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Nesta aula o professor iniciou a discussão do texto de Foucault – A verdade e as formas jurídicas, que será objeto das nossas aulas e será cobrado nas próximas avaliações. Hoje ele iniciou o texto abordando a Conferência I, que é muito complexa e não será cobrada em prova, mas se faz necessária a sua discussão em aula, para que possamos tomar conhecimento das ideias de Foucault e nos prepararmos para as demais conferências.
Informou que o Texto (Sociologia do Direito: a abordagem do fenômeno jurídico como fato social) não será discutido em sala, pois serviu apenas de base para o texto principal (de Foucault), que é bem mais denso. Informou ainda que nos semestres anteriores também utilizou Foucault nas aulas e obteve relativo sucesso junto aos alunos quanto a compreensão dos temas abordados.
O texto principal, de Foucault, corresponde a transcrição de uma conferência que o mesmo proferiu na PUC do Rio de Janeiro, durante 5 dias, entre 21 e 25 de maio de 1973; e é composto por 5 conferências…
Conferência I: Discussão metodológica / Princípios teóricos;
Conferência II: Antiguidade / Homero-Ilíada (prática judiciária) / Tragédia de Sófocles – ‘Édipo-Rei’ /Enredo para se descobrir a verdade;
Conferência III: Idade Média / Direito germânico arcaico / Direito romano / Processo de estatização da justiça (não era mediado por um terceiro) / Poder judiciário;
Conferência IV: Reelaboração teórica do direito penal / Princípio de utilidade social / Revolução Francesa / Burguesia / Ruptura com a religião / Panoptismo – surgimento legitimado pela razão do Estado / O que ocorre na prática (coroação de Napoleão);
Conferência V: Ortopedia judicial / Panóptico / Sociedade disciplina – ‘vigiar e punir’.
Subjetivação: internalizar certos modos e certas práticas sociais.
O ser humano não tem uma natureza dada (é da natureza do homem – NÃO), mas sim é fruto de uma contextualização social. A lei não cria ou regula os fatos sociais, mas sim faz as duas coisas.
Foucault propõe uma inversão da teoria levando a prática, pois o mundo é composto por práticas e a teoria veio posteriormente. Inclusive no campo jurídico (costumes primeiro e depois a positivação – lei).
O homem não tem uma natureza dada (é da natureza do homem fazer isso ou aquilo – NÃO, ISTO ESTÁ ERRADO), mas sim é fruto de uma contextualização social. A lei não cria ou regula os fatos sociais, mas sim faz as duas coisas.
Frases proferidas: ‘nada é, tudo se transforma’, ‘como a verdade é fabricada, produto de uma ação’, ‘devemos analisar o aspecto dinâmico da sociedade’, ‘a física do social é uma teoria equivocada – citando o aspecto dinâmico da sociedade, sendo que esta não pode ser tratada com fórmulas matemáticas’, ‘as práticas é que tornam possível o conhecimento’, ‘os princípios teóricos não podem ser matemáticos para a análise humana’, ‘são as práticas sociais que engendram o sujeito do conhecimento, que por sua vez desenvolve relações complexas de teorias jurídicas, por exemplo’, ‘o conhecimento não tem uma vida própria, pois é composto de práticas sociais’, ‘a própria verdade tem uma história’, ‘a verdade é criada e não descoberta: é um valor’.