Na aula de hoje foi ministrado o último requisito de exclusão de ilicitude, sendo este não constante do artigo 23 do CP. Trata-se de um requisito supralegal, ou seja, não consta no rol dos três formalmente listados no código, mas também é aceito (de forma doutrinária e jurisprudencial). Com este conteúdo se conclui a unidade 10 do programa.
Existe uma discussão doutrinária com relação a este requisito supralegal de exclusão de ilicitude no tocante a sua classificação. Trata-se de uma exclusão de ilicitude (corrente majoritária) ou exclusão de tipicidade (posição do professor)?
Foi informado que para a última prova deste semestre serão cobrados os conteúdos das unidades 7, 8, 9, 10 e 11, além de ‘concausas’ (conteúdo já tratado no bimestre anterior e cobrado na primeira prova, entretanto, segundo o professor, será abordado novamente nesta segunda prova por ser de suma importância no campo penal).
Nesta aula também foi abordado o artigo 15 do CP, que trata da desistência voluntária.
Causa Supralegal de Ilicitude (exclusão de ilicitude)
Consentimento do ofendido:
1 – Conceito
É a anuência do titular (vítima) do bem jurídico ao fato típico praticado por alguém (contra o bem jurídico).
2 – Requisitos
1º Capacidade do ofendido para o consentimento;
2º Que o bem jurídico seja disponível;
3º Que o consentimento seja anterior ou concomitante com a prática do fato típico.
3 – Aplicabilidades
a) Crimes patrimoniais
Exceto com o uso de violência contra as pessoas.
b) Crimes contra a integridade física
Vias de fato ou lesão corporal leve (ex.: sadomasoquismos, tatuagens, piercing…).
c) Crimes contra a honra
Injúria (xingamentos consentidos…).
d) Crimes contra a liberdade individual
Este apresenta uma maior discussão e alguns são contrários a considerar este tipo de crime como excludente de ilicitude.
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
“É a não punição da tentativa, pois o agente desistiu voluntariamente de prosseguir com os atos executórios”.
A diferença entre desistência voluntária e a tentativa é que na tentativa temos: QUERO PROSSEGUIR MAS NÃO POSSO, POR CIRCUNSTÂNCIA ALHEIAS A MINHA VONTADE. (neste caso responde pela pela pena do crime consumado, com redução).
Já na desistência voluntária temos: POSSO PROSSEGUIR, MAS NÃO QUERO. (responde pelos atos praticados até o momento).
Arrependimento eficaz: Depois de esgotado os atos executórios, reverte a ação por ato próprio e voluntário. (só responde pelos atos já praticados).
Arrependimento ineficaz: Não obtém êxito na reversão dos atos praticados, entretanto tentou, voluntariamente, reverter as ações criminosas praticadas. (responde, mas com atenuantes).
No final da aula o professor fez distribuir um QUESTIONÁRIO abrangendo toda a matéria ministrada até então e solicitou que todos respondessem. Na próxima aula este será corrigido em conjunto com a turma.
Para a conclusão do conteúdo programático previsto faltam ‘apenas’ as unidades 11 e 8.
O que são requisitos das causas supralagal.