Aula 32 – Direito Administrativo I – 20.11.13

Nesta aula foi ministrado o último conteúdo/tema previsto no programa da matéria. Foi tratado dos chamados ‘poderes administrativos’, conforme roteiro abaixo:

Dado que todo o conteúdo previsto foi ministrado, o professor informou que não teremos aula amanhã (21.11.13 – quinta-feira) e que será disponibilizado, via SGI, material complementar e alguns exercícios referente ao conteúdo a ser cobrado na última prova, agendada para o dia 27.11.13 (quarta-feira).

Com relação ao assunto licitações foi informado que será cobrado em prova somente a questão dos princípios e as implicações destes nos certame. Com relação aos atos administrativos será cobrado a questão das classificações. E, finalmente, com relação a contratos, será cobrado a extinção dos contratos e as medidas que geram aumento de tarifas.

Publicado em Direito Administrativo I | Com a tag | 1 Comentário

#52 – 5º Semestre – Direito Processual Penal I – 2ª Prova – 19.11.13

2ª Prova de Direito Processual Penal I – 5º Semestre – Menção ‘MM’

Publicado em Direito Processual Penal I, Provas e Trabalhos | Com a tag , | 1 Comentário

Aula 30 – Direito Processual Penal I – 19.11.13

Hoje foi aplicada a 2ª prova de Direito Processual Penal I…. E que prova! Para quem esperava obter um ‘SS’, para fins de composição com o ‘MS’ do primeiro bimestre e manter o padrão de qualidade ‘Projeto Pasárgada’, me contentarei com um risível ‘MM’! Achei esta prova muito difícil, apesar de ter várias questões objetivas! Vamos esperar e torcer!

Ps.: A professora informou que amanhã será exibido o filme ‘O caso dos irmãos Naves’ e não fará chamada. A divulgação das notas, bem como a correção desta prova será feita na aula do dia 26.11.13 (terça-feira).

Publicado em Direito Processual Penal I | Com a tag | 1 Comentário

Aula 30 – Direito Civil – Contratos – 19.11.13

Optei por cabular esta aula para fins de ter um tempo maior para estudar para a prova de Direito Processual Penal I, programada para ser aplicada hoje às 21hs…

Segundo informações da Dra. Romana, o professor de Contratos ministrou conteúdo referente aos contratos de Transporte e de Fiança, conforme roteiros abaixo, disponibilizados via SGI:

Contratos de Transporte

Contratos de Fiança

Foi informado também que na próxima aula, véspera da prova, será ministrado o último conteúdo desta cadeira, contratos de seguro…

A prova será 100% objetiva, composta por 20 questões que abordarão todo o conteúdo ministrado no segundo bimestre.

Publicado em Direito Civil - Contratos | Com a tag , , | Deixe um comentário

Aula 30 – Monografia I – 19.11.13

Optei por não comparecer nesta aula para ter um tempo maior de estudo para a prova de Direito Processual Penal I, agendada para hoje às 21hs…

Segundo informações dos colegas o professor não compareceu nesta aula, informando que iria enviar e-mail com as instruções de envio e desenvolvimento da segunda etapa do projeto de monografia.

Abaixo consta o e-mail referido, bem como a tela da plataforma ‘turnitin’, com os links e instruções para o envio dos trabalhos.

O prazo final para o envio é o dia 29.11.13…. Deverá ser enviado a segunda parte do projeto e os 5 fichamentos!

Publicado em Monografia I | Com a tag | Deixe um comentário

#51 – 5º Semestre – Direito Penal – Parte Especial II – 2ª Prova – 18.11.13

2ª Prova de Direito Penal – Parte Especial II – 5º Semestre – Menção ‘MM’

Publicado em Direito Penal - Parte Especial II, Provas e Trabalhos | Com a tag , | Deixe um comentário

Aula 30 – Direito Penal – Parte Especial II – 18.11.13

E a segunda semana de provas deste semestre se iniciou hoje, com a aplicação da prova de Direito Penal – Parte Especial II… Digamos que posso esperar um ‘MM’ com tendências a se transformar em um ‘MS’… O nível de dificuldade da prova foi alto, com 10 questões objetivas extraídas de concursos recentes, solicitando a justificativa caso entendesse que a assertiva estava falsa/incorreta… Só encontrei duas questões verdadeiras! #Oremos!

A professora informou que não ministrará aula na próxima quarta feira, pois não terá tempo hábil para a correção das provas. Também não fará chamada. As notas finais, bem como a correção da prova será feita na aula da próxima segunda-feira, ou seja, dia 25.11.13…

Publicado em Direito Penal - Parte Especial II | Com a tag | 1 Comentário

Aula 32 – Direito Empresarial – Cambiário – 18.11.13

Nota: O professor não ministrou novo conteúdo e acatando demanda coletiva da turma, autorizou que estudássemos, durante a aula, para a prova de direito penal, que ocorreria no segundo horário.

Apenas transcreveu no quadro o conteúdo que será objeto de cobrança na nossa prova…

Conteúdo a ser cobrado:

– Ações Cambiárias e prescrição;

– Cheque;

– Duplicata;

– Conhecimento de depósito e warrant;

– Títulos da S/A (valores mobiliários);

– Franquia (franchising);

– Faturização (factoring).

Publicado em Direito Empresarial - Cambiário | Com a tag , | Deixe um comentário

Aula 31 – Direito Processual Civil – Processo de Conhecimento – 18.11.13

Nesta aula foram abordados os assuntos Ação Declaratória Incidental e Liquidação de Sentenças, conforme anotações (e vídeos) abaixo:

Resposta do Réu por meio de Ação Declaratória Incidental:

+ Questões prejudiciais: Influenciam o juízo de mérito (como o juiz vai decidir o mérito -> Procedente, improcedente ou parcialmente procedente).

+ Solução da questão prejudicial não faz, em regra, coisa julgada.

+ Para haver coisa julgada:

– Requerimento expresso da parte;

– Juiz competente;

– Questão deve ser pressuposto necessário para o julgamento da lide.

Vídeo aulas

Resposta do Réu – Ação Declaratória Incidental – Aula 1

Resposta do Réu – Ação Declaratória Incidental – Aula 2

Resposta do Réu – Ação Declaratória Incidental – Aula 3

Resposta do Réu – Ação Declaratória Incidental – Aula 4

VI – Liquidação de Sentença

+ Conceito: Procedimento que visa a atribuir liquidez às sentenças.

+ Espécies:

– Por cálculo aritmético: Valores podem ser alcançados mediante o exame de planilha (memória de cálculos) + documentos.

– Por arbitramento: Juiz depende de conhecimento técnico específico para alcançar o valor, e nomeia perito.

– Por artigo: Necessidade de alegar e provar fatos novos (busca-se demonstrar que o fato novo é diretamente decorrente dos fatos já examinados pela sentença).

+ Juiz não pode rever/modificar o conteúdo da sentença.

+ Decisão que liquida a sentença é interlocutória (recorrível por agravo).

Vídeo aulas

 Liquidação de Sentença – Aula 1

Liquidação de Sentença – Aula 2

Liquidação de Sentença – Aula 3

Liquidação de Sentença – Aula 4

Liquidação de Sentença – Aula 5

Frases proferidas: ‘A função da ADI é atribuir a coisa julgada a questão levantada incidentalmente’, ‘Recomendo a vocês, em se tratando de liquidação de sentenças, o livro de Luiz Rodriguez Wambier’.

Publicado em Direito Processual Civil - Processo de Conhecimento | Com a tag , | Deixe um comentário

Aula 29 – Direito Civil – Coisas – 14.11.13

O professor informou, antes de iniciar, de fato, a aula, que o conteúdo a ser cobrado na última prova do semestres abrangerá: Constituição de 88 (artigos referentes a propriedade), Histórico da propriedade, Funcionalização da propriedade (rural/agrária) e Formas de aquisição e de perda da propriedade.

Na próxima aula, dia 21.11.13 (quinta-feira), véspera da prova, o professor ministrará o conteúdo referente aos direitos reais sobre as coisas alheias, sendo que este tópico não será objeto de cobrança na prova. (alguns colegas, eu inclusive, solicitaram que, ao invés de ministrar conteúdo novo na aula imediatamente anterior a prova, que utilizasse este encontro para fazer uma revisão dos principais assuntos tratados e, na outra semana, fosse abordado a matéria programada para a aula de quinta-feira. O professor informou que iria estudar, com carinho, o pleito formulado! #oremos!).

Nesta aula o professor abordou o tema (que segundo ele vai quase que dominar as questões da prova) aquisição e perda da propriedade, enfatizando o aspecto da desapropriação (que é uma das três formas de perda involuntária da propriedade).

AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL

1 – Registro:

Antigamente chamava-se de transcrição; é aquisição derivada. O registro é o modo mais comum de aquisição de imóveis.

Conceito: se trata da inscrição do contrato no cartório de registro do lugar do imóvel. Existem cartórios de notas (onde se faz escritura pública, testamento, reconhecimento de firma, cópia autenticada) e cartórios de registro de imóveis. Cada imóvel (casa, terreno, apartamento) tem um número (matrícula) próprio e está devidamente registrado no cartório de imóveis do seu bairro (se a cidade for pequena só tem um). O cartório de imóveis tem a função pública de organizar os registros de propriedade e verificar a regularidade tributária dos imóveis, pois não se podem registrar imóveis com dívidas de impostos. A função é pública, mas a atividade é privada, sendo fiscalizada pelo Poder Judiciário. A lei 6.015/73 dispõe sobre os registros públicos. Quando você compra/doa/troca um imóvel você precisa celebrar o contrato através de escritura pública (arts. 108 e 215) e depois inscrever essa escritura no cartório do lugar do imóvel. Só o contrato/entrega das chaves/pagamento do preço não basta, é preciso também fazer o registro tendo em vista a importância da propriedade imóvel na nossa vida. O registro confirma o contrato e dá publicidade ao negócio e segurança na circulação dos imóveis. A escritura pode ser feita em qualquer cartório de notas do país, mas o registro só pode ser feito no cartório do lugar do imóvel, que é um só. Ver 1.245 e §§. O título translativo a que se refere o §1º em geral é o contrato. O registro de imóveis em nosso país não é perfeito, afinal o Brasil é um país jovem e continental, e muitos terrenos ainda não têm registro, mas o ideal é que cada imóvel tenha sua matrícula com suas dimensões, sua história, seus eventuais ônus reais (ex: hipoteca, servidão, superfície, usufruto, etc) e o nome de seus proprietários. No cartório de imóveis se registra não só a propriedade, mas qualquer direito real (ex: hipoteca, servidão, superfície, usufruto, etc). Antes do registro do contrato não há direito real, não há propriedade, não há sequela ainda em favor do comprador (§1º do 1.245), mas apenas direito pessoal, de modo que se o vendedor desiste, a regra é o contrato se resolver em perdas e danos (art. 389 é a regra, e o 475 é a exceção).

Características do registro: fé pública (presume-se que o registro exprima a verdade; o cartório deve ser bem organizado e os livros bem cuidados, cabendo ao Juiz fiscalizar o serviço; os livros são acessíveis a qualquer pessoa, 1.246); possibilidade de retificação (se o registro está errado, o Juiz pode determinar sua correção, 1.247); obrigatoriedade (o registro é obrigatório no cartório de imóveis do lugar do imóvel: §1º do 1.245) e continuidade (o registro obedece a uma sequência lógica, sem omissão, de modo que não se pode registrar em nome do comprador se o vendedor que consta no contrato não é o dono que consta no registro; muita gente desconhece a importância do registro, ou então para não pagar as custas, só celebra o contrato de compra e venda; aí fica transmitindo posse de um para outro; quando finalmente alguém resolve registrar, não encontra mais o dono, aí o jeito é partir para a usucapião).

2 – Aquisição da propriedade imóvel pela acessão

É aquisição originária. Adquire-se por acessão tudo aquilo que adere ao solo e não pode ser retirado sem danificação. Através da acessão a coisa imóvel vai aumentar por alguma das cinco hipóteses do art. 1.248. As quatro primeiras são acessões naturais e horizontais (dependem da natureza, mais precisamente da atividade fluvial/dos rios, do movimento de areia feito pelos rios) e a quinta é acessão humana e vertical (decorre da atividade artificial do homem ao plantar e construir).

a) formação de ilhas: 1.249.

b) aluvião: é o acréscimo lento de um terreno ribeirinho; a parte do terreno que aumenta passa a pertencer ao dono do terreno, 1.250.

c) avulsão: difere da aluvião pois a avulsão é brusca: 1.251

d) álveo abandonado: trata-se do leito do rio que secou; este rio seco torna-se propriedade do dono do terreno onde ele passava: 1.252.

e) construções e plantações: esta é a acessão humana, pois é o homem que constrói e planta num terreno; a regra é o acessório seguir o principal, então tais benfeitorias serão de propriedade do dono do terreno, 1.253; porém, se o dono do material e das sementes não for o dono do terreno surgirão problemas sobre o domínio das acessões e indenização ao prejudicado. Como resolver isso para evitar enriquecimento ilícito do dono do terreno? Vai depender da boa fé ou da má fé dos envolvidos, bem como vai depender da espécie de benfeitoria.

3 – A usucapião

É modo de aquisição da propriedade pela posse prolongada sob determinadas condições. Não só a propriedade se adquire pela usucapião, mas outros direitos reais como superfície, usufruto e servidão predial também. A usucapião exige posse prolongada (elemento objetivo) com a vontade de ser dono (animus domini – elemento subjetivo).

PERDA DA PROPRIEDADE IMÓVEL

O Código Civil disciplina separadamente a aquisição dos imóveis (capítulo 2) da aquisição dos móveis (cap. 3), mas a perda da propriedade é tratada num único capítulo, tanto para os móveis como para os imóveis. Em geral, aos modos de aquisição, correspondem modos de perda, pois enquanto uns adquirem, outros perdem (ex: A perde pelo abandono um sofá velho, B pega este sofá e adquire pela ocupação: é o mesmo fenômeno visto de lados opostos). Vejamos os casos:

a) alienação: é modo voluntário de perda, e a alienação pode ser gratuita (ex: doação) ou onerosa (ex: compra e venda, troca, dação em pagamento).

b) renúncia: não confundir com abandono que veremos adiante; a renúncia é uma declaração de vontade expressa onde o proprietário afirma que não mais quer aquele bem, mas sem transferi-lo a outrém; a renúncia de imóveis exige escritura pública (108) e registro em cartório (pú do 1.275); vide renúncia de herança no 1.806; a renúncia é rara, o mais comum é o simples abandono.

c) abandono: é um gesto, um comportamento inequívoco de se desfazer da coisa (obs: os loucos e os menores não podem abandonar, pois não podem dispor de seus bens); atenção para não confundir coisa abandonada (res derelictae) com coisa perdida (res amissa), pois a coisa perdida deve ser devolvida ao dono, já a coisa abandonada pode ser apropriada pela ocupação. As coisas móveis abandonadas não preocupam ao Direito; as semoventes preocupam porque animais soltos pelas ruas/estradas provocam acidentes; as coisas imóveis abandonadas também preocupam ao Direito por causa da função social da propriedade (ver 1.276 e §§). Lembrem também que ocupar coisa imóvel abandonada só gera posse.

d) perecimento da coisa: não há direito sem objeto, e o objeto do direito real é a coisa; se a coisa se extingue, perece também o direito real. (ex: anel que cai no mar; terreno que é invadido pelo mar; carro que sofre um incêndio); o perecimento pode ser voluntário (ex: o dono destruir seu relógio).

e) desapropriação: é a interferência do poder público no domínio privado; a desapropriação é involuntária. Ver vídeos abaixo…

Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

I – a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

II – a propriedade produtiva.

Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.

Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I – aproveitamento racional e adequado;

II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias.

f) execução: assunto de processo civil; se dá a perda da propriedade, pois o Juiz retira bens do devedor e os vende em leilão para satisfazer o credor; é perda involuntária.

Frases proferidas: ‘A propriedade é um construído, uma ficção jurídica!’, ‘Tanto a aquisição quanto a perda da propriedade é feita/oficializada pelo Estado’, ‘A noção de aquisição e perda da propriedade está inserido no que chamamos de numeros clausus, que implica na necessidade da existência de uma legislação para regular, dado a escassez de bens’, ‘A desapropriação é uma sanção imposta pelo Estado’, ‘Somente a União pode promover a desapropriação rural para fins de reforma agrária’, ‘O código civil alemão é estritamente técnico, mas se assemelha ao código de Napoleão’, ‘O Estado deve agir como se burguês fosse – citando Montesquieu’, ‘Leiam os textos disponibilizados no blog, principalmente os do Tepedino, Comparato e o voto do Min. Celso de Melo’.

Numerus Clausus também é usado em lei, de propriedade do direito em particular, como o princípio de que o sistema de propriedades permite que apenas um número limitado de direitos de propriedade disponíveis em um sistema jurídico. O numerus clausus princípio tem suas raízes nos romanos legislação . No direito alemão, o numerus clausus princípio tem um fundamento constitucional e direitos de propriedade limites do seu número (Typenzwang) e conteúdo (Typenfixierung). Outros países europeus mostram doutrinas iguais.

Abaixo constam algumas video-aulas sobre os temas abordados, principalmente a questão da desapropriação:

Desapropriação – Aula 1

Desapropriação – Aula 2

Desapropriação – Aula 3

Desapropriação – Aula 4

Publicado em Direito Civil - Coisas | Com a tag , | Deixe um comentário

Aula 31 – Direito Empresarial – Cambiário – 14.11.13

Nesta aula foi tratada da questão dos contratos empresariais ou contratos de ‘franquia’, conforme abaixo:

Franquia

A maioria das pessoas que se aventuram na abertura de negócio próprio em nosso país acaba sucumbindo, ainda nos primeiros anos de exercício, em função do comum desconhecimento dos mecanismos que envolvem a atividade empresária e da  falta de incentivo efetivo Estatal ao empreendedorismo. Para empreender não basta possuir o fator capital. É necessário ter conhecimento profundo do negócio, como advertem os especialistas.

Empresas detentoras de produtos e marcas já consolidadas no mercado têm dificuldade de expandir seus negócios, por faltar-lhes recurso próprio e por dificuldade na gestão de inúmeras unidades filiais.

Visando atender as demandas dos empreendedores e das empresas detentoras de  produtos e marcas, desenvolveu-se nos Estados Unidos da América no final do século XIX o franchising, por nós conhecido como contrato de franquia.

A razão da ampliação significativa dessa modalidade de exercer atividade empresária é explicada muito bem por Maria Helena Diniz:

“O franchising é vantajoso para ambas as partes, pois possibilita ao franqueador a expansão de seus negócios com baixos investimentos, e ao franqueado a oportunidade de ser seu próprio patrão, de ser dono de sua empresa, com riscos bem menores do que os enfrentados por aqueles que se aventuram no auto-empresariamento sem contar com auxílio de alguém com experiência, proprietário de uma grande marca. E, além disso, permite ao consumidor beneficiar-se da qualidade uniforme do produto ligado a uma marca conhecida e a método já experimentado “.

Com o passar dos tempos, a utilização dessa modalidade de contrato no Brasil tornou-se cada vez mais numerosa. Em razão disso, o Legislador Pátrio estabeleceu a Lei nº 8.955.

Pode-se dizer, então, que a franquia é o contrato pelo qual uma empresa (franqueador) que detém uma marca ou produto resolve ceder a outro empresário (franqueado) a licença para utilizar desse seu invento, mediante uma remuneração.

Pode-se estabelecer, ainda, que o franqueador preste assistência ao franqueado (da abertura ao funcionamento do negócio) e que haja uma área de exclusividade de atuação do franqueado.

Isso tudo é feito sem que haja vínculo empregatício entre franqueador e franqueado, que exerce suas atividades de forma autônoma.

O contrato de franquia pode compreender a cessão da licença de uso de marca de um produto, a prestação de serviços e a distribuição de alguns bens, conforme estabelecido pelo franqueador e franqueado.

Desse modo, o contrato de franquia se aproxima muito da concessão exclusiva, da prestação de serviços, do fornecimento, da distribuição, dentre outras figuras contratuais. Trata-se de uma verdadeira cooperação entre ambas as empresas.

Classifica-se em:

    • Consensual (posto que a mera declaração de vontade obriga as partes);
    • Bilateral (assenta-se no fato de que esse contrato é formado entre franqueado e franqueador);
    • Informal (pois a lei não exige uma forma especial, sendo utilizado a forma escrita em função de expressa previsão do art. 6, da lei n. 8.955-97);
    • Oneroso (porque as duas partes possuem obrigação de cunho patrimonial reciprocamente uma com a outra);
    • De Execução Continuada;
    • Típico (está previsto em lei).

O contrato de franquia pode ser realizado nas seguintes modalidades:

    • Distribuição de produtos.
    • Licença de fabricação.
    • Uso de título do estabelecimento ou de serviço. 

No contrato franquia de distribuição, o franqueador pode produzir os produtos a serem  comercializados pelo franqueado ou pode escolher algumas empresas que deverão fabricá-los. O franqueado não pode deixar de comprar os produtos do franqueador ou de quem este indicar, devendo ainda o franqueado obrigar-se a distribuir esses produtos em seus estabelecimentos, tal como determinado pelo franqueador (Exemplo: Postos de Gasolina).

Diversamente, na franquia de licença de fabricação, o franqueador cede o método de produção e presta assistência ao franqueado, devendo este produzir os bens exatamente como orientado pelo franqueador (Exemplo: Coca-Cola).

Quanto ao contrato de franquia de uso de título do estabelecimento ou de serviço, o franqueador transfere ao franqueado a licença de uso da marca e do título de estabelecimento, para que este forneça o produto ou serviço ao consumidor final, conforme instruído pelo franqueador (Ex: Mac Donald’s).

Porém, um dos pontos que se revela essencial no contrato de franquia é a organização empresarial, adquirida através da experiência pelo franqueador, que é cedida ao franqueado, para possibilitar que este exerça seu negócio com o mínimo de riscos possível. O elemento indispensável à configuração do contrato é, então, a prestação de serviços de organização empresarial, ou por outra, o acesso a um conjunto de informações e conhecimentos, detidos pelo franqueador, que viabilizam a redução dos riscos na criação do estabelecimento do franqueado.

O serviço de assistência quanto à organização empresarial prestado pelo franqueador desdobra-se em três espécies:

    • Manegement: sistema de controle de estoque, de custos e treinamento de pessoal;
    • Engineering: organização do espaço (layout) do estabelecimento do franqueado;
    • Marketing: técnicas de colocação do produto ou serviço junto ao consumidor, incluindo a publicidade.

A ideia principal é procurar estabelecer uma forma padronizada de comercializar produtos e serviços, para que a marca do produto ou título de estabelecimento consiga ganhar maior receptividade perante o público consumidor.

Frases proferidas: ‘A PROVA TERÁ MAIS DE 70% DAS QUESTÕES VERSANDO SOBRE DUPLICATAS E CHEQUES’, ‘Quem for entregar os exercícios devem fazê-lo no dia da aula de revisão, ou seja, na aula que antecede a aplicação da prova… Não aceitarei a entrega de exercícios no dia da prova!’, ‘Desta matéria, franquia, só cobrarei uma questão’.

Publicado em Direito Empresarial - Cambiário | Com a tag , | Deixe um comentário

Aula 29 – Monografia I – 14.11.13

Não pude comparecer nesta aula em função de contratempos…

Acessando o site ‘turnitin’ percebi que o professor fez o lançamento da menção (bem como das observações) referente a primeira entrega.

Considerando que não tive tempo suficiente para uma dedicação qualificada ao trabalho e ainda a mudança do tema da pesquisa próximo da data final da primeira entrega, creio que o ‘MI’ obtido foi justo e me permite uma recuperação nesta segunda metade do semestre! Vamos que vamos!

Pretendo me reunir com o professor Patury, na próxima semana, para fins de discussão do andamento e direcionamento final da monografia…

Publicado em Monografia I | Com a tag , | Deixe um comentário

Aula 31 – Direito Administrativo I – 14.11.13

Nesta aula o professor deu continuidade no assunto iniciado na aula de ontem, ou seja, contratos administrativos, abordando os assuntos abaixo:

continuação…

Cláusulas Exorbitantes

3 – Manutenção do equilíbrio econômico-financeiro;

4 – Inoponibilidade de exceção do contrato não cumprido;

5 – Rescisão unilateral;

6 – Fiscalização;

7 – Penalidades;

8 – Ocupação provisória.

Estudo do equilíbrio econônimo-financeiro

Extinção do contrato administrativo

– Conclusão do objeto

– Término do prazo

– Anulação motivada por defeito ou de rescisão.

* O art. 79 da lei 8.666/93 prevê três tipos de rescisão contratual:

a) Rescisão unilateral;

b) Rescisão amigável;

c) Rescisão judicial.

Teoria da Imprevisão

1 – Alteração unilateral do objeto;

2 – Fato príncipe (norma de implicação geral);

3 – Fato da administração;

4 – Álea econômica;

5 – Sujeição imprevista ou interferência imprevista;

6 – Agravos econômicas resultantes da inadimplência da administração.

Publicado em Direito Administrativo I | Com a tag | Deixe um comentário

Aula 29 – Direito Processual Penal I – 13.11.13

Hoje, última aula antes da prova, a professor ministrou o conteúdo ‘Questões e Processos Incidentes’, que não será objeto de cobrança na prova….

A matéria a ser cobrada na prova será: Citação, Sentença, Prova Criminal e Prisão.

Na segunda parte da aula a professora resolveu o questionário de revisão e esclareceu algumas dúvidas com relação ao conteúdo ministrado até então.

Roteiro – Questões e Processos Incidentes

1. Conceito: é toda controvérsia que sobrevém no curso do processo e que deve ser decidida pelo juiz antes da causa ou questão principal.

2. Espécies:

a) Questões prejudiciais: arts. 92 a 94.

Exemplos: Bigamia (quando o 1º casamento é considerado nulo), Calúnia (quando da exceção da verdade) e Crime de furto (quando se trata de coisa própria).

b) Exceções: arts. 95 a 111.

b1. Peremptórias: quando acolhidas, põem termo à causa, extinguindo o processo. Ex.: Coisa julgada e litispendência.

b2. Dilatórias: quando acolhidas, acarretam única e exclusivamente a prorrogação no curso do processo, procastinando-o, retardando ou transferindo seu exercício. Ex.: suspeição, incompetência e ilegitimidade da parte.

c) Incompatibilidades e Impedimentos: art. 112.

d) Conflito de competência: arts. 113 a 117.

Competência: STJ: art. 105, inciso I, alínea d, CF. STF: art. 102, inciso I, alínea o, CF. TRF: Súmula 3, STJ.

e) Restituição de Coisa Apreendida: arts. 118 a 124.

Em regra as coisas são restituídas, exceto para as coisas proibidas (drogas, arma ilegal…). A exceção da exceção é quando a pessoa possui autorização para ter a propriedade da coisa aparentemente ilegal (por exemplo quando se apreende drogas de um laboratório que manipula aquela substância).

Após 90 dias do trânsito em julgado da sentença o interessado pode solicitar a restituição da coisa apreendida. Caso não o faça a coisa pode ter 3 destinos (se tiver valor econômico vai a leilão, se não tiver valor econômico e for de interesse por sua peculiaridade poderá ir para o museu, ou pode ser destruído).

f) Medidas Assecuratórias ou Cautelares: arts. 125 a 144.

f1. Sequestro: recai sobre bem específico (aquele que é provento do crime).

f2. Arresto: incide sobre a generalidade do patrimônio (bens móveis lícitos) do réu, com o fim de assegurar futura indenização pelo dano ex delicto.

f3. Hipoteca Legal: recai sobre o patrimônio (bens imóveis) lícito do réu (arts. 134 e 135).

g) Incidente de Falsidade: arts. 145 a 148.

h) Incidente de Insanidade Mental: arts. 149 a 154.

* Caso seja inimputável:

– no momento da ação ou omissão: o processo retoma o curso, com curador (porque pode ser absolvido).

– se adquiriu a doença mental após o crime, processo fica suspenso e só retoma se restabelecer antes do prazo prescricional.

Frases proferidas: ‘O arresto e a hipoteca legal recaem sobre patrimônio lícito’, ‘O incidente de falsidade ocorre quando se tem dúvidas sobre a veracidade de algum documento’, ‘A pessoa só pode ser processada nas mesmas condições que tinham quando da prática do fato’.

Publicado em Direito Processual Penal I | Com a tag , | Deixe um comentário

Aula 29 – Direito Penal – Parte Especial II – 13.11.13

Nesta aula, última antes da prova, a professora concluiu o conteúdo programático abordando os crimes previstos nos artigos 337-B ao 337-D e aqueles previstos nos artigos 359-A ao 359-H. Estes crimes não serão objeto de cobrança na prova!

O crimes que serão objeto de cobrança na última prova serão aqueles a partir do artigo 311-A até o final do Código Penal (excetuando-se os crimes objeto da aula de hoje).

CAPÍTULO II-A

DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTRANGEIRA

Corrupção ativa em transação comercial internacional

Art. 337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

Tráfico de influência em transação comercial internacional

Art. 337-C. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público estrangeiro no exercício de suas funções, relacionado a transação comercial internacional:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada a funcionário estrangeiro.

Funcionário público estrangeiro

Art. 337-D. Considera-se funcionário público estrangeiro, para os efeitos penais, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro.

Parágrafo único. Equipara-se a funcionário público estrangeiro quem exerce cargo, emprego ou função em empresas controladas, diretamente ou indiretamente, pelo Poder Público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais.

CAPÍTULO IV

DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS

Contratação de operação de crédito

Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:

I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;

II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.

Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar

Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura

Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Ordenação de despesa não autorizada

Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Prestação de garantia graciosa

Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Não cancelamento de restos a pagar

Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura

Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Oferta pública ou colocação de títulos no mercado

Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Publicado em Direito Penal - Parte Especial II | Com a tag , | Deixe um comentário

Aula 30 – Direito Administrativo I – 13.11.13

Nesta aula, após a conclusão do tema licitações, foi iniciado o tema ‘Contratos Administrativos’, conforme abaixo:

Contratos Administrativos

Conceitos Doutrinários

“Contrato administrativo é um tipo de avença travada entre a Administração e terceiros na qual, por força de lei, de cláusulas pactuadas ou do tipo de objeto, a permanência do vínculo e as condições preestabelecidas sujeitam-se a cambiáveis imposições do interesse público, ressalvados os interesses patrimoniais do contrato privado”. Celso Antônio Bandeira de Mello

“Contrato administrativo é o ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com particulares ou outra entidade administrativa para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração”. Hely Lopes Meirelles.

“Contratos administrativos são ajustes que a Administração, nessa qualidade, celebra com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para a consecução de fins públicos, segundo regime jurídico de direito público”. Maria Sylvia Zanella Di Pietro

“Contrato administrativo é o ajuste firmado entre a Administração Pública e um particular, regulado basicamente pelo direito público, e tendo por objeto uma atividade que, de alguma forma, traduza interesse público”. José dos Santos Carvalho Filho

Elementos Comuns

a) É o ajuste estabelecido entre a Administração Pública;

b) Agindo nessa qualidade (condição de superioridade sobre o particular);

c) E terceiros (concessões de serviços públicos, termos de parceria, contratos de prestação de serviços etc);

d) Ou com outra entidade administrativa (casos raros – consórcios administrativos entre entidades federativas);

e) Submetido ao regime jurídico administrativo (e não ao critério das partes);

f) Para a consecução de objetivos de interesse público (finalidade pública).

Competência para legislar

O artigo 22, XXVII, da CF prescreve que compete privativamente à União criar normas gerais sobre licitações e contratos administrativos.

A competência para legislar sobre licitações e contratos, na verdade, é concorrente entre a União, os Estados, o DF e os Municípios.

Contratos da Administração e Contratos Administrativos

Existem contratos celebrados pela Administração Pública que não são considerados Contratos Administrativos.

Por isso, é conveniente diferenciar o gênero contratos da Administração, que são todos aqueles firmados pela Adm., incluindo os regidos pelo direito privado, e a espécie contratos administrativos, considerados como tais somente os submetidos ao Direito Administrativo.

Prévia Licitação

Em regra, a celebração do contrato administrativo exige prévia licitação, exceto nos casos de contratação direta previstos na Lei nº 8.666/93.

Observação: o contrato administrativo firmado sem a observância de prévia licitação é considerado inexistente, inválido e ineficaz.

Legislação aplicável

a) CF, arts. 22, XXVII e 37, XXI;

b) Lei nº 8.666/93, art. 54;

c) Lei nº 8.883/94;

d) Lei nº 8.987/95; (Concessão e Prestação de Serviços Públicos)

e) Lei nº 9.637/98;

f) Lei nº 9.790/99; (regula os contratos com as OSCIPs)

g) Lei nº 11.079/04; (regula as PPP)

h) Lei nº 11.107/05; (regula os Consórcios Públicos)

i) Lei nº 12.232/10. (regula os contratos de Serviços de Publicidade)

Características dos Contratos Administrativos

a) Submissão ao Direito Administrativo;

b) Presença da Administração em pelo menos um dos pólos;

c) Desigualdade entre as partes;

d) Formalismo (em regra, os contratos administrativos devem ter a forma escrita; é nulo o contrato verbal. Entretanto, no caso de pequenas compras de pronto pagamento, à Lei nº 8.666/93 admite contrato administrativo verbal – art. 60, § único – até R$ 4.000,00.

e) Bilateralidade;

f) Comutatividade;

g) Confiança recíproca – intuito personae;

h) Existência de cláusulas exorbitantes – são disposições contratuais que definem poderes especiais para a Administração, dando-lhe posição de superioridade em relação ao contratado.

Exemplos:

h1) Possibilidade de revogação unilateral do contrato por razões de interesse público;

h2) Alteração unilateral do objeto do contrato;

h3) Aplicação de sanções contratuais.

i) Mutabilidade – contrária ao Pacta Sunt Servanda – a lei autoriza que a Administração promova a modificação unilateral das cláusulas do contrato diante de causas supervenientes de interesse público.

Observação: Porém, os dispositivos contratuais, que tratam da remuneração do particular nunca podem sofrer alteração unilateral, à medida que eventuais modificações em tais cláusulas pressupõem a anuência do contratado.

Sujeitos do Contrato (art. 6º, XIV e XV, Lei nº 8.666/93)

Contratante: órgão ou entidade signatária do instrumento contratual.

Contratado: pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública.

Observação: nos contratos administrativos plurilaterais não há presença de particulares, já que as partes pactuantes são diversas entidades federativas firmando compromisso para defesa de interesses comuns e não conflitantes. Ex.: consórcio público e convênios de cooperação entre os entes federados para gestão associada de serviços públicos.

Frases proferidas: ‘A licitação é uma atividade meio para se chegar a um contrato’, ‘A administração quando celebra um contrato administrativo assume uma posição superior hierarquicamente diante do contratado, pois age com base no princípio da supremacia dos interesses públicos’, ‘Di Pietro segue muito Hely Lopes’, ‘Os contratos administrativos não seguem o Código Civil, mas sim as regras do Direito Público’, ‘Gosto muito de Carvalho Filho, para mim é um dos melhores autores de Direito Administrativo’, ‘A lei de licitações (8.666/93) rege tanto as licitações quanto os contratos administrativos’, ‘Contratos da Administração é mais amplo, é gênero… já os contratos administrativos é uma espécie’, ‘Um dos pontos mais importantes dos contratos administrativos se refere as cláusulas exorbitantes’.

Publicado em Direito Administrativo I | Com a tag | 1 Comentário

Aula 28 – Direito Processual Penal I – 12.11.13

Nesta aula a professora deu continuidade ao conteúdo iniciado na aula anterior (que faltei por ainda estar em viagem aos States), concluindo o tema referente a prisão, conforme roteiro/esquema abaixo.

<< VER ESQUEMAS GRÁFICOS SOBRE PRISÕES >>

Na aula de amanhã, segundo informado pela professora, será resolvido uma série de exercícios sobre este tema e tratado do último assunto previsto no planejamento (Questões e Processos Incidentes).

A segunda e última prova será aplicada no dia 19.11.13 (terça-feira) e no dia 20.11.13 será projetado o filme ‘Irmãos Naves’, que trata aborda vários assuntos discutidos ao longo do semestre.

Ao final da aula a professora, que é uma das integrantes do Núcleo de Prática Jurídica do UniCEUB, fez uma ampla e interessante explanação sobre como funciona os estágios para os alunos do curso de direito. Repassou valiosas dicas e o modus operandis da vida de estágio. Pretendo cursar as cadeiras de Estágio I e Estágio II no próximo semestre! (aqui pode ser acessado o manual de estágio – 02/2013, disponibilizado pelo NPJ).

Prisão (continuação…)

5. Prisão Preventiva:

5.1. Conceito

5.2. Pressupostos/Requisitos da tutela cautelar:

a) Fumus Boni Iuris –  fumus comissi delicti.

b) Periculum in mora – periculum libertatis: art. 312, CPP:

5.3. Admissibilidade: arts. 313 e 314 CPP.

* Arts. 282, parágrafos 4º e 6º e 312, parágrafo único.

5.4. Decretação: arts. 311 e 315, CPP. Cabe Recurso em Sentido Estrito (art. 581, V).

5.5. Revogação: art. 316, CPP.

5.6. Não pode prender preventivamente: 5 dias até 48 horas após a eleição, exceto flagrante ou sentença condenatória (art. 236, Código Eleitoral).

6. Prisão Temporária:

6.1. Conceito

6.2. Prazo

6.3. Fundamentos: art. 1º da Lei nº 7.960/89

7. Observações Gerais:

Mandado de Prisão: art. 285, CPP.

* Cumprimento: art. 283, CPP (a qualquer dia e hora).

* Domicílio:

– dia = não precisa consentimento, se tiver mandado.

– noite = espera amanhecer.

CNJ: art. 289-A.

8. Liberdade Provisória:

8.1. Liberdade Provisória sem Fiança:

a) Infrações inafiançáveis: arts. 323 e 324, CPP; art. 5º, XLII, XLIII e XLIV, CF.

b) O agente praticou o fato em excludente de ilicitude: Art. 310, parágrafo único.

c) Não está presente nenhum dos motivos que autorizam prisão preventiva (art.312).

d) Competência: só o juiz pode conceder, depois de ouvir o MP.

O acusado assina termo de comparecimento: se faltar revoga a liberdade provisória.

e) Recurso: se nega o pedido: habeas corpus.

 Se concede o pedido: recurso em sentido estrito.

8.2. Liberdade Provisória com Fiança:

* Conceito de Fiança. Art. 319, VIII.

a) Infrações inafiançáveis: arts. 323 e 324 CPP; art. 5º, XLII, XLIII e XLIV, CF.

b) Infrações Afiançáveis: por exclusão.

c) Competência: arts. 322 e 333, CPP.

d) Quebramento da Fiança: arts. 341, 343, 327 e 328, CPP.

e) Valor da Fiança: art. 325, CPP.

9. Medidas Cautelares: art. 282.

a) Cabimento: art. 282.

b) Medidas: art. 319.

c) Procedimento: art. 310.

Frases proferidas: ‘Para que ocorra a prisão o juiz deve indicar, com base nos autos (citando os números das páginas), a fundamentação da decretação da prisão processual’, ‘A pessoa que agiu com excludente de ilicitude, prevista no artigo 23 do CP, não pode ser presa preventivamente’, ‘O motivo mais recorrente para a decretação de prisão temporária é o constante do inciso I do artigo 1º da lei 7.960/89 (‘quando imprescindível para as investigações do inquérito policial’)’, ‘A fiança é uma demonstração de boa fé do investigado, um tipo de calção, para que este compareça sempre que chamado’, ‘Se há motivos para prender (artigo 312, CPP) o juiz não concede a liberdade provisória’, ‘A lei de prisão temporária, apesar de muitos dizer que será revogada, persistirá por muito tempo. É um instrumento muito importante para a fase de investigação criminal’, ‘Não há prazo único para a prisão preventiva, existem uma séries de prazos específicos espalhados pelo código que definem o tempo de prisão preventiva’, ‘Em regra o prazo para a prisão temporária é de 5 dias, prorrogáveis por mais 5 dias, entretanto, quando se tratar de crimes hediondos, este prazo é de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias’, ‘Geralmente o delegado pede prisão temporária e findos os 10 dias (5 + 5), caso ainda não tenha concluído o inquérito policial, solicita a conversão para prisão preventiva, ganhando mais 10 dias para a conclusão do IP, com o investigado preso’.

Publicado em Direito Processual Penal I | Com a tag , , , , | Deixe um comentário

Aula 29 – Direito Civil – Contratos – 12.11.13

Nesta aula o professor tratou do tipo de contrato denominado mandato, conforme roteiro abaixo:

Mandato

Introdução

Conceito  – Manum Datum – Davam as mãos em sinal de confiança. art. 653.

Distinções terminológicas – Mandato x Procuração

Representação – Pode ser legal ou voluntária.

Mandato – Contrato, ou seja, a causa do vínculo jurídico que une dois sujeitos e disciplina a realização de determinada conduta, de interesse das duas partes. É diferente de mandado – ordem judicial.

Procuração – Primeira acepção é a de instrumento. É o documento, mas também a declaração nele contida, por meio do qual se dá poder de representação ao outorgado.

Figuras contratuais correlatas – São elas:

A) Comissão – o comissário age em nome próprio, sendo pessoalmente responsável pelos atos que pratica.

B) Prestação de serviços – o que se contrata é a prestação de determinada obrigação de fazer e não a autorização para que se atue em nome do representado.

Partes – São elas:

A) Mandante – é ele que outorga poderes para outrem agir em seu nome. Para ser mandante, não existem regras especiais.

B) Mandatário – Quem vai atuar em nome do mandante. Para ser mandatário, há que se observar o disposto no artigo 666.

C) Mandato solidário x Fragmentário x Sucessivo x Conjunto – art. 672.

Características – Contrato unilateral ou bilateral (imperfeito), gratuito (ou oneroso, caso expresso no contrato – 658, passando a ser propriamente bilateral), não-solene (salvo casamento, que exige instrumento público, ou demais atos que, para serem praticados demandem a forma pública – 657), paritário ou por adesão, personalíssimo

Forma – Art. 656 e 659 sugerem liberdade de forma, mas o parágrafo primeiro do art. 654 indica a solenidade necessária para ser válido o instrumento particular de procuração. Forma verbal e o exemplo da matrícula. Aceitação tácita e advocacia trabalhista – Súmula 164 do TST.

Substabelecimento – Não demanda a mesma forma da procuração, exceto na hipótese do art. 657), art. 655.

– Pode ser autorizado ou decorrer da própria natureza da representação: Araken de Assis e o exemplo do advogado.

– Pode, no entanto, ser proibido, ou ser silente o contrato. Tais situações importam para interpretação do artigo 667.

Espécies – São elas:

A) Forma:  tácito x expresso (escrito – firmado pelas partes ou constante de ata, apud acta –  ou verbal).

B) Gratuito x remunerado – 658.

C) Mandato solidário x fragmentário x sucessivo x conjunto – art. 672.

D) Geral x especial – art. 660.

E) Em termos gerais x com poderes especiais – art. 661.

F) Extrajudicial (ad negotia) x judicial (ad judicia) – art. 38 CPC.

Conteúdo – artigos 662 e 665

Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.

Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.

Art. 663. Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante.

Art. 664. O mandatário tem o direito de reter, do objeto da operação que lhe foi cometida, quanto baste para pagamento de tudo que lhe for devido em conseqüência do mandato.

Art. 665. O mandatário que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, será considerado mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos.

Direitos e deveres das partes

– Obrigações do mandatário (artigos 667 e 674, CC)

* agir com diligência habitual ao executar o mandato e dentro dos limites dos poderes que lhe foram conferidos,

* indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer sem autorização,

* prestar contas de seus atos ao mandante, transferindo quaisquer benefícios decorrentes do mandato, auferidos a qualquer título que seja,

* devolver os bens que recebeu em virtude do mandato, quando este se findar,

* caso utilize em proveito próprio vantagens obtidas no contrato, deverá juros ao mandante, a partir da data em que deveria ter-lhe entregue o valor,

* exibir o instrumento de mandato a terceiros, comprovando a representação,

* responder pelas obrigações decorrentes de sua ações em nome próprio, que extrapolem o poder de representação,

* deverá o mandatário concluir negócio já começado, a despeito de estar ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, caso haja perigo na demora,

* caso trata-se de mandato que confere poderes conjuntos a mais de um mandatário, não terá eficácia o ato praticado sem a anuência dos demais, a menos que haja ratificação do mandante.

– Obrigações do mandante:

* satisfazer as obrigações contraídas pelo mandatário no exercício de sua função, e adiantar as despesas necessárias quando lhe for pedido,

* pagar a remuneração fixada entre as partes, quando oneroso o mandato, e arcar com as despesas decorrentes, ainda que a atuação do mandatário não surta o efeito esperado, sem culpa deste,

* pagar com juros qualquer soma desembolsada pelo mandatário para o cumprimento das atribuições que lhe foram outorgadas. O mandatário terá direito de retenção do bem até reembolsar-se das despesas efetuadas,

* ressarcir o mandatário de quaisquer perdas ocorridas na execução do contrato, se não for culpa deste,

* obrigar-se pelos atos do mandatário que não ultrapassem os limites da representação. Se, por acaso, a atuação do procurador diferir da vontade do mandante ainda assim, caberá ação de regresso,

* caso haja mais de um mandante, a obrigação perante o mandatário é solidária.

Irrevogabilidade do mandato é exceção – art 683 (relativa), 684/685 (absoluta)

Art. 683. Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.

Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.

Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula “em causa própria”, a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

Art. 686. A revogação do mandato, notificada somente ao mandatário, não se pode opor aos terceiros que, ignorando-a, de boa-fé com ele trataram; mas ficam salvas ao constituinte as ações que no caso lhe possam caber contra o procurador.

Parágrafo único. É irrevogável o mandato que contenha poderes de cumprimento ou confirmação de negócios encetados, aos quais se ache vinculado.

Art. 687. Tanto que for comunicada ao mandatário a nomeação de outro, para o mesmo negócio, considerar-se-á revogado o mandato anterior.

Extinção – art. 682.

Art. 682. Cessa o mandato:

I – pela revogação ou pela renúncia;

II – pela morte ou interdição de uma das partes;

III – pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;

IV – pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.

Publicado em Direito Civil - Contratos | Com a tag | Deixe um comentário

Aula 28 – Monografia I – 12.11.13

O professor não compareceu… Talvez ele tenha dado algum recado para a turma, pois não havia ninguém na sala…

Precisarei agendar um horário com ele, para fins de discussão do andamento da minha monografia. Carry On!

Publicado em Monografia I | Com a tag | Deixe um comentário

Aula 28 – Direito Penal – Parte Especial II – 11.11.13

Nesta aula foram abordados os crimes contidos nos artigos 356 ao 359 do CP, conforme abaixo:

Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

Art. 356 – Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

O objeto jurídico é a administração da justiça.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “inutilizar” ou “deixar de restituir” os autos, documentos ou objeto de valor probatório que recebeu na qualidade de advogado ou procurador.

O sujeito ativo é o advogado, uma vez que trata-se de crime próprio. O sujeito passivo é o Estado.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação se dá com a realização das ações típicas, independente do resultado naturalístico.

Trata-se de crime formal. Admite tentativa.

Exploração de prestígio

Art. 357 – Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

O objeto jurídico é a administração da justiça.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “solicitar” ou “receber” dinheiro ou qualquer outra utilidade a pretexto de influir em ato do juiz, jurado, Promotor de justiça, Procurador de Justiça, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. O sujeito passivo é o Estado.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação se dá com a realização das ações típicas, independente do resultado naturalístico.

Trata-se de crime formal. Admite tentativa.

Aumento de pena

Art. 357, Parágrafo único – As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

Aumenta-se a pena se o agente alega ou insinua que quaisquer daquelas pessoas do caput também receberão a utilidade.

Violência ou fraude em arrematação judicial

Art. 358 – Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:

Pena – detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.

O objeto jurídico é a administração da justiça.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “impedir”, “perturbar” ou “fraudar” arrematação judicial ou “procurar afastar” concorrente ou licitante com violência, grave ameaça ou oferecendo vantagens.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. O sujeito passivo é o Estado.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação se dá com a realização das ações típicas, independente do resultado naturalístico.

Trata-se de crime formal. Admite tentativa.

Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito

Art. 359 – Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

O objeto jurídico é a administração da justiça.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “exercer” função, atividade, direito, autoridade ou múnus (encargo), da qual foi suspenso ou privado por decisão judicial. Há parte da doutrina que defende que esta decisão deve transitar em julgado, o que contradiz ao que afirma Nucci. Para o doutrinador, deve ser cumprida desde já, isso porque se houver alguma ilegalidade, a parte interessada pode questionar por recurso próprio.

O sujeito ativo é a pessoa suspensa ou privada de direito por decisão judicial, uma vez que trata-se de crime próprio. O sujeito passivo é o Estado.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação se dá com a prática habitual da função, atividade, direito, autoridade ou múnus do qual foi suspenso ou privado.

Trata-se de crime formal. Não admite tentativa, isso porque se trata, também, de crime habitual.

Publicado em Direito Penal - Parte Especial II | Com a tag | Deixe um comentário

Aula 30 – Direito Empresarial – Cambiário – 11.11.13

Nesta aula o professor tratou dos contratos de factoring, conforme roteiro abaixo:

Factoring

A faturização é um contrato por via do qual uma das partes (o faturizado) cede a terceiro (o faturizador ou factor) no todo ou em parte, créditos provenientes de vendas mercantis, assumindo o cessionário o risco de não recebê-los contra o pagamento de determinada comissão a que o cedente se obriga.

Embora o volume expressivo de cessões de créditos decorra de operações envolvendo venda mercantil, o factoring pode abranger prestação de serviços e outras atividades econômicas, tais como negócios imobiliários e os decorrentes de agronegócios.

Factoring é prestação cumulativa e contínua de serviços:

o Dar assessoria (de crédito e mercadológica);

o Administrar (créditos e riscos e a carteira de contas a pagar e a receber); e

o Comprar direitos de crédito derivados de vendas ou de prestação de serviços.

A assessoria e administração fornecida pela empresa se traduzem pela expressão inglesa trustee, ou seja, “gestão financeira de negócios”, por intermédio do acompanhamento das contas a receber, das contas a pagar e da cobrança de títulos de crédito.

O tríplice objeto contratual do factoring indica que esta operação destina-se ao fomento econômico, isto é, ao incremento de uma atividade econômica organizada, o que afasta a hipótese de um simples consumidor ser parte nesse tipo de contrato.

Na tradição brasileira o contrato de faturização (fomento mercantil) não é atividade exclusivamente bancária, que podem oferecer essa modalidade de serviço por meio de empresas coligadas.

Conforme jurisprudência do STJ, as empresas de factoring devem ter registro no Conselho Regional de Administração (CRA).

A operação de faturização (factoring) é triangular envolvendo:

o Faturizado – que é o vendedor ou prestador de serviços na relação subjacente.

o Devedor – que é o comprador das mercadorias ou o beneficiário dos serviços objeto da relação subjacente que dá origem ao saque ou emissão do crédito cedido no contrato de faturização.

o Faturizador (factor ou empresa de fomento) – que é a empresa especializada que adquire os créditos do faturizado e lhe presta os serviços administrativos especializados.

São cláusulas essenciais do contrato de faturização as que dizem respeito ao seguinte:

o Exclusividade ou totalidade das contas do faturizado: ao faturizado é vedado ceder seus créditos a distintas empresas de fomento. Por outro lado, o faturizador poderá eleger as contas do faturizado que deseja garantir;

o Duração do contrato: se o contrato for convencionado por prazo indeterminado, a simples notificação de uma das partes à outra a libera do contrato, devendo-se liquidar as operações já iniciadas;

o Faculdade do faturizador escolher as contas que deseja garantir: em função do risco que assume o factor quanto à solvência do devedor (cliente) da empresa faturizada é que lhe cabe, com exclusividade, decidir sobre a conveniência ou não de aceitá-lo;

o Liquidação dos créditos;

o Cessão dos créditos: é um contrato aleatório, complexo, atípico, que não se identifica com a simples cessão, e, tampouco, com o instituto do endosso, mas reveste-se de ambos, somados ao objeto de financiamento da empresa ou de sua gestão financeira;

o Assunção de riscos pelo faturizador; e

o Remuneração do contrato: admite-se a cobrança de juros nos contratos de factoring dentro dos limites impostos pela legislação: nos contratos em que não há convenção, os juros serão de 1% ao mês e, nos que houver, os juros serão de 2% ao mês, sem capitalização, totalizando, no primeiro caso, 12% ao ano, e, no segundo caso, 24% ao ano.

Ao faturizador é permitido:

o Selecionar os créditos, recusando a aprovação, total ou parcial, das contas que lhe foram remetidas pelo faturizado;

o Cobrar as faturas pagas;

o Deduzir a sua remuneração das importâncias creditadas ao faturizado, conforme ajustado no contrato;

o Examinar livros e papéis do faturizado relativos às suas transações com determinados clientes, de interesse do faturizador.

O contrato de factoring tem como cláusula essencial a que dispõe sobre a forma de liquidação dos créditos, liberação de valores, prestação de contas contendo informações sobre a movimentação dos títulos entregues ao fomento. O conteúdo dessa cláusula dependerá da modalidade contratada.

Entre as espécies de factoring  há duas mais utilizadas:

o O conventional factoring (ou old line factoring) – no qual ocorre a antecipação sobre o valor dos títulos contratados, no momento da cessão.

o O maturity factoring (ou factoring de vencimento) – no qual não há antecipação, o pagamento ao faturizado se dá no vencimento dos títulos ou posteriormente.

O Contrato possui forma escrita, ou seja, por instrumento público ou particular.

O devedor deve ser notificado. A não notificação opera a validade da quitação, em detrimento da empresa de fomento que, com sua inércia, não deu notificação no tempo certo. Assim, se o devedor pagar ao credor primitivo antes de tomar conhecimento da cessão, fica desobrigado perante o cessionário.

O contrato de fomento completa-se pelo endosso no próprio título, em que a cessão é sempre onerosa.

Não há possibilidade de se estipular que o cedente responderá pela solvência do devedor, como ocorre na cessão civil. Na compra de créditos pela fomentadora, o endosso, por força do contrato, traz implicitamente a cláusula “sem garantia”.

Entretanto, o faturizado obriga-se regressivamente perante o faturizador quando:

o Simular a criação de um crédito;

o Receber o pagamento, total ou parcial, de título, diretamente do devedor, depois de efetivada sua cessão ao faturizador.

o Der justa causa à recusa de pagamento por parte do devedor.

o Ex: avaria ou não recebimento de mercadorias; vícios, defeitos, diferenças ou devolução de mercadorias; Divergências nos preços ou prazos ajustados; etc

As defesas do devedor são passíveis de ser opostas na execução ou cobrança fundada em título cambial. Pode, por exemplo, alegar que a mercadorias vendidas não correspondem ao pedido, foram devolvidas ou não entregues no tempo certo etc.

Se a defesa do devedor (cliente do faturizado) pautar-se na inexigibilidade do título, teremos, em regra, possibilidade de regresso do faturizador contra o cedente (faturizado).

É nula a cláusula que imponha ao faturizado a entrega de garantias sobre a totalidade dos títulos cedidos ao faturizador.

Contudo, sobre os títulos cuja existência o faturizado não garante no momento da cessão ou endosso é válida a cláusula de garantia em favor do faturizador. Nesse caso a segurança não recai sobre o risco próprio do negócio, mas sobre a solvência do faturizado no que diz respeito aos valores pelos quais o direito de regresso do faturizador é possível.

Frases proferidas: ‘O termo inglês para as empresas de factoring é trustee’, ‘Quando você vir uma lei com artigo, inciso e alínea, pode ter certeza que se trata de lei tributária’, ‘Factoring não é agiotagem… se for bem feito e dentro das normas, trata-se de empresa de fomento’, ‘Os bancos também fazem este tipo de serviço (factoring), mas as de factoring também prestam este serviço’, ‘O factoring é um contrato aleatório, complexo e atípico, que não se resume a simples cessão de créditos, mas envolve mais serviços’, ‘É vedada a solicitação de garantias por parte das empresas de factoring… quem faz isso é banco’, ‘Empresa de factoring não é banco e promove o fomento mercantil’.

Publicado em Direito Empresarial - Cambiário | Com a tag | Deixe um comentário

Aula 30 – Direito Processual Civil – Processo de Conhecimento – 11.11.13

Nesta aula o professor abordou os temas: Sentença, Debates orais e Memoriais. Este conteúdo pode ser visualizado nas videoaulas abaixo:

Debates Orais / Memoriais / Sustentação Oral – Aula 1

Debates Orais / Memoriais / Sustentação Oral – Aula 2

Debates Orais / Memoriais / Sustentação Oral – Aula 3

Sentença e Coisa Julgada – Aula 1

Sentença e Coisa Julgada – Aula 2

Sentença e Coisa Julgada – Aula 3

Sentença e Coisa Julgada – Aula 4

Sentença e Coisa Julgada – Aula 5

Frases proferidas: ‘Os memoriais, apresentados nos tribunais, na véspera do julgamento, nem são previstos no código, entretanto, são utilizados para informar os juízes vogais (não relator e revisor) sobre os pontos principais da ação’, ‘Você não despacha com uma autoridade sem deixar algo escrito! Esta é a regra do poder!’, ‘Os memoriais servem, em resumo, para que ocorra julgamento’, ‘O TJDFT está uma vergonha! O relator está repassando, previamente, o seus voto para o revisor’, ‘Os escritórios de advogados de Brasília se especializaram em sustentação oral e memoriais’, ‘Os memoriais deve ter, no máximo, 3 páginas’, ‘No concurso para juiz o que mais derruba candidatos é a fase de sentenças’, ‘Os embargos de declaração servem para corrigir omissão, obscuridade ou contradição de uma decisão/sentença prolatada’.

Ao final desta aula o professor solicitou que tivéssemos acesso aos vídeos referente ao instituto da ação declaratória incidental, pois será objeto da próxima aula.

Resposta do Réu por meio de Ação Declaratória Incidental:

Resposta do Réu – Ação Declaratória Incidental – Aula 1

Resposta do Réu – Ação Declaratória Incidental – Aula 2

Resposta do Réu – Ação Declaratória Incidental – Aula 3

Resposta do Réu – Ação Declaratória Incidental – Aula 4

Publicado em Direito Processual Civil - Processo de Conhecimento | Com a tag , , | Deixe um comentário

Aula 29 – Direito Processual Civil – Processo de Conhecimento – 09.11.13 – Reposição

Esta aula foi ministrada em um sábado, no período matutino (com início às 07h40min), a título de reposição…

Não pude comparecer, pois estava no aulão preparatório para o concurso da PCDF (12 horas full time, na LBV). A prova deste concurso será amanhã!

Segundo informações da Dra. Romana, o professor discorreu sobre Prova Pericial (constante dos artigos 420 ao 439 do CPC). Uma das vídeo-aulas constantes da aula de ontem, trata deste assunto (provas em espécie).

Publicado em Direito Processual Civil - Processo de Conhecimento | Com a tag , , | Deixe um comentário

Aula 28 – Direito Civil – Coisas – 08.11.13

Nesta aula o professor abordou a questão da usucapião, conforme anotações abaixo:

USUCAPIÃO

A palavra é feminina porque vem do latim “usus” + “capere”, ou seja, é a captação/tomada/aquisição pelo uso.

Conceito: é modo de aquisição da propriedade pela posse prolongada sob determinadas condições. Não só a propriedade se adquire pela usucapião, mas outros direitos reais como superfície, usufruto e servidão predial também. A usucapião exige posse prolongada (elemento objetivo) com a vontade de ser dono (animus domini – elemento subjetivo).

Fundamento: por que nosso direito aceita a usucapião? 1) para prestigiar a pessoa que usa e se serve da coisa para morar e trabalhar; a propriedade é um direito importantíssimo e a posse é um fato muito relevante; 2) para punir o proprietário desidioso/preguiçoso/irresponsável, que não cuida dos seus bens, afinal “dormientibus non sucurrit jus”; além disso, quem não defende e cuida dos seus bens, não é digno de tê-los; mas lembrem que não se perde a propriedade pelo simples não-uso, é preciso que alguém esteja usando no lugar do proprietário; 3) por uma questão de paz social, pois a usucapião vai regularizar, vai sanar os vícios de uma posse violenta ou clandestina (a posse precária não convalesce nunca, lembrem do 1.200 e do 1.208); a usucapião transforma a posse, um fato provisório, em propriedade, um direito permanente; a usucapião vai dar juridicidade a uma situação de fato amadurecida pelo tempo, mesmo que o possuidor seja um ladrão ou um invasor.

Observação: tem Juiz que admite até usucapião de maternidade, na esteira do 3º fundamento visto acima, vejamos esta decisão do STJ: “Ao se casar, o pai declarou ter três filhos, todos do casamento com a esposa. Na verdade são eles filhos só do pai com outras mulheres, fato de conhecimento de toda a sociedade à época. Com o falecimento da esposa, o viúvo promoveu a abertura do inventário dos bens por ela deixados, declarando como herdeiros todos os treze filhos do casal. Os demais irmãos entenderam que os três primeiros réus, por serem filhos apenas do pai, só têm direito à herança do pai e não sobre os bens deixados pela mãe, não obstante se acharem relacionados como herdeiros da falecida. O pleito é pela anulação ou reforma de seus registros de nascimento, a fim de que deles sejam excluídos os nomes da mãe e dos avós maternos. Há mais de quarenta anos tal situação se consolidou no seio da família e da sociedade. Há, no caso, a necessidade de proteger situações familiares reconhecidas e consolidadas. Tal situação fática merece a tutela do Poder Judiciário”. Precedentes citados: REsp 215.249-MG, DJ 2/12/2002, e REsp 91.825-MG, DJ 1º/8/2000. REsp 119.346-GO, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 1º/4/2003 pelo STJ.

Outro conceito: a usucapião é modo originário (não é derivado) de aquisição do domínio através da posse mansa e pacífica, exercida com “animus domini” por certo tempo, fixado em lei. Por ser modo originário, é irrelevante que a coisa tenha um proprietário registrado no cartório de imóveis, pois pela usucapião a coisa se adquire do tempo e não de outra pessoa.

Requisitos:

1) capacidade do adquirente: o incapaz não pode adquirir pela usucapião (104, I), e também não pode perder pela usucapião, caso seu representante (pai, tutor, curador) não defenda seus bens (198, I – a usucapião, como a prescrição, é também efeito do tempo no direito; diz-se que a prescrição do art 189 é prescrição extintiva, enquanto a usucapião é prescrição aquisitiva). Ver art. 1244

2) a coisa usucapienda precisa estar no comércio (ex: 102, drogas).

3) a posse: não é qualquer posse, mas a posse para ensejar a usucapião precisa ser mansa, pacífica, pública, contínua e com intenção de dono da parte do possuidor; para a posse reunir essas características, o proprietário precisa se omitir e colaborar com o amadurecimento desta posse; a detenção violenta e clandestina pode convalescer e virar posse, mas a detenção precária jamais; empregado, caseiro, também não tem posse, mas mera detenção (1.198); inquilino/comodatário, durante o contrato, tem posse mas não tem animus domini, e depois do contrato, caso não desocupem a coisa, sua situação passa a ser de detentor, por isso em nenhum caso inquilino/comodatário podem adquirir pela usucapião. Acessão de posses: é a soma da posse do sucessor com a posse do antecessor para atingir o tempo exigido em lei para a usucapião, desde que as posses tenham as mesmas características (1.243).

4) o tempo: o tempo varia de cinco a quinze anos, conforme a espécie da usucapião.

Espécies de usucapião:

1) extraordinária: é a do art. 1.238 mesmo que o possuidor esteja de má-fé; esta é a usucapião que beneficia o ladrão e o invasor (ver p.ú.); não há limite para o tamanho do terreno e a pessoa pode já ter um imóvel e mesmo assim usucapir outro; o tempo para esta espécie já foi de 30 anos, depois caiu para 20 e agora é de 15 ou apenas 10 anos conforme p.ú.; isto é uma prova da importância da posse para o direito; o artigo fala em “juiz declarar por sentença” pois o juiz não constitui a propriedade para o autor, o juiz apenas reconhece/declara que a pessoa adquiriu aquela propriedade do tempo. Com a sentença, o autor fará o registro no cartório de imóveis, mas repito, o autor terá adquirido pelo tempo e não pelo registro. Porém o registro é importante para dar publicidade e para permitir que o autor depois possa fazer uma hipoteca, servidão, superfície, vender o bem a terceiros, etc. A sentença aqui é o título a que se refere o 1.245, ao invés do tradicional contrato mediante escritura pública.

2) ordinária: art. 1.242; o prazo é menor, de dez anos, pois exige título e boa-fé do possuidor, além da posse mansa, pacífica, etc.; exemplos de título justo seriam um contrato particular, um recibo, uma promessa de compra e venda, etc.

3) especial rural: art. 1.239: o prazo é de apenas cinco anos, mas existe um limite para o tamanho do terreno usucapiendo e o proprietário lá tem que trabalhar e não pode ter outro imóvel; beneficia os sem terra.

4) especial urbano: art. 1.240; semelhante ao rural; beneficia os sem teto.

Observação processual: o Ministério Público deve ser ouvido pelo Juiz na ação de usucapião; é um dos poucos temas de direito patrimonial privado que o MP participa. Outros temas são: herança com testamento e reintegração de posse contra sem terra.

Frases proferidas: ‘No Brasil nenhum bem é transmitido por meio de contrato. Bem imóvel precisa de registro e móvel por meio da tradição! O contrato só inicia o negócio!’, ‘Existe usucapião também de bens móveis, não é exclusivo para imóveis’, ‘Não há usucapião de perda, mas sim de aquisição’, ‘Se tem indenização, não é usucapião!’, ‘Não existe, ontologicamente, usucapião oneroso, mas sim gratuito’.

Publicado em Direito Civil - Coisas | Com a tag | Deixe um comentário

Aula 28 – Direito Civil – Contratos – 08.11.13

Nesta aula foram tratados dos tipos de contratos por depósito, prestação de serviços e empreitada, conforme roteiros abaixo:

Depósito

Conceito  – De (ressaltando a fé e confiança no depositário) + ponere (por). É o contrato por meio do qual uma pessoa entrega a outrem um objeto móvel, fungível ou infungível, para que este guarde até que seja reclamado (art. 627).

Partes – São elas:

A) Depositante – é aquele que entrega a coisa.

B) Depositário – é quem guarda a coisa.

Características – Contrato real (Hironaka – não havendo entrega imediata do bem, o máximo que se pode entender, em certos casos, é que haverá uma promessa de depósito),temporário, unilateral (podendo ser bilateral imperfeito) , gratuito (ou oneroso, caso expresso no contrato – 628, passando a ser propriamente bilateral), não-solene (embora haja necessidade de forma escrita para se provar o contrato de depósito voluntário), intuito personae (ressalvada a opinião de Caio Mário) paritário ou por adesão.

Objeto do contrato – Deve recair sobre móveis corpóreos (ou que se personifiquem em títulos), embora, na hipótese de seqüestro de bens imóveis, processualmente se admite a figura do depositário de coisas que não sejam móveis (822-825 do CPC). Vejamos o disposto na lei processual:

Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:

I – de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;

(…)

Art. 824. Incumbe ao juiz nomear o depositário dos bens seqüestrados. A escolha poderá, todavia, recair:

I – em pessoa indicada, de comum acordo, pelas partes;

II – em uma das partes, desde que ofereça maiores garantias e preste caução idônea.

Art. 825. A entrega dos bens ao depositário far-se-á logo depois que este assinar o compromisso.

Parágrafo único. Se houver resistência, o depositário solicitará ao juiz a requisição de força policial.

Espécies de depósito:

A) Voluntário x necessário (ou obrigatório) – voluntário 627 a 646 e necessário (647 – legal, como no 666 do CPC e miserável, que ocorre nas hipóteses de catástrofes naturais, exemplificado pelo Código Civil). O depósito necessário presume-se oneroso (art. 651)

B) Gratuito x oneroso

C) Regular X irregular – o regular, também chamado de “ordinário”, tem por objeto bem infungível e não consumível, ao passo que o irregular recai sobre bem fungível e consumível, como o depósito bancário (aplicando-se a ele as regras do mútuo – 645). O depósito irregular difere do mútuo, pois o primeiro é feito em favor do depositante, ao passo que o último se faz em prol do mutuário. Além disso, a devolução do bem, no primeiro, ocorre ad nutum, ao passo que, no último, segundo as regras constantes do artigo 592 do CC. Além disso, não basta que o bem seja fungível, para que o depósito seja irregular, pois é necessária a existência da possibilidade de que outra coisa seja restituível em seu lugar, sob pena de se tornar o depósito “regular”. Atente-se, ademais, para o seguinte julgado:

“AÇÃO DE DEPÓSITO. BENS FUNGÍVEIS. ARMAZÉM GERAL.  GUARDA E CONSERVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO. PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. ORIENTAÇÃO DA TURMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 20, CPC. EQÜIDADE. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESACOLHIDO.

I – Nos termos da orientação da Turma, ‘cabe ação de depósito para o depositante obter do armazém geral depositário a restituição do produto agrícola objeto de contrato de depósito’, assim como a prisão civil do depositário infiel.

II – Dependendo a pretensão recursal do reexame das provas dos autos, incide o enunciado n. 7 da súmula/STJ.

III –  Não padece de fundamentação o acórdão que examina suficientemente todos os pontos suscitados pela parte interessada em seu recurso. E não viola o art. 535-II o aresto que rejeita os embargos de declaração quando a matéria tida como omissa já foi objeto de exame no acórdão embargado.

IV – Nos termos do art. 20, § 4º, CPC, nas hipóteses em que não haja condenação, como na espécie, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, sendo certo, ademais, que, “em casos de improcedência do pedido, o juiz não fica adstrito aos limites percentuais estabelecidos no § 3º do art. 20, CPC”.

V – Cuidando-se de questões de direito ou quando a estipulação feita nas instâncias ordinárias desborda dos critérios estipulados em lei, seja porque se distanciam do juízo de equidade, seja porque desatendem aos limites previstos, esta Turma tem conhecido dos apelos visando à alteração do quantitativo dos honorários, para elevá-los ou reduzi-los.

(REsp  396699/RS, Rel. Ministro  SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2002, DJ 15/04/2002 p. 231).

Naquela oportunidade, assim entendeu o Exmo. Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo:

“Na oportunidade, adotei a orientação exposta pelo Ministro César Asfor Rocha no voto-vista que proferiu, contemplando a distinção entre as hipóteses em que o contrato de depósito se acha vinculado a uma operação financeira constituindo dela a garantia e o caso de contrato de depósito simples, embora tendo por objeto em ambos os casos bens fungíveis e consumíveis. Desse voto, destaco:

‘Não é porque o art. 1.280 do Código Civil pontifica que o depósito de coisas fungíveis ‘regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo’, que se possa concluir que o depósito irregular e o mútuo tenham a mesma identidade.

O mestre Pontes de Miranda observa em seu Tratado’, que ‘a regra jurídica, remetendo às regras jurídicas sobre o mútuo, não identifica mútuo e depósito irregular. A finalidade do contrato, no mútuo, é crédito; no depósito irregular, conservação do bem’.

Assim, ‘dentre as regras jurídicas sobre o mútuo, que o Código Civil diz invocáveis a respeito do depósito irregular,… somente podem incidir, a propósito do contrato de depósito irregular e dos seus efeitos, o que não se choque com o conceito de depósito. Faltou, evidentemente, ao art. 1.280, mas subentende-se, o usual ‘no que for aplicável (in, Tratado de Direito Privado’, vol. 42, # 4.589 e # 4.666).

No mesmo diapasão, como lembrado pelos recorrentes, as lições de Teixeira de Freitas, Serpa Lopes, Orlando Gomes, Carvalho de Mendonça e Carvalho Santos, este a afirmar que ‘o depósito não deixa de ser depósito pelo fato de se aplicarem as regras concernentes ao mútuo’.

Ora, se depósito irregular e mútuo fossem a mesma coisa, mais lógico teria sido o Código Civil logo afirmar haver entre eles a mesma identidade. Se não o disse, é porque, certamente, não quis igualá-los.

Destarte, correto também aqui a v. decisão hostilizada ao ter por adequada a ação de depósito para o cumprimento da obrigação de devolver coisas fungíveis.

5. Ademais, nenhum reparo também está a merecer o r. decisum vergastado em estabelecer a pena de prisão do depositário infiel, nos termos do disposto no art. 904 do Código de Processo Civil, para a hipótese de não ser entregue, em vinte e quatro horas, a coisa ou o seu equivalente em dinheiro, uma vez que o direito positivo brasileiro elegeu o respeito à confiança e à boa-fé empenhada na guarda de coisa alheia (a par da obrigação alimentícia) como valor superior ao próprio valor ‘liberdade’.

6. Devo salientar que a posição aqui adotada não entra em testilha – como apressadamente poder-se-ia supor por uma leitura descuidada das ementas de diversos anteriores julgados – com a jurisprudência pacificada da Colenda Segunda Seção desta Corte.

É que dos diversos precedentes pesquisados, em todos eles a matéria tratada não cuidava do exame do depósito clássico (fosse o depósito propriamente dito, fosse o depósito irregular), senão daqueles depósitos constituídos em garantia de contrato de mútuo, por isso mesmo que figurava, em todos eles, como credora-depositante, uma instituição financeira.

Assim é que nos REsps n°s. 3.013⁄SP, 13.970⁄RS; 11.108⁄RS, 13.591⁄MG, 48.180-5⁄GO, 15.597⁄MS e 42.011-3⁄PR, relatados, os dois primeiros, pelo eminente Ministro Eduardo Ribeiro, e os demais, respectivamente, pelos eminentes Ministros Cláudio Santos, Nilson Naves, Costa Leite, Barros Monteiro (os dois últimos), dentre muitos outros, em todos eles uma instituição financeira figurava como credora-depositante, e o depósito sempre coexistia com o mútuo, por isso que as coisas depositadas sempre eram utilizadas pela depositária em sua própria atividade, em razão do que, a coexistência desses dois institutos descaracterizava a própria natureza do depósito, que era utilizado como mero instrumento de garantia do credor.

No caso em análise, contudo, as condições fáticas são bem distintas.

Aqui, um único contrato foi firmado, qual seja o de depósito, conforme soberanamente constataram as instâncias ordinárias.

Com efeito, não há, no voto ora proferido, nenhuma discrepância da posição já consolidada da eg. Segunda Seção”.

Mais recentemente, em hipótese também de mercadoria depositada em armazéns gerais, decidiu esta Turma:

‘Depósito. Produto agrícola Armazém geral.

Cabe ação de depósito para o depositante obter do armazém geral depositário a restituição do produto agrícola (milho) objeto de contrato de depósito. Dec. 1102, de 21.11.1903. Situação diversa do depósito de coisa fungível e consumível, bens próprios dados em garantia do contrato bancário, efetuado em nome de devedor que não exerce atividade de armazém geral, hipótese que se sujeita às regras de mútuo’ (REsp n. 302.126-MG, DJ 27⁄8⁄2001, relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar).

Em suma, no contrato de depósito celebrado com armazém, cabe a ação de depósito, ainda que a mercadoria recebida seja fungível, pois o contrato de depósito é típico e não existe para garantia de débito, nem se destina à compra pelo depositário.

3. No que toca à ausência de constituição em mora do devedor e em relação à irregularidade de representação da autora, assentou o acórdão impugnado:

‘Descabe, também, a alegação de irregularidade da representação da CONAB à vista das procurações das fls. 07 a 09, porquanto a empresa pública federal nomeou o Banco do Brasil S⁄A, por meio de seus procuradores e advogados, para sua representação em juízo.

Improcede a alegação de falta de notificação para constituir o réu em mora. Verifico, através dos documentos de fls. 50⁄53 e 116⁄118, que houve a comunicação formal ao depositário – pela CONAB – para a devolução do arroz armazenado. O Banco do Brasil S⁄A, remetente, agia defendendo os interesses da CONAB. Ademais, no contrato de depósito o Banco já figurava como mandatário da CONAB (fl. 18)”.

D) Depósito mercantil x civil – depósitos de cunho profissional ou feito em atividade negocial são presumidos empresariais, sendo, pois, onerosos. O maior exemplo são os armazéns-gerias, regulados pelo Dec. 1.102/1903, cuja responsabilidade só cessa em caso de força maior ou caso fortuito.  Nesta hipótese, o depositário emite o conhecimento de depósito e o warrant.

E) Depósito resultante do contrato de hospedagem – os hospedeiros são considerados depositários legais (649, caput), sendo oneroso, mas estando os valores compreendidos naquilo que se lhes paga (Resp 249.825). Responsabilidade e exclusão – 649/650.

F) Depósito judicila – imposição judicial, bem como hipóteses dos artigos 634, 635, 641.

Prestação de serviço por meio de empreitada

O professor disponibilizou, via SGI, material/roteiro referente ao assunto ‘Prestação de Serviço e Empreitada’.

Publicado em Direito Civil - Contratos | Com a tag , , | Deixe um comentário

Aula 28 – Direito Processual Civil – Processo de Conhecimento – 08.11.13

Nesta aula o professor discorreu sobre o tema ‘provas em espécie’, conforme vídeo-aulas abaixo:

II – Provas em Espécie

Depoimento Pessoal (342 – 347)

Confissão (348 – 354)

Exibição de documento ou coisa (355 – 363)

Da prova documental (364 – 399)

Testemunhal (400 – 419)

Pericial (420 – 439)

Inspeção Judicial (440 – 443)

Vídeo-Aulas

Provas em Espécie – Aula 1

Provas em Espécie – Aula 2

Provas em Espécie – Aula 3

Provas em Espécie – Aula 4

Provas em Espécie – Aula 5

Provas em Espécie – Aula 6

Provas em Espécie – Aula 7

Provas em Espécie – Aula 8

Provas em Espécie – Aula 9

Provas em Espécie – Aula 10

Provas em Espécie – Aula 11

Provas em Espécie – Aula 12

Provas em Espécie – Aula 13

Frases proferidas: ‘O único direito em que não é preciso provar é o federal (vide art. 337)’, ‘Se eu quero provar que uma lei existe é preciso solicitar uma certidão de vigência da lei, na casa legislativa respectiva’, ‘No processo criminal todo mundo mente!’, ‘A pior coisa do mundo é você encarar, no civil, um juiz que foi da área criminal’, ‘A confissão só agiliza! A peculiaridade é que a confissão extrajudicial tem a mesma força da judicial, ao contrário do que acontece na área criminal, que só consideram a confissão judicial’, ‘Não se admite confissão em matéria de direitos indisponíveis’, ‘Pode-se utilizar de maneira preparatória ou durante o curso do processo – discorrendo sobre exibição de documento ou coisa’, ‘Com relação a prova documental, a regra geral é a apresentação de documentos quando da entrada da petição inicial, entretanto, outros documentos podem ser apresentados ao longo do processo (fatos novos ou que não tinham conhecimento) – tomar cuidado com a preclusão!’, ‘No Brasil não existe a figura do juramento, como nos Estados Unidos (que tem o crime de perjúrio – juram sob a bíblia), aqui temos sim o compromisso da testemunha de dizer somente a verdade’, ‘Se a testemunha mentir incorre no crime de falso testemunho’, ‘

Publicado em Direito Processual Civil - Processo de Conhecimento | Com a tag | 1 Comentário

Viagem aos Estados Unidos – Miami – Flórida – Novembro/2013

 Porque a vida não se resume apenas aos estudos!!!

Abaixo constam algumas fotos do período de pouco mais de 10 dias em que passei, na companhia agradabilíssima das minhas ‘duas mães’, Maria e tia Mafalda, na região de Miami, Estados Unidos… em uma frenética saga consumista…

Terminada esta viagem, é chegada a hora dedicação total aos estudos, visando recuperar o conteúdo perdido, bem como preparar para a fatídica semana de provas que se avizinha! Vamos que vamos! Keep Going!

Publicado em A Caminhada | Com a tag , | 27 Comentários

Aula 27 – Direito Civil – Coisas – 07.11.13

Em retiro espiritual nos Estados Unidos… mais especificamente na Flórida!

>> Viagem aos Estados Unidos – Miami – Flórida – Novembro/2013 <<

Publicado em Direito Civil - Coisas | Com a tag | Deixe um comentário

Aula 29 – Direito Empresarial – Cambiário – 07.11.13

Em retiro espiritual nos Estados Unidos… mais especificamente na Flórida!

>> Viagem aos Estados Unidos – Miami – Flórida – Novembro/2013 <<

Publicado em Direito Empresarial - Cambiário | Com a tag | Deixe um comentário

Aula 27 – Monografia I – 07.11.13

Em retiro espiritual nos Estados Unidos… mais especificamente na Flórida!

>> Viagem aos Estados Unidos – Miami – Flórida – Novembro/2013 <<


Publicado em Monografia I | Com a tag | Deixe um comentário

Aula 29 – Direito Administrativo I – 07.11.13

Em retiro espiritual nos Estados Unidos… mais especificamente na Flórida!

>> Viagem aos Estados Unidos – Miami – Flórida – Novembro/2013 <<

Em contato com os colegas fui informado que esta foi a última aula sobre licitações, abordando o tema fases da concorrência. Foi disponibilizado um arquivo, via SGI, no formato de apresentação, utilizado na sala de aula e que aborda, resumidamente, o conteúdo tratado.

Arquivo disponibilizado no SGI: Fases da Concorrência

Publicado em Direito Administrativo I | Com a tag , | Deixe um comentário

Aula 27 – Direito Processual Penal I – 06.11.13

Em retiro espiritual nos Estados Unidos… mais especificamente na Flórida!

>> Viagem aos Estados Unidos – Miami – Flórida – Novembro/2013 <<

Segundo informações obtidas junto aos colegas, em 12.11.13, nesta aula a professora iniciou a discussão sobre o tema prisões, conforme roteiro abaixo:

Prisão

1. Conceito

2. É permitido efetuar prisão sem mandado judicial nas seguintes hipóteses:

a) Flagrante-delito : art. 5º, LXI, CF.

b) Transgressão ou crime militar: art. 5º, LXI, CF.

c) Durante o estado de defesa e de sítio: arts. 136, § 3º, I, e139, II, CF .

d) Recaptura de foragido: art. 684, CPP.

3. Espécies de Prisão:

a) Prisão-pena ou prisão penal: é a que ocorre após o trânsito e julgado da sentença condenatória em que se impôs pena privativa de liberdade. Tem finalidade repressiva.

b) Prisão sem pena ou prisão processual: é a prisão cautelar, provisória. Inclui:

– Prisão em Flagrante: arts. 301 a 310, CPP.

– Prisão Preventiva: arts. 311 a 316, CPP.

– Prisão Temporária: Lei nº 7.960, de 21.12.89.

c) Prisão Civil: é a decretada nos casos de devedor de alimentos e depositário infiel (art. 5º, LXVII, CF).

d) Prisão Disciplinar: permitida pela CF (art. 5º, LXI) nos casos de transgressões ou crimes militares.

e) Prisão Administrativa: Foi abolida pelo art. 5º, LXI e LXVII da CF. O art. 319 do CPP não foi recepcionado.

* STF admite a prisão administrativa do estrangeiro, durante o procedimento administrativo da extradição, desde que decretada pelo juiz.

f) Prisão para averiguação: é inconstitucional e caracteriza abuso de autoridade.

g) Prisão especial: é o direito a prisão provisória em quartéis ou cela especial (distinta dos demais presos) e não ser transportado junto com o comum (arts. 295 e 296, 300 CPP e Lei nº 10.058/01). Após o trânsito em julgado cessa o benefício.

h) Prisão provisória domiciliar: está regulamentada na nova redação dos arts. 317 e 318 do CPP.

4. Prisão em Flagrante:

4.1. Conceito: art. 302, CPP.

4.2. Espécies de Flagrante:

a) Próprio: Art. 302, I e II, CPP.

b) Impróprio: Art. 302, III, CPP. Art. 290, § 1º, CPP.

c) Presumido: Art. 302, IV, CPP.

d) Facultativo: Art. 301, 1ª parte, CPP.

e) Obrigatório: Art. 301, 2ª parte, CPP.

f)  Preparado ou provocado: Súmula 145 do STF.

g) Esperado.

h) Prorrogado ou Retardado: art. 2º, II, Lei nº 9.034/95 (Lei do Crime Organizado).

i) Forjado.

4.3. Várias espécies de crimes.

4.4. Procedimentos: arts. 304 e 309, CPP.

4.5. Relaxamento de prisão em flagrante.

<< VER ESQUEMAS GRÁFICOS SOBRE PRISÕES >>

Publicado em Direito Processual Penal I | Com a tag , | 1 Comentário

Aula 27 – Direito Penal – Parte Especial II – 06.11.13

Em retiro espiritual nos Estados Unidos… mais especificamente na Flórida!

>> Viagem aos Estados Unidos – Miami – Flórida – Novembro/2013 <<


Publicado em Direito Penal - Parte Especial II | Com a tag | Deixe um comentário

Aula 28 – Direito Administrativo I – 06.11.13

Em retiro espiritual nos Estados Unidos… mais especificamente na Flórida!

>> Viagem aos Estados Unidos – Miami – Flórida – Novembro/2013 <<

Em contato com os colegas, fui informado que o professor ministrou, nesta aula, o tema ‘tipos de licitação’, conforme abaixo:

TIPOS DE LICITAÇÃO

TIPOS DE LICITAÇÃO: Diferentes critérios para julgamento das propostas.

O artigo 45 da Lei 8.666/93 prevê a existência de 4 tipos de licitação:

a) Menor preço;

b) Melhor técnica;

c) Técnica e preço;

d) Maior lance ou oferta.

Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:

I – a de menor preço – quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;

II – a de melhor técnica;

III – a de técnica e preço;

IV – a de maior lance ou oferta – nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.

a) MENOR PREÇO: Quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço.

b) MELHOR TÉCNICA: (art. 46, §1º, da Lei 8.666/93)

Tipo utilizado exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual.

Procedimentos para determinação da melhor proposta:

b.1) Serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas exclusivamente dos licitantes previamente qualificados e feitas a avaliação e a classificação dessas propostas de acordo com os critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado.

b.2) Uma vez classificadas as propostas técnicas, passa-se à abertura das propostas de preço dos licitantes que tem atingido a valoração mínima estabelecida no edital, iniciando a negociação, com a proponente melhor classificada, das condições estabelecidas, tendo como referência o limite representado pela proposta de menor preço entre os licitantes que obtiveram a valoração mínima.

c) TÉCNICA E PREÇO: (art. 46, §2º, da Lei 8.666/93)

Utilizado exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual.

Procedimento:

c.1) Serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas exclusivamente dos licitantes previamente classificados e feitas a avaliação e a classificação dessas propostas de acordo com os critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado;

c.2) Serão feitas a avaliação e a valorização das propostas de preços;

c.3) A classificação dos proponentes far-se-á de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no edital.

§ 2º Nas licitações do tipo “técnica e preço” será adotado, adicionalmente ao inciso I do parágrafo anterior, o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório:

I – será feita a avaliação e a valorização das propostas de preços, de acordo com critérios objetivos preestabelecidos no instrumento convocatório;

II – a classificação dos proponentes far-se-á de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório.

d) MAIOR LANCE OU OFERTA (art. 46, §4º, da Lei 8.666/93)

Critério utilizado exclusivamente para a modalidade leilão.

OBSERVAÇÃO: A Lei 8.666/93 proíbe a utilização de qualquer outro critério para julgamento das propostas (art. 46, §5º).

Publicado em Direito Administrativo I | Com a tag , | Deixe um comentário

Aula 26 – Direito Processual Penal I – 05.11.13

Em retiro espiritual nos Estados Unidos… mais especificamente na Flórida!

>> Viagem aos Estados Unidos – Miami – Flórida – Novembro/2013 <<

Abaixo consta questionário sobre o assunto ‘Prisão’ extraído do site ‘Entendeu Direito ou quer que eu desenhe?’, que cobre todo o conteúdo sobre o assunto:

Exercícios sobre prisão

1 – São tipos de prisão:

a) penal.

b) civil.

c) administrativa.

d) Todas as alternativas estão corretas.

2 – A prisão penal divide-se em:

a) definitiva e cautelar.

b) cautelar e processual.

c) administrativa e cautelar.

d) processual e civil.

3 – A prisão em flagrante deve:

a) ser comunicada apenas à família do preso, sob pena de nulidade.

b) ser comunicada ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

c) ser comunicada apenas ao juiz, uma vez que a família deve ser avisada quando da propositura da ação penal.

d) Nenhuma das alternativas está correta.

4 – O preso que ficar calado no interrogatório judicial:

a) poderá ter seu silêncio interpretado contra ele.

b) deverá ter seu silêncio interpretado contra ele.

c) poderá permanecer calado sem que seu silêncio seja interpretado contra ele.

d) deverá permanecer calado sem que seu silêncio seja interpretado contra ele.

5 – Assinale a alternativa INCORRETA.

a) A prisão temporária poderá ser decretada em face de representação da autoridade policial.

b) A prisão temporária poderá ser decretada em face de representação da autoridade policial, de requerimento do Ministério Público ou de ofício pelo juiz.

c) A prisão temporária não poderá ser decretada de ofício pelo juiz.

d) A prisão temporária poderá ser decretada em face de requerimento do Ministério Público.

6 – De acordo com art. 236, do Código Eleitoral, não é possível prender ou deter qualquer eleitor, desde 05 dias antes até 48 horas depois da eleição, salvo:

a) se o eleitor era procurado pela polícia.

b) se o eleitor também era candidato.

c) em caso de flagrante delito e prisão preventiva para crime inafiançável.

d) em caso de flagrante delito ou em razão de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

7 – Assinale a alternativa CORRETA.

a) Nunca será possível a prisão sem a exibição de mandado judicial.

b) A prisão será permitida em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.

c) A prisão apenas será permitida somente se houver ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente.

d) Será possível a prisão sem a exibição de mandado judicial, desde que se trate de crime apenado com detenção.

8 – São requisitos autorizadores da prisão preventiva:

a) a gravidade do delito e a ordem pública.

b) ordem econômica e a gravidade do delito.

c) a ordem pública e a ordem econômica.

d) Nenhuma das alternativas está correta.

9 – Não será admitido o uso de força para efetuar a prisão, salvo:

a) somente a necessária no caso de resistência.

b) somente a necessária no caso de tentativa de fuga do preso.

c) a necessária no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso, assim como quando houver resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente por parte de terceiros.

d) Todas as alternativas estão incorretas.

10 – O direito à prisão especial:

a) ocorre apenas até o trânsito em julgado da sentença condenatória.

b) ocorre durante toda a instrução e execução.

c) ocorre durante apenas a execução da sentença.

d) ocorre apenas até a sentença condenatória recorrível.

11 – Assinale a alternativa INCORRETA.

a) Considera-se em flagrante delito quem caba de cometê-la.

b) Considera-se em flagrante delito apenas quem está cometendo a infração penal.

c) Considera-se em flagrante delito quem é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração.

d) Nenhuma das alternativas está incorreta.

12 – Assinale a alternativa CORRETA.

a) A prisão preventiva poderá ser decreta apenas na fase inquisitorial.

b) A prisão preventiva não poderá ser decretada de ofício pelo juiz.

c) A prisão preventiva poderá ser decretada em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal.

d) Nenhuma as alternativas está correta.

13 – Não poderá ser preso em flagrante delito:

a) autor de acidente automobilístico culposo, desde que socorra a vítima.

b) aquele que se apresentar espontaneamente perante a autoridade.

c) Presidente da República.

d) Todas as pessoas acima relacionadas.

14 – Após a prisão, o auto de prisão em flagrante será encaminhado:

a) ao juiz competente e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

b) apenas ao juiz competente acompanhado de todas as oitivas colhidas, embora não tenha informado o nome de seu advogado.

c) sempre ao juiz competente e à Defensoria Pública.

d) Todas as alternativas estão corretas.

15 – O auto de prisão em flagrante deverá ser será encaminhado ao juiz competente e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública, no prazo de:

a) 2 dias.

b) 48 horas.

c) 24 horas.

d) Nenhuma das alternativas está correta.

16 – Assinale a alternativa INCORRETA.

a) Qualquer do povo poderá prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

b) As autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

c) Apenas as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

d) Nenhuma alternativa está incorreta.

17 – O flagrante prorrogado, retardado ou diferido ocorre quando:

a) o agente é levado ardilosamente a cometer o fato para ser preso.

b) não se prende o autor imediatamente, pois se espera que ele cometa o crime mais grave para, então, prendê-lo.

c) o agente não é induzido a praticar o crime.

d) o flagrante é forjado.

18 – Cabe prisão preventiva:

a) nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.

b) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

c) quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

d) Todas as alternativas estão corretas.

19 – Comprovada legítima defesa:

a) não poderá ser decretada prisão preventiva.

b) poderá ser decretada prisão preventiva se o autor utilizou arma de fogo.

c) poderá ser decretada prisão preventiva se o autor confessar o crime.

d) poderá ser decretada prisão preventiva, se for o caso de crime inafiançável.

20 – Da decisão que indeferir prisão preventiva caberá:

a) habeas corpus.

b) recurso em sentido estrito.

c) agravo em execução.

d) relaxamento de prisão.

RESPOSTAS

1 – letra D. Há três tipos de prisão no Brasil:

1 – prisão penal: é decretada por juiz para fins penais;

2 – prisão extra-penal: biparte-se em :

a) prisão civil: é a prisão decretada por juiz civil para fins civis, por exemplo, na execução de alimentos.

b) prisão administrativa: decretada por juiz para fins administrativos ou decretada por autoridade administrativa, por exemplo, superior militar que decreta a prisão de inferior militar.

2 – letra A. A prisão penal se divide em:

1. prisão definitiva: ocorre após o trânsito em julgado.

2. prisão cautelar ou processual: se dá antes do trânsito em julgado.

3 – letra B. Conforme art. 306, do CPP: “A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.”

4 – letra C. Determina o art. 186, do CPP: “Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa”. Portanto, o acusado poderá permanecer calado sem que seu silêncio seja interpretado contra ele.

5 – letra B. A prisão temporária depende de representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público (art. 2º da Lei nº 7.960/89); não poderá o juiz de ofício decretá-la.

6 – letra D. De acordo com art. 236, do Código Eleitoral: “Nenhuma autoridade poderá, desde 05 dias antes e até 48 horas depois da encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto”.

7 – letra B. Dispõe o art. 5º, inciso LXI, da CF: “Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.

8 – letra C. De acordo com o art. 312, do CPP: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4°).”

9 – letra D. Conforme art. 284, do CPP: “Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso”.

Prevê também o art. 292, do CPP: “Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas”.

10 – letra A. O direito à prisão especial ocorre apenas até o trânsito em julgado da sentença condenatória, salvo exceções justificadas, por exemplo, prisão de policiais.

11 – letra B. Estabelece o art. 302, do CPP: “Considera-se em flagrante delito quem: I – está cometendo a infração penal; II – acaba de cometê-la; III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração”.

12 – letra C. Conforme o art. 311, do CPP: “Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.”

13 – letra D. Não podem ser presos em flagrante delito: o autor de acidente automobilístico culposo, desde que socorra a vítima, aquele que se apresentar espontaneamente perante a autoridade, Presidente da República, aqueles que gozam de imunidade diplomática e autor de crime de menor potencial ofensivo, salvo se recusar o compromisso de ir a juízo.

14 – letra A. Prevê o art. 306, §1º, do CPP: “Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.”

15 – letra C. Dispõe o art. 306, §1º, do CPP: “Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.”

16 – letra C. Determina o art. 301, do CPP: “Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”.

17 – letra B. O flagrante prorrogado, retardado ou diferido ocorre quando não se prende o autor imediatamente, pois se espera que ele cometa o crime mais grave para, então, prendê-lo. É admitido pela Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06).

18 – letra D. Dispõe o art. 313, do CPP: “(…), será admitida a decretação da prisão preventiva:

I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.”

19 – letra A. Estabelece o art. 314, do CPP: “A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.”

20 – letra B. Segundo art. 581, inciso V, do CPP: “Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (…) que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea fiança, ou indeferir requerimento de prisão preventiva, no caso do artigo 312 (…)”.

Publicado em Direito Processual Penal I | Com a tag , | Deixe um comentário

Aula 27 – Direito Civil – Contratos – 05.11.13

Em retiro espiritual nos Estados Unidos… mais especificamente na Flórida!

>> Viagem aos Estados Unidos – Miami – Flórida – Novembro/2013 <<


Publicado em Direito Civil - Contratos | Com a tag | Deixe um comentário

Aula 26 – Monografia I – 05.11.13

Em retiro espiritual nos Estados Unidos… mais especificamente na Flórida!

>> Viagem aos Estados Unidos – Miami – Flórida – Novembro/2013 <<

Publicado em Monografia I | Com a tag | Deixe um comentário

Aula 26 – Direito Penal – Parte Especial II – 04.11.13

Em retiro espiritual nos Estados Unidos… mais especificamente na Flórida!

>> Viagem aos Estados Unidos – Miami – Flórida – Novembro/2013 <<


Publicado em Direito Penal - Parte Especial II | Com a tag | Deixe um comentário

Aula 28 – Direito Empresarial – Cambiário – 04.11.13

Em retiro espiritual nos Estados Unidos… mais especificamente na Flórida!

>> Viagem aos Estados Unidos – Miami – Flórida – Novembro/2013 <<

Segundo informações obtidas junto aos colegas, nesta aula, foram tratados dos assuntos abaixo:

Títulos mobiliários e Títulos de Crédito

Mercado de Valores Mobiliários

O Mercado de Valores Mobiliários pertence ao mercado financeiro, em que o investidor fornece capital de risco a uma empresa, em geral, sob a forma de S/A de capital aberto. Esse investidor não possui, entretanto, poder de gerenciamento direto sobre o capital investido, mas pode vendê-lo. Todos os valores mobiliários devem ser registrados na CVM.

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) é uma autarquia em regime especial, vinculada ao Ministério da Fazenda, que, junto com o BACEN, normatiza, regula e fiscaliza do funcionamento do MVM e todos que estão dentro desse mercado.

O Conselho Monetário Nacional é o órgão deliberativo máximo. Reúne as 3 autoridades: Ministro da Fazenda, Ministro do Planejamento, Gestão e Orçamento e o Presidente do BACEN. O Conselho é responsável pela gestão da política macroeconômica (tratam do câmbio, da moeda, dos tributos e dos juros).

 

O MVM constitui-se basicamente por 3 elementos: os tomadores de recursos, os investidores e os intermediadores.

Os tomadores de recursos, as S/A de capital aberto, para ampliar seu capital social ou para resolver problema de fluxo de caixa emitem títulos que são negociados no mercado.

Os investidores são as pessoas físicas ou jurídicas que aplicam suas economias nos títulos disponíveis no mercado emitidos pelas companhias. Essas pessoas se subclassificam em: investidores/poupadores, quando aplicadores de longo prazo; especuladores, quando aplicadores de curto ou curtíssimo prazo; ou manipuladores, quando aplicadores que, por possuírem grandes recursos econômicos e informações privilegiadas, agem ilicitamente.

Os intermediários são as instituições financeiras (corretoras de valores) e os operadores do mercado que tem autorização da CVM e do BACEN para atuar como intermediadores na compra e venda de títulos mobiliários.

O MVM se divide em mercado primário ou secundário.

        • Mercado de balcão/primário, onde se adquire títulos de nova emissão, que a companhia está lançando pela primeira vez no mercado. Todo título de nova emissão precisa de autorização da CVM.
        • Mercado secundário/bolsas de valores, onde se vendem os títulos que estão sob a propriedade de investidores.

A companhia aberta pode ser registrada na CVM para ter seus valores mobiliários negociados somente no mercado de balcão, ou neste e na Bolsa de Valores.

Títulos das S/A(s)

São títulos emitidos pelas S/A(s):

Ação: O principal título é a ação. São valores mobiliários representativos de unidade do capital social de uma S/A, que conferem aos seus titulares a qualidade de sócio e um complexo de direitos e deveres. Elas podem se classificar quanto à natureza dos direitos que conferem em ordinárias, preferenciais e ações de fruição.

      • Ação Ordinária: conferem direitos comuns de sócio, sem restrições ou privilégios. São ações de emissão obrigatória. Dão direito a voto nas assembleias da S/A.
      • Ação Preferencial: dão privilégios ou preferências, como a prioridade na distribuição dos dividendos ou no reembolso do capital. Mas podem ser privadas de alguns direitos, como o de voto. O número de ações preferenciais não pode ultrapassar 50% do total de ações emitidas.
      • Ação de Fruição: quando sobram lucros em caixa, a direção da S/A, ao invés de distribuir o lucro, pode decidir amortizar o valor da ação, antecipando a sua liquidação, pagando o valor nominal aos seus titulares. Em substituição, lhes e entregue a ação de fruição, que não representam o capital da empresa, mas apenas os direitos que forem fixados nos estatutos ou na Assembleia, como o de receber lucros.

Quanto à forma, podem ser:

        • Ao portador (o governo proibiu): não tem no seu texto o nome do seu titular, sua transferência se dá por simples tradição manual e não dão direito a voto.
        • Nominativas: se declara o nome do seu proprietário, mas por termo lavrado no Livro de Registro de Ações Nominativas.
        • Escriturais: há emissão de certificado e o controle das ações é feita pelos intermediários da CVM, virtualmente.
        • Com valor nominal: Ação escritural e virtual que possui valor fixo mínimo de venda.
        • Sem valor nominal. Ação escritural e virtual em que quem vende a ação, as vende pelo valor que o comprador quer pagar.

 

Debêntures: São títulos nominativos negociáveis, que, na verdade, indicam que seus titulares são credores certo e determinado da companhia, nas condições estabelecidas no certificado. Configura em título mobiliário para ser resgatado posteriormente adicionado de juros monetários. Esse crédito será pago no vencimento, quando a debênture deverá ser resgatada pela companhia. Constitui título executivo extrajudicial. É o título que uma companhia vende para fazer fluxo de caixa de médio prazo. Tanto os preferencialistas quanto os debenturistas possuem assembleias gerais especiais onde eles manifestam decisões que possuem influência na gestão da companhia. Em determinada circunstâncias, os preferencialistas e debenturistas podem exigir que seu papel se transforme ou que tenham a mesma característica que aquele que dá direito a voto. É uma contraposição às partes beneficiárias

Partes beneficiárias: São títulos nominativos negociáveis que dão direito de crédito eventual, consistente na participação dos lucros anuais, até o limite de 10% (as S/A abertas podem emitir mais). Por ser crédito eventual, será pago nos exercícios em que houver lucros. É um título cujo resgate é condicionada a um evento futuro e incerto. As companhias brasileiras estão proibidas de emitir partes beneficiárias.

Bônus de subscrição: Títulos nominativos negociáveis que dão direito de subscrever ações. Têm a finalidade de facilitar a venda de ações ou de debêntures, dando prioridade na compra desses títulos. São emitidos até o limite de aumento do capital autorizado no estatuto. Somente para S/A de capital autorizado.

Comercial paper (nota promissória): Foi instituída por instrução normativa da CVM. São títulos de dívida mais indicados para investidores de curto prazo. O prazo mínimo de resgate é de 30 dias e o prazo máximo de 180 dias, quando se trata de S/A fechada, e o máximo de 360 dias para S/A aberta.

Entende-se que as companhias de capital fechado podem colocar a venda as debêntures e as comercial paper.

Publicado em Direito Empresarial - Cambiário | Com a tag , , , | Deixe um comentário

Aula 27 – Direito Processual Civil – Processo de Conhecimento – 04.11.13

Em retiro espiritual nos Estados Unidos… mais especificamente na Flórida!

>> Viagem aos Estados Unidos – Miami – Flórida – Novembro/2013 <<

Segundo informações obtidas junto aos colegas, o professor Erick tratou dos assuntos constantes das aulas abaixo:

IV – Processo de Conhecimento – Procedimento Comum

Fases do Procedimento – Aula única

Audiência Preliminar – Aula 1

Audiência Preliminar – Aula 2

Audiência Preliminar – Aula 3

Audiência Preliminar – Aula 4

Audiência Preliminar – Aula 5

Audiência Preliminar – Aula 6

 Audiência de Instrução – Aula 1

Audiência de Instrução – Aula 2

Teoria Geral das Provas – Aula 1

Teoria Geral das Provas – Aula 2

Teoria Geral das Provas – Aula 3

Teoria Geral das Provas – Aula 4

Teoria Geral das Provas – Aula 5

Teoria Geral das Provas – Aula 6

Publicado em Direito Processual Civil - Processo de Conhecimento | Com a tag | Deixe um comentário

Aula 26 – Direito Civil – Contratos – 01.11.13

Em retiro espiritual nos Estados Unidos… mais especificamente na Flórida!

>> Viagem aos Estados Unidos – Miami – Flórida – Novembro/2013 <<

Publicado em Direito Civil - Contratos | Com a tag | Deixe um comentário

Aula 26 – Direito Civil – Coisas – 01.11.13

Em retiro espiritual nos Estados Unidos… mais especificamente na Flórida!

>> Viagem aos Estados Unidos – Miami – Flórida – Novembro/2013 <<

Obs.: Nesta aula deve estar sendo realizada a atividade/dinâmica referente ao caso do Pinheirinho.


Publicado em Direito Civil - Coisas | Com a tag | Deixe um comentário

Aula 26 – Direito Processual Civil – Processo de Conhecimento – 01.11.13

Em retiro espiritual nos Estados Unidos… mais especificamente na Flórida!

>> Viagem aos Estados Unidos – Miami – Flórida – Novembro/2013 <<

Provavelmente o conteúdo ministrado nesta aula foi/será ‘Saneamento do Processo’:

Saneamento do Processo – Aula 1

Saneamento do Processo – Aula 2

Publicado em Direito Processual Civil - Processo de Conhecimento | Com a tag , | Deixe um comentário

Aula 25 – Direito Civil – Coisas – 31.10.13

Em retiro espiritual nos Estados Unidos… mais especificamente na Flórida!

>> Viagem aos Estados Unidos – Miami – Flórida – Novembro/2013 <<

Obs.: Nesta aula deve estar sendo realizada a atividade/dinâmica referente ao caso do Pinheirinho.


Publicado em Direito Civil - Coisas | Com a tag | Deixe um comentário

Aula 27 – Direito Empresarial – Cambiário – 31.10.13

Em retiro espiritual nos Estados Unidos… mais especificamente na Flórida!

>> Viagem aos Estados Unidos – Miami – Flórida – Novembro/2013 <<

Segundo informações obtidas junto aos colegas, o professor tratou dos assuntos CDA e WA, nesta aula, conforme abaixo:

Certificado de Depósito e warrant

Trapicheiro é o responsável por um entreposto comercial de mercadorias, armazéns gerais. Normalmente, esses depósitos são usados por agricultores para armazenar suas safras de produtos.

A figura abaixo esquematiza a operação de CDA e WA, em que o produtor entrega a mercadoria (safra) no armazém credenciado e solicita ao depositário que emita, simultaneamente, o Contrato de depósito e Warrant, que são títulos xipófagos.

É o obrigatório o registro do negócio em sistemas autorizados pelo BACEN (Bovespa, BM&F…) no prazo de até 30 dias, contado da data de emissão dos títulos, no qual constará o respectivo número de controle do título.

O registro será precedido da entrega dos títulos à custódia de instituição legalmente autorizada para esse fim, mediante endosso-mandato. A instituição é responsável por efetuar o endosso do CDA e do WA ao respectivo credor, quando da retirada dos títulos do sistema de registro e de liquidação financeira.

Vencido o prazo de 30 dias sem o registro, deverá o depositante solicitar ao depositário o cancelamento dos títulos e sua substituição por novos ou por recibo de depósito, em seu nome.

O comprador do CDA que desejar retirar a mercadoria deverá liquidar o WA ou depositar o valor correspondente na clearing do sistema eletrônico.

O Contrato de Depósito é um papel representativo da entrega de um produto para deposito em um armazém.o Warrant é título de crédito que confere o direito de penhor sobre o produto depositado. Ambos são emitidos a pedido do depositante e podem ser transferido por endosso.

Em outras palavras, o certificado de depósito representa a propriedade da mercadoria, já o Warrant, que nasce junto, mas é destacado, representa a garantia real desta mercadoria (penhor). Esses títulos podem ser vendidos no mercado de valores mobiliários.

O depositário que emitir o CDA e o WA é responsável, civil e criminalmente, inclusive perante terceiros, pelas irregularidades e inexatidões neles lançadas.

O depositante tem o direito de pedir ao depositário a divisão do produto em tantos lotes quantos lhe convenha e solicitar a emissão do CDA e do WA correspondentes a cada um dos lotes.

Esses títulos são regulados pelo Decreto nº 1.102/1903. A emissão destes se dá para bens fungíveis.

A partir do momento que esses títulos são emitidos as mercadorias tornam-se insuscetíveis de embargo, penhora, sequestro ou qualquer outro embaraço que prejudique a sua livre e plena disposição. Entretanto, título é suscetível a ação judicial e penhora.

O prazo do depósito a ser consignado no CDA e no WA será de até 1 ano, contado da data de sua emissão, podendo ser prorrogado pelo depositário a pedido do credor, os quais, na oportunidade, ajustarão, se for necessário, as condições de depósito do produto.

O CDA e o WA permite que os produtores rurais e as cooperativas negociem os títulos sem que isto, por si só, configure a transferência da propriedade do produto, propriamente dita, isso porque apenas se perfaz quando o produto for retirado do depósito pelo adquirente final.

O WA permite que se levante empréstimos com maior facilidade, uma vez que é um título de crédito que confere direito de penhor sobre o produto do CDA. Logo, o comprador do WA não exerce o direito de ficar com a mercadoria, mas tem o direito de penhor sobre ela.

A compra do CDA confere o direito de assumir a propriedade da mercadoria, desde que quite ou deposite a dívida do Warrant.

Aplicam-se ao CDA e ao WA as normas de direito cambial no que forem cabíveis e o seguinte:

        • Os endossantes não respondem pela entrega do produto, mas, tão-somente, pela existência da obrigação;
        • É dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra endossantes e avalistas.

O CDA e o WA serão:

        • Cartulares, antes de seu registro em sistema de registro e de liquidação financeira;
        • Escriturais ou eletrônicos, enquanto permanecerem registrados em sistema de registro e de liquidação financeira.

O CDA e o WA serão negociados nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros.

Quando da 1a negociação do WA separado do CDA, a entidade registradora consignará em seus registros o valor da negociação do WA, a taxa de juros e a data de vencimento ou, ainda, o valor a ser pago no vencimento ou o indicador que será utilizado para o cálculo do valor da dívida.

Se, na data de vencimento do CDA e o WA não estiverem em nome do mesmo credor e o credor do CDA não houver consignado o valor da dívida, o titular do WA poderá, a seu critério, promover a execução do penhor sobre:

        • O produto, mediante sua venda em leilão a ser realizado em bolsa de mercadorias; ou
        • O CDA correspondente, mediante a venda do título, em conjunto com o WA, em bolsa de mercadorias ou de futuros, ou em mercado de balcão organizado.

As negociações do CDA e do WA são isentas do IOF.

Os negócios ocorridos durante o período em que o CDA e o WA estiverem registrados em sistema não serão transcritos no verso dos títulos.

Para a retirada do produto, o credor do CDA providenciará a baixa do registro eletrônico do CDA e requererá à instituição custodiante o endosso na cártula e a sua entrega.

A baixa do registro eletrônico ocorrerá somente se:

        • O CDA e o WA estiverem em nome do mesmo credor; ou
        • O credor do CDA consignar, em dinheiro, na instituição custodiante, o valor do principal e dos juros devidos até a data do vencimento do WA.

A consignação do valor da dívida do WA, equivale ao real e efetivo pagamento da dívida, devendo a quantia consignada ser entregue ao credor do WA pela instituição custodiante.

São condições para a transferência da propriedade ou retirada do produto:

        • Pagamento dos serviços de armazenagem, conservação e expedição; e
        • Cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, relativas à operação.
Publicado em Direito Empresarial - Cambiário | Com a tag , , , , | Deixe um comentário

Aula 25 – Monografia I – 31.10.13

Em retiro espiritual nos Estados Unidos… mais especificamente na Flórida!

>> Viagem aos Estados Unidos – Miami – Flórida – Novembro/2013 <<

Publicado em Monografia I | Com a tag | Deixe um comentário

Aula 27 – Direito Administrativo I – 31.10.13

Em retiro espiritual nos Estados Unidos… mais especificamente na Flórida!

>> Viagem aos Estados Unidos – Miami – Flórida – Novembro/2013 <<

Nesta aula, segundo informações dos colegas, o professor deu andamento no assunto ‘modalidades de licitação’, conforme abaixo:

MODALIDADES DE LICITAÇÃO (continuação…)

O art. 22, § 8º da Lei 8.666/93 proíbe a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das existentes.

A vedação é dirigida à Administração, mas não impede que (o congresso) se crie novas modalidades.

As 3 primeiras modalidades (Concorrência, Tomada de preços e Convite) diferenciam-se basicamente em função do valor do objeto. Vejamos:

Observe:

1) Se houver fracionamento do objeto, cada parte deverá ser licitada utilizando a modalidade cabível para o valor integral (art. 23, § 3º da Lei 8.666/93). Essa regra impede que a divisão do objeto funcione como mecanismo de fuga da modalidade correta.

2) É sempre possível utilizar modalidade mais rigorosa do que a prevista na legislação diante do valor do objeto. Ex: se o serviço de engenharia tiver o valor integral de R$ 500.000,00 (Tomada de preços), é possível substituir esta modalidade pela Concorrência, mas não pelo Convite (art. 23, § 4º da Lei 8.666/93).

3) Admite-se que o legislador estadual ou municipal determine a adoção da concorrência como única modalidade licitatória permitida no respectivo ente da federação.

4) Para contratação de objetos com valor de até 10% da faixa máxima do Convite, a licitação não é obrigatória. Ex: para obra de serviços de engenharia de até R$ 15.000,00 e nos demais casos para objetos de até R$ 8.000,00, a contratação pode ser direta por dispensa de licitação (art. 24, I, da Lei 8.666/93).

CONCORRÊNCIA

É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto, bem como garantia de ampla publicidade (art. 22, § 1º da Lei 8.666/93).

– Objetos de grande vulto econômico, sendo obrigatória para obras e serviços de engenharia acima de R$ 1.500.000,00.

– Demais objetos: obrigatória para contratações acima de R$ 650.000,00.

– É a modalidade formalmente mais rigorosa por envolver valores elevados.

– O intervalo mínimo entre a publicação do edital e a entrega de envelopes é de 45 dias corridos para os tipos de licitação melhor técnica ou técnica e preço;

– 30 dias corridos para o tipo menor preço.

Independente do valor da contratação, a Concorrência é obrigatória nos seguintes casos:

1) Compras e alienações de imóveis;

2) Concessões de direito real de uso;

3) Licitações internacionais;

4) Contratos de empreitada integral;

5) Concessões de serviço público;

6) Registro de preços.

TOMADA DE PREÇOS

É a modalidade entre interessados devidamente cadastrados ou que atendam as condições do edital até 3 dias antes da data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação (art. 22, § 2º da Lei 8.666/93).

Obs: indeferimento do pedido de cadastramento: recurso no prazo de 5 dias.

Empregada para contratações de objetos de vulto intermediário: até R$ 1.500.000,00 (obras e serviços de engenharia); até R$ 650.000,00 para os demais objetos.

O intervalo mínimo entre o edital e a entrega dos envelopes é de:

30 dias corridos (melhor técnica ou técnica e preço);

15 dias corridos (menor preço).

CONVITE

Modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de três pela Administração que afixará cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas (art. 22, § 3º, da Lei nº 8.666/93).

Art. 22. São modalidades de licitação:

(…)

III – convite;

(…)

§ 3º Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

(…)

Empregada para contratações de objetos de pequeno vulto: até R$ 150.000,00 (obras e serviços de engenharia); até R$ 80.000,00 para os demais objetos.

Obs.:

a) No convite não existe edital. O instrumento convocatório desta modalidade de licitação é denominado carta-convite.

b) O intervalo mínimo entre a expedição da carta convite e a entrega de envelopes é de 5 dias úteis.

CONVITE: Analise a seguinte questão de prova: “Suponha que uma obra a ser contratada por um município seja avaliada, em sua parte principal, em R$ 110.000,00. Suponha ainda que, a essa parte principal devam se somar mais duas parcelas de natureza específica, que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa, respectivamente no valor de R$ 20.000,00 e R$ 35.000,00. Nessa hipótese, considerando-se a necessidade de maior agilidade para a contratação, sem abrir-se mão da legalidade, devem ser feitas, respectivamente, licitações nas modalidades: convite, convite e convite” (Auditor TC/PI).

CONCURSO

Modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a escolha de trabalho técnico, científico ou artístico mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.666/93).

Exemplos: concurso de projetos arquitetônicos de revitalização do centro da cidade.

Art. 22. São modalidades de licitação:

(…)

IV – concurso;

(…)

§ 4º Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

(…)

LOGOMARCA COMEMORATIVA 10 ANOS DA INSTITUIÇÃO FEDERAL DO PARANÁ UFPR – SETOR LITORAL.

A INSTITUIÇÃO – UFPR, Universidade Federal do Paraná – Setor litoral, institui e torna público a licitação na modalidade CONCURSO DA LOGOMARCA LOCAL COMEMORATIVA AOS 10 ANOS DA CRIAÇÃO DESTA INSTITUIÇÃO, que é regulamentada pela Lei 8.666/93, constituindo previsão no seu artigo 22, em conformidade com o processo nº: 0001/2011, sendo suas condições complementares definidas neste Edital regulamentado.

DO OBJETIVO; DA INSCRIÇÃO; DA PARTICIPAÇÃO DAS ESPECIFICAÇÕES E CRITÉRIOS TÉCNICOS; DA FORMA DE EMBALAGEM A SER ENVIADO PARA A COMISSÃO JULGADORA; DAS COMISSÕES; DOS CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO; DO RESULTADO; DA PREMIAÇÃO; Objetivo: Tem como objetivo selecionar projeto de criação da logomarca comemorativa alusiva aos 10 anos da INSTITUIÇÃO UFPR (UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ – SETOR LITORAL), de acordo com as especificações constantes neste Edital regulamentado.

Observações:

a) Não confundir essa modalidade com o concurso para provimento de cargos;

b) A comissão especial não precisa ser composta por agentes públicos, admitida a participação de técnicos e especialistas habilitados a julgar os concorrentes, ainda que não pertencentes aos quadros da Adm. Pública (art. 51, § 5º, da LLC).

c) O intervalo mínimo entre a publicação do edital e a entrega dos envelopes é de 45 dias corridos.

d) O prêmio pode ser em dinheiro ou alguma outra espécie, como uma viagem por exemplo.

Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.

§ 5º No caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não.

LEILÃO

Modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens:

a) móveis inservíveis para a administração,

b) móveis de valor módico e,

c) produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para

d) alienação de bens imóveis oriundos de procedimentos judiciais ou dação em pagamento, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

Obs.:

a) O intervalo mínimo entre o edital e a entrega dos envelopes é de 15 dias corridos.

b) Critério para julgamento da melhor proposta: maior lance ou oferta.

PREGÃO

Modalidade de licitação criada pela Lei nº 10.520/02 válida para todas as esferas federativas e utilizada para contratação de bens e serviços comuns.

Consideram-se bens e serviços comuns, independente do valor, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital por meio de especificações usuais no mercado (art. 1º, § único da Lei nº 10.520/02).

Bens e serviços comuns são produtos cuja escolha deve ser feita com base somente nos preços ofertados, por serem comparáveis entre si e não necessitarem de avaliação minuciosa. Exemplos:

Bens: canetas, lápis, borrachas, água, café, açúcar, mesas, cadeiras, veículos e aparelhos de ar refrigerado etc;

Execução de serviços: confecção de chaves, manutenção de veículos, colocação de piso, troca de azulejos, pintura de paredes etc.

Art. 1º da Lei nº 10.520/02. Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

Bens e serviços comuns: o Decreto nº 3.555/00, com a redação dada pelo Decreto nº 3.784/01 estabeleceu para o âmbito da União um rol taxativo dos bens e serviços que podem ser contratados mediante pregão.

Sendo taxativo o rol estabelecido pelo Decreto nº 3.555/00, entende-se vedado, no âmbito federal, o uso de pregão para contratação de bens e serviços não indicados na referida lista.

Observações:

a) O art. 4º do Decreto nº 5.450/05 tornou obrigatório o uso do pregão para o âmbito federal, devendo ser adotada preferencialmente a modalidade eletrônica. Assim, o uso do pregão presencial na esfera federal somente será permitido mediante justificativa expressa da autoridade competente.

b) O intervalo mínimo entre a publicação do edital e o envio das propostas é de 8 dias úteis.

Característica Fundamental:

É a inversão nas fases naturais da licitação: o julgamento das propostas antecede a habilitação dos licitantes. Objetivo: propiciar economia de tempo e dinheiro para a Adm.

Assim, após a fase dos lances verbais decrescentes, analisa-se a documentação somente de quem ofertou o menor lance, devolvendo-se, fechados, os envelopes com documentos de habilitação dos demais licitantes.

Etapas do Pregão:

a) Edital;

b) Julgamento (classificação);

c) Habilitação;

d) Adjudicação e,

e) Homologação.

Obs.: ao contrário das demais modalidades, no pregão a homologação é realizada após a adjudicação.

Modalidades:

O art. 2º da Lei nº 10.520/02 prevê duas modalidades de pregão: o convencional (presencial) e o eletrônico.

Obs.: O pregão eletrônico é aquele realizado com o apoio da internet, estando regulamentado pelo Decreto nº 5.450/05. De acordo com o art. 4º do Decreto deve-se observar o uso preferencial do pregão eletrônico. A autoridade deverá justificar a opção pelo pregão presencial se o eletrônico for inviável.

Publicado em Direito Administrativo I | Com a tag , , , , , , , | Deixe um comentário

Aula 25 – Direito Processual Penal I – 30.10.13

Em retiro espiritual nos Estados Unidos… mais especificamente na Flórida!

>> Viagem aos Estados Unidos – Miami – Flórida – Novembro/2013 <<


Publicado em Direito Processual Penal I | Com a tag | Deixe um comentário

Aula 25 – Direito Penal – Parte Especial II – 30.10.13

Em retiro espiritual nos Estados Unidos… mais especificamente na Flórida!

>> Viagem aos Estados Unidos – Miami – Flórida – Novembro/2013 <<

Obs.: A professora informou que não ministrará aula neste dia, em função de viagem pré-agendada. Esta aula será reposta a posteriori.

Publicado em Direito Penal - Parte Especial II | Com a tag , | Deixe um comentário

Aula 26 – Direito Administrativo I – 30.10.13

Em retiro espiritual nos Estados Unidos… mais especificamente na Flórida!

>> Viagem aos Estados Unidos – Miami – Flórida – Novembro/2013 <<

Em contato com os colegas fui informado que o professor iniciou a abordagem, nesta aula, do tema ‘modalidades de licitação’, conforme roteiro abaixo:

MODALIDADES DE LICITAÇÃO

São os diferentes ritos previstos na legislação para o processamento da licitação.

O art. 22 da Lei 8.666/93 menciona 5 modalidades:

a) Concorrência

b) Tomada de preços

c) Convite

d) Concurso

e) Leilão

Art. 22 da Lei 8.666/93: São modalidades de licitação:

I – concorrência;

II – tomada de preços;

III – convite;

IV – concurso;

V – leilão.

§ 1º Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

§ 2º Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

§ 3º Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

§ 4º Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

§ 5º Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

§ 6º Na hipótese do § 3o deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações.

§ 7º Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.

§ 8º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.

§ 9º Na hipótese do parágrafo 2o deste artigo, a administração somente poderá exigir do licitante não cadastrado os documentos previstos nos arts. 27 a 31, que comprovem habilitação compatível com o objeto da licitação, nos termos do edital.

A Lei 9.472/97 prevê a utilização da Consulta exclusivamente para o âmbito da Anatel (art. 55).

A Lei 10.520/02 disciplina a modalidade do Pregão.

Art. 55 da Lei 9.472/97: A consulta e o pregão serão disciplinados pela Agência, observadas as disposições desta Lei e, especialmente:

I – a finalidade do procedimento licitatório é, por meio de disputa justa entre interessados, obter um contrato econômico, satisfatório e seguro para a Agência;

II – o instrumento convocatório identificará o objeto do certame, circunscreverá o universo de proponentes, estabelecerá critérios para aceitação e julgamento de propostas, regulará o procedimento, indicará as sanções aplicáveis e fixará as cláusulas do contrato;

III – o objeto será determinado de forma precisa, suficiente e clara, sem especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

IV – a qualificação, exigida indistintamente dos proponentes, deverá ser compatível e proporcional ao objeto, visando à garantia do cumprimento das futuras obrigações;

V – como condição de aceitação da proposta, o interessado declarará estar em situação regular perante as Fazendas Públicas e a Seguridade Social, fornecendo seus códigos de inscrição, exigida a comprovação como condição indispensável à assinatura do contrato;

VI – o julgamento observará os princípios de vinculação ao instrumento convocatório, comparação objetiva e justo preço, sendo o empate resolvido por sorteio;

VII – as regras procedimentais assegurarão adequada divulgação do instrumento convocatório, prazos razoáveis para o preparo de propostas, os direitos ao contraditório e ao recurso, bem como a transparência e fiscalização;

VIII – a habilitação e o julgamento das propostas poderão ser decididos em uma única fase, podendo a habilitação, no caso de pregão, ser verificada apenas em relação ao licitante vencedor;

IX – quando o vencedor não celebrar o contrato, serão chamados os demais participantes na ordem de classificação;

X – somente serão aceitos certificados de registro cadastral expedidos pela Agência, que terão validade por dois anos, devendo o cadastro estar sempre aberto à inscrição dos interessados.

LEI Nº 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002.

Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.

Publicado em Direito Administrativo I | Com a tag , | Deixe um comentário

Aula 24 – Direito Processual Penal I – 29.10.13

Em retiro espiritual nos Estados Unidos… mais especificamente na Flórida!

>> Viagem aos Estados Unidos – Miami – Flórida – Novembro/2013 <<

A professora, via espaço aluno, disponibilizou um interessante texto referente a uma entrevista concedida pelo conhecidíssimo advogado de Brasília, Dr. Kakay, que discorreu sobre a polêmica das oitivas por meio de videoconferências.

>> Entrevista Kakay – Videoconferência <<

Meios de Prova: (continuação…)

2. Interrogatório: arts. 185 a 196, CPP.

Art. 5º, LXIII, CF.

* Confissão: arts. 197 a 200, CPP.

3. Ofendido: art. 201, CPP.

4. Testemunhal: arts. 202 a 225, CPP.

Dispensadas: art. 206.

Declarantes: não prestam compromisso (art. 208).

Proibidas: art. 207.

5. Reconhecimento de pessoas e coisas: arts. 226 a 228, CPP.

6. Acareação: arts. 229 e 230.

7. Documental: arts. 231 a 238.

8. Indício: art. 239.

9. Busca e Apreensão: arts. 240 a 250.

Art. 5º, inciso XI, CF.

10. Interceptação Telefônica: Lei nº. 9.296/96.

Art. 5º, inciso XII, CF.

Requisitos: arts. 1º e 2º da Lei.

Publicado em Direito Processual Penal I | Com a tag , , | Deixe um comentário

Aula 25 – Direito Civil – Contratos – 29.10.13

Em retiro espiritual nos Estados Unidos… mais especificamente na Flórida!

>> Viagem aos Estados Unidos – Miami – Flórida – Novembro/2013 <<

Publicado em Direito Civil - Contratos | Com a tag | Deixe um comentário

Aula 24 – Monografia I – 29.10.13

Em retiro espiritual nos Estados Unidos… mais especificamente na Flórida!

>> Viagem aos Estados Unidos – Miami – Flórida – Novembro/2013 <<

Publicado em Monografia I | Com a tag | Deixe um comentário

Aula 24 – Direito Penal – Parte Especial II – 28.10.13

Nesta aula foram tratados dos crimes previstos nos artigos 338 ao 355 do CP, conforme abaixo:

Dos crimes contra a administração da justiça

Reingresso de estrangeiro expulso

Art. 338 – Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.

O objeto jurídico é a administração da justiça.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “reingressar” ao país.

O sujeito ativo é o estrangeiro expulso, uma vez que trata-se de crime próprio. O sujeito passivo é o Estado.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação se dá com a realização da ação típica, independente do resultado naturalístico.

Trata-se de crime formal. Admite tentativa.

Competência

O crime é de competência da Justiça Federal.

Denunciação caluniosa

Art. 339 – Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

O objeto jurídico é a administração da justiça.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “dar causa” à inquérito policial, processo, sindicância, PAD (processo administrativo), inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém que sabe ser inocente.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. O sujeito passivo é o Estado.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação se dá com a realização da ação típica, independente do resultado naturalístico.

Trata-se de crime formal. Admite tentativa.

Aumento de pena

Art. 339, § 1º – A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

Aumenta a pena se o agente serve do anonimato ou de nome suposto para cometer a calúnia.

Diminuição de pena

Art. 339, § 2º – A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

A pena é diminuída quando se tratar de denunciação de contravenção.

Comunicação falsa de crime ou de contravenção

Art. 340 – Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

O objeto jurídico é a administração da justiça.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “provocar” a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou contravenção que sabe não ter existido.

Segundo Nucci, caso dessa informação falsa se tenha encontrado subsídios concretos do cometimento de outro crime não se configuraria o crime.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. O sujeito passivo é o Estado.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação se dá com a realização da ação típica, independente do resultado naturalístico.

Trata-se de crime formal. Admite tentativa.

Autoacusação falsa

Art. 341 – Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

O objeto jurídico é a administração da justiça.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “acusar-se”, perante autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. O sujeito passivo é o Estado.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação se dá com a realização da ação típica, independente do resultado naturalístico.

Trata-se de crime formal. Admite tentativa.

Falso testemunho ou falsa perícia

Art. 342 – Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

O objeto jurídico é a administração da justiça.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “fazer” falsa afirmação ou “negar” ou “calar” a verdade.

O sujeito ativo é a pessoa na condição de testemunha juramentada, o perito, o contador, tradutor ou o intérprete, uma vez que trata-se de crime próprio. O sujeito passivo é o Estado.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação se dá com a realização das ações típicas, independente do resultado naturalístico.

Trata-se de crime formal. Admite tentativa.

Aumento de pena

Art. 342, § 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

Aumenta-se a pena se o crime é praticado mediante suborno ou com fim de obter prova em processo em que a administração pública é parte.

Extinção da punibilidade

Art. 342, § 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

Extingue-se a punibilidade com a retratação do agente.

Suborno

Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 4 (quatro) anos, e multa.

O objeto jurídico é a administração da justiça.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “dar”, “oferecer” ou “prometer” vantagem à testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete para que dê falso testemunho.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. O sujeito passivo é o Estado.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação se dá com a realização das ações típicas, independente do resultado naturalístico.

Trata-se de crime formal. Admite tentativa.

Aumento de pena

Art. 343. Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

Aumenta-se a pena se o crime é praticado com fim de obter prova em processo em que a administração pública é parte.

Coação no curso do processo

Art. 344 – Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

O objeto jurídico é a administração da justiça.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “usar” violência ou grave ameaça contra autoridade, parte ou qualquer pessoa chamado a intervir em processo, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. O sujeito passivo é o Estado.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação se dá com a realização da ação típica, independente do resultado naturalístico.

Trata-se de crime formal. Admite tentativa.

Exercício arbitrário das próprias razões

Art. 345 – Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

Pena – detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

O objeto jurídico é a administração da justiça.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “fazer” justiça com as próprias mãos para satisfazer pretensão, mesmo que legítima, salvo nos casos em que a lei permitir.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. O sujeito passivo é o Estado.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação se dá com a realização da ação típica, independente do resultado naturalístico.

Trata-se de crime formal. Admite tentativa.

Ação penal cabível

Art. 345, Parágrafo único – Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

Quando o agente empregar violência, torna-se público o interesse, logo ação penal pública.

Exercício arbitrário das próprias razões

Art. 346 – Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

O objeto jurídico é a administração da justiça.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “tirar”, “suprimir”, “destruir” ou “danificar” coisa própria que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção.

O sujeito ativo é o proprietário da coisa, uma vez que trata-se de crime próprio. O sujeito passivo é o Estado.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação se dá com a efetiva subtração, supressão, destruição ou dano a coisa.

Trata-se de crime material. Admite tentativa.

Fraude processual

Art. 347 – Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.

O objeto jurídico é a administração da justiça.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “inovar” artificiosamente, em processo civil ou PAD, o lugar de coisa ou pessoa para induzir em erro o juiz ou perito.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. O sujeito passivo é o Estado.

O crime destina àqueles que não sejam réu. Logo, para Nucci, o réu pode inovar certas coisas ou lugares e pessoas como parte de seu direito a autodefesa.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação se dá com a realização das ações típicas, independente do resultado naturalístico.

Trata-se de crime formal. Admite tentativa.

Aumento de pena

Art. 347, Parágrafo único – Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

Aumenta-se a pena quando a inovação se destinar ao processo penal, ainda que o processo não tenha se iniciado.

Favorecimento pessoal

Art. 348 – Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.

O objeto jurídico é a administração da justiça.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “auxiliar a subtrair-se” à ação de autoridade pública o autor de crime (fornecer ajuda para fuga ou se esconder).

Não se considera crime se o auxílio for prestado a inimputáveis.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. O sujeito passivo é o Estado.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação se dá com a efetiva ocultação do procurado da autoridade pública.

Trata-se de crime material. Admite tentativa.

Figura privilegiada

Art. 348, § 1º – Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

Pena – detenção, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, e multa.

Se ao crime não é cominada a pena de reclusão.

Escusa absolutória

Art. 348, § 2º – Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

Se o auxilio for à ascendente, descendente, cônjuge ou irmão.

Favorecimento real

Art. 349 – Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

Pena – detenção, de um a seis meses, e multa.

O objeto jurídico é a administração da justiça.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “prestar auxílio” à criminoso, destinando a tornar seguro o proveito. Ressalva o artigo os casos de coautoria e receptação.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. O sujeito passivo é o Estado.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação se dá com a realização da ação típica, independente do resultado naturalístico.

Trata-se de crime formal. Admite tentativa.

Favorecimento real

Art. 349-A.  Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.

Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

O objeto jurídico é a administração da justiça.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “ingressar”, “promover”, “intermediar”, “auxiliar” ou “facilitar” a entrada de celular, de rádio ou similar, sem autorização legal, em penitenciária.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. O sujeito passivo é o Estado.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação se dá com a realização das ações típicas, independente do resultado naturalístico.

Trata-se de crime formal. Admite tentativa.

Exercício arbitrário ou abuso de poder

Art. 350 – Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder:

Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano.

Parágrafo único – Na mesma pena incorre o funcionário que:

I – ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança;

II – prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade;

III – submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

IV – efetua, com abuso de poder, qualquer diligência.

O artigo foi inteiramente revogado pela lei 4.898, qual traz todas as possibilidades possíveis de abuso de autoridade previstas em suas figuras típicas.

Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

Art. 351 – Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

§ 2º – Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.

O objeto jurídico é a administração da justiça.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “promover” ou “facilitar” a fuga de pessoa legalmente presa ou detida.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. O sujeito passivo é o Estado.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação se dá com a efetiva fuga.

Trata-se de crime material. Admite tentativa.

Qualificadora

Art. 351, § 1º – Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de dois a seis anos.

Incorre em qualificadora o agente que pratica o crime a mão armada, em concurso de pessoas ou por arrombamento.

Art. 351, § 3º – A pena é de reclusão, de um a quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado.

Incorre em qualificadora se o agente for quem guarda ou a quem o preso está sob custódia.

Figura culposa

Art. 351, § 4º – No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Evasão mediante violência contra a pessoa

Art. 352 – Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, além da pena correspondente à violência.

O objeto jurídico é a administração da justiça.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “evadir-se” ou tentar evadir o preso ou detido usando violência contra pessoa.

Ressalta-se que a violência exercida no momento da decretação da prisão configura o delito de resistência. Mas se o indivíduo já estiver preso e tentar fugir ou conseguir fugir mediante o emprego de violência, concretiza-se o crime do art. 352.

O sujeito ativo é o preso ou pessoa detida, uma vez que trata-se de crime próprio. O sujeito passivo é o Estado.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação se dá com o emprego da violência visando à fuga.

Trata-se de crime material. Admite tentativa.

Arrebatamento de preso

Art. 353 – Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, além da pena correspondente à violência.

O objeto jurídico é a administração da justiça.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “arrebatar” (tirar com violência) preso para maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. O sujeito passivo é o Estado.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação se dá com o arrebatamento, independente do resultado naturalístico (maltrato).

Trata-se de crime formal. Admite tentativa.

Motim de presos

Art. 354 – Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, além da pena correspondente à violência.

O objeto jurídico é a administração da justiça.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “amotinarem-se”, perturbando a ordem ou disciplina da prisão.

O sujeito ativo é o preso, uma vez que trata-se de crime próprio. O sujeito passivo é o Estado.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação se dá com o efetivo confronto com a ordem vigente na prisão, perturbando-a

Trata-se de crime material. Admite tentativa.

Patrocínio infiel

Art. 355 – Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

O objeto jurídico é a administração da justiça.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “trair”, na qualidade de advogado ou procurador, prejudicando o patrocínio de interesse a ele confiado.

O sujeito ativo é o advogado, uma vez que trata-se de crime próprio. O sujeito passivo é o Estado.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação se dá com o efetivo ato de traição, ainda que não tenha prejuízo material ao Estado ou terceiros

Trata-se de crime material. Admite tentativa.

Patrocínio simultâneo ou tergiversação

Art. 355, Parágrafo único – Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

Incorre nas mesmas penas aquele que defende autor e réu. Aqui, para configurar o crime, não basta o mero recebimento da procuração ou nomeação feita pelo juiz, mas que o advogado pratique algo concreto.

Publicado em Direito Penal - Parte Especial II | Com a tag | Deixe um comentário

Aula 26 – Direito Empresarial – Cambiário – 28.10.13

Nesta aula foi abordado o tem duplicada, conforme roteiro abaixo:

Duplicata

A duplicata corresponde ao crédito que o comerciante emite contra o cliente a favor dele próprio ou de um terceiro que comercializa. Possui valor igual ao do bem ou objeto comprado a prazo. Funciona como a letra de compra, mas está restrito à comprovação da causa debendi. Só se emite duplicata se comprovar a causa debendi.

É uma ordem de pagamento em que o credor dá uma ordem de pagamento ao devedor para que este pague o valor devido a ele mesmo.

Letra de câmbio Vs Duplicata

Constituem causa debendi que autorizam a emissão de duplicata: a compra e venda mercantil e o contrato de prestação de serviço.

Características essenciais

É título causal de modelo vinculado, em que sua emissão deve obedecer padrões fixados pelo Conselho Monetário Nacional.

Elementos:

o Cláusula cambiária;

o Cláusula à ordem;

o Data da emissão;

o Números da fatura e da duplicata;

o Data do vencimento (quando não for à vista);

o Nome do domicílio do vendedor (sacador);

o Nome, domicílio e CPF/CNPJ do comprador (sacado);

o Importância a ser paga;

o Local do pagamento;

o Local para aceite do sacado;

o Assinatura do sacador.

Não se admite o vencimento a certo termo de vista ou a certo termo de data.

A duplicada emitida deve ser enviada ao sacado para que ele pague ou a aceite e devolva.

Neste caso, o aceite é obrigatório. Somente se justifica a recusa de acordo com a previsão legal, os quais são:

o Não recebimento da mercadoria ou serviço;

o Existência de vícios no produto ou serviços recebidos; e

o Entrega do produto ou serviço fora do prazo estipulado.

No ato da emissão da fatura pode se extrair uma duplicata para circulação como efeito comercial para o pagamento com prazo igual ou superior a 30 dias.

A remessa da duplicata pode ser feita diretamente pelo vendedor ou por seus representantes, por intermédio de instituições financeiras, procuradores ou correspondentes que se incumbam de apresentá-la ao comprador na praça ou lugar do seu estabelecimento. O prazo para a remessa da duplicata será de 30 dias, contados da data de sua emissão.

Feita a remessa e apresentação o devedor aceita a duplicata, que pode ser feito expressamente, pela assinatura do devedor, ou de forma presumida, quando não há assinatura, nem recusa justificada.

o Expresso – pela apresentação do título ao sacado e este declarou na cártula que a aceita. A execução é direta, não precisando da comprovação de entrega da mercadoria.

o Presumido – necessariamente precisa do protesto (por indicações se o título não foi devolvido), juntando-se a fatura, o livro de registro de duplicata e a comprovação da entrega da mercadoria (nota fiscal), isso por que o aceite é obrigatório, logo, se executa sem título.

A diferença entre os aceites está na execução da duplicata, isso porque aquela com aceite presumido precisa de procedimento judicial executivo diverso (ação monitória).

Além da apresentação do título é necessário o protesto, mesmo se a execução for contra o devedor direto, e do comprovante de entrega das mercadorias, uma vez que se trata de título causal.

A execução direcionada contra o sacador (vendedor), no caso de ele ter endossado o título a terceiro, é desnecessário a comprovação da entrega das mercadorias.

O protesto da duplicata pode se dar por 3 motivos:

o Por falta de aceite;

o Por falta de devolução; e

o Por falta de pagamento.

O protesto deve ser realizado em 30 dias, mediante apresentação da duplicata, triplicata ou por simples indicação do portador, na falta de devolução do título (retirada da fatura e livro de registro de duplicatas).

A praça de pagamento do título é o local indicado para realização do protesto e o foro competente para a ação de execução.

A triplicata só deve ser emitida quando há perda ou extravio da duplicata.

Prescrição da ação de execução da duplicata:

o 3 anos contra o devedor principal;

o 1 ano contra os codevedores.

Publicado em Direito Empresarial - Cambiário | Com a tag | Deixe um comentário

Aula 25 – Direito Processual Civil – Processo de Conhecimento – 28.10.13

Nesta aula, com base no conteúdo acumulado até então e ainda considerando o ‘esquema/desenho’ iniciado na Aula 18, o professor agregou ao fluxo do processo de conhecimento as fases de Providências Preliminares e a de Julgamento Conforme o estado do Processo ou Saneamento, fazendo um ‘resumão’ de tudo, até o início da fase Instrutória ou Probatória, conforme abaixo:

Frases proferidas: ‘A coisa que o juiz mais odeia são as audiências’, ‘Onde não há controvérsia, não precisa produzir provas’, ‘O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor, ao dativo e ao MP’, ‘Saneamento é o preparo do processo pelo juiz para o ingresso na fase instrutória’.

Publicado em Direito Processual Civil - Processo de Conhecimento | Com a tag , , | Deixe um comentário

Aula 24 – Direito Civil – Coisas – 25.10.13

Nesta aula, que não teve chamada, o professor propôs uma atividade extra e voluntária entre os alunos, que ocupará as próximas duas aulas… Trata-se de uma dinâmica para a consolidação do conteúdo ministrado até então.

A turma será dividida em três grandes grupos (defesa, acusação e judiciário) onde cada um debaterá os argumentos e questões relacionadas ao caso da desapropriação da área do Pinheirinho em São Paulo…

Por se tratar de uma atividade voluntária, foi informado que aqueles que não quiserem ou não puderem participar não serão prejudicados com relação a notas…

Aparentemente será uma dinâmica interessante, pois, como já foi dito, consolidará o conteúdo ministrado, principalmente com relação a posse, ação possessória, função social, desapropriação, reintegração de posse…

Infelizmente, em função de não estar no Brasil, nas próximas duas semanas, não poderei participar.

Publicado em Direito Civil - Coisas | Com a tag , | 1 Comentário

Aula 24 – Direito Civil – Contratos – 25.10.13

Nesta aula foi concluída a abordagem da chamada Lei do Inquilinato, tratando das chamadas ações específicas, conforme abaixo:

Ações específicas

“Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar-se-á o seguinte:

I – os processos tramitam durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas;

II – é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato;

III – o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel, ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento;

IV – desde que autorizado no contrato, a citação, intimação ou notificação far-se-á mediante correspondência com aviso de recebimento, ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, também mediante telex ou fac-símile , ou, ainda, sendo necessário, pelas demais formas previstas no Código de Processo Civil;

V – os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo.”

Ação de Despejo

Ação a ser promovida pelo locador para retomada do imóvel. Segue, em regra, o rito ordinário.

 “Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.

§ 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:”

É cabível a liminar quando a ação se fundar:

“Art. 59. I – o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento;

II – o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia;

 III – o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato;

IV – a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei;

V – a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário.

VI – o disposto no inciso IV do art. 9o, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las;

VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato;

VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada;

IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.

2º Qualquer que seja o fundamento da ação dar-se-á ciência do pedido aos sublocatários, que poderão intervir no processo como assistentes.

§ 3º  No caso do inciso IX do § 1o deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62.”

A lei traz a possibilidade de se pleitear a concessão de medida liminar para que se proceda a desocupação do imóvel. Essa liminar de desocupação em 15 dias independe da audiência da parte contrária, desde que seja prestada a caução no valor equivalente a 3 meses de aluguel.

Pode se conceder a Tutela antecipada do art. 273 do CPC, havendo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de despejo, que conterá o prazo de 30 dias para desocupação voluntária. Mas esse prazo pode ser reduzido para 15 dias quando houver mais de 4 meses entre a citação e a sentença ou quando o despejo se fundar em:

o Mútuo acordo;

o Infração legal ou contratual;

o Falta de pagamento de aluguéis e encargos;

o Realização de reparos urgentes determinados pelo poder público;

o Despejo de imóvel residencial, em contrato com prazo igual ou maior que 30 meses.

“Art. 63.  Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 1º O prazo será de quinze dias se:

a) entre a citação e a sentença de primeira instância houverem decorrido mais de quatro meses; ou

b) o despejo houver sido decretado com fundamento no art. 9o ou no § 2o do art. 46.”

No caso de estabelecimento de ensino, o prazo mínimo para despejo é de 6 meses e máximo de 1 ano, devendo o juízo decretar o despejo no período de férias escolares.

“Art. 63, § 2° Tratando-se de estabelecimento de ensino autorizado e fiscalizado pelo Poder Público, respeitado o prazo mínimo de seis meses e o máximo de um ano, o juiz disporá de modo que a desocupação coincida com o período de férias escolares.”

No caso de Hospitais, repartições públicas, unidades sanitárias oficiais, asilos e estabelecimentos de saúde, sendo o despejo em função de reparos urgentes determinados pelo poder público ou reforma para aumento de área (art. 53, II), o prazo para desocupação é de 1 ano, salvo se entre a citação e a sentença passaram-se 1 ano, caso em que se reduz o prazo para 6 meses.

“Art. 63, § 3º Tratando-se de hospitais, repartições públicas, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, bem como por entidades religiosas devidamente registradas, e o despejo for decretado com fundamento no inciso IV do art. 9º ou no inciso II do art. 53, o prazo será de um ano, exceto no caso em que entre a citação e a sentença de primeira instância houver decorrido mais de um ano, hipótese em que o prazo será de seis meses.”

A sentença de despejo fixará o valor da caução para sua execução provisória.

“Art. 63, § 4° A sentença que decretar o despejo fixará o valor da caução para o caso de ser executada provisoriamente.”

Exceto nas ações fundadas no ar. 9º, a execução provisória terá valor de caução entre 6 e 12 meses de aluguel. Não se precisa da caução se a ação for fundada apenas falta de pagamento.

“Art. 64.  Salvo nas hipóteses das ações fundadas no art. 9o, a execução provisória do despejo dependerá de caução não inferior a 6 (seis) meses nem superior a 12 (doze) meses do aluguel, atualizado até a data da prestação da caução.”

A caução prestada nos autos da execução provisória pode ser real ou fidejussória.

“Art. 64,  §1° A caução poderá ser real ou fidejussória e será prestada nos autos da execução provisória.”

No caso de reforma da sentença que concedeu liminar, a caução reverterá ao réu, podendo este reclamar, em ação própria, a diferença pelo valor que exceda das perdas e danos.

“Art. 64,  §2° Ocorrendo a reforma da sentença ou da decisão que concedeu liminarmente o despejo, o valor da caução reverterá em favor do réu, como indenização mínima das perdas e danos, podendo este reclamar, em ação própria, a diferença pelo que a exceder.”

Com o fim do prazo para a desocupação, se for necessário pode se utilizar de força, inclusive arrombamento. Os móveis e utensílios serão enviados a um depósito.

“Art. 65. Findo o prazo assinado para a desocupação, contado da data da notificação, será efetuado o despejo, se necessário com emprego de força, inclusive arrombamento.

1° Os móveis e utensílios serão entregues à guarda de depositário, se não os quiser retirar o despejado.”

O despejo não se realizara até o 3º dia seguinte ao falecimento de Cônjuge, Ascendente, Descendente ou Irmão (C.A.D.I.) de qualquer um que habite o imóvel.

“Art. 65, 2° O despejo não poderá ser executado até o trigésimo dia seguinte ao do falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão de qualquer das pessoas que habitem o imóvel.

Art. 66. Quando o imóvel for abandonado após ajuizada a ação, o locador poderá imitir-se na posse do imóvel.”

A ação de despejo por falta de pagamento tem regras próprias, que devem ser observadas:

“Art. 62.  Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:

I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito;

II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos:

a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação;

b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis;

c) os juros de mora;

d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa;

III – efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador;

IV – não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada;

V – os aluguéis que forem vencendo até a sentença deverão ser depositados à disposição do juízo, nos respectivos vencimentos, podendo o locador levantá-los desde que incontroversos;

VI – havendo cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos aluguéis, a execução desta pode ter início antes da desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos.

Parágrafo único.  Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação.”

A emenda da mora não é cabível se o locatário utilizasse essa faculdade por duas vezes nos 24 meses imediatamente à propositura da ação, isso porque entende a doutrina que as emendas sucessivas da mora constituiriam abuso de direito.

Consignação de aluguéis e acessórios da locação

Estas não se confunde com a consignação em pagamento.

Nesta ação, o locatário (autor) deverá especificar na inicial a falta de pagamento dos aluguéis e acessórios da locação com a indicação dos respectivos valores. Em 24 horas da determinação da citação, deve depositar a importância indicada, complementando-o com os valores correspondentes às obrigações que vencera durante a tramitação do feito até a sentença.

“Art. 67. Na ação que objetivar o pagamento dos aluguéis e acessórios da locação mediante consignação, será observado o seguinte:

I – a petição inicial, além dos requisitos exigidos pelo art. 282 do Código de Processo Civil, deverá especificar os aluguéis e acessórios da locação com indicação dos respectivos valores;

II – determinada a citação do réu, o autor será intimado a, no prazo de vinte e quatro horas, efetuar o depósito judicial da importância indicada na petição inicial, sob pena de ser extinto o processo;

III – o pedido envolverá a quitação das obrigações que vencerem durante a tramitação do feito e até ser prolatada a sentença de primeira instância, devendo o autor promover os depósitos nos respectivos vencimentos;”

Não havendo contestação por parte do réu ou se o locador receber os valores depositados, o juiz acolhe o pedido do autor e condena o réu ao pagamento das custas e honorários em 20% do valor do depósito.

“Art. 67, IV – não sendo oferecida a contestação, ou se o locador receber os valores depositados, o juiz acolherá o pedido, declarando quitadas as obrigações, condenando o réu ao pagamento das custas e honorários de vinte por cento do valor dos depósitos;”

A contestação versará sobre:

“Art. 67, V – a contestação do locador, além da defesa de direito que possa caber, ficará adstrita, quanto à matéria de fato, a:

a) não ter havido recusa ou mora em receber a quantia devida;

b) ter sido justa a recusa;

c) não ter sido efetuado o depósito no prazo ou no lugar do pagamento;

d} não ter sido o depósito integral;”

O réu pode, ainda fazer uso da reconvenção, pedindo o despejo e a cobrança da quantia objeto da ação consignatória ou da diferença do depósito inicial.

“Art. 67, VI – além de contestar, o réu poderá, em reconvenção, pedir o despejo e a cobrança dos valores objeto da consignatória ou da diferença do depósito inicial, na hipótese de ter sido alegado não ser o mesmo integral;”

O autor pode completar o depósito em até 5 dias da ciência da resposta do réu.

“Art. 67, VII – o autor poderá complementar o depósito inicial, no prazo de cinco dias contados da ciência do oferecimento da resposta, com acréscimo de dez por cento sobre o valor da diferença. Se tal ocorrer, o juiz declarará quitadas as obrigações, elidindo a rescisão da locação, mas imporá ao autor-reconvindo a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios de vinte por cento sobre o valor dos depósitos;”

O réu pode levantar a qualquer momento as importâncias depositadas sobre as quais não penda controvérsia.

“Art. 67, VIII – havendo, na reconvenção, cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos valores objeto da consignatória, a execução desta somente poderá ter início após obtida a desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos.

Parágrafo único. O réu poderá levantar a qualquer momento as importâncias depositadas sobre as quais não penda controvérsia.”

Ação revisional de aluguel

Há hipóteses quando da variação do aluguel conforme as regras do mercado. Deve se verificar se a locação já tem 3 anos de duração.

Segue tiro sumário.

A referida ação deve indicar o valor pretendido de fixação.

O juiz deve fixar aluguel provisório na audiência de conciliação. Se proposta pelo locador, até 80% do pedido; Se proposta pelo locatário mínimo de 80% do aluguel vigente. O Réu pode pedir que o aluguel provisório seja revisto; tal pedido interrompe o prazo para recurso contra a decisão que fixar o aluguel provisório.

“Art. 68.  Na ação revisional de aluguel, que terá o rito sumário, observar-se-á o seguinte:

I – além dos requisitos exigidos pelos arts. 276 e 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial deverá indicar o valor do aluguel cuja fixação é pretendida;

II – ao designar a audiência de conciliação, o juiz, se houver pedido e com base nos elementos fornecidos tanto pelo locador como pelo locatário, ou nos que indicar, fixará aluguel provisório, que será devido desde a citação, nos seguintes moldes:

a) em ação proposta pelo locador, o aluguel provisório não poderá ser excedente a 80% (oitenta por cento) do pedido;

b) em ação proposta pelo locatário, o aluguel provisório não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do aluguel vigente;

III – sem prejuízo da contestação e até a audiência, o réu poderá pedir seja revisto o aluguel provisório, fornecendo os elementos para tanto;

IV – na audiência de conciliação, apresentada a contestação, que deverá conter contraproposta se houver discordância quanto ao valor pretendido, o juiz tentará a conciliação e, não sendo esta possível, determinará a realização de perícia, se necessária, designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento;

V – o pedido de revisão previsto no inciso III deste artigo interrompe o prazo para interposição de recurso contra a decisão que fixar o aluguel provisório.

1° Não caberá ação revisional na pendência de prazo para desocupação do imóvel (arts. 46, parágrafo 2° e 57), ou quando tenha sido este estipulado amigável ou judicialmente.

2° No curso da ação de revisão, o aluguel provisório será reajustado na periodicidade pactuada ou na fixada em lei.”

O aluguel fixado na sentença retroage à citação e as diferenças durante a ação, descontando os aluguéis provisórios satisfeitos, serão pagas com correção monetária e se tornarão exigíveis a partir do transito em julgado.

“Art. 69. O aluguel fixado na sentença retroage à citação, e as diferenças devidas durante a ação de revisão, descontados os alugueres provisórios satisfeitos, serão pagas corrigidas, exigíveis a partir do trânsito em julgado da decisão que fixar o novo aluguel.”

Quando proposta pelo locador, a sentença poderá estabelecer nova periodicidade de reajustamento do aluguel, ou adotar outro indexador para reajustamento do aluguel.

“Art. 69, 1° Se pedido pelo locador, ou sublocador, a sentença poderá estabelecer periodicidade de reajustamento do aluguel diversa daquela prevista no contrato revisando, bem como adotar outro indexador para reajustamento do aluguel.

2° A execução das diferenças será feita nos autos da ação de revisão.”

O juiz pode homologar acordo de desocupação, executado via mandado de despejo.

“Art. 70. Na ação de revisão do aluguel, o juiz poderá homologar acordo de desocupação, que será executado mediante expedição de mandado de despejo.”

Ação renovatória

Cabe para locações comerciais; se renova o contrato se ele for por prazo determinado. São requisitos da ação:

“Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:

I – o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;

II – o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;

III – o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.”

O locatário deve exercer este direito entre 1 ano a 6 meses anteriores ao vencimento do contrato, sob pena de decadência

“Art. 51, § 5º Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor.”

A inicial deve ser instruída com (pressupostos processuais):

“Art. 71. Além dos demais requisitos exigidos no art. 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial da ação renovatória deverá ser instruída com:

I – prova do preenchimento dos requisitos dos incisos I, II e III do art. 51;

II – prova do exato cumprimento do contrato em curso;

III – prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel e cujo pagamento lhe incumbia;

IV – indicação clara e precisa das condições oferecidas para a renovação da locação;

V – indicação do fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou denominação completa, número de sua inscrição no Ministério da Fazenda, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o número da carteira de identidade, comprovando, desde logo, mesmo que não haja alteração do fiador, a atual idoneidade financeira;

VI – prova de que o fiador do contrato ou o que o substituir na renovação aceita os encargos da fiança, autorizado por seu cônjuge, se casado for;

VII – prova, quando for o caso, de ser cessionário ou sucessor, em virtude de título oponível ao proprietário.

Parágrafo único. Proposta a ação pelo sublocatário do imóvel ou de parte dele, serão citados o sublocador e o locador, como litisconsortes, salvo se, em virtude de locação originária ou renovada, o sublocador dispuser de prazo que admita renovar a sublocação; na primeira hipótese, procedente a ação, o proprietário ficará diretamente obrigado à renovação.”

Renovada a locação, as diferenças dos aluguéis vencidos serão executadas nos próprios autos da ação e pagas de uma só vez.

“Art. 73. Renovada a locação, as diferenças dos aluguéis vencidos serão executadas nos próprios autos da ação e pagas de uma só vez.”

Mas, não sendo renovada, o juiz expedirá mandado de despejo para desocupação voluntária em 30 dias.

“Art. 74.  Não sendo renovada a locação, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, se houver pedido na contestação.”

Publicado em Direito Civil - Contratos | Com a tag , , | Deixe um comentário

Aula 24 – Direito Processual Civil – Processo de Conhecimento – 25.10.13

Nesta aula o professor abordou os aspectos relacionados a Resposta do Réu concernentes ao Contra-ataque (reconvenção), conforme esquema e videoaulas abaixo:

II – Resposta do Réu por meio de Contra-ataque (Reconvenção):

Resposta do Réu – Reconvenção – Aula 1

Resposta do Réu – Reconvenção – Aula 2

Resposta do Réu – Reconvenção – Aula 3

Reconvenção – Revisão do Procedimento Ordinário + art. 315, § único, CPC – Aula 1

Reconvenção – Revisão do Procedimento Ordinário + art. 315, § único, CPC – Aula 2

Com base no esquema abaixo, o professor fez uma contextualização geral da matéria ministrada até então:

Obs.: O dois itens em destaque (Ação Declaratória Incidental e Saneamento do Processo) não foram abordados pelo professor, pois são mais complexos e exigem um tempo maior de aula. Serão tratados a posteriori.

Publicado em Direito Processual Civil - Processo de Conhecimento | Com a tag | Deixe um comentário

Aula 23 – Direito Civil – Coisas – 24.10.13

Em função de outros compromissos não pude comparecer nesta aula!!!

Publicado em Direito Civil - Coisas | Com a tag | Deixe um comentário