Inicio, a partir deste post, o registro diário do andamento do meu Estágio I, que está sendo realizado na Procuradoria Jurídica da CEB Distribuição S/A. O objetivo aqui é descrever/relatar, resumidamente, os atos praticados, relacionando estes com o conteúdo ministrado ao longo do curso de Direito (se possível fazendo um link com a respectiva aula/matéria).
Este registro visa também facilitar a elaboração/desenvolvimento dos relatórios de acompanhamento, a serem apresentados junto ao NPJ/SECON (Núcleo de Prática Jurídica / Secretaria de Convênios) do UniCEUB.
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Este primeiro dia efetivo do estágio, foi reservado, em sua maior parte, para conhecer os colegas da área, bem como o ‘modus operandi’. Após este contato inicial e devidamente acomodado, tive uma breve reunião com a minha primeira ‘tutora’, Dra. Maria Luisa, que relatou quais são os processos/ações que estão sob a sua responsabilidade.
A priori irei auxiliá-la nas demandas de recebimento de faturas (contas de energia) não pagas pelos inúmeros clientes da empresa. O fluxo de recebimento destes créditos envolve variadas estratégias que vão desde acordos extrajudiciais (parcelamento dos débitos) até o ajuizamento de ações junto ao poder judiciário.
Dito isso, me foi repassado a primeira ação (processo nº 2012.01.1.116869-0) para que eu elaborasse as contrarrazões da apelação (???). O processo estava com carga para o jurídico, o que propiciou a leitura ‘capa-a-capa’ do mesmo.
Após grande ajuda da minha tutora e algumas horas, consegui, com sucesso, cumprir a primeira tarefa.
Abaixo consta a primeira das 19 folhas da peça produzida (com a minha orgulhosa assinatura de ‘estagiário’ – enquanto não recebo a carteirinha da OAB, vai de matrícula mesmo).
A seguir alguns ‘prints’ do andamento deste processo, obtido junto ao site do TJDFT:
Quando da elaboração desta peça foi necessário a utilização de inúmeros conceitos e institutos, sendo que alguns já tinha tido contato na academia, entretanto, outros ainda não, a exemplo de: ‘apelação’, ‘contrarrazões de apelação’ e ‘duplo efeito’. Creio que estes institutos serão objeto de estudo nas cadeiras Recursos e Procedimentos Especiais do Direito Civil (ministradas no 7º e 10º semestres, respectivamente).
Abaixo alguns dos institutos e conceitos utilizados, com o respectivo link com as aulas ministradas, durante o curso, que tratou destas matérias:
– Ação Monitória (arts. 1.102-A a 1.102-C do CPC)
Art. 1.102-A – A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. – Art. 1.102-B – Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias. – Art. 1.102-C – No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei. § 1º Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios. § 2º Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário. § 3º Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei. –– Apelação
“É o recurso mais importante do nosso sistema recursal. Se fosse para manter somente um recurso em nosso ordenamento cível, ele seria a apelação. É o que mais se interpõe. A origem de todos os recursos está na apellatio. No passado, a parte tinha direito a um recurso apenas. É o recurso mais abrangente, porque é onde está presente o duplo grau de jurisdição. E a maioria dos processos começa no primeiro grau. Tem a competência originária dos tribunais superiores, mas é uma minoria de casos. O juiz julga o processo, decide-o por meio de uma sentença, e a parte terá o direito de rever aquela decisão.
É a chance que a parte tem para buscar o reexame amplo de uma decisão. Isso porque, depois da apelação, os recursos são muito mais restritos. Depois do tribunal de segundo grau, temos somente a chance de ir para o STJ ou para o Supremo, mas são casos mais excepcionais.”
Fonte: Notas de Aula
– Efeito duplo da apelação (art. 520 do CPC)
São dois os efeitos da apelação: suspensivo e devolutivo (suspende a eficácia da sentença até a sua decisão e devolve a matéria para ser julgada pelo Tribunal).
Fonte: Notas de Aula
Art. 520, CPC: A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: I – homologar a divisão ou a demarcação; II – condenar à prestação de alimentos; III – (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005); IV – decidir o processo cautelar; V – rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; VI – julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. –– Súmula 339 STJ
É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.