Na aula de hoje, inicialmente prevista (e acordada – vide aula 17) para ser única e exclusivamente destinada à revisão para a prova, seguindo o princípio da ‘presunção de credibilidade’, também foi utilizada para que fosse ministrado o conteúdo, igualmente importante, abaixo.
Dado o ‘calor’ das discussões e intervenções dos nobres colegas, só restaram pouco mais de 5 ou 10min para a chamada ‘revisão para a prova’…
1 – Princípios da Interpretação Constitucional
1.1 – Princípio da Unidade da Constituição
Estabelece que ao interpretar, o intérprete deve considerar que a norma interpretada está contida em um sistema indivisível (sendo este sistema a própria constituição).
1.2 – Princípio do Efeito Integrador
Ao buscar (o intérprete) o sentido da norma, deve, obrigatoriamente, buscar a integração do caráter político e social de sua interpretação (em determinado momento histórico), e não apenas o aspecto jurídico.
1.3 – Ponderação / Balanceamento
Quando do caso concreto deve-se procurar a ponderação ou balanceamento. ‘pode levar ao casuísmo’.
1.4 – Princípio da Supremacia da Constituição
Baseado na hierarquia superior das normas constitucionais. Não é somente formal, mas também material (possui a primazia no sentido valorativo), ou seja, há uma obrigatoriedade de conformidade/harmonização (compatibilidade entre as leis infraconstitucionais e as constitucionais).
1.5 – Princípio da Máxima Efetividade
Não se pode buscar (o intérprete) somente a norma, mas sim ampliar a sua interpretação, visando a sua efetividade (ex.: direitos fundamentais…).
1.6 – Princípio da Força Normativa da Constituição
Atualização da norma.
1.7 – Princípio da Interpretação Conforme à Constituição
Este princípio tem origem germânica. Trata-se de um método que, em tese, busca a preservação da lei. Visa a adaptação de uma lei, aparentemente inconstitucional, ao sentido constitucional. (‘gambiarra constitucional’).
Passou a ser uma regra de controle da constitucionalidade (ou constitucional) e está amparado no parágrafo único da lei nº 9.868/99.
Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.
Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
1.8 – Proporcionalidade e Razoabilidade
Este princípio não foi discutido por falta de tempo. Será tratado na próxima aula, após a prova.
Foi solicitado, como tarefa extra-classe, para ser apresentado na aula do dia 14.05.12 (segunda-feira), uma pesquisa junto ao STF visando mensurar as ocorrências e em quais situações foi utilizado, pelo Supremo, o princípio de Interpretação Conforme à Constituição. Segundo informação do professor, o STF já utilizou este princípio por volta de 60 ocasiões.
Quanto a revisão para a prova, o nobre professor informou que encaminharia um texto, via espaço aluno, com um apanhado de todo o conteúdo até então ministrado.
Abaixo, consta link, para acesso ao material de estudo encaminhado pelo professor:
DIREITO CONSTITUCIONAL – RESUMÃO
Ps.: Foi informado que para a prova, poderá ser utilizado a Constituição! O professor disse ainda para que os alunos comparecerem ‘dispostos a escrever muito!’.