Carga horária acumulada = 20/75 horas
Nesta aula foi corrigida a peça elaborada no encontro do dia 23.08.14, queixa-crime, e entregue no dia 30.08.14. Também foi tratado do instituto de Resposta à Acusação, sendo feito a distribuição de um outro caso, com a solicitação de elaboração da respectiva peça.
Correção da peça (Queixa-Crime)
1. Peça cabível
1.1. Momento processual (tem que analisar se é de acusação ou de defesa).
2. Endereçamento
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE CEILÂNDIA – DF.
2.1. Competência
A1) Local da consumação da infração
‘Na queixa-crime (art. 73, CPP) o ofendido pode ingressar com a ação tanto no local da consumação quanto no da sua residência’.
A2) Qual a matéria (se verifica o tipo penal – É drogas? vara de entorpecentes. É crime doloso contra a vida? Tribunal do Júri).
A3) Rito (pena do tipo penal).
‘Concurso de crimes + causas de aumento. Deve-se somar as penas em abstrato para determinar o rito e a competência’.
3. Preâmbulo
MALYSON CIPRIANO DA SILVA, brasileiro, casado, portador do RG nº 201765 SSP/DF, enfermeiro, residente e domiciliado na QNN-16, conjunto ‘D’, lote 16, casa 15, Ceilândia – DF, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 30 combinado com os artigos 41 do Código de Processo Penal e 145 do Código Penal, por intermédio do seu advogado ‘in fine’ assinado, com poderes especiais, oferecer a presente
QUEIXA-CRIME
CONTRA, INVEJOSO DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 215342 SSP/DF, enfermeiro, residente de domiciliado na QNN-20, casa 15, conjunto ‘J’, Ceilândia – DF.
pelas razões a seguir expostas:
4. Fatos + Fundamentação jurídica (tudo junto)
Deve-se seguir a risca o art. 41 do CPP.
“Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.”
– Crime de difamação (ofensa à honra objetiva, tipificação art. 139, CP).
– Crime de injúria (ofensa à honra subjetiva, tipificação art. 140, CP).
– Crime de calúnia (ofensa objetiva, tipificação art. 138, CP).
5. Pedido
– Recebimento da queixa e citação do querelado.
– Condenação pela prática de condutas tipificadas nos artigos 138, 139 e 140 combinado com o artigo 141, III, bem como o concurso formal nos termos do artigo 70 do Código Penal.
– Indenização mínima do artigo 387, IV, do CPP.
– Juntada de provas.
– Juntada do comprovante das custas.
– Arrolamento de testemunhas.
Peça de hoje: Resposta à acusação no júri (1ª fase – formação da culpa)
Rejeição (art. 395, CPP)
I – Inepta (art. 41 do CPP).
II – Condições da ação e pressupostos processuais.
1. Possibilidade jurídica do pedido.
2. Interesse de agir (prescrição em perspectiva)
3. Legitimidade da parte (ativo e passivo)
III – Justa causa
Lastro probatório mínimo e indispensável para o oferecimento da peça acusatória (prova de materialidade e indícios de autoria).
Estrutura
1. Endereçamento
2. Preâmbulo
3. Fatos
4. Fundamentação jurídica
5. Pedido
– Rejeição
– Absolvição sumária
Hoje também foi entregue a peça abaixo, que será corrigida na próxima aula. Obtive, mais uma vez, a menção ‘bom’. Espero que, até o final do estágio, consiga, pelo menos um ‘muito bom’ ou, talvez, um ‘excelente’!
Frases proferidas: ‘Ao contrário do civil, no penal há poucas peças processuais’, ‘Se na instrução do caso, constar como sendo do MP, a peça cabível é uma denúncia e não queixa-crime, por exemplo’, ‘Na queixa-crime o ofendido pode ingressar com a ação tanto no local da sua residência, quanto no local da consumação (art. 73, CPP)’, ‘Não é para abreviar nada nas peças, vocês ainda estão aprendendo! Quando tiverem com a carteirinha da OAB em mãos, aí sim vocês podem abreviar’, ‘Quando há concursos de crime, soma-se as penas para se definir a competência’, ‘Nas peças de defesa não precisa fazer a qualificação pois na acusação/denúncia isso já foi feito’, ‘Advogados não falam por meio deste, mas sim venho à presença de V. Exa ou perante V. Exa‘, ‘Na queixa-crime não se costuma dividir a fundamentação (dos fatos, do direito…), pois é uma peça acusatória e, portanto, não tem atos processuais’, ‘Quando for fazer uma peça acusatória, faça tudo junto’, ‘Façam parágrafos curtos!’, ‘É interessante incluir a motivação do crime, pois pode-se configurar agravante (art. 61, II, ‘a’, CP)’.
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