O Império do Direito – Ronald Dworkin

Livro indicado pelo professor Patury, titular da cadeira de Monografia I, em 22.08.13, para fins de subsídios para o desenvolvimento do trabalho final de conclusão do curso de direito.

SINOPSE

O império do Direito é uma obra importante, necessária e rica de Filosofia do Direito, escrita no estilo vivo e incisivo a que os leitores de Dworkin já se habituaram. Apresenta uma concepção de Lei que explica o porquê da Lei americana embasada em uma teoria política que mostra por que é possível concebê-la dessa maneira. Dworkin, pretende, em última análise, fazer uma espécie de unificação no campo teórico da justificação moral: uma teoria que possa unificar moral individual, justificação legal e legitimação política.

Ronald Dworkin ocupou a cátedra Sommer de Direito e Filosofia da New York University e a cátedra Quain de Teoria do Direito na University College, Londres.

Publicado em Obras lidas | Com a tag , | 4 Comentários

Acesso à Justiça – Mauro Cappelletti

Livro indicado pelo professor Patury, titular da cadeira de Monografia I, em 22.08.13, para fins de subsídios para o desenvolvimento do trabalho final de conclusão do curso de direito.

SINOPSE

Atualmente, cada vez mais, surgem indagações quanto a que preço e em benefício de quem os atuais sistemas jurídicos de fato funcionam. A tais indagações que inquietam juristas, advogados e demais profissionais de direito, somam-se trabalhos e pesquisas de sociólogos, antropólogos, economistas, cientistas políticos e sociólogos, entre outros, que, numa longa batalha histórica, lutam por um efetivo “acesso à justiça” para todos.

A expressão “acesso à justiça” serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico, pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado:

1 – o sistema deve ser igualmente acessível a todos e

2 – deve produzir resultados que sejam individual e socialmente justos.

Assim, a obra enfoca, primordialmente, o primeiro aspecto, sem perder de vista o segundo, porque para se alcançar uma  justiça social, deve-se efetivamente proporcionar seu acesso.

Os autores elegem com tarefa principal a delineação do surgimento e a contribuição para o desenvolvimento de uma abordagem nova e compreensiva dos problemas que esse acesso apresenta nas sociedades contemporâneas.

Partindo-de da premissa em se recusar como imutáveis quaisquer dos procedimentos e instituições que caracterizam nossa engrenagem de justiça, bem como o rompimento da crença tradicional na confiabilidade de nossas instituições jurídicas, tal abordagem inspira-se no desejo de tornar efetivos – e não meramente simbólicos – os direitos do cidadão comum, e para tanto, exige reformas de mais amplo alcance e uma nova criatividade.

E é com base nesses avanços, suas realizações, ideias e propostas básicas, bem como os riscos e limitações desse ousado mas necessário método de reforma, que se pautou a magnífica obra intitulada “Acesso à Justiça”.

Publicado em Aguardando leitura | Com a tag , | 1 Comentário

Aula 07 – Direito Civil – Coisas – 22.08.13

Nesta aula o professor tratou da classificação objetiva da posse e os vícios possessórios, conforme esquema abaixo:

Classificação Objetiva

RESP 489732/DF

Art. 1.280, CC

“Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente”.

Art. 1.208, CC

“Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”.

Art. 1.203, CC (intervenção possessória)

“Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida”.

Art. 1.200, CC

“Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária”.

Art. 924, CPC

“Art. 924. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório”.

EN 237, III, JDC

“Art. 1.203: É cabível a modificação do título da posse – interversio possessionis – na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini”.

Frases proferidas: ‘A propriedade é muito mais perpétua do que a posse! A posse é um fato social!’, ‘Separem, pelo amor de Deus, posse de propriedade! A posse é um fato mutável…’.

Publicado em Direito Civil - Coisas | Com a tag , | Deixe um comentário

Aula 07 – Direito Empresarial – Cambiário – 22.08.13

Antes de iniciar a aula o professor comunicou que a aula de reposição será no próximo sábado, conforme mensagem abaixo, enviada via SGI:

Nesta aula foram tratados os assuntos Classificação dos Títulos de Crédito e Requisitos indispensáveis, conforme anotações abaixo:

Classificação dos Títulos de Crédito

Quanto à legitimação do titular

I – Próprios: legitimam seu possuidor ao exercício do direito de crédito neles incorporados (cartularidade e literalidade) de modo autônomo aos titulares anteriores; com a circulação, assume de modo abstrato à obrigação original. (Ex. Letra de Câmbio e Nota Promissória).

II – Impróprios: legitimam o crédito. Não possuem as prerrogativas imanentes aos títulos de crédito próprios (abstração, circulação), equivalendo-se a meros documentos comprobatórios cuja legitimação geralmente fica adstrita à causa subjacente. São muito usados para documentas os diversos negócios entre particulares, muitas vezes estranhos ao regime cambiário. (Ex. recibos de depósitos, vales postais).

Quanto à forma de transferência da titularidade ou da circulação

I – Ao portador: quando o título não indica o dono, portanto, o credor é quem detém sua posse. São transferidos pela mera tradição. Sua circulação foi proibida pela lei 8021/90, art. 1º.

“CC, Art. 904. A transferência de título ao portador se faz por simples tradição.”

II – Nominais: é aquele cujo beneficiário está indicado na cártula. Podem ser à ordem ou não à ordem.

1. À ordem – é nominal àquele beneficiário e o autoriza a transferi-lo por endosso. É a regra.

2. Não à ordem – veda a transferência por via de endosso. É privilégio apenas do emitente.

Títulos nominais Vs títulos nominativos: 

O principal título emitido por uma S/A é a ação. As ações são valores mobiliários representativos de unidade do capital social de uma S/A, que conferem aos seus titulares a qualidade de sócio e um complexo de direitos e deveres. Quanto à forma, as ações podem se classificar, dentre outros, em Nominativas, que são aquelas em que se declara o nome do seu   proprietário por termo lavrado no Livro de Registro de Ações Nominativas (livro de controle da companhia ou dos agentes de custódia).

“CC, Art. 921. É título nominativo o emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente.”

Quanto ao modelo

I – Modelo livre: são aqueles em que a lei não estabelece padrão obrigatório e rígido. No geral, podem ser fabricados pelo seu emitente. (Ex. LC e NP).

II – Modelo vinculado/padronizado: são aqueles que se submetem a uma rígida padronização fixada pela legislação cambiária específica ou consoante normas administrativas. Só possuem efeito quando preenchidas todas as formalidades legais. (Ex. Cheque e duplicata).

Quanto à estrutura da relação cambial

I – Título como ordem de pagamento (Letra de Câmbio, Cheque e Duplicata)

O Sacado deve ao Sacador, que por sua vez deve ao Tomador/Beneficiário. Para o pagamento da obrigação, o Sacador emite título ao Tomador ordenando que o Sacado pague. Não basta o mero saque, ou emissão, é necessário que o Sacado dê o “ACEITE”.

II – Título como promessa de pagamento (Nota Promissória)

O Sacador/Promitente é devedor do Tomador/Beneficiário. O Sacador emite título prometendo pagar determinada quantia ao Tomador.

Quanto à natureza ou às hipóteses de emissão

I – Causais: aquele que só pode ser emitido ou sacado se houver uma causa debendi prevista na lei do título. (Ex: a duplicata, a letra de crédito bancário, letra de crédito imobiliário).

II – Abstratos: aqueles cuja emissão não fica condicionada a nenhuma causa preestabelecida em lei; pode ser emitida havendo ou não relação jurídica subjacente. (Ex. Cheque).

Requisitos formais indispensáveis

São requisitos formais indispensáveis aos títulos cambiários, principalmente ao título de crédito atípico (Formalismo):

I – Denominação do título (cláusula cambiária);

II – Assinatura do emitente (sacador);

III – Identificação de quem deve pagar (qualificação);

IV – Valor a pagar: principal + acessório (alguns títulos admitem a correção monetária);

V – Data de emissão: tem a ver com a prescrição da ação executiva do título, que varia de título para título; e

VI – Data do vencimento; 

A ausência de requisitos que a lei considera essenciais à cártula podem levar a declaração de sua nulidade enquanto título de crédito, negando-lhe os efeitos jurídicos típicos das cambiais, como a executividade por sua natureza de título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, I).

“CPC, Art. 585, I: São títulos executivos extrajudiciais: I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque”.

Isso não significa dizer que, nesse caso, o título ‘defeituoso’ não possa constituir um documento de dívida. Ele apenas não é dotado de pronta executividade.

Nessa situação o portador de boa-fé do título poderá haver seu crédito valendo-se, por exemplo, de ação monitória (CPC, art. 1.102-A).

“CPC, Art. 1.102-A: A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel”.

Para o direito cambiário, não existe cheque pós-datado. A cláusula de   “pós-datação” do cheque é cláusula de direito obrigacional.

“STJ, Súmula 370 – Caracteriza dano moral a apresentação antecipada   de cheque pré-datado”.

Publicado em Direito Empresarial - Cambiário | Com a tag , | Deixe um comentário

Protegido: Aula 06 – Monografia I – 22.08.13

Este conteúdo está protegido por senha. Para vê-lo, digite sua senha abaixo:

Publicado em Monografia I | Com a tag , , | Digite sua senha para ver os comentários.

Aula 07 – Direito Administrativo I – 22.08.13

Em continuidade do assunto tratado na aula anterior, foi discutido e aprofundado os modelos da organização administrativa, ou seja, a administração centralizada e a descentralizada, conforme anotações e roteiro abaixo:

Organização Administrativa – Administração Direta e Indireta

– Cidadão – interações sociais – Estado => necessidade de desconcentração e descentralização dos serviços administrativos.

– Deslocamento das atividades.

DESCONCENTRAÇÃO ou ADMINISTRAÇÃO CENTRALIZADA ou DIRETA

É a atividade exercida pelo próprio governo que, segundo B. de Mello, atua diretamente por meio de seus Órgãos, isto é, das unidades que são simples repartições interiores de sua pessoa e que por isto dele não se distinguem.

Administração Direta é aquela composta por órgãos ligados diretamente ao poder central, federal, estadual ou municipal. São os próprios organismos dirigentes, seus ministérios e secretarias. É o núcleo de cada Administração Pública (federal, estadual, distrital ou municipal), que corresponde à própria pessoa jurídica política (União, Estado, Distrito Federal, Municípios) e seus órgãos despersonalizados.

Na desconcentração, ocorre a distribuição, em uma mesma entidade, de atribuições para outros órgãos. Nessa hipótese, uma mesma pessoa jurídica, com diversos órgãos, tem diversas atribuições desconcentradas.

Os Órgãos atuam nos quadros vinculados a cada uma das Esferas de Governo. Ex.: Ministérios, Órgãos federais ligados à União, Secretarias estaduais, Órgãos estaduais ligados ao Estado membro, Secretarias municipais, Órgãos municipais ligados à esfera municipal de poder.

Na Administração Direta o Estado é ao mesmo tempo o titular e o executor do serviço público.

Competências atribuídas a órgãos públicos SEM personalidade própria.

O conjunto de órgãos forma a chamada Administração Pública Direta ou Centralizada.

Órgãos: Não podem ser acionados diretamente perante o Poder Judiciário, com exceção daqueles com capacidade processual especial a exemplo da Presidência da República e da Mesa do Senado. Caso seja proposto ação contra estes órgãos (sem personalidade jurídica) esta será extinta sem julgamento do mérito por inelegibilidade da parte.

Exemplos: Ministérios, Secretarias, Delegacias de Polícia, Delegacia da Receita Federal, Tribunais e Casas Legislativas.

Os órgãos pertencem a uma única Pessoa Jurídica -> Hierarquia. (Núcleo de competências estatais e Divisões internas).

DESCENTRALIZAÇÃO ou ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Complexidade e volume das demandas sociais – Incapacidade do Estado de administrar todo o território nacional apenas com a Administração Direta.

Administração Indireta é aquela composta por entidade com personalidade jurídica própria, que foram criadas para realizar atividades de Governo de forma descentralizada. [o conjunto de entidades personalizadas, vinculadas normalmente a um órgão da Administração Direta (Ministério ou Secretaria), previstas no art. 4º, II, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967].

Outorga poderes para outras estruturas ou Entidades [outorga ocorre quando o Estado cria uma Entidade ou PJ e a ela transfere, por lei, determinado serviço público ou utilidade pública].

Atuação estatal de forma indireta na prestação de serviços públicos por meio de outras estruturas jurídicas distintas do ente político (por meio de outorga).

Obs.: Não há vínculo hierárquico e sim controle com atribuições de fiscalização [B. de Mello: controle previsto em lei].

Entidades personalizadas (com capacidade para exercer direitos e contrair obrigações):

– Autarquias

– Fundações Públicas

– Empresas Públicas

– Sociedades de Economia Mista

Competências atribuídas a entidades COM personalidade jurídica autônoma.

O conjunto de entidades forma a Administração Pública Indireta ou Descentralizada.

Entidades: Respondem judicialmente pelos prejuízos causados a particulares.

Exemplos: Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista.

Entidades: Pessoas Jurídicas criadas pelo Estado. São unidades de atuação dotadas de personalidade jurídica própria.

Teorias que tentam explicar como a atuação do agente público é atribuída ao Estado.

A) Teoria de imputação volitiva

O agente público desenvolve a atividade e se veste da função do Estado.

O agente atua como se fosse o próprio Estado. Desta ação surge a chamada responsabilidade objetiva.

Esta teoria possui respaldo na Constituição de 1988.

B) Teoria do órgão (Otto Gierve)

Compara cada ‘órgão estatal’, no sentido geral, com o próprio corpo humano. Desde modo entende que todos os órgãos do Estado devem trabalhar de forma harmônica para atender o objetivo comum, que é atender a coletividade. Esta teoria é de origem alemã.

Frases proferidas: ‘A palavra chave da desconcentração ou da administração centralizada é ÓRGÃO’, ‘As pessoas jurídicas de direito público interno são os entes políticos do Estado’, ‘Não chamem de tudo de órgão! A partir de agora é preciso diferenciar órgãos (ligados a desconcentração) de entidades (ligadas a descentralização)’, ‘A maior volume da matéria está na descentralização, pois concentram vários modelos de entidades’, ‘Na descentralização ocorre a transferência para outra PJ a execução e em alguns casos a titularidade dos serviços públicos’, ‘O que melhor ilustra a descentralização são as ENTIDADES’, ‘Na teoria da imputação volitiva a conduta do agente é atribuída ao Estado’, ‘A teoria volitiva possui respaldo na Constituição Federal de 1988, em função da questão da responsabilidade objetiva do Estado’, ‘A teoria dos órgãos (de origem alemã) compara os órgãos estatais com o próprio corpo humano, ou seja, todos devem trabalhar de forma harmônica para que o Estado possa atender a coletividade’.

Publicado em Direito Administrativo I | Com a tag , , | 1 Comentário

Aula 06 – Direito Processual Penal I – 21.08.13

Esta aula foi dedicada exclusivamente para o início da discussão do tema Inquérito Policial, abordando os pontos abaixo:

Inquérito Policial

1. Conceito

É o procedimento administrativo, inquisitivo, que tramita perante a polícia judiciária consistindo no conjunto de diligências direcionadas a apurar a materialidade e a autoria de uma infração penal para subsidiar o futuro ajuizamento de uma ação penal.

Investigação Preliminar (IP em regra) + Ação Penal = Persecução Penal

* Polícia Judiciária (Polícia Civil e Polícia Federal). É diferente da Polícia Militar, que é uma polícia administrativa (atua de forma, predominantemente, preventiva). A polícia judiciária tem caráter repressivo, ou seja, atua após a ocorrência do fato delituoso.

2. Inquéritos Extrapoliciais

Exemplos:

IPM – Inquérito Policial Militar (crime militar);

CPIs – Comissões Parlamentares de Inquérito;

Inquérito Civil (presidido pelo MP) visando fundamentar uma ação civil pública.

Obs.: Os antigos Inquéritos Judiciais, que eram presididos pelo juiz de falência nos casos de crimes falimentares não vigoram mais, foram suprimidos.

3. Natureza

* Destinatários:

a) Imediato: o MP (art. 129, I, CF) ou o ofendido (art. 30 CPP).

“Art. 129, I, CF: São funções institucionais do Ministério Público:

I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei”. 

“Art. 30, CPP: Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada”.

b) Mediato: o juiz.

4. Finalidade

Colheita de elementos de informação quanto à autoria e materialidade de uma infração penal. Também denominado de busca da JUSTA CAUSA!. (indícios de materialidade e autoria).

5. Características

a) Procedimento Sigiloso: art. 20 CPP, art. 7º, XIV, Lei 8.906/94 – Estatuto da OAB e art. 5º, LXIII, CF. Súmula vinculante 14, STF.

“Art. 20, CPP: A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade”. 

“Art. 7º, XIV, Estatuto da OAB: Examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos”.

“Art. 5º, LXIII, CF: O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”.

“Súmula Vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

Caso seja negado o acesso aos autos do IP, pode-se utilizar 3 remédios:

1 – Mandado de Segurança (direito líquido e certo previsto em lei);

2 – Habeas Corpus (tutelar);

3 – Reclamação constitucional perante ao STF, por descumprimento de súmula vinculante.

b) Obrigatório: art. 5º, inciso I, CPP.

“Art. 5º, I, CPP: Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I – de ofício”.

c) Indisponível: art. 17 do CPP.

O delegado não pode mandar arquivar autos do inquérito. O procedimento deve ser a requerimento do MP e por determinação do juiz.

d) Inquisitivo (discricionário). Ex.: art. 14 CPP.

“Art. 14, CPP: O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade”.

Caso o delegado não atenda a solicitações do juiz ou do MP não responde por desobediência (neste caso por infração administrativa). Pode responder por prevaricação (art. 319, CP).

e) Dispensável: arts. 12, 27, 39, § 5º e 46, § 1º, CPP.

“Art. 12, CPP: O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra”.

“Art. 27, CPP: Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção”.

“Art, 39, §5º, CPP: O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias”.

“Art. 46, §1º, CPP: Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação”.

6. Valor Probatório

Possui valor probatório relativo, ou seja, não pode ser utilizado unicamente para a decisão de mérito (condenação), mas sim para embasar medidas cautelares.

* Provas periciais (prova técnica / irrepetível / contraditório diferido – posteriori).

Nas próximas aulas continuaremos tratando de Inquérito Policial…

Frases proferidas: ‘O objetivo do IP é reunir informações’, ‘O IP é dispensável!’, ‘IP sempre cai em provas de concursos… geralmente questionando se é procedimento ou processo e ainda se há as garantias do contraditório e da ampla defesa’, ‘90% das ações penais são fundamentadas em IPs’, ‘O poder de investigar dá medo!’, ‘Inquérito significa investigação! Mas há outros tipos de inquéritos, a exemplo das CPIs’, ‘Formar convencimento quer dizer condenar’, ‘Para as cautelares o juiz pode utilizar o IP’, ‘Delegado não pode arquivar IP, só o juiz tem este poder, a pedido do MP’, ‘Tradicionalmente o direito penal brasileiro é fundamentado no IP’, ‘Somente 8% dos homicídios praticados no Brasil tem autoria conhecida… sem falar das outras infrações’.

Publicado em Direito Processual Penal I | Com a tag , | Deixe um comentário

Projeto acelera Marcos Paulo que o TJDFT te espera! – jul/13

Considerando o projeto ‘acelera Marcos Paulo que o TJDFT te espera!’ pretendo cursar, neste semestre, 8 (oito) matérias e nos três próximos um número maior (10 por semestre)!

Este esforço concentrado objetiva a conclusão do curso de Direito até julho de 2015 e, portanto, dentro da validade do concurso do TJDFT o qual fui aprovado para o cargo de Analista Judiciário (que exige a apresentação do diploma de conclusão do curso de Direito, quando da posse)! #oremos!

Abaixo consta a relação das matérias que cursarei neste semestre, os respectivos professores e alguns comentários apócrifos que circulam também pela ala oeste da Casa Branca, em Washington!

1 – D. Proc. Civil – Processo de Conhecimento – 5º B Mat – Profº Erick Vidigal

‘Além de ótimo professor, a prova é relativamente tranquila!’, ‘Pra mim é o melhor professor de processo do UniCEUB’, ‘Professor que tem site específico já sai na frente – www.erickvidigal.com.br‘. 

2 – Monografia I – 8º B Vesp – Profº Luiz Patury

‘Falam muito mal do Patury, mas não é esse terror todo’, ‘O problema é se você fizer de qualquer jeito, aí não tem como, ele reprova mesmo’, ‘Se conversar com ele ajuda também’, ‘Ele é horrível’, ‘Falta mais de 30% das aulas e nas que vai, sempre dá o mesmo conteúdo’, ‘Não te ensina metodologia de pesquisa, normas da ABNT, técnicas de escrita…’.

3 – D. Administrativo I – 7º A Vesp – Profº Hedel Torres

‘Excelente professor’, ‘Sabe passar bem a matéria e entende bem do assunto’, ‘Prova totalmente coerente com que ele dá em aula’, ‘Recomendo’.

4 – D. Empresarial – Cambiário – 5º B Not – Profº Miguel Silva

‘A prova é bem difícil’, ‘A aula do Miguel é boa, sim, mas ele é realmente um poço de arrogância’, ‘Se tiver estômago para olhar para cara dele até o fim do semestre, boa sorte!’, ‘O problema que tivemos com ele foi muito sério! Ele chegou a ameaçar uma aluna da nossa turma! Quem pegou semestre passado não teve problemas com ele, mas certamente, se você for atrás dos alunos que tiveram aula há mais tempo, você verá que ele teve problemas com a maioria das turmas’. 

5 – D. Penal – Parte Especial II – 5º B Not – Profª Raquel Tiveron

‘Recomendadíssima’, ‘Ela é muito simpática e a aula flui leve, gostei demais’, ‘Ela dá muita jurisprudência e questões de concurso para fixação’, ‘Para quem quer prestar concursos públicos ela é ótima’, ‘Quem quiser outro tipo de foco, mais acadêmico, talvez deva escolher outro professor’, ‘As provas são curtas – dez questões que são uma combinação do que ela dá em sala e dos artigos do Código Penal (não tem consulta)’. 

6 – D. Civil – Contratos – 5º B Not – Profº Rogério Araújo

‘Excelente professor’, ‘Recomendo’. 

7 – D. Proc. Penal I – 6º B Not – Profª Fernanda Aguiar

‘Uma das melhores aulas que tive’, ‘A prova é um pouco difícil, mas dá para passar’, ‘É tudo o que ela dá em sala’, ‘Impossível de colar’, ‘Se quiser aprender e gostar da matéria, pegue com ela’.

8 – D. Civil – Coisas – 6º B Not – Profº João Paulo de Faria

‘Um dos melhores professores que já tive no CEUB’, ‘Super gente fina’, ‘Aulas excelentes’, ‘Você não vê o tempo passar!’, ‘As provas são fáceis demais para o nível da aula e ele ainda ajuda o aluno que se esforça, com trabalhos facultativos’.

Publicado em Direito Administrativo I, Direito Civil - Coisas, Direito Civil - Contratos, Direito Empresarial - Cambiário, Direito Penal - Parte Especial II, Direito Processual Civil - Processo de Conhecimento, Direito Processual Penal I, Monografia I | Com a tag | Deixe um comentário

Aula 06 – Direito Administrativo I – 21.08.13

Nesta aula o professor ministrou o assunto que estava previsto para a aula anterior (Aula 05 de 15.08.13), ou seja, organização administrativa.

Organização Administrativa

Questão: Como o Estado presta/desempenha a função administrativa?

Resp.: 2 conceitos -> Formas de prestação da atividade administrativa. Através da CENTRALIZAÇÃO (ou desconcentração) ou da DESCENTRALIZAÇÃO.

1º FOCO – Na atividade

Centralização: O Estado (por meio de seus órgãos) exerce a função administrativa.

Descentralização: O Estado transfere para outra pessoa o encargo de fazer/desempenhar a função administrativa.

1) Geografia/Territorial: Di Pietro advoga que o Estado, através da criação de uma PJ de direito público pode fazer de tudo que o Estado poderia fazer. Não há, atualmente, modelo com estas características. Se aplicava na figura dos territórios.

2) Outorga: Ocorre quando a administração cria (por lei) uma entidade de direito público ou privado e lhe dá autonomia específica (IBAMA, BB, CEF, PETROBRÁS…).

3) Delegação: Transfere algumas atividades para uma entidade que já existia, por meio da concessão, permissão ou autorização (exemplos: serviços públicos).

2º FOCO – Quem presta a atividade administrativa direta e indireta

Todos os órgãos dos 3 (três) poderes que exercem a função administrativa (artigo 37, caput, CF/88).

Art. 37, CF/88: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte.”

Este assunto (2º foco) será retomado e concluído na próxima aula…

Frases proferidas: ‘Uma sentença pode ser encarada com um ato administrativo, no sentido amplo do conceito’, ‘Esse é o conteúdo mais importante deste 1º bimestre’, ‘Os outros poderes (legislativo e o judiciário) também desempenham a função administrativa, no sentido amplo’, ‘Descentralizar é tirar do centro… desenvolver, mas não de forma soberana’, ‘O pessoal viaja muito nisso… a administração não é uma função exclusiva do poder executivo’, ‘Centralização é sinônimo de desconcentração’.

Publicado em Direito Administrativo I | Com a tag , , , | 1 Comentário

Aula 05 – Direito Processual Penal I – 20.08.13

Nesta aula a professora iniciou as tratativas com relação a aplicação da lei processual, conforme abaixo:

Aplicação da Lei Processual Penal 

1. No Tempo: Art.2º do CPP.

Art. 2º, CPP: A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

Princípio da Aplicação Imediata ou “tempus regit actum”.

Art. 5, XL, CF: Retroatividade benéfica só se aplica a lei penal.

Art. 5º, XL, CF/88: ‘a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu’.

Lei Penal (LP): refere-se a pretensão punitiva ou executória do Estado.

Lei Processual Penal: repercute apenas no processo, não afeta a pretensão punitiva.

É muito importante saber identificar quando estamos diante de uma lei penal ou de uma lei processual penal, pois estas possuem tratamento diferenciado com relação ao tempo (conforme artigos acima).

Muitas vezes em um mesmo artigo encontramos características da LP e da LPP.

A LPP (art. 798, §1º CPP) exclui o dia de início e inclui o dia do final, prorrogando este para o primeiro dia útil. Já a LP não adota este mesmo critério, quanto a prorrogação do último dia (‘Um dia a mais no presídio é uma eternidade! Mesmo sendo um sábado ou um domingo!’). Na prática, com relação a LP, ou se antecipa ou recorre-se ao juiz de plantão!.

Exceções da Lei Processual Penal:

– A LPP retroagirá se estiver expressa na própria lei;

– Quando se tratar de lei mista, onde se combina matéria processual com penal, e ainda da impossibilidade de desassociar, caso a lei material penal for mais benéfica para o réu, considera-se esta.

‘O normal é a existência de leis mistas, pois o legislador adora misturar as matérias, a exemplo da lei de interceptações telefônicas’.

2. No Espaço: art. 1º do CPP.

Art. 1º, CPP: O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

I – os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

II – as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2º, e 100);

III – os processos da competência da Justiça Militar;

IV – os processos da competência do tribunal especial;

V – os processos por crimes de imprensa.

Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nºs. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

A ressalva feita no caput deste artigo é com relação ao próprio CPP e não com  relação ao princípio.

Os incisos IV e V estão revogados tacitamente pois o primeiro, com a CF/88 que vedou os tribunais especiais/exceção (pelo princípio da jurisdição una e ainda do juiz natural) perdeu o seu efeito. O V caiu em desuso em função da inconstitucionalidade da lei da imprensa (Vide ADPF nº 130).

Princípio da Absoluta Territorialidade ou “locus regit actum”.

Conceito de território: art. 5º, parágrafo 1º do CP.

Art. 5º, § 1º, CP: Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

Ou seja, enquanto a LP adota a territorialidade relativa (aplicando, em alguns casos, fora do Brasil), a LPP adota o princípio da absoluta territorialidade. A LPP está associada a jurisdição, que é uma medida da competência do Estado soberano.

3. Em relação às pessoas: imunidades

a) Imunidades Diplomáticas

Adota-se o critério de reciprocidade.

Estão incluídos neste rol:

– Chefes de Estado;

– Representantes de governo estrangeiro;

– Todos os agentes diplomáticos;

– Pessoal técnico e administrativo;

– Familiares;

– Funcionário de organismos internacionais (ONU e OEA, por exemplo).

Não estão incluídos empregados particulares.

b) Imunidades Parlamentares

Os parlamentares possuem dois tipo de imunidades, a penal e a processual.

b1) Material, Penal ou Absoluta: art. 53, caput, CF/88.

Art. 53, caput, CF/88: ‘Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos’.

b2) Processual ou Formal: engloba:

b2.1) sustação de processo: art. 53, parágrafos 3º a 5º, CF. Súmula nº 245, STF.

Art. 53, CF/88:

“§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.

§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.”

Súmula 245, STF: ‘A imunidade parlamentar não se estende ao co-réu sem essa prerrogativa’.

b2.2) direito de não ser preso, salvo flagrante de crime inafiançável: art. 53, parágrafo 2º, CF.

Das 5 possibilidade de prisão processual existentes, os parlamentares só poderão ser presos em uma delas (em caso de flagrante por crime inafiançável!).

“§2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.”

b2.3) foro especial: art. 53, parágrafo 1º, CF.

“§1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.”

b2.4) sigilo da fonte: imunidade para servir como testemunha: art. 53, parágrafo 6º, CF.

“§6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.”

4. Interpretação da Lei Processual Penal: art. 3º do CPP.

Art. 3º, CPP: “A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.”

Enquanto a lei penal permite a interpretação analógica restritiva (a exemplo dos incisos I, III e IV do §2º do art. 121) a LPP permite uma interpretação extensiva, inclusive recorrendo muitas vezes, ao CPC para suprimir as lacunas.

5. Integração da Lei Processual Penal: art. 3º do CPP. (Ficou para a próxima aula).

Ao final da aula a professora disponibilizou e comentou o caso de Anápolis, onde dois jovens foram vítimas de um atentado a bomba e inicialmente todas as suspeitas levavam a crer que o responsável pelo atentado era o ex-namorado da vítima, entretanto, após mais de um mês de investigações se constatou que se tratava de outro responsável. Mais um exemplo da importância sistema acusatório (ou seria inquisitório?), na busca da verdade dos fatos.

Caso de Anápolis – Goiás – Inquérito Policial

Frases proferidas: ‘É fundamental identificar o que é lei penal e o que é lei processual penal, pois a aplicação de cada uma delas é diferente’, ‘O direito militar não se mistura com nada!’, ‘No Brasil, só se pode exibir no julgamento provas juntadas nos autos com até 3 dias de antecedência’, ‘Adoramos suprir as lacunas da direito processual penal com o CPC, pois este é muito mais detalhado do que o CPP’, ‘Das 5 possibilidades de prisão processual existentes (flagrante – afiançável ou inafiançável, preventiva e temporária) os parlamentares só poderão ser presos em uma delas’.

Publicado em Direito Processual Penal I | Com a tag | Deixe um comentário

Aula 06 – Direito Civil – Contratos – 20.08.13

Nesta aula foi tratado da questão da boa-fé objetiva, conforme roteiro abaixo:

Boa-fé Objetiva 

  • Histórico

Sua origem se encontra na fides romana.

Fides se refere a uma deusa romana ligada a determinado ritual que demandava fidelidade.

O direito romano era assentado sobre as ações, baseadas sempre em leis expressas. Todavia, o Pretor Quintus Mucius Scaevola criou novas ações, fundadas na fides, seguida da palavra bona. Surgiram assim a tutela, a sociedade, a fidúcia, etc.

Nova evolução: alguns institutos, como a usucaptio, passaram a exigir seu emprego apenas para aqueles que sabiam não prejudicar ninguém.

Direito canônico e Direito Alemão (True und Glauben) – tribunais alemães de comércio.

O termo alemão true um glauben corresponde a boa-fé.

  • Direito Português

culpa in contrahendo: deveres de cuidado para a celebração de contratos.

Corresponde ao induzimento, por exemplo, a outra parte para a celebração de um contrato qualquer que se saiba ser prejudicial.

– integração dos negócios.

Art.  239º – Código Civil Português (Integração)

“Na falta de disposição especial, a declaração negocial deve ser integrada de harmonia com a vontade que as partes teriam tido se houvessem previsto o ponto omisso, ou de acordo com os ditames da boa fé, quando outra seja a solução por eles imposta.”

– abuso de direito

– revisão dos contratos

– complexidade das obrigações

Art. 762º (Princípio geral)

“1. O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado.

2. No cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé.”

  • Tutela da confiança (é um subprincípio da boa-fé)

A tutela da confiança surge com o tempo, de forma paulatina (atitudes reiteradas, ‘fio do bigode’…).

– Pressupostos:

Uma situação de confiança;

Uma justificação para essa confiança;

Um investimento na confiança;

A imputação da situação de confiança criada à outra pessoa.

  • Primazia da materialidade subjacente (é um subprincípio da boa-fé)

É mais instantâneo. Corresponde a presunção de que será seguido o bom senso para a execução de determinado contrato ou pacto e não somente a literalidade do pactuado. (‘o exemplo dado foi com relação a entrega de tijolos no lote – e não dentro de um buraco existente’).

Frases proferidas: ‘A abordagem da boa-fé calcada no texto de Menezes Cordeiro é muito difícil, mas primordial para se entender com profundidade este tema’, ‘A boa-fé brota naturalmente!’, ‘O direito canônico passou a confundir boa-fé com inocência’, ‘A boa-fé se presume, a má-fé se prova’, ‘A boa-fé objetiva não considera uma pessoa específica, mas sim o homem médio’, ‘O critério objetivo é o que se espera da conduta de um homem médio’, ‘O freio do STJ é acadêmico’, ‘Um bom advogado ganha várias ações com base nestes princípios da boa-fé’, ‘Para um povo guerreiro como o germânico, que inventou as ordálias, não tinha tempo para discutir subjetividades’, ‘O código civil francês era muito subjetivo e o brasileiro, de 1916, o acompanhou neste aspecto’, ‘O código civil de 2002 se rendeu a boa-fé objetiva, mas ainda temos muitos resquícios da subjetiva (a exemplo dos artigos 1.219 e 1.220)’, ‘Na próxima aula trataremos de um tema crucial para a carreira de vocês, enquanto advogados!’.

Princípio da Boa-fé objetiva (anotações extraídas do blog Juris Facultas)

Das questões que deram origem à boa fé, preliminarmente, se destaca a fides romana, cujas acepções eram de 3 ordens: sacras, pelo culto a deusa Fides, com sanções à quem defraudasse certas relações de lealdade; fáticas, garantias de tipo pessoal prestada pelos protetores aos seu protegidos; e éticas, nas qualidades morais correspondentes à essas garantias.

O direito romano era assentado sobre as ações: a pessoa que pretendesse uma tutela jurídica se dirigia ao pretor e solicitava uma ação, que a concedia quando o pedido estava juridicamente justificado; essa ação era expressa em fórmula, dirigida ao juiz, que o aplicava em fatos alegados pelo autor, de modo a condenar ou absolver o réu. As ações dadas pelo pretor eram baseadas sempre em leis expressas.

Mas com o passar do tempo o esquema formal ficou rígido, incapaz de se adaptar a situações novas. Buscando uma solução, o pretor interveio, concedendo ações, em casos particulares, sem base legal expressa, pela simples aplicação da fides bona (boa-fé), criando-se a tutela, fidúcia, compra e venda, locação…

Durante a evolução do direito romano, tornou-se necessário aperfeiçoar institutos, tal como o usucapio. O aperfeiçoamento desse instituto destinava-se ao favor de quem não tivesse consciente de prejudicar outrem. Logo, quem tivesse de boa fé beneficiaria de regras mais favoráveis.

No direito canônico, conserva-se a utilização semelhante do direito romano, a propósito do usucapio. A boa-fé exprimia-se ao equiparado com a ausência de pecado.

No direito Alemão o Treu und Glauben partiu das ideias de crença, confiança, honra e lealdade à palavra dada. Os tribunais Comerciais Alemães recorriam à bona fides, como forma de enquadrar questões inteiramente novas.

O Código napoleônico consagrou duas acepções: subjetiva, no qual a boa fé corresponde ao estado de ignorância do sujeito, e a objetiva, em que a boa fé reforça o vínculo contratual. Do mesmo modo fez o Código Alemão.

No direito Português vigente, a boa fé caracteriza-se num instituto objetivo e subjetivo. A acepção objetiva remete-se para um modo de atuação (regras de proibição) dito “de boa fé”; como regra imposta do exterior e que as pessoas devem observar. Já na subjetiva, caracteriza-se como um mero desconhecimento ou ignorância de certos fatos, ora como um desconhecimento sem culpa ou com uma ignorância desculpável, ora pela consciência de determinados fatores.

A boa-fé segundo o código português se caracteriza em 5 institutos:

I. Culpa in contrahendo: antes da formação dos contratos, as partes já possuem deveres de proteção, lealdade e informação, de modo a prevenir que alguma das partes possa atingir a confiança da outra, provocando-lhe danos;

II. Integração dos negócios: Na falta de disposição especial, a declaração negocial deve ser integrada de harmonia com a vontade que as partes teriam tido se houvessem previsto o ponto omisso; evidencia que o aplicador deverá ter em contra a lógica imanente ao negócio e as exigências substanciais do sistema;

III. Abuso de direito;

IV. Revisão dos Contratos: é a modificação dos contratos por alteração das circunstâncias que venham a assumir feições injustas para alguma das partes;

V. Complexidade das obrigações:

Induzido à concretização da boa fé, encontra-se os princípios da Tutela da Confiança e da Primazia da Materialidade Subjacente.

Preconiza-se o propósito do princípio da tutela da confiança quando se verifica os seguintes pressupostos:

      • Uma situação de confiança: conforme o sistema, sem violar os deveres de cuidado;
      • Uma justificação para essa confiança: com elementos objetivos;
      • Um investimento na confiança: tendo havido um assentar efetivo de atividades jurídicas sobre crença consubstanciada;
      • A imputação da situação de confiança criada à outra pessoa;

A primazia da materialidade subjacente exige que, no exercício de posições jurídicas, se realizem, com efetividade, os valores pretendidos pelo ordenamento. Há dois tipos de posturas vedadas pela boa-fé: o ato emulativo (atuação gratuitamente danosa) e a atuação gravemente desequilibrada (para conseguir uma vantagem mínima se cria dano máximo para outrem).

Publicado em Direito Civil - Contratos | Com a tag | Deixe um comentário

Aula 05 – Monografia I – 20.08.13

A exemplo da aula anterior, o professor dividiu o encontro em duas partes, sendo que na primeira iniciou-se a discussão sobre como devem ser elaborados os fichamentos a serem entregues (cinco, no total!). Na segunda metade o professor se dirigiu ao Núcleo de Monografia visando atender alguns alunos.

Infelizmente, como estava previsto, não pude comparecer ao Núcleo hoje pela manhã, pois não concluí o texto inicial/motivador. Pretendo, ou me reunir com o professor na próxima quinta-feira (22.08.13) ou na terça-feira (27.08.13), pela manhã! (mais provável).

O que é Fichamento?

Fichamento é um procedimento utilizado na elaboração de fichas de leitura onde constam informações relevantes sobre um texto lido. É um tipo de resumo no qual o leitor tem a liberdade de escrever com as próprias palavras as ideias fundamentais extraídas de um livro, artigo, etc.

O fichamento possibilita uma melhor organização das notas, constituindo um instrumento muito útil para posteriores consultas.

Um ponto importante no fichamento – e que deve ser registrado logo no início – é a referência bibliográfica. Consiste no conjunto de elementos essenciais que identificam uma obra, sendo eles: nome do(s) autor(es), título da obra, edição, editora, local e ano de publicação.

Para os textos lidos em jornais, revistas ou artigos na internet, o endereço do site e a data de consulta são elementos obrigatórios.

Na elaboração do fichamento é importante que o leitor faça uma primeira leitura. Na segunda leitura deverá então começar a registrar as ideias chave transmitidas pelo autor. Deve certificar-se de que compreendeu muito bem aquilo que escreve, pois uma escrita clara e objetiva irá facilitar o estudo.

Caso seja feita uma cópia literal (exatamente como se lê) de um trecho do texto, este deve ser colocado entre aspas, acrescentando o número da página de onde foi retirado. Assim o leitor saberá de imediato que aquele trecho não está escrito com palavras suas.

Fichamento – ABNT

Para elaborar qualquer tipo de fichamento deve ser utilizada a norma ABNT/NBR 6023, pois é o correto uso em textos científicos e para treino ao elaborar outros tipos de trabalhos acadêmicos.

A Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) é o órgão responsável pela normalização técnica no país, providenciando uma base para o desenvolvimento tecnológico no Brasil. Esta entidade é responsável pelas normas específicas para formatação de trabalhos acadêmicos, artigos científicos impressos, citações, referências a nível de informação e documentação e ainda normas de apresentação do sumário e abstract.

Frases proferidas: ‘Fazer fichamento é um saco! É preciso tomar nota de tudo que tiver relação com a sua pesquisa!’, ‘Interpretações mudam!’, ‘A lei em si não diz nada, somos nós que dizemos algo sobre ela!’, ‘Na academia, mais do que em qualquer área, vale o ditado: diga-me com quem andas (que autores anda lendo) que direis quem és’, ‘A produção de texto acadêmico não é simplesmente colar informações’, ‘As coisas não são ditas por si só, é preciso interpretá-las’.

Publicado em Monografia I | Com a tag | Deixe um comentário

Aula 06 – Direito Empresarial – Cambiário – 19.08.13

Não pude comparecer nesta aula…

Foi disponibilizado, via espaço aluno, a chamada LUG, ou Lei Uniforme de Genebra. Esta Lei será objeto de estudo nas próximas aulas.

Nesta aula foi tratado, além de alguns artigos da LUG, as características dos Títulos de Crédito, conforme abaixo:

Características dos títulos de crédito

I – É um documento formal (Cártula) deve obedecer aos requisitos legais (arts. 887 a 889 do CC). A irregularidade da forma afeta os efeitos do documento como título de crédito.

II – Menciona uma ou mais obrigações literais e autônomas.

III – Habilita seu portador ao exercício concreto do crédito que menciona, face aos signatários.

IV – Representa e substitui valores, com vantagens de ser negociável.

V – É dotado de executividade. É título executivo extrajudicial (art. 585, I, do CPC), isto é, após o vencimento representa dívida certa, líquida e exigível.

VI – É considerado bem móvel (a posse de boa fé equivale á propriedade). (art. 24 da lei do Cheque, Lei 7.357).

VII – Tem natureza pró solvendo, a simples emissão (saque) do título não faz desaparecer a causa jurídica subjacente que o originou, de modo que a obrigação originária (civil ou comercial) e a obrigação cambial coexistem até o efetivo pagamento do título.

VIII – Circulabilidade. Transfere-se o crédito ou altera-se o credor do título, ou da obrigação cambial, por meio do endosso (simplificação legal que transfere o título pela sua assinatura).

IX – É título de apresentação. Sem a posse do título, não se cobra do devedor.

X – O título é obrigação quesível (queráble). No vencimento do título de crédito, cabe ao portador dirigir-se ao devedor, seja ele emissor, sacador ou aceitante, para exigir o cumprimento da obrigação.

Segundo o direito obrigacional, o lugar de pagamento das obrigações é, via de regra, quesível, ou seja, cabe ao credor exigir o pagamento no domicílio do devedor, sob pena de mora. Em contra partida, as obrigações portáveis são aquelas em que o devedor vai em busca de seu credor para o pagamento da dívida, sob pena de mora do devedor e, com isso, com o consequente pagamento de juros e multa.

XI – É título de resgate. O devedor, ao pagar sua obrigação cambial, deve exigir a entrega do título para retirá-lo de circulação (destruí-lo). (art. 39 da LUG).

“CC, Art. 901, Parágrafo único. Pagando, pode o devedor exigir do credor, além da entrega do título, quitação regular.”

XII – Solidariedade cambiária. O portador pode exigir a obrigação integral constante do título, isso porque assume uma obrigação cambial que assina o documento (saque, emissão, aceite, endosso, aval e intervenção). (art. 47 da LUG).

Publicado em Direito Empresarial - Cambiário | Com a tag , , | Deixe um comentário

Aula 06 – Direito Processual Civil – Processo de Conhecimento – 19.08.13

O resultado do jogo de ontem (Flamengo x São Paulo) não foi catastrófico somente para o meu time, mas também para os meus planos…. Não consegui comparecer nesta aula e segunda informações dos colegas o professor deu continuidade na aula de Petição Inicial…

Informou também que, em função de viagem pré-agendada, não teremos aula na próxima sexta-feira (dia 23.08.13) e nem na segunda (dia 26.08.13).

Petição Inicial – Qualificação das partes – Art. 282, II

Petição Inicial – Qualificação das partes (art. 282, II) – Aula 1

Petição Inicial – Qualificação das partes (art. 282, II) – Aula 2

Petição Inicial – Qualificação das partes (art. 282, II) – Aula 3

Petição Inicial – Qualificação das partes (art. 282, II) – Aula 4

Petição Inicial – Qualificação das partes (art. 282, II) – Aula 5

Petição Inicial – Qualificação das partes (art. 282, II) – Aula 6

Petição Inicial – Qualificação das partes (art. 282, II) – Aula 7

Petição Inicial – Qualificação das partes (art. 282, II) – Aula 8

Petição Inicial – Qualificação das partes (art. 282, II) – Aula 9

Petição Inicial – Qualificação das partes (art. 282, II) – Aula 10

Petição Inicial – Qualificação das partes (art. 282, II) – Aula 11

Petição Inicial – Qualificação das partes (art. 282, II) – Aula 12

Petição Inicial – Qualificação das partes (art. 282, II) – Aula 13

Publicado em Direito Processual Civil - Processo de Conhecimento | Com a tag , , , | Deixe um comentário

Aula 06 – Direito Civil – Coisas – 16.08.13

Mais uma vez esta aula foi dedicada ao debate e discussão dos assuntos abordados nos textos abaixo.

Texto 3 – Curso de Direito Civil – Washington de Barros – Direito das Coisas

Texto 4 – Direito Civil Brasileiro – Roberto Gonçalves – Direito das Coisas

Texto 5 – A tutela da posse na Constituição e no Novo Código Civil – Teori Zavascki

Publicado em Direito Civil - Coisas | Com a tag , | Deixe um comentário

Aula 05 – Direito Civil – Contratos – 16.08.13

As anotações abaixo foram extraídas do excelente blog Juris Facultas e incluem o conteúdo ministrado na Aula 04, bem como aqueles tratados neste encontro.

Princípios dos contratos

Princípios são regramentos básicos aplicáveis a um determinado instituto jurídico. Destaque-se que atualmente está em voga falar em horizontalização dos direitos fundamentais; isto é, o reconhecimento da existência e aplicação de direitos e princípios constitucionais nas relações entre particulares.

A Dignidade da Pessoa Humana, segundo Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, seria um valor fundamental de respeito à existência humana, segundo suas possibilidades e expectativas, patrimoniais e afetivas, indispensáveis à sua realização pessoal e à busca da felicidade.

Autonomia privada ou autonomia da vontade

Atualmente, o contrato é constituído por uma soma de fatores, não pela pura vontade dos contratantes. Em sua formação, muitas vezes, percebe-se a imposição de cláusulas pela lei ou pelo Estado, delineando-se no dirigismo contratual, ou intervenção estatal.

A autonomia privada decorre da união de duas liberdades, a de contratar (subjetiva) e a contratual (objetiva).

Liberdade de contratar está relacionada com a escolha da pessoa com quem o negócio será celebrado. Apesar de ser uma liberdade plena, há algumas ressalvas, como o art. 497, do CC:

“Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:

I – pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;

II – pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;

III – pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade;

IV – pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados.

Parágrafo único. As proibições deste artigo estendem-se à cessão de crédito.”

Em um próximo passo, a autonomia da pessoa pode estar relacionada com o conteúdo do negócio jurídico, no qual residem limitações ainda maiores. Trata-se da liberdade contratual.

Dessa dupla liberdade da pessoa é que decorre a autonomia privada, qual constitui a liberdade que tem a pessoa para regular seus próprios interesses, encontrando, porém, limitações em normas de ordem pública. Segundo Francisco Amaral, “a autonomia privada é o poder que os particulares têm de regular, pelo exercício de sua própria vontade, as relações que participam, estabelecendo-lhe o conteúdo e a respectiva disciplina jurídica.”

Essas normas restritivas da vontade constituem exceção. Afirma Flávio Tartuce que por possuírem tal qualidade não admitem analogia ou interpretação extensiva, daí se decorre a tão valorizada liberdade.

Força Obrigatória dos Contratos

Decorre do princípio da autonomia privada. Prevê que tem força de lei o estipulado pelas partes nas avenças, constrangendo os contratantes ao cumprimento do conteúdo completo do negócio jurídico.

Afirma Orlando Gomes que, uma vez celebrado com a observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, o contrato deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos imperativos.

Esse princípio nós herdamos, também, do direito romano, segundo o qual deveria prevalecer o pacta sunt servanda, isto é, a força obrigatória do convencionado no contrato; não era possível que o contrato fosse revisto ou extinto sem qualquer razão plausível, sob pena de acarretar insegurança jurídica ao sistema.

Entretanto, nosso direito não possibilita mais essa visão estanque do contrato. Esse princípio, então, está mitigado ou relativizado; seus limites são os mesmos da autonomia da vontade: lei, ordem pública e os bons costumes.

Força relativa dos contratos

Segundo a força relativa, o contrato obriga as partes, e somente as partes. Ele, na verdade, une partes delimitadas.

Entretanto, esse princípio abarca exceções: a estipulação em favor de terceiro, a promessa de fato de terceiro e o contrato com pessoa a declarar. As exceções se consubstanciam na regra res inter alios, no qual é possível se afirmar que o contrato também gera efeitos perante terceiros.

A Estipulação em Favor de Terceiro significa pactuar vantagem em benefício de terceiro estranho à convenção e nela não representado (Ex: seguro de vida). São três personagens: o estipulante, obtém do promitente (devedor), a promessa em favor do terceiro (beneficiário).

Em Roma, não se dava grande importância à promessa, não podendo o beneficiário exigir o cumprimento do contrato por não ser parte dele; da mesma forma, o estipulante, por ser carecedor de interesse jurídico em proteger a esfera jurídica alheia. Em momento posterior, começou a se admitir encargos em proveito de terceiro, ou nos contratos em que o dote ou a coisa depositada poderiam ser restituídos a terceiros.

Preliminarmente às análises dos artigos referentes no CC, cabe explicação por Silvio Rodrigues. Existem estipulações onerosas e gratuitas. Os contratos onerosos são aqueles que têm vantagem para as duas partes; ambas assumem deveres obrigacionais, havendo direito subjetivo de exigi-lo (prestação e contraprestação). Já os gratuitos só possuem vantagem para uma das partes; oneram uma parte, proporcionando à outra uma vantagem sem qualquer contraprestação.

“Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.”

Ao terceiro em favor de quem se estipulou a obrigação, também pode exigi-la. Entretanto, se o contrato for oneroso e o terceiro anuir ao pacto, se sujeita às condições e normas do contrato, havendo, implicitamente, a impossibilidade de se exonerar. Afirma Silvio Rodrigues, a par das vantagens, impõem-se encargos ao beneficiário, que, concordando em assumi-los, em troca do benefício que se lhe confere, não mais poderá ser alterado o negócio.”

“Art. 436, Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438.”

No caso das estipulações gratuitas, o estipulante poderá revogá-la a qualquer tempo (desde que faça antes do cumprimento). Há duas maneiras de por fim à estipulação: exonerar o devedor ou a troca de beneficiário, a menos que abra mão expressamente deste direito.

“Art. 437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.”

Se o estipulante expressamente abrir mão do direito de exigir o cumprimento ao conferi-lo ao terceiro, não pode exonerar o devedor. Ou seja, a única maneira de o estipulante não poder exonerar o devedor é colocando cláusula no contrato de que é o terceiro quem deve cobrar o benefício.

“Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.

Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.”

O estipulante pode substituir o terceiro, isso porque, sendo estipulação instituída como liberalidade, o beneficiário nada perde com sua substituição. Caso contrário, não seria aplicável.

Outra exceção ao princípio da relatividade dos efeitos trata da promessa de fato de terceiro, na qual determinada pessoa promete que uma determinada conduta seja praticada por outrem, sob pena de responsabilização civil.

“Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.”

Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.”

Entretanto, se o terceiro pelo qual o contratante se obrigou comprometer-se pessoalmente, estará o outro exonerado de responsabilidade. Há uma cessão da posição contratual, pois o próprio terceiro é quem terá responsabilidade contratual.

O exemplo levantado por Flávio Tartuce é o de um promotor de eventos que promete um espetáculo de um cantor famoso e esse cantor não comparece ao show. Responde o promotor segundo o art. 439, exceto se o próprio cantor assumiu pessoalmente o compromisso (art. 440).

A terceira e última exceção é o contrato com pessoa a declarar.  É o contrato que possui a chamada cláusula pro amico elegendo, ou seja, uma das partes se reserva a revelar o adquirente dos direito e que vai efetivamente assumir as obrigações decorrentes do contrato no momento de sua conclusão. Ao aceitar esse tipo de contrato, o contratante não pode mais desistir.

“Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.

Art. 468. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado.

Parágrafo único. A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não se revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato.”

A aceitação do nomeado deve ser pelo mesmo instrumento que foi usado nas partes do contrato. Isto é, se for compra e venda de imóvel, que deve se proceder por escritura pública, a aceitação, seja prévia ou posterior à celebração do contrato, deve ser por essa forma, a escritura pública.

“Art. 469. A pessoa, nomeada de conformidade com os artigos antecedentes, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato, a partir do momento em que este foi celebrado.

Art. 470. O contrato será eficaz somente entre os contratantes originários:

I – se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la;

II – se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da indicação.

Art. 471. Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários.”

Função social dos contratos

“Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.”

A função social do contrato é matéria de ordem pública, com proteção constitucional, pelo qual o contrato deve ser necessariamente visualizado e interpretado de acordo com o contexto da sociedade.

Passa a ideia de se pensar no interesse coletivo. É medida por duas óticas: intrínseca e extrínseca. A primeira aduz que o contrato, embora exista para beneficiar as partes, deve se conciliar o interesse das partes com o interesse da sociedade; deve se evitar o sacrifício demasiado das partes. Já a segunda afirma que o pacto é um meio de circulação de riqueza, por isso o direito cria mecanismos para a sua preservação.

Para Paulo Nalin, a função intrínseca está relacionada com a observância de princípios novos pelos titulares do contrato; ao passo que a extrínseca preocupa-se com suas repercussões no largo campo das relações sociais, pois o contrato em tal desenho passa a interessar a titulares outros que não só aqueles imediatamente envolvidos da relação jurídica de crédito.

Publicado em Direito Civil - Contratos | Com a tag , | Deixe um comentário

Aula 05 – Direito Processual Civil – Processo de Conhecimento – 16.08.13

Infelizmente, em função de uma consulta médica previamente agendada e o caos crescente do trânsito de Brasília, não consegui assistir esta aula… pelas informações dos colegas o Professor Vidigal iniciou a discussão da petição inicial…

Abaixo consta as excelentes aulas, sobre o assunto, que o professor Vidigal ministrou…

Petição Inicial = (art. 282 + art. 283) – art. 295

Art. 282. A petição inicial indicará:
I – o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II – os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV – o pedido, com as suas especificações;
V – o valor da causa;
VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII – o requerimento para a citação do réu.
Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 295.  A petição inicial será indeferida:
I – quando for inepta;
II – quando a parte for manifestamente ilegítima;
III – quando o autor carecer de interesse processual;
IV – quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o);
V – quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;
VI – quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.
Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:
I – Ihe faltar pedido ou causa de pedir;
II – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
III – o pedido for juridicamente impossível;
IV – contiver pedidos incompatíveis entre si. 

Petição Inicial

Petição Inicial – Conceito

Petição Inicial – Requisitos

Do Endereçamento

Petição Inicial – Endereçamento (art. 282, I) – Aula 1

Petição Inicial – Endereçamento (art. 282, I) – Aula 2

Petição Inicial – Endereçamento (art. 282, I) – Aula 3

Petição Inicial – Endereçamento (art. 282, I) – Aula 4

Petição Inicial – Endereçamento (art. 282, I) – Aula 5

Petição Inicial – Endereçamento (art. 282, I) – Aula 6

Petição Inicial – Endereçamento (art. 282, I) – Aula 7

Petição Inicial – Endereçamento (art. 282, I) – Aula 8

Petição Inicial – Endereçamento (art. 282, I) – Aula 9

Petição Inicial – Endereçamento (art. 282, I) – Aula 10

Publicado em Direito Processual Civil - Processo de Conhecimento | Com a tag | Deixe um comentário

Aula 05 – Direito Civil – Coisas – 15.08.13

Foi retomada a discussão sobre posse e propriedade, com base nos textos 3, 4 e 5.

Texto 3 – Curso de Direito Civil – Washington de Barros – Direito das Coisas

Texto 4 – Direito Civil Brasileiro – Roberto Gonçalves – Direito das Coisas

Texto 5 – A tutela da posse na Constituição e no Novo Código Civil – Teori Zavascki

Frases proferidas: ‘Posse não é propriedade!’, ‘O que é e o que não é posse não surge do direito’, ‘A propriedade é o casamento formal e a posse é a união estável’, ‘A posse é mera concretude de um outro direito (sendo este o de propriedade)’, ‘Possuir como seu, ou com animus domini’, ‘O Código Civil tem um conceito de posse com base em Ihering, salvo para o usucapião, que adota a teoria de Savigny’, ‘O sono rei faz você esquecer tudo’, ‘O texto constitucional de 1988 não fala de posse, mas sim de propriedade’, ‘Só tem uma forma de cumprir com a função social da propriedade, com a posse!’, ‘A posse é fato! Destinação sócio-econômica adequada’.

Publicado em Direito Civil - Coisas | Com a tag | Deixe um comentário

Aula 05 – Direito Empresarial – Cambiário – 15.08.13

Nesta aula, conforme abaixo, foi abordado a questão dos atributos dos Títulos de Crédito, bem como analisado exemplos de jurisprudência do TJDFT.

Atributos do título de crédito

Essenciais

Cartularidade

Literalidade

Autonomia

Eventuais

Abstração

Inoponibilidade das exceções pessoais

Segundo a Cartularidade, o direito de crédito se materializa no documento e só em virtude do documento (físico) pode ser exercido. Ainda que hoje esse título tenha sido posto eletronicamente, a cartularidade se faz necessária uma vez que em um processo é necessário que ele seja “impresso” e juntado aos autos.

Pelo atributo da Literalidade apenas se considera o que está escrito no título. A obrigação cambial resulta exclusivamente do que está escrito nele; vale pelo que nele é declarado.

O título circula, principalmente, pelo endosso; ao endossar se transfere a titularidade deste para alguém. Cada um daqueles que assina o título se obriga autonomamente, ou seja, aqueles que fazem declarações cambiais na cártula se obrigam, cada um com uma obrigação autônoma e solidária. Em consequência dessa Autonomia, se houver alguma nulidade entre algum dos obrigados, não se anula o título. Portanto, segundo a autonomia, cada obrigação cambial, ou direito nele escrito, valem de per si, todas elas se sustentam independente das outras. O portador, o adquirente de boa fé, pode exercitar seu direito sem qualquer dependência das outras relações obrigacionais que o antecederam.

Da autonomia decorrem dois atributos eventuais: a abstração e a inoponibilidade das exceções pessoais.

Todo título nasce representando outra obrigação de natureza civil e torna-se em uma obrigação de natureza cambial, que é o título. A abstração é a separação da obrigação cambial da civil; a cambial continua existindo, paralelamente com a civil. A abstração nasce com a circulação do título.

Os títulos podem ser causais, quando são vinculados temporariamente ao negócio jurídico subjacente à sua criação (Ex: duplicata), ou são abstratos, quando desligados de sua causa debendi. A lei não exige uma causa debendi para que se emita um título, diferente da duplicada, por exemplo, que necessariamente precisa que ocorra uma prestação de serviço ou bem para que seja emitida.

O título de crédito se trata de obrigação pró solvendo, isto é, extinta a obrigação cambial, se extingue a civil, mas o contrário não se dá.

Por fim, a Inoponibilidade das Exceções (defesas) pessoais se aplicam somente ao portador de boa fé. A razão de ser dos títulos é sua circulação, que decorre da autonomia das obrigações que encerra. Esse atributo nada mais é que um resultado da autonomia, isto é, não é possível que o devedor do título se oponha ao portador endossatário de boa-fé as exceções que teria em relação ao credor originário endossante ou o sucessor destes na cadeia de endossos. O mesmo, entretanto, não se aplica ao portador de má fé, aquele que adquiriu o título sabendo das nulidades da relação jurídica subjacente entre devedor e credor originário.

Somente em sede de Embargos à execução que o devedor pode arguir contra o portador todas as exceções pessoais que tiver, desde que pertinentes às relações diretas entre ambos. Cabe embargos à execução apenas à ausência de requisitos necessários ao exercício da ação, por desrespeito à forma, incapacidade de signatário, assinatura falsa, vício na representação da subscrição do título ou quanto ao seu conteúdo literal.

Abaixo consta exemplos de decisões (jurisprudência) do TJDFT, disponibilizado pelo professor, via espaço aluno, onde demonstra na prática, a importância de se dominar o conceito dos atributos do Títulos de Crédito.

JURISPRUDÊNCIA DO TJDFT

ATRIBUTOS DOS TÍTULOS DE CRÉDITOS 

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO. O CERTIFICADO DE DEPÓSITO BANCÁRIO EMITIDO DE ACORDO COM O ART. 30 DA LEI NÚMERO 4.728/65 CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 583 DO CPC, PODENDO SERVIR DE BASE PARA O PROCESSO DE EXECUÇÃO. TAL NÃO OCORRE, TODAVIA, QUANTO A SIMPLES RECIBO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ATESTADORA DE INVESTIMENTO FEITO PELO CREDOR. AUSENTE O DOCUMENTO NECESSÁRIO, FALTANDO A CARTULARIDADE INEXISTE TÍTULO DE CRÉDITO PROPÍCIO A EMBASAR A EXECUÇÃO.

(Acórdão n. 64625, APC 2867092, Relator: JERONYMO DE SOUZA, Revisor: OTÁVIO AUGUSTO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/06/1993, Publicado no DJU SECAO 2: 30/06/1993. Pág.: 26)

—————————————————————————————

PROCESSO DE EXECUÇÃO – EMBARGOS DO DEVEDOR – TÍTULO DE CRÉDITO – INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS. PELO ELEMENTO AUTONOMIA QUE, JUNTO COM INCORPORAÇÃO E A LITERALIDADE, CARACTERIZA O TÍTULO DE CRÉDITO, SÃO INDEPENDENTES OS DIVERSOS E SUCESSIVOS POSSUIDORES DA CÁRTULA, EM RELAÇÃO A CADA UM DOS OUTROS, O QUE TORNA INOPONÍVEIS AS EXCEÇÕES PESSOAIS.

(Acórdão n. 48934, APC 1928588, Relator: IRAJA PIMENTEL, Revisor: PINGRET DE CARVALHO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/06/1989, Publicado no DJU SECAO 2: 19/06/1989. Pág.: 1)

—————————————————————————————

EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO DE CHEQUE. PRESUNÇÃO DE ORIGEM LÍCITA DO DÉBITO. ÔNUS DA PROVA. EMBORA SE ADMITA A DISCUSSÃO DA “CAUSA DEBENDI“, NÃO SERÁ POSSÍVEL INVERTER O ÔNUS DA PROVA DO BOM TÍTULO TRANSFERINDO-O AO CREDOR. PREVALECE A CÁRTULA EM SUA LITERALIDADE ATÉ O ADVENTO DE PROVA ROBUSTA DE QUE TENHA SIDO EMITIDA COM VÍCIO DE VONTADE OU SEJA ILÍCITA SUA ORIGEM.

(Acórdão n.63262, , Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 16/03/1993, Publicado no DJU SECÃO 2: 28/04/1993. Pág.: 15)

—————————————————————————————

EMBARGOS À EXECUÇÃO. UMA VEZ REVESTIDA A CAMBIAL DAS CARACTERÍSTICAS FORMAIS DE LIQUIDEZ E CERTEZA, ACRESCIDO DE CIRCUNSTÂNCIAS DA LITERALIDADE DA CÁRTULA, HÁ DE SE RECONHECER A VALIDADE DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL, COM FORÇA EXECUTÓRIA, UMA VEZ QUE A AUSÊNCIA DO PACTO ADJETO NÃO MACULOU, NEM RETIROU A AUTONOMIA DO TÍTULO DE CRÉDITO. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E IMPROVIDOS, POR MAIORIA.

(Acórdão n. 48526, , Relator: LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, Câmara Cível, Data de Julgamento: 13/06/1989, Publicado no DJU SECÃO 2: 13/06/1989. Pág.: 1)

—————————————————————————————

PROCESSO CIVIL E EMPRESARIAL. CHEQUE. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA E CARTULARIDADE. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. IMPOSSIBILIDADE.

1. Em face da autonomia e da cartularidade do cheque, este não se vincula à causa debendi. Tem-se como um documento que, por si só, demonstra a obrigação de pagar certa quantia em dinheiro e que permite ao órgão jurisdicional presumir a existência da dívida.

2. Em face de tais princípios, o emitente do cheque se obriga perante qualquer portador da cártula, inclusive, perante portador advindo de relação jurídica de factoring, independentemente do negócio jurídico originalmente realizado, não sendo necessária qualquer outra prova em relação à origem do crédito.

3. Ademais, sendo defesa a oposição de exceções pessoais ao terceiro de boa-fé portador do título, tais defesas somente são admitidas quando comprovada a má-fé do adquirente, cabendo, nesse caso, ao emitente do cheque o ônus da prova. No caso vertente, todavia, não restou demonstrada a má-fé do adquirente do título.

4. Conhecido o recurso, negou-se provimento ao agravo retido, rejeitaram-se as preliminares e negou-se provimento ao apelo.

(Acórdão n. 655191, 20110111334774 APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/02/2013, Publicado no DJE: 25/02/2013. Pág.: 186)

————————————————————————————–

PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. DUPLICATAS. PAGAMENTO A MAIOR. AUSÊNCIA DE PROVA. JUROS DE MORA CONVENCIONADOS NA CÁRTULA.

1. Sendo ônus da autora a prova de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 333, I, do CPC e deixando esta de comprovar o pagamento em excesso, há de se julgar improcedente o pedido de restituição por ela deduzido.

2. A duplicata é considerada título de crédito, e, por isso, possui as características de executoriedade, literalidade, autonomia e cartularidade, esta última conferindo ao possuidor do título o poder de exigir o cumprimento do direito nele documentado.

3. Estando os juros de mora convencionados no título de crédito, devem estes prevalecer, principalmente porque inaplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor.

4. Recurso não provido.

(Acórdão n. 587607, 20090210057596 APC, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/05/2012, Publicado no DJE: 25/05/2012. Pág.: 192).

Publicado em Direito Empresarial - Cambiário | Com a tag , | 1 Comentário

Aula 04 – Monografia I – 15.08.13

Em função de outro compromisso não pude comparecer nesta aula…

Pretendo, na próxima terça-feira, dia 20.08.13, reunir com o Profº Patury, para fins de discussão do meu projeto de pesquisa e definição das bases do trabalho. Carry on!

Publicado em Monografia I | Com a tag | Deixe um comentário

Aula 05 – Direito Administrativo I – 15.08.13

Nesta aula o professor não compareceu, por motivos de saúde, entretanto, solicitou que uma professora substituta fizesse presente e distribuísse o roteiro abaixo, que será tratado na próxima aula, bem como solicitou que respondêssemos algumas questões objetivas (anexo). O gabarito e os comentários destas questões serão tratados na próxima aula.

A comprovação da presença nesta aula ficou vinculada a entrega desta folha com as questões objetivas devidamente respondidas.

Roteiro de Aula – 15.08.13 – Direito Administrativo

Organização Administrativa

Administração Pública: Abrange a atividade superior de planejar, dirigir, comandar, bem como de executar.

GASPARINI: Administração em sentido estrito:

a) Sentido Subjetivo: os entes que exercem a atividade administrativa; compreende pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos incumbidos de exercer a função administrativa.

b) Sentido Objetivo: a natureza da atividade exercida pelos referidos entes; é a própria função administrativa que incumbe preponderantemente o Poder Executivo.

Administração Pública e Estado: Organizado o Estado quanto à divisão de território, à forma de governo, à investidura dos governantes, à instituição dos poderes e às garantias individuais, estruturam-se, hierarquicamente, os órgãos encarregados do desempenho de certas atribuições que estão sob sua responsabilidade.

Administração Pública e Governo: 3 funções do Estado: Legislativa, Executiva e Jurisdicional.

É sabido que não há uma separação absoluta de poderes – CF, art. 2º: “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Mas quando define as respectivas atribuições confere predominantemente a cada um dos Poderes uma das três funções básicas, prevendo algumas interferências, de modo a assegurar um sistema de freios e contrapesos (Obs.: Princípio da Especialização de Funções e não o da Separação Absoluta).

Vejas as situações:

– Legislativo e Judiciário também exercem funções administrativas em relação a seus servidores;

– Executivo participa da função legislativa quando dá início a PL, MP (62, CF), Leis Delegadas (68, CF).

– Legislativo exerce junções judicantes, ex: Senado processa e julga Presidente da República por crime de responsabilidade.

Existe uma preponderância do Poder Executivo no exercício das atribuições políticas; mas não existe exclusividade no exercício dessa atribuição. No Direito Brasileiro, de regime presidencialista e com grande concentração de poderes nas mãos do Presidente da República, é justificável a tendência de identificar-se o Governo com o Poder Executivo.

Administração Pública em Sentido Subjetivo: Conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado.

Compõem a Administração Pública, em sentido subjetivo, todos os órgãos integrantes das pessoas jurídicas políticas (União, Estados, Municípios e o DF) aos quais a lei confere o exercício de funções administrativas = ADMINISTRAÇÃO DIRETA.

A lei também opta pela execução indireta da atividade administrativa, transferindo-a a pessoas jurídicas com personalidade de direito público ou privado = ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.

Ver art. 4º do Dec. Lei nº 200/67 com redação dada pela Lei nº 7.596/87.

Art. 4° A Administração Federal compreende:

I – A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

II – A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

a) Autarquias;

b) Empresas Públicas;

c) Sociedades de Economia Mista.

d) Fundações Públicas.

Publicado em Direito Administrativo I | Com a tag , | 2 Comentários

Aula 04 – Direito Processual Penal I – 14.08.13

Em continuidade ao assunto da aula de ontem (Aula 03 – 13.08.13) foi concluída a exposição dos princípios vigentes no Processo Penal, abordando desta feita os seguintes princípios: obrigatoriedade ou legalidade, indisponibilidade, iniciativa das partes, juiz natural, favor rei, identidade física do juiz e devido processo legal.

6. Princípio da Obrigatoriedade ou Legalidade (ação penal pública)

Significa que sempre que presentes os requisitos que legais, o Ministério Público (titular constitucional da ação penal pública) é obrigado a mover a ação penal. Este é o princípio que norteia a atuação do Ministério Público.

Exceções: transação penal (Lei nº 9.099/95 – Juizados Especiais).

Contrapõe-se ao Princípio da Oportunidade: ações privadas.

7. Princípio da Indisponibilidade (decorre da obrigatoriedade)

É uma consequência do princípio da obrigatoriedade. Significa a obrigatoriedade da condução de todos os atos até final. Não pode desistir da ação proposta e nem do recurso interposto.

Art. 17, CPP: ‘A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito’.

Art. 42, CPP: ‘O Ministério Público não poderá desistir da ação penal’.

8. Princípio da Iniciativa das Partes (ne procedat judex ex officio)

O juiz é inerte. O juiz está vinculado a descrição fática e não a tipificação sugerida pelo Ministério Público.

Consequências:

a) Princípio da correlação entre pedido e sentença;

b) No reformatio in pejus.

9. Princípio do Juiz Natural (art. 5º, incisos XXXVII e LIII, CF/88)

As regras de competência já estão pré-estabelecidas e devem ser observadas na ocorrência do fato criminoso.

Art. 5º, inciso XXXVII, CF/88: ‘Não haverá juízo ou tribunal de exceção’.

Art. 5º, inciso LIII, CF/88: ‘Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente’.

10. Princípio do Favor Rei (art. 386, inciso VII, CPP)

São benefícios previstos na legislação para a parte mais fraca na relação processual (que é o réu).

Art. 386, CPP: ‘O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

I – estar provada a inexistência do fato;

II – não haver prova da existência do fato;

III – não constituir o fato infração penal;

IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;

V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;

VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;

VII – não existir prova suficiente para a condenação.

Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:

I – mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;

II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas;

III – aplicará medida de segurança, se cabível’.

11. Princípio da Identidade Física do Juiz (art. 399, §2º, CPP)

Art. 399, CPP: ‘Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.

§1º O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.

§2º O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença’.

12. Princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, CF/88)

Art. 5º, inciso LIV, CF/88: ‘Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal’.

Frases proferidas: ‘O juiz é inerte!’, ‘Havendo dúvida na interpretação da lei penal, esta será mais benéfica ao réu’, ‘Na justiça é preciso tudo que seja formalizado! Se ninguém falar, ninguém ficará sabendo!’, ‘O termo circunstanciado, ou TC, é um pouco mais detalhado que o boletim de ocorrência, ou BO’, ‘O MP pode oferecer proposta de transação penal, não oferecendo assim denúncia’.

Publicado em Direito Processual Penal I | Com a tag , , , , , | Deixe um comentário

Aula 05 – Direito Penal – Parte Especial II – 14.08.13

Nesta aula foram tratados dos crimes contidos nos artigos 233, 234, 235, 236, 237, 238 e 239 do CP, conforme abaixo:

Do Ultraje Público ao Pudor

Ato obsceno

Art. 233 – Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:

Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

O objeto jurídico protegido pela norma é o pudor público.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “praticar”.

Ato obsceno é aquele dotado de sexualidade, idôneo a ferir o sentimento médio de pudor de determinada sociedade em dado momento histórico, não necessariamente à satisfazer a lascívia de alguém.

o Lugar público é aquele em que todas as pessoas têm acesso irrestrito.

o Lugar aberto ao público é aquele em que as pessoas podem entrar, mesmo que se sujeitando à determinadas condições (Ex: pagar para entrar); Logicamente se descaracteriza o crime quando a pessoa ingressa em locais de streaptease ou shows de sexo explícito, uma vez que vão à esses lugares justamente para presenciar tais atos obscenos.

o Lugar exposto ao público é aquele privado, mas acessível à vista de quem quer que seja; não se admite a acessibilidade física das pessoas em geral; Ex: varandas de apartamento, carros estacionados em vias públicas…

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. O sujeito passivo é a coletividade e, em plano secundário, a pessoa que eventualmente tenha presenciado o ato.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação se dá com a simples realização do ato nos locais referidos no caput, ainda que não seja presenciado por qualquer pessoa, desde que pudesse sê-lo.

Trata-se de crime de mera conduta e de perigo abstrato.

Admite a tentativa. Entretanto, Nelson Hungria entende que um começo de execução de ato obsceno não tem, por si, a marca da obscenidade.

Escrito ou objeto obsceno

Art. 234 – Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

Parágrafo único – Incorre na mesma pena quem:

I – vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;

II – realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;

III – realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.

O objeto jurídico protegido pela norma é o pudor público.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “fazer”, “importar”, “expor”, “adquirir” ou “ter sob sua guarda”.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que se trata de crime comum.

O sujeito passivo é a coletividade e, em plano secundário, a pessoa que eventualmente tenha sido atingida pelo escrito ou objeto obsceno.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação se dá com a realização das ações nucleares, independentemente da produção do resultado naturalístico, pois a lei utiliza a expressão “para fim de comércio, distribuição ou de exposição pública”.

Trata-se de crime formal e de perigo abstrato.

Admite a tentativa.

Disposições Gerais

Aumento de pena

Art. 234-A.  Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:

I – (VETADO);

II – (VETADO);

III – de metade, se do crime resultar gravidez; e

IV – de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.

Art. 234-B.  Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.

VII – Dos crimes contra a família

Dos crimes contra o casamento

Bigamia

 Art. 235 – Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

Pena – reclusão, de dois a seis anos.

O objeto jurídico protegido pela norma é a família, em sintonia com as regras contidas no art. 226 da CF.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “contrair”, ou seja, formalizando novas núpcias. Trata-se de crime de forma vinculada, uma vez que só pode ser praticado mediante a contração de um segundo casamento, o qual depende do cumprimento de diversas formalidades estabelecidas pela lei civil.

Matrimônio válido é aquele que preenche os requisitos do art. 1.511 do CC.

A declaração de nulidade do casamento tem eficácia ex tunc, retroagindo à data da celebração do matrimônio, afastando o delito de bigamia; o raciocínio vale ao segundo casamento, desde que a anulação não tenha sido por motivo do crime em trato.

Art. 235, § 2º – Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

O sujeito ativo é o homem ou mulher, casado, portanto trata-se de crime próprio. É crime bilateral, uma vez que o crime reclama a presença de duas pessoas, não importando que um dos cônjuges seja inimputável.

O nubente que convola núpcias (dolo direito) responderá pela figura privilegiada. Trata-se de exceção à teoria monista, em que ambos desejam o mesmo resultado, mas respondem em formas diferentes.

O sujeito passivo é o Estado, em face do seu interesse de preservar a família e, mediatamente, o cônjuge inocente.

O elemento subjetivo é o dolo, admitindo-se o dolo eventual, isto é, aquele que possui dúvida do seu estado civil.

Exclui-se a tipicidade pelo erro de tipo.

O momento de consumação do crime se dá com a homologação pelo Juiz de Paz, da vontade dos nubentes, que os declara casados. Trata-se de crime material.

É crime instantâneo de efeitos permanentes, isso porque seus efeitos de arrastam no tempo, independente da vontade, embora a consumação se concretize quando do segundo casamento.

Trata-se de crime material, portanto admite a tentativa, que ocorre somente após o sim e antes da homologação pelo juiz de paz. Entretanto, há uma segunda posição que não admite a tentativo, isso porque considera a mera publicação dos proclames, ou processo de habilitação, como meros atos preparatórios

Segundo o STF, o delito de bigamia exige para se consumar a precedente falsidade, isto é, a declaração falsa, no processo preliminar de habilitação do segundo casamento, de que inexiste impedimento legal. O crime de falsidade ideológica é crime meio, não havendo concurso entre estes delitos.

A prescrição nesse crime começa a correr quando a autoridade pública que detenha poderes para apurar tome conhecimento, são eles: o delegado de polícia, o membro do MP e o órgão do Poder judiciário.

Art. 111 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

IV – nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.

Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento

Art. 236 – Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

O objeto jurídico protegido pela norma é a família.

Segundo o CC, o vício de vontade na celebração do casamento pode conduzir à sua anulabilidade ou anulabilidade.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “contrair” novas núpcias, induzindo à erro essencial o outro cônjuge ou lhe ocultando impedimento. Trata-se de lei penal em branco, sendo necessário a análise do CC para se concluir pelo erro ou impedimento:

“Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

I – o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;

II – a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;

III – a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;

IV – a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.

Art. 1.521. Não podem casar:

I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II – os afins em linha reta;

III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V – o adotado com o filho do adotante;

VI – as pessoas casadas;

VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.”

Nota-se que o crime em trato emprega o meio fraudulento, portanto, não pode ser simplesmente omissiva, exigindo, antes, uma ação de esconda o impedimento. Isto é, ocultação comissiva.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. O delito pode, inclusive, ser cometido por ambos os contraentes, que simultaneamente enganam um ao outro.

O sujeito passivo é o Estado e o nubente de boa fé, induzido pelo erro essencial ou o impedimento, desde que o impedimento não seja casamento anterior (bigamia). Ressalta-se que o contraente de boa fé deve ignorar a existência do motivo que conduza à nulidade do matrimônio, sob pena de incidir no crime previsto no art. 237 do CP.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação do crime se dá com o casamento, tratando-se de crime material. Há, entretanto, entendimento no sentido de tratar-se de crime formal; assim ensina Nucci, entendendo que não se exige a efetiva dissolução do matrimônio por conta do erro ou do impedimento, sendo apenas mero exaurimento.

A lei exige que a propositura de queixa pelo contraente enganado, no entanto, vincula o início da ação penal pelo transito  em julgado da sentença cível que declarar nulo ou anulável o casamento, inviabilizando a tentativa

Art. 236, Parágrafo único – A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

Portanto, cuida-se de crime condicionado à anulação ou declaração de nulidade do casamento. Essa anulação se trata de condição de procedibilidade.

Ação Penal

Trata-se de ação penal privada personalíssima, no qual a titularidade do direito de queixa é intransmissível até mesmo na hipótese de falecimento do contraente enganado.

A prescrição apenas se inicia a partir do trânsito em julgado da sentença anulatória do casamento.

Conhecimento prévio de impedimento

Art. 237 – Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:

Pena – detenção, de três meses a um ano.

O objeto jurídico protegido pela norma é a família.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “contrair”, formalizar núpcias, ciente da existência de impedimento ao casamento, capaz de acarretar a declaração de sua nulidade.

Trata-se de lei penal em branco, na qual devemos nos remeter ao seguinte artigo do CC:

“CC, Art. 1.521. Não podem casar:

I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II – os afins em linha reta;

III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V – o adotado com o filho do adotante;

VI – as pessoas casadas;

VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.”

Ressalta-se que não há emprego de fraude para enganar o contraente.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. Se ambos os contraentes têm conhecimento do impedimento, serão considerados coautores do delito.

O sujeito passivo é o Estado.

O elemento subjetivo é o dolo direto, representado pela expressão “conhecendo”.

O momento de consumação do crime se dá com o casamento, uma vez se tratar de crime material.

Em virtude do caráter plurissubsistente do delito, é possível a tentativa.

Prescinde-se a previa decretação da nulidade do casamento por sentença com trânsito em julgado, no entanto, nada impede que o MP, com fulcro no art. 1.549 do CC, ajuíze ação civil antes ou simultaneamente ao oferecimento da denúncia.

Simulação de autoridade para celebração de casamento

 Art. 238 – Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento:

Pena – detenção, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.

O objeto jurídico protegido pela norma é a família.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “atribuir-se”, ou seja, imputar a si falsamente a qualidade de autoridade para celebrar casamentos.

O elemento normativo do tipo é a atribuição falsa, o “falsamente”.

A Constituição que designa o responsável por celebrar casamentos, no entanto essa mesma norma constitucional possui eficácia limitada, cabendo, por fim, à Constituição Estadual designa quem exercerá a função de juiz de casamento até a organização da justiça de paz.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que se trata de crime comum. O sujeito passivo é o Estado e as pessoas enganadas pela conduta.

O elemento subjetivo é o dolo. Mas se o agente equivocadamente acredita ter autoridade para celebrar casamento, exclui-se o dolo em razão do erro de tipo (art. 20).

O crime é formal, de consumação antecipada. O momento de consumação se dá com a mera atribuição de autoridade, prescindindo-se da celebração de casamento. Admite a tentativa.

Simulação de Casamento

Art. 239 – Simular casamento mediante engano de outra pessoa:

Pena – detenção, de um a três anos, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

O objeto jurídico protegido pela norma é a família.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “simular”, isto é, fingir a celebração do matrimônio mediante o engano de outra pessoa.

O elemento normativo do tipo é o engano. O Código Penal não distingue qual a pessoa enganada, ou seja, se é especificamente o outro contraente. Qualquer pessoa interessada, p. ex. os pais, pode ser sujeito passivo. Divergente entende, porém, Bitencourt: é indispensável a utilização de meio enganoso  contra o outro contraente, portanto, se os dois contraentes simulam o casamento, não se configura este crime.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. Nesse sentido, todos os que participam do casamento, tendo ciência da simulação, serão havidos como coautores do delito. O sujeito passivo é o estado, além de poder ser qualquer pessoa enganada com a simulação do casamento, ou, segundo Bitencourt, o outro contraente.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação do crime se dá com a simulação de qualquer ato relacionado à celebração do matrimônio, pouco importando se o agente alcançar a falsa declaração de casa com outra pessoa.

Trata-se de crime formal, de consumação antecipada.

Publicado em Direito Penal - Parte Especial II | Com a tag , , , , , , | Deixe um comentário

Aula 04 – Direito Administrativo I – 14.08.13

Nesta aula, em continuidade com a discussão travada na aula anterior, foi debatido os princípios infraconstitucionais do Direito Administrativo, sendo estes igualmente importantes.

Abaixo consta a transcrição do roteiro distribuído pelo professor, entremeado de comentários de aula.

Princípios implícitos

Existem também os Princípios implícitos inerentes á Administração Pública disciplinados no artigo 2º da Lei nº 9.784/99 (Lei dos Processos Administrativos Federais): “A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.”

1 – Finalidade: A Administração Pública deve sempre buscar alcançar o fim público colimado pela lei. “E a finalidade terá sempre um objetivo certo e inafastável de qualquer ato administrativo: o interesse público. Todo ato que se apartar desse objetivo sujeitar-se-á a invalidação por desvio de finalidade, que a nossa lei da ação popular conceituou como ‘fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência’ do agente” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2009).

2 – Motivação: É obrigatória a motivação dos atos, entendendo motivação como a fundamentação fática e jurídica. Tanto para os atos ditos vinculados, quanto para os discricionários, onde vige o binômio da oportunidade e conveniência do administrador, que após escolher um dos caminhos apontados pela lei torna o ato daquele momento em diante vinculado. Tal princípio preocupa-se mais em resguardar os direitos individuais dos administrados, do que com a Administração em si, sendo uma forma de proteger os cidadãos dos arbítrios estatais, como ocorria na era absolutista e não mais deve prosperar na ótica do Estado Democrático de Direito, em que a legalidade deve sempre ser seguida.

3 – Razoabilidade e Proporcionalidade: A Administração deve pautar-se sob o que é razoável, ou seja, agindo da melhor forma possível para atingir o fim público pretendido, sendo uma forma de limitar a discricionariedade administrativa, averiguada na velha forma dos valores atribuídos ao entendimento (valor) do homem médio. A doutrina explica a razoabilidade em consonância com a proporcionalidade que seria a adequação dos meios e fim de dado ato, devendo ato ser racionalizado buscando a medida mais compatível com a finalidade pública a ser perquirida. “Sem dúvida, pode ser chamado de princípio da proibição de excessos, que, em última análise, objetiva aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública, com lesão aos direitos fundamentais. Como se percebe, parece-nos que a razoabilidade envolve a proporcionalidade, e vice-versa. Registre-se ainda que a razoabilidade não pode ser lançada como instrumento de substituição da vontade da lei pela vontade do julgador ou intérprete, mesmo porque ‘cada norma tem uma razão de ser’” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2009).

4 – Ampla defesa e Contraditório: Proteção constitucionalmente consagrada no artigo 5º, LV, da Constituição Federal “aos litigantes em processo judicial ou administrativo será assegurado o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Assim, nas situações de litígio administrativo, aos litigantes serão dados todos os meios e recursos de defesa, tanto pessoal quanto técnico (através de defensor), bem como o direito ao contraditório que garante às partes a possibilidade do exercício do direito de resistir a uma dada pretensão, ou seja, alegado algo contra/desfavorável a alguém é possível contraditar e alegar o contrário e vice-versa.

5 – Segurança jurídica: Entendido como o Princípio da não retroatividade, ou seja, dado assunto de Direito Administrativo cujo entendimento passe a ser divergente do atual, não volta no tempo para anular os atos já praticados sob o crivo da antiga lei. Isto ocorre em todos os ramos do direito, visto que entendimento diverso causaria insegurança jurídica, rompendo com os vínculos e preceitos da boa-fé, assim é possível a mutabilidade das leis, sem que tal mudança venha a afetar o ato jurídico perfeito, a coisa julgada, bem como o direito adquirido.

6 – Interesse Público: Mais conhecido como Princípio da Supremacia do Interesse Público, como o próprio nome indica o interesse público vigora sob o privado. “A primazia do interesse público sobre o privado é inerente à atuação estatal de domina-a, na medida em que a existência do Estado justifica-se pela busca do interesse geral” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2009). A administração não pode renunciar na chamada isonomia material tratando os desiguais na medida de sua desigualdade, assim os administrados estão em situação jurídica inferior à da Administração pública.

Existem ainda princípios implícitos não compreendidos no texto do artigo 2º, da lei 9.784/99, como o da Continuidade, Presunção de Legitimidade ou Veracidade, Hierarquia, Autotutela, dentre outros:

1 – Continuidade: A atuação estatal de prestação de serviços públicos deve ser contínua, visto que o Estado desempenha funções ditas essenciais e necessárias ao bem comum, como por exemplo, abastecimento de água, fornecimento de energia elétrica, segurança pública, atendimento de saúde, dentre outros. Assim, o fornecimento destes serviços não pode parar, mesmo em caso de não cumprimento contratual em contratos de execução de serviços públicos.

2 – Presunção de Legitimidade ou de Veracidade: Os atos administrativos tem presunção de legalidade, visto que todos os atos devem estrito cumprimento em conformidade com a lei e a veracidade, por serem dotados da chamada fé pública. “Trata-se de presunção relativa (júris tantum) que, como tal, admite prova em contrário. O efeito de tal presunção é o de inverter o ônus da prova” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo).

3 – Hierarquia: A Administração deve seguir com rigor a chamada repartição de competências observando entre os diversos órgãos da Administração relações de subordinação. Assim, deve-se seguir a escala vertical ou horizontal de competência para a resolução de conflitos conforme a demanda do caso concreto.

4 – Autotutela: A Administração deve exercer o controle de mérito de seus próprios atos. “…pela autotutela o controle se exerce sobre os próprios atos, com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, independentemente de recurso ao Poder Judiciário” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo). Assim, não cabe ao judiciário interferir no mérito dos atos discricionários, somente fiscalizar os aspectos concernentes a sua legalidade, bem como a legalidade dos atos vinculados. Segundo Di Pietro, tal prerrogativa existe também quanto à tutela dos bens que integram o patrimônio público, através do poder de polícia administrativa, o que nada mais é do que o princípio do controle jurisdicional.

Frases proferidas: ‘As ações no direito administrativo se concretizam por meio dos atos administrativos’, ‘Até que se prove o contrário, os atos são tidos como legítimos e verdadeiros’, ‘Você tem que acreditar que os documentos oficiais apresentados gozam de veracidade’, ‘É o poder executivo que se aproxima mais da administração, mas isso não impede que se diga que uma sentença prolatada pelo judiciário não seja igualmente um ato da administração’, ‘O serviço público é efetivamente o objeto do direito administrativo e é este que atende a coletividade’, ‘Mesmo com a suspensão de pagamento a contratada não pode se negar a executar os serviços contidos no seu escopo’, ‘Até para concurso para carroceiros as provas estão cada dia mais difícil’, ‘Os atos administrativos devem ser fundamentados (inclusive juridicamente)’, ‘Para os atos vinculados, a motivação é obrigatória… nos demais (discricionários) não’, ‘No tocante aos seus próprios atos, a administração não depende do judiciário’, ‘O judiciário só pode anular atos (mesmo assim somente aqueles que a afrontam a lei). Não pode revogá-los’, ‘É muito comum, quando há grandes mudanças, por exemplo nas regras de aposentadoria, existirem regras de transição’.

Publicado em Direito Administrativo I | Com a tag | 1 Comentário

Aula 03 – Direito Processual Penal I – 13.08.13

Nesta aula iniciou o debate e a discussão afetos aos Princípios do Direito Processual Penal. Foram debatidos os princípios da inocência ou não culpabilidade, do contraditório, da ampla defesa, da verdade real e da publicidade Na próxima aula serão tratados os demais princípios.

Princípios: É a base a partir da qual se desenvolve um ramo do direito. São fundamentais, pois permitem o entendimento da lógica do sistema estudado. Muitas vezes se resolve um caso concreto unicamente com base nos princípios a ele aplicados.

1. Princípio de Estado de Inocência (art. 5º, inciso LVII, CF/88)

Art. 5º, inciso LVII, CF/88: ‘Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória’.

Histórico: Este princípio constou, primeiramente, na declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789).

Nomenclatura: Existem vários nomes para este princípios, a exemplo de: presunção de inocência, não culpabilidade…

Consequências: Trata-se,  na verdade, de um status que todos nós possuímos e só perdemos APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.

São duas as consequências deste princípio: A prisão processual e a prova criminal.

Prisão Processual

Trata-se de uma medida excepcionalíssima, prevista na legislação e que deve ser muito bem embasada, pois, como já foi dito, o acusado é inocente e só será considerado culpado (perdendo o status constitucional) após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Esta prisão processual, também conhecida como provisória ou cautelar, pode ser de três tipos: flagrante, preventiva e temporária. Se justifica quando se verifica o Fumus Comissi Delicti e o Periculum Libertatis.

Esta prisão só pode ser justificada em três hipóteses: para a garantia da ordem pública (que é diferente do clamor público), para a garantia do cumprimento da lei penal (evitar que o acusado fuja) e para a garantia da condução do processo (evitar que as provas a serem colhidas sejam alteradas ou dificultada). Esta prisão nunca pode ser justificada com base na culpa do acusado, pois esta só será proclamada após a conclusão de todo o processo, do julgamento, da prolação da sentença, da fase de recursos e finalmente do trânsito em julgado!

Prova criminal

Como o acusado é inocente, independente dos indícios verificados, quem acusa é que tem que provar a culpa, portanto a produção de provas demanda certos cuidados de modo a não transigir com as garantias e direitos constantes na Carta Magna.

Vigora o chamado NEMO TENETUR SE DETEGERE, ou seja, ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo ou ainda de se auto incriminar. Este adágio foi positivado no Pacto de São José.

Como consequência deste princípio o acusado não precisa e tem este direito de, se quiser, permanecer em silêncio durante todo o processo de investigação e apuração do crime, pois até que se prove o contrário ele é inocente e quem tem que provar a sua culpa (mudar o seu estado) é quem o acusa.

O direito de silêncio engloba além do fato de ficar calado, também a obrigatoriedade de não considerar esta postura contra o acusado. Aquela máxima de ‘quem cala consente’ não pode e não deve ser aplicado. Ou ainda ‘até o silêncio deve ser interpretado’!

TJDFT confirma: calar pode, mentir não

por AB — publicado em 25/09/2013 15:25

O direito ao silêncio não se confunde com o direito a mentir. Diante desse entendimento, o Colegiado da 3ª Turma Criminal do TJDFT negou provimento ao recurso de um menor que pretendia afastar sentença condenatória pela prática de ato infracional análogo ao de falsa identidade.

De acordo com os autos, o menor efetuou disparos de arma de fogo contra um desafeto e, após ter sido encaminhado à delegacia para identificação, informou o nome de seu irmão para evitar ser responsabilizado pela prática delituosa. A defesa sustentou o reconhecimento da atipicidade da conduta análoga ao crime de falsa identidade, pois o menor, como desdobramento do direito ao silêncio, teria direito a mentir.

Os desembargadores asseveraram, no entanto, que o direito de permanecer em silêncio, previsto no inciso LXIII, do artigo 5º da Constituição Federal, não abrange a possibilidade de o acusado atribuir-se nome falso com o objetivo de ocultar sua verdadeira identidade. Nesse sentido, filiaram-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, aquele que atribui a si falsa identidade perante autoridade policial com o intuito de ocultar seus antecedentes, comete o delito tipificado no artigo 307 do Código Penal.

Destacaram, por fim, que o direito ao silêncio não se confunde com o fornecimento de dados falsos, ainda que em sede extrajudicial, sobretudo quando for possível causar prejuízo a terceiro de boa-fé (no caso, o irmão).

Assim, o Colegiado manteve a sentença que condenou o menor ao cumprimento de medida socioeducativa, em virtude dos atos infracionais cometidos: tentativa de homicídio qualificado e falsa identidade.

Processo: 20130910056853APR

2 e 3. Princípio do Contraditório e o da Ampla Defesa (art. 5º inciso LV, CF/88)

Art. 5º, inciso LV, CF/88: ‘Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes’. 

São dois princípios distintos que são tratados em conjunto. Prega que o (ampla defesa) defensor deve, obrigatoriamente, utilizar todos os meios para apresentar argumentos jurídicos favoráveis ao acusado.

O contraditório implica que a cada prova produzida admite-se uma contra prova. O direito a informação é o pressuposto. Inclui a ciência e a possibilidade de impugnação.

O princípio da ampla defesa inclui: arts. 261 e 263 CPP:

Art. 261, CPP: ‘Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.’

Art. 263, CPP: ‘Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz’.

Observações:

Súmula nº 523/STF: ‘No Processo Penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu’.

* Direito ao silêncio ou privilégio contra auto-incriminação: Art. 186 CPP.

Art. 186, CPP: ‘Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa’.

4. Princípio da Verdade Real ou da Realidade (Art. 156, CPP)

O processo penal não busca um culpado, mas sim o verdadeiro culpado. Entretanto, por não ‘vivermos em um grande big-brother’ este princípio é relativizado, em função das limitações materiais e jurídicas (que compromete o alcance desta verdade real).

Não vige totalmente na nossa legislação.

Art. 156, CPP: ‘A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante’.

Art. 197 do CPP.

Art. 197, CPP: ‘O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância’.

5. Princípio da Publicidade (art. 5º, inciso LX, e art. 93, inciso IX, da CF/88)

O processo penal é público! Essa é a regra!

Pode ser restringida: arts. 792, § 1º, e 217, CPP.

Art. 5º, inciso LX, CF/88: ‘A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem’

Art. 217, CPP: ‘Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor’.

Art. 792, CPP: ‘As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos e se realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, com assistência dos escrivães, do secretário, do oficial de justiça que servir de porteiro, em dia e hora certos, ou previamente designados.

§ 1º Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes.

§ 2º As audiências, as sessões e os atos processuais, em caso de necessidade, poderão realizar-se na residência do juiz, ou em outra casa por ele especialmente designada’.

Frases proferidas: ‘Princípios são fundamentais, pois permitem o entendimento da lógica’, ‘Mesmo aquele sujeito preso em flagrante, com a arma em punho, toda suja de sangue, é inocente!’, ‘O princípio da inocência repercute na prisão’, ‘Enquanto os demais ramos do direito utilizam as expressões fumus boni iuris e periculum in mora, o processo penal utiliza FUMUS COMISSI DELICTI e PERICULUM LIBERTATIS. São expressões equivalentes e sinônimas’, ‘O réu não tem que provar a sua inocência, pois ele já é inocente naturalmente, por força constitucional. Quem tem que provar a sua culpa é a acusação’, ‘O ônus da prova é da acusação… muitas vezes a inércia da defesa é uma estratégia’, ‘Direito de silêncio é você ficar calado e isso não ser interpretado contra você’, ‘Mais um paradigma a ser quebrado, o do que reza quem cala consente’, ‘O Pacto de São José positivou o adágio de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si, ou do latim NEMO TENETUR SE DETEGERE’, ‘Se a única prova existente for a confissão do réu, esta não poderá ser utilizada para condená-lo, pois este poderia ter utilizado o direito ao silêncio’, ‘Para convencer o júri (juízes leigos) a Constituição permite a utilização de argumentos não jurídicos’, ‘Não existe processo penal sem defesa técnica’, ‘O processo penal não admite confissão ficta’, ‘O processo penal é público, esta é a regra’.

Publicado em Direito Processual Penal I | Com a tag , , , , | 1 Comentário

Aula 04 – Direito Civil – Contratos – 13.08.13

Nesta aula se iniciou a discussão dos princípios dos contratos, conforme abaixo:

Princípios dos Contratos

Introdução: Princípio se constitui pelos  ditames superiores, fundantes e informadores do conjunto de regras do Ordenamento Jurídico.

– Transformações sociais e impactos sobre o direito civil

– Dignidade da pessoa humana, segundo Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, seria um valor fundamental de respeito à existência humana, segundo suas possibilidades e expectativas, patrimoniais e afetivas, indispensáveis à sua realização pessoal e à busca da felicidade. A questão da alienação fiduciária.

– Princípios mais importantes:

A)  autonomia privada

B) força obrigatória dos contratos

C) relatividade subjetiva

D) função social dos contratos

E) boa-fé objetiva 

Princípio da autonomia privada

Breve análise histórica

O consensualismo

O dirigismo estatal

Três facetas do princípio:

A) contratar ou não;

B) com quem contratar;

C) determinar o conteúdo do contrato

LIMITES:  lei, ordem pública, bons costumes, Boa-fé e função social.

Princípio da força obrigatória dos contratos

Limites

Princípio da força relativa dos contratos

Limites:

A) Estipulação em favor de terceiro – Dá-se a estipulação em favor de terceiro quando, num contrato entre duas partes, pactua-se que a vantagem resultante do ajuste reverterá em benefício de terceiro, estranho à convenção e nela não representado.

– São três personagens: o estipulante, obtém do promitente , ou devedor,  a promessa em favor do  terceiro ou beneficiário. Exemplos

Esboço histórico: Inicialmente, em Roma, a promessa não surtia o efeito desejado. O beneficiário não poderia, pelo sistema então vigente, exigir nada, uma vez que não era parte do contrato. O estipulante, por sua vez, também nada poderia demandar, vez que era carecedor de interesse jurídico em proteger a esfera jurídica alheia.

Esta situação só começou a sofrer abrandamentos nas doações, em que os romanos passaram a admitir encargos em proveito de terceiro, ou nos contratos em que o dote ou a coisa depositada poderiam ser restituídos a terceiros.

As restrições romanas foram seguidas pelo Código Francês, mas abrandadas pela jurisprudência daquela Nação. O Código Civil Alemão, promulgado em 1896, incorporou os avanços obtidos pela interpretação jurisprudencial francesa sobre o instituto.

O Código de 1916 tratou do instituto, sendo reproduzido, pelo Código de 2002, nos artigos 436 e seguintes.

 – Análise dos artigos:

Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.

Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438. 

Art. 437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.

Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.

Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade. 

Abordagem do tema:

O problema teórico que se desenha é o da possibilidade de revogação, pelo estipulante, da estipulação em favor de terceiro. E a questão se acentua em face da maneira pouco clara pela qual o legislador tratou do assunto. 

Vejamos: o Artigo 437 determina que se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor. Daí resulta que, se expressamente não figurar na avença a cláusula em questão, o estipulante pode, a qualquer tempo, exonerar o devedor. Ora, a exoneração do obrigado equivale à revogação do negócio jurídico. Assim, a revogação só não é possível se a proibição ficar expressamente consignada. 

Todavia, o art. 438 condiciona a inovação do negócio, pela substituição do beneficiário, à prévia reserva de tal direito pelo estipulante. Com efeito, aí se diz que o estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato… logo, interpretando-se a contrario, desse texto se entende que, se o estipulante não se reservou o direito de substituir o terceiro, não poderá fazê-lo depois. Assim, se tal ressalva inexistir no contrato, o terceiro beneficiado tem um direito irremovível à prestação estipulada.

CONTRADIÇÃO SENTIDA POR SÍLVIO RODRIGUES: EMBORA O TERCEIRO NÃO POSSA SER MAIS SUBSTITUÍDO, POR FALTA DE RESSALVA, O ESTIPULANTE PODERÁ EXONERAR O DEVEDOR, SE ASSIM ENTENDER, SE DO AJUSTE NÃO FIGURAR EXPRESSAMENTE A DETERMINAÇÃO DE QUE O TERCEIRO TEM O DIREITO DE RECLAMAR A EXECUÇÃO DA PROMESSA. O NEGÓCIO SERIA FRUSTRADO DO MESMO JEITO. 

Assim, a ideia a que chega o leitor é a de que os efeitos da estipulação em favor de terceiro só não podem ser afastados, em relação ao beneficiário, se do contrato constarem duas cláusulas: a) que o estipulante não o poderá inovar; b) que ao terceiro se concede, desde já, o direito de reclamar a execução da promessa.

No entanto, o problema ainda piora se se introduzir na comparação a regra do artigo 436, parágrafo único, que diz: Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438. Assim, nesta hipótese, anuindo o terceiro com o contrato, poderá ser frustrado o seu benefício pelo estipulante? A resposta parece afirmativa pelo artigo 437 e negativa pelo artigo 438. 

SOLUÇÃO PRECONIZADA POR SÍLVIO RODRIGUES: Ele entende que existem estipulações a título gratuito e oneroso. No primeiro caso, o estipulante decide fazer uma liberalidade, como ocorre no seguro de vida. Noutros casos, porém, a estipulação é ajustada para remunerar um serviço recebido, ou em paga de um débito do estipulante para com o terceiro. Ora, não se pode tratar de igual maneira as duas espécies. Assim, quando a estipulação for gratuita, o estipulante poderá revogá-la a qualquer tempo, contanto que o faça antes do cumprimento, ou exonerando o devedor ou substituindo o terceiro por outro, a menos que abra mão expressamente deste direito. Ocorre, porém, que, quando ela for onerosa, a liberalidade do estipulante encontra barreira no interesse do beneficiário. Assim, por exemplo, se a estipulação foi obtida para compensar um débito do estipulante, que desse modo obtém a quitação do beneficiário, ela não poderá ser revogada.

Assim, voltemos aos artigos do Código Civil segundo a interpretação de Sílvio Rodrigues: 

Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.

Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438.

COMENTÁRIO: Entende Sílvio Rodrigues que, na hipótese do parágrafo único do artigo, a par das vantagens, impõem-se encargos ao beneficiário, que, concordando em assumi-los, em troca do benefício que se lhe confere, não mais poderá ser alterado o negócio.

Art. 437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.

COMENTÁRIO: O artigo em análise suscita duas hipóteses a serem enfrentadas: se o negócio for gratuito, o credor só não a pode revogar se expressamente abriu mão deste direito, ao conferir ao terceiro a prerrogativa de exigir o cumprimento. Se for oneroso, não se compreende a exoneração da obrigação ou substituição do terceiro. 

Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.

Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.

COMENTÁRIO: O artigo em análise só é aplicável quando a estipulação for instituída como liberalidade, pois o beneficiário nada perde com sua substituição. Caso contrário, não seria aplicável. 

B) Promessa de fato de terceiro – Análise da norma.

C) Contrato com pessoa a declarar – cláusulapro amico eligendo – Análise da norma.

Frases proferidas: ‘Existem coisas que são inalcançáveis pelo simples fato da vontade das partes’, ‘O liberalismo extremado causa aberrações’, ‘Não adianta só as partes concordarem, é necessário obedecer alguns limites que o Estado impõe’, ‘Via de regra os contratos não violam os limites’, ‘Você só se vincula a um contrato se você, voluntariamente, o assinou… não cabe criar obrigações a terceiros’.

Publicado em Direito Civil - Contratos | Com a tag | Deixe um comentário

Aula 03 – Monografia I – 13.08.13

Nesta aula, dividida em duas partes, o professor fez uma rápida discussão sobre o capítulo 3 do livro Humanismo e crítica democrática, de autoria de Edward W. Said… O capítulo tratado (O regresso à filosofia) aborda a importância da pesquisa e a ‘re-significação’ do conhecimento… O professor sugeriu também que procurássemos, no youtube.com, palestras e trabalhos apresentados por Said, principalmente a sua tese denominada ‘Orientalismo’, que teve grande influência no meio acadêmico.

O palestino Said viveu grande parte da sua vida nos Estados Unidos, onde formou e se tornou professor catedrático de importantes universidades americanas, sendo, inclusive, um dos mestres do atual presidente Barack Obama.

Abaixo consta um vídeo curto, em inglês, onde é apresentado o chamado Orientalismo.

Na segunda metade da aula o professor se dirigiu ao Núcleo de Monografia onde atendeu alguns alunos…. Pretendo conversar com o professor na próxima semana, visando delimitar a minha linha de pesquisa.

Publicado em Monografia I | Com a tag , | 1 Comentário

Aula 04 – Direito Penal – Parte Especial II – 12.08.13

Nesta aula, de pouco mais de 3o minutos líquidos, meio corrida e sem muita lógica, do ponto de vista didático, discutiu-se os vários artigos/crimes abaixo… muita matéria, muita informação e um reduzido grau de apreensão do conteúdo… Prevejo ‘hora-extra’ com Greco, Capez, Nucci e outros…

TÍTULO VI

DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

CAPÍTULO I

DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

Estupro

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

§ 2º Se da conduta resulta morte:

Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

Art. 214 – Revogado.

Violação sexual mediante fraude

Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

Art. 216 – Revogado.

Assédio sexual

Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagens ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

Parágrafo único – Vetado.

§ 2º – A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.

– Constranger: embaraçar, acanhar, criar situação constrangedora.

– tem que ser uma importunação séria, grave, ofensiva, chantagiosa ou ameaçadora.

Ex.: possibilidade de desemprego, demissão, redução da remuneração, discriminações, dificuldades de progressão na carreira.

Ex.: pedir para a secretária fazer massagem, trocar de roupa na sua presença, apalpar-lhe as nádegas, pedir para que ela experimente biquíni, convidar para encontro no motel, propor sexo para que seja promovida ou não seja removida.

– Não configuram: simples gracejos, galanteios, paqueras, elogios, reconhecimento de competência.

CAPÍTULO II

DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL

Sedução

Art. 217 – Revogado

Estupro de vulnerável

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

§ 2º Vetado.

§ 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.

§ 4º Se da conduta resulta morte:

Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

Corrupção de menores

Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. Vetado

Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente

Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável

Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

§ 1º Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

§ 2º Incorre nas mesmas penas:

I – quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

II – o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.

§ 3º Na hipótese do inciso II do § 2º, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

CAPÍTULO III

DO RAPTO

Rapto violento ou mediante fraude

Art. 219 – Revogado

Rapto consensual

Art. 220 – Revogado

Diminuição de pena

Art. 221 – Revogado

Concurso de rapto e outro crime

Art. 222 – Revogado

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 223 – Revogado

Art. 224 – Revogado

Ação Penal

Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.

Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoal vulnerável.

Antiga regra

Art. 225. Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa.

§1º – Procede-se, entretanto, mediante ação pública:

I – se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família;

II – se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador.

§2º – No caso do nº I do parágrafo anterior, a ação do Ministério Público depende de representação.

Agente pai das vítimas

“O paciente é pai das vítimas, as quais eram menores, à época dos fatos, razão por que cabível a iniciativa do Parquet, independentemente de representação das ofendidas, uma vez que a ação penal, neste caso, é publica incondicionada, a teor do art. 225, §1º, inciso II, do Código Penal.” (HC 147.813/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, julgado em 16/11/2010).

Prazo para representar

Art. 38 do Código de Processo Penal. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

Causas de aumento de pena

Art.226. Apena é aumentada:

I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;

II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;

III – Revogado. 

Os crimes compreendidos entre os artigos 227 e 232, objeto do Capítulo V do Código Penal foram tratados na Aula 03 ministrada em 10.08.2013. 

CAPÍTULO VI 

DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR 

Ato obsceno

Art. 233. Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:

Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa. 

Escrito ou objeto obsceno

Art. 234. Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:

I – vende, distribui ou expõe à venda ou a público qualquer dos objetos referidos neste artigo;

II – realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;

III – realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.

Francês é preso por ato obsceno no Paraná 

09.03.2011 – Fonte: www.bonde.com.br

O jovem que praticava o ato obsceno estava em um Celta, parado em um congestionamento no quilômetro 634 da rodovia. Quando avistou o helicóptero da PRF, ele saiu do carro e abaixou as calças. Ao perceber que a aeronave iria pousar, entrou novamente no carro e tentou disfarçar.

Outros quatro franceses também estavam no Celta, sendo que três deles, dois homens e uma mulher, todos com 23 anos, foram presos por estadia ilegal no país, pois estavam com o visto vencido.

Jurisprudência – Arts. 233 e 234 do CP  

“No delito previsto no art. 234 do CP, a conceituação de ultraje público ao pudor varia de acordo com os usos e costumes. A norma incriminadora prevista no Art. 234 do CP continua em vigor, eis que usos e costumes não podem derroga-la, apenas facilitando sua interpretação (Luiz Paulo Medina – TJMG, AC 1.781-7, Rel. Kelsen Carneiro).

“A apalpadela nos seios ou nos entrepernas, em ambiente público ou aberto, exposto ao público, mesmo em vítima menor de quatorze anos, mas sem emprego de violência, caracteriza ato obsceno, ultraje público ao pudor, art. 233 do CP, e não crime contra a liberdade sexual. Orientação doutrinária e jurisprudencial” (TJRS, AC 697156073, Rel. Érico Pires).

“Inteligência do art. 233 do CP. A prática de ato obsceno se traduz em manifestação corpórea voluntária, em um agere atentatório ao pudor público ou decoro usual” (TACrim-SP, AC, Rel. Marrey Neto).

“Caracteriza o ato obsceno exposição de membro viril em local exposto ao público” (TACrim-SP, AC, Rel. Evandro Cimino).

“A automasturbação, quando executada em lugar aberto ou exposto ao público, constitui ato obsceno” (TACrim-SP, AC, Rel. Mattos Faria).

“A exibição de revista pornográfica pode tipificar outros crimes, mas não ato obsceno, que é a manifestação corpórea, de cunho sexual, que ofende o pudor público” (TACrim-SP, AC, Rel. Rubens Gonçalves).

“A publicidade inerente à prática do ato obsceno se refere apenas ao local em que for praticado, somente se exigindo seja assistido por terceiros para efeito de prova” (TACrim-SP, AC, Rel. Marrey Neto).

“Mostrar acintosamente o pênis é um dos atos típicos mais expressivos do delito do art. 233 do CP, trazendo ínsito dolo, diante da obscenidade própria à exibição. E se a esta segue o gargalhar debochado do réu, inevitável a conclusão do seu intento lascivo e criminoso” (TACrim-SP, AC, Rel. Renato Nalini).

“O ato de apalpar os seios da vítima, criança de 12 anos de idade, merece reprimenda, mas na proporcionalidade com a gravidade do fato que, diferentemente de outros, não atinge as características de violência e repúdio do atentado violento ao pudor. A resposta jurisdicional pretendida daria ao fato a mesma sanção de um homicídio simples, o que evidencia a desproporção entre a ação e sanção alvitrada no recurso da acusação. A presunção de violência não pode atingir o injusto. Reprimenda necessária que se faz com a desclassificação do delito, tal como promovida na sentença. O crime é de ato obsceno tipificado no artigo 233, CP” (TJRS, AC 70000765230, Rel. Aramis Nassif).

CAPÍTULO VII 

DISPOSIÇÕES GERAIS

Aumento de pena

Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:

I – Vetado

II – Vetado

III – de metade, se do crime resultar gravidez; e

IV – de um sexto até a metade, se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.

Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.

Art. 234-C – Vetado. 

EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO DO CONTEÚDO MINISTRADO 

PROMOTOR DE JUSTIÇA – MS 2003

Assinale a alternativa correta. O superior hierárquico que desfere um tapa nas nádegas de sua colega de trabalho em logradouro público, deixando-a constrangida:

a) pratica assédio sexual.

b) pratica constrangimento ilegal.

c) pratica atentado violento ao pudor.

d) pratica vias de fato.

e) pratica importunação ofensiva ao pudor.

Resp: Item ‘e’. Lei de contravenções penais. Art. 61. Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor. Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

OAB/RJ – 2005

João, empresário, encontra-se com Maria, serventuária do banco em que sua empresa possui conta corrente, num determinado bar de Porto Alegre. Com o objetivo de manter relações sexuais com ela, João dá início a diversas investidas verbais tentando convencê-la a se dirigirem ao seu apartamento, a fim de chegarem a um “entendimento”. Maria não aceita o convite. João, então, passa a ameaçá-la com a perda de seu emprego, uma vez que o gerente do banco é seu amigo e lhe deve um favor. Premida pela ameaça, ela decide acompanhá-lo. No apartamento, Maria vem a ser coagida fisicamente a manter coito vaginal com João. Nesse caso, é correto afirmar que João praticou o(s) crime(s) de:

a) estupro e assédio sexual;

b) estupro;

c) assédio sexual;

d) constrangimento ilegal.

Obs.: Não há relação hierárquica entre eles.

V Exame de Ordem Unificado (2011.2) – Prova aplicada em 04/12/11

Joaquina, ao chegar à casa de sua filha, Esmeralda, deparou-se com seu genro, Adaílton, mantendo relações sexuais com sua neta, a menor F.M., de 12 anos de idade, fato ocorrido no dia 2 de janeiro de 2011. Transtornada com a situação, Joaquina foi à delegacia de polícia, onde registrou ocorrência do fato criminoso. Ao término do Inquérito Policial instaurado para apurar os fatos narrados, descobriu-se que Adaílton vinha mantendo relações sexuais com a referida menor desde novembro de 2010. Apurou-se, ainda, que Esmeraldo, mãe de F.M., sabia de toda a situação e, apesar de ficar enojada, não comunicava o fato a polícia com receio de perder o marido que muito amava.

Na condição de advogado(a) consultado(a) por Joaquina, avó da menor, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.

a) Adaílton praticou crime? Em caso afirmativo, qual?

Resp.: Sim. Estupro de vulnerável, conduta descrita no art. 217-A do CP.

b) Esmeralda praticou crime? Em caso afirmativo, qual?

Sim. Esmeralda também praticou estupro de vulnerável (artigo 217-A do CP c/c artigo 13, §2º, “a”, do CP), uma vez que tinha a obrigação legal de impedir o resultado, sendo garantidora da menor.

c) Considerando que o Inquérito Policial já foi finalizado, deve a avó da menor oferecer queixa-crime?

Não, pois se trata de ação penal pública incondicionada, nos termos do art. 225, parágrafo único, do CP.

FGV, EXAME DE ORDEM UNIFICADO 2010.3

Em 7 de fevereiro de 2010, Ana, utilizando-se do emprego de grave ameaça, constrange seu amigo Lucas, bem-sucedido advogado, a com ela praticar ato libidinoso diverso da conjugação carnal. Em 7 de agosto de 2010, Lucas comparece à delegacia policial para noticiar o crime, tendo sido instaurado inquérito a fim de apurar as circunstâncias do delito.

A esse respeito, é correto afirmar que o promotor de justiça:

a) deverá oferecer denúncia contra Ana pela prática do crime de atentado violento ao pudor, haja vista que, por se tratar de crime hediondo, a ação penal é pública incondicionada.

b) nada poderá fazer, haja vista que os crimes sexuais, que atingem bens jurídicos personalíssimos da vítima, só são persequíveis mediante queixa-crime.

c) deverá pedir o arquivamento do inquérito por ausência de condição de procedibilidade para a instauração de processo criminal, haja vista que a ação penal é pública condicionada à representação, não tendo a vítima se manifestado dentro do prazo legalmente previsto para tanto.

d) deverá oferecer denúncia contra Ana pela prática do crime de estupro, haja vista que, com a alteração do Código Penal, passou-se a admitir que pessoa do sexo masculino seja vítima de tal delito, sendo a ação penal pública incondicionada.

FUNDAÇÃO UNIVERSA, DELEGADO-DF, 2009

1. Acerca dos crimes contra a dignidade sexual, com a nova redação dada pela Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, assinale a alternativa incorreta:

a) Nos crimes contra a dignidade sexual, não mais haverá ação penal privada. CERTA – Ação pública condicionada à representação.

b) A ação será privada incondicionada se a vítima for menor de dezoito anos de idade, se estiver em situação de vulnerabilidade ou se ocorrer o resultado morte ou lesão corporal grave ou gravíssima. CERTA.

c) Configura-se crime de estupro constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que ele se pratique outro ato libidinoso.

d) O crime de assédio sexual caracteriza-se quando o agente, prevalecendo-se de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, constrange alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual. CERTA.

e) Se alguém der sonífero à vítima para, aproveitando-se do seu sono manter com ela relação sexual, ele pratica o crime de estupro com violência presumida. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. 

FCC, JUIZ-PE, 2011 

Nos crimes contra a liberdade sexual, NÃO constitui causa de aumento de pena a circunstância de:

a) Resultar gravidez.

b) O agente ser casado.

c) O agente ser empregador da vítima.

d) O crime ser cometido com concurso de duas ou mais pessoas.

e) O agente transmitir doença sexualmente transmissível de que sabe ser portador.

Frases proferidas: ‘O código penal não está mais preocupado com a virgindade’, ‘Agora não se indaga mais se a vítima era ou não inocente, basta ser menor de 14 anos’, ‘Utiliza-se o chamado depoimento sem dando para as vítimas de estupro menores de 14 anos’, ‘Os artigos 233 e 234, que tratam de atos obscenos, devem ser interpretados a luz dos princípios constantes da Constituição Federal’, ‘O assédio sexual se aplica somente nas relações de trabalho’.

Publicado em Direito Penal - Parte Especial II | Com a tag , | Deixe um comentário

Aula 04 – Direito Empresarial – Cambiário – 12.08.13

Em função do falecimento da mãe do professor Miguel, não tivemos aula de Cambiário hoje… a princípio teremos aula na próxima quinta-feira, conforme mensagem abaixo. Desde já ficam as minhas condolências.

Publicado em Direito Empresarial - Cambiário | Com a tag | Deixe um comentário

Aula 04 – Direito Processual Civil – Processo de Conhecimento – 12.08.13

Nesta aula foi retomada a explanação do conceito de jurisdição, abordando os princípios e suas características.

Nos últimos minutos da aula o professor iniciou a explanação da matéria introdutória, constante do Plano de Aula, a saber, petição inicial. Este conteúdo será abordado nas próximas aulas.

Ação é o direito público, subjetivo, abstrato e autônomo de provocar a atividade juridicional.

Petição Inicial

Conceito: É o instrumento pelo qual o autor exerce o direito de ação.

Requisitos: PI = (282 + 283) – 295

Art. 282. A petição inicial indicará:

I – o juiz ou tribunal, a que é dirigida;

II – os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;

III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV – o pedido, com as suas especificações;

V – o valor da causa;

VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII – o requerimento para a citação do réu.

Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Art. 295. A petição inicial será indeferida:

I – quando for inepta;

II – quando a parte for manifestamente ilegítima;

III – quando o autor carecer de interesse processual;

IV – quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o);

V – quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;

VI – quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.

Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:

I – Ihe faltar pedido ou causa de pedir;

II – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

III – o pedido for juridicamente impossível;

IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.

Frases proferidas: ‘No Brasil a herança só alcança até a sexta geração’, ‘A nossa jurisdição é de assessores e estagiários’, ‘As questões de maior repercussão nacional são tratadas diretamente pelos ministros do STF e não por seus assessores e estagiários… é aí que mora o perigo’, ‘Mesmo quando o estagiário ou o assessor elaboram as sentenças, quem responde por elas é o magistrado, pois a jurisdição é indelegável’, ‘Quando uma sentença ou decisão não tem a assinatura do magistrado, ela não é nula, mas sim inexistente’, ‘Já vi ministro pedindo vista do próprio processo’, ‘O princípio comprova que a atividade não contenciosa pode ser delegada, portanto não se trata de jurisdição’, ‘O juiz pode até decidir negando, mas não pode deixar de decidir’, ‘Os atos administrativos também possuem características da substitutividade, em função do preceito constitucional de que o poder emana do povo’, ‘A autonomia é relativa pois o juiz precisa homologar o acordo das partes’, ‘Não sei se vocês leram a obra dos 3 mosqueteiros, que não é da geração de vocês, aliás ler não é um hábito desta geração’, ‘Há um estímulo do Estado para a promoção da conciliação e mediação, inclusive o projeto do novo CPC institui estas práticas como compulsórias’, ‘O Brasil possui a menor relação, entre todos os países do cone sul, entre jurisdicionados e magistrados’, ‘O homem que abre mão de lutar pelos seus direitos é um verme, volta para a condição horizontal’, ‘É a definitividade que torna a jurisdição única’, ‘Para provocar a jurisdição é necessário fazer formalmente, através da petição inicial (exercendo o direito de ação)’.

Publicado em Direito Processual Civil - Processo de Conhecimento | Com a tag , | Deixe um comentário

Aula 03 – Direito Penal – Parte Especial II – 10.08.13 – Aula de ‘ante-reposição’

Em função de uma viagem pré-programada da professora, que ocorrerá na próxima semana (entre 19 e 23/08/13)… Foi ministrado esta aula de ‘ante-reposição’, abordando os crimes previstos no Capítulo V (do Título VI), artigos 227 ao 231-A.

Capítulo V

Lenocínio, tráfico de pessoas para fim de prostituição ou outra forma de exploração sexual

Mediação para servir a lascívia de outrem

Art. 227 – Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:

Pena – reclusão, de um a três anos.

O valor da pessoa humana passa a ser o objeto jurídico contemplado nesse novo capítulo dos crimes contra a dignidade sexual. Procura-se impedir o desenvolvimento desenfreado da prostituição. Este artigo incrimina um estágio que podemos considerar inicial ao estímulo da prostituição.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “induzir”. O agente deve induzir a vítima a satisfazer a lascívia de pessoa determinada.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que se trata de crime comum. O destinatário do lenocínio, quem tem sua lascívia satisfeita, não responde pelo crime, nem como coautor ou partícipe, isso porque não pratica ato de mediação.

O sujeito passivo pode ser qualquer pessoa. Entretanto, há características especiais da que qualificam o crime: se a vítima é maior de 14, menor de 18; ou se o agente possui deveres de tratamento ou guarda da vítima.

O elemento subjetivo é o dolo.

Art. 227, § 3º – Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

O momento de consumação é o induzimento, consumando-se com qualquer ato praticado pela vítima destinado a fazer a lascívia de outrem, não exigindo a satisfação sexual do terceiro. A tentativa se perfaz quando a vítima estiver prestes a praticar qualquer ato de cunho libidinoso e for impedida por terceiros.

Qualificadora

Art. 227, § 1º Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda:

Pena – reclusão, de dois a cinco anos.

§ 2º – Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

Pena – reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência.

Cabe ressaltar que se a vítima é menor de 14 anos, o crime é de corrupção de menores.

O rol do §1 deste artigo é taxativo. Considera-se para fins de educação o professor particular; para fins de tratamento o psiquiatra; e para fins de guarda o padrasto.

Ação penal

Trata-se de crime de ação penal incondicionada

Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual

Art. 228.  Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Como todos desse título, se tutela a dignidade sexual.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “induzir” (convencer) ou “atrair” (seduzir). Não há uma atuação persistente e continuada no sentido de fazer a vítima mudar de ideia e iniciar a prostituição, mas importa-se com a atividade de menor influência psicológica. O verbo induzir, neste artigo, se dedica à pessoas indeterminadas, diferente do crime de mediação para servir a lascívia de outrem.

Outras ações nucleares descritas no tipo consubstanciam-se em “facilitar”, “impedir o abandono” e “dificultar que alguém abandone”.

É possível a prática desse crime por omissão, desde que o agente tenha o dever jurídico de impedir o resultado.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. O sujeito passivo pode ser, também, qualquer pessoa. Não se descarta do rol de sujeitos passivos a prostituída, isso porque o artigo também incrimina quem facilita a exploração sexual, impede ou dificulte que abandone.

O elemento subjetivo é o dolo.

Art. 228,  § 3º – Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

O momento de consumação se dá quando a vítima passa a se dedicar habitualmente à prostituição, após ter sido induzida, atraída ou ter tal atuação facilitada pelo agente; se já prostituída, quando tenta se retirar, mas se encontra impedida pelo autor. Ressalta-se que basta que seja praticada uma única ação de induzir, atrair…

Qualificadora

Art. 228,  § 1º  Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

§ 2º – Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

Pena – reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência.

Ressalte-se que a regra legal afastou a qualificadora na hipótese de crime praticado por descendente.

Casa de prostituição

Art. 229.  Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:

Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

O objeto jurídico protegido pela norma é a dignidade do indivíduo, sob o ponto de vista sexual.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “manter”, isto é, certa habitualidade em sustentar o estabelecimento em que ocorra a exploração sexual.

Segundo Magalhães Noronha, tanto a casa de prostituição quanto o rufianismo são “crimes permanentes, porque a consumação protrai-se no tempo, dependendo da vontade do agente. (…) São crimes habituais por traduzirem um sistema de vida.”

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa que mantenha esse tipo de estabelecimento, havendo, ou não, intuito de lucro ou a intermediação direta deles. Isto é, dispensa  a mediação direta entre o proprietário da casa, a prostituta e o seu cliente. Se exclui dessa tipificação a conduta da prostituta que aluga imóvel para exercer o meretrício; caso a pessoa que administre o local também seja prostituta, responderá por esse delito.

O sujeito passivo é a vítima da exploração sexual. Para Rogério Cunha, a coletividade também poderia estar ofendida, mas nesse caso remotamente. Entretanto, ele afirma que deveríamos evitar essa tendência moralizante do direito penal.

O elemento subjetivo é o dolo, sendo irrelevante o intuito lucrativo.

O momento de consumação acontece com o início da manutenção do estabelecimento, não sendo necessário qualquer ato sexual. Basta a prova de que a casa se destina à exploração sexual. Trata-se de crime habitual, podendo ocorrer a tentativa.

Ação penal

Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada.

Rufianismo

Art. 230 – Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Como bem define Fernando Capez, o objeto jurídico protegido pela norma é a dignidade sexual da prostituta, a vítima da exploração do rufião.

Diz a doutrina que esse artigo é resquício do “direito penal do autor”, aquele que pune o estilo de vida do agente do delito.

São duas condutas típicas (ação nuclear) descrita no tipo: a primeira é tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros; e a segunda é fazer-se sustentar, no todo ou em parte, por quem exerça a prostituição. Trata-se de crime habitual, exigindo uma ação continuada.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que se trata de crime comum. O sujeito passivo é aquela pessoa que exerce a prostituição.

O elemento subjetivo é o dolo. Não se exige finalidade específica.

O momento de consumação se dá com a habitualidade do rufião em participar dos lucros e de tirar proveito da prostituição. Trata-se, também, de crime permanente, pois sua consumação se protrai no tempo, sendo inadmissível a tentativa.

Qualificadora

Art. 230, § 1º  Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 2º  Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.

Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual

Art. 231.  Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

§ 1º  Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.

O objeto jurídico protegido pela norma é a dignidade sexual da pessoa. Vale extrair o exposto por Magalhães Noronha: “Tutela-se a honra sexual contra os assaltos dos lenões internacionais, porque tal figura tem o fim específico de incriminar um fato que lesa não só interesse de um Estado, mas dos Estados – trata-se de crime internacional – impedindo-se consequentemente a expansão da vil atividade de mercadores do meretrício, atentado não só contra o bem próprio sujeito passivo (que pode ser exposto apenas a perigo), mas da coletividade (…).”

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “promover” e “facilitar”, a entrada ou saída, de alguém para ser explorado sexualmente. Por força do § 1º, incorre na mesma pena quem faz ações de intermediação, isto é “agenciar”, “aliciar” ou “compra”, pessoa traficada, ou que a “transportar”, “transferir” ou “alojar”, estando ciente de sua condição de traficada.

As vítimas desse crime, em sua maioria, são pessoas que sofrem grandes privações financeiras e acabam sendo seduzidas pelas propostas de vida melhor. Quando a farsa é descoberta, já é tarde e essas pessoas acabam se tornando escravas do comércio carnal. Quando se fala do tráfico internacional, o fato se torna bem mais grave, dada sua maior abrangência e seus efeitos mais nefastos à pessoa ofendida, pois, estando em outro país, as privações serão ainda maiores.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum; comumente esse delito é praticado por uma pluralidade de agentes. O sujeito passivo pode ser qualquer pessoa, mas se possuir mais de 14 e menos de 18 anos, o crime é majorado

O elemento subjetivo é o dolo. No § 1º é necessário que o agente tenha ciência da condição da vítima, ou seja, que é objeto de tráfico de pessoas.

Art. 231, § 3º  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

O momento de consumação ocorre com a entrada ou saída da pessoa do território nacional, em que o exercício da prostituição constitui-se em mero exaurimento do crime. Portando, trata-se de crime formal.

No § 1º, o momento de consumação ocorre com o agenciamento, aliciamento ou compra da traficada, assim como, com o seu transporte, transferência ou alojamento.

A tentativa é possível, pois trata de crime plurissubsistente.

Majorante

Art. 231, § 2º  A pena é aumentada da metade se:

I – a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;

II – a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;

III – se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou

IV – há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.

Competência da Ação Penal

Trata-se de crime internacional, de competência da Justiça Federal.

“CF, Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

V – os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo.”

Com base na teoria da ubiquidade, ainda que a pessoa não tenha como destino o Brasil, se ela passar pelo território nacional para atingir outro país, será competente a Justiça Federal Brasileira, pois, de certa forma, a vítima saiu de nosso país para ser explorada sexualmente.

“CF, Art. 109, § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. ”

Cuida-se de ação penal Pública Incondicionada.

Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual

Art. 231-A.  Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

§ 1º  Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.

O objeto jurídico protegido pela norma é a dignidade sexual.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “promover” e “facilitar”. Pelo § 1º, incrimina-se, também, quem “agencia”, “alicia”, “vende” ou “compra” a pessoa traficada, ou, tendo conhecimento dessa condição, a “transporta”, “transfere” ou “aloja”.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. Entende a doutrina que, em sendo os mesmos autores os responsáveis pelo tráfico internacional e, depois, pelo interno, se aplica o princípio da consunção; nesse caso, o agente responderá apenas pelo primeiro delito.

O sujeito passivo pode ser qualquer pessoa, aumentando-se a pena de metade se a vítima é menor de 18 anos ou, por enfermidade ou deficiência mental, não tem necessário discernimento para prática do ato.

O elemento subjetivo é o dolo.

Art. 231-A,  § 3º  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

O momento de consumação é a prática de uma das ações típicas, não sendo necessário que a vítima seja efetivamente explorada sexualmente. Pode haver tentativa, uma vez que se trata de crime plurissubjetivo.

Majorante

Art. 231-A,  § 2º  A pena é aumentada da metade se:

I – a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;

II – a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;

III – se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou

IV – há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.

Competência para a Ação penal

Trata-se de crime de competência da Justiça Estadual, exceto se na justiça federal estiver tramitando processo por crime de tráfico internacional, dada a conexão entre este delito e o de tráfico interno, recomenda-se a reunião dos processos.

“STJ, Súmula 122, Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do Art. 78, II, “a”, do Código de Processo Penal.”

Foi informado que estes crimes não serão objeto de cobrança na prova, por estarem decaindo. Provavelmente numa próxima reforma do CP estes artigos serão revogados. ‘It’s the evolution baby!’

Em função da prova do concurso da PRF/2013 que ocorrerá amanhã, optei por faltar nesta aula, para fins de ‘sprint final’.

Publicado em Direito Penal - Parte Especial II | Com a tag , | 1 Comentário

Aula 04 – Direito Civil – Coisas – 09.08.13

Por motivos outros não pude comparecer nesta aula…

Publicado em Direito Civil - Coisas | Com a tag | Deixe um comentário

Aula 03 – Direito Civil – Contratos – 09.08.13

Nesta aula o professor tratou dos assuntos abaixo:

Contratos – Generalidades

Âmbito de Incidência – contrato não é apenas o negócio jurídico bilateral disciplinado no Direito das Obrigações, mas a figura negocial que ultrapassa o âmbito do Direito Civil, e, nos domínios deste, se faz presente no Direito de Família, no Direito das Coisas e no Direito das Sucessões. Sobreleva, todavia, sua importância no Direito das Obrigações.

Questões terminológicas – Segundo Orlando Gomes, o vocábulo contrato tem uma acepção ampla (todo negócio jurídico decorrente do concurso de vontades), uma restrita (negócio jurídico decorrente do concurso de vontades, mas de natureza obrigacional) e outra restritíssima (negócio jurídico decorrente do concurso de vontades, mas de natureza obrigacional e patrimonial).

– A palavra convenção tem várias acepções, sendo, para alguns, relativa aos negócios plurilaterais, enquanto, para outros, seria o contrato idôneo a extinguir obrigações (ao contrário de contrato, que para quem assim define convenção, teria apenas o papel de criar obrigações). Hoje, no entanto, não há fundamento científico para tratar a expressão convenção com significado diverso de contrato. Vale lembrar que, em Roma, a expressão era um gênero, no qual se inseriam o contrato (cuja violação era dotada de sanção) e o pacto (cuja violação não poderia ser sancionada).

– A palavra pacto, por sua vez, também pode ser utilizada como sinônimo de contrato. Orlando Gomes, todavia, prefere atribuir-lhe o significado de cláusula aposta a certos contratos para lhes emprestar efeito especial, e não, como se fazia em Roma, entender que seria uma convenção desprovida de sanção.

– Equivocadamente, principalmente os leigos, entendem por contrato apenas o termo jurídico escrito que materializa o negócio jurídico bilateral.

Evolução Histórica – Em Roma, os contratos não eram tratados como  uma categoria abstrata. Só haveria contrato se houvesse um elemento material, uma exteriorização de forma quase sacramental, dividindo-se entre contratos verbis, re ou litteris, conforme derivassem de palavras sacramentais, da entrega da coisa ou pela inscrição no “codex” ou na “tabula accepti et expensi, uma espécie de livro doméstico mantido pelo cidadão romano no qual os negócios eram anotados. Somente quando foram atribuídas ações a quatro tipos de contratos (venda, locação, mandato e sociedade), utilizados frequentemente, foi que se iniciou a compreensão de que os contratos poderiam ser firmados pelo simples consenso, até então imperava o sacramentalismo. Ao lado do contractum, existia o pactum, embora este não fosse dotado da actio. As diferenças entre o contrato romano e o hodierno cingem-se à amplitude e ao caráter personalíssimo (nexum) do qual o primeiro era  dotado.

Na Idade Média, houve estagnação, que foi superada com o novo surto mercantilista

Na Idade Contemporânea, o primeiro grande marco foi o Código Napoleão.

Não tardaram, porém, para que as três crises da modernidade assolassem a teoria contratual:

a) Massificação;

b) Normatividade geral e única migrou para uma mais plural;

c) Crise de confiança e necessidade de reconstrução da eticidade e socialidade.

Conceituação – Orlando Gomes entende que contrato “é o negócio jurídico bilateral, ou plurilateral, que sujeita as partes à observância de conduta idônea à satisfação dos interesses que regularam.”

Análise do conceito – distinção entre negócios jurídicos unilaterais e bilaterais, a obrigatória coincidência de vontades e a questão do dissenso (expresso – inexistência de contrato, ou oculto – existência de contrato, porém anulável) e a questão da patrimonialidade.

Caio Mário entende que o contrato “é um acordo de vontades, na conformidade da lei, e com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos.”

Aspecto material do contrato – Segundo Orlando Gomes, sob o aspecto material, o contrato apresenta-se como um conjunto de proposições. A formulação dos interesses recíprocos obedece a normas consagradas pela praxe, que objetivam facilitar sua interpretação, razão pela qual muitos optam pela facultativa utilização de formulários. O instrumento do contrato seria composto, pois, de duas partes – preâmbulo e contexto.

Requisitos de validade dos contratos: subjetivos, objetivos e formais

Subjetivos – capacidade, legitimação e consentimento, que envolverá três aspectos (acordo sobre a existência e natureza do contrato; acordo sobre o objeto do contrato e acordo sobre as cláusulas contratuais)

Objetivos – possibilidade, liceidade, determinação e economicidade.

Formaisa forma ad solemnitatem.

Frases proferidas: ‘A codificação na Europa veio no sentido prático… não existia google’, ‘O primeiro grande código civil foi o de Napoleão, que incorporou o pensamento liberal da época’, ‘A primeira crise que assolou a teoria contratual foi a da massificação’, ‘O CDC é um exemplo de microsistema’, ‘Para a prova não quero muito detalhamento da parte histórica, mas é preciso ter uma visão macro dos fatos’, ‘Se você não tiver cuidado com o princípio da dignidade humana acaba discutido coisas banais’, ‘O princípio da dignidade humana é nobre, mas está diretamente ligado a forma como é tratado’, ‘Encerramos a aula por aqui, com a discussão do princípio da dignidade humana… na próxima aula retomamos com a abordagem de princípios mais importantes’.

Publicado em Direito Civil - Contratos | Com a tag , , | Deixe um comentário

Aula 03 – Direito Processual Civil – Processo de Conhecimento – 09.08.13

Nesta aula o professor retomou a discussão de jurisdição, explicando detalhadamente o conceito e as suas espécies.

Jurisdição: “É o poder-dever que o Estado tem de, interpretando as normas jurídicas e aplicando-as ao caso concreto, soluciona as lides com a finalidade de estabelecer a paz social”.

Abordou ainda cada um dos itens abaixo.

Informou ainda que diferentemente do que consta no plano de aula, onde o primeiro assunto que deveria ser tratado é a petição inicial, procura contextualizar os institutos e fazer uma revisão geral, de modo que quando for iniciar, de fato a ‘abordagem tradicional’ da petição inicial, o rendimento/entendimento seja melhor. 

Frases proferidas: ‘A balança da deusa Têmis representa justamente o processo de conhecimento’, ‘A justiça é cega e surda, mas não é muda’, ‘São 4 os tipos de processo: de conhecimento, de execução, o cautelar e o sincrético’, ‘O processo de execução é representado pela espada da deusa Têmis… não é mera coincidência que a estátua da deusa Têmis que se encontra defronte do STF está sentada, com uma espada gigantesca no colo e a balança quase não conseguimos ver’, ‘A venda que tapa os olhos de Têmis, também tapa os seus ouvidos… talvez seja por isso que os juízes, principalmente os substitutos, recém empossados, não gostam de receber os advogados’, ‘A jurisdição pressupõe o uso irrestrito da força, por isso é monopólio do Estado’, ‘A finalidade utópica da jurisdição é o restabelecimento da paz social. E como tentamos alcançar este objetivo? Evitando ou anulando a lide!’, ‘Para solucionar a lide (tensão entre resistência e pretensão) o Estado deve dizer quem está certo e promover o cumprimento da decisão tomada’, ‘A fundamentação das decisões é um primor constitucional’, ‘A jurisdição é o poder mais forte do Estado (emana do povo), pois fala por último’, ‘São 4 as competências: territorial e valor da causa (que são relativas), e material e funcional (que são absolutas)’, ‘O legislador brasileiro faz muita besteira’.

Publicado em Direito Processual Civil - Processo de Conhecimento | Com a tag , , , | Deixe um comentário

Aula 03 – Direito Civil – Coisas – 08.08.13

Esta aula se deteve na discussão acalorada do conceito de posse e propriedade… Ao final, apesar de várias divergências, majoritariamente concluímos que apesar de estarem ligadas, posse e propriedade são institutos totalmente diferentes e independentes! 

Iniciou-se também, conforme post abaixo, um debate sobre a posse de bem público!

Frases proferidas: ‘A nossa proposta não é meramente dogmática’, ‘Jamais vocês terão uma certeza científica no direito, como temos na física’, ‘O fato é, por natureza, irrepetível’, ‘O código de Napoleão foi publicado às 18h e às 18h e 10min surgiu um fato não previsto’, ‘Perceberam a ideia?!’, ‘Não é uma opção, é uma realidade! Nós temos que girar em torno do sol, em termos de princípios’, ‘Se não tem sequela, não tem direito real’, ‘Estamos acabando com a segurança jurídica! Dizem que é um absurdo! Sempre ela!’.

Publicado em Direito Civil - Coisas | Deixe um comentário

Aula 03 – Direito Empresarial – Cambiário – 08.08.13

Nesta aula, conforme abaixo, foi tratado da questão da Teoria Geral dos Títulos de Crédito:

Teoria Geral dos Títulos de Crédito

O Direito Empresarial visa tutelar a empresa, isto é, a atividade de produção e circulação de bens e serviços; consequentemente, visa, também, tutelar o crédito, um dos pilares sobre os quais a atividade empresarial se apóia.

A Teoria geral dos títulos de crédito permitiu uma regulação uniforme, que resultou de um contínuo esforço das associações comerciais, organizações internacionais e governos de modo a aprovar convenções internacionais relativas a essa matéria.

Com o fim da Primeira Guerra Mundial teve-se a criação da Liga das Nações (já extinta), organização internacional responsável pela Convenção de Genebra. Essa convenção aprovou, em sua primeira edição, a Lei Uniforme das Cambiais/Lei Uniforme de Genebra, em 1930, disciplinando a letra de câmbio e a nota promissória; e em sua segunda edição a Lei Uniforme do Cheque, em 1931.

O governo brasileiro, que participou das duas edições da convenção, apenas as aderiu em 1942, sendo aprovadas pelo Congresso Nacional apenas em 1964, por meio do Decreto Legislativo nº 54. Mas foi apenas em 1966 que o poder executivo as promulgou: pelo Decreto 57.663, a Lei Uniforme de Genebra, e pelo Decreto 57.595, a Lei Uniforme do Cheque.

Nessa época, entretanto, o Brasil possuía legislação referente aos títulos de crédito, o Decreto 2.044/1908, que possuía força de lei ordinária. Com a promulgação das LUG e da LUC houve grande polêmica doutrinária, isso porque lei ordinária apenas pode ser revogada por outra lei de mesmo, ou maior, status. A questão se fincava no sentido da efetiva adoção do governo a essas leis.

A Suprema Corte, então, pôs fim à dúvida quando, pelo julgamento do RE 71.154/PR. Segundo o Pleno, foi legítima a incorporação da LUG e da LUC ao ordenamento pátrio, reconhecendo sua aplicabilidade imediata. Conclui-se que as Leis da Convenção de Genebra revogaram tacitamente o Decreto 2.044/1908.

Título de crédito

O conceito clássico foi dado por Cesare Vivante, em que: “o título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado.”

Segundo a definição do conceito italiano, podemos extrair três elementos essenciais à um título:

  • Cartularidade (incorporação): “título de crédito é o documento (…)”; para existir um título tem que haver um papel.
  • Literalidade: “(…) documento necessário ao exercício do direito literal (…)”; ao usá-lo, se vale do que está escrito na cártula.
  • Autonomia: “(…) exercício do direito (…) autônomo, nele mencionado.”; cada um que declara algo no título se co-obriga. Quando o título circula, ele se desprega da causa debendi.

O art. 887 do CC acrescenta um quarto requisito:

“CC, Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.”

  • Formalismo: “(…) somente produz efeito quando preenche os requisitos mínimos da lei.”; o título deve estar de acordo com os requisitos da lei.

Os títulos de crédito representa uma relação jurídica subjacente (causa debendi). Todo e qualquer tipo se transfere por meio do endosso.

São declarações cambiais que podem estar escritas na cártula: sacado, emitido, endosso, aceite ou aval.

Este título é, inclusive, um título executivo extrajudicial, isso porque, é certo, líquido e exigível; portando, não há necessidade de fase de conhecimento, podendo o beneficiário/tomador instaurar um processo de executivo autônomo.

“CPC, Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:

I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;”

Títulos típicos e atípicos

“CC, Art. 903. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.”

As regras do Código Civil apenas se referem aos títulos atípicos/inominados, ou seja, regula supletivamente os títulos típicos/nominados se na prática houver lacuna (o que, na prática, não existe).

Os títulos típicos, ou nominados, são aqueles que estão previstos em ordenações específicas, possuem regras específicas (Ex: Cheque, LC e NP). Ao passo que os atípicos, ou inominados, não possuem legislação própria, por isso são regulados pelo Código Civil (Ex: vaca-papel).

O particular pode criar um título de crédito, desde que possua os requisitos mínimos do título. Este, portanto, será considerado atípico.

Todo título típico possui nele (na cártula) uma exigência: a cláusula cambial, ou seja, todo título tem que ter o seu nome na cártula (Ex: cheque, NP, LC).

Frases proferidas: ‘Títulos de crédito não é uma invenção moderna ou contemporânea, é uma invenção medieval’, ‘Vamos começar a falar a partir da década de 30… onde passaram a vigorar as convenções’, ‘Países que praticam comércio entre si pensam 10 vezes antes de irem às armas’, ‘O Brasil aderiu as duas convenções de Genebra em 1942 e o Congresso Nacional as ratificou em 1964’, ‘A milicada é cruel, mas trabalhava né?!’, ‘Não existe uma lei para letras de câmbio, mas sim para os cheques’, ‘A partir de 1971, com a decisão do STF, os decretos foram aceitos e o de 1908 decaiu’.

Publicado em Direito Empresarial - Cambiário | Com a tag | 1 Comentário

Aula 02 – Monografia I – 08.08.13

Ao contrário do que estava previsto nesta aula, ou seja, o debate e discussão do texto de Said, dado a grande quantidade de dúvidas dos alunos e uma certa ‘preocupação’, o professor dedicou toda esta aula para explicar o processo de desenvolvimento do TCC (que ocorre ao longo dos próximos 3 semestres, nas cadeiras de monografia I, II e III).

1. A questão

Objeto: Prova ilícita

Objetivo: Por que as provas ilícitas são assimiladas no processo penal?

2. Análise teórica

“Qual é o objetivo? Por que raios d’água estou estudando isso? Com base em quê? Que autores já falaram disso?”

3. Conclusão

“A conclusão é sempre uma hipótese. É o fim de uma sentença lógica.

Introdução

Ninguém começa a escrever um texto pela introdução! É a penúltima coisa a ser feita. A última é o título!

O professor informou que, diferentemente do que consta no Plano de Aula, os atendimentos extra-classe ocorrerão nas terças-feiras das 11h20min até 12h30min e nas quintas-feiras das 19h às 20h, sempre no Núcleo de Pesquisa e Monografia. Não é necessário fazer agendamento prévio!

Frases proferidas: ‘Não me chame de senhor! Senhor está no seu… me chame de professor ou simplesmente Patury’, ‘Eu sempre abro uma janela para o envio dos trabalhos, entre 7 e 10 dias’, ‘Eu só vou considerar o último envio’, ‘A discussão teórica é a parte mais importante da pesquisa’, ‘É muito difícil escrever 6 páginas boas sem ter lido, pelo menos, 3 livros sobre o assunto’, ‘Normalmente bons projetos não são compostos por apenas 5 fichamentos’, ‘Nenhuma questão está circunscrita numa caixinha’, ‘Encontre um puxa vida!, ‘As coisas não são importantes por si mesmas, mas sim, academicamente, pelo problema intelectual proposto’, ‘Se não tiver uma questão problema, não tem muita razão de existir’, ‘O cara me veio com um manual e não uma pesquisa! E o pior que me obrigou a ler aquela coisa toda!’, ‘E tudo isso pra quê? Pra quê? Pra nadaaaaaa!’, ‘Primeiro a cabeça do texto, depois o resto’, ‘A conclusão é sempre uma hipótese. É o fim de uma sentença lógica’, ‘A pesquisa vai produzindo, sucessivamente, novos argumentos… quanto melhor a pesquisa, mais robustos serão os argumentos’, ‘Quando você identifica o problema, você identifica a solução imediatamente’, ‘Ninguém começa a escrever um texto pela introdução’, ‘Este primeiro texto de vocês, de 3 páginas, tem que ter bastante problemas!’.

Publicado em Monografia I | Com a tag , | Deixe um comentário

Questionário de Direito Processual Penal I

A exemplo de outras matérias, resolvi criar um post específico para a concentração das diversas questões afetas a cada uma das aulas ministradas, visando um melhor aproveitamento e estudo para as provas…. abaixo as questões de Direito Processual Penal I:

Questionário 1 – Referente ao conteúdo ministrado na Aula 02 e Aula 03

1. Ao fundamentar importante acórdão, o Ministro Celso de Mello salienta que determinado princípio: Ao delinear um círculo de proteção em torno da pessoa do réu, revela-se instrumento que inibe a opressão judicial e que, impõe ao acusador o ônus integral da prova, ao mesmo tempo em que faculta ao  acusado, o direito de silenciar ou de questionar todos os elementos probatórios produzidos pelo Ministério Público.

Identifique e comente o princípio do processo penal que justifica a conclusão acima.

Resp.: O Ministro Celso se refere ao princípio do Estado de inocência, que reza, em suma, que qualquer pessoa só é considerada culpada após o trânsito em julgado da sentença condenatória, ou seja, até este ato, o acusado permanece com o status comum a todos, de ser inocente.

2. Ao analisar os princípios do processo penal, Paulo Rangel salienta que determinado princípio é o que autoriza o juiz (ou tribunal) a absolver o réu quando, verificando ter ocorrido a prescrição, o feito já estiver suficientemente maduro para proferir uma decisão de mérito, absolvendo-o. Ou  ainda, havendo a ocorrência de vício processual que autorize a declaração de invalidade do processo  ao mesmo tempo que há provas que autorizem a absolvição. Esta deve ser declarada.

Identifique e comente o princípio do processo penal que justifica a conclusão acima.

Resp.: Paulo Rangel se refere ao princípio do Favor Rei, onde o magistrado é obrigado a absolver o réu caso não verifique indícios claros da sua culpa. Consta no artigo 386 do CPP um rol de situações onde o juiz é obrigado a absolver o réu.

3. Ao analisar um dos princípios do processo penal, Ada Pelegrini Grinover afirma que: constitui uma preciosa garantia do indivíduo no tocante ao exercício da jurisdição. … a possibilidade do exame dos autos por qualquer pessoa representam o mais seguro instrumento de fiscalização popular sobre a obra dos magistrados e defensores. Em última análise, o povo é o juiz dos juízes. … situa-se entre as maiores garantias de independência, imparcialidade, autoridade e responsabilidade do juiz.

Identifique e comente o princípio do processo penal tratado no texto acima.

Resp.: Grinover se refere ao princípio da Publicidade que, em regra, deve vigorar no direito processual penal.

Questionário 2 – Referente ao conteúdo ministrado na até então (postado, via espaço aluno, em 02.09.13)

1. Sobre a aplicação da lei penal e da lei processual penal, assinale a opção incorreta.

A – Os atos processuais realizados sob a vigência de lei processual anterior são considerados válidos, mesmo após a revogação da lei.

B – As normas processuais têm aplicação imediata, ainda que o fato que deu origem ao processo seja anterior à entrada em vigor dessas normas.

C – O dispositivo constitucional que estabelece que a lei não retroagirá, salvo para beneficiar o réu, aplica-se à lei penal e à lei processual penal.

D – Lei penal que substitua outra e que favoreça o agente aplica-se aos fatos anteriores à sua entrada em vigor, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

Resp.: Letra ‘B’.

2. Com relação ao inquérito policial, assinale a opção correta.

A – É indispensável a assistência de advogado ao indiciado, devendo ser observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

B – A instauração de inquérito policial é dispensável caso a acusação possua elementos suficientes para a propositura da ação penal.

C – Trata-se de procedimento escrito, inquisitivo, sigiloso, informativo e disponível.

D – A interceptação telefônica poderá ser determinada pela autoridade policial, no curso da investigação, de forma motivada e observados os requisitos legais.

Resp.: Letra ‘C’.

3. Extingue a punibilidade do agente.

A – a decadência, nos crimes de ação penal privada e pública incondicionada.

B – a renúncia, nos crimes de ação penal privada subsidiária da pública.

C – a perempção, nos crimes de ação penal privada.

D – o perdão, nos crimes de ação penal pública condicionada à representação.

Resp.: ???

4. Com referência ao inquérito policial (IP) e ação penal, marque V ou F:

(  F  ) É peça indispensável à propositura da ação penal, tendo em vista que se destina a apurar a autoria e a materialidade do crime.

( V ) De regra, não vigora, no IP, o princípio do contraditório, todavia, tratando-se de provas não renováveis, a exemplo do exame de corpo de delito, é admitido posteriormente o contraditório, pois tal prova não pode ser renovada em juízo para que o réu possa contraditá-la.

( F ) Os vícios existentes no IP acarretam nulidades no processo subsequente.

( F ) No IP, devem ser observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo indispensável a assistência de advogado ao indiciado.

(  ?  ) O desconhecimento por parte do querelante de outros envolvidos na conduta tida como delituosa  na  queixa-crime, impossibilitando a inclusão no pólo passivo,  ofende o princípio da indivisibilidade da ação  penal privada  e, em  consequência,  gera a extinção da punibilidade pela renúncia tácita.

( V ) Quando ocorre a ação penal privada subsidiária da pública, o Código Penal ou lei especial, após descrever o delito, faz referência à titularidade do ofendido, empregando a expressão “somente se procede mediante queixa”.

(  F  ) Maria, vítima de estupro e juridicamente pobre, representou contra o autor do delito. Nessa situação hipotética, por se tratar de crime de ação penal pública condicionada a representação será retratável antes do oferecimento da denúncia.

( F ) A ação penal pública, seja ela condicionada ou incondicionada, é promovida pelo Ministério Público por meio da denúncia, que constitui sua peça inicial.

5. Ao analisar os princípios do processo penal, Fernando da Costa Tourinho Filho afirma que: É certo, por outro lado, que mesmo na justiça penal sua aplicação não é plena, … além de se fazerem com as naturais reservas oriundas da limitação e falibilidade humanas, submetem-se a certas restrições do próprio ordenamento jurídico que impedem total efetividade na busca. O art. 207 do CPP não permite que determinadas pessoas deponham. … São obrigados a guardar segredo. A própria Constituição impõe o sigilo da correspondência, dos dados, das comunicações telefônicas.

Identifique e comente o princípio do processo penal que justifica a afirmação.

Resp.: Está se referindo ao princípio da publicidade que apesar de ser a regra, pode ser relativizado em alguns casos.

Questionário 3 – Referente a Competência – Postado em 11.09.13

1. Sebastião Teixeira, mecânico, praticou uma tentativa de homicídio conexa a um furto contra Maria Vidal, juíza federal, no Paranoá-DF. Qual o Juízo competente para julgar a tentativa de homicídio? E o furto? Justifique.

Resp.: Será julgado no Tribunal do Júri do Paranoá-DF.

2. Sebastião Teixeira, promotor de justiça do DF, praticou uma tentativa de homicídio conexa a um furto contra Maria Vidal, delegada de polícia, no Paranoá-DF. Qual o Juízo competente para julgar a tentativa de homicídio? E o furto? Justifique.

Caso Sebastião seja promotor de justiça de Goiás, haverá alguma alteração? Justifique.

Resp.: No primeiro caso (promotor de justiça do DF) será julgado no TRF da 1º Região. No caso do promotor de justiça de Goiás será julgado no Tribunal de Justiça de Goiás.

3. Sebastião Teixeira, deputado distrital, praticou uma tentativa de homicídio conexa a um furto contra Maria Vidal, dona de casa, no Gama-DF. Qual o Juízo competente para julgar a tentativa de homicídio? E o furto? Justifique.

Resp.: Será julgado no Tribunal do Júri do Gama, pois apesar do deputado distrital ter prerrogativa de função, atribuída em função da lei orgânica do DF, a Constituição Federal em seu artigo 5º, XXXVII, ‘d’, impõe que casos de crimes dolosos contra a vida seja julgado no tribunal do júri e a Constituição é superior a lei orgânica do DF.

4. Sebastião Teixeira, Prefeito do Município de Luziânia-GO, e Vitor Martins, desempregado, foram acusados de haver praticado um roubo em desfavor de Maria Vidal, dona de casa, em Paranoá-DF. Qual o Juízo competente para julgá-los? Justifique.

Resp.: Em função da prerrogativa do prefeito, ambos serão julgados no Tribunal de Justiça de Goiás.

5. Sebastião Teixeira, Prefeito do Município de Luziânia-GO, e Vitor Martins, desempregado, foram acusados de haver praticado um homicídio qualificado em desfavor de Maria Vidal, dona de casa, em Paranoá-DF. Qual o Juízo competente para julgá-los? Justifique.

Resp.: Também serão julgados no Tribunal de Justiça de Goiás, dado a prerrogativa de função do prefeito.

Questionário 4 – Postado em 18.09.13

1.  Ao analisar os princípios do processo penal, Fernando da Costa Tourinho Filho afirma que: Assim, por exemplo, condenado o réu, seja ele primário, seja ele reincidente, tenha ou não bons antecedentes, se estiver se desfazendo de seus bens, numa evidente demonstração de que pretende fugir a eventual sanção, justifica-se sua prisão provisória. Do contrário não.

Identifique e comente o princípio do processo penal que justifica a afirmação.

Resp.: Trata-se do princípio do Estado de Inocência, onde reza que ninguém poderá ser considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença condenatória.

2. Ao analisar os princípios do processo penal, Fernando da Costa Tourinho Filho afirma que: Tal princípio é próprio do processo do tipo acusatório. Explica Eberhard Schimidt que a significação da Justiça Penal é tão grande, o interesse da comunidade no seu manejo e em seu espírito é tão importante, a situação da Justiça, na totalidade da vida pública, é tão problemática, que seria simplesmente impossível eliminar … dos debates judiciais. E arremata: se isso ocorresse, só poderia significar o temor da Justiça à critica do povo, e a chamada “crise de confiança” na Justiça seria algo permanente.

Identifique e comente o princípio do processo penal que justifica a afirmação.

Resp.: Trata-se do princípio da publicidade, que, de regra, deve vigorar nos processos penais.

3. Pedro da Silva, desempregado, e Luís de Almeida, governador do DF, praticaram latrocínio e ocultação de cadáver contra José Barros, alfaiate. O fato ocorreu no Rio de Janeiro. Qual o juízo competente para julgá-los(indique o órgão e o local)? Justifique.

Resp.: Deve ser julgado no STJ, em função da prerrogativa de função do governador do DF.

4. Pedro da Silva, desempregado, e Luís de Almeida, deputado estadual no Rio de Janeiro, praticaram homicídio qualificado contra José Barros, auditor da Receita Federal, vez que este havia descoberto que os dois sonegavam impostos. O fato ocorreu no Rio de Janeiro. Qual o juízo competente para julgá-los(indique o órgão e o local)? Justifique.

Resp.: Deve ser julgado no TRF da 2ª Região, pois afrontou serviço da União (art. 109, IV, CF/88).

5. Pedro da Silva, desempregado, e Luís de Almeida, Juiz Federal no Rio de Janeiro, praticaram tentativa de homicídio e estelionato contra José Barros, alfaiate.

a) O fato ocorreu em Goiânia-GO. Qual o juízo competente para julgá-los (indique o órgão e o local)? Justifique.

Resp.: Será julgado no TRF da 2ª Região, dado a prerrogativa de função do Juiz Federal.

b) Caso Pedro seja deputado federal, haverá alguma alteração no juízo competente para julgá-los (indique o órgão e o local caso haja mudança)? Justifique.

Resp.: Neste caso desloca-se para o STF, uma vez que entre o TRF e o STF, este último possui uma hierarquia superior. O fato de ser julgado no STF se deve em função do cargo de Pedro (deputado federal).

Publicado em Direito Processual Penal I | Com a tag | 1 Comentário

Aula 03 – Direito Administrativo I – 08.08.13

Nesta aula foram tratados os itens abaixo (os princípios de publicidade e eficiência serão abordados na próxima aula):

Direito Administrativo

Características:

a) É um direito público (coletividade);

b) É um direito não codificado;

c) É um direito não contencioso;

d) Possui regras que se traduzem em princípios constitucionais e infraconstitucionais;

e) Tem como objeto o estudo da organização e estrutura da administração pública.

Sentido subjetivo: Conjunto de órgãos e pessoas jurídicas encarregadas da função administrativa.

Sentido objetivo: Atividade do Estado destinada à satisfação concreta dos interesses públicos.

Função administrativa: Conversão da lei em ato individual e concreto. É toda atividade desenvolvida pela administração representando os interesses da coletividade. Em razão desse interesse público a administração terá posição privilegiada em face de terceiros que com ela se relacionam.

Regime jurídico: O regime jurídico de direito público a que está submetido a administração pública. São normas de caráter público onde o interesse da coletividade tem que prevalecer como finalidade única dos atos administrativos praticados pelo administrador.

Essas normas de natureza pública concedem à administração: Prerrogativas (poder de polícia) e Restrições (atos administrativos vinculantes à finalidade pública).

Requisitos: Supremacia do interesse público sobre o privado.

Princípios do Direito Administrativo (muito importante!)

Alguns doutrinadores pregam a existência de super-princípios, que estão acima até da própria Constituição Federal, pois esta foi elaborada com base nestes princípios, sendo estes: 

– SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO;

– INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO.

Art. 37, caput da Constituição Federal, e os implícitos que constam no artigo 2º da lei do Processo Administrativo Federal, lei nº 9.784/99.

Art. 37 da Constituição Federal de 1988 –  A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência…’

‘Art. 2º da Lei nº 9.784/99 – A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência’.

A Administração Pública ora submete-se ao regime de direito público ora de direito privado, via de regra tal opção é dada pela Constituição Federal. Sabemos que o direito público tem alguns privilégios em detrimento do direito comum, posto que prevalece o interesse público em detrimento do particular. Como explica Maria Sylvia Zanella Di Pietro o regime administrativo resume-se a duas palavras: prerrogativas e sujeições.

É importante conceituar e saber a respeito das bases principiológicas de uma ciência, pois o sistema normativo decorre desta estrutura e deve estar em conformidade com a mesma, devendo por isto todo ordenamento respeito aos preceitos constitucionais. Toda e qualquer ação da Administração Pública deve pautar-se nestes mandamentos valorativos, tanto os explícitos no artigo 37, caput da Constituição, como os ditos implícitos que constam do artigo 2º da lei federal 9.784 de 29 de janeiro de 1999, a lei do Processo Administrativo Federal.

1 – Legalidade: É um dos mais importantes princípios, posto que sua origem se confunde com o nascimento dos chamados Estados Democráticos de Direito, tais Estados fundam-se na ordem legalmente estabelecida, daí a o mandamento de que a Administração Pública deve fazer o que a lei determina, diferentemente dos cidadãos (administrados) que podem fazer tudo o que a lei não proíbe. A lei oferece à Administração Pública uma linha a ser obedecida e estritamente seguida, assim o administrador público não pode se esquivar da lei, assim todas as atividades têm sua eficácia condicionada ao estabelecido no direito. Veja o que leciona Hely Lopes Meirelles “Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa “pode fazer assim”; para o administrador público “deve fazer assim”. (grifo nosso)” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2009.)

‘Toda a atividade deve ser pautada na lei. A liberdade do administrador está totalmente adstrita à lei. O gestor só pode fazer o que a lei permite, já o particular pode fazer tudo que a lei não proíbe (princípio da livre atuação)’.

‘Este princípio, norteador, é o mais importante de todos’.

‘Se o ato estiver proibido em lei, torna-se nulo absolutamente’.

‘Até a discricionariedade (conveniência e oportunidade) deve estar submetida aos limites da lei’.

2 – Impessoalidade: Alguns conceituam este princípio com o nome de finalidade, posto que o administrador deve praticar o ato somente em consonância com a finalidade esperada pela lei, que nada mais é do que o interesse público, todavia acreditamos que a finalidade é um princípio e impessoalidade outro. Observe este princípio com a ressalva que o mesmo possui dois aspectos, um quanto à própria Administração Pública e outro em relação aos administradores. Assim no que tange a primeira ressalva todos os atos praticados pela Administração tem seu nome ligado a esta, ou seja, é vedada ligação do nome do administrador que praticou este ou aquele ato ou mérito do mesmo, visto que o mérito é do órgão e não do funcionário público, vedada fica a promoção pessoal do agente público, portanto. Na segunda ressalva entramos no campo da chamada isonomia forma, visto que a Administração não pode privilegiar e/ou prejudicar os administrados uns em face dos outros, assim deve pautar seus atos em função do interesse público, nunca em função de interesses privados ou de terceiros. Com isto observamos que a validade dos atos fica condicionada à observação estrita destes dois aspectos da impessoalidade.

‘É possível tratar de forma desigual na medida das suas desigualdades’.

3 – Moralidade: A atuação da Administração Pública deve pautar-se em padrões éticos, a probidade, a lealdade, a boa-fé, honestidade, etc. Observamos que tal posicionamento deve ser efetivado entre Administração e administrados, ou seja, o aspecto externo do princípio em análise e entre Administração e agentes públicos, aspecto interno de observância da moralidade administrativa. Assim o que vale não é a noção de moral para o senso comum diferenciando bem e mal, justo e injusto, etc. A noção aqui é maior e deve ser entendida como o trato da coisa pública em busca do melhor interesse coletivo.

4 – Publicidade: Os atos da administração Pública via de regra devem ser publicados, para que todos deles tomem conhecimento, assim devem ser amplamente divulgados, salvo quanto as hipóteses de legais em que o sigilo de alguns atos faz-se necessário. A partir da publicação os atos tornam-se de conhecimento de todos e passam a produzir efeitos jurídicos que deles se espera, tal publicidade vigora tanto em relação aos atos como em relação à ciência por parte dos cidadãos da conduta dos agentes administrativos, garantido que o povo fiscalize a Administração dando eficácia aos preceitos da democracia participativa. Estas publicações ocorrem no órgão oficial, notadamente o Diário Oficial, sem prejuízo da divulgação via televisão, rádio, internet, dentre outros. Temos assim quatro funções da publicidade dos atos: dar ciência aos administrados, fazer com que os atos gerem efeitos jurídicos externos, controle (fiscalização) da Administração pelos administrados e contagem de prazo de determinados atos.

5 – Eficiência: Este princípio estava implícito no artigo 74 da Magna Carta de 1988, porém foi introduzido no caput, do artigo 37 do mesmo diploma, pela EC/19 de 04/06/98. É a busca pelo chamado bom e barato, assim como a presteza na atuação e gerenciamento por parte da Administração. “O princípio da eficiência apresenta, na realidade, dois aspectos: pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados; e em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2009). É um princípio extremamente contemporâneo, posto que o administrado deve ter suas demandas atendidas com presteza e o serviço público tem de ser prestado como todo e qualquer serviço da atualidade e dar ao público o atendimento qualitativo e satisfatório.

O §4º do mesmo artigo 37 da Constituição Federal impõe as seguintes penas aos atos de improbidade:

– Perda da função pública;

– Suspensão dos direitos políticos;

– Declaração de indisponibilidade dos bens;

– Obrigação de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário.

Ao final da aula o professor informou que os princípios da publicidade e eficiência serão abordados na próxima aula, bem como alguns princípios infraconstitucionais.

Solicitou que fosse feita uma pesquisa/estudo dos seguintes princípios (infraconstitucionais):

1 – Supremacia do interesse público;

2 – Presunção de legitimidade;

3 – Continuidade do serviço público;

4 – Isonomia/igualdade;

5 – Razoabilidade/proporcionalidade;

6 – Motivação;

7 – Ampla defesa e contraditório;

8 – Indisponibilidade ou poder-dever;

9 – Auto-tutela;

10 – Segurança jurídica.

Frases proferidas: ‘Essa matéria trabalha muito com princípios, justamente porque não é codificada’, ‘É preciso otimizar os bens disponíveis com as pretensões do Estado! Não adianta criar projetos perfeitos e mirabolantes’, ‘A França foi o principal reduto do paradigma patrimonialista’, ‘A revolução francesa foi um marco positivo para o direito administrativo’, ‘No caso de desapropriação pela administração pública, por exemplo, não cabe a discussão do mérito, somente do valor’, ‘A igualdade é tratar a todos de maneira igual’, ‘A impessoalidade, isonomia e a igualdade não são sinônimos’, ‘A moralidade é um dos princípios mais descumprido na administração, pois trabalha com a ética e a probidade’, ‘Dependendo dos autores/doutrinadores vocês encontrarão mais de 50 princípios infraconstitucionais’.

Publicado em Direito Administrativo I | Com a tag , , , | Deixe um comentário

Estudo da ONU aponta Jataí como a segunda cidade com maior poder aquisitivo de Goiás – agosto/2013

Depois de ser nacionalmente exposta, em função do crime bárbaro que vitimou a jovem Bianca, desta vez, a minha Jataí, a minha Pasárgada, se destaca positivamente com relação ao índice IDHM! Parabéns!

O Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM), desenvolvido pela Organização das Nações Unidas (ONU), desenvolve um estudo minucioso em três áreas: longevidade, renda e educação. O padrão de vida (renda) é medido pela Renda Nacional Bruta (RNB) per capita expressa em poder de paridade de compra (PPP) constante, em dólar. Este trabalho é de suma importância, pois revela o poder de compra de uma cidade. Segue o ranking com as 20 cidades com maior poder de compra do Estado de Goiás.

Por Rhony Barbosa Vasconcelos

Publicado em A Caminhada | Com a tag , | Deixe um comentário

Aula 02 – Direito Processual Penal I – 07.08.13

Nesta aula se iniciou, de fato, a abordagem do conteúdo previsto no plano de aula, conforme abaixo:

Introdução ao Processo Penal

1. Conceito

O Direito Processual Penal é o conjunto de princípios e normas que regulamentam a prestação/aplicação da lei penal.

2. Relação entre o Direito Penal e do Processo Penal

A relação existente entre o Direito Penal e o Direito Processual Penal é a de objeto e instrumento, ou seja, o processo penal viabiliza a aplicação da lei material. Sistematiza o processo de busca dos culpados, de modo a permitir o cumprimento de determinadas garantias e ritos previstos na legislação, principalmente na Constituição Federal de 1988.

Busca-se, através de alguns questionamentos (Houve delito? Qual é? Quem cometeu? Quanto de pena?) a verdade real!

3. Função

A função deste ramo do direito é viabilizar a aplicação da pena, mas não somente isto, pois com o advento da Constituição de 1988, acrescentou-se a garantia dos direitos individuais, portanto o Direito Processual Penal passou a ter uma função dupla, qual seja, a de aplicar a pena (se for o caso) e garantir a observância dos direitos individuais.

4. Distinção importante: Processo x Procedimento

O processo penal pode ser definido como o meio pelo qual o Estado (detentor exclusivo do jus puniendi) faz a prestação jurisdicional (que é a aplicação da lei – neste caso a lei penal – no caso concreto).

o procedimento é a sequência ordenada de atos que visam um objetivo final.

5. Relação com os outros ramos do Direito

A relação com os demais ramos se baseiam na persecução penal.

Direito Administrativo: os agentes (presunção de legalidade);

Direito Civil: Em relação a reparação do dano.

Processo Civil: São ramos irmãos. Ambos são instrumentais visando a aplicação da lei material. O processo civil socorre, às vezes, o processo penal.

6. Histórico: três sistemas principais.

São três os principais sistemas processuais penais, sendo que o Brasil, segundo a corrente majoritária, adota o sistema acusatório.

a) Acusatório

Possui este nome pois se inicia com uma acusação!

As 3 funções (acusar, defender e julgar) são exercidas por órgãos distintos! Esta é a principal característica deste sistema.

O réu é um sujeito do processo (portanto possui direitos).

As partes (acusação e defesa) estão em pé de igualdade (mesmos direitos e oportunidades).

Em regra é público.

É adotado até hoje, por exemplo, nos Estados Unidos e na Inglaterra.

b) Inquisitivo

As 3 funções são exercidas por um só órgão (não há paridade de armas).

O réu é um objeto do processo (não tem direitos).

Não há igualdade entre as partes.

É sigiloso.

Atualmente nenhum país adota este sistema, de forma pura (nem o Talibã!). Teve o seu apogeu na Idade Média.

O réu só se manifesta para confessar a sua culpa! E neste caso encerra-se o processo com a aplicação da pena!

c) Misto

Este sistema combina características dos dois sistemas anteriores.

Na instrução processual, geralmente no inquérito policial, adota-se o sistema inquisitivo, entretanto, quando do julgamento, adota-se o sistema acusatório.

Atualmente este sistema é adota na Venezuela e na França.

* Sistema brasileiro

Há uma grande discussão no meio doutrinário com relação a definição de qual destes sistemas é adotado no Brasil, alguns argumentam que adotamos o sistema misto (corrente minoritária) e outros que utilizamos o sistema acusatório (majoritário).

Guilherme Nucci, por exemplo, advoga que o Brasil adota o sistema misto.

A Constituição Federal de 1988 fez um esforço muito grande para deixar claro que o Brasil adota o sistema acusatório, entretanto, como o Código Penal brasileiro data de 1940, sob forte influência do nazismo, existem divergências entre esta posição.

Um forte argumento utilizado pelos defensores da tese de que o Brasil adota o sistema acusatório é o art. 129, inciso I da CF/88, onde fica claro a separação das 3 funções, relegando ao Ministério Público, privativamente, a ação penal pública.

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

IV – promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

V – defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

VI – expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais.

Ao final da aula a professora distribuiu dois textos interessantes, abordando pontos do conteúdo ministrado nesta aula. O primeiro, de autoria de Artur Nascimento, trata a problemática envolvida na classificação do sistema processual penal adotado no Brasil. O segundo texto, jornalístico, aborda o desenrolar das investigações (através do processo inquisitório ou acusatório?) na busca dos autores da morte bárbara da jovem Tayná, ocorrida em junho de 2013, em Colombo, interior do estado do Paraná.

Processo Penal Brasileiro: Sistema acusatório ou inquisitivo garantista – Artur Nascimento

Caso Tayná, junho/2013, Colombo, Paraná

Frases proferidas: ‘Processo é o meio pelo qual o Estado faz a prestação jurisdicional (que é a aplicação da lei no caso concreto)’, ‘Procedimento é a sequência ordenada de atos que visam um objetivo final’, ‘Direito processual penal é o conjunto de princípios e normas que regulamentam a prestação/aplicação da lei penal’, ‘O objetivo dos conceitos é esclarecer os institutos… mas não vou cobrá-los na prova’, ‘A relação entre o direito penal e o direito processual penal é de objeto e instrumento’, ‘O direito processual penal veio para responder as seguintes perguntas: Houve delito? Qual é? Quem praticou? Quanto de pena?’, ‘Era muito chato só dizer: Você é o culpado e será enforcado! Por isso criaram o processo penal, assim, antes do enforcamento, temos que seguir um ritual’, ‘Com a constituição de 1988 tivemos uma mudança radical no processo, pois acrescentou a variável importantíssima da garantia dos direitos individuais’, ‘Só vai ser uma pena justa se o processo penal garantir os dois objetivos (pena + direitos)’, ‘Costumo dizer que o direito civil e o processual penal são ramos irmãos que gostam de moças diferentes’, ‘Nem o Talibã utiliza o sistema inquisitivo!’, ‘O sistema inquisitivo perdurou por mais de 500 anos, na idade média, pois teve o apoio da Igreja Católica, através do famoso Tribunal da Santa Inquisição’, ‘No sistema inquisitivo o réu só se manifestava para confessar o crime! Vigorava o sistema tarifado de provas’, ‘Nucci defende que o Brasil adota o sistema misto’, ‘A constituição de 1988 fez um esforço muito grande para a adoção do sistema acusatório, mas o nosso código processual penal é da década de 40 e foi elaborado sob a influência do nazismo (que era inquisitivo)’, ‘Cuidado ao adotarem as teses de Nucci… ele já é juiz e não vai precisar se submeter a outros concursos’, ‘O inquérito é inquisitivo, mas é apenas um procedimento do processo, além de ser dispensável’, ‘O artigo da nossa constituição que deixa evidente a tentativa da adoção do sistema acusatório no Brasil é o 219, inciso I’.

Publicado em Direito Processual Penal I | Com a tag , , , , , | 1 Comentário

Aula 02 – Direito Penal – Parte Especial II – 07.08.13

Nesta aula a professora abordou os crimes previstos nos artigos 215 (violência sexual mediante fraude), 216-A (assédio sexual), 217-A (estupro de vulnerável), 218 (corrupção de menores), 218-A (satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente) e 218-B (favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável), conforme abaixo:

Violação sexual mediante fraude

Art. 215.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

O objeto jurídico protegido pela norma é liberdade de dispor de seu corpo, de consentir a conjunção carnal ou ato libidinoso, sem que essa anuência seja obtida mediante fraude ou outro meio que impeça a livre manifestação de vontade da vítima.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “fraudar”, enganar a vítima. Ao contrário do crime de estupro, o agente obtém a prestação sexual mediante o uso de meio enganoso, não há utilização de violência ou grave ameaça. Deve ser empregado meio idôneo a viciar a vontade da vítima. Deve, inclusive, se considerar as condições da vítima.

Um exemplo é o curandeiro que obtém a posse sexual da mulher rústica sob o argumento de que somente o ato sexual a livrará dos males que sofre.

O elemento subjetivo é o dolo. Se o fim é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também a multa.

Art. 215, Parágrafo único.  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

Assédio Sexual

Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

O objeto jurídico protegido pela norma é a liberdade sexual, apesar de também se tratar de um crime contra os costumes.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “constranger”. Trata de crime de ação livre, podendo ser realizado verbalmente, por escritos ou gestos.

O elemento normativo do tipo é a condição de superior hierárquico da vítima, condições inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. É delito que somente pode estar presente nas relações laborais.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, desde que seja superior hierárquico ou ascendente inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. O sujeito passivo pode ser qualquer pessoa, desde que inferior subalterno; a vítima, diante do temor de perder o emprego ou sofrer represálias relacionadas ao exercício de seu trabalho, cede aos desejos sexuais do agente. Trata-se de crime bipróprio.

O elemento subjetivo é o dolo. Exige-se um fim no ato do agente, quer seja para obter vantagem ou favorecimento sexual.

Trata-se de crime formal, consumando-se com o ato de constranger. A tentativa apenas se vislumbraria se realizado de forma escrita (bilhete).

Caso de aumento de pena

Art. 216-A, § 2º  A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.

Estupro de vulnerável

Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

§ 1º  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

Qualificadora

§ 3º  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.

§ 4º  Se da conduta resulta morte:

Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

O objeto jurídico tutelado pela norma é a dignidade sexual do menor de 14 anos ou daquele que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “ter” conjunção carnal e “praticar” ato libidinoso.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. O sujeito passivo é somente o menor de 14 anos.

O elemento subjetivo é o dolo.

Corrupção de Menores

Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

O objeto jurídico protegido pela norma é resguardar a dignidade sexual do menor de 14 anos. A moral média, segundo Fernando Capez, estaria como proteção em um segundo plano, isso porque o tipo penal incriminaria um estágio que podemos considerar inicial ao estímulo da prostituição. Esse induzimento deve ser à lasciva de outrem, pessoa(s) determinada(s).

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “induzir”, ou seja, persuadir, aliciar, o menor a praticar uma ação para satisfazer a lasciva de pessoa determinada.

Segundo Rogério Sanches, as ações do menor limita-se às práticas sexuais meramente contemplativas, como induzir o menor de 14 anos a vestir-se com determinada fantasia para satisfazer a luxúria de alguém.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. O sujeito passivo é o menor de 14 anos. Segundo a doutrina, o destinatário do lenocínio (aquele que satisfaz sua lasciva) não poderá ser coautor deste crime, pois não realiza qualquer mediação para satisfazer a lascívia alheia.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação se dá pela prática de qualquer ato de induzimento, não sendo necessário a satisfação sexual do terceiro.

Trata-se de crime de ação penal incondicionada.

Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente

Art. 218-A.  Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

O objeto jurídico protegido pela norma é a dignidade sexual, a moral sexual, do menor de 14 anos.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “praticar” ou “induzir” a presenciar ato libidinoso ou conjunção carnal, a fim de satisfazer a lascívia sua ou de outrem. Deve se comprovar que o agente determinou a vontade do menor.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. O sujeito passivo é o menor de 14 anos.

O elemento subjetivo é o dolo.

Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável

Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

§ 1º  Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

Ressalta-se que a prostituição em si, embora seja ato considerado imoral, não é crime, mas a exploração do lenocínio por terceiros é reprimida pelo Direito Penal, pois os lenões ao favorecer a prostituição, acabam por fomentá-la ainda mais.

Exploração sexual é descrito pela doutrina como atos de: prostituição, turismo sexual, pornografia e o tráfico para fins sexuais.

O objeto jurídico protegido pela norma é a liberdade sexual do vulnerável e, em segundo plano, protege-se a moral média da sociedade, os bons costumes.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “submeter” (sujeitar), “induzir” (convencer) ou “atrair” (seduzir). Fernando Capez completa ao afirmar que não é necessário uma atuação persistente e continuada no sentido de fazer a pessoa mudar de ideia e iniciar a prostituição, na verdade importa em atividades de menor influência psicológica, uma vez que o agente propaga a ideia. Um exemplo pode ser atrair, simplesmente levando a pessoa para o ambiente, sem, no entanto, ficar dizendo que ela tem de se prostituir.

Outras ações nucleares descritas no tipo consubstanciam-se em “facilitar”, “impedir o abandono” e “dificultar que alguém abandone”.

É possível a prática do crime por omissão, desde que o agente tenha o dever jurídico de impedir o resultado. Ex.: o pai que aceita e tolera a prostituição de filho, pessoa que lhe é sujeita e cuja educação, orientação e guarda lhes compete (Magalhães Noronha).

Se o delito for empregado com violência ou grave ameaça, não haverá crime qualificado por ausência de previsão legal, mas sim o concurso de crimes pela violência empregada.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que se trata de crime comum. O sujeito passivo é o vulnerável, menor de 18 ou quem por enfermidade ou deficiência mental não tem necessário discernimento.

O elemento subjetivo é o dolo.

Convém ressaltar que não se exige habitualidade das condutas previstas no art. 218-B. Basta que o agente favoreça uma única vez para que haja a configuração desse tipo penal. Trata-se de crime material, de modo que a não realização da prostituição ou outra forma de exploração sexual inclui-se na esfera da tentativa.

Formas equiparadas

§ 2º  Incorre nas mesmas penas:

I – quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

II – o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.

No caso do inciso I, se a vítima tiver menos que 14 anos ou, por enfermidade ou doença, não possui necessário discernimento, quem pratica o ato libidinoso ou a conjunção carnal responde pelo delito de estupro de vulnerável.

Na hipótese do inciso II, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

§ 3º  Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

Disposições Gerais

Ação Penal

Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.

Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

Aumento de pena

Art. 226. A pena é aumentada:

I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;

II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela.

O concurso de pessoas que trata o inciso I pode se dar em qualquer fase do delito, não somente na execução.

Quanto ao inciso II, a lei 11.106/2005 tratou de reformatio in pejus, isso porque antes dessa lei a redação do artigo era mais restrita e se aumentava apenas de quarta parte, não da metade.

Frases proferidas: ‘Até o simples toque nas partes íntimas de outrem é considerado estupro’, ‘O estupro é considerado crime hediondo’, ‘Alguns juízes desclassificam o crime de estupro para outros tipos penais, geralmente uma contravenção’, ‘O simples beijo forçado em uma micarê, caso a ofendida faça a denúncia, pode caracterizar um estupro’, ‘Estupro simples ou qualificado são considerados crimes hediondos’, ‘O instituto do crime hediondo foi banalizado’, ‘Quando não se tratar das preliminares, há julgados que não aplicam a continuidade delitiva, o que incorre na soma das penas’, ‘Todo atentado ao pudor é tipificado no artigo 215 do CP’, ‘O crime previsto no artigo 216-A só se aplica em relações laborais, independente de serviço público ou privado’, ‘O débito conjugal pode ser caracterizado como estupro… portanto, dor de cabeça é dor de cabeça!’, ‘Qualquer um que for procurar apoio no direito penal vai se frustrar muito’, ‘Estudem o artigo 225 pois irei cobrar na prova’, ‘Prefiro presidir inquéritos somente quando se trata de abuso de poder, os demais encaminho para a Polícia Civil’, ‘O direito penal não quer proibir ninguém de namorar, só não pode abusar’, ‘Vocês tem que tomar cuidado, pois os crimes que estamos estudando, a partir de agora, começam a ficar muito parecidos’, ‘Há dois tipos de corrupção de menores, a do art. 218 e aquela ligado a roubo (utilização de menor para a prática de crimes)’, ‘Há uma diferença entre flagrante provocado (que é ilícito) e o esperado (que é lícito)’.

Publicado em Direito Penal - Parte Especial II | Com a tag , , , , , , , , , , , | Deixe um comentário

Aula 02 – Direito Administrativo I – 07.08.13

Esta aula foi baseada no descrito abaixo (foi disponibilizado, pelo professor, um roteiro de aula):

Direito Administrativo

Conceito

Hely Lopes Meireles: “Conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado”.

Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “O ramo do Direito Público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza política”.

Diógenes Gasparini: “Conjunto harmônico de princípios jurídicos destinados a ordenar a estrutura e o pessoal (órgãos e agentes) e os atos e atividades da Administração Pública, praticadas ou desempenhadas enquanto Poder Público”.

José Cretella Júnior: “O ramo do Direito Público interno que regula a atividade e as relações das pessoas públicas e a instituição de meios e órgãos relativos à ação dessas pessoas”.

Objeto

Hely Lopes Meirelles: O desenvolvimento de atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.

José Cretella Júnior: O Direito Administrativo tem como objeto a Administração, isto é, “os serviços públicos são o objeto do Direito Administrativo”.

Fontes do Direito Administrativo

Hely Lopes Meirelles: São 4 as fontes do Direito Administrativo: a lei, a doutrina, a jurisprudência e os costumes.

I – A lei é a fonte primária, principal e formal do Direito Administrativo, abrangendo desde a Constituição até os regulamentos executivos. E compreende-se que assim seja, porque tais atos, impondo o seu poder normativo aos indivíduos e ao próprio Estado, estabelecem relações de administração de interesse direto e imediato do Direito Administrativo.

II – A doutrina, formando o sistema teórico de princípios aplicáveis ao Direito Positivo, é elemento construtivo da Ciência Jurídica à qual pertence à disciplina em causa. A doutrina é que distingue as regras que convêm ao Direito Público e ao Direito Privado, e mais particularmente a cada um dos sub-ramos do Direito. Ela influi não só na elaboração da lei, como nas decisões contenciosas e não contenciosas, ordenando, assim, o próprio Direito Administrativo.

III – A jurisprudência, traduzindo a reiteração dos julgamentos num mesmo sentido. A jurisprudência tem um caráter mais prático que a doutrina e a lei, mas nem por isso se aparta de princípios teóricos que, por sua persistência nos julgados, acabam por penetrar e integrar a própria Ciência Jurídica. Outra característica da jurisprudência é o seu nacionalismo. Enquanto a doutrina tende a universalizar-se, a jurisprudência tende a nacionalizar-se, pela contínua adaptação da lei e dos princípios teóricos ao caso concreto. Sendo o Direito Administrativo menos geral que os demais ramos jurídicos, preocupa-se diretamente com a Administração de cada Estado, e por isso mesmo encontra, muitas vezes, mais afinidade com a jurisprudência pátria que com a doutrina estrangeira.

IV – O costume, em razão da deficiência da legislação, vem suprindo o texto escrito, e, sedimentada na consciência dos administradores e administrados, a praxe burocrática passa a suprir a lei, ou atua como elemento reformativo da doutrina.

Observação: Ao lado da lei, os autores enumeram outras: a analogia, a equidade, os princípios gerais do direito, os tratados internacionais, a instrução e a circular.

Frases proferidas: ‘Fecharam tanto no modelo burocrático que a sociedade vê a burocracia hoje como algo negativo’, ‘Aperfeiçoaram tanto os mecanismos de controle que deixaram de lado a finalidade pública’, ‘O princípio da eficiência foi acrescentando posteriormente, via emenda constitucional’, ‘Os autores, como um todo, citam Hely Lopes’, ‘Não precisam decorar, tem que aprender’, ‘Na verdade o direito administrativo era um braço do direito civil’, ‘Eu gosto de separar administração pública do direito administrativo’, ‘O direito administrativo, diferentemente do civil e penal, surgiu somente após o século XVI’.

ok – 27.08.19
Publicado em Direito Administrativo I | Com a tag , , | 1 Comentário

Questionários de Direito Administrativo I

A exemplo de outras matérias, resolvi criar um post específico para a concentração das diversas questões afetas a cada uma das aulas ministradas, visando um melhor aproveitamento e estudo para as provas…. abaixo as questões de Direito Administrativo I:

Questionário 1 – Referente ao conteúdo ministrado na Aula 02 de 07.08.13

1. A partir dos conceitos de Direito Administrativo expostos, construa um conceito abordando os elementos indispensáveis dessa disciplina.

Resp.:

2. Qual o objeto do Direito Administrativo?

Resp.:

3. Cite e explique as fontes do Direito Administrativo:

Resp.:

Questionário 2 – Referente ao conteúdo ministrado na Aula 04 de 14.08.13

1. Qual princípio da Administração Pública indica a observância à escala vertical e horizontal de competência enquanto esferas de poder? Explique.

Resp.: Princípio da hierarquia.

2. Relacione os Princípios da Motivação e os atos discricionários.

Resp.: A motivação só é exigida para os atos vinculados.

3. Comente o Princípio da Razoabilidade e sua relação com o Princípio da Proporcionalidade.

Resp.:

4. Qual a relação existente entre o Princípio da Finalidade e o da Supremacia do Interesse Público?

Resp.: De subordinação.

5. Quais garantias processuais constitucionais se refletem em Princípios implícitos da Administração Pública?

Resp.: Ampla defesa e o contraditório.

6. Explique o princípio da Administração Pública que respeita institutos da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.

Resp.: Segurança jurídica.

7. O poder de rever, reverter ou até mesmo anular os atos administrativos realizados pela Administração Pública é identificado em qual Princípio?

Resp.: Autotutela.

8. Qual princípio se converte em proteção aos administrados no sentido de que não haverá interrupção dos serviços públicos? Explique.

Resp.: Continuidade dos serviços públicos.

Questionário 3 – Referente ao conteúdo ministrado nas Aula 05 e Aula 06

1. Qual o sentido subjetivo da Administração Pública?

Res.:

2. Qual é a noção de Administração Pública no sentido Objetivo?

Resp.:

3. Discorra sobre os Princípios da Especialização de Funções e o da Separação dos Poderes tendo como pressuposto a Administração Pública e Governo.

Resp.:

4. O que se entende por sistema de freios e contrapesos?

Resp.:

Questões objetivas

Questionário 4 – Referente ao conteúdo ministrado na Aula 07 de 22.08.13

Questionário 5 – Referente ao conteúdo ministrado na Aula 08 de 28.08.13

Questionário 6 – Referente ao conteúdo ministrado nas Aulas 09, 10 e 11

ok – 27.08.19
Publicado em Direito Administrativo I | Com a tag | Deixe um comentário

Aula 01 – Direito Processual Penal I – 06.08.13

Esta primeira aula, como de praxe, foi toda dedicada para a explanação e discussão detalhada do Plano de Aula da matéria.

A professora se mostrou bastante rígida com relação a chamadas, comunicando categoricamente, que nunca, nunca abona faltas!

Informou ainda que em uma das nossas aulas será projetado um filme, provavelmente ‘O caso dos irmãos Naves’, que tem ligação com a matéria…

A reconstituição de um caso real, ocorrido no Estado Novo em 1937, na cidade de Araguari (MG). Tudo começa quando um homem foge, levando o dinheiro de uma safra de arroz. Os irmãos Joaquim (Raul Cortez) e Sebastião Naves (Juca de Oliveira), sócios do fugitivo, denunciam o caso à polícia. De acusadores eles passam a réus, por obra e graça do tenente de polícia (Anselmo Duarte) que dirige a investigação. Presos e torturados, os Naves são obrigados a confessarem o crime que não cometeram.

As provas desta matéria serão realizadas nas datas abaixo e serão compostas por questões objetivas e subjetivas, sendo que estas últimas terão um peso maior. Serão de consulta na legislação seca (fornecida pela professora).

1ª PROVA – 25.09.13

2ª PROVA – 26.11.13

Frases proferidas: ‘Há duas aulas importantes no semestre, a 1ª onde se estabelece as regras do jogo e a última onde se verifica uma choradeira generalizada!’, ‘Vamos estudar a base do processo penal’, ‘O direito penal é abstrato, apesar de não parecer’, ‘O processo penal é o instrumento para se aplicar o direito penal’, ‘O direito processual penal trata da pretensão punitiva do Estado versus o direito de liberdade’, ‘O direito processual penal é prático… haverão muitos exemplos’, ‘O direito penal está deixando de ser a última razão para ser a primeira!’, ‘Todo mundo é inocente até o trânsito em julgado da sentença condenatória’, ‘A função do direito processual penal era aplicar a pena somente, mas com a constituição de 1988 passou a garantir também os direitos individuais do cidadão’, ‘A lei processual penal tem relação com a aplicação da lei penal’, ‘A lei processual penal tem relação com a pretensão punitiva, por isto a sua aplicação é diferente’, ‘O inquérito é um procedimento importante, mas dispensável’, ‘Jurisdição e competência serão os dois últimos assuntos ministrados antes da primeira prova’, ‘Competência é um assunto complexo e muito cobrado, mas não impossível’, ‘A citação no processo penal tem efeitos diferentes daqueles verificados no processo civil’, ‘O nosso sistema processual é muito polêmico… não há hierarquia entre as provas’, ‘Os jurados não fundamentam e nem tampouco, precisam de motivação para condenar ou absolver um réu’, ‘A aula de prisão deveria ser de utilidade pública’, ‘Começou a fazer direito processual penal, certamente vai ser parado em uma blitz, para o famoso baculejo… é uma praga minha!’, ‘Já alteraram mais de 150 artigos no CPP, nos demais é preciso fazer uma nova interpretação com base no que prega a nossa constituição’, ‘Não passo trabalho, pois se eu quiser ler algo da internet eu mesmo pesquiso’, ‘Legislação seca é diferente de molhada, portanto, nas provas, eu vou trazer e entregar para cada um de vocês as leis que serão objeto de cobrança’, ‘O livro de direito penal do Capez é horrível, mas o de processo penal é bom’, ‘O Nucci é da corrente minoritária, meio isolado, mas é bom’, ‘Mougenot dá muita ênfase no procedimento do júri’, ‘Paccelli está se tornando referência em direito processual penal’, ‘Tourinho possui 4 volumes sobre a matéria, ou seja, discorreu sobre tudo’, ‘Perceberam que eu falo muito né!?’.

Publicado em Direito Processual Penal I | Com a tag , | Deixe um comentário

Aula 02 – Direito Civil – Contratos – 06.08.13

Esta aula, introdutório, se baseou no texto disponibilizado no espaço aluno, de autoria de Caio Mário (Instituições de Direito Civil, Noção Geral de Contrato, Capítulo XXXVII), onde aborda:

184. Conceito de Contrato: romano e moderno.

185. Função social. Princípio da obrigatoriedade. Princípio do consensualismo.

186. Autonomia da vontade e intervenção do Estado.

187. Requisitos de validade: subjetivos, objetivos e formais.

188. Formação do contrato. Tempo e lugar. Contratos por correspondência.

189. Interpretação dos contratos.

Frases proferidas: ‘Quando falamos de contratos, trata-se de um negócio jurídico’, ‘O contrato exige a manifestação de vontade de duas pessoas’, ‘Vocês devem suprir as deficiências de aprendizagem de fatos jurídicos, do contrário terão problemas’, ‘A correlação entre obrigações e contratos é muito forte’, ‘A lei prestigia o negócio jurídico, por isso é mais difícil encontrar exemplos de ato jurídico sentindo estrito’, ‘Aí você reclama para o Bispo’, ‘Núncio é um mensageiro… é um mero papagaio’, ‘Paulo Nader prega que o direito não se ocupa com fatos pequenos’, ‘Contrato é um negócio jurídico bilateral’, ‘Todo contrato é, pelo menos, um negócio jurídico bilateral’, ‘Se é contrato, é pelo menos um negócio jurídico bilateral, mesmo sendo um contrato unilateral’, ‘Aqui dentro eu posso invocar a minha liberdade de cátedra’, ‘Os patrimonialistas são a ampla maioria dos doutrinadores’, ‘Eu penso que existe obrigações com conteúdo não patrimonial, logo existem contratos de cunho extra patrimoniais’, ‘Quanto menos desenvolvido for uma sociedade, mais formal é… as sociedades desenvolvidas não tem tempo para bobagens… é preciso dinamismo’.

As anotações abaixo, objeto de temas tratados nas três primeiras aulas desta cadeira, foram extraídos do blog Juris Facultas.

Teoria Geral dos Contratos

O conceito de contrato surgiu com o relacionamento das pessoas na vida em sociedade; na verdade, o próprio conceito de sociedade traz a ideia do contrato (“contrato social”).

“O contrato é um ato jurídico bilateral, (…), cujo objetivo é a criação, a alteração ou até mesmo a extinção de direitos e deveres de conteúdo patrimonial.”– Flávio Tartuce

É o contrato a fonte principal do direito das obrigações.

Segundo Orlando Gomes, a palavra contrato possui 3 significados: a mais ampla evidencia que este é todo negócio jurídico decorrente do concurso de vontades; a acepção restrita adiciona que os contratos possuem natureza obrigacional; e a restritíssima acrescenta que aos demais significados que o contrato teria natureza patrimonial.

Inicialmente, cabe esclarecer que um negócio jurídico unilateral e bilateral é diferente de contrato unilateral e bilateral. Nos negócios jurídicos a classificação em unilateral e bilateral significa o envolvimento de, respectivamente, uma e mais de uma parte. Portanto, o contrato será sempre negócio jurídico bilateral porque possui duas partes contratantes, ou seja, duas declarações de vontade. Já os Contratos unilaterais e bilaterais há a referência na quantidade de prestações; se unilateral somente há prestação para uma das partes, mas se bilateral (ou sinalagmático) há prestação e contraprestação. (Ex. doação é contrato unilateral)

Sobre a patrimonialidade do contrato, a doutrina se subdivide em duas correntes: uma que reconhece o caráter patrimonial e outra que não.

A primeira, defendida por Caio Mário, afirma que os contratos possuem natureza patrimonial, em que esse caráter é necessário, ainda que seja indireto.

A segunda é defendida por Antunes Varela. Para o doutrinador, quando se diz que um contrato tem que haver patrimonialidade, ainda que indireta, na verdade se está raciocinando a obrigação pelo seu descumprimento, não pelo seu implemento. Os direitos de personalidade são imateriais, portanto obrigações que envolvam esse direito não são patrimoniais e, nem por isso, deixam de haver contrato. A corrente acima (Caio Mário) afirma que pelo fato de se caber dano moral isso seria o caráter patrimonial indireto, mas essa corrente replica no sentido que, no cumprimento da obrigação, desse modo não haveria caráter patrimonial. Pensar no dano moral é pensar reverso do que o código prega, quer seja o implemento da obrigação.

A palavra ‘pacto’ pode ser utilizada como sinônimo de contrato, assim como ‘convenção’. Em Roma, o contrato e o pacto eram convenções entre as partes, entretanto o primeiro era aquele cuja violação era dotada de sanção, ao passo que o segundo não tinha sua violação sancionada.

Requisitos de validade dos contratos

O contrato constitui um negócio jurídico bilateral, por isso os elementos constitutivos, por consequência, acabam sendo aqueles dos negócios jurídicos.

“Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei.”

Os requisitos de validade podem ser subjetivos, objetivos ou formais.

Os subjetivos dizem respeito à capacidade, legitimação e consentimento dos sujeitos. O consentimento é a convergência de vontades (Orlando Gomes); havendo dissenso expresso, se percebe a inexistência do contrato, ao passo que o dissenso oculto enseja na anulabilidade contratual.

Os objetivos, à possibilidade, liceidade, determinação e economicidade (este tem a ver com o caráter patrimonial).

E os formais a forma ad solemnitatem.

Há certos contratos que necessariamente precisam ser escritos, como a fiança, compra e venda de imóveis. Portanto, a forma pode ser:

  • Ad substantiam/ad solemnitatem: possui forma imposta por lei cuja inobservância levará a sua nulidade.
  • Ad probationem: é aquele em que a lei não exige formalidade do negócio; não é da essência do negócio jurídico, mas é usada para facilitar a comprovação que o negócio se sucedeu.

“Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.

Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.”

Evolução histórica

O contrato surgiu com o relacionamento das pessoas na vida em sociedade.

O contrato era muito formal (sacramentalismo), dispensando, muitas vezes, a vontade das partes. Era uma categoria abstrata, apenas se visualizava um contrato se ele estivesse materializado, dividindo-o entre contratos verbis, re ou litteris. Surgiram categorias de contratos que se celebrava consenso, o acordo puro das vontades; entretanto, somente a venda, a locação, o mandato e a sociedade eram reconhecidos como consensuais, nos demais prevalecia a materialidade da declaração do que a vontade.

Nos demais casos se devia obedecer rigidamente ao ritual consagrado: a inscrição material no livro do credor (litteris), a traditio efetiva da coisa (re), a troca de expressões estritamente obrigatórias (contratos verbis). Uma vez observando o tal ritual, o contrato gerava obrigações e vinculava as partes.

Ao lado do contractum se estruturou o pactum. O primeiro possuía uma normatização, dotados de actio (sanção). Já o segundo era apenas vontade das partes, não sendo dotado de força cogente; o pacto não tinha nome especial nem forma predeterminada. Entretanto, ambos eram genericamente nomeados de conventiones.

No direito moderno, a distinção entre pacto e contrato perdeu razão de ser, tratando-as como sinônimos. Logo, toda convenção é dotada de força vinculante e mune o credor de ação para perseguir em juízo a prestação em espécie ou em equivalente.

No direito romano, dado o caráter personalíssimo da obrigação, os sujeitos se vinculavam por “seus próprios corpos”, diz Caio Mário, sendo possível a execução sobre os bens do devedor em momento posterior.

Com o crescimento econômico, o formalismo foi perdendo lugar, quase ao ponto de libertar-se do formalismo, quase em condições de declarar que o contrato se formava solo consensu.

Durante a Idade Média houve estagnação, observando-se as formalidades exigidas em Roma. Passou a ter mais valor a declaração do que as formalidades haviam sido observadas do que a verificação de sua prática efetiva.

Não houve a dispensa direta da sacramentalidade, porém a sua abolição indireta. Houve um abalo à importância dos rituais romanos, creditou-se a força no poder de uma declaração de vontade, enunciada sob a invocação da divindade. Uma quebra de compromisso, equivalente à mentira, ao pecado.

A estagnação medieval foi superada com o novo surto mercantilista.

Em seguida, a teoria contratual viria a sofrer com as crises do contrato:

    • Massificação: a produção se expandiu e, na mesma proporção, os contratos. Acabou se alterando a lógica do direito dos contatos. Começou a demandar um intervencionismo do contrato. Houve a criação de normas protetivas e atividade reguladora do estado. Houve a criação do contrato de adesivo.
    • Normatividade geral e única migrou para uma mais plural: criação de microssistemas, assim como o CDC, estatuto do idoso, isto é, legislações que estão ao lado do CC, mas que não o incorporam. Ordenamento plural.
    • Crise de confiança e necessidade de reconstrução da eticidade e socialidade.
Publicado em Direito Civil - Contratos | Com a tag , , | Deixe um comentário

Aula 01 – Monografia I – 06.08.13

Nesta aula o professor Luiz Patury (email: [email protected]) se apresentou e discorreu como deverão ser os trabalhos ao longo do semestre visando o início do desenvolvimento da pesquisa.

Será disponibilizado, no espaço aluno, as normas da ABNT, bem como o Plano de Aula.

O padrão a ser observado quando da produção dos trabalhos deve ser:

A4
arial: 12
espaço entre linhas: 1,5
espaço entre parágrafos: 6 pts
margens:
esquerda e superior: 3 cm
direita e inferior: 2 cm

Deverá ser desenvolvido e entregue, até o dia 22/08/13, a chamada Carta de Intenções, que consiste em um documento de 3 páginas, elaborado sem consulta, onde o aluno deverá discorrer sobre a sua futura pesquisa.

O TCC (ou monografia), ao final do 10º semestre, deverá ter em média 40 páginas. Neste semestre, em monografia I, o trabalho deverá ter, em média, entre 10 e 15 páginas.

Solicitou a leitura do texto de Said, disponibilizado na pasta 112 da fotocópia do DCE.

Frases proferidas: ‘Pesquisa dá medo, mas não é impossível’, ‘Este é o momento que vocês não devem escutar ninguém, com relação a escolha do tema a ser pesquisado’, ‘A escolha não pode ser na doida!’, ‘A gente não pode se meter em coisas que não sabemos! Simples assim!’, ‘E o que não sabemos? O que nunca estudamos!’, ‘É preciso que o tema escolhido seja viável intelectualmente… tem que ter uma historinha’, ‘Escolha uma questão que te incomoda!’, ‘O núcleo de monografia é composto por mais ou menos 80 professores das mais diversas áreas’, ‘Esse negócio de pesquisa é meio pé-de-boi… é preciso persistência… um pouco a cada dia… não dá para fazer tudo em 10 dias intensos’, ‘Se você passou 2 horas escrevendo, pelo amor de Deus, não releia o que escreveu no mesmo dia’.

Publicado em Monografia I | Com a tag , | Deixe um comentário

Curso de Direito Processual Civil – Volume 1 – Fredie Didier Jr.

Apesar das restrições do professor Erick Vidigal, titular da cadeira de Direito Processual Civil – Processo de Conhecimento, resolvi ter acesso e ler também a obra de Didier, em conjunto com a obra de Humberto Theodoro Jr. 

Comentários do Autor

Introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento

Conforme Resolução n. 125/2012 do Conselho Nacional de Justiça.

Esta nova edição do volume 1 vem com uma muitas mudanças.

Acrescentei um novo capítulo, inteiramente dedicado à mediação e à conciliação. A Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça é a base normativa deste capítulo, cuja razão de ser principal é a importância que o tema vem ganhando nos cursos de graduação em Direito e na prática jurídica.

Há, ainda, vários itens novos.

No capítulo sobre os princípios processuais, acrescentei itens sobre o princípio da eficiência e sobre o princípio da proteção da confiança.

No capítulo sobre jurisdição, fiz alguns ajustes, sobretudo para tornar mais simples a listagem dos princípios relativos à jurisdição, eliminando aqueles que eram, na verdade, características da jurisdição. Não se tratava de normas-princípio que regulavam o exercício da jurisdição.

No capítulo sobre a Teoria da Ação, criei dois itens novos: um dedicado à demonstração do conteúdo complexo do direito de ação e outro cujo propósito é apresentar as distinções entre os conceitos de ação, direito de ação, procedimento e direito afirmado. Ainda no capítulo sobre o direito de ação, aperfeiçoei o item dedicado à ação meramente declaratória, com o intuito de realçar as peculiaridades da causa de pedir nessa demanda – no particular, contei com a proveitosa leitura do texto de Daniela Bomfim, várias vezes citado.

Reconstruí a minha concepção sobre o objeto litigioso do processo, para defender que o exercício de contradireito pelo réu, em sua defesa, é fato que amplia o objeto da decisão. Essa mudança de entendimento impôs-me criar um item específico sobre o regime jurídico processual dos contradireitos, no capítulo sobre a resposta do réu, e um item sobre a natureza da decisão que não acolhe o contradireito, no capítulo sobre a extinção do processo. Nesse último item, defendo o entendimento de que a decisão que, por exemplo, não acolhe a prescrição, é decisão de mérito, apta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada material. Ainda no capítulo sobre a extinção do processo, refiz a classificação das hipóteses de extinção do processo sem exame de mérito, a partir da provocação de Pedro Henrique Pedrosa Nogueira: tirei as hipóteses de extinção por abandono do gênero extinção por “revogação” e criei um gênero novo, extinção por abandono – é que o abandono é ato-fato jurídico, diferentemente da revogação, que é negócio jurídico unilateral.

Resolvi, também no capítulo sobre a Teoria da Cognição, dedicar mais atenção à análise da prescrição como questão prévia. Defendo que ela pode ser uma questão prejudicial ou preliminar, a depender do vínculo lógico que mantenha com a questão subordinada. Não é sempre uma questão preliminar, como o texto anterior dava a entender.

No capítulo sobre a petição inicial, acrescentei item em que esboço uma teoria da interpretação de atos postulatórios – tema pouquíssimo tratado pela doutrina brasileira, nada obstante diversas decisões do STJ a respeito.

Fiz, ainda, aprimoramentos técnicos em praticamente todos os capítulos.

Por Fredie Didier Jr. (em http://www.frediedidier.com.br/)

Publicado em Aguardando leitura | Com a tag , | Deixe um comentário

Curso de Processo Penal – Fernando Capez

Este livro foi sugerido pela professora de Direito Processual Penal I, Fernanda Aguiar.

SINOPSE

Essa obra conta com linguagem simples e acessível e examina temas do direito processual penal de modo abrangente. São analisados a jurisdição, as fontes dos direito processual penal e outros aspectos gerais antes de dar início ao estudo mais aprofundado do processo penal. São abordados temas como inquérito policial, denúncia e queixa, sujeitos processuais, competência, provas, processos incidentes, sentença, recursos, processos em espécie e nulidades. Atualizada de acordo com Leis n. 12.694 as 12.681, e 12.736, de 2012. A obra conta ainda com material de apoio disponível no site da Editora, com 17 vídeos do autor sobre seu conteúdo e dicas de como estudar para passar em concursos públicos.

Publicado em Obras a serem adquiridas | Com a tag , | Deixe um comentário

Aula 01 – Direito Penal – Parte Especial II – 05.08.13

Nesta aula a professora Raquel Tiveron, que é promotora de justiça, informou que o Plano de Aula está disponível no espaço aluno e qualquer dúvida poderá ser sanada na próxima aula.

Sugeriu que o acompanhamento do conteúdo, em sala de aula, seja feito com o Vade Mecum… Quanto a bibliografia, recomendou qualquer doutrinador constante do plano de aula, incluindo Rogério Greco. (Volume III e Volume IV).

O foco desta disciplina será concentrado em três pilares:

1 – Preparar os alunos para o exame da ordem (OAB);

2 – Preparar os alunos para concursos públicos; e,

3 – Transformar os alunos em agentes críticos, na área de penal.

Informou ainda que, em função de já ter uma viagem agendada previamente, não irá ministrar aula nos dias 19 e 21/08/13, sendo que estas aulas serão repostas já no próximo sábado, dia 10/08/13, a partir das 08h15min. Nestas aulas (de reposição) não será feita chamada, os assuntos (artigos) abordados não constarão da primeira prova e se concentrarão em crimes menos cobrados e de pouco importância… Serão tratados dos crimes previstos nos artigos 227 a 230 e 235 a 340 do Código Penal.

Após esta rápida apresentação, a professora iniciou a discussão da matéria em si, abordando a parte inicial do crime previsto no artigo 213 do CP, ou seja, o crime de estupro.

TÍTULO VI

DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

CAPÍTULO I

DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

Estupro

Art. 213 – Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça: Parágrafo único. Se a ofendida é menor de catorze anos: (Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990) Pena – reclusão de quatro a dez anos. (Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990) (Revogado pela Lei n.º 9.281, de 4.6.1996) Pena – reclusão, de três a oito anos. Pena – reclusão, de seis a dez anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990).

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009).

O estupro abrange a prática de qualquer ato libidinoso, conjunção carnal ou não, ampliando a sua tutela legal, para abarcar não só a liberdade sexual da mulher, mas também do homem. A conjunção carnal é a cópula vagínica; a antiga redação do art. 213 do CP somente abarcava esse ato sexual, sendo as demais práticas lascivas abrangidas pelo art. 214, que está revogado (lei 12.015/2009).

O ato libidinoso compreende outras formas de realização do ato sexual. São os coitos anormais (F. Capez), que constituíam o atentado violento ao pudor (art. 214). O ato libidinoso é aquele destinado a satisfazer a lasciva, compreendendo qualquer atitude com conteúdo sexual que tenha por finalidade a satisfação da libido.

O tipo penal se refere ao emprego de violência ou grave ameaça. Portanto, é ínsito o dissenso da vítima, somente cedendo em face da violência empregada ou do mal anunciado (coação física e moral).

Não há que se falar em violência presumida. Inicialmente, o art. 224 tratava que a violência presumida se daria à vítima menor de 14 anos; alienada ou débil mental, e o agente desconhecesse esta circunstância; e quando a vítima não pudesse oferecer resistência. Mas com o advento da lei 12.015/2009 o estupro cometido contra pessoa sem capacidade ou condições de consentir passou a se configurar crime autônomo, previsto no art. 217-A.

Logo, a violência deve ser real ou moral, dirigido contra a vítima ou contra terceiro.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. O sujeito passivo pode ser qualquer pessoa. A doutrina chama esse crime de bicomum, isso porque qualquer pessoa pode ser agente e vítima do crime. O sujeito ativo pode, inclusive, ser o agente desse crime; lei 11.340.

O elemento subjetivo é o dolo. Ato livre e consciente de, pelo emprego de violência ou grave ameaça, realizar o ato que satisfaça seu libido ou o libido do outrem. O Código adotou a teoria do domínio do fato, no qual responde como coautor quem colabora (permite) com o crime.

O momento de consumação é a introdução completa ou incompleta do pênis ou com a simples prática do ato libidinoso. A satisfação sexual do agente não é exigida para a consumação.

A tentativa é possível uma vez que o agente empregue a violência ou a grave ameaça, mas não consegue realizar o ato por circunstâncias alheias à sua vontade.

Qualificadora

§ 1º  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

§ 2º  Se da conduta resulta morte:

Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

O resultado morte ou lesão corporal deve ser entendido como culposo, uma vez que se for doloso há concurso de crimes.

Vale ressaltar que o resultado morte pela nova lei 12.015/09 configura novatio legis in pejus, isso porque antes do advento dessa lei a reclusão era de 12 a 25 anos.

Lei 8.072 – Lei dos crimes hediondos

É considerado crime hediondo o estupro na forma simples ou qualificada, assim como o estupro de vulnerável (art. 117-A).

Concurso de crimes

Segundo posição do STF, é impossível se reconhecer a continuidade delitiva em crimes contra a liberdade sexual de vítimas diversas, hipótese em que incide a regra do concurso material.

O art. 234-A criou duas causas de aumento de pena: se do estupro resultar gravidez, ou se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber (dolo eventual) ser portador. Portanto, não há concurso formal impróprio (1 ação e + de 1 resultado) entre esse crime e o art. 131 (perigo de contágio de moléstia venérea).

Há entendimento dos tribunais que se a doença do contágio for a AIDS, pode se vislumbrar um concurso entre o estupro e o homicídio, desde que o agente sabia ou deveria saber (dolo eventual) ser portador.

Com a lei 11.106 não há que se falar em concurso entre estupro e sequestro, isso porque o sequestro com fim libidinoso é forma qualificada do art. 148.

Frases proferidas: ‘Conjunção carnal é o termo técnico para a penetração do pênis na vagina. Qualquer outro ato não é considerado conjunção carnal, mas, entretanto, não deixa de constituir elementar do estupro… o simples apalpar nos órgãos genitais, sobre a calça, pode caracterizar um estupro’, ‘É um grande drama para o julgador (juiz), quando se trata de casos de estupro, fica entre libertar um culpado ou condenar um inocente (considerando o ‘castigo’ que este terá no ambiente prisional)’, ‘O crime de estupro é considerado, pela doutrina, como um bicomum’, ‘Não é porque o laudo deu negativo que não ocorreu estupro’, ‘Relação anal, sexo oral… são considerados estupros, pois o artigo 213 juntou tudo’.

Publicado em Direito Penal - Parte Especial II | Com a tag , , | Deixe um comentário

Aula 02 – Direito Empresarial – Cambiário – 05.08.13

Nesta aula foi abordado a questão do crédito, conforme abaixo:

Crédito

A palavra crédito vem do latim creditum, que por sua vez vem de credere, que significa ter fé ou confiança.

A noção de crédito envolve uma transação entre duas pessoas, em que há a entrega de prestação atual com base em confiança para a prestação no futuro, uma promessa de pagamento. Daí, decorre duas acepções de crédito: moral, que significa a confiança na reputação do devedor pelo credor (fidúcia); e econômica, que tem a ver com a capacidade econômico-financeira do devedor.

São Elementos do crédito a confiança, isto é, a boa fé, e a dilação temporal, ou prazo. A confiança se subdivide em subjetiva, que diz respeito à reputação do devedor, e em objetiva, que se finca na capacidade econômico-financeira, que depende da renda ou do patrimônio. O prazo significa o intervalo entre a prestação inicial do credor e a final do devedor (pagamento).

O crédito possui grande importância na economia moderna. Em função do crédito, há uma realização em massa de operações comerciais. Em função dessa enorme quantidade de operações, há uma consequente mobilização de riquezas em grande volume. Nesse sentido, proporcional ao crescimento das operações de crédito, maior o desenvolvimento da economia.

Para exercer seu papel na economia, o crédito deve apresentar certeza, segurança (pela simplificação da movimentação de valores) e circulabilidade (títulos). Se não houvesse crédito a economia não circularia com a mesma facilidade; quando utilizado de maneira responsável, permite a circulação dos bens, assim como a certeza e a segurança para as empresas das operações que o envolvam.

O que confere ao crédito a sua circulabilidade é justamente o título de crédito. Mas o título não e sua única forma de representação, que pode ser dada, também, por meio de um contrato (verbal ou escrita). Essas duas formas podem ser usadas conjuntamente.

Classificação do crédito

O crédito se classifica:

– Quanto à garantia dada ao credor: pode ser real (para bem imóvel – penhora hipoteca) ou pessoal (fiança ou aval – garantias fidejussórias).

– Quanto à finalidade da sua utilização: pode ser de consumo (satisfação do devedor) ou de produção (aplicado na produção ou desenvolvimento de outras atividades econômicas, gerando riquezas – BB, CAIXA e BNDES).

– Quanto ao prazo de pagamento: pode ser de curto, de médio ou de longo prazo.

Nos últimos minutos da aula o professor fez distribuir os dois textos abaixo para fins de consolidação do conteúdo ministrado.

A expansão do crédito no Brasil (06/08/2012) – Darcy dos Santos

Brasileiro quer sair do vermelho em 2013, após crédito farto – Karin Sato e Tauhata 

Frases proferidas: ‘Os textos disponibilizados são fáceis, objetivos e pertinentes, portanto, de leitura obrigatória… por isso me sinto livre para cobrá-los nas provas’, ‘Quanto maior o volume de crédito, maior o desenvolvimento, dentro de certos limites’, ‘Até rico gosta de crédito! Imagina pobre?!’, ‘Rico, rico mesmo é um mal pagador’, ‘É dever do emprestador analisar a capacidade de endividamento do seu credor’, ‘Carro é um bezerrão desmamado que te suga muito dinheiro’, ‘A tal marolinha virou aquela onda gigante do Havaí que o pessoal gosta de surfar!’, ‘Se não existir o elemento tempo, a transação é à vista e, portanto, não há que se falar em crédito’, ‘A economia só gira em função do crédito’.

Publicado em Direito Empresarial - Cambiário | Com a tag , | 1 Comentário

Aula 02 – Direito Processual Civil – Processo de Conhecimento – 05.08.13

Nesta aula o professor fez uma conceituação histórica e ampla da jurisdição…

Jurisdição: “É o poder-dever que o Estado tem de, interpretando as normas jurídicas e aplicando-as ao caso concreto, soluciona as lides com a finalidade de estabelecer a paz social”.

Frases proferidas: ‘Sempre vai existir alguém que domina o outro… E sempre existiu dois poderes bem claros, o religioso e o político’, ‘Foi Carnelutti que cunhou o conceito de lide’, ‘O ter define o ser, infelizmente’, ‘A lide interessa ao Estado! E se caracteriza por um conflito intersubjetivo’, ‘O brasileiro é o povo mais resignado do mundo… temos freio moral’, ‘Não existe ateu! Quando o avião sacode, todo mundo diz: meu Deus segura este avião!’, ‘A declaração de independência americana começa com ‘We, the people…’ e a nossa também ‘nós, representantes do povo…’”, ‘Eu leio tudo, até gibi da turma da mônica’, ‘Quem manda no Brasil hoje? O STF! O absurdo foi tanto que um único homem, o presidente do Supremo, por liminar, resolveu suspender uma emenda constitucional legitimamente aprovada no congresso’, ‘O poder jurisdicional é o mais forte de todos… pois é o que fala por último’.

Publicado em Direito Processual Civil - Processo de Conhecimento | Com a tag , , | Deixe um comentário

A Teoria Geral do Direito e o Marxismo – E. B. Pasukanis

Este livro foi ‘fervorosamente’ indicado pelo professor João Paulo Santos, titular da cadeira de Direito Civil – Coisas.

SINOPSE

Esta obra é indispensável para todos aqueles que pensam o Direito de forma crítica e democrática, constituindo-se um verdadeiro clássico na matéria. O autor realiza sua investigação partindo do pressuposto de que o Direito é uma forma necessária da sociedade capitalista e que surge em consequência de determinado nível de desenvolvimento das forças produtivas e das relações daí decorrentes. Este livro reveste-se de real importância aos estudiosos do Direito, que terão em mãos um instrumento capaz de propiciar aos setores democráticos da sociedade uma nova visão do fenômeno jurídico.

Publicado em Aguardando leitura | Com a tag , | 1 Comentário

Involução do Direito: ‘Ativismo judicial é uma imbecilidade que inventaram’ – Conjur – Agosto/2013

Em 1977, Nelson Nery Junior se formou em Direito na Universidade de Taubaté. No ano seguinte, entrou para o Ministério Público do Estado de São Paulo, onde ficou até 2004. Cinco dias depois de se desligar do cargo de promotor, foi procurado por um colega advogado, que lhe pediu para fazer seu primeiro parecer, sobre uma questão processual. A partir desse dia, Nery conciliou a atuação como advogado com uma produção incansável de pareceres — que ele chama de “filé mignon da advocacia” — ao custo médio de R$ 300 mil cada.

O advogado dá cerca de quatro pareceres por mês. Além disso, é autor ou organizador de 90 livros — a maioria envolvendo Direito Civil ou Processo Civil. A escrita é conciliada com as aulas, que ministra na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) desde 1979 e com a atuação no escritório próprio, que lançou há três meses — depois de oito anos no Magalhães, Nery e Dias Advocacia.

Em suas conversas, repete constantemente — e orgulhosamente — uma frase de três palavras:  “Foi meu aluno”. Além dos pupilos que hoje ocupam cargos no Judiciário, seus ensinamentos e teses também seguem da sala de aula e livros para os tribunais. Uma busca simples de seu nome na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta 9,5 mil citações em decisões monocráticas e 2,2 mil em acórdãos. Apenas a título de curiosidade, o nome de Humberto Theodoro Júnior, outro luminar da doutrina jurídica, aparece em 3,8 mil decisões monocráticas e o de Cândido Rangel Dinamarco, em 4,9 mil.

O valor da jurisprudência dos tribunais superiores e do Supremo Tribunal Federal, aliás, tem sido uma grande preocupação de Nery Junior. O ministro acha que o Judiciário têm privilegiado demais a jurisprudência, com a criação de súmulas, que subvertem a ordem do Common Law, forçando que juízes decidam de determinada maneira, quando deveriam utilizar, por vontade própria, decisões anteriores como base para julgamentos atuais. “Você só sabe o que é um precedente quando se depara com um caso semelhante no futuro. Precedente obrigatório não é precedente”, diz o professor.

As súmulas, além de muitas inconstitucionalidades, têm contornos autoritários, na visão de Nery. Segundo ele, o projeto de novo Código de Processo Civil pretende aumentar o poder do Estado e reduzir direitos do cidadão. Foi um código pautado pelo Judiciário, “que visa apenas baixar pilha de processo de prateleira de juiz”.

O próprio ativismo judicial é criticado pelo advogado, para quem a atuação do Supremo ao ampliar o alcance de seus julgamentos, como no caso do casamento entre pessoas do mesmo sexo, contraria a Carta Magna. “O Supremo não pode mudar a Constituição. Ele não foi eleito para isso”.

Mesmo tendo sido do Ministério Público por 27 anos, Nery não se esquiva de criticar a atuação do órgão, principalmente nos casos criminais. Os promotores de Justiça, que deveriam promover a Justiça, de forma imparcial, como manda a Constituição, têm atuado de forma midiática e inquisitorial, em sua avaliação. Para Nery, o próprio MP pode ser responsabilizado pela sensação de impunidade que atinge a população brasileira, pois dá peso demais às acusações, sem ter consistência para mantê-las.

Ao receber a reportagem da revista eletrônica Consultor Jurídico em seu escritório em São Paulo, onde mantém um  piano de meia cauda para prática diária, o professor falou sobre a carreira e sobre os rumos do Judiciário brasileiro.

Leia a entrevista:

ConJur — Uma busca simples de jurisprudência aponta seu nome em 134 acórdãos e 384 decisões monocráticas no Supremo. No STJ os números são impressionantes: seu nome aparece em 2.249 acórdãos e 9.549 decisões. Muito por conta da sua produção acadêmica — com 90 livros publicados ou organizados e edições — e de pareceres. Em 2010, o senhor publicou uma coletânea de pareceres intitulada Soluções Práticas de Direito, que teve de ser editada em quatro volumes, com 4.236 páginas. Como é possível ter essa produção intensa e manter um escritório?
Nelson Nery — Eu e minha esposa (Rosa Maria Andrade Nery) escrevemos. Nossos horários para isso são das 5h às 8h ou das 22h às 4h, quando não toca telefone e conseguimos produzir. Depende do dia. Eu tenho quatro livros de referência, que são os códigos comentados, Constituição comentada, que tenho que atualizar diariamente, porque não adianta eu trabalhar neles quando o editor chegar e falar: “Precisa fazer uma nova edição”. Tem 2 mil páginas, não dá para fazer se não for todos os dias. Esses livros saem todo ano.

ConJur — Como é a produção de pareceres?
Nelson Nery — São em média quatro por mês. Cada parecer tem 80 ou 100 folhas. Quem me ajuda a fazer pesquisa é a equipe que trabalha comigo, evidentemente. Quem escreve e faz as teses? Sou eu. Em reunião, o cliente relata o caso, eu chamo meus advogados para ouvir. Eu estudo o caso três ou quatro dias, vou pesquisar na biblioteca, consulto a jurisprudência para ver se a tese é viável. Ligo, então, para o cliente, apontando como podemos fazer, que pontos podemos mudar e pergunto se ele concorda com a tese que eu desenhei. Ele aceitando, eu reúno minha equipe, explico a tese — pois o caso eles já ouviram na reunião — e já listo uns 50 livros onde eu já pesquisei, dizendo o que eles vão encontrar neles. Cito também a jurisprudência do Supremo, do STJ, peço para eles acharem para mim, imprimirem e trazerem.

ConJur — Quanto tempo leva para fazer isso tudo?
Nelson Nery — Umas duas semanas, mais ou menos.

ConJur — De uma reunião até a entrega do parecer?
Nelson Nery — Não. A entrega do parecer é em 30 dias. Já aconteceu de me pedirem parecer para amanhã, mas isso não é rotina. Normalmente levamos 20 ou 30 dias.

ConJur — Com cerca de quatro pareceres por mês, a produção é intensa. Teve algum ou alguns que te marcaram mais?
Nelson Nery — Vários. Parecer é o filé mignon da advocacia, porque você resolve um caso pontual, é remunerado por isso e acabou. Tem começo, meio e fim em pouquíssimo espaço de tempo. Não é uma causa de advocacia, que você começa hoje e pode terminar em dois, cinco ou 22 anos. Eu sou advogado e é claro que eu tenho causa que vai demorar 15 ou 20 anos. Todo advogado tem. Quando eu sou contratado para dar parecer, sou um jurista, e não advogado. Como advogado, tenho que defender o interesse do cliente, do ponto de vista dele e ponto final. Mas quando eu sou parecerista, preciso ver se a tese é plausível, se não conflita com aquilo que eu já escrevi ou com aquilo que penso.

ConJur — Quando há conflito o senhor diz que não vai fazer e pronto?
Nelson Nery — Lógico. Já aconteceu várias vezes. Um exemplo recente: veio aqui um laboratório me procurar pedindo um parecer sobre medicamento genérico. Eu disse: “Pode parar, porque eu penso o contrário, eu já dei um parecer afirmando que isso que você está pedindo em matéria de genérico não é possível. Então, não posso dar esse parecer.” Liguei então para o professor Arruda Alvim, conversei com ele sobre o caso. Ele respondeu que não tinha conflito com o caso e falou que eu poderia mandar o cliente para ele, que é um jurista gabaritado. E eles contrataram o Arruda Alvim.

ConJur — Teses suas já mudaram a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O senhor pode dar exemplos?
Nelson Nery — Houve, por exemplo, quando a Seção de Direito Público do STJ estava decidindo que não poderia haver repasse da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (CSLL) e do Cofins para o consumidor, no caso das operadoras de telecomunicações. Esse era o entendimento do STJ. Fui, então, procurado por todas as teles — Oi, Tim, Vivo, Brasil Telecom — para fazer um parecer. Eu dei um parecer só para todas juntas, no sentido de que o repasse não ofendia o direito do consumidor e que, no final das contas, se a empresa não puder repassar os tributos, vai ficar inviável. Ela ficaria com todo o custo e depois de três anos teria só prejuízo. A votação mudou e teve só um ou dois votos contra a minha tese.

ConJur — O senhor também atuou no caso do ISS em leasing.
Nelson Nery — Também foi acolhida a tese de que a entidade tributante poderia fazer o lançamento no lugar da sede da empresa de leasing e não da operação. Vários municípios do Brasil estavam fazendo lançamento em outras praças. O empresário questionava, então: “Eu pago na sede onde eu tenho a minha empresa de leasing. Eu estou sendo bitributado, tritributado, quadritributado… Onde vai parar isso?” A lei complementar diz o contrário, mas, no caso do leasing, o serviço principal é prestado no local da sede.

Outro caso foi o que discutiu a prescrição da ação coletiva. Tem várias teses. Eu dei uns três ou quatro pareceres no STJ sobre a matéria: “Prescrição da execução da sentença coletiva; da pretensão individual homogênea no processo coletivo. Em uma delas, por exemplo, a 3ª e 4ª Turmas já tinham fixado entendimento, ou seja, a 2ª Seção já tinha fixado entendimento em um sentido. Quando dei um parecer no caso, o ministro Luís Felipe Salomão ofertou a tese e eles mudaram a orientação das duas turmas.

ConJur — São muitos pareceristas no Brasil?
Nelson Nery — Tem menos de dez que dão parecer, mesmo, que são os mais procurados. A maioria [dos chamados pareceristas] dá opinião legal ou memorando.

ConJur — O que diferencia o parecer de uma opinião legal?
Nelson Nery — Primeiro, o peso do nome de quem vai assinar. Segundo, a profundidade com que vai ser examinado o tema. Tem pessoas que ligam para mim e falam: “Eu não quero um parecer. Eu quero uma opinião legal sua, [com] dez folhas no máximo. Porque parecer vai levar um mês e vai ter umas 80 folhas. Eu quero uma coisa simples, com o seu nome, em que você me diga que o Nelson Nery pensa dessa ou daquela forma”. Isso não é parecer. É opinião legal. Isso tem bastante no mercado. Agora, pareceristas você conta nos dedos.

ConJur — O senhor dá quatro pareceres por mês. O escritório vive de pareceres?
Nelson Nery — Não. Eu vivo de pareceres, porque é uma coisa singular, minha. Eu contrato parecer, a remuneração é minha. Os advogados que trabalham nessas pesquisas são remunerados, mas muito modicamente, porque fazem pesquisa, não escrevem nada. No contencioso do escritório eles recebem mais, porque nesse caso todos trabalham.

ConJur — O que segura o escritório financeiramente é o contencioso ou o consultivo?
Nelson Nery — Vamos dizer que fica 50% para cada um. Tem mês que o faturamento é 60% contencioso e 40% do consultivo, tem mês que isso se inverte.

ConJur — Qual o parecer mais trabalhoso que o senhor já fez?
Nelson Nery — Foram vários. Eu fiz um grande de planos econômicos, quando vários bancos contrataram o parecer. A Federação Brasileira de Bancos (Febraban) havia entrado em contato comigo para contratar o parecer, como eu vi que era muito complexo e complicado, falei que levaria uns dois meses para fazer o parecer, pois a responsabilidade é imensa. Nós estamos falando de um passivo de mais de R$ 100 bilhões do sistema financeiro inteiro. A minha responsabilidade cresce, então a minha remuneração tinha que ser alta. A Febraban fez uma reunião e não aprovou o orçamento do parecer. Então um dos bancos veio aqui e falou que ia bancar o parecer. Eu fiz e a tese foi acolhida no Supremo. No dia seguinte, a Febraban veio aqui pedir dois pareceres para mim e nem perguntou o valor.

ConJur — Esse foi o parecer mais caro que o senhor já cobrou?
Nelson Nery —
 Não. Teve um parecer muito caro, eu não vou falar sobre o caso nem sobre a empresa, que envolvia uma questão de petróleo, e foi usado para uma arbitragem no exterior.

ConJur — O senhor pode dizer o valor?
Nelson Nery — Foi R$ 1,2 milhão. Esse foi o mais caro que eu cobrei, mas o valor de mercado que eu cobro é mais barato que isso.

ConJur — Quanto é em média?
Nelson Nery — Costuma ser R$ 300 mil ou R$ 400 mil.

ConJur — É a média do mercado?
Nelson Nery — Não. A média do mercado é 30 mil.

ConJur — Como o parecerista não é o advogado do caso, a responsabilidade dele é menor?
Nelson Nery — Não. É grande a responsabilidade. O Brasil ainda não acordou para isso, mas na Europa e nos Estados Unidos já estão discutindo a responsabilidade do advogado que presta consultoria — aquele que diz: “Olha, acho que deve fazer assim ou seguir por esse caminho”. Nos Estados Unidos e na Europa, se o cliente fizer o que for recomendado e der errado, ele vai responsabilizar o advogado.

ConJur — Como se define o preço de um parecer?
Nelson Nery — Tem um caso engraçado. Uma vez, o nosso escritório pediu um parecer para o [ministro aposentado do STF] Moreira Alves, quando ele tinha acabado de aposentar do Supremo. Eu advogava para uma siderúrgica e foi o primeiro caso que ele pegou depois de deixar o STF. Quando fomos conversar com o ministro aposentado, ele falou: “Vamos estabelecer o preço. Eu vou cobrar de vocês R$ 15 mil”. Eu respondi: “Ministro, eu não tenho nem coragem de falar para o cliente que você vai cobrar R$ 15 mil, porque ele vai desconfiar da qualidade do seu trabalho”. Eu estava atuando junto com o Tercio Sampaio Ferraz e nós falamos para ele cobrar uns R$ 100 mil. O Moreira Alves respondeu que achava caro demais e resolveu cobrar R$ 80 mil. O cliente topou na hora.

ConJur — O senhor lembra qual foi o seu primeiro parecer?
Nelson Nery — Foi em um caso da Nestlé e Garoto. Eu tinha me aposentado do Ministério Púbico no dia 28 de Dezembro de 2004, três dias antes de entrar em vigor a Emenda [Constitucional] 45, que me impediria de advogar por três anos. No dia 2 de janeiro, recebi uma ligação do Tercio Sampaio Ferraz, que disse: “Nelson, você não quer dar um parecer aqui em um caso? Tem que ser você, porque é um processo administrativo da Nestlé e Garoto, envolve uma questão processual”. Ele foi à minha casa, porque eu ainda não tinha escritório, e expôs o caso. Eu achei que era viável a tese e dei o parecer para a Nestlé. O parecer não foi acolhido no Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), que acabou reprovando a operação da compra da Garoto pela Nestlé. Depois eu entrei na ação e estou nela até hoje, defendendo a Nestlé no Judiciário. Tem uma ação de anulação contra o acórdão do Cade. Nós ganhamos no primeiro grau em tudo, no segundo grau eles reformaram a decisão e ela ficou meio estranha. Agora tem Embargos Infringentes que estão há dois anos com o relator.

ConJur — O senhor já esteve no MP e na advocacia. Como avalia a relação do Ministério Público com o advogado e o juiz?
Nelson Nery —
 Eu sempre me dei bem com juízes e hoje à tarde mesmo tive uma audiência no Ministério Público. Fui lá falar com o promotor como advogado. Conversamos, juntei a petição, ele despachou na hora. A minha relação é tranquila com juízes também. No geral, porém, é muito difícil a relação de advogado, juiz e promotor. Juiz não gosta de promotor e os dois não gostam de advogado.

ConJur — Isso se refletiu na “briga” pela Proposta de Emenda Constitucional 37?
Nelson Nery — Foi até uma surpresa ela ter sido derrubada, porque eu achava que, por o MP ter exorbitado um pouco suas funções ultimamente, a PEC ia balançar um pouco a coisa. Já estava acertado no Congresso que ia passar, mas o pessoal arrefeceu, porque a rua disse o contrário.

ConJur — Mas a rua disse o contrário, porque se baseou em uma informação errada?
Nelson Nery — A informação estava completamente distorcida. E olha que eu fui do Ministério Público por 27 anos, fiz a Lei da Ação Civil Pública, que está dando a maior força para o MP em inquérito civil. Tudo isso que estão fazendo de caça a político, improbidade administrativa, é derivado de inquérito civil, que é um instituto que eu inventei. Está colocado na Lei de Ação Civil Pública, que foi redigida por mim e mais dois colegas. O Código do Consumidor eu também fiz enquanto era promotor. Teve também a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, da qual participei. Eram trabalhos que fazíamos como Ministério Público para dar mais força para a instituição defender os direitos da cidadania.

ConJur — E o senhor acha que ela está com força demais agora?
Nelson Nery — Não é que está com força demais, mas a força não está sendo usada corretamente. Você vê promotor hoje fazendo inquérito civil como se fosse um procedimento inquisitorial. Ele não dá vista dos autos para o investigado, fica escondendo testemunha, sem dizer quem foi depor. O Ministério Público não é para isso. É para ser imparcial. Ele tem que investigar com todo rigor, mas de forma imparcial. Tem que colocar no inquérito as coisas que também favorecem o investigado. Hoje, parece que ele descarta isso, dando a entender que só quer condenar o investigado.

ConJur — Esse é o problema da investigação pelo Ministério Público?
Nelson Nery — Não é o Ministério Público. Eu era Ministério Público e não fazia isso. Cansei de pedir arquivamento, cansei de pedir absolvição de réu em júri. Promotor tem que ser promotor de Justiça, promover Justiça. O inquérito é aberto porque tinha um indicio de qualquer fato criminoso. No momento em que investigo com total imparcialidade, ouvindo prós e contras, sopeso tudo e chego à conclusão de que não tem nada, eu mesmo arquivo. O artigo 37 da Constituição diz que a administração pública é regida pelo princípio da impessoalidade.

ConJur — Existe uma pressão institucional para que seja feita a denúncia?
Nelson Nery — Não. Existem bandeiras. O promotor chama a imprensa e diz: “Esse sujeito aqui não é sério e eu vou abrir uma investigação contra ele”. Isso já tumultua o mercado. Está errado. Até pode dar notícia na imprensa, mas não pode condenar o suspeito sem abrir a investigação.

ConJur — Mas o promotor que abre o inquérito se sente pressionado a apresentar uma denúncia?
Nelson Nery — Ele acha que ele estará sendo incoerente com ele mesmo, porque fez uma pressão tão grande, chamou a imprensa, falou tão mal do suspeito, que não consegue admitir que não tem nada contra o sujeito. Os instrumento que existem à disposição do Ministério Público são ótimos. Não podemos generalizar, querendo tirar da instituição suas atribuições porque tem alguns poucos que cometem abusos.

ConJur — Esse é o motivo de muitas denúncias caírem na Justiça?
Nelson Nery — Caem todas. Quando se apresenta para o juiz o que tem que ser apresentado, não sobra uma. O juiz recusa. O Ministério Público faz aquele carnaval, chama a imprensa, execra, condena e crucifica o sujeito perante a opinião pública, e, um ano depois, quando vem o processo, o juiz fala: “Não é nada disso”.

ConJur — Esse comportamento do  Ministério Público contribui para a sensação de insegurança jurídica e impunidade da sociedade?
Nelson Nery — É isso. E quando o pessoal quer tirar poder do MP, dizem: “Estão querendo impunidade. Não são sérios”. Isso é meia verdade, pois também existem os aproveitadores.

ConJur — O MP pode ser condenado por litigância de má-fé?
Nelson Nery — Pode. Tem um acórdão, que acho que foi o leading case, do Araken de Assis, [desembargador do Tribunal de Justiça] do Rio Grande do Sul. Ele foi meu aluno. O Araken me ligou perguntando se eu achava que MP pode agir de má-fé. Respondi que sim e ele me disse: “Então, vou te mandar um acórdão para você ver, porque acabei de condenar um”. Hoje ele está aposentado e advoga. Acho que deveria haver mais dessas condenações, porque a sensação de impunidade que existe é péssima. O MP diz que fez a parte dele e que a culpa é do Judiciário, mas ele não fez nada consistente.

ConJur — O que o senhor acha do uso do CPC na Justiça do Trabalho? Ele pode ser usado para outras coisas, como na área tributária?
Nelson Nery — O CPC é aplicado subsidiariamente no processo do trabalho. Os juízes trabalhistas não gostam disso e sempre procuram as regras próprias do Tribunal Superior do Trabalho. Mas está escrito na lei. Por exemplo: não tinha previsão de Embargos de Declaração, pega o CPC para aplicar. Não tinha previsão de Ação Rescisória, pega o CPC para aplicar. Hoje está previsto tudo isso na CLT, mas ela não tinha muitas coisas. É um uso subsidiário perfeitamente viável. Não existe um código de processo tributário aqui no Brasil, alguns países como Itália, França e Alemanha têm. A Lei de Execução Fiscal é curta, tem poucos artigos. Como o Brasil não optou por codificar o Direito Tributário, a lei tem lacuna. Por isso que o CPC tem uma natureza jurídica, digamos, de lei geral do processo. Ele é perfeitamente aplicado dentro do sistema ao processo tributário, ao processo trabalhista, até ao processo penal.

ConJur — O artigo 741 do CPC fala da relatividade da coisa julgada e, nos casos tributários, tem gerado problemas, que é aquela coisa ter uma decisão transitada em julgado, mas quando muda a jurisprudência do Supremo Tribunal em ADI, a decisão perde a validade. Essa interpretação está correta?
Nelson Nery — Está tudo errado. O Supremo e o STJ têm decidido, mas o Supremo não é infalível. Ele é feito de homens também, que erram. Como é que um artigo do CPC pode contrariar a Constituição Federal? Aquele artigo foi uma proposta do [ministro] Gilmar Mendes, em uma Medida Provisória, quando ainda era subchefe da Casa Civil do [ex-presidente] Fernando Henrique [Cardoso]. Ele fez 99% das 100% de medidas inconstitucionais que o Fernando Henrique tomou. Uma delas foi essa. Ele copiou literalmente a Constituição portuguesa, que diz que quando a decisão tiver sido julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, a Fazenda poderá alegar inexigibilidade, respeitada a coisa julgada. Ele só não colocou a parte que diz “respeitada a coisa julgada”. Mas que tem que haver respeito, porque isso é matéria constitucional. A Fazenda faz vista grossa, o Supremo faz vista grossa, o STJ faz vista grossa, todo mundo faz vista grossa… Esse artigo é absolutamente inconstitucional, formal ou materialmente. O segundo ponto é que não pode ter mudança de jurisprudência sem alteração da lei, mudança de jurisprudência no curso do processo com retroação, que é o que a Fazenda faz todo dia. O Supremo muda uma decisão, o STJ muda, vem a Fazenda e entra com uma rescisória. Coisa julgada é coisa julgada. O poder público não pode jamais mudar a sua orientação de jurisprudência e ter eficácia ex tunc, retroagindo. De jeito nenhum. Se mudei a jurisprudência é daqui para frente.

ConJur — O senhor é a favor ou contra o novo CPC?
Nelson Nery — Eu até seria a favor de um CPC novo.

ConJur — O senhor acha que é hora de fazer um novo CPC?
Nelson Nery — Não. Não acho.

ConJur — O senhor é a favor desse projeto que está posto?
Nelson Nery — Eu seria a favor de um que não fosse pautado pelo Poder Judiciário. Esse é um código que visa apenas reduzir pilha de processo de prateleira de juízes, do Supremo ao primeiro grau. Não querem que tenha recurso disso e daquilo, querem incentivar o [artigo] 285-A [do CPC], que prevê o julgamento liminar do mérito por improcedência, quando o caso contrariar a jurisprudência… Então vão acabar com a pilha de processos proibindo o cidadão de entrar com ações. Pense em um pobrezinho, com a demanda que o INSS não quer atender, entrando com a ação. O responsável pelo protocolo vira e fala: “Não. Isso aqui está contrariando a súmula tal do STJ, então eu estou devolvendo a sua petição. O senhor está proibido de entrar com essa ação”. Em cinco anos, em vez de ter 90 milhões de processos em andamento no Brasil, vai ter 5 milhões, 10 milhões.

ConJur — Se as ações estão discutindo uma tese pacificada, porque não tirá-las dos tribunais?
Nelson Nery — A equação não é tão assim cartesiana quanto se está sugerindo. Primeiro, a Constituição é quem permite. Tem um artigo que diz que a lei não pode excluir da apreciação judicial lesão, ameaça ou direito. Então, não é o CPC que vai dizer que eu não posso entrar com a ação. A Constituição disse que eu posso. E o Supremo já decidiu 20 vezes isso. Se não fosse essa dinâmica, não se mudaria uma súmula do Supremo, não se revogaria uma ação no STJ, não haveria mudança de jurisprudência. Isso acontece porque novos argumentos, novas teses, estão surgindo e os juízes param para pensar e falam: “Fizemos besteira nas decisões anteriores. Vamos anular isso e cancelar essa súmula”.

ConJur — O novo CPC trata o Judiciário como um poder perfeito…
Nelson Nery — Isso. Quando ele não é perfeito. É o chamado Direito Jurisprudencial. Eu sou contra, absolutamente contra o Direito Jurisprudencial.

ConJur — O Brasil não está caminhando para o Common Law?
Nelson Nery — Não. Isso é um mito. O Common Law trabalha com precedentes. A gente não tem essa fórmula aqui no Brasil. Um precedente só será encarado como tal no futuro. Ou seja: o justice da Supreme Court of United States julgou, em 1700, o caso Fulano X Cicrano. Julgou normalmente. Em 1850, alguém pega e fala: “O justice julgou de um jeito que eu concordo. Vou aplicar nesse caso também”. Pronto, o caso virou precedente 150 anos depois. Não é a corte que diz o que vai servir como precedente no futuro.

ConJur — Cria-se um precedente obrigatório?
Nelson Nery — Então não é precedente. No Common Law, quem fixa o precedente é o “juiz futuro”, não o “juiz passado”. O Supremo não pode dizer como os juízes vão decidir daquele ponto em diante. Isso não é precedente. Esse sistema não é evolução para o Common Law, é uma involução para as Ordenações do reino de Portugal. É uma legislação seiscentista do Brasil, do direito português. A Casa de Suplicação, que era o Supremo de Portugal, dizia como deveriam julgar com os chamados assentos portugueses, que eram a nossa súmula vinculante de hoje. E tanto eles eram ridículos, que foram declarados inconstitucionais pela Corte Constitucional de Portugal. A nossa Constituição, legalizou isso, que é a súmula vinculante. Só não foi tão forte o movimento porque houve uma grita geral no Brasil. Se tivesse deixado, seria muito mais autoritário do que é hoje. E o Supremo tem baixado um monte de súmulas, várias delas inconstitucionais.

ConJur — Que súmulas são inconstitucionais?
Nelson Nery — Existem várias. A inconstitucionalidade é cabal, os ministros cometeram muitas inconstitucionalidades ao redigirem algumas súmulas. Não é só opinião minha. Certa vez, quando o Supremo baixou 60 súmulas de uma vez, eu estava em um congresso, em uma mesa com os ministros [do Supremo] Sidney Sanches, Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio, quando me perguntaram sobre as súmulas. Eu respondi: “O Supremo baixou diversas súmulas que ele não tinha competência para baixar. Quem diz a última palavra sobre interpretação de lei federal no país é o STJ”. O Supremo não tem competência. Não é questão de hierarquia. O Sidney Sanches lembrou que o STF, quando julga ação de competência originária, também julga lei federal, mas eu rebati dizendo que eles têm de obedecer o STJ nessa matéria. A Súmula Vinculante 11, sobre o uso de algemas, por exemplo, é inconstitucional. Não pelo mérito, mas pela forma.

ConJur — Por que?
Nelson Nery — A Constituição diz que, depois de reiteradas decisões do Supremo em um sentido, se ainda persistir insegurança no Judiciário, a corte deve baixar a súmula vinculante. A súmula da algema foi criada na primeira que o caso chegou ao Supremo.

ConJur — Qual seria outro exemplo?
Nelson Nery — A Súmula Vinculante 5 diz: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”. Essa súmula é inconstitucional e foi criada porque havia um sem número de ações no Supremo questionando processos administrativos por não ter sido concedido advogado para o acusado. Alguns previam suspensão, outros advertência, outros demissão. Ou seja, chega o patrão e diz que o empregado vai ser demitido por ter cometido uma falta funcional. Ele dá ao funcionário tempo para ele fazer a própria defesa. O sujeito com pouca instrução provavelmente não sabe o que é uma portaria inepta nem a prescrição da pretensão punitiva administrativa. A Constituição diz que se dará o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo judicial, mas simplesmente dar tempo para o funcionário falar, sem o auxílio de um advogado, não é ampla defesa.

ConJur — Há outras súmulas inconstitucionais?
Nelson Nery — A Súmula Vinculante 3 diz que incide a garantia do contraditório no processo do Tribunal de Contas da União. Até aí, repete o que a Constituição diz, ia no caminho certo, mas [os ministros] resolveram acrescentar a seguinte observação: “excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”. Como assim? A Constituição não faz ressalvas. Uma das características da hermenêutica constitucional é dar uma interpretação ad amplianda nas garantias constitucionais, porque todo o texto constitucional tem que ser interpretado restritivamente, só o é ampliativamente nas garantias constitucionais, nos direitos fundamentais e direitos sociais. É um absurdo essa súmula. O Supremo está cometendo uma série de inconstitucionalidades em súmula vinculante, uma atrás da outra. Então, nesse sentido, não está sabendo agir..

ConJur — E nesse balaio entra repercussão geral, recurso repetitivo, os filtros…
Nelson Nery — Tudo tem o objetivo de baixar pilha de processos de juiz, ninguém pensou no jurisdicionado. Se eu acabo com o processo, faço uma estatística para a população mostrando que o Judiciário está uma maravilha, mas ninguém consegue entrar com uma ação.

ConJur — Então qual é a solução para baixar a pilha de processos na mesa dos juízes?
Nelson Nery — O poder público cumprir a Constituição é a primeira solução. É o pacto social que tem que ser cumprido. O maior cliente do Poder Judiciário é o poder público, ele não cumpre a Constituição nem as leis.

ConJur — Assim criaria uma segurança jurídica, sem impedir ninguém de entrar com uma ação?
Nelson Nery — Depois de muitas críticas, fizeram algumas emendas no projeto do novo CPC, colocando o distinguishing, o overruling, que são mecanismos que o Common Law tem para fazer revisões e precedência. Mas continua o defeito na premissa: súmula não é a mesma coisa que precedente. O projeto quer vincular tudo. Aí eu pergunto: “Súmula vinculante vincula, jurisprudência vincula, e a lei, não vincula?” O juiz tem que, antes de tudo, aplicar a lei. A lei está escrita. Já a jurisprudência muda a toda hora. Não pode servir de lei. Eu já vi um ministro do STJ votar um caso, sair para tomar um cafezinho, voltar para a sessão e votar exatamente o contrário, em outro caso.

ConJur — O que a gente vê em julgamentos é a discussão sobre qual era a vontade do constituinte ou do legislador nesse ou naquele artigo. É normal haver essa discussão?
Nelson Nery — Achar que a lei não dá margem a nenhuma dúvida é ser positivista, é ficar jungido à estrita literalidade da lei. Isso é um sofisma. Mas existem verdades, como quando a lei diz que fazer alguma coisa é proibido. É simples. Os deputados e senadores, e o presidente quando sancionou a lei, quiseram que fosse proibida determinada coisa. Se os legisladores acham que pode casar homem com homem, mudem a Constituição. Isso não pode ficar a cargo do Judiciário porque os deputados não querem desgaste com a bancada evangélica. São os ônus do Estado de Direito. Quem faz lei é o Congresso, não é o presidente, nem o Supremo. O ativismo [judicial] é outra imbecilidade que inventaram e que estão apoiando. Essa história de “Supremo protagonista” é contra o Estado de Direito, isso é autoritário, o Supremo não pode mudar a Constituição. Ele não foi eleito pelo povo para mudar a constituição, só pode decidir o caso concreto. Se o Joaquim quer casar com Manuel e o caso chega até o Supremo, ele pode admitir aquele casamento. Acabou. Isso não pode virar jurisprudência válida para tudo e para permitir o casamento entre pessoas do mesmo sexo no Brasil.

Conjur em 04.08.13 – Por Alessandro Cristo e Marcos de Vasconcellos

Publicado em A Caminhada | Com a tag , | Deixe um comentário

N.E.D – Não Entendo Direito – Se vai matar alguém, não faça um manual de instruções! – Crime em Jataí-GO – Julho/2013

Não poderia deixar de registrar este fato estarrecedor que ocorreu na minha Pasárgada e que teve grande repercussão nacional! Um crime, no mínimo bizarro, que imaginávamos (comunidade de Jataí) que só ocorria nos grandes centros ou fruto da imaginação de Hollywood!

Crime bizarro em Jataí!

Uma das jovens suspeitas de assassinar a estudante Bianca Mantelli Pazinatto, 18, que cursava o terceiro período de biomedicina na Universidade Federal de Goiás, em Jataí (327 km de Goiânia), afirmou nesta terça-feira (30) à TV Anhanguera, retransmissora da Rede Globo em Goiás, que uma das razões que a motivaram a matar foi para que a vítima não ficasse com mais ninguém. “Se ela não vai ficar comigo, não vai ficar com mais ninguém”, disse a menor.

As duas suspeitas tiveram de deixar Jataí após ameaça de linchamento. Revoltados com o crime, familiares e amigos da vítima ameaçaram agredir as duas, que estavam na delegacia da cidade. As informações sobre a mobilização chegaram ao delegado André Fernandes de Almeida, que pediu a transferência das adolescentes L., 17 anos, e M., 16 anos, na tarde dessa terça-feira (30). As duas estão na Delegacia de Polícia de Apuração de Atos Infracionais (DEPAI), em Goiânia.

Na entrevista, a menor relatou que, após atrair Bianca para sua casa, sua “colega” as aguardava atrás da porta do quarto e, assim que entraram, agarrou a estudante e tapou sua boca. “Amarrei as mãos, os pés, e senti que ela estava se debatendo muito, tentando gritar. Ela ficou muito desesperada. E a gente falou assim: ‘não tem outro jeito'”.

O crime que chocou os moradores de Jataí aconteceu na manhã de segunda-feira (29), quando Bianca foi assassinada a facadas desferidas por duas amigas. A morte teve motivação passional e ocorreu por volta das 9h40. O corpo da vítima foi encontrado na noite do mesmo dia embaixo da cama da adolescente L.. Segundo informações da Polícia Civil, Bianca estava com os braços e os pés amarrados e coberto por sacos plásticos.

A polícia descobriu ainda que as duas adolescentes planejaram a morte da jovem. Uma carta descrevia com detalhes todas as ações, que terminariam com o ateamento de fogo no corpo de Bianca, no Conjunto Estrela Dalva, um bairro da cidade. Um litro de álcool e fósforos foram encontrados dentro da mochila de M..

Sumiço

No dia do crime, Bianca saiu de casa por volta das 9h e desde então estava desaparecida. O pai da vítima comunicou seu sumiço no 1° Distrito Policial de Jataí depois que tentou ligar para o celular da filha sem sucesso. Após buscas pela cidade, a família localizou uma carta que a adolescente L., de 17 anos, havia escrito para Bianca. No texto, havia declarações de amor e ameaças. A polícia então foi até a casa de L., que, ao lado da mãe, negou que Bianca estivesse no local. Ela disse que a jovem havia mandado uma mensagem por celular dizendo que iria visitá-la, mas ainda não tinha aparecido.

L. contou que as duas eram amigas e tinham se aproximado pelo Facebook, mas confessou que teve um relacionamento amoroso com a vítima assim que um dos policiais mostrou a carta encontrada no quarto de Bianca. Segundo L., as duas estavam separadas, pois Bianca a teria traído com outra mulher. Após a conversa, os policiais resolveram seguir L., que foi conversar com uma amiga num shopping da cidade.

Calça com sangue

Durante o percurso, os policiais receberam uma ligação informando que uma amiga de L., identificada como M., 16 anos, teria sido vista pela cidade com a calça suja de sangue. Eles procuraram L., que confirmou ter se encontrado com M.. Segundo ela, o sangue seria de uma carne que as duas tinham tirado do congelador de sua casa. L. levou os policiais até a casa de M., que confirmou a história. As duas adolescentes foram dispensadas pelos investigadores.

No início da noite, em uma nova diligência à casa de L., os policiais foram recebidos pela mãe da adolescente e autorizados a ir até o quarto da garota, que não estava no local. Em vistoria, eles encontraram uma mochila com luvas, sacos, gazes e faca sujos de sangue. Ao olhar embaixo da cama, encontraram o corpo de Bianca. As duas adolescentes, que estavam na casa de M. foram levadas para a delegacia, onde confessaram o crime.

Publicado no site N.E.D., em julho/2013.

Publicado em A Caminhada | Com a tag | 2 Comentários

68 – Dossiê JANGO

Acabo de assistir, através do Netflix, o documentário ‘Dossiê Jango’… Excelente! Conta um pouco da história nebulosa que cerca um período do Brasil, onde até hoje, não sabemos muita coisa… E entre os vários fatos que ocorreram naquela época, consta o desaparecimento, literalmente, do ex-presidente João Goulart. Vale a pena assistir e relacionar os fatos históricos com a política e a atuação jurídica dos diversos atores.

Sinopse e detalhes

João Goulart havia sido eleito democraticamente presidente do Brasil, mas foi expulso do cargo após o golpe de Estado de 1 de abril de 1964. Depois disso, Jango viveu exilado na Argentina, onde morreu em 1976. As circunstâncias de sua morte no país vizinho não foram bem explicadas até hoje. Seu corpo foi enterrado imediatamente após a sua morte, aumentando as suspeitas de assassinato premeditado. Este documentário traz o assunto de volta à tona e tenta esclarecer publicamente alguns fatos obscuros da história do Brasil.

Publicado em Filmes já vistos | Com a tag | Deixe um comentário

Curso de Direito Empresarial: Títulos de Crédito – Volume 2 – Marlon Tomazette

Este livro foi indicado pelo professor Miguel Roberto, titular da cadeira de Direito Empresarial – Cambiário. Infelizmente, o professor Tomazette, que ministrou Direito Societário no semestre anterior não lecionará cambiário neste semestre, do contrário poderia ter a oportunidade de ter aula diretamente com o ‘pai da criança’.

SINOPSE

Partindo-se de uma teoria geral dos títulos de crédito, chega-se hoje ao estudo das suas diversas espécies constantes do ordenamento jurídico brasileiro, para permitir o conhecimento desses instrumentos fundamentais na economia moderna. A análise da teoria geral e das especificidades de cada título é feita a partir da doutrina nacional e estrangeira, bem como da jurisprudência nacional, e tenta ser a mais completa e didática possível.

Este volume 2 abrange desde as noções mais teóricas até as questões mais práticas, indicando-se o cabimento e a utilidade de cada título de crédito. São estudados desde os títulos tradicionais, como a letra de câmbio, a nota promissória, o cheque e a duplicata, até os títulos mais modernos, como os do agronegócio, os novos títulos imobiliários, a letra de arrendamento mercantil e os decorrentes da securitização de recebíveis. Assim, o livro apresenta um estudo amplo e abrangente sobre a teoria geral dos títulos de crédito e suas espécies.

Livro-texto para as disciplinas Direito Comercial, Direito Empresarial, Direito Cambiário e Títulos de Crédito dos cursos de graduação e pós-graduação em Direito, Administração, Ciências Contábeis e Economia. Obra destinada também aos operadores do direito (advogados, juízes, procuradores), empresários, administradores e contadores que atuam diretamente na área empresarial, especialmente com atividades relacionadas a títulos de crédito.

Publicado em Minha biblioteca | Com a tag , , | 1 Comentário

Manual de Direito Administrativo – José dos Santos Carvalho Filho

Este livro foi indicado pelo professor Hédel, titular da cadeira de direito Administrativo I, visando subsidiar o conteúdo ministrado em aula.

SINOPSE

A obra do Prof. José dos Santos Carvalho Filho é extremamente didática e organizada, possibilitando consulta fácil e rápida a estudantes de Direito e profissionais da área jurídica. Nela, o autor procurou registrar todos os dados que constaram de suas aulas, ministradas há mais de 25 anos em faculdades e cursos de preparação para concursos.

Foram consignados os principais pontos de discussão na área do Direito Administrativo e apresentadas as questões polêmicas sobre diversos assuntos, apontando-se as várias correntes doutrinárias, bem como a mais recente jurisprudência dos Tribunais, inclusive com menção às súmulas.

Trata-se, pois, de obra com largo universo e de consulta obrigatória, permitindo visão moderna do Direito Administrativo para todos os operadores do Direito.

Em virtude de seu método didático e rigorosa atualização, a obra é de grande valia a todos os operadores do Direito, inclusive para os que pretendem habilitar-se em concursos da área jurídica, para ingresso na Magistratura, Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública, Delegado de Polícia e outras carreiras do gênero.

Publicado em Minha biblioteca, Obras lidas | Com a tag , | 1 Comentário

Direito Administrativo – Diogenes Gasparini

Este livro foi indicado pelo professor Hédel Torres, para ser utilizado conjuntamente com o do Carvalho Filho, como referências para o curso de Direito Administrativo I e II.

SINOPSE

Esta obra aborda com objetividade e clareza de exposição toda a matéria do direito administrativo. Apresenta uma análise didática, mas aprofundada, dos princípios do direito administrativo, da administração pública, do ato administrativo, do poder regulamentar e de polícia, dos agentes públicos, dos cargos públicos, dos serviços públicos, da execução dos serviços públicos, da fundação pública, da sociedade de economia mista, da licitação, do contrato administrativo, da intervenção estatal no domínio econômico, da desapropriação, dos bens públicos, do controle da administração pública, do processo administrativo, da sindicância e da responsabilidade civil do Estado. A presente edição conta com referências à Lei das Micro e Pequenas Empresas e ao Regulamento da Lei dos Consórcios Públicos.

Publicado em Obras a serem adquiridas | Com a tag , | Deixe um comentário

Curso de Direito Penal – Parte Especial – Rogério Greco – Volume IV

Este livro foi indicado pela professora Raquel Tiveron, titular da cadeira de Direito Penal – Parte Especial II.

SINOPSE

No Curso de Direito Penal – Parte Especial, vol. IV, o autor aborda, com extrema precisão, a Parte Especial do Código Penal mediante uma análise aprofundada dos arts. 250 a 361 do estatuto repressivo, que tratam dos crimes contra a incolumidade pública, a fé pública e a Administração Pública.

Nesta edição, extremamente atual quanto ao conteúdo, traz em seu bojo atualizações e comentários sobre as mais recentes alterações legislativas ocorridas em 2012, como por exemplo a Lei nº 12.720, de 27 de setembro de 2012, que tipificou o crime de constituição de milícia privada, art. 288-A do Código Penal, e a Lei nº 12.737, de 30 de novembro de 2012, que dispôs sobre a tipificação criminal de delitos informáticos.

Este material, certamente, será uma poderosa fonte para o operador jurídico e para o estudante de Direito, que obterão conhecimento, aprendizado e aperfeiçoamento profissional, transmitidos de forma simples, clara e dinâmica.

Diferenciais da obra:

– Atualizada pelas Leis nº 12.720, de 27 de setembro de 2012, e nº 12.737, de 30 de novembro de 2012. – Autor de grande renome no estudo do Direito Penal brasileiro.

– Indicada para universitários e operadores do Direito.

– Indicada para concurseiros que prestarão concursos de nível médio e superior, sobretudo os concursos para área de Segurança Pública, Magistratura, Ministério Público e Analistas de Tribunais.

Publicado em Obras a serem adquiridas, Obras lidas | Com a tag , , | 1 Comentário