Dr. Enedino, juiz do TJDFT que já foi flanelinha e vendedor de bananas – junho/2014

Mais um exemplo a ser seguido nesta minha busca pelo meu sonho… É possível, basta ralar e manter o foco!

Jornal DF Record, da TV Record, conta a história de vida e superação do Juiz Edilson Enedino, do TJDFT.

“Juiz do DF já foi flanelinha e vendedor de bananas. Ele estudou em escolas públicas e foi aprovado em 18 concursos públicos. Agora ele se prepara para lançar um livro e deseja se tornar ministro do Supremo Tribunal Federal. Ent.: Edilson Enedino de Chagas (Juiz).”

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Aula 30 – Direito Processual do Trabalho I – 04.06.14

Nesta excelente aula o professor fez uma revisão geral de todo o conteúdo ministrado até então, abordando desde as fontes, princípios… passando pela Petição Inicial até a Sentença…

Fontes

Art. 769 da CLT: Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

Empregado: CLT e subsidiariamente o direito processual comum (CPC).

Trabalho (gênero): CLT e subsidiariamente o CPC, salvo se houver lei própria ou procedimento especial.

Princípios

– Protetor: Visa igualar (no direito processual).

– Concentração: Os atos são concentrados na audiência. (audiência UNA).

– Simplicidade: Não quer dizer ‘bagunça’.

– Irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias: Salvo se for extintiva de feito (quando da retirada de uma parte do processo, aí cabe recurso, mas somente para aquela pessoa – Súmula 214/TST). Nos demais casos o advogado ou parte deve solicitar que se conste em ata e posteriormente recorre-se junto ao TRT via recurso ordinário.

– Eventualidade: Pode-se juntar, eventualmente, novos documentos e provas (mesmo em momento não oportuno). Exemplo Súmula 8/TST (juntada de documento).

Súmula 8/TST: JUNTADA DE DOCUMENTO (mantida) – A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.

Petição Inicial

A petição no ramo do Direito do Trabalho não segue o art. 282 do CPC, pois a CLT (princípio da especialidade) trata desta questão em seu artigo 840, §1º.

Art. 840 da CLT: A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

§ 1º – Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

§ 2º – Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.

Não há a necessidade de indicação/rolagem de testemunhas (art. 825, CLT), nem tampouco os documentos precisam ser rubricados (art. 830, CLT). Não se exige a apresentação de documentos autenticados ou os originais, salvo se a outra parte assim o exigir ou questionar a autenticidade dos mesmos formalmente ao juiz e este deferir.

– Endereçamento:

A Petição Inicial deve ser endereçada (encaminhada) ao Juiz do Trabalho e não ao Juiz Federal do Trabalho (não existe esta nomenclatura), conforme art. 111 da CF/88.

Na falta do juiz do trabalho quem responde é o Juiz de Direito, sendo que este deve conduzir a ação/processo de acordo com a CLT (arts. 668 e 669, CLT). Há várias do processo do trabalho em relação ao comum, por exemplo a ordem das partes que é invertida.

Local: é onde foi prestado o serviço, como regra geral. Ou ainda no local da filial/sucursal na qual o trabalhador está subordinado ou ainda no domicílio do trabalhador.

– Qualificação das partes:

A qualificação é a típica do CPC (nome, endereço, RG, CPF, estado civil….), entretanto cada Tribunal pode pedir dados adicionais (número da CTPS, nome da mãe…).

– Breve relato dos fatos:

Na Justiça do Trabalho não há a necessidade de constar a fundamentação jurídica na PI (em consonância com a desnecessidade de constituição de advogado). Basta constar uma narrativa dos fatos. Os pedidos feitos devem ter relação (liame) com os fatos narrados.

– Pedidos com as suas especificações:

No procedimento sumaríssimo (art. 852-B, CLT), cada pedido deve ser liquidado e o valor da causa é a soma dos pedidos. O procedimento sumaríssimo cabe em ações de até 40 salários mínimos.

O valor da causa é obrigatório, visto que serve para indicar o procedimento/rito a ser adotado e ainda para definir as custas.

– Data:

Esta data não tem nenhuma finalidade, exceto ser de referência.

– Assinatura do representante:

Na Justiça do Trabalho (e também nos juizados especiais) não há a necessidade de constituição de advogado, ou seja, o empregado pode formalizar a sua PI sem advogado e conduzir o processo/ação sozinho. É o chamado Jus Postulandi. (vide art. 791 da CLT e ainda a Súmula 425 do TST).

O Jus Postulandi se aplica nos dois pólos (empregado e empregador), entretanto só cabe nas relações de emprego.

Para os recursos ou ações acima do TRT há a necessidade de constituição de advogado.

Distribuidor

O distribuidor, na Justiça do Trabalho, é uma das figuras cruciais no andamento do processo. Não há citação, mas sim notificação. Ao receber a PI o diretor da vara enumera sequencialmente o processo (número/ano) e providencia a notificação, via correio (através de um AR). Encaminha a certidão, a data da audiência, dados do processo e a contra fé. Segundo a Súmula 16 do TST presume-se que após 48 horas da postagem da AR (conforme carimbo feito pelo correios) o reclamado é considerado notificado e conta-se 5 dias para a resposta (a ser apresentada quando da audiência).

Para o Ministério Público e a para a Fazenda Pública/Administração o prazo é de 20 dias e não de 5.

Há muita discussão quanto a este procedimento, pois mesmo que o reclamado não receba esta AR ou não seja encontrado, considera-se notificado e, portanto, em caso de não comparecimento, opera-se a revelia e todas as suas consequências (a doutrina chama este instituto de prova diabólica ou negativa – Como contestar ou provar algo que nem sabia que receberia?).

Audiência (UNA)

É na audiência onde tudo acontece! O juiz pode resolver tudo em uma única audiência, chamada de audiência UNA, entretanto pode dividi-la em partes. Mesmo quando soluciona a lide em uma ‘única sentada’, esta deve ser subdivida em três partes (conciliação, instrução e julgamento).

Faz-se o chamado apregoamento da ação e as partes são ouvidas. Conforme art. 815 da CLT, passados 15 minutos do horário estipulado para o início da audiência e se o juiz não estiver no fórum, as partes podem pedir para constar este fato formalmente, sem prejuízo para as partes, obrigando o reagendamento de uma outra audiência. Caso o juiz esteja ‘na casa’, as partes são obrigadas a aguardar o quanto for necessário para o início da respectiva audiência.

Audiência Inicial conciliatória (incidental)

O juiz deve, obrigatoriamente, propor/questionar se há acordo/conciliação, registrando este procedimento em ata, sob pena de anulação da sentença. (art. 764, CLT).

No caso de acordo/conciliação inicial não há necessidade de continuidade da ação e o juiz redige os termos da sentença e posteriormente homologa (art. 765, CLT) o que foi acordado. Geralmente estipula-se uma cláusula penal para o caso de descumprimento do acordo. O juiz não é obrigado a homologar de pronto este acordo e nem tampouco cabe MS para que ele o faça.

O acordo/conciliação e a sua respectiva sentença homologatória alcança o mérito da lide e opera-se o chamado trânsito em julgado instantâneo (não cabendo mais recursos). A exceção do TJI é para o INSS e para a Receita Federal do Brasil.

– Defesas:

São três as defesas passíveis de serem apresentadas:

Exceção: Nesta se suspende o prazo e pode-se alegar a suspeição e as incompetências.

Contestação: É a defesa ‘full’, pode alegar de tudo, inclusive a suspeição e incompetências, entretanto não se suspende o prazo.

Reconvenção: Trata-se de uma ação autônoma e abre-se prazo de 5 dias para a outra parte se manifestar.

Audiência de Instrução

É na audiência de instrução que se inaugura o depoimento das partes. Primeiro ouve-se o autor e posteriormente o réu. (autor e réu não podem ser presos caso mintam, entretanto podem responder por litigância de má-fé.

– Testemunhas:

As testemunhas podem ser presas caso mintam (por falso testemunho). As testemunhas tem que ter presenciado os fatos. Nos ritos ordinários/alçada pode-se levar 3 testemunhas para o pólo ativo e 3 para o passivo, já para o rito sumaríssimo pode-se levar 2 de cada lado.

– Perito:

O perito pode ser ouvido também.

– Razões finais:

Ao final o juiz abre para a chamada ‘razões finais’, onde cada parte tem até 10 minutos para a apresentação final (de forma oral). O escrivão registra tudo, da forma que está sendo dito pelas partes. No rito sumaríssimo o prazo para cada lado é de 5 minutos.

Audiência de Julgamento

Nesta audiência/etapa o juiz, mais uma vez, faz a 2ª tentativa de conciliação (novamente efetuando o respectivo registro formal). Muitas das vezes o juiz agenda esta audiência de julgamento para outra data, não obrigando as partes a comparecer (e neste caso faz constar na sentença ‘conciliação prejudicada pois as partes não estavam presentes).

– Sentença

Quando da condenação no todo ou em parte quem paga as custas é o empregador (no valor de 2% sobre o valor arbitrado pelo juiz). No caso de improcedência quem paga as custas é o empregado/trabalhador, no total de 2% sobre o valor da causa (constante na PI).

A sentença na Justiça do Trabalho gera seus efeitos após a ciências das partes, logo se a mesma for proferida com a presença destas, já se opera os seus efeitos imediatamente.

Fundamentação (art. 131, CPC)

Dispositivo: É a única parte que faz coisa julgada.

Frases proferidas: ‘A petição inicial no ramo trabalhista não é igual a do ramo civil, por exemplo, não há necessidade de conter a fundamentação jurídica’, ‘Tudo acontece na audiência!’, ‘O jus postulandi só se aplica nas relações de emprego e não nas de trabalho’, ‘Como provar que eu não recebi algo que eu não esperava receber? A doutrina chama isso de prova diabólica ou negativa’, ‘O juiz não é obrigado a homologar a sentença trabalhista’, ‘Dizem que os estudantes de direito se apaixonam pelo direito penal, se casam com o direito civil e se prostituem com o direito do trabalho’, ‘O preposto deve ter conhecimento dos fatos’, ‘É muito importante apertar o preposto, pois se ele não souber tem-se a confissão’, ‘A testemunha pode ser presa, caso falte com a verdade… e deve ter presenciado os fatos’, ‘As partes não podem ser presas em caso de mentira, mas podem ser processadas por litigância de má-fé’, ‘Nas audiências na Justiça do Trabalho o reclamante deve sentar do lado do coração do Juiz’.

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Aula 30 – Direito Processual Civil – Execução e Cautelar – 04.06.14

Não pude comparecer nesta aula, pois tinha compromisso importantíssimo! Optei por assistir a aula de Direito Processual do Trabalho I no horário desta aula, em função do compromisso, saindo às 20h40min…

Pelo o material que o professor Buzzi encaminhou via espaço aluno esta aula tratou dos artigos 855 ao 866 do CPC, que tratam dos temas ‘Do Arrolamento de Bens’ e ‘Da Justificação’:

ARROLAMENTO DE BENS (art. 855 DO CPC)

ARRUDA ALVIN conceitua e aponta a natureza do arrolamento de bens de modo singular: a medida no art. 855 se originou, remotamente, das Ordenações Filipinas (Livro 4, Título 46, § 12), e diretamente do CPC português de 1939. É uma modalidade de sequestro, com finalidade de conservação (art. 856), efetuando-se o depósito (art. 859), especificado pelo objeto: preservam-se universalidades de fato ou de direito, cuja extensão seja, a priori, desconhecida do autor. [1]

O arrolamento de bens do art. 855 é medida cautelar nominada, típica ou específica. Ela veicula pretensão à segurança. E isso, porque o arrolamento não outorga posse ou reconhece domínio a qualquer das partes. O juízo dessa natureza precisa ser obtido no processo principal.

O objeto do arrolamento de bens compreende as universalidades de fato e de direito. Far-se-á catalogação de bens imóveis, móveis e documentos, precedendo-se, em seguida, ao respectivo depósito. Não há impedimento que a medida recaia sobre bens impenhoráveis. Também eles hão de ser conhecidos e podem ser dissipados. Desse modo, constitui objeto idôneo, passível de arrolamento, uma biblioteca, uma pinacoteca, a herança, antes e depois da partilha, e assim por diante. [2]

Segundo os ensinamentos de JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA, o arrolamento é medida de documentação da existência de bens e de seu estado sempre que houver fundado receio de extravio ou dissipação do patrimônio comum. Garante a eficácia e a utilidade da futura ou concomitante ação principal, onde os bens arrolados (conservados) serão partilhados ou a lide que com eles se relacionar será solucionada. Ao arrolamento (mera documentação) pode seguir-se o depósito dos bens (art. 858). [3]

Dos ensinamentos de COSTA MACHADO depreende-se que: dada a aproximação redacional entre este art. 855 e o art. 822, que disciplina o sequestro falando de receio de danificação (inciso I) e de dissipação de bens (incisos II e III), é necessário distinguir as duas providências cautelares. Tem-se entendido, e com razão, que o arrolamento é medida mais branda do que o sequestro, uma vez que normalmente os bens são depositados em mãos do próprio possuidor. Eis a primeira diferença. A segunda reside no fato de que o arrolamento se presta especificamente ao resguardo da eficácia de processos outros que não aqueles previstos pelo art. 822. Observe-se que em face do disposto no inciso III do art. 822, que implicitamente aluda a inventário, o que permite a distinção entre o sequestro nesse caso e o arrolamento é a intensidade do risco envolvido segundo o primeiro critério mencionado. [4]

De acordo com GRECO FILHO (2012, p. 236/237), pode requerer o arrolamento todo aquele que tem interesse na conservação dos bens de maneira global (art. 856), podendo ser medida preparatória de outra cautelar, como, por exemplo, o sequestro ou medidas de conservação. O credor, que, de regra, não tem interesse global sobre os bens, só pode requerer o arrolamento nos casos em que tenha lugar a arrecadação de herança (art. 856, § 2º), seja porque é jacente, seja porque se decretou a insolvência do espólio do devedor.

A petição inicial deverá explicitar o direito do requerente aos bens e os fatos em que se funda o seu temor de extravio ou dissipação (art. 857). O réu somente será ouvido, se disso não resultar comprometimento à finalidade da medida.

Convencido do perigo, o juiz deferirá o arrolamento, nomeando um depositário, que lavrará auto, descrevendo todos os bens e as ocorrências que tenham interesse para a sua conservação.

[1] ALVIN, Arruda. Comentários ao código de processo civil. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 1.729.

[2] Idem. p. 1730.

[3] MEDINA, José Miguel Garcia. Código de processo civil comentado. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 996.

[4] MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado e anotado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 5ª ed. Barueri, SP: Manole, 2013. p. 1.444.

Seção VIII

Do Arrolamento de Bens

Art. 855. Procede-se ao arrolamento sempre que há fundado receio de extravio ou de dissipação de bens.

Art. 856. Pode requerer o arrolamento todo aquele que tem interesse na conservação dos bens.

§ 1º O interesse do requerente pode resultar de direito já constituído ou que deva ser declarado em ação própria.

§ 2º Aos credores só é permitido requerer arrolamento nos casos em que tenha lugar a arrecadação de herança.

Art. 857. Na petição inicial exporá o requerente:

I – o seu direito aos bens;

II – os fatos em que funda o receio de extravio ou de dissipação dos bens.

Art. 858. Produzidas as provas em justificação prévia, o juiz, convencendo-se de que o interesse do requerente corre sério risco, deferirá a medida, nomeando depositário dos bens.

Parágrafo único. O possuidor ou detentor dos bens será ouvido se a audiência não comprometer a finalidade da medida.

Art. 859. O depositário lavrará auto, descrevendo minuciosamente todos os bens e registrando quaisquer ocorrências que tenham interesse para sua conservação.

Art. 860. Não sendo possível efetuar desde logo o arrolamento ou concluí-lo no dia em que foi iniciado, apor-se-ão selos nas portas da casa ou nos móveis em que estejam os bens, continuando-se a diligência no dia que for designado.

DA JUSTIFICAÇÃO

(arts. 861 – 866 DO CPC)

A justificação é procedimento destinado a constituir princípio de prova quanto à existência de um fato ou relação jurídica. Dá-se através de coleta de depoimentos de testemunhas, sem caráter contencioso, com a simples finalidade de documentá-los. A justificação não tem natureza cautelar, pois não objetiva garantir a eficácia ou utilidade de um processo principal diante de situação de urgência, sendo medida de jurisdição voluntária. Como afirma o art. 861, não pode haver, no caso, “caráter contencioso”. Sendo este o caso, deverá a parte valer-se de outro procedimento (produção antecipada de provas p.ex.). O NCPC, corretamente, insere o procedimento de justificação entre os não contenciosos.

Justificação e Audiência de Justificação. A audiência de justificação é designada pelo juiz, a fim de colher elementos para o deferimento de medidas liminares (art. 804, 928, 937 etc.). Nestes casos, a audiência de justificação é realizada como etapa do procedimento de outro processo, com a finalidade de se colherem provas referentes aos requisitos para concessão da liminar. [1]

ARRUDA ALVIN aponta que a justificação é medida das mais comuns. Consoante o próprio art. 861, a medida visa à demonstração de algum fato ou de relação jurídica, seja para documentação, seja para servir de prova em processo futuro.

A justificação tem força eminentemente constitutiva. O autor objetiva constituir a prova imediatamente do fato ou relação jurídica. Não é cautelar, porque falece de força mandamental, nem o provimento que lhe dê cabo exibirá declaração, de modo a tornar a prova constituída indiscutível no presente e no futuro.

Por outro lado, a justificação é sempre autônoma e prévia. Não tem cabimento a justificação incidente. Se a parte deseja constituir prova, pendendo já o processo, nele localiza-se o momento adequado para propô-la e produzi-la. [2]

COSTA MACHADO ratifica o posicionamento dos doutrinadores supramencionados: o rito aqui disciplinado não corresponde a processo cautelar, mas a mero procedimento especial de jurisdição voluntária. Cautelaridade não existe, inicialmente, porque preventividade não permeia a providência requerida; o que se pede é a simples formação de documento para fins materiais ou mesmo processuais, mas sem caráter preventivo (se há necessidade de prevenção, o que cabe é a produção antecipada de prova testemunhal). Em segundo lugar, não há acessoriedade, posto que o requerente não busca por tal providência o resguardo da eficácia de outro processo, que pode, inclusive, não existir (“simples documento e sem caráter contencioso”). E, em terceiro, a medida pleiteada não se reveste do caráter de provisoriedade; a formação do documento é definitiva, por isso que os autos são entregues ao requerente sem maiores formalidades (art. 866, caput).

Indiscutivelmente, o procedimento sob enfoque tem natureza de jurisdição voluntária, não só porque não pressupõe qualquer tipo de conflito de interesses, como também pelo fato de não significar exigência de atuação do direito pelo juiz (art. 866, parágrafo único), tanto que não se admite defesa nem recurso na justificação (art. 865). [3]

HUMBERTO THEODORO JÚNIOR ratifica a natureza jurídica da justificação: não há contraditório na justificação e nela o juiz nada decide, limitando-se a aferir, extrinsecamente, a observância das formalidades legais, sem pronunciamento algum sobre o conteúdo da prova colhida.

A função do magistrado é similar à do tabelião, que assenta em suas notas o que lhe declaram outras pessoas, para documentação e publicidade. Portanto, mero procedimento de jurisdição voluntária.

[1] MEDINA, José Miguel Garcia. Código de processo civil comentado. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 998.

[2] ALVIN, Arruda. Comentários ao código de processo civil. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 1.735 – 1.736.

[3] MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado e anotado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 5ª ed. Barueri, SP: Manole, 2013. p. 1.447 – 1.448.

Seção IX

Da Justificação

Art. 861. Quem pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, seja para simples documento e sem caráter contencioso, seja para servir de prova em processo regular, exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

Art. 862. Salvo nos casos expressos em lei, é essencial a citação dos interessados.

Parágrafo único. Se o interessado não puder ser citado pessoalmente, intervirá no processo o Ministério Público.

Art. 863. A justificação consistirá na inquirição de testemunhas sobre os fatos alegados, sendo facultado ao requerente juntar documentos.

Art. 864. Ao interessado é lícito contraditar as testemunhas, reinquiri-las e manifestar-se sobre os documentos, dos quais terá vista em cartório por 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 865. No processo de justificação não se admite defesa nem recurso.

Art. 866. A justificação será afinal julgada por sentença e os autos serão entregues ao requerente independentemente de traslado, decorridas 48 (quarenta e oito) horas da decisão.

Parágrafo único. O juiz não se pronunciará sobre o mérito da prova, limitando-se a verificar se foram observadas as formalidades legais.

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Aula 30 – Monografia IB – 04.06.14

Keep working!

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Aula 31 – Direito do Trabalho I – 04.06.14

“O único lugar onde o sucesso vem antes que o trabalho é no dicionário.” Albert Einstein

Nesta aula o professor tratou da suspensão e interrupção do Contrato de Trabalho, conforme roteiro abaixo:

Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho  – art. 471 a 476 CLT.  e MP 2164/41 – 2001(476-A).

1. Suspensão do Contrato de Trabalho

Efeitos: paralisação total do contrato de trabalho, sem rompimento da relação de emprego.

Efeitos:

– O empregador não paga salários;

– O empregado não presta serviços;

– Não é computado esse período como tempo de serviço.

2. Interrupção do Contrato de Trabalho

Paralisação parcial do contrato de trabalho, que não se opera em sua plenitude.

Efeitos:

– O empregado não presta serviço;

– Há pagamento de salários e/ou contagem de tempo.

3. Casos

– Art 471 a 476-A, CLT.

– Greve – art. 7º, Lei n. 7.783/89.

Frases proferidas: ‘O juiz julga se houve abuso ou não, no caso de suspensão disciplinar, não discute a dosimetria aplicada’, ‘O TST considera a aposentadoria por invalidez como suspensão, pois considerando os avanços da medicina/tecnologia o empregado/trabalhador poderá voltar ao trabalho’.

“Ao final da aula, após uma votação entre os alunos para a mudança da data da prova (em função de uma provável greve geral dos ônibus) gerou-se uma discussão inócua e infantil onde um ‘acadêmico’, de forma acintosa, desrespeitosa e sem motivo aparente, característica não de um futuro advogado combativo, mas sim de alguém que sempre teve de tudo e não aceita ser contrariado em seus interesses, mesmo quando a maioria decide contrariamente… O assunto foi levado a coordenação do curso e logo em seguida o professor divulgou, via espaço aluno, a mensagem abaixo… Mais uma prova de que as faculdades particulares brasileira precisam mudar radicalmente a sua forma de educação, principalmente com relação ao respeito aos docentes”.

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As misérias do Processo Penal – Francesco Carnelutti

Excelente e instigante livro sobre processo penal… Indicação da conterrânea e também ‘anteater’ Dra. Thati!

Desnuda e talvez explica um pouco do fascínio exercido pelo direito processual penal junto, principalmente, nos alunos do curso de direito…

SINOPSE

Um dos grandes expoentes da escola jurídica italiana, Francesco Carnelutti teve influência decisiva nos principais processos julgados em seu país. Nesta obra, o autor mostra todo o drama da Justiça Penal, discorrendo sobre o papel do Juiz, do Ministério Público, do advogado e do acusado. Ao expor o sofrimento do advogado no pretório e sua humilhação enquanto defensor, nos mostra toda a nobreza e habilidade necessárias para o pleno exercício da profissão. Apresenta as dificuldades que o magistrado enfrenta ao sentenciar, e o drama do réu, mesmo quando absolvido por insuficiência de elementos. Analisa, ainda, o papel da imprensa, seus excessos e influência no andamento dos processos. Descrevendo a temática do seu tempo, o autor traz luz às principais questões discutidas na atualidade.

Obra lida em julho/2015.

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Aula 27 – Direito do Consumidor – 03.06.14

Nesta aula, última antes da prova final do semestre, o professor concluiu a abordagem do que foi proposto no plano de aula, ou seja, do art. 1º ao 60 do CDC. Hoje foram abordados os artigos 52 ao 60 (estes artigos não serão cobrados na prova). Na próxima aula será aplicado a prova final.

Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

I – preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

II – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

III – acréscimos legalmente previstos;

IV – número e periodicidade das prestações;

V – soma total a pagar, com e sem financiamento.

§ 1º As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.

§ 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

§ 3º (Vetado).

Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

§ 1º (Vetado).

§ 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

§ 3º Os contratos de que trata o caput deste artigo serão expressos em moeda corrente nacional.

SEÇÃO III

Dos Contratos de Adesão

Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

§ 1º A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

§ 2º Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2º do artigo anterior.

§ 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

§ 4º As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

§ 5º (Vetado)

CAPÍTULO VII

Das Sanções Administrativas

(Vide Lei nº 8.656, de 1993)

Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.

§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.

§ 2º (Vetado).

§ 3º Os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais com atribuições para fiscalizar e controlar o mercado de consumo manterão comissões permanentes para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no § 1º, sendo obrigatória a participação dos consumidores e fornecedores.

§ 4º Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial.

Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

I – multa;

II – apreensão do produto;

III – inutilização do produto;

IV – cassação do registro do produto junto ao órgão competente;

V – proibição de fabricação do produto;

VI – suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;

VII – suspensão temporária de atividade;

VIII – revogação de concessão ou permissão de uso;

IX – cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

X – interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

XI – intervenção administrativa;

XII – imposição de contrapropaganda.

Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.

Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.

Art. 58. As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.

Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.

§ 1º A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público, quando violar obrigação legal ou contratual.

§ 2º A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou suspensão da atividade.

§ 3º Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença.

Art. 60. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.

§ 1º A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.

§ 2º (Vetado)

§ 3º (Vetado).

____________________________________________

Para surpresa de todos foi publicada a mensagem abaixo, no dia 05.06.14, cancelando a prova agendada para o dia 09.06.14, remarcando-a para o dia 16.06.14.

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Aula 30 – Direito Empresarial – Falimentar – 03.06.14

Nesta aula, penúltima antes da prova final do semestre, o professor falou de tudo (empresarial, contratos, herança, civil…) inclusive de falimentar… Aula muito confusa…

Pelo pouco que consegui apreender do conteúdo ministrado foi:

Ineficácia objetiva dos efeitos da falência: Efeitos jurídicos perante a massa falida.

Ineficácia objetiva:

1º) Cumprir obrigação não vencida (indisponível, ineficaz, massa falida…).

2º) Cumprimento de dívida vencida… quitação, distinto do previsto no contrato.

3º) Direito real de garantia (art. 1.225 CC).

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Aula 26 – Direito do Consumidor – 02.06.14

Não pude comparecer nesta aula, mas conversei com o professor que antecipou que neste encontro seria concluído o conteúdo objeto de cobrança na próxima prova (até o art. 51 do CDC) e ainda que estaria disponível na xerox dois documentos (trechos abaixo) que serão necessários para a resolução da prova.

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Aula 29 – Direito Processual Civil – Execução e Cautelar – 02.06.14

Nesta aula o professor tratou dos artigos 846 ao 854 do CPC, que tratam da Produção Antecipada de Provas e Alimentos provisionais, conforme abaixo:

PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (art. 846 DO CPC)

Produção antecipada de provas é a medida, a ação e o procedimento cautelar cuja finalidade é o resguardo da prova oral ou pericial contra a sua provável irrealizabilidade ao tempo da fase instrutória do processo em que ela há de ser produzida. Trata-se, portanto, de verdadeiro processo cautelar antecipatório (Carnelutti), posto que permite que antes da ação de conhecimento estar ajuizada, ou antes de chegada a fase instrutória do procedimento, fique devidamente documentado o depoimento da parte ou testemunha ou corpo de impressões periciais a respeito de certo fato (daí afirmar Pontes de Miranda que por meio dela exercita-se pretensão à segurança das provas). Observa-se que, embora documentada antecipadamente, a prova produzida não perde a sua natureza jurídica de prova oral ou pericial e como tal será avaliada e valorada no momento adequado. Como medida de produção antecipada não representa constrição de bens, nem restrição de direitos, não se aplica a esta cautelar a exigência de propositura de ação principal em trinta dias (art. 806).

Conforme artigo 846, pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial.

A antecipação da prova oral será determinada sempre que a parte ou testemunha tiver de ausentar-se, ou quando, por motivo de idade ou de moléstia grave, houver justo receio de que no momento oportuno elas não mais existam ou estejam impossibilitadas de depor (art. 847). Em sua petição, o requerente justificará sumariamente a necessidade de antecipação, mencionando com precisão os fatos sobre os quais há de recair a prova (art. 848).

A antecipação de perícia será deferida, quando houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, (seguirá o procedimento previsto nos artigos 420 a 439) podendo as partes formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos.

Produzida adequadamente a prova, o juiz a homologará, e os autos permanecerão em cartório, sendo lícito aos interessados solicitarem certidões (art. 851).

A produção antecipada de provas não configura qualquer constrição de direitos, ao contrário do que ocorre, por exemplo, no arresto ou no sequestro, conforme dito, esta espécie de ação não observa o art. 806 do CPC. Aqui o objetivo é proteger a existência ou eficiência de uma prova a ser produzida, que se encontra na iminência de não mais se fazer presente, não havendo desta forma a necessidade de aplicação do prazo de 30 (trinta) dias para ajuizamento da ação de mérito.

Seção VI

Da Produção Antecipada de Provas

Art. 846. A produção antecipada da prova pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial.

Art. 847. Far-se-á o interrogatório da parte ou a inquirição das testemunhas antes da propositura da ação, ou na pendência desta, mas antes da audiência de instrução:

I – se tiver de ausentar-se;

II – se, por motivo de idade ou de moléstia grave, houver justo receio de que ao tempo da prova já não exista, ou esteja impossibilitada de depor.

Art. 848. O requerente justificará sumariamente a necessidade da antecipação e mencionará com precisão os fatos sobre que há de recair a prova.

Parágrafo único. Tratando-se de inquirição de testemunhas, serão intimados os interessados a comparecer à audiência em que prestará o depoimento.

Art. 849. Havendo fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, é admissível o exame pericial.

Art. 850. A prova pericial realizar-se-á conforme o disposto nos arts. 420 a 439.

Art. 851. Tomado o depoimento ou feito exame pericial, os autos permanecerão em cartório, sendo lícito aos interessados solicitar as certidões que quiserem.

ALIMENTOS PROVISIONAIS (art. 852 DO CPC)

Distinção entre alimentos provisionais e provisórios:

Os alimentos provisórios, concedidos no procedimento especial de ALIMENTOS (art. 4º da Lei 5.478/1968), têm natureza de antecipação dos efeitos da tutela, não sendo, contudo, tutela de urgência, mas de evidência. Dependem da apresentação de prova pré-constituída da obrigação alimentar (prova da filiação, p.ex.), sendo devidos até final decisão da ação de alimentos.

Os alimentos provisionais garantem a utilidade do processo principal na medida em que permitem a própria manutenção da parte na pendência do processo, sendo concedidos através de procedimento próprio e autônomo, embora seja possível, ex vi do art. 273, § 7º [1], a sua concessão no curso da própria ação de conhecimento, quando requeridos em caráter incidental, dependendo da demonstração de urgência.

Admite-se a concessão de alimentos provisionais, mas não de provisórios, p.ex., na pendência da ação de investigação de paternidade.

Para ARRUDA ALVIN e ARAKEN DE ASSIS, os alimentos provisionais são fixados prévia ou concomitantemente às ações de separação, de divórcio, de nulidade ou de anulação do matrimônio, de dissolução da união estável (art. 7º da Lei 9.278/96), ou à própria ação em que o alimentário pede a condenação do alimentante a prestar-lhe alimentos, com o fito de manter o autor da demanda e sua prole durante a litispendência. Essa relação instrumental com lide pendente é que caracteriza o conceito de alimentos provisionais. Por isso, na maioria das vezes, os alimentos provisionais incluem verba suplementar, destinada às despesas do processo, a teor do art. 852, parágrafo único. De acordo com o art. 1.706 do CC/2002, os alimentos provisionais “serão fixados pelo juiz, nos termos da lei processual”. [2]

O objetivo da ação de alimentos provisionais é exclusivamente a fixação dos alimentos naturais ou necessários (destinados a prover as necessidades básicas do alimentado).

Os alimentos civis, destinados a manter, dentro de determinado status social, o padrão de vida do alimentando, são incompatíveis com o perigo da demora exigido no procedimento previsto nos arts. 852 ss.

Os alimentos provisórios, fixados em ação de alimentos, por sua vez, podem abranger também os alimentos civis. [3]

Natureza da ação referida nos arts. 852 ss.:

Discute-se, intensamente, em doutrina, se o procedimento dos alimentos provisionais tem natureza cautelar ou não.

COSTA MACHADO, ao comentar o art. 852, afirma estar convencido de que a providência de alimentos provisionais não possui caráter acautelatório, embora o procedimento exigido para sua obtenção siga as formalidades do processo cautelar.

Segundo o doutrinador, os alimentos provisionais não têm natureza de medida cautelar porque lhes falta o escopo de neutralização do periculum in mora, o que, sob outro ângulo, significa que tal requisito – o requisito ontológico das cautelares – não é exigido para concessão do provimento. Assim como ocorre com os alimentos provisórios da Lei nº. 5.478/68, também os provisionais, que ora examinamos, são concedidos com fundamento exclusivo no fumus boni iuris.

Observe-se, então, que, dispondo a parte da prova mencionada, pode ela escolher, livremente entre ação de alimentos e a ação de alimentos provisionais, dispensada a demonstração do periculum in mora. [4]

JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA ratifica o entendimento nos seguintes termos: É duvidosa a natureza cautelar da ação de alimentos provisionais. Os alimentos assim concedidos são irrepetíveis, retirando a característica da reversibilidade da medida cautelar, bem como a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao demandado pela efetivação de cautela (art. 811). Trata-se, no entanto, de tutela de urgência, normalmente relacionada a um pedido principal (p.ex., de divórcio, investigação de paternidade). [5]

A cautelar de alimentos provisionais deve processar-se no 1° grau de jurisdição, ainda que a causa principal penda de julgamento no tribunal (art. 853).

HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, aponta outras ações de cunho alimentar nos seguintes termos:

O ato ilícito pode gerar para seu causador o dever de pensionar a vítima ou seus dependentes (CC/2002, arts. 948 e 950). A ação de indenização em que se pleiteia a condenação do culpado ao pensionamento não pode ser equiparada a uma ação de alimentos para fins de prestação provisional de alimentos, dada a profunda diversidade de fundamentos na origem da responsabilidade num e noutro caso.

E na verdade “entre os casos de alimentos provisionais enumerados na lei não se inclui a hipótese de alimentos provisionais antes da proposta de qualquer ação”. A medida cautelar de que fala foi engendrada apenas como um expediente para atender a situações emergenciais nas ações de família.

Por ser medida cautelar excepcionalmente satisfativa, sua aplicação deve ser restrita aos casos expressamente previstos em lei, sem interpretação ampliativa ou analógica. [6]

Direito Material – Dos Alimentos: vide arts. 1694 à 1.710 do Código Civil/2002.

[1] CPC. Art. 273 … § 7º Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.

[2] ALVIN, Arruda. Comentários ao código de processo civil. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 1.724.

[3] MEDINA, José Miguel Garcia. Código de processo civil comentado. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 995.

[4] MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado e anotado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 5ª ed. Barueri, SP: Manole, 2013. p. 1.440.

[5] MEDINA, José Miguel Garcia. Código de processo civil comentado. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. P. 994.

[6] THEODORO JÚNIOR, Huberto. Curso de direito processual civil. Vol II – Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 655.

Seção VII

Dos Alimentos Provisionais

Art. 852. É lícito pedir alimentos provisionais:

I – nas ações de desquite e de anulação de casamento, desde que estejam separados os cônjuges;

II – nas ações de alimentos, desde o despacho da petição inicial;

III – nos demais casos expressos em lei.

Parágrafo único. No caso previsto no nº I deste artigo, a prestação alimentícia devida ao requerente abrange, além do que necessitar para sustento, habitação e vestuário, as despesas para custear a demanda.

Art. 853. Ainda que a causa principal penda de julgamento no tribunal, processar-se-á no primeiro grau de jurisdição o pedido de alimentos provisionais.

Art. 854. Na petição inicial, exporá o requerente as suas necessidades e as possibilidades do alimentante.

Parágrafo único. O requerente poderá pedir que o juiz, ao despachar a petição inicial e sem audiência do requerido, Ihe arbitre desde logo uma mensalidade para mantença.

Frases proferidas: ‘Não é muito comum se pedir antecipação de provas, mas não chega a ser exceção. Quando necessário o advogado precisa saber aquilatar adequadamente’, ‘Durante toda a minha vida de juiz só deferi 3 produções de provas antecipadamente’, ‘O bom senso ou senso crítico deve estar sempre presente, nos soprando ao ouvido’, ‘Via de regra a produção antecipada de provas ocorre quando o processo já estiver em curso’, ‘A vistoria é mais comum’, ‘A perícia se verifica quando há possibilidade de perecimento das condições de realização posterior’, ‘A produção de prova antecipada também se aplica quando uma testemunha essencial está na iminência de morrer’, ‘Eu recomendo fortemente que vocês leiam Pontes de Miranda’, ‘Perito é quem tem formação técnica na área específica e expert é aquele que não precisa ter formação acadêmica, mas tem conhecimento’, ‘A cautelar leva a sucumbência para o bojo da ação principal’, ‘Eu nunca vi, na prática, uma produção antecipada de provas antes da impetração da ação, apesar a lei prever’, ‘Aquilo que não é cautelar é antecipação de tutela’, ‘Tutela cautelar é diferente de tutela antecipada’, ‘Há diferentes tipos de alimentos, necessários e subsistências’, ‘Se eu não tiver um bom direito para pedir, pouco importa a urgência’.

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Protegido: Trabalho Acadêmico – O poder cautelar geral do juiz – Execução e Cautelar – 16.05.14

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Aula 30 – Direito do Trabalho I – 02.06.14

Nesta aula o professor deu continuidade no conteúdo iniciado na aula anterior, ou seja ‘alteração contratual’, conforme abaixo:

4.3. Resultantes de dissídios individuais. 

São consideradas lícitas as alterações contratuais provenientes de dissídios individuais, ou seja, quando determinado pela própria justiça do trabalho.

4.4. Promoção, rebaixamento e reversão – Súmula nº 372, TST. 

Promoção 

Quando a empresa possui PCCS o empregado não pode se opor a promoção e com isso venha a assumir novas funções.

Já quando a empresa não possui PCCS é preciso seguir o que o contrato determina.

Rebaixamento 

O rebaixamento é ilegal ou proibido e denota perseguição.

É melhor dispensar o empregado do que rebaixá-lo, pois numa eventual ação este empregado além de receber todos os seus direitos ainda receberá valores correspondente a multa e danos sofridos.

Reversão 

A incorporação de gratificação ocorre em 10 anos seguidos (ininterrupto ou, no entendimento do TST, intercalados). No caso de ser intercalados ou ainda valores diferentes ao longo do período, faz-se uma média ponderada dos valores percebidos.

Não se pode receber o valor da gratificação.

O inciso II da súmula se aplica em qualquer caso.

SÚMULA 372/TST: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.

I – Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 – inserida em 25.11.1996).

II – Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 da SBDI-1 – DJ 11.08.2003).

Por coincidência encontrei uma decisão (abaixo) no âmbito da empresa na qual trabalho (CEB) onde um determinado empregado moveu ação para fins de incorporação da gratificação com fulcro na Súmula 372 do TST e obteve decisão favorável.

4.5. Exigência de atividades verticais e horizontais em relação à principal. 

Vertical 

Para que se caracterize o recebimento do chamado adicional de acúmulo de função é necessária a presença de duas condições:

– Complexidade vertical ascendente;

– Aumento da jornada de trabalho para a execução desta atividade complementar.

Quando recebe funções menos complexas, geralmente o juiz não defere o pedido. Quando há aumento da jornada de trabalho e funções menos complexas há divergência de entendimentos dos juízes, alguns deferem o pedido e outros não.

Neste tipo de pedido é aconselhável que se peça o adicional de acúmulo de função e também horas extra.

Horizontal 

Não se caracteriza prática ilícita a agregação de atividades provenientes de promoção horizontal, ou ainda o recebimento de adicional por acúmulo de função.

O fato da agregação de atividades ser considerado ilícita não caracteriza rompimento do contrato por parte do empregador.

4.6. Da remuneração: Art 7º, VI, CF. 

A redução da remuneração pode ocorrer, desde que tenha sido pactuado em acordo ou convenção. A redução unilateral e até mesmo a bilateral é ilegal.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. 

4.7. Da jornada 

Art 7º, XIII e XIV, CF.

Pode-se acrescentar, com previsão em acordo ou convenção, adicional de penosidade para os casos de jornada por turnos ininterruptos onde o trabalhador é lotado em horários diverso em cada turno de trabalho.

Quando o trabalhador, mesmo em turnos ininterrupto, possui horário fixo, pode-se estipular carga horária maior que 6 horas, por exemplo, escala de 12×36.

XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. 

XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva. 

OJ 244, SDI-1, TST

244. PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. POSSIBILIDADE (inserida em 20.06.2001). A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula.

Regime de tempo parcial – art 58-A, CLT.

Este assunto já foi tratado em aula anterior.

Súmula 391, TST. Para petroleiros.

PETROLEIROS. LEI Nº 5.811/72. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS E ALTERAÇÃO DA JORNADA PARA HORÁRIO FIXO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 240 e 333 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.

I – A Lei nº 5.811/1972 foi recepcionada pela CF/1988 no que se refere à duração da jornada de trabalho em regime de revezamento dos petroleiros. (ex-OJ nº 240 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001).

II – A previsão contida no art. 10 da Lei nº 5.811/1972, possibilitando a mudança do regime de revezamento para horário fixo, constitui alteração lícita, não violando os arts. 468 da CLT e 7º, VI, da CF/1988. (ex-OJ nº 333 da SBDI-1 – DJ 09.12.2003). 

Outros casos de prorrogação de jornada: Direito do Trabalho II.

4.8. Da data de pagamento: OJ 159, SDI-1, TST 

O empregador pode alterar a data de pagamento de forma unilaterial (no exercício do jus variandi), desde que obedeça ao entendimento da OJ 159 (e o art. 459, CLT), ou seja, que no máximo o pagamento seja efetuado até o 5º dia útil subsequente ao mês trabalhado.

OJ 159. DATA DE PAGAMENTO. SALÁRIOS. ALTERAÇÃO (inserida em 26.03.1999). Diante da inexistência de previsão expressa em contrato ou em instrumento normativo, a alteração de data de pagamento pelo empregador não viola o art. 468, desde que observado o parágrafo único, do art. 459, ambos da CLT.

4.9. De modelo de mensalista para comissionista; de unidade de tempo para unidade de serviço, peça ou tarefa.

É ilícita este tipo de alteração, pois caracteriza alteração profunda do contrato.

Frases proferidas: ‘Quando o trabalhador perde uma ação, mas tem gratuidade da justiça, não precisa pagar pelas eventuais perícias realizadas no curso do processo, neste caso quem paga o perito é o próprio Estado’, ‘Quando quem perde a ação é a empresa, é esta que fica encarregada de pagar as custas das perícias’, ‘Se não for feito um bom trabalho junto ao TRT quanto a análise dos fatos e provas, muito provavelmente o erro ou injustiça prevalecerá nos tribunais superiores’.

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Justiça – O que é fazer a coisa certa – Michael Sandel

Este livro foi indicado/sugerido pelo Profº Thiago Sombra, quando do Curso de Direito Público, em 31.05.14. Já tinha tido contado com Michael Sandel em suas famosas aulas de Harvard.

SINOPSE

Quais são os nossos deveres para com os outros como pessoas de uma sociedade livre? O governo deve taxar o rico para ajudar o pobre? O livre mercado é justo? Pode ser errado, às vezes, falar a verdade? Matar pode ser moralmente necessário? É possível, ou desejável, legislar sobre a moral? Os direitos individuais e o bem comum conflitam entre si? O curso “Justiça” de Michael J. Sandel é um dos mais populares e influentes na Universidade de Harvard. Quase mil alunos aglomeram-se no anfiteatro do campus para ouvir Sandel relacionar as grandes questões da filosofia política aos mais prosaicos assuntos do dia e, neste outono, a rede pública de televisão transmitirá uma série baseada em suas aulas. Justiça oferece aos leitores a mesma jornada empolgante que atrai os alunos de Harvard. Este livro é uma exploração investigativa e lírica do significado de justiça que convida os leitores de todas as doutrinas políticas a considerar as controvérsias familiares de maneira nova e iluminada. Ação afirmativa, casamento entre pessoas do mesmo sexo, suicídio assistido, aborto, serviço militar, patriotismo e protesto, os limites morais dos mercados — Sandel dramatiza o desafio de meditar sobre esses conflitos e mostra como uma abordagem mais firme da filosofia pode nos ajudar a entender a política, a moralidade e também nossas convicções. Justiça tem vida, provoca o raciocínio e é sábio — uma nova e essencial contribuição para a pequena prateleira dos livros que abordam, de forma convincente, as questões mais difíceis da nossa vida cívica.

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#13 – XVII Curso de Formação em Teoria Geral do Direito Público – IDP – Instituto Brasiliense de Direito Público – 31.05.14

Neste nono e penúltimo encontro do XVII Curso de Direito Público, o Profº Thiago Luís Sombra abordou o tema “A nova Lei Anticorrupção e as práticas de conduta (compliance)”.

O Profº Thiago Sombra é Procurador do Estado de São Paulo e ex Delegado da Polícia Federal. Fez uma explanação excelente da nova Lei Anticorrupção, bem como alguns aspectos éticos e morais da evolução do Brasil no campo da luta contra a corrupção.

Durante o decurso da aula o professor fez várias referências a alguns artigos sobre este tema (corrupção e compliance), de autoria da Universidade Americana de Yale. Abaixo constam os links de dois dos artigos citados:

Corruption and compliance: preventive legislations and policies in international business projects – PhD Harsh Pathak

Rethinking Corruption: An Introduction to a Symposium
and a Few Additional Thoughts – Franklin A. Gevurtz

Abaixo, como de praxe, constam algumas frases e trechos da aula:

“Este campo (luta contra a corrupção e compliance) é um dos temas mais promissores da área jurídica para os próximos 20 anos. Se vocês ainda não definiram em qual campo irão atuar, este é uma boa pedida.”

“Foi nos Estados Unidos e na Grã-Bretanha que surgiu o termo compliance.”

“Ultimamente surgiram 5 (cinco) leis que são instrumental decisivo na luta contra a corrupção, são elas:

– Lei de Acesso à Informação – Lei nº 12.527/11;

– Lei de Conflito de Interesses – Lei nº 12.813/13;

– Lei Anticorrupção – Lei nº 12.846/13;

– Lei de Lavagem de Dinheiro – Lei nº 9.613/98;

– Lei de Organização Criminosa – Lei nº 12.850/13.

“Este novo conjunto de leis traz um controle social mais efetivo.”

“A Anistia Internacional trouxe recentemente uma pesquisa onde se avaliou o nível de corrupção dentre 177 países e o Brasil figurou na posição 72º, atrás do Uruguai (19º), do Chile (20º)… mas na frente da Venezuela (160º).”

“O custo de corrupção no Brasil corresponde a 2.3% do PIB, ou seja, algo em torno de 82 bilhões de reais.”

“Não, necessariamente, o índice de corrupção está relacionado com o desenvolvimento de um país. Há casos em que se tem alto nível de corrupção e um crescimento do PIB igualmente alto.”

“O conceito de corrupção não é fixo, depende e varia de acordo com o desenvolvimento de cada sociedade.”

“Não há relação direta entre o tamanho do Estado e os índices de corrupção. Nos Estados Unidos, por exemplo, com a mudança do modelo new deal para o neoliberal houve sim uma redução do nível de corrupção, mas não na mesma proporção.”

“No Brasil ocorreu o federalismo por desagregação, já nos Estados Unidos ocorreu por agregação e isso tem um impacto considerável na percepção dos atos de corrupção pela população. Lá a sociedade tem consciência de que o que é público pertence a todos, já aqui no Brasil a grande maioria acha que o que é público não pertence a ninguém.”

“A ideia destas leis de combate a corrupção é fugir da vala comum que se resumem na criação de leis, aumento das sanções, transformação de crimes em hediondos, aumento da pena… Esta lei busca-se informações das organizações, identificação, infiltração de agentes…”

“Onde há um corrupto há um corruptor.”

“O Congresso Nacional é regido pela maioria e a justiça está aí para exercer o papel de defesa das minorias, ou seja, contra-majoritário.”

“Esta nova lei anti-corrupção surgiu não em função das últimas manifestações de junho, mas sim como resultado das várias convenções que o Brasil foi signatário. Não se trata de uma lei penal, ela não cria crimes.”

“O legislador teve que criar uma lei para incutir nas Pessoas Jurídicas a necessidade de promover o comportamento ético nos seus empregados, o que é curioso, pois deveria ser o contrário, ou seja, a sociedade é que deveria pressionar o legislador ou as empresas para terem comportamento ético.”

“Não há ligação entre a punição das pessoas físicas (dirigentes) com a pessoa jurídica.”

“Ninguém corrompe por corromper, todos corrompem para obter alguma vantagem.”

“Esta lei só se aplica no âmbito da administração pública, ou seja, nas empresas que de alguma forma utilizam recursos públicos. Para a punição dos servidores públicos já temos a Lei 8.112.”

“Esta lei trouxe a figura da leniência e delação premiada.”

“Trouxe também a previsão de publicação ostensiva da decisão condenatória, causando a vergonha pública.”

“Esta lei pode ensejar multa de até 20% sobre o faturamento bruto da empresa, nunca inferior ao valor percebido pela vantagem indevida.”

“O Brasil está na vanguarda na questão da legislação com relação de combate a corrupção.”

“Compliance são práticas de conduta/regulamento com o intuito de fomentar o comportamento ético. Também é conhecido como governança corporativa.”

“As empresas que aplicam regras de compliance agregam mais valia.”

“O bonito é ver bandido entregando bandido.”

“A delação e a leniência não acarretam perdão, somente causam a atenuação da sanção a ser aplicada.”

Abaixo constam alguns vídeos que demonstram a atuação profissional do Profº Thiago Luís Sombra:

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Aula 29 – Direito Processual do Trabalho I – 30.05.14

Conforme mensagem abaixo o professor não ministrará aula hoje.

 

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Aula 29 – Filosofia – 30.05.14

Antes de iniciar a aula a professora comunicou que a prova final foi remarcada para o dia 13.06.14.

Nesta aula a professora retomou a discussão e debate sobre o ‘legado’ de Karl Marx, abordando o texto intitulado ‘Marx e os Socialistas Utópicos’ (abaixo).

Frases proferidas: ‘Esses caras (sociólogos utópicos) eram como se fossem hoje os chamados sociais democratas’, ‘O socialismo científico (Marx) virou o socialismo real, empregado na Rússia de Stalin, China, Cuba… que por sua vez não tem nada a ver com o que Marx preconizou’, ‘Socialismo real é o que ocorreu de fato, tendo como paradigma a Rússia de Stalin’, ‘O capitalismo carrega os próprios germes da sua extinção, segundo Marx’, ‘Marx e sua turma achavam que só haveria uma mudança total através de um revolução’, ‘Os chamados socialistas utópicos acreditavam que era possível mudar o estado de coisas através de outras ações, que não a revolução’.

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Joaquim Barbosa é a grande obra ética de Lula – 29.05.14

Joaquim Barbosa é a grande obra ética de Lula

Joaquim Barbosa é um ser humano de rara imperfeição. Na breve passagem pelo STF, seus 10% de qualidades deram aos seus 90% de defeitos uma fabulosa reputação. Ele desce ao verbete da enciclopédia como a grande realização ética da Era Lula. No papel de juiz, o principal mérito de Barbosa foi o de ter ateado em Lula uma enorme aversão à sua irascícel figura.

Darwin mostrou como o acaso é importante na evolução das espécies. Lula provou que o fortuito às vezes comanda também os movimentos civilizatórios. Ficou demonstrado que o acaso pode influir nos destinos da República tanto quanto um acidente genético pode condenar uma certa linhagem biológica ao extermínio ou à sobrevivência.

Barbosa foi o primeiro dos oito ministros que Lula indicou para o STF. Chegou à Suprema Corte porque o então presidente meteu na cabeça que tinha de indicar um negro. Acionou seu ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos. Que encontrou um negro de mostruário —origem pobre, eleitor de Lula e dono de boa formação acadêmica. Consumada a escolha, o computador do STF completou o serviço.

Numa seleção aleatória, a máquina escolheu o preferido de Lula para a função de relator do processo do mensalão. E Barbosa revelou algo que seu patrono não suspeitara: sob a pele negra, havia um magistrado independente. Desses que não costumam pagar o privilégio de uma indicação com a própria consciência. A criatura converteu-se em algoz do partido do criador.

O julgamento do mensalão é obra coletiva. Mas não há quem ignore: foi Barbosa quem levou os acusados à marca do pênalti. Subdividido em capítulos, seu relatório tornou o escândalo simples como um jogo de futebol. No auge da partida, Barbosa revezou-se nos papeis de artilheiro e zagueiro. Ora chutava em gol ora entrava como um Tonhão de time de várzea no calcanhar dos que ameaçavam seu domínio na grande área.

Mesmo quem acredita que tudo já está escrito nas estrelas, se surpreende ao imaginar o que poderia ter acontecido se o encadeamento de escolhas arbitrárias não tivesse conspirado a favor de Barbosa. Pense bem: e “se”…

Se o Lula não tivesse encomendado um negro, o Thomaz Bastos teria escolhido qualquer outro nome; mas se o Joaquim Barbosa não tivesse assumido uma poltrona no STF, o José Dirceu não estaria, agora, fazendo discursos contra ele na cadeia.

Nunca é demais lembrar que, se tivesse prevalecido o plano original, José Dirceu permaneceria na Casa Civil até o final dos dois reinados de Lula. Se isso tivesse ocorrido, o PAC provavelmente teria um pai, não a mãe que todos conhecem. E a República talvez fosse presidida, hoje, pelo impensável. Que estaria em plena campanha à reeleição.

A aposentadoria era uma folha distante no calendário de Joaquim Barbosa. Só chegaria em 2024, quando o ministro completaria 70 anos. A despeito das complicações na coluna, ele poderia permanecer em campo. Mas a perspectiva de passar a presidência do Supremo para Ricardo Lewandowski em novembro parecia doer-lhe mais do que as vértebras.

Mal comparando, Barbosa preferiu, a duas semanas da Copa, deixar a grande área do STF como uma espécie de Pelé. Decerto avaliou que, depois do mensalão, participar de um colegiado presidido por Lewandowski seria como jogar num time da segunda divisão.

O ministro executou sua saída com método. Transferiu José Genoino da reclusão domiciliar para o xilindró. Revogou as autorizações para que os mensalerios do semiaberto trabalhassem fora da cadeia. Negou o benefício a José Dirceu. Após virar todas as chaves, informou que vai pendurar a toga em junho.

Num país em que ninguém costumava pagar por coisa nenhuma acima de um certo nível de poder e renda, as 24 condenações do mensalão têm, para Barbosa, um sabor de mil gols. Ironia suprema: Lula, principal responsável pela armação da jogada, chama a goleada de “farsa”. Com isso, fica impedido de celebrar o único feito do seu governo no campo da ética.

Por Josias de Souza

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Aula 29 – Monografia IB – 30.05.14

O sistema ‘turnitin’ já está configurado para receber a versão final do trabalho de monografia I… #Keep Going

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Aula 29 – Direito Administrativo II – 30.05.14

Nesta aula o professor iniciou a discussão do tema ‘Intervenção do Estado na propriedade’. Este assunto ainda será tratado na próxima aula.

O professor informou ainda que o conteúdo a ser abordado na próxima prova compreenderá entre aquele ministrado na aula 22 (remoção, distribuição, vencimento, remuneração…) e o último assunto a ser tratado na aula do dia 07.06.14 – Reposição (responsabilidade do Estado).

Intervenção do Estado na propriedade

1 – Direito de Propriedade x Função Social

O texto Constitucional permite a acumulação de propriedade, desde que seja de forma lícita e uma vez proprietário deve-se cumprir a função social da propriedade, sob pena do Estado expropriá-la compulsoriamente.

Não há uma colisão entre os direitos da propriedade e a função social, na medida em que vivemos em sociedade.

2 – Hipóteses de Intervenção

2.1 – Limitações Administrativas

São imposições positivas (fazer), negativas (não fazer) ou permissivas (permitir que se faça) que condicionam o uso e o gozo da propriedade. Possuem caráter geral e abstrato, geralmente impostos mediante lei. Via de regra não gera prejuízo indenizável. Incidem sobre todas as propriedades ou um conjunto delas que estejam submetidos a uma mesma situação jurídica.

Como exemplos de:

1 – Imposição positiva (obrigação de fazer): A administração obriga o proprietário de um lote a mantê-lo limpo e bem cuidado.

2 – Imposição negativa (obrigação de não fazer): Limitação, via gabarito ou plano diretor, de se construir prédios de até no máximo 6 andares em determinada região.

3 – Imposição permissiva (obrigação de se permitir que se faça): Permitir que agentes de saúde adentre a sua propriedade para fins de combate ao mosquito da dengue.

2.2 – Ocupação Temporária

É a utilização da propriedade particular, via de regra não edificada, para apoio na realização de obra pública ou atendimento de situação de relevante interesse público, restituído ao final o particular será indenizado por eventuais prejuízos causados. Excepcionalmente pode incidir em áreas edificadas. O proprietário deve ser notificado previamente e poderá exigir caução.

Exemplos:

1 – Quando da construção de rodovias, duplicação… a Administração utiliza parte de área privada na margem desta rodovia para fins de montagem do canteiro de obras. Pode utilizar inclusive área agricultável, que posteriormente será indenizada.

2 – Quando das eleições a Administração poderá requisitar/utilizar área edificada. A exemplo do próprio UniCEUB que se transforma em zona eleitoral! (é o chamado múnus público).

Alguns autores não concordam que a utilização de área edificada seja enquadrada como ocupação temporária, mas sim requisição administrativa. O professor não concorda com esta visão, pois para se enquadrar como requisição temporária é preciso ter o caráter de emergência. A eleição, por exemplo, não é emergencial.

2.3 – Requisição Administrativa

Implica na possibilidade jurídica do Estado requerer do particular bens móveis e imóveis fungíveis, bem como serviços para a satisfação de necessidade emergencial (situações de emergência ou calamidade).

Os prejuízos causados serão ao final indenizados. Não enseja prévia notificação. Pode ser civil ou militar.

Exemplos:

– Nos casos de enchente, a Administração pode requisitar barcos e lanchas particulares para a utilização no atendimento dos prejudicados. Pode também requisitar alimentos, colchões (fungíveis). Pode requisitar também a prestação de serviços de profissionais (médicos, enfermeiros…).

Nos conflitos armados, igualmente, o Estado pode requisitar estes bens.

Frases proferidas: ‘As limitações administrativas não são incidentes sobre propriedades específicas’, ‘Quando da requisição administrativa não há possibilidade de recusa’.

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Aula 29 – Direito Empresarial – Falimentar – 29.05.14

Nesta aula (mais curta que as demais) o professor tratou, muito rapidamente, de dois assuntos, quais sejam, efeitos da falência nos Contratos de Securitização e nos Contratos de Leasing e Factoring.

Efeitos da falência

Contratos de Securitização de Percebíveis

Negocia valores mobiliários. Captam recursos financeiros com o público em geral.

Esta operação de securitização envolve três entes:

– Sociedade empresária (a que decretou falência)

– Sociedade de propósito específico (é esta que opera no mercado de capitais e realiza a oferta pública).

– Investidor.

Contratos de factoring, franquia, leasing e arrendamento mercantil

Não tem norma que regule estes tipos de contrato quando da falência. Aplica-se a regra geral da teoria dos contratos bilaterais.

Estes dois tipos de contratos não possuem leis específicas para tratar quando da decretação de falência, portanto, aplica-se a regra geral, ou seja, fica a cargo do Administrador Judicial o juízo de valor para decidir se continua ou não com estes contratos, sempre na ótica de trazer mais vantagens para a massa falida.

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Aula 28 – Filosofia – 29.05.14

Não pude comparecer nesta aula em função de um outro compromisso…

Em conversa com a professora fui informado que nesta aula foi discutido o texto de apoio intitulado ‘Karl Marx: História, Dialética e Revolução’.

Abaixo dois videos a respeito das ideias de Karl Marx

“Karl Marx por Fábio Ferreira:

Karl Marx foi um trapaceiro intelectual, bêbado, briguento (foi ferido em uma briga de rua) e vagabundo, nunca trabalhou na vida, nunca colocou os pés numa fábrica, portanto, falava do que não sabia. O que escreveu, foi plágio dos Blue Books ingleses e de seu amigo Friederich Engels (outro safadinho que tinha culpa por ser rico). Viveu numa redoma de ódio contra tudo e contra todos, não assumindo ao menos a paternidade do filho que teve com sua empregada (Jean-Jaques Rousseau requentado). Segue alguns de seus plágios: “A Religião é o Ópio do Povo”, plagiou de Heine; “Trabalhadores de todo mundo uni-vos”, plagiou de Karl Schapper; “Ditadura do Proletariado”, plagiou de Blanqi e assim foi a sua vida, um verdadeiro plágio. Sua obra “O Capital” é uma colagem sem nexo de enxertos de vários escritores (inclusive Engels) que o vagaba maquiou aqui e ali. A “Teoria da Mais Valia” foi demolida espetacularmente pelo economista alemão Eugen von Böhm-Bawerk, não ficando pedra sobre pedra. O marxismo foi reduzido a pó pela gloriosa Escola Austríaca de Economia. Sua importância para a humanidade? Como “intelectual, absolutamente nenhuma, mas como modelo de pária social, deixou um bom legado e muitos herdeiros.

O conteúdo real da filosofia de Marx, no entendimento de Johnson, “se liga a quatro aspectos de seu caráter: o gosto pela violência, o desejo de poder, a inabilidade de lidar com dinheiro e, sobretudo, a tendência de explorar os que se encontravam a sua volta”.

Marx teve filho com a empregada e não quis assumir.

Karl Marx, como Jean-Jascques Rousseau, era um brigão inveterado. Brigava com todos com os quais se relacionava. E tinha o hábito de dizer: ‘Eu vou aniquilar você” (parece o estilo de Stálin, não é?).

O filósofo não gostava de tomar banho e vivia cheio de furúnculos. Para Engels, espécie de “pai” compreensivo (e escravo) de Marx, o autor de “O Capital” escreveu: “O que quer que aconteça, enquanto a burguesia existir, espero que ela tenha motivo para se lembrar de meus carbúnculos” (ele estava escrevendo “O Capital”).

Marx vivia devendo para agiotas, nunca procurou um emprego. Engels, a partir de 1840, foi a maior fonte de renda da família de Marx. Certa vez, Engels se irritou com os pedidos exagerados de Marx e com sua insensibilidade típica. A amante de Engels, Mary Burns, morreu e Marx, no lugar de enviar condolências, pediu mais dinheiro.

A mulher de Marx, Jenny, de linhagem aristocrática, comeu o pão que o diabo amassou e jogou fora. Os Marx certa vez foram despejados e foram obrigados a morar num pardieiro.

Quase tão fauno quanto Sartre, Marx transou com a empregada e ela teve um filho, Henry Frederik Demuth. Marx obrigou Engels a assumir a paternidade e nunca assistência e carinho ao menino. Mas Engels revelou tudo depois.

No fim do ensaio, Johnson, um tanto sarcástico, garante que Helen Demuth “foi o único representante da classe trabalhadora que Marx chegou a conhecer de perto, seu único contato real com o proletariado”.

O livro de Johnson é discutível, sim, como qualquer outro, mas vale a pena ser lido por liberais, esquerdistas, direitistas, anarquistas.”

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Aula 28 – Direito Administrativo II – 29.05.14

Nesta aula (que cheguei um pouco atrasado) foi discutido o tema domínio público/bens públicos, conforme abaixo:

Domínio Público

Bens Públicos

Conjunto de bens pertencentes ao Poder Público que estão fora da esfera de disponibilidade dos particulares, submetidos a regime especial de proteção, com fundamento no princípio da indisponibilidade dos bens de interesse público.

Classificação

– Bens de uso comum do povo

São bens utilizáveis por qualquer do povo, sem qualquer formalidade. Seu uso deve ser normal e conforme a destinação. Em geral não há cobrança pela sua utilização. Não tem hora, dia ou qualquer outra exigência para o uso do povo. Ex.: vias de circulação das cidades, praças, praias…

O uso sem qualquer formalidade não quer dizer esculhambação, é preciso atentar para o ‘uso normal e conforme a sua destinação’.

Para a utilização do bem de uso comum fora do normal (por exemplo promover uma feira numa praça, show em área pública, circo…) é preciso prévia autorização do Poder Público, que analisará o pleito e estabelecerá limites.

Via de regra não há qualquer cobrança, contudo há exceções, por exemplo no pedágio das rodovias terceirizadas.

Estes bens são inalienáveis enquanto guardam esta destinação.

– Bens de uso especial

São bens utilizados na prestação de serviços públicos. O uso e o gozo são exclusivos do proprietário. O uso pelo particular está sujeito a regras e imposições. São também inalienáveis enquanto guardam esta destinação. Ex.: Prédios que abrigam os órgãos públicos, maquinários, móveis, veículos, parques…

A regra aqui é o pagamento para que se utilize o bem especial.

Não se pode fazer a sua alienação enquanto empregado na prestação dos serviços públicos.

– Bens dominiais ou dominicais

São aqueles destituídos de qualquer finalidade específica (desafetados). Ex.: Terras devolutas, terrenos não edificados…

Quando se retira uma destinação e atribui outra, não pode haver mudança direta, por exemplo de bem de uso comum para bem de uso especial. É necessário passar pelo status de bem dominical primeiramente.

Afetação e dasafetação

Afetar ou desafetar um bem significa atribuir especial destinação (uso comum ou especial). Para que o Estado possa alienar/vender um bem é preciso retirar esta condição.

A afetação ou desafetação, em regra, se dá mediante lei (Plano Diretor) ou ato administrativo (leilão de carro com valor inferior a 50%).

– Explícita: É aquela que ocorre por meio de lei ou ato administrativo.

– Implícita:

Afetação implícita: Pode se dá em razão de uma característica física. Ex.: Praia de Copacabana.

Desafetação implícita: Ocorre quando há a perda das características em função da ação da natureza ou do homem. Ex.: Repartição que foi incendiada, enxurradas, deslizamentos…

Frases proferidas: ‘Jogar lixo para fora do carro é coisa de idiota’, ‘Lá fora você fica com vergonha de jogar um papel de balinha em via pública, aqui jogam até coco verde pela janela do carro!’, ‘O que não é meu e nem seu, na verdade pertence a todos nós coletivamente’, ‘A disponibilidade dos bens públicos pertence exclusivamente a lei posta, ou seja, somente na forma da lei é que se pode discutir esta questão. Aos agentes públicos cabem tão somente a obrigatoriedade de zelar, manter e cuidar destes bens, aliená-los jamais (sem prévia lei neste sentido)’, ‘Os bens públicos gozam de regime especial de proteção, a exemplo da impenhorabilidade, usucapião, imunidade tributária recíproca (art. 150, CF)’.

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Aula 28 – Direito Processual do Trabalho I – 28.05.14

Nesta aula, última com explanação de conteúdo novo, o professor tratou de três assuntos que não constam no conteúdo programático previsto, nem tampouco serão objeto de cobrança na prova, entretanto, por serem importantes, o professor resolveu abordá-los.

Foi informado também que na próxima sexta-feira (dia 30.05.14) não teremos aula, pois o professor terá um compromisso externo.

No próximo dia 04.06.14 teremos uma aula especial de revisão geral, que abordará todo o conteúdo a ser cobrado na prova (da petição inicial a sentença).

Limites objetivos e subjetivos da sentença

Os limites objetivos se referem aos direitos materiais deferidos.

Já os limites subjetivos se referem as partes, podendo estas serem além dos autores e réu, também os chamados terceiros interessados, como por exemplo o INSS, FISCO e os prejudicados. Alguns destes poderão ser integrados ao processo, podendo inclusive opor recursos.

Com o cancelamento da Súmula 205/TST a justiça do trabalho passou a alcançar, sem o devido direito de contraditório e ampla defesa, pessoas que não mais fazem parte da empresa ou sociedade que teve sentença desfavorável.

Súmula nº 205 do TST, GRUPO ECONÔMICO. EXECUÇÃO. SOLIDARIEDADE (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução.

Efeitos modificativos do ED (embargos de declaração)

Há uma discussão até mesmo se o embargo de declaração é recurso ou não. O professor não concorda que seja recurso, mas alertou que na prova da OAB ou até mesmo em concursos concorridos devemos afirmar que sim, é um recurso, em função do inciso IV do art. 496 do CPC.

O juiz, quando de erro material, pode a qualquer tempo (mesmo com trânsito em julgado) retificar este erro (desde que não altere o teor da decisão).

Um recurso tem dois objetivos principais, modificar ou anular uma decisão pretérita.

Art. 765, CLT: Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

Art. 897-A, CLT: Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

Juízo de retratação

Somente pode ser utilizado nas sentenças terminativas (aquelas que não analisam o mérito). Deve ser feito em até 48 horas após o recebimento do recurso.

Quanto se tratar de erro material o juiz poderá retificar de ofício.

Frases proferidas: ‘Defendo a justiça do trabalho, mas há casos em que ela parece mais assistencialismo do que justiça’, ‘O único direito que a personalidade jurídica não tem é o da intimidade, pois tem relação com o corpo físico’, ‘Depois de 2003, com o cancelamento da súmula 205/TST, a justiça do trabalho virou uma zona’, ‘O princípio que vigora agora é o de que temos que achar um pato!’, ‘Penso, logo desisto!’.

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Aula 28 – Direito Processual Civil – Execução e Cautelar – 28.05.14

Nesta aula foram tratados os artigos 839 ao 845 do CPC, que versam sobre ‘Busca e Apreensão’ e ‘Da Exibição’, conforme abaixo:

BUSCA E APREENSÃO (art. 839 DO CPC)

Segundo JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA, pode ser empregada a busca e apreensão cautelar para garantir a utilidade de um futuro ou concomitante processo principal de apreensão de pessoas ou coisas.

No mesmo sentido, COSTA MACHADO: busca e apreensão é a medida, ação e procedimento cautelar por meio dos quais se tenciona a preservação da eficácia da sentença proferida em outro processo mediante a apreensão de pessoas (menores ou interditos) ou coisas de qualquer tipo; por meio dela também se resguarda a produção de prova documental (apreensão de quaisquer papéis) ou da prova pericial que da apreensão desses documentos ou de outras coisas móveis (livros comerciais, o bem destruído) dependa para se realizar. Observe-se, no entanto, que o nome busca e apreensão tanto pode identificar medida cautelar ou como medida satisfativa, o que ocorre nos casos do art. 625 ou nas hipóteses de alienação fiduciária ou entrega definitiva de criança a seus pais.

Para GRECO FILHO, a expressão “busca e apreensão” é equívoca na linguagem jurídica. É utilizada para o procedimento cautelar agora tratado, para ação definitiva (se com ela se objetiva um provimento definitivo), para medida executiva que concretiza a execução para entrega de coisa móvel, para o ato que executa a exibição de documento ou coisa, e é a denominação da ação de retomada da coisa dada em alienação fiduciária, em favor da instituição financeira ou do credor. (GRECO FILHO, 2012, p. 233)

O requerente exporá, na petição inicial, as razões que justificam a concessão da medida e a ciência de estar a coisa ou a pessoa no lugar designado. Esta poderá ser deferida de plano ou após justificação prévia, que se realizará em segredo de justiça, se indispensável. Provado o alegado, será expedido mandado (art. 842) com a indicação do lugar em que a diligência deverá ser efetuada e com a descrição da pessoa ou coisa a ser apreendida, também deverá estar assinado pelo juiz de quem emanar a ordem. Finda a diligência, deverá ser lavrado termo pelos oficiais de justiça, que colherão as assinaturas das testemunhas.

Seção IV

Da Busca e Apreensão

Art. 839. O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas.

Art. 840. Na petição inicial exporá o requerente as razões justificativas da medida e da ciência de estar a pessoa ou a coisa no lugar designado.

Art. 841. A justificação prévia far-se-á em segredo de justiça, se for indispensável. Provado quanto baste o alegado, expedir-se-á o mandado que conterá:

I – a indicação da casa ou do lugar em que deve efetuar-se a diligência;

II – a descrição da pessoa ou da coisa procurada e o destino a Ihe dar;

III – a assinatura do juiz, de quem emanar a ordem.

Art. 842. O mandado será cumprido por dois oficiais de justiça, um dos quais o lerá ao morador, intimando-o a abrir as portas.

‘O não cumprimento por dois oficiais não anula o ato, mas se aquele oficial não fez constar no chamado auto/termo circunstanciado os motivos de estar cumprindo somente por um oficial ou sozinho aí sim o ato poderá ser anulado’.

§ 1º Não atendidos, os oficiais de justiça arrombarão as portas externas, bem como as internas e quaisquer móveis onde presumam que esteja oculta a pessoa ou a coisa procurada.

§ 2º Os oficiais de justiça far-se-ão acompanhar de duas testemunhas.

§ 3º Tratando-se de direito autoral ou direito conexo do artista, intérprete ou executante, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão, o juiz designará, para acompanharem os oficiais de justiça, dois peritos aos quais incumbirá confirmar a ocorrência da violação antes de ser efetivada a apreensão.

Art. 843. Finda a diligência, lavrarão os oficiais de justiça auto circunstanciado, assinando-o com as testemunhas.

EXIBIÇÃO (art. 844 DO CPC)

Exibição, no texto, é a medida, a ação e o procedimento cautelar cuja finalidade é a ordem judicial no sentido de que uma coisa seja apresentada em cartório para ser submetida a faculdade de ver e tocar (também reproduzir) do requerente.

Será ação de conhecimento satisfativa autônoma (ação exibitória) toda vez que não servir de instrumento a outro processo, mas, sim, satisfazer o próprio direito substancial da parte (direito material à exibição), constante de lei ou de contrato. Poderá revestir-se como ação cautelar antecedente quando solicitada a exibição de documento ou da coisa antes da ação em que se discutirá o fato objeto de prova.

Não visa privar o demandado da posse de bem exibido, ou seja, uma vez realizado o exame do documento ou da coisa pelo requerente, ocorre normalmente a restituição ao exibidor requerido.

Os artigos 844 e 845 tratam da exibição como cautelar preparatória, que tem por finalidade assegurar o conteúdo da coisa ou documento e, assim, fazer prova em futura demanda.

A exibição preparatória pode ocorrer relativamente à coisa móvel, documento próprio ou comum e escrituração comercial por inteiro.

Seu procedimento segue o previsto nos artigos 355 a 363 e 381 e 382 (incidental probatória).

Costa Machado destaca a importância de não se confundir a exibição com a busca e apreensão, porque, segundo o doutrinador, o requerente desta ação – busca e apreensão – não se satisfaz com o mero ver e tocar, mas exige do Judiciário a apreensão física da coisa com o fito de garantir a eficácia ou a prova de futuro processo. Oura diferença reside no fato de que a exibição só pode ser ajuizada como ação preparatória, limitação que não sofre a busca e apreensão. Observe-se, por fim, que a ação exibitória, ou actio ad axhibendum, admite três naturezas jurídicas distintas: ação cautelar (a que nos ocupa); ação cognitiva incidental (a disciplinada pelos arts. 355 e 363); e ação exibitória autônoma (a que se funda em direito material e que vai dar ensejo ao processo de conhecimento de rito ordinário ou sumário).

 Seção V

Da Exibição

Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:

I – de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer;

II – de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;

III – da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei.

Art. 845. Observar-se-á, quanto ao procedimento, no que couber, o disposto nos arts. 355 a 363, e 381 e 382.

Frases proferidas: ‘No processo civil só se reconhece nulidade se houver prejuízo para as partes’, ‘Na execução pode-se tudo e na busca e apreensão também’, ‘Quem tem fé pública é o oficial de justiça e não o juiz, se tivesse era Deus no céu e o juiz aqui na terra’, ‘A pena da não exibição é a inversão do ônus da prova’.

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Meu ‘triunvirato’ particular – São Ivo, Dom Quixote e Têmis

Ganhei de presente da minha mãe, no último mês, a estátua de São Ivo, santo protetor dos advogados. Com mais este regalo, juntamente com a Deusa Têmis e Dom Quixote (presenteado pela Tia Mafalda) completo o meu ‘triunvirato’ particular na luta para o sucesso do Projeto Pasárgada!

“Jura-me que a sua causa é justa e eu a defenderei gratuitamente”. Santo Ivo

“A valentia que não tem por fundamento a prudência chama-se temeridade, e as façanhas dos temerários devem atribuir-se mais à sorte do que à coragem”. Dom Quixote

“Mudar o mundo meu amigo Sancho, não é loucura, não é utopia, é justiça!”. Dom Quixote

Santo Ivo – 1253 – 1303

O Santo Padroeiro dos advogados nasceu na Bretanha, França, e foi em Paris que mostrou o brilho da sua inteligência, no estudo da Filosofia, da Teologia e do Direito. Ivo de Kermartin, ao voltar à sua terra natal, aceitou o encargo de ser juiz do tribunal eclesiástico, por onde passavam as questões mais espinhosas. Com sua sabedoria, imparcialidade e espírito conciliador desfazia as inimizades e conquistava o respeito até dos que perdiam a questão. A defesa intransigente dos injustiçados e dos necessitados deu-lhe o título de “advogado dos pobres”, um título que continuou merecendo ao tornar-se sacerdote, e ao construir um hospital, onde cuidava dos doentes com as suas próprias mãos. Um exemplo inspirador para os nossos juristas e magistrados.

Oração a Santo Ivo

“Glorioso Santo Ivo, lírio da pureza, apóstolo da caridade e defensor intrépido da justiça, vós que, vendo nas leis humanas um reflexo da lei eterna, soubestes conjugar maravilhosamente os postulados da justiça e o imperativo do amor cristão, assisti, iluminai, fortalecei a classe jurídica, os nossos juízes e advogados, os cultores e intérpretes do Direito, para que nos seus ensinamentos e decisões, jamais se afastem da eqüidade e da retidão. Amem eles a justiça, para que consolidem a paz; exerçam a caridade, para que reine a concórdia; defendam e amparem os fracos e desprotegidos, para que, pospostos todo interesse subalterno e toda afeição de pessoas, façam triunfar a sabedoria da lei sobre as forças da injustiça e do mal. Olhai também para nós, glorioso Santo Ivo, que desejamos copiar os vossos exemplos e imitar as vossas virtudes. Exercei junto ao trono de Deus vossa missão de advogado e protetor nosso, a fim de que nossas preces sejam favoravelmente despachadas e sintamos os efeitos do vosso poderoso patrocínio. Amém.”

Deusa Têmis

Filha de Urano e de Gaia, era, portanto, uma Titânide. Gaia havia sido gerada do Caos, e Urano foi gerado de Gaia. Com Urano, Gaia gerou os 12 Titãs: Oceano, Céos, Crio, Hiperião, Jápeto, Teia, Reia, Têmis, Mnemosine, a coroada de ouro Febe e a amada Tétis; por fim nasceu Cronos, o mais novo e mais terrível dos seus filhos, que odiava a luxúria do seu pai.

Quando ainda criança, foi entregue por Gaia, aos cuidados de Nyx, que acabara de gerar Nêmesis. O objetivo de Gaia, era proteger Têmis do enlouquecimento de Urano. Porém Nyx estava cansada, pois gerara incessantemente seus filhos. Então Nyx entrega sua filha Nêmesis, e a sobrinha Têmis aos cuidados de suas mais velhas filhas, as Deusas Moiras (Cloto, Laquésis e Atropo).

As Moiras criam as duas Deusas infantes, e lhes ensinam tudo sobre a ordem cósmica e natural das coisas; e a importância de zelar pelo equilíbrio. As Moiras são as Deusas do destino, tanto dos homens, quanto dos Deuses e suas decisões não podem ser transgredidas por ninguém. Desta criação, vimos a origem das semelhanças das duas lindas e poderosas Deusas criadas como irmãs: Têmis, a Deusa da justiça, e Nêmesis, a Deusa da retribuição.

Há uma versão errada, segundo a qual as Moiras eram filhas de Têmis. O que pode ter gerado tal equívoco possivelmente foi confundi-las com as Horas (ciclos presentes na natureza, estações, clima, vegetação, etc), que também agem nas energias cíclicas da natureza, assim como as Moiras (ciclos vitais da vida, nascer, crescer,etc). Têmis, na mitologia grega, é a deusa dos juramentos, mãe de Dice, deusa da justiça, a protetora dos oprimidos.

A primeira esposa de Zeus foi Métis que, depois de colocá-la em seu ventre, Zeus casou-se com Têmis.Zeus era filho de Cronos e Reia,irmãos de Têmis.

Sentava-se ao lado de seu trono, pois era sua conselheira. Considerada para a mitologia a personificação da Ordem e do Direito divinos, ratificados pelo costume e pela lei.

Zeus e Têmis foram os pais das Horas, de Eunômia, Dice, Irene; numa versão considerada errônea, são a eles atribuídas também as três Moiras, Cloto, Láquesis e Átropos (consideradas normalmente como anteriores à Têmis).

Zeus e Têmis

Têmis foi a segunda esposa de Zeus, depois de Métis e antes de Hera. É ela que temperou o poder de Zeus com muita sabedoria e com seu profundo respeito pelas leis naturais. Sendo uma Titã, suas raízes são instintivas e pré-olímpicas e estende-se à frente, para incluir uma visão cósmica das operações finais e essenciais do universo inteiro.

Além de esposa e conselheira, Têmis é também mentora de Zeus. Em um mito ela aparece como ama de leite de Zeus bebê, ensinando-o a respeitar a justiça. No casamento de Zeus e Têmis vemos duas forças, uma solar e outra lunar, trabalharem coligadas com poucos conflitos à serem observados. Zeus era o rei todo-poderoso, absoluto, um padrão arquetípico que governa a consciência coletiva, que tanto cria como mantém uma coletividade. Mas é Têmis, que movimentando-se dentro de vários outros padrões arquetípicos, desestabiliza o absolutismo e as certezas de Zeus. Ela movimentava-se em uma direção contrária, nunca deixando de incluir o máximo possível. Têmis exercia portanto, um efeito de abrandamento.

Entretanto, o casamento do dois não foi de total doce harmonia, pois embora transitasse sabedoria entre eles, os ditames de um e do outro, sempre tinham um preço muito elevado, pois nada possui solução definitiva.

Na imagem de Zeus consultando Têmis, podemos aceitar uma boa dose de troca. Zeus é quem rege e decide, enquanto Têmis assume uma atitude mais suave e dá seu toque relativizador que procede de perspectivas mais abrangentes.

Dom Quixote de La Mancha

Dom Quixote, um pequeno fidalgo castelhano que perdeu a razão por muita leitura de romances de cavalaria e pretende imitar seus heróis preferidos. O romance narra as suas aventuras em companhia de Sancho Pança, seu fiel amigo e companheiro, que tem uma visão mais realista. A ação gira em torno das três incursões da dupla por terras de La Mancha, de Aragão e de Catalunha. Nessas incursões, ele se envolve em uma série de aventuras, mas suas fantasias são sempre desmentidas pela dura realidade. O efeito é altamente humorístico. O encanto da obra nasce do descompasso entre o idealismo do protagonista e a realidade na qual ele atua. Cem anos antes, Quixote teria sido um herói a mais nas crônicas ou romances de cavalaria, mas ele havia se enganado de século. Sua loucura residia no anacronismo. Isso permitiu ao autor fazer uma sátira de sua época, usando a figura de um cavaleiro medieval em plena Idade Moderna para retratar uma Espanha que, após um século de glórias, começava a duvidar de si mesma.

Dom Quixote e Sancho Pança representam valores distintos, embora sejam participantes do mesmo mundo. É importante compreender a visão irônica que o romancista tem do mundo moderno, o fundo de alegria que está por detrás da visão melancólica e a busca do absoluto. São mundos completamente diferentes. Sancho Pança o fiel escudeiro de Dom Quixote é definido por Cervantes como “Homem de bem, mas de pouco sal na moleirinha”. É o representante do bom senso e é para o mundo real aquilo que Dom Quixote é para o mundo ideal. Por fim, a história também é apresentada sob a forma de novela realista: ao regressar a seu povoado, Dom Quixote percebe que não é um herói, mas que não há heróis.

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Aula 28 – Monografia IB – 28.05.14

Apesar da mensagem abaixo, em função de uma forte gripe, não pude comparecer neste encontro. Pretendo me reunir com o professor na próxima semana.

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Aula 29 – Direito do Trabalho I – 28.05.14

“Nós somos aquilo que fazemos repetidamente. Excelência, então, não é um modo de agir, mas um hábito.” Aristóteles

Nesta aula o professor iniciou as tratativas com relação ao tema ‘alteração do contrato de trabalho’, conforme roteiro abaixo:

ROTEIRO DA AULA

Alterações do contrato de trabalho

As alterações no contrato de trabalho estão diretamente ligadas à precisão da empresa em se manter no mercado. Há necessidade, dessa forma, de que ocorra certa flexibilidade de conteúdo, ao tempo em que, direcionando as forças do empregado, o empregador alcance os melhores índices possíveis.

1.1. Fundamentação legal

Art. 468, CLT: Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Parágrafo único – Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

A alterabilidade contratual é balizada pelo Jus variandi e pelo Jus resistentiae.

1.2. Jus variandi  Conceitos

“O jus variandi ou direito de alterar é o direito reconhecido ao empregador de, no exercício de seu poder de direção da empresa, impor modificações na execução do trabalho, que podem significar alteração das próprias condições originais do ajuste.” (José Augusto Rodrigues Pinto)

Jus variandi e dever de obediência.

1.3. Jus resistentiae – Conceitos

Jus resistentiae é o exercício legal, pelo empregado, do direito de resistir às transformações pretendidas pelo empregador nas condições de trabalho.

“Encontra aí a subordinação os seus próprios limites, que passam a se conflitar com o jus resistentiae do empregado às ordens ilegais, ilícitas ou contrárias às cláusulas contratuais.” (Evaristo de Moraes Filho)

2. Alterações do Contrato Individual de Emprego – Fundamento 

“A alteração do contrato de trabalho é uma eventualidade de sua própria natureza: a execução continuada, não instantânea”. (Orlando Gomes e Elson Gottschalk)

3. Sistematização/Classificação das alterações contratuais 

3.1. Quanto à origem

Imperativas/Obrigatória. (emendas constitucional, por exemplo, PEC das domésticas).

Voluntárias/Autônomas. (Vontade das categorias).

3.2. Quanto à vontade

      a. Unilateral

      b. Bilateral

3.3. Quanto ao conteúdo do contrato

Quantitativas

Qualitativas

Local da prestação

3.4. Quanto à natureza (Art 468 e 469, CLT)

Lícitas.

Ilícitas.

4. Casos de alteração

4.1. Transferência

Art. 469, CLT: Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

§ 1º – Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.

§ 2º – É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.

§ 3º – Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

Súmula 29, TST. Aplicação analógica do Art. 470, CLT.

Transferência – Ato Unilateral do Empregador – Despesa de Transporte: Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte.

Súmula 43, TST.

Transferência – Necessidade do Serviço: Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do Art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.

OJ 113, SDI-1, TST.

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA: O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.

Sustação liminar de transferência – Art 659, IX, da CLT.

IX – conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do artigo 469 desta Consolidação.

Adicional de transferência – Art. 469, § 3º, da CLT – busca reparar os danos advindos da mudança ≠ Art. 470, CLT. Ex: Fiscal de agências, engenheiro de grandes estruturas.

Do período noturno para o diurno – Súmula 265, TST.

Transferência para o Período Diurno – Adicional Noturno: A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

4.2. Decorrentes de normas coletivas.

4.3. Resultantes de dissídios individuais.

4.4. Promoção, rebaixamento e reversão – Súmula nº 372, TST.

4.5. Exigência de atividades verticais e horizontais em relação à principal.

4.6. Da remuneração:  Art 7º, VI, CF.

4.7. Da jornada     

Art 7º, XIII e XIV, CF.

OJ 244, SDI-1, TST

Regime de tempo parcial – art 58-A, CLT.

Súmula 391, TST. Para petroleiros.

Outros casos de prorrogação de jornada: Dir Trab II.

4.8. Da data de pagamento:  OJ 159, SDI-1, TST

4.9. De modelo de mensalista para comissionista; de unidade de tempo para unidade de serviço, peça ou tarefa.

Alteração contratual profunda.

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Aula 25 – Direito do Consumidor – 27.05.14

Nesta aula o professor continuou discorrendo sobre o artigo 51, a partir do inciso VIII, conforme abaixo:

SEÇÃO II

Das Cláusulas Abusivas

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

II – subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;

III – transfiram responsabilidades a terceiros;

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

V – Vetado;

VI – estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

VII – determinem a utilização compulsória de arbitragem;

VIII – imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;

“A cláusula contratual que autoriza o fornecedor, na qualidade de mandatário do consumidor, a emitir título de crédito representativo de débito contraído ou a preencher título emitido em branco, é a demonstração mais frisante de submissão deste domínio fáctico e jurídico daquele, circunstância especialmente valiosa para a percepção da vulnerabilidade e da hipossuficiência que legitima a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Tão eloquente é a vulnerabilidade do consumidor e a abusividade da cláusula contratual com esse teor que a Lei Protecionista destacou disposição legal específica para fulminá-la de nulidade, qual seja, o art. 51.” (JAMES EDUARDO OLIVEIRA, PG. 565).

IX – deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

“O fornecedor está adstrito à oferta veiculada no mercado de consumo e não tem alternativa quanto à concretização do contrato, salvo se o desenlace obrigacional constituir opção manifestada pelo consumidor (CDC, arts. 30, 35, 48 e 83). Porém, uma vez celebrado o contrato, as partes podem convencionar, desde que em benefício de ambas, o direito de resilir unilateralmente o negócio ou de revogar o consentimento dado.” (JAMES EDUARDO OLIVEIRA, PG. 567).

X – permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

“Os princípios da transparência e da lealdade contratual não legitimam qualquer tipo de previsão contratual hábil a inovar o preço do produto ou do serviço. Outorga-se ao consumidor segurança e tranquilidade no que diz respeito aos contornos da obrigação de pagamento contraída, banindo-se qualquer fresta contratual para modificações unilaterais do preço convencionado.” (JAMES EDUARDO OLIVEIRA, PG. 569).

XI – autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

“O inciso XI do art. 51 proíbe que a ruptura contratual possa ser decidida unilateralmente pelo fornecedor. Não se poderia, por óbvio, conceber direito absoluto desse jaez no seio de uma legislação marcadamente protecionista. Não embarga esse dispositivo legal, no entanto, a resolução do contrato por inadimplemento do consumidor, seja essa resolução legal ou negocial, com a ressalva, quanto a esta última, do §2º do art. 54. Não impede, outrossim, que a interdependência obrigacional estipulada no contrato seja observada, pois o contraente infiel não pode exigir do contraente pontual o adimplemento dos deveres assumidos enquanto perdurar o seu incumprimento.” (JAMES EDUARDO OLIVEIRA, PG. 571).

XII – obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

“A previsão de pagamento, pelo consumidor, de honorários advocatícios em caso de cobrança extrajudicial, não havendo previsão símile para a hipótese inversa, transgride frontalmente o inciso XII do art. 51 da Lei 8.078/90, disposição legal que fulmina de nulidade as cláusulas que ‘obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor.” (JAMES EDUARDO OLIVEIRA, PG. 574).

XIII – autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

“Qualquer modificação do contrato celebrado deve ser pautada pela bilateralidade e ausência de imposição abusiva. A mesma espontaneidade volitiva e a mesma lisura negocial exigidas para a celebração do contrato de consumo devem estar presentes em qualquer alteração posterior. Destoa do equilíbrio contratual obtido mediante as regras protecionistas do CDC cláusula que municie o fornecedor da prerrogativa de inovar na relação contratual unilateralmente, cuja validade é infirmada pela disposição do inciso XIII do art. 51.” (JAMES EDUARDO OLIVEIRA, PG. 577).

XIV – infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;

“O contrato de consumo não pode infringir nem possibilitar a violação de normas ambientais. Isso comprometeria a licitude do seu objeto. O inciso XIV do art. 51 vem realçar essa nulidade e também estabelecer um elo jurídico entre dois ramos do direito unidos pela proeminência do interesse coletivo.” (JAMES EDUARDO OLIVEIRA, PG. 578).

XV – estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

“Toda a indumentária moldada para a defesa do consumidor está baseada nos princípios da transparência, lealdade e boa-fé, com os quais são inconciliáveis as cláusulas que refletem tão somente o abuso da preponderância econômica ou técnica do fornecedor. Nessa visão, encerra prática abusiva exigir que o consumidor, além de subscrever contrato de mútuo ou de abertura de crédito, assine simultaneamente nota promissória em branco ou no valor previamente estipulado pelo fornecedor. Se este dispõe de título com força executiva ou com características que habilitam o manejo do procedimento injuncional, não é razoável que imponha o saque de título de crédito, prática potencialmente deletéria ao consumidor, que poderá ter agravada a sua situação na hipótese de a cártula ser preenchida em desacordo com o contrato ou colocada em circulação à sua revelia. E tudo isso sem que se vislumbre vantagem legítima ou efetiva para o fornecedor, já que os próprios contratos definem pormenorizadamente as obrigações dos contraentes e permitem a utilização de vias processuais ágeis para a sua consecução. Portanto, se o fornecedor deseja acautelar-se ao oferecer crédito, deve utilizar-se de garantias reais ou fidejussórias que podem ser intercaladas nos próprios contratos firmados, constituindo a exigência de emissão de títulos de crédito em branco ou em valor previamente estipulado prática condenada pela legislação consumerista.” (JAMES EDUARDO OLIVEIRA, PG. 580).

XVI – possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

“São necessárias as benfeitorias que visam à conservação da coisa. Ao realizá-las, o consumidor extrai do seu patrimônio recursos para a preservação do bem que será devolvido ao fornecedor e que, não fosse pela sua diligência, acabaria deteriorado ou depreciado. Permitir que o fornecedor, valendo-se da sua supremacia, imponha a renúncia ao direito de indenização de tais benfeitorias, equivale a chancelar o enriquecimento ilícito, prática incondizente com a legislação consumerista.” (JAMES EDUARDO OLIVEIRA, PG. 582).

§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

I – ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;

II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;

III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

“O §1º do art. 51 estabelece normas de cunho geral inspiradas nos princípios da boa-fé, do equilíbrio, da confiança e da lealdade contratual. Confere ao juiz uma extraordinária prerrogativa que lhe permite, à luz de cada caso concreto, imprimir a equidade contratual por meio da nulificação ou adaptação de esipulações descomprometidas com o ideal de justiça que constitui a essência do CDC. Encerra essa norma repositário legal apto a expungir dos contratos, mediante manejo sensato, os abusos e os desequilíbrios que atormentam os consumidores.” (JAMES EDUARDO OLIVEIRA, PG. 583).

§ 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

“O §2º do art. 51 demonstra que a legislação consumerista não despreza os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, afastando sua observância apenas quando utilizados de forma a vulnerar normas jurídicas cogentes. Se apenas determinada disposição contratual contrasta com o sistema de proteção ao consumidor, ao intérprete cabe encapsulá-la e empreender esforço integrativo a fim de preservar o contrato, já imune de qualquer eiva de nulidade.” (JAMES EDUARDO OLIVEIRA, PG. 586).

§ 3° – Vetado.

§ 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.

“O preceito legal em foco deve ser interpretado à luz dos arts. 81 e 82 do CDC. A atuação do Ministério Público com vistas ao controle de cláusulas contratuais abusivas, seja espontânea, ou provocada, tem como pressuposto a presença de interesse coletivo em qualquer das formas previstas no parágrafo único do art. 81. Se o negócio jurídico traduz interesse exclusivamente individual, não tem o Ministério Público legitimidade para a propositura da ação, visando ao controle regulado no §4º do art. 51.” (JAMES EDUARDO OLIVEIRA, PG. 589).

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Aula 28 – Direito Empresarial – Falimentar – 27.05.14

Para a surpresa da grande maioria dos alunos, fomos informado que no sábado passado (dia 24.05.14) ocorreu uma aula de reposição de Direito Falimentar. O que era de se esperar, o quórum desta ‘aula pegadinha do malandro’ foi baixíssimo. Vários alunos reclamaram da forma que estas aulas estão sendo realizadas e principalmente divulgadas, sem que haja tempo hábil para que os alunos possam tomar ciência e se programaram. O professor informou que já havia encaminhado a devida documentação para o Departamento da Faculdade de Direito há mais de 1 mês e não possui ingerência nos aspectos administrativos. Mormente comunicou que os alunos não serão prejudicados com relação ao conteúdo ministrado, bem como as eventuais faltas lançadas no sistema.

Na aula de sábado o professor abordou os efeitos da falência nos Contratos de Seguro. Este assunto foi retomado, resumidamente, no início desta aula.

No restante da aula o professor continuou tratando dos efeitos da decretação da falência, desta feita, nos Contratos Administrativos, na Compensação e nos Contratos de Locação.

1. Efeitos da sentença que decreta falência

1.1. Nos Contratos de Seguro

Os contratos de seguro são regidos por:

– Código Civil/2002;

– LC 126/2007;

– Decreto Lei nº 73/1966;

– CVM;

– CMN;

– IN SUSEP/CNSP;

– Além destas leis/instituições os contratos de seguro são regidos por: lei dos grandes números (probabilidades/atuarial), pulverização dos riscos e garantia/aleatório.

Os contratos de seguro possuem duas partes, de um lado temos a Companhia Seguradora (uma S/A) e do outro o Segurado.

É um contrato formal, bilateral e de efeitos sucessivos.

O princípio que rege estes contratos é o da boa-fé. Constante no art. 765 do Código Civil.

Art. 765, CC: O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.

O segurado, através do administrador judicial tem interesse em continuar com os contratos de seguro, pois este garante o estabelecimento e protege dos eventuais riscos.

No caso da decretação de falência, se o segurado estiver inadimplente e ainda da ocorrência de sinistro, mesmo assim, a seguradora é obrigada a pagar 100% do prêmio, sobrepondo o art. 763 do Código Civil, sob o argumento da função social do contrato (art. 421, CC).

Art. 763, CC: Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação.

Art. 421, CC: A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

A seguradora poderá compensar as parcelas vencidas ou ainda se habilitar como credor quirografário.

Mesmo quando da falência o administrador judicial deve fazer todos os esforços para continuar com a vigência (e pagamento das parcelas) dos contratos de seguro.

1.2. Nos Contratos Administrativos

Art. 78, Lei. 8.666/93: Constituem motivo para rescisão do contrato:

IX – a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil.

Quando se trata de concessão pública os contratos administrativos são extintos e a Administração Pública assume a execução dos serviços sob a égide dos seguintes princípios:

– Princípio da universidade (não discriminação na prestação do serviço);

– Princípio da modicidade (tarifa módica e acessível a todos);

– Princípio da continuidade dos serviços públicos;

– Princípio da regularidade.

Ao final desta exposição levantei a questão de como ficam os credores das empresas que prestavam serviços públicos, que faliram e o Estado assumiu o seu estabelecimento, impedindo que a mesma efetue o pagamento da sua massa falida. O Estado assumiria estas dívidas? Gerou um debate e o professor solicitou que eu pesquisasse sobre o assunto e preparasse uma apresentação de 10 minutos a ser feita nas próximas aulas! Contra argumentei que em função da inúmeras matérias que tenho e ainda a monografia ficaria difícil pesquisar sobre o assunto, mas iria fazer um esforço neste sentido.

1.3. Na Compensação

A compensação é uma forma indireta de extinção das obrigações e no caso da falência se sobrepõe a todas as outras regras da falência, ou seja, os credores podem compensar os seus créditos/débitos sem que seja necessário se habilitarem na lista de credores.

As dívidas precisam ser, necessariamente, líquidas, vencidas e de coisa fungível.

Art. 122, LF: Compensam-se, com preferência sobre todos os demais credores, as dívidas do devedor vencidas até o dia da decretação da falência, provenha o vencimento da sentença de falência ou não, obedecidos os requisitos da legislação civil.

Parágrafo único. Não se compensam:

I – os créditos transferidos após a decretação da falência, salvo em caso de sucessão por fusão, incorporação, cisão ou morte; ou

II – os créditos, ainda que vencidos anteriormente, transferidos quando já conhecido o estado de crise econômico-financeira do devedor ou cuja transferência se operou com fraude ou dolo.

Art. 369, CC: A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

1.4. Nos Contratos de Locação

Com relação aos contratos de locação rege a Lei n. 82.245/1991.

Do ponto de vista do locador falido o administrador judicial deve manter o contrato, pois este possibilita o ingresso de receitas para a massa falida.

Do ponto de vista do locatário, vai depender de outras variáveis, assim o administrador pode ou não manter o contrato.

O locatário não poderá encerrar o contrato unilateralmente, desde que se verifique as seguintes condições.

– Contrato escrito;

– Constar de cláusula de direito de preferência;

– Contrato estiver averbado devidamente.

Frases proferidas: ‘Calma pessoal, aqui não é a Unieuro, onde o negócio é bagunçado!’, ‘Constatou-se a falência nos contratos administrativos, extingue-se imediatamente!’, ‘A compensação se sobrepõe a todos as outras regras da falência’, ‘Se a empresa mentir, a seguradora não paga o prêmio’, ‘Todas as dívidas vencidas anteriores até o dia de decretação da falência são passíveis de compensação direta, exceto quando se tratarem de obrigações provenientes de dolo, esbulho, fraude, contratos de comodatos e depósito’.

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Aula 24 – Direito do Consumidor – 26.05.14

Nesta aula o professor iniciou a abordagem do artigo 51 do CDC (incisos I ato VII). Este será o último artigo do programa e certamente será o mais cobrado na prova final do semestre.

O professor voltou a comentar sobre a prova. Será distribuído um contrato qualquer (provavelmente de compra de um imóvel na planta) e em função deste contrato serão extraídas 4 questões (valendo 2.5 pontos cada uma). Estas questões provavelmente versarão sobre as cláusulas abusivas constantes no artigo 51.

SEÇÃO II

Das Cláusulas Abusivas

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

“A nulidade de pleno direito fulmina a cláusula contratual e por isso pode até ser reconhecida de ofício pelo juiz. Mas é preciso estabelecer uma ressalva: o juiz pode identificar a nulidade e pronunciá-la ex officio em processo onde exista superfície cognitiva apropriada. Não se concebe, exempli gratia, que no processo de execução o juiz, sob o fundamento de que determinada cláusula é nula de pleno direito, afaste o encargo financeiro nela previsto. O processo de execução não é devotado ao princípio do contraditório no que tange ao direito incorporado no título executivo, suscitando a iniciativa do juiz apenas quanto à própria existência do título. Logo, qualquer cláusula contratual ilícita que não desfigura a executividade do título só pode ter a sua validade discutida em sede de embargos à execução, arena processual adequada para o debate da matéria.” (JAMES EDUARDO OLIVEIRA, PG. 542).

I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

“Partindo da premissa de que a pessoa jurídica não se ressente da mesma vulnerabilidade da pessoa física no contexto das relações de consumo, permitiu o legislador, em hipóteses extraordinárias devidamente justificáveis, que a indenização seja limitada.

O veto contido no inciso I do art. 51 da Lei 8.078/90 só se aplica às relações de consumo de natureza contratual. O intuitu legis é nítido e repousa no impedimento de que o consumidor renuncie previamente aos direitos decorrentes do contrato. Proíbe-se, a rigor, a cláusula de irresponsabilidade, ou seja, aquela que imuniza o fornecedor quanto ao eventual descumprimento das suas obrigações. Não se interdita, pois, que uma vez já concebido o direito (e isso ocorre quando estão atendidos os pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor), possa o consumidor renunciá-lo, salvo havendo algum vício de consentimento na sua vontade. Do contrário, a transação, instituto que sempre envolve renúncia parcial, estaria banida das relações jurídicas de consumo, o que não é sequer razoável admitir.” (JAMES EDUARDO OLIVEIRA, PG. 546).

Notas Doutrinárias

“As cláusulas de irresponsabilidade, ou de não indenizar, são obviamente nulas, eis que incompatíveis com as relações de consumo (CDC, art. 51, I), fundadas em normas cogentes. Se, digamos, um cliente deixa, dentro do carro estacionado, um computador portátil, que desaparece em virtude do arrombamento do veículo, de nada valerão as disposições, impressas em placas ou no ticket, excludentes da responsabilidade do estacionamento (FELIPE PEIXOTO BRAGA NETTO, Manual de direito do consumidor, 2. ed., Podivm, p. 135).

II – subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;

“Se o vício do produto ou do serviço não é ou não pode ser sanado no prazo de trinta dias e o consumidor opta pela restituição imediata da quantia paga (art. 18, §§ 1º, II, e 3º), o exercitamento dessa prerrogativa não pode encontrar obstáculo em cláusula contratual, dada a nulidade capitulada no inciso II do art. 51.” (JAMES EDUARDO OLIVEIRA, PG. 550).

III – transfiram responsabilidades a terceiros;

“O CDC inspira-se na plenitude da reparação dos danos patrimoniais e morais causados ao consumidor (art. 6º, VI) e na plenitude subjetiva do dever de indenizatório (arts. 7º, II, e 25, §1º). O art. 51, III, em sintonia com esses objetivos primordiais, revela intransigência absoluta em relação a preceito contratual apto a isentar a responsabilidade civil do fornecedor ou fissurar a sólida edificação dos direitos do consumidor.” (JAMES EDUARDO OLIVEIRA, PG. 552).

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

“O inciso IV traduz uma norma geral de proibição a qualquer tipo de abuso contratual e municia o juiz de poderes para empreender de modo concreto o equilíbrio e a equanimidade das relações contratuais. Bastaria, aliás, esse dispositivo legal para que todas e quaisquer cláusulas abusivas pudessem ser escoimadas dos contratos de consumo.” (JAMES EDUARDO OLIVEIRA, PG. 554).

Notas Doutrinárias

“Ao negar cobertura a determinados tipos de doenças a empresa atenta contra os direitos – absolutos – à saúde e à vida dos segurados e tal disposição será tida por ilícita exatamente porque descumprida está a função do contrato. (Conclusão Aprovada no 4º Congresso Brasileiro de Direito do Consumidor – ‘A sociedade de serviços e a proteção do consumidor no mercado global’).

Notas Jurisprudenciais

“Súmula 302 do STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.”

“CONTRATO. PLANO DE SAÚDE. AIDS. EXCLUSÃO DE COBERTURA. CLÁUSULA POTESTATIVA. PRECEDENTES. I. É abusiva a cláusula contratual inserta em plano de assistência à saúde que afasta a cobertura de tratamento da síndrome de imonudeficiência adquirida (AIDS/SIDA). II. As limitações às empresas de prestação de serviços de planos e seguros privados de saúde em benefício do consumidor advindas com a Lei 9.656/98 se aplicam, em princípio, aos fatos ocorridos a partir da sua vigência, embora o contrato tenha sido celebrado anteriormente, porquanto cuida-se de ajuste de trato sucessivo. Precedente. (STJ, REsp. 650.400/SP, 4ª T., rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJe 627, p. 5.8.2010).”

V – Vetado;

VI – estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

“A partir da premissa de que o consumidor é vulnerável (CDC, art. 4º, I) engenhou-se um aparato normativo tendente não só a desimpedir o seu acesso à Justiça, mas sobretudo a facilitar a defesa dos seus direitos, como pode se aquilatar da inteligência dos arts. 5º e 6º, VII e VIII, do CDC. Permitir a inversão do ônus da prova em detrimento do consumidor, por meio de ajuste contratual, representaria a demolição de todo esse arquétipo normativo de caráter público; daí por que o inciso VI do art. 51 tolhe qualquer iniciativa negocial passível de prejudicar o consumidor na seara probatória.” (JAMES EDUARDO OLIVEIRA, PG. 561).

VII – determinem a utilização compulsória de arbitragem;

“A arbitragem, no terreno das relações de consumo, só pode ser instituída como mecanismo alternativo de composição através da livre e consciente adesão volitiva do consumidor. A cláusula que a estipula, se provinda de manifestação de vontade do consumidor com esses caracteres, não padece de nulidade.” (JAMES EDUARDO OLIVEIRA, PG. 562).

Notas Jurisprudenciais

“CLÁUSULA DE ARBITRAGEM. ABUSIVIDADE. É nula a cláusula de convenção de arbitragem inserta em contrato de adesão, celebrado na vigência do Código de Defesa do Consumidor. (STJ, REsp. 819.519/PE, 3ª T., rel. Min. Humberto Gomes Barros, DJu 5.11.2007, p. 264).

VIII – imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;

IX – deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

X – permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

XI – autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

XII – obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

XIII – autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

XIV – infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;

XV – estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

XVI – possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

I – ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;

II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;

III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

§ 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

§ 3° – Vetado.

§ 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.

Frases proferidas: ‘A jurisprudência do TJDFT vem consolidando o entendimento de que a multa para o distrato dos contratos de compra de imóveis é de, no máximo 10%’, ‘Cláusula de reembolso parcelado não cabe, é abusiva’, ‘Durante a construção do imóvel cabe apenas o INCC, após o habite-se cabe IGPM + 1%’, ‘Os juízes são contra a arbitragem por temerem que esta se torne uma prática comum e com isso enfraqueça a judicatura, por outro lado, o empresariado também é contra a arbitragem, pois nesta a lide deve ser resolvida em 30 dias, já no judiciário podem enrolar por anos e anos’.

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Aula 27 – Direito Processual Civil – Execução e Cautelar – 26.05.14

Ao contrário da mensagem abaixo, encaminhada pelo professor via espaço aluno, a aula de hoje foi ministrada pelo próprio Profº Marco Buzzi. Informou que foi agendada para amanhã, a eleição para a presidência do STJ e, como ministro, não poderia faltar, logo foi obrigado a cancelar a sua participação no congresso em Vitória-ES.

Nesta aula o professor abordou os temas Sequestro e Caução, objeto dos artigos 822 ao 838 do CPC.

SEQUESTRO (art. 822 DO CPC)

Sequestro é a medida, a ação e o procedimento cautelar cuja finalidade é a eficácia de futura execução que culmine na entrega de coisa certa ao credor e que consiste na apreensão de bens determinados que são ou serão objeto de pendência judicial.

Fala-se, portanto, de execução e não, necessariamente, de processo de execução, uma vez que o sequestro pode ser utilizado para garantir a eficiência de execução imprópria (despejo, reintegração, etc.) ou a efetivação da sentença disciplinada pelo art. 461-A; e, os bens sequestráveis, sempre determinados, são litigiosos, de sorte que há dúvida, invariavelmente, sobre a titularidade da sua posse ou propriedade.

Já sob o prisma de uma abordagem interpretativa do próprio texto do caput do art. 822, observa-se que a alusão a “requerimento da parte” não pode deixar de ser compreendida senão como sinônima de ação cautelar, vedada que é a concessão do sequestro ex officio (exceção: art. 797).

Nos incisos que seguem referido artigo a lei prevê especificamente o ela considera como fumus boni iuris e como periculum in mora para fins de ação de sequestro. [1]

Podem ser objeto de sequestro os bens elencados no artigo 822 do CPC.

Aplica-se ao sequestro, naquilo que for compatível, o estatuído para o arresto (art. 823).

O juiz nomeará depositário para os bens sequestrados (art. 824). Não sendo público, este deverá prestar compromisso, assumindo as responsabilidades do encargo (art. 825).

CAUÇÃO (art. 826 DO CPC)

Caução é o nome que se dá genericamente à garantia oferecida como sucedâneo de obrigações decorrentes da lei, de negócios jurídicos materiais ou resultantes de certos atos do processo (Ernane Fidélis dos Santos).

Cautio significa prevenção ou precaução, cautela contra um dano provável (Humberto Theodoro Júnior).

As cauções podem ser classificadas da seguinte maneira:

  • Legais (CC/2002, arts. 1.280, 1.281, 1.305, parágrafo único, 1.400 e 1.953, parágrafo único; CCom, arts. 527, 580, 595 e 784);
  • Negociais (hipoteca, penhor, fiança nos contratos administrativos e outros de qualquer natureza); e
  • Processuais (CPC, arts. 475-M, § 1º, 475-O, III e § 2º, 690, 940, 1.051 e 1.166, entre as quais se encontram especificamente as cauções embutidas no procedimento cautelar: arts. 799, 804, in fine, 805, 816, 819, II, 824, II, 835, etc.).

O texto do art. 826 explicita a forma que a caução prestável em juízo pode ter: é real quando feita sob a forma de garantia real (hipoteca, penhor); é fidejussória quando se expressa como garantia pessoal representada por fiança. [2]

Quando a Lei não determinar a espécie de caução, esta deverá ser feita através de depósito em dinheiro, papéis de crédito, títulos da União ou dos Estados, pedras e metais preciosos, hipoteca, penhor e fiança (art. 827). 

Toda vez que a caução for determinada no decorrer da ação, não haverá necessidade de ser instaurado procedimento específico para a sua efetivação. A caução será prestada de plano, por determinação judicial ou a requerimento da parte interessada, cabendo ao juiz decidir sua idoneidade e adequação. Porém, quando a caução for exigida sem que haja ainda um processo em curso (caução preparatória), deverá ser instaurado um procedimento específico (art. 829 e seguintes).

[1] MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado e anotado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 5ª ed. Barueri, SP: Manole, 2013. P. 1.413.

[2] MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado e anotado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 5ª ed. Barueri, SP: Manole, 2013. P. 1.418.

Seção II

Do Sequestro

Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o sequestro:

I – de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;

II – dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;

III – dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;

IV – nos demais casos expressos em lei.

Art. 823. Aplica-se ao sequestro, no que couber, o que este Código estatui acerca do arresto.

Art. 824. Incumbe ao juiz nomear o depositário dos bens sequestrados. A escolha poderá, todavia, recair:

I – em pessoa indicada, de comum acordo, pelas partes;

II – em uma das partes, desde que ofereça maiores garantias e preste caução idônea.

Art. 825. A entrega dos bens ao depositário far-se-á logo depois que este assinar o compromisso.

Parágrafo único. Se houver resistência, o depositário solicitará ao juiz a requisição de força policial.

Seção III

Da Caução

Art. 826. A caução pode ser real ou fidejussória.

Art. 827. Quando a lei não determinar a espécie de caução, esta poderá ser prestada mediante depósito em dinheiro, papéis de crédito, títulos da União ou dos Estados, pedras e metais preciosos, hipoteca, penhor e fiança.

Art. 828. A caução pode ser prestada pelo interessado ou por terceiro.

Art. 829. Aquele que for obrigado a dar caução requererá a citação da pessoa a favor de quem tiver de ser prestada, indicando na petição inicial:

I – o valor a caucionar;

II – o modo pelo qual a caução vai ser prestada;

III – a estimativa dos bens;

IV – a prova da suficiência da caução ou da idoneidade do fiador.

Art. 830. Aquele em cujo favor há de ser dada a caução requererá a citação do obrigado para que a preste, sob pena de incorrer na sanção que a lei ou o contrato cominar para a falta.

Art. 831. O requerido será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, aceitar a caução (art. 829), prestá-la (art. 830), ou contestar o pedido.

Art. 832. O juiz proferirá imediatamente a sentença:

I – se o requerido não contestar;

II – se a caução oferecida ou prestada for aceita;

III – se a matéria for somente de direito ou, sendo de direito e de fato, já não houver necessidade de outra prova.

Art. 833. Contestado o pedido, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, salvo o disposto no nº III do artigo anterior.

Art. 834. Julgando procedente o pedido, o juiz determinará a caução e assinará o prazo em que deve ser prestada, cumprindo-se as diligências que forem determinadas.

Parágrafo único. Se o requerido não cumprir a sentença no prazo estabelecido, o juiz declarará:

I – no caso do art. 829, não prestada a caução;

II – no caso do art. 830, efetivada a sanção que cominou.

Art. 835. O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou dele se ausentar na pendência da demanda, prestará, nas ações que intentar, caução suficiente às custas e honorários de advogado da parte contrária, se não tiver no Brasil bens imóveis que Ihes assegurem o pagamento.

Art. 836. Não se exigirá, porém, a caução, de que trata o artigo antecedente:

I – na execução fundada em título extrajudicial;

II – na reconvenção.

Art. 837. Verificando-se no curso do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução. Na petição inicial, o requerente justificará o pedido, indicando a depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter.

Art. 838. Julgando procedente o pedido, o juiz assinará prazo para que o obrigado reforce a caução. Não sendo cumprida a sentença, cessarão os efeitos da caução prestada, presumindo-se que o autor tenha desistido da ação ou o recorrente desistido do recurso.

Link: Material sobre Sequestro, Caução, Busca e Apreensão

Ao final da aula, após solicitação dos alunos, o professor permitiu/autorizou que o trabalho que deveria ser entregue na próxima quarta-feira, poderá ser entregue na próxima segunda-feira, dia 02.06.14.

Frases proferidas: ‘O sequestro recai sobre bens determinados ou identificáveis’, ‘O arresto se transforma em penhora’, ‘Quem escolhe o procedimento é o advogado e não o juiz’, ‘No arresto se busca um bem qualquer para posteriormente ser transformado em pecúnia’, ‘Quando da lavratura do auto deve-se ficar atento às características do bem sequestrado’, ‘Rixa é toda e qualquer encrenca que possa existir… aqui o advogado pode explorar a sua imaginação, pois esta questão é subjetiva’, ‘Não é raro o sequestro de bens de quem está separando/divorciando’, ‘O sequestro visa garantir a integridade do bem’, ‘A finalidade do arresto é sempre alienar/vender o bem’, ‘Geralmente o sequestro é deferido initio litis e inaudita altera pars e o oficial de justiça não tem o que conversar, chega e leva o bem’, ‘Na maioria das comarcas não há mais o cargo de depositário (que prestou concurso). Atualmente é o leiloeiro que cumpre este papel’, ‘O sequestro não é uma ação principal’, ‘Na justiça atue sempre por escrito!’, ‘A coisa sem dono se deteriora’, ‘O sequestro não é um procedimento raro, na prática vocês se depararão com muitas ações deste tipo’, ‘Fidejussória significa confiança’, ‘Caução é uma modalidade para se dar garantia’.

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Ronald Dworkin – On Not Prosecuting Civil Disobedience – junho/1968

Ronald Dworkin –

How should the government deal with those who disobey the draft laws out of conscience? Many people think the answer is obvious: the government must prosecute the dissenters, and if they are convicted it must punish them. Some people reach this conclusion easily, because they hold the mindless view that conscientious disobedience is the same as lawlessness. They think that the dissenters are anarchists who must be punished before their corruption spreads. Many lawyers and intellectuals come to the same conclusion, however, on what looks like a more sophisticated argument. They recognize that disobedience to law may be morally justified, but they insist that it cannot be legally justified, and they think that it follows from this truism that the law must be enforced. Erwin Griswold, the Solicitor General of the United States, and the former dean of the Harvard Law School, appears to have adopted this view in a recent statement. “[It] is of the essence of law,” he said, “that it is equally applied to all, that it binds all alike, irrespective of personal motive. For this reason, one who contemplates civil disobedience out of moral conviction should not be surprised and must not be bitter if a criminal conviction ensues. And he must accept the fact that organized society cannot endure on any other basis.”

The New York Times applauded that statement. A thousand faculty members of several universities had signed a Times advertisement calling on the Justice Department to quash the indictments of the Rev. William Sloane Coffin, Dr. Benjamin Spock, Marcus Raskin, Mitchell Goodman, and Michael Ferber, for conspiring to counsel various draft offenses. The Times said that the request to quash the indictments “confused moral rights with legal responsibilities.”

But the argument that, because the government believes a man has committed a crime, it must prosecute him is much weaker than it seems. Society “cannot endure” if it tolerates all disobedience; it does not follow, however, nor is there evidence, that it will collapse if it tolerates some. In the United States prosecutors have discretion whether to enforce criminal laws in particular cases. A prosecutor may properly decide not to press charges if the lawbreaker is young, or inexperienced, or the sole support of a family, or is repentant, or turns state’s evidence, or if the law is unpopular or unworkable or generally disobeyed, or if the courts are clogged with more important cases, or for dozens of other reasons. This discretion is not license — we expect prosecutors to have good reasons for exercising it — but there are, at least prima facie, some good reasons for not prosecuting those who disobey the draft laws out of conscience. One is the obvious reason that they act out of better motives than those who break the law out of greed or a desire to subvert government. Another is the practical reason that our society suffers a loss if it punishes a group that includes — as the group of draft dissenters does — some of its most thoughtful and loyal citizens. Jailing such men solidifies their alienation from society, and alienates many like them who are deterred by the threat.

THOSE WHO THINK that conscientious draft offenders should always be punished must show that these are not good reasons for exercising discretion, or they must find contrary reasons that outweigh them What arguments might they produce? There are practical reasons for enforcing the draft laws, and I shall consider some of these later. But Dean Griswold and those who agree with him seem to rely on a fundamental moral argument that it would be unfair, not merely impractical, to let the dissenters go unpunished. They think it would be unfair, I gather, because society could not function if everyone disobeyed laws he disapproved of or found disadvantageous. If the government tolerates those few who will not “play the game”, it allows them to secure the benefits of everyone else’s deference to law, without shouldering the burdens, such as the burden of the draft.

This argument is a serious one. It cannot be answered simply by saying that the dissenters would allow everyone else the privilege of disobeying a law he believed immoral. In fact, few draft dissenters would accept a changed society in which sincere segregationists were free to break civil rights laws they hated. The majority want no such change, in any event, because they think that society would be worse off for it; until they are shown this is wrong, they will expect their officials to punish anyone who assumes a privilege which they, for the general benefit, do not assume.

There is, however, a flaw in the argument. The reasoning contains a hidden assumption that makes it almost entirely irrelevant to the draft cases, and indeed to any serious case of civil disobedience in the United States. The argument assumes that the dissenters know that they are breaking a valid law, and that the privilege they assert is the privilege to do that. Of course, almost everyone who discusses civil disobedience recognizes that in Americaa law may be invalid because it is unconstitutional. But the critics handle this complexity by arguing on separate hypotheses: If the law is invalid, then no crime is committed, and society may not punish. If the law is valid, then no crime has been committed, and society must punish. This reasoning hides the crucial fact that the validity of the law may be doubtful. The officials and judges may believe that the law is valid, the dissenters may disagree, and both sides may have plausible arguments for their positions. If so, then the issues are different from what they would be if the law were clearly valid or clearly invalid, and the argument of fairness, designed for these alternatives, is irrelevant.

DOUBTFUL LAW is by no means special or exotic in cases of civil disobedience. On the contrary. In the United States, at least, almost any law which a significant number of people would be tempted to disobey on moral grounds would be doubtful — if not clearly invalid — on constitutional grounds as well. The constitution makes our conventional political morality relevant to the question of validity; any statute that appears to compromise that morality raises constitutional questions, and if the compromise is serious, the constitutional doubts are serious also.

The connection between moral and legal issues is especially clear in the current draft cases. Dissent has largely been based on the following moral objections: (a) The United States is using immoral weapons and tactics in Vietnam. (b) The war has never been endorsed by deliberate, considered, and open vote of the peoples’ representatives. (c) The United States has no interest at stake in Vietnam remotely strong enough to justify forcing a segment of its citizens to risk death there. (d) If an army is to be raised to fight that war, it is immoral to raise it by a draft that defers or exempts college students, and thus discriminates against the economically underprivileged. (e) The draft exempts those who object to all wars on religious grounds, but not those who object to particular wars on moral grounds; there is no relevant difference between these positions, and so the draft, by making the distinction, implies that the second group is less worthy of the nation’s respect than the first. (f) The law that makes it a crime to counsel draft resistance stifles those who oppose the war, because it is morally impossible to argue that the war is profoundly immoral, without encouraging and assisting those who refuse to fight it.

Lawyers will recognize that these moral positions, if we accept them, provide the basis for the following constitutional arguments: (a) The constitution makes treaties part of the law of the land, and the United States is a party to international conventions and covenants that make illegal the acts of war the dissenters charge the nation with committing. (b) The constitution provides that Congress must declare war; the legal issue of whether our action in Vietnam is a “war” and whether the Tonkin Bay Resolution was a “declaration” is the heart of the moral issue of whether the government has made a deliberate and open decision. (c) Both the due process clause of the Fifth and Fourteenth Amendments and the equal protection clause of the Fourteenth Amendment condemn special burdens placed on a selected class of citizens when the burden or the classification is not reasonable; the burden is unreasonable when it patently does not serve the public interest, or when it is vastly disproportionate to the interest served. If our military action in Vietnam is frivolous or perverse, as the dissenters claim, then the burden we place on men of draft age is unreasonable and unconstitutional. (d) In any event, the discrimination in favor of college students denies to the poor the equal protection of the law that is guaranteed by the constitution. (e) If there is no pertinent difference between religious objection to all wars and moral objection to some wars, then the classification the draft makes is arbitrary and unreasonable, and unconstitutional on that ground. The “establishment of religion” clause of the First Amendment forbids governmental pressure in favor of organized religion; if the draft’s distinction coerces men in this direction, it is invalid on that count also. (f) The First Amendment also condemns invasions of freedom of speech. If the draft law’s prohibition on counseling does inhibit expression of a range of views on the war, it abridges free speech.

The principal counterargument, supporting the view that the courts ought not to hold the draft unconstitutional, also involves moral issues. Under the so-called “political question” doctrine, the courts deny their own jurisdiction to pass on matters — such as foreign or military policy — whose resolution is best assigned to other branches of the government. The Boston court trying the Coffin, Spock case has already declared, on the basis of this doctrine, that it will not hear arguments about the legality of the war. But the Supreme Court has shown itself (in the reapportionment cases, for example) reluctant to refuse jurisdiction when it believed that the gravest issues of political morality were at stake and that no remedy was available through the political process. If the dissenters are right, and the war and the draft are state crimes of profound injustice to a group of citizens, then the argument that the courts must refuse jurisdiction is considerably weakened.

WE CANNOT CONCLUDE from these arguments that the draft (or any part of it) is unconstitutional. If the Supreme Court is called upon to rule on the question, it will probably reject some of them, and refuse to consider the others on grounds that they are political. The majority of lawyers would probably agree with this result. But the arguments of unconstitutionality are at least plausible, and a reasonable and competent lawyer might well think that they present a stronger case, on balance, than the counterarguments. If he does, he will consider that the draft is not constitutional, and there will be no way of proving that he is wrong.

Therefore we cannot assume, in judging what to do with the draft dissenters, that they are asserting a privilege to disobey valid laws. We cannot decide that fairness demands their punishment until we try to answer the further question: What should a citizen do when the law is unclear, and when he thinks it allows what others think it does not? I do not mean to ask, of course, what it is legally proper for him to do, or what his legal rights are — that would be begging the question, because it depends upon whether he is right or they are right. I mean to ask what his proper course is as a citizen, what in other words, we would consider to be “playing the game.” That is a crucial question, because it cannot be wrong not to punish him if he is acting as, given his opinions, we think he should. *

There is no obvious answer on which most citizens would readily agree, and that is itself significant. If we examine our legal institutions and practices, however, we shall discover some relevant underlying principles and policies. I shall set out three possible answers to the question, and then try to show which of these best fits our practices and expectations. The three possibilities I want to consider are these:

(1) If the law is doubtful, and it is therefore unclear whether it permits someone to do what he wants, he should assume the worst, and act on the assumption that it does not. He should obey the executive authorities who command him, even though he thinks they are wrong, while using the political process, if he can, to change the law.

(2) If the law is doubtful, he may follow his own judgment, that is, he may do what he wants if he believes that the case that the law permits this is stronger than the case that it does not. But he may follow his own judgment only until an authoritative institution, like a court, decides the other way in a case involving him or someone else. Once an institutional decision has been reached, he must abide by that decision, even though he thinks that it was wrong. (There are, in theory many subdivisions of this second possibility. We may say that the individual’s choice is foreclosed by the contrary decision of any court, including the lowest court in the system if the case is not appealed. Or we may require a decision of some particular court or institution. I shall discuss this second possibility in its most liberal form, namely that the individual may properly follow his own judgment until a contrary decision of the highest court competent to pass on the issue, which, in the case of the draft, is the United States Supreme Court.)

(3) If the law is doubtful, he may follow his own judgment, even after a contrary decision by the highest competent court. Of course, he must take the contrary decision of any court into account in making his judgment of what the law requires. Otherwise the judgment would not be an honest or reasonable one, because the doctrine of precedent, which is an established part of our legal system, has the effect of allowing the decision of the courts to change the law. Suppose, for example, that a taxpayer believes that he is not required to pay tax on certain forms of income. If the Supreme Court decides to the contrary, he should, taking into account the practice of according great weight to the decisions of the Supreme Court on tax matters, decide that the Court’s decision has itself tipped the balance, and that the law now requires him to pay the tax.

Someone might think that this qualification erases the difference between the third and the second models, but it does not. The doctrine of precedent gives different weights to the decisions of different courts, and greatest weight to the decisions of the Supreme Court, but it does not make the decision of any court conclusive. Sometimes, even after a contrary Supreme Court decision, an individual may still reasonably believe that the law is on his side; such cases are rare, but they are most likely in disputes over constitutional law when civil disobedience is involved. The Court has shown itself more likely to overrule its past decisions if these have limited important personal or political rights, and it is just these decisions that a dissenter might want to challenge.

We cannot assume, in other words, that the Constitution is always what the Supreme Court says it is. Oliver Wendell Holmes, for example, did not follow such a rule in his famous dissent in the Gitlow case. A few years before, in Abrams, he had lost his battle to persuade the court that the First Amendment protected an anarchist who had been urging general strikes against the government. A similar issue was presented in Gitlow, and Holmes once again dissented. “It is true,” he said, “that in my opinion this criterion was departed from in [Abrams] but the convictions that I expressed in that case are too deep for it to be possible for me as yet to believe that it… settled the law.” Holmes voted for acquitting Gitlow, on the ground that what Gitlow had done was no crime, even though the Supreme Court had recently held that it was.

HERE THEN are three possible models for the behavior of dissenters who disagree with the executive authorities when the law is doubtful. Which of them best fits our legal and social practices?

I think it plain that we do not follow the first of these models, that is, that we do not expect citizens to assume the worst. It no court has decided the issue, and a man thinks, on balance, that the law is on his side, most of our lawyers and critics think it perfectly proper for him to follow his own judgment. Even when many disapprove of what he does — such as peddling pornography — they do not think he must desist just because its legality is subject to doubt.

It is worth pausing a moment to consider what society would lose if it did follow the first model or, to put the matter the other way, what society gains when people follow their own judgment in cases like this. When the law is uncertain, in the sense that lawyers can reasonably disagree on what a court ought to decide, the reason usually is that different legal principles and policies have collided, and it is unclear how best to accommodate these conflicting principles and policies.

Our practice, in which different parties are encouraged to pursue their own understanding, provides a means of testing relevant hypotheses. If the question is whether a particular rule would have certain undesirable consequences, or whether these consequences would have limited or broad ramifications, then, before the issue is decided, it is useful to know what does in fact take place when some people proceed on that rule. (Much anti-trust and business regulation law has developed through this kind of testing). If the question is whether and to what degree a particular solution would offend principles of justice or fair play deeply respected by the community, it is useful, again, to experiment by testing the community’s response. The extent of community indifference to anti-contraception laws, for example, would never have become established had not some organizations deliberately flouted those laws inConnecticut.

If the first model were followed, we would lose the advantages of these tests. The law would suffer, particularly if this model were applied to constitutional issues. When the validity of a criminal statute is in doubt, the statute will almost always strike some people as being unfair or unjust, because it will infringe some principle of liberty or justice or fairness which they take to be built into the Constitution. If our practice were that whenever a law is doubtful on these grounds, one must act as if it were valid, then the chief vehicle we have for challenging the law on moral grounds would be lost, and over time the law we obeyed would certainly become less fair and just, and the liberty of our citizens would certainly be diminished.

We would lose almost as much if we used a variation of the first model, that a citizen must assume the worst unless he can anticipate that the courts will agree with his view of the law. If everyone deferred to his guess of what the courts would do, society and its law would be poorer. Our assumption in rejecting the first model was that the record a citizen makes in following his own judgment, together with the arguments he makes supporting that judgment when he has the opportunity, are helpful in creating the best judicial decision possible. This remains true even when, at the time the citizen acts, the odds are against his success in court. We must remember, too, that the value of the citizen’s example is not exhausted once the decision has been made. Our practices require that the decision be criticized, by the legal profession and the law schools, and the record of dissent may be invaluable here.

Of course a man must consider what the courts will do when he decides whether it would be prudent to follow his own judgment. He may have to face jail, bankruptcy, or opprobrium if he does. But it is essential that we separate the calculation of prudence from the question of what, as a good citizen, he may properly do. We are investigating how society ought to treat him when its courts believe that he judged wrong; therefore we must ask what he is justified in doing when his judgment differs from others. We beg the question if we assume that what he may properly do depends on his guess as to how society will treat him.

WE MUST ALSO REJECT the second model, that if the law is unclear a citizen may properly follow his own judgment until the highest court has ruled that he is wrong. This fails to take into account the fact that any court, including the Supreme Court, may overrule itself. In 1940 the Court decided that a West Virginia law requiring students to salute the Flag was constitutional. In 1943 it reversed itself, and decided that such a statute was unconstitutional after all. What was the duty, as citizens, of those people who in 1941 and 1942 objected to saluting the Flag on grounds of conscience, and thought that the Court’s 1940 decision was wrong? We can hardly say that their duty was to follow the first decision. They believed that saluting the Flag was unconscionable, and they believed, reasonably, that no valid law required them to do so. The Supreme Court later decided that in this they were right. The Court did not simply hold that after the second decision failing to salute would not be a crime; it held (as in a case like this it almost always would) that it was no crime after the first decision either.

Some will say that the flag-salute dissenters should have obeyed the Court’s first decision, while they worked in the legislatures to have the law repealed, and tried in the courts to find some way to challenge the law again without actually violating it. That would be, perhaps, a plausible recommendation if conscience were not involved, because it would then be arguable that the gain in orderly procedure was worth the personal sacrifice of patience. But conscience was involved, and if the dissenters had obeyed the law while biding their time, they would have suffered the irreparable injury of having done what their conscience forbade them to do. It is one thing to say that an individual must sometimes violate his conscience when he knows that the law commands him to do it. It is quite another to say that he must violate his conscience even when he reasonably believes that the law does not require it, because it would inconvenience his fellow citizens if he took the most direct, and perhaps the only, method of attempting to show that he is right and they are wrong.

Since a court may overrule itself, the same reasons we listed for rejecting the first model count against the second as well. If we did not have the pressure of dissent, we would not have a dramatic statement of the degree to which a court decision against the dissenter is felt to be wrong, a demonstration that is surely pertinent to the question of whether it was right. We would increase the chance of being governed by rules that offend the principles we claim to serve.

These considerations force us, I think, from the second model, but some will want to substitute a variation of it. They will argue that once the Supreme Court has decided that a criminal law is valid, then citizens have a duty to abide by that decision until they have a reasonable belief, not merely that the decision is bad law, but that the Supreme Court is likely to overrule it. Under this view the West Virginia dissenters who refused to salute the Flag in 1942 were acting properly, because they might reasonably have anticipated that the Court would change its mind. But if the Court were to hold the draft laws constitutional, it would be improper to continue to challenge these laws, because there would be no great likelihood that the Court would soon change its mind. This suggestion must also be rejected, however. For once we say that a citizen may properly follow his own judgment of the law, in spite of his judgment that the courts will probably find against him, there is no plausible reason why he should act differently because a contrary decision is already on the books.

THUS THE THIRD MODEL, or something close to it, seems to be the fairest statement of a man’s social duty in our community. A citizen’s allegiance is to the law, not to any particular person’s view of what the law is, and he does not behave improperly or unfairly so long as he proceeds on his own considered and reasonable view of what the law requires. Let me repeat (because it is crucial) that this is not the same as saying that an individual may disregard what the courts have said. The doctrine of precedent lies near the core of our legal system, and no one can make a reasonable effort to follow the law unless he grants the courts the general power to alter it by their decisions. But if the issue is one touching fundamental personal or political rights, and it is arguable that the Supreme Court has made a mistake, a man is within his social rights in refusing to accept that decision as conclusive.

One large question remains before we can apply these observations to the problems of draft resistance. I have been talking about the case of a man who believes that the law is not what other people think, or what the courts have held. This description may fit some of those who disobey the draft laws out of conscience, but it does not fit most of them. Most of the dissenters are not lawyers or political philosophers; they believe that the laws on the books are immoral, and inconsistent with their country’s legal ideals, but they have not considered the question of whether they may be invalid as well. Of what relevance to their situation, then, is the proposition that one may properly follow one’s own view of the law?

To answer this, I shall have to return to the point I made earlier. The Constitution, through the due process clause, the equal protection clause, the First Amendment, and the other provisions I mentioned, injects an extraordinary amount of our political morality into the issue of whether a law is valid. The statement that most draft dissenters are unaware that the law is invalid therefore needs qualification. They hold beliefs that, if true, strongly support the view that the law is on their side; the fact that they have not reached that further conclusion can be traced, in at least most cases, to their lack of legal sophistication. If we believe that when the law is doubtful people who follow their own judgment of the law may be acting properly, it would seem wrong not to extend that view to those dissenters whose judgments come to the same thing. No part of the case that I made for the third model would entitle us to distinguish them from their more knowledgeable colleagues.

We can draw several tentative conclusions from the argument so far: When the law is uncertain, in the sense that a plausible case can be made on both sides, then a citizen who follows his own judgment is not behaving unfairly. Our practices permit and encourage him to follow his own judgment in such cases. For that reason, our government has a special responsibility to try to protect him, and soften his predicament, whenever it can do so without great damage to other policies. It does not follow that the government can guarantee him immunity — it cannot adopt the rule that it will prosecute no one who acts out of conscience, or convict no one who reasonably disagrees with the courts. That would paralyze the government’s ability to carry out its policies; it would, moreover, throw away the most important benefit of following the third model. If the state never prosecuted, then the courts could not act on the experience and the arguments the dissent has generated. But it does follow from the government’s responsibility that when the practical reasons for prosecuting are relatively weak in a particular case, or can be met in other ways, the path of fairness may lie in tolerance. The popular view that the law is the law and must always be enforced refuses to distinguish the man who acts on his own judgment of a doubtful law, and thus behaves as our practices provide, from the common criminal. I know of no reason, short of moral blindness, for not drawing a distinction in principle between the two cases.

I ANTICIPATE a philosophical objection to these conclusions: that I am treating law as a “brooding omnipresence in the sky”. I have spoken of people making judgments about what the law requires, even in cases in which the law is unclear and undemonstrable. I have spoken of cases in which a man might think that the law requires one thing, even though the Supreme Court has said that it requires another, and even when it was not likely that the Supreme Court would soon change its mind. I will therefore be charged with the view that there is always a “right answer” to a legal problem to be found in natural law or locked up in some transcendental strongbox.

The strongbox theory of law is, of course, nonsense. When I say that people hold views on the law when the law is doubtful, and that these views are not merely predictions of what the courts will hold, I intend no such metaphysics. I mean only to summarize as accurately as I can many of the practices that are part of our legal process.

Lawyers and judges make statements of legal right and duty, even when they know these are not demonstrable, and support them with arguments even when they know that these arguments will not appeal to everyone. They make these arguments to one another, in the professional journals, in the classroom, and in the courts. They respond to these arguments, when others make them, by judging them good or bad or mediocre. In so doing they assume that some arguments for a given doubtful position are better than others. They also assume that the case on one side of a doubtful proposition may be stronger than the case on the other, which is what I take a claim of law in a doubtful case to mean. They distinguish, without too much difficulty, these arguments from predictions of what the courts will decide.

These practices are poorly represented by the theory that judgments of law on doubtful issues are nonsense, or are merely predictions of what the courts will do. Those who hold such theories cannot deny the fact of these practices; perhaps these theorists mean that the practices are not sensible, because they are based on suppositions that do not hold, or for some other reason. But this makes their objection mysterious, because they never specify what they take the purposes underlying these practices to be; and unless these goals are specified, one cannot decide whether the practices are sensible. I understand these underlying purposes to be those I described earlier: the development and testing of the law through experimentation by citizens and through the adversary process.

Our legal system pursues these goals by inviting citizens to decide the strengths and weaknesses of legal arguments for themselves, or through their own counsel, and to act on these judgments, although that permission is qualified by the limited threat that they may suffer if the courts do not agree. Success in this strategy depends on whether there is sufficient agreement within the community on what counts as a good or bad argument, so that, although different people will reach different judgments, these differences will be neither so profound nor so frequent as to make the system unworkable, or dangerous for those who act by their own lights. I believe there is sufficient agreement on the criteria of the argument to avoid these traps, although one of the main tasks of legal philosophy is to exhibit and clarify these criteria. In any event, the practices I have described have not yet been shown to be misguided; they therefore must count in determining whether it is just and fair to be lenient to those who break what others think is the law.

I HAVE SAID THAT the government has a special responsibility to those who act on a reasonable judgment that a law is invalid. It should make accommodation for them as far as possible, when this is consistent with other policies. It may be difficult to decide what the government ought to do, in the name of that responsibility, in particular cases. The decision will be a matter of balance, and flat rules will not help. Still, some principles can be set out.

I shall start with the prosecutor’s decision whether to press charges. He must balance both his responsibility to be lenient and the risk that convictions will rend the society, against the damage to the law’s policy that may follow if he leaves the dissenters alone. In making his calculation he must consider not only the extent to which others will be harmed, but also how the law evaluates that harm; and he must therefore make the following distinction. Every rule of law is supported, and presumably justified, by a set of policies it is supposed to advance and principles it is supposed to respect. Some rules (the laws prohibiting murder and theft, for example) are supported by the proposition that the individuals protected have a moral right to be free from the harm proscribed. Other rules (the more technical anti-trust rules, for example) are not supported by any supposition of an underlying right; their support comes chiefly from the alleged utility of the economic and social policies they promote. These may be supplemented with moral principles (like the view that it is a harsh business practice to undercut a weak competitor’s prices) but these fall short of recognizing a moral right against the harm in question.

The point of the distinction here is this: The judgment that someone has a moral right to be free from certain injuries is a very strong form of moral judgment, because a moral right, once acknowledged, outweighs competing claims of utility or virtue. When a law rests on such a judgment, that is a powerful argument against tolerating violations which inflict those injuries — for example, violations that involve personal injury or the destruction of property. The prosecutor may respect the dissenter’s view that the law is invalid, but unless he agrees, he must honor the law’s judgment that others have an overriding claim of right.

IT MAY BE controversial, of course, whether a law rests on the assumption of a right. One must study the background and administration of the law, and reflect on whether any social practices of right and obligation support it. We may take one example in which the judgment is relatively easy. There are many sincere and ardent segregationists who believe that the civil rights laws and decisions are unconstitutional, because they compromise principles of local government and of freedom of association. This is an arguable, though not a persuasive, view. But the constitutional provisions that support these laws clearly embody the view that Negroes, as individuals, have a right not to be segregated. They do not rest simply on the judgment that national policies are best pursued by preventing their segregation. If we take no action against the man who blocks the school house door, therefore, we violate the rights, confirmed by law, of the schoolgirl he blocks. The responsibility of leniency cannot go this far.

The schoolgirl’s position is different, however, from that of the draftee who may be called up sooner or given a more dangerous post if draft offenders are not punished. The draft laws do not reflect a judgment that a man has a social or moral right to be drafted only after certain other men or groups have been called. The draft classifications, and the order-of-call according to age within classifications, are arranged for social and administrative convenience. They also reflect considerations of fairness, like the proposition that a mother who has lost one of two sons in war ought not to be made to risk losing the other. But they presuppose no fixed rights. The draft boards are given considerable discretion in the classification process, and the army, of course, has almost complete discretion in assigning dangerous posts. If the prosecutor tolerates draft offenders, he makes small shifts in the law’s calculations of fairness and utility. These may cause disadvantage to others in the pool of draftees but that is a different matter from contradicting their social or moral rights.

It is wrong therefore to analyze draft cases and segregation cases in the same way, as many critics do when considering whether tolerance is justified. I do not mean that fairness to others is irrelevant in draft cases; it must be taken into account, and balanced against fairness to dissenters and the long-term benefit to society. But it does not play the commanding role here that it does in segregation cases, and in other cases when rights are at stake.

Where, then, does the balance of fairness and utility lie in the case of those who counsel draft resistance? If these men had encouraged violence or otherwise trespassed on the rights of others, then there would be a strong case for prosecution. But in the absence of such actions, the balance of fairness and utility seems to me to lie the other way, and I therefore think that the decision to prosecute Coffin, Spock, Raskin, Goodman, and Ferber was wrong. It may be argued that if those who counsel draft resistance are free from prosecution, the number who resist induction will increase; but it will not, I think, increase much beyond the number of those who would resist in any event.

If I am wrong, and there is much greater resistance, then a sense of this residual discontent is of importance to policy makers, and it ought not to be hidden under a ban on speech. Conscience is deeply involved — it is hard to believe that many who counsel resistance do so on any other grounds. The case is strong that the laws making counseling a crime are unconstitutional; even those who do not find the case persuasive will admit that its arguments have substance. The harm to potential draftees, both those who may be persuaded to resist and those who may be called earlier because others have been persuaded, is remote and speculative.

The cases of men who refuse induction when drafted are more complicated. The crucial question is whether a failure to prosecute will lead to wholesale refusals to serve. It may not — there are social pressures, including the threat of career disadvantages, that would force many young Americans to serve if drafted, even if they knew they would not go to jail if they refused. If the number would not much increase, then the state should leave the dissenters alone, and I see no great harm in delaying any prosecution until the effect of that policy becomes clearer. If the number of those who refuse induction turns out to be large, this would argue for prosecution. But it would also make the problem academic, because if there were sufficient dissent to bring us to that pass, it would be most difficult to pursue the war in any event, except under a near-totalitarian regime.

THERE MAY SEEM to be a paradox in these conclusions. I argued earlier that when the law is unclear citizens have the right to follow their own judgment, partly on the grounds that this practice helps to shape issues for adjudication; now I propose a course that eliminates or postpones adjudication. But the contradiction is only apparent. It does not follow from the fact that our practice facilitates adjudication, and renders it more useful in developing the law, that a trial should follow whenever citizens do act by their own lights. The question arises in each case whether the issues are ripe for adjudication, and whether adjudication would settle these issues in a manner that would decrease the chance of, or remove the grounds for, further dissent.

In the draft cases, the answer to both these questions is negative: There is much ambivalence about the war just now, and uncertainty and ignorance about the scope of the moral issues involved in the draft. It is far from the best time for a court to pass on these issues, and tolerating dissent for a time is one way of allowing the debate to continue until it has produced something clearer. Moreover, it is plain that an adjudication of the constitutional issues now will not settle the law. Those who have doubts whether the draft is constitutional will have the same doubts even if the Supreme Court says that it is. This is one of those cases, touching fundamental rights, in which our practices of precedent will encourage these doubts. Certainly this will be so if, as seems likely, the Supreme Court appeals to the political question doctrine, and refuses to pass on the more serious constitutional issues.

Even if the prosecutor does not act, however, the underlying problem will be only temporarily relieved. So long as the law appears to make acts of dissent criminal, a man of conscience will face danger. What can Congress, which shares the responsibility of leniency, do to lessen this danger?

Congress can review the laws in question to see how much accommodation can be given the dissenters. Every program a legislature adopts is a mixture of policies and restraining principles. We accept loss of efficiency in crime detection and urban renewal, for example, so that we can respect the rights of accused criminals and compensate property owners for their damages. Congress may properly defer to its responsibility toward the dissenters by adjusting or compromising other policies. The relevant questions are these: What means can be found for allowing the greatest possible tolerance of conscientious dissent while minimizing its impact on policy? How strong is the government’s responsibility for leniency in this case — how deeply is conscience involved, and how strong is the case that the law is invalid after all? How important is the policy in question — is interference with that policy too great a price to pay? These questions are no doubt too simple, but they suggest the heart of the choices that must be made.

For the same reasons that those who counsel resistance should not be prosecuted, I think that the law that makes this a crime should be repealed. The case is strong that this law abridges free speech. It certainly coerces conscience, and it probably serves no beneficial effect. If counseling would persuade only a few to resist who otherwise would not, the value of the restraint is small; if counseling would persuade many, that is an important political fact that should be known.

The issues are more complex, again, in the case of draft resistance itself. Those who believe that the war in Vietnam is itself a grotesque blunder will favor any change in the law that makes peace more likely. But if we take the position of those who think the war is necessary, then we must admit that a policy that continues the draft but wholly exempts dissenters would be unwise. Two less drastic alternatives might be considered, however: a volunteer army, and an expanded conscientious objector category that includes those who find this war immoral. There is much to be said against both proposals, but once the requirement of respect for dissent is recognized, the balance of principle may be tipped in their favor.

SO THE CASE for not prosecuting conscientious draft offenders, and for changing the laws in their favor, is a strong one. It would be unrealistic to expect this policy to prevail, however, for political pressures now oppose it. Relatively few of those who have refused induction have been indicted so far, but the pace of prosecution is quickening, and many more indictments are expected if the resistance many college seniors have pledged does in fact develop. The Coffin, Spock trial continues, although when the present steps toward peace negotiation were announced, many lawyers had hoped it would be dropped or delayed. There is no sign of any movement to amend the draft laws in the way I have suggested.

We must consider, therefore, what the courts can and should now do. A court might, of course, uphold the arguments that the draft laws are in some way unconstitutional, in general or as applied to the defendants in the case at hand. Or it may acquit the defendants because the facts necessary for conviction are not proved. I shall not argue the constitutional issues, or the facts of any particular case. I want instead to suggest that a court ought not to convict, at least in some circumstances, even if it sustains the statutes and finds the facts as charged. The Supreme Court has not ruled on the chief arguments that the present draft is unconstitutional, nor has it held that these arguments raise political questions that are not relevant to its jurisdiction. If the alleged violations take place before the Supreme Court has decided these issues, and the case reaches that Court, there are strong reasons why the Court should acquit even if it does then sustain the draft. It ought to acquit on the ground that before its decision the validity of the draft was doubtful, and it is unfair to punish men for disobeying a doubtful law.

There would be precedent for a decision along these lines. The Court has several times reversed criminal convictions, on due process grounds, because the law in question was too vague. (It has overturned convictions, for example, under laws that made it a crime to charge “unreasonable prices” or to be a member of a “gang”). Conviction under a vague criminal law offends the moral and political ideals of due process in two ways. First, it places a citizen in the unfair position of either acting at his peril or accepting a more stringent restriction on his life than the legislature may have authorized: As I argued earlier, it is not acceptable, as a model of social behavior, that in such cases he ought to assume the worst. Second, it gives power to the prosecutor and the courts to make criminal law, by opting for one or the other possible interpretations after the event. This would be a delegation of authority by the legislature that is inconsistent with our scheme of separation of powers.

Conviction under a criminal law whose terms are not vague, but whose constitutional validity is doubtful, offends due process in the first of these ways. It forces a citizen to assume the worst, or act at his peril. It offends due process in something like the second way as well. Most citizens would be deterred by a doubtful statute if they were to risk jail by violating it. Congress, and not the courts, would then be the effective voice in deciding the constitutionality of criminal enactments, and this also violates the separation of powers.

IF ACTS OF DISSENT continue to occur after the Supreme Court has ruled that the laws are valid, or that the political question doctrine applies, then acquittal on the grounds I have described is no longer appropriate. The Court’s decision will not have finally settled the law, for the reasons given earlier, but the Court will have done all that can be done to settle it. The courts may still exercise their sentencing discretion, however, and impose minimal or suspended sentences as a mark of respect for the dissenters’ position.

Some lawyers will be shocked by my general conclusion that we have a responsibility toward those who disobey the draft laws out of conscience, and that we may be required not to prosecute them, but rather to change our laws or adjust our sentencing procedures to accommodate them. The simple Draconian propositions, that crime must be punished, and that he who misjudges the law must take the consequences, have an extraordinary hold on the professional as well as the popular imagination. But the rule of law is more complex and more intelligent than that and it is important that it survive.

 * I do not mean to imply that the government should always punish a man who deliberately breaks a law he knows is valid. There may be reasons of fairness or practicality, like those I listed in the third paragraph, for not prosecuting such men. But cases like the draft cases present special arguments for tolerance; I want to concentrate on these arguments and therefore have isolated these cases.

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Aula 28 – Direito do Trabalho I – 26.05.14

Nesta aula o professor discorreu sobre equiparação/reenquadramento salarial, conforme roteiro abaixo (disponibilizado previamente no espaço aluno):

O objetivo desta aula foi que, ao final, fosse possível responder as seguintes indagações:

O que vem a ser tecnicamente um pedido de equiparação salarial?

Como o empregador vai se defender diante de um pedido destes?

Quais são os critérios objetivos para pagar mais para um empregado e menos para outro?

O que seria sistema de identidade de função?

O que é paradigma funcional?

ROTEIRO DA AULA

Equiparação/Reenquadramento salarial

– Fundamentos da República Federativa do Brasil – art. 1º, CF: III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho.

– Objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil – art. 1º, CF: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

– Art 5º, caput, e § 1º, CF – Igualdade;

– Art 7º, CF – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXX, CF – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

– Convenção Internacional n. 111, OIT (Decreto n. 62.150, de 19.1.68).

Art. 1º. Para os fins da presente convenção o termo “discriminação” compreende:

a) toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão;

b) qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão que poderá ser especificada pelo Membro interessado depois de consultadas as organizações representativas de empregadores e trabalhadores, quando estas existam, e outros organismos adequados.

– Art. 5º, CLT – A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo;

– Art. 6º, CLT – Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego;

– Art. 76, CLT – Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.

– Art. 373-A, CLT. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: […] III – considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional;

Art. 461 da CLTSendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

§1º – Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.

§2º – Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento.

§3º – No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antinguidade, dentro de cada categoria profissional.

§4º – O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

– Súmula 6/TST.

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I – Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000)

II – Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

III – A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 – DJ 09.12.2003)

IV – É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 – RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)

V – A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 – RA 102/1980, DJ 25.09.1980)

VI – Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto.

VII – Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 – DJ 11.08.2003)

VIII – É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 – RA 9/1977, DJ 11.02.1977)

IX – Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

X – O conceito de “mesma localidade” de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 – inserida em 13.03.2002)

Frases proferidas: ‘Não se trata apenas de equiparação salarial, envolve outros aspectos contidos na Constituição Federal, como por exemplo a dignidade da pessoa humana, a não discriminação, a sociedade livre, justa e solidária’, ‘Mesmo o termo justiça ter sido alterado ao longo dos tempos, ainda hoje justiça pode ser remetido ao significado original, que é o da solidariedade’, ‘A própria Constituição prescreve algumas discriminações (relativização do princípio da igualdade), por exemplo cargos exclusivos para brasileiros natos, reserva de vagas para deficientes etc. Toda vez que não se conseguir justificar um discríminem, por falta de dispositivo legal, trata-se de discriminação’, ‘Estamos discutindo o salário base, não consideramos para efeitos de equiparação/reenquadramento as vantagens pessoais de cada empregado’, ‘O art. 461 da CLT e a Súmula 6/TST são os dois dispositivos afetos especificamente a questão da equiparação salarial. Os demais servem de base principiológica para o fortalecimento da tese apresentada’, ‘O paradigma não figura na relação processual, é somente uma referência’, ‘As ações de equiparação salarial geralmente importam em valores substanciais’, ‘Se a empresa tiver um plano de carreira instituído, não cabe a equiparação salarial, mas sim o reenquadramento’, ‘Reenquadramento é diferente de equiparação’, ‘A Súmula 6 do TST é a maior do mundo!’, ‘Conhecimento é instrumento de liberdade!’, ‘Leve todas as provas para os autos, se possível grampeie até o paradigma’, ‘Cabe ao empregador dizer quais foram os critérios utilizados para a existência da diferença salarial entre dois empregados com funções e atividades análogas’.

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Ronald Dworkin (1931–2013) – The New York Review of Books – Maio/14

Depois de ter tido acesso efetivo (já tinha ouvido várias referências dos professores) as obras de Dworkin (A virtude soberana – A teoria e a prática da igualdade e O império do direito), durante o processo de pesquisa para o desenvolvimento da monografia, percebi que este jusfilósofo realmente nos faz pensar de outra forma sobre assuntos já pacificados. Dworkin, certamente, trouxe contribuições para a filosofia do direito que ainda serão objeto de muitos debates e discussões.

Resolvi criar esta categoria específica sobre Dworkin, postando alguns dos seus excelentes artigos, publicados no The New York Review, entre os anos de 1968 e 2012, onde traz várias concepções/opiniões sobre a sociedade americana e afetas a filosofia do direito.

Ronald Dworkin, who died on February 14 at the age of eighty-one, 2013, published more than one hundred articles, reviews, and letters on legal and philosophical issues in The New York Review between 1968 and 2012. Throughout his career he worked to elaborate what he called “the moral reading of the Constitution”: the idea that “we all—judges, lawyers, citizens—interpret and apply [its] abstract clauses on the understanding that they invoke moral principles about political decency and justice.”

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#12 – XVII Curso de Formação em Teoria Geral do Direito Público – IDP – Instituto Brasiliense de Direito Público – 24.05.14

Neste oitavo encontro do XVII Curso de Direito Público, o Profº Rodrigo Mello abordou o tema “Princípio da Legalidade”.

Infelizmente, em função dos efeitos da gripe, não consegui permanecer durante toda aula.

O professor conduziu a sua apresentação com base no material abaixo, enviado previamente a todos os alunos.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – Profº Rodrigo Mello

“A ideia de que a constituição é uma norma jurídica que se sobrepõe até ao legislador é muito nova”.

“O clube das federações é muito pequeno, o de número de países unitários é muito maior”.

“O discurso das cortes supremas/constitucionais é a de mera aplicação da lei por subsunção”.

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Aula 28 – Direito Processual do Trabalho I – 23.05.14

Não pude comparecer nesta aula em função de uma gripe muito forte…

Segundo informado previamente pelo professor os temas afetos a esta aula seriam: Sentença e Conciliação. Abaixo consta trecho da obra do próprio professor, que trata destes dois assuntos:

FASE DE JULGAMENTO

Segunda tentativa de conciliação

Mesmo sabendo que a conciliação (Súmula 418/TST) pode ser realizada em qualquer fase do processo (por exemplo: na fase recursal, execução), a doutrina tem entendido que a falta de qualquer das duas tentativas de conciliação leva a nulidade do processo, por se tratar de uma norma de ordem pública.

CLT, Art. 850: Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

SENTENÇA: REQUISITOS, ACORDOS, COISA JULGADA FORMAL E MATERIAL

Sentença é a decisão dada pelo juiz em uma ação, julgando-se ou não o mérito.

O juiz só pode finalizar a ação com sentença. Assim, quando o juiz julga o mérito (pedidos do autor) denomina-se ‘sentença definitiva’, e quando não julga o mérito (por algum vício, por exemplo, falta de condições da ação) chamamos de ‘sentença terminativa’.

A sentença deve ser escrita e feita na mesma audiência (audiência UNA). Todavia, temos como exceção a oportunidade de se marcar dia e hora para a ciência das partes (Audiência de Julgamento – Súmula 197 do TST), ou ainda, dar publicidade por meio de publicação no Diário Oficial.

A sentença deve ser feita de forma clara, objetiva, especificando a sua decisão e a forma de seu cumprimento (exemplo, tipo de liquidação da sentença).

Para ser válida (sob pena de nulidade), a sentença não pode fugir do objeto da lide, ou seja, não pode dar aquém, além ou fora do pedido do autor (citra, ultra ou extra petita), devendo ainda estar composta de relatório (salvo procedimento sumaríssimo); fundamentação (art. 93, IX, da CF) e dispositivo:

– relatório: composto dos principais fatos ocorridos no processo, como, qualificação, pedidos, contestação, perícias, provas (testemunhas), alegações finais etc.

– fundamentação: motivos de fato e de direito que lhe levaram ao convencimento.

CF, art. 93, IX: todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.

A fundamentação deve ser jurídica (não necessitando que seja legal) e tem de estar de acordo com os atos do processo (art. 131 do CPC) – o juiz terá liberdade para apreciar a prova, mas deve fundamentar com o que está nos autos:

CPC, art. 131: O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.

– dispositivo: é a decisão de todos os pedidos, sendo a única parte da sentença que faz coisa julgada (formal e material). Assim, é do dispositivo que se poderá recorrer.

É muito comum em algumas sentenças, nos seus dispositivos, remeterem aos termos da fundamentação. Todavia, tecnicamente não está correto, pois, como dissemos, a fundamentação não faz coisa julgada.” (LUIS FERNANDO CORDEIRO, PGS. 110-112).

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Aula 27 – Filosofia – 23.05.14

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Aula 28 – Monografia IB – 23.05.14

Não pude comparecer…

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Aula 27 – Direito Administrativo II – 23.05.14

Nesta aula o professor ‘prescreveu’ o questionário abaixo, para fins de fixação do conteúdo já abordado, bem como compensar as aulas que serão perdidas em função da Copa do Mundo.

Deve ser entregue até o dia 18/06/14, sem nenhum erro!

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Aula 27 – Direito Empresarial – Falimentar – 22.05.14

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Aula 26 – Filosofia – 22.05.14


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Aula 26 – Direito Administrativo II – 22.05.14

Nesta aula o professor retomou o assunto da delegação dos serviços públicos, explicitando cada uma das três modalidades ou formas de vinculação (concessão, permissão e autorização), conforme abaixo:

Concessão 

Se aplica aos serviços de maior complexidade e volume. Não somente serviços técnicos. (exemplos: radiotelefusão, telefonia fixa e móvel, distribuição de energia…).

A natureza jurídica da concessão é de CONTRATO.

O instrumento que vincula o particular ao Estado é um Contrato Administrativo e deve ser precedido de uma licitação.

Como todo contrato administrativo que possui as chamadas cláusulas exorbitantes, os de concessão não são diferentes e contém previsão:

– Poder de fiscalização (acompanhamento de cada detalhe da execução dos serviços);

– Poder de aplicação de penalidades;

– Poder de intervenção provisória (vide casos da VIPLAN em Brasília).

Como regra geral a licitação para as concessões devem ser na modalidade de concorrência pública. Excepcionalmente pode-se utilizar outras modalidades, por exemplo nos casos dos serviços de telefonia ou energia, que se utiliza o leilão público.

Trata-se de uma relação intuitu personae (em razão da pessoa). Isto implica que somente aquela pessoa que venceu a licitação é que pode celebrar o contrato.

Há, contudo, a possibilidade de subcontratação, desde que:

– Tenha expressa previsão no edital da concorrência;

– Tenha expressa previsão no instrumento contratual;

– Tenha anuência/autorização da Administração. 

Permissão 

Se aplica aos serviços mais simples.

Envolve relação jurídica de ato administrativo (manifestação unilateral do Estado).

– Também deve ser precedido de licitação;

– Também se verifica a relação intuitu personae;

– Abrange serviços de natureza mais simples;

– Os detalhes de realização/prestação dos serviços ficam consignados no chamado Contrato de Adesão, que é um descritivo não negociável do que e como os serviços devem ser realizados.

A natureza jurídica da permissão (apesar de algumas divergências) é a de ato administrativo.

Alguns doutrinadores consideram a concessão e a permissão como tendo a mesma natureza jurídica, pois também na permissão temos o contrato de adesão, que é muito semelhante ao contrato administrativo da concessão. A diferença é que na permissão há a possibilidade de utilização de bem ou logradouro público em regime especial (locação). Ex.: banca de jornais (serviço de acesso a informação, cultura, venda de figurinhas do álbum da copa…). 

Autorização

Na autorização ocorre apenas o credenciamento das atividades materiais. (são atividades simples do dia-a-dia das pessoas). Ex.: táxi, transporte escolar…

O Estado faz algumas exigências ao autorizatário. Trata-se de uma autorização precária.

Não há necessidade de prévia licitação, pois a natureza, como já foi dito, é precária.

Os autorizatários são cadastrados pelo poder público.

Frases proferidas: ‘O particular não pode ser titular de serviço público’, ‘Na delegação se transfere somente a execução do serviço’, ‘A concorrência pública é um processo lento e doloroso!’, ‘Até hoje eu não sei o que pensar sobre a autorização para os taxistas… agora a pessoa (presidentA) fez a lambança de transformar esta autorização em herança… além de ser nojento juridicamente falando, condena os filhos do taxista a ser taxista eternamente’, ‘Só muda a cor, a roubalheira do cão continua a mesma… azul, verde, vermelho!’, ‘O conceito de atividade de maior ou menor complexidade depende de cada caso e realidade. Em São Paulo, por exemplo, o sistema de ônibus foi considerado complexo, logo fez-se uma concessão. Já em Cabrobró pode-se pensar numa permissão’.

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STJ recebe primeiros habeas corpus em lençol – 21.05.14

O que imaginei que fosse uma lenda urbana na área jurídica, onde se dizia que um habeas corpus poderia ser impetrado por qualquer um, sem o auxílio de advogado, sem custo e até num papel de pão, se concretizou hoje junto ao STJ… Um HC formalizado por meio de um lençol da cama de um preso… É por estas e por outras que a cada dia, me apaixono mais pela ciência do direito.

Quase uma lenda nos bancos de faculdades de Direito, a forma livre do habeas corpus é uma realidade no Poder Judiciário. Nesta quarta-feira (21), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu seu primeiro habeas corpus em lençol.

Você não leu errado: lençol, “cada uma das duas peças retangulares de tecido, geralmente leve, que se põem na cama, uma para isolar do colchão o corpo que dorme ou descansa e a outra para cobri-lo”, na definição do Houaiss.

Foram dois pedidos, redigidos pelo próprio preso. Os dois habeas corpus foram digitalizados e passaram a tramitar como qualquer outro processo.

“Eminências, escrevi esses HC em parte do lençol que durmo, representando minha carne rasgada e tantos sofrimentos”, afirma o preso. “Se há direito nessa minha petição e que acabe essa angústia” (sic), completa.

O lençol foi trazido pela ouvidoria da Ordem dos Advogados do Brasil no Ceará, que o entregou à Ouvidoria do STJ no Encontro Nacional de Ouvidorias, realizado na última segunda-feira.

O réu afirma ser vítima de perseguição, por impetrar habeas corpus em favor de outros presos. No seu caso, o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) teria deixado de intimá-lo pessoalmente para o julgamento da apelação, para que não fosse cumprida ordem de soltura emitida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Afirma também não haver motivos para seguir preso provisoriamente e que deveria poder recorrer em liberdade.

Os processos foram distribuídos por prevenção e serão julgados pela Sexta Turma.

HC 295085
HC 295082

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Aula 27 – Direito Processual do Trabalho I – 21.05.14

Assisti esta aula no primeiro horário, visto que o professor Marco Buzzi informou que não poderia comparecer no UniCEUB hoje.

Antes de iniciar a aula propriamente dita o professor informou do calendário das próximas aulas, conforme abaixo:

21/05/14 – Prova e razões finais

23/05/14 – Sentença e conciliação

28/05/14 – Efeito modificativo através dos embargos de declaração e retratação do juiz

30/05/14 – Não teremos aula em função de um compromisso do professor

04/06/14 – Revisão Geral (da petição até a sentença)

06/06/14 – Plantão de dúvidas

11/06/14 – PROVA

DAS PROVAS EM GERAL (Art. 818 a 830 da CLT) 

A prova é o conjunto dos meios empregados para demonstrar legalmente a existência de um ato jurídico buscando provar a verdade dos fatos e o convencimento do juiz. 

Pela Constituição, são inadmissíveis no processo todas as provas obtidas por meios ilícitos. Já no ordenamento infraconstitucional, também temos esta garantia, nos termos do art. 332 do CPC, que assim disciplina a matéria: ‘todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa’. Assim, as provas admitidas literalmente pela CLT são as seguintes: depoimento pessoal da parte, testemunhas, documentos, perícias e inspeção judicial (art. 440 e art. 441, CPC), devendo o juiz dar ao autor e ao réu as mesmas oportunidades para realizar as provas de suas alegações (Princípio da Isonomia), sob pena de decretação da nulidade de cerceamento de defesa. 

O art. 848 da CLT dispõe que é facultado ao Juiz de ofício ou a requerimento interrogar as partes e as testemunhas, fazendo um papel inquisitório, determinando todas as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou procedimentos meramente protelatórios (art. 765 da CLT). 

Entretanto, o impulso dado pelo Juiz não desonera às partes de provarem suas alegações, indicando e apresentando as provas necessárias para a comprovação da verdade dos fatos, como também do convencimento do juiz. 

As partes devem realizar a prova no momento processual adequado, sob pena de preclusão, contudo poderão as partes produzirem-na após o prazo assinalado para este fim, se restar demonstrada a impossibilidade de sua apresentação no momento adequado ou porque não tinham conhecimento deste meio de prova. 

A prova não interessa somente às partes ou ao juiz, que representa o Estado, mas toda a sociedade, pois cumpre ao Estado-Juiz preservar a paz social. 

O juiz avaliará a prova na forma prevista no art. 131 do CPC, dando a cada uma o valor e peso que merecem, segundo a impressão registrada por cada uma na formação do seu convencimento. Esta norma consagra a teoria objetiva da prova, pela qual o convencimento do juiz haverá de ser motivo pelas provas colacionadas aos autos, restando apenas à liberdade de interpretá-las. 

Das presunções 

Muitas são as teorias sobre a natureza jurídica da presunção. A clássica (ou majoritária) entende a presunção como substitutivo da prova. Contudo, a presunção difere da prova propriamente dita, pois esta faz fé diretamente e por si mesma, enquanto que a presunção faz fé por uma consequência tirada de outra coisa ou conjunto de coisas. 

Para chegarmos à verdade dos fatos, a prova trilha o caminho direto através dos sentidos e o indireto mediante a reflexão. Dessa forma, o primeiro é o da prova e o segundo o da presunção. 

O CPC não considera as presunções como meios de prova, mas um método de raciocínio que substitui a prova. Quando o juiz forma sua convicção com fundamento na prova dos fatos, estamos falando de prova direta. Quando, porém, o juiz parte de um fato conhecido para chegar a um outro ignorado, temos a presunção. 

A presunção se divide em: a) comum ou judicial, que não é extraída da lei, mas deduzida livremente de fatos da mesma espécie de outros, que geralmente ocorrem e que servem para formar o juízo do magistrado; b) legal absoluta (jure et jure) quando a lei declara verdadeiro um fato e não admite prova em contrário; c) relativa (juris tantum) a que embora aceita como verdadeira pela lei, pode ser elidida por provas em contrário; d) de fato (praesumptio facti) é aquela que, sozinha, por si só não necessita ser provada; e) simples, a que o juiz deduz, em acatamento às regras de direito e segundo certas circunstâncias legais. 

Ônus da prova e inversão 

Reza o art. 818 da Norma Consolidada que a prova de alegações incumbe à parte que as fizer. Por conseguinte, cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito (inciso I do art. 333 do CPC) e ao réu (inciso II do art. 333 do CPC) a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito postulado pelo autor. 

A prova documental será apresentada pelo autor, junto com a Petição Inicial (art. 787 da CLT) e pelo réu, junto com a Defesa (art. 845 da CLT), devendo os documentos serem anexados em sua forma original ou devidamente autenticada, ou ainda, declarados autênticos pelo advogado, sob sua responsabilidade (art. 830 da CLT), podendo ainda ser juntados documentos novos, relacionados a fatos acontecidos após a propositura da ação e da defesa (art. 397 do CPC c/c Súmula 8 do TST): 

Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos. 

Se o trabalhador alegar um fato, cuja prova encontre-se tão somente em poder do réu e dela dependa o julgamento da lide, poderá requerer ao juiz que determine a sua produção pela parte adversa, sob pena de aplicação do teor do art. 359 do CPC, sempre que a parte contrária admitir a sua existência. 

Cabe a cada parte, diante da distribuição do ônus da prova, provar adequadamente suas alegações. Todavia, podemos ter a inversão do ônus da prova,como, por exemplo, nos casos de justa causa alegada na defesa: Súmula 6 do TST que dispõe ser do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial; Súmula 212 do TST que determina ser de competência do empregador a prova sobre término do contrato de trabalho, quando negados à prestação dos serviços e o despedimento, face ao princípio da presunção da continuidade da relação empregatícia, que favorece ao hipossuficiente; Súmula 338, quando não juntados os cartões de pondo pelo empregador etc. 

Fatos notórios 

Fato notório é aquele evidente, indiscutível, que tem caráter geral, que é do conhecimento de todos. Não se pode conceber como notório fato que é do conhecimento tão somente de determinado local ou círculos de pessoas. 

Não dependem de prova os fatos notórios, afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, admitido no processo como incontroversos e em cujo favor milita presunção legal de existência ou veracidade (art. 334, CPC). 

Prova de normas jurídicas 

O juiz é obrigado a conhecer o direito positivo nacional (iura novit cúria), inclusive quanto a sua validade e eficácia. A exceção encontramos no art. 337 do CPC, que diz que a parte deverá provar o direito, baseado em lei municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provando a vigência da norma, se assim o determinar o juiz. 

Tal regra encontra parâmetro no art. 14 da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, na qual o juiz poderá exigir a prova da lei estrangeira, inclusive com a sua devida tradução. 

Verifica-se a aplicabilidade dessas regras no Processo do Trabalho, mormente quanto ao direito internacional, já que as Convenções da OIT incorporam-se ao nosso ordenamento jurídico, o mesmo acontecendo com os tratados internacionais, sempre que devidamente ratificados. Com referência ao direito consuetudinário, se não for notório, dever ser provado (ex.: art. 5º da Lei n. 5.889/1973) ou ser atestado por autoridade da localidade ou região onde o costume é direito. 

RAZÕES FINAIS 

Também chamadas de alegações finais, são declarações, pedidos, requerimentos, esclarecimentos derradeiros feitos pelas partes de forma oral em 10 (dez) minutos, em audiência, logo após o encerramento da instrução processual. 

CLT, art. 850: Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão. 

As razões finais são facultativas, não geram efeito processual prejudicial na sua não realização, tanto é que podem ser feitas de forma remissiva (remete ao que já foi dito ou na inicial pelo autor ou na defesa pelo réu), podendo, excepcionalmente, ser substituída por memoriais (forma escrita). 

Entendemos que as razões finais são muito importantes, pois é o momento adequado para não deixar precluir algum vício, erro, nulidade ocorrida na audiência, como também é a chance de alertar o juiz de algum fato (ocorrido na audiência) interessante que possa levá-lo à convicção.

Na prática, após as razões finais, o juiz assina a ata e marca a data para prolatar sentença (muitas vezes sine die), sendo que as partes deverão ser intimadas da decisão via publicação no Diário Oficial. Todavia, o correto (pela lei), é finalizar instrução; dar a oportunidade das razões finais, realizar a 2ª tentativa de conciliação, passando logo após ao julgamento (sentença), tudo na mesma audiência.” (LUIS FERNANDO CORDEIRO, PGS. 106-110).

Frases proferidas: ‘A última prova será composta por 10 questões objetivas que abordarão todo o conteúdo ministrado’, ‘Sentença normativa é o mesmo que dissídio coletivo’, ‘Dissídio coletivo é uma convenção coletiva de trabalho que não deu certo’, ‘As convenções coletivas de trabalho podem perdurar por até 2 anos’, ‘A prova dos fatos cabe a quem alega’, ‘Ônus da inversão da prova é uma técnica de julgamento’, ‘Como meio de prova pode-se utilizar tudo, exceto o que for ilícito ou proibido expressamente’, ‘A apresentação das razões finais faz parte da audiência de instrução’, ‘Quando da apresentação das razões finais, seja curto e grosso… se quiser que o juiz atente para algo específico’.

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Aula 26 – Direito Processual Civil – Execução e Cautelar – 21.05.14

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Aula 27 – Monografia IB – 21.05.14

Em função de uma discricionariedade do professor, que ‘liberou’ os alunos, optei por dedicar este tempo de aula no desenvolvimento da monografia.

Espero me reunir com o professor na próxima semana, para fins de redirecionamento do trabalho… #Keep Going! #Oremos

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Aula 27 – Direito do Trabalho I – 21.05.14

“Os gênios são meteoros raros, nem sempre benéficos. E raramente serão frutos espontâneos da natureza: as mais das vezes os cria a paciência e a perseverança. É a assiduidade na educação metódica e sistemática de nós mesmos o que descobre as grandes vocações e amadurece os grandes escritores, os grandes artistas, os grandes observadores, os grandes inventores, os grandes homens de estado. Não contesto a inspiração; advirto apenas em que é frequentemente uma revelação do trabalho.” Rui Barbosa

Nesta aula o professor deu continuidade na explanação do roteiro de aula sobre Contratos de Trabalho. Foi abordado, conforme abaixo, os contratos por prazo determinados (Lei n. 9.601/98) e os chamados contratos part time.

8. Contrato de trabalho por prazo determinado – Lei 9.601/98

– Histórico

Este tipo de contratação foi instituído em 1998 numa tentativa de se diminuir a informalidade, ou seja, visando aumentar o emprego formal.

– Duração

Possui a mesma duração do contido no art. 443 da CLT, ou seja, de até 2 anos. Ressalta-se que neste tipo de contratação não se aplica o §2º deste artigo.

– Prorrogação

Admiti-se a prorrogação, diferentemente dos demais (que cabe somente uma prorrogação), por quantas vezes forem necessárias, até o limite de 2 anos. Como nos demais, caso se ultrapasse este limite, tem-se a indeterminação.

– Indenização por rompimento antecipado

A indenização só cabe caso tenha sido acordado no respectivo acordo coletivo ou na convenção coletiva de trabalho. Caso não tenha sido estipulado não cabe indenização (nem por analogia).

 – FGTS

Este tipo de contratação é o único que possui percentual de FGTS diferente dos 8%, aqui o percentual aplicável é de 2%, no mínimo, podendo, mediante ACT/CCT ser estipulado um percentual complementar, sendo que este poderá, inclusive, ser depositado em banco diferente da Caixa Econômica Federal ou ainda ser sacado após o encerramento do contrato (tudo pactuado na ACT/CCT). Na prática só se aplica o mínimo de 2%.

9. Trabalho em regime de tempo parcial

– Duração

Esta modalidade de contratação busca atender o empregado e também o empregador de modo que possibilite uma carga horária diferente daquela constante de Constituição Federal (que é de 44 horas semanais). Aqui pode-se estipular uma carga horária de até 25 horas semanais, conforme artigo 58-A da CLT.

CLT, Art. 58-A: Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.

§1º O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.

§2º Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.

– Valor

O valor do salário pago ao empregado ‘part time’, conforme §1º do art. 58-A da CLT deve ser proporcional a sua jornada de trabalho, em relação ao empregado que cumpre, na mesma função, tempo integral.

– Opção para atuais empregados

Caso os empregados atuais queiram migrar para o contrato ‘part time’ é necessário a existência do devido ACT/CCT, bem como a anuência expressa deste empregado.

– Contratação dos próximos empregados

Os novos empregados não precisam de ACT ou CCT para aderirem a este tipo de contratação.

Frases proferidas: ‘Antes de juntar um documento qualquer, analise bem, verificando se há algo que deponha contra a sua tese’, ‘Todas estas possibilidades de contratação funcionam como se fossem uma caixa de ferramentas, cabe a você, enquanto advogado, verificar qual ferramenta utilizar’, ‘Contratar de forma errada pode caracterizar indeterminação e consequentemente o pagamento de multa’, ‘Ser adulto dói!’.

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Aula 23 – Direito do Consumidor – 20.05.14

Como não tive aula  no primeiro horário, em função da ausência do professor Vladimir, resolvi assistir a aula de direito do consumidor em outra turma. Nesta aula o professor tratou dos artigos 48 e 49. A minha turma original está um pouco atrasada e deve ter sido ministrado os artigos 44 ao 48, conforme abaixo.

Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.

§ 1º É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessado.

§ 2º Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único do art. 22 deste código.

“O mesmo critério e rigor exigidos dos bancos de dados dos consumidores deve ser observado quanto aos cadastros relativos a fornecedores que descumprem suas obrigações legais ou contratuais. Portanto, é necessário que as reclamações dos consumidores sejam previamente analisadas sob o prisma da razoabilidade, dadas as repercussões negativas que sua divulgação pode acarretar.” (JAMES EDUARDO OLIVEIRA, PG. 516).

Art. 45. (Vetado).

CAPÍTULO VI

Da Proteção Contratual

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

“O contrato assumiu grande relevo no liberalismo devido à sua função de movimentador de riquezas e de veículo de traslados patrimoniais. A sua composição subjetiva não despertava maior interesse, na medida em que todo o seu arcabouço jurídico radicava-se na presumida igualdade dos contratantes. Com a massificação das relações jurídicas e a consequente e indispensável intervenção do Estado nesse domínio, o foco objetivo antes predominante cedeu espaço à preocupação com os sujeitos da relação contratual. Isso é particularmente nítido nas relações de consumo, pois a vulnerabilidade do consumidor, presumida em caráter absoluto, constitui a pedra de toque da legislação consumerista. Sob esse influxo de vocação protecionista, o art. 16 estatui que a vinculação obrigacional do consumidor passa pela oportunização do prévio conhecimento e assimilação do contrato em toda a sua latitude. Se o instrumento contratual não se pautar por uma redação clara e inteligível, não se terá concebida a sujeição obrigacional.” (JAMES EDUARDO OLIVEIRA, PG. 519).

Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

“Não se pode, a pretexto de imprimir ao contrato uma interpretação voltada aos interesses do consumidor, deturpar a inteligência de cláusulas escorreitas, forjar dubiedades em cláusulas retas ou assestar fissuras em cláusulas densas. As cláusulas contratuais de significação lógica e precisa não podem ser desprezadas nem interpretadas contra o seu texto expresso, embora possam contrariar a ordem jurídica vigente, caso em que, preservada sua incolumidade exegética, terão sua validade ceifada pela nulidade.” (JAMES EDUARDO OLIVEIRA, PG. 524).

Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.

“A execução das obrigações de fazer, cada vez mais próxima do ideal de efetividade do processo, pode encontrar lastro em quaisquer documentos que possibilitem a visualização dos contornos obrigacionais nucleares do negócio jurídico. A conversão das obrigações de fazer em perdas e danos representa exceção dentro da sistemática do art. 84 da Lei 8.078/90, dispositivo que congrega atributos normativos de direito substancial e processual, por isso mesmo ensejando ações mandamentais ou executivas lato sensu.” (JAMES EDUARDO OLIVEIRA, PG. 528).

Frases proferidas: ‘Duas coisas fazem bem para a mente jurídica: alguns cascudos e trabalhar/estagiar na defensoria pública’, ‘Qualquer conversa de fornecedor, preposto ou representante da empresa, vincula’, ‘O justo é o pagamento de 5% sobre o valor do imóvel, para fins de pagamento do aluguel enquanto o imóvel adquirido seja entregue’.

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Aula 26 – Direito Empresarial – Falimentar – 20.05.14

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Aula 22 – Direito do Consumidor – 19.05.14

Nesta aula o professor fez alguns comentários com relação ao parágrafo único do art. 42 do CDC (que segundo ele é o dispositivo mais importante do CDC, pois viabiliza a devolução em dobro do valor pago em excesso). Citou alguns casos recentes da aplicação deste entendimento, inclusive uma ação movida por ele em face de uma construtora (ver abaixo). Um caso análogo a esse será objeto de cobrança na prova.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Link: MARCOS THADEU x BROOKFIELD MB EMPREENDIMENTOS

Narrou também o interessante histórico da propositura do TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) referente as construtoras de Brasília que, dentre outras práticas, estavam cobrando taxas/índices inadequados quando da construção dos imóveis e após a entrega das chaves, lesando os consumidores.

Link: TAC DAS CONSTRUTORAS – Nº 460/2001 – PRODECON

Nesta aula também foi abordado o art. 43 do CDC, conforme abaixo:

SEÇÃO VI

Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

“Há que se ter enorme cautela no armazenamento e tráfego de dados sobre os consumidores, haja vista a garantia constitucional da intimidade e da privacidade. Somente as informações relevantes para o mercado de consumo podem ser selecionadas e registradas, franqueando-se ao consumidor completo acesso aos bancos de dados a fim de que possa exigir as correções e supressões necessárias, bem como demandar por eventuais prejuízos sofridos em virtude da inexatidão dos cadastros.” (JAMES EDUARDO OLIVEIRA, PG. 494).

§ 1º Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

“No sistema jurídico pátrio inexistem direitos absolutos, não sendo incomuns situações em que direitos da mesma estatura estejam virtualmente em choque. Se de um lado a atividade empresarial deve ser pautada pela livre iniciativa, de outro o direito da privacidade deve ser preservado. Nessa perspectiva, é lícita a criação de bancos de dados objetivando orientar a atuação dos fornecedores no meio mercantil; porém, é preciso que o devassamento da intimidade dos consumidores seja rigorosamente necessário para os fins visados e que as informações retratem fielmente a realidade do acontecimento a que se referem. Por esse motivo, o controle dos órgãos de proteção ao crédito deve ser sempre rigoroso e criterioso. E a razão é simples: todos os dados colhidos expõem a intimidade negocial dos consumidores e dizem respeito a falhas potenciais por eles cometidas no mercado de consumo, levando fatalmente à restrição de crédito. As empresas que atuam nesse ramo, armazenando os dados que indicam a precariedade financeira, a impontualidade ou inadimplência de consumidores, a fim de possibilitar aos seus associados ou clientes a seletividade na concessão de créditos ou nas vendas que envolvam a confiança da solvabilidade do comprador não podem trabalhar com informações incompletas ou inexatas. Sendo inegável que o consumidor que por qualquer motivo integre o cadastro por elas concebido passa naturalmente a sofrer restrições no mercado de consumo, incumbe-lhes selecionar os fatos que real e concretamente possam legitimar esse dano potencial, não se concebendo informações precárias hábeis a provocar danos injustificáveis. Se, por exemplo, o consumidor está sendo executado, é preciso que se esclareça acerca do estágio do processo, da existência de penhora, do ajuizamento de embargos etc., pois esses são dados acessíveis e de interesse para esclarecer a situação específica daquele consumidor.” (JAMES EDUARDO OLIVEIRA, PG. 497).

§ 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

“A lei não faz nenhuma distinção quanto ao tipo de informação cadastrada, ao meio de captação ou a sua origem, não podendo ser aceito o argumento de que não existe o dever legal inserto no §2º do art. 43 quando o dado coletado provém de informação do domínio público. Todas as normas de proteção ao consumidor só podem ser interpretadas em seu favor, estando a própria ratio da edição da Lei 8.078/90 na sua presumida vulnerabilidade econômica, fáctica ou jurídica, conforme se depreende do estatuído no art. 4º, I. Acrescente-se que o preceito legal em tela visa a um só tempo cientificar o consumidor de que seu nome está inserido em lista que potencialmente o retira do campo creditício e permiti que ele demonstre o equívoco da inclusão ou da informação obtida pelo órgão gestor. Está-se,  portanto, diante de direito subjetivo do consumidor textualmente consagrado na lei de regência e que por isso não pode ser postergado nem negligenciado em nenhuma circunstância, cabendo às entidades que atuam no setor de catalogação de dados dos consumidores agir com estrita observância do dever legal em consideração.” (JAMES EDUARDO OLIVEIRA, PG. 502).

§ 3º O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

“O §3º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor estabelece um direito e não um dever do consumidor. O uso da expressão poderá denota que a utilização da via administrativa é meramente facultativa, podendo ser trilhado o caminho judicial tão logo o consumidor tenha ciência do fato da inclusão do seu nome no banco de dados, seja para corrigir as informações, seja para buscar indenização eventualmente cabível.” (JAMES EDUARDO OLIVEIRA, PG. 508).

§ 4º Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

“As empresas que se dedicam a fornecer aos seus associados ou clientes informações que aconselham a restrição de crédito a consumidores, certamente, são responsáveis pela escolha dos dados que captam e repassam. Essa responsabilidade não deriva da natureza dos dados alheios manejados, os quais não são timbrados pela confidencialidade: o que importa é que qualquer informação, a partir do momento em que é selecionada e inserida nos bancos de dados que cuidam da proteção ao crédito, passa a ser considerada pela rede de associados ou destinatários como limitadora do crédito da pessoa inscrita, ou seja, como desabonadora de sua conduta no mercado de consumo. Se assim não fosse, a informação sequer seria levada em conta e participada aos associados. Tendo em vista esses consectários, a responsabilidade pela escolha do dado a ser veiculado é da alçada dessas empresas.” (JAMES EDUARDO OLIVEIRA, PG. 511).

§ 5º Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

“Os órgãos de proteção ao crédito não podem disponibilizar dados respeitantes a débitos prescritos. À evidência, suplantada a pendência hábil a caracterizar situação de mora ou inadimplemento, desaparece o fato jurídico de interesse para o mercado de consumo, não podendo o consumidor ser penalizado eternamente por dívida cuja existência foi apagada ou neutralizada juridicamente.” (JAMES EDUARDO OLIVEIRA, PG. 513).

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Aula 25 – Direito Processual Civil – Execução e Cautelar – 19.05.14

Nesta aula o professor iniciou as tratativas com relação ao Capítulo II do CPC, abordando inicialmente (não chegando a concluir) o tema ‘arresto’. Tratou dos artigos 813 ao 815.

ARRESTO

Arresto é a medida, a ação e o procedimento cautelar cuja finalidade é o resguardo da eficácia ou da eficiência de futuro processo de execução por quantia certa contra devedor solvente ou insolvente – ou da futura fase de cumprimento de sentença, sob a forma de execução (art. 475-I, caput) –, e consiste na apreensão de bens indeterminados do patrimônio do devedor. (COSTA MACHADO, MANOLE, 2013, P. 1.404/1.405)

Por intermédio do arresto, com efeito, há constrição no patrimônio do devedor, abrangendo bens suficientes para a segurança da futura cobrança ou execução de crédito pecuniário. Esse crédito pode decorrer de outras obrigações. Por exemplo, impossibilitado o credor de receber os produtos contratados porque a safra se frustrou, poderá pedir arresto para garantir a prestação substitutiva em dinheiro. A sentença sujeita a recurso, que condene o devedor “ao pagamento de dinheiro de prestação que em dinheiro possa converter-se” (art. 814, parágrafo único), comprova essa noção. (ARRUDA ALVIN, REVISTA DOS TRIBUNAIS, 2012, P. 1.680)

O arresto é medida cautelar utilizada para apreensão judicial de bens indeterminados e penhoráveis do devedor, de qualquer natureza (móveis, imóveis, direitos materiais e imateriais, créditos etc.), a fim de assegurar execução para o recebimento de dinheiro. Tem-se admitido o arresto de rendas públicas (e não sequestro, como impropriamente se denomina a medida) para garantir o cumprimento da obrigação de fazer imposta ao Poder Público, toda vez que eventual descumprimento da determinação judicial puder comprometer a vida ou a saúde da parte interessada (cf. STJ, REsp. 869.843/RS, 1ª T., j. 18.09.2007, rel. Min. Luiz Fux).

Arresto e sequestro – O arresto recai sobre bens indeterminados do devedor e objetiva garantir a execução por quantia, enquanto o sequestro recai sobre bens certos e determinados, objetivando garantir execução para entrega de coisa. (JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA, REVISTA DOS TRIBUNAIS, 2012, P. 980)

Arresto, ou embargo, como diziam os antigos praxistas, é a medida cautelar de garantia da futura execução por quantia certa. Consiste na apreensão judicial de bens indeterminados do patrimônio do devedor. Assegura a viabilidade de futura penhora (ou arrecadação, se se tratar de insolvência), na qual virá a converter-se ao tempo da efetiva execução. (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, FORENSE, 2009, P. 553)

O citado autor propõe em sua obra Curso de Direito Processual Civil o seguinte organograma das medidas cautelares:

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS

Seção I

Do Arresto

Art. 813. O arresto tem lugar:

I – quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;

II – quando o devedor, que tem domicílio:

a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;

b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;

III – quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;

IV – nos demais casos expressos em lei.

Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial:

I – prova literal da dívida líquida e certa;

II – prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.

Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se.

Art. 815. A justificação prévia, quando ao juiz parecer indispensável, far-se-á em segredo e de plano, reduzindo-se a termo o depoimento das testemunhas.

Frases proferidas: ‘A juizada dá liminar sem grandes problemas, pois além de ser uma decisão precária, basta demonstrar perigo de perecimento do direito’, ‘Para que ocorra/tenha arresto o titular deve ter, necessariamente, o título… Primeiro ocorre o arresto e logo depois a execução’, ‘Eu adoro lecionar execução! Amo de paixão!’, ‘Quem deve importância, deve vida! Na nossa sociedade, capitalista por excelência, o patrimônio adquirido por qualquer um foi obtido a duras penas, com riscos de morte até’, ‘O advogado tem que ser mais hábil do que o juiz’.

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Aula 26 – Direito do Trabalho I – 19.05.14

Nesta aula, que inaugurou a Unidade III (contrato de trabalho) do Plano de Ensino, iniciou-se as tratativas com relação ao contrato de trabalho, por prazo indeterminado, por prazo determinado e contrato de experiência, conforme abaixo:

1. Definição

Legal:

‘CLT, art. 442: Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

Parágrafo único – Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.’

Doutrinária:

É a convenção pela qual um ou mais empregados (contrato equipe – banda, teatro…), mediante certa remuneração e em caráter não eventual, prestam trabalho pessoal em proveito ou sob direção de empregador.

O objeto imediato do contrato de trabalho é a prestação de serviço. O objeto mediato como bem jurídico é o trabalho em si. (Gustavo Filipe Barbosa Garcia).

2. Natureza jurídica do contrato de trabalho

– Trata-se de um acordo (contrato) correspondente à relação de emprego, no qual prepondera a vontade, o consentimento das partes – Teoria Contratualista.

3. Caracteres do contrato de trabalho

– Bilateral; consensual; oneroso; não solene; de trato sucessivo

Bilateral: Obrigações recíprocas.

Consensual: Consentimento mútuo / liberdade de vontade.

Não solene: Não exige uma formalidade prevista em lei.

Trato sucessivo: Significa continuidade, não se extingue com a obrigação.

Comprovação de experiência prévia: art 442-A, CLT

‘Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.’

4. Elementos essenciais do contrato de trabalho

‘As partes não podem alterar estes elementos essenciais’.

a. Capacidade das partes

a.1) Capacidade do empregado: art 7º, XXXIII, CF; art 439, CLT

‘CF/88, art. 7º, XXXIII: Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos’.

‘CLT, Art. 439: É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.’

‘A maioridade trabalhista é atingida também aos 18 anos, entretanto se permite, a partir dos 14 anos o trabalho como jovem aprendiz, vedando o trabalho deste jovem em atividades noturnas, perigosas e insalubres’.

‘O ECA veda ainda o trabalho destes menores em atividades que comprometam o desenvolvimento moral’.

‘Aqueles maiores do que 16 anos, dependendo do caso concreto, podem ser equiparados aos maiores de 18 anos’.

a.2) Capacidade do empregador: maioridade e emancipação

b. Objeto lícito e possível: idoneidade, moralidade, bons costumes, ilegalidade

‘Podemos ter uma atividade empresarial lícita e a do empregado com ilícita ou vice-versa’.

c. Forma prescrita ou não defesa em lei:

– Contratos escritos

‘Alguns contratos exigem a formalização escrita com a indicação específicas – temporário, estágio, experiência…’.

– Contrato tácito e verbal

5. Elementos acidentais do contrato de trabalho

– Termo (tempo)

– Condição (relacionado ao art. 121, CC). Condição futura e incerta

– Importância: determinação ou indeterminação do contrato de trabalho

‘Importante pois implica no pagamento ou não de multas (40% FGTS) e aviso prévio’.

6. Classificação do contrato de trabalho – art 443, CLT

a. Quanto à vontade das partes ou morfologia dos contratos

– Expresso

– Tácito

b. Quanto ao prazo

– Indeterminado

‘O contrato por prazo indeterminado é um sonho de consumo do trabalhador, do empregador e do próprio Estado’.

‘As partes não possuem interesse em romper o contrato’.

– Determinado

7. Contrato por prazo determinado ou termo: arts. 443, 451 e 452, CLT

‘CLT, art. 443: O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

§ 1º – Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.

§ 2º – O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:

a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;

b) de atividades empresariais de caráter transitório;

c) de contrato de experiência.’

‘CLT, art. 451: O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.

Art. 452 – Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.’

– Validade: art 443, § 2º, CLT (natureza ou transitoriedade do serviço ou da atividade empresarial; contrato de experiência)

– Recondução do contrato por prazo determinado

– Súmula 195, STF

‘Súmula 195, STF: Contrato de trabalho para obra certa, ou de prazo determinado, transforma-se em contrato de prazo indeterminado, quando prorrogado por mais de quatro anos.’

‘Esta súmula não se aplica no direito do trabalho. Vigia antes da Constituição de 1988’.

– Despedida sem justa causa e rompimento do contrato pelo empregado

‘Quando do encerramento antecipado do contrato temporário por prazo determinado, a pedido do empregador, este deverá pagar (obrigatoriamente), a título de indenização, a metade do que seria pago nos meses restantes. Já no caso da saída do empregado, a pedido dele, este deverá pagar até a metade do valor correspondente ao tempo restante. Geralmente o empregador desobriga o empregado de fazer este pagamento, já que não é obrigatório’.

– Intervalo para a recondução (art 452, CLT)

‘Deve-se respeitar o intervalo de 6 meses’.

– Contrato de experiência

‘O contrato de experiência é um contrato de prova, para se verificar se o empregado se adequa ao emprego e a recíproca também’.

Na próxima aula serão tratados dos contratos de prazo determinado e do regime de tempo parcial.

Frases proferidas: ‘O contrato expresso engloba o verbal e o escrito’, ‘Contrato sintomatológico é sinônimo de contrato de realidade’, ‘Uma coisa é a prestação do serviço e a outra é o resultado deste serviço em si’, ‘Apesar de ser possível a contratação sem formalização, é mais fácil a prova em função da existência de um contrato’, ‘A relação de emprego é formalizada através de um contrato de trabalho’, ‘Nos contratos de equipe cada integrante possui um contrato específico/individual’, ‘A prova testemunhal não tem força de declarar um contrato de experiência, por exemplo’, ‘É o termo final que tem o condão de verificar se o contrato é por tempo indeterminado ou não’, ‘O contrato temporário (contratação direta) pode ter vigência de no máximo 2 anos, sob pena de se indeterminar’, ‘Os contratos temporários se indeterminam se passarem de 2 anos ou se forem prorrogados por 2 vezes’, ‘Estas contratações temporárias que o GDF está fazendo, para enfermeiros e professores, são reguladas por leis específicas’, ‘O FGTS corresponde a 8% sobre o vencimento e a multa de demissão sem justa causa é de 40% sobre o FGTS’, ‘Quem contrata por experiência tem o interesse em indeterminar o contrato’, ‘É altamente aconselhável que se pague tudo quando do encerramento de um contrato’.

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#11 – XVII Curso de Formação em Teoria Geral do Direito Público – IDP – Instituto Brasiliense de Direito Público – 17.05.14

Neste sétimo encontro do XVII Curso de Direito Público, a Profª Daniela Leal abordou o tema “Princípios norteadores do Direito (processual) do Trabalho”.

Com o uso de uma apresentação em power point a professora discorreu sobre os princípios gerais e os específicos aplicados ao Direito Processual do Trabalho.

Abaixo constam algumas anotações das aulas, bem como algumas frases proferidas, que resumem bem como foi mais um excelente encontro.

‘Toda vez que o Estado precisa intervir sem a provocação das partes, trata-se de direito público.’

‘Os chamados direitos contratuais (comercial, civil e trabalho) são considerados de direito privado.’

‘O direito processual é em si, público.’

‘Se vocês não souberem processo civil estarão perdidos.’

‘Para o processo do trabalho uma testemunha tem mais força do que os documentos acostados.’

‘Na verdade o processo do trabalho só possui dois ritos (ordinário e sumaríssimo, que vai até 40 salários mínimos).’

‘Quando uma OJ é aplicada em todo o território, esta é promovida a súmula.’

‘No TST as OJs e Súmulas possuem o mesmo peso ou hierarquia.’

‘Geralmente nos concursos ou nas provas da OAB as questões cobram somente súmulas e OJs, pois a CLT está desatualizada.’

‘Um juiz do trabalho faz, em média, 10 audiências por dia.’

‘As partes podem mentir, quem não pode mentir é a testemunha.’

‘Não concordo com o fato da não aplicação do princípio da identidade do juiz, bem como a citação não ser pessoal na justiça do trabalho.’

‘As exceções ao jus postulandi são: cautelares, rescisórias, MS e recursos ao TST e demais tribunais.’

‘Sempre entre com embargos de declaração, mesmo com o risco do juiz os considerarem meramente protelatórios.’

‘Na justiça do trabalho os prazos, como regra, são de 8 dias… os embargos de declaração são de 5 dias e o recurso extraordinário é de 15 dias (constitucional).’

‘Todo profissional liberal possui um órgão de classe que regulamenta a sua profissão, já o autônomo não possui este órgão.’

‘A súmula 363 STJ determina que os profissionais liberais devem acionar a justiça comum, já os autônomos a justiça do trabalho.’

‘Como regra geral a competência é do local de prestação do serviço.’

‘São três os erros de sentença: extra petita (fora), ultra petita (a mais) e citra/infra petita (a menos).’

‘O prazo para os entes de direito público e para o MPT o prazo é quadruplicado.’

‘Segundo a súmula 377 TST o preposto deve ser empregado da empresa, excetuando o empregador doméstico, Micro Empresa e Empresa de Pequeno Porte.’

‘Segundo o art. 23 do Código de Ética do Advogado, este não pode atuar como preposto e advogado ao mesmo tempo, apesar de já ter uma única decisão que relativiza esta barreira.’

‘O jus postulandi só é cabível na relação de emprego, não se aplica na relação de trabalho.’

‘O sindicato é o representante (e o substituto) legal extrajudicial da categoria.’

‘A defensoria pública não atua na justiça do trabalho.’

‘Alguns advogados que atuam na área trabalhista conseguem dar nó em pingo de éter, antes de evaporar.’

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Aula 25 – Direito do Trabalho I – 17.05.14 – Aula de Reposição

Conforme comunicado pelo Professor, neste sábado, dia 17.05.14, terá aula de reposição, onde serão discutidos os estudos de caso abaixo, para fins apreensão da matéria estudada. Infelizmente não poderei comparecer em função de outros compromissos…

Resiliência

A resiliência é um conceito psicológico emprestado da física, definido como a capacidade de o indivíduo lidar com problemas, superar obstáculos ou resistir à pressão de situações adversas – choque, estresse etc. – sem entrar em surto psicológico. A American Psychological Association define resiliência como o “processo e resultado de se adaptar com sucesso a experiências de vida difíceis ou desafiadoras, especialmente através da flexibilidade mental, emocional e comportamental e ajustamento a demandas externas e internas” (APA, 2010, p. 809). Sabbag (2012) a define como: “resiliência é competência de indivíduos ou organizações que fortalece, permite enfrentar e até aprender com adversidades e desafios. É uma competência porque pode ser aprimorada: reúne consciência, atitudes e habilidades ativadas nos processos de enfrentamento de situações em todos os campos da vida”. Do mesmo modo que em indivíduos, organizações também apresentam competência semelhante. Job (2003), que estudou a resiliência em organizações, argumenta que a resiliência se trata de uma tomada de decisão quando alguém depara com um contexto entre a tensão do ambiente e a vontade de vencer. Essas decisões propiciam forças na pessoa para enfrentar a adversidade. Assim entendido, pode-se considerar que a resiliência é uma combinação de fatores que propiciam ao ser humano condições para enfrentar e superar problemas e adversidades.

ESTUDO DE CASOS

Caros alunos, como vão?

a. A seguir, vocês verão publicações (NOTÍCIAS DO TST), a fim de que sejam lidas e discutidas em sala – aula de reposição em 17/05/2014.

b. Serão constituídos grupos de três alunos. Cada grupo deverá responder os seguintes pedidos.

c. Pedidos:

1. Apresente um resumo do caso.

2. Indique a decisão do Juiz do Trabalho e do TRT, com o seu o argumento de cada órgão.

3. Indique a decisão do TST, com o respectivo argumento.

4. Confirme se a jurisprudência indicada está atualizada.

 d. Pessoal, aqui vão mais algumas dicas:

– não se apeguem aos aspectos processuais constantes dos textos. O importante é a relação material e toda a matéria que já tratamos.

– este é um tipo de trabalho que contextualiza  a teoria discutida em sala e constante dos textos estudados e das obras indicadas na bibliografia. Daí sua importância.

Caso 1

(Qui, 13 Mar 2014 11:00:00)

Uma trabalhadora que participou de todas as etapas de um processo seletivo, foi submetida a exame admissional, entregou documentos solicitados e, ao final, não foi contratada conquistou na Justiça o direito de ser indenizada. Ela receberá reparação pela contratação frustrada porque a Justiça entendeu que a empresa violou o princípio da boa-fé, este aplicável ao contrato de trabalho, inclusive na fase pré-contratual.

A trabalhadora se submeteu a processo seletivo da Precon Industrial S.A. a fim de preencher uma vaga de auxiliar de produção. Afirmou que, depois de providenciar toda a documentação pedida, tendo aberto conta corrente para receber o salário e feito o exame de saúde, recebeu o aviso de que não seria admitida.

Para a candidata, a contratação foi cancelada porque teria chegado a conhecimento dos patrões a existência de sua união estável com um ex-funcionário que estaria movendo reclamação trabalhista contra a empresa. Em juízo, ela requereu indenização por danos morais por conta da frustração sofrida e pelo abalo à sua autoestima e dignidade.

A empresa afirmou que a trabalhadora concorreu ao processo seletivo, mas como não preencheu os requisitos desejados acabou não sendo contratada para o cargo. Ainda segundo a empresa, concorrer a uma vaga não assegura o direito de assumi-la, uma vez que a empregadora exerce o direito potestativo, não sendo obrigada a contratar todos os que se submetem a uma seleção.

A 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao apreciar o caso, afirmou que submeter um candidato às diversas fases de um processo seletivo e, ao final, não contratá-lo, apesar de ter sido aprovado, viola a integridade moral do trabalhador, causando-lhe sentimentos que ultrapassam o mero dissabor ou frustração. Com esse entendimento, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido da trabalhadora e determinou que a empresa arque com R$ 2mil de indenização por danos morais.

A Precon Industrial recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região (Minas Gerais) negou seguimento ao recurso por entender que a empresa não demonstrou divergência jurisprudencial válida e específica.

A empresa novamente recorreu, mas a Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo por entender que foi praticado ato ilícito pela empresa, uma vez que a trabalhadora participou de todas as etapas do processo seletivo e, ao final, não foi admitida. Para a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, houve ofensa ao princípio da boa-fé, este aplicável ao contrato de trabalho, inclusive na fase pré-contratual. (Fernanda Loureiro/LR) – Processo: AIRR-1446-55.2012.5.03.0019

Caso 2

(Seg, 24 Fev 2014 14:19:00)

Uma porteira receberá indenização por danos morais após provar que os condomínios para os quais trabalhava não ofereciam as mínimas condições de higiene para os funcionários. Fotos juntadas por ela ao processo mostram que a geladeira dos porteiros ficava dentro do banheiro, ao lado do vaso sanitário, e que o tanque que servia para que lavassem as mãos era um depósito de bactérias.

A porteira foi contratada em outubro de 2010 pelo Condomínio Conjunto Folha de Londrina para atuar na portaria. No entanto, na verdade, ela trabalhava não só para este edifício, pois prestava serviços também ao prédio ao lado, ficando responsável pelas portarias de dois condomínios.

Em junho de 2011, ao ser demitida, ela requereu em juízo o reconhecimento de vínculo trabalhista com o segundo condomínio – Bloco Angélica – e o pagamento de indenização por danos morais em razão das péssimas condições de trabalho e da inexistência de locais diversos para a realização das refeições e higiene pessoal.

O Condomínio Conjunto Folha de Londrina se defendeu afirmando que as condições de trabalho eram aceitáveis e que havia dois banheiros para os funcionários. Ainda segundo a empresa, o fato de a geladeira ficar dentro de um deles não tornava o banheiro um ambiente inapropriado. A segunda empresa, Bloco Angélica, sustentou que não deveria responder à ação, uma vez que o vínculo empregatício da porteira era com o Condomínio Conjunto Folha de Londrina.

A 5ª Vara do Trabalho de Londrina, ao julgar o caso, determinou que as duas empresas arcassem com R$ 5 mil de indenização por danos morais. Segundo o juízo de primeiro grau, um exame rápido nas fotografias comprovava a precariedade do ambiente. O banheiro, que fazia as vezes de cozinha e depósito, se mostrava “repugnante”, funcionando tanto como local para higiene íntima quanto para os lanches dos porteiros.

O Condomínio Conjunto Folha de Londrina recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 9ª Região manteve a decisão de primeira instância sob a alegação de que manter uma geladeira no mesmo espaço das instalações sanitárias caracteriza situação degradante, diante do risco de contaminação.

A empresa novamente recorreu, mas a Sétima Turma do TST não conheceu (não examinou o mérito) da matéria por entender que a existência de instalações de trabalho precárias gera violação ao princípio da dignidade humana dos trabalhadores, incidindo sobre a matéria a súmula 333 do TST. A decisão foi tomada tendo com base no voto do relator na Turma, o ministro Vieira de Mello Filho. (Fernanda Loureiro/LR) – Processo: RR-67-19.2012.5.09.0664.

Caso 3

(Qua, 04 Dez 2013 07:16:00)

Uma ex-empregada da Rede Riograndense de Emissoras Ltda., que realizava a função de roteirista de intervalos comerciais, conseguiu o direito à jornada especial de seis horas, bem como às horas extras relativas à sétima e oitava horas. Isto em decorrência de a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho tê-la enquadrada como radialista.

Segundo a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora, o pedido da trabalhadora havia sido indeferido indevidamente, por falta de registro na Delegacia Regional do Trabalho. Mas depoimentos de testemunhas confirmaram que ela realizava trabalho condizente com a função de roteirista, de acordo com as diretrizes da emissora, informou.

A relatora deu razão à argumentação da radialista de que o princípio da primazia da realidade deveria prevalecer sobre a exigência legal de prévio registro na DRT para o exercício da atividade, e que é nesse sentido que tem decidido a SDI-1. A primazia da realidade, explicou, leva em conta a “situação real em que o trabalhador se encontra, devendo ser desconsideradas as cláusulas contratuais que não se coadunam com a realidade da prestação de serviço”.

Assim, a relatora deu provimento ao recurso da trabalhadora para restabelecer a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que enquadrou a empregada como radialista e determinou o pagamento das horas extras.

(Mário Correia/CF)

Processo: E-ED-RR-54700-90.2006.5.04.0029

Caso 4

(Ter, 02 Abr 2013 06:00:00)

 As condições estabelecidas em convenção coletiva, quando mais favoráveis, deverão prevalecer sobre as estipuladas em acordo coletivo. Para a definição de qual ajuste coletivo é o mais benéfico, deve-se levar em consideração a totalidade da norma, não sendo possível extrair cláusulas mais favoráveis de um e de outro (teoria do conglobamento). Esse foi o entendimento adotado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho para dar provimento a recurso de um empregado da Vivo S/A e reformar decisão que determinou a prevalência de acordos coletivos sobre convenções coletivas, mesmo estas sendo mais benéficas.

Na ação trabalhista, o empregado pleiteava a aplicação das convenções coletivas (CCTs) existentes, já que os acordos firmados posteriormente eram menos benéficos à categoria. Ele afirmou que a atitude da empresa seria oposta ao artigo 620 da CLT, que garante a prevalência da norma coletiva mais favorável.

O juízo de primeiro grau não lhe deu razão e afastou a aplicação das CCTs por entender que, por estarem em plena vigência, os acordos coletivos é que deveriam prevalecer. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao analisar o recurso ordinário do trabalhador. Para o Regional, a regra do artigo 620 da CLT não teria sido recepcionada pela atual Constituição da República, razão pela qual os acordos coletivos vigentes ao longo do contrato de trabalho é que deveriam ser aplicados.

O caso chegou ao TST por meio de recurso de revista interposto pelo trabalhador, que reafirmou a afronta ao artigo 620 da CLT. A relatora, ministra Kátia Arruda, deu razão ao empregado e conheceu do recurso por violação àquele dispositivo, explicando que ele permanece aplicável na vigência da Constituição de 1988, conforme entendimento do TST.

A ministra esclareceu que para se decidir qual das normas coletivas é a mais benéfica deve ser adotada a teoria do conglobamento, que considera a totalidade do ajuste coletivo. Segundo esse entendimento, não é possível extrair cláusulas mais benéficas de um e de outro instrumento, pois isso “resultaria na indevida formação, pela via jurisprudencial, de um terceiro regime de vontade coletiva das categorias profissional e econômica”.

No mérito, a decisão unânime foi pelo provimento do recurso de revista, para determinar a observância das convenções coletivas mais favoráveis e o retorno dos autos ao TRT para o prosseguimento do feito.

(Letícia Tunholi/CF)

Processo: RR-204500-91.2008.5.18.0011.

Caso 5

JBS é condenada a pagar créditos trabalhistas como sucessora (Qui, 17 Out 2013 15:01:00)

A JBS S.A. foi condenada solidariamente a pagar créditos trabalhistas a um eletricista que trabalhou para a Xinguleder Couros Ltda. Seu recurso ao Tribunal Superior do Trabalho não foi admitido (não foi conhecido) pela relatora na Sétima Turma, ministra Delaíde Miranda Arantes, que concluiu como caracterizada a sucessão trabalhista, com a transferência de patrimônio, clientela e parte do empreendimento representado pelo aluguel dos imóveis e parques industriais da Xinguleder para a JBS.

Os créditos devidos ao autor resultaram da ação ajuizada contra a Xinguleder, em que pleiteou indenização de R$ 15 mil por acidente de trabalho e adicional de periculosidade,  por exercer a função de eletricista e correr risco constante de choque elétrico, pois regulava as rotações do motor.

O acidente ocorreu quando o medidor de rotações soltou uma peça e a mão do eletricista foi puxada pelo motor, resultando sequelas permanentes com a perda de movimentação da mão e limitação funcional, ficando impedido de praticar atividades antes rotineiras.

Sucessão

O eletricista requereu também a condenação da JBS, sustentando ser sucessora da Xinguleder e, portanto, também responsável pelos créditos.

A JBS contestou a condição de sucessora. Para comprovar, juntou contrato de locação de imóveis, máquinas e equipamentos, ao argumento de a Xinguleder ter encerrado suas atividade na unidade de Itumbiara (GO) e posteriormente é que passou a utilizá-los.

O juízo verificou que o contrato tem vigência de 30 anos, a partir de março/2010, com previsão de prorrogação. Diante do objeto do contrato e principalmente do prazo de duração, entendeu não se tratar exatamente de locação, mas “arrendamento de unidade industrial/comercial”. Registrou, ainda, que para se configurar sucessão de empresas não se exige que o empregado tenha prestado serviços para o sucessor.

Tendo a JBS adquirido unidade técnica de produção para exploração do mesmo ramo de atividade econômica, o juízo a declarou sucessora da Xinguleder para fins de responsabilidade trabalhista (artigos 10 e 448 da CLT) e a condenou a responder solidariamente pelos débitos apurados.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a condenação solidária de ambas as empresas, por entender evidenciada a existência de sucessão trabalhista.

No recurso ao TST, a JBS disse que apenas usufruiu do espaço locado, não tendo firmado contrato de arrendamento, nem ocorrido transferência da propriedade, incorporação dos funcionários, passivo e ativo trabalhista, não sendo possível concluir pela sucessão.

Os ministros da Sétima Turma votaram com a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, para quem o instituto da sucessão trabalhista vincula o contrato de trabalho à unidade econômica, ou seja, à organização produtiva do empreendimento. Se a organização produtiva do empreendimento está concentrada nas mãos de nova pessoa jurídica, independentemente de alterações na propriedade da empresa, responde aquela pelos contratos de emprego, de modo a impedir fraudes aos direitos do trabalhador.

(Lourdes Côrtes/AR) – Processo: RR-630-75.2011.18.0121.

Caso 6

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) pode realizar licitação para a contratação temporária de trabalhadores e de linhas para o transporte de objetos pessoais. A decisão é do Orgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho que não acolheu recurso da Federação Nacional dos Empregados em Empresas de Correios, Telégrafos e Similares (Fentect) com objetivo de evitar a licitação. De acordo com o advogado da ECT, a empresa já conta com cerca de oito mil empregados terceirizados realizando essas atividades.

A Fentect interpôs agravo regimental contra decisão liminar do presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, que cancelou a proibição da contratação dos terceirizados imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO). O TRT havia acolhido um pedido de antecipação de tutela da Fentect (antecipação dos efeitos da decisão da 13ª Vara do Trabalho de Brasília que julgou a terceirização ilícita).

No julgamento da liminar no Órgão Especial do TST, o ministro Carlos Alberto destacou que os serviços prestados pela ECT “são exercidos em caráter de monopólio”. Assim, o cumprimento imediato da proibição de se terceirizar a contratação de trabalhadores e o serviço de transporte de objetos poderia culminar na paralisação do serviço postal do país. “Prejudicando, de forma direta, a população brasileira, malferindo, inclusive, o princípio constitucional da eficiência”, concluiu, acrescentando que também a proibição poderia “ocasionar prejuízo de grande monta à própria empresa, cujo patrimônio é público”.

Tutela

A 13ª Vara do Trabalho de Brasília originalmente julgou ilegal a terceirização da atividade fim da ECT, concedendo o prazo de 12 meses, após o trânsito em julgado, para a regularização da situação.

No entanto, o TRT acolheu pedido de antecipação de tutela da Fentect e determinou que a empresa “se abstenha de iniciar ou concluir processo licitatório destinado à contratação de mão de obra terceirizada no que diz respeito às atribuições de Agente de Correios – Atividade Carteiro, Operador de Triagem e Transbordo, Atendente Comercial, Suporte e Motorista; Técnico de Correios – Atividade Operacional, Atendimento e Vendas e Suporte e Especialista de Correios – Atividade Operacional, Comercial e Suporte, até o trânsito em julgado da decisão”.

O presidente do TST, em decisão monocrática em julho deste ano, acolheu solicitação da ECT e cancelou a proibição. Ele entendeu que “há grave potencial lesivo em face da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região”, em que determinou a imediata proibição de realização de licitação. Entendimento mantido agora pelo Órgão Especial do TST.

(Augusto Fontenele/AR/fotos:Aldo Dias)

Processo: SLAT – 5225-25.2013.5.00.0000.

Decisão do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho acerca do tema

“… À análise

Há grave potencial lesivo em face da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região nos autos da Ação Civil Pública em que se determinou a imediata proibição de realização de licitação visando a contratação temporária de trabalhadores e de linhas para o transportes de objetos postais.

Dá sustentação a tal convicção o fato de a decisão ora impugnada ter a potencialidade de interromper os serviços postais nas mais diversas regiões do país.

Ainda que a parte dispositiva do acórdão do TRT da 10ª Região não tenha estabelecido, expressamente, a imediata substituição de trabalhadores terceirizados, nem mesmo a compra de veículos, tais comandos se encontram implícitos na determinação de não iniciar, ou mesmo concluir, processos licitatórios concernentes à terceirização de serviços.

Tanto a realização de concurso público, quanto a convocação de eventuais aprovados nos certames, como também a aquisição de veículos demandam um lapso de tempo compatível com os respectivos procedimentos exigidos pela legislação. Efetivamente, o magistrado de primeiro grau tentou equacionar essas particularidades ao estabelecer o prazo de doze meses após o trânsito em julgado para o cumprimento da decisão judicial. Houve, portanto, no primeiro grau de jurisdição uma ponderação adequada entre o periculum in mora direto e inverso.

Uma vez que os serviços prestados pela ECT são exercidos em caráter de monopólio, o cumprimento imediato da proibição de se terceirizar a contratação de trabalhadores e o serviço de transporte de objetos poderia culminar na paralisação do serviço postal do país, prejudicando, de forma direta, a população brasileira, malferindo, inclusive, o princípio constitucional da eficiência.

A ineficiência resultante da imediata proibição de realizar os procedimentos de licitação pode ocasionar prejuízo à economia em geral, bem como prejuízo de grande monta à própria empresa, cujo patrimônio é público.

Com efeito, a decisão recorrida impede a consumação de prejuízos à ordem e à economia públicas, enquanto pendente de julgamento eventual recurso contra a decisão antecipatória da tutela.

Incensurável, desse modo, a decisão monocrática por meio da qual se suspendeu a antecipação de tutela proferida pelo TRT.

Nego provimento ao Agravo Regimental.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, com ressalva dos Exmos. Ministros Augusto César Leite de Carvalho e Walmir Oliveira da Costa quanto à fundamentação.

Brasília, 07 de outubro de 2013. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

MINISTRO CARLOS ALBERTO REIS DE PAUL. Presidente do Tribunal Superior do Trabalho”.

Caso 7 – (Qui, 18 Jul 2013 14:17:00)  

O Instituto Sumaré de Educação Superior Ltda. (Ises), de São Paulo, foi condenado ao reconhecimento do vínculo empregatício de uma professora que lhe prestava serviços mediante contrato com a Cooperativa de Trabalho dos Profissionais de Educação do Estado de São Paulo – Coopesp. O Ises recorreu da condenação, mas a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao seu agravo de instrumento, ficando mantida a decisão condenatória do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

Na reclamação, a empregada alegou que foi admitida aos serviços do instituto como professora, sem a devida anotação do contrato de trabalho, e foi obrigada a associar-se à Coopesp, como condição para prestar serviços de forma pessoal, subordinada e habitual exclusivamente ao Ises, único beneficiário do seu trabalho. Segundo depoimento do representante do Ises, toda a equipe docente da instituição, de cerca de 150 a 200 professores, são cooperados.

Condenado em primeira e segunda instâncias ao reconhecimento do vínculo empregatício, o instituto recorreu, sem êxito, ao TST. De acordo com o relator que examinou o recurso na Terceira Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, o Tribunal Regional anotou que a Coopesp, sob o manto de uma cooperativa, agiu de maneira a dissimular o vínculo empregatício existente entre a professora e o instituto, uma vez que a relação cooperativada não foi validada.

Nesse sentido, informou o relator, o Regional assinalou a total inconsistência da alegação de que o trabalho da professora se dava de forma autônoma e livre, “tendo em vista a inevitável subordinação inerente à natureza da relação entre instituição de ensino e professor, o qual deve seguir as diretrizes educacionais daquela e cumprir horário estrito concernente às lições aos alunos da instituição”.

O relator ressaltou ainda que o Ises terceirizou serviços irregularmente. “O magistério é atividade primordial e essencial, função finalística da instituição de ensino, constatando-se, por isso, a ilegalidade destacada pela Súmula 331 item I, do TST e a necessidade de reconhecimento do vínculo empregatício”, afirmou. Dessa forma, negou provimento ao agravo de instrumento do instituto. Seu voto foi seguido por unanimidade. (Mário Correia/CF) – Processo: AIRR-132800-24.2007.5.02.0015.

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ConJur – Processo político “Juiz não pode tudo”, diz desembargador em voto contra liminar – 16.05.14

Mais uma constatação do poder nefasto do jogo político e o quanto este pode destruir uma reputação ou uma carreira. Passados alguns dias, semanas, meses, anos…. (sempre a cura do tempo), com as forças reacomodadas e sem a interferência política de baixo nível, as pretensas acusações e os absurdos tidos como incontestáveis, começam a ruir e a verdade é restabelecida… Sei disso, pois em uma escala muito menor, também fui vítima deste jogo

Por Bruno Lee

“Os magistrados podem muito, mas não podem tudo. Ele não pode fazer tudo o que acha, não pode fazer aquilo que atropela a lei, porque está dando uma resposta à sociedade por suas convicções pessoais, mas descumprindo o ordenamento jurídico. Aí, vem o Tribunal e reforma. O que passa para a sociedade? ‘Os juízes estão em sintonia com o pensamento da população, mas os Tribunais não.’ Isso não é aceitável. A Justiça é um todo.”

As afirmações constam em voto do desembargador Sebastião Coelho da Silva, presidente da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. No julgamento, a corte determinou, por unanimidade, a suspensão de decisão do juiz Álvaro Ciarlini, da 2ª Vara de Fazenda Pública, que havia decretado a interrupção de todos os atos que resultaram na posse de Domingos Lamoglia de Sales Dias ao cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do DF.

O juiz Ciarlini entendeu que existiam “forte indícios e provas” de que a nomeação não seguiu requisitos relativos à idoneidade moral e reputação ilibada – Sales Dias teve o nome envolvido em suspeitas de corrupção na gestão do ex-governador José Roberto Arruda (ex-DEM). Contra essa decisão, sua defesa, feita pelo advogado Igor Tamasauskas, do Bottini e Tamasauskas Advogados, impetrou Agravo de Instrumento. Em fevereiro, o desembargador Angelo Canducci Passareli, relator, proferiu decisão liminar favorável a Domingos Lamoglia. O magistrado afirmou na ocasião que o conselheiro só deve ser condenado à perda do cargo após o trânsito em julgado do processo.

Agora, o colegiado do TJ-DF analisou o mérito da questão. Em seu voto, o desembargador Coelho da Silva também criticou o caso por seu conteúdo político. “Estamos tratando de coisas de quatro anos atrás. Isso é político, absolutamente político. Se uma irregularidade foi praticada há quatro anos, ninguém me convence de que, passado mais de quatro ano, alguém está preocupado com a moralidade pública para desfazer esse ato”.

O desembargador ainda deixa um recado para políticos, sindicatos e partidos. Ele afirma que no TJ-DF “não existem tolos para serem usados em disputas políticas”. “Aqui analisamos os processos em sua magnitude, com base na prova exclusiva apresentada nos autos. Fora disso, não nos submetemos a pedidos, a pressões, a interesses de quem quer que seja”, escreveu.

Link: PARA DECISÃO – AGI 2014.00.2.004168-9

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Aula 26 – Direito Processual do Trabalho I – 16.05.14

Nesta aula o professor tratou da audiência e das testemunhas no direito processual do trabalho:

Audiência

Etimologicamente ‘audiência’ vem da junção das palavras: áudio = ouvir e ciência = tomar conhecimento, ou seja, a audiência nada mais é do que um momento de se ouvir e tomar conhecimento de algo.

Já o termo jurídico de audiência é o ato processual público, solene, substancial do processo, presidido pelo juiz, onde se instrui, discute e decide a causa.

A audiência é o ato processual mais importante e mais complexo dentro do processo do trabalho, onde a oralidade está presente nesse mundo complexo de atos processuais, chamado de audiência.

É na audiência que sobreleva o princípio da imediatidade, onde o juiz mantém contato físico com as partes, os advogados, testemunhas e peritos para ouvi-los e, assim, obter os elementos que possam convencê-los ou não da procedência do pedido autor.

Antes da EC/45, cada juiz adotava um critério sobre a audiência, cindindo-a, mais frequentemente, em uma audiência para tentativa de conciliação, uma de instrução e uma de julgamento. Entretanto, após e emenda constitucional em comento, todas as audiências devem ser UNAS, ou seja, audiência inicial de conciliação, instrução e de julgamento em uma só, salvo algumas exceções em que a CLT permite que a audiência seja cindida, por exemplo:

– se a audiência for ultrapassar o prazo máximo de 5 horas de duração;

– se a audiência for ultrapassar o horário máximo das 20 horas;

– intimada testemunha não comparecer (art. 825, CLT);

– quando houver necessidade de realização de perícias, diligências ou outras provas necessárias aos esclarecimentos dos fatos;

– nos caso de força maior, etc.

No que tange ao procedimento da audiência, esta normalmente é realizada na sede da Vara do Trabalho, mas a teor do que dispõe o art. 813 da CLT poderá efetuar-se noutro local, em casos especiais, mediante edital afixado na sede do Juízo ou do Tribunal, com a antecedência de 24 horas.

Se até quinze minutos após a hora marcada para a audiência o juiz não comparecer, os presentes poderão retirar-se, devendo o acontecido ser anotado no livro de registro de audiências (art. 815, CLT), fornecendo a secretaria certidões aos interessados (art. 817, CLT).

CLT, art. 815, parágrafo único. Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.

As partes serão intimidas das audiências, que são públicas e realizadas em dias úteis, no horário das 8 às 18 horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente (art. 813 da CLT), quando poderão se estender até as 20 (vinte) horas (inteligência do art. 770, CLT).

Aberta a audiência, pelo apregoamente das partes, o juiz proporá a conciliação (que pode ser feita em qualquer fase do processo, art. 764 da CLT). Em caso de acordo lavrar-se-á termo (natureza jurídica de sentença de mérito – art. 269, III, CPC, transitada em julgado instantaneamente, ou seja, não cabendo recurso posterior, salvo para o INSS – art. 832, §4º, da CLT), assinado pelo juiz e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para o seu cumprimento (CLT, art. 846). Entrementes, não comparecendo o autor ou se atrasando na primeira audiência, ação é extinta por sentença sem julgamento do mérito (arquivado, art. 844, CLT), podendo este propô-la novamente em outra oportunidade, salvo se o autor deixar arquivar duas vezes suas ações. Assim, terá suspenso o seu direito de propor nova ação pelo período de seis meses (art. 732, CLT). Se ausente o reclamado ou se atrasando, lhe será aplicada a pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, salvo se provar a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência por atestado médico (Súmula n. 122 do TST).

Se designada uma audiência em prosseguimento, com intimação de comparecimento das partes (sem que as partes já tivessem prestado depoimento), aplica-se a pena de confissão à parte (ou a ambas – autor e réu) que não comparecer, julgando o juiz neste caso pela teoria da distribuição do ônus da prova.

Reza o §2º do art. 764 da CLT que, não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão. Esse artigo não está se referindo ao instituto da arbitragem (Lei n. 9.307/1996), mas, sim, não havendo acordo, o juízo se torna litigioso (recebendo a defesa) e o juiz terá de julgar a questão de acordo com as regras do devido processo legal, ouvindo as partes em depoimento, recebendo a produção de provas das partes (testemunha, documentos, perícias, etc – confira art. 848, §2º, da CLT), razões finais (10 minutos para as partes); 2ª tentativa de conciliação e sentença.

Depoimento pessoais e provas

O depoimento pessoal são os fatos relatados, sem prestarem compromisso de dizer a verdade, pela própria parte na audiência, sendo que tanto o autor, como o réu devem ter conhecimento dos fatos, sob pena de confissão quanto à matéria de fato.

Primeiro é realizado o depoimento do autor e depois do réu (salvo inversão na colheita dos depoimentos e provas – ex.: no caso de inversão do ônus da prova – técnica de julgamento). Havendo a inversão dos depoimentos, consequentemente haverá a inversão dos assistentes, das testemunhas, etc.

O interesse do juiz em ouvir as partes é na busca de confissões e consequentemente, na busca da verdade dos fatos para uma melhor prestação jurisdicional.

O empregador poderá se fazer representar por um preposto que tenha conhecimento do fato, cujas declarações obrigarão o proponente (art. 843, §1º, da CLT, todavia, exceto para reclamações de domésticas, para as microempresas e empresas de pequeno porte, o preposto deve ser necessariamente empregado – Súmula 377 do TST).

Após a realização do depoimento pessoal, as partes poderão se retirar da sala de audiência, prosseguindo a instrução com os seus representantes (art. 848, §1º, da CLT).

Testemunhas

As testemunhas são pessoas que presenciaram fatos que interessam no julgamento da lide, prestando compromisso de dizerem a verdade, sob pena de estarem cometendo crime de falso testemunho.

As testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 825, CLT) e, antes de prestar o compromisso legal, serão qualificadas, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais (art. 828, CLT). As testemunhas serão inquiridas pelo juiz, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento das partes, seus representantes ou advogados, sendo que o depoimento de uma testemunha não pode ser ouvido pela outra. Os depoimentos das testemunhas serão resumidos, por ocasião da audiência, pelo secretário da vara ou funcionário para esse fim designado, devendo a ata ser assinada pelo juiz e pelos depoentes.

Pode ser testemunha qualquer pessoa capaz. Não podem ser testemunha os suspeitos e impedidos – mesmo casos do juiz – amizade intima, inimigo capital, interesse na causa e grau de parentesco até 3º grau (art. 829, CLT), sob pena de ser oposta pela parte contrária a chamada contradita, que é a oposição processual, logo após a qualificação da testemunha, pela sua ouvida, por suspeição ou impedimento. Nesses casos, a parte que alegou a contradita pode instruí-la com documentos e testemunhas para provar a suspeição ou impedimento da testemunha, que pode ser deferida ou não. Sendo deferida a parte que chamou a testemunha, pode pedir ao juiz que a mesma seja ouvida como informante, ou seja, sem prestar compromisso (com a verdade), assim, o juiz analisará o peso dessas informações.

Importante lembramos que o fato de uma testemunha litigar ou ter litigado em face do mesmo empresa-reclamada não a torna suspeito (Súmula 357 do TST).

Poderão ser ouvidas 6 (seis) testemunhas para cada parte nos inquéritos para apuração da falta grave; 3 (três) testemunhas para cada parte em procedimento ordinário e sumário e 2 (duas) testemunhas para cada parte no procedimento sumaríssimo.”

Frases proferidas: ‘O depoimento do preposto é muito importante, pois se ele não souber responder tem-se como confissão real’, ‘Os litigantes não podem mentir, sob pena de litigância de má-fé (art. 17, CPC)’, ‘É muito importante ouvir as partes’, ‘No mínimo 60% das testemunhas não presenciaram os fatos. É importante perguntar: Você viu? Você presenciou?’, ‘O único requisito para ser testemunha é ter presenciado o fato’, ‘O informante não presta o compromisso de dizer a verdade’, ‘No rito sumaríssimo não basta dizer que convidou a testemunha, é preciso provar, para que o juiz possa convocá-la coercitivamente’, ‘A testemunha que mentir e tiver prisão decretada pelo juiz, poderá se retratar e assim se livrar da prisão – Excelência eu quero retratar e mudar o meu testemunho’, ‘Pode-se mudar o testemunho antes da sentença’, ‘A grávida tem garantia de emprego e não estabilidade’, ‘Os únicos que possuem estabilidade são os representantes sindicais e a questão decenal’, ‘Os representantes da CIPA não possuem estabilidade, mas sim garantia de emprego’, ‘Tanto o impedido quanto o suspeito, segundo a súmula 357/TST, podem ser ouvido como informante, entretanto entendo que o impedido não pode – restrição legal’.

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Aula 25 – Filosofia – 16.05.14

A Professora liberou a turma para que pudéssemos assistir a palestra proferida pelo Profº Álvaro Ciarlini, intitulada ‘Internação compulsória e liberdades públicas’.

Optei por não comparecer nesta palestra para que tivesse um pouco mais de tempo para o desenvolvimento da monografia.

Também foi distribuído os materiais abaixo, para fins de estudo e resolução:

ESCREVA O QUE VOCÊ ENTENDEU SOBRE AS FRASES – HEGEL

MODERNIDADE – A HUMANIDADE EVOLUI SOBRE CADÁVERES – HEGEL

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Aula 26 – Monografia IB – 16.05.14

Não pude comparecer nesta aula em função de outros compromissos…

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Aula 25 – Direito Administrativo II – 16.05.14

Nesta aula o professor deu continuidade na classificação dos serviços públicos, conforme abaixo:

Classificação dos Serviços Públicos

Esta classificação é meramente doutrinária ou ainda visando melhor explicar o tema. O mesmo serviço pode ser enquadrado em qualquer uma das 5 formas de classificação.

1 – Delegáveis e indelegáveis

Os serviços delegáveis são aqueles em que a sociedade não se importa se podem ser executados direta ou indiretamente. Ex.: telefonia, transporte, educação, saúde…

Já os serviços indelegáveis a sociedade não permite ou imagina outro ente/instituição que não o Estado os executando. Ex.: Segurança, Distribuição da Justiça, Segurança Nacional…

2 – Administrativos e de utilidade pública

Os administrativos são aqueles próprios da Administração (interna corpores), mas isso não quer dizer que não traz benefício para a sociedade, mesmo indiretamente. Ex.: Imprensa Nacional.

‘Alcança de maneira direta o próprio aparelhamento do Estado, mas também nos traz benefícios indiretos’.

Os de utilidade pública são aquele onde o benefício é direto para a população (também chamado de fruição direta). Ex.: Saúde, Segurança Pública e Transporte.

3 – Sociais e econômicos

Os sociais são destinados a atender as necessidades básicas da população. Ex.: Saúde, Segurança, Transporte…

Os econômicos exploram atividades de caráter comercial/industrial com a finalidade de lucro. O objetivo é promover o ingresso de recursos para os cofres públicos. Ex.: Petróleo, Caixa Econômica, Correios (Sedex).

‘Uma mesma instituição pode ofertar serviços (ao mesmo tempo) sociais e econômicos’.

‘Deve-se olhar a natureza do serviço e não a instituição’.

4 – Compulsórios e facultativos

Os compulsórios não comportam recusa do destinatário. Não há possibilidade de recusa por parte do destinatário. Usando ou não usando todos pagam por este serviço.

‘É um serviço indivisível (pagando ou não o serviço continuará sendo prestado), por isso gera a impossibilidade de recusa’.

‘Com a taxa é possível, mais ou menos, dosar o público alvo, criando critérios de incidência na base de tributação – por exemplo a taxa de IP que é cobrada de acordo com o consumo de cada unidade’.

Os facultativos são oferecidos, mas o destinatário tem a prerrogativa de aceitar ou não. Não aceitando não precisa pagar por ele (o serviçpo). Ex.: telefone fixo, energia, água…

Aqui o serviço possui natureza de ser divisível.

Aqui existe a tarifa/preço público.

Quando não paga é possível efetuar a interrupção do serviço prestado.

5 – ‘uti universi’ e ‘uti singuli’

Esta classificação verifica a possibilidade ou a impossibilidade de se identificar o usuário final da prestação do serviço público.

Uti universi: O Estado não consegue identificar o destinatário final.

Uti singuli: O Estado consegue precisar o destinatário final (possui a qualificação daquele usuário).

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Aula 25 – Direito Empresarial – Falimentar – 15.05.14

Nesta aula, a exemplo do primeiro bimestre, o professor aplicou um teste surpresa, cobrando os principais tópicos do conteúdo abordado até então.

Foram 3 perguntas abrangentes e que poderá incrementar a nota da última prova em até 7 pontos. (estes preciosos pontos me salvaram na primeira prova!).

Abaixo consta o teste aplicado…

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