Protegido: Aula 07 – Monografia IB – 07.03.14

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Aula 08 – Direito Administrativo II – 07.03.14

Nesta aula o professor discorreu sobre a impossibilidade de acumulação de cargos, empregos e funções públicas. Ressaltando-se que as hipóteses se referem única e exclusivamente aos servidores da União (regidos pela Lei 8.112/90) e de duas funções públicas.

Acumulação de Cargos e Funções

Regra Geral: “Dispõe a Constituição Federal que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos (art. 37, XVI). Essa é a regra geral a respeito. Significa, por exemplo, que não pode o titular de cargo de engenheiro acumular com o de oficial administrativo. O inciso XVII do mesmo art. 37, todavia, estende a proibição a mais duas situações. Uma delas é a da acumulação de empregos e funções. Dessa maneira, chega-se à primeira regra geral completa: é vedada a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas.

O fundamento da proibição é impedir que o acúmulo de funções públicas faça com que o servidor não execute qualquer delas com a necessária eficiência. Além disso, porém, pode-se observar que o Constituinte quis também impedir a acumulação de ganhos em detrimento da boa execução das tarefas públicas. Tantos são os casos de acumulação indevida que a regra constitucional parece letra morta; quando se sabe que o caos que reina nas Administrações sequer permite a identificação correta de seus servidores, afigura-se como grotesca a proibição constitucional, pois que será praticamente impossível respeitar o que se estabelece a respeito.

Note-se que a vedação se refere à acumulação remunerada. Em consequência, se a acumulação só encerra a percepção de vencimentos por uma das fontes, não incide a regra constitucional proibitiva.” (CARVALHO FILHO, PG. 663).

Situações de Permissividade

“A Constituição admite a acumulação remunerada em algumas situações que expressamente menciona. Observe-se, porém, que, seja qual for a hipótese de permissividade, há de sempre estar presente o pressuposto da compatibilidade de horários. Sem esta, a acumulação é vedada, mesmo que os cargos e funções sejam em tese acumuláveis.

A EC nº 19/1998, alterando o inciso XVI do art. 37 da CF, estabeleceu uma outra condição nos casos de permissividade: a observância de que os ganhos acumulados não excedam o teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Lei Maior. A alteração, convém ressaltar, não impede a situação jurídica em si da acumulação dos cargos ou empregos; o que a referida Emenda vedou foi a percepção de ganhos cujo montante ultrapasse o teto previsto no art. 37, XI, da CF. Desse modo, parece-nos que, à luz do novo texto constitucional, será possível a acumulação se em um dos cargos ou empregos, ou até mesmo em ambos, o servidor tiver redução remuneratória de forma a ser observado o teto estipendial fixado na lei.” (CARVALHO FILHO, PG. 664).

São hipóteses de permissividade (art. 37, XVI):

a) dois cargos de professor;

– O professor possui carga horária diferenciada (50min e não 60min/hora).

– Possui regime diferenciado.

– O MEC entendeu que é salutar esta troca, favorecendo a educação.

– O professor deve estar ligado necessariamente a atividades de docência (não só necessariamente em sala de aula).

b) um cargo de professor com outro técnico ou científico;

– O professor possui carga horária diferenciada.

– Entende-se que se aproxima a teoria da prática.

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

– Promover um melhor aproveitamento destes profissionais na medida que poderá atender mais cidadãos (vide imbróglio do Mais Médicos).

Frases proferidas: ‘O termo transferência não existe mais no serviço público, foi substituído pelo termo remoção’, ‘Estamos falando da atuação em duas funções públicas’, ‘A regra geral é a da impossibilidade de acumulação de cargos, empregos e funções públicas’, ‘É necessário, além de estar na regra da excepcionalidade, também ter a compatibilidade de horário’, ‘Cargo de natureza técnica ou científica é aquele cujas atribuições possuem natureza técnica ou científica, ou seja, exige-se habilidade técnica ou científica sem as quais não se consegue desempenhar as funções do cargo’, ‘Os cargos de natureza burocrática, a exemplo do técnico judiciário da área administrativa, não são considerados de natureza técnica ou científica’, ‘Com relação a compatibilidade de horário, a administração não é obrigada a fazer os ajustes de modo que o servidor atue nos dois cargos, entretanto, ela deve procurar compatibilizar, observando o espírito constitucional das exceções’, ‘Deve ser considerado as atribuições do cargo efetivo pelo qual o servidor foi nomeado e não, eventualmente, aquelas atribuições que esteja desenvolvendo no exercício de uma função ou na excepcionalidade do desvio de função (art. 117, XVII da Lei 8.112/90)’, ‘A acumulação dos cargos na área de saúde deve ser necessariamente de profissões regulamentadas… até bem pouco tempo, por exemplo, a profissão de auxiliar de consultório dentário não era regulamentada, logo não se podia acumular’, ‘Dedicação exclusiva não é regime de escravidão, indica apenas que, o servidor poderá ser chamado a qualquer dia e horário, sendo, entretanto, remunerado por isso’, ‘Não se pode acumular dois cargos quando um destes é efetivo e o outro é em comissão, neste caso o servidor deve ser cedido ou requisitado, optando pela conjunção das remunerações ou de uma delas’, ‘Apesar do entendimento do CNJ com relação ao tratamento separado do teto do subsídio entre um magistrado e o exercício da docência por este juiz, por incrível que pareça, apesar de serem situações análogas, quando um médico servidor público que também exerça um cargo de professor, deve-se somar os subsídios e reduzir/se limitar ao teto do STF! Absurdo? Sim! Flagrante!’.

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Aula 06 – Direito Empresarial – Falimentar – 06.03.14

Nesta aula o professor tratou de um outro tipo de contrato (arrendamento mercantil) que também faz parte do rol de créditos excluídos da recuperação. Na segunda parte da aula (que tomou quase que a totalidade) foi tratado especificamente sobre os requisitos e exigências que devem constar numa Petição Inicial para o pedido de recuperação judicial.

Contrato de Arrendamento Mercantil

“Em situação similar à alienação fiduciária está o arrendador mercantil, vale dizer, o credor do leasing. Neste contrato, ‘uma pessoa jurídica arrenda a uma pessoa física ou jurídica, por tempo indeterminado, um bem comprado pela primeira de acordo com as indicações da segunda, cabendo ao arrendatário a opção de adquirir o bem arrendado findo o contrato, mediante o pagamento de um preço residual’. Há aqui algo muito similar a uma locação de compra do bem locado.

Para diminuir os custos deste contrato, afastou-se o arrendador da recuperação judicial, permitindo-se que ele mantenha os direitos decorrentes do contrato. Por não se submeter à recuperação, em tese, os riscos do arrendador são menores e, por isso, os custos deveriam ser menores, facilitando o seu uso pelos mais diversos empresários. Todavia, aqui também, esse credor não pode retirar do estabelecimento do devedor bens essenciais ao exercício da atividade, no prazo de 180 dias após o deferimento do processamento do pedido de recuperação, prevalecendo a preservação da empresa em detrimento dos credores. O TJSP já negou ao arrendador o direito de tirar computadores do estabelecimento do devedor, pelo prazo de 180 dias, por considerá-los essenciais à atividade.” (TOMAZETTE, PG. 73).

Petição Inicial para a Recuperação Judicial

“A atuação do juiz no processo de recuperação dependerá da provocação de algum dos legitimados ativos. Tal provocação se dará por meio do ajuizamento do pedido de recuperação. Esse ajuizamento será feito por meio de uma petição inicial, que representa o instrumento necessário para a constituição de desenvolvimento do processo, bem como a delimitação da extensão em que se efetivará no julgamento do magistrado.” (TOMAZETTE, PG. 76)

A petição inicial para um pedido de recuperação judicial deve possuir, necessariamente, três requisitos, a saber: formais, estruturais e especiais.

1 – Requisitos Formais

São inerentes a todos os atos processuais, como a forma escrita, o uso do vernáculo e a assinatura do advogado.

2 – Requisitos Estruturais

São aqueles que devem constar do texto da própria petição inicial, sendo previstos no artigo 282 do CPC. São requisitos estruturais:

a) indicação do juízo competente (art. 3º da LF);

b) qualificação das partes (não se tem réu);

c) fundamentos jurídicos (concatenação entre os fatos e o direito);

d) fatos (abordar a crise econômica financeira que assola a sociedade);

e) valor da causa (geralmente o valor dos créditos a serem pagos);

f) meios de provas (só prova documental);

g) requerimento de citação do réu (não há necessidade de manifestação do Ministério Público, exceto se assim desejar o juiz).

3 – Requisitos Especiais

“Além de cumprir com todos os requisitos gerais (formais e estruturais), a petição inicial da recuperação deverá ser acompanhada dos documentos essenciais à propositura da ação. No caso da recuperação judicial, além daqueles documentos gerais para todas as ações (procuração, custas…), é essencial que a inicial da recuperação seja instruída com documentos do artigo 51 da Lei nº 11.101/2005. Podemos sintetizar os documentos a serem juntados em algumas ideias: as causas de situação patrimonial e os motivos da crise econômica-financeira, a documentação contábil, os documentos do registro empresarial, as certidões de protesto e as relações descritivas.” (TOMAZETTE, PG. 78).

Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com:

I – a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira;

II – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:

a) balanço patrimonial;

b) demonstração de resultados acumulados;

c) demonstração do resultado desde o último exercício social;

d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;

III – a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente;

IV – a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento;

V – certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores;

VI – a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor;

VII – os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras;

VIII – certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial;

IX – a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados.

§ 1º Os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, na forma e no suporte previstos em lei, permanecerão à disposição do juízo, do administrador judicial e, mediante autorização judicial, de qualquer interessado.

§ 2º Com relação à exigência prevista no inciso II do caput deste artigo, as microempresas e empresas de pequeno porte poderão apresentar livros e escrituração contábil simplificados nos termos da legislação específica.

§ 3º O juiz poderá determinar o depósito em cartório dos documentos a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo ou de cópia destes.

São requisitos especiais (constante do art. 51 da LF).

I – Causas da situação patrimonial e os motivos da crise econômica-financeira (que devem se embasar em FATOS CONCRETOS, não se pode utilizar argumentos genéricos);

II – Documentação contábil;

III – Documentos do registro do comércio;

IV – Certidões dos cartórios de protesto;

V – Relação de credores;

VI – Relação de empregados e seus créditos;

VII – Relação de bens dos administradores e dos controladores;

VIII – Relação dos processos;

IX – Contas bancárias e aplicações.

Abaixo dois exemplos de Petição Inicial para a Recuperação Judicial:

Petição Inicial de Pedido de Recuperação Judicial da OGX

Petição Inicial de Pedido de Recuperação Judicial da Tecidos Renaux S/A

Frases proferidas: ‘No último concurso para juízes foi cobrado, na terceira fase, a elaboração de uma petição inicial de pedido de recuperação judicial’, ‘Quanto mais enrolado melhor’, ‘No caso de petição inicial para recuperação judicial você, enquanto advogado, terá que abrir o seu coração para o juiz… não tem jeito!’, ‘A petição inicial para a RJ não tem indeferimento de plano… se houver algum erro o magistrado dará mais 10 dias para a retificação’, ‘Na recuperação judicial os administradores continuam a frente da sociedade, o que não acontece no caso de falência’, ‘O protesto em si não é empecilho para o pedido ou deferimento da recuperação judicial’.

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Aula 07 – Filosofia – 06.03.14

Nesta aula a professora abordou algumas das ideias e legado de Aristóteles. Posteriormente será disponibilizado, via espaço aluno, o material que ela se baseou para ministrar esta aula.

Aristóteles: Natural da cidade de Estagira, 384 a.C. – Atenas, 322 a.C. – foi um filósofo grego, aluno de Platão e professor de Alexandre, o Grande. Seus escritos abrangem diversos assuntos, como a física, a metafísica, as leis da poesia e do drama, a música, a lógica, a retórica, o governo, a ética, a biologia e a zoologia. Juntamente com Platão e Sócrates (professor de Platão), Aristóteles é visto como um dos fundadores da filosofia ocidental. Em 343 a.C. torna-se tutor de Alexandre da Macedônia, na época com 13 anos de idade, que será o mais célebre conquistador do mundo antigo. Em 335 a.C. Alexandre assume o trono e Aristóteles volta para Atenas, onde funda o Liceu.

Metafísica

O termo Metafísica não é aristotélico; o que hoje chamamos de metafísica era chamado por Aristóteles de “filosofia primeira”, sendo por isso identificada com a teologia.

Não é fácil discutir a metafísica de Aristóteles, em parte porque está profusamente espalhada por toda a obra, e em parte por uma certa ausência de uma exposição bem detalhada.

A Metafísica de Aristóteles, é em essência, uma modificação da Teoria das ideias de Platão. Grande parte dessa obra parece uma tentativa de moderar as muitas extravagâncias de Platão. Seus dois principais aspectos são a distinção entre o “universal” e a mera “substância” ou “forma particular” e a distinção entre as três substâncias diferentes que formar a realidade cada uma com sua essência fundamental.

Legado

Mais de 2.300 anos depois de sua morte, Aristóteles continua sendo uma das pessoas mais influentes que já viveu. Ele contribuiu para quase todos os campos do conhecimento humano e foi o fundador de muitas áreas novas. De acordo com o filósofo Bryan Magee, “é duvidoso que qualquer ser humano saiba o tanto quanto ele sabia”. Entre inúmeras outras conquistas, Aristóteles foi o fundador da lógica formal e pioneiro no estudo da Zoologia, deixando cada futuro cientista e filósofo antecipadamente em débito consigo por suas contribuições para o método científico.Apesar dessas conquistas, a influência dos erros de Aristóteles é considerada por alguns como tendo sido de grande empecilho para o desenvolvimento da ciência. Bertrand Russell observa que “quase todo o avanço intelectual sério teve de começar com um ataque a alguma doutrina aristotélica”. Russell também se refere à ética de Aristóteles como “repulsiva”, e sobre sua lógica disse ser “definitivamente antiquada como a astronomia ptolomaica”.

Fonte: Wikipédia

Frases proferidas: ‘Aristóteles batia de frente com seu mestre, Platão… ele era estrangeiro em Atenas, mas foi relativamente bem recebido’, ‘E você aí, não tão mocinho assim, entendeu? – Professora se dirigindo a mim’, ‘A metafísica era o estudo dos primeiros e últimos princípios’, ‘Esta minha cadeira é uma propaganda enganosa… mas direito não é fácil’.

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Aula 07 – Direito Administrativo II – 06.03.14

Nesta aula o professor iniciou as tratativas com relação aos Servidores Públicos (da União), abordando as principais características, bem como as formas de ingresso.

Existem várias categorias de servidores públicos, que são regidos por estatutos diversos, entretanto, segundo o professor, neste curso, será abordado somente os servidores públicos da União, regidos pela Lei 8.112/90. Apesar da existência de diferenças entre estas categorias, quase a totalidade dos conceitos aplicáveis aos servidores da União podem ser, por analogia, utilizados pelos demais estatutários, sendo que as particularidades devem ser verificadas especificamente no diploma respectivo.

Segundo Carvalho Filho “servidores públicos são todos os agentes que, exercendo com caráter de permanência uma função pública em decorrência de relação de trabalho, integram o quadro funcional das pessoas federativas, das autarquias e das fundações públicas de natureza autárquica.

Estes agentes fazem do serviço público uma profissão, como regra de caráter definitivo, e se distinguem dos demais agentes públicos pelo fato de estarem ligados ao Estado por uma efetiva relação de trabalho. Na verdade, guardam em muitos pontos grande semelhança com os empregados das empresas privadas: tanto estes como os servidores públicos emprestam sua força de trabalho em troca de uma retribuição pecuniária, comumente por períodos mensais. Ambos são trabalhadores em sentido lato: executam suas tarefas em prol do empregador (público ou privado) e percebem, ao final do mês, sua remuneração (vencimentos, para os servidores, e salário, para os trabalhadores privados).” (CARVALHO FILHO, PG. 595).

O professor fez uma analogia gráfica (abaixo) para fins de melhor detalhar as características dos servidores públicos:

Comentou o significado do provimento originário: “é aquele em que o preenchimento do cargo dá início a uma relação estatutária nova, seja porque o titular não pertencia ao serviço público anteriormente, seja porque pertencia a quadro funcional regido por estatuto diverso do que rege o cargo agora provido. Exemplo: é provimento originário aquele em que o servidor, vindo de empresa da iniciativa privada, é nomeado para cargo público após aprovação em concurso. Também é provimento originário a hipótese em que um detetive, sujeito a estatuto dos policiais, é nomeado, após concurso, para o cargo de Defensor Público, sujeito a estatuto diverso.” (CARVALHO FILHO, PG. 619).

Explicou também as formas de ingresso/provimento efetivo no cargo: “O termo investidura apresenta algumas discrepâncias em seu sentido. Entendemos, porém, que a investidura retrata uma operação complexa, constituída de atos do Estado e do interessado, para permitir o legítimo provimento do cargo público.

Nomeação é o ato administrativo que materializa o provimento originário de um cargo. Como regra, a nomeação exige que o nomeado não somente tenha sido aprovado previamente em concurso público, como também tenha preenchido os demais requisitos legais para a investidura legítima. Uma vez nomeado o servidor, o desfazimento da nomeação não fica ao exclusivo critério da Administração: o ato somente pode ser desfeito depois de assegurar-se ao interessado a garantia do contraditório e da ampla defesa. Ressalta-se que o concurso é dispensável no caso de nomeação para cargos em comissão (art. 37, II, CF).

A posse é o ato de investidura pelo qual ficam atribuídos ao servidor as prerrogativas, os direitos e os deveres do cargo. É o ato de posse que completa a investidura, espelhando uma verdadeira conditio iuris para o exercício da função pública. É o momento em que o servidor assume o compromisso do fiel comprimento dos deveres e atribuições, como bem averba Aranha Bandeira de Mello. Com a posse, completa-se também a relação estatutária da qual fazem parte o Estado, de um lado, e o servidor, de outro.

Por fim, o exercício representa o efetivo desempenho das funções atribuídas ao cargo. O exercício, como é óbvio, só se legitima na medida em que se tenha consumado o processo de investidura. É o exercício que confere ao servidor o direito à retribuição pecuniária como contraprestação pelo desempenho das funções inerentes ao cargo.” (CARVALHO FILHO, PG. 621).

<< Ver representação gráfica das Formas de Provimento >>

Frases proferidas: ‘Servidores públicos possuem CARGO PÚBLICO’, ‘Vi você no pacotão! Cuidado, a televisão mostra tudo… você só não me reconheceu porque eu estava fantasiado’, ‘Só vamos tratar dos servidores da União e estas regras não valem para os servidores do DF, SP, RJ… entretanto 90% delas se aplicam a todos… é uma linha mestra’, ‘Um cargo se caracteriza por um conjunto de atribuições desempenhado por um agente da União com um rol de atribuições’, ‘Todo cargo tem um nome e na medida do possível este nome está associado as suas atribuições’, ‘O cargo é uma relação de trabalho sob um vínculo de dependência’, ‘Os cargos não são coisas soltas ou etéreas, estão vinculados a algum órgão da administração pública’, ‘Todo servidor deve estar vinculado a uma unidade da administração pública, quando muda de lotação ocorre a remoção’, ‘Cargo público só pode ser criado por lei, em função de envolver gasto público’, ‘Remuneração é diferente de vencimento’, ‘Desvio de função envolve uma configuração que o servidor esteja desempenhando atribuições diferentes daquelas do seu cargo – vide art. 117, XVII da lei 8.112/90’, ‘Quando um servidor assume uma função de chefia, assessoramento ou coordenação; não se pode alegar desvio de função’, ‘Pode-se alterar as atribuições do cargo, desde que se guarde proporção com as funções originais’, ‘O servidor que teve o seu cargo extinto, possui a prerrogativa de permanecer no cargo antigo até a sua saída’, ‘Provimento é o preenchimento do cargo vago com a designação do seu ocupante’, ‘Toda nomeação para cargo efetivo é através de provimento originário’, ‘O provimento originário decorre de um ato de nomeação, quando se tratar de cargo efetivo (o resto é provimento derivado)’, ‘Cada agonia no seu tempo!’, ‘Só há 4 hipóteses de perda do cargo público estável, mas somente duas são operacionais… sendo uma a sentença judiciária com trânsito em julgado e a outra a decisão no âmbito de um PAD’, ‘A posse é uma ato solene/formal… além de ser um micão geral… mas um mico da alegria!’, ‘Há a possibilidade de se tomar posse por procuração, desde que esta seja específica’, ‘Bife de caçarolinha é muito diferente de rifle de caçar rolinha’, ‘No direito administrativo se exclui o dia de início e inclui o último dia. Caso o último dia coincida com feriado, ponto facultativo, final de semana, considera-se o dia útil imediatamente posterior’.

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Lei nº 11.527/11 – Acesso à Informação não funciona em 11 estados – Folha de S. Paulo – março/2014

A Folha de São Paulo publicou em 04.03.14 matéria interessante sobre a efetividade da lei de acesso à informação, vigente desde o final de 2011. Em função do meu trabalho de pesquisa (monografia) também tive que solicitar junto aos 27 estados da federação alguns dados, entretanto, após mais de 30 dias do requerimento, poucos retornaram ou encaminharam respostas… Vou reiterar os pedidos e em caso de negativa, recorrerei a outras instâncias ou utilizarei a própria lei para fins de cobrança das informações.

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Aula 06 – Direito Processual do Trabalho I – 28.02.14

O professor informou previamente (aula 04) que não teríamos aula hoje pois estará em viagem. Posteriormente esta aula será reposta apropriadamente…

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Aula 06 – Filosofia – 28.02.14

Nesta aula a professora retomou a discussão sobre a ‘parábola da caverna’ iniciada na aula anterior, bem como abordou outros conceitos contidos na obra ‘A República’, de Platão. Ao final solicitou que fosse respondido o questionário abaixo.

A NOÇÃO DE JUSTIÇA EM PLATÃO E EM ARISTÓTELES

Esquema/resumo

A República [Sobre a justiça] de Platão

1.0) Antes de Platão: a justiça como uma espécie de ajustamento necessário de forças [visão cósmica] na visão dos primeiros filósofos pré-socráticos.

2.0) A justiça como uma ideia, que busca um sentido oculto para a vida humana.

2.1) Da injustiça “real” à justiça – como um ideal individual [as 5 definições teóricas preliminares].

2.2) Da justiça ideal à justiça real – O que é melhor [mais vantajoso]: ser justo ou injusto? Sofrer uma injustiça ou praticá-la? Somos justos por vontade própria? [O anel de Giges]

2.3) Não é possível pensar o individual sem o social – a justiça como um objeto da vontade de todos; como a saúde da polis.

2.4) O princípio universal da justiça – à máxima injustiça corresponde a máxima ignorância [e vice-versa].

2.5) O princípio dialético da justiça: do confronto entre luz e sombra/aparência e ser, surge a verdadeira ideia de justiça e de perfeição.

Comente: A prática da justiça [o sumo Bem] tem o poder de conduzir a alma à imortalidade.

A justiça distributiva aristotélica

3.0) A importância da escolha do critério para aplicar a justiça distributiva, ou seja, para constituir uma sociedade justa [uma vida boa].

4.0) A diferença entre justiça absoluta e justiça relativa – a melhor constituição ou forma de governo: ordem teórica e ordem prática.

5.0) A importância de distinguir entre funções deliberativas e judicantes e de magistraturas [nem a liberdade nem a riqueza, mas a excelência qualificada (exemplo do flautista).

Comente: A igualdade significa igualdade para pessoas equivalentes.

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Aula 06 – Monografia IB – 28.02.14

Estou aguardando para me reunir com o professor Patury, para fins de definição do andamento da pesquisa…

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Aula 06 – Direito Administrativo II – 28.02.14

Nesta aula foram tratados do conceito geral de agente público, classificações, agentes políticos, agentes particulares colaboradores e agentes estatais (ou governamentais).

Agentes Públicos

Sentido

A expressão agentes públicos tem sentido amplo. Significa o conjunto de pessoas que, a qualquer título, exercem uma função pública como prepostos do Estado. Essa função, é mister que se diga, pode ser remunerada ou gratuita, definitiva ou transitória, política ou jurídica. O que é certo é que, quando atuam no mundo jurídico, tais agentes estão de alguma forma vinculados ao Poder Público. Como se sabe, o Estado só se faz presente através de pessoas físicas que em seu nome manifestam determinada vontade, e é por isso que essa manifestação volitiva acaba por ser imputada ao próprio Estado. São todas essas pessoas físicas que constituem os agentes públicos.

Na conceituação de Maria Sylvia Di Pietro “agente público seria toda pessoa física que presta serviços ao Estado e/ou às pessoas jurídicas da Administração Indireta”. Observa-se assim que a expressão “agente público” seria o gênero que vem abraçar qualquer pessoa física que preste, sob diversas formas de relação existente (estatutária, contratual…), um serviço ao Estado, ressaltando-se que conforme a natureza dessa relação jurídica se tipificarão as diversas espécies existentes.

Classificação

Sendo quantitativa e qualitativamente tão abrangente a categoria dos agentes públicos, há que se reconhecer a existência de grupamentos que guardem entre si algum fator de semelhança.

Dependendo do autor/doutrinador, esta classificação é apresentada de diversas formas. O professor adotou o critério de divisão em três grandes grupos, a saber:

1 – Agentes Políticos

Na lição de Carvalho Filho “caracteriza-se por terem funções de direção e orientação estabelecidas na Constituição e por ser normalmente transitório o exercício de tais funções. Como regra sua investidura se dá através de eleição, que lhes confere o direito a um mandato, e os mandatos eletivos caracterizam-se pela transitoriedade do exercício das funções, como deflui dos postulados básicos das teorias democráticas e republicanas. Por outro lado, não se sujeitam às regras comuns aplicáveis aos servidores públicos em geral; a eles são aplicáveis normalmente as regras constantes da Constituição, sobretudo as que dizem respeito às prerrogativas e à responsabilidade política”.

De acordo com este entendimento, a espécie agentes políticos agasalharia apenas aqueles que exercem realmente função tipicamente política, como representantes da vontade da coletividade, compreendendo as atividades que implicam na fixação de diretrizes ou planos governamentais. Seriam o Presidente da República, os Governadores, os Prefeitos e respectivos auxiliares imediatos (ministros e secretários), os Senadores, Deputados e Vereadores.

No entanto a conceituação acima não é pacífica. Hely Lopes Meirelles subordina a espécie de agente político todos aqueles que exercem atribuições decorrentes diretamente da própria Constituição Federal, contemplando assim além dos que exercem funções eminentemente políticas, os membros da magistratura, ministério público, tribunais de contas, representantes diplomáticos e “demais autoridades que atuem com independência funcional no desempenho das atribuições governamentais, judiciais ou quase judiciais, estranhas ao quadro do funcionalismo estatutário”.

Seguindo-se o posicionamento de Hely Lopes Meirelles os agentes políticos seriam identificáveis atualmente na Carga Magna, após o advento da Emenda nº 19, por serem aqueles que se seriam remunerados sob o regime de subsídios.

2 – Agentes Particulares em Colaboração com o Poder Público

Seriam, em suma, aqueles que prestam serviços ao Estado sem vínculo empregatício, com ou sem remuneração. Como exemplo teríamos os jurados, as pessoas convocadas para serviços eleitorais, como os mesários e os integrantes de juntas apuradoras, os empregados das empresas e permissionárias do serviço público.

2.1 – Agentes por Delegação

São exemplos os agentes que trabalham em cartórios e ofícios de notas (tabeliães). São também exemplos, os concessionatários, permissionatários e autorizatários.

2.2 – Agentes Honoríficos

Agentes honoríficos são as pessoas convocadas, designadas ou nomeadas para prestar, transitoriamente, determinados serviços ao Estado, em razão de sua condição cívica, de sua honorabilidade ou de sua notória capacidade profissional, mas sem vínculo empregatício ou estatuário, e geralmente sem remuneração. Estes serviços constituem os serviços públicos relevantes (munus público). Exemplos: Jurado, mesário eleitoral, etc.

2.3 – Agentes por gestão de negócios públicos

São aqueles que desempenham determinada função pública quando necessariamente se verifica dois requisitos: situação de emergência e ausência do Estado.

3 – Agentes Estatais (ou governamentais)

Segundo Maria Sylvia Di Pietro servidores públicos (agentes estatais ou governamentais) “seriam em sentido amplo as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração Indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos”.

A Constituição Federal de 1988 não utilizou em seu corpo o termo funcionário público que por sua vez se refere a espécie de servidores submetidos ao regime estatutário, diferenciando-o do empregado público que seriam os contratados sob o regime da legislação trabalhista (celetista) e ocupantes de um emprego público, necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX da Constituição), sendo que eles exercem uma função sem estarem vinculados a cargo ou emprego.

Compreende-se assim, que as expressões agentes estatais, governamentais ou servidores públicos englobam as modalidades de empregados públicos, agentes temporários, agentes militares e servidores públicos.

3.1 – Empregados Públicos

São aqueles detentores de empregos e que possuem uma relação de trabalho regido pela CLT. O mesmo vínculo do empregado da iniciativa privada.

Em sua maioria são encontrados na administração pública indireta, em algumas autarquias, empresas públicas…

Os empregados públicos possuem estabilidade? Sim, relativa, ou seja, possuem a mesma estabilidade dos celetistas, prevista na norma obreira (grávidas, membros da CIPA, dirigentes sindicais…).

A arbitrariedade é ‘permitida’ na iniciativa privada (uma demissão sumária por exemplo, desde que se pague todos os direitos previstos na CLT), já na administração pública não cabe, pois exige que se siga os princípios constitucionais.

É possível, mesmo na administração pública, que ocorra demissão, desde que se verifique critérios da impessoalidade (por exemplo demissão dos 10% que ganham mais, PDV…).

Empregado público tem EMPREGO.

3.2 – Agentes Temporários

São aqueles contratados diretamente pelo Estado em face de uma situação de relevante interesse público previsto em lei. Neste grupo estão por exemplo os milhares de profissionais que o IBGE contrata para a realização do censo.

O agente temporário tem FUNÇÃO e um ‘rol de atribuições’.

Possuem um regime híbrido de contratação, pois misturam algumas prerrogativas contidas na CLT e no regime estatutário.

A contratação pode ser via concurso público ou não, é preciso apenas que se tenha um processo de contratação que assegure o critério da impessoalidade (regime simplificado de contratação).

Outro exemplo de agentes temporários são as centenas de professores que a Secretaria de Educação do DF contratou para atuar em substituição provisória dos titulares, que não estão trabalhando por diversas razões (licenças médicas, afastamentos, cursos…).

3.3 – Agentes Militares

São estatutários, seguem o Estatuto dos Militares; são pessoas que, em caráter permanente ou temporário, prestam serviço militar, no plano da administração da União e dos estados.

3.4 – Regimes Estatutários Especiais

A exemplo do item 3.3, estes agentes são regidos por estatutos especiais próprios.

3.5 – Servidores Públicos

Os servidores públicos possuem CARGO e são regidos pelo regime geral dos servidores federais (lei nº 8.112/90). Nas próximas aulas esta categoria será melhor explicitada…

Frases proferidas: ‘Nos honoríficos há sempre um chamamento do Estado. Já os por gestão de negócios não há necessidade de chamamento, é preciso que tenha concomitantemente emergência e ausência do Estado’, ‘O gestor de negócios públicos assume todos os bônus e ônus da função que assumiu’, ‘A única palavra genérica que podemos utilizar quando falamos de recursos humanos na administração pública é agente público’, ‘O concurso é para atender princípios constitucionais, principalmente a impessoalidade’, ‘A possibilidade dos temporários se tornarem efetivos é zero! Depois da CF/88 se exige concurso público’, ‘Toda vez que tiver um intermediário na relação, não se trata de agente público’, ‘O estagiário é a pessoa mais importante na administração pública, pois quando algo dá errado é ele que tem o dever de assumir toda a responsabilidade’, ‘O estatuto é uma lei sistêmica, onde se encontra todas as regras para aquele determinado ramo ou área’, ‘Há diversos estatutos e estes são diferentes entre si, por exemplo o estatuto dos militares, dos magistrados…’.

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Aula 05 – Direito Empresarial – Falimentar – 27.02.14

Nesta aula o professor continuou abordando, dentre os chamados credores proprietários e excluídos da recuperação judicial, as características principais de cada um… Neste encontro, tratou dos chamados ‘Contratos de alienação fiduciária em garantia’.

Confesso que a aula ficou muito confusa e pude apreender muito pouco… Trouxe uma série de leis e conceitos que deixou o tema ainda mais complexo… Achei por bem, mais uma vez, transcrever o trecho do livro do Profº Tomazette que trata do assunto de uma forma bem mais simples e didática.

Alienação fiduciária em garantia

Assim, não são abrangidos pela recuperação judicial os créditos do titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis e imóveis. A alienação fiduciária em garantia ocorre quando o devedor transmite ao credor a propriedade de um bem, sob a condição resolutiva do pagamento da obrigação garantida, reservando-se a posse direta. Em outras palavras, o devedor aliena para o credor um bem, que ele adquiriu ou já constava do seu patrimônio, em garantia de determinada obrigação. Caso a obrigação seja paga, a propriedade plena retornará ao devedor. Caso a obrigação não seja paga, o credor poderá fazer recair os seus direitos sobre o bem, dado em garantia, que está na sua propriedade.

Para os fins da recuperação judicial, o TJRJ tem afirmado que o proprietário fiduciário seria apenas aquele do CC, sendo os demais credores com garantia real. Todavia, atualmente, podemos falar em três tipos de alienação fiduciária: comum, especial e de imóveis. A primeira é disciplinada pelo Código Civil (arts. 1361 a 1368) e terá por objeto qualquer bem móvel infungível. A segunda é a regida pela Lei nº 4.728/65 e pelo Decreto-Lei 911/69, podendo abranger bens móveis fungíveis ou infungíveis, limitando-se, contundo, a garantia de operações realizadas no âmbito do mercado financeiro e de capitais, bem como em garantia de créditos fiscais e previdenciários. Por fim, a alienação fiduciária de imóveis é regida pela Lei nº 9.514/97, podendo ser utilizada em qualquer operação.

Em tais situações, o próprio credor, normalmente uma instituição financeira, se protege em face de eventuais problemas do devedor. Em razão disso, afasta-se a incidência da recuperação judicial, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva. Em tese, haveria a redução dos juros decorrentes de tais obrigações pela diminuição do risco.

Todavia, em razão do princípio da preservação da empresa, tais credores não podem exercer seus direitos para retirar do estabelecimento do devedor bens essenciais ao exercício da atividade, no prazo de 180 dias após o deferimento do processamento do pedido de recuperação. Em última análise, os credores em tais situações estão protegidos, mas não a ponto de inviabilizar a própria recuperação da empresa. Não prevalecem nem mesmo cláusulas resolutórias expressas.” (MARLON TOMAZETTE, PG. 73)

Frases proferidas: ‘O contrato de alienação foi criado para beneficiar o sistema financeiro habitacional’, ‘A alienação fiduciária em garantia sempre deve ser feita por instrumento particular ou público’, ‘Os 180 dias dado para que a empresa em recuperação judicial consiga restabelecer o seu funcionamento normal é improrrogável’.

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Aula 05 – Filosofia – 27.02.14

Nesta aula a professora discorreu sobre uma série de conceitos da filosofia, baseados na chamada ‘alegoria da caverna’, de autoria de Platão… Posteriormente solicitou que fosse respondido o exercício abaixo…

Alegoria da Caverna

A alegoria da caverna, também conhecido como parábola da caverna, mito da caverna ou prisioneiros da caverna, foi escrito pelo filósofo grego Platão e encontra-se na obra intitulada no Livro VII de A República. Trata-se da exemplificação de como podemos nos libertar da condição de escuridão que nos aprisiona através da luz da verdade, onde Platão discute sobre teoria do conhecimento, linguagem e educação na formação do Estado ideal.

Imaginemos todos os muros bem alto separando o mundo externo e uma caverna. Na caverna existe uma fresta por onde passa um feixe de luz exterior. No interior da caverna permanecem seres humanos, que nasceram e cresceram ali.

Ficam de costas para a entrada, acorrentados, sem poder mover-se, forçados a olhar somente a parede do fundo da caverna, onde são projetadas sombras de outros homens que, além do muro, mantêm acesa uma fogueira. Pelas paredes da caverna também ecoam os sons que vêm de fora, de modo que os prisioneiros, associando-os, com certa razão, às sombras, pensam ser eles as falas das mesmas. Desse modo, os prisioneiros julgam que essas sombras sejam a realidade.

Imagine que um dos prisioneiros consiga se libertar e, aos poucos, vá se movendo e avance na direção do muro e o escale, enfrentando com dificuldade os obstáculos que encontre e saia da caverna, descobrindo não apenas que as sombras eram feitas por homens como eles, e mais além todo o mundo e a natureza.

Caso ele decida voltar à caverna para revelar aos seus antigos companheiros a situação extremamente enganosa em que se encontram, correrá, segundo Platão, sérios riscos – desde o simples ser ignorado até, caso consigam, ser agarrado e morto por eles, que o tomarão por louco e inventor de mentiras.

Platão não buscava as verdadeiras essências na simples Phýsis, como buscavam Demócrito e seus seguidores. Sob a influência de Sócrates, ele buscava a essência das coisas para além do mundo sensível. E o personagem da caverna, que por acaso se liberte, como Sócrates correria o risco de ser morto por expressar seu pensamento e querer mostrar um mundo totalmente diferente. Transpondo para a nossa realidade, é como se você acreditasse, desde que nasceu, que o mundo é de determinado modo, e então vem alguém e diz que quase tudo aquilo é falso, é parcial, e tenta te mostrar novos conceitos, totalmente diferentes. Foi justamente por razões como essa que Sócrates foi morto pelos cidadãos de Atenas, inspirando Platão à escrita da Alegoria da Caverna pela qual Platão nos convida a imaginar que as coisas se passassem, na existência humana, comparavelmente à situação da caverna: ilusoriamente, com os homens acorrentados a falsas crenças, preconceitos, ideias enganosas e, por isso tudo, inertes em suas poucas possibilidades.

A partir da leitura do Mito da Caverna, é possível fazer uma reflexão extremamente proveitosa e resgatar valores de extrema importância para a Filosofia. Além disso, ajuda na formulação do senso crítico.

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O diálogo de Sócrates e Glauco

Trata-se de um diálogo metafórico onde as falas na primeira pessoa são de Sócrates, e seus interlocutores, Glauco e Adimanto, são os irmãos mais novos de Platão. No diálogo, é dada ênfase ao processo de conhecimento, mostrando a visão de mundo do ignorante, que vive de senso comum, e do filósofo, na sua eterna busca da verdade.

Sócrates – Agora imagina a maneira como segue o estado da nossa natureza relativamente à instrução e à ignorância. Imagina homens numa morada subterrânea, em forma de caverna, com uma entrada aberta à luz; esses homens estão aí desde a infância, de pernas e pescoços acorrentados, de modo que não podem mexer-se nem ver senão o que está diante deles, pois as correntes os impedem de voltar a cabeça; a luz chega-lhes de uma fogueira acesa numa colina que se ergue por detrás deles; entre o fogo e os prisioneiros passa uma estrada ascendente. Imagina que ao longo dessa estrada está construído um pequeno muro, semelhante às divisórias que os apresentadores de títeres armam diante de si e por cima das quais exibem as suas maravilhas.

Glauco – Estou vendo.

Sócrates – Imagina agora, ao longo desse pequeno muro, homens que transportam objetos de toda espécie, que os transpõem: estatuetas de homens e animais, de pedra, madeira e toda espécie de matéria; naturalmente, entre esses transportadores, uns falam e outros seguem em silêncio.

Glauco – Um quadro estranho e estranhos prisioneiros.

Sócrates – Assemelham-se a nós. E, para começar, achas que, numa tal condição, eles tenham alguma vez visto, de si mesmos e de seus companheiros, mais do que as sombras projetadas pelo fogo na parede da caverna que lhes fica defronte?

Glauco – Como, se são obrigados a ficar de cabeça imóvel durante toda a vida?

Sócrates – E com as coisas que desfilam? Não se passa o mesmo?

Glauco – Sem dúvida.

Sócrates – Portanto, se pudessem se comunicar uns com os outros, não achas que tomariam por objetos reais as sombras que veriam?

Glauco – É bem possível.

Sócrates – E se a parede do fundo da prisão provocasse eco sempre que um dos transportadores falasse, não julgariam ouvir a sombra que passasse diante deles?

Glauco – Sim, por Zeus!

Sócrates – Dessa forma, tais homens não atribuirão realidade senão às sombras dos objetos fabricados?

Glauco – Assim terá de ser.

Sócrates – Considera agora o que lhes acontecerá, naturalmente, se forem libertados das suas cadeias e curados da sua ignorância. Que se liberte um desses prisioneiros, que seja ele obrigado a endireitar-se imediatamente, a voltar o pescoço, a caminhar, a erguer os olhos para a luz: ao fazer todos estes movimentos sofrerá, e o deslumbramento impedi-lo-á de distinguir os objetos de que antes via as sombras. Que achas que responderá se alguém lhe vier dizer que não viu até então senão fantasmas, mas que agora, mais perto da realidade e voltado para objetos mais reais, vê com mais justeza? Se, enfim, mostrando-lhe cada uma das coisas que passam, o obrigar, à força de perguntas, a dizer o que é? Não achas que ficará embaraçado e que as sombras que via outrora lhe parecerão mais verdadeiras do que os objetos que lhe mostram agora?

Glauco – Muito mais verdadeiras.

Sócrates – E se o forçarem a fixar a luz, os seus olhos não ficarão magoados? Não desviará ele a vista para voltar às coisas que pode fitar e não acreditará que estas são realmente mais distintas do que as que se lhe mostram?

Glauco – Com toda a certeza.

Sócrates – E se o arrancarem à força da sua caverna, o obrigarem a subir a encosta rude e escarpada e não o largarem antes de o terem arrastado até a luz do Sol, não sofrerá vivamente e não se queixará de tais violências? E, quando tiver chegado à luz, poderá, com os olhos ofuscados pelo seu brilho, distinguir uma só das coisas que ora denominamos verdadeiras?

Glauco – Não o conseguirá, pelo menos de início.

Sócrates – Terá, creio eu, necessidade de se habituar a ver os objetos da região superior. Começará por distinguir mais facilmente as sombras; em seguida, as imagens dos homens e dos outros objetos que se refletem nas águas; por último, os próprios objetos. Depois disso, poderá, enfrentando a claridade dos astros e da Lua, contemplar mais facilmente, durante a noite, os corpos celestes e o próprio céu do que, durante o dia, o Sol e sua luz.

Glauco – Sem dúvida.

Sócrates – Por fim, suponho eu, será o sol, e não as suas imagens refletidas nas águas ou em qualquer outra coisa, mas o próprio Sol, no seu verdadeiro lugar, que poderá ver e contemplar tal qual é.

Glauco – Concordo.

Sócrates – Depois disso, poderá concluir, a respeito do Sol, que é ele que faz as estações e os anos, que governa tudo no mundo visível e que, de certa maneira, é a causa de tudo o que ele via com os seus companheiros, na caverna.

Glauco – É evidente que chegará a essa conclusão.

Sócrates – Ora, lembrando-se de sua primeira morada, da sabedoria que aí se professa e daqueles que foram seus companheiros de cativeiro, não achas que se alegrará com a mudança e lamentará os que lá ficaram?

Glauco – Sim, com certeza, Sócrates.

Sócrates – E se então distribuíssem honras e louvores, se tivessem recompensas para aquele que se apercebesse, com o olhar mais vivo, da passagem das sombras, que melhor se recordasse das que costumavam chegar em primeiro ou em último lugar, ou virem juntas, e que por isso era o mais hábil em adivinhar a sua aparição, e que provocasse a inveja daqueles que, entre os prisioneiros, são venerados e poderosos? Ou então, como o herói de Homero, não preferirá mil vezes ser um simples lavrador, e sofrer tudo no mundo, a voltar às antigas ilusões e viver como vivia?

Glauco – Sou de tua opinião. Preferirá sofrer tudo a ter de viver dessa maneira.

Sócrates – Imagina ainda que esse homem volta à caverna e vai sentar-se no seu antigo lugar: Não ficará com os olhos cegos pelas trevas ao se afastar bruscamente da luz do Sol?

Glauco – Por certo que sim.

Sócrates – E se tiver de entrar de novo em competição com os prisioneiros que não se libertaram de suas correntes, para julgar essas sombras, estando ainda sua vista confusa e antes que seus olhos se tenham recomposto, pois habituar-se à escuridão exigirá um tempo bastante longo, não fará que os outros se riam à sua custa e digam que, tendo ido lá acima, voltou com a vista estragada, pelo que não vale a pena tentar subir até lá? E se alguém tentar libertar e conduzir para o alto, esse alguém não o mataria, se pudesse fazê-lo?

Glauco – Sem nenhuma dúvida.

Sócrates – Agora, meu caro Glauco, é preciso aplicar, ponto por ponto, esta imagem ao que dissemos atrás e comparar o mundo que nos cerca com a vida da prisão na caverna, e a luz do fogo que a ilumina com a força do Sol. Quanto à subida à região superior e à contemplação dos seus objetos, se a considerares como a ascensão da alma para a mansão inteligível, não te enganarás quanto à minha idéia, visto que também tu desejas conhecê-la. Só Zeus sabe se ela é verdadeira. Quanto a mim, a minha opinião é esta: no mundo inteligível, a idéia do bem é a última a ser apreendida, e com dificuldade, mas não se pode apreendê-la sem concluir que ela é a causa de tudo o que de reto e belo existe em todas as coisas; no mundo visível, ela engendrou a luz; no mundo inteligível, é ela que é soberana e dispensa a verdade e a inteligência; e é preciso vê-la para se comportar com sabedoria na vida particular e na vida pública.

Glauco – Concordo com a tua opinião, até onde posso compreendê-la.

(Platão. A República. Livro VII)

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Interpretação da alegoria

O mito da caverna é uma metáfora da condição humana perante o mundo, no que diz respeito à importância do conhecimento filosófico e à educação como forma de superação da ignorância, isto é, a passagem gradativa do senso comum enquanto visão de mundo e explicação da realidade para o conhecimento filosófico, que é racional, sistemático e organizado, que busca as respostas não no acaso, mas na causalidade.

Segundo a metáfora de Platão, o processo para a obtenção da consciência, isto é, do conhecimento abrange dois domínios: o domínio das coisas sensíveis (eikasia e pístis) e o domínio das ideias (diánoia e nóesis). Para o filósofo, a realidade está no mundo das ideias – um mundo real e verdadeiro – e a maioria da humanidade vive na condição da ignorância, no mundo das coisas sensíveis – este mundo -, no grau da apreensão de imagens (eikasia), as quais são mutáveis, não são perfeitas como as coisas no mundo das ideias e, por isso, não são objetos suficientemente bons para gerar conhecimento perfeito.

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Exemplos

Este tema – realidade ou aparência – foi retomado ao longo da história da cultura ocidental por muitos filósofos e alguns escritores, embora com perspectivas distintas. Um deles Calderón de la Barca na obra A vida é um sonho.

Exemplos mais modernos podem ser a série Persons Unknown, o livro Admirável Mundo Novo (Aldous Huxley, 1932), o filme Matrix (Irmãos Wachowski, 1999) e também A Ilha livro de (Aldous Huxley), dirigido no cinema por Michael Bay de 2005. Outro autor que utilizou, paródicamente, essa parábola platônica foi o autor José Saramago, em seu livro A Caverna.

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Aula 05 – Direito Administrativo II – 27.02.14

Não pude comparecer nesta aula por motivos outros…

Segundo informado pelo professor, o conteúdo que abordado nesta aula foi ‘Agentes Públicos’.

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Aula 05 – Direito Processual do Trabalho I – 26.02.14

Nesta aula foram tratados dos princípios exclusivos do direito processual do trabalho, bem como a discussão sobre a autonomia ou não deste ramo do direito.

Com relação aos princípios exclusivamente afetos ao direito processual do trabalho o professor ponderou que há muitas divergências com relação a classificação destes, sendo que alguns autores/doutrinadores enumeram vários princípios e outros um número reduzido, de modo que há muita variação quanto delimitação deste quantum.

O professor considera, como princípios exclusivos do direito processual do trabalho, apenas 4, a saber: protetor, simplicidade, concentração e irrecorribilidade (imediata) das decisões interlocutórias.

Princípio da Proteção ou Protetor

Visa igualar ou equiparar (que é diferente de proteger) uma relação processual. É fato que há sim desigualdade processual. Exemplo disso é o que consta na Súmula 338 do TST que determina a inversão do ônus da prova em algumas situações.

“Na relação trabalhista, temos uma das partes mais vulneráveis, sendo o trabalhador a parte hipossuficiente. Assim, o princípio visa equiparar as partes, combatendo o poder econômico do empregador em face do trabalhador, mesmo no âmbito processual.

No direito material fica muito clara a importância e a enorme utilização desse princípio, mas será que ele pode ser utilizado no processo do trabalho sem ferir a isonomia processual, imparcialidade, devido processo legal ou qualquer outro princípio processual?

A resposta é sim! Devemos ter em mente que as partes continuam em situações diferentes, ou seja, o trabalhador continua ser hipossuficiente, todavia, o processo do trabalho regulamenta regras para que as partes possam litigar em uma posição de igualdade. Dessa forma, daremos alguns exemplos no processo do trabalho em que fica visível a proteção do trabalhador:

a) Caso o trabalhador não compareça no primeira audiência, e se processo é arquivado, podendo entrar em outro; já se o empregador não comparece, lhe será aplicada a pena de revelia e confissão (ficta).

b) Havendo procedência em parte em ação que se discuta relação de emprego, as custas serão suportadas somente pelo empregador.

c) A obrigatoriedade do depósito recursal será somente para o empregador.

Por fim, sabemos que o juiz terá ampla e total liberdade na condução do processo trabalhista. Todavia, ele deve ser imparcial, buscando a verdade real (não produzindo provas para uma ou outra parte do processo), dando as mesmas oportunidades processuais às partes (salvo as diferenças estabelecidas em lei), por exemplo: mesmos prazos para falar nos autos sobre uma perícia etc., sob pena de nulidade processual (cerceamento de defesa).” (LUIS FERNANDO CORDEIRO, PG. 56).

Princípio da Concentração

“Este princípio reza que todos os atos, se possível, devem ser praticados em audiência (concentrados na audiência), para uma solução mais célere e uma melhor prestação jurisdicional.

O melhor exemplo veio com a EC n. 45, estabelecendo a obrigatoriedade da audiência UMA, ou seja, desde a conciliação até o julgamento em uma mesma audiência, vejam abaixo:

Audiência de conciliação (1ª proposta; juntada de defesa, etc.)

Audiência de instrução (depoimentos, testemunhas, provas, etc.)

Audiência de julgamento (2ª proposta de conciliação e decisão)

Entretanto, nem sempre há a possibilidade de se praticarem todos os atos em uma única audiência. Assim, esta poderá ser cindida, por exemplo, nos casos em que a audiência ultrapassar 5 (cinco) horas de duração; se houver necessidade de produção de provas externas (perícia); casos de força maior (enchentes, falta de energia), entre outras.” (LUIS FERNANDO CORDEIRO, PG. 57).

Princípio da Simplicidade

“Os atos processuais trabalhistas têm uma forma mais simples, são desarraigados (desprovidos) de solenidades, de formas rígidas. Mas isso não quer dizer que se pode fazer de qualquer maneira, de qualquer forma (informal). Por esse motivo, entendemos ser a melhor expressão ‘simplicidade’, em vez de ‘informalismo’ no que tange a esse princípio. Vejamos alguns exemplos abaixo:

Regras para a petição inicial mais simples pelo art. 840 da CLT, em face das regras rígidas do art. 282 do CPC, podendo ainda ser de forma verbal.

Desnecessidade de pedido de citação, sendo automática pela vara do trabalho.

Custas pagas ao final.

Desnecessidade de arrolamento de testemunhas (regra: comparecimento independe de intimação).

Possibilidade do jus postulandi. (art. 791 da CLT).

O mesmo oficial de justiça que penhora o bem, também o avalia.

Regra da notificação (citação) por carta registrada com aviso de recebimento, em vez de citação pessoal pelo oficial de justiça.” (LUIS FERNANDO CORDEIRO, PG. 58)

Princípio da Irrecorribilidade (imediata) das decisões interlocutórias

“Apenas para fim de estudo, importante sempre lembramos que a palavra ‘inter’ que dizer ‘no meio’ e a palavra ‘locutória’ é originária da palavra locução. Assim, uma decisão interlocutória nada mais é do que uma decisão no meio do processo, que não julga o objeto da ação (não põe fim ao processo), mas sim um incidente processual.

Um bom exemplo de decisão interlocutória é o incidente de falsidade de documento, em que uma parte alega que o documento juntado pela outra é falso. Assim, o juiz, antes de chagar à sentença, deverá decidir se aquele documento é verdadeiro ou falso, o que certamente influenciará na sua decisão final de mérito (sentença).

É óbvio que as decisões interlocutórias podem mudar o resultado da sentença, mas destas não cabem recursos de imediato, salvo as hipóteses da Súmula 214 do TST.

Na justiça do trabalho, como regra, as decisões interlocutórias não podem ter recurso imediato (para que o processo seja mais rápido), somente poderão as partes recorrer dessas. Ao final, com o Recurso Ordinário, recorre-se tanto do mérito quanto das decisões interlocutórias.” (LUIS FERNANDO CORDEIRO, PG. 58).

Súmula 214 do TST: ‘Decisão interlocutória. Irrecorribilidade. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, §1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, §2º, da CLT.’

O professor afirmou que esta será uma questão certa da prova. Não será cobrado as excepcionalidades da Súmula 214 do TST (esta matéria será melhor aprofundada no próximo semestre), basta apenas responder que na JT não cabe recurso imediato das decisões interlocutórias, apenas quando da sentença, salvo exceções contidas na Súmula 214 do TST.

Quando da explicação deste princípio o professor citou um caso real onde o juiz negou que as testemunhas do reclamante (autor) fossem ouvidas, em que pese ter permitido que o advogado fizesse constar as suas objeções, pois o juiz já tinha formado o seu convencimento apenas com a audição das testemunhas do reclamado (réu). A decisão do juiz foi favorável ao reclamante, daí a negativa de se ouvir as testemunhas. O professor ponderou que mesmo ganhando a ação, ele poderia (ou deveria), no momento oportuno (além de fazer constar as suas objeções), recorrer alegando cerceamento de defesa, pois esta sentença poderia ser objeto de revisão no Tribunal e caso se verificasse que o advogado do reclamado não apresentou recurso, poderia entender que concordou com a ação do juiz, não cabendo, neste momento um novo julgamento.

Obviamente existem vários outros princípios gerais que também são aplicados ao ramo do direito processual do trabalho, por exemplo: princípio da oralidade, da inércia, do devido processo legal, da igualdade processual, do contraditório e da ampla defesa, da publicidade dos atos processuais, do juiz natural, do impulso oficial, do duplo grau de jurisdição, da economia processual e da instrumentalidade das formas, da coisa julgada entre outros.

A particularidade destes princípios gerais aplicáveis ao direito processual do trabalho está no princípio da identidade física do juiz (art. 132, CPC, e art. 399, §2º, do CPP), que prega, em suma, que o juiz que realizou a instrução seja o mesmo que decida a lide. Na justiça do trabalho este princípio não é de aplicação obrigatória, segundo a súmula 136 do TST, visando dar uma maior celeridade e rapidez aos julgados, por se tratar, em sua maioria, de verbas de natureza alimentícia.

Súmula 136 do TST: ‘Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz’.

Autonomia

O Direito Processual do Trabalho é sim um ramo autônomo, com regras processuais próprias, ainda que o art. 769 da CLT permita a aplicação subsidiária do procedimento processual civil.

O professor apresentou 3 critérios para corroborar a afirmação de se tratar de um ramo autônomo.

Codificação: Possui um código específico (A CLT, a partir do artigo 763).

Doutrinário: Existe uma vasta doutrina a respeito do tema.

Acadêmico: Faz parte da grade obrigatória dos cursos de direito.

Frases proferidas: ‘Hoje em dia o favor está muito caro!’, ‘Parente é serpente! Enquanto advogado você será obrigado a atender os seus parentes de graça e ainda será criticado’, ‘O sindicado é um instituto falido, um conjunto de pelegos!’, ‘A CLT foi feita para leigos e quando da sua criação não tínhamos o que conhecemos hoje como direito do trabalho, motivo pelo qual as relações de trabalho estavam tuteladas pelo poder executivo’, ‘A audiência é o ato mais importante na justiça do trabalho’, ‘Na CLT encontramos tanto o direito material quanto o processual, sendo que a partir do artigo 763 encontramos o direito processual’, ‘Simplicidade é diferente de informalidade!’.

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Direito do Consumidor – Trabalho complementar – Reposição de horas – fevereiro/2014

Dado que pelo menos três dias de aula de Direito do Consumidor coincidirão com feriados ou recessos, trazendo, consequentemente prejuízos para o andamento da matéria, o professor decidiu propor o trabalho abaixo para fins de compensação/complementação destas horas ‘perdidas’.

Grupos de no máximo 6 alunos.

Trabalho acadêmico padrão ABNT.

Data da entrega: 26 de maio de 2014.

Na aula do dia 10.03.14 foi feita a composição dos grupos, sendo nosso composto por:

Amanda Cancherini, Andressa Câmara, Cassia Espósito, Christopher Albert, Jussara Polaco, Marcella Lima e Marcos Paulo.

O tema escolhido pelo grupo foi o de número 10, ou seja, ‘O crime do artigo 68 do CDC e casos da jurisprudência do TJDFT e STJ’.

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Aula 05 – Direito Processual Civil – Execução e Cautelar – 26.02.14

Nesta aula o professor abordou os artigos 587 até o 594, com ênfase na chamada ‘fraude à execução’.

Foi disponibilizado, via espaço aluno, material específico sobre fraude à execução.

Art. 587. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739).

Art. 588. Revogado

Art. 589. Revogado

Art. 590. Revogado

CAPÍTULO IV

DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL

Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.

Art. 592. Ficam sujeitos à execução os bens:

I – do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;

II – do sócio, nos termos da lei;

III – do devedor, quando em poder de terceiros;

IV – do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida;

V – alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.

Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:

I – quando sobre eles pender ação fundada em direito real;

II – quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;

III – nos demais casos expressos em lei.

Súmula 375, STJ: ‘O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.’

Art. 594. O credor, que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor, não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.

Explanou, durante grande parte da aula, sobre o instituto/artifício que chamou de ‘cautelar sem ser cautelar’, que consiste basicamente na averbação, por parte do credor, após o simples ato de protocolar a ação de execução na distribuição do fórum (e obter uma certidão de que distribuiu a inicial), nos vários registros e órgãos respectivos, em todos os bens conhecidos do devedor, o fato de ter uma ação de execução em andamento em face do devedor, podendo ser feito em todos os bens registráveis. Esta ação traz uma segurança para o credor, pois ficará registrado nos bens do devedor a informação de que aquele bem poderá ser utilizado futuramente para saldar uma dívida, face a ação em andamento. Aquele que vier a adquirir um destes bens saberá que este possui esta restrição e caso venha, mesmo assim, a comprar perderá a presunção de boa-fé e ainda corre o risco de ter que devolver o bem adquirido.

Frases proferidas: ‘Estudem fraude à execução!’, ‘Desde Roma presume-se, para os bens móveis, que a propriedade do bem é de quem está de posse do mesmo’, ‘No direito processual quando falamos que algo é complexo, quer dizer que é composto por várias fases e não que é difícil’, ‘Acima do interesse do credor está o interesse público’, ‘Não é só na venda que pode ocorrer a fraude à execução, mas também na oneração’, ‘Para que aja fraude à execução é indispensável que o bem que esteja sendo vendido/onerado cause a insolvência do devedor’, ‘Outrora a caracterização de fraude à execução não tinha critérios objetivos, entretanto, com a edição da Súmula 375 do STJ, este subjetivismo foi eliminado’, ‘A justiça do Brasil é a mais assoberbada do mundo! E isso pode ser provado estatisticamente’, ‘Os registros públicos são históricos… se o juiz pedir uma certidão completa, deve constar todas as informações, até mesmo aquelas que não são visualizadas quando da emissão de certidões simples’, ‘Medida cautelar é igual o amor de Vinícius de Morais, é eterno enquanto dure’, ‘A fraude à execução pode ser reconhecida dentro do próprio processo’, ‘O devedor pode vender inclusive o bem que já esteja penhorado, desde que não cause a insolvência e ainda, de forma prudente, o juiz deve ser comunicado deste fato’.

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Aula 05 – Monografia IB – 26.02.14

O professor fez o cadastro na plataforma ‘Turnitin’…

Após o Carnaval irei me reunir com ele para discutirmos sobre a pesquisa.

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Aula 05 – Direito do Trabalho I – 26.02.14

“Não existem verdades e mentiras, mas verdades e as minhas convicções”. Min. Carlos Ayres Britto

Estive presente nesta aula somente por alguns minutos, pois optei por ir assistir a palestra de lançamento do livro do Profº Jefferson Carús Guedes, intitulado ‘Igualdade e Desigualdade’, que ocorreu no auditório do bloco 3, no mesmo horário desta aula. Fiz esta opção pois o tema abordado no livro do professor Guedes está diretamente relacionado com o meu trabalho de pesquisa, em desenvolvimento na cadeira de monografia.

Pelo que conversei com o professor de Trabalho I, a aula se constituiu da apresentação do vídeo abaixo, bem como a discussão do texto disponibilizado via espaço aluno/SGI e, ao final, a resolução das questões propostas.

Vídeo – TV TRT 10 Assédio sexual

Relação entre o Direito do Trabalho e outros ramos/ciências

Após a leitura do texto distribuído “Relações entre o Direito do Trabalho e outros ramos e ciências. Texto de apoio”, identifique os ramos do Direito/Ciências que se relacionam com o Direito do Trabalho, nas situações a seguir. Justifique sua resposta.

a) Assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

b) Assédio sexual.

c) Greve.

d) Estruturação das categorias dos empregados.

e) Insalubridade no local de trabalho (ex: baixas temperaturas).

f) Rescisão de contrato de empregado brasileiro em embaixada suíça no País.

g) Direito de livre exercício da profissão.

h) Teoria do negócio jurídico.

i) Greve por falta de pagamento dos salários aos empregados.

j) O contrato de trabalho faz lei entre as partes.

k) Negociação para aumento de salário em virtude da alteração das condições econômicas do Brasil.

l) Cálculo de horas extras a serem pagas ao empregado.

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Igualdade e Desigualdade – Jefferson Carús Guedes

Optei por participar deste lançamento (em detrimento da aula de Direito do Trabalho I) e consequentemente ouvir, do próprio autor, os comentários acerca da sua obra, intitulada ‘Igualdade e Desigualdade’.

O tema é interessante e faz parte da minha pesquisa e desenvolvimento do meu trabalho de monografia…

Adquiri o livro do professor Guedes e espero que me ajude no desenvolvimento do tema.

SINOPSE

O princípio da igualdade e o princípio da desigualdade são tratados na obra em suas múltiplas dimensões, sob o olhar contemporâneo, que é influenciado pela interpretação constitucional e pelo jogo de forças sociais atuais.

SOBRE O AUTOR

JEFFERSON CARLOS CARÚS GUEDES

É advogado, graduado pela URCAMP-RS, professor concursado de Direito Processual e Coordenador da Revista de Ciências Sociais e Jurídicas da mesma Universidade. Professor na UNIPAR- PR e na Escola Superior do Ministério Público do RS e membro do Instituto dos Advogado do RS. Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela PUC-RS.

Frases proferidas durante a palestra:

“A igualdade é um conceito vazio, é necessário a existência de uma comparação, portanto, trata-se de um conceito relacional”.

“Por aproximadamente 1.500 anos a humanidade deixou de pensar em igualdade (durante a idade média e o feudalismo). Falar de igualdade neste período soa algo vazio. Só depois da revolução francesa é que podemos retomar estes conceitos”.

“Aristóteles já dizia que igualdade é um conceito relacional”.

“Rui Barbosa já dizia: devemos aquinhoar desigualmente os desiguais na medida das suas desigualdades”.

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Aula 04 – Direito do Consumidor – 25.02.14

Nesta aula foram abordados/discutidos do artigo 8º até o 19 do CDC, conforme abaixo.

CAPÍTULO IV

Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos

SEÇÃO I

Da Proteção à Saúde e Segurança

Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

“O dever de informar avulta na proporção da nocividade e periculosidade dos produtos ou serviços. O art. 8º não proíbe a comercialização de produtos e serviços potencialmente perigosos, contanto que as informações prestadas pelo fornecedor possibilitem o seu uso ou fruição sem riscos para o consumidor. Vale dizer, se determinados produtos ou serviços, inobstante caracterizados por alguma nocividade ou periculosidade, podem ser usados pelo consumidor sem riscos para sua saúde ou segurança, mediante a adoção de cautelas previamente explicitadas, não há veto à sua comercialização nem responsabilidade do fornecedor por eventual dano. Mas há dois outros fatores que devem ser sopesados: não se pode consentir a inserção no mercado de consumo de produtos ou serviços altamente perigosos que não atendam a necessidades relevantes dos consumidores e as informações, para eximir a responsabilidade do fornecedor, devem levar em conta a precariedade social, cultural e econômica de grande parcela dos consumidores.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 138)

Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.

“Cumpre aos fornecedores, antes de inserir determinado produto no mercado, atentar não apenas para a sua segurança intrínseca, mas também e sobretudo para os possíveis modos de utilização pelos consumidores. Essa previsibilidade é fundamental para estabelecer o limiar da responsabilidade dos fornecedores pelos acidentes de consumo, pois a eles cabe, dentro de um cenário de razoabilidade, testar o produto a partir das possibilidades de uso no mercado de consumo, inclusive alguns indevidos ou incorretos, mas previsíveis.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 145)

Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

“Há produtos que ostentam periculosidade imanente às suas características, conteúdo ou modo de uso. Quanto a eles, o dever de informação é particularmente expressivo, cabendo ao fornecedor detalhar e evidenciar todas as informações necessárias à sua correta e segura utilização. E o destinatário dessas informações não é o consumidor-padrão (assim reputado aquele que tem capacidade média de discernimento), mas o consumidor que espelha o debilitado solo cultural, social e econômico.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 147).

Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

§ 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

§ 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

§ 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

“A nocividade ou periculosidade dos produtos ou dos serviços serão aferidas pelo juiz a partir da singularidade do caso concreto. Se ultrapassarem um patamar aceitável de riscos para os consumidores, levando sempre em consideração a relevância de sua utilidade, não poderão ser inseridos ou permanecer no mercado. E os riscos serão demasiados sempre que as informações, por mais exatas e pormenorizadas que sejam, não puderem prevenir acidentes de consumo previsíveis.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG 151).

Art. 11. Vetado.

SEÇÃO II

Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

“Os fornecedores têm o dever de prestar aos consumidores todas as informações importantes sobre os produtos e serviços colocados no mercado de consumo. O ato de consumo há que resultar de uma escolha livre, consciente e segura. Informar é um dos principais deveres dos fornecedores, pois as expectativas dos consumidores hão de ser nutridas por informações claras e precisas sobre os produtos e serviços. Informações inadequadas ou insuficientes, sejam quanto às características, fruição e riscos do produto ou serviço, obrigam os fornecedores a reparar os danos porventura suportados pelos consumidores.

Os defeitos, assim como os vícios, constituem imperfeições do produto ou do serviço, porém diferem quanto aos consectários para o consumidor. Enquanto os defeitos repercutem diretamente sobre a pessoa do consumidor, afetando sua saúde, integridade física ou segurança, os vícios comprometem a destinação ou valor do bem, provocando lesão puramente patrimonial.

Os defeitos ocasionam acidentes de consumo e com isso geram danos aos consumidores. Os vícios repercutem simplesmente no funcionamento ou na quantidade do produto ou serviço. Os defeitos – e os acidentes que deles decorrem – geralmente provêm de vícios; mas os vícios nem sempre levam à ocorrência de acidentes.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 156)

§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I – sua apresentação;

“A apresentação do produto, como primeiro fator de atração do consumidor, deve despertar não apenas o interesse para a sua aquisição, mas também descortinar eventual perigo que seu uso envolve. Ao direito do fornecedor de empreender todos os esforços legítimos para a venda do seu produto corresponde o direito primário do consumidor de receber todas as informações necessárias a uma decisão lúcida; e nesse contexto o primeiro contato com o produto, de natureza visual, deve ser hábil a explicitar, pelo menos, os riscos a ele inerentes.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 164)

II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

“Alguns produtos são potencialmente perigosos em virtude da sua própria destinação. Uma faca, exempli grattia, serve às utilidades domésticas corriqueiras, mas é um instrumento de uso perigoso. No entanto, se alguém se corta ao manuseá-la em tarefas dessa natureza, não pode acionar o fornecedor sob o argumento de que o produto é perigoso ou faltaram informações detalhadas sobre o seu uso, pois são ‘riscos que razoavelmente dele se esperam’. O elemento de identificação do inciso II do §1º do art. 12 diz respeito aos riscos que não guardam correspondência com o uso normal do produto e que, por isso mesmo, teriam de ser objeto de advertência especial do fornecedor.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 167).

III – a época em que foi colocado em circulação.

“A época de colocação do produto no mercado de consumo não determina a existência ou inexistência do defeito, constituindo critério decisivo para elucidar o grau de expectativa do consumidor em relação ao quesito segurança. O que interessa perquirir, sob o foco do inciso III do §1º do art. 12, é se o consumidor, em dado momento, poderia exigir do fornecedor algo mais do produto com referência à segurança de seu uso. O consumidor não pode exigir, verbi grattia, que inovações ou descobertas tecnológicas ocorridas depois da aquisição sejam levadas em conta para a valoração da segurança do produto, já que ele mesmo não poderia alentar nenhuma expectativa a esse respeito.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 173).

§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

“Existem produtos de qualidade superior e inferior, cabendo ao consumidor, atento às informações necessárias, fazer a sua opção. A má qualidade, por si só, não representa defeito, pois o defeito é concebido a partir de elementos externos ao produto. Isso quer dizer que mesmo o produto de qualidade inferior não pode ser considerado defeituoso porque outros melhores existem ou foram colocados no mercado. O defeito está intimamente ligado ao uso do produto segundo sua natural destinação e às legítimas expectativas dos consumidores em relação à ausência de riscos de sua normal utilização. Um produto pode conter requintado aparto tecnológico e ainda assim mostrar-se defeituoso; da mesma forma, um produto de singelo suporte tecnológico pode passar incólume pelo teste da segurança, uma vez havendo correlação entre o resultado de seu uso e as legítimas expectativas dos consumidores.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 176).

§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

“O art. 12, §3º, I a III, do Código de Defesa do Consumidor, reduto legal que prevalece em sede de relações de consumo, estabelece apenas três excludentes de responsabilidade civil do fornecedor, quais seja, a não colocação do produto no mercado de consumo, a inexistência de defeito do produto e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Esse dispositivo legal, cuja interpretação ampliativa não é consetida pelo seu caráter taxativo (enumera as hipóteses de exclusão de responsabilidade do fornecedor), não contempla o caso fortuito ou de força maior como causas exonerativas, razão por que os fatos que assim podem ser enquadrados não inibem o dever de reparar. A opção legislativa é muito clara, bastando consultar os termos categóricos empregados no preceito legal em tela: ‘o fornecedor de serviços só não será responsabilizado’. Atribui-se ao fornecedor os riscos e as vicissitudes da atividade econômica desempenhada no mercado de consumo, a ele imputando-se a responsabilidade pelos danos ocasionados por eventos imprevisíveis ou irresistíveis. Não há como recusar que a delimitação das causas excludentes de responsabilidade foi feita de modo consciente pelo legislador e com nítido propósito de alocar na esfera jurídica do fornecedor os prejuízos resultantes de acontecimentos, embora imprevisíveis ou irresistíveis, relacionados à atividade econômica desenvolvida. O escopo social da norma é visível e não pode ser negligenciado pelo intérprete (incolumidade física, psíquica e patrimonial do consumidor), pois o elemento teleológico constitui-se num dos mais preciosos subsídios exegéticos. Não se desconhece que essa diretriz interpretativa implica certa solidarização indenizatória, porquanto se sabe que o risco empresarial compreende gastos dessa natureza. Isso, entretanto, não deve acanhar o intérprete, já que um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil repousa justamente na construção de uma sociedade solidária, consoante o princípio insculpido no art. 3º, I, da Constituição de 1988.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 178).

I – que não colocou o produto no mercado;

“A responsabilidade civil, ainda que objetiva, exige para a sua configuração que o dano suportado pelo consumidor derive de uma conduta comissiva ou omissiva do fornecedor, ainda que seja irrelevante esquadrinhá-la à luz de critérios valorativos. Assim, se a inserção do produto no mercado de consumo não teve como causa eficiente uma ação ou omissão do fornecedor, não há de que se cogitar da sua responsabilidade civil por eventuais danos causados ao consumidor.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 183).

II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

“Detendo o fornecedor todas as informações concernentes ao produto colocado no mercado de consumo, a ele compete provar a ausência de defeito. Não se trata, é válido salientar, da inversão do ônus da prova, mas de alocação do ônus da prova: o defeito do produto, por não integrar o fato constitutivo do direito do consumidor que ingressa em juízo (o fato constitutivo é representado basicamente pelo dano causado pelo produto), representa fato impeditivo porque constitui espécie de excludente de responsabilidade.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 187).

III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

“O fato de terceiro que pode romper o liame da causalidade e assim afastar a responsabilidade civil é somente aquele que apaga todo e qualquer resquício de comportamento comissivo ou omissivo do fornecedor, como é o caso do carro que, abalroado por um caminhão, é arremessado contra um transeunte. Fosse possível adotar outra concepção, bastaria ao fornecedor, sempre que atrapalhado por terceiros, escusar-se do cumprimento de suas obrigações ou das suas responsabilidades, o que intuitivamente não é o objetivo do preceito legal em foco. Ao contrário, o escopo social da norma é visível (proteção à integridade física, psíquica e patrimonial do consumidor) e está em harmonia com o postulado da efetividade da reparação dos danos material e moral causados aos consumidores por ocasião do fornecimento de produtos.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 190).

Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

“O comerciante não participa da cadeia produtiva, cujos protagonistas estão enumerados no caput do art. 12. Sua responsabilidade pelos danos causados aos consumidores pelo fato do produto é por esse motivo residual, embora em princípio também objetiva, reclamando a presença de alguma das hipóteses contempladas no art. 13.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 196)

I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

“É a partir da identificação do fabricante, do construtor, do produtor ou do importador do produto que o consumidor, em caso de acidente de consumo, pode acionar aqueles que o art. 12 reputa responsáveis pela reparação do dano verificado. Se o comerciante introduz ou mantém no mercado de consumo produto sem essa identificação, passa a responder diretamente pelo fato do produto porque subtrai do consumidor a possibilidade mais ampla de responsabilização prevista no art. 12. Passa, a rigor, a ser considerado fornecedor por equiparação lega.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 198).

II – o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

“A informação constitui um dos direitos elementares do consumidor, tanto para a serena formação da opção de consumo, como para o uso adequado de produtos ou para a fruição regular de serviços. E também representa subsídio indispensável para que, em havendo acidente de consumo, possa o direito indenizatório ser exercitado na amplitude desejada pelo art. 12. Se o produto ressente-se de alguma deficiência quanto à identificação do fabricante, produtor, construtor ou importador, de modo a comprometer a garantia outorgada ao consumidor, imputa-se ao comerciante a responsabilidade própria dos fornecedores.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 201).

III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

“A responsabilidade direta do comerciante regulada no inciso III do art. 13 é de natureza objetiva, como de resto assim se configura toda e qualquer responsabilidade atinente ao ‘fato do produto’. A circunstância de se condicionar essa responsabilidade a uma ocorrência fática não significa a transposição da responsabilidade objetiva para responsabilidade subjetiva. Noutras palavras, é indiferente se a má conservação resultou de dolo ou culpa do comerciante: sua responsabilidade advém do fato em si da conservação deficiente.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 203).

Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

“O direito de regresso não é disciplinado apenas para a hipótese em que o comerciante responde pessoalmente pelo defeito e se volta contra um dos responsáveis da cadeia produtiva (art. 12). Embora o parágrafo geralmente só possa ser interpretado em consonância com o caput de preceito legal, naqueles casos em que seja possível detectar o intento ampliativo da norma o intérprete está autorizado a expandir seu campo de incidência. Isso é exatamente o que ocorre no parágrafo único do art. 13, haja vista que o direito regressivo, por expressa legitimação, pode ser exercido por qualquer daqueles envolvidos no fornecimento de dado produto, e não apenas pelo comerciante.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 205).

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

“O art. 14 não consagra apenas a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores por ‘defeitos relativos à prestação dos serviços’. Estabelece igual responsabilidade para os danos oriundos de ‘informações insuficientes ou inadequados sobre sua fruição e riscos’. Isso significa que o serviço, ainda que isento de defeito, caso venha a causar algum prejuízo ao consumidor devido à precariedade da informação prestada, enseja a responsabilização civil do fornecedor em caráter objetivo.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 208)

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I – o modo de seu fornecimento;

II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III – a época em que foi fornecido.

“Existem serviços cuja fruição implica algum tipo de risco. Quando esse risco é inerente ao serviço, compatível com o proveito proporcionado e é informado ao consumidor, não induz responsabilidade civil porque afasta a caracterização do defeito. A contrario sensu, se o serviço pode ser prestado sem riscos, se eventual perigo é desproporcional ao benefício por ele gerado ou se o consumidor não é devidamente informado, o fornecedor não pode ser isentado da responsabilidade de indenizar os danos causados.” (JAMES E. OLIVEIRA).

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

“A engenhosidade humana e a evolução tecnológica ensejam constantemente o aparecimento de novos serviços e o aperfeiçoamento de outros. As mudanças muitas vezes ocorrem em ritmo acelerado e deixam ultrapassadas técnicas consagradas. Todo esse avanço, contudo, não traduz defeito em serviço que vem sendo prestado satisfatoriamente do ponto de vista da segurança para o consumidor; faz parte do processo evolutivo da ciência. Mas cabe uma ressalva: uma vez desvendado por uma nova técnica que o serviço acarreta riscos ao consumidor que agora podem ser evitados, o fornecedor não pode continuar a desempenhá-lo: ele passa a ser defeituoso porque não responde às expectativas de segurança.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 228).

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

“O art. 14, §3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor, reduto legal que prevalece em sede de relações de consumo, estabelece apenas três excludentes de responsabilidade civil do fornecedor, quais sejam, a inexistência do defeito do serviço, a culpa exclusiva do consumidor e a culpa exclusiva de terceiro. Esse dispositivo legal, cuja interpretação ampliativa não é consentida pelo seu caráter taxativo (enumera hipóteses de exclusão de responsabilidade do fornecedor), não contempla o caso fortuito ou de força maior como causas exonerativas. A opção legislativa é muito clara, bastando consultar os termos categóricos empregados no preceito legal em tela: ‘o fornecedor de serviços só não será responsabilizado’. Atribuíram-se ao fornecedor os riscos e as vicissitudes da atividade econômica desempenhada no mercado de consumo. Conseguintemente, os danos ocasionados por eventos imprevisíveis ou irresistíveis são a ele imputados, jamais podendo neutralizar a incolumidade física, psíquica e patrimonial do consumidor.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 232).

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

“O inciso I do §3º do art. 14 não representa uma regra de inversão do ônus da prova: representa uma regra de distribuição do ônus da prova. Se por conta da prestação de um serviço o consumidor foi lesado – e a este cabe demonstrar a lesão e o nexo de causalidade com fruição do serviço -, ao fornecedor incumbe comprovar que o serviço foi prestado adequadamente, isto é, sem defeito.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 237).

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

“O fato de terceiro que pode romper o liame de causalidade e assim afastar a responsabilidade civil é somente aquele que apaga todo e qualquer resquício de comportamento comissivo ou omissivo do fornecedor. É evidente que o fornecedor não pode ser responsabilizado por serviço que não prestou, pois nesse caso não se identificaria o primeiro elo da responsabilidade civil, qual seja, ação ou omissão. Se o fornecedor não desenvolve o serviço com a segurança que dele se espera devido a um acontecimento nocivo imputado a terceiro, sua responsabilidade civil perante o consumidor permanece inalterada, mesmo porque o §1º do art. 25 estabelece a solidariedade entre todos aqueles de alguma forma responsáveis pela causação do dano. Apenas o fato de terceiro estranho, alheio ao serviço, tem aptidão para mutilar o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o prejuízo suportado pelo consumidor. E isso só acontece quando não é possível ao fornecedor prever ou remediar inteferências externas.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 240).

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

“O dispositivo legal em foco não versa sobre alocação de ônus probante, tema a ser deslindado à luz dos arts. 333, 334 e 335 do Código de Processo Civil, e eventualmente do art. 6º, VIII do CDC. Descortina, apenas, que a inovação da responsabilidade objetiva nas relação e situações de consumo não alcança os profissionais liberais, cuja responsabilidade permanece arraigada na teoria subjetiva da culpa.

A Lei Protecionista é clara no sentido de que apenas a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais continua fundada na ideia de culpa (§4º do art. 14), permanecendo sob o manto da responsabilidade objetiva o dever indenizatório das pessoas jurídicas prestadoras de serviços. Não se pode conferir interpretação ampliativa a uma norma marcadamente excepcional e, por isso mesmo, de incidência restritiva. Nesse contexto, qualquer exegese tendente a situar a responsabilidade das empresas prestadoras de serviços médico-hospitalares no campo da responsabilidade subjetiva, além de desvirtuar o espírito da legislação consumerista, vulnera o art. 37, §6º, da Constituição de 1998, que consagra a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 249).

Art. 15. Vetado.

Art. 16. Vetado.

Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

“Os consumidores equiparados não precisam ser destinatários finais do produto ou serviço. Esse elemento axiológico compõe apenas o conceito de consumidor stricto sensu do art. 2º, não integrando os demais conceitos de consumidor previstos nos arts. 17 e 29.

Os consumidores e terceiros que não participam de determinada relação de consumo têm o direito de não ser expostos a perigos que atinjam sua incolumidade física por ocasião do fornecimento de produtos ou serviços. Se estes forem perigosos ou nocivos em razão de sua própria natureza ou fruição, o fornecedor deve ter a cautela de oferecer as informações necessárias a seu respeito para que sua utilização seja realizada sem riscos aos consumidores.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 257).

SEÇÃO III

Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

“O vício do produto representa imperfeição que, embora não deflagrando acidente de consumo, compromete a sua utilização ou a sua destinação usual, assim também sendo considerada a discrepância entre o produto e as características anunciadas pelo fornecedor. O prejuízo ocasionado pelo vício está relacionado ao produto em si mesmo considerado, ou seja, ao simples fato da aquisição efetuada com vistas à satisfação de uma necessidade do consumidor, ao passo que o prejuízo advindo do defeito do produto agrega uma conduta do consumidor que o utiliza, daí advindo o acidente de consumo. Noutras palavras, o vício é uma falha intrínseca do produto que afeta a potencialidade de seu uso ou o seu valor, tendo sempre presentes as legítimas expectativas do consumidor; já o defeito se caracteriza pelo reflexo externo e danoso do produto quando utilizado ou posto na esfera jurídica do consumidor.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG 264)

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

“As opções conferidas ao consumidor para a hipótese de não ser o vício sanado no prazo máximo de trinta dias têm como intento, única e exclusivamente, propiciar a restauração do negócio jurídico segundo os ditames da lealdade e da boa-fé ou desfazê-lo mediante a recomposição patrimonial pertinente. O exercitamento de alguma das alternativas dos incisos I, II e II do §1º do art. 18 não alforria o fornecedor do dever de reparar eventuais perdas e danos causados pelo vício de qualidade, prevalecendo nesse caso a regra geral do art. 6º, VI.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 274).

I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

“Levando em conta que mesmo depois da detecção do vício do produto presume-se a continuidade do interesse do consumidor na preservação da aquisição, a primeira alternativa legal concerne à substituição do produto por outro de iguais características. Ressalve-se, no entanto, que o consumidor pode optar diretamente pelas alternativas dispostas nos incisos II e III do §1º do art. 18, já que a faculdade de que se cogita tem como pressuposto o fato de que o fornecedor não corrigiu o vício no prazo de trinta dias.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 278).

II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

“Se o vínculo obrigacional não pode ser mantido mediante qualquer das alternativas legais que preservam a posição jurídica do consumidor, outro caminho não resta senão dissolvê-lo e com isso realinhar a integridade patrimonial rompida pelo pagamento do preço do bem, sem prejuízo da indenização de eventuais perdas e danos.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 282).

III – o abatimento proporcional do preço.

“Não sendo o vício do produto sanado no prazo máximo de 30 dias, mas persistindo o interesse do consumidor na sua aquisição, a critério deste o negócio jurídico poderá ser mantido, compelindo-se o fornecedor a proceder ao abatimento proporcional do preço.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 286).

§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

§ 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

§ 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

§ 6° São impróprios ao uso e consumo:

I – os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

II – os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

III – os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

“O comerciante é responsável pelo vício de quantidade quando o produto não identificar o fabricante, o construtor, o produtor ou importador. É também diretamente responsável quando não utilizar instrumento de pesagem ou medição de acordo com os padrões oficiais.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 299)

I – o abatimento proporcional do preço;

II – complementação do peso ou medida;

III – a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;

IV – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

§ 1° Aplica-se a este artigo o disposto no § 4° do artigo anterior.

Frases proferidas: ‘Os TACs (termos de ajustamento de conduta), conduzidos pelo Ministério Público, também são fontes do Direito do Consumidor’, ‘O Ministério Público, através da Promotoria de Defesa do Consumidor, tem legitimidade ativa nas causas/ações que envolvem o consumidor’, ‘Onde há prática de crime, não existe relação de consumo, por exemplo na compra de bens contrabandeados’.

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Aula 04 – Direito Empresarial – Falimentar – 25.02.14

No início desta aula o professor fez um rápido resumo do que foi tratado na aula anterior, listando no quadro os tópicos abordados (abaixo):

Este conteúdo consta entre as páginas 59 e 71 do livro do Marlon Tomazette.

Recuperação Judicial – RJ

I – Fase Postulatória

1) Propositura da ação (direito de ação);

2) Despacho do magistrado (se manifestando sobre o direito de ação).

II – Requisitos da recuperação judicial

1) Exercício da atividade superior a 2 anos;

2) Ausência de condenação por crime falimentar;

3) Não ter sido favorecida por outra Recuperação Judicial a menos de 5 anos;

4) Não ter sido favorecida por outra Recuperação Judicial especial a menos de 8 anos;

5) Não ser falido.

III – Legitimidade para requerer a Recuperação Judicial

1) Devedor empresário;

2) Inventariante;

3) Cônjuge ou herdeiros;

4) Sócio remanescente.

Não podem requerer

– Credor(es);

– Ministério Público;

IV – Créditos passíveis da Recuperação Judicial

“Todos os créditos” anteriores a Recuperação Judicial, vencidos ou por vencer.

Créditos que não estão passíveis de RJ

– Créditos gratuitos;

– Despesas realizadas pelo credor para se habilitar na RJ.

Créditos excluídos

– Créditos fiscais (arts. 187, 151-VI, 155-A e 191-A do CTN)

– Créditos de determinados contratos

– Contratos de promessa e compra e venda de imóvel;

– Contratos de compra e venda com reserva de domínio;

– Contrato de alienação fiduciária em garantia;

– Contrato de arrendamento mercantil;

– Contrato de câmbio.

No restante da aula o professor abordou especificamente as particularidades do Contrato de promessa de compra e venda de imóvel ou Contrato de venda com reserva de domínio (que é um tipo de crédito excluído da RJ).

Achei por bem transcrever da obra do professor Tomazette o trecho que trata deste assunto, pois não consegui compreender muito bem da forma que foi tratado em aula, talvez por ter perdido a aula anterior.

Contrato de venda com reserva de domínio

Outra exclusão se refere ao proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, ou seja, o credor dos contratos de compra e venda com reserva de domínio não se sujeita à recuperação judicial. Nesta contrato, o que se tem é ‘uma compra e venda de coisa móvel, em que se subordina a efetiva transferência da propriedade ao pagamento integral do preço’. O comprador já passa a ter a posse direta do bem, mas a transferência da propriedade fica sujeita a uma condição suspensiva. Assim, o credor se resguarda de eventuais problemas com o devedor, na medida em que ele poderá reaver a coisa.

Mesmo que o comprador peça a recuperação judicial, os direitos do credor do contrato são mantidos. Repete-se aqui a mesma orientação da alienação fiduciária em garantia e do arrendamento mercantil. Se o devedor está na posse, mas ainda não adquiriu a propriedade do bem, os direitos do credor são mantidos inalterados. Diminuem-se os riscos e, consequentemente, os custos de tais aquisições.

Ressalte-se, porém, que o credor não poderá retirar do estabelecimento do devedor bens de capital essenciais à continuação da atividade, pelo prazo de 180 dias após o despacho de processamento da recuperação. Protege-se o credor, mas não a ponto de inviabilizar a preservação da empresa.”

Frases proferidas: ‘O legislador entendeu que uma empresa que pede recuperação judicial antes de completar 2 anos de atividade não era viável, portanto não permite’, ‘Prazo determinado é um pleonasmo’.

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Manual de Direito do Consumidor – Antônio Herman, Cláudia Lima Marques e Leonardo Bessa

Este livro foi altamente recomendado pelo Profº Dr. Siqueira, titular da cadeira de Direito do Consumidor… Como já adquiri um livro para esta matéria (Código de Defesa do Consumidor anotado e comentado de autoria de James Eduardo Oliveira), pretendo fazer consultas rápidas desta indicação e se for o caso, futuramente, se vier a trabalhar especificamente na área de direito do consumidor, certamente irei adquirir mais esta obra.

SINOPSE

Trazendo conceitos e termos técnicos e suas relações no Direito em textos reduzidos e sistematizados, de linguagem simples e direta, esta obra tem como principal objetivo ser um facilitador do ensino, da revisão e do aprendizado do Direito do Consumidor.

As noções fundamentais, principais casos e problemas são mencionados com clareza e visão prática. Os autores, todavia, não se descuidaram de temas mais complexos, como o diálogo das fontes, a teoria da qualidade, os bancos de dados e cadastros de consumo ou as ações coletivas.

Seguindo a tradição dos manuais didáticos, ao final de cada capítulo foram elaborados quadros sinóticos, com um resumo esquemático da matéria, algumas classificações e conceitos, que devem ser fixados, além de bibliografia para quem desejar aprofundamento na matéria.

Esta edição traz a jurisprudência completamente atualizada, destacando-se as mais recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça que se relacionam ao Direito do Consumidor, demonstrando as linhas já consolidadas nestes vinte anos de vigência do Código e os pontos em que é preciso evoluir para que seja garantida ainda mais efetividade à matéria.

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‘O Grande Juristra’ – Juliano Zaiden Benvindo – fevereiro/2014

Este artigo foi recomendado, em 24.02.14, pelo Profº Dr. José Miranda de Siqueira, titular da cadeira de Direito do Consumidor.

Bem, às vezes é importante ser direto. No âmbito do direito, em especial, parece que vivemos fantasias construídas. Mas a academia deveria ser o palco para dizer umas boas verdades. Os norte-americanos, por exemplo, fazem isso o tempo todo, como também aqui os alemães.

No Brasil, contudo, infelizmente, a cultura constitucional é voltada para bajular o que temos. Nossa cultura ainda é fortemente marcada pela personalização das relações, não se construindo uma possível percepção de que criticar um trabalho, uma decisão, um texto, entre tantas outras atividades, possa ser algo diverso do que uma crítica pessoal. Toda crítica se torna, assim, uma crítica à pessoa que realizou aquela atividade e, não, à própria atividade. E, portanto, ninguém critica um trabalho, porque fica com receio de que o outro fique triste, magoado, raivoso e também que o contra-ataque se dê no âmbito pessoal. Projeta-se uma bola de neve de questões pessoais, que pouco contribui para o debate.

Questões estratégicas caminham também nessa direção. Historicamente, as faculdades de direito são estruturadas pelo jurista profissional, aquele que é advogado e professor, juiz e professor, promotor e professor e assim vai. Não se construiu, assim, uma cultura de independência crítica, até por questões naturalmente explicáveis da natureza humana. Um advogado, afinal, não vai ficar muito confortável tecendo críticas a juízes, porque não é mesmo inteligente, sob o viés estratégico, fazê-lo. E assim vai.

Logicamente, uma coisa não significa a outra (há vários acadêmicos que exercem profissões jurídicas tradicionais que são bastante críticos da realidade, como também há vários acadêmicos típicos que nada o fazem), mas esse é um diagnóstico importante. Aqui mesmo na Alemanha, há uma discussão a respeito da independência dos professores em relação às pretensões de assumirem posição no Tribunal Constitucional, na medida em que, devido às questões políticas, especialmente na área do direito público, a crítica à prática jurídica tem sido mais suave do que em outras áreas.

Enfim, independência acadêmica é algo importante, exatamente para termos liberdade de fazermos as devidas críticas, quando reputamos relevante. Esse é o papel da academia.

Pensando nisso, hoje resolvi fazer uma crítica acadêmica direta sobre o que tanto falamos a respeito do “grande jurista”. Reparem que não é uma crítica pessoal – lembrem-se da minha observação acima -, mas uma opinião de alguém que pesquisa e trabalha na área a respeito da qualidade acadêmica da produção de outrem. Naturalmente, divergências existem e são saudáveis. O debate, portanto, está aberto. Mas é preciso dar início a esse tipo de reflexão. É fundamental pararmos de bajular a realidade jurídica. Devemos exercer mais nossa independência. Eis a crítica:

Depois de lermos constitucionalistas e teóricos do direito do porte de um Jack Balkin, Daryl Levinson, Sanford Levinson, John Rawls, John Hart Ely, Ronald Dworkin, Mark Tushnet, Cass Sunstein, Bruce Ackerman, Christoph Möllers, Laurence Tribe, Marcelo Neves e tantos outros, dói demais ouvir de pessoas o seguinte comentário: “apesar de tudo, Gilmar Mendes é um grande autor do direito e um jurista respeitado”.

Bem, minha opinião: é um dogmático, compilador de jurisprudência e de alguma doutrina, mas não tem nada de especial. Como teórico, fica bem a desejar. Seu raciocínio tende mais para uma perspectiva “manualesca” do que efetivamente acadêmica. O propósito também parece ser mais construir obras que dão lucro (aliás, muito lucro), do que aprofundar temáticas complexas do constitucionalismo. Vende seus livros como água, mas que pouco agregam a nossa cultura constitucional. Quando tenta fazer algo, muitas vezes parece ligado a uma estratégia de poder, com uma ênfase clara em dar ao STF poderes que nem de longe tem ou deveria ter. Aliás, em várias passagens, há falácias históricas e teóricas que, para um bom entendedor, doem na alma. Verdades construídas e bem longe de serem constatadas. Traduções fora de contexto. Autores fora de contexto. Cansei de ver exemplos, já escrevi artigos a respeito e até mesmo orientei trabalhos nessa linha.

Muitos vão dizer que ele é o grande autor do controle de constitucionalidade brasileiro. Não nego que ele tenha uma relevância a partir de seus estudos nessa área e trouxe uma certa projeção do assunto no âmbito do direito constitucional. Escreveu, afinal, sobre esse tema em praticamente todos seus livros e na grande maioria de seus artigos. Do mesmo modo, esse tem sido o foco de suas orientações já há algum tempo.

Mas, vamos examinar cuidadosamente seus textos. Eles partem de uma lógica que se repete: 1) uma abordagem histórica do controle de constitucionalidade; 2) uma análise comparada do controle de constitucionalidade; 3) algumas observações sobre como poderia ser nosso controle de constitucionalidade. Com algumas leves variações entre seus textos, é esse o desenhar de seus estudos. Não se tem aqui muito mais do que uma descrição histórica (com saltos argumentativos e anacronismos problemáticos, na minha opinião), uma descrição do sistema de controle que serve de paradigma comparativo (também com algumas verdades altamente contaminadas por uma vontade de dar grandes poderes à Suprema Corte), e conclusões que caminham para esse mesmo objeto: é importante que o STF assuma uma postura tão forte como a do paradigma.

Fora os atentados teóricos a várias metodologias de direito comparado, que ressaltam bem os riscos da transposição de conceitos e métodos entre realidades jurídicas bastante diversas, existe um problema de lógica em várias das conclusões. As premissas adotadas são questionáveis, a forma de se interpretar o paradigma também e, naturalmente, a conclusão não poderia ser muito diferente. E essa lógica se repete em seus textos. Quando vai para outros temas, normalmente – aqui ainda mais evidentemente -, o seu grande trabalho é de compilação de jurisprudência e julgados.

As abordagens sobre direitos fundamentais normalmente não entram nos grandes debates que hoje se encontram a respeito do tema e, em algumas passagens, chegam a ser uma mera transposição de alguns conceitos que são muito utilizados aqui na Alemanha nos livros destinados aos alunos da graduação para fazerem o Exame de Estado. Porém, aqui mesmo na Alemanha, sabe-se que se preparar para o Exame de Estado é uma atividade estratégica de quem está definindo seu futuro naquele momento. Para quem já está no doutorado ou no âmbito da pesquisa, aquelas premissas são altamente questionáveis e problemáticas.

Em seus textos, não são os grandes livros de doutrina alemã que ali encontramos, salvo algumas passagens (muitas vezes descontextualizadas) de um autor ou outro (Häberle, Hesse, Alexy e cia.). Os institutos trazidos, do mesmo modo, são reproduzidos como verdades.

Vejam o caso do princípio da proporcionalidade, que tem várias abordagens e complexidades nem de perto por ele abordadas, e, do mesmo modo, o controle abstrato alemão, que nem de longe tem essa dimensão que seus textos aparentam dar, já que aqui o grosso dos julgados do Tribunal Constitucional – em torno de 97% dos casos – decorre do Verfassungsbeschwerde, que é uma reclamação constitucional que tem um caso concreto por trás (e mesmo que se diga que há uma abstração em algum momento, o caso está sempre lá de algum modo).

Tampouco há aprofundamento temático, predominando o tipo de análise panorâmica em que de tudo se fala um pouco. E suas conclusões caminham normalmente para dar esse ar colorido ao papel das cortes constitucionais.

Existe também uma evidente cronologia de seus textos que parece demonstrar que, depois de ter começado a trabalhar o tema do controle de constitucionalidade, nada muito novo apareceu. Seus melhores trabalhos são sua tese de doutorado e alguns escritos posteriores. Depois desse momento, praticamente o que se tem são repetições e atualizações. Surge um novo instituto, ele vai lá e descreve. Muda-se a jurisprudência, ele vai lá e descreve.

Enfim, sua grande capacidade encontra-se na atividade de descrição, o que não é um exercício mental dos mais complexos. Aliás, não há, em seus textos, nenhuma grande discussão complexa de direito constitucional. Se fala tanto no papel do STF, pouquíssimo se encontram discussões sobre separação de poderes no sentido mais dramático do termo. Se fala tanto em direitos fundamentais, não há profundos debates sobre os principais temas que os envolvem (teorias da justiça, teorias da interpretação jurídica a partir dos estudos mais densos a respeito – e há muitos textos maravilhosos -, teorias sociológicas e econômicas que lançam olhar sobre o tema). Enfim, muito aquém de uma pesquisa de fôlego.

Há um elemento da natureza humana que deve ser lançado aqui na equação. É humanamente inviável alguém escrever textos de fôlego querendo ser tudo na vida: ser Ministro, ser sócio de faculdade, ser professor. Não dá! Uma pesquisa séria demanda tempo, dedicação e muita leitura. Normalmente, os verdadeiros “grandes juristas”, quando escrevem um livro ou mesmo um artigo de fôlego, param suas atividades paralelas por um tempo, dedicam seu tempo a explorar os meandros do objeto de pesquisa, sujeitam-se às críticas e comentários de seus colegas. Enfim, o processo de produção acadêmica de qualidade é demorado. Um bom artigo pode demorar mais de ano para ser escrito. Um livro, então, nem se fala. Então, há um critério objetivo que pode ser aplicado aqui. A não ser que estejamos falando de um gênio – o que não é o caso -, é impossível, sob qualquer ângulo, alguém escrever, em um ano, tantos artigos e livros com alguma expectativa de qualidade.

Enfim, por todas essas razões, seus trabalhos não me parecem ser uma referência relevante para qualquer pesquisador sério de direito constitucional. Por isso, não é para mim um grande jurista sob o ponto de vista acadêmico. Estudantes que se apóiam em seus textos o fazem – espero – por um cálculo estratégico de futuro e, por isso, estão perdoados. Afinal, podem vir a ser cobrados por algo na frente (especialmente em um contexto em que concursos e a prática jurídica giram em torno de um constitucionalismo pouco aprofundado). Porém, como estudantes sérios, acadêmicos mesmos, espero que procurem fontes bem mais proveitosas. Em síntese, ler tais livros é, para mim, perda de tempo.

Este é um daqueles casos em que o poder, a fama e bastante malícia argumentativa projetam um autor para um patamar que não representa a qualidade de seus trabalhos. O poder puxa a fama e a fama puxa o poder. A qualidade, nesse contexto, fica em segundo plano, porque ela acaba deixando de ser, na equação, uma variável que agrega. Não há necessidade de escrever uma grande obra jurídica, simplesmente porque qualquer coisa mediana que se escreva será reproduzida por uma cultura jurídica que não questiona.

O que importa é o poder da fala ou a fama da fala, não o texto em si. Fazendo uma analogia com a música, é que nem ouvirmos aquilo que faz sucesso, porque é reproduzido pelos canais de televisão, pelas rádios e todo mundo canta. O fato de estar representado por uma grande gravadora que tem contratos com canais de televisão traz ao músico poder. Por outro lado, a reprodução de suas músicas nesses canais lhe traz fama. E tudo gira em torno de poder, fama e muito lucro.

Mas, no fundo, para quem tem um pouco de amor pela música, sabe que não é a Ivete que fará diferença, mas o Baden Powell, o Tom Jobim, o Ernesto Nazareth, a Dolores Duran, a Mayza Matarazzo, o Luiz Bonfá e tantos outros. Pois, afinal, não basta ser afinadinho – Chet Baker que o diga. Saber, portanto, compilar jurisprudência e doutrina com algumas conclusões seria o ser “afinadinho”. Mas isso é muito pouco. Em termos diretos, quero dizer que devemos ter menos “afinadinhos” e mais Chet Bakers. Em outros palavras, queremos ter, em nossa cultura constitucional, menos Ivetes e mais Badens.

Enquanto ficarmos bajulando esse perfil de “grande jurista”, perdemos a chance de olharmos para os devidos problemas de nossa realidade constitucional e passamos a reproduzir discursos como se verdades fossem. É aquele efeito “cobertor” sobre o outro olhar. Ao fecharmos os olhos para o “outro” e ao permanecermos no discurso do mesmo, a realidade constitucional não avança. Um único caminho se apresenta e se difunde, enquanto milhares de possibilidades existem em outras frentes – e, certamente, muito mais interessantes.

Por fim, como jurista respeitado, aí meus caros, a minha opinião já registrei em outras oportunidades. Respeito se ganha com atitudes, especialmente a partir da consciência do local da fala. Não me parece, ao menos para mim, ser o caso.

Moral da história: é um jurista e Ministro do STF. Isso pode soar muito, mas, fora o poder, me diz muito pouco.

Por Juliano Zaiden Benvindo

Professor de Direito Constitucional da Universidade de Brasília

Doutor em Direito Público pela Universidade Humboldt de Berlim

Pesquisador em estágio pós-doutoral na Universidade de Bremen

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Aula 03 – Direito do Consumidor – 24.02.14

Antes de iniciar a aula o professor informou que dado que pelo menos três feriados e recessos coincidirão com as nossas aulas, achou por bem propor um Trabalho de pesquisa, padrão ABNT, a ser desenvolvimento por grupos de 6 alunos. Este trabalho deverá ser entregue no dia 26 de maio de 2014. As instruções podem ser acessadas através do link: Trabalho de Direito do Consumidor.

Também foi informado que nos dias 05 e 06 de maio de 2014 não teremos aula, pois o professor estará em viagem para a Itália, onde defenderá tese de pós doutorado. Posteriormente estas aulas serão repostas.

O professor indicou, para leitura, o artigo intitulado ‘Grande Jurista’, onde o autor faz uma crítica indireta ao Min. Gilmar Mendes e a todos os que se consideram ‘doutos’ em direito. Link para o artigo sugerido/indicado: ‘O grande jurista’.

Por coincidência, quando abordava a importância do Ministério Público, nas ações que envolvem a relação de consumo, o professor citou uma ação civil pública movida pelo MP em face da MRV, em função de uma série de denúncias dos adquirentes dos apartamentos dos empreendimentos de responsabilidade da MRV. Perguntou se algum aluno tinha adquirido unidades da MRV, respondi que sim e, para a minha surpresa, segundo o professor, tenho créditos a receber! Foi informado o número do processo, o qual acompanharei com muito cuidado!

Link para acesso a ação: Processo MRV – 2012.01.1.199437/9

Depois desta introdução e avisos o professor passou, a exemplo da aula anterior, a comentar artigo por artigo do CDC, enriquecendo a explanação com exemplos reais, vividos por ele (na condição de patrono da ação ou de conhecimento profundo do caso).

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

Informou que este é um dos artigos que será cobrado em prova com absoluta certeza! Questão do tipo: Qual artigo do CDC que está contido o princípio da transparência e da vulnerabilidade do consumidor?

“Com a sublimação do princípio da transparência, é preciso que os motivos pelos quais o consumidor adquiriu determinado produto ou serviço sejam levados em consideração na exegese da relação de consumo, seja na fase pré-contratual ou na fase pós-contratual. Esses motivos passam a integrar o negócio jurídico, desde que hauridos de uma expectativa legítima e razoável do consumidor, o que leva à existência de uma vinculação obrigacional do fornecedor estritamente delineada pela boa-fé objetiva que transcende os deveres expressamente contraídos.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 35)

I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

“O Código de Defesa do Consumidor está assentado na presunção de que o consumidor encontra-se vulnerável no mercado de consumo. Esta presunção constitui a própria ratio da norma jurídica e não é desqualificada pela formação técnica ou jurídica do consumidor. Pode eventualmente, em dada relação ou situação jurídica, não se identificar a hipossuficiência do consumidor frente ao fornecedor, caso em que os mecanismos de salvaguarda substancial ou processual devem ser manejados com temperança.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 40)

II – ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

a) por iniciativa direta;

b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;

c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

“A defesa do consumidor constitui um dos princípios da ordem econômica (CF, art. 170, V). E não se pode conceber essa defesa sem uma postura ativa do Poder Público, seja estimulando a criação de instituições voltadas para esse fim, exercendo a regulamentação do mercado dentro dos limites constitucionais, seja praticando a fiscalização inerente ao seu papel de gestor do bem comum.” (JAMES E. OLIVEIRA. PG. 44)

III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

“A boa-fé é elemento essencial na interpretação e na execução do contrato, representando a fidelidade, a cooperação e o respeito mútuos que se devem esperar e que podem cobrar dos contratantes. No âmbito das relações de consumo, tem especial relevo, sobretudo na verificação das expectativas depositadas pelo consumidor. Ao contratar, o fornecedor não assume apenas os deveres expressamente contraídos, pois à luz do Estatuto Protecionista a vontade não é única nascente obrigacional: assume também os chamados ‘deveres anexos’ consubstanciados nas obrigações imanentes ao contrato ou impostos pelos bons costumes. Nessa linha, não age com boa-fé o fornecedor que disponibiliza produtos ou serviços perigosos sem ostensivos esclarecimentos, que não aconselha o consumidor sobre a melhor opção dentre as existentes, que impõe cláusulas abusivas etc.

Porém, é essencial não perder de vista que a ‘defesa do consumidor’, enquanto valor e princípio constitucional, não habita isolada ou sobranceiramente os domínios da atividade econômica. Segundo dispõe o art. 170 da Constituição Federal, a livre iniciativa também constitui princípio da ordem econômica da mesma estatura normativa. E é o próprio Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 4º, III, que pontifica como princípio da ‘Política Nacional das Relações de Consumo’ a ‘harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170 da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores’.

Não existe, com efeito, uma proteção indiscriminada ou desavisada do consumidor. No plano contratual, as normas de blindagem do consumidor tornam-se operativas apenas quando se depara com posturas abusivas ou ilegais do fornecedor. Fora disso, espera-se e exige-se do consumidor o comprometimento obrigacional que é imprescindível para a compatibilização dos interesses que gravitam sob a ordem econômica.

Enfim, a boa-fé objetiva, aclamada pela Lei Protecionista e também pelo Código Civil de 2002, tem o escopo de moldar a relação de consumo em toda a sua amplitude, de maneira que alcança ambos os protagonistas (fornecedor e consumidor).” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 48)

IV – educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

“A formação da cidadania tem no conhecimento e na conscientização dos direitos básicos do consumidor uma das suas expressões mais proeminentes. Por isso, ao Estado incumbe orientar a educação formal no sentido de proporcionar esse tipo de conhecimento com parte integrante do currículo escolar.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 55)

V – incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

“A criação de entidades civis representativas de consumidores e fornecedores é um dos passos fundamentais para o fomento de mecanismos alternativos de solução de conflitos, especialmente mediante o instituto da convenção coletiva de consumo regulada no art. 107 do CDC.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 58)

VI – coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

“Os órgãos que integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (art. 105 do CDC) são destinatários de atribuições tendentes à coibição de abusos praticados no mercado de consumo, notadamente quanto à identificação desses abusos e à provocação dos órgãos competentes para a sua repressão.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 59)

VII – racionalização e melhoria dos serviços públicos;

“Os serviços públicos uti singuli também constituem objeto das relações de consumo (CDC, art. 22) e por isso devem ser pautados pela adequação e eficiência. Seja quando prestados diretamente pelo Estado, seja quando prestados por empresas privadas autorizatárias, permissionárias ou concessionárias, os serviços públicos devem primar pela adequação e eficiência, havendo aspiração comum na sua constante melhoria, o que atende a um só tempo ao interesse da sociedade enquanto mantenedora do aparelho estatal e dos consumidores enquanto seus destinatário.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 63)

VIII – estudo constante das modificações do mercado de consumo.

“A atenta observação das modificações do mercado de consumo é importante para que o aparelhamento do Estado possa responder com presteza e precisão às necessidades delas advindas, tanto no que diz respeito a intervenções legislativas, como no que tange à intensificação dos mecanismos de fiscalização e repressão.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 65)

Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

I – manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

“O preceito do inciso I do art. 5º revela a especial preocupação do legislador com o escoltamento jurídico do consumidor para que seu acesso ao Judiciário não seja comprometido pelo sua presumida vulnerabilidade. Trata-se de norma que abebera-se do disposto do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República, segundo o qual ‘o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.'” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 66)

Aqui cabe a atuação da Defensoria Pública.

II – instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;

“O Ministério Público ocupa lugar de destaque dentro do sistema normativo concebido para a defesa do consumidor. E a criação de promotorias especializadas para o desempenho dessa incumbência racionaliza e potencializa sua atuação, como efetivamente tem-se observado, seja no plano judicial, seja extrajudicial.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 68)

A Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor existente no MPDFT é bastante atuante.

Citou também a existência dos PROCONs.

III – criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;

“As delegacias especializadas têm proporcionado – e isso é uma tendência irrefreável – o aprimoramento do organismo repressivo com reflexos positivos na identificação e punição das infrações penais contra consumidores, bem como na conscientização destes quanto ao seu papel na melhoria do mercado de consumo e da própria economia.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 69)

No Distrito Federal existe uma Delegacia especializada na Defesa do Consumidor. (DECON).

IV – criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

“Os Juizados Especiais de Pequenas Causas imprimem papel de destaque e potencializam os escopos social e político do processo, na medida em que propiciam a rápida solução dos litígios e incutem nos protagonistas das relações de consumo e percepção da efetividade de atuação jurisdicional, com isso estimulando a serenidade social e a adequação das condutas ao direito vigente.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 70)

V – concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

“É importante que a sociedade perceba que pode desempenhar papel de significativa importância no encaminhamento e na solução dos conflitos de interesses envolvendo consumidores, sobretudo aqueles de natureza coletiva. As associações – seja porque estão legitimadas a exercer a defesa de direitos coletivos (art. 82, IV), seja porque podem firmar convenção coletiva de consumo (art. 107), seja porque podem oferecer aos consumidores assistência jurídica – constituem instrumental inestimável para que a sociedade organizada possa exercitar todas as suas potencialidades em proveito do consumidor e dela mesma, havendo que se estabelecer, em função dessa relevância, estímulos estatais para a criação e aprimoramento desses entes morais.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 72).

§ 1° Vetado.

§ 2º Vetado.

CAPÍTULO III

Dos Direitos Básicos do Consumidor

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

Este artigo é muito importante e será cobrado em prova (também é muito cobrado em concursos).

Toda Petição Inicial que verse sobre Direito do Consumidor deve trazer alguns dos princípios contidos nos incisos deste artigo.

I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

“A ideia de risco é indissociável do fornecimento de produtos e serviços, sobretudo em função das mais variadas tonalidades culturais, sociais e econômicas que envolvem os consumidores. O inciso I do art. 6º pretende sinalizar que os riscos não poderão comprometer a integridade física dos consumidores, seja pela proibição do comércio de produtos ou serviços de alta periculosidade, seja pela imposição de medidas protetivas – notadamente no campo das informações – hábeis a possibilitar a fruição segura dos produtos e serviços adquiridos.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 73)

Citou o exemplo da criança que quase veio a óbito por ter ingerido hambúrguer com glúten.

Jurisprudência: ‘ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. DEVER DE ADVERTÊNCIA. ALIMENTO QUE CONTÉM GLÚTEN. DOENÇA CELÍACA. PRECEDENTE. Em respeito à legislação de regência, a simples expressão “contém glúten” mostra-se insuficiente a informar os consumidores acerca do prejuízo que causa o produto ao bem-estar dos portadores da doença celíaca, daí por que se faz necessária a advertência quanto aos eventuais malefícios do alimento. Precedente desta Turma: REsp 586.316/MG, rel. Min. Herman Benjamin. DJe 19.3.2009’.

II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

“Os fornecedores respondem pelos danos causados aos consumidores que, embora lidando com produtos ou serviços cujos riscos só são factíveis em caso de uso inadequado, não proporcionam, mediante informações claras e suficientes, utilização consentânea com as características dos mesmos. E para essa aferição não pode ser levada em conta a figura hipotética do consumidor-padrão, pois isso representaria o inconcebível desguarnecimento jurídico do consumidor de menor performance cultural, social ou econômica.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 76)

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

“O contrato de consumo deve ser moldado num ambiente de absoluta transparência (art. 4º, caput). O consumidor, ao decidir por sua vinculação obrigacional, há que estar plenamente cônscio de todos os caracteres do produto ou do serviço adquirido, assim como dos riscos que podem representar. Falhando o fornecedor no dever de lealdade na fase pré-contratual, responderá pelas consequências da frustração da expectativa legítima do consumidor e também pelos danos causados pela deficiência da informação.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 79)

IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

“O sistema de proteção ao consumidor não tolera ‘métodos comerciais coercitivos’, segundo preceituam os arts. 6º, IV e 51, XV, da Lei 8.078/90. Todo o arcabouço engenhado para a defesa do consumidor está baseado nos princípios da transparência, lealdade e boa-fé, com os quais são inconciliáveis as cláusulas que refletem tão somente o abuso da preponderância econômica do fornecedor. Nessa perspectiva, encerra prática abusiva exigir que o consumidor, além de subscrever contrato de mútuo ou de abertura de crédito, assine simultaneamente nota promissória em branco ou no valor previamente estipulado pelo fornecedor. Se o próprio contrato representa título executivo ou tem características que habilitam o manejo do procedimento injuncional, não é razoável que se imponha o saque de título de crédito. A implementação de disposições contratuais desse jaez é potencialmente deletéria ao consumidor, que poderá ter agravada a sua situação na hipótese de a cártula ser preenchida em desacordo com o contrato ou colocada em circulação à sua revelia. E tudo isso sem que se vislumbre vantagem legítima ou efetiva para o fornecedor, já que via de regra os próprios contratos definem pormenorizadamente as obrigações dos contraentes e permitem a utilização de vias processuais ágeis para a sua consecução. Portanto, se o fornecedor deseja acautelar-se ao oferecer crédito, deve utilizar-se de garantias reais ou fidejussórias que podem ser intercaladas nos próprios contratos firmados, constituindo a exigência de emissão de títulos de crédito em branco ou em valor previamente estipulado, prática condenada pela legislação consumerista.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 92).

V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

“Da possibilidade de modificação ou revisão de cláusulas contratuais desponta uma inédita (relativamente) e importante prerrogativa conferida ao juiz para a restauração do equilíbrio contratual, escopo precípuo do CDC. Essa intervenção judicial que legitima a invasão da economia interna do contrato enseja conclusão igualmente relevante que só pode ser extraída da interpretação sistemática desse diploma legal: mesmo alguma cláusula reputada nula de pleno direito pelo art. 51 pode, em determinada circunstância, ser apenas modificada ou revista pelo juiz com vistas à prevalência da equidade contratual. Exegese dessa ordem resulta na admissão de uma certa graduação do sistema de nulidades do CDC, não obstante a dicção do art. 51, porém em perfeita sintonia com o sentido global da norma. Dentro desse panorama jurídico, pode-se afirmar que o juiz, uma vez investido da liberdade valorativa atribuída por preceitos ‘abertos’ – tais como aqueles inscritos no art. 51, incisos IV, XVI, e §1º -, pode preservar determinada cláusula contratual que, de regra, não escaparia do aniquilamento da nulidade absoluta e encontrar, por meio da sua ação modificadora, a sobrevivência integral do contrato condizente com os ditames do CDC.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 98).

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

“A proteção preventiva que se confere ao consumidor quanto aos danos materiais e morais encontra arrojado subsídio instrumental no art. 84 do CDC. A tutela cominatória de caráter profilático é extremamente eficaz para evitar que o dano pressentido, material ou moral, acabe por se consumar. No campo dos direitos da personalidade, por exemplo, a tutela inibitória é apta a impedir que lesões ao nome, à honra, à privacidade e à intimidade, dentre outros direitos dessa natureza, possam afetar o patrimônio ideal do consumidor, livrando-o da sempre insatisfatória tutela reparatória ou compensatória.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 104).

Súmula 370 do STJ: Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.

VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

“O acesso aos órgãos judiciários passa pela viabilização da efetiva defesa dos direitos do consumidor em Juízo, seja no flanco ativo, ou passivo da relação processual. Se essa presença do consumidor no palco processual estiver comprometida por cláusula de eleição de foro, é possível ao Juiz reputá-la abusiva e, por conseguinte, nula. Isso não significa, no entanto, que exista uma regra de competência estabelecendo o foro de domicílio do consumidor como foro competente para conhecer e julgar a demanda, muito menos de caráter absoluto. Competência é o que não impede, por outro lado, que o Juiz, reconhecendo a nulidade de uma disposição contratual, afaste a competência negocial episodicamente.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 113).

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

“As regras atinentes ao ônus da prova são manejadas pelo juiz no julgamento da demanda, ou seja, no instante em que compõe a lide, não havendo a esse respeito dissenso doutrinário. A inversão de que trata o inciso VII do art. 6º, por implicar modificações das regras de divisão do encargo probatório previstas em lei, precisa ser previamente definida pelo juiz antes do início da fase instrutória, pois o fornecedor tem o direito de saber que estarão afastados daquela demanda os parâmetros de distribuição do ônus da prova. Note-se que o próprio texto legal menciona a verossimilhança da alegação do consumidor como um dos requisitos para a inversão, num claro indicativo de que o juiz deverá estabelecê-la antes da prolação da sentença, já que nesta não se poderá falar em verossimilhança, acepção existente única e exclusivamente no curso da demanda.

Hipossuficiência e vulnerabilidade são conceitos distintos. A vulnerabilidade do consumidor é presumida em toda e qualquer circunstância, sendo em certa medida o próprio fundamento da legislação consumerista. A hipossuficiência, por sua vez, diz respeito a determinada situação ou relação jurídica, frente à qual o consumidor apresenta traços de inferioridade técnica, cultural, econômica ou probatória em relação ao fornecedor.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 117).

A inversão do ônus a prova prevista no CDC pressupõe dificuldade ou impossibilidade da prova apenas da parte do consumidor,não a impossibilidade absoluta da prova em si. A prova para ser transferida de uma parte para a outra tem de ser, objetivamente, possível. O que justifica a transferência do encargo respectivo é apenas a insuficiência pessoal do consumidor de promovê-la. Se este, portanto, aciona o fornecedor, arguindo fatos absolutamente impossíveis de prova, não ocorrerá a inversão do onus probandi, mas a sucumbência inevitável da pretensão deduzida em juízo. (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, Direitos do Consumidor, 2. ed. Forense, p. 140).

IX – Vetado;

X – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

“Enquanto o prestador de serviços públicos uti singuli o Poder Público é considerado fornecedor, submetendo-se à regência normativa do Código de Defesa do Consumidor (arts. 4º, VII, 6º, X, e 22). A garantia de adequação é um dos postulados desse diploma legal e desperta especial atenção do legislador quanto aos serviços públicos, sejam estes prestados diretamente pelo Estado ou por empresas privadas autorizatárias, permissionárias ou concessionárias.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 126).

Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.

“O art. 7º, I, II e II da Lei 8.987/95, que regula o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, dispõe que, ‘sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários receber serviço adequado, receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos e obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha, observadas as normas do poder concedente.'” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 129)

Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

“Uma vez identificados os atos ou omissões determinantes da lesão patrimonial ou moral sofrida pelo consumidor, os agentes respectivos respondem solidariamente pela reparação. O parágrafo único do art. 7º insere-se num contexto normativo vocacionado à efetividade da reparação dos danos suportados pelo consumidor no mercado de consumo, com pode se aquilatar dos arts. 6º, VI, 12, 13, 14, 17, 18, 19, 20 e 35 do CDC.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 133)

Frases proferidas: ‘Na dúvida, diga a verdade!’, ‘Indico veementemente o livro do Leonardo Bessa, Herman e da Cláudia Lima Marques’, ‘Podem anotar, vou cobrar o princípio da transparência na prova’, ‘Não vou falar de sexologia, mas vou falar de direito do consumidor’, ‘Mesmo se um produto for oferecido como demonstração, sem custo, está configurada a relação de consumo’, ‘O exemplo da camisinha brasileira ilustra bem as implicações de uma propaganda enganosa’.

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Aula 04 – Direito Processual Civil – Execução e Cautelar – 24.02.14

Nesta aula o professor tratou dos artigos 573 ao 586 do CPC. Ao que parece a metodologia de ensino, a partir de agora, se consistirá na leitura/repasse de cada um dos artigos do CPC afetos a execução e cautela… e a medida que cada artigo for sendo explanado o professor fará comentários adicionais, exemplos de casos práticos associados, jurisprudências, julgados, dicas, entre outros… muito parecido com um código comentado, com a vantagem de estar sendo feito por um Ministro do STJ… Apesar de parecer uma metodologia monótona creio que poderá trazer bons resultados acadêmicos… Keep going!

Art. 573. É lícito ao credor, sendo o mesmo o devedor, cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo.

‘Na prática eu não recomendo cumular, numa execução única, apesar deste artigo permitir’.

Súmula 27, STJ: ‘Pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo negócio’.

O professor comentou que este artigo poderá ser um dos temas passíveis de elaboração da dissertação na prova.

Art. 574. O credor ressarcirá ao devedor os danos que este sofreu, quando a sentença, passada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação, que deu lugar à execução.

Está na abertura do livro II, títulos extra-judiciais. Engloba todos os danos.

Deve-se considerar o princípio da menor onerosidade.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 575. A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante:

I – os tribunais superiores, nas causas de sua competência originária;

II – o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

III – Revogado

IV – o juízo cível competente, quando o título executivo for sentença penal condenatória ou sentença arbitral.

Via de regra os títulos judiciais são processados perante os juízos que os constituíram, nem sempre na mesma vara.

Salienta-se que quando um determinado título é questionado em várias instância (podendo chegar até ao STF), quando do trânsito em julgado, este retorna ao juízo que o constituiu para fins de execução.

Art. 576. A execução, fundada em título extrajudicial, será processada perante o juízo competente, na conformidade do disposto no Livro I, Título IV, Capítulos II e III.

Observa-se os artigos 88 ao 124 do CPC (competência).

Considera-se o foro do domicílio do réu e onde a obrigação deve ser cumprida (regra geral).

Art. 577. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos e os oficiais de justiça os cumprirão.

Se não houver embargos durante a execução do título, o processo é tão preciso que não gera dúvidas e se torna quase que um ato mecânico.

Art. 578. A execução fiscal (art. 585, Vl) será proposta no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

Parágrafo único. Na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá escolher o foro de qualquer um dos devedores, quando houver mais de um, ou o foro de qualquer dos domicílios do réu; a ação poderá ainda ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o réu, ou, ainda, no foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar.

O fisco goza de supremacia diante de todos os viventes!

Súmula 58 do STJ: ‘Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada’.

Art. 579. Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego da força policial, o juiz a requisitará.

Eficácia e efetividade são dois aspectos que muito se discute no judiciário.

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO

Seção I

Do Inadimplemento do Devedor

Art. 580. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo.

Trata-se do princípio do título.

Este será, certamente, um dos temas da dissertação na prova!

Art. 581. O credor não poderá iniciar a execução, ou nela prosseguir, se o devedor cumprir a obrigação; mas poderá recusar o recebimento da prestação, estabelecida no título executivo, se ela não corresponder ao direito ou à obrigação; caso em que requererá ao juiz a execução, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la.

Trata-se do princípio da boa-fé.

Art. 582. Em todos os casos em que é defeso a um contraente, antes de cumprida a sua obrigação, exigir o implemento da do outro, não se procederá à execução, se o devedor se propõe satisfazer a prestação, com meios considerados idôneos pelo juiz, mediante a execução da contraprestação pelo credor, e este, sem justo motivo, recusar a oferta.

Parágrafo único. O devedor poderá, entretanto, exonerar-se da obrigação, depositando em juízo a prestação ou a coisa; caso em que o juiz suspenderá a execução, não permitindo que o credor a receba, sem cumprir a contraprestação, que Ihe tocar.

Obrigações sujeitas a condições (quando o credor precisa cumprir uma obrigação também, antes que o devedor cumpra a sua parte).

Aqui cabe a figura da consignação. Quando o credor se recusa a receber injustificadamente ou quando o credor quer receber, mas possui uma condição a cumprir.

Seção II

Do Título Executivo

Art. 583. Revogado

Art. 584. Revogado

Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:

I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;

III – os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;

IV – o crédito decorrente de foro e laudêmio;

V – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

VI – o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;

VII – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

VIII – todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

§ 1o A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

§ 2o Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.

Art. 586. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

Frases proferidas: ‘Na prática o mundo é bem diferente da academia’, ‘Os princípios orientam muito mais do que os artigos’, ‘O princípio deve estar consoante com a lei, do contrário é inconstitucional’, ‘Uma coisa é o juízo e outra, totalmente diferente, é a vara’, ‘Em algumas modalidades do sistema financeiro habitacional a execução possui rito especial’, ‘A execução é como se fosse um processo administrativo, entretanto quem preside é o juiz’, ‘O oficial de justiça é um dos únicos, senão o único, que possui fé pública… é o braço externo do juiz’, ‘A fazenda pública goza de uma supremacia diante de todos os viventes!’, ‘Há uma diferença muito grande entre entrega e depósito. Quando você entrega a obrigação é adimplida, no depósito não’, ‘A duplicata é uma criação genuinamente brasileira… é a única em que quem emite é o próprio credor’, ‘Quando você tiver que executar uma escritura pública, você vai sentir saudades das nossas aulas, porque não é fácil’, ‘A assinatura de 2 testemunhas é imprescindível para transformar o contrato em título… Se você se esquecer de colher estas duas assinaturas, por favor, não diga que teve aulas comigo’, ‘Deve-se agir com muito bom senso quando for elaborar um instrumento de transação, pois pode dar margem para muitas discussões’.

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Aula 04 – Direito do Trabalho I – 24.02.14

Nesta aula foram abordados os princípios mais importantes do direito do trabalho e ao final foi apresentado um ‘estudo de caso’ onde alguns destes princípios estão presentes.

<< Ver representação gráfica dos Princípios do Direito do Trabalho >>

O professor ratificou que estas duas últimas aulas são essenciais para o andamento do curso e que a partir de agora, com certa frequência, estes princípios serão apenas citados e o aluno deverá fazer a respectiva associação e contextualização com o caso concreto em debate.

– Mega-princípio da proteção 

O objetivo deste princípio é, ao final, alcançar/promover o equilíbrio na relação entre o empregado e o empregador. 

– Busca equilíbrio da relação empregatícia.

– Primazia econômica x Primazia jurídica.

Plá Rodrigues: “O fundamento deste princípio liga-se à própria razão de ser do Direito do Trabalho”. 

Subdivide-se em 3 sub-princípios:

a) Princípio da norma mais favorável

a.1) Hierarquia: dentre duas ou mais normas, qual aplicar?

Determina-se que deve ser aplicada a norma mais favorável ao trabalhador, mesmo que esta seja inferior hierarquicamente.

a.2) Elaboração: qualidade da norma futura em comparação com a velha.

Está mais ligado a atividade do legislador e impõe que ao propor novas leis/normas estas devem ser mais favoráveis do que as atuais, nunca no sentido de prejudicar os empregados. Este entendimento pode ser extraído da interpretação de trecho do caput do artigo 7º da Constituição Federal (‘… além de outros que visem à melhoria de sua condição social’). (‘não ‘pioria’, só melhoria!’).

a.3) Interpretação: no caso de 2 ou mais formas de interpretação.

No caso de 2 ou mais normas, a interpretação a ser utilizada deverá ser aquela que mais beneficie o empregado. 

b) Princípios da condição mais benéfica  

Trata-se de um desdobramento do direito adquirido, constante no art. 5º, XXXVI da CF/88 e prega que, mesmo tacitamente, os benefícios adquiridos pelos trabalhadores/empregados não podem ser retirados ou suprimidos.

Art. 5º, inciso XXXVI da CF/88: ‘a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada’.

– Qual cláusula contratual deve prevalecer (tácita ou expressamente)?

É irrelevante se é tácita ou expressamente. O que deve prevalecer é aquele entendimento que mais beneficie o empregado.

– Art. 5°, XXXVI, CF – desdobramento (ex.: oferecimento de lanche).

Súmula 51, TST: ‘As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.’ 

c) In dubio pro operário (mísero) – controvertido 

Este princípio é controverso pois se confunde com os dois anteriores (‘norma mais favorável’ e ‘condição mais benéfica’). Possui uma zona de imbricamento ou superposição.

– relação com o Princípio da Norma Mais Favorável.

– migração do Direito Penal – “in dubio pro réu”.

Não poderia ser ‘in dubio pro réu’, pois no direito do trabalho o réu geralmente é o empregador, portanto ficaria ‘in dubio pro empregador’. Em função disso este princípio foi retificado para ‘pro operário’.

– dimensão processual.

Está ligado ao art. 333 do CPC no que diz respeito ao ônus da prova. No caso do direito do trabalho e em função da hipossuficiência do empregado, geralmente é o empregador que deverá provar as alegações do operário, por possuir o controle/acesso das informações/dados.

Art. 333, do CPC: ‘O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:

I – recair sobre direito indisponível da parte;

II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.’

– Princípio da Primazia da realidade (sobre a forma)

Prega que se deve dar preferência para a realidade dos fatos e não para a forma. (o professor citou o exemplo de uma doméstica que executa várias atividades de secretária, portanto, na verdade, ela é secretária e deve ser remunerada conforme as reais atividades).

– A verdade real (realidade dos fatos) ou a forma?

– Princípio da verdade real (Processo Penal) – a realidade dos fatos.

– Posição semelhante no CC 2002 (Art 112).

Art. 112 do CC/02: ‘Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.’

– Contrato realidade –  “Mário de La Cueva”.

3 – Princípio da Continuidade da Relação de Emprego 

A priori o empregado tem interesse em se manter no emprego por tempo indeterminado, pois isso lhe dá mais segurança e a empresa pode investir na sua formação ao longo da carreira, por exemplo.

Os contratos temporários devem ser formais.

– Permanência do vínculo – interesse do Estado.

O Estado também tem interesse nessa perenidade, pois gera mais impostos, além de manter as taxas de desemprego sob controle.

– Avanço na legislação e negociação – promoção, educação e profissionalização.

– Princípio das normas mais favoráveis (ligação).

Neste aspecto (normas mais favoráveis), também traz vantagens, na medida em que o empregado se mantém por mais tempo na empresa e em função disso, quando do surgimento de novas leis/regulamentos estas só poderão ser mais benéficas, ao passo de que se este estiver sob o regime de contrato temporário, em tese, em cada um destes contratos, poderão surgir normas que não ‘evoluam’ no que se refere a ganhos.

Do ponto de vista sindical também é benéfico que se mantenha a perenidade deste empregado, pois a relação sindical será fortalecida na medida em que um maior número de empregados se manterão nos cargos e consequentemente efetuando as suas contribuições.

– Força Obrigatória (Pacta Sunt Servanda) 

Este princípio está expresso no artigo 468 da CLT e, em suma, prega que não se pode alterar as condições contratadas para prejudicar o empregado e ainda caso seja feita alguma alteração no sentido de beneficiar, o empregado não poderá recusar (sob pena de se presumir que houve algum tipo de coação por parte do empregador).

Art. 468, CLT: ‘Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.’ 

– Art. 468, CLT: mudança que traz prejuízo ao empregado de forma direta ou indireta para pior (reforma in pejus) e para melhor (reforma in mellius).

– Inalterabilidade contratual lesiva ao empregado – Godinho (“as alterações pactuais somente podem ser vantajosas e não lesivas ao empregado”).

– Comparação com a alteração no Direito Civil.

No direito civil há cláusula semelhante, entretanto, não se pode alterar nem para beneficiar e nem para prejudicar, ou seja, o credor não é obrigado a aceitar algo diverso do pactuado, mesmo que seja oferecido algo mais vantajoso do que o acordado inicialmente. No direito do trabalho, pelo contrário, quando for benéfico para o empregado este não pode recusar, é obrigado a aceitar.

– Planos econômicos e atenuação da responsabilidade do empregador. Risco da atividade.

A empresa não pode alegar como motivo de redução de benefícios ao empregado alguma mudança no cenário econômico ou fiscal, pois esta deve assumir/absorver estas eventuais perdas, pois fazem parte do risco envolvido na atividade desempenhada, conforme prega o art. 2º da CLT (‘Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.’)

5 – Estudo de Caso

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho 20/01/2006

Empresa não pode suprimir vantagens incorporadas ao contrato 

As vantagens que o empregador assegura aos empregados, mesmo que de forma tácita, incorporaram-se aos contratos de trabalho. A aplicação desse princípio levou a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, conforme voto do ministro Lélio Bentes Corrêa, a deferir recurso de revista a dois trabalhadores gaúchos, que tiveram os contratos de trabalho alterados de forma lesiva pela empregadora, Cabinas Real Ltda., que suprimiu o intervalo intrajornada e o fornecimento de lanche a seus funcionários.

A primeira manifestação sobre o caso ocorreu na 3ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo (RS), que determinou à empresa a retomada da concessão de intervalo intrajornada de dez minutos e o fornecimento, neste mesmo período, de lanche para os trabalhadores. Apesar das vantagens terem sido instituídas pela própria empresa, a primeira instância entendeu que foram incorporadas aos contratos de trabalho, conforme a previsão do art. 468 da CLT.

“Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”, estabelece o dispositivo legal.

A sentença foi alterada, em seguida, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (com jurisdição no Rio Grande do Sul), que isentou a empregadora do fornecimento das vantagens. O entendimento do TRT foi exatamente o oposto da primeira instância. “Não há qualquer obrigatoriedade legal de manutenção do intervalo dentro da jornada de trabalho e menos ainda o fornecimento de alimentação de forma gratuita do empregado”, registrou o acórdão regional.

A decisão sobre o tema sofreu nova alteração na Primeira Turma do TST. Segundo o ministro Lélio Bentes, designado como redator da decisão, a mudança no contrato de trabalho foi prejudicial aos trabalhadores. Constatou-se, ainda, que além da supressão do intervalo e do lanche, o percentual da contribuição do empregado para o custeio do almoço aumentou de 2% para 7,6%, sem que tenha havido reajuste salarial. O desconto original de R$ 9,00 foi majorado para R$ 33,00.

Lélio Bentes confirmou a integração das vantagens aos contratos de trabalho. O ministro do TST frisou que a redação do art. 442 da CLT define o contrato individual de trabalho como o acordo expresso ou tácito que gera a relação de emprego. Com a admissão da forma tácita de acordo, lembrou Lélio Bentes, as vantagens concedidas não expressamente integram-se ao contrato de trabalho. (RR 80966/2003-900-04-00.5). 

Questões relacionadas ao Estudo de Caso: 

1. Apresente um resumo do caso.

Resp.: Trata-se de reclamação trabalhista onde dois empregados reclamam do fato da empresa que trabalham ter reduzido, unilateralmente, alguns benefícios que já faziam jus tacitamente a algum tempo (fornecimento de lanche e supressão de intervalo intrajornada). 

2. Indique a decisão do Juiz do Trabalho e do TRT, com o argumento de cada órgão.

Resp.: O Juiz do Trabalho entendeu que, aplicando o princípio da pacta sunt servanda (ou constante do art. 468 da CLT), os empregados deveriam continuar fazendo jus as benefícios, mesmo não estando formalmente expressosem contrato. Jáo TRT, aplicando o princípio da legalidade, entendeu que em função de não estar previsto a empresa não era obrigada a manter os benefícios ofertados. 

3. Indique a decisão do TST, com o respectivo argumento.

Resp.: O TST, aplicando o princípio da condição mais benéfica, determinou que a empresa continuasse a fornecer o lanche, bem como o intervalo intrajornada. 

4. Informe sobre qual (quais) princípio (s) foi (foram) discutido (s).

Resp.: Foram três os princípios verificados neste estudo de caso, a saber: Pacta sunt servanda (art. 468 da CLT), legalidade e o da condição mais benéfica. 

Frases proferidas: ‘O direito comum é subsidiário ao direito do trabalho, desde que não contrarie os seus princípios’, ‘O trabalhador ou empregado sempre será visto como hipossuficiente, diante do poderio econômico e político do empregador’, ‘No direito do trabalho há diferença entre as partes, daí não se poder aplicar os princípios em igualdade de condições, é preciso que se tenha uma relativização’, ‘Nem sempre o empregador possui um patrimônio maior do que o empregado’, ‘O juiz que reiteradamente tem as suas sentenças reformadas pelo Tribunal, pode ter consequências negativas quanto a sua promoção por merecimento’, ‘A incidência do FGTS é de 8%’, ‘Tomem nota e aprendam o significado do artigo 468 da CLT, pois o professor Hélio gosta muito de cobrar isto nas provas’, ‘No direito do trabalho (e somente neste), especificamente no TST, além das chamadas súmulas, também encontramos as chamadas OJ’s (orientações jurisprudenciais), que podem ou não vir a serem transformadas em súmulas e possuem função análoga daquelas. Podem ser oriundas da SD1 (Seção de Dissídio Individual 1), SD2 (Seção de Dissídio Individual 2) ou SDC (Seção de Dissídio Coletivo)’.

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Aula 04 – Direito Processual do Trabalho I – 21.02.14

Antes de iniciar a aula propriamente dita, o professor informou que na próxima sexta-feira, dia 28.02.14, não haverá aula, pois estará em viagem… Informou ainda que na sexta-feira (07.03.14) pós carnaval também não haverá aula e posteriormente será discutido a reposição ou não da matéria, a depender do andamento das aulas.

Nesta aula o professor continuou tratando das fontes do direito (processual) do trabalho, expressos no artigo 8º da CLT. Além da fonte principal, que é a lei (tratada na aula anterior), as demais fontes expressas neste artigo são denominadas de ‘formas de integração’.

Art. 8º da CLT: ‘As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

Parágrafo único – O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.’

Neste encontro foram tratados as fontes: outros princípios, usos e costumes, e direito comparado:

Outros princípios

Os princípios podem ser norteadores ou basilares (início). Os norteadores, utilizando a metáfora do ‘liquidificador principiológico’ estão relacionados ao conjunto de fatos sociais, culturais, leis e normas (que colocados juntos), se transformam em princípio vigente e não positivado expressamente. Um exemplo deste fenômeno é o princípio do duplo grau de jurisdição, que apesar de não estar expresso ou positivado, pode ser inferido em função da junção de várias normas e interpretações.

Já com relação ao aspecto basilar dos princípios, o professor fez uma contextualização histórica do surgimento dos princípios ligados ao direito do trabalho. Após a 1ª guerra mundial (que foi iniciada em grande parte devido a aspectos trabalhistas) surgiu no mundo dois órgãos, a chamada Liga das Nações e a OIT (Organização Internacional do Trabalho) e posteriormente,  dada esta nova configuração mundial, a chamada Carta Del Lavoro, que traz em seus 30 itens/artigos praticamente tudo o que encontramos hoje em toda a CLT.

Carta Del Lavoro (ano de 1927): Parte 1/5, Parte 2/5, Parte 3/5, Parte 4/5 e Parte 5/5.

Usos e costumes

Apesar de pouco utilizado, também se aplica ao direito do trabalho e em diversos outros ramos do direito. Alguns dispositivos legais trazem expressamente a discricionariedade de utilização desta fonte.

Art. 5º da lei nº 5.889/73: ‘Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.’

Art. 154 do CPC: ‘Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.’

Direito comparado

Também aplicável ao Direito Processual do Trabalho, muitas vezes de forma direta. O professor citou o exemplo de um funcionário de uma multinacional brasileira que está prestando serviço em um outro país, por exemplo na França, este deve ter a sua relação de trabalho regido pelas leis francesas (seis horas diárias de trabalho e 60 dias de férias) e caso ingresse com ação em face da empresa aqui no Brasil, o magistrado deverá aplicar a legislação francesa para o caso.

Lei nº 7.064/82 que dispões sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior.

Art. 337 do CPC: ‘A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.’

Frases proferidas: ‘O juiz é órgão, a vara é a extensão deste órgão’, ‘Só existe um princípio que talvez seja absoluto, o da não tortura!’, ‘Muita gente não sabe, mas a primeira guerra mundial se iniciou em função de questões trabalhistas’, ‘Direitos tem custo! Cada direito que é institucionalizado gera um custo para o patrão’, ‘O problema do judiciário é a execução e não o processo de conhecimento’, ‘O México é referência no direito do trabalho e foi o primeiro país a incluir cláusulas referentes ao trabalho em sua constituição’, ‘Os princípios trazem, mesmo que implicitamente, sanções’, ‘Nós temos leis para tudo, até para não entrar no elevador’.

OIT – ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) é uma agência multilateral ligada à Organização das Nações Unidas (ONU), especializada nas questões do trabalho.

Tem representação paritária de governos dos 182 Estados-Membros e de organizações de empregadores e de trabalhadores.

Com sede em Genebra, Suíça desde a data da fundação, a OIT tem uma rede de escritórios em todos os continentes.

O seu orçamento regular provêm de contribuições dos seus Estados Membros, que é suplementado por contribuições de países industrializados para programas e projetos especiais específicos. No biênio 2000-01, o orçamento da OIT aprovado pelo Conselho de Administração foi de US$ 467 milhões, dos quais apenas 20% proveniente de contribuições regulares.

A OIT foi criada pela Conferência de Paz após a Primeira Guerra Mundial. A sua Constituição converteu-se na Parte XIII do Tratado de Versalhes.

A ideia de uma legislação trabalhista internacional surgiu como resultado das reflexões éticas e econômicas sobre o custo humano da revolução industrial. As raízes da OIT estão no início do século XIX, quando os líderes industriais Robert Owen e Daniel le Grand apoiaram o desenvolvimento e harmonização de legislação trabalhista e melhorias nas relações de trabalho.

A criação de uma organização internacional para as questões do trabalho baseou-se em argumentos:

humanitários: condições injustas, difíceis e degradantes de muitos trabalhadores,

políticos: risco de conflitos sociais ameaçando a paz, e

econômicos: países que não adotassem condições humanas de trabalho seriam um obstáculo para a obtenção de melhores condições em outros países.

Em 1944, à luz dos efeitos da Grande Depressão a da Segunda Guerra Mundial, a OIT adotou a Declaração da Filadélfia como anexo da sua Constituição. A Declaração antecipou e serviu de modelo para a Carta das Nações Unidas e para a Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Em 1969, em seu 50º aniversário, a Organização foi agraciada com o Nobel da Paz. Em seu discurso, o presidente do Comitê do Prêmio Nobel afirmou que a OIT era “uma das raras criações institucionais das quais a raça humana podia orgulhar-se”.

Em 1998, durante a 86ª Conferência Internacional do Trabalho, foi adotada a Declaração sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e seu Seguimento. O documento é uma reafirmação universal da obrigação de respeitar, promover e tornar realidade os princípios refletidos nas Convenções fundamentais da OIT, ainda que não tenham sido ratificados pelos Estados Membros.

Desde 1999, a OIT trabalha pela manutenção de seus valores e objetivos em prol de uma agenda social que viabilize a continuidade do processo de globalização através de um equilíbrio entre objetivos de eficiência econômica e de equidade social.

A OIT funda-se no princípio de que a paz universal e permanente só pode basear-se na justiça social. Fonte de importantes conquistas sociais que caracterizam a sociedade industrial, a OIT é a estrutura internacional que torna possível abordar estas questões e buscar soluções que permitam a melhoria das condições de trabalho no mundo.

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Aula 04 – Filosofia – 21.02.14

“O que pretendo sob o título de filosofia, como fim e campo das minhas elaborações, sei-o, naturalmente. E contudo não o sei… Qual o pensador para quem, na sua vida de filósofo, a filosofia deixou de ser um enigma?… Só os pensadores secundários que, na verdade, não se podem chamar filósofos, estão contentes com as suas definições.” Husserl

“A verdadeira filosofia é reaprender a ver o mundo.” Merleau-Ponty

Nesta aula foi trabalhado o primeiro texto da apostila, intitulado ‘O que é filosofia?’.

Ao ler o texto, que possui como ilustração a famosa pintura que retrata a morte de Sócrates, de Louis David, recordei da minha última visita a NYC, quando estive no MET e pude ver, ao vivo, a referida pintura… Muito mais impactante e com outro significado, quando conhecemos um pouco mais da história por trás da obra.

Ao final a professora solicitou que fosse respondido as questões abaixo:

1 – Qual é a relação inicial da ciência com a filosofia e quando se dá a separação delas? Quais são as principais diferenças entre ciência e filosofia?

2 – O que é filosofia de vida? Como ela se distingue da filosofia especialista?

3 – O que caracteriza a reflexão filosófica propriamente dita?

4 – O que significa dizer que a filosofia é ‘inútil’ mas necessária?

5 – Qual é a relação da filosofia com o poder?

6 – “Pois é impossível negar que a filosofia coxeia. Habita a história e a vida, mas quereria instalar-se no seu centro, naquele ponto em que são advento, sentindo nascente. Sente-se mal no já feito. Sendo expressão, só se realiza renunciando a coincidir com aquilo que exprime e afastando-se dele para lhe captar o sentido. É a utopia de uma posse à distância.” (Merleau-Ponty).

Explique o que Merleau-Ponty quer dizer com: “só se realiza renunciando a coincidir com aquilo que exprime”.

7 – Comente: “Toda filosofia comporta a secreta ambição de pôr termo à filosofia, sem dúvida sob o impulso de um instinto de morte. Na realidade, porém, a história atesta a regeneração constante da reflexão, para além de todas as tentativas de a liquidar”. (Gusdorf).

8 – Leia o texto complementar I, de Jaspers, e responda:

a) Por que a filosofia é perigosa?

b) Em que sentido a antifilosofia é uma filosofia?

c) Explique por que a filosofia não é um pensamento dogmático.

9 – Comente: “No mundo atual, o esplendor de nossos poderes humanos faz com que se ressalte, numa visão trágica, a ambiguidade de nossos desejos. Somente a filosofia levanta o problema dos valores”. (Huisman e Vergez).

10 – Leia o texto complementar II, de Platão, e responda:

a) O que significa a máxima de Sócrates, “só sei que nada sei”? Em que sentido ela se refere a Sócrates e à própria filosofia?

b) Em que medida a posição de Sócrates não se confunde com o ceticismo?

Frases proferidas: ‘Eu não consigo parar de pensar besteira!’, ‘Academia é foda! Eu sou impossível!’, ‘Tudo se completa e tem um fim, mas é questionável’, ‘Teleologia é o estudo dos fins e foi cunhado por Aristóteles’, ‘A filosofia é um constante pensar! Razão pela qual o ser humano evolui constantemente’, ‘Nenhuma ciência é imutável’.

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Aula 04 – Monografia IB – 21.02.14

Aguardando agendamento com o professor Patury…

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Aula 04 – Direito Administrativo II – 21.02.14

Continuando com o denominado ‘voo panorâmico pelos principais princípios afetos ao direito administrativo’ o professor abordou, nesta aula, a autotutela, razoabilidade/proporcionalidade e a motivação. Informou também que esta seria a última aula que trataria dos princípios, iniciando no próximo encontro conteúdo referente a agentes públicos.

Autotutela

Trata-se do poder-dever da administração e se subdivide em dois aspectos, quais sejam: de mérito (conveniência e oportunidade) e da legalidade (nulo ou anulável).

Significa que a administração pode e deve rever os seus próprios atos. O STF, através de súmula, abordou esta questão:

Súmula 473 do STF: ‘A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.’

Com relação ao mérito, a administração tem a prerrogativa de avaliar a melhor forma e o momento de praticar determinado ato ou ação, podendo revogar a sua decisão a qualquer tempo. Neste caso os efeitos são ex nunc.

Com relação a legalidade, a administração deve analisar se os atos praticados são nulos ou anuláveis, sendo que o primeiro (nulos) não se permite a retificação e os efeitos são ex tunc (atinge o passado e o futuro). Em se tratando de atos anuláveis, a administração poderá retificar ou convalidar o feito.

Para que o administrado não fique refém da administração ad aeternum, a lei estabeleceu, nos casos de boa-fé, um prazo máximo de cinco anos, interregno este que a administração poderá rever as suas ações. Passados este prazo o ato se torna precluso/convalidado e ‘imexível’, privilegiando o princípio da segurança jurídica.

Art. 54 da lei nº 9.784/99: ‘O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.’

Súmula 249 do TCU: ‘É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.’

Razoabilidade/Proporcionalidade

Alguns autores/doutrinadores tratam estes dois princípios de forma separada, entretanto a maioria consideram sinônimos, pois advém da mesma raiz.

Trata-se da conduta do bom-senso, da prática de ações esperadas do ‘homem médio’.

A proporcionalidade pode ser entendida como os meios pelos quais a administração atua para atingir determinado fim. ‘É como usar um canhão para matar um pernilongo, sendo que poderia utilizar, no máximo (e já superfaturando a obra) uma espingarda de chumbinho’.

O professor citou alguns exemplos de decisões desarrazoadas, praticadas por ‘administradores’, como a prefeita que achou por bem pintar toda a cidade de rosa; ou o prefeito de uma cidade de pouco mais de 7 mil habitantes que desejava construir um estádio com capacidade de 10 mil torcedores… ou ainda a chefe do executivo municipal que decretou feriado no dia do próprio aniversário.

Acrescentei abaixo o exemplo mais do que desarrazoado, para não dizer ‘bizonho’, de um Prefeito que altera a Constituição Federal, por meio de um decreto municipal!

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Prefeita manda pintar prédios públicos com sua cor preferida e divide opiniões de moradores.

Campestre, a 50 quilômetros de Goiânia, ganhou fama por ser a cidade rosa de Goiás. A atual administração municipal optou pela cor como símbolo da cidade e coloriu desde a sede da Prefeitura ao vestiário masculino do estádio de futebol. A ideia foi da prefeita Selma do Socorro Lemes Mansi (PSDB) e divide a opinião dos moradores.

“Eu aderi ao rosa por ser uma cor que traz esperança; é uma cor muito bonita, e a cidade ficou bem atrativa”, comenta o secretário municipal de Educação, Domingos Salmo da Silva. A decisão de pintar a cidade partiu da prefeita, que diz que o rosa é a cor de sua vida e marca sua gestão como administradora de Campestre.

O secretário municipal de Administração, Esmeraldo Correia Guimarães, 46, defende que o rosa é cor como qualquer outra. Para ele, o fato de a Prefeitura ser comandada por mulher é suficiente para aceitar a inovação. Mas resiste ao uniforme rosa para os funcionários da Prefeitura: “Para nós, homens, fica mais difícil usar o rosa, né?”     

Os funcionários da Educação foram os primeiros a aderirem à nova cor e desfilam pela cidade com seus uniformes rosa-choque. O detalhe é que a maioria dos funcionários são mulheres, porque os homens optaram por um uniforme verde. A coordenadora da Escola Municipal Cristo Rei II, Maria Elma de Souza Lima, garante que o rosa foi bem aceito pelos funcionários; desde o início deste ano as professoras adotaram a cor. “Não senti rejeição; a aceitação foi boa.”

A professora primária Dnair Dias Ferreira, 44, reforça o rosa-choque do uniforme que usa para trabalhar com acessórios da mesma cor. Relógio, brinco, pulseira, enfeite de cabelo, bolsa, batom e sapato: tudo rosa. “Gosto tanto do rosa que me produzo assim todos os dias. Adorei o uniforme”, brinca.  

Contra – O aposentado João Araújo, 57, é evangélico e ressalta que rosa “é cor de mulher”. “Respeito, mas não gosto muito não”. A população mais jovem da cidade reforça a posição contrária ao rosa: “Sou contra mesmo, parece que não tem homem na cidade; não gosto não”, diz, enfático, o estudante Jarbas Luiz, 28. “Acho que tudo tem o seu lugar, se fosse na sala da casa dela, tudo bem, mas a cidade inteira, aí não. A prefeita exagerou”, critica o corretor Clodoaldo Canuto.

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Capacidade de estádio supera população em cidade do PE

A Prefeitura de Brejinho (411 km a noroeste de Recife-PE) está construindo um estádio de futebol cuja capacidade é maior do que a população local.

Segundo o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), o município tem 7.403 habitantes. A capacidade do estádio quando concluído será de 10 mil torcedores, segundo o prefeito João Manoel da Silva (PFL), 68.

Brejinho não tem clube nem time de futebol profissional. As duas equipes amadoras da cidade não se enfrentam por questões políticas. Uma apóia e a outra é contra a atual administração.

Por conta da diferença, o prefeito proibiu seus adversários de atuar no estádio. A oposição revidou e construiu, a 200 metros da obra de Silva, um campo de terra batida para seus atletas.

“Eles só querem derrubar, quebrar as coisas que nós construímos”, disse o prefeito a respeito de seus opositores. “Se jogassem direitinho, eu até deixava”, disse.

Para o vereador da oposição Gervásio da Costa (PMDB), 57, construir o estádio tornou-se ideia fixa de Silva. Costa também criticou o tamanho do estádio, que tem sistema de iluminação e já pode abrigar cerca de 3.000 torcedores. “Isso nunca vai encher”, prevê.

Silva disse que o vereador está “desmoralizado” e que “em dez ou 12 anos” a população estará adequada ao tamanho do estádio.

“Enquanto isso”, afirmou, “poderemos sediar competições regionais”. O prefeito diz que, se tiver oportunidade, no futuro ampliará a capacidade do estádio para 20 mil pessoas.

Desde que iniciou a obra, em 93, a prefeitura gastou R$ 140 mil, segundo o secretário municipal de Finanças e genro do prefeito, José Vanderlei da Silva.

Segundo o secretário, a construção deve custar R$ 300 mil. Brejinho arrecada aproximadamente R$ 70 mil por mês.

A primeira fase da obra deve ser inaugurada até o final do ano. A lista de convidados de Silva inclui o deputado federal Inocêncio de Oliveira (PFL-PE) e o ministro do Meio Ambiente, Gustavo Krause (PFL-PE).

Os times que participarão da partida oficial de estréia ainda não estão definidos.

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Motivação

Prega que a administração, como regra geral, deve explicitar as circunstâncias de fato e de de direito que a levaram a tomar determinada decisão.

A exceção, por exemplo, é a nomeação e exoneração de cargos de confiança, que o administrador não precisa (e não deve, sob pena de ficar vinculado) expor os motivos.

Hely Lopes Meirelles aplica, neste princípio, a chamada teoria dos motivos determinantes, que, em suma, obriga a verificação de três condições: existência, falsidade e insubsistente.

A teoria dos motivos determinantes sustenta que a validade do ato administrativo se vincula aos motivos indicados como seu fundamento. Essa teoria sustenta que quando a administração motiva o ato – mesmo que a lei não indique isto como pressuposto inexorável – a validade do mesmo depende da verdade dos motivos alegados.

“O mérito do ato administrativo consubstancia-se, portanto, na valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato, feitas pela Administração incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça do ato a realizar. Daí a exata afirmativa de Seabra Fagundes de que ‘o merecimento é aspecto pertinente apenas aos atos administrativos praticados no exercício de competência discricionária”. Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo. Malheiros, 2003.

Podemos dizer, grosso modo, que a teoria dos motivos determinantes busca estabelecer o liame entre o motivo e a finalidade do ato praticado.

Frases proferidas: ‘Quem age de má-fé está eternamente sujeito a retificação’, ‘O prazo da decadência, como regra geral, não se interrompe ou se suspende’, ‘Não se aplica a Súmula 249 do TCU quando se tratar de erro material, exceto quando transcorrido mais de 5 anos’, ‘Governantes adoram um ÃO, constroem um estádiozÃO, colocam um placÃO, um nomezÃO, pensando na próxima eleiçÃO’, ‘Cuidado com a lei do cão, também conhecida como lei das licitações ou 8.666’, ‘O administrador ou agente público não é senhor de vontade própria, mas sim do interesse público’, ‘Não existe motivação a posteriori, ela deve ser feita antes do ato ou no momento deste, nunca depois’, ‘O cientista do direito olha com visão jurídica’, ‘Só se convalida se não houver prejuízo’.

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MPF pede liminar para garantir entrada de deficientes no concurso da PRF – CorreioWeb – 20.02.14

Por Bárbara Nascimento em 20.02.14

O Ministério Público Federal (MPF) recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para garantir a entrada dos deficientes no concurso da Polícia Rodoviária Federal (PRF). Conforme mostrou o Correio, o certame, bem como os das polícias Federal (PF) e Civil do DF, chegaram a reservar o percentual de 5% exigido por lei, mas, na hora da perícia médica, reprovaram quase todos os candidatos deficientes.

Dos 200 inscritos com deficiência aprovados nas provas objetivas e discursiva da PRF, somente quatro foram considerados aptos ao exercício da função depois do exame de capacidade física e da avaliação de saúde. Havia 50 vagas destinadas a esse público. A justificativa da banca organizadora, o Centro de Seleção e Promoção de Eventos (Cespe), era de que todas as deficiências seriam incapacitantes para o exercício da atividade policial. O MPF já havia recorrido à Justiça pelo mesmo motivo em relação ao concurso da Polícia Federal. A banca afirmou que a decisão sobre as deficiências incapacitantes é feita em conjunto com o órgão.

Em entrevista anterior ao Correio, o procurador da República Felipe Fritz, responsável pela ação contra a PF, afirmou que “há uma determinação de que a compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo deve ser verificada ao longo do estágio probatório”.

Jurisprudência

O Supremo Tribunal Federal (STF) chegou a suspender o exame da PF no ano passado porque a instituição não havia reservado vagas para deficientes inicialmente. A Corte determinou à Polícia que retificasse o edital e passasse a reservar, pelo menos, 5% das oportunidades da última seleção a esse público — assim como é estipulado por lei. A decisão do STF vale para todos os certames da área de segurança pública.

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Aula 03 – Direito Empresarial – Falimentar – 20.02.14

Não pude comparecer nesta aula…

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Aula 03 – Filosofia – 20.02.14

Não pude comparecer nesta aula…

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Aula 03 – Direito Administrativo II – 20.02.14

Infelizmente não consegui chegar a tempo da chamada, logo, acumulei mais uma falta, na lógica do professor, mesmo estando presente 95% do tempo da aula…

Continuando com uma revisão pontual sobre os princípios mais importantes aplicados no campo do direito administrativo, o professor abordou, nesta aula, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Legalidade

Quando cheguei o professor já tinha concluído a abordagem deste tema, entretanto, pelo que os colegas informaram o professor ratificou que se trata do princípio mais importante da administração pública, repetindo o adágio de que ao particular é autorizado que se faça tudo que a lei não proíba, já o administrador está vinculado, necessariamente, aos comandos da lei. Não esquecendo do ‘conceito novo’ de legalidade, tratado na aula anterior, ou seja, o chamado princípio da juricidade, que é a composição ‘científica’ entre legalidade e o direito.

Impessoalidade

Abordou a questão da discriminação associada a este princípio, exemplificou contando a história do personagem ‘Tropeço’ (da família Adams) e o registro de ocorrência na delegacia de polícia. Narrou a diferença de tratamento dispensado a ele, pelo agente que o atendeu na PCDF, em duas oportunidades distintas, sendo que na primeira, por não estar ‘apropriadamente’ trajado foi ‘porcamente’ recebido. Já na segunda oportunidade, quando trajava vestimenta forense e ‘estava perfumado’, foi muito bem tratado.

Moralidade

Há uma diferença muito grande entre moralismo e moralidade, sendo que o primeiro se refere aos nossos filtros sociais, já o segundo (moralidade) está associada a honestidade ou probidade.

A lei nº 8.429/92 (lei da improbidade administrativa) tentou traduzir o que é honestidade, entretanto, é muito difícil traduzir em palavras o que é, em que pese ser fácil de identificar em um caso concreto. Trata-se de um conceito subjetivo.

O administrador precisa deixar transparecer a sua honestidade. É preciso, a exemplo da mulher de Cézar, não apenas ser honesto, mas também parecer honesto.

Citou o exemplo do servidor público que recebia auxílio moradia e consultou, previamente, a administração pública se poderia alugar o apartamento do próprio pai e mesmo assim continuar recebendo a verba de auxílio moradia. Respondeu que apesar de não ferir a legislação, segundo o princípio da moralidade, o servidor não poderia praticar tal ato, pois, aos olhos da sociedade, ‘cheira a maracutaia’ e dá margem para vários questionamentos, mesmo que não seja o caso.

Publicidade

Citou o exemplo dos atos secretos do Senado Federal e ainda a recente vigência da lei de acesso à informação (nº 12.527/11).

A publicidade, na administração pública, como regra geral deve imperar, entretanto existem algumas exceções, como aqueles atos que comprometem a segurança nacional; as decisões tomadas no decorrer dos PADs ou sindicâncias; dados bancários ou telefônicos e ainda alguns processos criminais (que envolvam menores por exemplo).

Citou o exemplo de exagero da aplicação deste princípio, quando da publicação, no Diário Oficial da União, dos aprovados no concurso de agentes secretos da ABIN, constando nome completo e número de inscrição.

Eficiência

Este princípio foi incluído na Constituição brasileira somente no ano de 1998 através da Emenda Constitucional nº 19.

Traduz-se no dever de boa administração. No dever do bem gerir.

Eficiência = Qualidade + Quantidade + Economia

A qualidade está ligada ao aprimoramento constante na prestação dos serviços públicos à sociedade;

A quantidade está associada em expandir ao maior número possível de cidadãos estes serviços de qualidade ou de excelência;

E, por óbvio, a economia diz respeito em gastar o mínimo possível, pois trata-se de recursos públicos.

Ou seja, a eficiência deve ser analisada, necessariamente, sobre estes três aspectos (qualidade, quantidade e economia) e pode ser resumida na frase: ‘prestação do melhor serviço público a uma maior quantidade de pessoas e por um custo menor possível’.

‘A eficiência dá muito trabalho para o gestor público, pois exige competência!’

Citou o exemplo da utilização de um tomógrafo de última geração do HUB/UnB, que foi adquirido por uma grande soma em dinheiro, entretanto, por decisão do gestor da época, só realizava exames no horário comercial, implicando em uma fila de espera por exames de mais de 2 anos… Com a mudança do gestor, decidiu-se que o aparelho iria funcionar 24 horas/dia e durante 7 dias da semana, racionalizando e aproveitando ao máximo a utilização do aparelho (além de dar oportunidade aos residentes em aperfeiçoar as suas habilidades enquanto estudantes de medicina). Com esta decisão a fila de espera caiu para menos de uma semana… Infelizmente, segundo o professor, após uma nova mudança na gestão, decidiu-se retomar o funcionamento em horário comercial, sob a alegação de que ‘dava muito trabalho manter a escala e funcionamento ininterruptamente’.

A incompetência é uma praga, uma erva daninha! Se não cuidarmos diuturnamente ela volta e toma conta!

Frases proferidas: ‘Não estamos reestudando os princípios da Administração, mas sim relevando alguns aspectos que iremos aprofundar no decorrer do semestre’, ‘Quem não sofre o processo de discriminação na verdade não sabe o que é’, ‘A dimensão da discriminação é rechaçada pela sociedade’, ‘A gente só não bate porque temos medo de ir para a cadeia, mas que dá vontade dá’, ‘O administrador ou agente público não é um qualquer, ele está operando a máquina pública, a exemplo da mulher de Cézar, não basta ser honesto, tem que parecer, aos olhos da sociedade’, ‘Se tem uma coisa que o mala faz, é se fingir de morto’, ‘Nos PADs e nas sindicâncias ocorre exceção a regra geral da publicidade, ou seja, não se pode divulgar os atos, somente quando da conclusão dos processos’, ‘Não existe uma fórmula única para dar publicidade, mas sim uma determinação de ordem geral’, ‘A lei de acesso à informação (12.527/2011) é muito recente e ainda está sendo balizada pelo direito’, ‘Vou usar um termo jurídico para descrever as ações dos administradores que não prezam pelos princípios: vai dar merda!’.

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Código de Defesa do Consumidor Anotado e Comentado – James Eduardo Oliveira

Este livro foi indicado pelo professor titular da cadeira de direito do consumidor, Dr. Siqueira.

SINOPSE

Os problemas do dia-a-dia do cidadão, que envolvem entre outros casos planos de saúde, acesso aos serviços públicos essenciais, garantia dos direitos da personalidade, danos morais, são assuntos que evidenciam a relevância do conhecimento e aprofundamento da legislação consumerista. A permanente valorização do homem e de sua dignidade certamente colocam cada vez mais em destaque o Código de Defesa do Consumidor (CDC), cujas regras serão sentidas na regulação da vida social sempre com maior presença e abrangência.

JAMES EDUARDO OLIVEIRA

Bacharel em Direito pelo Centro de Ensino Unificado de Brasília (UniCEUB). Juiz de Direito da Justiça do Distrito Federal e professor de Direito Processual Civil do Instituto de Educação Superior de Brasília (IESB) e de Direito Civil da Escola da Magistratura do Distrito Federal.

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Curso de Direito Empresarial – Falências e Recuperação de Empresas – Volume 3 – Marlon Tomazette

Este foi um dos livros que o professor Vladimir, titular da cadeira de Direito Falimentar, indicou/sugeriu neste semestre.

SINOPSE

A atividade empresarial desempenha papel fundamental na economia de qualquer Estado moderno, mas ela não está imune a crises. Estas geram preocupações não apenas para seu titular, mas também para todos aqueles que circundam aquela atividade. Em razão disso, o Estado criou mecanismos de enfrentamento dessas crises, seja para tentar superá-las, seja para diminuir os prejuízos decorrentes delas. O conjunto dessas medidas (recuperação judicial, recuperação extrajudicial, falência e regimes especiais) compõe o direito das empresas em crise, principal objeto de estudo do presente trabalho. Este volume abrange desde as noções mais teóricas até as questões mais práticas, indicando-se o cabimento e a utilidade de cada medida para enfrentar as crises da empresa. São estudados desde os institutos gerais (falência, recuperação judicial e recuperação extrajudicial) até os regimes especiais para certas atividades, como a intervenção, a liquidação extrajudicial e o regime de administração especial temporária, passando pelo estudo dos crimes falimentares. Assim, o livro apresenta um estudo amplo e abrangente dos diversos institutos que dizem respeito ao enfrentamento de crises das empresas.

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Aula 03 – Direito Processual do Trabalho I – 19.02.14

Nesta aula o professor concluiu o conteúdo tratado na aula anterior (EC45 e competência da Justiça do Trabalho – art. 114 CF/88) e iniciou a abordagem das fontes do Direito Processual do Trabalho, expressas no artigo 8º da CLT.

Antes, porém, listou algumas exceções da competência da Justiça do Trabalho, a saber:

Crimes, mesmo quando estes possuem alguma ligação com a relação de trabalho (estes são de competência da justiça comum);

Militares, salvo quando estes prestam serviço fora da relação de trabalho principal (mesmo sendo proibido), por exemplo quando atuam como seguranças particulares;

Profissionais liberais, por exemplo dentista e consumidor (conforme súmula 363 do STJ: ‘compete a justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente’).

Com relação aos princípios contidos no artigo 8º da CLT foram abordados os aspectos das disposições legais ou contratuais, jurisprudência, analogia e equidade.

Art. 8º da CLT: ‘As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

Parágrafo único – O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.’

Disposições legais ou contratuais

Tratam-se das normas positivadas que se aplicam ao direito do trabalho, podendo estas estarem expressas em diplomas legais instituídos pelo próprio Estado ou em legislação específica (acordado entre as partes), por exemplo, convenções, instruções normativas, acordos coletivos, regimentos internos, contratos de trabalho.

Os diplomas legais mais utilizados são a própria Constituição Federal e a CLT.

Na falta destas fontes (leis), utiliza-se a chamado ‘integração das normas’, que corresponde a tudo que não for lei específica.

Jurisprudência

Trouxe um conceito de jurisprudência que até então eu desconhecia. Ao invés do clássico de que a jurisprudência é a reiteração de uma decisão, afirmou que, na verdade a jurisprudência é a cautela do direito.

Esta pode ser consolidada ou não, sendo que a primeira são aquelas que já foram julgadas pelo pleno de um determinado órgão e eventualmente se transformaram numa súmula. As não consolidadas ainda não foram objeto de ‘padronização’ pelo órgão máximo, contudo, não deixam de ser uma jurisprudência.

Analogia

A analogia é a aplicação de uma norma existente a um caso semelhante. Citou o exemplo do artigo 72 da CLT onde se estende a aplicação para os empregados que trabalham com digitação.

Art. 72 da CLT: ‘Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.’

Equidade

No Direito do Trabalho a equidade é fonte para todos os casos, mas deve ser aplicada com cuidado, por possuir alta carga subjetiva. Citou os artigos 127 do CPC e o 852-I da CLT, que trazem expressamente este princípio.

Art. 127 do CPC: ‘O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.’

Art. 852-I da CLT: ‘A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

§1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum.’

Frases proferidas: ‘O Direito do Trabalho está na vanguarda’, ‘A CLT é fruto de uma época em que a justiça do trabalho era uma atribuição do executivo’, ‘O direito não igual aquela música do quadrado… exige integração de todas as áreas’, ‘Aqui não se aplica a teoria do cientista egípcio, Hans Kelsen… Nem sempre a norma constitucional está no topo das discussões trabalhistas’, ‘Em que pese o livre convencimento motivado dos juízes, eles devem se nortear pela jurisprudência’, ‘Na falta de lei, utiliza-se a chamada integração das normas’, ‘Jurisprudência não é só decisões reiteradas, mas sim a cautela do direito’, ‘Não há uma ordem de utilização das fontes, mas a equidade deve ser uma das últimas, pois é muito subjetiva’, ‘O direito não tem nada a ver com justiça, mas sim com regulação, disciplina e normatização da sociedade’.

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Aula 03 – Direito Processual Civil – Execução e Cautelar – 19.02.14

Nesta aula o professor concluiu a abordagem dos princípios afetos ao processo de execução e iniciou a discussão de cada um dos artigos, do CPC, que estão ligados a execução (Livro II do CPC).

A medida que os artigos vão sendo discutidos, o professor faz uma relação com algum princípio já tratado ou exemplo prático/estudo de caso. Nesta aula foram abordados do artigo 566 ao 572 do CPC.

O princípio da autonomia está expresso no artigo 585 do CPC. O princípio da responsabilidade está expresso no artigo 591 do CPC.

  • Princípio da Nulla executio sine titulo (Não há execução sem título)

O supracitado princípio, que tem o seu comando expresso pelos arts. 580 e 586 do CPC determina a impossibilidade de haver execução sem título que a embase. A finalidade aqui é a de proteção do devedor, já que no processo executivo o devedor está em desvantagem em relação ao credor.

O devedor é posto em desvantagem porque o procedimento executório permite a invasão de seu patrimônio por meio de atos praticados pelo juiz (penhora, busca e apreensão, imissão na posse). Desta forma, exige-se a mínima garantia de existência da obrigação alegada pelo credor, que se concretiza na documentalidade do título executivo.

REsp 236662/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 13/03/2000; STJ 4ª T.

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA. ART. 585, II, CPC.

I. O contrato de abertura de crédito em conta corrente, ainda que acompanhado de extratos de movimentação financeira, não constitui título hábil para a promoção de ação executiva.

II. Ademais, a existência da assinatura somente de uma testemunha, e não de duas como expressamente previsto no inciso II, do art. 585, retira do contrato bancário, que nada mais é que um documento particular, a categorização de título executivo extrajudicial. Aplicação do princípio da nulla executio sine titulo.

III. Precedentes da 2ª Seção.

IV. Recurso conhecido e desprovido.

  • Princípio do sincretismo processual

A Lei nº 11.232/2005 estabeleceu a fase de cumprimento da sentença no processo de conhecimento, realizando a fusão das atividades cognitivas e executórias no mesmo processo, ocorrendo o que a doutrina convencionou a chamar de princípio do sincretismo processual.

________________________________

Concluída a abordagem dos princípios, iniciou-se a discussão de cada um dos artigos relacionados ao processo de execução (Livro II do CPC).

LIVRO II

DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

TÍTULO I

DA EXECUÇÃO EM GERAL

CAPÍTULO I

DAS PARTES

Art. 566. Podem promover a execução forçada:

I – o credor a quem a lei confere título executivo;

II – o Ministério Público, nos casos prescritos em lei.

Art. 567. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir:

I – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, Ihes for transmitido o direito resultante do título executivo;

II – o cessionário, quando o direito resultante do título executivo Ihe foi transferido por ato entre vivos;

III – o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

Art. 568. São sujeitos passivos na execução:

I – o devedor, reconhecido como tal no título executivo;

II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;

III – o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;

IV – o fiador judicial;

V – o responsável tributário, assim definido na legislação própria.

Art. 569. O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.

Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios;

b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante.

Art. 570. Revogado.

Art. 571. Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, este será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro em 10 (dez) dias, se outro prazo não Ihe foi determinado em lei, no contrato, ou na sentença.

§ 1º Devolver-se-á ao credor a opção, se o devedor não a exercitou no prazo marcado.

§ 2º Se a escolha couber ao credor, este a indicará na petição inicial da execução.

Art. 572. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o credor não poderá executar a sentença sem provar que se realizou a condição ou que ocorreu o termo.

Frases proferidas: ‘Na execução a multa por litigância de má-fé é de 20%, ou seja, mais de 19 vezes maior do que no processual’, ‘É muito importante conhecer a relevância dos institutos, para que servem e porque foram criados’, ‘Uma coisa é ser devedor e outra muito diferente é ser devedor inadimplente’, ‘devedor e inadimplente são categorias tecnicamente distintas’, ‘Títulos de Créditos e Execução é o que mais ocorre no judiciário’, ‘Aproximadamente 51% das demandas do judiciário envolvem o Estado e deste mais de 80% dizem respeito a execução da fazenda contra os cidadãos’, ‘Já fui o melhor advogado do mundo, apesar de muito modesto’, ‘Boa parte dos princípios se dialogam entre eles’, ‘Estudem principiologia!’, ‘Quando envolver incapazes, lavre tudo a termo’, ‘Obrigação certa é aquela em que o objeto está definido’, ‘Melhor do que acordo nenhum é um acordo’, ‘No crédito fiscal ou condominial quem responde pela dívida é o bem (propter rem)’, ‘O livro II do CPC era e continua sendo um código dentro do código… e neste caso trata-se do código de execução’, ‘A execução é tão forte que, até hoje, o credor pode arrebentar a porta principal do devedor e vasculhar tudo’.

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Aula 03 – Monografia IB – 19.02.14

Não compareci nesta aula, dado que estou aguardando o professor Patury iniciar as ‘audiências’ extra classe, para que possamos, juntos, direcionar a conclusão do meu trabalho… Espero que na próxima semana possamos nos reunir e discutir o assunto…

O professor disponibilizou, via espaço aluno/SGI, três arquivos, sendo estes:

1 – Plano de Aula – Monografia I

2 – Normas ABNT

3 – Um diálogo qualificado: algumas notas sobre o fazer da pesquisa – Luiz Patury

No plano de aula disponibilizado consta os dias e horários que o professor irá receber os alunos:

Segunda-feira – 11h20min – 12h30min

Quinta-feira – 19h – 20h

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Aula 03 – Direito do Trabalho I – 19.02.14

“O único lugar onde o sucesso vem antes que o trabalho é no dicionário.”

Albert Einstein

Nesta aula o professor abordou alguns conceitos e denominações do direito do trabalho e iniciou a abordagem dos princípios mais relevantes aplicados ao ramo trabalhista.

I – Denominações, conceito, autonomia e princípios do Direito do Trabalho

a. Denominações recebidas pelo Direito do Trabalho.

1 – Legislação Industrial – Direito Industrial – fruto da Revolução Industrial.

2 – Direito Operário (na França ou na Inglaterra)

– Buscou todos os trabalhadores, não só os da indústria, protegidos pela Legislação Industrial.

3 – Direito Corporativo – (Itália)

4 – Direito Social

Justificativa – atende questão social, inclusive o Direito Previdenciário.

Hipossuficiente (em apoio ao empregado). (defesa do empregado material e processual. Material no sentido de que este precisa do emprego para fins de subsistência, e processual no sentido de que muitas vezes não consegue produzir provas do que está alegando, visto que é o empregador que detém todos os dados e informações).

5 – Direito do Trabalho – 1912 (Alemanha)

Majorada doutrina brasileira utiliza tal denominação: Orlando Gomes; Délio Maranhão; Russomano; Arnaldo Sussekind.

b. Conceito de Direito do Trabalho

Os conceitos do Direito do Trabalho podem envolver os aspectos objetivos e subjetivos (relação obrigacional).

1) Critério Objetivista (foca o objeto)

Envolve a matéria do Direito do Trabalho, ou seja, aquela que estuda o trabalho e os vínculos trabalhistas. Não considera os sujeitos da relação. Está voltado para o resultado (prestação) e não para o sujeito.

É o que estabelece as condições necessárias à execução do trabalho e à produção econômica.

Em substância, é a disciplina da relação de emprego. (Riva Sanseverino e Ardau).

2) Critério Subjetivista (foca os sujeitos)

É o direito especial dos empregadores e dos empregados (Kasnel, Dersh; Nipperdey).

É o que apresenta caráter protecionista ao empregado (Cesarino Júnior).

3) Critério Misto (maioria) – foca o objeto e os sujeitos

É o mais adotado, pois engloba os dois anteriores.

É um conjunto de princípios e normas tutelares que disciplinam as relações entre empresários e trabalhadores e entre as entidades sindicais que os representam, assim como fatos jurídicos resultantes do trabalho (Victor Russomano).

O conceito aborda:

– Tutela x Força do empregador (a tutela ocorre em função da força desproporcional do empregador em relação ao empregado).

– Direito Individual (entre empregado e empregador).

– Direito Sindical (entre sindicatos dos empregados e dos empregadores). (art. 8º da CF/88: ‘Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical…’)

Obs: relevância da caracterização do vínculo de emprego – aplicação dos direitos sociais.

c. Autonomia

É importante saber a que ramo pertence tal pretensão para se identificar o princípio a ser aplicado.

É como o direito vê aquele objeto que está sendo estudado.

Quando o professor estava explicando a autonomia do direito do trabalho citou o exemplo de um Habeas Corpus impetrado na justiça do trabalho, para que um determinado jogador (Oscar) pudesse ser liberado para jogar em um time da Europa. Acrescentou que naquela oportunidade já se falava em abolir a possibilidade de utilização de HC na área trabalhista, pois já tinha mais de 40 anos que não se utilizava deste remédio constitucional no ramo trabalhista.

Link: Habeas Corpus – Jogador de futebol Oscar.

c.1) Legislativa

– Sistematização: codificação, consolidação (reunião de regras existentes na época); leis esparsas e estatuto.

c.2) Doutrinária

– Caracteriza-se pela bibliografia específica e princípios próprios.

c.3) Jurisdicional

– Jurisdição Especial (Trabalhista, Militar e Eleitoral, em virtude da especificidade de cada um).

c.4) Didática

– Utilização do Direito do Trabalho como disciplina em outros cursos.

II – Princípios do Direito do Trabalho

<< Ver representação gráfica dos Princípios do Direito do Trabalho >>

O que é princípio? (são multifuncionais)

Os princípios são a base de determinado ramo do direito, é o conjunto de entendimentos norteadores, estão na gênese das normas daquela área e devem balizar as decisões e interpretações quando da análise de casos concretos.

Questão de prova: Os princípios no direito do trabalho possuem 3 funções:

1ª Subsidiária (é um instrumento, caso a lei seja omissa ou não for suficiente, aplica-se os princípios);

2ª Fundamentadora;

3ª Orientadora ou interpretativa (devem ser considerados quando da interpretação de normas – maior relevância).

Posição do Jusnaturalismo e do Positivismo.

Art 4º, LIDB: ‘Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.’

Art. 8º, CLT: ‘As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

Parágrafo único – O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.’

Frases proferidas: ‘Trabalho decente é aquele que dá condições para o desenvolvimento de uma vida digna’, ‘Trabalho escravo e infantil são as maiores antíteses da dignidade da pessoa humana’, ’88% dos dirigentes de empresas são brancos’, ‘O site da OIT é uma fonte de pesquisa muito rica’, ‘Muitas das vezes o desrespeito ao meio ambiente enriquece a empresa e o empregado contribui com essa degradação’, ‘Apesar de não ter força de lei, a doutrina ajuda na decisão do juiz’, ‘A doutrina é formadora de opiniões’, ‘A vida não é para os medrosos, mas sim para os audaciosos’, ‘Quando há lei, se interpreta, do contrário, se integra’.

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Aula 02 – Direito do Consumidor – 18.02.14

Nesta aula, após alguns comentários sobre jurisprudências e doutrinas afetos ao Direito do Consumidor, o professor iniciou a discussão e explanação de cada um dos artigos do CDC. A didática se consistirá na leitura de cada um dos artigos, incisos e parágrafos; a respectiva explicação dos mesmos, bem como a utilização de jurisprudências, doutrinas e casos concretos associados a cada um, visando uma maior apreensão.

Como adquiri o livro do juiz James Eduardo Oliveira, procurarei após cada artigo, deixar o comentário feito pelo magistrado. (em vermelho).

4º Congresso brasileiro de direito do consumidor: ‘O vínculo jurídico entre os consumidores e os provedores de acesso à internet é um contrato de consumo’.

Ao comentar este entendimento o professor citou a sentença (final deste post) de um juiz carioca ao decidir sobre a ação em face da Sky, movida por um torcedor vascaíno… O azar do cruz-maltino é que o magistrado era flamenguista e fez questão de deixar isso bem claro na sua sentença.

Doutrina (Nelson Neri Jr.): Os elementos da relação jurídica de consumo são três:

a) os sujeitos;

b) o objeto;

c) o elemento teleológico.

São sujeitos da relação de consumo, o fornecedor e o consumidor.

São objetos da relação de consumo, os produtos e serviços.

O elemento teleológico da relação de consumo é a finalidade com que o consumidor adquire o produto ou se utiliza do serviço como destinatário final.

Jurisprudência STJ Resp. 264.542/SP: ‘As relações locatícias possuem lei própria que as regulam. Ademais, falta-lhes as características delineadoras da relação de consumo apontadas nos artigos 2º e 3º da lei nº 8.078/90.’

Resp. nº 334.175/RS: ‘O CDC é aplicável sobre todos os contratos de financiamento bancário, firmados entre as instituições financeiras e seus clientes’.

Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

“O contrato deve obedecer às diretrizes normativas existentes ao tempo da sua celebração. No direito pátrio, a consagração desse postulado abriga-se no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, preceito legal taxativo quanto à invulnerabilidade do ato jurídico perfeito. Mesmo num cenário jurídico pautado pelo dirigismo contratual e pela relativização dos princípios tradicionais dos contratos, não se pode atropelar a garantia constitucional do ato jurídico perfeito e permitir que lei nova possa de qualquer forma regular pactos firmados antes da sua edição. As normas constitucionais sobrepõem-se a quaisquer outras de escalão hierárquico inferior ou a razões de conveniência social, de modo que não podem ser desrespeitadas sob pretexto de interpretação engenhada com vistas à proteção de interesses legítimos da sociedade. Nessa ordem de ideias, estando validamente concebida o contrato, ato jurídico perfeito por excelência, a lei nova não serva à disciplina de suas causas ou efeitos. Vale realçar que o primado constitucional do ato jurídico perfeito não faz nenhuma distinção quanto à natureza da lei nova que de alguma forma inova no regramento legal dos contratos antes celebrados; por via de consequência, nem a chamada lei de ordem pública tem o condão de contornar o óbice que emana da Constituição.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 2).

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

“O elemento teleológico da relação de consumo traduz a exigência de que o produto ou serviço, ao ser utilizado pelo consumidor, seja recolhido do mercado de consumo de maneira definitiva para a satisfação de uma necessidade própria. E isso não ocorre quando o produto ou serviço serve à criação ou formulação de outros produtos ou serviços, ou seja, quando é reintrojetado no mercado de consumo, ainda que com outras características ou distinções.

O Código de Defesa do Consumidor, ao delimitar o conceito de consumidor com manifesta preferência pela teoria finalista, fundada primacialmente na assimetria entre consumidor e fornecedor, não permite a expansão dos seus domínios normativos a situações ou relações jurídicas de natureza empresarial.

Mesmo que se reconheça a vulnerabilidade de um empresário ou sociedade empresária no contexto de uma relação jurídica mercantil, encontram-se nas normas civis e especiais os limites dentro dos quais pode haver a intervenção judicial no programa obrigacional moldado pelas partes.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 5)

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

“No mercado de consumo transitam consumidores efetivos e potenciais que nem sempre podem ser singularizados, ou que nem sempre podem estabelecer um enfrentamento direto com o fornecedor. Esse caráter ou manto coletivo não entorpece a identificação do consumidor, cujo albergue judicial e extrajudicial é assegurado por uma malha protetiva contemplada na Lei nº 8.078/90 que tem como ponto de partida justamente o parágrafo único do art. 2º” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 17)

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

“Qualquer empresa, nacional ou estrangeira, que opera ou realiza operações de fornecimento de produto ou serviço no território nacional submete-se à regência do Código de Defesa do Consumidor.

No denominado condomínio horizontal, a relação jurídica entre o condomínio e os condôminos não se qualifica como relação de consumo. Primeiro, porque está submetida a regramento legal específico (CC, arts. 1.331 a 1.358). Segundo, porque o condomínio, por não desenvolver atividade econômica de caráter profissional, não pode ser considerado fornecedor.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 22)

§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

“Produto, objeto da relação de consumo, é qualquer bem suscetível de apropriação hábil à satisfação de uma necessidade do destinatário final, o consumidor.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 27)

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

“A concessão de crédito e a disponibilização de serviços colocam as instituições financeiras na condição de fornecedores, traduzindo assim relação de consumo os contratos firmados com os destinatários finais, sendo nesse sentido clara a dicção do art. 3º, caput e §2º, do CDC.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 29)

Frases proferidas: ‘Fornecimento de água e luz é relação de consumo’, ‘Tem de haver o tal do nexo causal’, ‘Onde falta transparência, também falta boa-fé’, ‘No geral, aqui no TJDFT, a cada 10 casos, 6 o consumidor ganha… Se cair no Guará, 100% dos consumidores ganham’, ‘A multa por atraso constante no CDC é de 2%, na lei do inquilinato é de 10%’, ‘Na minha concepção a prescrição consumerista é de 3 anos, mas podem alegar os 10 anos, vai que cola!’, ‘O ministro Moreira Alves está para o direito assim como o Pelé está para o futebol’, ‘O CDC, no que se refere a multa pelo atraso no pagamento do aluguel não é aplicável às locações prediais urbanas’, ‘Vocês sabiam que existe uma delegacia aqui no DF específica para tratar direitos do consumidor?’, ‘O PROCON, de cada 10 casos, só resolve 2… o que resolve mesmo é pau na molera… DECON e MP’.

Juiz flamenguista condena Sky e provoca rivais

O juiz de Direito André Luiz Nicolitt, do JEC (Juizado Especial Cível) de Cachoeiras de Macacu/RJ, condenou a Sky a pagar uma indenização de R$ 2 mil, a título de danos morais, a um consumidor que teve interrompida a transmissão dos jogos de futebol do Vasco no Campeonato Brasileirão pelo Premiere FC. Na sentença, porém, o juiz flamenguista também aproveita para provocar os rivais cariocas.

O rubro-negro afirma que a pretensão do consumidor de assistir os jogos do Vasco “atenua a proporção do dano, pois não é possível comparar a frustração de não poder ver um jogo de times que já frequentaram a Segunda ou Terceira divisão com aqueles que nunca estiveram nestes submundos”, escreveu, completando: “Exemplificando, se fosse o Fluminense, por ter jogado a Terceira (divisão), valor ínfimo, o Vasco e Botafogo, por terem jogado a Segundona, um pouco maior, já o glorioso Clube Regatas do Flamengo, que jamais frequentou ou frequentará tais submundos, o dano seria expressivo”, sentencia o juiz.

Leia a sentença completa: Em 08/10/2012, às 13:40 horas , na Sala das Audiências do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CACHOEIRA DE MACACU, perante o Juiz André Luiz Nicolitt, aberta a audiência, feito o pregão, compareceram as partes acima mencionadas, acompanhadas por seus respectivos patronos. Proposta a conciliação, a mesma não foi aceita. O réu apresentou contestação sob a forma escrita. Pelo Juiz foi, então, prolatada a seguinte SENTENÇA: Dispenso relatório na forma da lei. Passo a decidir: O autor adquiriu os serviços da ré com o intuito de assistir o campeonato brasileiro. No entanto, a ré interrompeu o serviço ao argumento de que faltava enviar alguns documentos. Segundo a ré os documentos não foram enviados. Ocorre que o autor prova o envio do fax, bem como junta email da ré agradecendo o envio. Evidente a falha do serviço da ré. O dano moral reside no fato de que o autor teve suas expectativas frustradas, perdeu tempo e se indignou. É bem verdade que sua pretensão seria assistir os jogos do vasco da gama, o que de certa forma atenua a proporção do dano, pois não é possível comparar a frustração de não poder ver um jogo de times que já frequentaram a segunda ou terceira divisão com aqueles que nunca estiveram nestes submundos. Desta forma, o dano moral deve levar em consideração tais fatos. Exemplificando, se fosse o fluminense, por ter jogado a terceira, valor ínfimo, o vasco e botafogo, por terem jogado a segundona, um pouco maior, já o glorioso clube regatas do flamengo, que jamais frequentou ou frequentará tais submundos, o dano seria expressivo. No caso do autor, por estar até a presente sem o serviço, entendo razoável a quantia 2000,00 (dois mil reais). Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO e condeno a ré a pagar ao autor, a título de dano moral, a quantia de R$ 2000,00 (dois mil reais) corrigidos e acrescidos de juros desta até o efetivo pagamento. Julgo extinto o pedido de restabelecimento do serviço, ex vi, art. 267, VIII do CPC. Fica intimado a ré para o cumprimento espontâneo sob pena da multa prevista no artigo 475-J do CPC. Sem custas e sem honorários. Os presentes serão eliminados após o prazo de cento e oitenta dias da data do arquivamento definitivo (Ato Normativo Conjunto 2005). Publicada em audiência. Intimados os presentes. Registre-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Nada mais, pelo Juiz foi determinado que se encerrasse o presente termo, o que foi feito. Eu,__________, Escrivã, subscrevo.

Processo nº: 0017395-81.2011.8.19.0012

TJ/RJ – 29/10/2012 19:06:08 – Primeira instância – Distribuído em 12/12/2011

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Aula 02 – Direito Empresarial – Falimentar – 18.02.14

Nesta aula o professor abordou alguns aspectos da Lei nº 11.101/2005 também conhecida como Lei da Recuperação Judicial.

A finalidade/objetivo/propósito da recuperação judicial é permitir que as sociedades empresariais possam retornar/retomar as suas atividades normais (crise econômica financeira). Restabelecer a liquidez.

A lei de recuperação judicial pode ser aplicada a empresas que possuem característica ‘funcional’.

– Atividade econômica / bens e serviços / consumidor;

– Atividade de caráter profissional;

– Regularidade (contrato social e estatuto societário registrado na Junta Comercial).

O aspecto funcional da empresa está expresso nos artigos 966, 985, 998, 1.000, 1.085, 1.072, 1.076 e outros do Código Civil.

Estão excluídas do processo de recuperação judicial:

– Empresas Públicas / Sociedades de Economia Mista;

– Instituições financeiras públicas e privadas;

– Sociedade prestadora de plano de assistência à saúde;

– Consórcios, sociedades de capitalização e companhias de seguro;

– Cooperativas de crédito.

A natureza jurídica da recuperação judicial é questionável, pois não há consenso entre os doutrinadores. Alguns, a exemplo do Marlon Tomazette, considera como sendo um negócio jurídico. Outros consideram como ato complexo.

A competência para julgar os processos de recuperação judicial é das varas de falência onde se localiza o principal estabelecimento da empresa, a matriz, onde são tomadas as decisões estratégicas. (não necessariamente onde se localiza o parque industrial).

Alguns princípios podem ser atribuídos a recuperação judicial:

– Conservação e função social da empresa;

– Dignidade da pessoa humana;

– Valoração do trabalho e segurança jurídica.

O pedido para Recuperação Judicial deve ser formal e atender aos requisitos previstos no CPC e na própria Lei n. 11.101/2005.

São integrantes da chamada Assembleia Geral de Credores – AGC:

– Titulares de crédito trabalhista (até 150 salários mínimos) e créditos derivados de acidentes do trabalho;

– Titulares de créditos com garantias reais (art. 1.225, CC);

– Titulares de créditos com privilégio especial (art. 964, CC);

– Titulares de créditos com privilégio geral (art. 965, CC);

– Titulares de créditos quirografários;

– Titulares de créditos subordinados.

Frases proferidas: ‘A regularidade é um requisito essencial para se socorrer a recuperação judicial’, ‘Toda sociedade é plausível de falência, mas não de recuperação judicial’, ‘Na falência a responsabilidade é ilimitada e solidária’, ‘A EVOLUTI, por exemplo, passou por uma recuperação judicial e retomou as suas atividades normalmente’, ‘O magistrado (vara de falência) não participa na definição de como as dívidas serão pagas’, ‘Não há recuperação judicial de ofício, é preciso fazer o pedido formal’, ‘Títulos de Crédito que não estão habilitados não podem se manifestar na AGC’, ‘A fazenda nacional não integra a AGC’, ‘Simionato prega que a lei de falências é um desastre, um retrocesso’.

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Aula 01 – Direito do Consumidor – 17.02.14

Para a surpresa de todos, ao invés do prof. José Galvão, como previsto na grade horária, o professor que irá assumir a turma será o Dr. José Miranda de Siqueira.

Dr. Siqueira tem pós doutorado, é contemporâneo do Min. Barroso na UERJ e advoga há mais de 20 anos, muitos dos quais na área de direito do consumidor. Pela primeira aula e considerando a vasta experiência demonstrada pelo professor Siqueira, parece que teremos grandes ensinamentos! ‘Corta pra mim Percival! Oh comandante Hamilton! Aí eu te pergunto meu filho!?’ (segundo alguns colegas a voz e as atitudes do professor Siqueira, que é carioca, se assemelha muito com o repórter Marcelo da Rede Record).

Sugeriu algumas obras na área do direito do consumidor, especialmente o Manual do Direito do Consumidor de autoria de Antônio Herman, Cláudia Lima e Leonardo Barroso. Também indicou o livro do juiz do TJDFT James Eduardo Oliveira, intitulado Código de Defesa do Consumidor anotado e comentado.

Agendou as duas provas do semestre:

1ª Prova – 22/04/2014

2ª Prova – 16/06/2014

No restante da aula, o professor tratou das fontes aplicáveis ao direito do consumidor (lei, jurisprudência, doutrina, direito comparado, TACs (termos de ajustamento de conduta) e os costumes).

Frases proferidas: ‘A jurisprudência é o direito vivo, é o sangue que pulsa’, ‘Se vocês querem aprofundar no direito, leiam acórdãos’, ‘Não há relação de consumo na locação’.

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Aula 02 – Direito Processual Civil – Execução e Cautelar – 17.02.14

Nesta aula o professor abordou algumas mudanças recentes no processo de execução, bem como iniciou as discussões acerca dos princípios afetos ao processo de execução, conforme abaixo (material disponibilizado, via espaço aluno, pelo professor):

PANORAMA DAS MAIS RECENTES E PRINCIPAIS MUDANÇAS NO PROCEDIMENTO DAS EXECUÇÕES / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

  • Lei nº 8.952, de 13 de dezembro de 1994: determinou que a execução das obrigações de fazer e não fazer fossem feitas nos mesmos autos, criando o art. 461 do CPC.
  • Lei nº 9.079, de 14 de julho de 1995: criou a ação monitória, inserindo no CPC os arts. 1.102-A. 1.102-B e 1.102-C. O referido dispositivo legal determina que, em se tratando de ação monitória, expedido o mandado para cumprimento da obrigação e não havendo a propositura de embargos pelo devedor, o mandado inicial converte-se em mandado executivo, iniciando-se diretamente o procedimento executório dos título executivos judiciais.
  • Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995: criou os juizados especiais da justiça comum. Conforme seu art. 52, as sentenças proferidas no JEC (Juizado Especial Cível) e no JECRIM (Juizado Especial Criminal) serão executadas conforme o disposto no Código de Processo Civil, com algumas ressalvas. Dentre elas, a mais relevante é a possibilidade de se intimar o réu da sentença na própria audiência em que for proferida, sempre que possível. E, em caso de descumprimento da obrigação, poderá ocorrer desde logo à execução, sem a necessidade de nova citação.
  • Lei nº 10.444, de 7 de maio de 2002: determinou que a execução das obrigações de entrega de coisa fossem feitas nos mesmos autos, criando o art. 461-A do CPC.
  • Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005: determinou que a execução das obrigações de pagar quantia fossem feitas nos mesmos autos, criando os arts. 475-J e seguintes do CPC.
  • Lei nº 11.382, de 6 de dezembro de 2006: retirou a execução dos títulos judicias do Livro II do Código de Processo Civil, realocando-a para o Livro I (arts. 461, 461-A e 475-J e seguintes).

PRINCÍPIOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

Há divergência doutrinária quanto à natureza jurídica dos princípios. José Afonso da Silva, por exemplo, defende que os princípios diferem das normas. Os princípios seriam ordenações que se embrincam no conteúdo das normas, formando assim os sistemas normativos. Já para Luiz Flavio Gomes, os princípios possuem natureza jurídica de norma.

Figuram como princípios do procedimento executório:

  • Princípio da Efetividade

Significa dizer que os direitos, além de serem reconhecidos, devem ser efetivados. Consiste na “exigência de um sistema completo no qual existam meios executivos capazes de proporcionar pronta e integral satisfação a qualquer direito merecedor de tutela executiva”. Este princípio garante o direito fundamental à tutela executiva (art. 5°, XXXV e LIV da CF).

Nesse sentido, segue jurisprudência:

AgRg no AREsp 195303/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 12/06/2013; STJ, 4ª T.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) – AÇÃO INDENIZATÓRIA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MULTA DIÁRIA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – REDUÇÃO DO QUANTUM EXECUTADO – POSSIBILIDADE DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE.

O legislador concedeu ao juiz a prerrogativa de impor multa diária ao réu com vista a assegurar o adimplemento da obrigação de fazer (art. 461, caput, do CPC), bem como permitiu que o magistrado afaste ou altere, de ofício ou a requerimento da parte, o seu valor quando se tornar insuficiente ou excessiva, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não se observando a preclusão ou a coisa julgada, de modo a preservar a essência do instituto e a própria lógica da efetividade processual (art. 461, § 6º, do CPC).

  • Princípio da Tipicidade ou Adequação

O presente princípio busca fixar certa previsibilidade quanto aos meios de tutela jurisdicional executiva. Significa que dependendo da modalidade obrigacional, tem-se um tipo determinado de execução, devendo o exequente formular a pretensão adequada ao tipo de obrigação – Exemplos: arts. 461, § 5º, art. 273, § 3º, art. 475-R (todos do CPC), etc.

Contudo, a adequação não é absoluta, podendo ser mitigada pelo princípio da fungibilidade, onde a via executiva eleita, mesmo não sendo a ordinariamente cabível, pode ser considerada válida, desde que não constitua erro grosseiro.

Nesse sentido, segue jurisprudência:

REsp 981440/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 02/05/2012; STJ, 4ª T.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA POR NOTAS PROMISSÓRIAS NÃO PRESCRITAS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, EMBORA POSSÍVEL O AJUIZAMENTO DE PROCESSO DE EXECUÇÃO.

1. Assim como a jurisprudência da Casa é firme acerca da possibilidade de propositura de ação de conhecimento pelo detentor de título executivo – uma vez não existir prejuízo ao réu em procedimento que lhe franqueia ampliados meios de defesa -, pelos mesmos fundamentos o detentor de título executivo extrajudicial créditos, não obstante também o pudesse fazer pela via do processo de execução.

Precedentes.

2. Recurso especial parcialmente provido

Sobre “A quebra do princípio da tipicidade dos meios de execução” discorrem Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (Curso de Processo Civil, Vol. 3, EXECUÇÃO – Ed. Rev. Trib. SP.2008, p. 50).

  • Princípio da Lealdade e Boa-fé processual (Cooperação)

Trata-se do dever de lealdade processual. As partes têm que se comportar/agir conforme os ditames da boa-fé e confiança, não podendo frustrar as expectativas legítimas da parte adversa – Art. 14, II, do CPC. É conhecido também como Princípio da Cooperação. Seguindo esse entendimento, segue precedentes do STJ:

AgRg no Ag 1116386/RJ, REL. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 04/02/2013; STJ, 4ª T.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. RENOVAÇÃO POR LONGO PERÍODO. RECUSA ABRUPTA NA RENOVAÇÃO DO AJUSTE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA CONFIANÇA E DA COOPERAÇÃO. SÚMULAS N. 7 e 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, se o seguro de vida vem sendo renovado há longo período, a pretensão da seguradora de, abruptamente, não renovar o ajuste anterior ofende os princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da cooperação.

2. Afastar a conclusão do acórdão de origem quanto à natureza do contrato e à sua duração demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.

  • Princípio da Disponibilidade

Significa que a tutela jurisdicional executiva não pode ser prestada de ofício. Para que se instaure um processo de execução ou uma fase executiva, assim como qualquer prestação jurisdicional, é necessário requerimento da parte interessada, que neste caso é o credor – Arts. 2º e 475-J, § 5º, 614 do CPC.

  • Princípio da Autonomia

Anteriormente às reformas operadas, o processo de execução era autônomo, ou seja, a parte vencedora do processo de conhecimento deveria propor nova ação (de execução), com oportunidade de citação do réu para pagar ou nomear bens a penhora, assim como era necessário o recolhimento de novas custas processuais, se não tivesse a parte sob o pálio da justiça gratuita.

Hoje, apenas a execução de título executivo extrajudicial e alguns títulos executivos judiciais específicos constituem relação jurídica processual independente, autônoma. O cumprimento de sentença, com a edição da lei 11.232/05, passou a ser feito na mesma relação processual – Arts. 475-J, § 5º; 475-N, parágrafo único; e 475-R, todos do CPC.

  • Princípio da Execução real (Responsabilidade patrimonial)

De acordo com este princípio, somente o patrimônio do devedor, ou de terceiro responsável, pode ser objeto do processo de execução – art. 591 do CPC. Portanto, a execução não será pessoal, e sim patrimonial/real, salvo a hipótese de prisão civil do devedor de alimentos prevista no art. 733 e na Súmula 309 do STJ: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo.

  • Princípio do resultado (Primazia da tutela específica)

A execução deve ser feita de modo a buscar atingir o resultado esperado: a satisfação do crédito, concretizando o comando normativo obrigacional previsto no título executivo.  Portanto, o princípio do resultado determina que a execução se faça no interesse do credor – Art. 646 e 612, 2ª parte, do CPC (a execução deve ocorrer da forma mais proveitosa para o credor).

  • Princípio da Menor Onerosidade da Execução

A busca por resultados não pode ser feita sem critérios. Deve-se observar o fator de menor onerosidade para o devedor. Portanto, o princípio do resultado é mitigado pelo princípio da menor onerosidade/gravosidade ao executado. Isso significa que quando houver mais de uma forma de executar os bens do devedor, deve-se optar pela menos gravosa. Deve haver a busca do equilíbrio e da proporcionalidade entre a satisfação do crédito e o respeito aos direitos do devedor – Art. 620 do CPC.

Nesse sentido, segue jurisprudência do STJ:

AgRg no AREsp 175106 / RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 28/09/2012; STJ, 4ª T.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. POSSIBILIDADE. ARTS. 620 E 655 DO CPC. REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.

1. É possível, excepcionalmente, a penhora recair sobre faturamento de empresa sem que isto configure violação do princípio da menor onerosidade da execução. Precedentes do STJ.

Frases proferidas: ‘Há uma diferença muito grande em ter ou não ter títulos’, ‘Hoje a efetividade da justiça foi muito alterada, em função do crescimento populacional’, ‘A justiça ou a jurisdição, como a saúde e o transporte, devem ser entregues a população’, ‘Os princípios possuem mais força do que os artigos’, ‘O princípio da efetividade é um dos mais importantes na execução’, ‘A efetividade não só da execução, mas de todo o direito depende do momento histórico’, ‘A efetividade é a razão de ser da execução’, ‘A princípio todas as obrigações podem vir a se transformar em perdas e danos’, ‘Não confundam boa fé processual com boa fé contratual’, ‘Eu já atuei em ação que já tinha mais de 55 anos que estava em andamento’, ‘Particularmente não acho que precisaríamos de um novo CPC’, ‘A execução deve recair predominantemente no patrimônio’.

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Concursos barram deficientes e incluem banalidades em provas – Correio Braziliense – 17.02.14

Mais uma reportagem, publicada hoje (17.02.14) no Correio Braziliense, que trata do absurdo que envolve a discriminação aos PNEs ou deficientes quando do acesso aos empregos públicos, especialmente na área de segurança.

Sem regulamentação específica, a seleção de funcionários públicos, no Brasil, é cercada de obstáculos, armadilhas e incerteza

Além de atrair milhares de candidatos e lotar salas de aula de cursos preparatórios, os concursos públicos movimentam escritórios de advocacia e abarrotam o Judiciário com processos. As ações judiciais tratam dos mais variados pleitos, desde a exigência de nomeação de aprovados até a discussão sobre cotas para deficientes. Sem regulamentação específica, apesar de um projeto que tramita no Congresso Nacional prever a normatização dos certames, a seleção de funcionários públicos, no Brasil, é cercada de obstáculos, armadilhas e incerteza.

Aprovado em todas as fases do concurso para Polícia Rodoviária Federal (PRF), o bacharel em direito Antônio Carlos Maciel Gomes, de 38 anos, se classificou em 28º lugar entre as 50 vagas disponíveis para deficientes. Ele tem visão monocular, e o edital previa uma cota de 5% para pessoas com alguma deficiência, incluindo a limitação de Antônio. No exame da perícia médica, que, em tese, devia apenas comprovar seu problema, foi reprovado. Assim como todos os outros candidatos com deficiência que tentaram entrar para os quadros da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), da PRF ou da Polícia Federal (PF).

“A alegação é que não sou compatível com a função por causa da visão limitada. Mas passei em todos os exames físicos e testes. Segundo o edital, os deficientes aprovados seriam avaliados durante o estágio probatório para verificar se teriam condições de exercer a função. Mas não nos deixaram chegar lá”, revela. Antônio entrou com uma ação na Justiça para poder completar as fases da seleção, perdeu em primeira instância e recorreu. “Agora é esperar para saber se todo o meu esforço terá sido em vão”, diz.

Decisão do STF

O advogado especialista em concursos públicos Max Kolbe explica que os certames das polícias não tinham cotas para deficientes até que o Supremo Tribunal Federal (STF), no ano passado, recomendou a reserva de 5% para esse fim desde que a deficiência seja compatível com o cargo. A decisão do STF, que provocou o adiamento dos concursos da PF e PRF para que novos editais contemplando cotas fossem publicados, vale para todos os certames da área de segurança pública.

“Desde a reprovação em massa, houve uma avalanche de ações judiciais. Mas a questão é tão absurda que o próprio Judiciário está confuso nas suas decisões. De 10 processos iguais, cinco liminares foram deferidas e outras cinco negadas”, ressalta Kolbe. Para o coordenador jurídico do IMP Concursos, Tiago Pugsley, o que existe hoje é uma loteria jurídica. “A demanda no Judiciário é enorme, mas não há como prever as decisões”, diz.

Por Simone Kafruni – Do Correio Braziliense

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Aula 02 – Direito do Trabalho I – 17.02.14

“O ser alienado não procura um mundo autêntico. Isto provoca uma nostalgia: deseja outro país e lamenta ter nascido no seu. Tem vergonha da sua realidade”. Paulo Freire

Nesta aula o professor discorreu sobre a história ou evolução do Direito do Trabalho no mundo e no Brasil, conforme roteiro abaixo (disponibilizado previamente no SGI).

Direito do Trabalho I

Histórico do Direito do Trabalho

A. História do Direito do Trabalho no mundo

1. Antiguidade: escravo e senhor (relação de subordinação) – ainda não se falava em Direito do Trabalho.

Obs: Trabalho – Tripalium

Tripalium (do Latim Tardio) é um instrumento romano de tortura, uma espécie de tripé formado por três estacas cravadas no chão, no qual eram supliciados os escravos. Reúne os elementos “tri” (três) e “palus” (pau) – literalmente, “três paus”. Daí derivou-se o verbo tripaliare (ou trepaliare), que significava, inicialmente, torturar alguém no tripalium, o que fazia do “trabalhador” um carrasco, e não a vítima de hoje em dia.

No passado, o trabalho era visto como uma espécie de atribuição apenas dos servos, os homens livres não faziam nada.

2. Escravidão econômica: famílias e tribos como objeto de mercado – não havia proteção ao empregado.

3. Feudalismo: servidão e vinculação do rural à terra (as famílias eram vistas como um acessório da terra). Atenção: não havia ainda a proteção dos trabalhadores pelo Estado.

4. Declínio da servidão: declínio do Estado feudal.

– governo central

– espírito nacionalista

5. Surgimento das vilas e cidades.

– Corporações de ofício (mestre, companheiro e aprendiz).

– Estruturação de pequenos grupos ao redor do trabalho.

– Doutrina liberal econômica – Adam Smith.

– Tarefas do Estado.

* manter a ordem.

* administrar a justiça.

* defesa externa.

6. Ano de 1712 – Máquina a vapor (Thomas Newcomen): criou a máquina para explorar minas.

7. Ano de 1750 – Aperfeiçoamento da máquina a vapor por James Watt: a máquina a vapor começou a ser utilizada na tecelagem e na produção de peças.

8. Revolução Industrial x Revolução Francesa (1789).

– Revolução Industrial: teve início na Grã-Bretanha em meados do século XVIII, e expandiu-se pelo mundo a partir do século XIX.

– Discrepância entre os resultados da Revolução Industrial e os ideais da Revolução Francesa.

– Criação dos sindicatos: dos empregadores e dos empregados.

9. Rerum Novarum: sobre a condição dos operários (em latim Rerum Novarum significa “Das Coisas Novas”).

É uma encíclica escrita pelo Papa Leão XIII em 15 de maio de 1891. Era uma carta aberta a todos os bispos, debatendo com as condições das classes trabalhadoras. Wilhelm Emmanuel von Ketteler e Edward Manning tiveram grande influência na sua composição.

A encíclica trata de questões levantadas durante a revolução industrial, e critica as sociedades democráticas no final do século XIX. Leão XIII apoiava o direito dos trabalhadores de formarem sindicatos, mas rejeitava o socialismo e defendia os direitos à propriedade privada. Discutia as relações entre o governo, os negócios, o trabalho e a Igreja. Muitos defendem que propunha uma estrutura social e econômica que mais tarde se chamaria corporativismo.

A encíclica critica fortemente a falta de princípios éticos e valores morais na sociedade de seu tempo, uma das grandes causas dos problemas sociais. O documento papal refere alguns princípios que deveriam ser usados na procura de justiça na vida industrial e sócio-econômica, como por exemplo a melhor distribuição de riqueza, a intervenção do Estado na economia a favor dos mais pobres e desprotegidos, a caridade do patronato aos trabalhadores.

10. Ano de 1919: é assinado o Tratado de Versalhes (logo após a Primeira Guerra Mundial).

Tratado de Versalhes

Assinado em 28 de junho de 1919, o Tratado de Versalhes foi um acordo de paz estabelecido pelos países europeus, após o final da Primeira Guerra Mundial (1914-1918). Neste Tratado, a Alemanha assumiu a responsabilidade pelo conflito mundial, comprometendo-se a cumprir uma série de exigências políticas, econômicas e militares. Estas exigências foram impostas à Alemanha pelas nações vencedoras da Primeira Guerra, principalmente Inglaterra e França. Em 10 de janeiro de 1920, a recém-criada Liga das Nações (futura ONU) ratificou o Tratado de Versalhes.

Contribuição social do Tratado de Versalhes.

1) Incorporação de medidas de caráter social aos textos das constituições em todos os países democráticos;

2) Intensificação da legislação ordinária em todas as nações civilizadas, abrangendo todos os  aspectos da regulamentação do trabalho;

3) Igualdade do salário em relação à natureza da função;

4) Jornada de trabalho de 8 horas ou da semana de 48 horas;

5) Regulamentação do trabalho de mulheres, menores e estrangeiros;

6) Regulamentação de institutos da Previdência Social;

7) Regulamentação da organização sindical;

8) Direito à livre associação sindical;

9) Garantia de condições e oportunidades para todos.

O Tratado de Versalhes é que deu origem à Organização Internacional do Trabalho – OIT (www.ilo.org.br), que permaneceu mesmo após a extinção da Sociedade das Nações.

B. História do Direito do Trabalho no Brasil

1. Abolição: 1888 – a partir daí surge a possibilidade de o trabalhador organizar-se.

2. Legislação Rural 1903 – sobre formação de sindicatos rurais

3. 1907 – Sindicato urbano.

4. Ano de 1930

  • Criação do Ministério do Trabalho.
  • Lei dos 2/3 – nacionalização do trabalho para evitar que estrangeiros ocupassem os postos de trabalho.

5. Ano de 1931 – Estado intervencionista.

6. Ano de 1934.

  • Criação da Justiça do Trabalho (artigo 122) – fora do âmbito do Poder Judiciário. Não houve regulamentação imediata. Somente a partir em 1941.
  • Pluralidade sindical – liberdade com controle restrito – governo Getúlio Vargas.

7. Ano de 1943.

Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho.

8. Constituições de 1946, 1967 e 1969 – Liberdade sindical, mas sem estímulo do Estado.

a) Decreto-Lei 9.797/46 – integrou a Justiça do Trabalho ao Poder Judiciário, tendo seus julgadores assegurado as garantias inerentes à magistratura.

b) Contribuição para o art. 511, CLT.

“Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.”

c) Contribuição sindical – natureza jurídica de imposto.

d) 1988 – atualidade.

<< Ver representação gráfica das Fontes do Direito do Trabalho >>

<< Ver representação gráfica da Organização do Direito do Trabalho >>

Ao final da aula o professor sugeriu que acessássemos o site da OIT e assistíssemos os vídeos da série ‘Trabalho Decente’:

Vídeo 01 – Trabalho Decente – OIT

Vídeo 02 – Trabalho Decente – OIT

Vídeo 03 – Trabalho Decente – OIT

Frases proferidas: ‘No início do século XX o Brasil era predominantemente rural, cerca de 80% da população vivia na zona rural… atualmente este quadro se inverteu’, ‘O direito do trabalho veio junto com o sindicalismo’, ‘A exploração do homem pelo homem, em uma maior escala, surgiu pós revolução industrial’, ‘A encíclica do papa Leão XIII pregou a distribuição das riquezas’, ‘O tratado de Versalhes trouxe uma forte contribuição social para o trabalho’, ‘Qualquer mudança ou aperfeiçoamento da legislação sindical causa grande resistência, pois existe uma bancada forte no congresso, ligada ao empresariado’, ‘A OIT atua muito bem no mundo todo, exceto no Brasil… a começar, aqui em Brasília, pela sua localização. Alguém aqui sabe onde fica a sede da OIT?’, ‘A OIT é uma entidade que colabora com os governos’, ‘O nosso sistema sindical atual é da unicidade sindical, que quer dizer que só pode existir um sindicado por categoria, ao contrário do que ocorria na era Vargas’, ‘Vargas, na verdade não trouxe novas leis, mas apenas agrupou o conjunto delas, concretizada no que conhecemos hoje como CLT’, ‘A greve é chamada de momento orquestrado’, ‘Apesar da pluralidade sindical, Vargas recebia a documentação, mas só homologava/registrava aqueles sindicatos que lhe interessava, sendo que os demais eram engavetados ad aeternum. Na prática vigia a unicidade sindical’, ‘Em termos constitucionais, o Estado não possui nenhuma interferência nos sindicatos’, ‘Associação é diferente de sindicatos’, ‘A função do sindicato de hoje é a mesma daquela quando da revolução industrial, ou seja, necessariamente deve atuar na melhoria das condições de trabalho da classe/categoria’, ‘Se tiverem oportunidade assistam o filme intitulado Sangue Negro, que retrata as condições degradantes de trabalho da área petrolífera’, ‘Não faltem ou se atrasem nas próximas duas aulas, pois serão primordiais para o entendimento da matéria’.

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Projeto acelera Marcos Paulo que o TJDFT te espera! – 1º/2014

É hora, apesar dos pesares, de tentar retomar a vida e seguir com o planejado!!!

Pretendo cursar o máximo de matérias possível, visando antecipar o curso para fins de possibilitar uma provável e esperada posse/convocação no cargo de analista judiciário no TJDFT!

Abaixo, como fiz no semestre passado, consta alguns comentários dos próximos professores, extraídos de diversas fontes…

1 – Filosofia – 3º D Not – Profª Carmen Lobato

‘Apesar de muito sem noção é muito tranquila como professora’, ‘É a melhor professora do mundo! Sou muito fã dela!’, ‘Ela é gente boa e as provas tranquilas’, ‘É tranquila até não poder mais. Provas com consulta. De boa’.

2 – Direito Empresarial – Falimentar – 6º C Not – Profº Vladimir Vera

‘Foge! muito ruim, falta muito e não ensina nada’, ‘Fiz falimentar com ele, muito bom!’, ‘Detestei!’, ‘Bem tranquilo! A primeira avaliação são 22 questões V ou F, uma redação e um trabalho. Na segunda são 30 V ou F’, ‘É um excelente professor, fiz contratos com ele também’, ‘Fraquíssimo… se quiser passar fácil, faça com ele’.

3 – Direito Processual Civil – Execução e Cautelar – 6º B Not – Profº Marco Buzzi

‘Ele é novo, como professor no UniCEUB’, ‘É ministro do STJ’, ‘A aula é chata, dá sono, mas a prova é tranquila’, ‘A prova é composta por 50 questões de V ou F com consulta ao código’, ‘As questões são praticamente cópia do código, só se muda uma palavra (bonzinho demais)’, ‘Tem uma redação que ele disponibiliza os possíveis temas (uns 10) antes da prova e coloca a opção de você escolher entre uns 4 ou 5 na prova, ele gosta de quem escreve bastante na redação, então prefira os temas que tem mais conteúdo’, ‘Ele tem um lema que é fazer o aluno estudar ainda que seja na hora da prova por isso faz a prova com consulta’, ‘No início do semestre ele debate mais os temas, depois ele fica mais lendo os artigos em sala e fazendo alguns comentários’, ‘Se você não quer se estressar, pegue com ele’.

Link para o currículo do Ministro Marco Buzzi.

4 – Direito do Consumidor – 8º B Not – Profº José Galvão

‘Ótimo! Super engraçado e a aula é muito boa. Provas tranquilas!’, ‘Explica super bem! A aula é divertida, ele é muito alto-astral e as provas são bem fáceis’, ‘É muito bom e bem tranquilo para passar!’, ‘É ótimo e as provas são fáceis! Ele passa 10 questões V ou F, mas tem que acertar 6 pra tirar MM e SS só se gabaritar a prova! Ele é engraçado e prende a atenção da turma!’, ‘É excelente!’.

Em 17.02.14, quando da primeira aula de Direito do Consumidor, ao invés do Profº José Galvão, conforme estava previsto, o professor José Miranda de Siqueira assumiu a turma. O Dr. Siqueira é novo no UniCEUB como professor, apesar de já ter mais de 32 anos de advocacia e de docência em outras instituições…. Formou-se em direito pela UERJ (é contemporâneo do Ministro Barroso), possui pós doutorado e está na iminência de defender outro pós doutorado na Itália. Possui vasto conhecimento prático na área. A primeira aula foi excelente!.

5 – Direito Processual do Trabalho I – 8º B Not – Profº Luis Cordeiro

‘Não curto muito ele, mas a aula dele é boa!’, ‘É tranquilo, basta ler as anotações e se possível o livro dele que já é de boa! Prova fácil e explica bem, vai de pessoa para pessoa’, ‘É excelente, a prova não é difícil. É bastante coerente com o que ele dá em sala. Amei ele’.

6 – Direito do Trabalho I – 5º E Mat – Profº Hélio Filho

‘Dá até sono a fala dele! Aula em slides’, ‘Ele fica sentado falando! Entende muito, mas é um saco a aula’, ‘Aprendi muito com ele porque gosto da matéria, no entanto se você não gosta já era!’, ‘Estuda os slides que passa!’, ‘É um sacana, dá a aula de um jeito e cobra de outro na prova!’, ‘Um dos piores professores que eu tive’, ‘Nas primeiras aulas ele é ótimo depois ele perde totalmente o sentido das aulas’, ‘Falta muito também’, ‘Explica super bem, mas a aula dele é pior que sonífero’, ‘As provas são condizentes com os questionários pré-prova’, ‘Sempre dá alguns trabalhos que valem 10% da prova’.

7 – Direito Administrativo II – 8º D Mat – Profº Alessandro Vieira

‘Já ouvi falar que é ótimo!’, ‘Explica bem e as provas são condizentes com as aulas’, ‘Um dos melhores professores que já tive, super dedicado, inteligente, tem boa didática e provas coerentes’, ‘Só é chato com a chamada’, ‘Melhor professor! Show demais!’.

8 – Monografia I – 8º Única – Profº Luiz Patury

‘Falam muito mal do Patury, mas não é esse terror todo’, ‘O problema é se você fizer de qualquer jeito, aí não tem como, ele reprova mesmo’, ‘Se conversar com ele ajuda também’, ‘Ele é horrível’, ‘Falta mais de 30% das aulas e nas que vai, sempre dá o mesmo conteúdo’, ‘Não te ensina metodologia de pesquisa, normas da ABNT, técnicas de escrita…’.

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Direitos humanos x Direitos ‘dos manos’ – Ramon Kayo – Fevereiro/2014

Apesar de não concordar totalmente, recomendo a leitura! Texto bastante interessante e inteligente, que traz argumentos adicionais e incontestes a respeito da polêmica da maioridade penal e ainda do tratamento ‘diferenciado’ que os defensores dos direitos humanos dispensam aos apenados ou presos…

Ao final consta um vídeo que conta a história dos direitos humanos.

Espectro político trata fundamentalmente de economia. Você acha que a propriedade privada é a raíz de todo o mal? Vá para a esquerda. Você acha que a propriedade privada pode resolver problemas? Vá para a direita.

Agora, deixe isso de lado. Não me importa, porque o ponto que quero discutir neste texto é comum a todos.

Algumas expressões vem se propagando por gerações. Como uma espécie de roteador que só replica o sinal, a nova geração repete os discursos da geração anterior. Me assusta ver que jovens, como eu, que tiveram acesso a boas escolas, conteúdos e discussões, estejam dando continuidade às falácias mal estruturadas dos mais velhos.

“Bandido bom é bandido morto.”

“Tem idade para matar, mas não tem idade para ir preso.”

“Direitos Humanos só serve para bandido.”

“Esse povinho defensor de bandido… quero ver quando for assaltado.”

Olha só: ninguém é a favor de bandido. Ninguém mesmo. Muito menos os direitos humanos. Ninguém quer que assalto, assassinato, furto e outros crimes sejam perdoados ou descriminalizados.

Você é que entendeu errado.

Por que alguém, em sã consciência, seria a favor de assaltos, homicídios, latrocínios e furtos? Você não deveria sair gritando palavras de ódio sem entender o argumento do qual discorda — a não ser que você se aceite como ignorante, isto é, que ignora parte dos fatos para manter-se na inércia do conforto.

Depois que este texto terminar, você pode continuar discordando, mas espero que desta vez com outros argumentos, argumentos fundamentados.

Antes de mais nada, o que você prefere?

Gostaria de propor dois cenários e que você escolhesse o que mais te agrada.

I) Uma sociedade onde há muitos criminosos, logo há muitos assaltos, latrocínios e homicídios. Entretanto, nesta sociedade, 99% dos crimes são resolvidos e os indivíduos são presos. Após voltarem as ruas, tornam-se reincidentes, ou seja, cometem novamente um crime. Mas nesta sociedade, este criminoso é pego novamente em 99% das vezes. Há pena de morte.

II) Uma sociedade onde quase não há criminosos. Os poucos criminosos que existem, quando pegos, são presos. Além de punidos com tempo de reclusão, os criminosos também são reabilitados (as maneiras são indiferentes, se com cursos profissionalizantes, tratamento psicológico, ambos ou outros) para que possam tentar uma nova vida. Não há pena de morte.

Qual você prefere?

Nenhum destes casos é o do Brasil. No nosso país e em muitos outros, temos altos índices de criminalidade, poucos programas de reabilitação e o senso comum vingativo de que o Lex Talionis desenvolvido há cerca de 4.000 anos ainda serve como solução. Todavia, há países parecidos com os dois casos propostos, o que torna tangível a estrutura. Mas e para o Brasil? Qual dessas você preferiria para o nosso país?

Posso te ajudar neste raciocínio com alguns pontos:

  • No primeiro caso, apesar de quase todos os criminosos serem pegos, o sofrimento das vítimas permanece. Como só se prende depois do crime, os lesados nunca terão a vida de um ente querido de volta, por exemplo.
  • No primeiro caso, além de muitos crimes, os criminosos ainda tem maior probabilidade de reincidir, ou seja, de cometer um crime por mais de uma vez.
  • Como são muitos criminosos, a economia do país perde força produtiva. Pessoas que poderiam estar trabalhando, pesquisando, empreendendo, estão no crime.
  • No primeiro caso, como são muitos casos a serem avaliados, o sistema jurídico pode vir a se tornar lento e ineficaz.

Tome o tempo que precisar para decidir.

OBS: Em nenhum momento quero impor uma falácia de falsa dicotomia. Existem infinitas possibilidades de combinações aqui. Entretanto, este é apenas um exercício que facilita o entendimento do argumento.

A pessoa nasce bandida ou torna-se bandida?

Pergunta importante: você acha que as pessoas já nascem bandidas? O bebê — sim, aquele de colo — já é um bandido?

Prefiro pensar que ninguém acredita que as pessoas já nascem criminosas. É um pouco lunática a visão de um mundo Minority Report, onde o bebê será preso ali mesmo, nos primeiros momentos de vida. Mesmo para quem acredita neste mundo, o próprio filme trata do problema que isso poderia causar.

Partindo da pressuposição de que ninguém nasce bandido, vou utilizar um personagem fictício como exemplo: João, o bebê. Imagine o bebê da maneira como quiser, isso pouco importa, a única certeza que temos sobre João, o bebê, é que ele não nasceu bandido. É uma criança como qualquer outra, ainda dependente dos pais, que pouco faz da vida além de dormir e chorar. Mas neste mundo fictício, o tempo passou, e João cresceu. Aos 16 anos cometeu um latrocínio. Se João não nasceu bandido, então tornou-se bandido. A palavra “tornou-se” implica transformação e esse é o X da questão.

Os seres humanos se constroem com as experiências e aprendizados, portanto o meio em que se vive tem grande influência sobre ele. Sabendo disso, temos a visão clara de que algo acontece na sociedade que transforma as pessoas em marginais. (E se você acha que não, talvez seja curioso saber que a taxa de homícidios no Brasil em 2008 era de 26,4 a cada 100.000 habitantes, enquanto que na Islândia o índice não passou de 1,8 a cada 100.000 no mesmo ano.)

O fato é: há algo na sociedade (que não será discutido neste texto) que levam as pessoas a cometerem crimes.

Quando você diz que reduzir a maioridade penal é uma boa ideia, você não está focando na raíz do problema, está apenas sugerindo uma maneira de remediar. E como veremos a frente, dado o nosso sistema, isto só aumenta a chance de criar um deliquente reincidente. Então note, pouco importa se a maioridade penal é de 16, 18 ou 21 anos se o país continua a formar criminosos. Devemos pensar em maneiras de diminuir a criminalidade, no processo que transforma as pessoas em transgressoras da lei, ou logo teremos mais presídios do que universidades e mais marginais do que cidadãos comuns.

Construir mais penitenciárias e prender mais gente diminui a criminalidade?

O olhar crítico que às vezes não permeia a cabeça das pessoas é que prender as pessoas não faz com que menos pessoas se transformem em criminosas. Penitenciando apenas, você não resolve o problema, apenas posterga enquanto gasta o dinheiro público.

Assim como todo fumante sabe dos males do cigarro, todos que entram para o mundo do crime sabem o risco envolvido. Todo dia no noticiário vemos corpos estirados ao chão, seja do cidadão, do criminoso ou do policial. Não adianta termos penas mais severas: o brasileiro que se torna assaltante já não tem nada a perder, sabe que tem grandes chances de morrer de forma cruel.

Os criminosos brasileiros, depois de presos, ficam ainda mais propensos a perpetuar sua vida marginal. São três os principais motivos: (I) poucas empresas se propõem a contratar ex-presidiários, (II) o trauma vivido dentro da cadeia — como ela é aqui no Brasil — agrava as problemáticas psicológicas do indivíduo e, por fim, (III) não há um programa grande e estruturado de reabilitação de criminosos para que deixem a vida do crime.

Ninguém quer que criminosos não sejam punidos. Eles devem pagar suas penas conforme previsto em lei. O único problema é que a pessoa só vai presa depois de cometer o crime, isto é, depois que alguém já foi lesado. Não seria muito melhor se ao invés de precisar prender as pessoas depois do crime consumado, houvesse menos bandidos? Não seria melhor se os criminosos, após cumprirem suas penas, se reintegrassem a sociedade como parte da massa trabalhadora?

Ah, não dá? Dá sim. Na Suécia dá, por que aqui não daria? Vamos supor que você responda, de maneira óbvia, que é por causa da “cultura brasileira”. Eu devo concordar que, realmente, a cultura é diferente: aqui muita gente acredita que pena de morte resolve o problema enquanto lá eles fazem uso da reabilitação.

Deve ser por isso que aqui se constroem presídios e lá se fecham presídios.

Nils Öberg, responsável pelo sistema prisional da Suécia, disse sobre o fechamento presídios no país por falta de condenados:

“Nós certamente esperamos que nossos esforços em reabilitação e prevenção de reincidência tenham tido um impacto, mas nós achamos que isso sozinho não pode explicar a queda de 6%” — reafirmando que a Suécia precisa se esforçar ainda mais em reabilitar os prisioneiros para que eles possam retornar a sociedade.

Direitos Humanos para você também

O artigo 3 da Declaração Universal dos Direitos Humanos diz que:

“Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.”

O trecho “Toda pessoa (…)” do artigo 3 inclui você.

Ninguém quer que você seja vítima de um crime. Todas as leis do código penal são pensadas para tentar lhe garantir este e outros direitos comuns a todos os seres humanos. Ninguém quer que os bandidos sejam especiais: o que o “povinho dos Direitos Humanos” quer é que a sociedade não crie mais marginais e que a quantidade dos existentes diminua. E é aí que está: infringindo os direitos humanos, você não alcança este objetivo.

O trecho “Toda pessoa (…)” do artigo 3 também inclui o marginal.

É confuso que o cidadão que clama tanto por justiça, que a lei seja cumprida, fique ávido para descumpri-la: tortura, homicídio e ameaça são crimes, mesmo que sejam contra um condenado. Então, não, bandido não tem que morrer, porque isso te tornaria tão marginal quanto.

Se você quer uma sociedade com menos criminosos, conforme discutido no começo deste texto, entenda o papel dos Direitos Humanos. O artigo 5 diz:

“Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.”

Ninguém lhe nega o direito a sentir dor, raiva e/ou tristeza após ter sido vítima de um crime. A culpa não é sua e isto nunca foi dito. Só quem é vítima sabe da própria dor. Mas o fato é que o olho por olho não te trará paz, não trará um ente querido de volta, não removerá seus traumas. O dente por dente só te levará para mais perto de uma sociedade violenta, onde o crime se perpetua e você pode ser vítima mais uma vez. Ninguém quer que você seja vítima outra vez.

A punição deve ser aplicada, sim. E com certeza será ainda melhor quando este indivíduo estiver apto a se tornar um cidadão comum, após cumprir sua pena, e nunca mais venha a causar problemas para a sociedade e para você. E é sobre isso que os Direitos Humanos falam.

Portanto entenda

Se você leu o texto um pouco mais exaltado, talvez tenha perdido algum trecho importante, portanto aqui vão alguns dos principais pontos:

  1. Ninguém nasce bandido. A estrutura social, de alguma maneira, transforma as pessoas em criminosas.
  2. Entender os motivos que levam a formação de criminosos e resolvê-los é mais importante do que puni-los com mais severidade. Se não formarmos criminosos, as pessoas não precisam ser vítimas.
  3. Todo crime deve ser devidamente punido, mas a maneira de punir pode influenciar na reincidência do criminoso, que fará novas vítimas.
  4. Construir presídios, prender mais pessoas, não evita que mais pessoas se transformem em bandidos.
  5. O que aprendemos com os países mais desenvolvidos é que reabilitar marginais colabora com a redução da criminalidade.
  6. Infringir os Direitos Humanos de qualquer pessoa é atentar contra a vida e, no caso do marginal, vai na contra-mão da reabilitação.

E novamente:

Você tem o direito de ficar desolado e/ou enfurecido por ter sido vítima. Ninguém é a favor do crime.

Você é que não tinha entendido antes.

A história dos Direitos Humanos:

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Quer ser um Juiz de Direito? Quer mesmo? – Pietro N-Dellova

(…)

Quer ser um Juiz de Direito, um brilhante Advogado, um Delegado de Polícia ou um combativo membro do MP? Quer? Quer mesmo?

Então, deixe de ser patife, perfumadinho, engomado tipo brilhantina, churrasqueiro, alegrinho e babaca de bunda erguida. Rasgue todo e qualquer resumo e sinopse e não seja “concurseiro”. Abra o cérebro para entender e criticar o sistema e, abra, também, de modo pródigo, o coração, para não deixar de ser humano.

E, assim, vá fazer estágio na favela, no morro, na rua, no cortiço, no metrô e ônibus lotados, na fábrica, nas filas do hospital, na encosta do barranco onde seres humanos habitam, abandonados completamente.

Vá conhecer o sistema prisional, animal, irracional, onde seres humanos são desfeitos em carne e ossos!

Vá às fazendas mais distantes conhecer escravos de verdade e, ainda, frequente aldeias indígenas e deixe que eles, os índios, falem ao seu coração!

É para isso que precisamos de Juízes, Advogados, Delegados e Promotores, e este é o exame, ou seja, o quanto você consegue, neste estágio, manter-se humano, consciente, portas abertas, coração vivo e, após tudo, descobrir que não existe um cargo à sua disposição, com um salário confortável, mas, uma possibilidade para atuar na porra deste mundo desumano e injusto e, com isso, fazer algo, algo substancial, algo humano que, finalmente, não lhe deixe sentir vergonha de si mesmo e, sobretudo, não lhe permita ficar correndo, de porta em porta, atrás das tetas públicas!

(…)

Pietro N-Dellova, in “Palestra Sobre Direito Crítico”, PUC/SP.

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Aula 02 – Direito Processual do Trabalho I – 14.02.14

Não pude comparecer nesta aula em função de compromissos outros…

Em contato com o professor e com alguns colegas fui informado que nesta aula foi abordado a diferença entre o direito material e o direito processual, bem como (grande parte da aula) as implicações e reflexos da Emenda Constitucional nº 45/2004 (Reforma do Judiciário) na Justiça do Trabalho.

Abaixo consta um dos trechos da Constituição do Brasil que foi alterado em função da EC n. 45/2004, na área trabalhista. Consta também alguns vídeos interessantes que trata do tema.

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II – as ações que envolvam exercício do direito de greve;

III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

V – os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

§ 1º – Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

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Aula 02 – Filosofia – 14.02.14

Não pude comparecer nesta aula em função de compromissos outros…

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Aprovados em concurso protestam em inauguração de fórum no DF – G1 – 14.02.14

Infelizmente não pude comparecer!

Excelente iniciativa deste grupo de candidatos e, se Deus quiser, futuros colegas de trabalho! Conto com a aprovação deste Projeto de Lei para que eu possa assumir, até junho de 2015, o cargo de analista judiciário do TJDFT! Elabora Dácio!

Grupo pede contratação de selecionados em processo de março de 2013. Oficial de Justiça diz que TJ prometeu reunião sobre tema na segunda (17).

Candidatos aprovados em concurso fazem protesto em frente a novo fórum, no Guará

Cerca de 70 candidatos aprovados em um concurso do Tribunal de Justiça do Distrito Federal realizado em março de 2013 fizeram um protesto durante a inauguração do novo fórum do Guará, na tarde desta sexta-feira (14). O grupo pede a elaboração de um projeto de lei que autoriza o preenchimento de cargos nas áreas de analista judiciário, oficial de justiça e técnico judiciário.

O candidato Diego Gomes, de 28 anos, passou na prova para analista judiciário. Ele afirma que o presidente do TJ, Dácio Vieira, havia editado um projeto de lei autorizando o preenchimento de mais de 2 mil vagas. Gomes diz que a proposta foi retirada a pedido do próprio presidente do TJ.

“Ele disse que precisava adequar o texto a uma resolução do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], mas, sem justificativa, não encaminhou mais o projeto para frente. Sem essas vagas, inauguram-se quatro fóruns, esse do Guará, o de Águas Claras, Recanto das Emas e Itapoã, mas não há servidores para assumirem os cargos”, afirma Gomes.

A advogada Camila Leal Guedes, 31 anos, passou para técnico judiciário. Ela afirma que continua estudando para outros concursos, devido à demora na convocação. “A gente está sentido uma dificuldade e até mesmo um certo desinteresse do tribunal em encaminhar esse projeto para o CNJ e depois para a Câmara dos Deputados.”

Segundo o oficial de Justiça Gilberto Ataídes de Oliveira, o presidente do TJ Dácio Vieira prometeu nesta sexta-feira um encontro com representantes dos candidatos para discutir a elaboração do projeto de lei. Oliveira afirmou que a reunião foi marcada para a próxima segunda-feira (17).

O novo fórum do Guará está localizado na QE 25, Área Especial Cave, próximo à estação Guará do Metrô-DF. Segundo o TJ, a construção do prédio teve início em 2012, em um terreno doado pela Terracap. Inicialmente, o local terá dois juizados de competência geral e a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios.

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Aula 02 – Monografia IB – 14.02.14

Em função da conversa que tive com o professor e ainda considerando que estou matriculado nesta cadeira ‘apenas para cumprir tabela’, visto que o meu projeto de monografia está praticamente concluído, bastando apenas a formalização da entrega e alguns ajustes, fui dispensado destas aulas iniciais, retomando-as após a reunião com o professor (que está programada para acontecer nos próximos 15 dias)…

Nesta aula, a exemplo do que aconteceu no semestre passado, o professor informou que iria discorrer sobre o trabalho desenvolvido por Edward W. Said.

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Aula 02 – Direito Administrativo II – 14.02.14

Cheguei um pouco atrasado, para variar! Atentar para que na próxima aula, além de chegar no horário, quando da chamada devo responder: ‘estava aqui ontem’ (para fins de receber o abono/presença na aula de hoje).

Aparentemente (em função de ter perdido o início da aula), o professor iniciou o conteúdo, efetivamente, da matéria, abordando os princípios reitores da atividade da administração.

Citou o caput do artigo 37 da Constituição do Brasil, onde se encontram estampados os princípios macros da Administração Pública, conhecido pelo mnemônico ‘LIMPE’ (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência).

“Art. 37, CF/88: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência…”.

No restante da aula trouxe alguns aspectos interessantes do princípio da legalidade na Administração Pública.

O direito é uma ciência e em ciência não pode conter invencionismo! Com esta frase o professor externou que, apesar da Administração ser obrigada a estar adstrita a legalidade, pode e deve, dependendo do caso, agregar a este princípio outras questões do direito, mas de forma ‘científica’, não pode fazer ‘chicanas jurídicas’.

Citou parte do artigo 2º da lei 9.784/99 (Processo Administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta) e também um estudo de caso onde ocorreu a remoção de servidores.

“Art. 2º, Lei 9.784/99: A Administração Pública obedecerá, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

I – atuação conforme a lei e o Direito;

…”

O artigo 2º da Lei 9.784/99, além dos princípios contidos na Constituição Federal, traz outros que também devem ser aplicados/observados no âmbito do processo administrativo da administração federal. No inciso I do mesmo artigo a lei traz ainda um ‘alargamento’ do princípio da legalidade, ou seja, acrescenta a ‘atuação conforme o Direito’, isto é, diferentemente do brocado que reza que a ‘administração está vinculada e adstrita a lei, só podendo agir conforme os seus comandos, diferentemente do particular que pode fazer tudo que não consta na lei’, poderá também atuar conforme o Direito, socorrendo-se a princípios, jurisprudências, julgados, direito comparado… sempre de ‘forma científica’!

Atuação científica do direito = Norma + Interação + Integração

Citou ainda um estudo de caso, para corroborar este ‘alargamento’ ou ‘relativização científica do princípio da legalidade’:

Remoção compulsória de servidores públicos

Uma empregada pública (esposa) da Petrobrás foi removida, a bem do interesse público e em função da sua especialização em uma área específica do petróleo, de Brasília-DF para Campos-RJ. Em função disso o servidor público federal (marido) solicitou o chamado exercício provisório (que é a prestação remunerada dos serviços em órgão/empresa diferente da de origem). Mesmo a ‘letra fria’ da lei não contemplando este caso, pois só permite quando forem dois servidores e não um empregado e um servidor, foi emitido parecer favorável pelo corpo jurídico (e depois ratificado pelo TCU). A peça jurídica/científica que embasou esta ‘engenharia’ de transferência trouxe não somente a questão da legalidade envolvida (que a princípio deveria negar peremptoriamente), mas também vários princípios e jurisprudências a respeito (manutenção do núcleo familiar, um caso análogo julgado pelo TRF da 2ª Região…).

Para se emitir um parecer sobre casos como este o advogado não pode ser um boçal! Deve ser um cientista!

Questionei que fica difícil, por exemplo, caso ‘um boçal’ do jurídico de uma empresa de economia mista receba uma demanda para analisar onde um empregado qualquer solicita o exercício provisório em função do seu cônjuge e servidor estar sendo removido, e o deferimento desta solicitação implica no pagamento, por parte da empresa, do salário deste empregado mesmo este não prestando serviço. O professor respondeu que no meu exemplo não cabe a aplicação desta ‘engenharia’, pois só é permitido quando for servidor-servidor ou empregado-servidor (estudo de caso Petrobrás) e não servidor-empregado (que foi o meu exemplo). Neste caso o ‘boçal’ deve seguir o seu ‘instinto limitado’ e negar o pedido.

Atualmente o princípio da legalidade (estrita) apresenta um conceito mais moderno, denominado ‘juridicidade’, que prega que a administração deve agir de acordo com a lei e com o direito (reforçando que não deve agir somente conforme o direito, mas COM a lei inclusive – evitando assim as ‘invencionices’).

Frases proferidas: ‘Iremos tratar, neste início, somente alguns princípios e apenas alguns aspectos sobre estes’, ‘Liberta Jesus! Você consegue! – ao dar uma bronca irônica/sarcástica numa colega que estava acessando o facebook/whatsApp’, ‘O Direito é uma ciência e em ciência não temos invencionismo’, ‘Vocês precisam ser cientistas e não boçais!’, ‘A lei está aí para ser cumprida… Não se permite atuação extra legem, mas em alguns casos é preciso sopesar sistemicamente ou cientificamente as normas!’.

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Aula 01 – Direito Empresarial – Falimentar – 13.02.14

Nesta aula o professor (com forte sotaque espanhol – ele é chileno e já foi vice-prefeito de Santiago, capital daquele país), fez a apresentação pessoal e logo em seguida passou a uma espécie de ‘over view’ de todo o conteúdo a ser tratado ao longo do semestre. Achei interessante a abordagem, pois pude entender o todo primeiramente e depois, acredito que, será aprofundado cada tópico do conteúdo.

O Plano de Aula será disponibilizado posteriormente via espaço aluno/SGI.

Com relação a bibliografia o professor listou 8 autores (Ricardo Negrão, Fábio Ulhôa, Marlon Tomazette, Frederico Simionato, Gladston Mamede, Campinho, Osmar Brina e Guerra), tecendo rápidos comentários sobre os pontos fortes e fracos de cada obra. Recomendou, com algumas restrições quanto ao aprofundamento de temas específicos a serem tratados, a obra do professor Marlon Tomazette. Também recomendou a obra de Brina, apesar de ter mais de 1.500 páginas… Ficarei com o livro do professor Marlon, agora Doutor Tomazette (acaba de receber, com méritos, o título de Doutor em Direito).

Com relação as provas, serão duas, constituídas de questões de múltiplas escolha (entre 30 e 35 itens) e mais uma dissertação sobre um tema do conteúdo estudado. (terá ainda um fator de correção, ao estilo CESPE/UnB, ou seja, a cada 2 questões erradas será anulada uma certa). Na primeira prova será permitido a consulta do código seco, já na segunda prova não.

Frases proferidas: ‘Nesta matéria só trataremos da crise econômica e financeira dos empresários individuais e das sociedades empresariais’, ‘O direito falimentar é um ramo do direito privado, entretanto o poder público intervém no processo de recuperação visando preservar o funcionamento da empresa’, ‘A recuperação judicial se destina apenas aos empresários regulares’, ‘A empresas irregulares estão sujeitas apenas a falência’, ‘Todos os créditos existentes antes da decretação da falência ou recuperação judicial se tornam créditos concursais’, ‘No caso de falência, o empresário ou titular da sociedade é excluído da administração, assumindo uma espécie de interventor’, ‘A falência é decretada por sentença judicial, iniciando-se o processo de falência’, ‘Talvez, em função dos feriados deste semestre, deveremos ter 4 aulas de reposição aos sábados, para fins de conclusão do conteúdo programático’, ‘Não altero lançamento de faltas… se precisarem viajar ou tiverem contratempos, venham falar comigo antes do lançamento’.

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Aula 01 – Filosofia – 13.02.14

Nesta aula, que foi mais um ‘bate papo’, a professora discorreu sobre como será o andamento da disciplina e as provas.

Informou que existe uma apostila, com textos básicos, que serão discutidos ao longo do semestre. Este material está disponível na xerox do DCE (Sandro).

O Plano de Aula será disponibilizado posteriormente via SGI/espaço aluno.

Serão duas provas (com consulta), prioritariamente de múltipla escolha.

Frases proferidas: ‘Eu sou uma metamorfose ambulante, portanto não adianta procurar a turma anterior para saber como foram as provas e trabalhos’, ‘A apostila que se encontra na xerox é pequena, mas tomem cuidado, o conteúdo não se restringirá nestes textos’, ‘Hoje em dia temos o santo google!’, ‘Serão aplicadas somente duas provas, e olhe lá!’, ‘Para passar com a tia Cármem basta não ser idiota!’, ‘Nas provas podem consultar tudo, menos o Zap Zap’, ‘O professor é um esquizofrênico que deu certo’, ‘Não venham com o argumento – eu tô pagando – pois eu vou mandar se lascar!’, ‘Eu adoro futebol, só falta coçar o saco’, ‘As ciências dizem o que as coisas são’.

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Aula 01 – Direito Administrativo II – 13.02.14

Tive o primeiro contato com o Profº Alessandro Vieira em uma palestra sobre estágio probatório, ministrada em junho de 2013… Desde então, em função da excelente didática demonstrada, procurei matricular em suas aulas, mas somente neste semestre, depois de uma ‘engenharia’ com a grade horária, obtive êxito… Espero estar certo com relação a escolha do nobre mestre!

Nesta primeira aula, que teve duração máxima líquida de 30 minutos, o professor fez uma rápida apresentação pessoal e logo passou a discorrer sobre as regras básicas de ‘convivência’, durante o semestre letivo…

O respectivo Plano de Aula será disponibilizado/divulgado posteriormente, via espaço aluno.

Basicamente o conteúdo a ser abordado nesta cadeira compreenderá o estudo dos servidores públicos e a responsabilidade civil do Estado (o detalhamento de toda a matéria a ser abordada constará do Plano de Ensino).

A menção é progressiva e serão aplicadas duas provas (com matérias não cumulativas).

Com relação a chamada o professor informou que adota um critério próprio que visa, segundo ele, valorizar quem chega no horário e se mantêm assíduo… Consiste no seguinte: a chamada será realizada logo no início da aula, aqueles alunos que chegarem atrasados, obviamente não conseguirão responder, portanto na aula seguinte, caso cheguem no horário e quando da chamada deverão dizer não ‘presente’, mas sim ‘estava aqui ontem’, desta forma receberão presença nas duas aulas (a atual e a anterior). Quem não responder a segunda chamada, ficará com falta na aula anterior, podendo, caso compareça na aula seguinte, receber presença nos dois encontros. Engenhoso, não?! Já vislumbro problemas adiante!

Informou ainda que é extremamente impaciente e intolerante com os alunos que, durante a aula, ficam manuseando equipamentos eletrônicos (celular, notebooks, tablets…). Não tolerará! Aqueles que quiseram/necessitarem acessar a rede, através destes dispositivos, deverão fazê-lo fora da sala de aula.

Com relação a bibliografia o professor não sugeriu ou indicou nenhum autor específico, mas aconselhou fortemente que tenhamos pelo menos um livro sobre o conteúdo. (‘Não importa quem você vai ler, o importante é que leia!’).

Irei utilizar, portanto, a mesma obra do semestre passado, ou seja, Manual de Direito Administrativo, de autoria de José dos Santos de Carvalho Filho.

Frases proferidas: ‘Não deixem de ter um livro de referência’, ‘Sou extremamente intolerante e impaciente com o uso, durante as aulas, de eletrônicos!’, ‘Cuidado com os autores do eu sozinho!’, ‘Ninguém chega aqui de pote vazio’, ‘Sou extremamente exigente… Se você estiver logado em outra coisa diferente de mim, além de perder 70% da matéria (e há estudos sobre isso)… eu ficarei nervoso e vou te bater, quebrar o seus equipamento e depois você me processa, mas que eu vou quebrar, eu vou!’, ‘Se precisar usar estes dispositivos… e isso é uma exigência, saia da sala e depois volte e se conecte novamente comigo’.

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Direito Processual do Trabalho – Luis Fernando Cordeiro

Este livro foi sugerido pelo próprio autor e titular da cadeira de Direito Processual do Trabalho I, Profº. Luis Fernando Cordeiro.

SINOPSE

A obra trata do processo do trabalho de forma fácil, dinâmica, sistemática e objetiva, trazendo os conceitos atuais de acordo com a melhor doutrina e recente jurisprudência trabalhista.

Além de orientar os profissionais (advogados, juízes e membros do MPT) e operadores do Direito, o livro tem o cuidado de sempre indicar a legislação e a jurisprudência consolidada do TST (súmulas, orientações jurisprudenciais, precedentes, instruções normativas, normas da corregedoria, etc.), facilitando o estudo e a ampla compreensão do pesquisador que pretende aprofundar no tema ou ser aprovado em concurso público nesta seara (técnico, analista, magistratura ou procurador do trabalho).

Buscou-se s posicionamentos majoritários da jurisprudência, por meio das indicações de súmulas, orientações jurisprudenciais, precedentes e julgados, como também o entendimento da melhor doutrina, capacitando o leitor que deseja se aprofundar no processo do trabalho e obter êxito na sua vida profissional, exame da OAB ou em qualquer concurso público nas carreiras trabalhistas (técnico, analista judiciário, MPT e magistratura).

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Curso de Direito do Trabalho – Amauri Mascaro Nascimento

Este livro foi um dos indicados pelo Prof. Hélio Filho, titular da cadeira de Direito do Trabalho I.

SINOPSE

Em sua 28ª edição, o “Curso de Direito do Trabalho” chega ao mercado consagrado como fonte obrigatória de consulta aos graduandos e pós-graduandos de Direito, bem como aos profissionais da área. Amauri Mascaro do Nascimento brinda a comunidade jurídica com um livro didático, atualizado e completo explorando, num único volume, os principais tópicos da Disciplina. Temas como a história do Direito do Trabalho no Brasil, o ordenamento jurídico trabalhista atual, a norma jurídica trabalhista, o contrato de emprego (sujeitos e tipos), férias, salário, emprego rural, o trabalho da mulher e do menor, a extinção da relação de emprego, entre outros, são estudados neste título com a maestria a que autor faz jus. O autor apresenta, ainda, novas reflexões acerca do direito trabalhista comparado.

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Aula 01 – Direito Processual do Trabalho I – 12.02.14

Nesta primeira aula, com duração líquida de no máximo 20 minutos, o professor Luis Fernando Cordeiro, informou as datas das provas, indicou entre os livros possíveis, um de sua autoria e ainda declinou o endereço do seu site, para fins de obtenção de material e demais artigos sobre Direito Processual do Trabalho.

As provas serão aplicadas nos dias 25.04.14 e 13.06.14.

Livro indicado: Direito Processual do Trabalho, Luis Cordeiro, Gran Cursos.

O site do professor pode ser acessado no endereço www.professorcordeiro.com

O representante da turma se identificou e passou os seus dados para eventual contato:

Hanibal
WhatApp TIM – 931-1009
email: [email protected]
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