FILOSOFIA DO DIREITO II
Noções Gerais
5 – Evolução histórica
Grécia antiga
Como fenômeno social o direito não poderia ficar de fora dos olhos da história. A importância de conhecermos a trajetória do direito em todos estes séculos de civilização ocidental nos ajuda a entender melhor a nossa realidade e a compreender o porque temos a realidade de hoje.
O grande berço do nosso direito é, sem dúvidas, além do império romano, a Grécia antiga.
A Grécia antiga, não apenas para a filosofia do direito, mas para a filosofia em si, foi campo dos mais férteis, estudos sobre música, matemática, astronomia, geometria e tantas outras matérias.
O auge do pensamento grego se deu com três dos maiores filósofos de toda a história: Sócrates, Platão e Aristóteles.
O pensamento socrático
Sócrates não foi propriamente um filósofo voltado ao direito. Sobre o tema jurídico ele pouco se expressou. O fato que mais nos chama a atenção foram as palavras por ele ditas pouco antes de morrer, acusado de influenciar negativamente a juventude criando novos deuses, disse Sócrates: ‘seria bom que homens bons cumprissem leis más, para que homens maus cumprissem as leis sábias’.
O grande legado de Sócrates para a filosofia do direito foi o método investigativo. Ele circulava pelo povo fazendo perguntas e dialogando com as pessoas, na medida em que recebia as respostas sobre estas fazia novas perguntas até que o outro se rendesse, então Sócrates explicava para todos as suas conclusões sobre o questionamento feito. Este método investigativo ficou conhecido como maiêutica, o método das perguntas, e é muito utilizado no direito norte americano, já que ele é tradicionalmente baseado em costumes e precedentes.
O pensamento platônico
Traz o conceito do chamado mundo das ideias, onde, segundo Platão, é onde estão todos os conceitos possíveis, perfeitos, sagrados e incontestáveis. Somos capazes de reproduzi-los pela nossa vaga memória. Esta teoria é tão importante que, após séculos, Santo Agostinho, filósofo da Igreja Católica, ao resgatar o pensamento de Platão, o interpreta adequando o mundo das ideias ao paraíso divino. Santo Agostinho justificou afirmando que Platão teve apenas uma pequena iluminação divina e não conseguiu compreender o conceito de paraíso cristão.
Mais tarde foi a vez de Kant ser influenciado por Platão, com a sua tese de direito natural, sustentando que o direito é igual para todos, pois é intrínseco ao ser humano. São os imperativos categóricos de Kant, entendidos como verdades universais e atemporais, pois surgem da mesma maneira para todos os homens, apenas com o uso da razão.
O pensamento aristotélico
Aristóteles foi discípulo de Platão e como bom discípulo contrariou o mestre. Aristóteles afirmava não haver a distinção feita por Platão entre um mundo sensível e outro inteligível, o mundo das ideias. Afirmava sim que o mundo é apenas o sensível, substancial.
Na visão de Platão o conceito de mesa está no mundo das ideias e lá é perfeito, total e sagrado. Para Aristóteles o conceito de mesa está nela mesma. O conceito não está em um mundo alheio, está sim na substância da mesa, o que afasta de ser o que é.
Substância é aquilo que se for retirado de algo, o destrói.
Aristóteles via a justiça como sendo de caráter mutável, isto é, o justo dependeria da realidade fática apresentada. Ele exemplifica com a régua de lesbos, que não sendo rígida, se amolda aos objetos para justa medida.
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