o fiscal da ação penal privada (art. 29, CPP). Ele pode aditar a queixa? SIM, desde que não se trate de incluir novos autores ou partícipes, bem como, fatos novos. Ele poderá complementar dados não essenciais à configuração do tipo penal. Exemplo: qualificação do querelado (réu).

“Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal”.

6 – Precisa de advogado habilitado e procuração com poderes especiais (art. 44, CPP).

“Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal”.

7 – Indenização: Art. 387, IV, CPP. Valor mínimo de indenização cível que deve receber o ofendido, sem prejuízo de eventual complementação necessária no juízo cível. Trata-se de título executivo judicial por quantia certa. (deve haver pedido expresso na peça, pois do contrário ofende o princípio da ampla defesa).

“Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:

IV – fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”.

8 – O art. 41 do CPP traz a estrutura da peça acusatória.

“Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”.

a) Exposição do fatos criminosos.

– Deve ser feito de forma individualizada (tal fato determinado corresponde a conduta de tal agente determinado). ONDE? QUANDO? COMO? EM QUE CIRCUNSTÂNCIAS? QUAL O DOLO? COM QUEM?

b) Qualificação do querelante (autor) e do querelado (réu).

c) Classificação do delito.

– Deve haver a adequação do fato imputado à norma penal. (Tipo penal + existência de qualificadora + agravantes + causas de aumento de pena).

d) Arrolar testemunhas e pedir a juntada ou produção de provas.

9 – Custas processuais: São pagas antecipadamente. O ofendido, para entrar com a queixa-crime, vai ter que pagar previamente as diligências requeridas sob pena de rejeição da queixa. Pedir para juntar o comprovante do pagamento da taxa.

10 – Honorários advocatícios: existe a possibilidade da parte vencida pagar os honorários sucumbenciais.

Modelo de queixa-crime

Observações:

1 – No Distrito Federal o endereçamento é Circunscrição Judiciária e não Comarca;

2 – Na Justiça Federal (capital) o endereçamento é Seção Judiciária, já no interior é Subseção judiciária;

3 – Se a infração for de menor potencial ofensivo (pena, em abstrato, máxima menor ou igual a 2 anos), o endereçamento deve ser feito ao JECRIM;

4 -É necessário qualificar tanto o querelante (autor) quanto o querelado (réu);

5 – A procuração deve ser com poderes especiais. (mencionar o art. 44 do CPP);

6 – A fundamentação é muito importante. Se for o caso de ação penal privada subsidiária da pública, fundamente nos arts. 5º, LIX, da CF,  100, § 3º, do CP e 29 do CPP. No passado, a OAB pediu o art. 41 do CPP;

7 – Deixe bem clara a tese a ser sustentada, com a devida fundamentação. Não é necessário discorrer em vários parágrafos sobre o tema. Na correção da prova, o que importa é que a tese tenha sido mencionada, bem como o dispositivo legal que a ampara. O restante é simplesmente ignorado.

Peça elaborada

O caso prático distribuído e objeto do desenvolvimento da peça versou sobre os Crimes Contra a Honra, ou seja, calúnia, injúria e difamação. Creio que me saí relativamente bem, tendo esquecido de pedir a indenização (art. 387, IV, CPP) e equivocado com relação ao prazo final (esqueci de excluir o último dia).

Correção da peça da aula anterior

A professora entregou a minha peça (abaixo), elaborada na aula passada e, para a minha surpresa, foi considerada INAPTA, ou seja, não atendeu aos requisitos mínimos de aceitação. Confesso que fiquei decepcionado comigo mesmo! Ainda bem que estou em período de aprendizado, fiquei imaginando receber esta ‘menção/retorno/nota’ de um magistrado, quando da propositura de uma ação real!

Realmente os critérios de correção destas peças serão muito exigentes e creio que isso é muito bom para o processo de aprendizagem. Na próxima aula a professora informou que irá corrigir as peças em conjunto com a turma e ainda tecerá alguns comentários acerca dos erros comuns identificados nas peças elaboradas por todos.

Frases proferidas: ‘A procuração precisa ser com poderes especiais pois imputa crime a alguém’, ‘O ônus da prova é da acusação’, ‘O prazo material é matéria de defesa’, ‘No direito penal o réu se defende dos fatos, por isso devem estar bem delineados na peça inicial’, ‘O ataque não é defesa!’.

_____________________________________________

Queixa-Crime, por Leonardo Castro

É necessário compreender, antes de estudar a queixa-crime, as diferentes espécies de ação penal, classificadas em: a) ação penal pública condicionada; b) ação penal pública incondicionada; c) ação penal privada.

Ação penal pública condicionada

Em alguns casos, ainda que a ação penal seja pública, o Ministério Público depende de autorização da vítima para que possa atuar. A representação – como é intitulada a permissão dada pelo ofendido – é condição objetiva de procedibilidade. Sem ela, nem sequer pode ser instaurado inquérito policial.

Quanto aos crimes que dependem de representação, não há como ter dúvida sobre quais são, pois a  lei faz menção expressa a eles (ex.: art. 147, parágrafo único, do CP).

O prazo para a representação é decadencial, de seis meses, contado da data em que se tem conhecimento de quem é o autor do crime, e não da data dos fatos. Encerrado o prazo, extingue-se a punibilidade (art. 107, IV, do CP).

Se a vítima for menor de 18 anos ou incapaz por enfermidade mental, a representação poderá ser ofertada por representante legal. É possível a representação por procurador com poderes especiais (art. 39 do CPP). Por fim, caso a vítima tenha falecido, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (“CADI”). A representação é irretratável após o oferecimento da denúncia.

Nas ações penais públicas condicionadas, o início se dá por denúncia, oferecida pelo Ministério Público, e não por queixa-crime (salvo em uma única hipótese, que será vista logo mais).

Ação penal pública incondicionada

Na ação penal pública incondicionada, o consentimento da vítima é irrelevante. Em um roubo (art. 157, CP), por exemplo, ainda que a vítima afirme expressamente que não tem interesse na ação, o Ministério Público deverá oferecer a denúncia. Neste caso, não se fala em prazo decadencial, mas somente prescricional. Também não pode ter início por queixa-crime, salvo em um caso excepcional, que, como já dito, será visto em momento oportuno.

Ação penal privada

Na ação penal privada, a petição inicial é a queixa-crime, e não a denúncia, a ser oferecida pela vítima ou por seu representante legal, e não pelo Ministério Público. Os crimes de ação penal privada são facilmente identificáveis, pois a lei faz menção expressa a eles (mediante representação ou queixa). Veja os exemplos a seguir:

a) crime de ação penal pública condicionada:

Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

Parágrafo único – Somente se procede mediante representação.

A representação também pode estar prevista na legislação especial, a exemplo do art. 88 da Lei 9.099/95. Ademais, merece ser mencionada o enunciado n. 714, da Súmula do STF, que traz hipótese frequentemente exigida em concursos.

b) crime de ação penal privada:

Art. 345 – Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único – Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

Atenção, pois, em alguns casos, a previsão pode estar em alguma disposição geral, em artigo diverso daquele que tipifica o crime, a exemplo do art. 145 do CP.

c) ação penal pública incondicionada

É a regra. Quando a lei não falar em representação ou queixa, o crime será de ação penal pública incondicionada. Ex.: art. 121 do CP.

Portanto, sendo o crime de ação penal privada, a peça será proposta por advogado ou defensor público, em representação à vítima, e não pelo Ministério Público, como ocorre nas ações penais públicas. Para que fique mais claro, o tema será dividido em tópicos.

1º Ação a ser proposta por advogado

A queixa-crime deve ser oferecida por advogado regularmente inscrito na OAB. No entanto, a sua atuação depende de procuração com poderes especiais (art. 44 do CPP), com a descrição dos fatos que serão imputados ao acusado.

2º Prazo

O prazo é decadencial, de seis meses, contado desde a data em que for conhecido o autor do crime, e não do dia em que o fato ocorreu (art. 38 do CPP). Decorrido o prazo, a punibilidade será extinta (art. 107, IV, do CP). No entanto, atenção para duas exceções: a) art. 236, parágrafo único, do CPP; b) art. 529 do CPP. Ademais, sendo a vítima menor de idade, o prazo só começa a correr no dia em que ela completar 18 anos.

No caso de crime continuado, o prazo incidirá isoladamente sobre cada crime. No permanente, a partir do momento em que a vítima tomou conhecimento da autoria, e não a partir do momento em que cessou a permanência. Já nos crimes habituais, desde a prática do último ato.

3º Direito de queixa por representante legal

Se a vítima for menor de 18 anos ou mentalmente enferma, o direito de queixa poderá ser exercido por representante legal. Se, entretanto, os interesses do representante colidirem com os da vítima, ou se não houver representante, o direito será transferido a um curador especial (art. 33 do CPP). No caso de morte do ofendido, a queixa pode ser oferecida pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. O rol é taxativo.

4º Espécies de ação penal privada

A ação penal privada pode ser: a) exclusivamente privada; b) personalíssima; c) subsidiária da pública.

Exclusivamente privada

Pode ser exercida pelo ofendido, pelo representante legal ou, em caso de morte, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Personalíssima

Somente o ofendido pode ajuizar a ação, sendo o seu exercício vedado até mesmo ao seu representante legal, inexistindo a sucessão por morte ou ausência. Só existe uma hipótese em nosso ordenamento: art. 236 do CP.

Subsidiária da pública

Algumas linhas acima, foi falado que, sendo a ação penal pública, não pode o seu início ocorrer por queixa-crime, salvo uma única exceção. É o caso da ação penal privada subsidiária da pública. Se o Ministério Público não oferecer a denúncia durante o prazo legal, após o seu esgotamento, pode a vítima intentar queixa-crime. A previsão é constitucional: art. 5º, LIX. A hipótese também está prevista no CP, no art. 100, § 3º, e no CPP, no art. 29. Na ação penal privada subsidiária da pública, o prazo decadencial passa a correr do dia em que o prazo do MP esgotou.

5º Indivisibilidade da ação penal privada

Sendo o caso de concurso de pessoas, a vítima deverá oferecer a ação contra todos os envolvidos (art. 48 do CPP). Não pode o ofendido, por exemplo, deixar de incluir um dos coautores por amizade, mas ajuizar ação contra os demais.

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Aula 06 – Direito Civil – Família – 22.08.14

Neste encontro, ao contrário do informado na aula anterior, não foi distribuído o questionário que seria respondido com base no texto disponibilizado (será feito no próximo encontro), mas sim deu-se continuidade da aula 04 (ministrada em 15.08.14), sendo abordado os tópicos Fins, Caracteres e Princípios do Matrimônio.

Matrimônio (continuação…)

2) Fins

– Instituir a família

Art. 226, §7º da CF/88

Art. 1.513 do CC/02

Art. 1.565, §2º do CC/02

Lei nº 9.263/96 (Planejamento Familiar)

– Procriação dos filhos

– Busca da perfeição (legalização das relações)

– Assistência e prestação do auxílio mútuo

– Estabelecimento dos deveres patrimoniais

– Educação da prole

– Atribuição do nome ao cônjuge (inobstante o §1º do art. 1.565 do CC/02).

3) Caracteres

– A escolha dos nubentes com total liberdade

– Solenidade do ato nupcial (art. 1.535 do CC/02)

O matrimônio é revestido de formalidade em que garante aos nubentes a manifestação de que o ato é praticado de livre e espontânea vontade.

– A legislação do matrimônio é de ordem pública e como tal está acima das convenções dos nubentes

– Não é dado ao outro a prática do adultério (art. 1.573, I). Não mais um crime, mas continua no Código Civil.

4) Princípios

– Respeito a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88)

– Princípio da igualdade jurídica (Art. 226, §5º do CC/02 e art. 1.567 do CC/02)

Homem é mulher são iguais em direitos e obrigações.

– Princípio da igualdade jurídica entre os filhos (ECA Lei 9.069/90)

– Princípio da monogamia (arts. 1.521 e 1.548 do CC/02)

– Comunhão em divisa (art. 1.511 do CC/02)

É vedado dividir as tarefas, por exemplo, na educação dos filhos ou no provimento do lar.

Frases proferidas: ‘A família é a célula da sociedade’, ‘A procriação de filhos em um matrimônio, apesar de não ser essencial, trata-se de uma consequência lógica/natural’, ‘É lícito aos nubentes escolher o regime de bens que melhor lhes aprouver’, ‘Não confundir a festa do casamento com as formalidades necessárias para dar publicidade ao ato’.

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Aula 05 – Filosofia do Direito – 22.08.14

Nesta aula, dando início a explanação dos ‘três tipos de funcionalismo’, introduzidos na aula passada, foi debatido um dos dois movimentos do chamado Funcionalismo Político, qual seja: USO ALTERNATIVO DE DIREITO.

Ao final a professora ratificou a necessidade de leitura do primeiro texto de apoio (A autonomia do direito – apontamentos acerca do funcionalismo jurídico, de Plínio Melgaré).

Funcionalismo Político

* Introdução

O chamado funcionalismo político, no Brasil, foi composto por dois movimentos, o chamado ‘uso alternativo do direito’ e o ‘direito achado na rua’.

Questionava a ordem (positivada) de então (o ambiente de surgimento destes movimentos foi um pouco depois do período de exceção no Brasil, ou seja, pós 64).

O ambiente normativo de até então se restringia a Constituição de 1967, EC de 1969 e o Ato Institucional nº 5 de 1968.

* USO ALTERNATIVO DO DIREITO

O uso alternativo do direito não é uma anarquia (governo sem leis), mas sim um movimento (não é uma teoria) de juristas, sobretudo de magistrado que buscava uma nova roupagem das leis postas.

A ordem jurídica era representada por uma moldura, que foi alargada por este movimento.

A intenção era conferir aos magistrados uma maior amplitude e capacidade de criação.

Este movimento tem aspirações Marxistas. Para eles a intenção/ideia era planificar a sociedade. (o acesso à justiça foi uma destas consequências).

* Postulado “Razão jurídica alargada”

O uso alternativo do direito não é contrário à lei, não é anarquia. É contrário ao legalismo exacerbado (reconhecem a necessidade da lei, mas não o uso excessivo desta).

A jurisprudência era muito importante para este movimento.

* Homem sujeito de direito e atores sociais

* “O SISTEMA JURÍDICO SÓ PODE SER NORMATIVO funcionalmente adequado à problematização social, afirmando-se como um sistema ABERTO QUE NENHUMA LEGALIDADE PODE FECHAR”.

* O direito é político, parcial (social) e valorativo

A parcialidade aqui diz respeito ao comprometimento com a sociedade, no sentido de planificá-la (aspirações Marxistas).

* Neutralidade x Imparcialidade

Não existe neutralidade para este movimento.

‘O magistrado deveria utilizar a sentença para planificar a sociedade’.

‘Para este movimento o magistrado não é neutro, mas sim imparcial, e mais do que isso, é comprometido com o social’.

* Interpretar o direito para alterar a sociedade -> Consequencialismo

O consequencialismo é racionalidade finalística.

* Conceito do uso alternativo do direito: ‘Movimento de interpretação crítica com o objetivo de favorecer as classes populares e economicamente fracas’.

Ao final, para fins de exemplificação do exposto, a professora leu um trecho da sentença abaixo, onde fica patente/evidente o resultado prático deste movimento em um sentença.

Sentença Vestido de Baile (Trata-se de uma sentença proferida em ação de indenização por danos morais em decorrência do fato da autora ter sido barrada na entrada de um baile de gala por não estar com traje a rigor).

Frases proferidas: ‘Magistrado veste toga, membro do Ministério Público veste talar e advogado veste beca’, ‘O movimento em curso na África do Sul, durante o apartheid, serviu de inspiração para o movimento uso alternativo do direito’, ‘Nem sempre o direito e a justiça andam de mãos dadas’, ‘Não há vácuo no poder’, ‘Todo ismo é excesso’.

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Dia 18 – 72 horas – Estágio I – CEB Distribuição S/A – 22.08.14

– Hoje as atividades se resumiram na realização de algumas reuniões com os gerentes da área de obra e de projetos da CEB, visando colher subsídios para a instrução do processo nº 310.002983/2012. Ao final, em conjunto com a Dra. Lidiane, ficou acertado que o processo seria encaminhado formalmente (através de despacho) para as Superintendência de Obras e de Projetos, para fins de oposição de justificativas técnicas para o atraso na execução da obra, bem como a atualização do orçamento respectivo.

– Estive também na sede da OAB-DF, visando a efetivação da inscrição para a VIII Conferência dos Advogados do Distrito Federal, que ocorrerá nos dias 2 e 3 de setembro/2014, bem como buscar a tão aguardada carteirinha da OAB (de estagiário).

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Transição planejada e difícil – Do CREA para a OAB – agosto/2014

A difícil, porém necessária e planejada transição entre Conselhos! ‘Saindo’ do CREA e embarcando na OAB!

Lá se vão mais de 18 anos, quando estagiava, com um ‘salário’ de orgulhosos R$112,00 (cento e doze reais), no Edifício ELETRA, na CELG, em Goiânia, ao lado do Estádio Serra Dourada e do Shopping Flamboyant… Tempos de muita ‘peleja’, ralação, aprendizado e também, porque não, de muita diversão, na Divisão de Manutenção de Redes e depois na de Projetos de Distribuição…

Contra-cheque de estagiário CELG - R$112,00 - maio/96

Passados todos estes anos, onde tive a oportunidade de exercer diversos cargos na área técnica e gerencial, além de elaborar diversos projetos dos mais diversos tipos, inicio agora uma nova etapa na minha vida, novamente na função de estagiário.

Pretendo aprender muito e ter a oportunidade de atuar nos mais diversos ramos do Direito. Inicialmente estagiarei na Procuradoria Jurídica da empresa na qual trabalho, CEB Distribuição S/A, e dependendo de uma série de fatores, tenho a intenção de atuar também em alguns escritórios de advocacia, ou até mesmo montando um próprio!

Este será o primeiro passo rumo a mudança de Conselhos, saindo do CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) e embarcando na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil)!

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A advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – Gladston Mamede

Este livro foi sugerido pelo colega Paulo, que já cursou a cadeira de Ética Profissional.

SINOPSE

Obra fundamental para todos os que trabalham com o Direito, este manual é um amplo estudo da atividade dos advogados e do funcionamento da instituição que os organiza, sustentando sua atuação e lhes apoiando. Constitui, assim, um instrumento de trabalho indispensável, evitando um amesquinhamento da atuação desses profissionais, definida como imprescindível à administração da justiça pela Constituição da República, motivada pelo desconhecimento dos diversos institutos que foram estabelecidos em leis e normas regulamentares. Aqui se lê tudo sobre a advocacia, em análises doutrinárias cuidadosas e aprofundadas. São abordadas suas características e atividades privativas, os requisitos para a inscrição do advogado e do estagiário, transferência, inscrição suplementar, licença e cancelamento. Estudam-se, ainda, as sociedades de advogados, seu funcionamento e sua responsabilidade civil. Todos os casos de incompatibilidade e impedimento, um a um, merecem estudo, assim como todas as prerrogativas dos advogados e seus deveres, infrações e sanções disciplinares. A Ordem dos Advogados do Brasil é estudada por sua história, natureza jurídica, finalidades e organização, estrutura administrativa, eleições e mandatos. Por fim, o Tribunal de Ética e Disciplina, o processo disciplinar e seus recursos. Livro- texto para a disciplina Ética Profissional e Estatuto da OAB dos cursos de Direito. Manual indispensável para advogados, por conter informações extremamente úteis ao exercício de sua profissão, constituindo leitura relevante para outros profissionais do Direito e para administradores públicos.

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Aula 06 – Direito Civil – Sucessões – 21.08.14

Nesta aula o professor retomou o assunto de espécies de renúncia (abticativa e translativa) e abordou também a questão da cessão de direitos hereditários e iniciou o tema vocação hereditária, conforme esquema abaixo:

Renúncia (cont.)

IV – Espécies de renúncia no CCB/16

– Abdicativa

Também conhecida como renúncia pura e simples.

– Translativa (jurisprudência)

Também conhecida como ‘IN FAVOREM’, é a renúncia em favor de alguém. É uma aceitação tácita e uma posterior cessão.

Cessão de direitos hereditários

I – Conceito

É aquele Negócio Jurídico onde o herdeiro cede o seu quinhão, a título gratuito ou oneroso a um terceiro, que pode ser um co-herdeiro ou não.

II – Forma

Ver art. 1.793, caput: ‘Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.’

Pode ser feita de duas formas, ou através de escritura pública (paga-se os emolumentos de imóvel) ou quando for para co-herdeiros ou cônjuge meieiro (em função de jurisprudência do TJDFT) pode-se ser feita através de termo nos autos.

Se a cessão for feita para um co-herdeiro (art. 1.805, §2º) não pode ser entendido como aceitação tácita, portanto o fisco não pode cobrar sobre este segundo fato gerador.

III – Abrangência (art. 1.793, §1º, 2º e 3º)

Somente incide sobre o quinhão herdado, não pode ceder os bens singularizados (tudo ou nada).

Excepcionalmente o juiz poderá autorizar a venda de um bem singular para fins de custeio das despesas do espólio. (por exemplo, pagar os impostos da herança).

IV – Direito de preferência do co-herdeiro – art. 1.795

Se a cessão for onerosa é preciso provocar os demais herdeiros visando checar se aqueles tem interesse em adquirir a cota. Ninguém é obrigado a aceitar alguém em um condomínio.

Vocação hereditária (capacidade sucessória)

I – Pressuposto fático

Coexistir (art. 1.798)

Exceções (arts. 1898, 2ª parte / 1.799, I / 1.799, III)

Sobreviver – exceções – art. 1.851, CC

II – Pressupostos jurídicos (vínculo legal e testamentário)

III – Pressuposto negativo (não indigno ou deserdado)

Frases proferidas: ‘Alguém só passa um direito a outro se tiver este direito para ser repassado’, ‘A herança é considerada um bem imóvel’, ‘No novo código civil (2002) a renúncia translativa denomina-se cessão de direitos hereditários’, ‘Na cessão de direitos pode ter a ocorrência de dois impostos’, ‘Aqui no DF incide 2% quando for a título oneroso e 4% quando for gratuito’, ‘O negócio oneroso é considerado como compra e venda de imóvel’, ‘Ninguém representa herdeiro renunciante’, ‘Se o bebê der um único suspiro e morrer posteriormente, a sucessão estará efetivada/consolidada!’, ‘O código civil adota a teoria natalista, ou seja, há expectativa de direito e só adquire se o nascituro respirar’.

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Aula 05 – Direito Processual Penal II – 21.08.14

Conforme mensagem abaixo, encaminhado pela Profª Camilla Gomes, não haverá aulas na semana compreendida entre 18 a 22.08.14. Posteriormente estas aulas serão repostas…

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Dia 17 – 68 horas – Estágio I – CEB Distribuição S/A – 21.08.14

Atividade 1

– Análise do processo CEB nº 310.002983/2012 (consultivo) referente a pretensa aplicação de multa à CEB, com base no art. 87 da Lei nº 8.666/93, por inexecução de prazo do contrato de obra celebrado com a Presidência da República, visando a construção de alimentação subterrânea definitiva.

– O art. 87 da Lei de licitações (ou ‘lei do cão’ como dizia o nobre professor Alessandro, de Administrativo II) reza o seguinte:

“Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I – advertência;

II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

§ 1º  Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

§ 2º  As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 3º  A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.

– A Presidência da República alega, em suma que:

a) Em 01/02/2013, foi celebrado com a CEB um contrato para a execução da obra, cujo objeto é as ligações provisórias e definitivas das edificações do GSI (Gabinete de Segurança Institucional), localizado na área da COTRAN, cuja previsão de execução expirou em 01/08/2013;

b) Em 03/09/13, a CEB encaminhou carta solicitando a prorrogação do prazo até 28/06/2015, sendo que este pedido chegou após o prazo original ter expirado;

c) Em consequência disso a Coordenação de Contratos da Presidência se pronunciou pela impossibilidade de prorrogação, bem como pela necessidade de celebração de um novo contrato;

d) Para tanto solicitou à CEB a emissão de um novo orçamento, mantendo-se o valor original. A CEB, em resposta, alegou a impossibilidade de apresentação de um novo orçamento sem que ocorresse alteração do valor original;

e) Diante disso, solicita a aplicação de multa calculada sobre o valor de R$362.722,44 pois uma alteração deste valor causaria prejuízo à Administração;

f) Estipulou prazo de 5 (cinco) dias úteis (a partir de 16/04/14) para a apresentação de defesa prévia.

– Com base na análise feita, agendei reunião com o gerente a área de obras subterrâneas, Sr. Wagner Camilo, para fins de obter mais informações com relação ao andamento desta obra, prazos, possibilidade de atualização do valor, novo valor, entre outros aspectos. (reunião agendada para amanhã, dia 22/08/14).

Atividade 2

– Pesquisa e análise, no site do TJDFT, do andamento de alguns processos (abaixo), visando verificar as providências a serem tomadas por parte da CEB, bem como o prazo final para a apresentação de ato processual cabível.

1 – Processo nº 2014.01.1.064940-4

Mandado de Segurança com pedido de liminar – Concurso Público da CEB. Indeferimento de tutela liminar. Questionando se a CEB teria interesse em ingressar no feito.

2 – Processo nº 2014.01.1.090032-6

Ação de reparação de danos morais. Inscrição no SERASA. Cumprimento de mandado de citação juntado em 19/08/2014. Prazo para contestação de 15 dias. Prazo final dia 03/09/2014.

3 – Processo nº 2014.01.1.097103-8

Ação declaratória de inexistência de débito combinada com obrigação de fazer e antecipação de tutela. Cumprimento de mandado de citação em 15/08/14 (sexta-feira). Prazo de 15 dias. Prazo final até 01/09/14.

4 – Processo nº 2014.01.1.095349-2

Ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela para reserva de vaga para PNE em concurso da CEB. Contestação em 60 dias, a partir de 20/08/14. Deferido antecipação de tutela para reserva imediata de vaga.

5 – Processo nº 2014.01.1.099339-0

Ainda não foi juntado o mandado de cumprimento da citação. Arquivar.

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Aula 05 – Direito Civil – Sucessões – 20.08.14

Nesta aula foi abordado o tema Renúncia da Herança, conforme esquema abaixo.

Foi informado também que na aula anterior (da qual não eu não pude estar presente) tratou-se do assunto Aceitação de herança. No próximo encontro será abordado o tema Cessão de direitos.

CAPÍTULO IV

Da Aceitação e Renúncia da Herança

Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.

Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.

Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

§ 1º Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.

§ 2º Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.

Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.

Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

§ 1º O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.

§ 2º O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.

Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.

Parágrafo único. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira.

Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.

Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.

§ 1º A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.

§ 2º Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.

Renúncia

I – Espécie – art. 1.806, CC/02

Só se pode renunciar por escritura pública ou termo judicial. Quando em escritura pública deve ser feita em cartório de notas (declaração de renúncia). E quando em termo judicial, deve-se, nos autos do inventário, constar a declaração (que é expedida pela secretaria da vara).

II – Forma

A renúncia é um dos atos mais sérios da sucessão, pois é irrevogável e irretratável.

Não se pode renunciar parcialmente, ou se aceita tudo ou nada.

III – Legitimidade

Só o próprio herdeiro pode aceitar ou renunciar. A procuração para se efetivar este direito (de renúncia) tem que ser específica, do contrário não é aceita para este ato.

Só se renuncia direito de incapaz quando a herança trouxer algum tipo de prejuízo para o mesmo, do contrário é quase impossível efetivar esta renúncia (envolve o Ministério Público).

IV – Efeitos (arts. 1.804 (§ único), 1.810 e 1.811 do CC/02)

V – Espécies de renúncia no CCB/1916

– Abdicância

– Translativa

Frases proferidas: ‘Os efeitos da aceitação ou renúncia se retroagem a data da morte’, ‘Uma vez aceita a herança o ato torna-se irretratável e irrevogável’, ‘A herança é um direito e não uma obrigação’, ‘A renúncia se consiste em se abdicar do quinhão a que tem direito’, ‘Ninguém representa herdeiro renunciante’, ‘Dentro de uma mesma classe os herdeiros que estão mais próximos afastam os demais’, ‘A chamada ordem de vocação segue: descendentes, ascendentes, cônjuge e colaterais’, ‘Certos parentes podem ocupar o lugar daquele herdeiro que teria direito ao quinhão (direito de representação)’.

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Aula 05 – Direito Civil – Família – 20.08.14

Nesta aula, em função de um compromisso pessoal do professor (acompanhar a formatura do filho), a turma foi liberada por volta das 19h45min, sendo que foi distribuído um material de apoio referente a parte inicial do conteúdo programático. Na próxima aula será distribuído um questionário, para ser respondido em sala de aula, com base no texto disponibilizado.

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Dia 16 – 64 horas – Estágio I – CEB Distribuição S/A – 20.08.14

Hoje estive, sob a supervisão do advogado Dr. Murilo, acompanhando uma audiência de instrução e julgamento referente ao processo de Indenização por Dano Moral (nº 2014.01.1.080128-2), objeto de análise e estudo no dia 18.08.14.

O ato ocorreu na sala de audiências do Segundo Juizado da Fazenda Pública do Distrito Federal, localizado no Fórum Des. José Júlio Leal Fagundes.

Inicialmente a audiência deveria ser presidida pela Juíza titular da Vara ou pelo Magistrado Substituto, entretanto, para a minha surpresa, o ato foi conduzido pelo conciliador assessor da Magistrada, Sr. Moisés, que inicialmente pontuou que, segundo art. 16, §1º da Lei nº 12.153/2009 (que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública), seriam colhidos os depoimentos dos envolvidos e posteriormente a Sr. Juíza iria sentenciar. Questionou se havia alguma objeção e deu-se início aos trabalhos.

“Art. 16. Cabe ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação.

§ 1º Poderá o conciliador, para fins de encaminhamento da composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia.”

O caso trata de pedido de indenização de danos morais, no qual o autor solicita uma quantia de sete mil reais, visto que permaneceu mais de 72 horas sem energia elétrica, o que teria causado sérios transtornos, pois é pessoa idosa, dependente de energia para tirar água do poço e para utilizar aparelho respirador/nebulizador.

Inicialmente foi ouvido o autor, onde o conciliador fez algumas perguntas e posteriormente permitiu que o advogado da CEB fizesse as perguntas que julgasse necessário. Ato contínuo foi chamada uma testemunha do autor, onde o conciliador também fez algumas indagações e posteriormente franqueada a palavra aos advogados do autor e depois ao da CEB. Após este procedimento foi lavrado a ata, onde todos assinaram, sendo informado que a Juíza responsável iria analisar o relatado e sentenciaria em momento oportuno (prazo impróprio).

A audiência ocorreu em clima respeitoso e dentro do esperado. Ressalta-se que neste tipo de procedimento/rito não há a figura das alegações finais e os advogados devem fazer todas as perguntas que julgarem necessárias visando formar o convencimento do juiz, bem como comprovar a tese constante dos autos. Este é o último ato antes da prolação da sentença.

Percebi que todas as perguntas são feitas ao conciliador (ou quem preside o ato) e este a analisa e autoriza ou não que o indagado a responda, podendo mudar o vocabulário utilizado. O conciliador também não colheu o compromisso da testemunha de dizer somente a verdade, sob pena de incorrer em crime de falso teste (este compromisso só pode ser colhido por um juiz togado).

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Aula 04 – Ética Profissional – 20.08.14

Esta foi a minha primeira aula efetiva de ética profissional, e passou uma boa impressão, tanto quanto ao conteúdo tanto quanto a didática do professor.

O professor informou ainda que na última aula, de reposição, ocorrida no último sábado, foram abordados os itens 1 ao 2.4 do esquema abaixo.

Neste encontro o professor fez uma rápida revisão do conteúdo abordado no sábado (que teve quórum baixíssimo) e tratou até o item 3.4.

Do advogado e da atividade de advocacia

1. Características essenciais da advocacia

– Indispensabilidade;

– Serviço público e função social – numa acepção imprópria;

– Independência técnica – o advogado por natureza é independente no desempenho da atividade profissional; advogado é patrono e não mero porta-voz do cliente.

2. Quem é advogado: bacharel em direito inscrito nos quadros da OAB, que exerce representação judicial e extrajudicial, de consultoria, assessoria e direção jurídica.

2.1. Requisitos para inscrição na OAB

Os requisitos para a inscrição na OAB constam do art. 8º do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94).

Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:

I – capacidade civil;

II – diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;

III – título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;

IV – aprovação em Exame de Ordem;

V – não exercer atividade incompatível com a advocacia;

VI – idoneidade moral;

VII – prestar compromisso perante o conselho.

§ 1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.

§ 2º O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo.

§ 3º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.

§ 4º Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial.”

2.2 Advogado estrangeiro

Existem 3 figuras/condições do chamado advogado estrangeiro que pode exercer a profissão no Brasil:

1 – O advogado estrangeiro pode atuar no Brasil desde que cumpra todos os requisitos do art. 8º do Estatuto da OAB, excetuando, por óbvio, a regularidade militar e a eleitoral;

2 – Se português, não se exige a aprovação no exame da Ordem, basta que comprove que já advoga em Portugal. (o professor não soube informar se existe reciprocidade com relação aos advogados brasileiros que desejam advogar em Portugal);

3 – Autorização específica para a atividade de consultoria jurídica para o direito do seu país de origem.

2.3 Advogado público

Advogado público não deixa de ser advogado. O jus postulandi decorre da inscrição na Ordem e não em função do órgão que trabalha.

O jus postulandi dos Defensores Públicos (Lei Complementar nº 80/1994), decorre do cargo, mas a OAB é contra e há uma ADIN sobre o assunto tramitando.

Não existe nada no Estatuto da Ordem que veda o exercício de advocacia privada por advogado público, contudo é preciso verificar o estatuto de cada carreira para fins de verificação quanto aos impedimentos de cada carreira (por exemplo, os procuradores do Distrito Federal podem exercer a advocacia privada em algumas condições, já os advogados da União não podem exercer tal atividade).

2.4 Estagiário

O Estagiário não é advogado e não pode praticar atos isolados, exceto nos seguintes casos:

1 – Peticionar juntada nos autos;

2 – Efetuar carga de processos;

3 – Pedir/solicitar certidões.

Os estagiários devem buscar inscrição na Ordem e estão adstritos a todos os requisitos constantes no art. 8º do Estatuto, exceto, o diploma e a aprovação no Exame da Ordem.

É vedado a inscrição, como estagiário, de servidor do judiciário.

A inscrição como estagiário deve ser formalizada/feita na Seccional onde está localizada a faculdade onde o aluno estuda.

3. Atividades privativas do advogado

O exercício de atividades privativas do advogado por pessoa inabilitada, configura-se o crime de contravenção penal.

Os atos praticados por pessoa inabilitada é causa de nulidade absoluta (caso praticado por não advogado). O STJ tem relativizado este entendimento, considerando como nulidade relativa. (se causou prejuízo é motivo de nulidade absoluta, do contrário, os atos podem ser ratificados, sem prejuízo para as sanções).

3.1 Representação judicial do advogado

Mesmo nas hipóteses em que se permite o jus postulandi da parte, caso queira constituir representante, deve ser NECESSARIAMENTE um advogado, pois somente este pode representar judicialmente. Não cabe estagiário ser este representante, pois, como já foi dito, ESTAGIÁRIO NÃO É ADVOGADO!

5 hipóteses em que a parte pode atuar sem advogado, ou seja, a parte assume o jus postulandi:

1 – Nos Juizados Especiais Cíveis (somente na 1ª instância), nas ações inferiores a 20 salários mínimos;

2 – Nos Juizados Federais Especiais Cíveis, nas ações inferiores a 60 salários mínimos. Neste caso, como exceção da exceção, caso queira constituir representante, pode ser um não advogado.  (‘Art. 10. da Lei nº 10.259/01 – As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não’);

3 – Nas Reclamações Trabalhistas (art. 791 da CLT e Súmula nº 425 do TST);

4 – Nos casos de Habeas Corpus (vide caso de HC em lençol);

5 – No caso da Lei nº 11.430/06 (Maria da Penha), no que diz respeito exclusivamente aos pedidos de medidas de urgência.

3.2 Consultoria, assessoria e direção jurídica

A advocacia tem que ser muito mais preventiva do que reativa.

Assessoria é diferente de consultoria.

A atividade de consultoria (emissão de pareceres) é privativa aos advogados.

A direção jurídica (gestão e administração) é privativa a advogado, ou seja, somente advogados podem ser responsáveis pela área jurídica de determinada empresa ou entidade.

3.3 Visto de atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas

Os atos CONSTITUTIVOS, via de regra, devem ser visados por advogado. A lei não exige que o advogado redija o ato, entretanto, que se faça uma análise crítica da documentação (além de assinar/atestar).

Art. 1º, § 2º do Estatuto da Ordem: ‘Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados‘.

Esta exigência não se aplica as empresas individuais nem tampouco no caso das Micro e Pequenas empresas.

Um advogado que presta serviço em atividade pública não pode visar atos constitutivos de empresas na mesma área federativa.

3.4 Escritura de inventário, partilha e divórcio consensual extrajudicial

Exige-se a participação do advogado na confecção destes documentos, antes da apresentação no Cartório.

4. Domicílio profissional. Inscrição principal, suplementar e transferência

5. Cancelamento da inscrição

6. Licenciamento

Frases proferidas: ‘Faculdade de direito não forma advogado, mas sim bacharel em direito’, ‘O jus postulandi decorre da inscrição na Ordem e não em função do órgão que trabalha’, ‘Advogado público é advogado’, ‘Estagiário não é advogado!’, ‘Quem é juiz não pode ser advogado!’, ‘A advocacia tem que ser muito mais preventiva’, ‘Nos Juizados Federais Especiais Criminais a representação por advogado é indispensável’, ‘A representação extrajudicial também é atividade exclusiva de advogado’, ‘Nos PADs (conforme Súmula Vinculante nº 5) a figura do advogado é dispensável’.

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Aula 04 – Direito da Criança e do Adolescente – 19.08.14

Em função de compromisso inadiável, não pude comparecer nesta aula…

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Aula 04 – Filosofia do Direito – 19.08.14

Nesta aula a professora, tentando responder a questão deixada no final da aula anterior, tratou do funcionalismo. (Qual é o limite da ação do magistrado? O funcionalismo!)

O Sentido do direito: Desafios contemporâneos.

I – Introdução ao funcionalismo

‘O funcionalismo, que é dividido em modalidades, é uma linha de pensamento da filosofia do direito e está inserido no pós-positivismo’.

O positivismo questiona o que é direito (norma posta), já o pós-positivismo questiona a função do direito’.

‘O direito é algo vivo, ação, dinâmico…’

‘A função do direito é resolver problemas decorrentes do próprio avanço da sociedade’.

– Matriz funcional

– Sociedade complexa, plural, mutações, ativismo judicial

‘Sociedade complexa no sentido da interligação e não da dificuldade’.

‘Sociedade plural com relação ao critério de representatividade e da própria democracia’.

‘Mutações constitucionais – novas interpretações das normas postas’.

Teremos uma aula específica com relação ao ativismo judiciário.

– Direito: ordem/problema – certeza/incerteza

– Postulado: ‘Qual a função do direito?’

– Racionalidade finalista

– Juízo de falseabilidade (‘verdade/conjecturas’)

(axioma/princípios). Toda norma é uma mera hipótese/conjectura, a partir de um juízo zetético.

– Modalidades do funcionalismo

Funcionalismo Político:

É um movimento eminentemente brasileiro que surgiu na UnB. Se subdivide em ‘direito achado na rua’ e ‘uso alternativo do direito’.

‘Estes movimentos compuseram o processo de redemocratização do Brasil’.

‘Não é uma teoria, mas sim composto por movimentos sociais’.

Funcionalismo Tecnológico Social

Consiste no diálogo do direito com a economia e com as ciências exatas.

Trata das implicações do direito na economia.

O direito tem, em sua essência, a economia. (quase sempre uma decisão no campo do direito tem implicações econômicas).

Aqui trata-se do chamado EAD (análise econômica do direito).

Funcionalismo Sistêmico

Relaciona o direito com a área da biologia.

O direito é um organismo vivo, mas respeita as tradições do passado.

Ao final a professora solicitou que fosse lido o texto de Plínio Melgaré, intitulado: A autonomia do Direito, apontamentos acerca do funcionalismo jurídico.

Frases proferidas: ‘O direito é verbo problematizante!’, ‘Enquanto o positivismo se preocupa em responder o que seria o direito, o pós-positivsmo está concentrado na função do direito’, ‘Lyra Filho, representante do funcionalismo político, foi um dos fundadores do UniCEUB’, ‘O direito não é universal, se comparado com as ciências sociais’, ‘Gunther desconstruiu a tese de Hans Kelsen’, ‘Quem criou a figura da pirâmide de Kelsen foi Bobbio’.

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Protegido: Matrícula efetivada! 7º, 8º , 9º e 10º Semestres!

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Dia 15 – 60 horas – Estágio I – CEB Distribuição S/A – 19.08.14

Atividade 1

– Hoje, pela manhã, acompanhei como preposto, uma audiência de conciliação (conforme ata abaixo) no 2º Juizado Especial da Fazenda Pública, localizado no Fórum Des. José Júlio Leal Fagundes, referente ao processo nº 2014.01.1.084527-2.

– Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, movida por clientes da CEB que alegam, em função de erro de instalação e ligação do relógio/medidor (desmembramento) em suas residências, ocorrida em maio/2013, que diversos equipamentos eletrônicos foram danificados. Solicitam uma reparação no valor de R$25.000,00.

A CEB não ofereceu proposta de conciliação, apresentando contestação com base na argumentação/tese abaixo, bem como o pedido de improcedência total do pedido:

a) Inexistência de prova nos autos que atestam a relação de propriedade entre os equipamentos danificados e um dos autores da ação;

b) Um dos autores (de um total de dois) não apresenta legitimidade do pedido, por não ter sofrido os pretensos danos;

c) Solicita realização de perícia nos equipamentos danificados e na residência dos autores, visando tentar demonstrar o nexo causal. Em caso de deferimento desta perícia, pede a extinção do feito, visto que, segundo o enunciado nº 11 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais), causas de maior complexidade probatória afastam a competência dos juizados da fazenda pública;

d) Não foi constatado, após análise de ocorrências no sistema de supervisão da CEB, qualquer anormalidade no sistema de suprimento de energia na residência dos autores, na data do fato;

e) Os orçamentos apresentados evidenciam sobre preço dos serviços executados quando do reparo dos equipamentos;

f) Não foi apresentado laudo técnico dos pretensos danos nos equipamentos, mas sim notas fiscais de aquisição de novos produtos;

g) Os autores se referem a empregado da CEB como responsável pelo dano ocorrido em sua unidade, porém, não o identifica ou informa o nº da viatura que alegadamente teria provocado o fato. Não existe qualquer registro da CEB que corrobore as afirmações do autor;

h) Existe uma série de contradições entre a inicial e a gravação obtida no atendimento para a solicitação de ressarcimento de danos;

i) A maioria dos danos apontados não guarda nexo de causalidade com distúrbios de fornecimento;

j) Pede ainda que seja desconsiderada a parcela referente ao dano moral, pois inexiste nexo causal.

Atividade 2

– A Procuradoria Jurídica da CEB é dividida em contencioso e consultivo, sendo que o contencioso se subdivide em Trabalhista, Cível e Recuperação de Créditos.

– A Dra. Lidiane, do Consultivo, me passou o processo nº 310.002983/2012, cujo interessado é a Presidência da República e trata de ligação definitiva de energia no Gabinete de Segurança Institucional, para fins de elaboração de minuta de parecer a cerca de carta encaminhada pela Coordenação de Engenharia da Presidência da República onde, com base no artigo 86 da Lei nº 8.666/93, determina a aplicação de multa à CEB, por descumprimento do contrato de execução de obra.

– Pretendo concluir esta análise e emissão desta minuta de parecer até quinta-feira próxima.

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Casa Grande & Senzala – Gilberto Freyre

Este livro foi indicado/sugerido pela professora titular da cadeira de Direito Civil – Família, quando da aula do dia 18.08.14. Segundo ela, esta obra retrata como a sociedade brasileira se comportava com relação aos direitos das crianças e dos adolescentes, em especial dos escravos.

Casa-Grande & Senzala é um livro escrito pelo autor brasileiro Gilberto Freyre, publicado em 1 de dezembro de 1933.

Através dele, Freyre destaca a importância da casa grande na formação sociocultural brasileira, bem como a da senzala que complementaria a primeira. Além disso, casa grande e senzala dá muita ênfase a questão da formação da sociedade brasileira, tendo em vista a miscigenação que ocorreu principalmente entre brancos, negros e indígenas.

Na opinião de Freyre, a própria estrutura arquitetônica da casa grande expressaria o modo de organização social e política que se instaurou no Brasil, qual seja o do patriarcalismo. Isto posto que tal estrutura seria capaz de incorporar os vários elementos que comporiam a propriedade fundiária do Brasil colônia. Do mesmo modo, o patriarca da terra era tido como o dono de tudo que nela se encontrasse como escravos, parentes, filhos, esposa, etc. Este domínio se estabelece de maneira a incorporar tais elementos e não de excluí-los. Tal padrão se expressa na casa grande que é capaz de abrigar desde escravos até os filhos do patriarca e suas respectivas famílias.

Neste livro o autor também tenta desmistificar a noção de determinação racial na formação de um povo no que dá maior importância àqueles culturais e ambientais. Com isso refuta a ideia de que no Brasil se teria uma raça inferior, dada a miscigenação que aqui se estabeleceu. Antes, aponta para os elementos positivos que perpassam a formação cultural brasileira composta por tal miscigenação (notadamente entre portugueses, índios e negros).

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Aula 04 – Direito Processual Penal II – 18.08.14

Conforme mensagem abaixo, encaminhada pela Profª Camilla Gomes, não haverá aulas na semana compreendida entre 18 a 22.08.14. Posteriormente estas aulas serão repostas…

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Aula 03 – Direito da Criança e do Adolescente – 18.08.14

Nesta primeira aula (efetiva) a professora tratou dos assuntos abaixo. Pelo que pude perceber, nas aulas anteriores, foi abordado o histórico/evolução dos direitos das crianças e dos adolescentes no âmbito mundial.

Neste encontro se retomou a partir do surgimento da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, de 1989, e posteriormente deu-se início ao processo histórico de evolução deste ramo do direito aqui no Brasil, desde o período colonial.

– Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989

– Doutrina da proteção integral (criança e adolescente como ser em desenvolvimento – proteção especial – convivência familiar e obrigatoriedade das nações subscritoras de assegurar-lhes seus direitos).

– Regras mínimas de Riad – 1990

– Regras preventivas à delinquência.

– Base das ações e medidas socioeducativas do ECA.

– Contexto Nacional

Período Colonial

– Pais indígenas matavam os filhos.

– Infanticídio tolerado.

– Crianças indígenas mutiladas para afastar maus espíritos ou fazê-las valentes, perfuração de partes do corpo, arrancar dentes…

– Segundo Gilberto Freire na obra intitulada “Casa Grande e Senzala”, estuprar a própria filha tinha como pena o pagamento de uma galinha ou quantia irrisória.

– Morte de crianças escravas.

– Meninas negras e mulatas perdiam a virgindade a partir dos 10 anos (intoxicação sexual).

– Modelo educacional – castigo, surras, serviços etc.

– Assistência aos abandonados pelos Jesuítas.

Período Imperial

– Abandono das crianças na ‘roda dos expostos’.

– Valoração do filho ‘perfeito’.

– Início da preocupação com os adolescentes infratores: crueldade das penas.

– Código Penal do Império (1830): exame de capacidade de discernimento para aplicação da pena, menores de 14 anos eram inimputáveis, mas se houvesse discernimento, de 7 a 14 anos, poderiam ser encaminhados para casa de correção até os 16 anos de idade.

Período Republicano

– Artigo 27 do Código Penal de 1890.

“Art. 27. Não são criminosos:

§ 1º Os menores de 9 anos completos;

§ 2º Os maiores de 9 e menores de 14, que obrarem sem discernimento;

§ 3º Os que por imbecilidade nativa, ou enfraquecimento senil, forem absolutamente incapazes de imputação;

§ 4º Os que se acharem em estado de completa privação de sentidos e de inteligência no ato de cometer o crime;

§ 5º Os que forem impelidos a cometer o crime por violência física irresistível, ou ameaças acompanhadas de perigo atual;

§ 6º Os que cometerem o crime casualmente, no exercício ou prática de qualquer ato lícito, feito com atenção ordinária;

§ 7º Os surdos-mudos de nascimento, que não tiverem recebido educação nem instrução, salvo provando-se que obraram com discernimento.”

– Exploração do trabalho infantil (em função da Revolução Industrial).

– Casas de recolhimento: menores abandonados, indigentes e delinquentes.

– Falta de conscientização acerca dos direitos da criança e da violência intrafamiliar.

– Assistência feita por religiosos (roda dos expostos ou ‘parto anônimo’), Santas Casas de Misericórdia.

– Século XX – Estado do bem-estar ou o Estado Protetor. Assistência necessária à criança.

– 1927 – Código Mello Mattos – Dec. nº 17.943-A de 12.out.1927.

– 1940 – Código Penal – imputabilidade aos 18 anos.

– 1941 – Serviço de Atendimento ao Menor – SAM (atenção psicopedagógica aos menores carentes e delinquentes).

– 1964 – Fundação Nacional do Bem-Estar do menor – FUNABEM (lei nº 4.513/64, cria a FUNABEM e extingue o SAM). Gestão centralizada e verticalizada, contradição…

Frases proferidas: ‘A convenção dos direitos da criança, de 1989, acabou compilando todos os direitos e leis sobre o assunto’, ‘Há uma grande distância entre o plano operativo (real) e o plano normativo (leis)’, ‘A convenção dos direitos da criança trouxe um novo paradigma, qual seja, da criança como um sujeito de direitos’, ‘É muito comum desenvolver uma tese de defesa, na área do direito da criança e do adolescente, utilizando-se das convenções internacionais que versam sobre o tema’, ‘No restante do mundo, criança é todo indivíduo menor de 18 anos, somente aqui no Brasil que há a diferenciação entre criança e adolescente’, ‘Hoje a criança tem direito de conhecer as suas origens, mesmo tendo sido adotada’, ‘Há vários projetos de lei em tramitação no Congresso, que tentam regulamentar o chamado parto anônimo’, ‘Toda mãe que inicia a amamentação desiste de entregar o seu filho para a adoção’, ‘Antigamente a criança era considerada como um mini-adulto’, ‘Só chame o BOPE, quando forem negociar, na condição de advogado, numa situação de crise, se não tiver mais alternativas’, ‘Nos processos de negociações graves, sempre apelem para a figura da mãe’, ‘O chamado SAM foi a primeira política pública no Brasil’.

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Dia 14 – 56 horas – Estágio I – CEB Distribuição S/A – 18.08.14

– Hoje fiz a leitura e análise dos três processos abaixo, para fins de preparação para as respectivas audiências, sendo estas agendadas para os dias 19.08, 20.08 e 05.09.14. Todos versam sobre ações de indenização advindas em função de pretenso distúrbios provocados pela prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela CEB Distribuição S/A.

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O Conceito de Direito – H. L. A. Hart

Este livro foi indicado/sugerido pela Profª Aléssia, titular da cadeira de Filosofia do Direito, em 15.08.14, durante uma aula que discutia as teses de Hart (positivista) e de Dworkin (pós-positivista).

SINOPSE

Neste livro, Hart procurou aprofundar a compreensão do Direito, da coerção e da moral como fenômenos sociais distintos, mas relacionados entre si. Embora destinado primordialmente ao estudante da teoria do direito, também pode ser útil àqueles cujos interesses são, em vez do direito, a filosofia moral ou política ou a sociologia.

Um dos seus temas centrais é que nem o direito nem nenhuma outra forma de estrutura social podem ser compreendidos sem que se tenham em conta certas distinções cruciais entre dois tipos diferentes de enunciados, chamados pelo autor “internos” e “externos”, que podem ambos ser feitos sempre que normas sociais sejam observadas.

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Filosofia: Princípios como solução dos hard cases. Teoria Dworkiniana – agosto/2014

Artigo interessante, de autoria de Fábio Beltrami, que trata das duas teses trazidas por Herbert L. A. Hart e Ronald Dworkin, isto é, do positivismo e do pós-positivismo. Este assunto foi fruto de discussão e debate na aula de Filosofia do Direito, em 15.08.14.

Princípios como solução dos hard cases. Teoria Dworkiniana

Por Fábio Beltrami ¹

Resumo: Há muito se discorre acerca do conceito de direito e das formas de solução de casos onde não se encontra guarida na norma positivada. Os posicionamentos doutrinários divergem, e cabe a cada operador analisar e retirar o conceito que melhor lhe ocorre dos julgamentos de casos onde não se encontra regra, ou ainda, quando mais de uma regra os disciplina. Nesta seara, têm-se dois importantes doutrinadores, de um lado Herbert Lionel Adolphus Hart e de outro Ronald Dworkin. O primeiro defende que quando não há solução aparente para o caso na regra, ou seja, diante de um caso difícil, o julgador deve utilizar de sua discricionariedade e decidir o caso por suas próprias convicções, enquanto o segundo propõe a incompatibilidade do uso da discricionariedade plena para julgamento do caso, devendo o julgador socorrer-se nos princípios que regem aquela sociedade e aquele sistema legal, caso em que deverá descobrir o direito do caso e proclamá-lo ao vencedor. Enquanto um prega a discricionariedade do julgador e a consequente criação de um direito ao caso, o outro propõe a busca através da hermenêutica do direito já pré-existente para solucionar o caso. Neste estudo, será dada ênfase a visão de Ronald Dworkin, com o qual mais se assemelha a do autor deste artigo.

Palavras-chave: Hard Cases, princípios, regras, Ronald Dworkin, discricionariedade.

1. Hard Cases

De saída, para melhor entendimento do assunto proposto, vale salientar o que são os denominados Hard Cases no mundo jurídico em geral.

Quando não há no caso concreto, regra que se aplica a tal no ordenamento jurídico, ou ainda quando há mais de uma regra solucionadora de tal caso, ou então, quando a solução do caso causa extrema estranheza aos costumes e a coletividade, o magistrado então irá se deparar com o um caso difícil (hard case), diferente dos casos fáceis (easy cases), onde simplesmente com a regra o magistrado soluciona a lide, em tese, pragmática e analiticamente.

A dificuldade em encontrar uma solução para os casos difíceis é clara. Dois são os principais protagonistas que discorrem e muito divergem acerca da solução de tais casos, Herbert L. A. Hart [1] e Ronald Dworkin [2], sendo que, este propõe que existe sim uma solução correta – única – aos hard cases, enquanto àquele discorre sobre a impossibilidade de uma única solução correta destes casos no âmbito do direito.

Na concepção de Hart, seguindo posicionamento de Austin [3], os casos difíceis devem ser única e exclusivamente decididos pelo magistrado através do uso razoável de sua discricionariedade, baseando-se na sua concepção mais apropriada da solução do caso, ou seja, no momento da decisão, o magistrado tem total poder de decidir o caso a uma das partes, independente da moral e dos princípios que sustentam àquela comunidade ao qual o caso integra.

Para Hart então, não é possível haver uma solução correta e única ao caso difícil, pois, como a solução parte da discricionariedade do julgador, logo, poderá haver julgamentos diversos sobre casos semelhantes, justamente devido ao uso da discricionariedade de cada julgador específico.

Assim, o juiz de certo modo cria e não aplica o direito, pois, não encontrando solução na regra, cria nova regra ao caso, usando sua discricionariedade, o que vem a ser um ponto combatido pelos ensinamentos de Dworkin, que compreende que ao fazer isso o magistrado aplica direito novo a situação já existente, incorrendo assim em retroatividade da norma jurídica. Dworkin (2007, p.132), explica:

“A conhecida história de que a decisão judicial deve ser subordinada à legislação é sustentada por duas objeções à originalidade judicial. De acordo com a primeira, uma comunidade deve ser governada por homens e mulheres eleitos pela maioria e responsáveis perante ela. Tendo em vista que, em sua maior parte, os juízes não são eleitos, e como na prática eles não são responsáveis perante o eleitorado, como ocorre com os legisladores, o pressuposto acima parece comprometer essa proposição quando os juízes criam leis. A segunda objeção argumenta que, se um juiz criar uma nova lei e aplicá-la retroativamente ao caso que tem diante de si, a parte perdedora será punida, não por ter violado algum dever que tivesse, mas sim por ter violado um novo dever, criado pelo juiz após o fato.”

Nesta passagem, Dworkin deixa clara sua posição contrária a discricionariedade pregada por Hart. Propõe então, uma teoria que afirma a necessidade de correlação entre direito, princípios, moral, política e até mesmo economia para a solução do hard case.

Segundo Dworkin, como dito acima, quando o magistrado apenas usa de sua discricionariedade perante o hard case que decidiu, acaba por incorrer em retroatividade de norma ao caso, ou seja, legisla sobre novos direitos jurídicos (new legal rights) (DWORKIN, 2007, p.127), vez que cria novo direito, o que é inadmissível.

2. Princípios X Regras

A dúvida corre no tocante de como que o juiz descobrirá o direito do caso difícil e o declarará a parte vencedora. Para isso, Dworkin sustenta, ao contrário do proclamado por Hart, que o magistrado deve decidir o hard case não por discricionariedade própria e sim pela análise dos princípios da comunidade aonde o caso difícil está em debate, e pela diferenciação dos princípios das regras.

Desta forma, não incorreria o magistrado na criação de novo direito, logo, não afrontaria o principio da legalidade com sua criação, e, consequentemente não incorreria em retroatividade de norma ao caso em questão, vez que ao decidir com base nos princípios, sustenta Dworkin, o magistrado não inova na norma, pois os princípios trazidos à baila, já são parte do sistema jurídico utilizado na solução do caso, não havendo assim qualquer criação de nova norma, como afirma Dworkin (2007), “em minha argumentação, afirmarei que, mesmo quando nenhuma regra regula o caso, uma das partes pode, ainda assim, ter o direito de ganhar a causa”.

Pela diferenciação dos princípios das regras, Dworkin afirma que tal diferença é de natureza lógica: as regras, ou são válidas ou não válidas, se válidas são aplicáveis ao caso, se não válidas, não são aplicáveis, é questão de tudo-ou-nada, ao contrário dos princípios, que não enunciam uma decisão de forma concreta, necessitam de uma reflexão particular acerca do tema no qual se afronta o princípio.

Outra diferenciação é a relativa à dimensão de regras e princípios, vez que por inúmeras vezes os princípios podem se chocar, havendo assim conflitos de princípios, nesses casos, é na dimensão de tais princípios que o magistrado deve se ater, como por exemplo, a importância e o peso de tal princípio na comunidade bem como no reflexo da decisão. Já nas regras não há tal problema, podem até existir regras conflitantes, mas, como valor de tudo-ou-nada, neste caso uma das regras deve ser considerada não válida e não aplicável ao caso, utilizando-se várias maneiras de procedimentos para avaliar a validade ou não de determinada regra conflitante, no sistema Brasileiro, por exemplo, pode-se citar a hierarquia da regra.

Afirma Dworkin (2007, p. 43):

“Se duas regras entram em conflito, uma delas não pode ser válida e qual deve ser abandonada ou reformulada, deve ser tomada recorrendo a considerações que estão além da própria regra. Um sistema jurídico que regula estes conflitos através de outras regras, que dão precedência à regra promulgada pela autoridade de grau superior, à regra promulgada mais recentemente, à regra mais específica ou outra coisa desse gênero”.

Para exemplificar, Dworkin (2007, p.42), debate um trecho de decisão do caso Henningsen contra Bloonfield Motors, Inc [4], abaixo transcrito:

“A distinção lógica entre regras e princípios aparece mais claramente quando consideramos princípios que nem mesmo se assemelham a regras. Consideremos a proposição que aparece em “(d)” nos extratos da decisão Henningsen: “o fabricante tem uma obrigação especial no que diz respeito à fabricação, promoção e venda de carros”. Essa formulação não pretende definir os deveres específicos que essa obrigação específica acarreta, nem nos informa que direitos os compradores de automóveis adquirem em consequência dela. Simplesmente afirma – e este é um elo importante no caso Henningsen – que os fabricantes de carros devem observar padrões mais elevados do que os de outros fabricantes e estão menos autorizados a basear-se no princípio competitivo da liberdade de contrato. Isto não significa que nunca possam apoiar-se nesse princípio ou que os tribunais tenham o poder de reescrever à vontade os contratos de compra e venda de automóveis; significa apenas que, se uma cláusula específica parecer injusta ou onerosa, os tribunais têm menos razões para fazê-la cumprir do que se a cláusula disse respeito à compra de gravatas.”

Verifica-se, que o pensamento descrito acima diz respeito à reflexão do magistrado sobre um princípio, que, em citado caso, leva em conta a situação da comunidade como um todo em relação a um bem que possa a vir a prejudicar esta totalidade. Neste caso, visualiza-se perfeitamente a ideia de Dworkin de diferenciação de regras e princípios no que toca a validade ou não de ambos, já que muito embora a decisão versasse sobre o princípio de tratamento justo aos consumidores de automóvel, nota-se que no caso havia também outro princípio o da nossa atualmente relativizada pacta sunt servanda [5], porém, a resposta correta neste caso era a aplicação do primeiro princípio em detrimento do segundo, contudo, tal situação não pressupõe a dizer que o segundo princípio não mais existe na esfera legal, apenas afirma que o primeiro possui, neste caso, mais peso. Se com regras fosse, não haveria tal discussão, pois segundo Dworkin, as regras contem o caráter de tudo-ou-nada, ou se aplica e é válida, ou não se aplica e não é valida na esfera legal, não há o caráter de relativização que os princípios detêm.

3. O caso Riggs X Palmer e caso Snail Darter

Outro caso citado por Dworkin (1999, p.20-25) é o emblemático Riggs x Palmer [6], que versou sobre a possibilidade de um herdeiro, ao qual havia assassinado o testador, receber o que lhe fora descrito no testamento.

O jovem Elmer E. Palmer, com então 16 anos, figurava no testamento de seu avô, o Sr. Riggs, como o principal beneficiário da herança do mesmo, porém, o Sr. Riggs havia a pouco tempo iniciado relacionamento com uma mulher, o que muito preocupava Palmer, que imaginava que devido à influência da atual companheira, o velho Riggs poderia alterar seu testamento, retirando a figura de Palmer do mesmo. Desta forma, Palmer, no ano de 1882 assassinou o avô por envenenamento.

A controvérsia criou-se, no que toca ao fato de Palmer ter direito ou não ao recebimento da herança deixada via testamento pelo seu avô. Os juízes da alta corte de Nova York concordaram que Palmer deveria receber a herança vez que em total sincronia com o direito vigente.

Inconformados, os demais herdeiros de Riggs impetraram recurso junto a Corte de Apelações de Nova York, que decidiu o caso na data de 08 de outubro de 1889, dando parecer favorável aos herdeiros de Riggs, excluindo assim, Palmer do recebimento da herança.

Esta decisão da corte é extremamente emblemática no que toca a teoria de Dworkin do uso dos princípios para julgar um hard case.

Dois juízes apresentaram teses para julgar o caso de duas maneiras diversas: uma dando ganho a Palmer e incluindo o mesmo no rol dos herdeiros, e outra, dando ganho aos demais herdeiros e consequentemente excluindo Palmer do recebimento da herança.

O magistrado Gray, justificou que o recurso não poderia ser aceito por dois argumentos: não havia na lei qualquer disposição que impedisse alguém de perceber a herança deixada por testamento pelo fato deste ter assassinado o testador, e pelo motivo de que não se poderia impor sanção adicional à pessoa que já havia respondido pelo homicídio.

Assim, Gray, em seu voto [7] sustenta:

“I cannot find any support for the argument that the respondent’s succession to the property should be avoided because of his criminal act, when the laws are silent. Public policy does not demand it, for the demands of public policy are satisfied by the proper execution of the laws and the punishment of the crime. There has been no convention between the testator and his legatee, nor is there any such contractual element in such a disposition of property by a testator, as to impose or imply conditions in the legatee. The appellants’ argument practically amounts to this: That as the legatee has been guilty of a crime, by the commission of which he is placed in a position to sooner receive the benefits of the testamentary provision, his rights to the property should be forfeited and he should be divested of his estate. To allow their argument to prevail would involve the diversion by the court of the testator’s estate into the hands of persons, whom, possibly enough, for all we know, the testator might not have chosen or desired as its recipients. Practically the court is asked to make another will for the testator. The laws do not warrant this judicial action, and mere presumption would not be strong enough to sustain it.” [8]

Ou seja, o juiz Gray afirma que não consegue encontrar suporte algum para basear a decisão de não permitir que alguém receba a herança, quando a lei é omissa, como era o caso Riggs x Palmer.

Afirma Gray, que da interpretação da lei não há qualquer exceção para assassinos dos testadores, devendo deste modo, ser reconhecida a legitimidade de Palmer. Além do mais, afirma que Palmer já estaria respondendo por seu delito, sendo que a exclusão do mesmo do rol dos herdeiros acabaria por se tornar sanção adicional implicada a Palmer pelo tribunal, o que não poderia acontecer. Assim Gray, justifica em seu voto [9] que,

“But more than this, to concede appellants’ views would involve the imposition of an additional punishment or penalty upon the respondent. What power or warrant have the courts to add to the respondent’s penalties by depriving him of property?” [10]

Ao julgar dessa forma, Gray pensou apenas na literalidade da Lei, como afirma Dworkin (1999, p.22):

“O voto dissidente, escrito pelo juiz Gray, defendia uma teoria da legislação mais aceita na época do que hoje em dia. A isso às vezes se dá o nome de teoria da interpretação “literal”, embora esta não seja uma descrição particularmente esclarecedora. Essa teoria propõe que aos termos de uma lei se atribua aquilo que melhor chamaríamos de seu significado acontextual, isto é, o significado que lhes atribuíamos se não dispuséssemos de nenhuma informação especial sobre o contexto de seu uso ou as intenções de seu autor. Esse método de interpretação exige que nenhuma ressalva tácita e dependente do contexto seja feita à linguagem geral: o juiz Gray portanto, insistia em que a verdadeira lei, interpretada da maneira adequada, não continha exceções para assassinos. Seu voto foi favorável a Palmer.”

Em contrapartida, o juiz Earl, que acabou por influenciar os demais juízes, com exceção de Gray e de um mais, considerou procedente o pedido dos demais herdeiros de Riggs, e excluiu Palmer do recebimento da herança, baseando sua decisão nos princípios gerais do direito e do reflexo de justiça de que tal decisão deve seguir. Earl fundamentalmente defendeu que a ninguém é permitido lucrar com sua própria fraude. Explica Earl [11]

“Besides, all laws as well as all contracts may be controlled in their operation and effect by general, fundamental maxims of the common law. No one shall be permitted to profit by his own fraud, or to take advantage of his own wrong, or to found any claim upon his own iniquity, or to acquire property by his own crime. These maxims are dictated by public policy, have their foundation in universal law administered in all civilized countries, and have nowhere been superseded by statutes. They were applied in the decision of the case of the New York Mutual Life Insurance Company v. Armstrong (117 U. S. 591)” [12]

“My view of this case does not inflict upon Palmer any greater or other punishment for his crime than the law specifies. It takes from him no property, but simply holds that he shall not acquire property by his crime, and thus be rewarded for its commission.” [13]

Verifica-se então, que o juiz Earl é categórico ao afirmar, que a ninguém é permitido beneficiar-se de sua própria fraude, ou tirar vantagem de seus atos ilícitos. Com este julgamento baseado em princípio, em detrimento da regra, Earl decidiu a favor dos herdeiros de Riggs, excluindo Palmer, conforme voto [14] abaixo citado:

“The judgment of the General Term and that entered upon the report of the referee should, therefore, be reversed and judgment should be entered as follows: That Palmer and the administrator be enjoined from using any of the personalty or real estate left by the testator for Palmer’s benefit; that the devise and bequest in the will to Palmer be declared ineffective to pass the title to him; that by reason of the crime of murder committed upon the grandfather he is deprived of any interest in the estate left by him; that the plaintiffs are the true owners of the real and personal estate left by the testator, subject to the charge in favor of Palmer’s mother and the widow of the testator, under the ante-nuptial agreement, and that the plaintiffs have costs in all the courts against Palmer.” [15]

Outro caso emblemático, é caso do snail darter [16], que diz respeito à controvérsia entre a construção de uma barragem, e a proteção de espécies ameaçadas. No ano de 1973, o congresso americano promulgou a Lei das Espécies Ameaçadas, que autorizava o ministro do interior a rotular espécies que o mesmo julgava por ameaçadas, protegendo-as de qualquer fonte externa que poderia prejudicar ou até mesmo extinguir seu habitat natural.

Ao mesmo tempo, no estado do Tennessee, vinha sendo construída, sob protestos de ambientalistas locais, uma enorme barragem, com o intuito de ampliar o fornecimento de energia elétrica para toda a região onde a mesma estava a ser erguida.

Ocorre que tais ambientalistas, em pesquisas, descobriram que o rio aonde vinha sendo erguida a barragem, era o único habitat de uma espécie de peixe denominada snail darter, um peixe que até então não constava no rol daqueles ameaçados.

Com esta inferência, os ambientalistas convenceram o ministro do interior a incluir o snail darter na lista dos ameaçados, promovendo-o a “espécie sob ameaça”, e consequentemente utilizaram tal situação fática-jurídica, para pressionar a paralisação das obras na barragem, já em fase de conclusão, e que até então consumira milhões de dólares dos cofres públicos americanos.

A administração da barragem sustentou que muito embora a lei das Espécies Ameaçadas agora contemplasse o snail darter, o congresso já havia aprovado uma séria de leis, todas após a inclusão do snail darter no rol dos ameaçados, no qual previam dotação de recursos orçamentários à obra, além de que, algumas de suas comissões, declararam expressamente posicionamento favorável a continuidade da construção da barragem.

Por fim, a Suprema Corte julgou pela imediata interrupção das obras na barragem bem como sua demolição, sendo o voto, proferido pelo juiz Warrem Burger, o que pautou a decisão. O voto do juiz Burger, era no sentido de que quando o texto da lei é claro, a corte não tem o direito de recusar-se a aplicá-la, apenas por acreditar que os resultados não sejam os esperados.

Tem-se que o juiz Burger, deu peso maior ao direito das espécies ameaçadas em detrimento a outros objetivos sociais, como no caso, a construção da barragem e os gastos efetivados até então.

Dworkin (1999, p.28) descreve com exatidão:

“O histórico do processo legislativo que leva à promulgação da Lei das Espécies ameaçadas não autorizava tal conclusão dizia ele, pois era claro que o Congresso queria dar as espécies em extinção um alto grau de proteção, mesmo em detrimento de outros objetivos sociais, e é certamente possível, ainda que improvável, que os legisladores com esse objetivo geral desejariam ver o snail darter a salvo, mesmo ao extraordinário preço da destruição de uma barragem.”

Ambos os casos, são originários de disposições legais, e as decisões obtidas pelos julgadores dependiam da melhor interpretação da verdadeira lei.

Considerações finais

Da análise, pode-se concluir que a concepção de Hart situa-se no âmbito do positivismo jurídico, pois este se ocupa com a determinação e limites do Direito, para, através da identificação de suas fontes, distingui-lo de outros sistemas normativos, como moral, costumes, princípios. Para Hart, não há conexão entre direito e moral e tão pouco o juiz esta vinculado aos princípios da sociedade na qual o hard case está sendo julgado.

Em contrapartida, o jurista Dworkin, pode ser considerado representante daquilo que se chama de pós-positivismo, já que, ataca teses sustentadas pelo positivismo jurídico, como a não conexão entre direito e moral/princípios. Com efeito, a teoria de Dworkin, além de afirmar a conexão entre direito e moral/princípios é necessária, foca-se especialmente à solução dos casos difíceis no âmbito jurídico, sem abandonar os parâmetros do mesmo sistema, na medida em que questões de ordem principiológica ou moral poderão ser invocadas e tornarem-se jurídicas, quando o sistema jurídico for insuficiente.

Referências bibliográficas:
BOBBIO, Norberto. O positivismo jurídico: lições de filosofia do direito. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. 2ª edição. São Paulo: Martins Fontes, 2007.
DWORKIN, Ronald. O Império do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 1999.
DWORKIN, Ronald. Uma questão de princípios. São Paulo: Martins Fontes, 2001.
HART, H. L. A. O conceito de direito. Lisboa: Fundação Caloute Gulbenkian, 1994
KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 4ª edição. Coimbra: Armênio Amado, 1979.
MAXIMILIANO, C. Hermenêutica e aplicação do direito. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
REALE, Miguel. Fontes e modelos do Direito: para um novo paradigma hermenêutico. São Paulo: Saraiva, 1994.
STRECK, L. L. Hermenêutica jurídica e(m) crise. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999.
 
Notas:
[1] Herbert Lionel Adolphus Hart, referido como H. L. A. Hart (Harrowgate, 18 de julho de 1907 — Oxford, 19 de dezembro de 1994) foi um influente filósofo do direito inglês. Foi autor da obra The Concept of Law e professor na Universidade de Oxford, tendo desenvolvido uma sofisticada teoria sobre o positivismo jurídico nos marcos da filosofia analítica, além de publicar estudos sobre a responsabilidade jurídica (causalidade e imputação), o direito penal e a história do pensamento jurídico com ênfase na obra de Bentham.
[2] Ronald Dworkin (Worcester, Massachusetts, 11 de dezembro de 1931) é um filósofo do Direito norte-americano, conhecido por suas contribuições para a Filosofia do Direito e Filosofia Política. Sua teoria do direito como integridade é uma das principais visões contemporâneas sobre a natureza do direito.
[3] John Langshaw Austin (Lancaster, 28 de Março de 1911 — Oxford, 08 de Fevereiro de 1960) foi um filósofo da linguagem britânico que desenvolveu uma grande parte da atual teoria dos atos de discurso. Filiado à vertente da Filosofia Analítica interessou-se pelo problema do sentido em filosofia.
[4] Henningsen v. Bloomfield Motors, Inc., 32 N.J. 358, 161 A.2d 69 (N.J. 1960).
[5] Expressão latina que traduz a ideia de que os contratos existem para serem cumpridos, ou seja, o contrato é lei entre as partes.
[6] Riggs v. Palmer, 115 N.Y. 506 (1889).
[7] Disponível em: http://www.courts.state.ny.us/reporter/archives/riggs_palmer.htm.
[8] Podendo ser traduzido para: “Não consigo encontrar nenhum suporte, para o argumento de que a sucessão do recorrido para a propriedade deve ser evitada por causa de seu ato criminoso, quando as leis são silenciosas. As políticas públicas não exigem isto, para aquelas demandas que envolvem políticas públicas satisfeita resta quando da boa execução das leis e da punição do crime. Não houve uma convenção entre o de cujus e seu herdeiro, nem há qualquer elemento contratual, tais como uma disposição de bens por um testador, no sentido de impor condições ou não, para ser legatário. O argumento dos recorrentes equivale praticamente a isto: Que, como o legatário foi culpado de um crime, por parte da Comissão, logo ele seria colocado em uma posição beneficiaria para receber os benefícios da disposição testamentária, devendo seus direitos à propriedade serem restringidos e ele deve ser despojado de seus bens. Para permitir que este argumento prevaleça, tal envolveria o desvio pelo tribunal de bens do de cujus para as mãos das pessoas, a quem, possivelmente suficiente, pois todos nós sabemos, o testador não poderia ter escolhido ou desejado como seus destinatários. Praticamente o órgão é convidado a fazer outro testamento. As leis não justificam esta ação judicial, e a mera suposição não seria forte o suficiente para sustentá-la.”
[9] Disponível em: http://www.courts.state.ny.us/reporter/archives/riggs_palmer.htm
[10] Traduzindo: “Mas mais do que isso, concedendo os pedidos dos recorrentes implica na imposição de uma pena ou sanção adicional à parte demandada. Que poder ou garantia tem os tribunais para adicionar sanções ao impetrado, privando-o da propriedade?”
[11] Disponível em: http://www.courts.state.ny.us/reporter/archives/riggs_palmer.htm
[12] Podendo ser traduzido para: “Além disso, todas as leis, bem como todos os contratos podem ser controlados em seu funcionamento e efeito de modo geral, respeitando as máximas fundamentais do direito comum. Ninguém será permitido lucrar com sua própria fraude, ou para tirar proveito de sua própria torpeza, ou para encontrar qualquer reclamação sobre a sua própria iniqüidade ou adquirir bens por seu próprio crime. Essas máximas são ditadas pelas políticas públicas, têm o seu fundamento na lei universal administrado [* 512] em todos os países civilizados, e não têm sido substituídos por estatutos. Eles foram aplicados na decisão do caso do New York Mutual Life Insurance Company v. Armstrong (117 E.U. 591)”.
[13] Podendo ser traduzido para: “Minha visão do presente caso não infligir a Elmer qualquer maior ou outra punição por seu crime do que a lei especifica. Leva com ele nenhuma propriedade, mas simplesmente afirma que ele não adquire o imóvel por seu crime, e assim ser recompensado pela sua torpeza”
[14] Disponível em: http://www.courts.state.ny.us/reporter/archives/riggs_palmer.htm
[15] Tradução: “O acórdão do termo geral e que entraram no relatório do árbitro deve, portanto, ser revertida e no julgamento deve ser inserido o seguinte: Que Elmer E. Palmer e o síndico devem ser proibidos de utilizar qualquer um dos bens móveis ou imóveis deixados por o testador para o benefício de Elmer, que o legado de conceber e na vontade de ser declarada a Elmer [* 515] deve ser considerada ineficaz para passar o título para ele, que a razão do crime de homicídio cometido contra o avô que está privado de qualquer interesse na património deixado por ele, que os recorrente são os verdadeiros donos do real e bens pessoais deixados pelo testador, sem prejuízo do cargo em favor da mãe de Elmer e a viúva do testador, ao abrigo do acordo ante-nupcial, e que os demandantes têm custos em todos os tribunais contra Elmer.”
[16] Tennessee Valley Authority v. Hill, 437 U.S. 153 (1978).

¹ Fábio Beltrami

Advogado, aluno do curso de mestrado em Filosofia da Universidade de Caxias do Sul, bacharel em Direito pela Universidade de Caxias do Sul e pós-graduado em Direito Empresarial pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos.

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Justiça para Ouriços – Ronald Dworkin

Este livro foi indicado/sugerido pela professora Aléssia, titular da cadeira de Filosofia do Direito.

SINOPSE

A raposa sabe muitas coisas, diziam os Gregos, mas o ouriço sabe uma coisa muito importante. Na sua obra mais completa, Ronald Dworkin defende que o valor, em todas as suas formas, é uma coisa muito importante; afirma que aquilo que a verdade é, o que a vida significa, o que a moral requer e o que a justiça exige são aspetos diferentes da mesma grande questão. Dworkin desenvolve teorias originais sobre uma grande diversidade de temas raramente abordados no mesmo livro: entre muitos outros tópicos, fala de ceticismo moral, interpretação literária, artística e histórica, livre-arbítrio, antiga teoria moral, ser bom e viver bem, liberdade, igualdade e lei. Aquilo que pensamos sobre cada um destes temas tem de valer para qualquer argumento que consideremos convincente sobre os outros.

O ceticismo, em todas as suas formas – filosófica, cínica ou pós-moderna –, ameaça esta unidade. A revolução galilaica tornou o mundo teológico do valor seguro para a ciência. No entanto, a nova república transformou-se, gradualmente, num novo império; os filósofos modernos inflacionaram os métodos da física numa teoria totalitária de tudo. Invadiram e ocuparam todos os campos de respeito – realidade, verdade, facto, justificação, sentido, conhecimento e ser – e ditaram os termos segundo os quais os outros campos do pensamento podem aspirar a esse respeito, e o ceticismo foi o resultado inevitável. Precisamos de uma nova revolução. Temos de tornar o mundo da ciência seguro para o valor.

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Aula 03 – Ética Profissional – 16.08.14 – Reposição

No dia 13.08.14 o Profº Passos enviou a mensagem abaixo, informando da ante-reposição de uma aula, que ocorreu neste sábado. Como não tive acesso a esta mensagem em tempo hábil, não pude comparecer. Acredito que esta aula de reposição será para suprir a aula do dia 17.09.14.

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As anotações abaixo foram cedidas pelo colega Dr. Dezan.

Aula 03 – 16/08/14 (Aula de Anteposição referente ao dia 17/09/14)

Do Advogado e da atividade de advocacia

1 – Características essenciais da advocacia

– Indispensabilidade.

– Serviço público e função social – numa acepção imprópria.

– Independência técnica – o advogado por natureza é independente no desempenho da atividade profissional; advogado é patrono e não mero porta-voz do cliente.

2 – Quem é advogado: bacharel em direito inscrito nos quadros da OAB que exerce representação judicial e extrajudicial e de consultoria, assessoria e direção jurídica.

2.1 – Requisitos para inscrição na OAB – Art. 8º, Lei 8.906/1994

– Capacidade civil;

– Apresentação do diploma de bacharel em Direito (pode ser substituído por um certificado de conclusão de curso acompanhado pelo histórico escolar);

– Demonstração de regularidade eleitoral e militar;

– Exame da Ordem (pode ser feito a partir do 9o semestre); exceções: Provimento 144/2011, Art. 6o – egressos das carreiras de magistratura e do MP;

– Ausência de incompatibilidade – ex: chefe do poder executivo, juiz, etc;

– Idoneidade moral – a OAB pode reconhecer a inidoneidade por 2/3 do Pleno da Seccional da OAB;

– Prestar compromisso (ato personalíssimo e indelegável).

Art. 20, Regulamento Geral da Ordem.

2.2 – Advogado estrangeiro

– Pode exercer a profissão no Brasil desde que preencha os mesmos requisitos dos brasileiros;

– Advogados portugueses – Provimento 129/2008 – estão dispensados de fazer o exame da ordem. Não se exige a reciprocidade de Portugal. Existe a possibilidade de o estrangeiro conseguir uma autorização precária (prazo de 3 anos podendo ser prorrogado outras vezes) para que ele possa exercer no Brasil atividade de consultoria jurídica exclusivamente relacionada ao direito de seu país.

2.3 – Advogado público

– Seu jus postulandi decorre de sua inscrição nos quadros da ordem e não da aprovação em concurso;

– Lei Complementar 80 (verificar o Art. 4o, § 6o) – a OAB impugnou esse dispositivo em uma ADIN;

O exercício da advocacia privada só é possível se o estatuto da carreira assim permitir.

2.4 – Estagiário

– Suas atividades devem ser realizadas sempre sob a orientação de um advogado. Não pode, por exemplo, realizar audiências sozinho;

Sozinho (sem a presença de seu supervisor): peticionar juntada de documentos, fazer carga dos autos e obter certidões;

– Se for servidor do Judiciário, não poderá possuir a carteira de estagiário da OAB, portanto não poderá exercer o estágio profissional.

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Aula 02 – Estágio I – 16.08.14

Carga horária acumulada = 4/75 horas

Este foi o meu primeiro dia de estágio efetivo, que será realizado aos sábados pela manhã, na sede do NPJ (Núcleo de Prática Jurídica), localizado no Setor Comercial Sul. Optei pela turma 7DPC, ou seja, metade do semestre será tratado de questões do Direito Penal e a outra metade da Área Cível.

Segundo informado, na primeira aula, ocorrida no sábado passado (09.08.14), foi realizada uma reunião geral com todas as turmas e explicitadas as regras do estágio, bem como os procedimentos a serem adotados ao longo do semestre.

A professora que conduzirá a turma, nesta primeira parte (penal), será a Profª Clarice Bezerra Martins.

A sistemática dos encontros consistirá de uma explanação rápida sobre o instituto objeto da aula e posteriormente será distribuído um caso real sobre o assunto, do qual deverá ser elaborado/desenvolvida a respectiva peça. Na aula seguinte a peça elaborada será devolvida e corrigida, contendo os eventuais erros.

Em caso de faltas, o aluno deverá participar de atividades extras, visando complementar a carga horária perdida. Abaixo consta as demais regras deste estágio.

Manual do Núcleo de Prática Jurídica

Normas de Matrícula para Estágio – 2014.2

Os temas/assuntos abordados hoje foram: Liberdade provisória, relaxamento de prisão e revogação de prisão.

Procedimento ordinário

PC – Inquérito Policial – 10 dias – (via de regra, pois o Ministério Público pode oferecer a denúncia sem a necessidade de um IP);

MP – Oferecimento da denúncia – 5 dias;

Juiz – Recebimento ou rejeição da denúncia;

Juiz/Denunciado – Citação (resposta à acusação) – 10 dias – primeira oportunidade que a defesa ‘fala’ nos autos;

Juiz – Possibilidade de rejeição (art. 395, CPP) da denúncia ou absolvição sumária (é preciso uma ratificação da decisão de aceitação da denúncia);

Juiz – Determina a audiência de instrução e julgamento – 60 dias;

Juiz – Oitiva do ofendido, testemunhas e interrogatório do réu;

Juiz – Diligências (art. 402, CPP);

MP/réu – Memoriais (1º o MP e depois a defesa);

Juiz – Prolação da sentença.

Medidas cautelares do Processo Penal

1 – Prisão em flagrante (Lei nº 12.403/11);

2 – Prisão preventiva;

3 – Prisão temporária;

4 – Medidas cautelares diversas da prisão.

Relaxamento da prisão

– Art. 5º, LXV da CF/88 combinado com o art. 310 do CPP

“LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.”

“Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

I – relaxar a prisão ilegal; ou

II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou

III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.”

– Prisão ilegal

– Inexistirem requisitos

Liberdade provisória

– Vinculação aos requisitos da prisão (estabelecimento das condições)

– Art. 5º, LXVI c/c Art. 310, III e 321 do CPP

“LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.”

– Aplica-se em caso de prisão ilegal, como ‘contra-cautela’

– Com fiança (multa, custas…)

– Sem fiança

– Não tem condições econômicas para pagar a fiança (art. 350, CPP).

Revogação da prisão

Prisão legítima, mas o fato gerador da prisão perdeu os seus efeitos

– Art. 316, CPP

“Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.”

– A prisão irá perdurar até que cessem os pressupostos fáticos e jurídicos que a determinaram.

Prisão preventiva

– Art. 312, CPP

“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.”

– Garantia da ordem pública (possibilidade de reiteração criminosa combinado com o clamor social – gravidade em concreto do delito)

– Conveniência da instrução criminal

– Garantia da aplicação da lei penal

– Garantia da ordem econômica/financeira (‘é a mesma coisa da ordem pública, mas na esfera financeira… gerente de banco, bolsa de valores…).

Caso concreto

Após uma rápida explanação foi distribuído o caso abaixo, para fins de desenvolvimento da peça cabível. Creio que não me saí muito bem, pois o conteúdo é um pouco complexo. Aguardemos!

Frases proferidas: ‘O processo penal não tem medidas cautelares autônomas, mas sim medidas incidentais que ocorrem ao longo do próprio processo, a qualquer tempo’, ‘O procedimento ordinário possui aproximadamente 95 dias de duração’, ‘O excesso de prazo se aplica somente quando o réu está preso e é uma forma de prisão ilegal’, ‘O APF (auto de prisão em flagrante) deve ser entregue ao denunciado imediatamente e a prisão comunicada ao juiz em até 24 horas’, ‘Em 48 horas o juiz poderá relaxar a prisão ou convertê-la em prisão preventiva, ou ainda conceder liberdade provisória com ou sem fiança’.

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Aula 04 – Direito Civil – Família – 15.08.14

Nesta aula o professor abordou o tema matrimônio, apontando, inclusive fazendo uso incisivo da legislação, que o casamento só é considerado quando se tratar de homem e mulher. (ponto de vista estritamente jurídico).

Segundo informou na aula anterior foi tratado do tema objeto do direito da família.

Matrimônio

1) Noções gerais

2) Fins

3) Caracteres

4) Princípios

5) Validade do ato nupcial

Depois de uma discussão ‘inócua’ sobre este tema complexo e polêmico, o professor listou uma série de normas, leis e artigos que corroboram a sua tese:

CF/88, Art. 226, §3º e §5º

“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.

§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.

§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.”

Artigos 1.511 e seguintes do Código Civil de 2002, em especial o art. 1.514

“Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.”

“Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.”

Artigo 1.723 do CC/02

“Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”

Resolução nº 175 do Conselho Nacional da Justiça

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 132/RJ

Ementa da ADPF 132/RJ

1. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). PERDA PARCIAL DE OBJETO. RECEBIMENTO, NA PARTE REMANESCENTE, COMO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. UNIÃO HOMOAFETIVA E SEU RECONHECIMENTO COMO INSTITUTO JURÍDICO. CONVERGÊNCIA DE OBJETOS ENTRE AÇÕES DE NATUREZA ABSTRATA. JULGAMENTO CONJUNTO. Encampação dos fundamentos da ADPF nº 132-RJ pela ADI nº 4.277-DF, com a finalidade de conferir “interpretação conforme à Constituição” ao art. 1.723 do Código Civil. Atendimento das condições da ação.

2. PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DAS PESSOAS EM RAZÃO DO SEXO, SEJA NO PLANO DA DICOTOMIA HOMEM/MULHER (GÊNERO), SEJA NO PLANO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DE CADA QUAL DELES. A PROIBIÇÃO DO PRECONCEITO COMO CAPÍTULO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. HOMENAGEM AO PLURALISMO COMO VALOR SÓCIO-POLÍTICO-CULTURAL. LIBERDADE PARA DISPOR DA PRÓPRIA SEXUALIDADE, INSERIDA NA CATEGORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO, EXPRESSÃO QUE É DA AUTONOMIA DE VONTADE. DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. CLÁUSULA PÉTREA. O sexo das pessoas, salvo disposição constitucional expressa ou implícita em sentido contrário, não se presta como fator de desigualação jurídica. Proibição de preconceito, à luz do inciso IV do art. da Constituição Federal, por colidir frontalmente com o objetivo constitucional de “promover o bem de todos”. Silêncio normativo da Carta Magna a respeito do concreto uso do sexo dos indivíduos como saque da kelseniana “norma geral negativa”, segundo a qual “o que não estiver juridicamente proibido, ou obrigado, está juridicamente permitido”. Reconhecimento do direito à preferência sexual como direta emanação do princípio da “dignidade da pessoa humana”: direito a auto-estima no mais elevado ponto da consciência do indivíduo. Direito à busca da felicidade. Salto normativo da proibição do preconceito para a proclamação do direito à liberdade sexual. O concreto uso da sexualidade faz parte da autonomia da vontade das pessoas naturais. Empírico uso da sexualidade nos planos da intimidade e da privacidade constitucionalmente tuteladas. Autonomia da vontade. Cláusula pétrea.

3. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO EMPRESTA AO SUBSTANTIVO “FAMÍLIA” NENHUM SIGNIFICADO ORTODOXO OU DA PRÓPRIA TÉCNICA JURÍDICA. A FAMÍLIA COMO CATEGORIA SÓCIO-CULTURAL E PRINCÍPIO ESPIRITUAL. DIREITO SUBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO NÃO-REDUCIONISTA. O caput do art. 226 confere à família, base da sociedade, especial proteção do Estado. Ênfase constitucional à instituição da família. Família em seu coloquial ou proverbial significado de núcleo doméstico, pouco importando se formal ou informalmente constituída, ou se integrada por casais heteroafetivos ou por pares homoafetivos. A Constituição de 1988, ao utilizar-se da expressão “família”, não limita sua formação a casais heteroafetivos nem a formalidade cartorária, celebração civil ou liturgia religiosa. Família como instituição privada que, voluntariamente constituída entre pessoas adultas, mantém com o Estado e a sociedade civil uma necessária relação tricotômica. Núcleo familiar que é o principal lócus institucional de concreção dos direitos fundamentais que a própria Constituição designa por “intimidade e vida privada” (inciso X do art. 5º). Isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos que somente ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família. Família como figura central ou continente, de que tudo o mais é conteúdo. Imperiosidade da interpretação não-reducionista do conceito de família como instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil. Avanço da Constituição Federal de 1988 no plano dos costumes. Caminhada na direção do pluralismo como categoria sócio-político-cultural. Competência do Supremo Tribunal Federal para manter, interpretativamente, o Texto Magno na posse do seu fundamental atributo da coerência, o que passa pela eliminação de preconceito quanto à orientação sexual das pessoas.

4. UNIÃO ESTÁVEL. NORMAÇÃO CONSTITUCIONAL REFERIDA A HOMEM E MULHER, MAS APENAS PARA ESPECIAL PROTEÇÃO DESTA ÚLTIMA. FOCADO PROPÓSITO CONSTITUCIONAL DE ESTABELECER RELAÇÕES JURÍDICAS HORIZONTAIS OU SEM HIERARQUIA ENTRE AS DUAS TIPOLOGIAS DO GÊNERO HUMANO. IDENTIDADE CONSTITUCIONAL DOS CONCEITOS DE “ENTIDADE FAMILIAR” E “FAMÍLIA”. A referência constitucional à dualidade básica homem/mulher, no § 3º do seu art. 226, deve-se ao centrado intuito de não se perder a menor oportunidade para favorecer relações jurídicas horizontais ou sem hierarquia no âmbito das sociedades domésticas. Reforço normativo a um mais eficiente combate à renitência patriarcal dos costumes brasileiros. Impossibilidade de uso da letra da Constituição para ressuscitar o art. 175 da Carta de 1967/1969. Não há como fazer rolar a cabeça do art. 226 no patíbulo do seu parágrafo terceiro. Dispositivo que, ao utilizar da terminologia “entidade familiar”, não pretendeu diferenciá-la da “família”. Inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico. Emprego do fraseado “entidade familiar” como sinônimo perfeito de família. A Constituição não interdita a formação de família por pessoas do mesmo sexo. Consagração do juízo de que não se proíbe nada a ninguém senão em face de um direito ou de proteção de um legítimo interesse de outrem, ou de toda a sociedade, o que não se dá na hipótese sub judice. Inexistência do direito dos indivíduos heteroafetivos à sua não-equiparação jurídica com os indivíduos homoafetivos. Aplicabilidade do § 2º do art. da Constituição Federal, a evidenciar que outros direitos e garantias, não expressamente listados na Constituição, emergem “do regime e dos princípios por ela adotados”, verbis: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.

5. DIVERGÊNCIAS LATERAIS QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. Anotação de que os Ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cezar Peluso convergiram no particular entendimento da impossibilidade de ortodoxo enquadramento da união homoafetiva nas espécies de família constitucionalmente estabelecidas. Sem embargo, reconheceram a união entre parceiros do mesmo sexo como uma nova forma de entidade familiar. Matéria aberta à conformação legislativa, sem prejuízo do reconhecimento da imediata auto-aplicabilidade da Constituição.

6. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TÉCNICA DA “INTERPRETAÇÃO CONFORME”). RECONHECIMENTO DA UNIÃO HOMOAFETIVA COMO FAMÍLIA. PROCEDÊNCIA DAS AÇÕES. Ante a possibilidade de interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do Código Civil, não resolúvel à luz dele próprio, faz-se necessária a utilização da técnica de “interpretação conforme à Constituição”. Isso para excluir do dispositivo em causa qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva.”

Frases proferidas: ‘Nas 7 constituições anteriores, o conceito de família é heterossexual, ou seja, entre homem e mulher, visando constituir prole’, ‘Do jeito que as coisas estão é isso (para se ter filhos é preciso um homem e uma mulher), mas nada impede que no futuro possamos comprar no supermercado’.

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Aula 03 – Filosofia do Direito – 15.08.14

Após uma cansativa viagem (Miami – Brasília), iniciei hoje, efetivamente, o semestre letivo. Nesta primeira aula, de filosofia do direito, cuja professora titular é a Aléssia, foram discutidos os assuntos abaixo.

Ressalta-se que em 08.08.14 foi enviado uma grande quantidade de textos de apoio desta cadeira.

Ao longo da aula a professora fez a indicação de dois livros de autoria de Dworkin, sendo estes: O império do Direito e Justiça para Ouriços.

Foi informado também que na aula anterior o tema tratado foi a visão principiológica entre zetética e dogmática.

I – Revisar

A – Normas (regras de caráter abstrato -> Lei). Objetiva (método), ordem, antinomia.

‘Norma é gênero de ordem de conduta. Regra é uma espécie de norma. Ambas são de caráter abstrato’.

‘A lei é a regra em sentido estrito. É norma, regra, sanção, abstrato e proveniente do Estado. Passa por um processo legislativo’.

‘O método que nos referimos aqui é aquele trazido por Kelsen, ou seja, a subsunção kelsiana’.

‘Podemos ter a ocorrência de antinomia entre as leis. A forma de resolver esta questão é pela hierarquia e ainda pela especialidade’.

B – Princípios (mandamentos de otimização). Axiológico, diretriz, colisão aparente.

‘Princípios possuem alta carga valorativa (axiológica). São diretrizes.’

II – Positivismo x Pós-positivismo

Positivismo – Hart (1907 – 1994)

‘Hart foi o pai do common law na Inglaterra. Common law também é um direito positivista’.

Pós-positivismo (1931-2013)

* “Hard cases”

‘Hard cases são aqueles em que não há uma lei específica para a hipótese de incidência ou não há um precedente fixado pela corte constitucional’.

Caso Riggs vs. Palmer (New York – 1889)

* Direito e moral

‘Neste caso (hard case) se verificou um princípio servindo de fonte para um caso concreto’.

– Argumentos

A – Positivistas (Palmer)

* Testamento válido

* Substituição do direito por uma convicção moral

* non bis in idem

B – Pós-positivista (Riggs)

* Interpor a verdadeira lei

* Princípios

* Poder discricionário dos juízes?

* Direito brasileiro

Qual é o limite da ação do magistrado? O funcionalismo! (este tema será abordado na próxima aula).

Frases proferidas: ‘Não existe hierarquia entre princípios, mas sim uma colisão aparente’, ‘Esta colisão entre princípios se resolve por meio da ponderação (técnica de ponderação, por Alexy)’, ‘Leiam, nas férias, o livro intitulado Justiça para ouriços, de Dworkin’, ‘Convicções morais mudam ao sabor do vento’, ‘O direito também pode ser julgado por convicções morais’, ‘Vamos parar de falar que common law é direito costumeiro, não é. Tem lei positivada sim. No estado do Texas, por exemplo, vige um direito misto, civil e common law’, ‘O direito brasileiro é pós-positivista, conforme pode ser constatado no art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil’.

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Dia 13 – 52 horas – Estágio I – CEB Distribuição S/A – 15.08.14

– Hoje, após retorno da viagem e ainda muito cansado (24 horas sem dormir), o meu trabalho se resumiu no acompanhamento da também estagiária Dra. Jéssyca, na realização de alguns serviços externos (carga de processos, levantamento de alvará, protocalização de petições, análise de processos…). Todos estes serviços foram realizados no chamado Fórum Verde (nas 6ª e 7ª Varas da Fazenda Pública).

– Também tive a oportunidade de conhecer o chamado ‘protocolo expresso drive thru do TJDFT’, que se localiza no estacionamento do Estádio Nilson Nelson e presta um interessante serviço de recebimento de processos e peças, desde que se esteja na condução de um veículo (não atende pessoas que não estejam dirigindo e possui a mesma sistemática dos protocolos avançados/integrados localizados no interior dos fóruns).

– Também recebi, para fins de análise, acompanhamento e comparecimento na audiência de conciliação (agendada para o dia 20.09.14), o processo nº 2014.01.1.080128-2.

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Aula 04 – Direito Civil – Sucessões – 14.08.14

De volta ao Brasil irreal, da propaganda do governo, à realidade e à ‘peleja’ diária, na capital de todos os brasileiros…

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Aula 03 – Direito Processual Penal II – 14.08.14

A caminho do Brasil, de Brasília!!!

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Estas anotações foram cedidas pelo colega Dr. Dezan.

Aula 03 – 15/08/14

* Requisitos da petição da denúncia

  • exposição do fato criminoso
  • qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo
  • classificação do crime
  • rol de testemunhas

* Caso esses requisitos não sejam atendidos, a petição será inepta.

* Uma falha na classificação do crime não torna a petição inepta, pois poderá ser feita uma emendatio.

* A falta do rol de testemunhas não torna a petição inepta; no entanto, se não for feita na petição, não será possível ser feita posteriormente pelo MP.

Art. 41, CPP – A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

* Outros requisitos:

  • Pressupostos processuais
  • Condição da ação
  • Justa causa

Art. 395, CPP – A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

I – for manifestamente inepta;

II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.

* A rejeição da denúncia não tem natureza de sentença, portanto não faz coisa julgada. Portanto, poderá haver uma nova denúncia contra o mesmo acusado.

* O prazo para resposta começa a contar a partir da citação pessoal (exclui-se o dia da citação e conta-se a partir do dia útil subsequente).

* O Art. 397 trata da absolvição sumária, que deverá ser feita quando o juiz verificar:

I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

IV – extinta a punibilidade do agente. 

Perguntas:

1) Todos os casos de absolvição sumária do Art. 397 configuram decisão de mérito?

2) Qual a razão para a proibição de absolvição sumária fundada em inimputabilidade?

3) Construir um exemplo de cada um dos três primeiros procedimentos (1 – Denúncia/Queixa; 2 – Rejeição; 3 – Resposta à acusação).

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Aula 03 – Direito Civil – Sucessões – 13.08.14

Ainda em Miami… Preparação final para o retorno ao Brasil.

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Aula 03 – Direito Civil – Família – 13.08.14

Em Miami… Já pensando no retorno a rotina de estudos…

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Aula 02 – Ética Profissional – 13.08.14

Curtindo os momentos finais de Miami, FL, Estados Unidos…

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As anotações abaixo foram cedidas pelo colega Dr. Dezan.

Aula 02 – 13/08/14

Introdução

  • Moral: as regras morais que regulamentam o comportamento para uma boa convivência.
  • Adolfo Sanchez Vásques: “A moral é o conjunto de normas, princípios e valores segundo o qual são regulamentadas as relações mútuas entre indivíduos ou entre estes e a comunidade de tal maneira que estas normas dotadas de um caráter histórico e social sejam acatadas livre e conscientemente.”
  • Normas morais x normas jurídicas
  • Normas morais:
  • (i) não coercíveis: cada indivíduo acatará de forma voluntária as normas morais.
  • (ii) autonomia: cada pessoa será autônoma na formação de seu juízo.
  • (iii) unilateralidade: não há relação entre sujeitos diferentes; a própria pessoa fará seu juízo, sua reflexão sobre o que é bom e o que é ruim.
  • Normas jurídicas:
  • (i) coercibilidade.
  • (ii) heteronomia.
  • (iii) bilateralidade.
  • Ética: é uma disciplina filosófica que tem como objeto de estudo da moral.
  • Deontologia: é a disciplina filosófica que estuda as obrigações, os deveres que vão presidir o exercício de determinada categoria profissional.
  • Princípios deontológicos (previstos no Código de Ética e Disciplina):
  • Princípio fundamental – agir conforme a consciência (senso de justiça) e a ciência (o advogado deve possuir as ferramentas, o conhecimento necessários à execução de sua função).
  • Conduta ilibada – comportamento escorreito tanto na vida privada quanto na profissional.
  • Dignidade e decoro – “fere a dignidade a cobrança desproporcional dos honorários”; “fere a dignidade a publicidade exacerbada”.
  • Correção profissional – cortesia, honestidade, disponibilidade, não deve criar falsas expectativas.
  • Diligência – postura pró-ativa, perspicaz, preocupado.
  • Confiança – relação de fidúcia com seu cliente.
  • Independência funcional – o advogado está vinculado aos interesses do cliente, mas ele tomará as escolhas e as decisões técnicas que julgar melhores; independência técnica.
  • Reserva – o advogado deverá ter parcimônia, ser discreto em sua vida profissional e pessoal.
  • Outras regras deontológicas
  • Proíbe-se que o advogado entenda-se diretamente com a parte adversa que tenha advogado constituído; qualquer tratamento deverá ser tido com o advogado da outra parte. (Art. 34, VII).
  • A advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização. (Art. 5o, Código de Ética).
  • É vedado o serviço de captação de cliente.
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Aula 02 – Direito da Criança e do Adolescente – 12.08.14

Se tem uma cidade nos Estados Unidos que gostaria de morar por um período, esta cidade é Miami… Muito bom!

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Aula 02 – Filosofia do Direito – 12.08.14

Se tudo ocorreu ‘bem’ em Vegas, hoje estou a caminho de Miami, para um ‘pit stop’ rápido de 48 horas (em função de uma exigência da imigração!)…

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Aula 02 – Direito Processual Penal II – 11.08.14

Em Las Vegas….

Aulas práticas de ‘direção defensiva volume 12′ e um pouco mais de sociologia jurídica…

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As anotações abaixo foram cedidas pelo colega Dr. Dezan.

Aula 02 – 11/08/14

1) Processo é diferente de Procedimentos

Procedimentos: formas de realizar o processo; sequência concatenada de atos.

* Processo de conhecimento (é o que estudaremos).

2) Espécies de Procedimento

Procedimento Comum: (i) ordinário; (ii) sumário; (iii) sumaríssimo.

– Procedimentos Especiais: ex: procedimento da Lei Maria da Penha.

3) Critérios de definição

Quantidade de Pena:

Tipo de Crime:

Foro por prerrogativa de função:

4) Regras Gerais de Procedimento

* Art. 394

parágrafo 1º: 

  • § inciso I: procedimento ordinário (pena maior ou igual a 4 anos)
  • § inciso II: procedimento sumário (pena maior que 2 e menor que 4 anos)
  • § inciso III: procedimento sumaríssimo (pena menos ou igual a 2 anos)

Exemplos:

(i) Causa de diminuição – Art. 155 + Art. 14, II (tentativa = reduz de 1/3 a 2/3); portanto, utiliza-se a menor redução sobre a pena máxima. Neste caso, como a pena do crime de furto é de 1 a 4 anos, a pior situação seria de 32 meses (ou 2 anos e 8 meses), portanto o procedimento será o sumário.

(ii) Causa de aumento – utiliza-se a pior situação sobre a pena máxima.

(iii) Concurso de crimes –  somam-se as penas dos crimes e verifica-se em qual intervalo enquadrar-se-á.

parágrafo 5o: aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.

parágrafo 2o: aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.

parágrafo 4o: as disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.

* Arts. 395 a 397

Denúncia/Queixa                 Resposta Art. 396 e 396-A                                AIJ

               |——————–|——————-|———————–|———————|

                        Art. 395 Rejeição/                           Art. 397 Absolvição

                           Recebimento                                                Sumária

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Aula 01 – Direito da Criança e do Adolescente – 11.08.14

Em Las Vegas!

Um pouco de aulas práticas de sociologia jurídica!

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Material para fichamentos e início das orientações – 10.08.14

Nesta data a Profª Luciana Musse encaminhou os textos para fins de elaboração dos fichamentos, bem como duas mensagens (abaixo), sendo a primeira dando conta do início das orientações e a segunda informando do envio dos textos para a realização/elaboração dos fichamentos…. #oremos

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Aula 01 – Estágio I – 09.08.14

Carga horária acumulada = 0/75 horas

Em Las Vegas…

Pool Parties… Common Law!?

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Aula 02 – Direito Civil – Família – 08.08.14

A caminho de Las Vegas, também conhecida como ‘Sin City’!

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Aula 01 – Filosofia do Direito – 08.08.14

Com dois preciosos dias de atraso, em função de uma ‘dugolfisse’, como apelidaram os meus amigos, embarco agora para os Estados Unidos…

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Antes de reiniciar o semestre, resolvi passar alguns dias nos ‘States’, visitando, uma vez mais, Las Vegas e Miami… Alguns foram os motivos desta empreitada repentina: primeiro porque um considerável número de grandes amigos ‘katilangueiros’ estão indo, no melhor estilo ‘Se Beber não Case’, portanto, não poderia perder esta oportunidade de celebrar a amizade e colecionar histórias para contar aos meus filhos e netos… e segundo pois creio que, longe do Brasil, justamente nesta semana que comemora-se o dia dos pais (que não coincide nos Estados Unidos), poderei tentar passar esta 1º data sem a presença física do meu velho, rodeado dos ‘brothers’, um pouco menos ‘down’.

Se Deus quiser, dia 15.08.14, sexta-feira, estarei desembarcando no aeroporto de Brasília, às 08hs…

Que se inicie a viagem… Primeira etapa Brasília – Miami

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Material encaminhado – Filosofia do Direito – 08.08.14

Nesta data a Profª Aléssia Chevitarese encaminhou, via espaço aluno, uma série de textos afetos ao conteúdo a ser ministrado… Que se iniciem as leituras!

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Concurso para Polícia Civil do Distrito Federal – Candidato com deficiência – TJDFT – agosto/2014

“Muito lentamente, mas na direção correta, o Judiciário vai consolidando os direitos dos PNEs, garantias estas estampados na Carta da República, entretanto, os ‘gestores’ e dirigentes de algumas forças de segurança, talvez por ainda carregarem resquícios eugênicos, teimam em barrar e/ou dificultar o acesso dos deficientes nestas instituições.”

Se a deficiência visual do candidato não o impede de exercer a função de policial civil, deve ser considerado apto na avaliação médica. O candidato concorreu às vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais e obteve aprovação em todas as etapas do concurso, no entanto, foi considerado inapto para o cargo em razão de possuir visão monocular. Para os Julgadores, o exercício da função de agente pressupõe perfeitas condições físicas, todavia, não significa que candidatos com visão monocular não possam exercê-la. No caso, a limitação da visão não impede o desempenho das atribuições do cargo, entre elas, a condução de veículos automotores, eis que o candidato possui habilitação para dirigir e exerce atividades profissionais de forma regular. Desse modo, os Desembargadores concluíram que a eliminação do candidato do concurso viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, garantindo, por isso, a sua permanência no curso de formação da Polícia Civil.

Acórdão n.º 797965, 20140020109632AGI, Relator: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/06/2014, Publicado no DJE: 01/07/2014. Pág.: 316.

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Aula 02 – Direito Civil – Sucessões – 07.08.14

Nesta aula (segundo encontro), o Professor Luciano, antes de iniciar propriamente dito o conteúdo, despendeu grande parte da aula, fazendo uma revisão dos ‘graus de parentesco’, que será crucial no entendimento desta matéria.

Após, conforme o esquema abaixo, tratou dos tópicos (em negrito), deixando para a próxima aula os demais itens (em vermelho).

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Direito das Sucessões

I – Acepção do termo

II – Classificação ‘lato sensu’

– Quanto a origem:

– Intervivos

– ‘morti causa’

III – Classificação ‘stricto sensu’

– Quanto às formas fundamentais:

– Concentração obrigatória

– Divisão necessária

– Liberdade testamentária

– Quanto à espécie

– Legítima

– Testamentária

– Simultânea

– Quanto à abrangência

– A título singular: legado

– A título universal: herança

IV – Sujeitos de Direito na relação jurídica

– Autor da sucessão

– Herdeiro

– Legítimo

– Testamentário

– Legatário

V – Herança e Meação

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Aula 01 – Direito Processual Penal II – 07.08.14

Como não consegui embarcar para os ‘States’ nem ontem e nem hoje, a saída foi retomar a rotina e encarar o início do semestre, mesmo estando completamente desligado da aula e imaginando o quão aprazível deve estar o ‘clima’ de Vegas e Miami!

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Cheguei um pouco atrasado (mas no final respondi a presença). A professora, aparentemente, na primeira parte da aula, fez a apresentação do Programa da Matéria, bem como tratou das ‘regras do jogo’.

Na segunda metade da aula, já com a minha presença, foi discutido alguns pontos do texto abaixo, tentando extrair as características essenciais do ramo do Direito Processual Penal, bem como a sua diferenciação com o Processual Civil. O texto é de autoria de Aury Lopes Jr.

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Limite Penal

Teoria Geral do Processo é danosa para a boa saúde do Processo Penal

Por Aury Lopes Jr¹

 

“Era uma vez três irmãs, que tinham em comum um dos progenitores: chamavam-se a ciência do Direito Penal, a ciência do Processo Penal e a ciência do Processo Civil. E ocorreu que a segunda, em comparação com as demais, que eram belas e prósperas, teve uma infância e uma adolescência desleixada, abandonada. Durante muito tempo, dividiu com a primeira o mesmo quarto. A terceira, bela e sedutora, ganhou o mundo e despertou todas as atenções”. Assim começa Francesco Carnelutti, que com sua genialidade escreveu em 1946 um breve, mas brilhante artigo intitulado Cenerentola [1] (a Cinderela, da conhecida fábula infantil).

O Processo Penal segue sendo a irmã preterida, que sempre teve de se contentar com as sobras das outras duas. Durante muito tempo, foi visto como um mero apêndice do Direito Penal. Evolui um pouco rumo à autonomia, é verdade, mas continua sendo preterido. Se compararmos com o processo civil então, a distância é ainda maior.

Em relação ao Direito Penal, a autonomia obtida é suficiente, até porque, como define Carnelutti, delito e pena são como cara e coroa da mesma moeda. Como o são Direito Penal e Processual Penal, unidos pelo “princípio da necessidade” — nulla poena sine iudicio — tão bem definido por Gomez Orbaneja. [2] O Direito Civil se realiza todo dia sem Processo Civil (negócios jurídicos etc.), pois é autoexecutável, tem realidade concreta. O Direito Civil só chama o Processo Civil quando houver uma lide, carnelutianamente pensada como um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Já no campo penal tudo é diferente. O Direito Penal não é autoexecutável e não tem realidade concreta fora do processo. É castrado. Se alguém for vítima de um crime, a pena não cai direta e imediatamente na cabeça do agressor. O Direito Penal não tem eficácia imediata e precisa, necessariamente, do Processo Penal para se efetivar, pois o processo é um caminho necessário e inafastável para chegar na pena. Por isso, o princípio da necessidade demarca uma diferença insuperável entre penal e civil, já cobrando sua diferença nas condições da ação, como veremos.

O Processo Penal, como a Cinderela, sempre foi preterido, tendo de se contentar em utilizar as roupas velhas de sua irmã. Mais do que vestimentas usadas, eram vestes produzidas para sua irmã (não para ela). A irmã favorita aqui, corporificada pelo Processo Civil, tem uma superioridade científica e dogmática inegável. Tinha razão Bettiol, como reconhece Carnelutti, [3] de que assistimos inertes a um pancivilismo. E isso nasce na academia, com a famigerada disciplina de “Teoria Geral do Processo” (TGP), tradicionalmente ministradas por processualistas civis, que pouco sabem e pouco falam do Processo Penal e, quando o fazem, é com um olhar e discurso completamente viciado.

Entre os pioneiros da crítica está Rogério Lauria Tucci, que principia o desvelamento do fracasso da TGP a partir da desconstrução do conceito de lide (e sua consequente irrelevância) para o processo penal, passando pela demonstração da necessidade de se conceber o conceito de jurisdição penal (para além das categorias de jurisdição voluntária e litigiosa) e o próprio repensar a ação (ação judiciária e ação da parte).

Outro ícone é Jacinto Coutinho, [4] para quem a “Teoria Geral do Processo é engodo; Teoria Geral é a do Processo Civil e, a partir dela, as demais”. Ou seja, pensam tudo desde o lugar do processo civil, com um olhar viciado, que conduz a um engessamento do Processo Penal nas estruturas do processo civil. Todo um erro de pensar, que podem ser transmitidas e aplicadas no processo penal as categorias do processo civil, como se fossem as roupas da irmã mais velha, cujas mangas se dobram, para caber na irmã preterida. É a velha falta de respeito, a que se referia Goldschmidt, às categorias jurídicas próprias do processo penal.

Vejamos alguns rápidos exemplos (teria muito mais…) da (dis)torção conceitual e absurdos processuais realizados em nome da Teoria Geral do Processo:

a) No Processo Penal, forma é garantia e limite de poder, pois aqui se exerce o poder de punir em detrimento da liberdade. É um poder limitado e condicionado, que precisa se legitimar pelo respeito às regras do jogo (Alexandre Morais da Rosa). Logo, não me venham falar de ‘instrumentalidade das formas’ e ‘informalismo processual’, pois aqui o fenômeno é completamente diferente.

b) Precisamos abandonar as teorias da ação, pois tudo o que se escreveu desde a polêmica Windscheid– Muther, passando pelas teorias da ação como direito abstrato (Plosz), como direito concreto (Wach) ou direito potestativo (Chiovenda) não pode ser aplicado ao processo penal sem muito ajuste, muita costura, quase uma roupa nova. Como afirmar que ação é um direito público, abstrato e autônomo? Se for assim, eu posso sair daqui e processar alguém diretamente, sem nada de provas, totalmente autônomo e abstrato? No processo civil, sim. No processo penal, nem pensar, pois preciso desde logo demonstrar um mínimo de concretude, de indícios razoáveis de autoria e materialidade. E o juízo de mérito, ainda que superficialmente, é feito desde logo. Portanto, os conceitos de autonomia e abstração têm que ser repensados, senão completamente redesenhados. Mais do que isso, penso que precisamos elaborar uma ‘teoria da acusação’, mas isso é assunto para outra coluna…

c) Dizer que as condições da ação no Processo Penal são interesse e possibilidade jurídica do pedido é um erro histórico. Como falar em ‘interesse’ se aqui a regra é a necessidade? Discutir ‘interesse de agir’ e outros civilismos é desconhecer o que é processo penal. Pior é tentar salvar o ‘interesse’ através do entulhamento conceitual, atribuindo um conteúdo a essa categoria que ela não comporta. Esse é o erro mais comum: para tentar salvar uma inadequada categoria do Processo Civil, vão metendo definições que extrapolam os limites semânticos e de sentidos possíveis. Para salvar uma categoria inadequada não fazem outra coisa que matá-la, mas mantendo o mesmo ‘nome’, para fazer jus a ‘teoria geral’. E a tal “possibilidade jurídica do pedido”? O que é isso? Outra categoria inadequada, até porque, no processo penal, o pedido é sempre o mesmo… Mas e o que fazer para salvar um conceito erroneamente transplantado? Entupo-o de coisas que não lhe pertencem. Falam em suporte probatório mínimo, em indícios razoáveis de autoria e materialidade etc., ou seja, de outras coisas, que nada têm a ver com possibilidade jurídica do pedido. Enfim, temos que levar as condições da ação a sério, para evitar essa enxurrada de acusações infundadas que presenciamos, servindo apenas para estigmatizar e punir ilegitimamente. Juízes que operam na lógica civilista não fazem a imprescindível ‘filtragem’ para evitar acusações infundadas. A TGP estimula o acusar infundado (afinal, é direito ‘autônomo e abstrato’) e o recebimento burocrático, deixando a análise do ‘mérito’ para o final, quando, no processo penal, ab initio precisamos demonstrar o fumus commissi delicti (abstrato, mas conexo instrumentalmente ao caso penal, diria Jacinto Coutinho).

d) Lide penal? Outro conceito imprestável e que não faz qualquer sentido aqui. Inclusive, é um erro falar em ‘pretensão punitiva’, na medida em que o Ministério Público não atua no processo penal como ‘credor’ (cível) que pede a adjudicação de um direito próprio. Ao MP não compete o poder de punir, mas de promover a punição. Por isso, no processo penal não existe lide, até porque não existe ‘exigência punitiva’ que possa ser satisfeita fora do processo (de novo o princ. da necessidade). O MP exerce uma ‘pretensão acusatória’ e, o juiz, o pode condicionado de punir. [5]

e) E o conceito de jurisdição? Tem outra dimensão no processo penal, para além do poder-dever, é uma garantia fundamental, é limite de poder, é fator de legitimação, sendo que o papel do juiz no Processo Penal é distinto daquele exercido no processo civil. Por isso, a garantia do juiz natural é mais sensível aqui, até porque, o juiz é o guardião da eficácia do sistema de garantias da constituição e que lá está para limitar poder e garantir o débil submetido ao processo. Dessarte, grave problema existe na matriz da TGP e suas noções de competência relativa e absoluta, desconsiderando que no processo penal não há espaço para a (in)competência relativa. É por isso que estão manipulando a competência no Processo Penal, esquecendo que o direito de ser julgado pelo ‘meu juiz’, competente em razão de matéria, pessoa e (principalmente) lugar, é fundamental. A dimensão do julgamento penal é completamente diferente do julgamento civil, pois não podemos esquecer que o ‘caso penal’ é uma lesão a um bem jurídico tutelado em um determinado lugar. Ou alguém vai dizer que o fato de um júri ser na cidade “A” ou na cidade “B” é irrelevante? Óbvio que não. Mas o que sabe a TGP de crime e júri?

f) Juiz natural e imparcial. A estrutura acusatória ou inquisitória do processo penal é um dos temas mais relevantes e diretamente ligado ao princípio supremo do processo: a imparcialidade do julgador. A posição do juiz é fundante no Processo Penal, desde sua perspectiva sistêmica (e, como tal, complexa) para garantia da imparcialidade. Como ensinam os mais de 30 anos de jurisprudência do Tribunal Europeu de Direitos Humanos (alô TGP, sabem vocês o que é isso e qual a importância da CADH?), juiz que vai atrás da prova está contaminado e não pode julgar. Logo, não falemos em ‘ativismo’ judicial aqui, por favor.

g) Juiz natural e imparcial II. A prova da alegação incumbe a quem alega? Claro que não! No Processo Penal não existe ‘distribuição de carga probatória’, senão ‘atribuição’ integral ao acusador, pois operamos desde algo que os civilistas não conhecem e tampouco compreendem: presunção de inocência.

h) Juiz natural e imparcial III: Julgar em dúvida razoável é um dilema, especialmente quando os adeptos da TGP resolvem ‘distribuir’ cargas probatórias e, em dúvida, resolvem ‘ir atrás da prova’. Pronto, está criado o problema. O ativismo judicial mata o Processo Penal. Juiz ator, que vai atrás da prova, desequilibra a balança, mata o contraditório e fulmina a imparcialidade. Sim, aqui a situação é bem complexa…Então o que fazer? Compreender que no processo penal muita gente queimou na fogueira (sim, a TGP não conhece Eymerich e o Directorum Inquisitorum) para chegarmos no in dubio pro reo. Sem compreender esse complexo ‘caldo cultural’ e os valores em jogo, nem vale a pena tentar explicar o que é in dubio pro reo, como regra de julgamento, e a presunção de inocência, como regra de tratamento.

i) “Fumus boni iuris” e “periculum in mora”? É impactante ver um juiz (de)formado pela TGP decretar uma prisão preventiva porque presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Ora, quando alguém é cautelarmente preso é porque praticou um fato aparentemente criminoso. Desde quando isso é ‘fumaça de bom direito’? Crime é bom direito? Reparem no absurdo da transmissão de categorias! E qual é o fundamento da prisão? Perigo da demora? O réu vai ‘perecer’? Claro que não… Mas não faltará alguém para — incorrendo em grave reducionismo — dizer que é apenas ‘palavra’. Mais um erro. Para nós, no Direito Penal e Processual Penal, palavra é limite, palavra é legalidade, as palavras ‘dizem coisas’ e nós trabalhos de lupa em cima do que diz a palavra e do que o interprete diz que a palavra diz (Lenio Streck)… Logo, nunca se diga que é ‘apenas’ palavra (Coutinho), pois a palavra é tudo.

j) Poder geral de cautela? De vez em quando algum juiz ‘cria’ medidas restritivas de direitos fundamentais invocando o CPC (!!) e o ‘poder geral de cautela’ (ilustre desconhecido para o CPP). Mais um absurdo de quem desconhece que o sistema penal se funda no Princípio da Legalidade, na reserva de lei certa, taxativa e estrita. Não se admite criar ‘punição’ por analogia! Sim, mas é isso que fazem os que operam na lógica da TGP.

k) Vou decretar a revelia do réu! Dia desses ouvi isso e perguntei: vai inverter a carga da prova também excelência? Elementar que não. A categoria ‘revelia’ é absolutamente inadequada e inexistente no processo penal, sendo figura típica do processo civil, carregada de sentido negativo, impondo ainda a ‘presunção de veracidade’ sobre os fatos não contestados e outras consequências inadequadas ao processo penal. A inatividade processual (incluindo a omissão e a ausência) não encontra qualquer tipo de reprovação jurídica. Não conduz a nenhuma presunção, exceto a de inocência, que continua inabalável. O não agir probatório do réu não conduz a nenhum tipo de punição processual ou presunção de culpa. Não existe um dever de agir para o imputado para que se lhe possa punir pela omissão.

l) Esse recurso especial/extraordinário não tem efeito suspensivo! Até recentemente, por culpa da TGP, as pessoas eram ‘automaticamente’ presas ao ingressar com esses recursos, porque a Lei 8.038 (civilista…) diz que eles não têm efeito suspensivo. Mas desde quando prender alguém ou deixar em liberdade está situado na dimensão de efeito recursal? Desde nunca! É um absurdo gerado pela cultura da TGP, que desconhece a presunção de inocência!

m) Nulidade relativa. Essa é a fatura mais alta que a TGP cobra do processo penal: acabaram com a teoria das nulidades pela importação do pomposo pas nullité sans grief. Tão pomposo quanto inadequado e danoso. Iniciemos por um princípio básico — desconhecido pela TGP, por elementar: forma é garantia. O ritual judiciário está constituído, essencialmente, por discursos e, no sistema acusatório, forma é garantia, pois Processo Penal é exercício de poder e todo poder tende a ser autoritário. Violou a forma? Como regra, violou uma garantia do cidadão. E o tal ‘prejuízo’? É uma cláusula genérica, de conteúdo vago impreciso e indeterminado, que vai encontrar referencial naquilo que quiser o juiz (autoritarismo-decisionismo-espaços impróprios de discricionariedade, conforme Lenio Streck). Como dito, no processo penal existe exercício condicionado e limitado de poder, sob pena de autoritarismo. E esse limite vem dado pela ‘forma’. Portanto, flexibilizar a forma, é abrir a porta para que os agentes estatais exerçam o poder sem limite, em franco detrimento dos espaços de liberdade. É rasgar o Princípio da Legalidade e toda a teoria da tipicidade dos atos processuais. É rasgar a Constituição. Por culpa da TGP, está chancelado o vale-tudo processual. O decisionismo se legitima na TGP. Eu-tribunal anulo o que eu quiser, quando eu quiser. E viva a teoria geral do processo!

Portanto, em rápidas pinceladas (sim, teria muito mais a dizer) está demonstrada (e desenhada) a necessidade de se recusar a Teoria Geral do Processo e assimilar o necessário respeito às categorias jurídicas próprias do processo penal.

Voltando ao início carnelutiano, Cinderela é uma boa irmã e não aspira uma superioridade em relação às outras, senão, unicamente, uma afirmação de paridade. O Processo Civil, ao contrário do que sempre se fez, não serve para compreender o que é o Processo Penal: serve para compreender o que não é. Daí porque, com todo o respeito, basta de Teoria Geral do Processo.

[1] Originariamente publicado na Rivista di Diritto Processuale, v. 1, parte 1, p. 73­‑78. Em espanhol, foi publicado com o título “La Cenicienta”, na obra Cuestiones sobre el Proceso Penal, p. 15­‑21.

[2] Sobre o tema, sugerimos a leitura da nossa obra “Direito Processual Penal”, 11ª edição, Saraiva, 2014.

[3] Carnelutti teve uma produção científica bastante ampla, prolixa até, escrevendo do Direito Comercial ao Direito Penal, passando pelo Processo Civil e pelo Processo Penal. Natural que cometesse, como de fato cometeu, diversos tropeços nessa longuíssima caminhada dogmática. Também caiu diversas vezes em contradição. Em casos assim, é preciso conhecer também o autor das obras, para não fazer equivocados juízos a priori. Fazemos essa advertência porque, em que pese no final da vida ter feito verdadeiras declarações de amor ao Direito Penal e ao Processo Penal, lutando por sua evolução e valorização, também foi ele um defensor da equivocada Teoria Unitária (Teoria Geral do Processo), pensando ser o conceito de lide algo unificador. Logo, la cenicienta deve ser compreendida nesse contexto (e nesses conflitos científicos que ele mesmo vivia).

[4] Ao longo de toda sua vasta produção científica e, especialmente na obra A Lide e o Conteúdo do Processo Penal, p. 119.

[5] Por isso, se o MP ‘deixar de acusar’, não formulando o pedido de condenação, não pode o juiz condenar. Sobre o tema, consulte-se nosso “Direito Processual Penal’, 11ª edição.

¹ Aury Lopes Jr é doutor em Direito Processual Penal, professor Titular de Direito Processual Penal da PUC-RS e professor Titular no Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais, Mestrado e Doutorado da PUC-RS.

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Aula 01 – Direito Civil – Sucessões – 06.08.14

No Aeroporto, ainda tentando embarcar para os ‘States’, senão hoje, quiçá nos próximos dois dias!

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Aula 01 – Direito Civil – Famíia – 06.08.14

Durante esta aula estava no Aeroporto JK, com tudo pronto para embarcar para os Estados Unidos, entretanto, contudo, todavia, por um problema ‘logístico’ com o meu passaporte, não ‘fui autorizado’! Complicado!

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