Aula 18 – Direito Processual Penal I – 02.10.13

Nesta aula a professora discorreu sobre a primeira parte do assunto citação… Parte (restante) deste conteúdo será tratado na próxima aula.

Na segunda metade da aula a professora fez a correção da prova e atendeu alguns alunos que não concordaram com a menção atribuída. Apesar da minha menção ter sido um ‘MS’ e que por 0,2 décimos não obtive um ‘SS’, não fui questionar com a professora, visto que os critérios dela para a definição da menção final é o método progressivo, ou seja, caso eu obtenha um ‘SS’ na segunda prova, ficarei com ‘SS’ como média final, independentemente se na primeira prova eu tenha obtido um ‘MS’ ou um ‘SS’. #estudemos

Citação

1. Considerações gerais

2. Finalidade

A finalidade precípua da citação é completar a relação jurídica processual com o chamamento do réu.

Elementos Básicos:  – cientificação do inteiro teor da acusação.

                                            – chamamento do acusado para apresentar defesa.

3. Falta de Citação: art. 564, inciso III, alínea “e”, CPP.

Citação incompleta (art. 564, inciso IV e art. 572, CPP).

* Comparecimento espontâneo: art. 570.

4. Classificação: Real (pessoal ou in faciem) ou Ficta (presumida)

5. Efeito da Citação

6. Formas de Citação:

– mandado (regra geral): art. 351, CPP.

– precatória: art. 353, CPP.

– por edital: art. 361 CPP.

– por hora certa: art. 362, CPP.

– outras formas: militar = art. 358, CPP.

preso = art. 360, CPP.

servidor público = art. 359 CPP.

estrangeiro = art. 368, CPP.

7. Mandado

* Mandado de citação destina-se à citação do réu em local certo e sabido, dentro do território do juízo processante. É cumprido pelo Oficial de Justiça.

a) Requisitos:

– Intrínsecos: formalidades que fazem parte do instrumento do mandado (art. 352, CPP).

– Extrínsecos: formalidades externas, que devem cercar a realização do ato de citação (art. 357, CPP).

b) Horário

Com relação ao horário da citação, diferente do processo civil que possui algumas restrições (luto, templo religioso, casamento, horário comercial….), aqui no processo penal não há nenhuma restrição, entretanto, o oficial de justiça deve ter bom senso.

Deve observar também a Súmula 351 do STF (‘É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o Juiz exerce a sua jurisdição’).

O conteúdo abaixo será ministrado na próxima aula…

8. Precatória

a) Requisitos intrínsecos: art. 354, CPP.

b) Caráter Itinerante: art. 355, § 1º, CPP. Ex.: empregado de circo.

9. Edital

a) Pressupostos: Súmula 351, STF.

b) Hipótese: réu não foi encontrado (art. 361 e 363 §1º CPP).

c) Requisitos: art. 365, CPP. *Ver Súmula 366, STF.

e) Formalidades Extrínsecas: art. 365, parágrafo único, CPP.

10. Art. 366 do CPP

* Prazo: RE 460971/RS.

11. Art. 367 do CPP

* Revelia

12. Intimações e Notificações

* Intimação e notificação das partes e terceiros:

a) Os advogados e assistentes: imprensa.

b) A intimação do MP e do defensor dativo e público: pessoal.

c) AR: defensor.

Frases proferidas: ‘A regra geral é o mandado de citação ser entregue pessoalmente, via oficial de justiça’, ‘Se o oficial de justiça não ler a citação para o réu, a citação é considerada de nulidade relativa, mera irregularidade’, ‘O efeito da citação é o de completar a relação jurídica processual com a inclusão do reú’, ‘Se a citação não for feita de forma correta/legal, pode ser causa de anulação absoluta’, ‘A citação não interrompe a prescrição ou torna o juiz prevento’, ‘O objetivo do processo penal é a citação real’, ‘Se você foi citado, por favor não suma!’.

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Aula 18 – Direito Penal – Parte Especial II – 02.10.13

Antes de iniciar a aula recebi o resultado da 1ª Prova de Direito Penal – Parte Especial II, e para variar, mais um ‘MM’ para a coleção… Conforme previsto, consegui, pelo menos, salvar ‘muito porcamente’ a possibilidade de obter uma menção final razoável, ou seja, um ‘MS’! Vamos que vamos!

Nesta aula a professora discorreu sobre o crime previsto no artigo 311-A, dos previstos nos artigos 289 ao 295 (Título X, Capítulo I, Moeda falsa – Dos crimes contra a fé pública) e ainda iniciou as tratativas com relação aos crimes constantes no Título XI – Dos Crimes Contra a Administração Pública (que englobam os crimes tipificados nos artigos 312 ao 359-H).

Com relação aos crimes de Moeda Falsa (artigos 289 ao 295, CP) eu já tinha assistido uma aula, na outra turma, onde a professora discorreu sobre estes crimes. Vide Aula 14 – Direito Penal – Parte Especial II – 18.09.13.

Com relação ao novo artigo do CP (311-A) que trata da fraude em certame de interesse público, resolvi postar o excelente material abaixo (que ‘pesquei na internet’), de autoria do Promotor de Justiça do Estado de São Paulo, Dr. Rogério Sanches Cunha, que trata do assunto:

Novo Artigo 311-A

1. BREVES COMENTÁRIOS

Objetividade jurídica: Tutela-se a credibilidade (lisura, transparência, legalidade, moralidade, isonomia e segurança) dos certames de interesse público.

Sujeito Ativo: O crime é comum, razão pela qual qualquer pessoa pode praticá-lo e, sendo funcionário público, a pena é aumentada de um terço (§ 3°).

Sujeito Passivo: É o Estado, e, secundariamente, eventuais lesados pela ação delituosa do agente.

Conduta: É punida a conduta de quem utiliza (emprega, aplica) ou divulga (efeito de tornar público, propagar), indevidamente (sem justo motivo), com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso (abrangendo não apenas as perguntas e respostas, mas também outros dados secretos que, se utilizados indevidamente, geram desigualdade na disputa) de:

I – concurso público (instrumento de acesso a cargos e empregos públicos);

II – avaliação ou exame públicos (abrangendo, por exemplo, os exames psicotécnicos);

III – processo seletivo para ingresso no ensino superior (englobando vestibulares e demais formas de avaliação seletiva para ingresso no ensino superior, como, por exemplo, a prova do ENEM);

IV – exame ou processo seletivo previstos em lei (compreendendo, por exemplo, o exame da OAB, previsto na Lei 8.906/94).

Antes da novel Lei, a “cola eletrônica” (utilização de aparelho transmissor e receptor em prova), uma das formas mais corriqueiras de fraudar os certames de interesse público, foi julgada atípica pelos Tribunais Superiores. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Inquérito nº 1.145, decidiu que a referida fraude não se enquadraria nos tipos penais em vigor, em face do princípio da reserva legal e da proibição de aplicação da analogia in malam partem. (Cf. Informativo STF nº 453, de 18 e 19 de dezembro de 2006). No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça:

“O preenchimento, através de ‘cola eletrônica’, de gabaritos em concurso vestibular não tipifica crime de falsidade ideológica. É que nos gabaritos não foi omitida, inserida ou feita declaração falsa diversa daquela que devia ser escrita. As declarações ou inserções feitas nos cartões de resposta por meio de sinais eram verdadeiras e apenas foram obtidas por meio não convencional. A eventual fraude mostra-se insuficiente para caracterizar o estelionato que não existe ‘in incertam personam’”. (Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 7376/SC, Sexta Turma, Relator Ministro Fernando Gonçalves, transcrição parcial da ementa).

“A utilização de aparelho transmissor e receptor com o objetivo de, em concurso vestibular, estabelecer contato com terceiros para obter respostas para questões formuladas nas provas não constitui, mesmo em tese, crime. Pode configurar ação imoral”. (Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 4593/PR, Quinta Turma, Relator Ministro Jesus Costa Lima, transcrição parcial da ementa).

Apesar de muitos acreditarem que a “cola eletrônica”, agora, passou a ser crime, pensamos que a tipicidade vai depender da análise do caso concreto. Vejamos.

Se o modo de execução envolve terceiro que, tendo acesso privilegiado ao gabarito da prova, revela ao candidato de um concurso público as respostas aos quesitos, pratica, junto com o candidato beneficiário, o crime do art. 311-A (aquele, por divulgar, e este, por utilizar o conteúdo secreto em benefício próprio). Já nos casos em que o candidato, com ponto eletrônico no ouvido, se vale de terceiro expert para lhe revelar as alternativas corretas, permanece fato atípico (apesar de seu grau de reprovação social), pois os sujeitos envolvidos (candidato e terceiro) não trabalharam com conteúdo sigiloso (o gabarito continuou sigiloso para ambos).

Nas mesmas penas incorre quem permite (dar liberdade) ou facilita (tornar mais fácil a execução), por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.

Tipo Subjetivo: É o dolo, consistente na vontade de praticar uma das condutas previstas no tipo, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame.

Na hipótese do § 1º, basta o dolo, dispensando fim especial do agente.

A modalidade culposa é atípica.

Consumação e tentativa: Consuma-se com a simples divulgação ou utilização do conteúdo sigiloso, dispensando a obtenção da vantagem particular buscada pelo agente ou mesmo eventual dano à credibilidade do certame (crime formal ou de consumação antecipada). Aliás, se da ação ou omissão resulta dano (material ou não) à administração pública, o crime será qualificado, com pena de 2 a 6 anos de reclusão, e multa.

A tentativa é admissível.

_______________________

Já no final da aula a professora iniciou a explanação dos chamados Crimes Contra a Administração Pública, previstos no Título XI do Código Penal. Este assunto será retomado nas próximas aulas…

>> Ver esquema/detalhamento dos Chamados Crimes Funcionais <<

Frases proferidas: ‘O princípio da insignificância não se aplica ao crime de moeda falsa – art. 289’, ‘O crime tipificado no artigo 289 – moeda falsa – se aplica não só com relação ao real, mas sim em qualquer moeda… dólar, peso, euro…’, ‘Moeda com falsificação grosseira não é tipificado, no máximo um estelionato – vide súmula 73 do STJ’, ‘Para o direito penal quase todo mundo é considerado funcionário público… tomem cuidado!’, ‘Os funcionários da OAB também são considerados funcionários públicos’.

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Aula 18 – Direito Administrativo I – 02.10.13

Primeiramente, para conter o ‘nervosismo da turma’, o professor comunicou que ainda não tinha concluído a correção da prova e que, se tudo ocorrer bem, amanhã será entregue a respectiva prova e feito a correção… Informou que, até o momento, as menções estavam ‘dentro do esperado, mas podiam estar melhores!’… #aguardemos

Nesta aula o professor retomou o último assunto que discorreu antes da aplicação da primeira prova, ou seja, atos administrativos, abordando a questão das espécies dos atos administrativos, conforme abaixo:

ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS

1. Atos Normativos:

São aqueles que contêm um comando geral do Poder Executivo visando à correta aplicação da lei. São atos infralegais que encontram fundamento no poder normativo (art. 84, IV da CF/88). Exemplos: Decretos e regulamentos, Instruções Normativas, Regimentos, Resoluções e Deliberações.

2. Atos Ordinatórios:

São aqueles que visam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta de seus agentes no desempenho de suas atribuições. Encontra fundamento no Poder Hierárquico. Exemplos: Instruções, Circulares, Avisos, Portarias, Ordens de Serviço, Ofícios e Despachos.

3. Atos Negociais:

São aqueles que contêm uma declaração de vontade da Administração visando concretizar negócios jurídicos, conferindo certa faculdade ao particular nas condições impostas por ela. É diferente dos negócios jurídicos, pois é ato unilateral.

3.1. LICENÇA – Ato administrativo unilateral e vinculado. Manifestação do poder de polícia cujo exercício depende de autorização da Administração. Exemplo: Licença para construir.

Obs.: A licença ambiental é ato discricionário.

3.2. AUTORIZAÇÃO – Ato administrativo unilateral, discricionário, constitutivo e precário, para a realização de serviços e a utilização de bens públicos. Interesse particular. Exemplos: Porte de arma, mesas de bar na calçada, exploração de jazida de minerais etc.

3.3. PERMISSÃO – Ato administrativo unilateral, discricionário, precário que faculta o exercício do serviço de interesse coletivo ou a utilização de bens públicos. Interesse da coletividade. Exemplos: Permissão para taxista, instalação de banca de jornal (licitação).

Obs.: Bandeira de Mello entende que é um ato vinculado.

3.4. CONCESSÃO – Serviços Públicos – Ato bilateral – Concorrência Pública pelo que o Estado transfere à empresa privada a prestação de serviço público mediante remuneração paga diretamente pelo usuário. Exemplos: Transportes aérea, rodovias, telefonia, rádio, TV etc.

4. Atos Enunciativos:

São aqueles que contêm a certificação de um fato ou emissão de opinião da Administração sobre determinado assunto sem se vincular ao seu enunciado. Exemplos: Certidões, Atestados, Pareceres e o Apostilamento de direitos (atos declaratórios de uma situação anterior criada por lei).

5. Atos Punitivos:

São aqueles que contêm uma sanção imposta pela Administração àqueles que infringirem disposições legais. Encontra fundamento no Poder Disciplinar. Exemplos: Multa, Interdição de atividades, Destruição de coisas impróprias para consumo etc.

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Aula 17 – Direito Processual Penal I – 01.10.13

Nesta aula a professora fez a chamada, providenciou a entrega da 1ª prova, a qual obtive um orgulhoso ‘MS’ e dispensou a turma para que, aqueles que assim desejarem, participarem do XI Congresso de Ensino, Pesquisa e Extensão…. Informou que na aula de amanhã será feita a correção da prova e iniciado novo conteúdo…

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Aula 18 – Direito Civil – Contratos – 01.10.13

Antes de iniciar a aula o professor fez a entrega da 1ª prova e como esperado obtive um honrado ‘MM’… Agora é lutar para melhorar, em muito, a menção da segunda prova e tentar ficar com um ‘MS’ como média final…

Vamos que vamos!!!

Nesta aula o professor continuou tratando da Compra e Venda, concluindo o tema, abordando desta feita, Cláusulas especiais da compra e venda, conforme abaixo:

Compra e Venda (continuação…)

Cláusulas especiais da Compra e venda

As cláusulas são também chamadas de pactos adjetos, que devem constar expressamente do instrumento.

Retrovenda

Constitui pacto no qual o vendedor reserva-se o direito de reaver o imóvel que está sendo alienado, dentro de 3 anos, restituindo o preço e reembolsando as benfeitorias necessárias que foram realizadas pelo comprador no período de resgate.

“Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.”

Essa cláusula especial confere, na verdade, o direito do vendedor de desfazer a venda, admissível apenas nas vendas de imóveis. Afirma Tartuce que a propriedade do comprador, até o prazo de 3 anos, é resolúvel.

O prazo de 3 anos é improrrogável, ininterrupto e insuscetível de suspensão, e é contado da data em que se concluiu o contrato. Não se admite que as partes estipulem prazo superior, caso em que será reputado não escrito o excesso, ou seja, será considerado de 3 anos.

Se o comprador se recusa a receber as quantias que faz jus, o vendedor as depositará judicialmente e ingressará com a ação de resgate, que possui prazo decadencial de 3 anos. Se verificar a insuficiência do depósito judicial realizado, não será o vendedor restituído do domínio da coisa, até e enquanto não for integralmente pago o comprador.

“Art. 506. Se o comprador se recusar a receber as quantias a que faz jus, o vendedor, para exercer o direito de resgate, as depositará judicialmente.

Parágrafo único. Verificada a insuficiência do depósito judicial, não será o vendedor restituído no domínio da coisa, até e enquanto não for integralmente pago o comprador.”

O direito de resgate ou de retrato poderá ser exercido pelo devedor ou pelos herdeiros e legatários.

“Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.”

Defende Tartuce, em contraposição à Maria Helena Diniz, que seria possível a transmissão do direito de retrovenda entre inter vivos, eis que não consta qualquer proibição expressa da lei nesse sentido e a norma restritiva da autonomia privada não admite analogia ou interpretação extensiva.

Quando a duas ou mais pessoas couber o direito de retrato sobre o mesmo imóvel e só uma delas o exercer, poderá o comprador intimar as demais para nele acordarem. Prevalecerá o pacto em favor de quem haja efetuado o depósito integral.

“Art. 508. Se a duas ou mais pessoas couber o direito de retrato sobre o mesmo imóvel, e só uma o exercer, poderá o comprador intimar as outras para nele acordarem, prevalecendo o pacto em favor de quem haja efetuado o depósito, contanto que seja integral.”

Preempção ou preferência

Quando um comprador de um bem tem a obrigação de oferece-lo a quem lhe vendeu, por notificação judicial ou extrajudicial, para que este use seu direito de prelação em igualdade de condições.

“Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

Art. 514. O vendedor pode também exercer o seu direito de prelação, intimando o comprador, quando lhe constar que este vai vender a coisa.”

As partes podem colocar no contrato original de compra e venda para o exercício de preferência que deverá ser dentro do prazo máximo de 180 dias, se for bem móvel, e 2 anos, se for bem imóvel. A preferência será contada sempre da notificação ao vendedor original. Se não tiver prazo, a lei supre essa falta com o art. 516.

Paulo Lôbo, os prazos não podem ser estendidos pela parte por serem decadenciais, mas podem ser diminuídos.

“Art. 513. Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.”

A preempção caducará, se a coisa for móvel, caso não seja exercida nos três dias, se imóvel, nos 60 dias subsequentes à data em que o comprador notificou o devedor. A não execução do direito implica em sua renúncia tácita. Os prazo podem ser dilatados, mas não reduzidos pelas partes.

“Art. 516. Inexistindo prazo estipulado, o direito de preempção caducará, se a coisa for móvel, não se exercendo nos três dias, e, se for imóvel, não se exercendo nos sessenta dias subsequentes à data em que o comprador tiver notificado o vendedor.” 

Aquele que exerce o direito de preferência deve pagar o preço ajustado, em igualdade de condições com o terceiro, sob pena de perder a preferência.

“Art. 515. Aquele que exerce a preferência está, sob pena de a perder, obrigado a pagar, em condições iguais, o preço encontrado, ou o ajustado.”

Se o direito de prelação for a favor de dois ou mais indivíduos em comum, só poderá ser exercido em relação à coisa no seu todo, uma vez que é direito indivisível.

“Art. 517. Quando o direito de preempção for estipulado a favor de dois ou mais indivíduos em comum, só pode ser exercido em relação à coisa no seu todo. Se alguma das pessoas, a quem ele toque, perder ou não exercer o seu direito, poderão as demais utilizá-lo na forma sobredita.”

O vendedor preterido no seu direito de preferência, sendo preempção convencional, não pode anular a venda ou haver a coisa para si por meio de ação adjudicatória, como na prelação legal (art. 504), mas tão somente, pleitear perdas e danos.

“Art. 518. Responderá por perdas e danos o comprador, se alienar a coisa sem ter dado ao vendedor ciência do preço e das vantagens que por ela lhe oferecem. Responderá solidariamente o adquirente, se tiver procedido de má-fé.”

Quando um bem for expropriado para fins de necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, não tiver o destino pelo qual se desapropriou, ou se não for utilizada em obras ou serviços públicos, cabe ao expropriado o direito de preferência pelo preço atual da coisa, isso é, o direito de retrocessão em face do desvio de finalidade (tredestinação/adestinação).

“Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.”

Há divergência doutrinária e jurisprudencial quanto à natureza desse direito: real ou pessoal. O próprio STJ decidiu por ambos os lados.

A cláusula de prelação convencional é intransmissível mortis causa. Entretanto, a transmissão inter vivos da preferência é válida e eficaz juridicamente; de modo diferente entende Maria Helena Diniz.

“Art. 520. O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros.”

Reserva de domínio

Ocorre na venda de coisa móvel infungível, em que o vendedor mantém o domínio da coisa (exercício da propriedade) até que preço seja pago de forma integral pelo comprador. O comprador recebe mera posse direta do bem. Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprado a partir de quando essa lhe é entregue; trata de exceção à regra res perit domino.

“Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

Art. 524. A transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando lhe foi entregue.”

A propriedade resolúvel do devedor é condicional, ou seja, depende de evento futuro e incerto, qual seja o pagamento integral do preço ou da última parcela caso a venda não tenha sido à vista.

A coisa deve ser móvel e infungível.

“Art. 523. Não pode ser objeto de venda com reserva de domínio a coisa insuscetível de caracterização perfeita, para estremá-la de outras congêneres. Na dúvida, decide-se a favor do terceiro adquirente de boa-fé.”

Entende a doutrina que o carro, para esses fins contratuais, trata-se de bem infungível, uma vez que tem algo que o identifica, que é o número do chassi.

Tal cláusula deve se dar por escrito e o registrada no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do comprador.

“Art. 522. A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.”

No caso de mora do comprador, em caso de inadimplemento absoluto da obrigação, o vendedor pode:

o Promover ação de cobrança das parcelas vencidas e vincendas e o que mais lhe for devido; ou

o Recuperar a posse da coisa vendida pela ação de busca e apreensão.

Após constituir o devedor em mora pelo protesto do título ou a interpelação judicial, o vendedor poderá executar a cláusula de reserva de domínio.

“Art. 525. O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.

Art. 526. Verificada a mora do comprador, poderá o vendedor mover contra ele a competente ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido; ou poderá recuperar a posse da coisa vendida.”

Para Paulo Lôbo, quando o vendedor optar pela cobrança apenas das prestações vencidas, não haverá necessidade de prévia constituição em mora, sem executar a cláusula de reserva de domínio. Incidirão as regras normais de exigibilidade das obrigações, em virtude do inadimplemento. O autor não poderá cumular o pedido com a antecipação das dívidas vincendas nem com a recuperação da coisa vendida.

Segundo a Teoria do Adimplemento Substancial, não cabe a busca e apreensão, mas apenas a cobrança das parcelas vencidas e vincendas.

No caso de busca e apreensão e perdendo o comprador a coisa, este terá o direito de reaver o que pagou, descontados os valores relacionados com a depreciação da coisa e todas as despesas que teve o vendedor. O vendedor tem o direito de reter as parcelas pagas até o receber o bem.

“Art. 527. Na segunda hipótese do artigo antecedente, é facultado ao vendedor reter as prestações pagas até o necessário para cobrir a depreciação da coisa, as despesas feitas e o mais que de direito lhe for devido. O excedente será devolvido ao comprador; e o que faltar lhe será cobrado, tudo na forma da lei processual.”

Se o vendedor receber o pagamento a vista ou, posteriormente, por financiamento bancário, à instituição financeira caberá exercer os direitos e ações decorrentes do contrato a benefício de seu crédito, excluída a concorrência de qualquer outro.

 “Art. 528. Se o vendedor receber o pagamento à vista, ou, posteriormente, mediante financiamento de instituição do mercado de capitais, a esta caberá exercer os direitos e ações decorrentes do contrato, a benefício de qualquer outro. A operação financeira e a respectiva ciência do comprador constarão do registro do contrato.”

Sobre documentos

A venda sobre documentos também é denominada de crédito documentário. Tem por objeto bens móveis no qual a tradição é substituída pela entrega do documento correspondente à propriedade. Dessa feita, não pode o comprador recusar o pagamento a pretexto de defeito de qualidade ou de estado da coisa vendida, salvo se este for comprovado.

“Art. 529. Na venda sobre documentos, a tradição da coisa é substituída pela entrega do seu título representativo e dos outros documentos exigidos pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos.

Parágrafo único. Achando-se a documentação em ordem, não pode o comprador recusar o pagamento, a pretexto de defeito de qualidade ou do estado da coisa vendida, salvo se o defeito já houver sido comprovado.”

O pagamento deve ocorrer na data e no lugar da entrega do documento, segundo a regra locus regit actum.

“Art. 530. Não havendo estipulação em contrário, o pagamento deve ser efetuado na data e no lugar da entrega dos documentos.”

Havendo apólice de seguro, deverá ser pago pelo comprador, salvo se o vendedor tinha ciência da perda ou avaria da coisa.

“Art. 531. Se entre os documentos entregues ao comprador figurar apólice de seguro que cubra os riscos do transporte, correm estes à conta do comprador, salvo se, ao ser concluído o contrato, tivesse o vendedor ciência da perda ou avaria da coisa.”

Se a venda for realizada por intermédio de estabelecimento bancário, esse não responde pela integridade da coisa.

“Art. 532. Estipulado o pagamento por intermédio de estabelecimento bancário, caberá a este efetuá-lo contra a entrega dos documentos, sem obrigação de verificar a coisa vendida, pela qual não responde.

Parágrafo único. Nesse caso, somente após a recusa do estabelecimento bancário a efetuar o pagamento, poderá o vendedor pretendê-lo, diretamente do comprador.”

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Aula 17 – Monografia I – 01.10.13

Nesta aula, mais uma vez, o professor tirou algumas dúvidas dos alunos com relação a elaboração dos fichamentos e da primeira parte da Monografia…

Disponibilizou, via espaço aluno, as Normas da ABNT que devem ser seguidas quando da elaboração do trabalho final do curso…

Frases proferidas: ‘Ninguém, em seu texto acadêmico, é conhecido pelo seu primeiro nome’, ‘Citação direta é uma forma das pessoas se esconderem’, ‘Negrito não se usa, polui a página… é feio que nem a porra!’, ‘O leitor é rédea curta, não pode pensar sozinho… Vocês tem que dar uma colher de chá para quem estiver lendo o seu trabalho’, ‘O fichamento é seu porra!’, ‘Evitem sinônimos exageradamente e o chamado juridiquês’.

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Aula 17 – Direito Penal – Parte Especial II – 30.09.13

Em parte do primeiro horário, durante a aula de Direito Empresarial – Cambiário, fiz a 1ª Prova de Direito Penal – Parte Especial II, junto com a turma ‘A’… E que prova!!! Em função desta turma ter postergado a realização desta avaliação, alguns (vários) artigos do CP foram acrescentados e foram cobrados… Para o meu ‘azar’, grande parte dos artigos/assuntos cobrados eu não tinha estudado o suficiente, pois tomei como referência a prova aplicada na minha turma originária (que cobrou, em grande parte, os artigos referentes aos crimes contra a dignidade sexual)… Para a minha infelicidade não constou, nesta prova, nenhuma questão sobre este tópico! Resultado: ‘Me lasquei!’. Vamos ver se garanto, pelo menos um ‘MM’, para depois correr atrás do prejuízo no segundo bimestre! #oremos!

Nesta aula foram abordados os crimes previstos nos artigos 300 ao 311 do CP. Já tinha assistido uma aula, na outra turma, onde foi abordado estes crimes. Vide 15 – Direito Penal – Parte Especial II – 23.09.13.

Abaixo consta um quadro resumo de alguns dos crimes tratados nesta aula, bem como a conduta correspondente…

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Aula 19 – Direito Empresarial – Cambiário – 30.09.13

Conforme previsto, obtive o segundo ‘MI’ do curso, após a realização de 45 provas… Consequência de uma mistura de estar cursando concomitantemente 8 matérias, desenvolvimento de outras atividades (incluindo o retorno à malhação/condicionamento físico), trabalho, preparação para concursos… ‘Justificativas’ estas muito menores e quase sem nenhuma importância se comparada com a que deu causa ao meu primeiro ‘MI’… Mas, bola pra frente, nem tudo está perdido, ainda há chances de recuperação, a exemplo do que ocorreu no 1º semestre, em Ciências Políticas… ‘MI’ na primeira e um ‘SS’ na segunda!

#KeepGoing #CarryOn #Oremos

Esta aula foi dedicada exclusivamente para além da entrega da prova (e a sua correção), também para uma ‘homilia acadêmica turbinada’, a exemplo de quando um ‘Comandante Curso Selva e PQD’, em pleno sol do meio dia, dispõe todo o batalhão no pátio central e reza todo o terço beneditino, em latim, ou seja, com pouco ou nenhum resultado prático, a não ser massagear (ou conter) alguns superegos!

O professor informou ainda, na sua benevolência sacerdotal, que para aqueles, assim como eu, que obtiveram menções ‘vermelhas’ (‘MI’, ‘II’ ou ‘SR’) serão ‘agraciados’ com até 2 questões na próxima prova, se responderem os próximos questionários disponibilizados. Estes deverão ser entregues na aula anterior (de revisão) a próxima prova (2ª prova)… Caso necessitem e os questionários forem respondidos dentro do padrão ISO de qualidade acadêmica da doutrina da FAB, os respectivos alunos receberão até 2 pontos na prova!

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#50 – 5º Semestre – Direito Penal – Parte Especial II – 1ª Prova – 30.09.13

1ª Prova de Direito Penal – Parte Especial II – 5º Semestre – Menção ‘MM’

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Marido Juiz X Esposa Advogada – Pérolas Jurídicas – setembro/2013

Desajeitado, o magistrado Dr. Judson tentava equilibrar em suas as mãos, uma coca-cola, um pacotinho de biscoitos e uma pasta de documentos. Com toda esta tralha, dirigir-se-ia para seu gabinete, mas ao dar meia volta deparou-se com sua esposa, a advogada Dra. Themis, que já o observava há sabe-se lá quantos minutos. O susto foi tal que a coca, os biscoitos e os documentos foram ao chão. O juiz franziu o cenho e estava pronto para praguejar, quando observou que a testa da mulher era ainda mais franzida que a sua.
Por se tratarem de dois juristas experientes, não é estranho que o diálogo litigioso que se instaurava obedecesse aos mais altos padrões de erudição processual.

ESPOSA (ADVOGADA):
– Judson! Eu não aguento mais essa sua inércia. Eu estou carente, carente de ação, entende?

JUIZ:
– Carente de ação? Ora, você sabe muito bem que, para sair da Inércia, o Juízo precisa ser provocado e você não me provoca, há anos. Já eu dificilmente inicio um processo sem que haja contestação.

ESPOSA (ADVOGADA):
– Claro, você preferia que o processo corresse à revelia. Mas não adianta, tem que haver o exame das preliminares, antes de entrar no mérito. E mais, com você o rito é sempre sumaríssimo, isso quando a lide não fica pendente… Daí é que a execução fica frustrada.

MARIDO (JUIZ):
– Calma aí, agora você está apelando. Eu já disse que não quero acordar o apenso, no quarto ao lado. Já é muito difícil colocá-lo para dormir. Quanto ao rito sumaríssimo, é que eu prezo a economia processual e detesto a morosidade. Além disso, às vezes até uma cautelar pode ser satisfativa.

ESPOSA (ADVOGADA):
– Sim, mas pra isso é preciso que se usem alguns recursos especiais. Teus recursos são sempre desertos, por absoluta ausência de preparo.

MARIDO (JUIZ):
– Ah, mas quando eu tento manejar o recurso extraordinário você sempre nega seguimento. Fala dos meus recursos, mas impugna todas as minhas tentativas de inovação processual. Isso quando não embarga a execução.

Mas existia um fundo de verdade nos argumentos da Dra. Themis. E o Dr. Juílson só se recusava a aceitar a culpa exclusiva pela crise do relacionamento. Por isso, complementou:

MARIDO (JUIZ):
– Acho que o pedido procede, em parte, pois pelo que vejo existem culpas concorrentes. Já que ambos somos sucumbentes vamos nos dar por reciprocamente quitados e compor amigavelmente o litígio.

ESPOSA (ADVOGADA):
– Não posso. Agora existem terceiros interessados. E já houve a preclusão consumativa.

MARIDO (JUIZ):
– Meu Deus! Mas de minha parte não havia sequer suspeição!

ESPOSA (ADVOGADA):
– Sim. Há muito que sua cognição não é exauriente. Aliás, nossa relação está extinta. Só vim pegar o apenso em carga e fazer remessa para a casa da minha mãe.

E ao ver a mulher bater a porta atrás de si, Dr. Judson fica tentando compreender tudo o que havia acontecido. Após deliberar por alguns minutos, chegou a uma triste conclusão:

MARIDO (JUIZ):
– É.. e eu é quem vou ter que pagar as custas…

(Autor Desconhecido)

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Aula 18 – Direito Processual Civil – Processo de Conhecimento – 30.09.13

Nesta aula o professor tratou do assunto ‘indeferimento da inicial’, conforme aulas abaixo:

Petição Inicial – Indeferimento (art. 295, CPC) – Aula 1

Petição Inicial – Indeferimento (art. 295, CPC) – Aula 2

Petição Inicial – Indeferimento (art. 295, CPC) – Aula 3

Petição Inicial – Indeferimento (art. 295, CPC) – Aula 4

O professor iniciou o ‘desenho’ de um esquema (abaixo), que a medida que o conteúdo for sendo ministrado, este será incrementado de modo que, ao final do curso, será possível visualizar (de uma forma gráfica) a sequência e lógica de todo o fluxo do processo de conhecimento.

Frases proferidas: ‘Quando a petição inicial tiver vícios no pedido, trata-se de inépcia’, ‘No caso de erro de indicação do procedimento (295, V) e havendo possibilidade de retificação, o juiz poderá fazer de ofício’, ‘Da narração dos fatos deve ocorrer, naturalmente, o pedido’, ‘A escrita jurídica é técnica… é necessário um trabalho argumentativo’, ‘O art. 295 sempre leva para o 267, I’.

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PROVAS – 1º BIMESTRE – 2º/2013

Abaixo constam as datas das provas agendadas para o Primeiro Bimestre deste Semestre:

20.09.13 – sexta-feira – Direito Civil – Contratos – 19h10min

23.09.13 – segunda-feira – Direito Processual Civil – Conhecimento – 07h40min

25.09.13 – quarta-feira – Direito Processual Penal I – 21h

26.09.13 – quinta-feira – Direito Administrativo I – 14h

26.09.13 – quinta-feira – Direito Empresarial – Cambiário – 19h10min

27.09.13 – sexta-feira – Direito Civil – Coisas  21h

30.09.13 – segunda-feira – Direito Penal – Parte Especial II –  19h – turma ‘A’

16.10.13 – quarta-feira – Monografia I – 00:00h (1º entrega – via www.turnitin.com)

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Aula 16 – Direito Civil – Coisas – 27.09.13

Hoje foi aplicada a primeira prova desta matéria e, até o momento, de todo o curso, certamente a mais complexa… talvez em função de não ter me preparado o suficiente ou então pelo simples fato de realmente ter apresentado um grau de dificuldade alto…

Agora, mais do que nunca, tenho a dizer: #oremos!!!

Se eu conseguir obter um mero ‘MI’ ainda estarei no jogo… Que venha o segundo bimestre!

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#49 – 5º Semestre – Direito Civil – Coisas – 1ª Prova – 27.09.13

1ª Prova de Direito Civil – Coisas – 5º Semestre – Menção ‘MM’

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Aula 17 – Direito Civil – Contratos – 27.09.13

Nesta aula o professor continuou tratando da Compra e Venda, abordando desta feita, dos efeitos e das regras especiais, conforme abaixo:

Compra e Venda (continuação…)

Efeitos

Na compra e venda há um proporção igualitária de direitos e deveres. Diante dessa estrutura sinalagmática, os riscos e despesas estão por conta:

“Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.

Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.”

Entretanto, no tocante às despesas, elas podem ser previstas de maneira diferente da regra geral se assim for a convenção das partes, uma vez que trata de normas de ordem privada.

Entende a doutrina e a jurisprudência dominantes que pode haver divisão entre as partes dos riscos e despesas do contrato.

Na compra e venda à vista, diante do sinalagma, somente se entrega a coisa mediante o pagamento imediato do preço (Princípio da interligação funcional).

“Art. 491. Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço.”

Esse comando legal complementa a exceção de contrato não cumprido. Por se tratar de norma de ordem privada, as partes podem afastá-la por meio da cláusula solve et repete (“pague depois reclame”).

No caso fortuito, a coisa posta à disposição do comprador transfere para ele o risco. Corre por conta do comprador os riscos decorrentes da sua mora de receber, quando postas à sua disposição no tempo, lugar e modo ajustado.

“Art. 492. § 1º Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste.

§ 2º Correrão também por conta do comprador os riscos das referidas coisas, se estiver em mora de as receber, quando postas à sua disposição no tempo, lugar e pelo modo ajustados.”

A tradição de coisa vendida ocorre no lugar onde se encontrava ao tempo da celebração da venda.

“Art. 493. A tradição da coisa vendida, na falta de estipulação expressa, dar-se-á no lugar onde ela se encontrava, ao tempo da venda.”

Se a coisa for expedida para lugar diverso, por ordem do comprador, por sua conta correrão os riscos, salvo se o vendedor não seguir as instruções dadas pelo comprador.

“Art. 494. Se a coisa for expedida para lugar diverso, por ordem do comprador, por sua conta correrão os riscos, uma vez entregue a quem haja de transportá-la, salvo se das instruções dele se afastar o vendedor.”

Se antes da tradição o comprador cair em insolvência civil, poderá o vendedor sobrestar a entrega da coisa até que o comprador lhe apresente caução, garantia real ou fidejussória de pagar no tempo ajustado; também se dá de modo contrário. A regra está em sintonia com o exceptio non rite adimpleti contractus.

“Art. 495. Não obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes da tradição o comprador cair em insolvência, poderá o vendedor sobrestar na entrega da coisa, até que o comprador lhe dê caução de pagar no tempo ajustado.

Art. 502. O vendedor, salvo convenção em contrário, responde por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição.”

Regra especial

Venda ad corpus e ad mensuram

No caso de bens imóveis, as partes poderão estipular o preço por medida de extensão, situação em que a medida passa a ser condição essencial ao contrato efetivado; ou as partes podem, também, estipular a venda com medidas apenas enunciativas, em que o imóvel é vendido como corpo certo e determinado. Representam, respectivamente, as vendas ad mensuram e a ad corpus.

No caso da venda ad mensuram admite-se, em regra, uma variação de 5% da área, com presunção iuris tantum de que tal variação é tolerável pelo comprador; entretanto, este pode provar o contrário, aplicando-se as regras dos vícios redibitórios. Não constante expressamente que a venda fora ad corpus, havendo variação superior à tolerável (5%), o comprador prejudicado pode exigir:

  • Complementação da área, pela ação ex empto;
  • O abatimento proporcional, pela ação quanti minoris;
  • A resolução do contrato, pela ação redibitória.

“Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.

§ 1º Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.

§ 2º Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso.”

Não haverá complementação nem abatimento proporcional se a venda for ad corpus.

“Art. 500, § 3º Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus.”

O prazo decadencial das ações é de 1 ano, a contar do registro do título. O prazo não corre enquanto o interessado não for imitido na posse do bem.

“Art. 501. Decai do direito de propor as ações previstas no artigo antecedente o vendedor ou o comprador que não o fizer no prazo de um ano, a contar do registro do título.

Parágrafo único. Se houver atraso na imissão de posse no imóvel, atribuível ao alienante, a partir dela fluirá o prazo de decadência.”

Venda de coisas conjuntas

No caso de uma universalidade de direito, as coisas vendidas conjuntamente o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.

“Art. 503. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.”

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Aula 17 – Direito Processual Civil – Processo de Conhecimento – 27.09.13

Tenho que fazer uma contabilidade com relação as minhas faltas! Mais uma aula perdida, mas para ‘cobrir outro santo’… Optei por não comparecer e estudar um pouco mais para a penúltima prova deste bimestre! Direito das Coisas!

Em contato com a Dra. Romana, fui informado que o professor fez a correção da prova e dado o resultado ruim da média da turma ‘prescreveu’ um trabalho, valendo 2 pontos, para ajudar na menção deste bimestre! O professor não autorizou que a Dra. Romana retirasse a minha prova, mas, segundo o gabarito, acho que obtive uma nota 7,0! Aguardemos!

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O futuro: O Brasil estragou tudo? – The Economist – setembro/2013

É surpreendente como uma gestão incompetente e visando somente o projeto de poder pelo poder pode destruir um país! Os governos FHC e Lula tiveram os seus méritos, isso é inegável… O primeiro trazendo a estabilidade que o Brasil precisava e o segundo aliando a valorização (aumento da auto estima) do Brasil no mundo com  a distribuição de renda… Mas, tudo foi ‘desvirtuado’ e o projeto de um país forte e respeitado mundo afora, que só se consegue com muito trabalho, competência, planejamento, eficiência… foi trocado por um desejo doentio de ‘eternização’ no poder (semelhante aos nossos vizinhos Cuba e Venezuela – que está faltando até papel higiênico!). Vale de tudo: criação de quase 40 ministérios, mais de 23 mil cargos comissionados, fisiologismo, politização de cargos estratégicos (incluindo aí as agências reguladoras), corrupção endêmica, anúncios quase que semanais de programas tidos como milagrosos (e inócuos), contaminação das mais altas esferas (vide algumas indicações para o STF)…

Não tenho nada contra a Sra. Presidenta, possui uma história de luta e vitórias, entretanto, quando assumiu a chefia do Brasil, optou por ser conduzida e não conduzir! Sou favorável a uma mudança na próxima eleição… O grupo atual deve passar um tempo na oposição, acho que já está desgastado (e acomodado)… Seja quem for, Aécio, Marina, Eduardo Campos… Certamente fará um bem gigantesco para o país!

Abaixo consta uma interessante e surpreendente matéria publicada na revista americana ‘The Economist’ que retrata um pouco do que está se passando no nosso país! Triste!

Has Brazil blown it?

A stagnant economy, a bloated state and mass protests mean Dilma Rousseff must change course.

FOUR years ago this newspaper put on its cover a picture of the statue of Christ the Redeemer ascending like a rocket from Rio de Janeiro’s Corcovado mountain, under the rubric “Brazil takes off”. The economy, having stabilised under Fernando Henrique Cardoso in the mid-1990s, accelerated under Luiz Inácio Lula da Silva in the early 2000s. It barely stumbled after the Lehman collapse in 2008 and in 2010 grew by 7.5%, its strongest performance in a quarter-century. To add to the magic, Brazil was awarded both next year’s football World Cup and the summer 2016 Olympics. On the strength of all that, Lula persuaded voters in the same year to choose as president his technocratic protégée, Dilma Rousseff.

Since then the country has come back down to earth with a bump. In 2012 the economy grew by 0.9%. Hundreds of thousands took to the streets in June in the biggest protests for a generation, complaining of high living costs, poor public services and the greed and corruption of politicians. Many have now lost faith in the idea that their country was headed for orbit and diagnosed just another voo de galinha (chicken flight), as they dubbed previous short-lived economic spurts.

There are excuses for the deceleration. All emerging economies have slowed. Some of the impulses behind Brazil’s previous boom—the pay-off from ending runaway inflation and opening up to trade, commodity price rises, big increases in credit and consumption—have played themselves out. And many of Lula’s policies, notably the Bolsa Família that helped lift 25m people out of poverty, were admirable.

The world’s most burdensome tax code

But Brazil has done far too little to reform its government in the boom years. It is not alone in this: India had a similar chance, and missed it. But Brazil’s public sector imposes a particularly heavy burden on its private sector, as our special report explains. Companies face the world’s most burdensome tax code, payroll taxes add 58% to salaries and the government has got its spending priorities upside down.

Compare pensions and infrastructure. The former are absurdly generous. The average Brazilian can look forward to a pension of 70% of final pay at 54. Despite being a young country, Brazil spends as big a share of national income on pensions as southern Europe, where the proportion of old people is three times as big. By contrast, despite the country’s continental dimensions and lousy transport links, its spending on infrastructure is as skimpy as a string bikini. It spends just 1.5% of GDP on infrastructure, compared with a global average of 3.8%, even though its stock of infrastructure is valued at just 16% of GDP, compared with 71% in other big economies. Rotten infrastructure loads unnecessary costs on businesses. In Mato Grosso a soyabean farmer spends 25% of the value of his product getting it to a port; the proportion in Iowa is 9%.

These problems have accumulated over generations. But Ms Rousseff has been unwilling or unable to tackle them, and has created new problems by interfering far more than the pragmatic Lula. She has scared investors away from infrastructure projects and undermined Brazil’s hard-won reputation for macroeconomic rectitude by publicly chivvying the Central Bank chief into slashing interest rates. As a result, rates are now having to rise more than they otherwise might to curb persistent inflation. Rather than admit to missing its fiscal targets, the government has resorted to creative accounting. Gross public debt has climbed to 60-70% of GDP, depending on the definition—and the markets do not trust Ms Rousseff.

Fortunately, Brazil has great strengths. Thanks to its efficient and entrepreneurial farmers, it is the world’s third-biggest food exporter. Even if the government has made the process slower and costlier than it needed to be, Brazil will be a big oil exporter by 2020. It has several manufacturing jewels, and is developing a world-class research base in biotechnology, genetic sciences and deep-sea oil and gas technology. The consumer brands that have grown along with the country’s expanding middle class are ready to go abroad. Despite the recent protests, it does not have the social or ethnic divisions that blight other emerging economies, such as India or Turkey.

An own goal for Dilma Fernández?

But if Brazil is to recover its vim, it needs to rediscover an appetite for reform. With taxes already taking 36% of GDP—the biggest proportion in the emerging world alongside Cristina Fernández’s chaotic Argentina—the government cannot look to taxpayers for the extra money it must spend on health care, schools and transport to satisfy the protesters. Instead, it needs to reshape public spending, especially pensions.

Second, it must make Brazilian business more competitive and encourage it to invest. The way to do that is not, as the government believes, to protect firms, but to expose them to more foreign competition while moving far more swiftly to eliminate the self-inflicted obstacles they face at home. Brazil’s import tariffs remain high and its customs procedures are a catalogue of bloody-minded obstructionism. More dynamic Latin American economies have forged networks of bilateral trade deals. Brazil has hidden behind Mercosur, a regional block that has dwindled into a leftist talking-shop, and the moribund Doha round of world-trade talks. It needs to open up.

Third, Brazil urgently needs political reform. The proliferation of parties, whose only interest is pork and patronage, builds in huge waste at every level of government. One result is a cabinet with 39 ministries. On paper, the solution is easy: a threshold for seats in Congress and other changes to make legislators more accountable to voters. But getting those who benefit from the current system to agree to change it requires more political skill than Ms Rousseff has shown.

In a year’s time Ms Rousseff faces an election in which she will seek a second four-year term. On her record so far, Brazil’s voters have little reason to give her one. But she has time to make a start on the reforms needed, by trimming red tape, merging ministries and curbing public spending. Brazil is not doomed to flop: if Ms Rousseff puts her hand on the throttle there is still a chance that it could take off again.

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Aula 15 – Direito Civil – Coisas – 26.09.13

Esta aula foi dedicada exclusivamente para tirar as dúvidas com relação a matéria ministrada, visto que amanhã será aplicada a 1ª prova desta matéria! O professor fez uma rápida revisão dos principais pontos do conteúdo abordado e informou que a prova será 100% subjetiva, cobrando inclusive assuntos tratados nos diversos textos disponibilizados! #oremos!

O professor também disponibilizou, via site, algumas questões (abaixo) como referência para o estudo:

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#48 – 5º Semestre – Direito Empresarial – Cambiário – 1ª Prova – 26.09.13

1ª Prova de Direito Empresarial – Cambiário – 5º Semestre – Menção ‘MI’

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Aula 18 – Direito Empresarial – Cambiário – 26.09.13

Esta prova, aplicada hoje, também entrará para o rol das Top 5, em grau de dificuldade… nem tanto pelo conteúdo, mas sim pela disposição e lógica das assertivas… Foi um festival de dúvidas e chutes! Espero ter marcado pelo menos uns dois ou três gols, de um total de 10 possíveis! E aguardar o segundo turno para não ser rebaixado! #EpodeArnaldo?

Ps.: A atração a parte ficou por conta da preparação da sala e dos alunos para a realização da prova… bem ao estilo militar… cadeiras milimetricamente dispostas e provas (diferentes) distribuídas de modo que nenhum aluno ficasse ao lado (ao alcance da visão) de uma prova igual a sua… sem falar na obrigatoriedade de deixar todos os pertences na frente da sala! Certamente, com atitudes como esta, o nosso sistema de ensino se transformará numa referência mundial! #sqn!

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Aula 16 – Monografia I – 26.09.13

Optei, mais uma vez, por ‘cabular’ esta aula… objetivando estudar um pouco mais para a segunda prova do dia… a temida prova de Cambiário! Na próxima semana é dedicação exclusiva em monografia I… Vamos que vamos!

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Aula 17 – Direito Administrativo I – 26.09.13

Hoje foi aplicada a primeira prova de Administrativo! Acho que me saí relativamente bem… Conforme antecipado pelo professor a prova constou de questões objetivas e subjetivas, abordando todo o conteúdo ministrado até então! Agora é esperar pela menção! #oremos!

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#47 – 5º Semestre – Direito Administrativo I – 1ª Prova – 26.09.13

1ª Prova de Direito Administrativo I – 5º Semestre – Menção ‘MS’

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#46 – 5º Semestre – Direito Processual Penal I – 1ª Prova – 25.09.13

1ª Prova de Direito Processual Penal I – 5º Semestre – Menção ‘MS’

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Aula 16 – Direito Processual Penal I – 25.09.13

Hoje foi aplicada a primeira prova de Direito Processual Penal I… Conforme antecipado pela professora, tratou-se de uma prova contendo 20 questões objetivas e 3 abertas, sendo estas últimas discorrendo sobre competência, princípios e uma outra sobre a possibilidade ou não de ajuizamento de ação civil para reparação de danos em caso de sentença condenatória absolutória, por insuficiência de provas, transitada em julgado…

Desconsiderando os prováveis erros nas questões objetivas, creio que me saí relativamente bem… Agora é esperar a nota… #oremos!

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Aula 16 – Direito Penal – Parte Especial II – 25.09.13

Optei por ‘cabular’ esta aula, objetivando ter um tempo maior de estudo para a prova de Direito Processual Penal I, que ocorrerá no segundo horário…

Quando se cursa, ao mesmo tempo, 8 matérias, além de quase ficar louco de tanto estudar, é preciso planejamento e sangue frio!!! rsrs… Só faltam mais 4 provas!!! Carry on!!!

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Aula 16 – Direito Administrativo I – 25.09.13

Imaginei, visto que a 1ª prova será amanhã, que nesta aula o professor iria fazer uma revisão geral de todo o conteúdo ministrado até então… ledo engano! Foi ministrado conteúdo novo, e o pior, que também será objeto de cobrança na prova de amanhã…

O conteúdo abordado nesta aula é uma continuação das duas última aulas, ou seja, atos administrativos… Foi disponibilizado o material abaixo:

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Aula 15 – Direito Processual Penal I – 24.09.13

Esta aula foi destinada exclusivamente para a resolução das questões ainda não respondidas dos questionários disponibilizados, bem como uma revisão geral do conteúdo a ser cobrado na prova de amanhã.

A prova será composta por 20 questões objetivas (do tipo ‘V’ ou ‘F’) e mais 3 questões abertas, sendo uma abordando a questão de competência, uma segunda tratando da questão dos princípios e a última com conteúdo surpresa! #oremos!

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Aula 16 – Direito Civil – Contratos – 24.09.13

Nesta aula, primeira após a aplicação da prova (que só será entregue na próxima aula), o professor retomou o assunto de compra e venda, abordando os assuntos abaixo:

Compra e Venda (continuação…)

Preço

O preço, remuneração do contrato, deve ser certo e determinado. O Preço não pode ser irrisório ou fictício, uma vez que pode configurar, respectivamente, doação ou simulação. Deve ser certo, de valor correspondente em real, sendo lícito, porém, aqueles cujo preço é fixado em função de índices suscetíveis de objetiva determinação, caso do dólar e do ouro (preço por cotação).

“Art. 487. É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.”

O preço pode ser arbitrado por terceiro de confiança, preço por avaliação (ex: corretor de imóveis). Se o terceiro não aceitar a incumbência, o contrato torna-se ineficaz, salvo os contratantes concordarem em indicar outra pessoa.

“Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.”

Pode ser, ainda, fundado em taxa de mercado ou bolsa de certo lugar e dia.

“Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.”

Não há previsão de compra e venda sem preço. O art. 488, entretanto, dispõe que caso não se tenha preço inicialmente fixado, deverá se aplicar o preço previsto em tabelamento oficial ou o preço de costume adotado pelo devedor; na falta de termo  acordo, o juiz deve fixar o termo médio.

“Art. 488. Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor.

Parágrafo único. Na falta de acordo, por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o termo médio.”

É nula a compra e venda quando a fixação do preço for só de uma das partes. Segundo Tartuce, a regra visa proibir o preço manipulado por cartéis.

“Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.”

Consenso

As partes devem ser capazes sob pena de nulidade ou anulabilidade, a depender da modalidade de incapacidade. Além do mais, as partes deve obedecer às regras especiais de legitimação.

O consentimento emitido pelas partes deve ser emitido pelas partes de forma livre e espontânea, devendo cair, ainda, sobre os demais elementos da compra e venda. Havendo algum vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão), o contrato é anulável.

A compra e venda entre ascendentes e descendentes deve ser autorizado pelos demais. O objetivo disso é evitar fraudes.

“Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.”

A doação entre ascendentes e descendentes é considerada um adiantamento de herança. Logo, na partilha os outros herdeiros não precisam da anuência porque o valor do doado será abatido na repartição do quinhão (valor da época da doação). Já na compra e venda, não há equiparação das quotas. Assim, quando os outros herdeiros não anuem à compra e venda, essa venda e anulável. Mas, pela interpretação do artigo em conjunto ao CC, estes só vão autorizar uma compra e venda se esta for verdadeira; quando não autorizada, cabe ao comprador e vendedor provar que a compra e venda é legítima (Ex: que preço é o de mercado…). É um abuso de direito negar por negar, o desequilíbrio do exercício.

“Art. 496. Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.”

Segundo Nelson Nery Jr., quanto à necessidade de outorga conjugal, afirma que a separação legal ou obrigatória não constitui um regime de separação absoluta, uma vez que há certa comunicabilidade de bens quando provado o esforço comum do casal, por força da súmula 377 do STF. Ou seja, a outorga é dispensada apenas se o regime de separação de bens for estipulada de forma convencional, por pacto antenupcial.

O prazo para o caso em questão é decadencial de 02 anos, contados da celebração do negócio. Dispõe de igual maneira o Enunciado 368 da IV Jornada de Direito Civil.

Quanto à legitimação, o art. 497 traz hipóteses de legitimação, de requisitos subjetivos para prática de atos, em que se cria uma presunção absoluta da fraude, sendo nula a compra e venda entre as pessoas ilegítimas elencadas.

“Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:

I – pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;

II – pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;

III – pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade;

IV – pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados.

Parágrafo único. As proibições deste artigo estendem-se à cessão de crédito.

Art. 498. A proibição contida no inciso III do artigo antecedente, não compreende os casos de compra e venda ou cessão entre co-herdeiros, ou em pagamento de dívida, ou para garantia de bens já pertencentes a pessoas designadas no referido inciso.”

Quanto à compra e venda de coisas em que há um condomínio, enquanto pender o estado de indivisão da coisa, não poderá ser alienada a entranho, se o outro condômino a quiser em igualdade de condições. Caso o condômino não tenha conhecimento da venda, poderá haver a coisa para si a parte vendida a estranho (direito de retomada do bem) depositando o preço (consignação em pagamento judicial ou extrajudicial), requerendo-a em 180 dias.

“Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.

Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.”

A doutrina divide o condomínio em dois tipos: pro indivisio, quando o bem é indivisível no plano físico e fático e cada proprietário possui uma fração ideal do bem; e a pro divisio, quando cada condômino tem sua parte delimitada e determinada no plano físico. O importante quanto ao entendimento de ambos os condomínios é que ao segundo tipo não se aplicaria o direito de retomada disposto no art. 504.

Tartuce faz um esquema para a ordem em que se estabelece o art. 504:

A venda realizada entre cônjuges, pode se dar quanto aos bens excluídos da comunhão, uma vez que se um bem já fizer parte da comunhão a venda é nula por impossibilidade do objeto.

 “Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;(…)

Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.”

É possível a cláusula de exclusividade. Ex: franquias.

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Aula 15 – Monografia I – 24.09.13

Neste encontro o professor não ministrou conteúdo e se dedicou a atender alguns alunos, de forma individualizada, visando direcionar o desenvolvimento dos trabalhos…

Conversei com ele e fui informado que, provavelmente, a data limite para o envio dos 3 fichamentos, bem como a primeira parte do trabalho será no dia 05.10.13…

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Questionários de Direito Empresarial – Cambiário

Resolvi concentrar todas as questões propostas pelo professor de Cambiário em um único post, uma vez que, segundo informações do próprio, mais de 70% das questões das provas serão extraídos destas perguntas. A medida que ele for disponibilizando os questionários via espaço aluno, irei acrescentando aqui…

Questionário 01 – postado em 06.08.13 (Aula 02 de 05.08.13)

1. Qual é a origem etimológica da palavra crédito?

Resp.: A palavra crédito deriva do latim creditum, que por sua vez, advém de credere, que significa confiar, ter fé.

2. Qual é a distinção entre a concepção moral e econômica do crédito?

Resp.:

Moral: o crédito representaria a confiança que alguém desperta em outrem.

Econômica: o crédito é a troca de uma prestação atual por prestação futura, ou seja, é a troca de um bem atual por um bem futuro.

3. Quais são os elementos indissociáveis do crédito?

Resp.:

São dois elementos primordiais no crédito:

Confiança significa que quem vende um bem, a prazo e entrega esse bem, confia no recebimento futuro do preço desse bem.

Tempo que é essencial para o desenvolvimento da economia, permitindo a mais rápida circulação de riqueza e, por isso, um maior número de negócios se realiza.

4. Explique o que é confiança subjetiva e objetiva.

Resp.:

Confiança subjetiva é aquele que o credor acredita que o devedor preenche os requisitos morais para satisfazer a prestação.

Confiança objetiva é aquela que o credor acredita que o devedor tem capacidade econômico-financeiro de satisfazer a prestação em razão da apresentação de garantias, de consultas a sistemas de proteção ao crédito, ou por qualquer outro motivo.

5. Faça a distinção entre crédito real e pessoal, em relação à garantida dada pelo devedor.

Resp.:

Em função da garantia assegurada ao credor, temos:

Crédito real: a garantia assenta em determinado bem móvel (penhor) ou imóvel (hipoteca) do devedor ou de terceiro, que fica vinculado ao cumprimento da obrigação. Não havendo o cumprimento da obrigação, o credor poderá receber o produto da vendo do bem dado em garantia.

Crédito pessoal: a garantia assenta em todo o patrimônio da pessoa não em bem determinado; é a chamada garantia fidejussória (aval e fiança). Nesses casos, além do devedor original, soma-se um garantidor, que amplia as chances de recebimento do crédito.

6. Quais as formas de representação do crédito? Qual delas permite a melhor circulação do crédito?

Resp.:

O crédito é representado pelos seguintes instrumentos jurídicos, que podem ser usados separada ou conjuntamente:

Contrato (verbal ou escrito) e títulos de crédito.

Para permitir a melhor circulabilidade ao crédito a forma mais eficaz de sua representação é o título de crédito.

7. Qual a problemática atual no Brasil sobre a oferta de crédito pessoal?

Resp.: Nos últimos anos, o que se viu foi uma corrida por crédito patrocinada pelo próprio governo, que tem tentado estimular o crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) via consumo, em detrimento da poupança. Um dos instrumentos utilizados para tal foram os bancos públicos. Porém, essa estratégia já mostrou em 2012 sinais claros de desgaste de maneira que organizar as contas e sair do vermelho é uma promessa para 2013 de muitos brasileiros.

O problema é que a metade dos brasileiros, desrespeita o princípio basilar de finanças, pois gasta mais do que ganha, incluindo nesse gasto os cartões de crédito, cheques pré-datados, carnês de lojas, empréstimos pessoais e financiamentos em geral.

8. Do que trata o PLS nº 283/2012 em trâmite no Congresso Nacional?

Resp.: O Projeto de Lei do Senado n° 283/2012 trata da prevenção e tratamento do Superindividamento do Consumidor.

O PLS n° 283/2012  altera a Lei n° 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor – para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa física.

Questionário 02 – postado em 20.08.13 (Aula 03 de 08.08.13)

1. Quais são as duas principais convenções internacionais sobre os títulos de crédito e de que títulos tratam?

Resp.: A uniformização internacional do Direito Cambiário resultou de um esforço continuado de associações comerciais, organizações internacionais e governos no sentido de aprovarem convenções internacionais relativas aos títulos de crédito.

A extinta Liga das Nações organizou a Convenção de Genebra, em duas edições, nas quais aprovou:

A Lei Uniforme das Cambiais (1930), relativa às letras de câmbio e às notas promissórias, também denominada Lei Uniforme de Genebra – LUG.

A Lei Uniforme do Cheque (1931), também denominada Lei do Cheque – LC.

2. O atual Código Civil trata de títulos de crédito? Quais títulos? Em que capítulo? Em quais artigos?

Resp.: SIM. O Código Civil de 2002 trata de títulos de crédito na sua Parte Especial.

O título de crédito está disposto no Título VIII, Capítulo I a IV, artigos 887 a 926 do Código Civil de 2002.

3. Qual a diferença entre títulos típicos (nominados) e títulos atípicos (inominados)?

Resp.:

Título típicos ou nominados: são aqueles fruto da existência de uma lei especifica.

Ex. Lei do Cheque.

Títulos atípico ou inominados: são aqueles fruto de uma disciplina geral sobre títulos de credito no Código Civil.

Apenas a lei pode garantir a aplicação da cartularidade ou incorporação, da literalidade, da autonomia e da abstração, mas não precisa ser uma lei especifica, pode ser uma lei geral, como o Código Civil.

4. Há conflito entre as disposições do atual Código Civil e as disposições referentes às cambiais reguladas nas LUG e nas leis específicas sobre outros títulos de crédito? Vide CC, art. 903.

Resp.: Há uma série de regras no Código Civil que se distanciam das regras constantes das leis especiais sobre os títulos de crédito típicos. Apenas a título de exemplificativo, o aval parcial é vedado no Código Civil (art. 897, § único), mas é permitido na letra de câmbio e na nota promissória (LUG, art. 30).

Desse modo, o Código Civil instaurou uma disciplina dúplice no nosso direito, havendo regras comuns aos títulos típicos e atípicos e outras regras peculiares aos títulos atípicos.

5. Qual o conceito doutrinário de título de crédito (Cesare Vivante)?

Resp.: O conceito mais clássico é o de Cesare Vivante, pelo qual o “título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado”.

6. Qual o conceito jurídico de título de crédito (CC, art. 887)?

Resp.: O art. 887 do Código Civil praticamente reproduz o conceito de Cesare Vivante, nos seguintes termos: “O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei”.

7. Considerando o conceito legal, quais os atributos essenciais de um título de crédito?

Resp.: Conquanto seja um conceito de formulação antiga, acreditamos que ele se presta ainda hoje para a definição dos exatos contornos de um título de crédito, pois nele estão presentes os três elementos essenciais de um título de crédito, quais sejam:

  • Autonomia das obrigações.
  • Literalidade.
  • Cartularidade ou incorporação.
  • Formalismo (art. 887, CC). Este só é considerado pelo professor.

8. Quais os atributos eventuais de um título de crédito? Em que situação tais atributos surgem?

Resp.: Os atributos eventuais são: abstração, inoponibilidade das exceções pessoais e declarações cambiais. Esses atributos são derivados do atributo essencial da autonomia.

9. Procure conceituar (definir) cada um dos atributos (essenciais e eventuais) de um título de crédito.

Resp.:

Cartularidade ou incorporação (essencial): diz-se que o documento é necessário, “porque enquanto existe o documento, o credor deve exibi-lo para exercitar todo direito, seja principal, seja acessório, que o título porta consigo e não se pode fazer qualquer mudança na posse do título, sem anotá-la nele” .

Literalidade (essencial): o título de crédito é literal, no sentido de que ele tem seu conteúdo e seus limites determinados nos precisos termos do título, vale dizer “ele existe segundo o teor do documento”. O teor literal do título é relevante para definir a existência, o conteúdo e a modalidade do direito.

Autonomia (essencial): cada credor ou devedor do título possui uma obrigação autônoma, no sentido de que seu crédito ou seu débito não é afetado por questões que digam respeito a outras pessoas.

Formalismo (essencial): um documento só vale como título de crédito se obedecer aos requisitos legais previstos para tanto. A não observância dos requisitos não gera a nulidade do documento, mas apenas não se reconhece ao documento os efeitos de um título de crédito (art. 888, CC).

Abstração (eventual): o título de crédito se desvincula do negócio jurídico que lhe deu origem, isto é, questões relativas a esse negócio jurídico sujacente não têm o condão de afetar o cumprimento da obrigação do título de crédito.

Inoponibilidade das exceções pessoais(eventual): é a impossibilidade de o devedor do título opor ao portador endossatário de boa-fé as exceções que teria em relação ao credor originário endossante ou o sucessor deste na cadeia de endossos.

10. Qual a diferença entre autonomia e abstração num título de crédito?

Resp.: Pelo princípio da autonomia, quem adquire um título adquire um direito novo como se fosse um credor originário, não ocupando a posição do antigo credor. Assim, a autonomia qualifica o direito cambiário dos sucessivos titulares entre si. A autonomia se aplica em duas situações:

a) ao credor de boa-fé não são oponíveis matérias ligadas a terceiros;

b) não pode ser oposta ao possuidor do título a falta de legitimidade de quem o transferiu.

Pelo princípio da abstração, o título de crédito se desvincula do negócio jurídico que lhe deu origem, isto é, questões relativas a esse negócio jurídico subjacente não tem o condão de afetar o cumprimento da obrigação do título de crédito.

Assim, a autonomia está ligada a circulação do título de crédito e a abstração está ligada ao negócio jurídico que deu origem ao título (causa debenti).

11. Qual o significado da inoponibilidade das exceções (pessoais) ao terceiro de boa-fé na circulação cambial?

Resp.: Qualquer pessoa de boa-fé, que adquira a condição de credora do título de crédito, adquire um direito novo como se fosse um credor originário, não ocupando a posição do antigo credor. Tal princípio é uma garantia de negociabilidade do título, na medida em que a pessoa que o adquire não precisa saber se o credor anterior teria ou não o direito de receber o valor do título.

Significa que “o possuidor de boa-fé exercita um direito próprio que não pode ser restringido ou destruído pelas relações ocorridas entre os possuidores precedentes e o devedor”.

12. Qual o significado da desmaterialização dos títulos de crédito?

Resp.: Quando se fala em cartularidade ou incorporação, normalmente se ilustra com a ideia da necessidade da apresentação do papel para o exercício do direito. Todavia modernamente já não se usa mais tanto o papel e a evolução tecnológica vem aos poucos contribuindo para a diminuição do uso do papel.

Essa evolução também chega aos títulos de crédito, sendo extremamente comum falar em título eletrônico, isto é, títulos não materializados no papel. O próprio Código Civil de 2002 (art. 889, §3°) admite a criação do chamado título eletrônico criado a partir de caracteres gerados em computador, desde que contenha a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere e a assinatura do emitente.

13. O que é o atributo do formalismo nos títulos de crédito?

Resp.: Significa que um documento só vale como título de crédito se obedecer aos requisitos legais previstos para tanto. A não observância dos requisitos não gera a nulidade do documento, mas apenas não se reconhece ao documento os efeitos de um título de crédito (art. 888, CC).

14. O título de crédito é um título executivo judicial ou extrajudicial? Por quê? O que significa dizer que um título de crédito é dotado de executividade? CPC, art. 585, I.

Resp.: Os títulos de crédito são títulos executivos extrajudiciais (art. 585, CPC).

São extrajudiciais porque não precisam de confirmação judicial.

Significa dizer que quem tem um título de crédito pode requerer de imediato a adoção das medidas satisfativas do seu crédito, isto é, pode ajuizar diretamente um processo de execução.

15. É possível uma execução de um título de crédito, sem a existência física do mesmo?

Resp.: SIM. A aplicação da cartularidade ou incorporação vem sendo mitigada, admitindo-se, em determinadas hipóteses, a não apresentação do título original. Por questões de segurança (valor elevado ou risco de perda), ou mesmo por questões de impossibilidade fática de juntada do original (quando este está em outro processo), se admite a apresentação apenas de cópia autenticada do título, com a assunção da obrigação de apresentar o original quando for pedido, ou com a certidão de que o original está em outro processo.

Também vem se admitindo o prosseguimento do processo se o original se perdeu no curso do processo e não houve impugnação sobre a legitimidade do documento.

16. Qual o procedimento de defesa do devedor numa execução de título de crédito?

Resp.: Ao ser executado em função de um título de crédito (não pago no vencimento), o devedor poderá em ação de embargos arguir contra o portador (credor originário ou endossatário de boa-fé) todas as exceções pessoais que tiver, desde que pertinentes às relações diretas entre ambos.

Questionário 03 – postado em 18.08.2013 (Aula 05 de 15.08.13)

1. Cite e comente as doze características dos títulos de crédito apresentadas em sala de aula.

Resp.:

As características dos títulos são:

1. É um documento formal (cártula) que deve obedecer aos requisitos legais (CC, art. 887 a 889). A irregularidade de forma afeta os efeitos do documento como título de crédito.

2. Menciona ou uma ou mais obrigações literais e autônomas.

3. Habilita seu portador ao exercício concreto do crédito que menciona, face aos signatários.

4. Representa e substitui valores, com vantagens de ser negociável.

5. É dotado de executividade, ou seja, é título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, I), ou seja, após o seu vencimento representa divida certa, liquida e exigível.

6. É considerado bem móvel, sua posse de boa-fé equivale à propriedade.

7. Tem natureza Pro Solvendo (a simples emissão do título não faz desaparecer a causa debendi que o originou).

8. Circulabilidade: transfere-se o crédito ou altera-se o credor do título (ou da obrigação cambial) por meio do endosso (simplificação legal).

9. É título de apresentação. Sem a posse do título (documento original) não se pode cobrar do devedor.

10. O título é obrigação quesível (querable) X portável (portable).

Quesível: é aquela na qual o credor se dirige ao devedor para cobrar o crédito. Ou seja, o credor vai na praça do devedor para cobrar a dívida.

11. É título de resgate: uma vez apresentado e o devedor pagar o credor deve devolvê-lo para o devedor.

12. Solidariedade cambiária: há nos títulos de crédito cambiário solidariedade entre os devedores/obrigados que participam do título do crédito, de modo que o credor pode exigir de um, alguns ou de todos eles a obrigação integral constante do título.

2. Qual a natureza da dívida representada por um título de crédito?

Resp.: O título de crédito é um bem móvel e como tal está sujeito aos princípios gerais que regem os bens móveis Assim, o título tem natureza Pro Solvendo (a simples emissão do título não faz desaparecer a causa debendi que o originou).

3. Explique a natureza pro solvendo da obrigação representada por um título de crédito.

Resp.: Salvo intenção diversa das partes, a emissão do título de crédito é pro solvendo, isto é, a simples entrega do título ao credor não significa a efetivação do pagamento. Em outras palavras, a emissão do título não extingue a obrigação que lhe deu origem, de modo que as duas, a obrigação cambial e a originária, coexistem.

4. O título de crédito é um documento de apresentação e de resgate. O que isso significa?

Resp.: Os títulos de crédito são títulos de apresentação, pois “sem a posse do título ou da legitimação judicial em casos de amortização não é possível exercer-se o direito cambiário”. Para o exercício do direito representado no título, seu titular deve demonstrar esta condição, apresentando o título ao devedor.

São títulos de resgate, pois uma vez apresentado o título ao devedor, deve haver, a princípio, o pagamento. Ao realizar esse pagamento, o devedor deve ter o cuidado de exigir a entrega do título (LUG, art. 39; CC, art. 901, § único), para evitar que o título volte a circular e, chegando às mãos de um terceiro de boa-fé, a obrigação lhe seja novamente exigida.

5. O pagamento de um título é obrigação quesível (querable). O que isso quer dizer?

Resp.: Diante da necessidade de apresentação do documento ao devedor, é óbvio que o título de crédito apresenta uma obrigação quesível, no sentido de que cabe ao credor dirigir-se ao devedor para exigir o cumprimento da obrigação. Nos títulos de crédito, há uma obrigação a ser cumprida pelo devedor e recebida pelo credor.

6. Explique a relação entre solidariedade cambiária e o atributo da autonomia dos títulos de crédito.

Resp.: Pela solidariedade cambiária, o credor pode exigir de uma, alguns ou de todos os devedores (direitos ou indiretos) a obrigação constante do título de crédito. A responsabilidade de cada devedor é autônoma com relação à dos demais devedores, assim a nulidade de uma obrigação não interfere nas demais e não afasta a responsabilidade dos demais devedores.

7. Qual a diferença conceitual entre títulos de crédito próprios (típicos) e títulos de crédito impróprios (atípicos).

Resp.:

Títulos Próprios: são documentos que legitimam o credor para o exercício do direito concretamente. Nos títulos de crédito, o titular do direito é o proprietário do documento e, por isso, seu direito é autônomo em relação aos antigos proprietários do título. Além disso, os títulos de crédito destinam-se à circulação, exercendo uma função econômica bem mais importante que os demais documentos que servem para a legitimação.

Ex. Letra de Câmbio.

Títulos Impróprios: são meros documentos probatórios que não se destacam do contrato que os origina, de modo que o devedor poderá exigir do apresentante a prova de ser o verdadeiro titular do direito. Além disso, eles não têm a função de circulaçãotípica dos títulos de crédito próprios e, por isso, não obedecem aos princípios dos títulos de crédito.

8. Quanto à forma de transferência (circulação), como se classificam os títulos de crédito?

Resp.: Os títulos de crédito destinam-se à circulação, isto é, eles nascem para ser transferidos, embora nem sempre isso ocorra.

Ocorre que essa circulação pode se realizar de várias maneiras, surgindo daí uma classificação dos títulos de crédito quanto à forma de circula, distinguindo títulos nominativos, títulos à ordem, títulos não à ordem e títulos ao portador.

9. Qual a diferença entre título de crédito nominal e nominativo?

Resp.:

Nominais: são aqueles em que o nome do beneficiário consta no título no momento da emissão.

Nominativos: são aqueles nos quais o proprietário do título é aquele cujo nome se encontra nos registros do emitente. Não se trata da simples inscrição do nome do proprietário no título, mas de um registro (exemplo: livro) com o nome do proprietário.

10. O cheque é um título de crédito de modelo padronizado (vinculado) ou livre?

Resp.: O cheque é título de crédito de modelo padronizado/vinculado.

Nos títulos vinculados, há um padrão exigido par a emissão do documento, ou seja, não basta que o documento possua todas as indicações previstas em lei, é necessário que o documento siga um modelo padronizado, sob pena de não ter qualquer valor como título de crédito. São exemplo de títulos vinculados: o cheque e a duplicata, cujos modelos são estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.

11. Quanto à estrutura da obrigação cambial os títulos de crédito podem ser promessa ou ordem de pagamento. Explique a diferença, exemplificando.

Resp.:

Ordem de Pagamento: a pessoa cria o título, prometendo que outra pessoa efetuará o pagamento. Quem cria ordens de pagamento não assume diretamente a obrigação de efetuar o ato de pagar aquela obrigação. Quando estamos diante de uma ordem de pagamento, o emitente (sacador) dá uma ordem a um terceiro (sacado) para que pague determinada quantia ao tomador ou beneficiário. Exemplo: Cheque.

Promessa de Pagamento: o próprio emitente do título assume diretamente a obrigação de pagar ao beneficiário. A pessoa que cria o título afirma que irá, pessoalmente, pagar o título no vencimento. Exemplo: Nota promissória.

12. Qual a diferença entre títulos causais e abstratos? Exemplifique.

Resp.:

Abstrato: o direito representado no documento não depende da relação que lhe deu origem, há uma clara distinção entre a relação cartular e a relação fundamental. Nesta categoria, a cártula basta para assegurar a liquidez, a certeza e a exigibilidade do crédito. A princípio são considerados abstratos os cheques, as letras de câmbio e as notas promissórias.

Causais: são aqueles que estão indissociavelmente ligados à relação que lhes deu origem. Há uma conexão mais íntima entre o título e a ralação fundamental. Essa conexão decorre do próprio conteúdo do título que, de alguma forma, faz menção a sua causa. Por exemplo, as duplicatas estão sempre ligadas à compra e venda ou à prestação de serviço que lhe deu origem, fazendo menção expressa à fatura que comprova o contrato.

13. O que é cláusula cambiária, requisito essencial aos títulos de crédito?

Resp.: Cláusula cambiária é a identificação do nome do título. Diante da variedade de títulos de crédito, é fundamental identificar qual é o título que está representado naquele documento e nada mais lógico do que identifica-lo pelo próprio nome, escrito na mesma língua em que será redigido o título, não se admitindo o uso de expressões equivalentes.

14. A ausência dos requisitos formais essenciais implica a nulidade de um título de crédito. Isso impossibilita a execução cambial? Há outros modos de exigir o crédito representado na cártula? Caso afirmativo, exemplifique.

Resp.:

SIM. A ausência de requisitos que a lei considera essenciais à cártula pode levar a declaração de sua nulidade enquanto título de credito, negando-lhe os efeitos jurídicos típicos das cambiais, como a executividade por sua natureza de título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, I).

NÃO. Isso não significa dizer que, nesse caso, o título “defeituoso” não possa constituir um documento de dívida. Ele apenas não é dotado de pronta executividade.

SIM. Nessa situação, o portador de boa-fé do título poderá haver seu crédito valendo-se, por exemplo, da ação monitória (CPC, art. 1.102-A).

15. Qual a diferenciação entre títulos de crédito e valores mobiliários? Existe algum documento que é considerado valor mobiliário e título de crédito simultaneamente? Caso positivo, qual?

Resp.:

Título de crédito é o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.

Valores mobiliários são títulos emitidos e circulantes no mercado de capitais (Mercado de Valores Mobiliários – MVM). São emitidos por companhias de capital aberto (S/A) que emite ação; ou por companhias fechadas.

SIM. As debêntures são tanto título de crédito como valores mobiliários (CPC, art. 585, I).

Questionário 04 – postado em 28.08.2013 (Aula 08 e Aula 09, de 24 e 26.08)

1. Quais são as declarações cambiárias que podem ser lançadas em um título de crédito em circulação?

Resp.:

As declarações cambiárias são:

  • Saque que é a operação de emissão da letra de câmbio.
  • Aceite que é o ato de vontade materializado pela aposição de assinatura no título, mediante a qual o sacado concorda com a ordem do sacador.
  •  Endosso.
  • Aval significa que alguém, signatário ou não da letra, promete o cumprimento de obrigação de pagamento de importância em dinheiro, no todo ou em parte de forma autônoma.

André Luiz Santa Cruz Ramos inclui como declaração cambiária o protesto que é o ato formal pelo qual se atesta um fato relevante para a relação cambial.

2. Defina (conceitue) o endosso.

Resp.: Endosso “é a declaração cambiária acessória que normalmente tem por objetivo e efeito a transmissão do título”. Em outras palavras, o endosso é “a declaração formal, literal, unilateral, facultativa, acessória, incondicional, integral […] pela qual se transfere o título e, em consequência os direitos nele incorporados”.

Em síntese, o endosso é um meio especial de transferência de determinados bens móveis – títulos de crédito – isto é, ele representa o meio próprio de transferência da propriedade dos títulos de crédito e de todos os direitos inerentes a esse título.

3. Qual a cláusula necessária e previamente existente, no título de crédito, para permitir o endosso?

Resp.: Embora seja o meio próprio do direito empresarial para transferir os títulos, é certo que o endosso nem sempre poderá ser realizado. Para que se efetive o endosso, pressupõe-se que o título possua a cláusula à ordem, que representa uma condição para que se transfira o título de crédito por meio de endosso. Esta cláusula é presumida na letra de câmbio (LUG, art. 11), bem como no cheque (Lei n° 7.357/85, art. 17).

4. Quais os dois principais efeitos do endosso em um título de crédito próprio?

Resp.: O endosso, que sempre será do título inteiro, tem por efeito primordial a transferência de todos os direitos inerentes ao título, daí falar-se em endosso translativo. Todavia, além desse efeito, existe também o efeito de tornar o endossante responsável pela aceitação e pagamento do título, como regra geral.

5. Qual a diferença entre os efeitos do endosso lançado em um título de crédito próprio e num título de crédito impróprio? Vide: LUG, art. 15. Lei do Cheque,  art. 21 e CC, art. 914.

Resp.:

No título próprio o efeito é a transferência da titularidade do crédito.

No título improprio o efeito é tornar legítima a posse de uma pessoa sobre o documento, porém sem a transferência da titularidade do crédito.

6. Qual o significado do endosso lançado em uma nota promissória com a cláusula sem garantia?

Resp.: Significa que se o endossante lançar num título próprio a cláusula sem garantia, ficará o endossante exonerado de responsabilidade pela obrigação constante no título.

7. É possível o endosso parcial e/ou condicional de um título de crédito próprio ou impróprio?

Resp.: NÃO. O princípio da cartularidade impede que seja feita uma cisão do direito mencionado do título, uma vez que terá que se apresentar o documento para exercer o direito. A divisibilidade do crédito é incompatível com a unidade do crédito ali representado, em especial pela exigência de um protesto único do título.

Além disso, a necessidade de entrega do original como recibo de pagamento afasta qualquer possibilidade de divisão no endosso.

8. Há limite para o número de endossos possíveis de lançar em um título de crédito? O que é folha de alongue ou de alongamento?

Resp.: Em princípio, na legislação brasileira atual, não há limites quanto ao número de endossos que podem ser lançados num título de crédito.

A folha de alongue é uma extensão acrescentada ao documento, anexando (colando) uma nova folha, isso ocorre caso falte espaço no título para o lançamento de novos endossos.

9. Diferencie endosso em preto e endosso em branco.

Resp.:

Endosso em preto: o endossante indica a quem está sendo transferido o título, isto é, é mencionado o endossatário do título. Diante dessa menção expressa ao nome do endossatário, há maior segurança, uma vez que apenas ele poderá exercer os direitos decorrentes do título. Tal endosso poderá ser escrito tanto na frente quanto no verso do título.

Endosso em branco: é aquele em que o endossante assina o título, mas não indica para quem ele está sendo transferido. Não mencionado o nome do endossatário, estaremos diante do endosso em branco, que só poderá ser lançado no verso do título (LUG, art. 13).

10. Quais as possibilidades (modos) de transferência de um título recebido mediante endosso em branco?  Vide: CC, Art. 913.

Resp.:

Conforme o CC, art. 913, o beneficiário de um endosso em branco pode:

  • Transformá-lo em endosso em preto, completando-o com o seu nome ou de terceiro.
  • Endossar novamente o título, em branco ou em preto.
  • Transferir o título sem praticar novo endosso, ou seja, pela mera tradição da cártula.

11. Quais são as modalidades de endosso impróprio?

Resp.: O endosso impróprio pode ser a constituição de um procurador para efetuar a cobrança do título (endosso-mandato); ou a constituição de um penhor sobre o crédito ali representado (endosso-caução).

12. Explique o que é, e como funciona o endosso-mandato. Quais as expressões lançadas no título que definem o endosso-procuração? Vide: LUG, Art. 18 e CC, Art. 917.

Resp.: Endosso-mandato “é aquele em que o endossante da letra de câmbio transfere a outra pessoa o exercício e a conservação dos seus direitos cambiários, sem dispor deles”. Quem faz um endosso-mandato não quer deixar de ser credor, quer apenas constituir um procurador pra praticar, por ele, os atos necessários para o recebimento do crédito.

O endosso-mandato é feito mediante a colocação, junto ao endosso, das expressões “para cobrança”, “valor a cobrar” ou “por procuração”. O endosso-mandato é prática corrente no mercado, relativamente às duplicatas mercantis ou de serviço.

13. Explique o que é, e como funciona o endosso-garantia (endosso caução) e quais expressões o definem no título. Vide: LUG, Art. 19 e CC, Art. 918

Resp.: O endosso-caução ou endosso-pignoratício não tem por intenção transferir a propriedade do título, mas apenas e tão-somente constituir um penhor sobre o documento. Não transfere o crédito, apenas se deixa o título em garantia de outra obrigação. Em síntese, o endosso-caução é um endosso especial que transfere a posse do título a uma pessoa, em garantia de alguma obrigação.

O endosso-caução é feito com uso das expressões “valor em garantia”, “valor em penhor” ou outra equivalente que implique uma caução.

14. Explique o que é o endosso póstumo (tardio). Quais os seus efeitos? Vide: LUG, Art. 20.

Resp.: Endosso póstumo é aquele endosso feito depois de o título já ter sido protestado por falta de pagamento. Mesmo sem que o título seja protestado, considera-se endosso póstumo aquele feito depois do prazo estabelecido para se realizar o protesto por falta de pagamento.

Caso o endosso seja efetuado após o protesto por falta de pagamento ou após o prazo para efetivação do protesto por falta de pagamento, ele não produz os efeitos do endosso, mas apenas efeitos de uma cessão ordinária de crédito (LUG, art. 20).

15. Assinale ao menos três diferenças entre endosso e a cessão de crédito.

Resp.: Ainda que a cessão de crédito e o endosso tratem de transferência de crédito, há consideráveis diferenças entre estes dois institutos devido à submissão de cada um deles a regimes jurídicos distintos, como veremos a seguir.

Questionário 05 – postado em 02.09.2013

1. O que é o aval? É uma declaração cambial? Conceitue.

Resp.: Fábio Ulhoa Coelho afirma que “o aval é um ato cambiário pelo qual uma pessoa (avalista) se compromete a pagar um título de crédito, nas mesmas condições que um devedor desse título (avalizado).

Sim, é uma declaração cambial.

2. Qual a obrigação do avalista? Ela é autônoma, é solidária, é subsidiária em relação a obrigação do avalizado?   LUG, 32 e CC, 899.

Resp.: Ao dar o aval eficaz, o avalista se torna devedor solidário do título de crédito. A obrigação é solidária.

O avalista não possui benefício de ordem, isto é, ele não pode indicar bens livres e desembaraçados do avalizado quando for demandado para honrar sua obrigação. A obrigação não é subsidiária.

A obrigação do avalista é autônoma em relação à obrigação do avalizado, ou seja, não é afetada pela obrigação do avalizado. Assim, vícios ou problemas na obrigação do avalizado não atingem a obrigação do avalista. Exceções pessoais do avalizado não podem ser opostas pelo avalista.

3. É possível o aval parcial de um título de crédito?

Resp.: SIM. O aval parcial é perfeitamente admitido, ou seja, o avalista pode garantir o pagamento de apenas uma parte da obrigação constante do título (LUG, art. 30; Lei 7.357/1985, art. 29; Lei 5.474/1968, art. 25).

4. O aval prestado em documento separado do título tem validade?

Resp.: NÃO. É fundamental que o avalista declare a sua vontade por escrito de forma expressa sempre no próprio título, ou no alongamento do documento. Não se admite o aval em documento separado.

5. O aval pode ser dado por procurador? Em caso afirmativo, basta que a procuração outorgue os poderes gerais?

Resp.: SIM. O aval pode ser dado por procurador com poderes especiais na procuração. Caso o procurador não tenha poderes para dar o aval, ele ficará responsável pessoalmente pelo aval dado.

6. Ordinariamente o aval deve ser lançado com a simples assinatura do avalista no anverso do título. Certo ou errado?

Resp.: Para simplificar e agilizar o aval, a simples assinatura do beneficiário na face (anverso) do título é suficiente para representar o aval.

Também vale como aval a assinatura do verso (dorso) do título, desde que acompanhada de alguma expressão que demonstre que a intenção ali era garantir o pagamento do título (por aval, por garantia…), não havendo qualquer fórmula solene (LUG, art. 31).

7. Qual a diferença entre o aval em branco e o em preto?

Resp.:

O aval em preto identifica o avalizado, ou seja, pode ser o sacador, o aceitante ou o endossatário do título.

O aval em branco não identifica o avalizado, assim a lei presume que foi dado pelo sacador, ou seja, no aval em branco (sem identificação) presume-se que o avalizado é o sacador (LUG, art. 31).

8. Quando o avalista não indica o avalizado na Letra de Câmbio e na Duplicata, presume-se que seja quem?

Resp.:

Na letra de câmbio, o aval em branco presume-se atribuído ao sacador.

Na duplicata o aval em branco presume-se dado para o sacado da duplicata, ou seja, para a pessoa que se encontra acima de sua assinatura ou, na falta desta, da pessoa do comprador (Lei da Duplicata – Lei 5.474/1968, art. 12).

9. Explique: O que é aval simultâneo (ou coaval)? O que é aval sucessivo (ou aval de aval).

Resp.: Caso existam no título dois avais em branco e superpostos, presume-se que ambos são avalistas do sacador, isto é, são avais simultâneos e não sucessivos (Súmula 189 do STF).

Ocorre o aval sucessivo quando o avalista presta o aval para quem já era avalista do título, ocorrendo o aval do aval.

10. Quais as diferenças entre o aval simultâneo e o aval sucessivo?  LUG, art. 47.

Resp.: No caso do aval sucessivo, os dois avalistas terão obrigações autônomas e solidárias.

Em se tratando de aval simultâneo, temos duas pessoas com a mesma obrigação, isto é, são ambas avalistas do mesmo obrigado. Neste caso, há uma solidariedade civil entre os dois avalistas, um coavalista terá direito de regresso contra o outro, apenas pela quota-parte de cada um.

11. O aval dado sem outorga conjugal é válido? Em que condições? Quais as consequências do aval dado sem a outorga conjugal?  CC, artigos 903, 1647 a 1649. Enunciado 114 CJF  Súmula 332 do STJ.

Resp.: NÃO.

O aval dado sem a outorga conjugal não é válido.

O aval de pessoas casadas pela comunhão universal ou comunhão parcial só terá validade com a concordância dos respectivos cônjuges.

O aval dado em outorga conjugal é anulável, podendo o cônjuge que não anuiu pedir a anulação garantia, até dois anos após o término da sociedade conjugal (CC, art. 1.649). Nesse caso, o terceiro de boa-fé prejudicado terá o direito de regresso contra o cônjuge que praticou o ato (CC, art. 1.646).

12. A obrigação do avalista não é personalíssima. Com a morte do avalista a obrigação transfere-se aos seus herdeiros, nos limites das forças da herança. Certo ou errado?  CC, art. 1792.

Resp.: CERTO. Não se trata de uma obrigação que se extinga automaticamente pelo falecimento do avalista, há a transferência aos herdeiros

13. Aponte três diferenças comparativas entre o aval e o endosso.

Resp.:

As diferenças entre o aval e o endosso são.

AVAL

ENDOSSO

Visa garantir o pagamento desse título.

Visa transferir a propriedade do título.

A responsabilidade decorre de um ato de vontade.

A responsabilidade decorre da leia.

Sempre o avalista assumirá obrigação.

Ensosso sem garantia, não se assume responsabilidade nenhuma.

14. Aponte três diferenças comparativas ente o aval e a fiança.

Resp.:

As diferenças entre o aval e a fiança são.

AVAL

FIANÇA

É uma declaração unilateral de vontade.

Pressupõe duas vontades, mas não duas obrigações.

Deve ser escrito no próprio título.

Pode ser apresentada em qualquer documento.

A obrigação do avalista permanece mesmo diante da nulidade da obrigação avalizada.

Se a obrigação garantida for nula, tal nulidade também contaminará a fiança.

15. A doutrina e a jurisprudência admitem pacificamente a emissão (e circulação) do título incompleto ou em branco.  Mas a cártula deve estar completa até o momento da sua apresentação. Certo ou errado?   (Vide Súmula 387 do STF).

Resp.: CERTO. O portador do título, desde que de boa-fé, presume-se autorizado pelo emitente a completar o título, mas há de fazê-lo até a sua apresentação ou ajuizamento da ação cambial

16. O que significa a expressão “preenchimento abusivo” do título incompleto?  (CPC, art. 388, inciso II e Pár. Único).

Resp.: O portador do título deve agir de boa-fé ao preencher as lacunas do título de acordo com o que houver sido combinado com o emitente/sacador do título. O ônus da prova cabe ao obrigado cambial (emitente sacador/devedor).

17. O título de crédito emitido em país estrangeiro precisa de homologação do STJ para ser executado no Brasil. Certo ou errado? (Vide CPC, art. 585, § 2º  e CF, art. 105, inciso I, alínea i).

Resp.: CERTO. Não há necessidade de homologação.

18. Quais são os requisitos legais e formais do título de crédito estrangeiro para permitir sua execução no Brasil?

Resp.: O título estrangeiro tem de satisfazer os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar em que foi emitido e tem que indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.

Além disso, o título estrangeiro deverá ser trazido para a língua nacional. Deve ainda converter-se o valor da moeda estrangeira em valor da moeda nacional no ato da propositura da ação executiva.

Questionário 06 – postado em 15.09.13 – Vencimento, Apresentação e Pagamento

1. Antes do vencimento o título de crédito encerra obrigação certa, líquida e exigível. Certo ou errado?

Resp.: ERRADO. O crédito incorporado no título só poderá ser exigido dos devedores no vencimento. Dando exigibilidade ao crédito, é com o vencimento que a ação executiva poderá ser ajuizada

2. O título de crédito contém obrigação quesível, sendo título de apresentação e de resgate. Explique o que o significado dessas afirmações.

Resp.: O título de crédito é uma obrigação quesível, na qual a apresentação mostra-se essencial para o exercício do direito, tendo em vista a possibilidade de circulação do título.

É quesível porque quem porta o título deve procurar o devedor para receber o pagamento.

É de apresentação porque o pagamento só é realizado com a apresentação do título de crédito.

É de resgate porque, com o pagamento, o título será resgatado pelo credor – entregue pelo devedor com a quitação dada no próprio título.

3.  O pagamento do título de crédito é a forma padrão de extinção da obrigação cambial. Existem outras formas? Quais?

Resp.: As obrigações cambiarias poderão ser extintas pelas mesmas formas das obrigações em geral.

Poderá haver extinção por meio de:

  • Transação.
  • Compensação.
  • Novação.
  • Confusão.
  • Remissão etc

4. Quais as formas de comprovação do pagamento de um título de crédito?

Resp.: Pelo princípio da literalidade, a prova do pagamento deverá ser escrita no próprio título, isto é, o recibo de quitação não deverá ser dado em instrumento separado, mas no próprio documento.

O recibo dado em separado não tem valor perante terceiros.

5. A entrega da cártula ao devedor firma presunção absoluta de pagamento. Certo ou errado? (CC, art. 324, Pár. único).

Resp.: A simples entrega do título representa apenas uma presunção de pagamento, que poderá ser questionada por prova em contrário nos 60 dias que se seguirem, conforme o art. 324, CC.

6. A partir de quando um título de crédito passa a ser exigível? Quais as modalidades possíveis de vencimento de uma Letra de Câmbio? Explique cada uma dessas modalidades. (LUG, art. 33 a 37).

Resp.: O título de crédito é exigível com o vencimento.

Conforme o art. 33 da LUG, o vencimento da letra de câmbio pode ser:

  • À vista.
  • A um certo termo de vista.
  • A um certo termo de data.
  • Pagável num dia fixado.

No vencimento à vista, a obrigação se tornará exigível no momento da apresentação ao sacado.

No vencimento em dia certo (fixado), é estabelecida uma data no calendário. Ex. 27/4/2013.

No vencimento a certo termo de data, é assinalado no título um prazo contado do dia da emissão, o título é exigível após a data de emissão.

No vencimento a certo termo de vista, o título se torna exigível após certo tempo do aceite (LC) ou do visto (NP) no título de crédito. Ex. 60 dias da vista.

7. Qual a diferença entre vencimento indeterminado e determinado?

Resp.: No vencimento determinado, o vencimento é fixado por ato exclusivamente do sacador, são os casos do vencimento em dia certo e a certo termo de data.

No vencimento indeterminado, o vencimento dependerá de um ato do portador do título, como ocorre no vencimento à vista e no a certo termo de vista.

8. Qual a diferença entre vencimento à vista e a certo termo de vista?

Resp.: No vencimento à vista, o título é exigível desde o momento de sua emissão.

No vencimento a certo termo de vista, é necessário que o portador primeiro apresente o título (para aceite na LC e para visto na NP) para que seja iniciado o prazo para vencimento do título. Ex. 30 dias após o aceite.

9. Qual a diferença entre vencimento em dia certo e a certo termo de data?

Resp.: No vencimento em dia certo, é fixada uma data certa para pagamento. Ex. 1°/10/2013.

No vencimento a certo termo de data, é fixado um prazo para o pagamento. Ex. 30 dias após a data de emissão.

10. Quando ocorre o vencimento antecipado de uma Letra de Câmbio? (LUG, art. 43)

Resp.: Mesmo que seja estipulada uma data de vencimento, em determinados casos o título vence antecipadamente, ou seja, torna-se exigível antes do dia inicialmente previsto. O credor pode exigir o pagamento do título imediatamente.

Conforme o art. 43 da LUG e o art. 19 do Decreto n° 2.044/1908, ocorrerá o vencimento antecipado em caso de falta ou recusa total ou parcial de aceite e a falência do aceitante.

11. É admissível a prorrogação do vencimento de um título de crédito? (LUG, art. 74)

Resp.: O direito brasileiro não admite dias de perdão, ou dias de graça em ralação à Letra de Câmbio – LC.

Caso as partes convencionem uma prorrogação para tal vencimento, essa convenção só vale em relação as partes que ajustaram.

12. Qual a possível consequência de o credor conceder dias de tolerância além do vencimento de um título?  (LUG, art. 53).

Resp.: Se o credor conceder voluntariamente a prorrogação do vencimento e, em razão disso, perder o prazo para o protesto (um dia útil após o vencimento), não poderá cobrar mais nenhum dos devedores indiretos.

13. Qual a diferença conceitual entre apresentação particular e apresentação pública de um título?

Resp.: A apresentação particular é feita pelo portador do título ao devedor principal para que este efetue o pagamento da quantia constante da cambial na data do vencimento.

A apresentação pública ocorre com o protesto. Assim, o portador do título prova aos demais coobrigados que não recebeu por parte do devedor principal a quantia nele inserida, razão pela qual tem o direito de contra eles voltar-se para ser pago da quantia descrita na cártula.

14. Quem pode (tem legitimação ordinária e extraordinária) para fazer a apresentação de um título?

Resp.: A apresentação ordinária pode ser feita pelo portador legítimo do título (LUG, art. 38). Por portador legítimo deve-se entender a pessoa que justifica o seu direito pela presença do seu nome no título, ou por uma sequencia ininterrupta de endossos.

A apresentação extraordinária, pode ser realizada com o endosso impróprio, ou seja, o endossatário-mandatário ou o endossatário-pignoratício, ou ainda o cessionário e o sucessor (herdeiro).

15. Contra quem se apresenta ordinariamente uma Letra de Câmbio (LC) e uma Nota Promissória (NP)?

Resp.: A apresentação deve ser feita:

  • Letra de Câmbio: ao aceitante ou ao sacado.
  • Nota Promissória: ao emitente.

Eles são os devedores diretos do título de crédito.

16. A LC e a NP devem ser apresentadas para pagamento no dia do vencimento ou no primeiro dia útil seguinte, em caso de feriado ou dia útil. Certo ou errado?   * LUG, art. 38 Decreto nº 57.663/66 (art. 5º do anexo II),  para que “em relação às letras pagáveis no seu território, o portador deverá fazer a apresentação no próprio dia do vencimento.”

Resp.: CERTO. A LUG, art. 38, determina que sejam apresentados no dia do vencimento ou em dois dias úteis. Contudo, conforme o art. 20 do Decreto n° 2.044/1908 os títulos devem ser apresentados para pagamento no dia do vencimento ou no primeiro dia útil seguinte.

17. Qual a diferença entre pagamento extintivo e pagamento recuperatório?

Resp.: O pagamento extintivo faz com que o título deixe de existir cambialmente, isto é, quem paga não terá direito a exercer com base naquele título. É realizado pelo devedor direto do título.

O pagamento recuperatório não extingue a vida útil do título de crédito, na medida em que faz nascer o direito de regresso. É o pagamento realizado por devedor indireto, e lhe permite recuperar o valor pago dos obrigados anteriores.

18. Qual a diferença entre juros remuneratórios e juros moratórios?

Resp.: Os juros moratórios representam uma penalidade pelo atraso no pagamento da obrigação, ou seja, eles são uma sanção pela mora do devedor. Mesmo que o título seja omisso, haverá a incidência dos juros moratórios em caso de atraso.

Os juros remuneratórios buscam remunerar o credor pela indisponibilidade do capital. Enquanto o capital não está em suas mãos, o credor deve ter ao menos uma compensação por essa indisponibilidade, daí falar-se também em juros compensatórios.

19. Os juros moratórios devem constar da cártula? (LUG, arts. 48 e 49 e CC, art. 890).

Resp.: A penalidade está prevista expressamente na LUG arts. 48 e 49, por isso não precisa estar expressa na cártula.

20. Como prova do pagamento de um título de crédito, o recibo dado em documento à parte tem efeito perante terceiros?

Resp.: NÃO. Pelo princípio da literalidade o recibo de pagamento deve ser dado no próprio título. Assim, o recibo dado em separado não tem valor perante terceiros, produzindo efeitos apenas na relação entre as partes.

21. O credor de um título de crédito pode recusar receber pagamento parcial pelo mesmo? (LUG, art. 39).

Resp.: O portador do título não pode recusar o pagamento parcial pelo aceitante no vencimento do título (LUG, art. 39, 2). Caso recuse, perde o direito contra os obrigados indiretos em relação à quantia oferecida para pagamento que foi  recusado.

Questionário 07 – postado em 21.09.13 – Protesto

1. O protesto é medida probatória extrajudicial? Certo ou Errado?  LP, art. 1º

Resp.: CERTO. O protesto é um meio solene para a prova de determinados fatos. Ex. prova o não pagamento do título no vencimento e permite a cobrança dos devedores indiretos; prova que o sacado não aceitou a Letra de Câmbio.

2. Cite pelo menos três efeitos jurídicos do protesto.

Resp.:

Os efeitos jurídicos do protesto são:

    • Torna público o título.
    • Prova a impontualidade do devedor.
    • Constitui o devedor em mora.
    • Atesta a inexecução da obrigação cambial.
    • Obsta a mora do credor e comprova que diligenciou a cobrança do título.
    • Impede, conforme o caso, a recuperação judicial.
    • Serve como critério para a fixação do termo legal da falência.

3. Quais são os principais bancos de dados que recebem informações sobre títulos protestados e seus devedores?  E qual o prazo máximo de permanência do nome de devedor de um título protestado nesses bancos de dados? LP, art. 29 e CDC, art. 43, § 5°.

Resp.: SPC, SERASA E EQUIFAX, que são conveniados aos cartórios de protesto e recebem informações atualizadas diariamente. Conforme o CDC, só podem manter o nome dos protestador por um prazo máximo de 5 anos.

Os cartórios de protesto são órgãos públicos e podem manter as informações sobre os protestados por até 10 anos.

4. Cite três restrições (consequências) para a pessoa que tem seu nome inscrito nesses bancos de dados por motivo de protesto de títulos ou documentos de dívida.

Resp.:

As restrições/consequências são:

    • Restrições junto à agência bancária para retirada de talões de cheques.
    • Cancelamento de conta corrente no banco.
    • Restrições creditícias na praça para concessão de financiamento, leasing entre outras operações de crédito.

5. Qual a competência dos tabeliães de protesto de títulos?  LP, art. 3º.

Resp.:

Aos tabeliões de protesto de títulos compete:

    • Protocolar documentos de dívida para prova do descumprimento da obrigação.
    • Intimar os devedores dos títulos para aceita-los, devolvê-los ou pagá-los, sob pena de protesto.
    • Receber o pagamento dos títulos protocolados, dando quitação.
    • Lavrar o protesto, registrando o ato em livro próprio, em microfilme ou sob outra forma de documentação.
    • Acatar o pedido de desistência do protesto formulado pelo apresentante.
    • Averbar o cancelamento do protesto e as alterações necessárias para atualização dos registros efetuados.
    • Expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papeis

6. Em que hipóteses um protesto será lavrado (tirado)? LP, art. 21.

Resp.: Não haverá protesto se dentro do prazo da intimação houver o pagamento, a aceitação, a devolução do título ou a datação do aceite.

7. Qual a diferença entre as modalidades de  protesto necessário e protesto facultativo?

Resp.: O protesto é facultativo quando o título foi aceito. O protesto permitirá, e resguardará os direitos do portador contra os demais coobrigados, o ajuizamento da ação cambial também contra eles. Diz-se facultativo, pois o valor poderá ser cobrado do devedor direto mesmo sem o protesto.

O protesto é necessário quando o título não foi aceito. Como não haverá devedor direto, o protesto permitirá o ajuizamento da ação contra os devedores indiretos.

8. Não é responsabilidade do tabelião de protesto investigar  a prescrição ou caducidade do título, mas qualquer irregularidade formal do título observada obstará o registro do protesto. Certo ou errado?  LP, art. 9º.

Resp.: CERTO. O tabelião irá examinar apenas a regularidade formal do título ou documento de dívida. Caso haja alguma irregularidade formal, o procedimento não será levado adiante.

9. A LP diz que o protesto deverá ser lavrado dentro de 3 dias úteis contados da protocolização do título, mas, conforme a jurisprudência, na prática, conta-se este prazo a partir da comprovação da intimação do devedor para pagamento ou aceite. Certo ou errado? LP, 12.

Resp.: CERTO. De fato a lei não estabelece o prazo que será dado ao intimado, mas define que o protesto deverá ser registrado em três dias úteis da protocolização do título ou documento de dívida.

Embora pareça contrariar a lei, é certo que a estipulação da contagem do prazo a partir da intimação é mais justa para o intimado, na medida em que lhe dá algum prazo para a tomada de medidas. Assim, poderá obter os recursos necessários ao pagamento, ou poderá obter a sustação do protesto judicialmente.

10. Quais são as modalidades de intimação do pedido de protesto ao devedor do título? LP, 14.

Resp.: A forma de realização da intimação a princípio é livre. Ela poderá ser feita por qualquer meio desde que o recebimento fique assegurado e comprovado por meio de protocolo, aviso de recepção (AR) ou outro documento equivalente.

A princípio, a intimação não precisa ser pessoal, sendo suficiente a entrega do aviso no endereço indicado. Excepcionalmente, a intimação poderá ser feita por meio de edital.

10. Aponte a diferença entre desistência, sustação e cancelamento do protesto. LP, 16, 17 e 26.

Resp.:

A desistência do protesto ocorre quando o portador do título entra com o pedido no cartório, mas antes da lavratura do protesto ele retira o título, efetuando o pagamento das despesas (Lei 9.492/1997, art. 16).

A sustação do protesto ocorre por decisão judicial antes da lavratura do protesto. Caso já tenha ocorrido a lavratura, o máximo que se poderá conseguir é a sustação dos efeitos do protesto.

O cancelamento do protesto ocorre com o pagamento do título e a apresentação da prova do pagamento no cartório. O cancelamento, por outro motivo que não seja o pagamento, deve ser por ordem judicial

11. A credor ou a instituição financeira endossatária-mandatária que faz protesto de título já pago respondem por dano moral perante o devedor protestado indevidamente?  Sim. Jurisprudência do STJ.

Resp.: A responsabilidade pela indenização será, a princípio, da pessoa que levou o título a protesto, uma vez que é a sua conduta que foi apta a causar dano.

Contudo, no caso de culpa comprovada do endossatário mandatário (instituição financeira), ele é quem responderá pela indenização – STJ, Resp 976.591/ES.

12. Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se ‘in re ipsa’, dispensando qualquer prova. Sim. Juriprudência do STJ.

Resp.: CERTO. Não há necessidade de provar que o protesto causou dano. Conforme a jurisprudência do STJ, o simples protesto indevido gera o dever de indenizar.

13. Como se faz o protesto por falta de devolução do título?  LP, 21 § 3º.

Resp.: Como a legislação não estabelece o prazo para devolução do título remetido para aceite, é razoável entender-se que o prazo é de 24 horas, caso não haja nenhum prazo combinado entre as partes. Passado esse prazo, a retenção se mostra indevida. A prova solene de não devolução do título será realizado mediante o protesto.

14. É possível fazer o protesto por falta de aceite após o vencimento do título? LP, 21 § 1º.

Resp.: O protesto por falta de aceite só pode ser realizado até a data de vencimento do título e produzirá o efeito de antecipar o vencimento do título. Ora, se o sacado não quer nem aceitar o título fica claro que não irá pagar.

Após o vencimento, só será possível o protesto por falta de pagamento.

15. Qual a relação entre a data do protesto e o início da cobrança de correção monetária e juros do título protestado?  LP, art. 40.

Resp.: Caso não haja prazo assinado no título, a data do registro do protesto é o termo inicial da incidência de juros, taxas e atualizações monetárias sobre o valor da obrigação contida no título ou documento de dívida.

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Aula 15 – Direito Penal – Parte Especial II – 23.09.13

Nesta aula foi tratada dos crimes previstos nos artigos 296 ao 311, correspondentes aos Capítulos III e IV, Da falsidade documental e de outras falsidades, do Código Penal. Estes crimes são espécies dos chamados Crimes Contra a Fé Pública.

A professora informou que o conteúdo a ser cobrado na primeira prova irá até o artigo 311. Na próxima aula (quarta-feira, 25.09.13), véspera da prova, será feita uma revisão geral.

O conteúdo de hoje foi ministrado conforme anotações abaixo:

Capítulo III – Da falsidade documental

Falsificação de selo ou sinal público

“Art. 296 – Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

I – selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;

II – selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:

Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

§ 1º – Incorre nas mesmas penas:

I – quem faz uso do selo ou sinal falsificado;

II – quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.

III – quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.”

O objeto jurídico é fé pública.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “falsifica”: fabricando ou alterando:

o Selo público, que autentica atos oficiais dos entes da federação;

o Selo ou sinal, atribuído por entidade de direito público, autoridade ou o sinal do tabelião.

Nas mesmas penas incorre quem faz uso do selo que foi falsificado, que utiliza os verdadeiros de forma indevida e quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. O sujeito passivo é o Estado.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação se dá com a prática das condutas, independente do resultado a que se pretendia

Trata-se de crime formal. É admissível a tentativa.

Aumento de pena

“Art. 296, § 2º – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.”

Aumenta-se a pena ao funcionário público que faz uso do cargo para realizar as ações típicas.

Falsificação de documento público

“Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

§ 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

§ 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.”

O objeto jurídico é fé pública.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “falsificar” ou “alterar” documento público.

Na mesma pena se incorre aquele que “insere” ou “faz inserir”:

o Na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

o Na carteira de trabalho e previdência social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

o Em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado;

o Ou quem omite dos documentos acima o nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. O sujeito passivo é o Estado.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação se dá com a realização das ações típicas, independente do resultado naturalístico.

Trata-se de crime formal. Admite a tentativa.

Aumento de pena

“Art. 297, § 1º – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.”

Aumenta-se a pena ao funcionário público que faz uso do cargo para realizar as ações típicas.

Documentos públicos para fins penais

“Art. 297, § 2º – Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.”

Para fins penais, se equiparam a documentos públicos:

o Documento público o emanado de entidade paraestatal;

o O título ao portador ou transmissível por endosso (título cambiário);

o As ações de sociedade comercial;

o Os livros mercantis; e o

o Testamento particular (também chamado de testamento hológrafo).

Falsificação de documento particular

“Art. 298 – Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.”

O objeto jurídico é fé pública.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “falsificar” ou “alterar” documento particular.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. O sujeito passivo é o Estado.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação se dá com a realização das ações típicas, independente do resultado naturalístico.

Trata-se de crime formal. Admite tentativa.

Falsificação de cartão

Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

Equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito

Falsidade ideológica

“Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.”

O objeto jurídico é fé pública.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “omitir”, “inserir” ou “fazer inserir” em documento público ou particular declaração falsa com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. O sujeito passivo é o Estado.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação se dá com a realização das ações típicas, independente do resultado naturalístico, que é o efetivo prejuízo ao Estado ou ao particular.

Trata-se de crime formal. Admite tentativa, contanto que não se faça na forma omissiva.

Aumento de pena

Parágrafo único – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

Aumenta-se a pena ao funcionário público que faz uso do cargo para realizar as ações típicas.

Aumenta-se, ainda, se a alteração for em assentamento de registro civil.

Declaração de pobreza

A declaração de pobreza para fim de assistência judiciária não pode ser considerada documento para fins desse artigo, uma vez que é possível se produzir provas a respeito do estado financeiro do requerente, cabendo ao juiz deferi-la.

Lei 7492

Responde pelo art. 9º da lei 7492 se o crime é cometido contra o sistema financeiro.

Falso reconhecimento de firma ou letra

Art. 300 – Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

O objeto jurídico é fé pública.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “reconhecer”, como verdadeira, firma (assinatura ou abreviação) ou letra (sinal representativo) de alguém, quando não o seja.

O sujeito ativo pode ser apenas o funcionário que possui, legalmente, a atribuição para reconhecer firma ou letra, portanto trata-se de crime próprio. O sujeito passivo é o Estado.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação se dá com o reconhecimento, independente da entrega do documento a quem dele possa fazer mau uso.

Trata-se de crime formal. Não admite tentativa, isso porque o agente reconhece letra ou firma em um único ato, logo é crime unissubsistente.

Certidão ou atestado ideologicamente falso

“Art. 301 – Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

Pena – detenção, de dois meses a um ano.”

O objeto jurídico é fé pública.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “falsificar” ou “certificar” falsamente fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou serviço de caráter público ou qualquer outra vantagem, que não seja patrimonial. Caso a vantagem obtida seja patrimonial o crime passa a ser estelionato.

O sujeito ativo pode ser apenas o  aquele que “em razão da função pública” tenha atribuição para expedir atestado ou certidão, portanto trata-se de crime próprio. O sujeito passivo é o Estado.

O elemento subjetivo é o dolo. Entretanto, se aplica multa caso o agente tenha fim de lucro.

“Art. 301, § 2º – Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.”

O momento de consumação se dá com a realização das ações típicas, independente do resultado naturalístico.

Trata-se de crime formal. Admite tentativa.

Falsidade material de atestado ou certidão

“Art. 301, § 1º – Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

Pena – detenção, de três meses a dois anos.”

Há autores que entendem que esse parágrafo trata de forma qualificada do anterior, como Nucci.

O objeto jurídico é fé pública.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “falsificar” ou “alterar”,  atestado ou certidão para que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou serviço de caráter público ou qualquer outra vantagem, que não seja patrimonial

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. O sujeito passivo é o Estado.

O elemento subjetivo é o dolo. Entretanto, se aplica multa caso o agente tenha fim de lucro.

“Art. 301, § 2º – Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.”

O momento de consumação se dá com a realização das ações típicas, independente do resultado naturalístico.

Trata-se de crime formal. Admite tentativa.

Falsidade de atestado médico

“Art. 302 – Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

Pena – detenção, de um mês a um ano.”

O objeto jurídico é fé pública.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “dar” atestado falso. Este atestado deve versar, segundo a doutrina majoritária, sobre fato relevante, e não sobre opinião ou prognóstico do profissional.

O sujeito ativo pode ser apenas o médico, portanto trata-se de crime próprio. O sujeito passivo é o Estado.

O elemento subjetivo é o dolo. Entretanto, se aplica multa caso o agente tenha fim de lucro.

“Art. 302, Parágrafo único – Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.”

O momento de consumação se dá com a efetiva entrega do atestado falso a alguém, independente do resultado naturalístico.

Trata-se de crime formal. Admite tentativa.

Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica

“Art. 303 – Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça:

Pena – detenção, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único – Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça filatélica.”

O objeto jurídico é fé pública.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “reproduzir” ou “alterar” selo ou peça filatélica (destinada a colecionadores) que tenha valor para coleção (devido ao aumento do valor do selo ou da peça com o passar do tempo), salvo quando a reprodução ou alteração está visivelmente anotada na face ou verso do selo ou peça.

Nas mesmas penas incorre quem, faz uso destas para fins de comércio.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. O sujeito passivo é o Estado.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação se dá com a realização das ações típicas, independente do resultado naturalístico.

Trata-se de crime formal. Admite tentativa.

Uso de documento falso

“Art. 304 – Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.”

O objeto jurídico é fé pública.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “falsificar” ou “alterar” documento particular.

O sujeito ativo pode ser apenas o funcionário que possui, legalmente, a atribuição para reconhecer firma ou letra, portanto trata-se de crime próprio. O sujeito passivo é o Estado.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação se dá com a realização das ações típicas, independente do resultado naturalístico.

Trata-se de crime formal. Admite tentativa.

Supressão de documento

Art. 305 – Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

O objeto jurídico é fé pública.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “fazer uso” de qualquer dos papéis falsificado do art. 296 a 302. São eles:

o Documento público ou particular; (falsidade material – art. 297 e 298 / falsidade ideológica – art. 299).

o Papel onde consta firma ou letra falsamente reconhecida; (art. 300).

o Atestado ou certidão pública; e (art. 301).

o Atestado médico. (art. 302).

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. O sujeito passivo é o Estado.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação se dá quando for feito o uso do documento, independente do resultado naturalístico.

Trata-se de crime formal. Admite tentativa.

Apresentação espontânea do documento

Segundo a posição jurisprudencial majoritária, defendida também por Nucci, é irrelevante se o agente utiliza o documento falso em ato unilateral ou se faz porque qualquer autoridade assim exige. Utiliza-se muito o exemplo da carteira de habilitação falsa, em que a exigência é feita por policial rodoviário por estar em sua função fiscalizadora. Em sentido contrário, sustentando que o documento deve sair da esfera do agente por iniciativa dele mesmo, encontramos Delmanto.

Passaporte falso – competência

“STJ, Súmula 200, O Juízo Federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso é o do lugar onde o delito se consumou.”

Capítulo IV – De outras falsidades

Outras falsidades

Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins

“Art. 306 – Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar marca ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem:

Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.”

O objeto jurídico é fé pública.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “falsificar” ou “usar”, fabricando ou alterando marca ou sinal do poder público em metal precioso ou usado na fiscalização alfandegária.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. O sujeito passivo é o Estado.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação se dá com a realização das ações típicas (falsificação ou uso), independente do resultado naturalístico.

Trata-se de crime formal. Admite tentativa.

Forma privilegiada

“Art. 306, Parágrafo único – Se a marca ou sinal falsificado é o que usa a autoridade pública para o fim de fiscalização sanitária, ou para autenticar ou encerrar determinados objetos, ou comprovar o cumprimento de formalidade legal:

Pena – reclusão ou detenção, de um a três anos, e multa.”

Responde na forma privilegiada quando a marca ou o sinal falsificado é usado para fim de fiscalização sanitária ou para autenticar ou encerrar objetos, ou para comprovar o cumprimento de formalidade legal.

Falsa identidade

“Art. 307 – Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.”

Identidade é termo mais abrangente que apenas nome e qualidade, para Nucci é o conjunto de características peculiares de uma pessoa determinada, que permite reconhece-la e individualiza-la.

O objeto jurídico é fé pública.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “atribuir” a si ou a outrem falsa identidade para obter vantagem ou causar dano.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. O sujeito passivo é o Estado.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação se dá com a simples atribuição, independente do gozo de vantagem ou do efetivo prejuízo.

Trata-se de crime formal. Admite tentativa.

Identificação defensiva

Não é infração penal a conduta do agente que se atribui falsa identidade para escapar da ação policial, evitando sua prisão. Entretanto, não abrange o deu direito defensivo o momento da qualificação, seja na polícia ou em juízo, pois o direito de silenciar ou mentir do acusado/indiciado não envolve essa fase interrogativa.

Falsa identidade

“Art. 308 – Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

Pena – detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.”

O objeto jurídico é fé pública.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “usar”, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista (documento que comprova a regularidade diante do serviço militar obrigatório) ou qualquer documento de identidade alheia; ou “ceder”, a outrem esses documentos, seja próprio ou alheio.

A alteração de fotografia do documento pode constituir o crime do art. 297 (falsificação de documento público), caso o intuito seja diverso da falsa identidade.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. O sujeito passivo é o Estado.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação se dá com o uso ou com a cessão do documento, independente do resultado naturalístico.

Trata-se de crime formal. Admite tentativa.

Fraude de lei sobre estrangeiro

“Art. 309 – Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu:

Pena – detenção, de um a três anos, e multa.”

O objeto jurídico é fé pública.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “usar”, o estrangeiro, nome que não é o seu para entrar ou permanecer no país.

O sujeito ativo pode ser apenas o estrangeiro na modalidade “usar”, portanto trata-se de crime próprio. O sujeito passivo é o Estado.

O elemento subjetivo é o dolo, a vontade de entrar ou permanecer no território brasileiro.

O momento de consumação se dá com a realização da ação típica, independente do resultado naturalístico.

Trata-se de crime formal. Admite tentativa.

Qualificadora

“Art. 309, Parágrafo único – Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Quando alguém atribui ao estrangeiro a falsa qualidade para que entre no país.

O sujeito ativo da forma qualificada pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum.

Fraude de lei sobre estrangeiro

“Art. 310 – Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens:

Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa.”

O objeto jurídico é fé pública.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “Prestar-se a figurar”, isto é, estar disposto a representar, como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor de estrangeiro nos casos em que lhe é vedado a propriedade ou posse de tais bens.

Esclarece Hungria que este dispositivo atende ao interesse de evitar burla ao objetivo constitucional de nacionalização de certas companhias ou empresas ou de certos bens (ou valores).

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. O sujeito passivo é o Estado.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação se dá com a realização da ação típica, independente do resultado naturalístico.

Trata-se de crime formal. Admite tentativa.

Adulteração de sinal identificador de veículo automotor

“Art. 311 – Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:

Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.

§ 2º – Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial.”

O objeto jurídico é fé pública.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “adulterar” ou “remarcar” o número de chassi ou sinal identificador de veículo, seu componente ou equipamento.

Na mesma pena incorre o funcionário público que contribui par ao licenciamento ou registro desse veículo. Apesar de partícipe da adulteração, o funcionário responderá pelo §2º.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. O sujeito passivo é o Estado.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação se dá com a adulteração ou remarcação, independente do resultado naturalístico.

Trata-se de crime formal. Admite tentativa.

Aumento de pena

“Art. 311, § 1º – Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço.”

Aumenta a pena de o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão desta.

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Aula 17 – Direito Empresarial – Cambiário – 23.09.13

Optei por não comparecer nesta aula, visando me preparar melhor em casa, uma vez que esta aula seria dedicada à retirada de dúvidas e, segundo o professor, não haveria a realização de chamada… Pela experiência acumulada, este tipo de aula, se torna muito improdutiva do ponto de vista acadêmico/aprendizagem, pelo menos para mim… Um ou dois alunos, em regra, monopolizam a discussão, fazendo perguntas de ‘A’ a ‘Z’ que geralmente não correspondem com as dúvidas da média dos alunos…

Tentarei, na medida do possível, até o dia da prova, responder o máximo de questões dos ‘Questionários disponibilizados pelo professor, via espaço aluno’.

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Aula 16 – Direito Processual Civil – Processo de Conhecimento – 23.09.13

Hoje foi aplicada a primeira prova! E que prova! Foram 10 questões objetivas e muito bem elaboradas, abordando todo o conteúdo ministrado… Cometi alguns erros de interpretação, mas consegui uma nota razoável… Após a publicação do gabarito, via facebook, pelo professor, ratifiquei a minha nota 7.0! Estudar um pouco mais para a próxima! #keepgoing!

Minhas respostas: 1D, 2C, 3B, 4D, 5C, 6C, 7C, 8D, 9C, 10C

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#45 – 5º Semestre – Direito Civil – Processo de Conhecimento – 1ª Prova – 23.09.13

1ª Prova de Direito Civil – Processo de Conhecimento – 5º Semestre – Menção ‘MS’

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Aula 15 – Direito Processual Civil – Processo de Conhecimento – 21.09.13 – Aula de reposição

Não pude comparecer nesta aula… Está complicado assistir estas aulas (que deveriam ser exceções) aos sábados! Segundo informação da Dra. Romana, o professor fez uma revisão rápida e geral de toda a matéria, visando a prova de segunda… e informou que a prova será composta de 10 questões objetivas, abrangendo toda a matéria ministrada até então, com especial atenção para o valor da causa e competência. #oremos

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Aula 14 – Direito Civil – Coisas – 20.09.13

Em função de outro compromisso não pude comparecer nesta aula…

Pesquisando pela internet encontrei um texto que trata de ações possessórias, de autoria de Omar Aref Abdul Latif, que resume bem todo o conteúdo afeto a este assunto.

AÇÕES POSSESSÓRIAS

Há duas teorias fundamentais voltadas à conceituação da posse

– Teoria subjetiva (clássica): foi desenvolvida por Savigny, para esta teoria a posse decorre da conjugação de dois elementos básicos, primeiro é o “corpus”, e depois o “animus”. “Corpus” é o poder físico sobre a coisa, trata-se do elemento material da posse, já o “animus” representa o elemento subjetivo, o elemento ético, representando a vontade do possuidor de ter a coisa como sua, para esta teoria a vontade de possuir para si originaria a posse jurídica, então uma distinção entre posse e detenção, na detenção o possuidor não se comporta em relação a coisa com ânimo de dono, assim para a teoria subjetiva aquele que detém a coisa em nome alheio não é possuidor, como por exemplo, o locatário, o comodatário, o depositário, entre outros.

– Teoria objetiva: difundida por Ihering, segundo essa doutrina, o elemento objetivo, ou seja, o poder de fato sobre a coisa é o que caracteriza a posse. A posse é então a exteriorização de um direito sobre o bem, que importa na sua utilização econômica, ainda que exercida em nome de outrem.

O nosso Novo Código Civil, artigo 1.196, adotou a teoria objetiva. De acordo com a teoria objetiva pode haver a bipartição da posse, a co-existência da posse direta e da posse indireta sobre o mesmo bem, em situações como a do usufruto, do comodato e da locação, entre outros. E, desse modo o possuidor indireto também pode reclamar em juízo a proteção possessória.

Natureza jurídica da posse

Para aqueles que defendem a teoria subjetiva, a posse é ao mesmo tempo um fato e um direito, aponta-se que se trata de um acontecimento casual que produz efeitos jurídicos, já para teoria objetiva a posse é simplesmente um direito por representar um interesse juridicamente protegido. A doutrina moderna tende a considerar a posse como um direito.

O Professor Caio Mario da Silva Pereira realça que o debate doutrinário desse aspecto não tem hoje grande importância bastando dizer que nascendo a posse de uma relação de fato converte-se desde logo em uma relação jurídica.

Admitida a posse como direito perdura o dissenso sobre a natureza desse direito, ou seja, se ele é pessoal ou real. Civilistas como Caio Mario da Silva Pereira, Orlando Gomes, e Pontes de Miranda conclui que a posse é um direito real. Eles dão conta; realçam que a sujeição da coisa à pessoa é direta e imediata, e o direito do possuidor é exercitado “erga omnes” como todo direito real.

O Código de Processo Civil, no artigo 10, §2º não reconhece que o direito de posse tem natureza real, dispõe que nas ações possessórias, a participação do cônjuge do litigante só será indispensável no caso de composse ou de atos praticados por ambos os cônjuges. A participação do casal em uma ação possessória não decorre da natureza jurídica da posse, mas da comunhão de direitos e obrigações.

Classificação da Posse

No aspecto objetivo, a posse é justa ou injusta. Somente a posse justa é objeto da proteção judicial. Essa classificação tem em conta o modo de aquisição da posse.

Posse justa é aquela adquirida em conformidade com o direito. E, posse injusta é adquirida de forma violenta, clandestina ou precária, como prevê os artigos 1.200 e 1.208 do Novo Código Civil.

No aspecto subjetivo, a posse é de boa ou má-fé. Essa classificação interessa principalmente aos efeitos que produz em relação aos frutos e rendimentos auferidos pelo possuidor durante o tempo em que reteve a coisa, interessa também para definir eventual direito à indenização por benfeitorias e acessões introduzidas.

Se o possuidor ignora o vício ou o obstáculo que o impede de adquirir a coisa possuída, sua posse é de boa-fé. Se ele conhece o vício ou o obstáculo, age de má-fé, como disposto no artigo 1.201 do Novo Código Civil. O possuidor de má-fé tem plena consciência de que não lhe assiste o direito de reter a coisa, ou seja, está ciente da ilegitimidade da sua condição. E, por fim a posse pode ainda ser direta ou indireta, como prevê o artigo 1.197 do Novo Código Civil. Essa classificação é importante para identificar a ilegitimidade ativa nas ações possessórias. Tem a posse direta da coisa, aquele que não é o dono dela, mas exerce uma das faculdades inerentes ao domínio. Tem a posse indireta, o proprietário que se desvincula de um dos atributos ligados ao domínio cedendo-o a outrem o seu exercício.

Proteção Possessória

Um dos efeitos da posse é justamente o direito aos interditos, como previsto nos artigos 1.210 e 1.211 do Novo Código Civil. O Código de Processo Civil disciplina como ações possessórias típicas, à ação de reintegração de posse, a de manutenção da posse, e o interdito proibitório. Os embargos de terceiros, e a nunciação de obra nova não são consideradas ações tipicamente possessórias. O que determina o caráter possessório da ação não é o pedido, mas a causa de pedir. Somente será possessória, a ação que tem por fundamento a posse. Se o autor disputa a posse com fundamento no domínio, a ação será petitória, e não, possessória, como por exemplo, ação reivindicatória que é uma ação petitória, e ação de imissão da posse.

Diante do esbulho que é uma agressão que faz cessar a posse do autor cabe ação de reintegração de posse (a doutrina chama de ação de força espoliativa).

Havendo turbação, agressão que apenas embaraça o exercício da posse, cabe ação de manutenção da posse (na doutrina é ação de força turbativa).

O interdito proibitório é cabível para corrigir agressões que ameaçam a posse. Essa ação tem caráter preventivo, pois busca impedir a concretização da turbação ou do esbulho.

Os interditos são diferenciados no Código de Processo Civil levando-se em conta as providências a serem adotadas em juízo diante da agressão à posse.

Fungibilidade das Ações Possessórias

Diante do disposto no artigo 920 do Código de Processo Civil, admite-se a conversibilidade dos interditos, o juiz pode outorgar proteção possessória que seja adequada ao caso concreto, cujos requisitos estejam presentes embora o autor tenha formulado um pedido diverso.

A ideia é permitir a concessão da tutela pertinente e idônea diante da possibilidade de alteração do estado de fato no curso da lide.

Cumulação de Pedidos

Ao pedido possessório podem ser cumulados outros pedidos como prevê o artigo 921 do Código de Processo Civil.

Competência

Tendo por objeto coisa móvel, a ação possessória de vê ser ajuizada no foro do domicílio do réu. Versando sobre imóvel, observa-se a competência do foro da situação da coisa litigiosa como dispõe o artigo 95 do Código de Processo Civil.

Trata-se de competência absoluta, pelo critério objetivo material.

Admite-se ação possessória no Juizado Especial Cível como prevê os artigos 3º, IV e 4º da Lei 9.099/95.

Natureza Dúplice das Ações Possessórias

O Código de Processo Civil, no artigo 922 admite que o réu formule em seu favor pedido contraposto ao do autor. O réu pode pleitear em seu favor a proteção possessória, além de indenização pelos prejuízos frequentes para eventual agressão à posse praticada pelo autor. Autor e réu ocupam simultaneamente posições subjetivas na relação processual, pois o réu pode obter como consequência direta da rejeição do pedido do autor, a tutela da sua posse independente de reconvenção.

Deve haver pedido expresso na contestação para que se aplique a regra do artigo 922 do Código de Processo Civil.

Exceção de Domínio

No juízo possessório discute-se apenas o direito a posse como tutela de mero fato. Não se admite debate a respeito do domínio da coisa (propriedade), salvo se ambos os litigantes disputam a posse alegando propriedade, ou ainda, quando duvidosas ambas as posses como dispõe a súmula 487 do Supremo Tribunal Federal.

Já no juízo petitório a pretensão reduzida tem por fundamento o direito de propriedade.

Consagra-se então, a autonomia da posse perante a propriedade, não podendo ser negada a reintegração ou a manutenção ao verdadeiro possuidor, pelo simples fato de alguém alegar e provar o domínio sobre a coisa legitimamente possuída por aquele como prevê o artigo 1.210, § 2º do Novo Código Civil.

Não se pode então utilizar a exceção de domínio como matéria de defesa, em uma ação possessória como reza o artigo 923 do Código de Processo Civil. A consequência imediata do dispositivo será que o possuidor, não proprietário, que uma vez ajuizada a ação possessória, poderá pedir a recuperação da coisa pelo legítimo dono.

Este não poderá recorrer ao juízo petitório enquanto a possessória não tiver sido julgada em definitivo. O objetivo da vedação legal seria impedir que a ação voltada ao reconhecimento do domínio possa retardar ao julgamento do pedido possessório. A doutrina e a jurisprudência tem reagido contra essa norma. Acórdãos do Supremo Tribunal Federal vêm aceitando que apenas na pendência de processo possessório fundado na alegação de domínio é defeso as partes mover ação de reconhecimento de domínio. Pode ser ação de usucapião ou reivindicatória.

Procedimento das Ações Possessórias

O procedimento da ação possessória é determinada por circunstâncias de natureza temporal. Se a ação é de força nova, ou seja, é proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho, observa-se o rito especial dos artigos 926 a 931 do Código de Processo Civil. Se a ação de for de força velha, ou seja, proposta a mais de ano e dia, após a violação da posse observa-se o procedimento comum (ordinário ou sumário dependendo do valor da causa).

Tratando-se de interdito proibitório, o procedimento será sempre especial de acordo com os artigos 932 e 933 do Código de Processo Civil.

Não se pode falar em força nova ou força velha em relação ao interdito, pois a ameaça de violação à posse deve ser necessariamente atual. Nas ações de força velha não incide o disposto nos artigos 928 e 929 do Código de processo Civil que autoriza a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração da posse, mas o autor pode obter a tutela antecipada nas ações de força velha com fundamento no artigo 273 do Código de Processo Civil.

A concessão da tutela liminar pode ficar condicionada a prestação de caução real ou fidejussória. A caução pode ser exigida se o réu provar que o autor carece de idoneidade financeira para responder por perdas e danos caso venha decair do pedido.

Nos processos possessórios não há instauração de execução autônoma para efetivação da sentença, ou seja, não há instância executiva somente. A posse é mantida ou restituída ao vencedor da ação mediante simples expedição de mandado ocorrendo então na mesma relação processual atividade jurisdicional de cognição e execução.

Fala-se que ação possessória é executiva “lato sensu”. Dessa forma, não se admite oposição de embargos em face da efetivação da sentença.

Se o demandado (o réu) tem benfeitorias a indenizar e pretende exercer o direito de retenção deve suscitar o tema na contestação. O direito de retenção deve ser reconhecido na sentença da ação possessória, o réu poderá se valer dos embargos de retenção após a sentença, pois esses embargos são cabíveis apenas na execução para a entrega da coisa fundada em título extra-judicial como reza o artigo 744 do Código de Processo Civil.

Procedimento das Ações de Manutenção e Reintegração na Posse

O procedimento é idêntico nas duas ações, embora os seus objetivos sejam diferentes.

De acordo com o artigo 927 do Código de Processo Civil, o autor deve:

1º) demonstrar a posse anterior sobre a coisa;

2º) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

3º) a data em que a posse foi violada;

4º) a preservação da posse, embora turbada em se tratando de ação de manutenção e a perda da posse em se tratando de ação de reintegração.

Se houver prova pré-constituída da presença dos requisitos legais (prova literal) cabe deferimento da medida liminarmente “inaudita altera pars” em se tratando de ação de força nova. O réu pode manifestar agravo de instrumento contra essa decisão liminar.

Se não houver prova pré-constituída, os fatos mencionados no artigo 927, faculta-se ao autor, a justificação prévia devendo o réu ser citado para comparecer a audiência de justificação.

Nessa hipótese, o juiz não defere de plano o mandado liminar.

Na audiência o autor produzirá prova testemunhal podendo o réu, por meio de advogado contraditar as testemunhas e formular perguntas.

Entende-se que o réu não pode produzir prova oral nesta audiência. Não estamos diante de audiência de instrução e julgamento colhendo-se a prova apenas para fornecer ao juiz elementos para a apreciação do pedido de liminar.

Se for acolhida da justificação, o juiz determinará a imediata expedição do mandado de reintegração ou de manutenção. Rejeitada a justificação, a medida liminar será negada prosseguindo-se com a instauração de contraditório.

Cabe agravo de instrumento contra a decisão de juiz.

Se a ré é pessoa jurídica de direito público não cabe indeferimento de liminar sem prévia audiência de seu representante judicial como dispõe o artigo 928, § único do Código de Processo Civil.

Não sendo designada audiência de justificação, concedida ou não a liminar de plano, o réu será citado para apresentar resposta em 15 dias.

Se for realizada a audiência de justificação o réu já terá sido citado passando a fluir o prazo de 15 dias para resposta da data que foi intimado da decisão que deferir ou não a medida liminar.

Entende-se que se o réu não comparecer a audiência de justificação e nem se fez representar por advogado apesar de validamente citado considera-se intimado da decisão a ser proferida iniciando-se desde logo o prazo para resposta. A questão é controvertida.

Se o réu foi citado pessoalmente e pautou-se pela revelia aplica-se o artigo 330, II do Código de Processo Civil.

Se o réu foi citado por edital ou hora-certa, o juiz deve nomear curador especial para apresentar contestação.

Contestado ou não o pedido, o juiz deverá verificar se é caso ou não de extinção do processo ou julgamento antecipado de acordo com os artigos 329 e 330 do Código de Processo Civil. Caso contrário deverá observar o artigo 331 do Código de Processo Civil.

Na contestação, o réu pode postular a proteção possessória em seu favor, além da composição de perdas e danos, assim em princípio não cabe reconvenção.

Podem ser apresentadas, no entanto, as exceções instrumentais como prevê o artigo 304 do Código de Processo Civil.

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#44 – 5º Semestre – Direito Civil – Contratos – 1ª Prova – 20.09.13

1ª Prova de Direito Civil – Contratos – 5º Semestre – Menção ‘MM’

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Aula 15 – Direito Civil – Contratos – 20.09.13

Hoje foi aplicada a primeira prova… Parecia que as questões abordavam conteúdo de outra matéria… #oremos!

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Aula 14 – Direito Processual Civil – Processo de Conhecimento – 20.09.13

Nesta aula o professor concluiu a abordagem do tema ‘antecipação dos efeitos da tutela’, contido no artigo 273 do CPC.

As aulas (links) postados na Aula 13, ministrada no dia 16.09.13, aborda este conteúdo.

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Aula 13 – Direito Civil – Coisas – 19.09.13

Nesta aula foi discutido e tratada a questão da ação possessória:

Ações possessórias

São efeitos da posse: direito aos frutos, às benfeitorias e às ações possessórias.

* Posse ad interdicta: é aquela que enseja proteção por meio dos interditos possessórios. Quem tem a posse, portanto, pode ajuizar ação possessória caso ela seja ameaçada, turbada, esbulhada ou perdida. O detentor não pode fazer isso.

* Posse ad usucapionem: o possuidor poderá adquirir a propriedade da coisa por meio de usucapião, ou seja, pelo decurso de tempo e mediante alguns requisitos, a depender do caso.

1 . Jus Possessionis (possessório)

– é o direito de possuir com fundamento exclusivo no fato da posse;

– causa de pedir e o pedido se fundamentam na posse;

– na pendência de juízo possessório é vedado o ingresso no juízo petitório (é vedada a exceção de propriedade – art. 1.212, § 2º, CC);

– o possessório não faz coisa julgada no petitório.

2 . Jus Possidendi (petitório)

– é o direito à posse com fundamento no direito de propriedade ou relação jurídica dela decorrente;

– causa de pedir fundamenta-se na propriedade e o pedido na posse;

– há uma separação absoluta entre juízo possessório e petitório (Enunciado 79 do CJF: Art. 1.210 – A exceptio proprietatis, como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessório e petitório);

– da citação ao trânsito em julgado da possessória, há uma causa suspensiva do petitório.

OBS.: Enunciado 78, CJF – Art. 1.210: Tendo em vista a não-recepção pelo novo Código Civil da exceptio proprietatis (art. 1.210, § 2º) em caso de ausência de prova suficiente para embasar decisão liminar ou sentença final ancorada exclusivamente no jus possessionis, deverá o pedido ser indeferido e julgado improcedente, não obstante eventual alegação e demonstração de direito real sobre o bem litigioso.

Quem impetrar, pois, ação possessória alegando ser proprietário será carecedor da ação. Se nem autor nem réu demonstrarem a situação de possuídores, o pedido será julgado improcedente. O proprietário que não exercia a posse, não terá direito à ação possessória, mas apenas à petitória (ação reivindicatória). Dessa forma, a súmula 487 do STF (“Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada”) perdeu a eficácia com a vigência do CC de 2002.

Tipos de ações possessórias:

a) Reintegração de posse – em caso de esbulho (privação física da coisa por violência ou clandestinidade ou precariedade. Posse injusta. Art. 1.200, CC). Pode ocorrer esbulho parcial;

b) Manutenção da posse – em caso de turbação (não há a subtração da posse, há agressão atual. A sentença será mandamental);

c) Interdito proibitório – em caso de ameaça (ação de natureza preventiva. Art. 1.210, CC).

As ações possessórias são marcadas pela fungibilidade (art. 920, CPC). É exceção ao princípio da adstringência ou congruência dos arts. 128 e 460 do CPC. Há, pois, a conversibilidade dos interditos possessórios à medida em que intensifica-se a agressão sofrida pelo possuidor. No entanto, não é possível a conversão da ação possessória em petitória e vice-versa.

OBS.: Só há posse sobre coisas tangíveis, corpóreas. A posse é ato de poder físico sobre a coisa. No caso do direito autoral, este é imaterial e intangível, não havendo posse sobre o mesmo, mas propriedade. Súmula 228, STJ: É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral.

As ações possessórias podem ser de força nova¹ ou de força velha², a depender do prazo decadencial de ano e dia. Isso não se aplica ao interdito proibitório.

¹ Força nova é intentada dentro de ano e dia após a prática do ato turbativo ou espoliativo, cabendo a concessão de liminar. Obedece, pois o rito sumário. A liminar é de natureza satisfativa. O autor almeja uma antecipação de tutela, bastando o fumus boni iuris (posse, agressão e prazo de ano e dia – art. 927, CPC) para sua concessão. O periculum in mora é requisito para concessão de liminar cautelar, não da satisfativa. A liminar é inauldita altera pars, salvo o previsto no art. 928 do CPC.

² Força velha tramita pelo rito ordinário, não admitindo o deferimento de liminar. Art. 924, CPC. O autor pode pleitear a tutela antecipada do art. 273 do CPC (tutela antecipada genérica) – Nesta exige-se o periculum in mora. O que se perde, portanto, é o direito de pleitear a tutela do art. 927 do CPC (tutela específica da possessória).

Enunciado 238, CJF: Art. 1.210 – Ainda que a ação possessória seja intentada além de “ano e dia” da turbação ou esbulho, e, em razão disso, tenha seu trâmite regido pelo procedimento ordinário (CPC, art. 924), nada impede que o juiz conceda a tutela possessória liminarmente, mediante antecipação de tutela, desde que presentes os requisitos autorizadores do art. 273, I ou II, bem como aqueles previstos no art. 461-A e §§, todos do CPC.

As ações possessórias são ações de natureza dúplice (art. 922, CPC) – Pedido contraposto. A ação é formalmente una, mas materialmente dúplice.

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Aula 16 – Direito Empresarial – Cambiário – 19.09.13

Nesta aula foi abordado a última matéria que será cobrada na primeira prova, conforme abaixo:

Nota Promissória

A nota promissória é uma promessa de pagamento. Assim, quem emite o título assume o compromisso de pagar diretamente ao beneficiário a obrigação.

A nota promissória é um título que serve para representar operações de compra e venda a prazo ou a prestações, com a vantagem de possibilitar a circulação do crédito ao permitir o uso dos institutos cambiais, como endosso e aval.

Os requisitos de validade devem estar presentes na cártula no instante em que for apresentada ao devedor, de modo que havendo lacunas, elas podem ser preenchidas pelo credor de boa fé.

São os requisitos:

o Cláusula cambiária (denominação);

o Promessa de pagar quantia determinada;

o Nome do beneficiário (deve identificar o credor originário);

o Assinatura do emitente; e

o Data da emissão.

São requisitos supríveis:

o Local da emissão;

LUG, Art. 76, (…) Na falta de indicação especial, lugar onde o título foi passado considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor da nota promissória.

A nota promissória que não contenha indicação do lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do subscritor.

o Lugar do pagamento: na sua falta, se considera o local onde o título foi emitido;

o Vencimento: caso não possua, será considerada pagável à vista.

Como cambial típica, a Nota promissória é abstrata, desvinculada à causa debendi. Entretanto, é comum no mercado a emissão desse título vinculada a determinados contratos, e, nesse caso, tal fato deve constar expressamente no título.

Desse modo, os eventuais vícios ou defeitos na formação ou execução daquele contrato poderão contaminar a Nota promissória. Em outras palavras, poderão ser opostas exceções ligadas ao contrato conta o tomador e seus endossatários.

Contudo, a NP conserva sua executividade, exceto se o contrato a que está ligada descaracterizar a sua liquidez. Ressalva apenas para o contrato de mútuo bancário, em que, segundo entendimento do STJ, a NP não perde sua executoriedade se vinculada a esse contrato.

Peculiaridades da NP

É regulada juntamente com a LC, pela LUG.

O emitente da NP é equiparado ao aceitante.

No Aval em branco, o avalizado é o emitente.

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Aula 14 – Monografia I – 19.09.13

Nesta aula o professor tirou algumas dúvidas com relação ao desenvolvimento e elaboração dos fichamentos…

Na segunda parte da aula o professor atendeu, individualmente, alguns alunos…

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Aula 15 – Direito Administrativo I – 19.09.13

O professor Hélder não compareceu, por motivo de saúde, nesta aula… Solicitou que um outro professor o substituísse… Foi entregue a folha abaixo e posteriormente a turma foi dispensada…

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Quer ser juiz? Quer mesmo? – Dra. Carolina Souza Malta – Rehab Jurídico – setembro/2013

Excelente texto e ponderações da juíza federal Dra. Carolina Malta…

Quer ser juiz? Quer mesmo?

Quer ser Juiz? Quer mesmo? Por que? Você tem vocação? O que exatamente faz um Juiz? Quanto trabalha? Quais são as peculiaridades da profissão? O que fazer para alcançá-la? Qual a razão da dificuldade do concurso?

O debate aqui é exclusivo sobre a motivação que induz alguém, em um determinado momento, a querer ser Juiz. A questão sempre me causou uma inquietação muito grande e certo desconforto porque vejo inúmeros candidatos a Juiz dirigirem-se a um estudo exaustivo para alcançarem esta profissão sem possuírem qualquer ideia, sequer vaga, das atribuições do cargo e sem analisarem a vocação.

É bom que se diga, de início, que o magistrado de hoje em dia dificilmente usa toga, exceto quando participa de sessões de julgamento nos Tribunais. Houve uma substancial mudança, ainda, na formalidade das sessões e audiências. Quem nunca viu, nos filmes americanos, todos se levantando para receberem o Juiz? Na prática, isso não existe!!!

A profissão tem pouco ou quase nada do “glamour” que a ela se atribui. A pessoa, então, ao decidir abraçar esta atividade deve estar atento, desde sempre, que a solenidade de antigamente hoje corresponde a uma atuação silenciosa e quase operária, visando à diminuição da quantidade de processos e à busca pela realização dos atos processuais da forma mais rápida possível, a despeito de inúmeras dificuldades estruturais. E tudo com uma forte cobrança social e também interna…

Para quem pensa que o trabalho do Juiz é feito por seus assessores, saibam que ser Juiz é estar abarrotado de processos quando o assessor invade sua sala com outras duas urgências. Você mantém o raciocínio para concluir a decisão que estava preparando quando é novamente interrompido porque existem advogados aguardando para falar com você. Após atender os advogados, você tenta retomar o raciocínio e aparece outra urgência. Neste momento, você é informado que todas as partes já chegaram e que as 05 (cinco) audiências marcadas para a tarde já podem começar. Além disso, existem mais de 10 (dez) minutas de sentenças na sua mesa para serem conferidas e uma centena de despachos. A atenção para cada sentença/decisão/despacho é que vai determinar o correto funcionamento da sua Vara e a manutenção da coerência dos seus posicionamentos. Nada deve passar despercebido. O erro não será perdoado!

Como já expôs Carnelutti, “nenhum homem, se pensasse no que ocorre para julgar um outro homem, aceitaria ser Juiz”.

Ninguém se torna um Juiz através do concurso. É você que deve investigar, de antemão, o quanto existe em você de ponderação, de equilíbrio, de compromisso com as questões relacionadas ao outro, de responsabilidade, de honestidade, entre tantas outras coisas.

A pessoa que pretende abraçar a magistratura pensando na remuneração logo quebrará a cara! Não vale à pena do ponto de vista financeiro, em virtude do tanto de dedicação que a atividade lhe vai exigir. Assim, a pessoa que pretende abraçar a magistratura pensando em não trabalhar também deve buscar outra atividade.

Quem pretender ser Juiz deve, primeiro, ter um processo pessoal na Justiça. Este é o primeiro passo! Deve sentir na própria pele o que é ser parte; o que é suportar os efeitos da demora de uma decisão; o que é receber uma sentença e demorar anos para executá-la; o que é ter seu direito negado através de uma sentença ou decisão padrão que não analisou corretamente o caso; o que é embargar desta decisão/sentença e receber, como resposta, que a pretensão é de mera rediscussão do julgamento; etc.

Só assim esta pessoa ingressará nos quadros na magistratura enxergando que: há pessoas atrás dos processos; que ela assumiu, antes de tudo, um compromisso de celeridade e respeito com o jurisdicionado; que ela irá trabalhar sem buscar o reconhecimento do Tribunal a que está submetido ou de quem quer que seja, porque o trabalho é voltado para alcançar a finalidade diuturna e simples de entregar a cada um o que é seu; que irá trabalhar dias e noites a fio para cumprir da melhor forma a sua profissão; que não sossegará enquanto tiver processos na estante, que representam pessoas aguardando uma resposta; que a resposta, ainda que negativa, deve ser rápida, para propiciar à parte a possibilidade de recorrer; que cada pedido de habilitação representa uma pessoa que morreu aguardando uma resposta do Judiciário; etc. etc. etc.

Aí eu pergunto: você está pronto para este compromisso?

Assumir a magistratura com qualquer outra finalidade, sobretudo com a finalidade nefasta de não trabalhar ou de fazer o mínimo, chega a ser criminoso. O Juiz relapso, acomodado, preguiçoso não sabe o mal que ele faz a todo jurisdicionado que tem a infelicidade de ter um processo em suas mãos. É este o Juiz que você pretende ser? É para isso que você pretende abraçar a magistratura? São questões que merecem profunda reflexão!

Por outro lado, todo o conhecimento cobrado no concurso é o que dará ao futuro Juiz ferramenta para trabalhar. Ninguém se aventura a proferir sentenças e conduzir audiências sem a preparação adequada. Logo ao entrar na audiência o Juiz poderá estar diante de um representante do Ministério Público e de um advogado devidamente preparados que lhe farão questionamentos para os quais você deve ter pronta resposta. É a preparação para o concurso que lhe dará as respostas.

Então, não desrespeite o processo de aprendizado inerente ao concurso, que será fundamental para a sua atuação profissional. Seja objetivo em sua preparação e otimize o seu estudo, mas não busque atalhos ou “bizus” que proponham a desnecessidade do estudo ou pouco empenho na interpretação das matérias, das leis, da jurisprudência…

O Juiz não deve ser um reprodutor de julgamentos proferidos anteriormente. É preciso que ele tenha conhecimento suficiente para criticar a interpretação dada anteriormente e avaliar se aquela é a melhor interpretação a ser conferida ao caso concreto. Apenas após este filtro interno é que o precedente pode ser aplicado ao caso e, posteriormente, já sem tanto esforço, aos casos idênticos, sem prejuízo das constantes reavaliações.

Por isso, não despreze a necessidade de “preparar-se” para assumir uma profissão como esta. Assuma, de logo, o compromisso de que, uma vez aprovado, será o melhor Juiz que puder, o mais rápido, o mais trabalhador, o mais comprometido com a seriedade da profissão.

Cabe lembrar a lição de Calamandrei: “O juiz é o direito feito homem. Só desse homem posso esperar, na vida prática, a tutela que em abstrato a lei me promete. Só se esse homem for capaz de pronunciar a meu favor a palavra da justiça, poderei perceber que o direito não é uma sombra vã”.

Então, quer ser Juiz? Quer mesmo? Assumirás este compromisso com o outro?

Definida a questão, acessem Preparação I e Preparação II, onde constam algumas dicas sobre uma preparação adequada para as provas.

Abraço,

Carolina Souza Malta – Rehab Jurídico

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Aula 14 – Direito Processual Penal I – 18.09.13

Nesta aula a professora abordou o último conteúdo que será cobrado na primeira prova, ou seja, sujeitos processuais:

Sujeitos Processuais

1. Juiz: é o órgão do Estado a quem incumbe a prestação jurisdicional.

1.1. Atribuição/função na relação jurídica processual: (art. 251, CPP).

1.2. Requisitos.

* Ver Lei Orgânica da Magistratura Nacional: LC. 35/79.

1.5. Impedimento X Suspeição

Impedimento

Arts. 252 e 253, CPP – Nulidade Absoluta

Suspeição

Art. 254, CPP – Nulidade Relativa

2. Ministério Público:

2.1. Conceito: art. 127, CF.

2.2. Função: art. 129, I, CF.

* Ver Lei Orgânica Nacional do MP: LC 75/93 e Lei 8.625/93.

2.3. Função do representante do MP nos julgamentos: art. 257.

2.4. Suspeição e impedimento: art. 258, CPP.

3. Acusado:

3.1. Denominações.

3.2. Identificação do acusado: art. 259, CPP.

3.3. Direitos e garantias: art. 5º, CF.

3.4. Ônus: art. 260 e art. 366, CPP.

4. Advogado ou Defensor: art. 133, CF.

4.1. Denominações:

1 Defensor dativo: art. 263.

2 Defensor Público: art.261, CPP, arts.5º, LXXIV e 134, CF, e Lei 1.060/50.

3 Procurador: art. 266.

4 “Ad hoc”: art. 265, CPP.

4.2. Falta de defesa: nulidade absoluta (*ver Súmula 523, STF).

* Ver Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil: Lei 8.906/94.

4.3. Tipos de Defesa.

5. Assistente de Acusação:

5.1. Cabimento e Oportunidade: arts. 268 e 269, CPP.

5.2. Quem pode se habilitar: art. 268, CPP.

5.3. Admissão: arts. 272 e 273, CPP.

5.4. Atos permitidos: art. 271.

6. Funcionários da Justiça: art. 274, CPP.

7. Peritos e Intérpretes: arts. 275 a 281, CPP.

Ao final da aula a professora informou que já postou no espaço aluno alguns exercícios, que serão corrigidos na próxima aula (anterior a prova). Esta aula também será destinada para uma revisão geral para a prova. A prova constará de questões objetivas e 3 subjetivas, sendo uma destas sobre competência, outra sobre princípios e a última ‘surpresa’.

Frases proferidas: ‘O juiz tem iniciativa probatória, mas não pode exacerbar desta prerrogativa, sob pena de prejudicar a sua imparcialidade’, ‘Com a Constituição de 1988 o Ministério Público foi muito valorizado’, ‘O Ministério Público é e sempre foi o fiscal da lei, mas na ação penal pública também é o titular exclusivo’, ‘Na ação penal privada o Ministério Público é o fiscal do princípio da indivisibilidade’, ‘O juiz penal costuma não ter muita paciência’, ‘Não existe processo penal sem defesa técnica (ou defensor)’, ‘A defesa técnica é irrenunciável’, ‘As hipóteses de impedimento e suspeição não se aplicam as autoridades policiais’.

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Aula 14 – Direito Penal – Parte Especial II – 18.09.13

Hoje está sendo aplicada a primeira prova para minha turma original, entretanto, como a professora deu a opção para os alunos, que assim o desejarem, fazer a prova na outra turma, a ser aplicada no dia 30.09, optei por postergar esta prova, visando dar mais tempo para estudar e melhor preparar para as outras 7 avaliações! Pesado!

Nesta aula foram tratados dos crimes contidos nos artigos 289 ao 295 do CP, conforme abaixo:

X – Dos crimes contra a fé pública

Seria ilógico se em todas as nossas relações sociais precisássemos provar a veracidade de um documento, logo, a necessidade de crença na legitimidade a autenticidade dos documentos fez nascer a proteção à fé pública. Em suma, esta se configura a na confiança que os cidadãos depositam na legitimidade dos sinais, documentos, moedas, papeis, aos quais a legislação atribui valor probatório.

Portanto, o Estado possui relevante interesse em preservar o objeto jurídico desse título, qual seja a fé pública. Nesse sentido, o Estado também é sujeito passivo dos crimes que virão a ser apresentado.

Devido a essa importância, a doutrina e jurisprudência não admitem a aplicação do Princípio da Insignificância.

Ressalta-se, também, que o dano ele se presume, já está na essência dos tipos penais. No entanto, se o falso é grosseiro, ele torna-se incapaz de enganar, logo, configura atipicidade nesses crimes, podendo ser, no máximo, estelionato contra aquele que acreditou no falso grosseiro.

“STJ, Súmula 73, A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.”

Por fim, cabe-nos diferenciar a Falsidade material da ideológica.

Falsidade material. É todo aquele se dá no objeto, no documento, e que pode ser comprovado apenas via perícia.

Falsidade ideológica. É aquela que se dá no conteúdo, na ideia expressa, que é falsa. Pela forma do documento estar correta, sem alterações, não pode ser comprovada via perícia, mas sim pelas outras formas em direito admitidas. A ideia falsa contida no texto do documento deve ser juridicamente relevante.

Da moeda Falsa

Moeda Falsa

Art. 289 – Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

Pena – reclusão, de três a doze anos, e multa.

§ 1º – Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

Corresponde a uma falsidade material.

O objeto jurídico é fé pública.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “falsificar”, “fabricar”, “alterar” moeda nacional ou estrangeira que estão em curso. Incorrem na mesma pena aqueles que também as “importam”, “exportam”, “adquirem”, “vendem”, “trocam”, “cedem”, “emprestam”, “guardam” ou “introduzem” na circulação.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que se trata de crime comum. O sujeito passivo é o Estado.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação se dá quando a moeda for falsificada, fabricada ou alterada, independente de qualquer resultado naturalístico.

Trata-se de crime formal, mas admite a tentativa pela sua forma plurisubsistente, ou seja, quando precisar de mais de uma pessoa para se consumar.

A doutrina entende que pode haver cumulação de crimes de moeda falsa se essas forem falsificadas violando bens jurídicos tutelados diversos, ou seja, ao se falsificar moeda nacional e estrangeira. Entretanto, há jurisprudência no sentido de se aplicar o crime continuado.

Privilégio

Art. 289, § 2º – Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Responde por pena mais branda aquele que tenha recebido a nota falsa acreditando ser verdadeira, mas percebeu posteriormente que se trata de falsificação e a devolveu à circulação para “se livrar” dela.

Qualificadora

Art. 289, § 3º – É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:

I – de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;

II – de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.

§ 4º – Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

Caso aqueles que, em função do cargo que ocupam, fabriquem, emitam ou autorizem a fabricação ou emissão da moeda com valor inferior ou superior à determinada em lei responde na forma qualificada. Isso porque o Conselho Monetário Nacional e o BaCen são aqueles responsáveis pela regulação da fabricação e emissão da moeda de curso nacional.

Na forma qualificada também incorre aquele que faz circular moeda ainda não autorizada.

Competência

O crime é de competência Federal, pois somente a União pode controlar a emissão de Moeda.

Penaliza-se também o que tange à moeda estrangeira porque o Brasil se comprometeu a reprimir mediante tratados.

Crimes assimilados ao de moeda falsa

Art. 290 – Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização:

Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.

Corresponde a uma falsidade material.

O objeto jurídico é fé pública.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “formar” cédula, nota ou bilhete. Ou seja, pune-se a conduta do agente que junta os pedaços de cédulas, notas ou bilhetes que são verdadeiros para construir uma moeda falsa como se fosse verdadeira.

Constituem, ainda, “suprimir” sinal indicativo de inutilização e “restituir” à circulação o que foi inutilizado.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que se trata de crime comum. O sujeito passivo é o Estado.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação se dá independente de qualquer resultado naturalístico.

Trata-se de crime formal, mas admite a tentativa pela sua forma plurisubsistente, ou seja, quando precisar de mais de uma pessoa para se consumar.

Qualificadora

Art. 290, Parágrafo único – O máximo da reclusão é elevado a doze anos e multa, se o crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo.

Qualifica-se ao funcionário público que, em virtude do cargo que ocupa, realiza as condutas típicas.

Competência

O crime é de competência Federal, pois somente a União pode controlar a emissão de Moeda.

Petrechos para falsificação de moeda

Art. 291 – Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

O objeto jurídico é fé pública.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “fabricar”, “adquirir”, “fornecer” (oneroso ou gratuitamente), “possuir” ou “guardar” aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado especificamente à falsificação.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que se trata de crime comum. O sujeito passivo é o Estado.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação se dá independente de qualquer resultado naturalístico. Trata-se de subsidiariedade implícita, ou seja, quando um tipo envolve outro de modo tácito. Responde apenas pela falsificação se o resultado naturalístico se perfizer.

Trata-se de crime formal. Não admite a tentativa, uma vez que se trata de fórmula para punir a preparação do crime de moeda falsa.

Competência

O crime é de competência Federal, pois somente a União pode controlar a emissão de Moeda.

Penaliza-se também o que tange à moeda estrangeira porque o Brasil se comprometeu a reprimir mediante tratados.

Emissão de título ao portador sem permissão legal

Art. 292 – Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

O objeto jurídico é fé pública.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “emitir” sem permissão, nota, bilhete, ficha ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador, detendo o nome do beneficiário (título em preto), ou não (título em branco).

Como bem afirma Nucci, a finalidade de existência desse tipo é evitar que papéis não autorizados pela lei passem a ocupar, gradativamente, o lugar da moeda. Proliferando-se, esses papéis ganham credibilidade junto ao público, nada impedindo que algumas pessoas passem a aceita-los como substitutos do papel moeda.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que se trata de crime comum. O sujeito passivo é o Estado.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação se dá com a emissão, independente de qualquer resultado naturalístico.

Trata-se de crime formal. Não admite a tentativa.

Privilegio

Art. 292, Parágrafo único – Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na pena de detenção, de quinze dias a três meses, ou multa.

Se aplica a forma privilegiada à quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos nesse artigo.

Da Falsidade de Títulos e Outros Papéis Públicos

Cabe ressaltar à esse capítulo que se aplica a súmula 17 do STJ:

“STJ, Súmula 17, Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.”

Falsificação de papéis públicos

Art. 293 – Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;

II – papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

III – vale postal;

IV – cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

V – talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

VI – bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.

O objeto jurídico é fé pública.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “falsificar”, fabricando ou alterando:

o Selo destinado a controle tributário, papel  selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo: qualquer marco feito cuja finalidade é comprovar o pagamento de determinada quantia referente a tributo;

o Papel de crédito público que não seja moeda de curso legal: são títulos da dívida pública que podem servir como meio de pagamento, ex: precatório;

o Vale postal: é a letra de câmbio postal;

o Cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica (livro onde se registram os depósitos feitos à Caixa) ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

o Talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

o          Bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município;

Art. 293, § 1º Incorre na mesma pena quem:

I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo;

II – importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário;

III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:

a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;

b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação.

§ 5º Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1o, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências.

Na mesma pena incorre quem:

o “Usa”, “guarda”, “possui” ou “detém” os papéis falsificados do caput;

o “Importa”, “exporta”, “adquire”, “vende”, “troca”, “cede”, “empresta”, “guarda”, “fornece” ou “restitui à circulação” selo falsificado de controle tributário;

o “Importa”, “exporta”, “adquire”, “vende”, “expõe à venda”, “mantém em depósito”, “guarda”, “troca”, “cede”, “empresta”, “fornece” ou “porta” ou “utiliza” em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria (seja o comerciante regularmente registrado na Junta ou o irregular):

o Com selo falsificado de controle tributário;

o Sem selo oficial, nos de obrigatoriedade legal;

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. O sujeito passivo é o Estado.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação se dá com a realização das condutas previstas, independente do resultado naturalístico do tipo, que consiste no efetivo prejuízo para o Estado.

Trata-se de crime formal, mas admite a tentativa pela sua forma plurisubsistente, ou seja, quando precisar de mais de uma pessoa para se consumar.

Privilégio

Art. 293 – § 2º – Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 3º – Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior.

Responde por perna mais branda aquele que “suprimir” sinal de sua inutilização, quando legítimos, com o fim de torna-los novamente utilizáveis, ou que os “usa” depois de alterados.

Art. 293 – § 4º – Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

Responde na forma privilegiada, também, aquele que “usa” ou “restitui” a circulação os papéis falsificados sabendo que assim os são, mesmo que tenha recebido de boa fé.

Aumento de pena

Art. 295 – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

Caso o agente do delito for funcionário público que, prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena.

Petrechos de falsificação

Art. 294 – Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:

Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

O objeto jurídico é fé pública.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “fabricar”, “adquirir”, “fornecer”, “possuir” ou “guardar” objeto destinado à falsificação dos papéis do art. 293.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. O sujeito passivo é o Estado.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação se dá com as ações típicas, sem necessidade da efetiva falsificação, uma vez que se essa ocorrer o crime passa a ser o do artigo anterior.

Se os petrechos forem para a falsificação de selos ou vales postais o crime passa a ser o do art. 38 da lei 6.538.

Trata-se de crime formal.

Admite a tentativa.

Aumento de pena

Art. 295 – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

Caso o agente do delito for funcionário público que, prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena.

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Aula 14 – Direito Administrativo I – 18.09.13

Optei por não comparecer nesta aula para fins de acompanhar, ao vivo, o voto decisivo do Senhor Ministro Celso de Mello em face da aceitação ou não dos chamados embargos infrigentes e, portanto, por um fim no julgamento do mensalão (AP 470), com a consequente prisão dos condenados… Como já era esperado, infelizmente, o nobre ministro acatou os embargos e ‘empurrou’ ad eternum o fatídico julgamento… A justiça brasileira ficou mais enfraquecida hoje!

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Aula 13 – Direito Processual Penal I – 17.09.13

Em função de estar muito cansado, não tive como comparecer nesta aula!

Em contato com alguns colegas, fui informado que a professor concluiu o assunto Competência, abordando os tópicos abaixo:

Competência (continuação…)

8. Prorrogação da Competência:

a) Necessária: arts. 76 e 77, CPP.

b) Voluntária: art. 73, CPP.

9. Conexão e Continência = um processo perante um só juiz

a) Conexão: art. 76, CPP.

b) Continência: art. 77, CPP.

10. Foro Prevalente: art. 78, CPP.

Súmula 704 do STF.

11. Separação dos Processos: arts. 80 e 81, CPP.

12. Prevenção: art. 83, CPP.

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Aula 14 – Direito Civil – Contratos – 17.09.13

Nesta aula o professor iniciou a discussão de conteúdo do segundo bimestre, abordando os conceitos iniciais de Compra e Venda… Esta matéria não será cobrada na primeira prova…

Compra e Venda

“Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.”

Este é o contrato em que uma pessoa (vendedor) se obriga a transferir a outra (comprador) o domínio de uma coisa corpórea ou incorpórea (cessão), mediante o pagamento de certo preço em dinheiro ou valor fiduciário correspondente.

A propriedade móvel se transfere pela tradição, enquanto a propriedade imóvel, pelo registro do contrato no Cartório de Registros Imobiliários. Dessa forma, o contrato de compra e venda traz somente o compromisso do vendedor em transmitir a propriedade, denotado de efeitos obrigacionais. Portanto, trata-se de contrato translativo, mas que por si não gera a transmissão da propriedade.

“Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.”

São características da compra e venda:

  • Bilateral;
  • Oneroso;
  • Comutativo: a ressalva quanto à este repousa nos contratos de emptio spei, emptio rei speratae e venda de coisas embarcadas;
  • Consensual;
  • Translativo de Propriedade.

Afirma F. Tartuce que a coisa transmitida deve ser corpórea, uma vez que se incorpórea o contrato se trata de cessão de direitos.

Pela visão clássica, os elementos da compra e venda são: res, pretium, consensus.

Coisa

A coisa deve ser lícita, possível e determinada/determinável. Entretanto, a coisa pode ser futura, como ocorre na encomenda.

“Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.”

A venda pode se dar por amostra, protótipo ou modelos, no qual a coisa a ser entregue ao comprador é aquela que está no protótipo. Há uma presunção de que os bens serão entregues conforme as qualidades prometidas, caso contrário se aplicará os dispositivos do vício redibitório, mesmo que o contrato tenha disposições diferente daquelas no protótipo.

“Art. 484. Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem.

Parágrafo único. Prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver contradição ou diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato.”

O aperfeiçoamento ocorre com a tradição, com a qualidade esperada, em que os bens entregados em desconformidade com o modelo, amostra ou protótipo, poderá o contrato de desfeito (resolução).

A venda pode ser, ainda, a contento ou sujeita a prova, que também são regras especiais de compra e venda que se diferenciam pelo conhecimento do comprador pela coisa que lhe será entregue. No primeiro caso a venda não se reputa perfeita enquanto o adquirente não manifestar seu agrado; já na segunda, apenas se aperfeiçoa quando se comprova que o objeto tem as qualidades prometidas. Em ambas a tradição não gera a transferência da propriedade, mas tão somente a da posse direta.

“Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.

Art. 510. Também a venda sujeita a prova presume-se feita sob a condição suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se destina.

Art. 511. Em ambos os casos, as obrigações do comprador, que recebeu, sob condição suspensiva, a coisa comprada, são as de mero comodatário, enquanto não manifeste aceitá-la.”

A eventual rejeição funciona como condição resolutiva, devendo a recusa ser motivada, não por mero capricho.

A venda a contento gera um direito personalíssimo, em que o falecimento do comprador extingue tal direito.

Não havendo prazo estipulado para a manifestação do comprador, o vendedor terá direito de intimá-lo judicial ou extrajudicialmente, por prazo improrrogável.

“Art. 512. Não havendo prazo estipulado para a declaração do comprador, o vendedor terá direito de intimá-lo, judicial ou extrajudicialmente, para que o faça em prazo improrrogável.”

A compra deve ser de coisa disponível no mercado, ou seja, não pode haver venda de coisa inalienáveis, como no caso de bens públicos.

“Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.”

Por fim, deve haver possibilidade de transferência. Nos caso de venda a non domino, é a venda de coisa alheia. Para Caio Mário, o Negócio Jurídico é nulo; venda dessa espécie é como inexistente, não se dá a transmissão. Há falta de consentimento do verdadeiro dono. Em contraposição, Marcos Bernardes de Melo afirma que há, na verdade, um descumprimento contratual. Ao se falar que é anulável, deve se apagar todos os seus efeitos. Essa solução se dá para proteger o adquirente de boa fé.

“Art. 1.268. Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono.

§ 1º Se o adquirente estiver de boa-fé e o alienante adquirir depois a propriedade, considera-se realizada a transferência desde o momento em que ocorreu a tradição.”

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Aula 13 – Monografia I – 17.09.13

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TJDFT divulga resultado final de concurso para juízes substitutos – Setembro/2013

Tive a oportunidade de participar da arguição de um dos candidatos, agora Juiz Substituto, Dr. Bernardo, que ficou em primeiro lugar…

É pacífico no meio acadêmico que este concurso é um dos mais difíceis entre todos os Tribunais, equiparando-se aos da Magistratura Federal. Prova disso é que das 93 vagas inicialmente oferecidas somente 23 foram preenchidas. Especula-se que nos próximos dias o TJDFT irá publicar o edital de um novo concurso, desta vez para 150 vagas.

Interessante também que, segundo informações obtidas nas salas de debate da internet sobre o assunto (CorreioWeb), 6 destes agora juízes já eram funcionários do TJDFT, sendo 2 técnicos, 2 analistas e 2 oficiais de justiça… Este fato corrobora os meus planos de tomar posse no TJDFT, ou como técnico ou como analista, visando uma melhor preparação e, posteriormente, submeter a alguns concursos para a magistratura… antes, porém, adquirir um pouco de experiência prática e porque não jurisdicional, ou na Polícia Rodoviária Federal ou na Polícia Civil do Distrito Federal. #oremos!

Parabéns e muito sucesso aos novos Magistrados do TJDFT!

Depois de passarem por dez etapas de seleção, finalmente o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) divulgou o resultado final do concurso com 93 vagas para o cargo de juiz de direito substituto. Segundo publicação no Diário Oficial da União desta segunda-feira (16/9), na página 182, seção 3, foram 23 aprovados.

Na primeira etapa do certame (provas objetivas e escritas) apenas 35 candidatos foram aprovados. O edital de abertura não informa a remuneração do cargo, no entanto, segundo a folha de pagamento de pessoal do TJDFT, o salário inicial para o cargo é de R$ 22.854,47. De acordo com o tribunal, a quantidade de vagas pode aumentar durante o prazo de validade do concurso (de dois anos), observadas a dotação orçamentária, reserva de vagas e necessidade de serviço.

O concurso foi composto por prova objetiva (aplicada no dia 21 de outubro de 2012), duas provas escritas, sindicância de vida pregressa e investigação social, exame de sanidade física e mental, exame psicotécnico, prova oral e avaliação de títulos.

Veja aqui o edital de abertura e o Resultado final.

Por: Lorena Pacheco – Do CorreioWeb
Foto: Marcelo Ferreira/CB/D.A Press
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Aula 13 – Direito Penal – Parte Especial II – 16.09.13

Em função da realização de exames pré-PRF não pude comparecer nesta aula… Posteriormente publicarei os artigos/assuntos tratados…

Nesta aula foram tratados dos crimes contidos nos artigos 286 ao 288 do CP, conforme abaixo:

IX – Dos crimes contra a paz pública

Incitação ao crime

Art. 286 – Incitar, publicamente, a prática de crime:

Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa.

O objeto jurídico protegido pela norma é a paz pública.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “incitar”, no sentido de estimular publicamente (à um número indeterminado de pessoas) a prática de crime. Relaciona-se ao incitar prática de crimes determinados.

Se a incitação tiver como destinatário um único indivíduo, ou indivíduos determinados, se configura a participação, não o crime em comento.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. O sujeito passivo é a coletividade.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação do crime é o mero incentivar, pouco importando se o crime será cometido por alguém.

Trata-se de crime formal.

Admite a tentativa.

Lei de Segurança Nacional

Se a incitação tiver motivação política, o agente responde pelo art. 23 da Lei de Segurança Nacional.

Princípio da especialidade (genocídio, preconceito e discriminação)

Se o crime for de incitação ao genocídio, se caracteriza o crime do art. 3º da lei 2.889/56.

Se a incitação for ao crime de preconceito ou discriminação, o agente incorre no crime do art. 20 da lei 7.716/89.

Apologia de crime ou criminoso

Art. 287 – Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:

Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa.

O objeto jurídico protegido pela norma é a paz pública.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “fazer” apologia, no sentido de exaltar fato criminoso ou autor de crime.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. O sujeito passivo é a coletividade.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação do crime é o instante em que o agente faz a apologia publicamente

Trata-se de crime formal.

Admite a tentativa.

Lei de Segurança Nacional

Se a incitação tiver motivação política, o agente responde pelo art. 22 da Lei de Segurança Nacional.

Quadrilha ou bando

Art. 288 – Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:

Pena – reclusão, de um a três anos.

A doutrina diferencia quadrilha de bando. O primeiro seria a organização estrutural e de funções hierárquicas divididas entre seus membros que atua na área urbana; já o bando seria a associação com precariedade na repartição das obrigações de seus integrantes, atuando na área rural.

A reunião para cometer o crime de genocídio, os agentes respondem pela lei 2.889; ou para a formação de cartel e acordo de leniência, segundo a lei 12.529.

O objeto jurídico protegido pela norma é a paz pública.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “associar”.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. É crime de concurso necessário de pessoas, uma vez que se configura com a reunião de 4 ou mais pessoas. Inclui-se nesse número (4 ou mais) os inimputáveis, desde que apresentem um mínimo de discernimento mental para ser computado como integrante da ação ilícita.

É possível, inclusive, que o MP apresente denúncia contra apenas uma dos integrantes por este crime se os demais integrantes não foram identificados (STF – HC 77.570). Isso, também, porque na denuncia não é necessário que se descreva minuciosamente as ações de cada integrante do grupo (STF – HC 87.463).

A doutrina não converge quanto a aceitação da participação no crime capitulado. De um lado se defende que qualquer um que concorre a sua prática deve ser considerado seu autor; de outro, admite-se o partícipe quando este é pessoa diversa dos sujeitos essenciais.

Segundo Rogério Greco, a pluralidade de pessoas envolvidas, quando punida a título de quadrilha, não enseja no reconhecimento de qualificadora pelo concurso de pessoas por se caracterizar em bis in idem.

O sujeito passivo é a coletividade.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação do crime se dá no instante da reunião, quando atendida as exigências do crime, que seja organização estrutural e de funções hierárquicas divididas entre seus membros.

Trata-se de crime formal, de perigo abstrato e permanente.

Por essas características, aquele que se retira da quadrilha, mesmo antes de se iniciar as ações criminosas, ainda sim pode ser condenado pelo crime em comento, isso porque a consumação se dá na convergência de vontades.

Ressalta-se que a simples participação na quadrilha não acarreta a responsabilização por todo e qualquer crime cometido pelos demais integrantes só agrupamento. Lembre que a responsabilidade penal é objetiva. Este integrante que não participou da execução do crime responderá somente pela quadrilha.

Não se admite a tentativa.

Quadrilha e Bando Vs Concurso de pessoas

Na quadrilha ou bando é imprescindível o vínculo associativo, com estabilidade e permanência entre seus integrantes; a falta desses elementos descaracteriza a quadrilha, mas caracteriza o concurso de pessoas. Neste último a união é momentânea, que se consuma com a prática de atos executórios da empreitada criminosa.

Na quadrilha ou bando, a reunião se dá na intenção de praticar números indeterminados de crimes e se consuma com a simples associação estável e permanente, ainda que nenhum delito seja efetivamente praticado.

Aumento de pena

Art. 288, Parágrafo único – A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.

Ressalta-se que o código não distinguiu a arma a ser usada, podendo esta ser uma arma de fogo, ou uma faca.

Não caracteriza em bis in idem a condenação por quadrilha majorada do uso de arma e o aumento de pena em outro crime, praticado por esta, pelo usos de arma. Estaríam em jogo dois bens jurídicos distintos, um é o patrimônio (roubo), ou a integridade física (sequestro), e outro é a paz pública (quadrilha). Além do mais, os crimes são independentes e autônomos entre si.

Figura qualificada (Lei de Crimes Hediondos)

“Lei 8.072, Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.

Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.”

Associação para o tráfico de drogas

Caso a reunião seja para cometer crime de tráfico de drogas, pelo princípio da especialidade o crime é absorvido pelo art. 35 da Lei de Drogas. Para configurar o crime de associação para o tráfico é necessário a associação de no mínimo duas pessoas.

Lei de Segurança Nacional

Se a incitação tiver motivação política, o agente responde pelo arts. 16 e 24 da Lei de Segurança Nacional.

Constituição de milícia privada

Art. 288-A.  Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.

Trata-se de crime penal aberto, no qual as definições de organização militar, milícia particular, grupo ou esquadrão serão apresentados pela doutrina e jurisprudência.

o Organização paramilitar. É associação civil, desvinculada do Estado, armada e com estruturas análogas às instituições militares, com motivações ilícitas;

o Milícia particular. É o agrupamento armado de civis com a finalidade de restaurar a segurança em locais controlados pela criminalidade;

o  Diferencia-se do concurso de pessoas, pois apresenta a união estável de três ou mais pessoas que se consuma com a associação, ainda que nenhum crime seja praticado.

o Grupo e esquadrão. Ligam-se à grupos de extermínio. É a associação composta de particulares autointitulados de “justiceiros” que buscam eliminar pessoas rotuladas de perigosas ou inconvenientes aos anseios da coletividade.

O objeto jurídico protegido pela norma é a paz pública.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “constituir”, “organizar”, “integrar”, “manter” e “custear”.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. Trata-se de crime plurissubjetivo/de concurso necessário. A doutrina diz que deve haver ao menos 3 pessoas, não importando se alguma delas for menor de 18 anos.

O sujeito passivo é a coletividade.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação do crime se dá com a convergência de vontades, mediante a associação de 3 ou mais pessoas com o fim específico de cada organização acima descrita, ainda que nenhum delito venha a ser cometido. Cuida-se de crime permanente.

Com a prática de delitos, há concurso formal entre o crime em comento e os demais.

Trata-se de crime formal de perigo abstrato.

Não se admite a tentativa.

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Aula 15 – Direito Empresarial – Cambiário – 16.09.13

Nesta aula foi tratado o assunto Letra de Câmbio, conforme abaixo:

Letra de Câmbio

Letra de câmbio é um título no qual o sacador dá ao sacado ordem de pagar ao tomador determinada quantia no tempo e no lugar fixados na cambial.

No Brasil, a letra de Câmbio não tem presença marcante na praxe mercantil.

São requisitos essências de validade da cambial:

o Cláusula cambiária (denominação);

o Mandado de pagar quantia determinada;

o Nome da pessoa que deve pagar (sacado);

o Nome da pessoa a quem deve se pagar (tomador);

o Assinatura do sacador; e

o Data da emissão.

Havendo divergência entre a indicação numérica e a por escrito da quantia, prevalece a última.

A simples indicação do sacado no título, em princípio, não lhe acarreta nenhuma responsabilidade, assim o sacado apenas assume a cambial quando der o aceite. Antes do aceite, o sacador é o responsável perante o tomador de boa fé.

A assinatura do sacador deve ser, em princípio, de próprio punho, não sendo permitida a assinatura a rogo.

São requisitos não essenciais: a data e o lugar da emissão, lugar do pagamento e a época do pagamento.

A letra em que se não indique a época do pagamento entende-se pagável à vista.

Declarações Cambiárias

Além da declaração de vontade do sacador, que ordena ao sacado o pagamento de determinada quantia em dinheiro, pode ser ter o aceite, o endosso e o aval.

Ressalta-se que o saque é declaração cambiária originária, necessária para o surgimento da Letra de Câmbio. Já o aceite, o endosso e o aval são secundárias, eventuais ou sucessivas, na medida que podem não existir.

As obrigações cambiais são assumidas por meio das declarações cambiárias de vontade presente na carta, segundo os princípios de cartularidade e literalidade.

Aceite

É uma declaração de vontade do sacado que o torna obrigado ao pagamento do título, na qualidade de devedor direto.

O aceite é dado no próprio título por meio da aposição da simples assinatura do sacado no anverso (frente) da cártula ou, então, no verso junto as expressões: aceitação, aceitante ou de acordo.

O arrependimento quanto ao aceite dado pode ser invalidado com um risco feito sobre a assinatura daquele aceitante antes de devolver o título a quem o apresentou.

Em regra, essa declaração não precisa ser datada. Entretanto, naquelas letras em que o vencimento for a certo termo de vista, é fundamental se identificar o dia do aceite, que funcionará como termo inicial para a contagem do vencimento.

O título deve ser apresentado ao sacado, no vencimento, para o pagamento. Todavia o a apresentação do aceite é facultativa, exceto quando:

o O sacador estipular prazo para que a letra seja apresentada ao aceite, assim como todo endossante pode estipular que a letra deva ser apresentada ao aceite, com ou sem fixação de prazo, salvo se ela tiver sido declarada não aceitável pelo sacador.

o As letras a certo termo de vista, as quais devem ser apresentadas ao aceite dentro do prazo de um ano das suas datas. Mas o sacador, e até o endossante, pode reduzir este prazo ou estipular um prazo maior.

Com a obrigação de se apresentar o título ao aceite, caso o tomador não o faça, não poderá exigir o pagamento do título.

Uma vez apresentado o título para aceite, pode haver a necessidade do sacado de consultar sua contabilidade para confirmar a autenticidade do dever de assumir a obrigação. Desse modo, possui o direito de pedir ao tomador que reapresente o título no primeiro dia útil subsequente para inserir ou não sua declaração cambiária.

O tomador pode, ainda, deixar o título com o sacado para que ele verifique sua contabilidade e efetive o aceite. Caso a devolução do título não se dê em 24hs, pode se configurar retenção indevida, no qual o CPC autoriza a apreensão do título via mandado judicial.

Ao aceitar o título, o sacado passa a ser o devedor direto deste. Em tal condição, a prescrição executiva contra o sacado tem prazo de 3 anos, a contar do vencimento.

A prescrição contra os demais devedores se dá em 1 ano, a contar do protesto. Já as ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem 6 meses, a contar do dia em que o endossante pagou a letra.

A falta ou recusa do aceite significa a não inclusão do sacado na relação cambial. Ressalta-se, porém, que a recusa gera o vencimento antecipado do título contra os demais coobrigados. O tomador deve, então, provar a recusa do aceite por meio do protesto por falta de aceite.

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Aula 13 – Direito Processual Civil – Processo de Conhecimento – 16.09.13

Nesta aula o professor discorreu sobre as chamadas ‘medidas de urgência’ que é gênero das espécies ‘medidas de natureza cautelar’ e ‘medidas de natureza satisfativa’.

Com relação a Petição Inicial, caso seja necessário a solicitação de uma medida de urgência, deve-se seguir o que reza o artigo 273 do CPC.

O assunto consta nas aulas abaixo:

Da Antecipação dos Efeitos da Tutela

Petição Inicial – Antecipação dos Efeitos da Tutela (art. 273, CPC) – Aula 1

Petição Inicial – Antecipação dos Efeitos da Tutela (art. 273, CPC) – Aula 2

Petição Inicial – Antecipação dos Efeitos da Tutela (art. 273, CPC) – Aula 3

Petição Inicial – Antecipação dos Efeitos da Tutela (art. 273, CPC) – Aula 4

Petição Inicial – Antecipação dos Efeitos da Tutela (art. 273, CPC) – Aula 5

Petição Inicial – Antecipação dos Efeitos da Tutela (art. 273, CPC) – Aula 6

O professor recomendou o acesso a uma de suas aulas, ministrada através da TV Justiça, que tratou deste assunto.

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Aula 12 – Direito Processual Civil – Processo de Conhecimento – 14.09.13 – Aula de reposição

Não pude comparecer nesta aula de reposição, pois estou ‘ralando pesado’ para conseguir passar no TAF da PRF… Pela aula de ontem e conversando com o professor, o assunto afeto a esta aula seria a conclusão do tema petição inicial, ou seja, seria abordado os itens/requisitos finais que devem constar, necessariamente, nas petições.

Abaixo consta um texto interessante que ‘pesquei’ na internet, que aborda, na forma de manual, como as petições iniciais devem ser elaboradas.

No site do professor Erick Vidigal também constam uma série de aulas que tratam deste assunto.

 Do Requerimento de Produção de Prova

Petição Inicial – Requerimento de Produção de Prova (art. 282, VI) – Aula 1

Petição Inicial – Requerimento de Produção de Prova (art. 282, VI) – Aula 2

Do Valor da Causa

Petição Inicial – Valor da Causa (art. 282, V) – Aula 1

Petição Inicial – Valor da Causa (art. 282, V) – Aula 2

 Do Indeferimento

Petição Inicial – Indeferimento (art. 295, CPC) – Aula 1

Petição Inicial – Indeferimento (art. 295, CPC) – Aula 2

Petição Inicial – Indeferimento (art. 295, CPC) – Aula 3

Petição Inicial – Indeferimento (art. 295, CPC) – Aula 4

Elaborando a petição inicial

A qualificação das partes na inicial

Tendo, assim, todo o estudo completo e com o dossiê nas mãos, sempre verificando o fluxo do procedimento, ao iniciar a redação da petição inicial, deve-se, primeiramente, endereçar a peça à autoridade competente, passando em seguida, à qualificação das partes, segundo o art. 282, Inciso II do CPC, informando qual a ação proposta e seu procedimento, indicando os dispositivos legais, nos quais se fundamenta o pedido. Observa-se, no entanto, que o nome da ação não é relevante e sim sua fundamentação e pedido.

Os Fatos

Em seguida, deve-se passar ao relato dos fatos, de forma clara e precisa, com o cuidado de não se tornar prolixo, mas também cuidando para não pecar por omissão, de forma a permitir ao juiz a compreensão por completo do acontecido, ou seja, dos fatos que originaram a propositura da ação. Os fatos devem ser relatados com todos os seus elementos, tais como, o tempo das ocorrências, o lugar e suas circunstâncias.

A fundamentação

Fundamentar é motivar a petição, isto é, redigir de forma explícita, as razões em que se fundam o pedido, demonstrando sobre o que se apoia o mesmo, tanto no direito material, quanto no direito processual. Tendo um dossiê bem elaborado, quase sempre se terá a fundamentação já pronta. Cabe, no entanto, a lembrança de que fundamentar não é, apenas, indicar os dispositivos legais em que se escoram o pedido, é necessário formar um silogismo perfeito, de maneira a dar supedâneo à pretensão.

A fundamentação jurídica do pedido segundo as exigências da lei processual vigente é exatamente a motivação para o pedido e deve estar amparada na melhor interpretação do direito material, eis que este determina a norma de conduta, sendo pois, de altíssima relevância que a tese abraçada encontre supedâneo na norma substantiva.

Assim, é preciso que se esboce a tese defendida, de forma a dar ao juiz, as mais convincentes razões de que a parte é quem tem o direito a seu favor, não esquecendo, quiçá, que a tese desenvolvida, ainda que amparada pelo direito material, deve estar em consonância com as provas carreadas para os autos, pois direito é, antes de tudo, prova, uma vez que alegar e não provar é o mesmo que cair no vazio.

O pedido

Esta é a parte final da inicial. É neste momento que o autor irá requerer tudo o que lhe convier, sendo, portanto, importante, elaborar o pedido com observância das exigências legais, pois o que não for pedido, não será concedido, uma vez que o juiz não pode julgar, nem ultra, nem extra petita.

Requerer a condenação do réu, no que concerne à pretensão do autor, requerendo a citação do mesmo e se possível com os benefícios do art. 172, § 2º, para que a citação possa ser feita em fins de semana, feriados ou fora do horário de expediente forense. Requerer, ainda, a condenação do réu ao pagamento das custas e verba honorária, devido à sucumbência e no caso de ações cautelares, se for o caso, requerer a concessão de medidas liminares com ou sem a oitiva da parte contrária.

O protesto por provas

Protestar pelas provas que pretende produzir, não significa dizer que as mesmas serão aceitas no processo, protestar não é o mesmo que requerer. O protesto pela produção de provas significa dizer que o autor irá produzir, tempestivamente, provas para a comprovação do alegado, mas somente protestar não basta, é necessário, na ocasião certa, que se requeira a produção das provas protestadas. Aconselhável, no entanto, que ao final da exordial, o autor, ao protestar pela produção de provas, faça já na inicial o requerimento para a produção de algumas, de maior importância, tal como o depoimento pessoal do réu, requerendo a intimação do mesmo.

O valor da causa

O valor da causa é indispensável na apresentação da petição inicial, tanto é que seu esquecimento poderá acarretar a emenda da inicial e se não for feita, poderá até mesmo levar a peça inaugural ao indeferimento, pois o valor da causa é o parâmetro que norteia o juiz para a verificação das custas recolhidas, uma vez que estas são primordiais na propositura da ação e para a determinação da verba sucubencial, seja qual for a parte vencedora. Após a determinação do valor da causa, deve o autor requerer o deferimento da petição.

Providências finais

Juntar a procuração do cliente e todos os documentos que serão apresentados como provas. Recolher as custas em banco oficial e juntá-las ao final da petição. Distribuir a ação junto ao Cartório de Distribuição. Promover a citação do réu, após despacho do juiz. Isto tudo se o patrocínio for em favor do autor, é claro, pois se em favor do réu, basta protocolar a contestação com os documentos que servirão de prova contrária à pretensão do autor.

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Aula 12 – Direito Civil – Coisas – 13.09.13

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Aula 13 – Direito Civil – Contratos – 13.09.13

Nesta aula tratou-se da extinção dos Contratos:

Extinção dos Contratos

A execução ou cumprimento do contrato é o modo normal de extinção de uma relação contratual. Entretanto, um contrato pode ser extinto antes do seu cumprimento ou no decurso deste.

Cumprimento da obrigação

O contrato extinto de forma normal se dá com o cumprimento da obrigação, ou pelo fim do prazo previsto para o negócio, isto é, seu termo final, desde que todas as obrigações pactuadas sejam cumpridas. Extinto o contrato não há que se falar, via de regra, de obrigações dele decorrentes

Por motivos anteriores à sua celebração

A segunda forma básica de extinção se dá por motivos anteriores à sua celebração. A invalidade contratual é uma delas (teoria das nulidades). O contrato e tido como nulo ou anulável nas mesmas situações de anulação do negócio jurídico.

São nulos:

  • Quando celebrado por absolutamente incapaz, com ausência de representação;
  • Quando houver sério problema a acometer seu objeto, sendo este ilícito, impossível, indeterminado ou indeterminável;
  • Quando o motivo de ambas as partes seja ilícito;
  • Quando houver desrespeito à forma ou à solenidade;
  • Quando a lei o declarar ou proibir o ato sem cominação de sanção (Ex: pacta corvina);
  • Quando o negócio for simulado, entretanto é válido o negócio dissimulado;
  • Para Tartuce, pela coação física, vício de consentimento.

São anuláveis:

  • Quando celebrado por relativamente incapaz, sem a devida assistência;
  • Quando houver: erro, dolo, coação moral, lesão, estado de perigo e fraude contra credores.

As outras formas de extinção por motivos anteriores são as cláusulas resolutivas e as de arrependimento, que decorrem da autonomia privada e devem estar previstas no contrato. A primeira se dá por evento futuro e incerto que acarreta o fim do contrato; já a segunda se dá por estipulação dos contratantes que o negócio será extinto mediante a declaração de vontade unilateral de vontade, se qualquer um deles se arrepender.

Fatos posteriores à celebração do contrato

A terceira forma de extinção se dá por fatos posteriores à celebração do contrato. Toda vez que uma das partes sofrer prejuízo se falará em rescisão do contrato.

São tipos de rescisão:

  • Resolução: extinto o contrato por descumprimento;
  • Resilição: dissolução por vontade bilateral ou unilateral, quando admissível por lei, de forma expressa ou implícita, pelo reconhecimento de um direito potestativo.

Essas duas formas de rescisão envolvem o plano de eficácia do contrato.

Resolução

A resolução pode se dar por inexecução voluntária, isto é, com a impossibilidade da prestação por culpa ou dolo do devedor. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato ou poderá exigir da outra parte o cumprimento deste, de forma forçada, cabendo indenização por perdas e danos caso comprovada a culpa do devedor.

“Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.”

Pela teoria do adimplemento substancial, em hipóteses em que o contrato tiver sido quase todo cumprido, não caberá a sua extinção, mas apenas outros efeitos jurídicos, visando sempre a manutenção da avença. F. Tartuce afirma que esta é uma aplicação da função social dos contratos, diante da conservação do negócio. (Ex: na venda com reserva e na alienação fiduciária não cabe busca e apreensão, considerando o pequeno valor da dívida em relação ao valor do bem e em função da essencialidade na vida do réu).

A resolução pode se dar, inclusive, por fato alheio à vontade dos contratantes. Ocorrerá por decorrência do caso fortuito ou da força maior. A outra parte não poderá pleitear perdas e danos, sendo ressarcido tudo que lhe foi pago, retornando ao status quo ante.

Também gera extinção a cláusula resolutiva tácita, que decorre da lei e que gera sua extinção por decorrência de um evento futuro e incerto, geralmente relacionado com o inadimplemento. Por decorrer de lei, necessita de interpretação judicial.

“Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.”

Exemplo dessa condição é a exceção do contrato não cumprido, exceptio non adimpleti contractus. Este ocorre nos casos de mútuo descumprimento total do contrato.

“Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.”

Uma parte somente pode exigir que a outra cumpra com sua obrigação, se primeiro cumprir com a própria. Para melhor elucidar o caso, trago o REsp 981.750/MG (STJ), cuja Relatora foi a Ministra Nancy Andrighi:

“DIREITO CIVIL. CONTRATOS. RESCISÃO. PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA. NECESSIDADE. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. (…)

– A exceção de contrato não cumprido somente pode ser oposta quando a lei ou o próprio contrato não determinar a quem cabe primeiro cumprir a obrigação. Estabelecida a sucessividade do adimplemento, o contraente que deve satisfazer a prestação antes do outro não pode recusar-se a cumpri-la sob a conjectura deque este não satisfará a que lhe corre. Já aquele que detém o direito de realizar por último a prestação pode postergá-la enquanto o outro contratante não satisfizer sua própria obrigação. A recusa da parte em cumprir sua obrigação deve guardar proporcionalidade com a inadimplência do outro, não havendo de se cogitar da arguição da exceção de contrato não cumprido quando o descumprimento é parcial e mínimo. (…)”

Nos casos de risco de inadimplemento parcial do contrato, consagra-se o exceptio non rite adimpleti contractus, em que uma vez concluído o contrato, sobrevier a uma das partes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, poderá a outra parte recusar-se a prestação que lhe incumbe, até que o primeiro satisfaça a sua ou dê garantia bastante para satisfazê-la.

“Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.”

Há, inclusive, no artigo acima, a previsão da exceção de inseguridade, quando a conduta de uma das partes submeta a risco a execução do avençado, o contratante inocente pode, desde logo suspender o cumprimento da respectiva prestação. Decorre da boa fé objetiva, no sentido de evitar o tu quoque, em que a parte honesta susta a própria execução até que o outro supra ou garanta o cumprimento do que se obrigou.

A terceira forma de extinção por resolução é a ocorrência de evento extraordinário e imprevisível que dificulte extremamente o adimplemento do contrato, gerando a extinção do negócio de execução diferida ou continuada (trato sucessivo). Aqui, a resolução se dará em decorrência de uma imprevisibilidade e extraordinariedade somadas a uma onerosidade excessiva.

“Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.”

A extinção dos contratos é medida extrema, somente possível em casos de situação insustentável para uma das partes, decorrentes de evento totalmente imprevisível e extraordinário, tendo em vista a valorização da conservação contratual. É o que diz o enunciado da CJF:

“176 – Art. 478: Em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, o art. 478 do Código Civil de 2002 deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial dos contratos e não à resolução contratual.”

Quanto à interpretação da onerosidade, deve se levar em conta, para o desequilíbrio, as consequências do fato. É o que diz o enunciado da CJF:

“175 – Art. 478: A menção à imprevisibilidade e à extraordinariedade, insertas no art. 478 do Código Civil, deve ser interpretada não somente em relação ao fato que gere o desequilíbrio, mas também em relação às conseqüências que ele produz.”

Assim, coadunam os demais enunciados:

“365 – Art. 478. A extrema vantagem do art. 478 deve ser interpretada como elemento acidental da alteração de circunstâncias, que comporta a incidência da resolução ou revisão do negócio por onerosidade excessiva, independentemente de sua demonstração plena.

366 – Art. 478. O fato extraordinário e imprevisível causador de onerosidade excessiva é aquele que não está coberto objetivamente e pelos riscos próprios da contratação.”

O réu poderá oferecer-se a modificar de forma equitativa as condições do contrato.

“Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.”

Assim, pode também o juiz, é o que diz o enunciado 367 da CJF:

“367 – Art. 479. Em observância ao princípio da conservação do contrato, nas ações que tenham por objeto a resolução do pacto por excessiva onerosidade, pode o juiz modificá-lo equitativamente, desde que ouvida a parte autora, respeitada a sua vontade e observado o contraditório.”

Se no contrato bilateral uma parte já houver cumprido com sua prestação, restando apenas à outra o dever jurídico obrigacional (Ex: contrato de financiamento), poderá a outra parte pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterando de modo à executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva, o desequilíbrio contratual.

Outra extinção é a resolução por frustração do fim do contrato ou perda do seu objeto. Explica Jorge Catalan que na medida em que a parte, por fatos alheios a sua esfera de atuação, teve sua pretensão fática frustrada, não se pode sustentar que a mesma seja obrigada a fielmente observar o pacta sunt servanda, sendo lícito à mesma resolver o negócio.

Um exemplo deste caso é o aluguel de uma casa em Salvador para assistir à festa de carnaval, constando essa finalidade no instrumento contratual. Mas, por decisão do Governador do Estado, a festa se passará em outro local, bem distante do local em que a casa foi alugada.

Resilição

Ocorre resilição quando a lei previr a extinção do negócio como um direito potestativo reconhecido à própria parte, ou às partes. Esta pode se dar de forma bilateral ou unilateral (distrato). É feita mediante um novo negócio em que ambas as partes resolvem, de comum acordo, pôr fim ao negócio anterior que firmaram.

O distrato submete-se à forma exigida do contrato. Portanto, ao se vender um bem por escritura pública, mas essa não for sua regra formal indispensável, a resilição pode se dar por documento particular; o mesmo não se dá na compra de imóvel, em que a resilição deve se dar por escritura pública porque assim é exigível.

“Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.”

Na resilição unilateral, o direito é potestativo. Ocorre em hipóteses excepcionais e mediante denúncia notificada à outra parte. Ex: comodato.

“Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.”

A denúncia pode ser cheia ou vazia, isto é, com ou sem motivação. A denúncia cheia é cabível quando não houver inadimplemento, como p. ex. na retomada para uso próprio de bem alugado.

Segundo Tartuce, há mais 3 modos de resilição unilateral: pela revogação, quando há quebra de confiança pelo credor; Renúncia, também pela quebra de confiança pelo devedor; e Exoneração por ato unilateral, cabível pelo fiador, na fiança por prazo indeterminado.

Mas se diante da natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a execução do negócio, a resilição unilateral só produzirá efeitos depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimento. Pretende-se a aplicação da função social dos contratos, impedindo situações de injustiça, conservando o contrato por prazo razoável.

“Art. 473. Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.”

Extinção por morte de um dos contratantes

Para algumas formas negociais a morte de um dos contratantes pode gerar seu fim, isso ocorre nas obrigações intuitu personae, sendo denominada Cessação Contratual, conforme ensina Orlando Gomes. Ex: fiança.

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Aula 11 – Direito Processual Civil – Processo de Conhecimento – 13.09.13

Nesta aula o professor tratou de demais requisitos da Petição Inicial, tratando ‘dos fatos e do direito’ e ‘do pedido’.

No site do professor Vidigal constam algumas aulas específicas que tratam deste assunto e são praticamente iguais aquelas que estão sendo ministradas neste semestre…

Dos Fatos e Direito

Petição Inicial – Fatos e Direito (art. 282, III) – Aula 1

Petição Inicial – Fatos e Direito (art. 282, III) – Aula 2

Petição Inicial – Fatos e Direito (art. 282, III) – Aula 3

Petição Inicial – Fatos e Direito (art. 282, III) – Aula 4

Petição Inicial – Fatos e Direito (art. 282, III) – Aula 5

Petição Inicial – Fatos e Direito (art. 282, III) – Aula 6

Dos Pedidos

Petição Inicial – Pedido (art. 282, IV) – Aula 1

Petição Inicial – Pedido (art. 282, IV) – Aula 2

Petição Inicial – Pedido (art. 282, IV) – Aula 3

Petição Inicial – Pedido (art. 282, IV) – Aula 4

Petição Inicial – Pedido (art. 282, IV) – Aula 5

Petição Inicial – Pedido (art. 282, IV) – Aula 6

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Aula 11 – Direito Civil – Coisas – 12.09.13

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