Aula 23 – Direito Penal – Teoria do Crime – 21.05.12

Na aula de hoje foi tratado do tema ‘Culpabilidade’, dando início assim, na unidade 11 do Plano de Aula Proposto.

Inicialmente esta aula estaria dedicada para a resolução, em conjunto com a turma, do 2º Questionário de Penal, entretanto, segundo o professor, atendendo a alguns pedidos dos colegas, esta resolução ficará adiada para que dê um pouco mais de tempo para a conclusão desta atividade. Provavelmente na próxima aula este questionário será respondido, até porque existe a previsibilidade de um novo questionário, o 3º!

CULPABILIDADE

1 – Conceito:

É o juízo de reprovação sobre o autor do fato típico que podia evitar e não o fez.

2 – Elementos da Culpabilidade: (questão de prova)

a) IMPUTABILIDADE:

É a capacidade do agente de compreender a ilicitude do fato típico praticado.

Para se verificar a imputabilidade existem três requisitos:

Biológico (ou cronológico): Está relacionado a idade do agente. No direito penal, são inimputáveis os menores de 18 anos. Artigo 27 do CP.

Art. 27 – Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

Psicológico: (este não é utilizado)

Bio-psicológico: Aplicado aos doentes mentais e embriaguez patológica.

INIMPUTÁVEIS: Menores de 18 anos (art. 27 do CP), Doentes mentais (cabeça do artigo 26), Embriaguez completa por caso fortuito (sem querer ingeriu um medicamento…) ou força maior (alguém obrigou a ingerir remédio ou álcool) e a Patológica (esta condição não está na lei, é considerada de forma doutrinária – tem a mesma natureza de doença mental).

Art. 26 – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Espécies de embriaguez:

        – Inimputáveis: Força maior, patológica ou caso fortuito;

– Imputável: Dolosa, culposa e a pré-ordenada (art. 61, II, ‘l’).

Art. 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I – a reincidência;
II – ter o agente cometido o crime:
l) em estado de embriaguez preordenada.

O professor solicitou uma pesquisa, visando um maior aprofundamento deste assunto. Link para ‘actio libera in causa’.

b) POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE (art. 21).

Possibilidade do agente de saber que a sua conduta é proibida (ou que contraria o direito).

Art. 21 – O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Parágrafo único – Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
      • Erro de proibição inevitável. (a pessoa não tem a consciência da ilicitude)

c) EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA (art. 22).

Art. 22 – Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
          • Coação moral irresistível (sob ameaça);
          • Sob obediência hierárquica de uma ordem não manifestamente ilegal. Executar uma ordem de um superior de uma ação manifestamente ilegal, por exemplo, tortura…).
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3 respostas para Aula 23 – Direito Penal – Teoria do Crime – 21.05.12

  1. ana luiza disse:

    ..”ou cronológico): Está relacionado a idade do agente. No direito penal, são imputáveis (CORRIGIR, INIMPUTAVEIS) os menores de 18 anos. Artigo 27 do CP…”

  2. Brilhante esse trabalho… Está me ajudando muito… Já concluí Constitucional, Administrativo, estou em Penal e vou para Processual Penal… Muito Obrigado!

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