Aula 06 – Estágio I – 06.09.14

Carga horária acumulada = 20/75 horas

Nesta aula foi corrigida a peça elaborada no encontro do dia 23.08.14, queixa-crime, e entregue no dia 30.08.14. Também foi tratado do instituto de Resposta à Acusação, sendo feito a distribuição de um outro caso, com a solicitação de elaboração da respectiva peça.

Correção da peça (Queixa-Crime)

1. Peça cabível

1.1. Momento processual (tem que analisar se é de acusação ou de defesa).

2. Endereçamento

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE CEILÂNDIA – DF.

2.1. Competência

A1) Local da consumação da infração

‘Na queixa-crime (art. 73, CPP) o ofendido pode ingressar com a ação tanto no local da consumação quanto no da sua residência’.

A2) Qual a matéria (se verifica o tipo penal – É drogas? vara de entorpecentes. É crime doloso contra a vida? Tribunal do Júri).

A3) Rito (pena do tipo penal).

‘Concurso de crimes + causas de aumento. Deve-se somar as penas em abstrato para determinar o rito e a competência’.

3. Preâmbulo

MALYSON CIPRIANO DA SILVA, brasileiro, casado, portador do RG nº 201765 SSP/DF, enfermeiro, residente e domiciliado na QNN-16, conjunto ‘D’, lote 16, casa 15, Ceilândia – DF, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 30 combinado com os artigos 41 do Código de Processo Penal e 145 do Código Penal, por intermédio do seu advogado ‘in fine’ assinado, com poderes especiais, oferecer a presente

QUEIXA-CRIME

CONTRA, INVEJOSO DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 215342 SSP/DF, enfermeiro, residente de domiciliado na QNN-20, casa 15, conjunto ‘J’, Ceilândia – DF.

pelas razões a seguir expostas:

4. Fatos + Fundamentação jurídica (tudo junto)

Deve-se seguir a risca o art. 41 do CPP.

“Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.”

– Crime de difamação (ofensa à honra objetiva, tipificação art. 139, CP).

– Crime de injúria (ofensa à honra subjetiva, tipificação art. 140, CP).

– Crime de calúnia (ofensa objetiva, tipificação art. 138, CP).

5. Pedido

– Recebimento da queixa e citação do querelado.

– Condenação pela prática de condutas tipificadas nos artigos 138, 139 e 140 combinado com o artigo 141, III, bem como o concurso formal nos termos do artigo 70 do Código Penal.

– Indenização mínima do artigo 387, IV, do CPP.

– Juntada de provas.

– Juntada do comprovante das custas.

– Arrolamento de testemunhas.

Peça de hoje: Resposta à acusação no júri (1ª fase – formação da culpa)

Rejeição (art. 395, CPP)

I – Inepta (art. 41 do CPP).

II – Condições da ação e pressupostos processuais.

1. Possibilidade jurídica do pedido.

2. Interesse de agir (prescrição em perspectiva)

3. Legitimidade da parte (ativo e passivo)

III – Justa causa

Lastro probatório mínimo e indispensável para o oferecimento da peça acusatória (prova de materialidade e indícios de autoria).

Estrutura

1. Endereçamento

2. Preâmbulo

3. Fatos

4. Fundamentação jurídica

5. Pedido

– Rejeição

– Absolvição sumária

Hoje também foi entregue a peça abaixo, que será corrigida na próxima aula. Obtive, mais uma vez, a menção ‘bom’. Espero que, até o final do estágio, consiga, pelo menos um ‘muito bom’ ou, talvez, um ‘excelente’!

Frases proferidas: ‘Ao contrário do civil, no penal há poucas peças processuais’, ‘Se na instrução do caso, constar como sendo do MP, a peça cabível é uma denúncia e não queixa-crime, por exemplo’, ‘Na queixa-crime o ofendido pode ingressar com a ação tanto no local da sua residência, quanto no local da consumação (art. 73, CPP)’, ‘Não é para abreviar nada nas peças, vocês ainda estão aprendendo! Quando tiverem com a carteirinha da OAB em mãos, aí sim vocês podem abreviar’, ‘Quando há concursos de crime, soma-se as penas para se definir a competência’, ‘Nas peças de defesa não precisa fazer a qualificação pois na acusação/denúncia isso já foi feito’, ‘Advogados não falam por meio deste, mas sim venho à presença de V. Exa ou perante V. Exa‘, ‘Na queixa-crime não se costuma dividir a fundamentação (dos fatos, do direito…), pois é uma peça acusatória e, portanto, não tem atos processuais’, ‘Quando for fazer uma peça acusatória, faça tudo junto’, ‘Façam parágrafos curtos!’, ‘É interessante incluir a motivação do crime, pois pode-se configurar agravante (art. 61, II, ‘a’, CP)’.

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