Nesta primeira aula o professor dedicou exclusivamente para uma explanação completa do Plano de Ensino da matéria, bem como fez uma rápida introdução (e histórico) desta área do direito.
Informou ainda que já disponibilizou no SGI (espaço aluno) 18 arquivos, dentre estes o Plano de Ensino e outros dois mais significativos, sendo uma apresentação em power point (que será utilizada nas próximas aulas) e um arquivo contendo as últimas provas aplicadas (‘para que os alunos não tenham o trabalho de recorrerem a outros métodos para obter estas provas’). Estas questões serão analisadas e respondidas a medida que o conteúdo for sendo ministrado.
Inicialmente o professor, fazendo uso da bibliografia listada no plano de ensino, comentou cada uma das obras, inclusive declinando o valor aproximado de cada uma destas.
Informou que serão aplicadas duas provas subjetivas, sendo que cada uma será composta de 5 questões abertas.
Rápida Introdução da Matéria:
O Direito Comercial ou Empresarial nasceu/surgiu no final da idade média (com a crise do feudalismo), com a migração das pessoas do campo para as cidades, que passaram a dar importância ao comércio (sendo este existente desde os primórdios da humanidade – troca de coisas ou produtos).
O primeiro código afeto ao comércio surgiu (e foi elaborado) entre os próprios comerciantes e regulava as suas (próprias) relações.
O Direito Comercial pode ser dividido em 3 fases distintas, a saber:
1ª FASE – Sistema Subjetivo (centrado da figura do comerciante)
No início desta fase o Estado não tinha nenhuma interferência ou controle, tratava-se de um sistema corporativo (entre os comerciantes).
O comerciante era a figura central, daí o nome ‘sistema subjetivo’, pois se concentrava na pessoa do comerciante.
No final desta fase o Estado começou a interferir, tentando regular os atos. Esta ‘intromissão’ se deu em função da ascensão da burguesia (majoritariamente composta por comerciantes) ao poder.
2ª FASE – Sistema Objetivo (centrado na figura dos atos de comércio)
O que passou a ser importante nesta fase foram os atos praticados e não mais os comerciantes em si. Determinava-se o que era considerado um ato de comércio.
O Estado passou a regular, de fato, os atos praticados. O marco inicial desta fase foi o surgimento, em 1807, do Código Comercial Francês.
Para ser considerado um ato de comércio deveriam ser preenchidos três requisitos básicos, sendo estes subjetivos, objetivos e por conexão.
Subjetivos: Deve ser intermediado, constar de certa habitualidade e ter o intuito de auferir lucro. (o professor citou um exemplo de uma questão que foi cobrada em um concurso onde pedia para julgar se uma determinada situação se tratava de um ato de comércio ou não, onde um determinado cidadão recebeu 20 bicicletas de herança e ao vendê-las auferiu lucro. Neste caso não se tratou de um ato de comércio pois carece do requisito de habitualidade).
Objetivos: Trata-se de atos constantes na relação legal (ordenamento). No Brasil temos o decreto nº 737/1850 que tratam destes casos.
Por conexão: São atos que promovem ou facilitam os atos de comércio subjetivo (por exemplo, a compra de um balcão frigorífico que será utilizado para a exposição de produtos destinados a venda).
Na França, até hoje, se utiliza este sistema/fase, nas relações comerciais.
3ª FASE – Sistema Objetivo Moderno (centrado nas atividade dirigidas ao comércio) – O CURSO VAI SER FOCADO NESTA FASE.
Nesta fase/sistema não se preocupa com as pessoas ou atos, mas sim com a atividade dirigida ao mercado.
No Brasil, a partir de 2003, com a entrada em vigência do novo Código Civil, adotou-se este sistema/fase.
Existe ainda uma 4ª fase, sendo esta minoritária, defendida pela professora Paula Furgione, onde aborda a perspectiva relacionada não ao mercado, mas sim as empresas, surgindo o direito de empresa. (esta fase não será tratada neste curso).
“Particularmente tive uma boa impressão inicial do professor, que já atua como docente, nesta cadeira, há mais de 15 anos, tendo, inclusive publicado um livro específico sobre o assunto (Curso de Direito Empresarial, Marlon Tomazette).”
Dentre a bibliografia sugerida e constante do Plano de Ensino foram recomendadas duas obras, sendo a primeira de Fábio Ulhoa COELHO e a segunda de Ricardo NEGRÃO.
1ª – COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2013, v. 1 e 2.
2ª – NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, v. 1.
Obs.: A obra de Coelho é compostas por dois volumes, sendo que o custo de cada um destes é de aproximadamente R$149,00. O livro de Negrão é composto de um único volume ao custo de R$87,00.
Frases proferidas: ‘O direito empresarial que temos hoje nasceu como um direito dos comerciantes e não do comércio, no final da idade média’, ‘Não vou tecer maiores comentários sobre o livro de minha autoria, até porque vocês irão ter contato direto com ele através das minhas aulas. O que está no livro será o que os senhores verão ao longo das minhas exposições’, ‘Se vocês não tiverem mais nada para fazer na vida, estudem através do livro do Verçosa, pois é uma obra composta por 4 volumes e possui mais de 1.600 páginas. É um material mais para pesquisa e os escritórios de advocacia gostam de tê-lo em suas bibliotecas’, ‘Eu tenho uma restrição particular com as obras que são atualizadas por escritores diferentes dos autores originais’, ‘Se forem comprar livros do assunto, deem preferência para aqueles editados após 2012, pois neste ano foi incluído uma norma importante, que trata das empresas individuais’, ‘Para aqueles que se importam com isso, informo que MI + MM é igual a MM’.