Aula 26 – Direito do Trabalho I – 19.05.14

Nesta aula, que inaugurou a Unidade III (contrato de trabalho) do Plano de Ensino, iniciou-se as tratativas com relação ao contrato de trabalho, por prazo indeterminado, por prazo determinado e contrato de experiência, conforme abaixo:

1. Definição

Legal:

‘CLT, art. 442: Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

Parágrafo único – Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.’

Doutrinária:

É a convenção pela qual um ou mais empregados (contrato equipe – banda, teatro…), mediante certa remuneração e em caráter não eventual, prestam trabalho pessoal em proveito ou sob direção de empregador.

O objeto imediato do contrato de trabalho é a prestação de serviço. O objeto mediato como bem jurídico é o trabalho em si. (Gustavo Filipe Barbosa Garcia).

2. Natureza jurídica do contrato de trabalho

– Trata-se de um acordo (contrato) correspondente à relação de emprego, no qual prepondera a vontade, o consentimento das partes – Teoria Contratualista.

3. Caracteres do contrato de trabalho

– Bilateral; consensual; oneroso; não solene; de trato sucessivo

Bilateral: Obrigações recíprocas.

Consensual: Consentimento mútuo / liberdade de vontade.

Não solene: Não exige uma formalidade prevista em lei.

Trato sucessivo: Significa continuidade, não se extingue com a obrigação.

Comprovação de experiência prévia: art 442-A, CLT

‘Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.’

4. Elementos essenciais do contrato de trabalho

‘As partes não podem alterar estes elementos essenciais’.

a. Capacidade das partes

a.1) Capacidade do empregado: art 7º, XXXIII, CF; art 439, CLT

‘CF/88, art. 7º, XXXIII: Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos’.

‘CLT, Art. 439: É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.’

‘A maioridade trabalhista é atingida também aos 18 anos, entretanto se permite, a partir dos 14 anos o trabalho como jovem aprendiz, vedando o trabalho deste jovem em atividades noturnas, perigosas e insalubres’.

‘O ECA veda ainda o trabalho destes menores em atividades que comprometam o desenvolvimento moral’.

‘Aqueles maiores do que 16 anos, dependendo do caso concreto, podem ser equiparados aos maiores de 18 anos’.

a.2) Capacidade do empregador: maioridade e emancipação

b. Objeto lícito e possível: idoneidade, moralidade, bons costumes, ilegalidade

‘Podemos ter uma atividade empresarial lícita e a do empregado com ilícita ou vice-versa’.

c. Forma prescrita ou não defesa em lei:

– Contratos escritos

‘Alguns contratos exigem a formalização escrita com a indicação específicas – temporário, estágio, experiência…’.

– Contrato tácito e verbal

5. Elementos acidentais do contrato de trabalho

– Termo (tempo)

– Condição (relacionado ao art. 121, CC). Condição futura e incerta

– Importância: determinação ou indeterminação do contrato de trabalho

‘Importante pois implica no pagamento ou não de multas (40% FGTS) e aviso prévio’.

6. Classificação do contrato de trabalho – art 443, CLT

a. Quanto à vontade das partes ou morfologia dos contratos

– Expresso

– Tácito

b. Quanto ao prazo

– Indeterminado

‘O contrato por prazo indeterminado é um sonho de consumo do trabalhador, do empregador e do próprio Estado’.

‘As partes não possuem interesse em romper o contrato’.

– Determinado

7. Contrato por prazo determinado ou termo: arts. 443, 451 e 452, CLT

‘CLT, art. 443: O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

§ 1º – Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.

§ 2º – O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:

a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;

b) de atividades empresariais de caráter transitório;

c) de contrato de experiência.’

‘CLT, art. 451: O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.

Art. 452 – Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.’

– Validade: art 443, § 2º, CLT (natureza ou transitoriedade do serviço ou da atividade empresarial; contrato de experiência)

– Recondução do contrato por prazo determinado

– Súmula 195, STF

‘Súmula 195, STF: Contrato de trabalho para obra certa, ou de prazo determinado, transforma-se em contrato de prazo indeterminado, quando prorrogado por mais de quatro anos.’

‘Esta súmula não se aplica no direito do trabalho. Vigia antes da Constituição de 1988’.

– Despedida sem justa causa e rompimento do contrato pelo empregado

‘Quando do encerramento antecipado do contrato temporário por prazo determinado, a pedido do empregador, este deverá pagar (obrigatoriamente), a título de indenização, a metade do que seria pago nos meses restantes. Já no caso da saída do empregado, a pedido dele, este deverá pagar até a metade do valor correspondente ao tempo restante. Geralmente o empregador desobriga o empregado de fazer este pagamento, já que não é obrigatório’.

– Intervalo para a recondução (art 452, CLT)

‘Deve-se respeitar o intervalo de 6 meses’.

– Contrato de experiência

‘O contrato de experiência é um contrato de prova, para se verificar se o empregado se adequa ao emprego e a recíproca também’.

Na próxima aula serão tratados dos contratos de prazo determinado e do regime de tempo parcial.

Frases proferidas: ‘O contrato expresso engloba o verbal e o escrito’, ‘Contrato sintomatológico é sinônimo de contrato de realidade’, ‘Uma coisa é a prestação do serviço e a outra é o resultado deste serviço em si’, ‘Apesar de ser possível a contratação sem formalização, é mais fácil a prova em função da existência de um contrato’, ‘A relação de emprego é formalizada através de um contrato de trabalho’, ‘Nos contratos de equipe cada integrante possui um contrato específico/individual’, ‘A prova testemunhal não tem força de declarar um contrato de experiência, por exemplo’, ‘É o termo final que tem o condão de verificar se o contrato é por tempo indeterminado ou não’, ‘O contrato temporário (contratação direta) pode ter vigência de no máximo 2 anos, sob pena de se indeterminar’, ‘Os contratos temporários se indeterminam se passarem de 2 anos ou se forem prorrogados por 2 vezes’, ‘Estas contratações temporárias que o GDF está fazendo, para enfermeiros e professores, são reguladas por leis específicas’, ‘O FGTS corresponde a 8% sobre o vencimento e a multa de demissão sem justa causa é de 40% sobre o FGTS’, ‘Quem contrata por experiência tem o interesse em indeterminar o contrato’, ‘É altamente aconselhável que se pague tudo quando do encerramento de um contrato’.

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