#14 – Manicômios Judiciários – Correio Braziliense – Vozes diziam para eu matar minha avó, diz interna da Bahia – 21.12.12

Para Edna*, são quase 200km até Castro Alves (BA), sua cidade. Com seis meses de internação na unidade de Salvador, ela conta porque matou a avó de 75 anos a pancadas. “Ouvi vozes. Quando eu vi, ela estava caída”, afirma, sem entrar em detalhes. Com 36 anos e três filhos, a mulher fala da rotina do tratamento, do quanto os funcionários cuidam bem das internas e dos horrores vividos na delegacia, antes de ficar provada a insanidade mental. “Aqui é melhor. O espaço, o tratamento, tudo. A gente toma remédio. Eu tenho epilepsia e distúrbio mental”, enumera.

A distância da família, sobretudo entre os internos que moram no interior do estado, é um grave problema, aponta o psiquiatra Paulo Barreto Guimarães, diretor do Hospital de Custódia e Tratamento da Bahia. “Não acredito que seja o caso de construir estabelecimentos em todos os lugares. O correto seria oferecer o tratamento ambulatorial, ou mesmo de internação, se for necessário, na rede pública de saúde. Mas não há serviços disponíveis”, diz.

Créditos: Correio Braziliense – Renata Mariz

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#13 – Manicômios Judiciários – Correio Braziliense – Mais da metade das internas cometeram crimes contra a vida – 21.12.12

Familiares são a maioria das vítimas, sobretudo os filhos. Estigmatizadas, enfrentam dificuldades para retornar à sociedade

Edna (nome fictício) teve um surto e matou a avó de 75 anos: "Ouvi vozes. Quando eu vi, ela estava caída"

Salvador — Carolina* poderia ser uma jovem como outra qualquer. Cabelos pretos e ondulados abaixo do ombro, morena clara, jeito de menina, ela planeja estudar e trabalhar em sua cidade natal, Amargosa, a quase 400km de Salvador. O caminho para chegar lá, porém, é incerto. Há oito meses no Hospital de Custódia e Tratamento da Bahia, localizado na capital do estado, Carolina cumpre medida de segurança (internação psiquiátrica compulsória) determinada pela Justiça por ter cometido o mais brutal de todos os crimes. Matou o próprio filho. “Enforquei ele”, conta, com o rosto anestesiado pelos medicamentos ingeridos.

Era o primeiro rebento da moça de 25 anos. Gabriel tinha apenas dois meses quando Carolina apertou o pescoço da criança até que ela perdesse a capacidade de respirar. “Eu estava sozinha. Não lembro exatamente como aconteceu. Quando minha mãe chegou em casa, o bebê estava morto e eu, desmaiada”, relata a mulher, diagnosticada com depressão. Diante das evidências clínicas do sofrimento mental até então desconhecido pela jovem, a Justiça mandou Carolina para o manicômio judiciário, de onde sairá quando não representar mais perigo para a sociedade e para si mesma. A história dela se repete entre a maioria das mulheres internadas nesses estabelecimentos no país.

Créditos: Correio Braziliense – Renata Mariz

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#12 – Manicômios Judiciários – Correio Braziliense – Interno cita Dostoiévski e Dante para explicar hospitais psiquiátricos – 20.12.12

O sistema que desrespeita direitos constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e a liberdade, é velho conhecido de um interno do Hospital de Custódia e Tratamento da Bahia que prefere ser chamado pelo apelido Bubu. Na 12ª internação, o homem de fala eloquente e vocabulário acima da média calcula 17 anos e meio entre idas e vindas à unidade, além de três internações em hospitais psiquiátricos.

“Isso não significa que eu seja louco, de maneira nenhuma, porque eu tenho perfeita noção da realidade. Costumo dizer, baseando-me até em Danuza Leão, aquela colunista que escreve para vários jornais, que lucidez é reconhecer a sua própria realidade mesmo que isso lhe traga problemas. Sou lúcido porque eu tenho luz”, afirma. Sobre o motivo das internações, explica que exagerou na reação em determinados momentos da vida porque sentiu que corria riscos.

A extensa pasta onde estão laudos e demais documentações sobre as internações na instituição apontam danos, ameaça e tentativa de homicídio. As vítimas, em geral, são mãe e irmão. Quanto ao estado mental do baiano de 45 anos, natural de Oliveira dos Brejinhos, as perícias oficiais falam em transtorno afetivo que produz surtos psicóticos e características maniatiformes, distúrbios psiquiátricos dos quais Bubu faz ironia. “Eu sou um compêndio de loucuras”, desdenha.

Bubu exibe uma visão muito particular do sistema no qual está inserido. Ao citar autores clássicos como Fiódor Dostoiévski e Dante Alighieri, ele, que também escreve poemas, afirma que há uma demanda criminal no mundo da qual a psiquiatria resolveu tirar proveito. “No decorrer da história da humanidade, a violência tem sido premente, inequívoca. Então os psiquiatras disseram: ‘vamos criar os manicômios para administrar uma parte desse filão’”, diz.

Por outro lado, continua Bubu, o movimento antimanicomial também se equivoca ao tratar todos como “doidinhos que precisam de direitos pontuais”. “Eu represento uma terceira via que se coloca a favor de fechar os manicômios judiciários, mas não como um indulto completo às pessoas que cometem criminalidade, mas sim para fazer justiça àqueles que, sem participar da vida criminal, são obrigados a viver em um regime de perpetuidade por não ter dinheiro, não ter advogado, como eu, por exemplo.”

Há três anos e meio, segundo Bubu, não há visitas para ele, embora a mãe mande encomendas pelos Correios. Paulo Guimarães Barreto, diretor da unidade onde o interno é conhecido e querido pelos funcionários, aponta Bubu como mais um caso de distúrbio que poderia ser devidamente tratado do lado de fora. Mas, segundo ele, o indivíduo que não se reconhece doente tem mais chances de reincidir. “Porque ele não se trata. No caso de Bubu, o que acontece é que ele arruma confusão com os familiares e acaba voltando. A adesão ao tratamento é fundamental para o paciente que sair daqui.”

Créditos: Correio Braziliense – Renata Mariz

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#11 – Manicômios Judiciários – Correio Braziliense – Doentes mentais que cometem crimes ficam detidos 3,5 anos além do tempo – 20.12.12

Exames que determinam a enfermidade de doentes mentais, o período de internação e a possibilidade de reinserção à sociedade atrasam em média 32 meses. Enquanto isso, loucos infratores aguardam em manicômios judiciais. Especialistas questionam também a qualidade dos testes

Doentes mentais que cometeram crimes no Brasil ficarão detidos pelo menos 3,5 anos além do tempo necessário. Essa é a média nacional de atraso na realização de dois laudos médicos fundamentais no processo judicial. No caso do exame psiquiátrico, que atesta a insanidade mental, enquanto a legislação dá prazo de 45 dias, ele só é finalizado em mais de 11 meses. Em caso de positivo e aceito pelo juiz, o condenado permanece na unidade de custódia e tratamento, um híbrido de cadeia-hospital, cumprindo a medida de segurança aplicada no lugar da pena. E só sairá de lá com o teste de cessação de periculosidade que deveria ser feito anualmente, de acordo com a lei. Na vida real dos manicômios judiciários brasileiros, a espera é de absurdos 32 meses.

As médias do tempo de atraso escondem situações muito mais escandalosas. No Centro de Apoio Médico e Pericial de Ribeirão da Neves, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, a demora para um exame de cessação de periculosidade beira os sete anos. Quarenta e um por cento dos testes no Brasil estão atrasados. Os dados constam do primeiro censo sobre quem vive nos manicômios judiciários no país financiado pelo Ministério da Justiça. Coordenadora da pesquisa, a antropóloga Debora Diniz ressalta o quadro de ilegalidades constatado. “As garantias mínimas devidas a essa população como laudos em dia e cumprimento de sentenças de desinternação são ignoradas”, afirma. “Os resultados exigem uma ação imediata do Estado.”

Créditos: Correio Braziliense – Renata Mariz

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#10 – Manicômios Judiciários – Correio Braziliense – Retardo mental compõe o segundo maior grupo de pessoas em manicômios judiciais – 19.12.12

Com um olhar agitado e as mãos trêmulas, Gabriel* descreve o que o levou ao Hospital de Custódia e Tratamento da Bahia: “Vai, vai, mata eles. Não, não, hoje não, outro dia. Vai, hoje mesmo”. Eram, nas palavras do rapaz de 26 anos, há quase três no estabelecimento, as “vozes de ideia contrária” que ele ouve desde menino. Em uma manhã, Gabriel sucumbiu ao pedido. Passou uma faca no pescoço do padrasto, que, naquele momento, fazia o café. Esperou a mãe chegar e também a matou. Colocou os dois corpos embaixo da cama, até ser facilmente descoberto pelos vizinhos.

Influenciado por "vozes de ideia contrária", Gabriel matou a mãe e o padrasto na Bahia.

As tais vozes que Gabriel ouve são familiares a 42% da população que vive em hospitais de custódia no país, também conhecidos como manicômios judiciários. Essa é a proporção dos acometidos pela esquizofrenia — doença mental complexa cujas causas ainda não são completamente conhecidas. Em segundo lugar nos laudos que trazem o diagnóstico principal dos internos vem o retardo mental, atingindo 16% dos quase 4 mil loucos infratores atualmente detidos, de acordo com estudo financiado pelo Ministério da Justiça obtido pelo Correio.

Créditos: Correio Braziliense – Renata Mariz

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#9 – Manicômios Judiciários – Correio Braziliense – Homem que matou e comeu partes do cadáver aguarda saída de hospital – 18.12.12

Barbacena (MG) — Um homem de aproximadamente 60 anos, pele escura e rugas profundas no rosto está parado próximo ao portão de saída do Hospital Psiquiátrico Judiciário de Barbacena, na Região Central de Minas. Ao seu lado, uma jovem. O guarda digita dados no computador e os dois partem para um passeio com retorno marcado para um par de horas depois. O uniforme da Subsecretaria de Administração Prisional (Suapi) do estado pode até chamar a atenção de quem passa pelo homem nas ruas de Barbacena, mas o impacto seria ainda maior se conhecessem a história dele. Raimundo Carvalho dos Santos foi enviado em 1995 ao hospital judiciário após assassinar o lavrador Jaci Félix da Costa, 47, na zona rural de Serra Azul de Minas, no Vale do Jequitinhonha, destrinchar o corpo da vítima e o distribuir em dois balaios. Durante três dias, retirou partes do cadáver e as cozinhou no feijão, até ser descoberto e preso.

Depois de aproximadamente 15 anos confinado, Raimundo participa agora do programa Desinternação Progressiva. Ao lado de uma voluntária, o interno sai às ruas e se prepara para a libertação. No caso do ex-morador de Serra Azul de Minas, a partida definitiva deve acontecer em um ano. O destino, porém, é incerto. Um reencontro com a família pode nunca acontecer. Dos 197 internos do manicômio da cidade — sendo 150 homens e 47 mulheres — apenas 10 recebem visitas. O diretor de atendimento do hospital, Sebastião Vidigal, diz que a falta de contato é por motivos financeiros. “A maior parte das pessoas que estão aqui é de família carente, o que impede até mesmo um contato telefônico.”

Créditos: Correio Braziliense – Leonardo Augusto

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#8 – Manicômios Judiciários – Correio Braziliense – Homem permaneceu preso por 52 anos por ter furtado alimentos – 18.12.12

Nelson Leopoldo, retrato de um modelo falido que condena homens e mulheres à prisão perpétua no Brasil, possuía um leve retardo mental quando cometeu o ato.

Rio de Janeiro — Nelson Leopoldo Filho, 77 anos, personifica a prisão perpétua no Brasil. Ele é resumo vivo de um sistema falido que condena, com carimbo oficial, homens e mulheres ao apodrecimento. Preso em 1955, aos 19 anos, por furtar alimentos da geladeira de um vizinho, envelheceu trancafiado por mais de meio século em um leito prisional do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico Heitor Carrilho, no Rio de Janeiro. É parte de um Brasil medieval, que desconhece direitos fundamentais previstos na própria legislação e transforma manicômios judiciários em eternos depósitos de gente. No segundo dia da série de reportagens sobre a realidade dos loucos infratores no país, a história de Nelson inquieta e indigna.

Hoje, sem vínculos familiares, Nelson vive em uma residência terapêutica em Seropédica (RJ).

Não é necessário nem ler os documentos oficiais sobre o paciente para medir o tamanho do absurdo. Basta olhar duas fotografias anexadas ao dossiê: o Nelson jovem de 1955 e o velho com cabelos brancos ao deixar o hospital, 52 anos depois, em 2007, para ser abrigado numa residência terapêutica na cidade de Seropédica, no Rio de Janeiro. Pouco tempo depois de ser preso, o vizinho dele até tentou retirar a queixa na delegacia. Era tarde. Nelson já havia sido apresentado ao lugar em que passaria praticamente o resto de sua vida. É história que corta e envergonha. Ao instaurarem o chamado Incidente de Insanidade Mental, os médicos constataram que ele tinha apenas um retardo mental leve. Por isso, a Justiça determinou que cumprisse um ano de medida de segurança. Nada disso ocorreu.

Créditos: Correio Braziliense – João Valadares

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#7 – Manicômios Judiciários – Correio Braziliense – Um quarto dos internos poderia estar em liberdade, mas passam a vida confinados – 17.12.12

Salvador — Por pior que seja o crime cometido, ninguém pode ficar preso mais de 30 anos no Brasil. O limite previsto no Código Penal e confirmado por jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, porém, não se aplica a uma população até então invisível: os loucos infratores. Enquanto a lei determina que façam tratamento psiquiátrico compulsório em hospitais de custódia até se reestabelecerem, no lugar de irem para a cadeia, a realidade se encarrega de condená-los a uma pena perpétua. Dentro das unidades conhecidas popularmente como manicômios judiciários espalhadas pelo país, a pergunta não é “quando”, mas sim “se” chegará o dia de ganhar a liberdade.

Com uma esquizofrenia residual e deficit de atenção e inteligência, Reginaldo (D) está há 31 anos detido em Salvador, tempo superior ao máximo permitido no país.

Graves violações aos direitos mais fundamentais, como a liberdade, foram trazidas à tona pela  primeira pesquisa nacional da população que cumpre medida de segurança no país — tratamento imposto a doentes mentais que cometeram crimes sem compreender o caráter ilícito do ato. Para traduzir os números levantados no estudo financiado pelo Ministério da Justiça e obtido pelo Correio com exclusividade, a reportagem visitou manicômios judiciários no Rio de Janeiro, em Salvador e em Barbacena (MG), além do Distrito Federal. E mostra, a partir de hoje, a dura realidade dos 3.989 homens e mulheres dentro de hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico no Brasil.

Um em cada quatro internos já deveria estar fora. Ou porque tem laudo médico atestando não haver mais perigo em seu comportamento ou até mesmo por existir sentença judicial determinando que saia do sistema. Nem a medicina nem a Justiça, entretanto, foram capazes de libertar Reginaldo (nome fictício), que vive há 31 anos no Hospital de Custódia e Tratamento (HCT) da Bahia, em Salvador. Há pelo menos seis, o homem tem toda a documentação necessária para sair. Falta um local para recebê-lo. Os laços familiares não existem mais. Dentro da unidade, ele é classificado formalmente como “problema social”.

Créditos: Correio Braziliense – Renata Mariz

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#6 – Manicômios Judiciários – Correio Braziliense – Mateus Meira, o atirador do cinema – 17.12.12

Salvador – Em 1999, Mateus da Costa Meira, estudante de Medicina à época, invadiu uma sala de cinema do Morumbi Shopping, em São Paulo, e disparou contra a platéia, mantando três pessoas e ferindo cinco. Ele tinha 24 anos na data do crime. A defesa tentou mostrar que Mateus sofria de alucinações, ouvia vozes misteriosas, tinha crises de agressividade, além de um comportamento estranho e solitário. Mas a Justiça de São Paulo refutou a tese de que o ex-estudante era inimputável por doença mental, condenando-o a 120 anos e seis meses de prisão.

Mateus da Costa Meira disparou contra a plateia de um cinema em São Paulo.

Três anos depois, os magistrados reduziram a pena para 48 anos e nove meses. Mateus ficou preso no Centro de Observação Criminológica (COC) do Complexo do Carandiru, em São Paulo, até o presídio ser desativado, em 2002. Foi transferido para a Penitenciária 2 de Tremembé (SP) e, depois, em 2009, para a Penitenciária Lemos Brito, em Salvador (BA), onde nasceu e mora parte da família. Lá, tentou matar um colega de cela com uma tesoura, aparentemente porque o homem ouvia a televisão em volume muito alto.

Ano passado, a Justiça da Bahia, por meio do júri popular, absolveu Mateus da acusação de tentativa de homicídio contra o colega de prisão. Foi considerada a tese, defendida até pela promotora do caso, Armênia Cristina Santos, de que o ex-estudante era é inimputável por sofrer de doenças mentais atestadas por laudos médicos. Com tal decisão, Mateus foi encaminhado para o Hospital de Custódia e Tratamento (HCT) de Salvador, onde permanece até hoje. A reportagem do Correio tentou falar com o rapaz, mas foi informada pela direção da instituição de que ele não concede entrevistas.

Sua defesa pleiteia atualmente na Justiça baiana que Mateus seja considerado inimputável no crime praticado no cinema. “Para nós, ele é esquizofrênico, mas a Justiça ainda vai avaliar se pode converter a pena em medida de segurança”, explica o diretor do HCT Paulo Barreto Guimarães. Apesar do laudo favorável, diz o psiquiatra, o caso de Mateus é delicado. “Vamos ver quando chegar a hora de fazer o exame de cessação de periculosidade (requisito para o paciente ser desinternado), uma tarefa difícil”, afirma.

Créditos: Correio Braziliense – Renata Mariz

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#5 – Manicômios Judiciários – Correio Braziliense – Chico Picadinho: periculosidade não cessa – 17.12.12

A prática de matar e esquartejar as vítimas rendeu a Francisco Costa Rocha o apelido de Chico Picadinho. Ao todo, o homem de 70 anos passou mais de 35 atrás das grades. Parte do tempo no sistema comum. E a maior parte na Casa de Custódia de Taubaté (SP), onde permanece até hoje em virtude de laudos atestando que ele não tem condições de viver em sociedade, podendo voltar a matar. Dentro do manicômio judiciário, dedica-se a pintar quadros.

O primeiro crime de Chico Picadinho foi em agosto de 1966,  dentro de um apartamento da Rua Aurora, no centro de São Paulo. Ele matou a bailarina austríaca Margareth Suida, de 38 anos, estrangulada. Em seguida, retalhou o corpo em vários pedaços. No interrogatório, Chico Picadinho descreveu como praticou o crime com detalhes. Contou às autoridades que usou tesoura, faca e lâmina de barbear. Ele disse que a bailarina lembrava sua mãe para explicar porque matou Margareth. Foi condenado a 20 anos e meio de prisão.

Dois anos depois de sair em condicional, em 1974, matou de novo. Desta vez, em um apartamento na Avenida Rio Branco, também no centro da capital paulista. A vítima foi Ângela de Souza da Silva. Ele retalhou o corpo da mulher com serrote, faca e canivete. Colocou os pedaços em uma mala de viagem. Algumas partes foram jogados, por falta de espaço na mala, no vaso sanitário do banheiro do apartamento. Ele fugiu, mas foi encontrado no Rio de Janeiro. Desde 1994, está internado no maicômio judiciário de Taubaté. A defesa vem tentando, por meio de recursos, derrubar os laudos que atestam a periculosidade de Chico Picadinho.

Créditos: Correio Braziliense – Renata Mariz

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#4 – Manicômios Judiciários – Correio Braziliense – Perfil da população nos manicômios judiciários: homens, negros, pobres, pouca qualificação e vínculos familiares frágeis – 17.12.12

Não bastasse o duplo estigma, deixado tanto pela loucura quanto pelo crime, os doentes mentais que cumprem internação para tratamento por determinação judicial no Brasil carregam uma vulnerabilidade social acentuada. O censo encomendado pelo Ministério da Justiça ao qual o Correio teve acesso mostra que os quase 4 mil indivíduos dentro de manicômios judiciários são predominantemente negros, pobres, com vínculos familiares frágeis, pouca qualificação profissional e quase nenhuma inserção no mercado de trabalho antes do cometimento do crime.

A maior concentração está na faixa dos 30 aos 34 anos, com 19% de toda a população internada. Dezesseis por cento têm entre 35 a 39 anos, mesmo percentual na faixa de 25 a 29 anos. Quase 40%, entretanto, têm 40 anos ou mais. Como o tempo de internação dentro dos manicômios é indefinido, tal população tende a sair velha e necessitando de cuidados, o que torna a desinternação ainda mais difícil. Não são poucos os casos de pessoas que já podiam estar desinternadas, mas não têm para onde ir.

Créditos: Correio Braziliense – Renata Mariz

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#3 – Manicômios Judiciários – Correio Braziliense – Assassino de Glauco está internado em Goiás – 17.12.12

“Ele supunha operar um feito bíblico, movido por alucinações, visões, misticismo e, claro, por uma predisposição genética à esquizofrenia paranoide, a qual foi ganhando musculatura por conta do consumo imoderado de substâncias alucinógenas, do fanatismo religioso e da crença no sobrenatural.” A afirmação foi feita pelo juiz federal Mateus de Freitas Cavalcanti Costa na sentença, proferida em maio do ano passado, que considerou Carlos Eduardo Sundfeld Nunes doente mental a ponto de não poder ser responsabilizado pela morte do cartunista Glauco Vilas Boas e do filho dele, Raoni.

Desde então, Cadu, como é conhecido, cumpre medida de segurança (tratamento compulsório). Em outubro passado, foi transferido do Complexo Médico Penal em Curitiba (PR) para Goiânia, onde apenados como ele não ficam em manicômios judicários, mas sim em hospitais gerais ou especializados em psiquiatria.

Considerado avançado, o sistema em Goiás, chamado de Programa de Atenção ao Louco Infrator (Paili), considera os princípios da reforma psiquiátrica, que se materializou em uma lei de 2001, para tratar doentes que cometeram crimes. Por isso, aposta no tratamento ambulatorial ou mesmo de internação, mas em instituições de saúde, e não de custódia. A ideia é inspirada em iniciativa de Minas Gerais. Glauco e Raoni foram assassinados na madrugada de 12 de março de 2010, quando Cadu invadiu o sítio onde as vítimas moravam, em Osasco, na Grande São Paulo. Pai e filho foram alvejados com quatro tiros, cada um. Cadu frequentava a Igreja Céu de Maria, fundada por Glauco na década de 1990 dentro dos preceitos do Santo Daime. As práticas incluem a ingestão do chá de ayahuasca, planta considerada alucinógena. O juiz do caso entendeu que Cadu, ao praticar o crime, estava”incapaz de entender o caráter ilícito do fato”.

Créditos: Correio Braziliense – Renata Mariz

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#2 – Manicômios Judiciários – Correio Braziliense – Sudeste e Nordeste concentram maioria dos manicômios judiciários – 17.12.12

O estudo encomendado pelo Ministério da Justiça ao qual o Correio teve acesso aponta que existem 23 hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico no Brasil e três alas dentro do sistema penitenciário comum para atender pessoas que cumprem medidas de segurança, que pode ser resumido como um tratamento compulsório imposto a doentes mentais que cometeram crimes sem compreender o que fizeram e, por isso, são considerados inimputáveis (isentos de pena). O Sudeste aparece com 38% dos estabelecimentos, seguido por Nordeste, com 31%. Na região Sul, havia 12%, mesmo índice do Norte. O Centro-Oeste aparece com apenas 8% dos estabelecimentos. Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo têm, cada um, três unidades para loucos infratores.

Acre, Amapá, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Roraima e Tocantins não têm nenhum estabelecimento, de acordo com o censo. Nesses estados, as pessoas com sofrimentos mental podem estar em delegacias, presídios comuns ou outras instituições. Goiás tem o Programa de Atenção ao Louco Infrator (Paili), inspirado em iniciativa semelhante feita em Minas Gerais. A ideia é inserir os inimputáveis (isentos de pena) por doença ou deficiência mental em serviços de saúde, não de custódia, conforme determina a Lei 10.216, de 2001, que trata dos direitos das pessoas que sofrem de distúrbios mentais. No Distrito Federal, há apenas uma ala psiquiátrica dentro do presídio feminino.

Créditos: Correio Braziliense – Renata Mariz

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#1 – Manicômios Judiciários – Correio Braziliense – A pena perpétua no Brasil – 17.12.12

Esta reportagem especial foi sugerida pelo professor Lobão, que ministrou, no último semestre, a matéria de direito penal – teoria da pena, onde este assunto (medida de segurança) fui um dos temas abordados.

O jornal Correio Braziliense percorreu manicômios judiciários de quatro unidades da Federação e constatou uma realidade perversa. Reportagens mostrarão o retrato de um sistema falido. Doentes mentais que cometeram crimes, em vez de serem tratados nos hospitais de custódia, estao sujeitos a passar o resto da vida lá.

Desde 1921, quando o primeiro hospital para loucos que cometeram crimes foi fundado no Rio de Janeiro, nunca se soube exatamente quantos eles eram, qual delito praticaram, o tempo que passam confinados, quem foram suas vítimas e quais são os seus transtornos mentais. Noventa e um anos de invisibilidade foram rompidos com uma pesquisa encomendada pelo Ministério da Justiça e obtida com exclusividade pelo Correio. O estudo não apenas tirou essa população do anonimato, mas também revelou absurdos de um sistema que deveria cuidar do doente mental que, num momento de surto, cometeu um crime.

O Correio se debruçou sobre as 385 páginas do estudo intitulado “A custódia e o tratamento psiquiátrico no Brasil – censo 2011” para compreender o que acontece com as pessoas consideradas inimputáveis (isentas de pena) no Brasil em razão de doença ou deficiência mental. E percorreu estabelecimentos de quatro unidades da Federação: Distrito Federal, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Salvador, para dar rosto aos números. Transformar números em histórias reais. Os achados são perturbadores.

Por trás de grades, contidos em leitos, andando por pátios de instituições envelhecidas, 3.989 homens e mulheres são o retrato fiel de um sistema muito mais “medieval” que os presídios comuns, para usar uma definição recente do ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, ao se referir às penitenciárias brasileiras. Histórias de sobreviventes da clausura compulsória, tempos de confinamento que superam a pena máxima permitida no país, atraso de anos na realização de exames para desinternação, entre outros temas, serão abordados a partir desta segunda-feira (17/12) no Correio Braziliense e neste hotsite.

Veja, abaixo, entrevista com Debora Diniz, antropóloga e autora da pesquisa “A custódia e o tratamento psiquiátrico no Brasil – censo 2011”.

Link para o último trecho desta entrevista: Profª Diniz – Vídeo 3

Fonte: Correio Braziliense, Renata Mariz, 17/12/2012.

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Jataí entre os 10 municípios mais ricos de Goiás!

Os dez municípios goianos mais ricos detiveram 60,3% do Produto Interno Bruto (PIB) de Goiás em 2010. É o que aponta o estudo Produto Interno Bruto dos Municípios Goianos do período, dados consolidados, realizado pelo Instituto Mauro Borges de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos da Secretaria de Gestão e Planejamento (IMB/Segplan).

Goiânia, Anápolis, Aparecida de Goiânia, Rio Verde, Catalão, Senador Canedo, Itumbiara, Jataí, Luziânia e São Simão, juntos, somaram um PIB de R$ 58,835 bilhões, portanto o equivalente a 60,3% do PIB total de Goiás no período, que foi de R$ 97,575 bilhões. Em 2009, a participação do grupo dos dez municípios mais ricos no PIB estadual foi de 60,8%.

Conforme o IMB/Segplan, no que se refere à classificação, no grupo dos dez municípios goianos mais ricos foi apurada apenas uma mudança. Jataí trocou de posição com Luziânia, saindo da nona posição em 2009 para o oitavo lugar em 2010. O PIB dos Municípios é calculado e divulgado anualmente, em parceria do IBGE com os órgãos de estatística dos Estados. Em Goiás a parceria é realizada com o IMB/Segplan.

A divulgação do PIB dos Municípios Goianos 2010 foi feita nesta ultima quarta-feira (12/12) pela chefe do Gabinete de Gestão do IMB/Segplan, Lillian Prado, e pelo chefe do Gabinete Adjunto de Planejamento, Qualidade dos Gastos e Investimento da Segplan, Júlio Paschoal. Segundo Paschoal, os números da economia municipal são importantes principalmente para os gestores dos municípios, mas também para estudiosos, pesquisadores e potenciais investidores. Eles servem ainda para nortear políticas públicas que busquem o desenvolvimento mais harmônico entre municípios-polo e os municípios menores circunvizinhos.

Entre os dez maiores do PIB municipal de Goiás, somente dois municípios (Anápolis e Goiânia) registraram ganho na participação no PIB estadual, na comparação de 2010 com 2009. Anápolis saiu de 9,5% para 10,3% de um ano para o outro, devido ao aumento da indústria de transformação, com destaque para a produção de medicamentos, alimentos e bebidas. No município de Goiânia a participação apresentou ligeiro crescimento de 25% para 25,1% no período, puxado pela indústria, onde se destacaram a construção civil e a indústria de transformação. Por outro lado, Rio Verde registrou perda na participação, passando de 5% para 4,3% no período, devido ao recuo do valor da produção dos principais produtos do município (soja, milho, sorgo e aves).

O município de Goiânia permaneceu na primeira posição em 2010, com PIB de R$ 24,445 bilhões (confira relação dos 246 municípios goianos), seguido de Anápolis (R$ 10,059 bilhões), Aparecida de Goiânia (R$ 5,148 bilhões), Rio Verde (R$ 4,160 bilhões), Catalão (R$ 3,970 bilhões), Senador Canedo (R$ 3,188 bilhões), Itumbiara (R$ 2,259 bilhões), Jataí (R$ 2,142 bilhões), Luziânia (R$ 2,077 bilhões) e São Simão (R$ 1,382 bilhão).

PIB per capita

No ano de 2010, Alto Horizonte seguiu ocupando, pelo terceiro ano consecutivo, a primeira posição no PIB per capita em termos estaduais, com valor de R$ 167.434,56, o que representou crescimento nominal de 38,2% sobre 2009. O PIB per capita corresponde à divisão do PIB pela população residente.

Em 2010, o PIB per capita de Goiás ficou em R$ 16.251,70. Alto Horizonte se destacou por sediar uma indústria de extração e beneficiamento de sulfeto de cobre, cuja produção é destinada à exportação

No ranking do PIB per capita municipal, o segundo lugar é de Chapadão do Céu, com valor de R$ 97.395,72, devido à produção agropecuária. Já São Simão, na terceira colocação, registrou valor de R$ 80.892,14, por causa do crescimento na geração de energia elétrica. Perolândia está em quarto lugar (R$ 70.121,93), vindo em seguida Cachoeira Dourada, Catalão, Porteirão, Turvelândia, Ouvidor e Senador Canedo.

PIB Agropecuário

O município de Cristalina foi o primeiro no ranking estadual do PIB Agropecuário, com 5,2% do Valor Adicionado (VA), sendo que a atividade primária representou 58,6% da estrutura produtiva do município. Na agricultura foram destaque o cultivo de café e a produção de trigo, feijão e alho. Também contribuiu para o desempenho de Cristalina a valorização dos preços dos principais produtos cultivados em seu território, como feijão, alho e trigo. A diversificação da produção, altitude, temperatura, excelente qualidade do solo aliados ao sistema de irrigação foram fundamentais para o resultado atingido pelo município.

No ranking estadual agropecuário de 2010, Rio Verde ficou com a segunda colocação, seguido de Jataí, Chapadão do Céu, Ipameri, Mineiros, Luziânia, Morrinhos, Quirinópolis e Montividiu.

Cristalina liderou também o ranking com o maior valor adicionado na agropecuária brasileira, com R$ 624,132 milhões, seguido por Rio Verde, na quinta posição, Jataí que ficou com o sexto lugar, Chapadão com a nona colocação e Ipameri com a décima posição. Dos dez maiores municípios com PIB agropecuário do País, cinco são goianos no ano de 2010.

No PIB da Indústria, o IMB/Segplan não verificou alterações em 2010, sobre 2009, entre os dez municípios que obtiveram as melhores classificações. O ganho mais significativo ocorreu no município de Minaçu, que saltou de décimo para o sétimo lugar de um ano para o outro. Também Alto Horizonte subiu uma posição e passou a integrar o grupo dos dez maiores do ranking da indústria goiana. Goiânia segue liderando, com 16,3% no Valor Adicionado (VA) industrial do Estado, devido ao setor da construção civil, seguido pela indústria de transformação e pelos serviços industriais e de utilidade pública, principalmente distribuição de energia elétrica.

Anápolis ficou em segundo lugar no PIB industrial, onde a indústria participou com 14,8% do VA estadual em 2010. O destaque ficou com a indústria de transformação e da construção civil. O município conta com o Distrito Agroindustrial (Daia), o Porto Seco e o polo farmacêutico, que contribuem para consolidar complexos industriais e produção diversificada do município. Catalão ocupa o terceiro lugar no ranking industrial, seguido de Rio Verde, São Simão, Aparecida de Goiânia, Minaçu, Luziânia, Itumbiara e Alto Horizonte.

No PIB Serviços, a relação dos dez maiores municípios goianos permaneceu inalterada em 2010, quando se compara com 2009, de acordo com o IMB/Segplan. Goiânia segue na primeira colocação, participando com 33,5% do Valor Adicionado (VA) estadual no período. O grande peso do setor de prestação de serviços se deve ao fato da capital registrar a maior população do Estado, o que demanda grande aparato de serviços, como também por abrigar órgãos públicos federais e estaduais. Os destaques do PIB Serviços 2010 de Goiânia ficaram com comércio, administração pública, aluguéis e intermediação financeira.

Anápolis ficou em segundo lugar no PIB Serviços, seguido de Aparecida de Goiânia, Senador Canedo, Rio Verde, Catalão, Itumbiara, Luziânia, Jataí e Valparaíso.

Fonte: Comunicação Setorial – Segplan, com adaptações de Saulo Prado

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CARTA DE DESAGRAVO – MARCOS PAULO – 13.12.2012

Abaixo consta o primeiro de muitos atos de uma luta que iniciei e que de certa forma contribuiu decisivamente para que, em julho de 2011, eu tenha abraçado este meu Projeto Pasárgada. O mundo político pode desenvolver ações fantásticas em prol do coletivo, mas também pode desnudar a verdadeira natureza mesquinha e covarde do homem…

C A R T A  D E  D E S A G R A V O

Teu dever é lutar pelo direito, porém, quando encontrares o Direito em conflito com a justiça, lute pela justiça. Juan Eduardo Couture Etcheverry

Prezadas amigas,

          Seguindo os ensinamentos do conterrâneo do presidente ‘franciscano’ Mujica, do Uruguai, chegou a hora de lutar pela justiça e o restabelecimento da minha honra…

          Em anexo consta uma série de documentos, entre os quais a carta nº 008/2012-AUD/PRE e o comunicado nº 008/2012-CTCE, datados de 23.11.12 e 29.05.2012, respectivamente, atestando, de forma cabal e clara, o resultado de um processo ‘natural’ de reacomodação das forças políticas, onde, após inúmeras ‘reuniões’ e deliberações, chegou-se a uma conclusão óbvia, qual seja, a anulação de três (de várias) sindicâncias, ‘em decorrência de vícios’ de todo o ‘esforço’ em nome da propalada ‘transparência’.

          Quando tomei a decisão, exclusivamente pessoal, de me desligar do METRÔ-DF, em meio a toda instabilidade política que se encontrava o GDF, o fiz com o objetivo de que os novos administradores se sentissem livres e desimpedidos para procederem qualquer tipo de investigação ou auditorias nos atos praticados durante o período que estive, honrosamente, contribuindo com a história do METRÔ-DF. Nunca imaginei que, instados por motivos outros, um processo que ocorre naturalmente a cada mudança de governo, fosse transformado em um verdadeiro ‘tribunal de exceção’ ou de ‘caça às bruxas’, sem nenhum critério e em total desrespeito aos mais caros direitos, princípios e garantias que todos nós possuímos e se encontram estampados na Constituição Federal.

          Foram abertas inúmeras sindicâncias, sem um mínimo de embasamento técnico ou no jargão jurídico inexistente o fumus boni iuris, com ilações infundadas e sem lastro… Fui acusado desde o ‘sumiço’ de cadeira até o ‘absurdo’ de cumprir exatamente o que constava nos contratos sob a minha gestão, passando ainda por: pretensos prejuízos causados no projeto do VLT; erro material na aquisição dos 12 novos trens e modernização da via; atraso deliberado de pagamento de faturas; aplicação indevida de materiais sobressalentes (que, diga-se de passagem, nunca tinham sido adquiridos); dúvidas na recuperação de equipamentos e modernização dos inversores dos trens, sem a qual, provavelmente hoje, todos os 20 trens da série 1.000 estariam paralisados; entre outros…

          Não me incomodei tanto com a quantidade de processos, mas sim, profundamente, com a atitude de alguns dos membros das fatídicas comissões de sindicância, que transvertidos de ‘inquisidores’ ou paladinos da ‘moral e dos bons costumes’, talvez inspirados na personagem de dona Dorotéia, da belíssima e ‘atual’ obra ‘Gabriela cravo e canela’, de Jorge Amado, ‘embarcaram’ na tese de que todos aqueles que ocuparam cargos na administração anterior são, no mínimo, ‘impuros’ e suspeitos; ou que frequentavam fervorosamente a missa pela manhã e o Bataclã ao final do dia.

          Estes paladinos conduziram (ou se deixaram conduzir) os respectivos trabalhos de modo parcial, (como apontam, fartamente, os vários pareceres, estes isentos e calçados na lei, da procuradoria jurídica) e produziram relatórios repletos de vícios e aberrações, onde afirmam ou apontam ‘culpados’ sem nenhum embasamento ou provas; e desta forma denegrindo a honra e levantando acusações graves.

          Para se ter uma ideia dos absurdos praticados, fui acusado de ser um dos responsáveis por um prejuízo ao erário de mais de 10 milhões de reais, sem ao menos, ter sido ouvido previamente, ou ainda, de não ter aplicado multas com base em relatórios disponíveis, sendo estes instituídos sob a nossa gestão (como forma de valorização dos trabalhos da fiscalização), todavia, que ainda não estavam formalmente previstos no contrato. Quem, do corpo de funcionários do OMT, não se lembra das nossas reuniões, praticamente semanais, onde discutíamos os critérios de definição dos valores das multas e forma de cálculo dos índices? Alguns relatórios chegavam a valores de mais de um milhão de reais em multas, referentes às viaturas do corpo de segurança, que se encontravam sucateadas e totalmente depreciadas, por exemplo. Estávamos num processo de aprendizagem e implementação destas ferramentas de controle e fiscalização, cuja intenção, ao final, era aditar o contrato, oficializando tais relatórios e assim, aplicar as multas efetivamente; desta feita, bem embasados, com procedimentos, cálculos críveis e auditáveis, além de seguros juridicamente. Também fui ‘condenado’ a devolver mais de um milhão de reais referente a materiais ou que foram diretamente aplicados no sistema, sob pena de colapso na circulação dos trens, ou que se encontravam no almoxarifado.

          Sigo com a minha consciência tranquila e como todo goiano, tenho o tempo como o senhor da razão… A justiça sempre prevalece… Agradeço profundamente o respaldo recebido tanto da diretoria, nas figuras do Presidente e do Diretor da DOM de então, quanto dos funcionários do OMT e do Consórcio.

          Orgulho-me de ter contribuído, juntamente com grande parte da equipe com a qual trabalhei, mesmo por um pequeno período, com os resultados que alcançamos… Os avanços são inegáveis: aumento considerável do número de passageiros transportados/dia; incremento da disponibilidade de trens para a operação; dilatação do horário e dias de funcionamento; implementação de rotinas de manutenção e assim aumentando a confiabilidade do sistema; expansão do trecho de Ceilândia; aquisição de 12 novos trens; redução considerável dos gastos com o insumo de energia elétrica…

          Tenho especial apreço com as mudanças desenvolvidas na área de manutenção… Ninguém do OMT pode negar os avanços que conseguimos juntos… Quem acompanhou o processo desde o início sabe: da desmotivação que os honrosos e competentes funcionários do departamento de manutenção se encontravam (sem, ao menos, terem acesso ao contrato do qual eram responsáveis por fiscalizar); da indefinição das atribuições de cada um; da falta de acesso ao departamento e ao próprio gestor; da inadequação das instalações; da indefinição de responsabilidades no que tange ao acesso as áreas de risco (moralização da percepção do adicional de periculosidade e com isso a valorização e a responsabilidade a eles atribuída); da falta de funcionários no OMT, em parte equacionada com a nossa intervenção junto a diretoria para o acréscimo de cargos e a convocação de profissionais aprovados em concurso; da quebra do paradigma de que somente engenheiros poderiam assumir cargos de chefia; da institucionalização da meritocracia; da participação democrática e rotativa dos funcionários nas reuniões do GPAA; da mudança na relação entre o corpo de funcionários do OMT e o Consórcio, que passou de ‘guerra’ ou de ‘inimigos’ para uma relação profissional, respeitosa, cordial e de parceria, conforme rezava o próprio contrato; na fiscalização efetiva dos serviços; entre outros…

          Não se trata de um sentimento menor da vingança ou de insistência em manter laços com o passado, mas diante de todo o exposto e ainda considerando que o próprio METRÔ-DF admitiu, no mínimo, que houve exageros e vários erros durante a condução dos diversos processos administrativos (alguns ainda em andamento), não posso me acovardar e, sob pena de passar por cima dos valores e ensinamentos que recebi dos meus pais, acionarei, no devido tempo, mais uma vez (e quantas mais forem necessárias) a justiça para que a minha honra, bem como os danos e sofrimento tidos sejam reparados.

Brasília-DF, 13 de dezembro de 2012.

          Abraços,

Marcos Paulo Batista de Oliveira

 
Anexos:
 
Carta nº 008/2012-AUD/PRE, datada de 23.11.2012;
Carta nº 001/2010-MPBO, datada de 17.05.2012;
Carta nº 006/2012-MPBO, datada de 02.05.2012;
Carta nº 007/2012-MPBO, datada de 11.05.2012;
Comunicado nº 008/2012-CTCE, datado de 29.05.2012;
Memorando nº 063/10-OMT, datado de 10.04.2010;
Memorando nº 070/10-OMT, datado de 26.04.2010;
Memorando nº 015/10-OMT, datado de 26.04.2010;
Carta nº 003/2011-MPBO, datada de 15.03.2011;
e-mail datado de 28.03.2011 (item 3.3.1 do relatório TAA-GDF).
 

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#16 – School of Law – UCI – Califórnia – USA – 13.12.12

Para encerrar as postagens referente ao Curso International Business Law, ocorrido na University of California – Irvine, publico abaixo a capa do nosso trabalho de conclusão de curso – TCCi, desenvolvido em conjunto com os amigos Frederico e Leonardo, cujo tema foi: Sistema Legal Americano – Estrutura e forma de ingresso na carreira da magistratura.

Este trabalho foi depositado no mês de outubro/12 e tão logo seja liberada a nota, bem como a publicação, postarei aqui o link para o acesso completo do conteúdo.

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MENÇÃO FINAL DO UniCEUB E DOS PROFESSORES – TERCEIRO SEMESTRE – 2ª/2012

Seguindo o procedimento adotado nos semestres anteriores (Primeiro Semestre – 2º/2011, Segundo Semestre –  1º/2012), quando também fiz uma avaliação dos mestres e da instituição, apresento, abaixo, as minhas considerações deste 3º semestre…

ANA CLÁUDIA BITTAR – Direito Civil – Fatos Jurídicos: Creio que por eu ter formação na área de exatas, tenho profunda dificuldade em reter conhecimento quando o conteúdo é apresentado sem um mínimo de racionalidade ou padrão. Talvez os demais colegas tenham conseguido absorver a matéria ministrada, pois eu tive uma dificuldade imensa. O conteúdo foi apresentado de uma forma desconexa e sem muita lógica… quem chegasse na aula um pouco atrasado e olhasse o quadro, teria a impressão de estar diante de um ‘quadro’ do movimento cubista e impressionista, misturados, literalmente. A professora, por mais que tenha tido interesse na apresentação da matéria, algumas vezes demonstrou insegurança quando das respostas aos questionamentos e na utilização de exemplos concretos aplicados ao conteúdo (desde quando foi veiculada uma propaganda na mídia, não me lembro ao certo quando, onde um dos atores tentava justificar um erro ou enrolar o seu interlocutor com a expressão ‘veja bem’, sempre fiquei com o pé atrás… e infelizmente a professora abusa do ‘veja bem’). Disponibilizou material didático prévio, via espaço aluno, de cada aula (foi uma das minhas salvações, além da leitura exaustiva da bibliografia recomendada). Pelas informações que tive, o que justifica em parte, a nobre professora Bittar ficou responsável, neste semestre, por um número elevado de turmas, além de ter pouca experiência com a docência. Algumas aulas foram encerradas faltando de 20 a 30 minutos, tempo este que poderia ter sido utilizado para um maior aprofundamento do conteúdo ou para a utilização de exemplos práticos. As provas aplicadas, apesar de apresentarem grau de dificuldade relativamente baixo, cobriram todo o conteúdo.

Menção Final – Ana Cláudia Bittar: MM

RAFAEL MACHADO – Direito Constitucional II: Talvez por acaso, o professor Rafael, que também foi o titular da cadeira de Direito Constitucional I, no semestre anterior, assumiu a mesma turma… fiquei sabendo que alguns colegas reclamaram muito (ao ponto de formalizarem queixa no departamento), outros nem tanto, pelo contrário, até gostaram… Ratifico todos os comentários que fiz com relação ao professor, no semestre anterior, acrescentando que, particularmente, apesar dos pesares, gostei muito mais das suas aulas neste último período. É inegável o seu vasto conhecimento do assunto e certamente possui um perfil mais voltado para os cursos de pós-graduação, pois permite e propicia debates acalorados entre os alunos, todavia, às vezes se perde (e se empolga) nestas discussões e a matéria/conteúdo previsto para ser ministrado em cada aula sofre uma perda. Continuou encaminhando e sugerindo, via espaço aluno, uma gama gigantesca de textos, links, livros e materiais sobre o conteúdo repassado em sala de aula… que, nem se tivéssemos 25 horas diárias conseguiríamos ler tudo (e olha que tentei, em vão, mais uma vez)… sugeriria que, apesar de importantes, fosse feito uma hierarquização destes materiais (do tipo: leitura obrigatória, guardar para ler nas férias e manter arquivado para consulta). Convidou alguns colegas para participar de um grupo de discussão de direito constitucional em uma outra instituição. Disponibilizou, visto que possui um excelente network no meio acadêmico, alguns convites para a participação no congresso brasiliense de direito constitucional, dentre os quais fui um dos agraciados. As provas foram muito bem elaboradas e cobriram todo o conteúdo ministrado, apesar de que a última poderia ter sido um pouco menor, uma vez que o tempo estipulado para respondê-la foi insuficiente.

Menção Final – Rafael Machado: MS

ALEXANDRE LOBÃO – Direito Penal – Teoria da Pena: Dentre os professores que tive até aqui, nesta graduação, seguramente se enquadra entre os melhores. Por ter sido defensor público federal por mais de 20 anos e talvez por isso ter um viés humanista latente, nos propiciou, mesmo ministrando um conteúdo ‘pesado’ (por se tratar de pena, crimes, presídios, presos, sistema carcerário) uma visão totalmente diferente daquela que tínhamos quando iniciamos o curso… o senso comum e o sentimento de vingança que todos nós possuímos (e externamos) quando da ocorrência de crimes bárbaros, foi, seguramente, relativizado… Confesso que, em função destas aulas, tenderei a seguir com foco na área de direito penal. Possui uma didática muito boa, que nos instigam a pesquisar mais sobre cada conteúdo. As provas foram muito bem elaboradas e apesar de serem majoritariamente compostas de questões objetivas, apresentaram um grau de dificuldade elevado. Coincidentemente um dos conteúdos (dosimetria das penas) foi ministrado concomitantemente durante a definição das penas dos réus da ação penal 470 (mensalão), no STF, o que nos proporcionou, de forma ‘petulante’ contestar/comentar, com conhecimento de causa, os votos e erros cometidos pelos eminentes ministros do supremo.

Menção Final – Alexandre Lobão: SS

DÉBORA GUIMARÃES – Teoria Geral do Processo: Uma das grandes surpresas positivas deste semestre, sem dúvidas! Apesar da aparente pouca idade, a professora Débora (que também é goiana, da grande Formosa), está, juntamente com o profº. Lobão, entre os melhores mestres que tive até aqui… Profunda conhecedora da matéria, digo, não só de TGP, mas de todas as áreas do direito… Possui uma didática excelente e, para a minha satisfação, apresenta o conteúdo, com começo, meio e fim… seguindo um padrão e uma lógica… As provas foram muito bem elaboradas e com um grau de dificuldade alto. Espero ter a chance de ser seu aluno em outras oportunidades.

Menção Final – Débora Guimarães: SS

UniCEUB: Reitero os comentários feitos nos últimos dois semestres, acrescentando que:

1 – O UniCEUB deve continuar se esforçando para promover palestras e congressos com os mais respeitados profissionais e referências na área jurídica do país. Estes encontros são muito importantes tanto para o aprofundamento do conhecimento em si, quanto para um direcionamento dos estudos. Neste último semestre o número de palestras deste nível foi reduzida consideravelmente;

2 – Pela primeira vez, motivo pelo qual parabenizo, foi feita uma avaliação/pesquisa qualitativa da instituição entre os alunos (foi disponibilizado um questionário onde poderíamos avaliar uma série de pontos). Espero que os resultados obtidos sejam tabulados/divulgados e mais do que isso, sejam tomadas ações concretas para mitigar os problemas identificados;

3 – Apesar de, infelizmente, não estar mais ‘no páreo’, dada a impossibilidade de alcançar a marca de mais de 90% de menções finais ‘SS’, também parabenizo o UniCEUB por ter instituído o prémio ‘láurea universitária’ tanto para os melhores alunos quanto os professores.

Menção Final – Instituição: MS

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BALANÇO FINAL DO TERCEIRO SEMESTRE – 2º/2012

Este talvez tenha sido o semestre mais cansativo dos três, creio que em função de ter emendado o curso da Califórnia – UCI (e dois TCC’s) com as aulas, com o ‘agravante’ de ter chegado dos Estados Unidos quando já tinham passadas duas semanas do início do semestre… enfim, apesar deste cansativo semestre de estudo, acho que pude aproveitar e consegui absorver ao máximo o conteúdo ministrado! Que venha o próximo e o próximo e o próximo! keep going!

Abaixo o balanço final do semestre, constando as menções finais, bem como o histórico das atividades complementares…

Quanto as atividades complementares, creio que já tenha atingido o mínimo de 250 horas, pois, quando apresentar o certificado do curso que estou fazendo (legal english + prime) atingirei o total mínimo… Agora é procurar participar de palestras e congressos que realmente agreguem algo na minha formação e não só eventos ‘para cumprir tabela’!.

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Professor e Plano de Aula – Direito Processual Civil – Parte Geral

O professor de Direito Processual Civil – Parte Geral será Francisco Bomfim.

Link para o: CURRÍCULO LATTES

Link para o: PLANO DE AULA DA DISCIPLINA DIREITO PROCESSUAL CIVIL

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Professor e Plano de Aula – Direito Internacional Público

O professor de Direito Internacional Público será Renato Leão.

Link para o: PLANO DE AULA DA DISCIPLINA DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

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Professor e Plano de Aula – Direito Empresarial – Societário

O professor de Direito Empresarial – Societário será Marlon Tomazette.

Link para o: CURRÍCULO LATTES

Link para o: PLANO DE AULA DA DISCIPLINA DIREITO EMPRESARIAL-SOCIETÁRIO

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Professor e Plano de Aula – Direito Civil – Obrigações

O professor de Direito Civil – Obrigações será Luis Annes.

Link para o: PLANO DE AULA DA DISCIPLINA DIREITO CIVIL – OBRIGAÇÕES

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Professor e Plano de Aula – Direito Penal – Parte Especial I

O professor de Direito Penal – Parte Especial I será Lasaro Silva.

Link para o: CURRÍCULO LATTES

Link para o: PLANO DE AULA DA DISCIPLINA DIREITO PENAL – PARTE ESPECIAL I

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MATRÍCULA EFETIVADA – 4º SEMESTRE DO CURSO

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Porque sonhar é preciso! Oscar Niemeyer – 1907 – 2012

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Aula 34 – Teoria Geral do Processo – 05.12.12

 BONA CAUSA NULLUM JUDICEM VEREBITUR
Uma causa honesta não temerá nenhum juiz.

E como esperado, obtive um suado ‘MS’! A composição desta menção com a primeira nota, resultará, de menção final, mais um ‘MS’!

Este semestre, fiquei longe do ‘grand slam acadêmico’, somente um ‘SS’! Keep going! #oremos!

Link: 2ª Prova de Teoria Geral do Processo

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Aula 37 – Direito Penal – Teoria da Pena – 03.12.12

SEMPER ET UBIQUE UNUM JUS
Direito é o mesmo sempre e em toda parte.

Hoje foi divulgada a menção da prova de penal, com a respectiva correção…. Para a minha grata surpresa e considerando a transigência do nobre professor, quando da correção, consegui obter mais um ‘MS’… Por um lado fiquei muito feliz, entretanto, com a responsabilidade ainda maior de estudar mais e mais… keep going!

Link: 2ª Prova de Direito Penal – Teoria da Pena

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Da organização do Estado, dos Poderes, e histórico das Constituições – 12ª Ed. 2012 – Col. Sinopses Jurídicas 18

Autor: Pinho, Rodrigo Cesar Rebello

Editora: Saraiva
Categoria: Direito / Direito Constitucional

Redigidos por autores com vasta experiência docente em cursos preparatórios para concursos, os volumes já lançados desta coleção guardam estrita observância dos programas curriculares das disciplinas jurídicas, sempre destacando os pontos mais relevantes de cada matéria. A exposição didática do texto, aliada ao seu caráter sintético, garante uma obra de consulta rápida e eficaz, na medida certa para quem tem muito a relembrar e pouco tempo livre. O volume 18 desta coleção examina a ‘A organização do Estado, dos Poderes, e histórico das Constituições’.

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Aula 29 – Direito Constitucional II – 29.11.12

VERBA NON MUTANT SUBSTANTIAM REI
Palavras não mudam a substância da coisa.

As orações estão funcionando! So far, so good! 

Mais um ‘SS’ para a coleção, aliás, neste semestre o número de SS’s estão minguando… espero reverter esta tendência no próximo período!

Link: Prova de Constitucional II

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#31 – 3º Semestre – Teoria Geral do Processo – 2ª Prova – 28.11.12

2ª Prova de Teoria Geral do Processo – 3º Semestre – Menção ‘MS’

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Aula 33 – Teoria Geral do Processo – 28.11.12

OPTIMUS INTERPRES VERBORUM QUISQUE SUORUM
Cada um é o melhor intérprete de suas palavras.

E acabou!!! Acabou!!! Hoje foi aplicada a última prova deste semestre!!! 

Prova esta muito bem elaborada e com um nível de dificuldade semelhante aos exercícios de revisão das duas últimas aulas!!! Devo ter errado uma ou duas questões… Acho que dá para esperar um ‘MS’! Oremos!

O resultado desta prova será entregue na próxima quarta-feira!

ps.: Depois que todos entregaram a prova, a professora informou o gabarito oficial (C, D, C, B, C, V, F. Quanto a questão subjetiva deveria, além de dissertar sobre os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, se esperava o desenvolvimento das demais características deste instituto). 

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#30 – 3º Semestre – Direito Penal – Teoria da Pena – 2ª Prova – 26.11.12

2ª Prova de Direito Penal – Teoria da Pena – 3º Semestre – Menção ‘MS’

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Aula 36 – Direito Penal – Teoria da Pena – 26.11.12

EX POTESTATE LEGIS
Por força da lei.

Hoje foi aplicada a segunda e última prova de direito penal…. infelizmente não me saí muito bem… as questões foram bem elaboradas, entretanto, faltou tempo e também me confundi um pouco quando da definição do regime inicial de cumprimento da pena… Estou esperando, no máximo, um ‘MM’. Aguardemos!

O professor informou que as notas serão entregues na próxima segunda!

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Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória – Bernardo Pimentel Souza

Este livro foi indicado pela professora Débora, titular da cadeira de TGP, informando que se trata do melhor livro, atualmente existente, abordando recursos… Neste semestre (2/2012) tivemos uma pequena noção deste assunto, que será retomando, com uma maior profundidade nos semestres posteriores. A professora recomendou que quando do aprofundamento deste assunto, este seria o livro a ser adquirido.

SINOPSE

Apesar do título, a obra traz amplo estudo dos Recursos Cíveis e da Ação Rescisória, baseado na mais seleta doutrina e em importantes referências jurisprudenciais, considerando também as mais recentes inovações legislativas produzidas no CPC. A primeira parte dedica-se à teoria geral dos Recursos, que envolve os princípios recursais, os requisitos de admissibilidade e diversos outros temas cuja análise se faz necessária para compreensão das espécies recursais, que são objeto da segunda parte da obra. A terceira parte cuida da Ação Rescisória, trazendo seus antecedentes históricos, as hipóteses de cabimento, o prazo decadencial, a competência, bem como outros aspectos processuais.

Apresenta uma análise abrangente, completa e sistematizada dos recursos cíveis e da ação rescisória, baseada na mais seleta doutrina e em importantes referências jurisprudenciais, considerando também as recentes inovações legislativas. Inicialmente dedica-se à Teoria Geral do Recursos, analisando temas como os efeitos dos recursos, os requisitos de admissibilidade, os princípios e diversos outros cuja análise se faz necessária para compreensão das espécies recursais. Depois se atém ao estudo das ações impugnativas, sucedâneos recursais e incidentes processuais nos Tribunais, onde assuntos da mais importância são desenvolvidos, dentre eles a ação rescisória e anulatória, mandado de segurança, incidente de suspensão e inconstitucionalidade, reexame obrigatório e outros. Por fim temos a abordagem minuciosa dos recursos em espécie, com a finalidade de elucidar as especificidades de cada um desses instrumentos.

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Aula 32 – Teoria Geral do Processo – Revisão – 24.11.12

LEX NON OBLIGAT NISI NISI PUBLICATA
A lei só obriga depois de publicada.

A exemplo do que ocorreu na aula de ontem, a professora propôs um exercício (parecido com o que será cobrado na prova), estipulando um tempo de uns 20 minutos para que todos ‘tentassem’ responder, ato contínuo, fez a correção em conjunto com a turma, fornecendo alguns ‘bizus’ importantes… Mas, sempre tem um ‘mas’… não nos iludamos, esta prova será de lascar o cano!

Abaixo, consta o exercício proposto…

Gabarito:

1 – VERDADEIRO Ver aula 18.

2 – VERDADEIRO – (A função jurisdicional tem sim poder de polícia, no sentido de manter a ordem, principalmente durante os julgamentos e demais atos do estado-juiz). Ver aula 19.

3 – VERDADEIRO – (No sentido amplo, tudo que não envolver a pretensão punitiva do Estado está afeto a jurisdição civil, portanto, a jurisdição civil é definida por exclusão). Ver aula 19.

4 – FALSO – (Só faz coisa julgada no juízo cível quando absolve o réu pela inexistência do fato ou autoria ou pelo reconhecimento de causa de excludente de ilicitude). Ver aula 19.

5 – VERDADEIRO Ver aula 19.

6 – VERDADEIRO Ver aula 20.

7 – FALSO – (A competência originária em razão da pessoa é absoluta).

8 – VERDADEIRO – (No DF o foro de cada juiz é chamado de circunscrição judiciária). Ver aula 20.

10 – FALSO – (As condições da ação são – PIL – possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade ad causam. As condições constantes nesta sentença são referentes aos identificadores da ação). Ver aula 22.

11 – FALSO – (Esta definição trata-se de ação constitutiva e não meramente declaratória). Ver aula 23. 

12 – FALSO – (O processo tem natureza jurídica de RELAÇÃO jurídica e não de situação jurídica). Ver aula 25.

13 – VERDADEIROVer aula 24.

14 – FALSO – (O processo é entendido como o conjunto de atos, poderes, faculdades, deveres, sujeições e ônus exercidos pelos sujeitos processuais em prol do alcance de uma finalidade comum). Ver aula 24.

15 – FALSO (A doutrina processualista majoritária e adota no Brasil – Bulow – prega que o processo figura como um nexo que une os sujeitos processuais, conferindo-lhes posições jurídicas ativas – poderes e faculdades – e posições jurídicas passivas – deveres, sujeições e ônus). Ver aula 25.

16 – VERDADEIRO Ver aula 25.

17 – FALSO – (O MP também pode atuar como parte processual). Ver aula 26.

18 – VERDADEIRO Ver aula 25.

19 – VERDADEIRO Ver aula 22.

20 – VERDADEIRO – (A causa petendi não engloba o direito pleiteado). Ver aula 22.

21 – VERDADEIRO – (A sentença deve ser retificada para: São pressupostos processuais: uma demanda regularmente formulada; a capacidade de quem a formula e a investidura do destinatário da demanda). Ver aula 26.

22 – VERDADEIRO Ver aula 26.

23 – FALSO – (Estas são características da relação jurídica processual. Quais são as características da relação jurídica de direito material?). Ver aula 26.

24 – FALSO – (A relação jurídica processual é autônoma). Ver aula 25.

25 – FALSO – (A coisa julgada formal apenas impede o prosseguimento da ação). Ver aula 28.

26 – VERDADEIRO (Sendo o que o conceito de litisconsorte é a denominação dada aos diversos litigantes que se colocam em um mesmo lado da relação processual, os efeitos da coisa julgada material também se estendem a estes). Ver aula 28.

27 – VERDADEIRO

28 – VERDADEIRO

29 – VERDADEIRO Ver aula 28.

Questão 02 – Letra ‘C’ (Só faz coisa julgada se a parte requerer, se o juiz for competente em razão da matéria e se a questão prejudicial figurar como essencial ao processo).

Questão 03 – Letra ‘D’

Questão 04 – Letra ‘C’

Questão 05 – É o direito ao exercício da função jurisdicional. Ele é público, subjetivo, cívico, autônomo, abstrato, instrumental e conexo a uma relação jurídica de direito material. Ver aula 22.

Notas.:

1 – Poderá ser utilizado o Vade Mecum (que passará por ‘aquele baculejo’ básico);

2 – Muito provavelmente, em função das indiretas e ‘bizus’ proferidos pela nobre professora, a questão subjetiva versará sobre ‘coisa julgada’. Caso não seja sobre este tema, será ou sobre ação ou processo. Se eu fosse apostar, iria de ‘coisa julgada’.

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Aula 31 – Teoria Geral do Processo – 23.11.12

RES JUDICATA PRO VERITATE ACCIPITUR
A coisa julgada é tida como verdadeira.

Esta aula foi dedicada para a resolução do exercício abaixo, visando a preparação para a 2ª e última prova desta matéria…

Gabarito:

Questão 01 – Letra ‘A’ 

Questão 02 –  Letra ‘A’

Questão 03 – Letra ‘C’

Questão 04 – Letra ‘C’

Questão 05 – Letra ‘D’

Questão 06 – POC. Ver aula 22.

Questão 07 – Letra ‘A’

Questão 08 – Letra ‘C’

Questão 09 – Letra ‘B’

Questão 10 – VERDADEIRO

Questão 11 – Ação cautelar. Ver aula 27.

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#29 – 3º Semestre – Direito Constitucional II – 2ª Prova – 22.11.12

2ª Prova de Direito Constitucional II – 3º Semestre – Menção ‘SS’

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Aula 28 – Direito Constitucional II – 22.11.12

PACTA SUNT SERVANDA
Os pactos devem ser respeitados.

Hoje foi aplicada a segunda e última prova de Direito Constitucional e, inesperadamente, se tratou de uma avaliação muito bem elaborada, com relação ao conteúdo e as questões propostas, o único erro talvez tenha sido a mensuração do tempo destinado para concluí-la… quando do término da aula, mais da metade da turma ainda estava respondendo as questões… me incluindo aí neste grupo…

Apesar do tempo exíguo, acho que me saí relativamente bem… oremos!

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Aula 30 – Direito Civil – Fatos Jurídicos – 22.11.12

NEMO IUDEX IN CAUSA SUA
Ninguém pode ser juiz em causa própria.

Foi feita a entrega da prova, bem como a menção correspondente…. e apesar das questões ambíguas e da profundidade cobrada, totalmente desconexo aquilo que foi ministrado em sala de aula, obtive um compensador ‘MS’, portanto, nesta matéria, ficarei, como menção final, também um ‘MS’.

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Aula 30 – Teoria Geral do Processo – 21.11.12

PROBATIO VINCIT  PRAESUMPTIONEM
A prova vence a preseunção.

Antes de iniciar a aula propriamente dita, a professora fez alguns comentários com relação a prova a ser aplicada no dia 28.11.2012 (quarta-feira):

1 – Haverá uma aula de reposição agendada para o próximo sábado, 24.11.2012, com início às 08:00hs e término previsto para às 09:30hs (provavelmente será na mesma sala onde normalmente ocorrem as aulas);

2 – Com relação a matéria de recursos só será cobrado pressupostos de admissibilidade recursal. Não será cobrada classificação e efeitos dos recursos;

3 – As principais matérias, dentre as várias estudadas, que serão cobradas na prova serão:  Processo, Ação, Coisa Julgada, Limites da coisa julgada, A diferença entre coisa julgada formal e material, Características e princípios norteadores da jurisdição, (não será cobrada as teorias), Qual é a natureza jurídica do processo?, Procedimentos – Prazos processuais (contagem, o que é prazo peremptórios e dilatórios);

4 – A prova será composta de uma questão subjetiva e o restante objetivas, de múltipla escolha;

5 – A questão subjetiva versará sobre um dos seguintes assuntos: Processo, Ação ou Coisa Julgada.

Nesta aula foi tratado o tema Poder Judiciário:

Poder Judiciário

Funções:

Típica:

Função jurisdicional.

Atípica:

Função legislativa (na medida em que os seus tribunais elaboram os seus regimentos);

Função executiva (funções administrativas internas);

Função administrativa (CNJ).

Membros:

Juízes (bacharel que passou no concurso de provas e títulos, com intervenção obrigatória da OAB, comprovação de 3 anos…).

Garantias Funcionais (somente esta matéria será cobrada na prova, do que foi exposto na aula de hoje).

Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I – vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III – irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II – receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III – dedicar-se à atividade político-partidária.
IV – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
V – exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

A doutrina divide estas garantias em duas (de independência e de imparcialidade).

De independência (preservam a autonomia do juiz):

1 – Vitaliciedade

A vitaliciedade só é adquirida após 2 anos (para os concursados – estágio probatório). Os demais possuem vitaliciedade é automática (quinto constitucional, desembargadores…).

2 – Inamovibilidade

Via de regra não poderá ser removido. Salvo por interesse público ou por maioria absoluta do seu tribunal que está vinculado.

3 – Irredutibilidade de subsídios

É uma garantia nominal. (o valor estipulado não será reduzido).

De imparcialidade (Vedações) – parágrafo único do Art. 95.

Estrutura:

Órgãos de Convergência: Pois figuram como última instância recursal na matéria de sua competência. São os Tribunais Superiores.

Órgãos de Superposição: São o STF e o STJ (que não fazem parte nem da justiça comum, nem da justiça especial).

CNJ (EC 45/04): Órgão administrativo (não profere decisão de caráter judicial).

Composição:

Justiça Comum:

Justiça Comum Federal

Justiça Comum do DF e Territórios

Justiça Estadual

Justiça Especial:

Justiça Trabalhista

Justiça Eleitoral

Justiça Militar Federal

Justiça Militar Estadual

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Programa Academia – TV Justiça – Exclusão Legal – Prof. Lobão

Por recomendação do colega Dr. Paulo, que pesquisando pelo youtube encontrou este vídeo do nobre mestre da cadeira de direito penal.

O professor Alexandre Lobão discorre sobre a sua dissertação de mestrado, bem como o seu livro, intitulado: A Exclusão Legal da População Carente. Recomendo!!!

 

 

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Aula 35 – Direito Penal – Teoria da Pena – 20.11.12

LEX, RES SURDA, INEXORABILIS
A lei é coisa surda, inexorável.

Nesta aula foi dado continuidade (concluindo o assunto) ao tema ‘Prescrição’, objeto do tópico 16 programa:

(CONTINUAÇÃO…)

16.3.2 – Prescrição da Pretensão Executória – Art. 110 e 113, CP

Ocorre depois do trânsito em julgado, pois o Estado realizou a pretensão punitiva e agora passa ter o direito de realizar a Pretensão Executória da pena definitivamente imposta.

Aqui os efeitos atingem apenas a execução da pena, não alcançando os efeitos extrapenais.

16.4 – Causas Modificadoras do curso da prescrição

Durante o curso da prescrição podem ocorrer situações que suspendem ou interrompem a contagem do prazo.

16.4.1 – Causas de suspensão do prazo prescricional – Art. 116, CP

16.4.1.1 – Causas de suspensão do prazo da prescrição da pretensão punitiva – Art. 116, I, II, CP.

A – Pendência de questão prejudicial – Arts. 92 ao 94-CPP;

B – Cumprimento de pena no exterior – o cumprimento de pena no estrangeiro impede a extradição;

C – Imunidade parlamentar – ver art. 53, §§ 3º e 5º, CF – Suspenso o processo pela casa a que pertence o parlamentar, fica suspenso o curso da prescrição.

16.4.1.2 – Causas de suspensão do prazo de prescrição da pretensão executória – Art. 116, parágrafo único, CP

Ocorre quando o condenado está preso por outro motivo.

16.4.2 – Outras causas de suspensão do prazo da prescrição

Lei nº 9.099/95 – Art. 89, §6º – Caso de suspensão condicional do processo.

Arts. 366 e 368, CPP.

16.4.3 – Causas de interrupção do prazo prescricional – Art. 117 CP

A causa interruptiva faz desaparecer o tempo anterior já decorrido. Recomeçando a contagem desde o início.

16.5 – Prescrição da pena de multa

Art. 114 CP.

Frases proferidas: ‘Nos acórdãos existem datas importantes, geralmente formatadas em negrito, que marcam eventos específicos e relacionados com a prescrição’, ‘Sempre que os senhores tiverem acesso a algum processo, verifiquem com atenção as datas, para fins de verificação ou não da prescrição’, ‘As justiças estaduais, principalmente as de SP e a do RJ estão falidas… não é raro ocorrer prescrição dos processos, dado a morosidade quanto ao julgamento’.

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#28 – 3º Semestre – Direito Civil – Fatos Jurídicos – 2ª Prova – 19.11.12

 2ª Prova de Direito Civil – Fatos Jurídicos – 3º Semestre – Menção ‘MS’

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Aula 29 – Direito Civil – Fatos Jurídicos – 19.11.12

LEX POSTERIOR DEROGAT PRIORI
A lei posterior derroga a anterior.

Hoje foi aplicada a segunda e última prova deste semestre. A sensação que tenho é a de que há um descompasso (para não dizer abismo) entre o conteúdo ministrado e o que foi cobrado… Aguardemos e, como sempre, oremos!

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Aula 34 – Direito Penal – Teoria da Pena – 19.11.12

NEMO PUNITUR PRO ALIENO DELICTO
Ninguém é punido por delito alheio.

Em função do dilúvio que caiu no Distrito Federal e ainda considerando o excelente sistema de drenagem existente na Capital Federal, fiquei impossibilitado de comparecer nesta primeira aula, de forma integral… Aguardo a contribuição dos nobres colegas que conseguiram chegar na aula a tempo…

As anotações abaixo foram cedidos pelo colega Dr. Dezan:

Nesta aula foi tratado o tema ‘Prescrição’, objeto do tópico 16 programa:

16 – A Prescrição – Arts. 107 ao 118, CP

O Estado detém o monopólio da força de repressão e coerção penal. Quando uma infração é cometida surge para o Estado o direito ou poder-dever de punir o infrator. É o jus puniendi (pretensão punitiva). Com a condenação, o jus puniendi transforma-se em jus punitionis (pretensão executória).

Contudo, a legislação estabelece critérios limitadores para o exercício desse direito de punir, que levem em conta a pena prevista ou fixada para o delito.

16.1 – Conceito

Assim, a Prescrição é a perda do direito de punir do Estado, pelo decurso do tempo, em razão do seu não exercício dentro do prazo previamente fixado. É uma das causas de extinção da punibilidade.

Exceções – Art. 5o, XLII e XLIV, CF – são imprescritíveis a prática do racismo e a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

Momento para a declaração da Prescrição – por ser matéria de ordem pública, pode ser declarada em qualquer fase do processo, de ofício ou a requerimento das partes.

16.2 – Razões políticas justificativas da Prescrição

O decurso do tempo resulta no esquecimento do fato – perde força ou cessa a exigência de reação contra o delito determinada pelo clamor social;

O transcurso do tempo levaria à recuperação do infrator – a passagem de longo período de tempo, sem que o infrator tenha cometido outro delito, indicaria que expiou a sua culpa e estaria reintegrado. O infrator será outro indivíduo quando se pretender puni-lo. Contudo, a reincidência interrompe o curso da prescrição;

O Estado deve assumir os ônus da sua inércia – não se justifica a permanência da ameaça de punição por tempo indefinido. Se o indivíduo está sujeito a prazos para fazer valer seus direitos, também o Estado deve estar;

O transcurso do tempo compromete as provas – podem desaparecer os vestígios do delito inviabilizando eventual prova técnica, além do comprometimento da memória da prova testemunhal, inviabilizando a busca da verdade real e, assim, a justiça da decisão, gerando insegurança jurídica.

16.3 – Espécies de Prescrição

16.3.1 – Prescrição da Pretensão Punitiva – Art. 109, CP

Praticado o crime surge para o Estado a pretensão de punir o infrator, conforme a denúncia apresentada pelo Ministério Público.

Portanto, até a sentença transitar em julgado o Estado é titular da pretensão punitiva.

A prescrição da pretensão punitiva faz desaparecer todos os efeitos do crime, como se ele nunca houvesse existido.

16.3.1.1 – Prescrição da Pretensão Punitiva pela pena in abstracto

Ocorre quando ainda não há pena concretizada (fixada) em sentença. Assim, o prazo é regulado pela pena abstratamente prevista para o delito, que tem em vista o máximo cominado para o crime. Há causas suspensivas e interruptivas do prazo (Arts. 116 e 117, CP).

Método para verificar a Prescrição:

1 – Ver a pena máxima cominada ao crime;

2 – Ver no Art. 109, CP, o prazo correspondente a esse quantum.

3 – Ver se há causas de modificação dessa pena, exceto quanto ao concurso formal e ao crime continuado.

16.3.1.2 – Prescrição da Pretensão Punitiva Retroativa – Art. 110, § 2o, CP – (REVOGADO)

Ocorria entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória e o prazo era determinado em razão da pena concretizada (fixada) na sentença.

16.3.1.3 – Prescrição da Pretensão Punitiva Intercorrente

Tem por base a pena concretizada na sentença e transcorre a partir da sentença condenatória até o trânsito em julgado para as partes.

Frases proferidas: ‘O início da prescrição começa a contar quando do fato’, ‘Só tem processo quando o juiz recebe e aceita a denúncia do Ministério Público’, ‘O Estado é um sistema macro, composto por outros sistemas que interagem entre si, buscando atender os seus interesses’, ‘Há dois tipos de prescrição, a punitiva e a executória’.

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‘O inferno é o presídio’, afirma ex-detento – G1 – 18.11.2012

Déficit de vagas no sistema prisional brasileiro é de mais de 208 mil. Crítica de ministro da Justiça à situação das prisões gera debate.

“O inferno não é embaixo da terra; o inferno é o presídio”. Com essas palavras o ex-detento R.S. (*), 39 anos, definiu os 12 meses nos quais ficou encarcerado em uma penitenciária, na cidade de São Paulo.

Na última terça (13), durante um encontro com empresários em São Paulo, o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, disse que “preferia morrer” a ficar no sistema penitenciário brasileiro, o que gerou um debate durante a semana sobre a situação nas prisões. “Do fundo do meu coração, se fosse para cumprir muitos anos em alguma prisão nossa, eu preferia morrer”, afirmou.

Preso por furto, o ex-detento R.S. enfrentou os piores momentos de sua vida dividindo uma cela, com capacidade para seis pessoas, com outros 56 presos. “É horrível. Você não tem privacidade, não tem lugar para todo mundo dormir. Ficava todo mundo no chão, no banheiro. Às vezes, tinha que revezar, cada um dormia um pouco”, relembra.

O Brasil tem hoje uma população carcerária de 514.582 presos, a despeito de existir uma capacidade projetada para 306.497 detentos. Isso significa um déficit de 208.085, segundo dados de dezembro de 2011 do Departamento Penitenciário Nacional (Depen) – órgão ligado ao Ministério da Justiça.

“O grande problema do sistema prisional é a superlotação. Ela impede que o preso tenha uma vida digna. Por conta dela, os detentos acabam tendo que brigar por necessidades básicas, por exemplo, por um lugar onde dormir”, acredita a procuradora Paula Bajer, membro do grupo de trabalho Sistema Prisional, da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, vinculado ao Ministério Público federal.

“O que mais tem é droga, de todo tipo. Tem mais lá dentro do que aqui fora. A própria droga é um calmante para os detentos” R.S, ex-detento

De acordo com a procuradora, a ausência de uma assistência médica aos presos também é um problema a ser enfrentado. “Hoje, há um atendimento médico deficiente nos presídios.” Além disso, as péssimas condições de higiene são um grande vilão.

“Fiquei doente, porque aquele lugar é imundo, tem barata para tudo que é lado. Tive muita tosse”, conta o ex-detento. Ele revelou ainda que nunca passou por uma consulta médica dentro do presídio. “O único remédio que eles dão é dipirona e laxante. Os medicamentos que tomei foram depositados pela minha mãe no dia de visita”, afirma.

“O pior de tudo é o que eles fazem com a gente durante as revistas. Eles batem em todo mundo com pedaços de pau, soltam bomba de gás, soltam cachorro, jogam nossas roupas no chão”, relembra R.S. De acordo com ele, essas sessões de violência aconteciam ao menos uma vez por mês.

Ele revela ainda a existência de drogas e celulares dentro da carceragem. “O que mais tem é droga, de todo tipo. Tem mais lá dentro do que aqui fora. A própria droga é um calmante para os detentos”, explica.

Já os celulares são de uso restrito dos integrantes da facção criminosa que age dentro e fora dos presídios. “Quem faz parte da facção tem livre acesso a esses telefones. Eu não tinha telefone nenhum”, acrescenta o preso.

Casado e pai de duas meninas, M.S hoje trabalha como instrutor em uma autoescola. “Hoje sou um trabalhador registrado, não quero mais saber de coisa errada. Tirei uma lição disso tudo que passei: coisa errada não compensa. Não ganhei nada com isso e perdi um ano de liberdade”, afirma.

O G1 tentou entrar em contato com a Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, mas ninguém atendeu as ligações.

Presídios

Para acabar com o déficit de vagas, o governo federal lançou, no ano passado, um plano que prevê R$ 1,1 bilhão para a criação de vagas em penitenciárias até 2014. O dinheiro servirá para financiar 20 mil vagas contratadas durante o governo do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e outras 42 mil a serem contratadas no atual governo. O problema é que, um ano após o lançamento, nenhum presídio teve a construção iniciada, informou o ministro da Justiça durante uma videoconferência com a imprensa, na última quarta-feira (14).

Presos provisórios

Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o estado com maior percentual de presos provisórios, aqueles que ainda aguardam julgamento, é o Rio de Janeiro com 72%, seguido do Rio Grande do Norte (71%), Mato Grosso (70%), Mato Grosso do Sul (66%) e Alagoas (62%). Em todo país, há 196.860 detentos nessa condição, 39,8% do total.

Para a promotora Paula Bajer, a prisão provisória é utilizada em excesso no Brasil. “Nas leis penais, a prisão provisória é excepcional. Se não estiverem configurados os quesitos da prisão provisória, então a pessoa deve ser colocada em liberdade, isso está na Constituição Federal e nas leis.”

De acordo com ela, é preciso fazer uma varredura nos sistema prisional brasileiro, a fim de identificar os casos em que a pessoa pode responder em liberdade. “É necessário um exame meticuloso caso a caso para verificar a necessidade da detenção provisória”.

O excesso de presos provisórios foi alvo da nova lei de fiança (Lei 12.403), que criou medidas cautelares com o objetivo de combater a banalização da prisão provisória no país. No entanto, a legislação, em vigor desde agosto de 2011, não resultou em uma diminuição na população carcerária brasileira, como acreditavam seus defensores.

A intenção da lei era não mandar para a prisão alguém que, mesmo condenado, não seria preso (uma pena de 2 anos, por exemplo, seria substituída por prestação de serviço à comunidade, mas em muitos casos, o réu ficava preso mais do que isso antes de ser julgado).

Mutirões

De 2008 a 2011, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realizou mutirões carcerários para avaliar a situação dos processos de presos provisórios e condenados, além da situação do encarceramento. No período, foram analisados 415 mil processos, com o objetivo de garantir o cumprimento da Lei de Execuções Penais e a dignidade dos detentos.

O resultado revelou dados assustadores: 36 mil pessoas que já deveriam estar soltas foram libertadas, e outras 76 mil em condições de receber progressão de pena finalmente tiveram o benefício concedido. O órgão listou ainda os problemas encontrados nas unidades prisionais, entre eles, superlotação, condições insalubres e maus-tratos.

Em São Paulo, o relatório do CNJ aponta ainda problemas como o inexpressivo número de análise dos benefícios de comutação e indulto; duplicidade de condenações e de execuções derivadas de um mesmo crime; inexistência de atendimento jurídico ao preso; e morosidade no julgamento dos recursos.

O desrespeito às regras do regime de cumprimento da pena também é recorrente nos presídios de São Paulo. “São raros os estabelecimentos adequados para o cumprimento das penas em regime semiaberto e quase inexistentes aqueles destinados ao regime aberto. Na prática, a maioria dos apenados em regime semiaberto se submete às regras do regime fechado”, aponta o texto.

CPI do Sistema Carcerário

Em 2008, a Câmara Federal instaurou uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para investigar os problemas do sistema carcerário no país e apontar soluções. Após oito meses de trabalho e diligências em 102 presídios de 18 estados, o grupo constatou uma série de problemas.

Não encontrei nenhum colarinho branco preso em nenhum estabelecimento penal. Não encontrei nenhum ‘granfino’. Só gente pobre, lascada, que viveu a vida inteira na periferia” deputado Domingos Dutra, relator da CPI

“Constatamos a existência de um inferno. Não existe um sistema carcerário no Brasil, mas sim um inferno, um caos, fragmentos de uma bagunça generalizada”, disse o relator da CPI, deputado Domingos Dutra (PT-MA).

A comissão também relatou os conhecidos problemas da superlotação e falta de oferta de estudo e trabalho dentro dos presídios.

O relatório chama ainda a atenção das autoridades para a acomodação indiscriminada dos presos. “É uma salada de presos, uma mistura de presos provisórios com sentenciados, jovens com idosos, dos que cometeram pequenos delitos com os de alta periculosidade, de detentos doentes com saudáveis”, afirmou o deputado, lembrando que o próprio Código Penal estabelece uma separação por idade, sexo e tipo de pena.

Na opinião do relator, o descaso do poder público com o sistema prisional tem um motivo: “Não encontrei nenhum colarinho branco preso em nenhum estabelecimento penal. Não encontrei nenhum ‘granfino’. Só gente pobre, lascada, que viveu a vida inteira na periferia.”

Ao final dos trabalhos, a CPI encaminhou um relatório discriminando os problemas e apontando soluções aos poderes. A comissão também acabou indiciando 36 pessoas, entre juízes, promotores e diretores de estabelecimentos prisionais.

Foram apresentados 12 projetos de lei, que estão hoje em tramitação na Câmara. Dois deles já foram aprovados e viraram leis: o primeiro estabelece que, a cada três dias trabalhados pelo detendo, a pena é reduzida em um dia. O segundo aplica o mesmo princípio ao estudo.

“A maior contribuição da CPI foi com relação à mudança de mentalidade do poder público e da sociedade. Antes dela, só se falava do sistema carcerário quando havia rebelião. Hoje, o Estado já se deu conta que deve fazer uma política séria para o sistema prisional ou a segurança pública não terá solução”, concluiu o deputado.

(*) A pedido do entrevistado, o G1 manteve em sigilo sua identidade.

Aline Lamas – Do G1, em São Paulo.

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Aula 27 – Direito Constitucional II – 16.11.12

SUB LEGE LIBERTAS
A liberdade sob a égide da lei.

Esta aula foi mais um ‘bate-papo’ sobre a matéria ministrada até então e alguns comentários sobre a prova, agendada para a próxima quinta-feira, dia 22.11.12…

Sobre a prova…

– Serão 7 questões objetivas e 3 subjetivas;

– As questões subjetivas versarão sobre as discussões travadas em sala, contextualizadas com o conteúdo ministrado. Foi recomendado que não se ‘economize’ na escrita, de modo que o professor possa avaliar o raciocínio desenvolvido;

– As questões subjetivas, provavelmente, versarão sobre: O judiciário (Capítulo III da CF – arts. 92 ao 126), Funções essencias à justiça (Capítulo IV), Separação dos poderes, Atribuições de cada ente, Questão do quinto constitucional (regra para o acesso aos tribunais de 2ª instância e superiores), Precatórios;

– Atentar para a questão da força vinculante dos precedentes; da jurisprudência; do ‘engessamento’ das sentenças proferidas em 1º grau; da natureza e força das súmulas vinculantes do STF (importância e quando do não cumprimento quais são as implicações…);

– A ‘migração’/‘contaminação’ do sistema judicial brasileiro do civil law para/pelo common law;

– Requisitos para que uma ação seja apreciada/julgada no STF. Questão dos Pré-requisitos e da Repercussão Geral. O STF como grau recursal e ainda como Instância Originária;

– Questão do Ministério Público (arts. 127 – 130, CF); Separação dos poderes (Em qual poder se enquadra o MP? O MP é um poder?); Custos Legis; O PGR (procurador geral da república); Particularidades da indicação do chefe do MPDFT (indicação do presidente e destituição pelo senado federal);

– O Poder Executivo. A participação na indicação de ministros (STJ, STF, STM, TST…). Quem julga os crimes do Presidente da República? (crimes de responsabilidade e comuns). Inexigibilidade.

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Aula 29 – Teoria Geral do Processo – 16.11.12

VIS VI REPELLITUR
A força repele-se com a força.

Não pude comparecer nesta aula. As anotações abaixo foram cedidas pelos colegas Dr. Dezan e Dr. Rafael Rodrigues.

Nesta aula tratou-se dos temas Teoria Geral da Execução, Teoria Geral dos Recursos e Pressupostos de Admissibilidade Recursal:

Teoria Geral da Execução

Execução no âmbito do Processo Condenatório:

(i) Obrigação de fazer e não fazer;

(ii) Obrigação de entregar coisa certa;

(iii) Obrigação de pagar.

Processo de Execução (foi mantido):

Cível – (i) Título executivo extrajudicial; (ii) Execução contra a Fazenda Pública. * 15 dias.

Trabalhista – 48 horas (*).

Teoria Geral dos Recursos

Conceito:

Recurso é o meio processual que a lei coloca à disposição das partes, a fim de que estas possam obter a modificação ou invalidação da decisão judicial que lhes é desfavorável.

Objetivos:

(i) Modificação da decisão, em caso de error in judicando;

(ii) Invalidação/anulação da decisão, em caso de error in procedendo;

(iii) Esclarecimento ou integração da decisão, em caso de omissão, obscuridade ou contradição.

Efeitos:

(i) Devolutivo – (regra) – Significa que o recurso devolve a reapreciação da matéria a outro órgão do Judiciário;

(ii) Não devolutivo – (exceção) – Significa que a matéria será reapreciada pelo próprio juiz que proferiu a decisão;

(iii) Suspensivo – Significa que o recurso suspende a decisão recorrida, impedindo sua execução provisória;

(iv) Não suspensivo – Significa que o recurso não impede a execução provisória;

(v) Substitutivo – A decisão do juízo ad quem (órgão que julgou o recurso) substitui a decisão recorrida;

(vi) Translativo – O juízo ad quem pode analisar questões de ordem pública de ofício;

(vii) Expansivo – A análise feita pelo juízo ad quem vai além da matéria impugnada.

Classificação:

(1) Quanto à extensão da matéria impugnada: (i) Recurso Total – impugna toda a decisão; (ii) Recurso Parcial – impugna apenas parte da decisão;

(2) Quanto à Autonomia: (i) Recurso Principal – interposto independentemente da conduta da outra parte; (ii) Recurso Adesivo – interposto em Aderência ao recurso principal interposto pela outra parte. É subordinado ao recurso principal.

(3) Quanto à natureza da matéria impugnada: (i) Recurso Comum – versa sobre questões fáticas e jurídicas discutidas no processo; (ii) Recurso Especial – versa sobre violação à CF/88, à lei federal ou uniformização jurisprudencial.

Pressupostos de Admissibilidade Recursal

Objetivos:

(i) Cabimento – para cada decisão existe um recurso específico.

(ii) Regularidade – requisitos formais de cada recurso devem ser observados.

(iii) Tempestividade – o recurso deve ser interposto no prazo.

(iv) Preparo – para recorrer, deve-se pagar o preparo, sob pena de deserção.

Subjetivos:

(i) Legitimidade – Art. 499, CPC – Parte/Terceiro Prejudicado/Ministério Público.

(ii) Interesse de Recorrer – só de quem sucumbe, no todo ou em parte.

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Aula 28 – Teoria Geral do Processo – 14.11.12

POENA PRAESUPPONIT CULPAM
A pena pressupõe a culpa.

Não pude comparecer nesta aula. As anotações abaixo foram cedidas pelo colega Dr. Dezan.

Nesta aula tratou-se dos temas Provas no Processo e Coisa Julgada:

Provas no Processo

Conceito: É o meio pelo qual se constata a veracidade de um fato/alegação/direito.

Princípio da Livre Investigação das Provas: Dá ao Juiz o direito, de ofício, de determinar as provas. Na esfera cível – ele pode (verdade formal). Na esfera penal – o juiz pode e deve (verdade real).

Princípio da Persuasão Racional ou Livre Convencimento Motivado do Juiz.

Ônus Probatório: Art. 333, CPC.

Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:
I – recair sobre direito indisponível da parte;
II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

Meios de Prova:

(i) Oitiva das partes (Arts. 342 – 347, CPC);

(ii) Confissão (Arts. 348 – 354, CPC);

(iii) Documental (Art. 364 – 399, CPC);

(iv) Testemunhal (Arts. 400 – 419, CPC);

(v) Exibição de documento ou coisa (Arts. 355 – 363, CPC);

(vi) Perícia (Arts. 420 – 439, CPC).

Sentença:

(i) Terminativa – extingue o processo sem analise do mérito (faz coisa julgada formal);

(ii) Definitiva – soluciona o conflito/julga o mérito (faz coisa julgada formal e coisa julgada material).

Coisa Julgada (Arts. 467 – 475, CPC)

Decorre do trânsito em julgado (ocorre quando não é cabível mais recurso).

Coisa Julgada Formal – impede o prosseguimento do processo e a alteração da sentença em seu âmbito. Também é chamada de preclusão máxima.

Coisa Julgada Material – implica na imutabilidade dos efeitos da sentença refletidos para fora do processo. Impede o Judiciário de reanalisar a causa. Impede de reproporem a mesma demanda e impede o legislador de editar lei modificativa do que foi decidido.

Limites Subjetivos da Coisa Julgada – a autoridade da coisa julgada só incide sobre as partes (estendendo ao litisconsorte) entre as quais é dada, isto é, sobre quem participou do processo.

Terceiro Juridicamente Prejudicado – é aquele que não tendo participado do processo, é titular de uma relação de direito material alcançada pela sentença.

Limites Objetivos da Coisa Julgada – a coisa julgada só incide sobre a parte dispositiva da sentença.

Parte dispositiva – contém os preceitos jurídicos formulados pelo juiz, a aplicação da norma material ao caso concreto. (Itens de uma Sentença – (i) Relatório; (ii) Fundamentação; (iii) Dispositivo).

Questão Prejudicial (Art. 470, CPC) – é uma questão que, podendo ser objeto de um processo autônomo, é alegada em outro processo como antecedente lógico da questão principal. Deve ser julgada antes da questão principal, por influenciar no seu teor.

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Dicionário de Política – Bobbio, Mateucci e Pasquino

Esta obra foi indicada pelo professor Lobão, de direito penal – teoria da pena, em 13.11.2012. Exortou a aquisição/acesso para todos aqueles que não querem/pretendem ficar na superficialidade (senso comum) da definição dos conceitos e termos largamente empregados no jargão jurídico e político.

Trata-se de uma obra extensa, com mais de 1.300 páginas, dividida em dois volumes. O respectivo arquivo (em pdf) é facilmente encontrado na internet, para download, de forma gratuita.

RESENHA

Norberto Bobbio coordena uma obra de referência fundamental

O ponto de partida dos organizadores deste “Dicionário” é a ambiguidade da linguagem política: seus termos ganham significados diversos em contextos diferentes, tanto em função das mutações históricas que sofrem palavras como “democracia” ou “déspota”, quanto da circunstância de não existir até hoje uma ciência política tão rigorosa que tenha determinado e imposto de modo unívoco e universal o significado dos vocábulos mais utilizados.

Assim, este “Dicionário” pretende oferecer a leitores não-especialistas, aos homens cultos e aos estudantes de ensino médio e nível superior, aos que ouvem conferências e discursos ou participam de debates e comícios, uma explicação e uma interpretação simples e abrangente dos principais conceitos que fazem parte do universo do discurso político. Para isso expõe-se sua evolução histórica, analisa-se sua situação atual e fazem-se referências aos conceitos afins, indicando os autores e obras a eles diretamente ligados.

Como o universo da linguagem política não é fechado, mas se comunica a outros contíguos, como o da economia, da sociologia e do direito, o “Dicionário” inclui palavras do vocabulário econômico, como “capitalismo”, sociológico, como “classe”, ou jurídico, como “codificação”. Apesar de antiga, a ciência política não alcançou ainda uma autonomia completa e tem de contar com a contribuição de historiadores, sociólogos, economistas e juristas. Mas isso, na verdade, só enriquece o empreendimento de Bobbio, Mateucci e Pasquino.

Além disso, os organizadores alertam para o fato de a linguagem política não ser ideologicamente neutra. Cada palavra pode ser usada como base na orientação política do usuário para gerar reações emocionais, para obter aprovação ou desaprovação de certo comportamento, para provocar consenso ou dissenso. Por isso, a obra opta pela descrição dos diversos significados ideológicos em que um termo é usado, em vez de dar preferência a um deles.

Em síntese, trata-se de dois volumes de iniciação à ciência política imprescindíveis para todos que pretendem conhecê-la e refletir sobre ela. Mais do que isso, em nosso contexto específico, é uma obra de referência que, sem esquecer o caráter passional da luta política, o qual impede uma objetividade impassível no tratamento dos conceitos, não se deixa pautar pelo panfletarismo que subjaz aos textos “pedagógicos” da maioria de nossos acadêmicos ou dos autores de livros didáticos.

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‘Entrevista’ de Marcola ao Globo, em 2006 – Raio ‘X’ do crime, por quem realmente é doutor no assunto!

Por recomendação do professor Lobão, titular da cadeira de direito penal, transcrevo abaixo a famigerada e polêmica ‘entrevista’ do mega-traficante Sr. Marcos Willians Herbas Camacho, vulgo Marcola, divulgada em 2006, onde desnuda, de uma forma desconcertante a realidade da criminalidade do Brasil…

Navegando pela internet, verifiquei também que alguns jornalistas e fontes da imprensa,  afirmam que, na verdade, esta se trata de um jogo de marketing do cronista Arnaldo Jabour, jornalista da Rede Globo,  que, aproveitando de toda repercussão vigente na época, em função da CPI do tráfico de armas, criou esta entrevista e a atribuiu ao Marcola.

O fato é que, sendo verdade ou não, o ‘Sr. Arnaldo Willians Herbas Jabour’, soube, como poucos, no mínimo, levantar uma grande discussão nacional, vigente até os dias de hoje! Mais ainda, neste exato momento, especificamente no estado de São Paulo, onde, até o momento, mais de 80 policiais foram sumariamente executados!

Logo abaixo da ‘entrevista’ consta um link, bem como um resumo, desta feita, de fontes confiáveis (e ‘oficiais’), da oitiva do Sr. Marcola, quando em depoimento à Comissão Parlamentar de Inquérito afeta ao Tráfico de Armas.

Se formos fazer uma relação entre este depoimento e a alegada entrevista de Arnaldo Jabour, poderemos concluir que: ou o Jabour, assim como o Dr. Draúzio Varella, têm profundo conhecimento do sub-mundo dos presídios, ou o Sr. Marcola foi um dedicado estagiário/assessor do núcleo jornalístico da Rede Globo.

ENTREVISTA ATRIBUÍDA A MARCOLA:

Você é do PCC?

Marcola – Mais o que isso? Eu sou um sinal de novos tempos. Eu era pobre e invisível… Vocês nunca me olharam durante décadas… E antigamente era mole resolver o problema da miséria… O diagnóstico era óbvio: migração rural, desnível de renda, poucas favelas, ralas periferias. A solução é que nunca vinha… Que fizeram? Nada. O governo federal alguma vez alocou uma verba para nós? Nós só aparecíamos nos desabamentos no morro ou nas músicas românticas sobre a “beleza dos morros ao amanhecer” essas coisas… Agora, estamos ricos com a multinacional do pó. E vocês estão morrendo de medo… Nós somos o início tardio de vossa consciência social… Viu só? Sou culto… Leio Dante na prisão…

Mas… a solução  seria… – Solução?

Marcola – Não há mais solução, cara… A própria idéia de “solução” já é um erro. Já olhou o tamanho das 560 favelas do Rio? Já andou de helicóptero por cima da periferia de São Paulo? Solução como? Só viria com muitos bilhões de dólares gastos organizadamente, com um governante de alto nível, uma imensa vontade política,  crescimento econômico, revolução na educação, urbanização geral; e tudo teria de  ser sob a batuta quase que de uma tirania esclarecida”, que pulasse por cima da paralisia burocrática secular que passasse por cima do Legislativo cúmplice (Ou  você acha que os 287 sanguessugas vão agir? Se bobear, vão roubar até o PCC…)  e do Judiciário, que impede punições. Teria de haver uma reforma radical do processo penal do país, teria de haver comunicação e inteligência entre polícias municipais, estaduais e federais (nós fazemos até conference calls entre presídios…) E  tudo isso custaria bilhões de dólares e implicaria numa mudança psicossocial profunda na estrutura política do país. Ou seja: é impossível. Não há solução.

Você não tem medo de morrer?

Marcola – Vocês é que têm medo de morrer, eu não. Aliás, aqui na cadeia vocês não podem entrar e me matar… mas eu posso mandar matar vocês lá fora… Nós somos homens-bomba. Na favela tem cem mil homens-bomba… Estamos no centro do Insolúvel, mesmo…  Vocês no bem e eu no mal e, no meio, a fronteira da morte, a única fronteira.   Já somos uma outra espécie, já somos outros bichos, diferentes de vocês. A morte para vocês é um drama cristão numa cama, no ataque do coração… A morte para nós é o presunto diário, desovado numa vala… Vocês intelectuais não falavam em luta de classes, em “seja marginal, seja herói? Pois é: chegamos, somos nós! Ha, ha…Vocês  nunca esperavam esses guerreiros do pó, né ?  Eu sou inteligente.  Eu leio, li 3.000 livros e leio Dante… mas meus soldados todos são estranhas anomalias do desenvolvimento torto desse país. Não há mais proletários, ou infelizes ou explorados. Há uma  terceira coisa crescendo aí fora, cultivado na lama, se educando no absoluto analfabetismo se diplomando nas cadeias, como um  monstro Alien escondido nas brechas da cidade. Já surgiu uma nova linguagem.  Vocês não ouvem as gravações feitas com autorização da Justiça”? Pois é. É outra língua. Estamos diante de uma espécie de pós-miséria. Isso. A pós-miséria gera uma nova cultura assassina ajudada pela tecnologia, satélites, celulares, internet, armas modernas. É a merda com chips, com megabytes. Meus comandados são uma mutação da espécie social, são fungos de um grande erro sujo.

O que mudou nas periferias?

Marcola – Grana. A gente hoje tem. Você acha que quem tem US$ 40 milhões como o Beira-Mar não manda? Com 40 milhões a prisão é um hotel, um escritório… Qual a polícia que vai queimar essa mina de ouro, tá ligado? Nós somos uma empresa moderna, rica. Se funcionário vacila, é despedido e jogado no microondas”… ha, ha… Vocês são o Estado quebrado, dominado por incompetentes. Nós temos métodos ágeis de gestão. Vocês são lentos e burocráticos. Nós lutamos em terreno próprio. Vocês, em terra estranha. Nós não tememos a morte. Vocês morrem de medo. Nós somos bem armados. Vocês vão de  três-oitão. Nós estamos no ataque. Vocês, na defesa. Vocês têm mania de humanismo. Nós somos cruéis, sem piedade. Vocês nos transformam em superstars do crime. Nós fazemos vocês de  palhaços. Nós somos ajudados pela população das favelas, por medo ou por amor. Vocês são odiados. Vocês são regionais, provincianos. Nossas armas e produto vêm de fora, somos globais. Nós não esquecemos devocês, são nossos fregueses. Vocês nos esquecem assim que passa o surto de violência.

Mas o que devemos fazer?

Marcola – Vou dar um toque, mesmo contra mim. Peguem os barões do pó! Tem deputado, senador, tem generais, tem até ex-presidentes do Paraguai nas paradas de cocaína e armas. Mas quem vai fazer isso? O Exército? Com que grana? Não tem dinheiro nem para o rancho dos recrutas… O país está quebrado, sustentando um Estado morto a juros de 20% ao ano, e o Lula ainda aumenta os gastos públicos, empregando 40 mil picaretas. O Exército vai lutar contra o PCC e o CV? Estou lendo o Klausewitz, “Sobre a guerra”. Não há perspectiva de êxito… Nós somos formigas devoradoras, escondidas nas brechas… A gente já tem até foguete antitanques… Se bobear, vão rolar uns Stingers aí… Pra acabar com a gente, só jogando bomba atômica nas favelas… Aliás, a gente acaba arranjando também “umazinha”, daquelas bombas sujas mesmo… Já pensou? Ipanema radioativa?

Mas… não haveria  solução?

Marcola – Vocês só podem chegar a algum sucesso se desistirem de defender a normalidade”. Não há mais  normalidade alguma. Vocês precisam fazer uma autocrítica da própria incompetência. Mas vou ser franco… na boa… na moral… Estamos todos no centro do Insolúvel. Só que nós vivemos dele e vocês… não têm saída. Só a merda. E nós já trabalhamos dentro dela. Olha aqui, mano, não há solução. Sabem por quê? Porque vocês não entendem nem a extensão do problema. Como escreveu o divino Dante: “Lasciate ogna speranza voi che entrate!” Percam todas as esperanças. Estamos todos no inferno.

TRECHOS DO DEPOIMENTO DE MARCOLA À CPI DO TRÁFICO DE ARMAS

Marcola: Eu acho que é o seguinte. Nós todos somos praticamente filhos da miséria, todos somos descendentes da violência, desde crianças somos habituados a conviver nela, na miséria, na violência. Isso aí, em qualquer favela o senhor vai ver um cadáver ali todo dia. Quer dizer, a violência é o natural do preso, isso é natural. Agora, essas organizações [refere-se a organizações como o PCC] vêm no sentido de refrear essa natureza violenta, porque o que ela faz? Ela proíbe ele [o preso] de tomar certas atitudes que pra ele seria natural, só que ele estaria invadindo o espaço de outro, o senhor entendeu? De outro preso. E elas vêm no sentido de coibir isso mesmo. É claro que se…

Paulo Pimenta – Certo, mas qual é a contrapartida que a organização exige dele? Ele paga para isso?

Marcola – Não, ninguém paga dentro da prisão pra nada, acabou isso. Houve uma época que parece que pagavam R$ 20, alguns presos que são ligados a uma determinada organização. Eram R$ 20 reais de caixinha, mensalmente, pra que pudessem ter advogados, assistência jurídica, muitas vezes… Só que isso foi abolido. Dentro do sistema penitenciário, ninguém dá um real pra ninguém. Agora, é claro que, por exemplo, pra impor essa política de respeito… Por exemplo, dentro do sistema penitenciário de São Paulo, é proibido o uso de crack, de uma droga chamada crack.

Paulo Pimenta – Isso foram os próprios presos que estabeleceram essa regra.

Marcola – Foi essa organização criminosa, que viu a degradação a que os presos estavam chegando e viu que estava totalmente sob… em falta de controle. Não tinha como controlar o crack dentro da prisão. Então foi simplesmente abolida, pro cara… Como se abole uma droga que faz o cara roubar a mãe, matar a mãe e tudo o mais? É difícil. Então, tem que mostrar a violência e falar: “Ó, cara, se você usar isso, pode te acontecer…”.

Marcola – O Brasil tem uma fronteira muito grande. É óbvio como é que entra arma.

Paulo Pimenta – Eu tenho uma opinião. Quero saber qual é a tua.

Marcola – Não é questão de opinião, é questão de o senhor pegar um delegado da Polícia Federal, pegar quem conhece a situação… Não tem que ter opinião, tem que ter a certeza. A certeza é esta: o Brasil tem fronteiras enormes e dificilmente eles vão conseguir policiar o tempo todo ela toda. Então isso vai dar margem pra entrada não só de armas, mas de tudo que se imaginar. É óbvio, muito simples também. Tem a Lei do Abate, que não permite mais vir por cima, então por onde é que vão vir as armas?

Paulo Pimenta – Terrestre.

Marcola – Não tem outro jeito.

Link para acesso ao depoimento na íntegra: DEPOIMENTO DE MARCOLA

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Ministro da Justiça diz que ‘preferia morrer’ a ficar preso por anos no país – 13.11.2012

“Temos um sistema prisional medieval que não é só violador de direitos humanos, ele não possibilita aquilo que é mais importante em uma sanção penal que é a reinserção social”
José Eduardo Cardozo, ministro da Justiça

Ministro da Justiça diz que ‘preferia morrer’ a ficar preso por anos no país

Para José Eduardo Cardozo, sistema penitenciário brasileiro ‘é medieval’. Ele participou de evento em SP e não quis comentar penas do mensalão.

O ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, disse que “preferia morrer” a ficar preso no sistema penitenciário brasileiro. “Do fundo do meu coração, se fosse para cumprir muitos anos em alguma prisão nossa, eu preferia morrer”, afirmou. A declaração foi dada nesta terça-feira (13) durante almoço organizado por um grupo de empresários em um hotel do Brooklin, na Zona Sul de São Paulo.

Cardozo afirmou também que os presídios no Brasil “são medievais” e “escolas do crime”. “Quem entra em um presídio como pequeno delinquente muitas vezes sai como membro de uma organização criminosa para praticar grandes crimes”, afirmou.

“Temos um sistema prisional medieval que não é só violador de direitos humanos, ele não possibilita aquilo que é mais importante em uma sanção penal que é a reinserção social”, avaliou o ministro da Justiça.

Ainda durante o evento em São Paulo, o ministro evitou comentar as penas aplicadas aos reús do julgamento do mensalão no Supremo Tribunal Federal (STF).  “Eu como cidadão brasileiro tenho as minhas impressões, meus sentimentos em relação a esse processo que julgou o mensalão no STF, mas como ministro eu não comentarei jamais”, disse. “Não me sentiria agindo corretamente no meu ofício se fizesse qualquer comentário.”

Segurança em São Paulo Na segunda-feira (12), o ministro participou de reunião com o governador Geraldo Alckmin para celebrar acordo de cooperação com o estado para combater a onda de violência. Desde o início do ano, ao menos 90 policiais foram assassinados e houve alta no total de homicídios. Segundo levantamento da TV Globo, desde 8 de outubro, 256 pessoas foram assassinadas na Grande São Paulo.

Durante o almoço, Cardozo afirmou que o ministério não pode interferir diretamente no policiamento ostensivo no estado de São Paulo para diminuir os índices de criminalidade. “Eu tenho que atuar no meu quadrado”, disse. “Organizações criminosas têm que ser enfrentadas com energia e vontade política. E competência baseada em métodos de inteligência e planificação. Não se pode fechar os olhos para o crime organizado”, afirmou.

O ministro ressaltou que não há crime organizado que funcione sem a corrupção. Segundo ele, o problema não está apenas nos “agentes públicos”, mas também no “mundo privado” que acaba alimentado o ciclo da violência com práticas como o pagamento de propina.

“A corrupção é um negócio que infelizmente vem da nossa cultura. É um problema no mundo, mas na cultura brasileira a falta de distinção entre o público e o privado é um negócio que é assustador. Síndico de prédio no Brasil, às vezes, superfatura o capacho da entrada do prédio”, afirmou.

Fiscalização contra o crime Sobre o plano contenção nas divisas, Cardozo afirmou que a fiscalização será reforçada no estado nos planos terrestre, aéreo e marítimo. Nos pontos terrestres, a contenção será feita pelas Polícias Rodoviárias Estadual e Federal, Polícia Federal, Força Nacional, Polícia Civil, Polícia Militar, Receita Federal e Secretaria da Fazenda.

Durante a palestra para empresários, Cardozo disse que todos que governam têm responsabilidade sobre a segurança pública e afirmou que é “hora de parar de fazer jogo de empurra-empurra”.

Ele também reclamou da falta de diálogo entre as diferentes esferas de governo no país, porém, preferiu um tom mais ameno quando foi questionado sobre a discussão que teve com o secretário da Segurança Pública de São Paulo, Antônio Ferreira Pinto.

“Uma coisa que aprendi na vida é que, para ler um livro, você vira páginas. Eu começo a ler a página a partir do momento em que nós sentamos, com o telefonema do governador Geraldo Alckmin e da presidente Dilma Rousseff, em que foi decido que nós estaríamos trabalhando em conjunto. Eu começo a ler esse livro a partir dessa página”, afirmou.
O ministro e o secretário divergiram sobre a oferta de ajuda. Cardozo afirmava ter oferecido, desde julho, inteligência e transferência de presos. O secretário dizia não ter recebido proposta e que teve negado pedido de recursos na ordem de R$ 149 milhões para equipamentos.

Fonte: Tatiana Santiago – G1 São Paulo

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Aula 33 – Direito Penal – Teoria da Pena – 13.11.12

JUS PUNIENDI
Direito de punir. (monopólio do Estado).

Nesta aula foi tratado o tema ‘Punibilidade’, objeto dos tópicos 14 e 15 programa:

Antes de iniciar a aula o professor solicitou, dado o iminente término do conteúdo a ser ministrado, que estudássemos previamente, para as próximas aulas, a matéria referente a prescrição (compreendida entre os artigos 109 e 119 do CP).

14 – A punibilidade

14.1 – Introdução e conceito

A punição é consequência do fato típico, ilícito e culpável (conceito analítico de crime).

Quando o crime é cometido, surge para o estado o direito ou o poder-dever de punir o infrator.

Portanto, a punibilidade é a possibilidade jurídica de o Estado impor a sanção penal.

Contudo, podem ocorrer causas que venham a impedir a aplicação ou a execução da ação penal, ou seja, afetam o jus puniendi do Estado; são as causas de extinção da punibilidade (Art. 107, CP).

Extinção da punibilidade
Art. 107 – Extingue-se a punibilidade:
I – pela morte do agente;
II – pela anistia, graça ou indulto;
III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV – pela prescrição, decadência ou perempção;
V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI – pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII – Revogado
VIII – Revogado
IX – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

 15 – Causas de extinção da punibilidade – Art. 107 CP

Extinguem o direito de punir do Estado e podem ocorrer antes ou depois da sentença penal.

15.1 – Morte do agente – Art. 107, I, CP

Decorre do princípio da personalidade da pena (Art. 5º, XLV, CF).

A prova é feita pela certidão do registro de óbito (Art. 62, CPP).

Não abrange os efeitos civis do fato.

Já houve no passado a imposição de sanção penal, após a morte do agente, eram as chamadas penas infamantes, que afetavam a memória do agente morto, alcançando seus descendentes.

15.2 – Anistia, graça e indulto – Art. 107, II, CP

Anistiaart. 48, VII, da CF – É o esquecimento jurídico do crime e refere-se, em regra, a fatos políticos, faz desaparecer todos os efeitos penais do crime.

Graçaart. 84, XII, CF – Refere-se a crimes comuns e concedidos individualmente e não faz desaparecer os efeitos penais do crime. Em regra é concedida durante a execução da pena (Art. 188, LEP).

Indultoart. 84, XII, e Parágrafo Único, CF – Tem alcance coletivo e aplica-se aos condenados por determinados crimes que atendam os requisitos fixados no decreto ou ato de concessão. É tradição no Brasil a concessão de indulto no Natal.

Crimes excepcionaisart. 5º, LXII, CF – Crimes hediondos e assemelhados – Lei nº 8.072/90 e lei nº 9.455/97.

15.3 – Abolitio Criminis – Art. 107, III, CP

É a retroatividade da lei nova que deixa de prever o fato como crime (art. 2º, CP). Alcança os efeitos penais do fato.

15.4 – Prescrição

Prescriçãoarts. 109-119 CP – Perda do direito de punir (pretensão punitiva) ou de executar a pena (pretensão executória) pelo Estado.

Decadênciaart. 103, CP – Perda do direito do ofendido (ou do seu representante legal) de intentar a ação penal privada ou formular a representação junto ao Ministério Público (ação penal pública condicionada) por não ter sido exercido no prazo legal.

Perempçãoart. 60, CPP – Perda do direito de prosseguir com a ação penal privada.

15.5 – Renúncia e perdão – Art. 107, V, CP

Renúnciaart. 104 CP – Refere-se à ação penal privada. É o desinteresse pelo exercício do direito de queixa (ação penal privada).

Perdão do ofendidoart. 105 CP – Também referente à ação penal privada, tem caráter bilateral, pois depende da aceitação pelo querelado.

15.6 – Retratação do agente – Art. 107, VI, CP

O autor do fato reconsidera sua ação procurando reparar voluntariamente o dano causado.

Cabível nos crimes de calúnia, difamação (art. 143 CP), falso testemunho, falsa perícia (art. 342, §2º, CP) etc.

15.7 – Perdão judicial – art. 107, IX e art. 120

Possibilidade prevista em dispositivos específicos da lei penal, desde que presentes determinados requisitos legais.

Concedido pelo juiz da ação penal – A doutrina discute se é faculdade atribuída ao juiz ou direito subjetivo do autor do fato.

Trata-se uma causa de extinção da punibilidade subjetiva a requisitos que se presentes, configurariam direito do réu. Exemplos: Art. 121, §5º, Art. 129, §8º, Art. 140, §1º, Art. 180, §5º, 1ª parte, etc. (Caso da atriz Cristiane Torloni que foi perdoada de uma pena ou mesmo processo por homicídio culposo, em função de ter atropelado e matado, de forma acidental, o seu próprio filho).

Frases proferidas: ‘O regime militar também concedeu anistia a eles próprios, ou seja, auto anistia’, ‘O achismo não leva a nada, a não ser dizer besteiras…’, ‘Vocês não podem mais ter a mesma visão que tinham quando do início do curso…. a ingenuidade não cabe mais’, ‘Falou em queixa é ação penal privada, quando se falar em ação penal pública, trata-se de denúncia’.

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Aula 28 – Direito Civil – Fatos Jurídicos – 12.11.12

TRANSIGERE EST ALIENARE
Transigir é alienar.

Nesta aula foi ministrado o último conteúdo previsto para o semestre, sendo este ATO ILÍCITO. Posteriormente foi feito uma revisão geral para a prova, agendada para a próxima segunda-feira (19.11.2012):

Segundo informações da professora, esta prova será muito semelhante com a primeira, ou seja, constará de questões objetivas e subjetivas (provavelmete duas ou três questões). Também poderá ser utilizado, apenas, o código civil.

Informou ainda que não será cobrado nesta prova a matéria correspondente a Decadência e Prescrição.

REVISÃO PARA A PROVA

VÍCIOS E DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO

São dois os tipos de vícios em um NJ, vícios de consentimento (que está ligado a vontade) e vícios sociais.

ERRO – Artigos 138 ao 144 do CC

Trata-se de uma manifestação de vontade distorcida da realidade, causando prejuízo ao próprio agente (considerado, neste caso, como um homem médio, no que se refere a percepção da realidade).

Prazo decadencial de 4 anos (conforme artigo 178 CC). Cabe ação anulatória.

Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

I – no caso de coação, do dia em que ela cessar;

II – no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

III – no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

Efeito: Torna o NJ anulável.

Não anula: Meios interpostos (transmissão errônea de fax, inversão de letras, vírgula…) e Acidental (número errado, endereço similar…).

DOLO – Artigos 145 ao 150 do CC

Trata-se de malícia de uma das partes, que impõe a outra a sua vontade. Leva a vítima ao erro (com má fé).

Existem dois tipos de dolo, o tolerável (bônus) e o não tolerável (malus). O malus se sub-divide em acidental (ou secundário) e o principal (sendo este último passível de anulação).

Dolo do representante legal (o representante responde). ‘lucupletar a custa de outrem’.

Dolo do representante convencional – Causa a responsabilidade solidária e resulta em perdas e danos. ‘Deve-se saber escolher quem o representa’.

Dolo recíproco – O NJ fica com está. ‘Ninguém pode se beneficiar da sua própria torpeza’.

O prazo decadencial também é de 4 anos.

COAÇÃO – Artigos 151 ao 155 do CC

Trata-se de ameaça que cause fundado temor (que é o seu elemento subjetivo). O elemento objetivo é a condição do co-actor.

Coação moral ou psicológica – vis compulsiva – Violência psicológica (chantagem). Passível de anulação.

Vis absoluto (vias de fato) – Este até é declarado inexistente, pois não houve manifestação de vontade. (quando se faz uso da violência para que se celebre um contrato, por exemplo. Este ato em si, rompe com os requisitos básicos da existência do NJ).

Coação de terceiros – Quando há conhecimento da parte que se aproveitou (há anulação).

Decadência em 4 anos.

A coação é diferente de respeito exagerado.

O exercício exagerado de um direito (por exemplo: ameaça de despejo) não é considerado coação.

ESTADO DE PERIGO – Artigo 156 do CC

Elemento objetivo (desproporção). Elemento subjetivo (desespero).

Desproporção / desiquilíbrio.

Alguém levou um prejuízo. Deve ser apurado no momento da celebração do NJ.

LESÃO – Artigo 157 do CC

Elemento objetivo (desproporção). Elemento subjetivo (necessidade, inexperiência…).

Nem sempre anula o NJ.

Estado de necessidade (decadência de 4 anos). Precisa prova que a outra parte tinha conhecimento da necessidade.

FRAUDE CONTRA CREDORES – Arts. 158 ao 165

Trate-se de um vício social (pois prejudica terceiros).

Ação pauliana.

Legitimidade passiva (devedor insolvente).

Conluio.

Anterioridade do crédito.

Evento daming (reduz a insolvência).

SIMULAÇÃO – Arts. 167 ao 168

Caso que gera nulidade absoluta.

Simulação enganosa da vontate.

Trata-se de um vício social.

Simulação absoluta (nada é verdadeiro).

Simulação relativa (algo é verdadeiro e o que se mostra é a mentira).

Elemento objetivo (venda de objeto). Elemento subjetivo (venda de um objeto sem a anuência da outra pessoa).

Não há prazo para se declarar a nulidade.

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Aula 32 – Direito Penal – Teoria da Pena – 12.11.12

IN DUBIO, PRO SOCIETATE
Na dúvida, a favor da sociedade.

Nesta aula foram tratados dos temas ‘Efeitos da Condenação e Reabilitação’ e ‘A ação penal’, objeto dos tópicos 12 e 13 programa:

12 – Efeitos da condenação e reabilitação – Arts. 91-96 CP

‘São penas acessórias disfarçadas’.

A pena é o efeito jurídico penal direto decorrente da condenação.

Contudo, há outros efeitos secundários de natureza extrapenal, que são genéricos e específicos estão previstos nos arts. 91 e 92 do Código Penal, e na legislação extravagante (exemplo lei nº 11.343/2006 – lei antidrogas).

12.1 – Efeitos extrapenais genéricos

São automáticos nos termos da lei.

12.1.1 – Obrigação de indenização do dano – Art. 91, I, CP

A sentença penal condenatória transitado em julgado constitui título executivo judicial passível de execução no juízo cível (art. 63 CPP).

Transitada em julgado a sentença penal condenatória, a vítima poderá promover a liquidação da sentença no juízo cível para apurar o valor da indenização pelo dano sofrido em decorrência da infração (art. 387, IV, CPP e art. 603 do CPC).

Se o juiz penal fixar um valor mínimo (art. 387, IV, CPP) ou se houve pena substitutiva de prestação pecuniária (arts. 43, I e 45, §1º, CP), esses valores serão deduzidos da execução.

12.1.2 – Confisco dos instrumentos e do produto do crime – Art. 91, II, ‘A’ e ‘B’, CP

Instrumentos do Crime: Objetos utilizados pelo autor para a prática do delito, desde que sejam proibidos de fabricar, negociar, usar, portar.

Produto do crime: Bens móveis e imóveis adquiridos em decorrência direta do crime. Exemplos art. 243 CF, art. 25 da lei nº 9.605/98 (Crimes ambientais).

12.2 – Efeitos específicos – Art. 92 CP

Não são automáticos. Devem ser expressamente declarados e fundamentados na sentença condenatória – Art. 92, parágrafo único, CP.

Devem atender os requisitos previstos no art. 92, CP.

12.3 – Reabilitação – Arts. 93-95 CP

É concedida por decisão judicial do juízo da condenação depois da extinção da pena seja pela prescrição da pretensão executória, anistia, indultos etc.

Trata-se de medida de política criminal destinada à reintegração do sentenciado.

É o objeto de intensa discussão doutrinária.

Ver arts. 163, §2º, e 202 (art. 93 – prazo revogado pelo art. 202), da LEP.

É objeto de intensa discussão doutrinária, ver, por exemplo, Cezar Bitencourt, Juarez Cirino dos Santos, Paulo Queiroz.

13 – A ação penal – Arts. 100-106, CP

13.1 – Conceito

Ação: É o direito de requerer em juízo e reparação de um direito violado (Bitencourt, Tratado).

Ação Penal é o direito de invocar o poder judiciário no sentido de aplicar o direito penal objetivo.

13.2 – Condições da ação

– Legitimidade das partes

– Interesse de agir

– Possibilidade jurídica do pedido

– Justa causa

13.3 – Espécies de ação penal

13.3.1 – Ação penal públicaArt. 100 CP – A titularidade é do estado, por intermédio do ministério público, que detém a legitimidade ativa (dominus littis – art. 129, CF) e é proposta mediante denúncia (arts. 24 e 41 CPP).

13.3.1.1 – Ação penal pública incondicionada – art. 100, §1º, 1ª parte, CP – De iniciativa do MP independentemente de provocação de terceiro. É a regra geral para os crimes previstos na parte especial do CP, e na legislação extravagante. Exemplos: Homicídio (art. 121, CP), Lesão corporal (art. 129, CP), Furto (art. 156, CP), etc.

13.3.1.2 – Ação penal pública condicionada – art. 100, §1º, 2ª parte – a iniciativa do MP depende de provocação do ofendido (representação) por envolver determinados direitos individuais pessoais. Exemplos: crimes contra a liberdade sexual (arts. 213 a 216 cc o art. 225 CP) etc.

A representação do ofendido – art. 39 CPP – Não tem forma rígida é irretratável (art. 102 CP) e sujeita ao prazo decadencial (art. 103 CP).

13.3.2 – Ação penal privada – art. 100, §2º, CP – A titularidade é exclusiva do particular (queixa), ou seja, é de iniciativa privativa da vítima por envolver aspectos que dizem respeito a direito individuais personalíssimos (intimidade, vida privada etc), constitui exceção taxativamente prevista para delitos específicos previstos na parte especial do CP. Exemplos crimes contra a honra (art. 138 a 140 c.c. o art. 145 CP).

A queixaart. 41 CPP – Mesmos requisitos da denúncia do MP mesmo prazo decadencial da representação (art. 103 CP).

Renúncia ao direito de queixa – art. 104, CP.

Perdão do ofendido – art. 105, CP

13.3.2.1 – Ação penal privada subsidiária da públicaart. 5º, LIX, CF, art. 100, §3º, CP, e art. 29 CPP – É admitida excepcionalmente nos casos em que a ação penal pública é de iniciativa do MP, contudo, este não age neste caso, o ofendido, ou seu representante legal, pode provocar a ação mediante queixa.

Frases proferidas: ‘Advogado tem que ser cara de pau… tem que aparentar segurança’, ‘Inciso I e II do art. 94 do CP é pura burocracia…’, ‘A burocracia é uma intervenção na vida do indivíduo… cria-se dificuldades para vender facilidades’, ‘A matriz do estado absolutista está na Roma de Justiniano, que compilou as leis esparsas e costumeiras e criou um corpus iuris civilis, que ele dominava e passou a reger a vida de todos’.

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Economia e Ideologia – Notas de aula de um curso de Introdução à Economia Política – André Nunes

Eis o livro do nobre professor André Nunes, professor de Economia Política do 2º semestre… Agora, após concluir a matéria, procurarei reler todo o conteúdo com mais calma.

SINOPSE

“Leitura obrigatória para qualquer pessoa interessada no conhecimento das diversas escolas do pensamento econômico. Livro extremamente didático que, com um estilo direto e objetivo, explora as principais vertentes do pensamento econômico. Como professor recomendo fortemente a adoção desse livro nas disciplinas de Introdução à Economia, Evolução das Ideias Sociais, Desenvolvimento Econômico e História do Pensamento Econômico. Este livro é uma contribuição significativa para o aprendizado dos estudantes das áreas de ciências sociais.”

Adolfo Sachsida (Pós-doutor em Economia)

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Aula 26 – Direito Constitucional II – 09.11.12

JUSTITIA OMNIBUS
Justiça para todos.
– 

Nesta aula deu-se continuidade aos assuntos referentes as Funções essenciais à justiça, abordando, desta feita, da Advocacia Pública e da Defensoria Pública:

Seção II
DA ADVOCACIA PÚBLICA
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 1º – A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2º – O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
§ 3º – Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.
Seção III
DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)
§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.
Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º.
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Aula 27 – Teoria Geral do Processo – 09.11.12

BENE AUDIRE ALTERUM PATRIMONIUM EST
Ter boa reputação é um segundo matrimônio.

Nesta aula tratou-se dos temas Espécies do Processo, ProcedimentosFormas dos atos processuais, Sujeitos e Invalidade dos atos processuais:

Espécies do Processo

De Conhecimento

Busca analisar a pretensão do autor, definindo qual dos interesses deve prevalecer e qual deve ser sacrificado.

Declaratório: Visa a declaração de existência ou inexistência de uma relação jurídica. Ex.: Reconhecimento de uma união estável.

Constitutivo: Visa constituir ou desconstituir uma relação jurídica. Ex. Divórcio.

Condenatório: O autor busca (não significa que ele vai conseguir) o reconhecimento de um direito violado, com a imposição ao réu do cumprimento de uma obrigação sanção.

No Processo Civil temos ainda 3 sub-classificações de condenatório:

Puro: Gera uma sentença que precisa passar por um processo de execução, se não houver cumprimento voluntário da obrigação imposta.

Mandamental: Busca-se uma ordem judicial; que deve ser cumprida sob pena de astreintes.

Executivo latu sensu: (dívida em dinheiro) Já traz em seu âmbito os mecanismos para executar a sentença proferida.

De Execução

Visa a realização prática de um direito já reconhecido.

No Processo Civil permanece quando o devedor for a fazenda pública ou se tratar de título executivo extrajudicial.

Cautelar

Busca preservar um possível direito em face de uma situação lesiva advinda da demora processual.

Há necessidade de dois pressupostos:

Fumus boni juris: Possibilidade de existência do direito alegado.

Periculum in mora: Perigo de perecimento do direito em razão da demora processual.

Procedimento

É a forma pela qual os atos processuais são coordenados. É o revestimento exterior do ato processual.

Como regra geral adota-se o princípio da legalidade das formas – Preconiza que o ato processual deve ser praticado segundo a FORMA estabelecida na lei.

Princípio da instrumentalidade das formas – Um ato processual praticado com violação da forma prescrita poderá ser aproveitado se alcançar a sua finalidade, não gerar prejuízos às partes e a lei.

A forma que os atos processuais é estabelecida segue 3 perspectivas (lugar, tempo e modo do procedimento):

1 – Lugar:

Art. 176 (CPC). Os atos processuais realizam-se de ordinário na sede do juízo. Podem, todavia, efetuar-se em outro lugar, em razão de deferência, de interesse da justiça, ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.

2 – Tempo: Prazos processuais (Ordinatórios/Dilatórios ou Peremptórios).

Ordinários/Dilatórios: São estipulados, em benefício das partes, logo podem ser alterados pela vontade das partes.

Peremptórios: São definidos por ordem de ordem pública, e não podem ser alterados pelas partes. (a grande maioria dos prazos existentes são peremptórios). Se perder o prazo processual, gera-se preclusão temporal (que é a perda da faculdade de praticar um ato processual, em razão do decurso do prazo).

A contagem dos prazos processuais: (arts 177, 178, 180, 181, 182, 184 do CPC).

– É feita em dias corridos;

– Exclui-se o dia do início (dies aquo) (e o dia subsequente também deve ser dia útil) e inclui-se o dia do vencimento (dies ad quem);

– O prazo não se inicia ou termina em sábado, domingo, feriado ou dia em que não tenha havido expediente forense. Neste caso considera-se prorrogado para o 1º dia útil subsequente.

Art. 177. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa.
Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.
Art. 180. Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.
Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.
§ 1o O juiz fixará o dia do vencimento do prazo da prorrogação.
§ 2o As custas acrescidas ficarão a cargo da parte em favor de quem foi concedida a prorrogação.
Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos.
Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:
I – for determinado o fechamento do fórum;
II – o expediente forense for encerrado antes da hora normal.
§ 2o Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único).

3 – Modo do Procedimento

Linguagem (escrito ou verbal – sendo este último reduzido a termos, somente trechos mais importantes).

Sujeito (Juiz, Partes, Serventuários da justiça)

Juiz (2 atos)

Provimentos -> Decisões do juiz no processo.

Materiais -> Atos de colheita de provas e impulso oficial.

Partes (4 atos)

Postulatórios -> São aqueles nos quais as partes pedem alguma coisa.

Instrutórios -> São aqueles nos quais as partes coletam provas.

Dispositivos -> São aqueles através dos quais a parte abre mão de uma posição ativa ou de seu próprio interesse. Ex.: Desistência da ação, Reconhecimento da procedência do pedido.

Reais -> Presença em audiências.

Serventuários da justiça

– Praticam atos de documentação, comunicação, execução e andamento processual.

Invalidade dos atos processuais

Seguem 4 princípios (legalidade, interesse, causalidade e instrumentalidade das formas)

– Legalidade: O ato deve ser praticado segundo a forma estabelecida na lei, sob pena de invalidade. (1ª parte do artigo 243 do CPC).

Art. 243 (CPC). Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa.

– Interesse: Preconiza que aquele que deu causa a invalidade não poderá arguí-la no processo. (2ª parte do artigo 243 do CPC).

Art. 243 (CPC). Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa.

Causalidade (teoria da árvore dos frutos envenenados): A nulidade de um ato processual gera a invalidade dos demais que dele depender (mas só daqueles que dele depender). (os atos que não estiverem relacionados com o ato nulo, serão aproveitados, pela ideia da economia processual).

Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.
Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.
§ 1o O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.
§ 2o Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.

Instrumentalidade das formas: Um ato fora da forma pode ser aproveitado se não gerar prejuízo, se alcançar sua finalidade e se a lei não cominar nulidade expressa.

Art. 244.  Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.

Frases proferidas: ‘Os prazos para os juízes são impróprios, ou seja, não geram preclusão’, ‘Não confundir a invalidade dos atos processuais com a invalidade dos negócios jurídicos, são coisas totalmente diferentes, apesar de terem o mesmo fundamento’.

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Direitos da vítima assegurados no novo Código de Processo Penal

‘A realidade é movediça…’
Ana Luiza Machado

Abaixo consta a relação dos direitos das vítimas, assegurados no novo CPP, em tramitação no Congresso Nacional.

1 – Ser tratada com dignidade e respeito condizentes com a sua situação;

2 – Receber imediato atendimento médico e atenção psicossocial;

3 – Ser encaminhada para exame de corpo de delito quando tiver sofrido lesões corporais;

4 – Reaver, no caso de crimes contra o patrimônio, os objetos e pertences pessoais que lhe foram subtraídos, ressalvados os casos em que a restituição não possa ser efetuada imediatamente em razão da necessidade de exame pericial;

5 – Ser comunicada ( por via postal ou endereço eletrônico cadastrado):

a) da prisão ou soltura do suposto autor do crime;

b) da conclusão do inquérito policial e do oferecimento da denúncia;

c) do eventual arquivamento da investigação, para efeito do disposto no art. 38, §1º;

d) da condenação ou absolvição do acusado.

6 – Obter cópias de peças do inquérito policial e do processo penal, salvo quando, justificadamente, devam permanecer em estrito sigilo;

7 – Ser orientada quanto ao exercício oportuno do direito de representação, de ação penal subsidiária da pública, de ação civil por danos materiais e morais, da adesão civil à ação penal e da composição dos danos civis para efeito de extinção da punibilidade, nos casos previstos em lei;

8 – Prestar declarações em dia diverso do estipulado para a oitiva do suposto autor do crime ou aguardar em local separado até que o procedimento se inicie;

9 – Ser ouvida antes de outras testemunhas, respeitada ordem prevista no art. 271;

10 – Peticionar às autoridades públicas para se informar a respeito do andamento e deslinde da investigação ou do processo, bem como manifestar as suas opiniões;

11 – Obter do autor do crime a reparação dos danos causados, assegurada a assistência de defensor público para essa finalidade;

12 – Intervir no processo penal como assistente do Ministério Público ou como parte civil para o pleito indenizatório;

13 – Receber especial proteção do Estado quando, em razão de sua colaboração com a investigação ou processo penal, sofrer coação ou ameaça à sua integridade física, psicológica ou patrimonial, estendendo-se as medidas de proteção ao cônjuge ou companheiro, filhos, familiares e afins, se necessário for;

14 – Receber assistência financeira do poder público, nas hipóteses e condições específicas fixadas em lei;

15 – Ser encaminhada a casas de abrigo ou programas de proteção da mulher em situação de violência doméstica e familiar, quando for o caso;

16 – Obter, por meio de procedimentos simplificados, o valor do prêmio do seguro obrigatório por danos pessoais causados por veículos automotores.

Os órgãos de segurança pública, do Ministério Público, das autoridades judiciárias, dos órgãos governamentais competentes e dos serviços sociais e de saúde deverão respeitar esses direitos;

As autoridades terão sempre o cuidado de preservar o endereço e outros dados pessoais da vítima.

Há outro artigo que estende esses direitos aos familiares próximos e ao representante legal, quando a vítima não puder exercê-los diretamente, como, por exemplo, crianças e adolescentes.

Cíntia Sasse / Jornal do Senado

Fonte: Agência Senado

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