Polícia Federal insiste em barrar deficientes em seus quadros – 10.01.14

Das 34 (trinta e quatro) vagas reservadas aos deficientes (previsto na Constituição de 1988 em seu art. 37, inciso VIII) para os cargos de delegado, escrivão e perito, no último concurso da Polícia Federal, NENHUMA foi preenchida (até o momento), em função de um entendimento míope (e de uma brecha jurídica) que o MJ/DPF se utiliza para barrar a entrada destes cidadãos em seus quadros.

Abaixo consta o último edital do DPF com o resultado preliminar do concurso em andamento. (Para todos os demais cargos a PF apresentou a mesma ‘justificativa’).

A Polícia Federal utilizando-se de uma lacuna jurídica constante nos autos do RE 676.335-MG, da lavra da Ministra Cármem Lúcia, barrou a entrada dos PNEs (portadores de necessidades especiais) que foram aprovados, em igualdade de condições com os demais candidatos, em todas as fases do certame. A legislação, em seu artigo 43, §2º, do Decreto 3.298/99, determina que “a análise da compatibilidade da deficiência dos candidatos com as atribuições do cargo deve ser feito durante o estágio probatório”, entretanto, a PF utilizou parte da decisão constante do RE e delegou à banca examinadora (CESPE) o poder de eliminar estes candidatos, com justificativas subjetivas e questionáveis.

A única coisa que a PF irá conseguir com esta atitude é, ao arrepio da legislação e contrário a todas as polícias de ponta do mundo, retardar o inevitável, ou seja, a acesso daqueles PNEs que demonstrarem terem condições físicas/intelectuais para exercerem as atividades e atribuições como qualquer outro agente. Sem considerar ainda o perigoso viés eugênico e discriminatória desta atitude.

Alguns candidatos já estão conseguindo liminares para continuarem no concurso e, de acordo com a legislação, serem avaliados no decorrer do estágio probatório, se as suas deficiências são compatíveis ou não com as atividades que irão desenvolver.

Espero que a Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF, que também está com concursos em andamento (agente e escrivão), não adote este mesmo entendimento discriminatório e ilegal. No último concurso da PCDF, para o cargo de escrivão, onde 20% das vagas foram reservadas para os PNEs, duas candidatas PNEs conseguiram ser aprovadas em todas as fases e tomaram posse no cargo… Pelas informações que obtive, estão na ativa e desempenham, em igualdade de condições, todas as atividades a elas atribuídas de forma competente.

Abaixo constam alguns links da legislação aplicável:

Recurso Extraordinário 676.335 Minas Gerais

Reclamação 14.145 Minas Gerais

Decreto 3.298/99

Constituição Federal do Brasil/1988

Abaixo matéria divulgada na imprensa onde explica esta polêmica

Concursos da Polícia Federal devem reservar vagas para pessoas com deficiência

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou parcialmente procedente a Reclamação (Rcl 14145) apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) reconhecendo a validade de concursos para escrivão, perito criminal e delegado da Polícia Federal desde que a União garanta a reserva de vagas para pessoas com deficiência.

A reclamação foi ajuizada em julho deste ano contra a União, diante da publicação dos editais para os três concursos (Editais 9, 10 e 11/2012) sem a previsão de reserva de vagas. Para a PGR, os editais contrariavam decisão do STF no Recurso Extraordinário (RE) 676335.

Ao decidir, a ministra Cármen Lúcia reiterou que a reserva de vagas determinada pela Constituição tem dupla função: inserir as pessoas com deficiência no mercado de trabalho e permitir o preenchimento de cargos públicos com pessoas qualificadas e capacitadas para o exercício da função. “Cabe à Administração Pública examinar, com critérios objetivos, se a deficiência apresentada é ou não compatível com o exercício do cargo, assegurando a ampla defesa e o contraditório ao candidato, sem restringir a participação no certame de todos e de quaisquer candidatos portadores de deficiência, como pretende a União”, afirmou.

A ministra destacou que na inclusão de reserva de vagas para pessoas com necessidades especiais deve ser assegurado que “o estabelecimento das condições especiais sejam compatíveis com as funções correspondentes aos cargos postos em competição”.

A relatora assinalou que a decisão proferida no RE 676335, “enquanto vigente, produz efeitos e deve ser observada pela autoridade administrativa ao promover concurso público para os cargos de delegado, perito, escrivão e agente da Polícia Federal”.

Esclarecimento:

A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia atendeu a um pedido da União no Recurso Extraordinário (RE) 676335 e esclareceu alguns pontos sobre sua decisão pela obrigatoriedade de reserva de vagas a pessoas com deficiência nos concursos públicos para escrivão, perito criminal e delegado da Polícia Federal. Ao impor tal obrigatoriedade, a ministra aplicou jurisprudência do STF no sentido de que a destinação de vagas em concursos públicos às pessoas com deficiência física obedece ao artigo 37, inciso VIII, da Constituição Federal.

Em seu despacho, a relatora destacou que os esclarecimentos são em relação ao modo pelo qual se garantiria o direito de acesso aos cargos públicos pelas pessoas com deficiência e a compatibilidade de eventuais condições especiais dos candidatos com as funções a serem exercidas pelos que vierem a ser aprovados, nesse caso, pela Polícia Federal.

Segundo a relatora, é preciso levar em conta, necessariamente, as atribuições inerentes aos cargos postos em disputa, a relevância dos serviços prestados por essa instituição à sociedade brasileira e a possibilidade do desempenho das funções pelo nomeado.

Porém, ela asseverou que a alegação de que nenhuma das atribuições inerentes aos cargos de natureza policial pode ser desempenhada por pessoas portadoras de uma ou outra necessidade especial “é incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro, marcadamente assecuratório de direitos fundamentais voltados para a concretização da dignidade da pessoa humana”.

Por essa razão, afirmou que não é possível admitir “abstrata e aprioristicamente” que qualquer tipo de deficiência impede o exercício das funções inerentes aos cargos oferecidos nesses concursos, mas reconheceu que os cargos oferecidos pelos concursos da Polícia Federal não podem ser desempenhados por pessoas com limitação física ou psicológica que não disponham das condições necessárias ao pleno desempenho das funções para as quais concorrem.

Tipos de limitação

“A depender da natureza e da intensidade da limitação apresentada pelo pretenso candidato, poderá haver prejuízo ou comprometimento das atividades a serem desempenhadas, próprias do cargo, o que impede que ele possa ser admitido ou aprovado na seleção pública”, afirmou a ministra. De acordo com ela, “o domínio dos sentidos, das funções motoras e intelectuais pelo candidato é fator que o habilita para o cumprimento das atribuições do cargo”. E por isso existe a possibilidade de os candidatos com deficiência que os torne incapacitados para atividades policiais típicas dos cargos serem excluídos do concurso público.

Todavia, ela ressaltou que as razões dessa exclusão deverão estar pautadas pelos princípios do concurso público, da legalidade, da igualdade e da impessoalidade, visando assegurar a eficácia da prestação do serviço público e o interesse social. Conforme destacou, caberá à Administração Pública, por meio dos órgãos competentes para avaliar e resolver as questões do concurso, avaliar as limitações físicas ou psicológicas dos candidatos deficientes que efetivamente comprometam o desempenho das atividades inerentes aos cargos a serem preenchidos, seguindo critérios objetivos previstos em lei e reproduzidos no edital do concurso.

Ela ainda ressaltou que a Constituição determina a possibilidade de se ter acesso aos cargos públicos, cujo desempenho não fique comprometido pela limitação do candidato e o objetivo dessa regra é impedir a discriminação. Mas também é certo, segundo a ministra, que não é possível que alguém impossibilitado de exercer as funções do cargo seja admitido ou aprovado em concurso em detrimento do interesse público. “Fosse esse o caso se teria o interesse particular sobrepondo-se ao interesse público, o que não é admissível”, afirmou ao lembrar que o cargo público não pode ser inutilizado ou mal desempenhado por limites do servidor público.

Por fim, a ministra esclareceu que a banca examinadora responsável pelo concurso poderá declarar a inaptidão de candidatos inscritos e cujas necessidades especiais os impossibilitem do exercício das atribuições inerentes ao cargo para o qual estiverem concorrendo.

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